I - O administrador judicial provisório nomeado pelo juiz no âmbito do processo especial de revitalização tem direito a remuneração pelo exercício das suas funções, a qual é composta por uma parte fixa e por uma parte variável, esta caso venha a ser aprovado tal acordo.
II - No processo especial de revitalização visa-se a obtenção de um acordo com os credores que permita ao devedor escapar à insolvência, de tal forma que no seu âmbito não há lugar à liquidação dos bens do devedor para satisfação dos credores.
III - Assim sendo, no processo especial de revitalização, a remuneração variável deve ser calculada a partir da diferença entre o valor dos créditos reclamados e admitidos e o valor dos créditos a pagar pelo devedor aos credores na execução do plano de recuperação aprovado, ou seja, sobre o valor dos créditos perdoados.
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 1
Juíza Desembargadora Relatora:
Alexandra Pelayo
Juízes Desembargadores Adjuntos:
Ramos Lopes
Rui Moreira
SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO:
No Processo Especial de Revitalização em que figura como devedora a sociedade, A..., Unipessoal Ldª, foi proferida sentença dia 07/04/2025, que homologou o Plano, parcialmente confirmada por acórdão desta relação de 10.7.2025 que manteve a homologação do plano de revitalização aprovado, mas declarou o mesmo ineficaz em relação ao Instituto de Segurança Social, IP, ao qual é inoponível.
Veio a Srª Administradora Judicial Provisória juntar aos autos requerimento, alegando que no âmbito da tramitação do presente processo especial de revitalização, foi efetuado o cálculo do montante correspondente à remuneração variável da signatária, de acordo com os critérios estabelecidos legalmente, considerando o total de perdão e o grau de satisfação de credores, tendo-se apurado o valor de 36 908,65€ (com IVA incluído)”, requerendo por isso, que seja confirmado, por despacho, o valor de 36.908,65€ a título de remuneração variável, nos termos já constantes dos autos.
Sobre esta pretensão da Srª Administradora Judicial veio a ser proferido o seguinte despacho:
(…)Em face do exposto, no caso presente, a Administradora Judicial Provisória tem direito:
- à remuneração fixa, no montante de € 2.000,00, acrescida de IVA; e
- à remuneração variável, no montante de € 355,47, acrescida de IVA;
tudo a liquidar pela devedora [sem prejuízo de outro ter sido o acordo eventualmente estabelecido entre esta e a AJP].
Inconformada, AA administradora judicial veio interpor recurso daquela decisão, tendo apresentado as seguintes conclusões:
(…)
Não houve resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como apelação, a subir de imediato, no próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 627.º, 628.º, 629.º, n.º 1, 631.º, 637.º, 638.º, n.ºs 1 e 7, 639.º, todos do CPC, e 14.º, n.ºs 2, 5, e n.º 6, al. b), do CIRE.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - OBJETO DO RECURSO:
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.
A questão decidenda consiste unicamente em aferir se o cálculo da remuneração variável do Administrador judicial provisório em processo especial de revitalização se mostra feito em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 23º pela Lei nº 9/2022 de 11 de janeiro, ou não o sendo, se deverá ser alterado.
III - FUNDAMENTAÇÃO:
Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais supra mencionados no relatório.
IV - APLICAÇÃO DO DIREITO:
Decorre do disposto no art.º 60.º, n.º 1, do CIRE que o administrador da insolvência nomeado tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas.
A disciplina da remuneração do Administrador da Insolvência encontra-se consagrada na Lei n.º 22/2013, de 26/02 (Estatuto do Administrador Judicial).
Em termos gerais, resulta deste diploma legal que “O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.” (cf. art.º 22.º).
Por seu turno, o art.º 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26/02, na redação da Lei n.º 9/2022, de 11/01, dispõe, na parte aplicável à situação dos autos, que: “1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euros). (…) 4 – Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10/prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5, b) 5/prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. 5 – Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano. (…).”
Do exposto resulta que, a remuneração do administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz obedece a um regime misto, constituído por uma parte fixa (art. 23º nº 1 do EAJ) e uma parte variável, esta calculada em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente (art. 23º nºs 4, 5, 6, e 7 do EAJ), permitindo a parte fixa maior certeza e “constituindo a parte variável como que uma motivação para o exercício da atividade.”
Em causa esta a fixação a remuneração do administrador judicial no âmbito do PER (processo especial de revitalização), cujo regime jurídico se mostra consagrado nos artigos 17º-A e ss do CIRE.
O processo especial de revitalização foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, e destina-se a “(…) permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.” – Cf. art.º 17.º-A, n.º 1, do CIRE.
Trata-se de um processo judicial especial, pré-insolvencial e com natureza híbrida.
Em termos processuais, proferido despacho de admissão, os credores dispõem de 20 dias para reclamar os respetivos créditos, após o que o administrador judicial provisório elabora uma lista provisória de créditos (cf. art.º 17.º-D, n.º 2 e 3, do CIRE) que será, oportunamente, convertida em lista definitiva.
Segue-se a fase da negociação, a qual, nos termos consagrados no mesmo dispositivo legal do CIRE, se desenvolve entre o devedor e os credores.
Esta fase da negociação ocorre com a participação e sob orientação e fiscalização do administrador judicial provisório.
O acordo de pagamento aprovado necessita de ser homologado judicialmente, cessando o administrador judicial provisório as suas funções com o encerramento do PEAP (cf. art.º 17.º-F, n.º 4, e art.º 17.º-J, n.º 2, do CIRE).
O Administrador Judicial Provisório, pro sua vez, é nomeado no início do processo especial de revitalização e compete-lhe, além do mais, participar, orientar e fiscalizar o decurso dos trabalhos e a regularidade das negociações – artigo 17-D, n.º 9 e n.º 8).
Concluídas as negociações com a aprovação de um plano de recuperação, o Administrador Judicial Provisório deve atestar a documentação comprovativa da aprovação (artigo 17-F, n.º 1); se não for alcançado o acordo, ou se tiver sido ultrapassado o prazo previsto no artigo 17-D, n.º 5, o processo especial de revitalização é encerrado e o Administrador Judicial Provisório deve comunicar tal facto ao processo (artigo 17-G, n.º 1) e emitir parecer sobre a declaração de insolvência, caso a empresa se encontre em situação de insolvência (art. 17º-G nº4 CIRE).
Em causa está a fixação da componente variável da remuneração do administrador judicial provisório, que deverá ser fixada, recorrendo-se aos critérios legais estabelecidos no art. 23º do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26.2., na redação conferida pela Lei nº 9/2022, de 11.1.:
Desde o Estatuto do Administrador da Insolvência (Lei 32/2004) até à entrada em vigor da Lei 9/2022, de 11/01, quer o montante da remuneração fixa, quer os fatores necessários para determinação do valor da remuneração variável e da majoração desta eram estabelecidos através de portaria (portaria conjunta dos ministros das finanças e da Justiça no âmbito do EAI - art. 20º, nº 1, 2 e 4 da Lei 32/2004, de 22/07 -, portaria conjunta dos ministros das finanças, da justiça e da economia no âmbito do EAJ – art. 23º, nº 1, 2 e 5 da Lei 22/2013, de 26/02, solução que se manteve com as alterações introduzidas pela Lei 17/2017, de 16/05 e DL 52/2019, de 17/04) – podia na vigência de tais diplomas afirmar-se, com inteira propriedade, que a remuneração do administrador da insolvência era calculada de acordo com ‘dois critérios cumulativos’: um primeiro critério fixo de acordo com o montante estabelecido na portaria; e um segundo, com carácter variável, pois dependente do resultado da liquidação da massa insolvente (ou da recuperação do devedor), com majoração em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos (art. 20º, nº 2 a 4 do EAI e art. 23º, nºs 2 a 5 do EAJ e o art. 2 da Portaria 51/2005, de 20/01).
A um maior grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos (correspondendo-lhe maior percentagem) correspondia um mais elevado fator de majoração (e logo mais elevada remuneração variável, satisfazendo o propósito da visado com o estabelecimento e tal majoração – a um maior grau de satisfação dos credores correspondia uma mais elevada remuneração).
Com a alteração introduzida pela Lei 9/2022, de 11/01, o Estatuto do Administrador Judicial passou a ser auto-suficiente quanto à matéria da regulamentação da remuneração do administrador – deixou de remeter-se a fixação do valor fixo e a concretização dos fatores para a determinação da remuneração variável e sua majoração para outra fonte de direito (para diploma regulamentar – portaria), passando a regulamentação da matéria a ser feita, exclusivamente, no estatuto (arredando-se, assim, os riscos associados à remessa para outras fontes de direito).
Manteve o regime misto da remuneração fixa e remuneração variável, bem assim a previsão de majoração desta.
Na sentença recorrida, na fixação do valor variável, que não atendeu ao valor proposto pela Srª Administradora Judicial provisória, fundou-se no seguinte entendimento: “(…)Aqui chegados, afigura-se-nos que, na interpretação a dar ao que se deverá entender por resultado da recuperação, não se poderão desconsiderar as finalidades atinentes ao PER, ao PEAP e ao plano de insolvência, no âmbito de uma insolvência já declarada, designadamente que os mesmos visam possibilitar que os requerentes/insolventes prossigam a sua atividade, com a consequente restrição dos direitos dos seus credores [incluindo dos que não reclamaram créditos], no pressuposto da sua viabilidade económica e financeira, apenas alcançável por via do plano de recuperação.
É, pois, inequívoco que a recuperação dos requerentes/insolventes será tanto maior quanto maior forem as restrições dos direitos dos credores previstas no plano, já que, será precisamente por via de tais restrições, que aqueles obterão o necessário desafogo económico e financeiro e como tal a sua recuperação.
E será em função da medida de tal recuperação que o legislador visará remunerar de forma acrescida o Administrador Judicial.
Afigurando-se-nos, neste contexto, que a leitura conjugada dos n.ºs 4 e 5 do art. 23.º do EAJ, levando em consideração a unidade do sistema jurídico, ditará que o valor correspondente a 10% da situação líquida do devedor, terá por medida precisamente a diferença entre o valor total dos créditos reconhecidos e o valor de tais créditos resultante da execução do plano de recuperação.
O que fará sentido - face ao que se expôs - e é compatível com a expressão «considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano» será entender que o montante da recuperação e consequentemente da remuneração variável terá por base e estará dependente da maior ou menor redução do valor dos créditos a satisfazer no plano, no confronto com o que existia antes.”
E acrescenta-se ainda a seguinte argumentação: (…) Resulta inequívoco da leitura dos próprios considerandos da referida Diretiva[1] que o que se visou foi, precisamente, dar prevalência à recuperação dos devedores. O que aliás também já decorria e decorre do art. 1.º do CIRE.
Não pode a remuneração do Administrador Judicial constituir obstáculo [e em alguns casos o maior] a tal recuperação.
Nenhum sentido faria, no caso presente, que a devedora, tendo obtido um perdão de apenas € 3.554,68, ficasse onerada com o pagamento de uma remuneração variável que ascendesse aos valores calculados pela AJP – de € 36.908,65 [hipótese 1 da folha de cálculo de 16.04.2025] ou de 42.373,29 [hipótese 2 da folha de cálculo de 16.04.2025].
Para concluir que:
(…) Aqui chegados, cumpre então concluir que o Administrador Judicial teria direito, para além da respetiva remuneração fixa, no montante de € 2.000,00 [cfr. art. 23.º, n.º 1, do EAJ], a uma remuneração variável, correspondente a 10% da diferença entre o valor total dos créditos reconhecidos [€ 525 479,43] e o valor de tais créditos resultante da execução do plano de recuperação [€ 521 924,75], ou seja, 10% de € € 3.554,68, o que perfaz a quantia de € 355,47.”
Discorda a apelante desta interpretação feita do que constituam os 10 % da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5, dizendo em suma que, não existe na letra da lei qualquer cálculo relativo à diferença entre os créditos reconhecidos e os créditos considerados no plano para aplicação do 10% relativos à remuneração variável do Administrador Judicial Provisório e que o legislador na lei atual do Estatuto do Administrador Judicial procurou ser claro no cálculo da remuneração variável do Administrador Judicial Provisório forma a contrariar o anterior diploma que era confuso e sempre sujeito à equidade dos tribunais nesse cálculo.
E que, quando o devedor inicia um Plano Especial de Revitalização tem de contar com a remuneração variável do Administrador Judicial Provisório como variável importante na elaboração do plano de recuperação, considerando que a lei é clara no cálculo dessa remuneração, e portanto, nunca se podendo afirmar que um plano viável o deixa de ser pelo facto de se ter de liquidar uma remuneração variável ao Administrador Judicial Provisório que deveria ser ter sido considerada logo no início da elaboração do plano de recuperação.
Conclui que deva ser estabelecida uma remuneração variável de €52.142,47, uma vez que, na sua perspetiva, a situação líquida do devedor corresponderá ao montante global dos créditos a satisfazer pelo plano, donde a remuneração variável se objetivará em 10% desse montante.
Vejamos.
Na interpretação das referidas normas temos de nos nortear pelos critérios de interpretação constantes do art. 9.º do Código Civil, tomando como certo que, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas deverá reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Mas, acima de tudo, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
A dificuldade de aplicação do regime resulta da aparente incongruência entre a equivalência entre o parâmetro de 10% da situação líquida e o conceito de resultado da recuperação.
O conceito de situação líquida é um conceito típico da contabilidade, entretanto substituído pelo de capital próprio, equivalendo à diferença entre o ativo e o passivo.
Acontece que, não faz, sentido, em sede processo de recuperação de empresa, que o legislador tivesse pretendido que os mencionados 10% tivessem por referência a diferença entre o ativo e o passivo [equivalente a situação líquida ou capital próprio], após a aprovação do plano de recuperação.
No âmbito dum processo de insolvência, interessa a satisfação dos créditos e, por isso, a medido do êxito do trabalho do administrador passa pelo valor dos créditos que consegue efetivamente satisfazer.
Diferentemente se passam as coisa no âmbito dum processo de revitalização.
Entendemos, em face das finalidades prosseguidas pelo PER supra assinaladas, que um dos critérios a ponderar é o de que o valor da recuperação é o valor do perdão dos créditos. Assenta esta interpretação na ponderação de que o mérito do trabalho do administrador se traduz no valor de perdão conseguido para os créditos, pois é por essa via que se tende a conseguir a recuperação da empresa.
Este entendimento afasta aqueloutro que é o critério da realização dos créditos dos credores, igualmente importante para a revitalização da devedora.[2]
Ponderando estas duas soluções, cremos que a melhor solução é o de afastar o critério da realização dos créditos dos credores, pelas seguintes razões.
O processo especial de revitalização considera-se encerrado após o transito em julgado da decisão que homologou o plano de recuperação nos termos do artigo 17º-J, cessando nessa data as funções do administrador judicial provisório.
Da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do art.º 23º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, decorre que o legislador consagrou a equiparação do administrador da insolvência com o administrador judicial provisório, ao prever também para este uma remuneração variável (n.º 2) que acresce à remuneração fixa (n.º 1), equiparação que não estava prevista quando a Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, aditou ao CIRE o processo especial de revitalização, conforme se verifica pela sua omissão no n.º 3 do art.º 32º, aplicável por remissão da al. a) do n.º 3 do art.º 17º-C.
A remuneração do administrador judicial provisório é, em princípio, um encargo a suportar pela empresa requerente (cf. art.º 17.º-C, n.º 6, do CIRE), ao contrário da remuneração do administrador judicial em sede de processo de insolvente que constitui dívida da massa insolvente (artº 51º n1 al b) do CIRE.
Os conceitos de “resultado da recuperação” e o “resultado da liquidação” não são coincidentes.
Porém, enquanto que no âmbito do processo de insolvência, é possível aferir a concreta satisfação dos créditos, findo o processo de liquidação, utilizando-se tal critério para apurar a medida do êxito do trabalho do administrador que passa pelo valor dos créditos que consegue satisfazer, isso não acontece no âmbito do PER, cujo sucesso se mede essencialmente pela recuperação do devedor, pois é esse o objetivo de tal processo.
Assim, não pode, no âmbito do PER extrair-se da remissão para o n.º 5 do art. 23.º do EAJ a conclusão de que o resultado da liquidação e o resultado da recuperação terão o mesmo tratamento.
Daí que, se concorde com a afirmação feita na sentença de que “a majoração, prevista na al. b) do n.º 4 do art. 23.º do EAJ, aplicar-se-á, em regra, apenas nos casos em que exista liquidação do ativo [no âmbito de um processo de insolvência], mostrando-se a possibilidade de aplicação da referida majoração igualmente aos planos de recuperação aprovados e homologados, mas apenas se quando o próprio plano preveja que parte dos créditos sejam satisfeitos por via de liquidação de bens, entre outros casos, nos previstos nos arts. 195.º, n.º 2, al. c), e 196,º n.º 1, al. e), do CIRE.”
“(…) Não faz, assim, sentido, em face ao que se expôs, que o legislador tivesse pretendido que os mencionados 10% tivessem por referência a diferença entre o ativo e o passivo [equivalente a situação líquida ou capital próprio], após a aprovação do plano de recuperação.
O que fará sentido - face ao que se expôs - e é compatível com a expressão «considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano» será entender que o montante da recuperação e consequentemente da remuneração variável terá por base e estará dependente da maior ou menor redução do valor dos créditos a satisfazer no plano, no confronto com o que existia antes.”
No caso em apreço, de acordo com o Plano aprovado e homologado, ocorreu um perdão de créditos no montante de € 3.554,68.
Com efeito, o valor correspondente a 10% da situação líquida do devedor, terá por medida a diferença entre o valor total dos créditos reconhecidos e o valor de tais créditos resultante da execução do plano.
Concordamos também com a sentença, quando se afirma que “nenhum sentido faria, no caso presente, que a devedora, tendo obtido um perdão de apenas € 3.554,68, ficasse onerada com o pagamento de uma remuneração variável que ascendesse aos valores calculados pela AJP – de € 36.908,65 [hipótese 1 da folha de cálculo de 16.04.2025] ou de 42.373,29 [hipótese 2 da folha de cálculo de 16.04.2025]”, ou, acrescentamos nós de €52.142,47, valor ora peticionado em sede de recurso.
Desta forma, na esteira dos recentes acórdãos desta Relação, entendemos que a remuneração variável, no processo especial de revitalização, deve ser calculada a partir da diferença entre o valor dos créditos reclamados e admitidos e o valor dos créditos a pagar pelo devedor aos credores na execução do plano de recuperação aprovado, ou seja, o valor dos créditos perdoados, tal como se entendeu na sentença recorrida, que assim deverá ser confirmada.
Neste sentido ver os acórdãos do TRP de 27 de maio de 2025, no processo 1797/23.5T8OAZ.P1 (relator João Diogo Rodrigues), onde se pode ler: “Quanto à remuneração variável, no processo especial de revitalização, no processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, a mesma deve ser calculada a partir da diferença entre o valor dos créditos reclamados e admitidos e o valor dos créditos a pagar pelo devedor aos credores na execução do plano de recuperação aprovado, ou seja, o valor dos créditos perdoados.”; de 16.9.2025, no processo 600/23.0T8AMT.P2 (relatora Lina Baptista, subscrito pela ora relatora, na qualidade de adjunta), onde pode ler-se “Para efeitos de interpretação do art.º 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26/02, na redação da Lei n.º 9/2022, de 11/01, deve entender-se que o administrador judicial provisório em sede de PER tem direito a receber uma remuneração fixa e uma remuneração variável, equivalendo esta última à percentagem do perdão conseguido para os créditos em sede de negociação, já que a percentagem desse perdão corresponde necessariamente à medida da melhoria da situação patrimonial do devedor em decorrência presumivelmente do trabalho do administrador judicial.” e de 11.3.2025, no P 1230/24.5T8STS.P1 (relator Rodrigues Pires), onde se pode ler, “Para efeitos de interpretação do art.º 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26/02, na redação da Lei n.º 9/2022, de 11/01, deve entender-se que o administrador judicial provisório em sede de PER tem direito a receber uma remuneração fixa e uma remuneração variável, equivalendo esta última à percentagem do perdão conseguido para os créditos em sede de negociação, já que a percentagem desse perdão corresponde necessariamente à medida da melhoria da situação patrimonial do devedor em decorrência presumivelmente do trabalho do administrador judicial”.
Desta forma porque a única questão submetida a este tribunal de recurso era a de saber qual o critério de cálculo da parte variável a remuneração do administrador provisório que deve ser atendida para efeitos da aplicação do o art. 23º pela Lei nº 9/2022 de 11 de janeiro, que a nosso ver corresponde á que foi considerada na sentença recorrida - diferença entre a situação económica do devedor antes e depois da aprovação do plano de recuperação, traduzindo-se assim na diferença entre o valor dos créditos reclamados e admitidos e o valor dos créditos a pagar pelo devedor aos credores na execução do plano de recuperação aprovado, ou seja, no valor do perdão dos créditos – resta proceder á sua confirmação.
V - DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão, acordam os juízes que compõem este tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 12.12.2025
Alexandra Pelayo
João Ramos Lopes
Rui Moreira
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[1] Reportando-se á Diretiva Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas.
[2] No acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/5/2023, do TRE proferido no proc. nº 49/22.2T8LGA.E1, encontram-se acolhidas estas duas posições, a primeira que fez vencimento e a segunda em sede de voto de vencido.