PARTILHA EXTRAJUDICIAL
PARTILHA DE BENS MÓVEIS
Sumário

I - A impugnação da partilha extrajudicial obedece às regras aplicáveis aos contratos, podendo o interessado invocar os vícios que afectam a declaração da vontade negocial.
II - A partilha de bens móveis pode ser realizada consensualmente entre todos os herdeiros e, se algum não quiser ou não poder estar presente no acto, tem a faculdade de conferir, verbalmente, poderes representativos a outrem designadamente a um herdeiro.

Texto Integral

Processo n.º 7477/21.9T8PRT.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda

Adjunta: Márcia Portela

Adjunta: Alexandra Pelayo

Sumário

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I—RELATÓRIO

A interessada AA requereu a partilha dos bens deixados por BB e de CC, falecidos respectivamente em 05/10/2013 e 03/09/2015, casados entre si, no regime da comunhão geral de bens.

O inventariado BB deixou como seus herdeiros, CC, seu cônjuge, e as filhas, DD, EE e FF.

A inventariada CC deixou como seus herdeiros as suas filhas, DD, EE e FF.

A herdeira, FF, casada com GG, faleceu, em 22/2/2015, antes da morte da inventariada, no estado de casada, sucedendo-lhe o seu cônjuge e dois filhos, HH e AA.


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A interessada AA apresentou reclamação da relação de bens alegando que:

a)faltam relacionar os bens móveis que identifica e que constituíam o recheio do imóvel situado na Travessa ..., ..., rés do chão:

VERBA 1 - Mobília de quarto composta por cama de casal, colchão, 2 mesinhas de cabeceira, 1 cómoda, 1 guarda fatos e uma secretária com espelho – 100€;VERBA 2 - 1 colchão anti escaras – 80€VERBA 3 - 6 tapetes de quarto – 50€VERBA 4 - 1 camilha – 10€VERBA 5 - 2 TV ‘s – 150€VERBA 7 - 1 rádio antigo marca Nordmende – 100€VERBA 8 - Diversos objetos de ornamentação, nomeadamente guarda joias, diversos quadros antigos (pelo menos 7), jarras antigas, bibelots, pratos de móvel e parede); -250€VERBA 9 - 2 móveis de entrada com 4 portas e duas gavetas – 200€VERBA 10 - 1 sofá de 3 lugares – 150€VERBA 11 - 2 carpetes – 80€VERBA 12 - 1 cadeirão em pele– 60€VERBA 13 - 1 móvel de televisão com alçado e prateleira, com duas portas de arrumação em madeira – 60€VERBA 14 - 1 móvel de sala de 2 portas e 6 ou 7 gavetas em madeira – 100€VERBA 15 - 1 cristaleira em madeira e vidro – 100€VERBA 16 - 1 móvel de canto de prateleiras em madeira – 20€VERBA 17 - 1 mesa de sala em madeira – 50€VERBA 18 - 5 cadeiras em madeira – 50€VERBA 19 - 1 relógio de parede de pêndulo antigo marca Reguladora – 200€VERBA 20 - 3 candeeiros de teto – 40€VERBA 21 - 2 candeeiros de mesa de cabeceira – 10€VERBA 22 - 1 mesa de cozinha – 40€VERBA 23 - 4 bancos de cozinha – 40€VERBA 24 - 1 armário louceiro de 4 portas e duas gavetas – 100€VERBA 25 - 1 armário de cozinha (na marquise) – 50€VERBA 26 - Diversos cortinados – 50€VERBA 27 - 1 cilindro – 150€VERBA 28 - Diversos serviços de louça de servir (1 conjunto azul e branco Vista Alegre com 6 pratos ladeiros, 6 pratos de sopa, seis pratos de sobremesa e 1 travessa) – 200€; 1 conjunto de louça de SP Coimbra de 6 pratos ladeiros, 6 pratos de sopa, 6 pratos de sobremesa, 1 travessa e 1 terrina) - 200€VERBA 29 - Serviço de louça de uso (pratos, copos, talheres, bacias, chávenas, tachos, panelas, frigideiras, formas para bolos) – 50€VERBA 30 - Diversos jogos de copos e chávenas antigos SP Coimbra – 150€VERBA 31 - Diversas travessas antigas em louça e em inox – 60€VERBA 32 - 1 locomotiva com copos em vidro oferecida ao meu avô como recordação de antigo ferroviário – 100€VERBA 33 - 1 relógio de pulso do meu avô oferecido pelos netos e com inscrição por trás – 200€VERBA 34 - 2 ou 3 salvas em prata oferecidas pelos aniversários dos meus avós – 180€VERBA 35 - 1 gira-discos antigo de 33, 45 e 78 rotações – 100€VERBA 36 - Diversos artigos em linho e renda, nomeadamente panos e toalhas de mesa, colchas em renda (pelo menos duas) – 1 000€VERBA 37 - Diversos atoalhados novos – 100€VERBA 38 - Roupas de uso dos mesmos – 500€VERBA 39 - 2 aquecedores a óleo – 40€VERBA 40 - 1 Termo ventilador – 10€VERBA 41 - 1 máquina de costura antiga marca Singer – 250€VERBA 42 - Restante recheio de uso diário – copos, pratos, talheres, tachos, panelas, recipientes de plástico, bacias, roupa de cama, cobertas, mantas, cobertores, cortinados, passadeiras – 500€VERBA 43 - 2 arcas em madeira – 80€VERBA 44 - 1 ferro de engomar – 10€VERBA 45 - 1 tábua de passar a ferro – 10€VERBA 46 - 1 máquina de lavar roupa – 250€VERBA 47 - 1 aspirador elétrico – 15€VERBA 48 - 1 aspirador portátil – 10€VERBA 49 - 1 ventoinha de chão – 20€VERBA 50 - 2 cadeiras de praia – 10€VERBA 51 - 1 armário de casa de banho – farmácia – 5€VERBA 52 - 1 forno elétrico – 50€VERBA 53 - 1 fogão de 2 discos elétrico – 50€VERBA 54 - 1 frigorífico de 2 portas (congelador á parte) – 200€VERBA 55 - 1 forno de duas resistências redondo – 10€VERBA 56 - 1 balança de cozinha – 5€VERBA 57 - 1 mesa de sala de estar de centro em vidro e metal – 20€VERBA 58 - Diversas garrafas de bebidas (whisky, vodka, brandy e outras bebidas licorosas) – 100€VERBA 59 - Plantas de interior e exterior – 20€VERBA 60 - 1 fogareiro – 3€VERBA 61 - Ferramentas variadas – 50€.

b) objetos em ouro;

c) falta relacionar os saldos de duas contas bancárias que identifica.


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A cabeça-de-casal respondeu afirmando:

a) os bens móveis identificados pela reclamante sob os n.ºs 4, 12, 14, 16, 18, 20, 21, 22, 25, 27, 29, 43, 47, 51 e 57 ficaram no imóvel, tendo o interessado GG assumido o encargo de limpar a casa e deitar fora o que estava velho;

b) as roupas dos inventariados, identificadas pela reclamante sob o n.º 38, foram, por acordo entre todos os interessados, doadas, não existindo;

c)o bem móvel identificado pela reclamante sob o n.º 1 pertence à cabeça de casal que o havia emprestado aos inventariados;

d)os bens móveis identificados pela reclamante sob o n.º 5 só um pertencia aos inventariados e foi já partilhado, o outro pertencia à interessada EE, tal como os bens móveis identificados nos n.ºs 52 e 53;

e) o bem móvel identificado pela reclamante sob o n.º 7 foi oferecido pelos inventariados à interessada EE;

f) o bem móvel identificado pela reclamante sob o n.º 10 foi oferecido pelos inventariados a todos os interessados para que o colocassem na casa pertença destes em Baião, onde se encontra;

g) desconhecer a existência dos bens móveis identificados nos n.ºs 36, 37, 44, 45, 48, 50, 55, 56, 58, 60 e 61; e

h) os restantes bens móveis, objetos em ouro e dinheiro existentes à data da morte da inventariada foram partilhados entre os interessados, tendo sido o interessado GG, pai da reclamante, quem interveio nessa partilha e acordo, ficando apenas os bens imóveis por partilhar.

A interessada EE respondeu à reclamação acompanhando, em síntese, a posição expressa pela cabeça de casal.


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A decisão foi anulada por este Tribunal da Relação ao abrigo do art. 662.º, n.º 2, als. c) e d) do C.P.Civil.

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Proferiu-se nova decisão que julgou improcedente a reclamação.

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Inconformada com a decisão, a Interessada AA interpôs recurso finalizando com as seguintes

Conclusões

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Admissibilidade da junção de documento

A cabeça-de-casal juntou um documento, nesta fase de recurso, justificando ser necessária essa apresentação porque a Recorrente “mantém a versão que não participou em qualquer reunião de família onde foram realizadas as partilhas extrajudiciais, e nem se fez representar pelo seu pai GG nas mesmas.” (sublinhado nosso)

Declarou que essa versão não corresponde à verdade “e são de uma extrema má-fé, e tão contrários à verdade, que se torna necessário juntar um documento, que a cabeça de casal só agora teve acesso, porque só agora o interessado HH encontrou o mesmo e o entregou à cabeça de casal.”

Acrescentou que não tinha, até à presente data, conhecimento do referido e-mail, pelo que não foi possível a sua apresentação em momento anterior.

O documento consiste num e-mail, datado de 17/12/2015, remetido pela Recorrente para o irmão, HH, sobre o envio de documentos referentes a bens da herança deixados por óbito da mãe e prestação de esclarecimentos relativos a dúvidas que teriam sido colocadas pela II.

E, na parte relevante, consta:

“(…)Neste momento, e para que não restem quaisquer dúvidas, no período compreendido entre a morte do avô e a morte da mãe, o pai foi herdeiro porque era casado com a mãe. O dinheiro que recebeu está perfeitamente certo, porque à morte do avô não se fez partilhas e o avô já tinha aquela dinheiro. A avó não acrescentou nada ao depósito. Eram 9 750€, que divididos em três partes, deu exatamente 3 250€; o pai, e bem, dividiu em três; a parte que recebeu é completamente legal, isto para que não restem dúvidas porque o pai disse-me que a II tinha dúvidas quanto a isso. Ele, inclusive, até abdicou do ouro porque até este era divisível por ele, porque este procedimento deveria ter sido feito à morte do avô. Nessa altura a avó teria ficado com cerca de 6 171€ e o restante 3579€ teria sido dividido pelas três filhas; a cada uma caberia 1 193€; se formos a ver o pai ainda recebeu menos do que teria direito na altura.

Portanto, e para concluir o assunto, o pai é herdeiro no período compreendido entre a morte do avô e a morte da mãe; não é herdeiro da avó, somos nós; recebeu a sua parte referente ao quinhão hereditário da mãe em relação aos bens do avô, em tempo indevido, porque já o deveria ter recebido;”

A Recorrente defendeu a inadmissibilidade da junção do documento e exerceu o contraditório.

Cumpre decidir.

Os documentos destinados a comprovar os factos controvertidos essenciais devem ser apresentados com o articulado do qual conste a respectiva alegação, ou, até 20 dias antes da data marcada para a realização da audiência final, mas com pagamento de multa (art. 423.º, n.º 1 e 2 do CPCivil.)

Após este limite temporal só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior—n.º 3 do citado art. 423.º.

Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (art. 425.º do CPC).

Em sede de recurso, as partes podem juntar documentos nas referidas situações excepcionais previstas no artigo 425.º do CPCivil, ou seja, nos casos de superveniência subjectiva ou objectiva, ou então, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância-cfr. art. 651.º do C.P.Civil.

Estamos perante uma alegação de superveniência subjectiva uma vez que a cabeça-de-casal declarou só ter tido conhecimento do referido e-mail por ter sido agora encontrado pelo destinatário, o interessado HH, irmão da Recorrente.

As razões invocadas para a junção tardia do documento são atendíveis porquanto o e-mail em causa, remetido há cerca de 10 anos para o interessado, só agora, e em resultado da reiterada versão da interessada neste recurso, foi encontrado e entregue à cabeça-de-casal.

Por esses motivos, admite-se o documento.


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II—Delimitação do Objecto do Recurso

As questões principais decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber se os meios de prova impõem a alteração da decisão sobre a matéria de facto vertida nos pontos 4, 11 e 12 e se os bens em causa devem integrar a relação de bens por não terem sido partilhados com a reclamante.


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Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto

Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo.

A Recorrente apresentou reclamação invocando a falta de relacionamento de bens.

Na resposta, a cabeça-de-casal declarou que os bens móveis, ouro e dinheiro cuja falta foi reclamada foram partilhados por acordo entre os herdeiros.

Produzidos os meios de prova, a Mma. Juíza ficou convicta, com base nos depoimentos das testemunhas, que efectivamente tal ocorreu e que, apesar da Recorrente não ter estado presente nas reuniões destinadas a partilhar os bens pelos herdeiros, o seu pai actuou, nessas ocasiões, em nome dos filhos designadamente da Recorrente.

O inconformismo manifestado pela Recorrente reside justamente na resposta positiva aos factos referentes a esta matéria insertos nos pontos 4, 11 e 12 que são os seguintes:

Facto 4: “Todos os bens móveis que os inventariados possuíam foram, por acordo, partilhados entre as herdeiras DD, EE e GG, este atuando na qualidade de cônjuge sobrevivo da herdeira FF e informalmente, em nome dos filhos desta e seus, os interessados AA e HH.”

Facto 11: “Todos os objetos em ouro que pertenciam aos inventariados foram partilhados entre as herdeiras DD, EE, o interessado HH e GG, este atuando na qualidade de cônjuge sobrevivo da herdeira FF e informalmente em nome da filha desta e sua, a interessada AA, recebendo o interessado GG a parte que cabia à interessada falecida, seu cônjuge, e que deveria ser partilhada entre si e os seus filhos.”

Facto 12: “As quantias monetárias pertencentes aos inventariados à data da sua morte que restaram após a liquidação das despesas com funeral e outras, foram partilhadas entre as herdeiras DD, EE, o interessado HH e GG, este atuando na qualidade de cônjuge sobrevivo da herdeira FF, informalmente em nome da filha desta e sua, a interessada AA, tendo sido entregue a cada um dos interessados a parte que lhe cabia, recebendo o interessado GG a parte que cabia à interessada falecida, seu cônjuge, e que deveria ser partilhada entre si e os seus filhos.”

O invocado erro de julgamento não se confunde com os vícios formais de nulidade da sentença, previstos no art. 615.º do CPC, que não se verificam.

Sustenta a Recorrente que a decisão se baseou exclusivamente em testemunhos de partes diretamente interessadas, desvalorizando as suas próprias declarações. Acrescentou que não existe nos autos qualquer mandato, procuração ou declaração por si assinada que legitimasse o seu pai a representá-la.

Após audição das declarações prestadas pelos interessados HH, irmão da Recorrente, DD, cabeça-de-casal, EE, JJ, II, KK, cumpre desde já declarar que não se impõe a alteração da decisão como a Recorrente pretende.

Bem pelo contrário.

A conjugação das declarações dos interessados e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, de forma muito sincera e genuína, permite-nos concluir que o interessado GG, pai da Recorrente e do interessado HH, participou na partilha dos bens em causa, não só como herdeiro mas também em nome e com o conhecimento dos filhos.

Relativamente à partilha do ouro, destacamos as declarações seguras do irmão da Recorrente, HH, que esteve presente na reunião para partilha do ouro e do dinheiro, por serem particularmente elucidativas do conhecimento que a Recorrente tinha do que se estava a passar no que respeita à partilha desses bens da herança e do seu acordo quanto à actuação do seu pai (cônjuge sobrevivo da herdeira FF) em seu nome.

Declarou espontaneamente que ficou com algumas peças em ouro mas por não ter muito interesse acabaram por serem entregues à Recorrente que lhe pagou o respectivo valor por querer ficar com esses bens.

A cabeça-de-casal, DD, referiu que a Recorrente foi convocada para estar presente nas reuniões e simplesmente não quis comparecer porque “tinha o pai lá”.

Também esclareceu, com interesse, que o dinheiro e o ouro foram partilhados na mesma ocasião e que o ouro foi previamente avaliado por um ourives que identificou. Como forma da partilha optaram por fazer lotes com números. O dinheiro foi dividido pelos três herdeiros.

A interessada EE corroborou as anteriores declarações da irmã no que respeita à partilha do ouro por três, descrevendo os lotes que foram feitos com essa finalidade.

O marido da cabeça-de-casal, a testemunha JJ, através do pai da Recorrente, pediu para a convocar, mas não compareceu, à excepção do seu irmão HH. Quando perguntou a razão pela qual a Recorrente não apareceu, o interessado GG respondeu que a representava.

A testemunha KK, marido da interessada EE, relatou, com simplicidade, que partilharam os bens móveis numa reunião em que esteve presente o pai da Recorrente, que também representava os filhos, os interessados HH e a Recorrente. Também confirmou o sorteio dos sacos que continham o ouro e a distribuição do dinheiro por três, com a entrega de cerca de três mil euros a cada herdeiro.

Mas o depoimento que considerámos crucial, pela forma pormenorizada e segura, como relatou o que se passou na reunião para partilha do ouro e do dinheiro, foi o da testemunha II.

Esta testemunha, companheira há 17 anos do interessado HH, referiu ter estado presente na reunião marcada para dividir o dinheiro e o ouro.

Soube pelo sogro que este actuava em representação da Recorrente.

Descreveu o sorteio que foi feito para distribuir os saquinhos. O saquinho que lhes coube e o dinheiro (3 e tal mil euros) foi-lhe entregue pelo sogro para guardar na carteira, e em casa, o dinheiro foi dividido entre o sogro, o seu companheiro e a Recorrente, que, nessa altura, foi contactada pelo seu sogro pelo telefone.

Declarou ainda que o sogro abdicou de receber o ouro e a Recorrente fez questão de ficar com o saquinho que continha o ouro. Por isso, descontaram o valor do ouro à quantia monetária que lhe cabia. Quanto aos bens móveis, o sogro esteve presente na reunião para os partilhar e representou os filhos, tendo o companheiro HH recebido alguns bens.

Por seu turno, a Recorrente negou ter sido convocada ou ter mandatado o pai para intervir na partilha em seu nome.

Após avaliação e ponderação destes relatos, temos de concordar inteiramente com a conclusão da Julgadora quando refere que resultou da prova testemunhal, “que a partilha dos bens móveis, objetos em ouro e dinheiro foi partilhado entre todos os herdeiros, assumindo o pai dos interessados HH e AA, também interessado, as decisões a tomar sobre a partilha que abrangiam os seus filhos, na qualidade de herdeiro da interessada falecida.”

As declarações da Recorrente foram contrariadas pelos interessados e testemunhas nomeadamente pelo seu próprio irmão quando declarou que o ouro foi partilhado pelos interessados, tendo entregue peças que não lhe interessaram em troca do respectivo valor monetário, o que foi negado pela Recorrente.

A tese da Recorrente de que nunca foi convocada para as reuniões de partilha e que não mandatou o pai para tomar decisões em seu nome a esse respeito carece de verosimilhança.

Reconheceu que teve conhecimento da presença do pai numa reunião com os herdeiros e manifestou saber da existência de bens das heranças.

Ora, não se compreende que não tenha interpelado o pai sobre o motivo da reunião e principalmente sobre a partilha dos bens.

As suas declarações de mera negação, sem qualquer explicação adicional para o sucedido, ou seja, para a falta de convocação a fim de intervir na partilha dos bens dos acervos hereditários, não corresponde à normalidade das situações resultantes da experiência de vida.

Aliás, não foi apresentado qualquer motivo plausível para que, na reunião para partilha do ouro e do dinheiro, em que estiveram todos presentes, inclusivamente o pai e o irmão da Recorrente, só tenha faltado a Recorrente.

A Recorrente não referiu ter encetado qualquer procedimento junto dos herdeiros ou da cabeça-de-casal para se inteirar do que se passava sobre os bens.

Pelo contrário, pela forma transparente e simples como foram conduzidos esses assuntos pela cabeça-de-casal e seu marido, como resultou dos depoimentos, afigura-se-nos indubitável que a Recorrente, por sua vontade, não quis estar presente por saber que o seu pai zelaria pelos seus interesses nas partilhas.

Portanto, perante a conjugação das declarações prestadas, e como acima se consignou, a prova foi bem avaliada e não se impõe qualquer alteração.

Mas, mesmo que subsistisse alguma dúvida, o e-mail junto pela cabeça-de-casal, remetido pela Recorrente ao seu irmão HH, em 17/12/2015, é absolutamente decisivo por ser contrário às declarações da Recorrente sobre o desconhecimento da partilha do dinheiro e do ouro e o não recebimento do dinheiro que lhe coube.

O seu conteúdo, tendo em consideração a data e os assuntos que transmite, não deixa margem para dúvidas quanto à veracidade do documento.

Consta nesse documento o seguinte:

“(…)Neste momento, e para que não restem quaisquer dúvidas, no período compreendido entre a morte do avô e a morte da mãe, o pai foi herdeiro porque era casado com a mãe. O dinheiro que recebeu está perfeitamente certo, porque à morte do avô não se fez partilhas e o avô já tinha aquela dinheiro. A avó não acrescentou nada ao depósito. Eram 9 750€, que divididos em três partes, deu exatamente 3 250€; o pai, e bem, dividiu em três; a parte que recebeu é completamente legal, isto para que não restem dúvidas porque o pai disse-me que a II tinha dúvidas quanto a isso. Ele, inclusive, até abdicou do ouro porque até este era divisível por ele, porque este procedimento deveria ter sido feito à morte do avô. Nessa altura a avó teria ficado com cerca de 6 171€ e o restante 3579€ teria sido dividido pelas três filhas; a cada uma caberia 1 193€; se formos a ver o pai ainda recebeu menos do que teria direito na altura.

Portanto, e para concluir o assunto, o pai é herdeiro no período compreendido entre a morte do avô e a morte da mãe; não é herdeiro da avó, somos nós; recebeu a sua parte referente ao quinhão hereditário da mãe em relação aos bens do avô, em tempo indevido, porque já o deveria ter recebido;”

Assim, do seu teor integral resulta que a Recorrente não só tinha total conhecimento sobre os bens deixados pela mãe como diligenciou activamente na averiguação de todos os bens existentes para efeitos da relação a apresentar nas Finanças, expressando ter comunicado com o pai a propósito das dúvidas sobre o dinheiro suscitadas pela companheira do irmão, a referida testemunha II.

E, principalmente, reconheceu que o dinheiro recebido pelo pai (3.250€) correspondente à parte que cabia à mãe falecida, foi por ele dividido por três, ou seja, também pela Recorrente.

Por todos estes motivos, mantém-se a decisão.


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III—FUNDAMENTAÇÃO

FACTOS PROVADOS (elencados na decisão)

1. BB faleceu em 5/10/2013 no estado de casado com CC, tendo-lhe sucedido para além do seu cônjuge, três filhas, DD, EE e FF.

2. CC faleceu em 3/9/2015 no estado de viúva de BB, tendo-lhe sucedido, três filhas, DD, EE e FF.

3. A herdeira FF faleceu a 22/2/2015, no estado de casada com GG, tendo deixado para além do seu cônjuge, dois filhos, AA e HH.

4. Todos bens móveis que os inventariados possuíam foram, por acordo, partilhados entre as herdeiras DD, EE e GG este atuando na qualidade de cônjuge sobrevivo da herdeira FF e informalmente, em nome dos filhos desta e seus, os interessados AA e HH.

5. E aqueles que não foram entregues a nenhum dos interessados - 1 camilha, 1 cadeirão em pele, 1 móvel de sala de 2 portas e 6 ou 7 gavetas em madeira, 1 móvel de canto de prateleiras em madeira, 5 cadeiras em madeira, 3 candeeiros de teto, 2 candeeiros de mesa de cabeceira, 1 mesa de cozinha, 1 armário de cozinha (na marquise), 1 cilindro, serviço de louça de uso (pratos, copos, talheres, bacias, chávenas, tachos, panelas, frigideiras, formas para bolos), 2 arcas em madeira, 1 aspirador elétrico, 1 armário de casa de banho – farmácia e 1 mesa de sala de estar de centro em vidro e metal - o interessado GG ficou encarregue de limpar a casa e deitá-los fora.

6. O colchão anti escaras pertencia à cabeça de casal.

7. Apenas uma das televisões pertencia aos inventariados e foi partilhada nos termos referidos em 4.

8. O rádio antigo marca Nordmende foi oferecido pelos inventariados à interessada EE.

9. O sofá foi oferecido pelos inventariados para que fosse colocado na casa pertença destes em Baião.

10. O forno elétrico e o fogão de 2 discos elétrico pertencia à interessada EE.

11. Todos os objetos em ouro que pertenciam aos inventariados foram partilhados entre as herdeiras DD, EE, o interessado HH e GG este atuando na qualidade de cônjuge sobrevivo da herdeira FF e informalmente em nome da filha desta e sua, a interessada AA recebendo o interessado GG a parte que cabia à interessada falecida, seu cônjuge, e que deveria ser partilhada entre si e os seus filhos.

12. As quantias monetárias e pertencentes aos inventariados à data da sua morte que restaram após a liquidação das despesas com funeral e outras, foram partilhados entre as herdeiras DD, EE, o interessado HH e GG este atuando na qualidade de cônjuge sobrevivo da herdeira FF informalmente em nome da filha desta e sua, a interessada AA, tendo sido entregue a cada um dos interessados a parte que lhe cabia, recebendo o interessado GG a parte que cabia à interessada falecida, seu cônjuge, e que deveria ser partilha entre si e os seus filhos.

13. O inventariado era, entre outras onde existiam, em conjunto com a inventariada, as quantias que foram partilhadas nos termos referidos em 12., titular da conta bancária, no Banco 1..., SA, com o IBAN  ..., encerrada em 21.08.2020 e cuja quantia de 105,37 euros foi transferida para a inventariada, em 10.02.2014, à data a cabeça de casal da herança aberta por óbito deste.


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B) Factos não provados.

1. Existem no acervo hereditário dos inventariados, não partilhado:

- diversas quantias em dinheiro, no valor de, pelo menos, 9.275,00 euros;

- 1 cordão em ouro com elos trabalhados com medalhão, 1 medalhão, 2 cordões em ouro, 4 alianças, 2 em ouro branco e 2 em ouro amarelo, 2 anéis de mulher e 1 libra em ouro, no valor global de 5.488,05 euros;

- 6 tapetes de quarto, 1 TV, diversos objetos de ornamentação, nomeadamente guarda joias, diversos quadros antigos (pelo menos 7), jarras antigas, bibelots, pratos de móvel e parede), 2 móveis de entrada com 4 portas e duas gavetas, 2 carpetes, 1 móvel de televisão com alçado e prateleira, com duas portas de arrumação em madeira, 1 cristaleira em madeira e vidro, 1 mesa de sala em madeira, 1 relógio de parede de pêndulo antigo marca Reguladora, 4 bancos de cozinha, 1 armário louceiro de 4 portas e duas gavetas, diversos cortinados, diversos serviços de louça de servir (1 conjunto azul e branco Vista Alegre com 6 pratos ladeiros, 6 pratos de sopa, seis pratos de sobremesa e 1 travessa), 1 conjunto de louça de SP Coimbra de 6 pratos ladeiros, 6 pratos de sopa, 6 pratos de sobremesa, 1 travessa e 1 terrina), diversos jogos de copos e chávenas antigos SP Coimbra, diversas travessas antigas em louça e em inox, 1 locomotiva com copos em vidro oferecida ao meu avô como recordação de antigo ferroviário, 1 relógio de pulso do meu avô oferecido pelos netos e com inscrição por trás, 2 ou 3 salvas em prata oferecidas pelos aniversários dos inventariados, 1 gira-discos antigo de 33, 45 e 78 rotações, diversos artigos em linho e renda, nomeadamente panos e toalhas de mesa, colchas em renda (pelo menos duas), diversos atoalhados novos, roupas de uso dos mesmos, 2 aquecedores a óleo, 1 Termo ventilador, 1 máquina de costura antiga marca Singer, restante recheio de uso diário – copos, pratos, talheres, tachos, panelas, recipientes de plástico, bacias, roupa de cama, cobertas, mantas, cobertores, cortinados, passadeiras, 1 ferro de engomar, 1 tábua de passar a ferro, 1 máquina de lavar roupa, 1 aspirador portátil, 1 ventoinha de chão, 2 cadeiras de praia, 1 frigorífico de 2 portas (congelador à parte), 1 forno de duas resistências redondo, 1 balança de cozinha, diversas garrafas de bebidas (whisky, vodka, brandy e outras bebidas licorosas), plantas de interior e exterior, 1 fogareiro, ferramentas variadas.


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IV-DIREITO

A questão nuclear que se discute neste recurso consiste em saber se o pai da Recorrente, interessado na partilha, ao intervir, em nome e em substituição da Recorrente, nas partilhas extrajudiciais de bens móveis dos acervos hereditários, a vinculou de forma válida.

Quadro Legal

No plano substantivo, falecida uma pessoa são chamados os sucessores, como determina o artigo 2024.º do C.Civil, à titularidade das relações jurídicas patrimoniais e consequente devolução dos bens que lhe pertenciam.

Nesta conformidade, o acervo hereditário é constituído pelos bens patrimoniais pertencentes ao de cujus na data do respectivo óbito e pelos indicados no art. 2069º do Código Civil.

Para efeito de relacionamento dos bens, função que compete ao cabeça-de-casal, importa atender tão-só aos que existiam na esfera jurídica do inventariado à data do óbito.

Qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha, como decorre do art.º 2101.º, n.º 1 do C.Civil, podendo ser feita extrajudicialmente quando há acordo de todos os interessados (art.º 2102.º, n.º 1).

Se, na partilha, existirem bens imóveis, o artigo 80.º, n.º 2, al. l) do C.Notariado exige a celebração de escritura pública, caso contrário, prevalece a liberdade de forma- cfr. art. 219.º do C.Civil.

A impugnação da partilha extrajudicial obedece às regras aplicáveis aos contratos-cfr. art. 2121.º do C.Civil- podendo o interessado invocar os vícios que afectam a declaração de vontade negocial.

Nesta conformidade, e na esteira da jurisprudência consolidada nesta matéria[1], o interessado, no âmbito de uma acção judicial, deverá alegar e provar a falta ou os vícios da vontade susceptíveis de fundamentar a nulidade ou anulabilidade do negócio, previstos nos arts. 240.º a 257.º e 285.º e segs. do C.Civil.

O acórdão do STJ, de 30/11/2010,[2] considera ainda a possibilidade de ser anulada a partilha extrajudicial mediante a prova dos requisitos previstos no artigo 1127.º do CPC:

1 - Sem prejuízo dos casos de recurso extraordinário de revisão, a partilha confirmada por sentença homologatória transitada em julgado só pode ser anulada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má-fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.

Capelo de Sousa[3] nesta matéria esclareceu que “…a partilha extrajudicial, tal como a generalidade dos contratos, pode ser globalmente declarada inexistente, declarada nula ou anulada por virtude de uma falta ou irregularidade (v. g. incapacidade, simulação, erro, dolo ou coacção) dos elementos internos, essenciais e formativos do negócio jurídico (e que são, como é sabido, a capacidade negocial, a declaração negocial e o objecto negocial) ou pode ser globalmente declarada ineficaz stricto sensu por falta ou irregularidade de alguma circunstância extrínseca à essência do acto jurídico da partilha…”.

No caso concreto não foi invocado nenhum dos vícios da vontade, admitidos por lei, que determinam a nulidade ou a anulabilidade do contrato mas apenas a preterição de um dos interessados na partilha, a Recorrente.

No acórdão desta Relação e secção, de 16/06/2020,[4] que tratou de um caso em que se invocava justamente a preterição de um herdeiro na partilha feita extrajudicialmente, concluiu-se que “…a partilha extrajudicial de bens com mera preterição de herdeiro não conduz à nulidade (ineficácia em sentido amplo do negócio jurídico), mas apenas à ineficácia em sentido estrito, relativamente ao preterido, enquanto res inter alios.”

Porém, a cabeça-de-casal argumentou que a interessada, apesar de não ter estado presente nas reuniões em que concretizaram as partilhas, foi representada pelo pai, que actuou não só como herdeiro mas também em nome da filha.

Os contornos do caso remetem-nos, por isso, para a disciplina da representação voluntária.

A representação voluntária deve obedecer às regras previstas nos arts. 258.º e segs. do C.Civil nomeadamente através do acto designado por procuração (262.º) ou pela ratificação da representação sem poderes (268.º).

Os herdeiros partilharam todos os bens móveis, tendo o pai da Recorrente participado nesse acordo, na qualidade de cônjuge sobrevivo da herdeira FF e informalmente, em nome dos filhos desta e seus, a Recorrente e o interessado HH.

Os objectos em ouro também foram partilhados entre os herdeiros.

Nesse acto, o pai da Recorrente atuou novamente como interessado e em nome da filha, recebendo a parte que cabia à interessada falecida, seu cônjuge, e que deveria ser partilhada entre si e os seus filhos, a Recorrente e HH.

O mesmo sucedeu com o dinheiro, tendo sido entregue a cada um dos interessados a parte que lhe cabia, recebendo o interessado GG a parte que cabia à interessada falecida, seu cônjuge, e que deveria ser partilhada entre si e os seus filhos.

Por conseguinte, não há dúvida que o pai da Recorrente interveio por si, e em representação da filha, nas partilhas dos bens móveis, dos objectos em ouro e do dinheiro.

Argumenta a Recorrente que não foi apresentada a necessária procuração a conferir poderes ao pai para a representar nesses actos de partilha dos bens.

A procuração, segundo o art. 262.º, n.º 1 do CC, constitui “o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.”

Mas, ao contrário do que sustenta, não é exigida procuração formal, escrita, no que respeita a negócios cuja validade da declaração não depende de forma especial como sucede com a partilha de bens móveis da herança (art. 219.º CC).

Com efeito, dispõe o n.º 2 do citado preceito legal que “Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar”.

Neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela[5] observam, de forma clara, que “Em relação a actos para os quais se não exija sequer a forma escrita valerá a procuração verbal.”

A Recorrente atribuiu, verbalmente, poderes representativos ao pai no que respeita à partilha dos mencionados bens das heranças, o que é uma situação corrente e normal atendendo à relação filial, e que, por esse motivo, nenhum dos interessados estranhou ou colocou em causa quando essa qualidade foi anunciada aos presentes pelo interessado GG, justificando, dessa forma, a ausência da filha, aqui Apelante.

Por esse motivo, não exigiram, naturalmente, a prova desses poderes representativos-v. art. 260.º, n.º 1 do C.Civil.

Numa palavra, a partilha de bens móveis pode ser realizada consensualmente entre todos os herdeiros e, se algum não quiser ou não poder estar presente no acto, tem a faculdade de conferir, verbalmente, poderes representativos a outro herdeiro.

Consequentemente, as partilhas de bens, realizadas pelo representante, produzem os seus efeitos na esfera jurídica da Recorrente, sua representada, nos termos do art. 258.º do C.Civil.

Por todas estas razões, impõe-se a confirmação da decisão de não relacionamento dos bens reclamados.


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V-DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a decisão.

Custas pela Apelante.

Notifique.

Porto, 12/12/2025
Anabela Miranda
Márcia Portela
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[1] A título de exemplo cfr. Ac. STJ de 30/11/2010 (Hélder Roque), Rel. Porto de 13/05/2013, Rel. Lisboa de 20/03/2014 e Rel. Guimarães de 07/03/2022 disponíveis em www.dgsi.pr.
[2] Acima identificado na nota 1.
[3] Lições de Direito das Sucessões, II, 2.ª edição, págs. 365 e 366.
[4] Rel. Vieira e Cunha, disponível em www.dgsi.pt
[5] Código Civil Anotado, vol. I, pág. 244, nota 2.