PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CABEÇA-DE-CASAL
DESPESAS COM HONORÁRIOS
Sumário

I - O objeto da ação de prestação de contas cinge-se apenas a apurar e aprovar as receitas obtidas e as despesas realizadas pelo administrador de bens alheios e a condenar no pagamento do respetivo saldo, se o houver.
II - Para além de ter o ónus de comprovar a exatidão das despesas cuja aprovação requer, o dito administrador também só pode ver aprovadas aquelas despesas cuja realização se enquadre no âmbito suas atribuições.
III - O cabeça-de-casal, em regra e ressalvados os casos previstos na lei, não pode exceder os limites de uma administração ordinária realizada em proveito de todos os herdeiros.
IV - Excedendo-os, as despesas assim realizadas não podem ser aprovadas.
V - O cabeça-de-casal, ao prestar contas do exercício das suas funções, tem ainda o ónus de discriminar quais as despesas de honorários com mandatário forense, relativas a atos que diretamente lhe digam respeito, isto é, cujo principal escopo tenha sido a defesa dos seus próprios interesses, e aquelas que se reportam a trabalhos que beneficiaram todos os herdeiros.
VI - Não o fazendo, não podem também as despesas elencadas genericamente a esse título ser aprovadas.

Texto Integral

Processo n.º 7555/20.1T8VNG-A.P1


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Sumário:

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Relator: Des., João Diogo Rodrigues;
Adjuntos: Des., Anabela Andrade Miranda;
                 Des., João Proença.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório

1- AA, invocando a qualidade de cabeça-de-casal em relação às heranças abertas por óbito de BB e de CC, intentou, por apenso ao processo de inventário tendente a partilhar tais heranças, ação especial de prestação de contas, contra DD, EE, FF, GG, HH e II, pedindo que seja decretada a aprovação das contas finais das referidas heranças e o saldo por si indicado.

2- Contestaram as RR, EE e DD, arguindo a intempestividade e caducidade do direito invocado pela A., bem como a nulidade de todo o processado, inclusive derivada da ineptidão da petição inicial.

Além disso, impugnam as contas apresentadas.

Terminam pedindo a procedência das indicadas exceções, com a sua consequente absolvição do pedido, e a improcedência desta ação, com a mesma consequência.

3- Também a Ré, II, contestou impugnando a versão apresentada pela A. e pedindo a sua absolvição do pedido.

4- A A. respondeu concluindo como na petição inicial.

5- Realizada a audiência prévia, foi nela, para além do mais, julgada improcedente a ineptidão da petição inicial e relegada para a sentença o conhecimento da exceção de caducidade arguida.

6- Subsequentemente, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar improcedente a caducidade invocada e, quanto ao mais, “julgar parcialmente procedente a presente ação e consequentemente:

• Aprovar as contas apresentadas pela cabeça-de-casal apurando-se um saldo a favor da herança no montante de 8.760,34€ (oito mil setecentos e sessenta euros e trinta e quatro cêntimos);

• Determinar a repartição desse saldo entre os herdeiros, de acordo com o quinhão de cada um”.

7- Inconformada com esta sentença, dela interpôs recurso a A., terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:

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Termina pedindo que se julgue procedente o presente recurso e, revogando a sentença recorrida, se julgue procedente a presente ação com a aprovação das contas apresentadas pela cabeça-de-casal e o apuramento do saldo de 2.829,29€, a favor da herança e para distribuição entre os herdeiros.

8- Em resposta, as Rés pugnam pela rejeição do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto e, em qualquer caso, pugnam pela confirmação do julgado.

9- Recebido o recurso nesta Instância e preparada a deliberação, importa tomá-la.


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II- Mérito do recurso

A- Definição do seu objeto

Antes de mais, importa clarificar que a Apelante não impugnou a matéria fixada na sentença recorrida. Pelo contrário, refere expressamente que essa matéria “reflete fielmente a tramitação realizada nos autos e o resultado da audiência de julgamento”.

Por conseguinte, é destituída de sentido a pretensão dos Apelados para que se rejeite este recurso, quanto à impugnação da matéria de facto, por falta de observância dos ónus previstos o artigo 640.º, do CPC. Repetimos, não houve lugar a essa impugnação.

Nessa medida, rejeita-se a referida pretensão.

Solucionada esta questão e tendo presente que este Tribunal não pode decidir questões que não constem das conclusões das alegações do recorrente, salvo se forem de conhecimento oficioso [artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil (CPC], cinge-se o objeto deste recurso a saber se:

a) Foi violado o princípio da legalidade do processo e, nessa medida, a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia;

b) As contas rejeitadas na sentença recorrida devem ser aprovadas.


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B- Fundamentação de facto

B.1-Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

1) BB faleceu no dia 22/12/2006, no estado de casado com a inventariada CC;

2) A inventariada faleceu no dia 01/02/2020, no estado de viúva do inventariado acima mencionado;

3) Da relação de bens constam do activo, de entre as demais, as Verbas n.os 1 e 2, respectivamente, quantia de 4.397,02€, depositada na Banco 1..., CRL, conta n.º  ..., e quantia de 6.012,48€, depositada na Banco 1..., CRL, conta n.º  ...;

4) Valores depositados à data do óbito da inventariada;

5) A cabeça-de-casal apresentou a seguinte conta corrente de despesas e créditos na administração da herança, conforme documento 1 da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido:

datadescritivomov. créditomov. débitosaldo
1-2-2020Saldos bancários€ 10.409,50€ 10.409,50
3-2-2020Despesas funeral€ 2.335,00€ 8.074,50
28-2-2020Reemb. desp. funeral€ 420,00€ 8.494,50
3-3-2020Reemb. desp. funeral€ 1.316,43€ 9.810,93
3-3-2020Reemb. desp. funeral€ 550,00€ 10.360,93
5-3-2020Lápide sepultura€ 250,92€ 10.110,01
5-3-2020A...€ 12,83€ 10.097,18
11-3-2020B...€ 55,58€ 10.041,60
12-3-2020A...€ 11,66€ 10.029,94
31-3-2020A...€ 10,89€ 10.019,05
11-5-2020A...€ 37,49€ 9.981,56
15-5-2020IMI € 161,70€ 9.819,86
16-5-2020B...€ 46,92€ 9.772,94
5-6-2020A...€ 12,05€ 9.760,89
30-6-2020A...€ 10,89€ 9.750,00
31-7-2020A...€ 12,43€ 9.737,57
31-8-2020A...€ 12,05€ 9.725,52
29-9-2020A...€ 11,27€ 9.714,25
2-11-2020A...€ 12,83€ 9.701,42
16-11-2020IMI€ 161,69€ 9.539,73
2-12-2020A...€ 11,66€ 9.528,07
4-12-2020Honor. Proc. Inventário€ 676,50€ 8.851,57
5-1-2021A...€ 13,22€ 8.838,35
3-2-2021A...€ 11,27€ 8.827,08
2-3-2021A...€ 10,89€ 8.816,19
30-3-2021A...€ 10,89€ 8.805,53
3-5-2021A...€ 12,83€ 8.792,47
1-6-2021A...€ 11,66€ 8.780,81
19-6-2021IMI€ 153,62€ 8.627,19
2-7-2021A...€ 12,05€ 8.615,14
2-8-2021A...€ 11,27€ 8.603,87
30-8-2021A...€ 11,66€ 8.592,21
1-10-2021A...€ 12,43€ 8.579,78
2-11-2021A...€ 12,43€ 8.567,35
20-11-2021Taxa Justiça Inventário€ 204,00€ 8.363,35
22-11-2021IMI€ 153,60€ 8.209,75
30-11-2021A...€ 10,89€ 8.198,86
3-1-2022A...€ 12,43€ 8.186,43
31-1-2022A...€ 12,59€ 8.173,84
14-2-2022A...€ 12,59€ 8.161,25
11-5-2022IMI€ 153,62€ 8.007,63
16-5-2022Taxa Justiça Inventário€ 752,76€ 7.254,87
26-5-2022Velas cemitério€ 72,00€ 7.182,87
1-7-2022Honor. Proc. Inventário€ 676,50€ 6.596,37
11-7-2022Taxa Justiça Inventário€ 125,46€ 6.380,91
21-11-2022IMI€ 153,60€ 6.227,31
25-11-2022Velas cemitério€ 117,00€ 6.110,31
3-4-2023Honor. Proc. Inventário€ 2.460,00€ 3.650,31
16-5-2023IMI€ 309,52€ 3.340,79
4-1-2024Taxa Just. Prest. Contas€ 204,00€ 3.136,79
4-1-2024Honor. Prest. Contas€ 307,50€ 2.829,29

6) A cabeça-de-casal recebeu os valores identificados como créditos e pagou os valores identificados como débitos da conta corrente acima mencionada;

7) As despesas identificadas como “A...” respeitam às taxas cobradas por resíduos sólidos e outros respeitantes ao imóvel partilhado nos autos principais, não estando associado consumos de água;

8) As despesas identificadas como “B...” dizem respeito a consumos de energia do imóvel partilhado nos autos principais;

9) A despesa de 11/03/2020, como “B...”, respeita ao período de facturação de Outubro de 2019 a Fevereiro de 2020;

10) A despesa de 16/05/2020, como “B...”, respeita ao período de facturação de 20/02/2020 a 19 de Abril de 2020, com leitura estimada a 19/04/2020;

11) As despesas identificadas como I.M.I. dizem respeito à liquidação do I.M.I. respeitante ao imóvel partilhado nos autos principais;

12) As despesas identificadas como taxa de justiça e honorários dizem respeito à intervenção da cabeça-de-casal como interessada nos autos de inventário;

13) No dia 29/04/2023, foi proferida sentença homologatória de partilha que transitou em julgado sem interposição de recurso pelos interessados.


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B.2- Na mesma sentença não se julgaram provados os factos seguintes:

14) O imóvel partilhado nos autos principais esteve habitado após o falecimento da inventariada;

15) O imóvel em apreço foi arrendado a terceiros.


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C- Fundamentação jurídica

Partindo do princípio – que é correto – de que a ação de prestação de contas “tem [apenas] por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se” (artigo 941.º, n.º 1, do CPC), insurge-se a Apelante contra o decidido na sentença recorrida, porquanto, a seu ver, nela não se teria respeitado tal princípio e regra e, pelo contrário, ter-se-iam rejeitado algumas das despesas por si apresentadas com base apenas na necessidade ou desnecessidade da realização das mesmas, o que está completamente fora do já referido objeto e afeta a validade da dita sentença (por excesso de pronúncia), que assim, deve ser revogada, na parte em que não aprovou todas as contas por si apresentadas.

Como veremos, no entanto, não é inteiramente assim. Isto é, nem a sentença recorrida é nula, nem as questionadas despesas podem ser todas aprovadas.

Importa começar por distinguir o objeto da ação – que é o já referido - do objeto da administração de bens alheios, neste caso, pelo cabeça-de-casal.

O objeto da ação, já o vimos, cinge-se apenas a apurar e aprovar as receitas e as despesas realizadas pelo administrador de bens alheios e a condenar no pagamento do respetivo saldo, se o houver.

Não se destina, portanto, como é doutrina e jurisprudência dominante, a “apurar se houve má administração dos bens alheios e aprovar receitas que teriam sido obtidas ou recusar despesas que teriam sido evitadas se a administração tivesse sido cuidada, prudente e zelosa”[1]. Ou seja, dito por outras palavras, “[a] ação de prestação de contas não tem por fim determinar se a pessoa obrigada a prestá-las foi ou não diligente na administração, não visa a responsabilização do administrador por eventual má administração nem a fixação de rendimentos que não foram obtidos por falta de diligência do obrigado. Apenas pode discutir-se na ação de prestação de contas o valor ou a inscrição de receitas alegadamente efetivas e não de receitas virtuais. O disposto no Artigo 944.º (apresentação das receitas e despesas em conta-corrente) não se compagina com a determinação de receitas ou despesas não realizadas efetivamente, virtuais”[2].

Esta circunstância, todavia, não significa que se for emitido um juízo diverso, ou seja, se forem aprovadas ou rejeitadas contas com base num distinto critério (por exemplo, na boa ou má administração dos bens administrados), haja necessariamente um excesso de pronúncia, como parece defender a Apelante.

Este vício, na verdade, pressupõe que o juiz decida questões de que não poderia conhecer; seja porque não foram alegadas pelas partes, seja porque não eram de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC). Todavia, a noção de questões tem aqui um sentido muito preciso. Reconduz-se, fundamentalmente, aos pedidos, causas de pedir e exceções invocadas, bem como aquelas que sejam de conhecimento oficioso[3].

Ora, no processo de prestação de contas, o pedido, como vimos, é que sejam aprovadas as receitas obtidas e as despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se, e a causa de pedir, por sua vez, na “ação de prestação de contas provocada é o facto da aquisição da titularidade do direito (i.e., ser-se titular dos bens, em regra) perante quem esteja em conduções de prestar as informações necessárias (i.e., o administrador dos bens)”, enquanto que na “ação de prestação de contas espontânea é o facto constitutivo da obrigação de prestar contas, i.e., ser-se quem está em condições de prestar as informações necessárias”[4].

Acontece que, no caso em análise, não foram desrespeitados estes parâmetros. Pelo contrário, foram observados, tendo em consideração a alegação da A. (ora Apelante).

De modo que se pode concluir, com total segurança, que não houve qualquer excesso de pronúncia. O que pode ter havido, e é disso que a Apelante se queixa, é de um erro de julgamento por ter sido utilizado um critério diverso (e mais exigente) do que o previsto na lei para a aprovação das contas. Mas, essa é matéria que deve ser tratada em sede de mérito.

Vejamos, então, esse aspeto.

Como já vimos e repetimos, a ação de prestação de contas tem apenas por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.

Esta circunstância, todavia, não significa que o administrador desses bens possa, no processo de prestação de contas, invocar e ver aprovada qualquer despesa por si realizada.

Pelo contrário, para além de ter o ónus de comprovar a sua exatidão[5], o dito administrador só pode aspirar a ver aprovadas as despesas cuja realização se enquadre nas suas atribuições. Tanto assim é que, no caso de prestação forçada de contas, a lei permite que o demandante impugne “as verbas de despesa apresentadas pelo réu”. Como se refere no Ac. STJ de 07/12/2023([6]), “[n]ão dizendo a lei que formas é que pode revestir a impugnação, é de admitir que ela tanto possa consistir na negação da realização da despesa como na alegação de que a despesa efectivamente realizada é alheia à administração dos bens ou, não sendo totalmente alheia, não cabe nos poderes de administração daquele que presta as contas”.

E faz sentido que assim seja.

Com efeito, destinando-se o processo de prestação de contas a apurar e aprovar receitas obtidas e despesas realizadas por quem administra bens alheios, é coerente que só caibam no perímetro desse processo aquelas que digam respeito ao objeto da administração e não outras. Isto é, aquelas que estejam para além desse perímetro não podem aí ser aprovadas, mesmo que demonstrada a sua realização.

Ora é justamente por assim ser que, no caso presente, como já avançámos, nem todas as despesas alegadas pela Apelante podem ser aprovadas.

Comecemos, no entanto, por ter presentes as atribuições do cabeça-de-casal.

Como é sabido, em regra, os direitos relativos à herança, só podem “ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros” (artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil), ou seja, é necessária a manifestação de vontade de todos os herdeiros para “a generalidade dos atos e negócios jurídicos de frutificação anormal, de melhoramento do património hereditário e de disposição dos bens hereditários que envolvam a sua alienação ou oneração”[7], o que, no plano processual, se traduz na exigência de litisconsórcio necessário natural nas ações em estejam em causa esses atos ou negócios (artigo 33.º, n.º 2, do CPC), ou, pelo menos, na exigência de que em juízo estejam todos aqueles que neles intervieram como partes ainda que em lados opostos[8].

Mas, nem sempre é a assim.

O cabeça-de-casal pode, em muitos casos, atuar sozinho em representação da herança. Seja na administração ordinária do património hereditário (artigo 2079.º, do Código Civil), seja no exercício de direitos inerentes a essa administração (artigos 2088.º a 2090.º, do Código Civil), seja no cumprimento de outras obrigações que a lei lhe impõe[9].

O que é importante é que toda a sua atuação seja prudente e zelosa (artigo 2086.º, n.º 1, al. b), do Código Civil). Mas, não só. Essa atuação não pode exceder os limites que a lei lhe assinala. Ou seja, em regra e ressalvados os casos previstos na lei, não pode exceder os limites de uma administração ordinária. Isto é, os atos “que correspondem a uma gestão patrimonial limitada e prudente em que não são permitidas certas operações – arrojadas e ao mesmo tempo perigosas – que podem ser de alta vantagem, mas que podem ocasionar graves prejuízos para o património do administrado”[10].

Importa notar, todavia, que tal administração não está confinada aos atos de mera conservação. Pode implicar atos de frutificação, ou seja, de rentabilização, desde que seja uma rentabilização normal e não implique para a herança encargos em demasia. Por exemplo, a lei considera que é administração normal e, assim, permitida ao cabeça-de-casal, a locação de bens por um período até seis meses (artigo 1024.º, n.º 1, do Código Civil)[11]. Além disso, o cabeça-de-casal deve igualmente continuar com o giro comercial do inventariado, a sua indústria ou exploração agrícola, bem como movimentar os seus depósitos bancários[12]. Sinal, portanto, que lhe compete, nalguma medida, uma postura ativa não só na conservação do acervo hereditário, mas também na sua frutificação normal; isto é, na sua rentabilização pelo modo habitual[13].

E, para se determinar se certos “atos se devem considerar como de administração ordinária, para o efeito de saber se estão compreendidos no âmbito dos poderes de administração da herança por parte do cabeça-de-casal, cumpre saber qual a repercussão que têm no contexto da herança, nomeadamente quanto aos encargos que geram”[14]. Se nenhum encargo gerarem e não alterarem a destinação económica das coisas, por regra, podem ser praticados apenas pelo cabeça-de-casal. Isto, obviamente, para além daqueles atos que a lei lhe permite expressamente que pratique.

Ora, no caso em análise, como já avançámos, nem todas as despesas questionadas pela Apelante (e cuja aprovação foi rejeitada na sentença recorrida), correspondem a atos desse tipo. Isto é, correspondem a atos de administração ordinária, realizados em proveito de todos os herdeiros. Ou, pelo menos, não está provado que o tenham sido.

É o caso, por exemplo, das despesas com honorários de mandatário judicial e taxas de justiça.

Em relação às primeiras, - como refere João António Lopes Cardoso[15] - é necessário distinguir “aquelas que respeitam a serviços prestados ao cabeça- de-casal nesta qualidade e as respeitantes a serviços profissionais que aproveitaram exclusivamente ao cabeça-de-casal considerado como herdeiro”.

As primeiras – conclui o mesmo Autor – “hão-de ser suportadas por uma herança indivisa, as segundas pelo cabeça de casal”.

E compreende-se que assim seja. Na verdade -prossegue ainda aquele Autor -, “há serviços de que toda a herança tira proveito (apresentação de relações, documentação delas, cumprimento de toda uma série de deveres processuais cometidos por lei ao cabeça-de-casal) e não pode exigir-se que o cabeça-de-casal esteja habilitado a prestá-los independentemente do concurso de profissionais do foro. A par destes, outros há que beneficiam apenas o cabeça-de-casal, que dizem respeito à defesa exclusiva dos seus interesses, em conflito com os dos demais herdeiros. Ora, quanto a estes, a responsabilidade no respetivo pagamento deverá caber-lhe em exclusivo”.

Concordamos inteiramente com este ponto de vista. “As despesas com honorários de mandatários judiciais que respeitam a serviços prestados ao cabeça de casal nesta qualidade são suportadas pela herança; se respeitarem ao cabeça de casal considerado como herdeiro são por ele suportadas”[16].

E, assim, o cabeça-de-casal, ao prestar contas do exercício da sua função, deve determinar quais as despesas de honorários relativos a atos que diretamente lhe digam respeito, isto é, cujo principal escopo tenha sido a defesa dos seus próprios interesses, e quais aquelas que se reportam a trabalhos que beneficiaram todos os herdeiros.

Por exemplo, se o cabeça de casal recorrer de uma decisão que lhe é desfavorável enquanto herdeiro, porque não atende aos seus interesses individuais no confronto com os demais herdeiros, não faz sentido que sejam estes, no seu conjunto, a suportar os custos inerentes a esse recurso. E o mesmo se diga de outros atos que tenham o mesmo propósito.

O cabeça-de-casal, pois, na ação de prestação de contas, tem o ónus de discriminar quais os custos com honorários de mandatário forense, que diretamente dizem respeito a atos que beneficiaram todos os herdeiros. Não o fazendo, não podem os mesmos ser responsabilizados por esses custos.

Ora, no caso, não houve essa discriminação, por parte da Apelante, em relação ao processo de inventário. E, em relação a este processo de prestação e contas, o que está em causa é justamente um contencioso que opõe o Apelante a todos os Apelados.

Por conseguinte, nenhum dos valores indicados a título de custos com honorários com mandatário forense pode aqui ser aprovado.

E o mesmo se diga das despesas com taxas de justiça. Também em relação a elas deve haver lugar à mesma discriminação, posto que se verifica a mesma razão de ser. Isto, naturalmente, sem prejuízo do pedido de prévio reembolso dos valores despendidos a esse título, por via das custas de parte (artigo 533.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CPC).

De modo que, não tendo assim sucedido, nenhuma das indicadas despesas pode aqui ser aprovada.

Mas, também não pode ser aprovada a despesa relativa à alegada lápide colocada no cemitério (no valor de 250,00€).

Não estando comprovada a concordância de todos os herdeiros com a realização desta despesa, não se pode considerar a mesma como um ato de administração ordinária.

Já em relação a todas as outras despesas, o nosso ponto de vista é o contrário; isto é, essas despesas devem ser aprovadas.

E, devem ser aprovadas, desde logo, porque não sendo esta a sede própria para aquilatar da boa ou má administração da herança e competindo ao cabeça-de-casal, como vimos, diligenciar pela conservação do acervo hereditário, não se pode concluir que estejam fora desse âmbito todas as despesas com água e eletricidade, apresentadas pela Apelante. Não se pode, assim, neste âmbito, descartar a aprovação de tais despesas – como se fez na sentença recorrida - porque “não se mostram consentâneas com despesas inerentes ao imóvel (como as taxas de resíduos)”. Tal como não vemos, na documentação apresentada, modo de as imputar exclusivamente a consumos ainda do tempo da inventariada (o que, ainda assim, as remeteria para a responsabilidade da herança).

De modo que essas despesas devem ser aprovadas.

Tal como devem ser aprovadas as despesas com velas no cemitério.

Na verdade, sendo da responsabilidade da herança as “despesas com o funeral e sufrágios do seu autor” (artigo 2068.º, do Código Civil), e podendo as ditas velas ser entendidas como um ato de sufrágio, ou seja, como um ato piedoso em favor dos inventariados, dificilmente se poderia rejeitar a aprovação de tais despesas nesta sede, sem ser através da avaliação da sua pertinência, o que não se enquadra no âmbito deste processo.

Por conseguinte, em resumo, estas despesas também devem ser aprovadas.

Ou seja, em síntese, das despesas questionadas pela Apelante neste recurso, só as relativas às “A...”, de 11/05/2020, “B...” de 16/05/2020 e “Velas Cemitério” de 26/05/2022 e de 25/11/2022, devem ser aprovadas. As demais (referentes a honorários, taxas de justiça e lápide/cemitério), devem manter-se como não aprovadas.

Significa isto que o presente recurso procede em parte e devem ser julgadas aprovadas despesas no montante total de 4.209,00€€, o que subtraído à soma das receitas (no valor global de 12.695,93€), implica um saldo a favor da herança de 8.486,93€.

Em tudo o mais improcede, devendo a sentença recorrida ser revogada e confirmada em conformidade.


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III- Dispositivo

Pelas razões expostas, acorda-se em:

1º- Julgar parcialmente procedente este recurso e, revogando também parcialmente a sentença recorrida, aprovam-se contas apresentadas pela cabeça-de-casal, apurando-se um saldo a favor da herança no montante de 8.486,93€ (oito mil quatrocentos e oitenta e seis euros e noventa e três cêntimos);

2º- Quanto ao mais, nega-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida na restante parte impugnada.


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- Em função deste resultado, as custas deste recurso serão suportadas pela Apelante e Apelados, na proporção do respetivo decaimento - artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Porto, 12/12/2025
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda
João Proença
_________________
[1] Ponto I do sumário do Ac. RP de 12/07/2023, Processo n.º 826/20.9T8OAZ-A.P1, consultável em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, entre outros, Ac. RLx de 06/04/2017, Processo n.º 40827/03.0TJLSB-B.L1-6, Ac. RG de 17/12/2018, Processo n.º 384/11.5TBCBC-A.G2, Ac. RG de 26/05/2022, Processo n.º 3676/14.8T8GMR.G2, consultáveis no mesmo endereço eletrónico.
[2] Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Almedina (2016), pág.140.
No mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina (2020), pág. 391.
[3] Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, pág.727 e, por exemplo, Ac. STJ de 16/02/2005, Processo n.º 05S2137, consultável em www.dgsi.pt
[4] Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, Almedina, 2015, pág. 486.
No mesmo sentido, parece inclinar-se Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 142.
Cfr. ainda Ac.RG de 26/05/2022, Processo n.º 3676/14.8T8GMR.G2, consultável em www.dgsi.pt.
[5] Neste sentido, Ac. RC de 12/02/2019. Processo n.º 309/15.9T8FND.C1, consultável em www.dgsi.pt.
[6] Processo n.º 826/20.9T8OAZ-A.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[7] Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, II, 1980/82, Coimbra Editora, pág. 80.
[8] Neste sentido, quanto à ação de fixação judicial de prazo, pronunciou-se Miguel Teixeira de Sousa, no post de 23/11/2021 do Blog do IPPC, consultável em https://blogippc.blogspot.com/2021/11/jurisprudencia-2021-83.html, em anotação ao Ac. da RP de 27/04/2021, na qual o ora relator figurou como adjunto.
Contra, parece pronunciar-se Joana Costa Lopes, in, Fixação Judicial do Prazo, Processos Especiais (coordenação de Rui Pinto e Ana Alves Leal), Volume II, AAFDL, pág. 112.
[9] João António Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, Volume I, 4ª Edição, Livraria Almedina, págs. 322 a 336, dá diversos exemplos, a esse respeito.
[10] Manuel A. Domingues de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Coimbra 1987, pág. 61.
[11] Como se refere no Ac. RLx de 25/06/2009, Processo n.º 766/09.2YRLSB-2, consultável em www.dgsi.pt, a realização de um contrato de arrendamento pelo cabeça de casal pode constituir uma forma pertinente de fazer frutificar o imóvel.
[12] João António Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, Volume I, 4ª Edição, Livraria Almedina, págs. 326 a 328.
[13] Neste sentido parece inclinar-se Manuel A. Domingues de Andrade, ob ci., loc. cit.
[14] Sumário do Ac. do STJ de 21/05/2009, Processo n.º 08B2707, consultável em www.dgsi.pt.
[15] Partilhas Judiciais, Volume III, Livraria Almedina, pág. 86.
[16] Sumário do Ac. RLx de 10/04/2025, Processo n.º 1519/21.5T8CSC-A.L1-8, consultável em www.dgsi.pt.