INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO
RATEIO PARCIAL
Sumário

I - A decisão que conheceu das impugnações de crédito foi anulada, pelo que não se pode ter por verificado o requisito para a realização de rateio parcial previsto no art. 178º nº 1 al. b) do C.I.R.E..
II - A alienação da empresa compreendida na massa insolvente não tem qualquer reflexo nos registos respeitantes à sociedade objeto do processo de insolvência.

Texto Integral

Processo: 3410/21.6T8VNG-AC.P1

Sumário
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Na liquidação que corre por apenso ao processo de insolvência em que é insolvente A..., S.A., a credora AA interpôs recurso dos despachos proferidos a 26 de setembro de 2025 do seguinte teor:
«Requerimento refª 53011445 de 25.07., 53070861 de 06.08. e 53079916 de 07.08.2025:
Veio a credora AA requerer a realização de rateio parcial.
O A.I. e o credor BB responderam no sentido do indeferimento.
Vejamos.
As dividas da Massa insolvente são as primeiras a serem pagas, pelo que, atendendo à pendência do apenso F, que pode influenciar as despesas da MI, o facto de ainda não ter sido proferida sentença de graduação de créditos e ao facto de ter sido arguida a nulidade da venda realizada em 18.07.2025, entendemos não se encontrarem preenchidos os requisitos necessários à elaboração do rateio parcial (artº 178º, n.º 1, al. b) do CIRE).
Notifique.
Requerimento refª 53074827 de 07.08., 53128703 de 20.08. e 53208181 de 03.09.2025:
A credora AA veio requerer o cancelamento na CRC da inscrição ...-AP ....
O credor BB e o A.I. vieram responder opondo-se ao mesmo.
In casu, foi vendida a empresa compreendida na MI, cuja venda foi pedida a anulação, ao que acresce que, correm várias ações em que a MI é parte, pelo que, entendemos que não estão reunidas as condições para tal cancelamento, indeferindo-se ao requerido.
Notifique.»
Na alegação de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
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Não foi apresentada resposta à alegação.
São as seguintes as questões a decidir:
- do rateio parcial; e
- do cancelamento da inscrição da sentença de declaração de insolvência e nomeação de administrador judicial.

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Compulsados os apensos B, Y, X e Z, constata-se o seguinte:
- A 5 de março de 2025, no apenso B, a 1ª instância decidiu as impugnações de crédito nos seguintes termos:
«I. Julgar procedente a impugnação apresentada pelo credor Dr. BB e, consequentemente, declara-se o não reconhecimento do crédito no montante de € 4.070,77 à B... em relação à devedora/insolvente, devendo o mesmo ser considerado como crédito de AA, qualificado como subordinado dada a sua relação especial (acionista) com a insolvente.
II. Julgar improcedente a impugnação apresentada pela devedora/insolvente A..., S.A., no que respeita ao crédito da credora AA e consequentemente reconhecer a esta:
a) Um crédito laboral no montante de €2.499,59, qualificado como subordinado.
b) Um crédito de suprimentos no montante de €66.380,24, qualificado como subordinado.
III. Julgar a impugnação apresentada pela credora AA:
a) Procedente quanto ao crédito à herança de CC, reconhecendo à credora AA um crédito no montante de €1.1118,40, como subordinado.
b) Procedente quanto ao crédito reclamado pela C..., Lda., não lhe reconhecendo o montante de €452,71.
c) Quanto ao crédito de BB:
i) Reconhecer ao credor BB, o montante de €15.270,83, como subordinado, sendo improcedente a impugnação nesta parte.
ii) Reconhecer ao credor BB, o montante de €21.936,89, como subordinado, sendo improcedente a impugnação nesta parte.
iii) Reconhecer ao credor BB, o montante de €1.341,70, como subordinado, julgando-se, procedente a impugnação apresentada tendo em atenção a alternativa da credora impugnante.»
- Esta decisão foi objeto de dois recursos, sendo que um deu origem ao apenso Y e outro ao apenso Z.
- No apenso X, por decisão proferida a 11 de setembro de 2025, transitada em julgado a 30 de setembro de 2025, foi julgado procedente o recurso interposto do despacho proferido a 13 de novembro de 2024, no apenso B, anulando-se os atos processuais subsequentes a tal despacho.
- No apenso Y, foi proferido acórdão a 30 de setembro de 2025, que julgou parcialmente procedente o recurso, tendo sido interposto recurso de tal acórdão.
- No apenso Z, foi proferido despacho a 14 de outubro de 2025, pelo qual foi ordenada a baixa dos autos à 1ª instância por constituírem “processado que, por… decisão singular, já transitada, proferida no apenso X, foi anulado”.
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Nos termos do art. 178º nº 1 do C.I.R.E., “é obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente sempre que, cumulativamente:
a) Tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido para liquidação do ativo nos termos previstos no capítulo iii do título vi;
b) Esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130º sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida, seja nos termos do disposto no nº 3 do artigo 131º seja por decisão judicial, aplicando-se o disposto no nº 1 do artigo 180º caso a decisão não seja definitiva;
c) As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a 10 000 (euro) e a respetiva titularidade não seja controvertida;
d) O processo não se encontre em condições de elaboração do rateio final.»
O tribunal recorrido considerou “não se encontrarem preenchidos os requisitos necessários à elaboração do rateio parcial”, invocando a alínea b) do nº 1 do art. 178º do C.I.R.E. e afirmando que ainda não foi proferida sentença de graduação de créditos.
“… à luz do regime legal actualmente vigente, a realização do rateio parcial não depende do facto de já ter sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos.
(…)
Ora, em face da redacção da lei, parece certo que o legislador prescindiu da sentença de verificação de créditos enquanto pressuposto necessário para a realização de rateios parciais, exigindo apenas – conforme resulta da alínea b) da disposição legal acima citada – que não tenham existido impugnações à lista de credores ou que tais impugnações já tenham sido decididas nos termos aí definidos” (www.dgsi.pt Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido a 12 de abril de 2023, no processo 56/14.9T8ACB-W.C1).
Nas alegações recursivas, a recorrente afirmou que “o requisito sobre impugnações está… cumprido, pois que, nestes autos foi proferida decisão sobre as impugnações de crédito ref. 469221664, do apenso B”.
Efetivamente, a 5 de março de 2025, no apenso B, a 1ª instância decidiu as impugnações de crédito.
Apesar de resultar do art. 140º nº 1 do C.I.R.E. que, “finda a audiência de julgamento, o juiz profere sentença de verificação e graduação dos créditos, nos 10 dias subsequentes”, o tribunal recorrido, na decisão proferida a 5 de março de 2025, limitou-se a conhecer das impugnações de crédito. Daí ter afirmado que ainda não foi proferida sentença de graduação de créditos.
A decisão que conheceu das impugnações de crédito foi anulada por decisão proferida a 11 de setembro de 2025, no apenso X, pelo que não se pode ter por verificado o requisito para a realização de rateio parcial previsto no art. 178º nº 1 al. b) do C.I.R.E.
O tribunal recorrido indeferiu o cancelamento da inscrição ...-AP ... por entender que não estão reunidas as condições para tal cancelamento.
Não é uma questão de não estarem reunidas as condições, mas sim de falta de fundamento legal.
Decorre do art. 1º nº 1 do C.I.R.E. que “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”.
Conforme resulta do art. 5º do C.I.R.E., “considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica”.
A empresa compreendida na massa insolvente não se confunde com a sociedade objeto do processo de insolvência.
A alienação da empresa está prevista no art. 162º do C.I.R.E., estando integrada na fase da liquidação do património do insolvente.
Por força do art. 234º nº 3 do C.I.R.E., “com o registo do encerramento do processo após o rateio final, a sociedade considera-se extinta”.
Conforme resulta do art. 1º nº 1 do C.R.C., “o registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico”.
Nos termos do art. 20º do C.R.C., “os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial transitada em julgado”.
O art. 67º do C.R.C. dispõe o seguinte:
“2 - O registo da decisão de encerramento do processo de insolvência, quando respeitante a sociedade comercial ou sociedade civil sob forma comercial, determina a realização oficiosa:
a) Do registo de regresso à atividade da sociedade, quando o encerramento do processo se baseou na homologação de um plano de insolvência que preveja a continuidade daquela;
b) Do cancelamento da matrícula da sociedade, nos casos em que o encerramento do processo foi declarado após a realização do rateio final.
3 - O registo referido no número anterior determina ainda, qualquer que seja a entidade a que respeite, a realização oficiosa do registo de cessação de funções do administrador judicial da insolvência, salvo nos casos em que exista plano de insolvência homologado e este lhe confira competências e ainda nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.
…”
O cancelamento da inscrição da sentença de declaração de insolvência e da nomeação de administrador judicial pretendido pela recorrente não tem, pois, fundamento legal.
A alienação da empresa compreendida na massa insolvente não tem qualquer reflexo nos registos respeitantes à sociedade objeto do processo de insolvência.
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando as decisões recorridas.
Custas do recurso pela recorrente.

Porto, 12 de dezembro de 2025
Maria do Céu Silva
Alexandra Pelayo
Rui Moreira