PROCURAÇÃO
CONTRATO DE TRANSPORTE
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
CONTRATO DE EXPEDIÇÃO
Sumário

I - A procuração é um negócio jurídico unilateral: reclama apenas uma única declaração de vontade, não sendo necessária qualquer aceitação para que produza efeitos. Confere apenas poderes de representação e o procurador não fica constituído na obrigação de prestar qualquer serviço. Por sua vez, o contrato resulta de declarações de sentido convergente das partes: pressupõe a existência de uma proposta e a sua aceitação.
II - O contrato de transporte consiste no acordo pelo qual uma das partes (transportador) se obriga perante a outra (passageiro ou carregador), mediante retribuição, a deslocar determinadas pessoas ou coisas e a colocar aquelas ou entregar estas pessoalmente, ao próprio ou a terceiro (destinatário), no local de destino. O núcleo da prestação contratual reside na obrigação assumida pelo transportador de deslocação das mercadorias do local acordado ao ponto de destino e a subsequente entrega ao destinatário, no mesmo estado de conservação em que as recebeu.
III - O transportador não se obriga a realizar ele próprio a operação de transporte, apenas garante o cumprimento da obrigação. Pode delegar a obrigação assumida – nomeadamente por insuficiência de modos para realizar a operação, questões técnicas, comerciais ou propósito de maior agilidade do tráfego - para o cumprimento integral ou parcial das obrigações a que se encontra adstrito, mantendo, no entanto, intacta a qualidade de devedor da prestação perante o carregador pois, foi quem assumiu a obrigação de deslocação da mercadoria, de um local para outro, assim como, a obrigação de entrega da mercadoria ao destinatário.
IV - O contrato de expedição consiste no acordo pelo qual uma das parte (transitário) se obriga perante outra (expedidor) a prestar um conjunto de serviços de natureza logística relativos à circulação de coisas e mercadorias, incluindo a celebração, em nome próprio ou por conta da outra parte, de contratos de transporte.
V - Enquanto o contrato de transporte tem por sujeito um transportador e por objecto a prestação de um serviço de deslocação, remunerado, de pessoas ou bens, o contrato de expedição tem por sujeito um intermediário e por objecto o mandato conferido, quer para a celebração, de um ou mais contratos de transporte, quer para a realização de um conjunto muito variado de operações materiais ou jurídicas associadas.
VI - O transportador actua em nome próprio, assume por conta e risco próprio a totalidade da operação de transporte. O transitário é um mero intermediário e formaliza, em nome do carregador, todos os contratos necessários, actuando como mandatário ou agente do carregador.

Texto Integral

Processo nº 693/24.3T8MTS.P1

Acordam os Juízes da 5ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relatora: Desembargadora Anabela Mendes Morais

Primeiro Adjunto: Desembargador Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

Segunda Adjunta: Desembargadora Carla Jesus Costa Fraga Torres

I_ Relatório

A... Portugal, Unipessoal, Lda. e B..., Ltd intentaram a presente acção de prestação de contas contra C..., Lda. e D..., Lda., pedindo que a presente acção de prestação de contas seja admitida e procedente e, em consequência, sejam as rés condenadas:

_ a prestar contas de todas as receitas e despesas realizadas, a entregar os documentos contabilísticos e quaisquer informações e/ou comunicações, tais como emails, cartas, contratos, facturas, recibos ou guias, etc., nomeadamente das distintas companhias transportadoras e alfândegas; e quaisquer outros elementos, capazes de demonstrar e de justificar, de forma cabal, simples e definitiva, todas as facturas apresentadas;

_ no pagamento do saldo às autoras e nos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar da citação;

_ na quantia de €300,00 (trezentos euros) por cada dia de atraso, a título de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no art.º 829-A do Cód. Civil;

_ nas custas do processo, em procuradoria condigna e nas demais custas que se venham a apurar.

Alegaram, em síntese, que:

_ As rés são duas empresas do mesmo grupo, instaladas na mesma morada, em ..., oferecendo serviços associados de despachante e de transitário de mercadorias.

_ A 1ª autora celebrou um contrato de representação aduaneira com a 1ª ré, datado de 17 de Junho de 2021, nos termos e de acordo com o disposto no artigo 433.º da Reforma Aduaneira, promulgada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril, e ao abrigo dos artigos 18.º e 19.º do Código Aduaneiro da União, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Outubro de 2013, ao qual se aplicam as regras do mandato.

_ Através desse “mandato”, a 1.ª autora designou a 1.ª ré como «representante aduaneiro», em representação directa, conferindo-lhe poderes para agir em seu nome e por sua conta.

_ No âmbito e decorrência do mencionado mandato, a 2.ª ré – empresa do grupo da 1.ª ré – prestou às autoras serviços de transitária nos anos de 2021 e 2022.

_ A 2.ª ré agiu por conta das autoras, mas em nome próprio, ficando directamente obrigada com as pessoas com quem contratou, como se o negócio fosse seu.

_ Nos termos do art.º 1161.º do Código Civil, sob a epigrafe “Obrigações do mandatário”, o mandatário é obrigado a prestar contas quando o mandante as exigir, invocando, ainda, a obrigação de informação ao titular de um direito e o direito de exigir a apresentação de documentos, nos termos do artigo 573º do Código Civil.

_ Ao abrigo do disposto no art.º 15.º/1 do DL n.º 255/99, de 7 de Julho, e nos artigos 266.º a 268.º do Cód. Comercial e no artigo 1161.º do C. Civil, assiste-lhe o direito de exigir a prestação de contas e a exibição de documentos.

_ Entre os anos de 2021 e de 2022, no âmbito dos supramencionados mandatos, foram indiscriminadamente cobrados às autoras diversos valores por serviços aduaneiros e transitário, designadamente cobrança de despachos aduaneiros, desembarques alfandegários, documentos de entrada e saída, paralisações de contentores, transportes e armazenagem e fornecimento de paletes.

_ As rés nunca prestaram contas ou facultaram os documentos de suporte aos montantes facturados e pagos: os elementos contabilísticos ou quaisquer outras comunicações/informações, tais como facturas das companhias transportadoras ou das alfândegas, recibos e/ou guias, etc., que sempre foram solicitados pelas autoras e que nunca lhes foram prestados/facultados.

_ Na ausência de resposta, a autora requereu a “Notificação Judicial Avulsa” das rés, concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para prestarem a informação e os documentos solicitados.

_ A 2ª ré não respondeu e a 1.ª ré enviou uma carta, datada de 28-11-2023, recebida no dia 05-12-2023, comunicando “Não podemos satisfazer o vosso pedido, uma vez que os serviços e facturas relacionadas não se referem a serviços para os quais fomos mandatados.”.

Concluem que lhes assiste o direito de exigir a prestação de contas, com fundamento nos artigos 433.º da Reforma Aduaneira, 18.º/1 e 19.º/1 do Código Aduaneiro, 1161º e 573º do Cód. Civil, 1.º/2 e 15.º/1 do Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de Julho, 266.º a 268.º do Cód. Comercial e 1180.º a 1184.º do Cód. Civil.

I.1_ Citadas, as rés D..., LDA, e C..., LDA. apresentaram contestação.

Negaram a existência da obrigação de prestação de contas, alegando, em síntese, que:

_ A autora B... é uma empresa de trading com sede em Hong Kong, cuja principal actividade consiste na aquisição de mercadorias na Ásia e venda das mesmas à Europa, ao grupo A..., cuja casa mãe se situa em França.

_ Quem incumbiu a ré D... de tratar dos transportes destas mercadorias desde a origem até às instalações da A... Portugal, foi a casa mãe das autoras, a A... SAS, com sede em França. No âmbito do acordado entre a Ré D... e a empresa A... S.A.S – o que ocorreu ao longo de mais de 2 anos de relação comercial – aquela foi encarregue de tratar de toda a operação logística e de transporte desde a origem das mercadorias na Ásia até Portugal, promovendo ainda o despacho das mercadorias à importação, descarga e desconsolidação em armazéns apropriados, depósito, distribuição e entrega das mercadorias aos clientes do grupo A... em Portugal.

_ Descreveu desta forma quais os procedimentos desenvolvidos:
i. A ré D... e os seus agentes na origem contrataram e celebraram diretamente com os vários armadores marítimos (leia-se transportadores marítimos), os diversos transportes que foram sendo requisitados ao logo do tempo, fazendo transportar as mercadorias até Portugal, assumindo elas próprias os transportes internacionais de mercadorias por mar enquanto carregadores (expedidores) e consignatárias (destinatárias) das mercadorias em trânsito.
ii. À chegada das mercadorias a Portugal, a ré entrava em contacto com a autora A..., informando previamente de todos os custos que envolveriam as referidas mercadorias, desde que descarregavam no Porto de destino, o seu desalfandegamento, desconsolidação, armazenagem, distribuição, etc, como é dos usos nesta actividade.
iii. Após a conclusão dos serviços, eram sempre discriminadas todas as verbas envolvidas, de acordo com os preçários acordados em vigor e que poderiam variar, consoante a quantidade, a permanência em armazém, o não levantamento dos contentores em Porto, nos períodos de free time, ….
iv. Em todos os processos, era enviado à autora A..., um email, com todas as despesas discriminadas, assim como os dias de paralisação incorridos e os respectivos cálculos.
v. As facturas eram sempre liquidadas pelas autoras, após a conferência e aceitação dos valores em causa para cada processo.
vi. Com carácter quinzenal/mensal, consoante o período em causa, de maior ou menor estabilidade dos preços marítimos, sobretudo na era COVID, eram enviadas as cotações actualizadas, com todos os preços pelos serviços a prestar, com a consequente aceitação por parte das autoras.
vii. A ré D... emitia então a factura dos fretes marítimos internacionais, em USD à autora B... e as despesas locais e de desalfandegamento à autora A..., conforme acordado com a casa mãe, sua cliente, a A... França.

_ Todos estes serviços prestados e contratados eram informados e acordados previamente, caso a caso, pressupondo retribuição à ré D..., o que decorreu sem problemas até Julho de 2022, sem quaisquer reclamações ou incidentes por parte das Autoras, no que às facturas de cada uma diziam respeito.

_ A partir de Julho de 2022, as autoras começaram a atrasar os pagamentos das facturas emitidas à ré D..., com valores vencidos, respectivamente de USD 258.665,88 da autora B... e EUR 33.859,68 da autora A....

_ Antes das mercadorias serem entregues, a ré D... enviava por email à autora A... todos os valores discriminados e só depois de aceites por esta, a mesma liquidava-os.

_ À data de 31.12.2022, a conta-corrente entre a autora A... e a ré D... era de Eur 58.068,48 e, de USD 21.487,85, entre a ré D... e a autora B....

_ Rejeitam a obrigação de prestação de contas, defendendo que a relação comercial estabelecida e executada ao longo de cerca de 2 anos e pouco, foi mais do que um contrato de mandato pois, a ré D... não assumiu apenas a mediação na celebração de contratos de transporte por conta da autora B..., mas a execução dos diversos transportes e entrega das mercadorias à também Autora A....

Defendem as rés que o que ligou as empresas foi uma prestação de serviços ou contrato de transporte, concretizados em vários serviços a prestar: o frete, despesas no destino, desalfandegamento, com uma obrigação de resultado por parte da ré D... de deslocação das mercadorias e entrega das mesmas no destino. Embora a realização do transporte pelo Transitário não determine a convolação do contrato de expedição em contrato de transporte, nestes casos, o transitário responderá em termos da disciplina aplicável ao contrato de transporte e no regime aplicável ao contrato de transporte, não cabe a disciplina da prestação de contas.

Alegam, ainda, que a ré C... não tem, nem teve qualquer relação contratual com as autoras, tendo apenas servido como representante aduaneira da autora A..., no desembaraço aduaneiro, ou seja, na apresentação das declarações aduaneiras junto da Alfândega Portuguesa e sem quaisquer créditos recebidos desta ou débitos pagos em nome desta, não vislumbrando que contas deverá prestar àquela.

Admitem que a autora A... emitiu uma Declaração à ré, porém tal acto unilateral, não constitui por si só um mandato suceptível de prestação de contas.

Pedem que a presente acção seja julgada totalmente improcedente, por não provada, e declarada a inexistência de prestação de contas, assim como absolvidas as rés dos restantes pedidos.


I.2_ Notificadas, as autoras apresentaram resposta.

I.3_ Realizada a produção de prova, o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do dispositivo:

“Face ao exposto, julgo a ação improcedente por não provada e, em consequência, decido não estarem as rés obrigadas a prestar contas às autoras no âmbito dos serviços prestados.

Custas:

Custas a cargo das autoras.

Valor da causa:

Importa agora fixar o valor da causa.

Estamos em sede de processo especial de prestação de contas, beneficiando este tipo de processo de uma regra especial para a fixação do seu valor: art. 298º nº 4 do Código de Processo Civil.

Contudo, o Tribunal decidiu pela inexistência da obrigação de prestar contas.

Assim, por não se ter apurada a obrigação de prestar contas, não se mostra viável o recurso ao art. 298º nº 4 do Código de Processo Civil, o qual implicaria analisar as receitas e as despesas.

Assim, na falta de quaisquer elementos, aceita-se como bom o valor indicado na petição inicial.

Consequentemente, fixo em 30.000.01 euros o valor da presente causa.

Registe.”

I.4_ Inconformadas com essa decisão, as autoras interpuseram recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:

(…)

I.5_ As rés/recorrias apresentaram resposta, formulando as seguintes conclusões:

(…)

I.6_ Foi admitido o recurso e fixado regime de subida e efeito adequados.

I.7_ Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


*

II_ Objecto do recurso

Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.

Assim, há que apreciar as seguintes questões:

1_ Nulidade da decisão, nos termos do artigo 615º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil.

2_ A existência de contradição entre:
i. Os factos vertidos nos pontos 1), 2), 3), 7) e 11) dos factos provados e os factos vertidos nos pontos a) e b) dos factos não provados.
ii. O facto vertido no ponto 18) dos factos provados e o facto vertido no ponto c) dos factos não provados.
iii. O facto vertido no ponto 8) dos factos provados e o facto vertido no ponto d) dos factos não provados.

3_ Impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto por referência:
i. aos factos ínsitos no ponto 6) [6. A 2ª ré agiu por conta e no interesse das autoras, desenvolvendo a sua atividade mediante o custo previamente proposto às mesmas e cobrando os respetivos serviços, faturando-o às autoras.] dos factos provados: devem ser transferidos para a matéria de facto não provada;
ii. aos factos ínsitos no ponto 14) [14.Fazendo transportar as mercadorias até Portugal, assumindo elas próprias os transportes internacionais de mercadorias por mar enquanto carregadores (expedidores) e consignatárias (destinatárias) das mercadorias em trânsito.] dos factos provados: devem ser transferidos para a matéria de facto não provada;
iii. aos factos ínsitos no ponto 15 ) [15. À chegada das mercadorias a Portugal, a 2ª ré entrava em contacto com a autora A..., informando previamente de todos os custos que envolveriam as referidas mercadorias, desde que descarregavam no Porto de destino, o seu desalfandegamento, desconsolidação, armazenagem, distribuição, etc, como é dos usos nesta atividade.] dos factos provados: devem ser transferidos para a matéria de facto não provada;
iv. aos factos ínsitos no ponto 16) [16. Após a conclusão dos serviços, eram sempre discriminadas todas as verbas envolvidas, de acordo com os preçários acordados em vigor e que poderiam variar, consoante a quantidade, a permanência em armazém, o não levantamento dos contentores em Porto, nos períodos de free time.] dos factos provados: devem ser transferidos para a matéria de facto não provada;
v. aos factos ínsitos no ponto 17) [17. Em todos os processos, era enviado à autora A..., um email, com todas as despesas discriminadas, assim como os dias de paralisação incorridos e os respetivos cálculos, conforme documentos 1 a 4 juntos com a contestação.] dos factos provados: devem ser transferidos para a matéria de facto não provada;
vi. aos factos ínsitos no ponto 18) [18. As faturas eram sempre liquidadas pelas autoras, após a conferência e aceitação dos valores em causa para cada processo.] dos factos provados: devem ser transferidos para a matéria de facto não provada;
vii. aos factos ínsitos no ponto a) [a) A 1ª autora celebrou um «contrato de representação aduaneira» com a 1ª ré. ] dos factos não provados: devem ser transferidos para a matéria de facto provada;
viii. aos factos ínsitos no ponto b) [b) Através de mandato, a 1ª autora designou a 1ª ré como «representante aduaneiro», em representação direta, conferindo-lhe poderes para agir em seu nome e por sua conta.] dos factos não provados: devem ser transferidos para a matéria de facto provada;
ix. aos factos ínsitos no ponto c) [c) Todos os serviços e faturas foram pagos pelas autoras.] dos factos não provados: devem ser transferidos para a matéria de facto provada;
x. aos factos ínsitos no ponto d) [d) As rés nunca facultaram toda a informação e toda a documentação para que as autoras pudessem verificar os valores peticionados.] dos factos não provados: devem ser transferidos para a matéria de facto provada.

4_ Aditamento, à matéria de facto provada, dos factos alegados nos artigos 1º, 12º, 21, 22º, 24º, 26º, 27º, 28º e 29º, todos da petição inicial.

5_ Qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes e obrigação das rés de prestarem contas às autoras.


*

II_ Fundamentação de facto

Considerou o Tribunal a quo os seguintes factos:

“Factos provados

Com interesse para a presente decisão resultaram provados os seguintes factos (consignando-se aqui que o Tribunal não atendeu nesta sentença ao elenco que as partes fizeram dos serviços prestados e que apenas são relevantes numa hipotética segunda fase, em que se apreciem as contas, caso estas venham a ser determinadas a final):

1. Com data de 17 de junho de 2021, a 1ª autora emitiu uma declaração, com o seguinte conteúdo:

“Procuração

(Art.º 433.º da RA)

Lisboa, 17 de junho de 2021”

2. Através dessa declaração/procuração, a 1ª autora designou a 1ª ré para a representar junto da alfândega, agindo em nome e por conta daquela autora.

3. A 1ª ré exerce as funções de declarante/despachante aduaneira realizando procedimentos e documentos personalizados refrentes às importações e exportações em território nacional e internacional, nomeadamente caução global para desalfandegamento, despachos de importação e exportação, representação fiscal, emissão de documentos de origem, intrastat, consultadoria aduaneira e fiscal, despachos de livre prática nos principais portos europeus, despachos de Importação no Reino Unido.

4. A 2ª ré, enquanto empresa do ramo transitário, presta serviços de armazenagem e logística, onde se destacam: receção e armazenagem de mercadoria comunitária, receção e armazenagem de mercadoria em regime de entreposto e depósito temporário, operações de crossdocking como suporte aos serviços intermodais, gestão de stocks, preparação de encomendas, picking, embalagem e rotulagem, distribuição nacional e internacional.

5. A 2ª ré, empresa do mesmo grupo da 1ª ré, prestou às autoras serviços de transitária de mercadorias nos anos de 2021 e 2022.

6. A 2ª ré agiu por conta e no interesse das autoras, desenvolvendo a sua atividade mediante o custo previamente proposto às mesmas e cobrando os respetivos serviços, faturando-o às autoras.

7. Entre os anos de 2021 e de 2022, no âmbito dos serviços prestados, foram cobrados às autoras diversos valores por serviços aduaneiros e transitários, designadamente:

▪ cobrança de despachos aduaneiros,

▪ desembarque alfandegário,

▪ documentos de entrada e saída,

▪ paralisações de contentores,

▪ transportes,

▪ armazenagem e fornecimento de paletes.

8. As rés não facultaram às autoras as faturas das suas fornecedoras e/ou prestadoras de serviços, nomeadamente companhias transportadoras ou das alfândegas, recibos e/ou guias.

9. As autoras requereram a notificação judicial avulsa das rés, concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para prestarem a informação e os documentos solicitados no prazo concedido.

10. A 2ª ré não respondeu.

11. A 1ª ré respondeu, enviando uma carta para a sede da autora, datada de 28/11/2023, dizendo que “não podemos satisfazer o vosso pedido, uma vez que os serviços e faturas relacionadas não se referem a serviços para os quais fomos mandatados”.

12. A ré D... foi encarregue de tratar de toda a operação logística e de transporte desde a origem das mercadorias na Ásia até Portugal, promovendo ainda o despacho das mercadorias à importação, descarga e desconsolidação em armazéns apropriados, depósito, distribuição e entrega das mercadorias aos clientes do grupo A... em Portugal.

13. Nesse sentido, a 2ª ré D... e os seus agentes na origem, contrataram e celebraram diretamente com os vários armadores marítimos (leia-se transportadores marítimos), os diversos transportes que foram sendo requisitados ao logo do tempo.

14. Fazendo transportar as mercadorias até Portugal, assumindo elas próprias os transportes internacionais de mercadorias por mar enquanto carregadores (expedidores) e consignatárias (destinatárias) das mercadorias em trânsito.

15. À chegada das mercadorias a Portugal, a 2ª ré entrava em contacto com a autora A..., informando previamente de todos os custos que envolveriam as referidas mercadorias, desde que descarregavam no Porto de destino, o seu desalfandegamento, desconsolidação, armazenagem, distribuição, etc, como é dos usos nesta atividade.

16. Após a conclusão dos serviços, eram sempre discriminadas todas as verbas envolvidas, de acordo com os preçários acordados em vigor e que poderiam variar, consoante a quantidade, a permanência em armazém, o não levantamento dos contentores em Porto, nos períodos de free time.

17. Em todos os processos, era enviado à autora A..., um email, com todas as despesas discriminadas, assim como os dias de paralisação incorridos e os respetivos cálculos, conforme documentos 1 a 4 juntos com a contestação.

18. As faturas eram sempre liquidadas pelas autoras, após a conferência e aceitação dos valores em causa para cada processo.


*

Factos não provados

Com interesse para a presente decisão não se provaram os seguintes factos:

a) A 1ª autora celebrou um «contrato de representação aduaneira» com a 1ª ré.

b) Através de mandato, a 1ª autora designou a 1ª ré como «representante aduaneiro», em representação direta, conferindo-lhe poderes para agir em seu nome e por sua conta.

c) Todos os serviços e faturas foram pagos pelas autoras.

d) As rés nunca facultaram toda a informação e toda a documentação para que as autoras pudessem verificar os valores peticionados.

e) Quem incumbiu a ré D... de tratar dos transportes das mercadorias desde a origem até às instalações da autora A... Portugal, foi a casa mãe das Autoras, a A... SAS, com sede em França.

Consigna-se aqui, ainda que em jeito de repetição, que o Tribunal desconsiderou os demais factos alegados por ambas as partes, porquanto não tinham diretamente a ver com a questão que, nesta fase, cabe decidir, que é a obrigação de prestação de contas.

Pelo que o Tribunal não transcreveu para a presente decisão, nem nos factos provados, nem nos factos não provados, toda a demais factualidade, porquanto se trata da descrição da relação entre as partes, nomeadamente nos art. 24 e seguintes da contestação.

Mais se desconsiderou toda a matéria de direito, nomeadamente citação de normas e legislação aplicável, por não se tratar de matéria factual. “.

IV_ Fundamentação de direito

1ª Questão

As Recorrentes invocam a nulidade da decisão, nos termos do artigo 615º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil, que estearam na “total falta de fundamentação de direito”.

Sustentam as recorridas que a sentença recorrida não enferma da imputada nulidade pois, “contém fundamentação clara e expressa, com a devida discriminação dos factos provados e não provados e a qualificação jurídica correspondente, em pleno respeito pelos princípios constitucionais e processuais previstos nos artigos 18º, 20º e 205º da CRP e no artigo 154º, nº1, do Código de Processo Civil”.

Cumpre apreciar e decidir.

Tem vindo a ser aceite pacificamente que as nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos da mesma, não se confundindo com erros de julgamento. Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 3/3/2021[1], “É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito: as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.”

No que tange à nulidade prevista na alínea b) do nº1 do artigo 615º do CPC, só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respectivo destinatário a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial. A errada, incompleta ou insuficiente fundamentação não integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.

Ensinava o Professor Alberto dos Reis[2], “O que a lei comina de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocricidade da motivação é espécie diferente; afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”.

Em anotação ao artigo 615º do Código de Processo Civil, referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[3], “é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade (quanto a um caso de fundamentação ininteligível ou imperceptível, previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (STJ 10-5-21, 3701/18, STJ 9-9-20, 1533.17, STJ 20-11-19, 62/07, STJ 2-6-16, 781/11)”.

Transpondo tais princípios para o caso dos autos, da leitura da decisão recorrida resulta, claramente, que da mesma constam os fundamentos de facto e de direito e só a falta absoluta desses elementos é que gera a nulidade invocada. Poder-se-á entender que são parcos – ou muito parcos - os fundamentos de direito, mas não são inexistentes.

Assim e sem necessidade de mais considerações, improcede a imputada nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 615º, nº1, alínea b), do CPC.

2ª Questão
Invocam as recorrentes a contradição entre:
a. Os factos ínsitos nos pontos a) e b) dos factos não provados com os factos ínsitos nos pontos 1), 2), 3), 7) e 11) dos factos provados;
b. O facto vertido no ponto 18) dos factos provados e o facto vertido no ponto c) dos factos não provados.
c. O facto vertido no ponto 8) dos factos provados e o facto vertido no ponto d) dos factos não provados.

Importa, então, analisar as alegadas contradições de que enferma a decisão proferida quanto à matéria de facto.

Contradição entre os factos vertidos nos pontos a) e b) dos factos não provados e os factos vertidos nos pontos 1), 2), 3), 7) e 11) dos factos provados.

Sustentam as recorrentes que o Tribunal a quo não pode dar como provado que “existe uma PROCURAÇÃO emitida ao abrigo do art.º 433.º do RA, pela 1.ª autora a favor da 1.ª ré, autorizando-a e conferindo-lhe poderes para exercer diretamente, nos termos dos artigos 18.º e 19.º do Código Aduaneiro da União, em todas as alfândegas portuguesas, atuando em nome e por conta do mandante, os atos necessários e indispensáveis ao procedimento e formalidades inerentes às declarações aduaneiras”, e, ao mesmo tempo, dar como não provado que “a 1.ª autora celebrou um «contrato de representação aduaneira» com a 1.ª ré” e que “através de mandato, a 1.ª autora designou a 1.ª ré como «representante aduaneiro», em representação direta, conferindo-lhe poderes para agir em seu nome e por sua conta.”.

Advogam, ainda, que da conjugação do disposto no artigo 433º da Reforma Aduaneira e no artigo 18º, nº1, do CAU, “é manifesto que se trata de um contrato ou mandato de representação aduaneira, em representação direta”.

Conclui que “não podem restar dúvidas de que a 1.ª autora celebrou um contrato de representação aduaneira» com a 1.ª ré e que através deste contrato ou mandato, a 1.ª autora designou a 1.ª ré como sua representante aduaneira, em representação direta, ou seja, conferindo-lhe poderes para agir em seu nome e por sua conta. Só assim se podem compreender e justificar os serviços aduaneiros prestados pela 1.ª ré, provados e confessados nos factos 3), 7) e 11), e os serviços de transitário prestados pela 2.ª ré, que sem o mandato de representação aduaneira emitido a favor da 1.ª ré, empresa do grupo, não poderia ter realizado os seus serviços de transporte, armazenagem, etc.” [conclusões E) a L)].

Sustentam as recorridas que não se verifica a imputada contradição “na medida em que, embora tenha sido reconhecida a existência de uma declaração intitulada power off attorney, tal não implica, de forma automática, a celebração de um contrato de representação aduaneira entre a A... e a C...”, sendo que esta “limitou-se a exercer, por subcontratação da D..., a função específica de representação aduaneira junto da Autoridade Aduaneira Portuguesa, não estabelecendo qualquer relação comercial ou contratual direta com as Recorrentes”.
Alegam ainda que os serviços aduaneiros e os serviços transitários são juridicamente autónomos e distintos.
Salvo o devido respeito, nos pontos a) e b) dos factos não provados não consta qualquer facto mas, matéria de direito.
Na petição inicial, deve o autor “[e]xpor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção” – artigo 552º, nº1, alínea d), do CPC – e “[f]ormular o pedido” – artigo 552º, nº1, alínea e), do CPC. A causa de pedir e o pedido delimitam o objecto do processo e daí o seu relevo na dinâmica processual, envolvendo aquela um conceito mais amplo do que o de factos essenciais, na medida em que abarca todos os que preenchem a previsão das normas substantivas concedentes da pretensão formulada pelo autor, independentemente da valoração jurídica. Não satisfaz a exigência legal a mera referência à celebração de um contrato e à qualificação jurídica atribuída ao mesmo pois, os factos em que eles se desenvolvem são as declarações negociais convergentes das partes.

O Professor José Alberto dos Reis[4] referia-se ao conceito de “causa de pedir”, como “o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para enunciar o seu pedido…”.

Também Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[5], ensinam que “causa de pedir” é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, pelo que, se o autor não mencionar esse facto concreto, a petição será inepta.

Segundo os mesmos autores, não basta, para o preenchimento da exigência legal, a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão, dizendo por exemplo, na acção possessória de manutenção, que o réu tem praticado actos de perturbação do seu direito; na acção de divórcio, que o réu tem violado os deveres conjugais, sem mais precisão; na acção de reivindicação, não indicando todos os factos concretos que interessam à aquisição do domínio.

Por seu turno, Anselmo de Castro[6] afirma que se encontra consagrada na nossa lei processual civil “a teoria da substanciação”, consagrada no n.º 4 do art. 498.º do anterior CPC (actual nº4 do artº 581º), tendo o autor na petição inicial de expor “os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção”, ou seja, de fazer a indicação dos factos concretos constitutivos do direito, não se podendo limitar à indicação da relação jurídica abstracta.

No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa[7], ao tratar do conteúdo formal da petição inicial, quando afirma que na narração, o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção (art. 467º nº1, al. d) do anterior código, alínea d) do nº1 do artº 552º do actual CPC), aí se contendo a alegação dos factos principais.

Revertendo aos presentes autos, saber se as partes celebraram um contrato ou se foi praticado um negócio jurídico unilateral é questão de direito[8]. No ponto 1) dos factos provados, o Tribunal a quo não qualificou, e bem, o acto como “procuração”; limitando-se a transcrever a tradução do teor documento junto com a petição inicial, constituindo a sua interpretação questão de direito.

Nos pontos 3), 7) e 11) dos factos provados, o Tribunal a quo especificou a actividade exercida pela 1ª ré/recorrida; a origem dos valores cobrados às autoras, entre 2021 e 2022; e a resposta dada pela 1ª ré, por carta datada de 28/11/2023.

Enquanto acto, a procuração é um negócio jurídico unilateral: reclama apenas uma única declaração de vontade, não sendo necessária qualquer aceitação para que produza efeitos. Confere apenas poderes de representação e o procurador não fica constituído na obrigação de prestar qualquer serviço.

Para que haja contrato é indispensável que o acordo de vontades, resultante do encontro da proposta de uma das partes com a aceitação da outra, cubra todos os pontos da negociação. Como referem as recorridas a existência de um vínculo contratual caracteriza-se pela bilateralidade e pressupõe o acordo de vontades. Significa que para a decisão da matéria de facto há que reconduzir as declarações convergentes das partes cujo ónus de alegação – e prova - recai sobre a parte que invoca a obrigação de prestação de contas. Dito de outro modo, as declarações de sentido convergente de ambas as partes integram a causa de pedir das autoras e são essas declarações que devem ser reconduzidas à decisão da matéria de facto, sendo a qualificação jurídica desse acordo matéria de direito e, consequentemente, não deve constar, nem dos factos provados, nem dos factos não provados.
Pelo exposto, não existe contradição entre factos, considerando que não se encontram vertidos factos concretos nas alíneas a) e b) dos factos não provados, mas matéria de direito.
Apesar de a norma constante do art.º 646.º, n.º 4, do anterior C.P.C., não ter norma inteiramente corresponde no C.P.C. em vigor, nem por isso se pode considerar o que seja matéria conclusiva e de direito, pois o direito aplica-se sobre factos e são os factos relevantes para as diversas soluções plausíveis de direito que devem ser integrados na decisão proferida sobre a matéria de facto.
Assim, impõe-se, em conformidade com o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, a eliminação, da decisão da matéria de facto, dos pontos a) e b) dos factos não provados, sendo a qualificação jurídica da relação entre a 1ª autora e a 1ª ré apreciada em sede própria.

b. Contradição entre o facto vertido no ponto 18) dos factos provados [18. As faturas eram sempre liquidadas pelas autoras, após a conferência e aceitação dos valores em causa para cada processo.] e o facto vertido no ponto c) dos factos não provados [c) Todos os serviços e faturas foram pagos pelas autoras.]
Invocam as recorrentes que não pode o Tribunal a quo considerar não provado que “todos os serviços e facturas foram pagos pelas autoras” e, simultaneamente, considerar como provado que “as facturas eram sempre liquidadas pelas autoras”.
Sustentam as recorridas que, embora à primeira vista as formulações do ponto 18) dos factos provados e do ponto c) dos factos não provados possam parecer semelhantes, possuem significados distintos. O facto provado constante do ponto 18) descreve apenas um procedimento habitual entre as partes, indicado que as recorrentes, após conferência, procediam ao pagamento das facturas emitidas pela recorrida D.... Por outro lado, não ficou demonstrado nos autos que todas as facturas e serviços tenham efectivamente sido liquidados pelas Recorrentes, justificando a não prova do vertido na alínea c).

Salvo o devido respeito, não assiste razão às recorrentes quanto à imputada contradição entre a factualidade provada e não provada. Do facto provado ínsito no ponto 18) resulta, apenas, que relativamente às facturas que se mostram pagas, o pagamento foi efectuado pela autora. Dito de outro modo, do facto provado não resulta que todos as facturas se encontram pagas, o mesmo sucedendo com os serviços. No que tange ao facto não provado ínsito no ponto c), a não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, tudo se passando como se tal facto não existisse.

Pelo exposto, não se verifica a imputada contradição.

Todavia, as rés/recorridas, na contestação oportunamente apresentada, admitiram o pagamento do valor em dívida. No artigo 45 da contestação, alegaram que em 31.12.2022, encontravam-se em armazém 1027 paletes a aguardar pagamento e instruções da Autora A... para entrega, acrescentando nos artigos 46 e 47 que a conta-corrente, à data, entre a Autora A... e a Ré D... era de Eur 58.068,48 e de USD 21.487,85, entre a Ré D... e a Autora B.... Nos artigos 48, 49, 50, 58 e 59 desse articulado, alegaram que no início de 2023, “as Autoras decidem mudar a operação para um concorrente da Ré D..., mais precisamente para a antiga empresa do atual gerente da Ré, tendo iniciado as negociações para pagamento dos valores em atraso e da transferência da mercadoria (…) A 30.01.2023, foram novamente enviados os extratos de todas as contas, tendo sido apresentada uma proposta pela nossa Cliente, que consistia no “ pagamento integral do valor em divida das 3 empresas até 03.02.2023, inclusive, e as mercadorias levantadas até 10.02.2023, sendo nesse caso, cobrança de 50% do valor de armazenagem acordado em Fevereiro. Apesar das mercadorias não terem sido todas levantadas até dia 10.02.2023, a Autora A... veio a usufruir da proposta apresentada.”.

Assim, encontra-se admitido pelas rés que as autoras liquidaram todos os valores em dívida, pelo que deve ser eliminado o ponto c) dos factos não provados e transferida, para a matéria de facto provada a factualidade aí vertida, passando a constar dos factos provados o seguinte ponto:

19. Todos os serviços prestados e facturas emitidas pela ré D... encontram-se pagos pela autora A....

Contradição entre os factos ínsitos no ponto d) dos factos não provados [d) As rés nunca facultaram toda a informação e toda a documentação para que as autoras pudessem verificar os valores peticionados.] e os factos ínsitos no ponto 8) dos factos provados [8. As rés não facultaram às autoras as facturas das suas fornecedoras e/ou prestadoras de serviços, nomeadamente companhias transportadoras ou das alfândegas, recibos e/ou guias.]

Advogam as recorrentes que “não pode o Tribunal a quo dar como não provado que “as rés nunca facultaram toda a informação e toda a documentação para que as autoras pudessem verificar os valores peticionados” e, ao mesmo tempo, dar como provado que “as rés não facultaram às autoras as facturas das suas fornecedoras e/ou prestadoras de serviços, nomeadamente companhias transportadoras ou das alfândegas, recibos e/ou guias.” [conclusões O), P) e Q)]

Salvo o devido respeito, não se verifica a imputada contradição. No ponto 8) dos factos provados, são especificados os documentos que as rés não facultaram às autoras, ou seja, as facturas emitidas pelas suas fornecedoras e/ou prestadoras de serviços, recibos e guias. O ponto d) dos factos não provados abrange um núcleo muito mais amplo, abrangendo informações (realidade não incluída no ponto 8) e “toda a documentação e não apenas as facturas, recibos e guias mas, todo o universo de documentação. Conforme já referido, a não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, tudo se passando como se tal facto não existisse. Significa, apenas, que as autoras não lograram demonstrar que pelas rés nunca lhes foi prestada qualquer informação ou disponibilizada qualquer documentação necessária à conferência dos valores peticionados.

Da leitura da motivação que consta da decisão proferida pelo Tribunal a quo resulta isso mesmo, não assistindo razão às recorrentes na convocação da motivação de facto para sustentar a alegada contradição. Referiu o Tribunal a quo que “[o] facto 8 é praticamente um facto admitido por acordo, porquanto as rés sempre contestaram a obrigação de entregar documentos, o que foi corroborado pelas testemunhas AA e BB, que afirmaram não terem que remeter às autoras a documentação relativa aos seus fornecedores e colaboradores.(…) No que concerne à matéria de facto dada como não provada, a convicção do Tribunal assentou, para além da valoração dos elementos probatórios já indicados, no facto de as autoras não terem logrado provar a sua versão, ou seja, (…) que as rés não lhes tivessem facultado nenhum dos documentos pedidos.”.

Improcede, assim, o recurso, nesta parte.


*

Pese embora no corpo das alegações conste – pág. 16 – que “os factos dados como não provados de a) a d) são manifestamente contraditórios e, por consequência, foram incorretamente apreciados e julgados”, a questão será apreciada em sede de impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto pois, além de ser o local próprio, nas conclusões não consta a mencionada contradição entre a matéria de facto.

3ª Questão

As recorrentes insurgem-se contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo por referência aos factos ínsitos nos pontos 6) [6. A 2ª ré agiu por conta e no interesse das autoras, desenvolvendo a sua atividade mediante o custo previamente proposto às mesmas e cobrando os respetivos serviços, faturando-o às autoras.], 14) [14.Fazendo transportar as mercadorias até Portugal, assumindo elas próprias os transportes internacionais de mercadorias por mar enquanto carregadores (expedidores) e consignatárias (destinatárias) das mercadorias em trânsito.], 15 ) [15. À chegada das mercadorias a Portugal, a 2ª ré entrava em contacto com a autora A..., informando previamente de todos os custos que envolveriam as referidas mercadorias, desde que descarregavam no Porto de destino, o seu desalfandegamento, desconsolidação, armazenagem, distribuição, etc, como é dos usos nesta atividade.], 16) [16. Após a conclusão dos serviços, eram sempre discriminadas todas as verbas envolvidas, de acordo com os preçários acordados em vigor e que poderiam variar, consoante a quantidade, a permanência em armazém, o não levantamento dos contentores em Porto, nos períodos de free time.], 17) [17. Em todos os processos, era enviado à autora A..., um email, com todas as despesas discriminadas, assim como os dias de paralisação incorridos e os respetivos cálculos, conforme documentos 1 a 4 juntos com a contestação.] e 18) [18. As faturas eram sempre liquidadas pelas autoras, após a conferência e aceitação dos valores em causa para cada processo.] dos factos provados, pretendendo que os mesmos sejam transferidos para a matéria de facto não provada.

Insurgem-se, ainda, contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo por referência aos factos ínsitos nos pontos a) [a) A 1ª autora celebrou um «contrato de representação aduaneira» com a 1ª ré. ], b) [b) Através de mandato, a 1ª autora designou a 1ª ré como «representante aduaneiro», em representação direta, conferindo-lhe poderes para agir em seu nome e por sua conta.], c) [c) c) Todos os serviços e faturas foram pagos pelas autoras.] e d) [d) As rés nunca facultaram toda a informação e toda a documentação para que as autoras pudessem verificar os valores peticionados.] pretendendo que os mesmos sejam transferidos para a matéria de facto provada.

As recorrentes convocam os depoimentos prestados pelas testemunhas CC, DD e BB, e os documentos n.ºs 2 e 3 juntos aos autos com a PI – partes 1, 2, 3 e 4, faturas de janeiro de 2021 a dezembro de 2022, requerimentos com as referências 38124702, 38124701, 38124671 e 38124670 – e documentos 1 a 8 juntos pelas rés, com a Contestação das rés.

Escreveu o Tribunal a quo, “[n]estes autos valorou-se, em concreto, todos os documentos juntos pelas partes e o depoimento das testemunhas CC, DD, AA e BB, não se detetando a nenhuma delas uma postura que lhe retirasse credibilidade, prestando depoimentos que se afiguraram objetivos e coerentes.”.

Pronunciando-se sobre a prova produzida por cada facto impugnado – na parte que releva para a apreciação da impugnação, referiu o Tribunal a quo:

_ “Os factos 6 e 7 tiveram por base toda a documentação junta aos autos por ambas as partes, bem como os depoimentos das testemunhas AA e BB, as quais revelaram conhecimento direto e efetivo destes factos”.

_ “Os factos 12 a 18 tiveram por base o depoimento das testemunhas AA e BB, aliados à documentação junta aos autos, que mereceram credibilidade ao Tribunal.”.

_ “No que concerne à matéria de facto dada como não provada, a convicção do Tribunal assentou, para além da valoração dos elementos probatórios já indicados, no facto de as autoras não terem logrado provar a sua versão, ou seja, (…) que todos os serviços e facturas foram pagos, que as rés não lhes tivessem facultado nenhum dos documentos pedidos. Também as rés não lograram provar que foram contratadas pela empresa mãe, sediada em França, uma vez que nenhuma testemunha o corroborou.

Assim, por ausência de prova, deu o Tribunal como não provados os factos a) a e).”.

Por este Tribunal já foi decidido alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto relativamente ao ponto c) dos factos não provados, transferindo o facto aí vertido para a matéria de facto provada, pelo que se mostra prejudicada a apreciação da impugnação, nessa parte.

Vejamos, então, a prova indicada pelas recorrentes para suportarem a impugnação.

A testemunha DD declarou que tem uma empresa que presta serviços de “contabilidade e de fiscalidade” a várias entidades, entre as quais à autora A... e, no âmbito da prestação de tais serviços, contactou EE, CEO daquela, solicitando “documentação, facturas em falta, documentos de suporte”, esclarecendo que “a grande maioria dos documentos não era entregue, os documentos justificativos”. Deu como exemplo, emitida uma factura “com fretes marítimos, temos que ter o justificativo desses fretes; se tivermos outras situações que, às vezes, são encargos alfandegários, também temos de ter esses justificativos”; o mesmo sucedendo com a paralisação de contentores.

Ouvida a gravação do depoimento - para além dos excertos transcritos pelas recorrentes - prestado por DD, facilmente se constata que esta testemunha declarou não ter tido qualquer participação, nem ter estado presente, na “negociação dos serviços entre a A... e a C...”, desconhecendo o que “foi negociado” entre tais empresas e “se houve algum acordo” entre as mesmas.

Resulta, ainda, do seu depoimento, que não era a destinatária dos emails da D... a solicitar o pagamento de facturas, vencidas e não pagas e que não recebia os emails daquela a solicitar o pagamento de facturas.

Em suma, o seu conhecimento directo dos factos sobre os quais depôs cinge-se aos contactos estabelecidos com o CEO da autora A..., o Senhor EE, para solicitar documentação que entendia necessária para prestar os seus serviços na área da contabilidade. Do depoimento desta testemunha não resulta que a autora A... não recebeu, das rés, toda a informação e documentação para que as autoras pudessem verificar os valores peticionados, mas, “a grande maioria dos documentos (…) os documentos justificativos”.

No mesmo sentido, depôs a testemunha AA. Declarou esta testemunha que as guias de entrega e as facturas foram sempre entregues “tanto que não existiu qualquer reclamação até Julho de 2022”.

Assim sendo, tal como referido pelo Tribunal a quo, da prova produzida não resulta demonstrado que “as rés nunca facultaram toda a informação e toda a documentação para que as autoras pudessem verificar os valores peticionados” (alínea d) dos factos não provados).

Improcede, assim, a impugnação da decisão da matéria de facto quanto ao ponto d) dos factos não provados.

A testemunha BB declarou que trabalha para a ré D..., tendo sido consigo que foram encetadas as negociações entre aquela e a A... Portugal, para prestação de serviços, esclarecendo que foi solicitada “a prestação de serviços multimodal que incluía o transporte marítimo desde o porto de origem até Portugal, o desalfandegamento da mercadoria e a transferência da mercadoria de contentores para camiões que, posteriormente, nós entregávamos aos clientes finais deles (…). Nós tínhamos que tirar os contentores do ..., descarregar em armazém e carregá-los emcamiõescortinas porque os clientes deles não descarregavam os contentores.”.

Pelas recorrentes foram transcritos cinco excertos do depoimento prestado por esta testemunha, descontextualizados. Considerando o conhecimento directo dos factos em discussão nestes autos, procedemos à audição da gravação de todo o depoimento.

Explicou a testemunha que aqueles serviços foram solicitados pela A... e eram por esta pagos, sendo o preço a suportar por esta o que se mostra na proposta previamente enviada com as cotações (documentos nºs 5, 6, 7 e 8 juntos com a contestação), independentemente do valor que venha a ser cobrado pelas empresas – contratadas pela ré - que prestam o serviço de transporte, de armazenamento, o serviço aduaneiro, etc. Os serviços solicitados pela autora A... incluíam os serviços aduaneiros: “incluía, também, os despachos que nós subcontratámos à C..., (…)porque fazia parte do seguro. Mas, não tinha que ser, obrigatoriamente, à C....”. À autora B... prestaram exclusivamente o frete marítimo; nunca lhe prestaram serviços aduaneiros.

Exibido à testemunha o documento nº1 junto com a petição inicial, intitulado “Power of Attorney”, respondeu que se trata do “documento de habilitação, passado pela A..., à C...” com o propósito de assegurar a representação na alfândega portuguesa para os despachos de importação. Explicou que não existia qualquer contrato entre a A... Portugal e a C..., servindo aquele documento “para a questão da alfândega porque tudo o resto, em termos dos serviços prestados, era com a D...”.

Explicou, ainda, que existem “dois documentos de suporte emrelaçãoaosimpostos, odespacho e odocumento da alfândega”; emrelaçãoaosserviços prestados, era a proposta que tinha sido aceite e adjudicada; sendo estes os documentos que tinham que ser apresentados. “Os despachos de importação foram sempre facultados, sem excepção”, explicando que nós tínhamos que comprovar à A... que entregámos a mercadoria ao cliente deles, na data que tinham pedido. Muitas vezes, sim, enviámos, que era a guia de entrega aos clientes da A...”. Só na fase final é que a A... começou a solicitar documentos de suporte “dos valores facturados à D..., pela C... que não tinham que ser revelados”; e a documentação emitida pelas companhias de navegação que “nós também não tínhamos que revelar os valores que pagávamos às companhias porque eram os valores acordados que estavam adjudicados e “nós não tínhamos que apresentar os valores do nosso negócio que pagávamos às companhias de navegação”.

As recorrentes transcreveram apenas uma parte da resposta da testemunha omitindo a explicação que pela mesma foi dada para a não apresentação dos valores pagos pela ré A..., às companhias de navegação.

Explicou a testemunha BB: “agíamos, autonomamente; nós prestávamos o serviço de intermodalidade global, nós subcontratávamos os serviços. Nós oferecíamos um valor de 350€ pelo in/out armazém. Agora, se contratávamos o armazémA por 100€ ou o armazém B por 500€, era responsabilidade nossa. A A... é que só ia pagar o valor que estava contratualizado na proposta que era adjudicada.”. Em suma, o serviço aduaneiro era prestado pela C...; o serviço de armazenamento, era outra sociedade que prestava.

No mesmo sentido, depôs a testemunha AA, responsável comercial a exercer as suas funções por conta da ré D..., desde Janeiro de 2021 e que consistem na negociação com os “nossos fornecedores” (dependendo dos serviços envolvidos, podem ser companhias de navegação, despachantes/declarantes, companhias aéreas, armazéns, agentes, fretes, transportadoras), na apresentação de propostas e de soluções de transporte, marítimo/multimodais/aduaneiras. Decorre do seu depoimento que tratando-se de cliente recorrente, não há apresentação de nova proposta mas actualização da proposta anterior, sempre que esta expirasse (dos documentos nºs 4 a 8 juntos com a contestação verifica-se que as propostas têm prazo de validade nas mesmas inserido). Confirmou o teor dos documentos nºs 5 a 8, juntos com a contestação, confirmando que tais documentos são propostas comerciais e explicou o teor das mesmas, acrescentando que não era iniciada a prestação dos serviços se não existisse proposta de tais valores aceite pelo cliente.

Explicou esta testemunha que entre a D... e a 2ª autora, “havia faturação do valor relativo ao frete” que corresponde à primeira parte da tabela junta pelas rés com a contestação; à A... Portugal eram facturados os valores de acordo com o que consta de tais tabelas, fornecidas pela 2ª ré.

Pela testemunha BB foi narrado o procedimento observado entre as autoras e a ré D..., da seguinte forma. “Eram feitas propostas com validades e com valores. Os valores diferenciavam. (…) Eram sempre enviadas propostas e revalidadas com (…) os tipos de serviço e companhias…”. Explicou que prestavam os serviços, contratando terceiros, o que explicou do seguinte modo: “os navios não eram nossos, os contratos não eram nossos; nós somos uma empresa de prestação de serviços, que prestávamos os serviços e subcontratávamos as companhias de navegação e de transportes marítimos. A parte do despacho ao despachante. E a parte de armazenar no serviço de logística…”. Prestavam um serviço multimodal.

No que tange à facturação dos serviços prestados, a testemunha BB explicou que “em relação às prestações de serviços, não tínhamos que mandar documentos de suporte (…) porque elas eramconferidas pela nossa proposta que era aceite, ou seja, aquele era o valor a cobrar e não o valor que fosse cobrado pela empresa subcontratada pela ré para prestar o serviço. Em relação aos impostos, explicou que “não eram serviços prestados, mas sim pagamentos por conta, enviávamos o despacho que era o comprovativo do valor que era pago à alfândega”.

O seu depoimento mostra-se corroborado pelos documentos juntos aos autos – juntos com os requerimentos apresentados em 9/2/2024 e os documentos 1 a 4 juntos com a contestação - contrariamente ao sustentado pelas recorrentes.

Advogam as recorrentes que não corresponde à realidade que, chegada a mercadoria a Portugal, a ré D... entrava em contacto com a autora A..., informando previamente dos custos, como também não é verdade que, após a conclusão dos serviços, as verbas eram sempre discriminadas ou os serviços eram previamente informados e acordados, caso a caso. Dissente da valoração efectuada pelo Tribunal a quo dos documentos n.sº 1, 2, 3 e 4 juntos com a contestação, advogando que “não é uma boa prática jurídica e judicial, tomar um exemplo para justificar um todo, ainda mais quando esse exemplo sequer permite sustentar” a versão apresentada pelas rés, carecendo “a interpretação extensiva do Tribunal «a quo» (…) de rigor e oportunidade.”.

Salvo o devido respeito, a convicção do Tribunal a quo quanto ao procedimento da ré D..., relativamente à emissão das facturas, aos elementos disponibilizados à autora A... com o envio das facturas e ao acordo prévio entre ambas quanto aos valores cobrados nas facturas, não resulta, apenas, dos documentos nºs 1, 2, 3 e 4, juntos pelas rés com a contestação. Resulta da articulação entre a prova testemunhal e a documental.

Vejamos. Pela testemunha BB foi narrado qual o procedimento seguido pela ré D... quanto aos valores cobrados, a aceitação prévia dos valores cobrados pelos serviços prestados e a informação disponibilizada por aquela à autora A.... O procedimento descrito por esta testemunha encontra-se corroborado quer pelos aludidos quatro documentos juntos com a contestação. Mas não só. Do cotejo das facturas juntas pelas recorrentes com os requerimentos apresentados no dia 9/2/2024 e os documentos 5, 6, 7 e 8 juntos pelas rés com a contestação, facilmente se constata que as cotações que constam destes documentos/propostas a título de “fornecimento de paletes”, “local charges”, “Costums Clereance”, “Costums Clereance Documents” e Warehouse In/Out” e os custos mencionados nas facturas emitidas pela ré D... em nome da autora A..., por referência a cada um desses itens, têm precisamente o mesmo valor. A título de exemplo, indicamos as facturas nºs ..., ..., ..., ..., ..., ... e ...... email junto como documento nº5 com a contestação demonstra claramente que previamente à prestação dos serviços, a ré D... enviava a cotação com o valor cobrado pelos serviços acima especificados. Das facturas juntas com o requerimento apresentado em 9/2/2024, com a referência 47941512, facilmente se constata que os serviços prestados pela 1ª ré como declarante, no uso do “documento” mencionado no ponto 1 dos factos provados, foi cobrado pela 2ª ré e não pela 1ª ré.

Decorre do exposto que não assiste razão às recorrentes na análise e valoração dos documentos nºs 1, 2, 3 e 4 juntos com a contestação em articulação com a prova testemunhal. Advogam as recorrentes que no documento n.º 1, a ré D..., no email enviado, adverte que fica a aguardar o comprovativo da transferência para prosseguir com o levantamento da mercadoria, ou seja, não há informação, descritivo ou aceitação prévia, mas sim a apresentação de valores a pagamento e a advertência que caso não seja pago, o levantamento não será efectuado. Da análise atenta da prova testemunhal verificar-se-á que a testemunha BB explicou que as cotações eram previamente enviadas para a autora A... e por esta aceites, ou seja, o envio e a aceitação antecediam a prestação dos serviços, pelo que não se vislumbra qualquer razão, lógica, para o email que tinha como objectivo o envio da factura, conferir à autora A..., nova oportunidade para se pronunciar sobre as cotações já aceites por si, para os serviços prestados. Esta conclusão resulta, de forma evidente, do email junto como documento nº 5 com a contestação. Nesse email, datado de 19 de Julho de 2022 é prestada informação à autora A..., sobre os valores praticados para “o resto do mês de Julho”.

Argumentam as recorrentes que esse email foi enviado em resposta ao email que havia sido remetido no mesmo dia a solicitar a seguinte informação: «Pode enviar-me o fret marítimo do 15 ao 31 de julho 2022». Acrescentam que “como sempre, as rés não prestaram a informação objectivamente solicitada ou os documentos respectivos, bastando-se com respostas evasivas e abstractas”. Salvo o devido respeito, a resposta enviada pela ré, por email de 19 de Julho de 2022, não podia ser mais clara e objectiva, como referem as recorridas na sua resposta ao recurso, pois a ré D... informou que os valores estabelecidos para a primeira quinzena de Julho - que constam do documento nº 8 junto com a contestação e com validade entre 1 a 14 de Julho - não sofreram alteração.

Reapreciada a prova produzida e conforme temos vindo a explicar, salvo o devido respeito, não assiste razão às recorrentes na impugnação pelas mesmas deduzida à decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto, por referência aos factos ínsitos nos pontos 6), 15), 16), 17) e 18), não sendo merecida a imputada ausência de rigor na análise e valoração dos documentos nºs 1,2, 3 e 4 juntos com a contestação, em articulação com a prova testemunhal, em particular o depoimento prestado pela testemunha BB. As recorrentes transcreveram cinco pequenos excertos do depoimento prestado por esta testemunha, descontextualizados, não entendendo relevante todo o restante depoimento, mormente a narrativa sobre os procedimentos da ré D... na execução do acordado com a autora A... e os esclarecimentos quanto às negociações entre aquelas. A crítica de falta de rigor poder-se-á apontar à selecção feita pelas recorrentes pois, a testemunha BB dispõe de conhecimento directo de tais factos, devido à sua participação nas negociações e na execução do acordo celebrado entre a autora A... e a ré D... e o seu depoimento, além de coerente, consistente e objectivo, mostra-se corroborado pela prova documental junta pelas recorrentes e recorridas.

Entendem as recorrentes que se mostra relevante para a prova dos factos impugnados o depoimento da testemunha CC. Salvo o devido respeito, não se acompanha tal valoração. A testemunha CC declarou que não presta trabalho para nenhuma das partes, nem é colaboradora das mesmas, sendo funcionário de uma empresa concorrente das rés a qual, no presente, mantém relações comerciais com as autoras. Não negociou com as recorridas e declarou desconhecer se foi celebrado algum contrato entre autoras e rés ou entre a ré D... e a autora A..., acrescentando que não assistiu a qualquer conversação entre ambas. Inquirida sobre a documentação que foi disponibilizada à autora A..., respondeu a testemunha “a A... disse-me que a D... não lhe enviava essa documentação”.

Como é manifesto, esta testemunha não possui conhecimento directo dos factos controvertidos e impugnados pelas recorrentes, advindo o seu conhecimento sobre a relação estabelecida entre as partes, pelo que lhe foi transmitido pela autora A....

Relevante para a prova dos factos impugnados foi o depoimento prestado pela testemunha AA cujo conhecimento directo dos mesmos advém das funções por si prestadas para a ré D..., desde Janeiro de 2022, como já foi explicitado. Decorre do seu depoimento que a C... pertence ao mesmo grupo da D... mas é fornecedora de serviços para a D...: dedica-se exclusivamente aos serviços aduaneiros; era despachante pois, apresenta, em nome de um importador ou exportador, declarações aduaneiras junto das alfândegas, em nome desse importador/exportador. Não existia qualquer relação entre as autoras e a C.... Explicou ainda, que a D... negoceia com as companhias marítimas para prestarem serviço a todos os seus clientes e não apenas para a autora A..., ou seja, estabelece acordo com companhias para prestarem serviços aos seus clientes. Quando um cliente procura a autora para efectuar um transporte, a 2ª ré recorre às companhias com as quais já estabeleceu acordo.

Improcede, assim, a impugnação da decisão da matéria de facto quanto aos pontos 6), 15), 16), 17) e 18), todos dos factos provados.

Situação diversa ocorre com o ponto 14 dos factos provados. O ponto 14 dos factos provados tem o seguinte conteúdo: “(A 2ª ré) Fazendo transportar as mercadorias até Portugal, assumindo ela própria os transportes internacionais de mercadorias por mar enquanto carregadores (expedidores) e consignatárias (destinatárias) das mercadorias em trânsito”.

Consta do documentos nºs 1, 2, 3 e 4 juntos com a contestação, no espaço destinado à identificação do expedidor, “B... LIMITED”, e no espaço destinado à identificação do destinatário, “A... PORTUGAL – UNIPESSOAL, LDA”.

Assim, procede, nesta parte e parcialmente a impugnação da decisão da matéria de facto e, em consequência, procede-se:
a. à alteração do ponto 14 dos factos provados, passando o mesmo a conter a seguinte redacção: “14. Fazendo transportar as mercadorias até Portugal”.
b. Ao aditamento, aos factos não provados, da seguinte factualidade: f) A ré D..., nos transportes internacionais de mercadorias por mar, assumia-se como carregadora (expedidora) e consignatária (destinatária) das mercadorias em trânsito”.

No que tange aos pontos a) e b), conforme já explicitado, foram eliminados por se tratar de matéria de direito e o ponto c) foi transferido para os factos provados.

4ª Questão

Pretendem as recorrentes que se proceda ao aditamento, à matéria de facto provada, dos factos alegados nos artigos 1º, 12º, 21, 22º, 24º, 26º, 27º, 28º e 29º[9], todos da petição inicial.

Nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a ampliação da decisão da matéria de facto pressupõe a existência de factos alegados pelas partes, não conhecidos pelo Tribunal a quo, emitindo um juízo de provado ou não provado, e que se revelem essenciais para a resolução do litígio, na medida em que asseguram um enquadramento jurídico diverso do suposto pelo Tribunal recorrido.

Além de tais factos, articulados pelas partes, são ainda considerados pelo Tribunal ad quem os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes tenham alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por força do exercício das suas funções (artigo 5º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Cumpre, assim, apreciar e decidir da pretensão das recorrentes.
Os artigos 1º, 12º e 21º contêm matéria de direito e não factos, encontrando-se já vertido no ponto1 dos factos provados o teor do documento junto com a petição, datado de 17/6/2021 .
O artigo 22º da petição contém um juízo conclusivo.
No que tange ao conteúdo do artigo 24º da petição, a parte que releva para a decisão de mérito já consta dos pontos 2 e 24 dos factos provados, sendo conclusivo o advérbio “indiscriminadamente”, bem como a qualificação dos serviços prestados.
No que tange ao conteúdo do artigo 26º da petição, atentas as considerações já efectuadas a propósito da alínea c) dos factos não provados, é manifesto que não se encontra demonstrado que o pagamento das facturas ocorreu de oportuna e regularmente, mas, apenas, que se encontram pagas, factualidade já inserida na decisão da matéria de facto. O mesmo ocorre com o teor dos artigos 28º e 29º da petição inicial face às considerações já efectuadas por referência à alínea d) dos factos não provados.
Relativamente ao segmento do artigo 27º da petição inicial “as rés nunca (…) facultaram os documentos de suporte aos montantes facturados, cobrados e pagos”, improcede a pretensão recursória, atentas as considerações já efectuadas a propósito da apreciação da alegada contradição entre o ponto d) dos factos não provados e o ponto 8) dos factos provados, procedendo quanto ao segmento “não obstante as solicitações das autoras, as rés nunca (…) prestaram contas”.
Procede, assim, parcialmente, a pretensão recursória das recorrentes e, em consequência, decide-se aditar aos factos provados o ponto 20) com o seguinte teor:
20. “Não obstante as solicitações das autoras, as rés nunca prestaram contas quanto aos serviços prestados nos anos 2021 e 2022“.

5ª Questão

Pretendem as autoras que as rés sejam condenadas a prestarem contas esteando esta sua pretensão na existência de um contrato de “representação aduaneira” entre as partes. As rés dissentem da existência dessa obrigação, advogando que entre a 2ª ré e as autoras não foi estabelecido qualquer contrato de expedição mas um contrato de transporte não existindo qualquer vínculo contratual entre a 1ª ré e as autoras.

O processo especial de prestação de contas encontra-se previsto nos artigos 941º a 952º do CPC, constando dos artigos 941º a 947º do CPC a regulamentação da prestação de contas em geral.

Dispõe o artigo 941.º do CPC, sob a epígrafe “objeto da acção”, que “A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.”.

Em termos de direito substantivo, a obrigação de prestar contas decorre de uma obrigação de carácter mais geral – a obrigação de informação - consagrada no artigo 573º do Código Civil – que tem como fim “estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo a determinar uma situação de crédito ou de débito[10].

Inexistindo norma legal que genericamente determine quando é que alguém tem de prestar contas, o artigo 941º do CPC pressupõe a existência de normas de direito substantivo que imponham tal obrigação. Ensinava Alberto dos Reis[11], “Pode formular-se este princípio geral: quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses.”.

Incumbe a quem se arroga o direito o ónus de alegação e prova dos factos que conduzem à aplicação da norma jurídica que serve de fundamento à sua pretensão (artigos 342º, nº1, e 573º do CC).

Constitui doutrina e jurisprudência pacíficas que a natureza de um contrato não é necessariamente a correspondente à designação que as partes lhe atribuíram e portanto à qualificação que dele fizeram. Para a qualificação jurídica do contrato assume relevância a interpretação das declarações convergentes das partes que formam o acordo, de harmonia com as regras constantes dos artigos 236º e seguintes do Código Civil.

O Código Comercial regula, nos seus artigos 366º a 393º, o contrato de transporte definido como o acordo pelo qual uma das partes (transportador)se obriga perante a outra (passageiro ou carregador), mediante retribuição, a deslocar determinadas pessoas ou coisas e a colocar aquelas ou entregar estas pessoalmente, ao próprio ou a terceiro (destinatário), no local de destino[12].

Trata-se de um contrato típico, dotado de “nomen iuris” e disciplina próprios (mormente os artigos 366º a 393º do C. Comercial) e oneroso, no sentido em que à prestação de uma das partes corresponde uma contraprestação: a prestação do transportador tem como contrapartida o pagamento do preço ou do frete pelo interessado.

Dispõe de regulação específica, dispersa por legislação interna, por regulamentos comunitários e por convenções internacionais.

É um contrato consensual no sentido em que a respectiva celebração não está sujeita a uma exigência geral de forma. Refere Januário A. Engrácia Antunes, «na práxis “contratual”, a regra do consensualismo se transformou visivelmente numa excepção, considerando a habitual emissão de documentos de transporte (v.g. guia de transporte, conhecimento de embarque), a típica natureza padronizada dos contratos de transporte, e até a progressiva consagração de exigências de forma de certos tipos contratuais especiais (v.g. contrato de transporte marítimo de mercadorias: cf. artigo 3º, nº1, do decreto-Lei nº 352/86, de 21 de Outubro)[13].

No contrato de transporte multimodal, tal como no contrato de transporte unimodal, o núcleo da prestação contratual reside na obrigação assumida pelo transportador de deslocação das mercadorias do local acordado ao ponto de destino e a subsequente entrega ao destinatário, no mesmo estado de conservação em que as recebeu. A essência desta modalidade reside na integração dos diversos modos de transporte - rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e de linhas interiores navegáveis - numa prestação única, com um único responsável – o transportador multimodal – por toda a operação de transporte.

De harmonia com a definição constante da Convenção de Genebra de 1980, no n.º 1 do artigo 1.º, o transporte multimodal internacional de mercadorias corresponde ao “transporte de mercadorias efetuado por, pelo menos, dois diferentes modos de transporte, na base de um contrato de transporte multimodal, de um lugar no país onde as mercadorias são tomadas pelo operador de transporte multimodal para um lugar designado para a entrega, situado num país diferente. As operações de levantamento e de entrega dos bens transportados, realizados no âmbito de performance do contrato de transporte unimodal, não devem ser consideradas como transporte internacional multimodal”.

A obrigação contratualmente assumida de transporte da mercadoria encontra-se a cargo do operador de transporte multimodal. Este assegura a entrega atempada e incólume das mercadorias ao destinatário. A obrigação por si assumida não inviabiliza o recurso aos serviços dos subtransportadores, em virtude de ser improvável que o transportador multimodal disponha de todos os veículos necessários para a realização da operação material.

A actividade de transporte consubstancia uma operação multifacetada e complexa que envolve frequentemente numerosos protagonistas e negócios. O transportador não se obriga a realizar ele próprio a operação de transporte, apenas garante o cumprimento da obrigação. Pode delegar a obrigação assumida – nomeadamente por insuficiência de modos para realizar a operação, questões técnicas, comerciais ou propósito de maior agilidade do tráfego - para o cumprimento integral ou parcial das obrigações a que se encontra adstrito, mantendo, no entanto, intacta a qualidade de devedor da prestação perante o carregador pois, foi quem assumiu a obrigação de deslocação da mercadoria, de um local para outro, assim como, a obrigação de entrega da mercadoria ao destinatário.

Considerando a factualidade apurada e a posição das partes, importa distinguir o contrato de transporte do contrato de expedição ou de trânsito. Este contrato é celebrado entre o expedidor e o transitário. A nível interno, é regulado no Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de Julho, constando do artigo 1º, nº2, do DL 255/99 de 7 de Julho, a definição de actividade transitária: «consiste na prestação de serviços de natureza logística e operacional que inclui o planeamento, o controlo, a coordenação e a direcção das operações relacionadas com a expedição, recepção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias, desenvolvendo-se nos seguintes domínios de intervenção:

a. Gestão dos fluxos de bens ou mercadorias;

b. Mediação entre expedidores e destinatários, nomeadamente através de transportadores com quem celebre os respectivos contratos de transporte;

c. Execução dos trâmites ou formalidades legalmente exigidos, inclusive no que se refere à emissão do documento de transporte unimodal ou multimodal.».

Assim, o contrato de expedição ou de trânsito consiste no acordo pelo qual uma das parte (transitário) se obriga perante outra (expedidor) a prestar um conjunto de serviços de natureza logística relativos à circulação de coisas e mercadorias, incluindo a celebração, em nome próprio ou por conta da outra parte, de contratos de transporte.

Dispõe o nº1 do artigo 13º do Decreto-Lei 255/99, de 7 de Julho, que “[a]s empresas transitárias podem praticar todos os actos necessários ou convenientes à prestação de serviços, bem como assumir em nome próprio ou em nome do cliente ou do destinatário dos bens, toda e qualquer forma legítima de defesa dos interesses correspondentes”, estipulando, no nº2, podem ainda celebrar contratos com terceiros em nome próprio, por conta do expedidor ou do dono da mercadoria, bem como receber em nome próprio ou por conta do seu cliente, as mercadorias que lhe são entregues pelo transportador e actuar como gestor de negócios.”.

Ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 10/1/2014, proferido no processo nº2896/04.TBSTB.L2.S1[14] que «[e]sta actividade engloba, assim, uma complexidade de actuações, as quais poderão passar não só pela realização de actos jurídicos, mas também, pela realização de operações materiais, sendo estas as de recebimento da mercadoria e a sua entrega aos transportadores, recepção, verificação e entrega da mercadoria ao seu destinatário, bem como a celebração dos contratos de seguro e cumprimento das formalidades administrativas e alfandegárias. As empresas transitárias respondem perante os clientes que consigo contratam, como se fossem elas próprias as transportadoras».

Refere José Engrácio Antunes[15],«[e]m termos gerais e abstractos, afigura-se clara a distinção entre os dois contratos: ao passo que o contrato de transporte tem por sujeito um transportador e por objecto a prestação de um serviço de deslocação remunerado de pessoas ou bens o contrato de trânsito tem por sujeito um intermediário e por objecto o mandato conferido, quer para a celebração, de um ou mais contratos de transporte, quer para a realização de um conjunto muito variado de operações materiais ou jurídicas associadas (v.g. grupagem de mercadorias, formalidades alfandegárias, seguros, recepção, verificação, armazenagem e entrega ao destinatário)- numa palavra, o transportador transporta e o transitário faz transporta.».

Salienta, no entanto, que «tendo-se o agente transitário transformado hoje no protagonista central da actividade transportadora – “empresário geral dos transportes” (…) -, as fronteiras entre as duas figuras encontram-se cada vez mais esbatidas, sobretudo, quando, como sucede amiúde, uma mesma empresa desempenha simultaneamente as funções de intermediário e de transportador.».

Citando NUNO CASTELLO-BRANCO, escreve Mónica Marques da Silva Vitto[16], «[p]or vezes, não se afigura líquido saber se o transitário celebrou, de facto, um verdadeiro contrato de transporte, pelo facto de no mesmo contrato existirem vários elementos correspondentes a tipos distintos, i.e., do contrato de trânsito e do contrato de transporte. Nestas situações, dever-se-á indagar qual a vontade das partes, procurando soluções no conteúdo do contrato. A doutrina aponta certos indícios para auxiliar esta tarefa, tendo de se ter em consideração as relações entre o expedidor e o transitário.[17]».

Acrescenta, «tanto o operador de transporte multimodal como o transitário assumem funções logísticas, de planeamento e de coordenação da operação de transporte. Porém, o foco principal do operador de transporte multimodal encontra-se na deslocação das mercadorias, enquanto o foco principal do transitário, por regra, encontra-se na obrigação de celebração de contratos de transporte e organização da operação de transporte. O que se pode verificar, como aliás tem vindo a ocorrer, é a situação do transitário assumir contratualmente as funções de transportador multimodal, sendo-lhe consequentemente aplicável o correspectivo regime de responsabilidade. O seu papel só poderá ser rigorosamente identificado atendendo ao conteúdo das obrigações que contratualmente tenha assumido, ainda que profissionalmente se assuma como transitário.

Além do mais, o operador de transporte multimodal atua em nome próprio, assume por conta e risco próprio a totalidade da operação de transporte. Por sua vez, o transitário é um mero intermediário e formalizará, em nome dos carregadores, todos os contratos necessários, atuando como mandatário ou agente do carregador.».

Neste sentido, decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 17/5/2001[18]:

«I - O contrato de transporte de mercadorias é aquele pelo qual uma das partes - o carregador ou expedidor - encarrega outra - o transportador - que a tal se obriga, de deslocar determinada mercadoria de um lugar para outro e de a entregar pontualmente ao destinatário mediante retribuição.

IV - O contrato de transporte internacional de mercadorias é de formação consensual, sem necessidade de redução a escrito.

V - O contrato de "comissão de transporte", também denominado de expedição ou transito, é aquele em que uma das partes (transitário) se obriga perante a outra (expedidor) a prestar-lhe certos serviços - que tanto podem ser actos materiais ou jurídicos - ligados a um contrato de transporte, e também a celebrar um mais contratos de transporte em nome e representação do cliente.

VI - O transitário, em rigor, celebra com o expedidor um contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de mandato, funcionando como intermediário entre o expedidor e o transportador.

…».

No mesmo sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 3/10/2006[19]:

“I. No contrato de expedição ou de trânsito, o transitário assume a obrigação de celebrar um contrato de transporte, com um transportador, em nome próprio ou do expedidor, mas sempre por conta deste, sendo fundamental o mandato, mas não a ausência de poderes representativos, não se obrigando a transportar mas, apenas, a celebrar um contrato de transporte, e muito menos garante o cumprimento do contrato de transporte, mas sim um contrato de mandato.

…”.

Pelo mandato simples, os efeitos do acto jurídico praticado pelo mandatário repercutem-se na sua própria esfera jurídica (art.º 1180.º do Código Civil). Sendo o mandato com representação, repercutem-se na esfera jurídica do mandante nos mesmos termos em que os actos praticados pelo representante se repercutem directamente na esfera do representado. A representação não faz parte da essência do mandato: é algo que se lhe pode acrescentar, mas que não lhe é estrutural.

Por conta de outra, significa que os actos a praticar pelo mandatário se destinam à esfera do mandante mas, não significa no interesse.

Como observa o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 30/5/2023, proferido no processo nº 58/20.6TNLSB.L1-7[20]:

“I - O contrato de expedição ou contrato de trânsito envolve a concretização das operações de transporte, funcionando o transitário como um intermediário entre o expedidor e o transportador, assumindo-se como um prestador de serviços.

II – O contrato de expedição, em sentido estrito, é um mandato, pelo qual o transitário se obriga a celebrar um contrato de transporte por conta do expedidor-mandante, que pode ser com ou sem representação.

III - Se o transitário agir por conta do expedidor, mas em nome próprio, o regime aplicável será o que emerge do artigo 266º e seguintes do Código Comercial (comissão) e dos artigos 1180º a 1184º do Código Civil.

…”.

Acompanha-se o entendimento desse Acórdão, podendo ler-se na sua fundamentação que respeitosamente se transcreve, «[p]ara que se trate de mandato representativo o mandante (no caso, o expedidor), terá de conceder ao mandatário (o transitário) uma procuração, o que, na generalidade dos casos, não sucede, porquanto o expedidor, por regra, dirige-se ao transitário solicitando a realização do transporte visado, sem atentar se confere ou não poderes representativos.

Como refere Francisco Costeira da Rocha, no contrato de trânsito, o transitário assume a obrigação de celebrar um contrato de transporte, com um transportador, em nome próprio ou do expedidor, mas sempre por conta deste, pelo que o fundamental é o mandato, não a ausência de poderes representativos – cf. op. cit., pág. 82.

Se o transitário agir por conta do expedidor e em nome deste, com poderes representativos (procuração), tratar-se-á de um mandatado representativo (cf. art.º 231º e seguintes do Código Comercial e 1157º e seguintes do Código Civil), de modo que o contrato de transporte celebrado em nome do expedidor produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último, desde que o transitário actue dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos.

Se o transitário agir por conta do expedidor, mas em nome próprio, o regime aplicável será o que emerge do art.º 266º e seguintes do Código Comercial (comissão) e 1180º a 1184º do Código Civil (o mandatário não responde pelo cumprimento das obrigações contraídas pela pessoa com quem contratou, salvo estipulação em contrário, sem prejuízo da sua responsabilidade pelo deficiente cumprimento do mandato).

Não obstante a dificuldade da destrinça, sobremaneira em virtude do facto de muitas vezes o transitário ultrapassar o limite de intermediário e agir como transportador, aquele não deixa de ser um encarregado do comitente (o expedidor) para a celebração do contrato de transporte, pelo que não assume a responsabilidade pessoal pela execução deste. Ele não celebra um contrato de transporte com o expedidor, mas um contrato de mandato, pelo qual se obriga a celebrar, por conta deste, um contrato de transporte. O conteúdo destes contratos é distinto, pois que no contrato de mandato a obrigação do transitário é celebrar um contrato de transporte e no contrato de transporte, a obrigação do transportador é a de deslocar pessoas ou mercadorias.».

Importa referir que as empresas transitárias poderão executar o transporte, tudo dependendo do acordo que foi celebrado com o expedidor.

Como decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 27/9/2022[21],“Apesar da diferenciação que existe entre as atividades de transitário e de transportador, nada impede que o transitário possa atuar também como transportador, ajustando contratos de transporte de mercadorias com os interessados, diretamente ou com recurso a terceiros.

II - É pois em função do que as partes concretamente acordaram que se tem de distinguir se o transitário ou a empresa transitária assumiu ou não a obrigação de transporte de mercadorias entregues pelo seu cliente ou simplesmente se quedou a promover o transporte, celebrando em seu nome o contrato respetivo.

…”.

Revertendo aos presentes autos, da factualidade provada decorre que:

Sob a denominação de “procuração (artigo 433º do RA)” e com data de 17 de Junho de 2021, a 1ª autora, A..., conferiu poderes à ré C... para “exercer directamente (nos termos dos artigos 18º e 19º do Código Aduaneiro a União) em todas as Alfândegas portuguesas, actuando em nome e por conta do mandante, os actos necessários e indispensáveis ao procedimento e formalidades inerentes às declarações aduaneiras por nós solicitadas para mercadorias que importamos e exportamos declaração”.

Resulta desta procuração que a 1ª autora conferiu poderes à 1ª ré para a representar junto das alfândegas, agindo em nome e por conta daquela.

Salvo o devido respeito, desta procuração não se extrai a celebração de qualquer contrato entre a 1ª autora e a 1ª ré ou entre aquela e a 2ª ré. Enquanto acto, a procuração é um negócio jurídico unilateral: reclama apenas uma única declaração de vontade, não sendo necessária qualquer aceitação para que produza efeitos. Confere apenas poderes de representação e o procurador não fica constituído na obrigação de prestar qualquer serviço. Por sua vez, o contrato resulta de declarações de sentido convergente das partes, pressupõe a existência de uma proposta, por uma parte, e a sua aceitação, pela outra parte. Acresce que a data aposta na procuração é posterior a Janeiro de 2021, mês no qual foram emitidas as primeiras facturas em nome da autora A....

A 1ª ré exerce as funções de declarante/despachante aduaneira, realizando procedimentos e documentos personalizados referentes às importações e exportações em território nacional e internacional, nomeadamente caução global para desalfandegamento, despachos de importação e exportação, representação fiscal, emissão de documentos de origem, intrastat, consultadoria aduaneira e fiscal e despachos de livre prática nos principais portos europeus.

A 1ª ré e a 2ª ré pertencem ao mesmo grupo, sendo esta uma empresa transitária que presta serviços de armazenagem e logística, nomeadamente a recepção e armazenagem de mercadoria comunitária, recepção e armazenagem de mercadoria em regime de entreposto e depósito temporário, operações de crossdocking como suporte aos serviços intermodais, gestão de stocks, preparação de encomendas, picking, embalagem e rotulagem, distribuição nacional e internacional.

A 2ª ré, D..., foi encarregue de tratar de toda a operação logística e de transporte desde a origem das mercadorias, na Ásia até Portugal, promovendo ainda o despacho das mercadorias à importação, descarga e desconsolidação em armazéns apropriados, depósito, distribuição e entrega das mercadorias aos clientes do grupo A..., em Portugal. Em face disso, a 2ª ré, D..., e os seus agentes na origem, contrataram e celebraram directamente com os vários armadores marítimos (tansportadores marítimos), os diversos transportes que foram sendo requisitados ao logo do tempo, fazendo transportar as mercadorias até Portugal. Assim, entre os anos de 2021 e 2022, a 2ª ré, no exercício da sua actividade, agindo por conta e no interesse das autoras, prestou-lhes serviços “aduaneiros e transitários”, designadamente despachos aduaneiros; desembarque alfandegário, documentos de entrada e saída, paralisações de contentores, transportes e armazenagem e fornecimento de paletes. O custo desses serviços, previamente proposto às autoras, foi facturado e cobrado pela 2ª ré.

À chegada das mercadorias a Portugal, a 2ª ré entrava em contacto com a autora A..., informando previamente de todos os custos da actividade desenvolvida, desde o seu descarregamento no Porto de destino, o seu desalfandegamento, desconsolidação, armazenagem, distribuição, etc.

Após a conclusão dos serviços, era sempre enviado um email com a discriminação de todas as verbas envolvidas, de acordo com os preçários acordados em vigor e que poderiam variar, consoante a quantidade, a permanência em armazém, o não levantamento dos contentores no Porto, nos períodos de free time. As faturas eram sempre liquidadas pelas autoras, após a conferencia e

Atenta a factualidade provada, não existe obrigação da 1ª ré prestar contas a qualquer das autoras. Não resulta da factualidade provada a cobrança, por esta ré, de qualquer quantia referente aos actos por si praticados no uso dos poderes que lhe foram conferidos. A 1ª ré Ainda

Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido no processo 05B4061, datado de 9.2.2006[22]:

“I - A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (art. 573.º do CC) e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.

II - Está obrigado a prestar contas o procurador que age com poderes de representação, administrando bens ou interesses do representado, independentemente da existência ou da natureza de negócio de que resultou a procuração.

III - Não é o fim para que a procuração é emitida nem o conteúdo dos poderes que dela constam como conferidos ao procurador, mas apenas os actos realizados, que justificam a prestação de contas.

IV - Do disposto nos art.s 1014.º e seguintes do CPC infere-se que a prestação de contas só tem interesse para o requerente (representado) quando haja, em relação às partes, créditos e débitos recíprocos, não sendo de aplicar este processo quando o acto não tenha tido, nas relações entre mandatário e mandante, reflexos patrimoniais.”.

Situação diversa ocorre com a 2ª ré. Não consta dos factos provados as declarações prestadas pelas autoras e pela 2ª ré que culminaram com o acordo entre as mesmas no sentido de esta prestar os serviços que decorrem dos factos ínsitos nos pontos 5, 6, 7, 12, 13 e 14 dos factos provados. No entanto, dessa factualidade resulta a existência de acordo entre as autoras e a 2ª ré considerando que esta foi encarregue de toda a operação logística e de transporte das mercadorias desde a Ásia até Portugal, promovendo ainda o despacho das mercadorias à importação, descarga e desconsolidação em armazéns apropriados, deposito, distribuição e entrega das mercadorias aos clientes do grupo A... em Portugal (ponto 12 dos factos provados).

Dos factos provados resulta que o contrato entre autoras e a 2ª ré abarcava para além do transporte das mercadorias em causa, uma série de outros serviços, característicos e integradores da actividade transitária - mencionados no parágrafo anterior -, tal como se mostra regulada pelo Decreto-Lei nº 255/99,

Decorre, ainda, da factualidade provada que os serviços – sem exclusão do transporte das mercadorias - foram prestados pela 2ª ré, agindo por conta das autoras. Importa recordar que no artigo 73º da contestação, a 2ª ré, D..., admite ter assumido a “mediação na celebração de contratos de transporte por conta da Autora B...”.

Escreve Mónica Marques da Silva Vitto[23], «[MENEZES CORDEIRO defende – numa conceção ampla – que o contrato de trânsito constitui uma figura mista, na medida em que integra vários elementos distintos, em concreto de organização, mediação, agência e prestação de serviço. Em sentido estrito, o autor define o contrato de expedição como um mandato pelo qual o transitário se obriga a celebrar um ou mais contratos de transporte por conta do expedidor. No mesmo sentido, COSTEIRA DA ROCHA afirma que em stricto sensu o contrato de trânsito é um mandato - que poderá ser com ou sem representação – pelo qual o transitário se obriga a celebrar um contrato de transporte por conta do expedidor-mandante. O mandato poderá abranger para além desse núcleo, a prática dos atos acessórios indispensáveis à sua consecução.

JANUÁRIO DA COSTA GOMES afirma que a caracterização efectuada pelo artigo 15º do Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de Julho, permite identificar a actividade transitária como uma prestação de serviços e o transitário como um intermediário em operações de transporte, sendo particularmente ilustrativa a al. b).».

Não se encontrando demonstrado que a 2ª ré agiu por conta e em nome das autoras mas, apenas que agiu por conta destas, o regime aplicável é o decorrente do artigo 266º e seguintes do Código Comercial (comissão) e dos artigos 1180º a 1184º do Código Civil. Dispõe o artigo 267º do C. Comercial que “[e]ntre o comitente e comissário dão-se os mesmos direitos e obrigações que entre mandante e mandatário, com as modificações constantes deste capítulo.”.

Entre as obrigações do mandatário, consta a obrigação de prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir (artigo 1161º, alínea c), do Código Civil.

O vínculo contratual entre as autoras e a 2ª ré cessou.

Assiste, assim, o direito das autoras a exigir da ré a prestação de contas.

Procede, assim, a pretensão recursória das autoras relativamente à 2ª ré.


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Custas

As custas da acção e do recurso serão a suportar por ambas as autoras e a 2ª ré, na proporção de 1/4 e 3/4, respectivamente, considerando que as primeiras não obtiveram procedimento integral das suas pretensões - artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

V_Decisão

Nestes termos e com os fundamentos expostos, julga-se parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
i. Revoga-se parcialmente a decisão recorrida no segmento que julgou a acção improcedente relativamente à 2ª ré e decidiu que a mesma não se encontra obrigada a prestar contas às autoras no âmbito dos serviços que lhes prestou;
ii. Em substituição, decide-se julgar procedente a acção relativamente à 2ª ré e, consequentemente, condena-se a 2ª ré a prestar contas relativamente aos serviços prestados às autoras, nos anos de 2021 e 2022, mencionados nos pontos 5, 6, 7, 12, 13 e 14 dos factos provados, e a entregar os documentos contabilísticos de suporte às despesas e receitas que vierem a ser relacionadas.
iii. Mantém-se o decidido quanto à absolvição da 1ª ré do pedido.

Custas da acção e do recurso pelas autoras/recorrentes e 2ª ré recorrida, na proporção de 1/4 e 3/4, respectivamente - artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.


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Sumário:

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Porto, 12/12/2025
Anabela Morais
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Carla Fraga Torres
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[1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3/3/2021, proferido no processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, acessível em dgsi.pt.
[2] Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1952, vol. V, Pág. 141.
[3] Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2022, 3ª ed., vol. I, Pág. 793.
[4] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., Coimbra Editora, 309.
[5] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, págs. 234 e 235.
[6] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, I, Almedina – Coimbra, pág.207.
[7] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, 2ª ed., Lex – Lisboa, 1997, pág.269.
[8] Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 30/01/2013, no processo n.º 1705/08.3TBVNO.C1.S1 (acessível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT), «fundando os autores a obrigação de prestação de contas na prática de atos de administração com base em procuração que, para tanto, conferia poderes ao procurador, o entendimento de que a procuração é constitutiva de um mandato é questão de mera qualificação que não vincula o julgador (art. 664.º do CPC) (…). A outorga de procuração não é constitutiva de contrato de mandato, podendo valer como proposta de mandato, formando-se o contrato nos termos gerais dos contratos.».
No mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 10/09/2019, no processo nº 1546/15.1T8CTB.C1.S1 (acessível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT):
«I - No confronto entre “procuração” e “mandato”, a procuração inclui sempre e apenas poderes representativos, ao passo que o mandato, ligado à ideia de agir por conta doutrem, pode ou não envolvê-los.
II - A procuração é um negócio jurídico formal e unilateral, que outorga poderes de representação (art. 262.º do CC), cuja interpretação está sujeita às regras definidas pelo art. 238.º do CC.
III - Devido a esta diferença conceptual e juridicamente regulada (arts. 262.º e 1157.º do CC) temos que, da procuração, em si mesma, não resulta nenhuma obrigação de prestar contas, tal como não decorre, nenhuma obrigação de praticar os atos para os quais foram concedidos poderes ao procurador.
IV - A concessão de poderes de representação através de procuração, sendo um ato unilateral, nunca poderá ser considerado um mandato com ou sem representação que é uma figura contratual, logo bilateral.»
Sobre a diferença entre procuração e contrato de mandato, ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 14/11/2006, no processo n.º 3592/06 - 6.ª Secção, acessível em www.dgsi.pt: « A procuração pode ser o meio de executar um contrato de mandato que tenha sido celebrado, mas, por se tratar de um acto unilateral, nunca pode ser considerada um mandato, com ou sem representação, que é uma figura contratual, logo bilateral (…) Pelo mandato constitui-se um vínculo, através do qual o mandatário se vincula à prática de um ou mais actos jurídicos. Mas a procuração não tem o efeito de obrigar o representante a uma actividade de gestão: este fica simplesmente legitimado perante terceiros e autorizado ao desenvolvimento da gestão…»..
No mesmo sentido, de 16-04-2009 na Revista n.º 77/07.8TBCTB.C1.S1:
«I - Não se confundem a procuração e o mandato; podem coexistir, e haverá mandato com representação, ou não, e existirá eventualmente, ou um mandato sem representação, ou uma procuração relacionada com qualquer outro acto jurídico.
II - A concessão de poderes de representação, por si só, não cria na esfera jurídica do procurador nenhuma obrigação de os exercer e pode ter causas diversas.
III - É porque o mandatário se obriga a praticar actos jurídicos por conta de outrem que a lei lhe impõe que preste contas, se a execução do mandato tiver repercussões patrimoniais entre as partes.
IV - Da procuração em si mesma não resulta nenhuma obrigação de prestar contas.
V - Cabe àquele que invoca o direito a prestação de contas o ónus de provar os factos constitutivos desse direito.
VI - Sendo a procuração, no caso, um negócio formal, a sua interpretação está sujeita às regras definidas pelo art. 238.º do CC.
VII - Na falta de alegação e prova de factos tendentes a demonstrar um acordo de vontades, nos termos do qual os poderes de representação tivessem sido concedidos como meio de permitir a execução de um mandato, não pode concluir-se pela existência de tal contrato.».
[9] Artigo 1º da petição: A 1.ª autora celebrou um «contrato de representação aduaneira» com a 1.ª ré, e fê-lo nos termos e de acordo com o disposto no art.º 433.º da Reforma Aduaneira, promulgada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de abril, e ao abrigo dos artigos 18.º e 19.º do Código Aduaneiro da União, estabelecido pelo Regulamento (UE) n. ° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, conforme «mandato», datado de 17 de junho de 2021, documento que se junta sob o n.º 1 e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Artigo 12º da petição: Pelo referido mandato (doc. n.º 1), a 1.ª autora designou a 1.ª ré como «representante aduaneiro», em representação direta, conferindo-lhe poderes para agir em seu nome e por sua conta.
Artigo 21º da petição: Trata-se de um contrato de prestação de serviços (transitários), que configura um mandato.
Artigo 22º da petição: A 2.ª ré agiu por conta das autoras, mas em nome próprio, ficando diretamente obrigada com as pessoas com quem contratou, como se o negócio fosse seu.
Artigo 24º da petição: No caso, entre os anos de 2021 e de 2022, no âmbito dos supramencionados mandatos, foram indiscriminadamente cobrados às autoras diversos valores por serviços aduaneiros e transitários.
Artigo 26º da petição : Antes de mais, é de salientar que todos os serviços e faturas identificados nos artigos 24.º e 25.º do presente articulado foram oportuna e regularmente pagos pelas autoras.
Artigo 27º da petição: Não obstante as insistentes e continuadas solicitações das autoras, mormente por intermédio dos seus mandatários (e-mails entre mandatários que não se juntam por se encontrarem ao abrigo do segredo profissional), a verdade é que as rés nunca prestaram contas ou facultaram os documentos de suporte aos montantes faturados, cobrados e pagos.
Artigo 28º da petição: Desde logo, toda a informação e toda a documentação que permitissem demonstrar e justificar as discrepâncias verificadas entre os distintos valores para os mesmos serviços.
Artigo 29º da petição: Os elementos contabilísticos ou quaisquer outras comunicações/informações, tais como faturas das companhias transportadoras ou das alfandegas, recibos e/ou guias, etc., que sempre foram solicitados pelas autoras e que nunca foram prestados/facultados.
[10] António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil, vol. II, 2ª edição, Almedina, 2022, pág. 408.
[11] José Alberto dos Reis, Processos Especiais, Vol. I, Coimbra Editora, 1955, pág. 303.
[12] Januário A. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 8ª reimpressão da edição de Outubro de 2009, Almedina, pág. 725.
[13] Januário A. Engrácia Antunes, Obra cit., pág. 728.
[14] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/59ade79467225c5c80257c61006046e2?OpenDocument#:~:text=%2D%20O%20contrato%20de%20expedi%C3%A7%C3%A3o%2C%20em%20sentido,no%20contrato%20de%20transporte%20internacional%20de%20mercadorias.
[15] Januário A. Engrácia Antunes, Obra cit., pág. 732.
[16]Mónica Marques da Silva Vitto, A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR NO TRANSPORTE MULTIMODAL DE MERCADORIAS, FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, ano 2016, págs. 40 a 43, acessível em file:///C:/Users/MJ01768/Downloads/content%20(1).pdf.
[17] Na nota 119, pág. 39, Mónica Marques da Silva Vitto, citando NUNO CASTELO-BRANCO BASTOS, Direito dos transportes, cit., pp. 80 e ss., indica como índices para auxiliar na identificação do papel do transitário: “discricionariedade que possa ter na sua actuação, concedida por quem o contratou, emissão de documentos e modo os como emitiu – nome próprio ou não, aferir conteúdo da obrigação contratualmente assumida (i.e. comprometeu-se a transportar ou tão só à celebração do contrato de transporte – sua organização através de actos jurídicos para que ele aconteça).”.
[18]Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1633c4f9ecacf60180256ad8003366af?OpenDocument.
[19] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/3517ad93bd2c3c5f8025720b0055ceac?OpenDocument.
[20] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/cbd405b95fdfb78e802589c600320aad?OpenDocument.
[21] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2245de8f1392b23e802588e80052e032?OpenDocument.
[22] Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/05b4061-2006-89019275.
[23]Mónica Marques da Silva Vitto, obra citada, pág. 33 a 42.