I - Em ação de reivindicação proposta por autoras casadas e autor solteiro, em que estes pedem o reconhecimento do direito de propriedade de que são titulares em comum sobre imóvel, a circunstância de as autoras casadas figurarem na ação desacompanhadas dos seus maridos é irrelevante em termos de legitimidade ativa para a ação.
II - Atribuindo o art. 1405º nº2 do C. Civil a cada comproprietário – portanto, ainda que desacompanhado dos outros – o poder de propor tal ação, o comproprietário solteiro, só por si, assegura aquela legitimidade ativa, como previsto no art. 32º nº2 do CPC.
Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro
2º Adjunto: Teresa Pinto da Silva
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
AA, casada, BB, casada, e CC, solteiro, intentaram ação declarativa comum contra DD (conforme retificação do nome requerida a 16/9/2024), deduzindo a final pedido nos seguintes termos:
a) Declarar-se os autores como donos e legítimos proprietários da fração que identificam;
b) Condenar-se a ré a restituir aos autores a fração autónoma em causa livre e devoluta de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições;
c) Condenar-se a ré ao pagamento de uma indemnização correspondente ao valor pela ocupação do imóvel, calculada nos termos do artigo 609º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, que nunca poderá ser inferior a € 5 000,00;
d) Condenar-se a ré ao pagamento das quantias vincendas até à efetiva restituição da mesma livre e devoluta de pessoas e bens;
e) Condenar-se a ré ao pagamento de uma indemnização a título de eventuais danos causados pela utilização e deterioração da fração, a liquidar em execução de sentença.
Alegam, para tanto e em síntese: são proprietários do prédio urbano que identificam; que a sua mãe era, até à data do seu óbito, usufrutuária desse imóvel; que a ré auxiliou a mãe dos autores, cuidando dela, tendo pernoitado várias vezes no referido imóvel; no entanto, após o óbito da mãe dos autores, a ré passou a habitar, com a mãe desta, o referido imóvel, sem autorização para tanto; que, desde então, assim permanece, pese embora ter sido interpelada para sair ou então celebrar arrendamento; que a ré nada pagou ou paga pela permanência no imóvel; que esse imóvel tem a finalidade de ser arrendado, por € 400,00 mensais, mas que, por causa da ré, os autores não o conseguem realizar, encontrando-se privados de receber tais rendimentos.
A ré, regularmente citada (foi efetuada nova citação com o seu nome já corrigido na sequência do requerimento dos autores de 16/9/2024), não deduziu contestação.
A 20/11/2024 foi proferido despacho saneador, no qual, entre o mais, se disse que “As partes são dotadas de personalidade e de capacidade judiciária e são legítimas” e, logo após este e naquela mesma data, invocando-se o disposto no art. 567º nº1 do CPC, foi proferido despacho a considerar confessados todos os factos articulados pelos autores.
A 20/12/2024 foi proferida sentença, na qual se decidiu nos seguintes termos:
“Em face do exposto, julga-se a presente ação procedente e, em consequência, decide-se:
A. Declarar os autores como donos e legítimos proprietários da fração do prédio sito na Travessa ..., correspondente ao 1.º andar, ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o número ...49, e inscrito na matriz predial urbana, da referida freguesia, sob os artigos ...61 e ...40.
B. Condenar a ré a restituir aos autores a fração identificada em A, livre e devoluta de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições.
C. Condenar a ré no pagamento aos autores, de uma indemnização, no valor de € 3 600,00 (três mil e seiscentos euros), pela ocupação do imóvel durante o período temporal entre 01.01.2024 e a data de interposição da ação.
D. Condenar a ré no pagamento aos autores da quantia mensal de € 400,00 (quatrocentos euros), desde a citação para os presentes autos e até à entrega efetiva do prédio, nos termos fixados em A.
E. Absolver a ré do mais peticionado.
F. Condenar a ré no pagamento das custas processuais (cfr. artigo 527.º n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).”
De tal sentença veio a ré interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
(….)
Os recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há uma única questão a tratar: a da legitimidade ativa para a ação.
II – Fundamentação
Vamos à análise da questão enunciada, sendo suficientes para tal os dados referidos no relatório desta peça.
Como se vê dos autos, está em causa uma típica ação de reivindicação: os autores pedem o reconhecimento do direito de propriedade que defendem ser titulares em comum, ou como comproprietários, sobre o imóvel identificado nos autos.
A ação foi proposta conjuntamente pelas autoras AA e BB, casadas, e pelo autor CC, solteiro.
No despacho saneador proferido nos autos, afirmou-se, de forma genérica, a legitimidade das partes, do que resulta que, nessa parte, aquele despacho não constitui caso julgado formal, continuando, pois, a ser possível a apreciação duma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre – é o que decorre do nº3 do art. 595º do CPC[1].
Neste conspecto, e porque a ilegitimidade das partes, como exceção dilatória, é de conhecimento oficioso (arts. 577º, alínea e), e 578º do CPC), averiguemos então da questão levantada no recurso e que acima se enunciou.
Ainda que aquelas Sras. AA e BB figurem como autoras desacompanhadas dos seus maridos – e que, considerando a conjugação do regime processual do art. 34º nº1 do CPC com o regime substantivo do art. 1682º-A, nº1 a) do C. Civil, se possa concluir que está em causa uma ação da qual pode, em tese, resultar a perda do direito de propriedade sobre imóvel próprio ou comum dos cônjuges e, portanto, que, por força daquele art. 34º nº1, deveria ser interposta por ambos os cônjuges ou por um com o consentimento do outro (caso, é claro, o regime de bens matrimonial seja o da comunhão geral ou o da comunhão de adquiridos) –, tal circunstância, no caso, é irrelevante em termos de legitimidade ativa para a presente ação.
Vejamos.
Prevê-se no art. 1405º nº2 do C. Civil, atinente ao regime da compropriedade, que “Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro”.
É um dos casos em que a lei permite que o direito comum seja exercido por um só dos interessados para assegurar a legitimidade, como previsto no art. 32º nº2 do CPC[2].
Isto é, cada comproprietário, só por si – portanto, ainda que desacompanhado dos restantes comproprietários –, pode propor a ação de reivindicação do bem.
Ora, tendo a ação sido proposta por aquelas autoras casadas, mas também pelo autor CC, solteiro, este, só por si, assegura a legitimidade ativa para a ação.
Dito de outro modo, ainda que aquelas autoras, acompanhadas ou não de seus maridos, nem sequer figurassem como autoras na ação, a legitimidade ativa para esta estava assegurada com a demanda da ré apenas por parte daquele autor.
Assim sendo, a ponderação sobre se aquelas referidas autoras deveriam estar acompanhadas na ação pelos seus maridos para estar assegurada a legitimidade ativa para a ação é, no caso, inútil.
Como tal, há que concluir que não ocorre ilegitimidade ativa para a ação e, deste modo, pela improcedência do recurso.
Por outro lado, porque nenhuma questão foi levantada pela recorrente quanto ao decidido em sede de mérito pela sentença recorrida, porque este tribunal está vinculado na sua esfera de cognição à delimitação objetiva resultante das conclusões do recurso e porque não se divisam quaisquer motivos de revogação daquela sentença de conhecimento oficioso deste tribunal, há que concluir pela manutenção de tal sentença.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente, que nele decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário a si concedido (conforme email entrado nos autos a 14/4/2025).
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III – Decisão
Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Mendes Coelho
Jorge Martins Ribeiro
Teresa Pinto da Silva
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[1] Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, pág. 657 (anotação 3 ao art. 595º).
[2] Neste sentido, autores e obra referidos na nota anterior, Volume 1º, 4ª edição, 2018, pág. 97, na anotação 2 ao art. 32º, onde se refere exatamente a previsão do art. 1405º nº2 do C. Civil como um dos exemplos da previsão do nº2 do art. 32º do CPC.