I - Os pressupostos processuais são os requisitos de ordem técnica necessários ao regular desenvolvimento da instância, permitindo que esta culmine com uma sentença que julgue a ação procedente ou improcedente, consoante assista ou não razão ao autor, em face do direito material.
II - Neles estão incluídos, o patrocínio judiciário obrigatório e o pressuposto processual da capacidade judiciária.
III - Não tendo o réu sido citado, por impossibilidade decorrente de anomalia psíquica e verificando-se a sua incapacidade judiciária, isto é a sua insusceptibilidade de estar por si em juízo, não pode ser admitida contestação subscrita por mandatário do réu constituído em data anterior á da verificação da sua incapacidade, a qual apenas poderá ter validade se vier a ser ratificada pelo curador provisório que vier a ser nomeado, na pessoa do qual terá de ser feita a citação do réu, nos termos do artigo 234º nº 3 do CPC.
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 3
Juíza Desembargadora Relatora:
Alexandra Pelayo
Juízes Desembargadores Adjuntos
Rui Moreira
Maria da Luz Seabra
SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO:
AA, NIF ...07, residente na Rua ..., ..., V.N. de Gaia, vem interpor ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, em processo comum contra, BB, NIF ...03, residente na Praça ..., ... Maia e CC, NIF ...23, residente na Av. ..., ..., ..., ..., V.N. de Gaia, pedindo o seguinte:
a) Ser considerada nula e sem nenhum efeito a procuração outorgada por CC no dia 28 de Setembro de 2023 com as devidas consequências legais,
b) Ou, caso assim não se entenda, ser anulada a procuração outorgada por CC no dia 28 de Setembro de 2023 com as devidas consequências legais.
Contestou o Réu BB, excecionando a ineptidão da petição inicial e a sua ilegitimidade, defendendo-se ainda por impugnação e pedindo a condenação do autor como litigante de má-fé.
Em relação ao co-Réu CC, com data de 09-10-2024, o Sr. Funcionário judicial, em cumprimento do Mandado nº 5657/24.4T8VNG para citação, certificou o seguinte:
“CERTIDÃO DE NÃO CITAÇÃO
Certifico que em 08/10/2024, pelas 18:00horas, não levei a efeito a citação do Réu:
CC, nascido em ../../1936, NIF ...23, BI -...91, na Avenida ..., ..., ... Vila Nova de Gaia, por o requerido, depois de informada acerca do objeto da citação, não ter revelado capacidade de entender o sentido da mesma.
O visado não soube responder a questões relacionadas com a sua identificação, mostrou-se desorientada no tempo, não sabendo dizer o dia ou mês presente, e apresentou um discurso desconexo da realidade, não respondendo com rigor a perguntas do quotidiano, desconhecendo, por exemplo, o custo dos bens de consumo.
Às questões simples que lhe foram colocadas, o requerido respondeu com um discurso incoerente, descontextualizado do que lhe foi perguntado.
A identificação do CC foi-me fornecida pelo cônjuge, DD que se encontrava no local e acompanhou a diligência.
É do meu conhecimento funcional que o requerido é o beneficiário no processo de Acompanhamento de Maior com o n.º ..., DO Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 3.
Pelo exposto, dei por finda a presente diligência.”
No âmbito do processo nº ..., de acompanhamento de maior, que corre termos desde julho de 2024, no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 3, foi o réu CC submetido a exame de psiquiatria forense, realizado pelo IML - Perícia Médico-Legal - Regime de Maior Acompanhado - art.º. 899 do C.P.C- em 18 com data de fevereiro de 2025, do qual consta a seguinte conclusão:
“Discussão e conclusões: da análise de todos os elementos disponíveis, verificou-se que o examinando apresentava um quadro de alterações cognitivas compatível com o diagnóstico de síndrome demencial, muito provavelmente demência na Doença de Parkinson. Trata-se de uma patologia permanente e irreversível e que se traduz por uma perda paulatina das capacidades cognitivas mais evoluídas, á semelhança de outras síndromes demenciais. Assim, o funcionamento deficitário das capacidades de abstração, de planeamento, de compreensão do mundo e seu entorno, entre outras, torna os seus portadores incapazes para, de forma consciente, livre e esclarecida, tomarem decisões adequadas à sua própria sobrevivência e à melhor gestão dos bens eventualmente existentes. Beneficia em manter-se me ambiente protegido onde a sua sobrevivência física seja assegurada e possa receber os cuidados médicos de que necessita.
Relativamente à data de início da incapacidade, poderá assumir-se a data do relatório da sua neurologista, dezembro de 2023, onde se reportam já défices cognitivos significativos.
O examinando carece, assim, de medida de acompanhamento, sob a forma de representação, nos negócios da vida corrente, bem como na administração total de bens e na tomada de decisões relativas à sua saúde e intervenção médica, pois não reúne condições psíquicas para, de forma plena, consciente e pessoal, exercer os seus direitos e os seus deveres.”
O tribunal recorrido, notificou o autor para indicar curador provisório para representar o réu na ação.
O autor veio indicar EE, por ser seu filho e neto do réu, que sempre esteve presente na vida do avô.
O Ministério Público opôs-se a essa nomeação dado que pode conduzir a uma eventual situação de conflito de interesses dada a relação familiar existente.
Notificado, o autor indicou um sobrinho do réu, FF, o qual tem boas relações com a família.
O réu BB veio opor-se a essa indicação alegando que esse sobrinho não tem qualquer relação de afinidade com o tio sendo que os seus têm a correr termos uma ação de divisão de coisa comum.
Face a essa oposição, o autor foi convidado a indicar um novo curador tendo indicado o seu sogro, o que mereceu a oposição do réu.
Em 14.7.2025, o co-Réu CC, veio juntar aos autos contestação, excecionando a ilegitimidade ativa e defendendo-se por impugnação, concluindo pela sua improcedência.
Com a contestação, juntou procuração a favor do ilustre mandatário subscritor da contestação, “a quem confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, incluindo os especiais poderes para desistir, confessar e transigir”.
Tal procuração tem a data aposta de 23 de novembro de 2020.
De seguida, o tribunal, proferiu o seguinte despacho em 19.5.2025:
“(…) Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 17º do CPC, nomeia-se como curadora provisória do réu a sua mulher, DD.”
E prosseguiu com a seguinte decisão, que se transcreve:
“Importa ainda salientar que o segundo réu veio por intermédio do seu mandatário apresentar contestação.
Notificado para esclarecer a contestação apresentada desde logo porque o réu não se encontra citado por impossibilidade de receber a citação veio o mandatário referir que Réu não foi declarado incapaz e só pessoa legalmente habilitada pode atestar se o Réu está capaz de compreender e entender.
Contudo, constata-se que a procuração junta com essa contestação tem data de 2022, não podendo assim servir para demonstrar a aparente capacidade do réu para assinar a mesma à data de hoje.
Como tal, a contestação apresentada não tem qualquer validade, devendo ser desentranhada.
Cite-se o réu na pessoa da curadora ora nomeada para, querendo, contestar a ação.
Inconformado com este despacho, o Réu, CC, representado pelo ilustre mandatário subscritor da p.i., veio interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
(…)
O Requerente AA, veio responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma:
(…)
Foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto, como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, em conformidade com o preceituado nos artigos 627.º, 629.º, n.º 1, 631.º, 638.º, n.º 1, 639.º, n.º 1, 644.º, n.º 1, 645.º, n.º 2 e 647.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - OBJETO DO RECURSO:
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.
As questões decidendas consistem nas seguintes:
-nulidade do despacho, com fundamento em:
-excesso de pronúncia;
-falta de fundamentação e;
-obscuridade
-saber se o réu pode estar em juízo, representado pelo advogado por si mandatado através de procuração que foi junta com a contestação.
III - FUNDAMENTAÇÃO:
Dão-se aqui por reproduzidas as peças processuais supra mencionadas no relatório.
IV - APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS.
4.1 Das nulidades do despacho
Vejamos em primeiro lugar se o despacho recorrido padece das nulidades que lhe são apontadas pelo apelante.
Como é sabido, os vícios determinantes da nulidade da sentença (decisão) correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afetada.
Invoca o apelante a nulidade do despacho por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º nº 1 al d) que dispõe que é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Ocorre assim omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de conhecer questão suscitada ou não aprecie alguma pretensão e ocorre o vício de excesso de pronúncia quando o tribunal conhece de questões de que não poderia conhecer.
Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608º nº 2 do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Há desde logo que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava o Professor Alberto dos Reis[1], “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.
O Apelante defende que o tribunal excedeu os seus poderes, ao pronunciar-se sobre a validade da procuração forense que foi junta com a contestação apresentada pelo réu, alegando que a procuração que foi junta emitida em 28 novembro de 2022 mostra-se perfeitamente válida, face à sua não renúncia, caducidade ou revogação e que foi emitida pelo Recorrente como manifestação consciente da sua vontade.
Nesse sentido, diz o Apelante, é totalmente infundado o despacho proferido, porquanto considera que não há mandato forense por a procuração ter sido outorgada em data anterior à presente ação, julgando a procuração inválida.
Acrescenta que, tendo sido junta procuração forense, o Recorrente tem de se considerar validamente representado, porquanto o que importa para estes efeitos é a procuração e a sua forma e não a validade material da representação voluntária, sendo que o tribunal não pode, nem está em condições de avaliar, se em novembro de 2022, o Recorrente tinha capacidade para conferir o mandato forense, nem tal avaliação faz parte do objeto na presente demanda.
Tal validade material teria de ser apreciada numa outra ação judicial interposta para o efeito, pelo que há, assim, excesso de pronúncia, estando o despacho recorrido ferido de nulidade nos termos do previsto no artº615, nº1 al.d) do C.P.Civil porquanto se pronuncia sobre questões de que não podia tomar conhecimento.
Vejamos.
“Os pressupostos processuais são os requisitos de ordem técnica necessários ao regular desenvolvimento da instancia, permitindo que esta culmine com uma sentença que resolva, efetivamente, o litigio colocado à apreciação do tribunal, julgando a ação procedente ou improcedente, consoante assista ou não razão ao autor, em face do direito material”, sendo que “o desrespeito pelos pressupostos processuais impede o juiz de se pronunciar sobre o mérito da causa, devendo então ser proferida uma decisão que, em vez de apreciar o mérito, se limita a julgamento formal da lide, que poe termo ao processo e se traduz na absolvição da instância, nos termos fixados no art. 278º.”nas palavras de Paulo Pimenta[2].
Um desses pressupostos é o patrocínio judicial obrigatório, que implica que em determinadas ações as partes estejam representadas por advogado.
Ora, a intervenção em juízo do advogado depende de um mandato, conferido nos termos do artigo 43º do CPC, pelo qual a parte atribui ao mandatário poderes para a representar no processo.
Este pressuposto processual -patrocínio judiciário obrigatório - é do conhecimento oficioso do tribunal, sendo que na ação em apreço o patrocínio judiciário é obrigatório (cfr. artº 40º nº 1 do CPC).[3]
Estabelece o artigo 48º nº 1 do CPC que, “a falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem em qualquer altura ser arguidas pela parte contrária, e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
Ora a falta de patrocínio judiciário não ocorre só quando há falta de constituição de advogado, nas situações em que é obrigatória a constituição de advogado (cfr. art.40º do CPC), mas ocorre também quando um terceiro (máxime um advogado intervém em putativa representação de uma parte sem, no entanto estar munido dos imprescindíveis poderes forenses, ou com base em procuração que se mostre insuficiente ou padeça de irregularidades.[4]
Competia assim ao tribunal recorrido, na apreciação oficiosa deste pressuposto processual, aferir da regularidade do mandato conferido ao senhor advogado que se apresentou em juízo a representar o réu, analisando desde logo o instrumento através do qual foi conferido o mandato- a procuração.
E foi isso que o tribunal recorrido fez, considerando a procuração inválida, isto é irregular por ter sido outorgada em data anterior á situação de incapacidade verificada do réu.
Acresce que a falta de citação integra igualmente uma nulidade absoluta, também de conhecimento oficioso e determina a anulação de todo o processado, após a petição inicial, cfr. art.º 187.º, al. a) do C.P.Civil e dela trata o art.º 188.º do C.P.Civil.
Desta forma, tratando-se assim de questões do conhecimento oficioso do tribunal, é manifesta a falta de razão do apelante quanto á nulidade apontada, (do art. 615º nº 1 al d) do CPC), que assim se julga improcedente.
Invoca ainda o apelante a nulidade da decisão por falta de fundamentação.
Trata-se da nulidade estabelecida na alínea b) do art. 615º do CPC que estabelece que a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
A falta de fundamentação da decisão, conduz á nulidade da mesma (cfr. art. 615º nº 1 al b) do C.P.C quanto às sentenças, aplicável aos despachos por força do art. 613º nº 3 do mesmo código).
O art. 154º nº 1 do CPC por seu turno estabelece que as decisões sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
A doutrina e a jurisprudência têm decidido de forma reiterada e unânime que a falta de fundamentação só existe no caso de se verificar uma absoluta e total falta de fundamentação, quer ao nível do quadro factual apurado quer no que respeita ao respetivo enquadramento legal.
Por contraponto, a sentença/acórdão que contenha uma fundamentação deficiente ou incompleta poderá padecer de vários vícios, mas não será, por esta via, nula.
Trata-se, portanto, de um vício de natureza meramente formal (omissão total da discriminação dos factos e/ou das normas jurídicas aplicáveis) e não substancial.
No caso em apreço, o despacho é bastante claro quanto á irregularidade detetada - constata-se que a procuração junta com essa contestação tem data de 2022, não podendo assim servir para demonstrar a aparente capacidade do réu para assinar a mesma à data de hoje – concluindo - Como tal, a contestação apresentada não tem qualquer validade.”
O despacho mostra-se pois devidamente fundamentado, improcedendo pois também a nulidade arguida com este fundamento.
Por último, invoca o apelante a nulidade do despacho, por obscuridade da decisão.
Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. c) CPC. que a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Isto porque, segundo o apelante, o tribunal a quo considerou não estar feita a citação, no entanto, não refere se há falta de citação, nulidade da citação ou outra qualquer irregularidade da citação, sendo por isso o despacho “obscuro”.
Vejamos.
Esta nulidade remete para o princípio da coerência lógica da decisão uma vez que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica, i.e., a decisão proferida não pode seguir um caminho diverso daquele que apontava a linha de raciocínio plasmado nos fundamentos. Tem-se entendido que esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação de fundamentação da decisão prevista nos art. 154º e 607º nº 3 do CPC e, por outro, pelo facto da decisão dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor).
Conforme se afirma no acórdão do STJ 11.4.2007,[5]: “O acórdão é obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, quando não se sabe o que o juiz quis dizer. Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. A obscuridade de uma sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade. Só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exato não pode alcançar-se.
A ambiguidade tem lugar quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo.”
Ora, não se deteta qualquer obscuridade no despacho recorrido, no qual se afirma, de forma suficientemente clara que o réu não se encontra citado por impossibilidade de receber a citação, afirmação que tem por base a certidão de não citação do réu, constante do processo, datada de 08/10/2024, com fundamento em incapacidade de facto do citando nos teros do art. 234º do CPC e bem assim no teor do relatório pericial, de psiquiatria forense, entretanto realizado no âmbito do processo nº ..., de acompanhamento de maior, que corre termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia.
Desta forma, improcede a arguição da nulidade do despacho recorrido, também com este fundamento.
4.2 Da validade do mandato e da contestação.
Aferida a validade formal do despacho recorrido, vejamos agora se ocorre erro de julgamento suscetível de infletir o sentido da decisão recorrida, tal como pretende o recorrente.
Diz o apelante que não existe fundamento legal para o decidido – sendo a contestação perfeitamente válida, porque foi subscrita por advogado, tendo sido emitida a procuração junta aos autos, em 28 novembro de 2022 que se encontra perfeitamente válida, face à sua não renúncia, caducidade ou revogação e que foi emitida pelo Recorrente como manifestação consciente da sua vontade.
O mandato forense concede ao mandatário os mais amplos poderes gerais forenses em direito permitidos e ainda os especiais para confessar desistir e transigir em julgado, ou seja, poderes para o representar em qualquer ação ou procedimento judicial, aliás conforme previsto no artº45 do C.P.Civil, revelando relação de confiança face à concessão de poderes especiais.
Nesse sentido, conclui o apelante, é totalmente infundado o despacho proferido, porquanto considera que não há mandato forense por a procuração ter sido outorgada em data anterior à presente ação, julgando a procuração inválida.
Também quanto ao mérito do despacho carece de razão, o apelante.
Com efeito, a decisão proferida não respeita unicamente a procuração forense e a sua validade, mas tem subjacente para além do prossuposto processual do patrocínio judiciário obrigatório, o pressuposto processual da capacidade judiciária.
Dispõe o artigo 15º nº 1 do CPC que “a capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juízo”, dispondo o nº 2 que. “a capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos”. A capacidade judiciária decorre assim da capacidade jurídica prevista no artigo 67º do Código Civil.
O código estabelece aqui uma equiparação entre capacidade de exercício de direitos e capacidade judiciária.
Desta forma, para litigar em juízo, não basta ter personalidade judiciária, é ainda necessário que a parte possa estar por si própria em juízo.
Portanto a parte pode estar por si própria em juízo porque tem capacidade judiciária, ou não pode. Neste caso a sua intervenção judicial, deverá fazer-se através de representante legal, nos termo do art. 16º do CPC, ficando dessa forma suprida a falta de tal pressuposto processual.
Ora, a citação constitui o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e este é chamado ao processo para se defender- artigo 219º nº 1 do CPC.
No ato de citação pessoal do réu, o sr. funcionário judicial atestou a impossibilidade do citando a receber, por incapacidade de facto, nos termos do disposto no artigo 234º do C.P.C..
Nessa altura, como é até noticiado na certidão de não citação, encontrava-se já em curso o processo nº ... de acompanhamento de maior, que corre termos desde julho de 2024, no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 3, relativo ao réu CC.
Não havendo ainda decisão final nesse processo, o tribunal a quo procedeu em conformidade com o disposto no artº 234º nºs 2 e 3 do CPC., diligenciando no sentido de ser nomeado curador provisório ao réu.
Dada a relevância do ato de citação, constando-se a ocorrência de anomalia psíquica ou qualquer outra incapacidade de facto, que se apresente com gravidade suficiente de molde a comprometer o exercício dos direitos processuais, nos termos do art. 234º é nomeado curador provisório, no qual será feita a citação do réu – nº 5 do art 234º do CPC.
É neste ínterim (em que se procedia processualmente á escolha da pessoa que deva exercer tal cargo), que surge a contestação do réu, que se encontra impossibilidade de receber a citação, procuração essa subscrita por mandatário com base numa procuração forense outorgada pelo réu no ano de 2022, ou seja com data anterior á sua incapacidade.
Ora, o réu não se encontrava citado na data em que apresentou a contestação, sendo certo que o mesmo não pode intervir voluntariamente na ação, (por si, ou representado por mandatário) para sanar a falta de citação nos termos do disposto no artº. 189º do CPC, porque o réu carece de capacidade judiciária e a falta desse pressuposto processual só poderá ser suprida nos termos do artº 234º ou no âmbito de decisão que venha a ser proferida no âmbito do processo de acompanhamento de maior, ou provisoriamente, mediante a nomeação de curador provisório na ação.
E tanto basta para a contestação que apresentou não poder ser aceite.
Por outro lado, se é certo que o mandato forense cessa com a revogação pelo mandante ou renúncia pelo mandatário, sendo que ambos os atos implicam a extinção do mandato, como diz o apelante, o certo é que outras causas podem ocorrer que conduzam á caducidade do mandato nos termos do disposto no artº 1174º do Código Civil, que estabelece o seguinte:
O mandato caduca:
a) Por morte do mandante ou do mandatário;
b) Por sentença de acompanhamento do mandante ou do mandatário, quando essa sentença, relativamente aos atos abrangidos pelo mandato, atribua poderes de representação ao acompanhante ou determine a necessidade de autorização prévia.
Na situação em apreço, em que ademais a incapacidade do réu se mostra já medicamente atestada, conforme resulta do a exame de psiquiatria forense, realizado pelo IML, realizado no âmbito do processo nº ..., aquele carece de capacidade judiciária e na ausência desse pressuposto processual, carece de estar representado na ação por curador provisório na pessoa de quem será feita a citação do réu.
Desta forma resta confirmar o despacho recorrido que não admitiu a contestação, apresentada por mandatário do réu constituído em data anterior á da sua incapacidade, a qual apenas poderá ter validade se vier a ser ratificada pelo curador.
V - DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Porto, 12.12.2025.
Alexandra Pelayo
Rui Moreira
Maria da Luz Seabra
________________________________
[1] In Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 143.
[2] In Processo Civil Declaratório, 2015, Almedina, pg. 61 e 62.
[3] Nas pa[3] Nas pa
de natureza pública. Por um lado, os interesses das partes são mais acautelados por esses profissionais do foro, os quais, além de disporem de conhecimentos técnico-jurídicos que não estão ao alcance dos litigantes, atuam em juízo com uma serenidade desinteressada que é naturalmente vantajosa. Por outro lado, só uma adequada e competente condução processual das ações contribui para a boa administração da justiça”.
[4] Ver ac TRL de 21.12.2017 no P 1921/16.4T8BRR.L1-4, disponível in www.dgsi.pt
[5] Proferido no P 06P4086 in www.dgsi.pt: