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QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
PRESUNÇÕES DE INSOLVÊNCIA CULPOSA
PESSOAS AFETADAS PELA QUALIFCAÇÃO
Sumário
I - No nº 2 do art. 186º do CIRE prevêem-se presunções iuris et de iure de insolvência culposa, pelo que, demonstrado o acto previsto na situação-tipo, presume-se a insolvência culposa, não sendo admitida prova em contrário. II - As alíneas h) e i) do art. 186º nº 2 do CIRE contêm conceitos indeterminados, sendo necessário um juízo de valor sobre a factualidade alegada e demonstrada nos autos por forma a aferir se o incumprimento das obrigações legais pressuposto nessas alíneas traduz um incumprimento que determine a presunção de insolvência culposa. III - A qualificação da insolvência como culposa não afecta apenas os administradores de direito ou de facto, sendo a enumeração prevista no art. 189º do CIRE meramente exemplificativa, porém deve afectar apenas as pessoas que comprovadamente conceberam e/ou praticaram os actos que conduziram em concreto à qualificação da situação de insolvência como culposa. IV - A indemnização prevista no art. 189º nº 2 al. e) do CIRE, que recai sobre as pessoas afetadas pela qualificação da insolvência como culposa, para além de uma função ressarcitória, tem também uma função sancionatória, não sendo o princípio da proporcionalidade critério único a atender para a sua fixação.
Texto Integral
Processo n.º 1660/23.0T8AMT-D.P1
Juízo de Comércio de Amarante- Juiz 3
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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO
1.A..., Lda veio requerer a sua insolvênciapor requerimento de 11.12.2023. 2. Por sentença datada de 13.12.2023, foi declarada a insolvência da Requerente. 3. Foi proferido despacho em 21.02.2024 a declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência. 4. Pelo Administrador de Insolvência foi apresentado Parecer em 17.05.2024 a requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa, ao abrigo do art. 186º nº 2 al. a), b), d), e), g), h) e i) do CIRE, com afectação de AA e de BB.
5. O Magistrado do MP apresentou parecer de qualificação da insolvência como culposa, aderindo aos fundamentos vertidos no parecer do AI.
6. Ambos os afectados apresentaram oposição, separadamente, defendendo não se verificarem os requisitos para a qualificação da insolvência como culposa, requerendo que o pedido da sua afetação seja julgado totalmente improcedente e que a insolvência seja considerada fortuita.
7. Depois de proferido despacho saneador e realizado julgamento, veio a ser proferida sentença em 22.07.2025, Ref. Citius 99141086 com o seguinte dispositivo (transcrição).
“Nos termos e fundamentos expostos, decide o Tribunal qualificar culposa a insolvência da devedora, “A..., Ldª.”, e, em consequência:
a). Declarar afetados pela qualificação culposa da insolvência, com culpa grave, o gerente de direito e de facto da Insolvente, o Requerido, AA e mulher BB;
b). Decretar a inibição dos requeridos AA e de BB para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 4 (quatro) anos, atenta a gravidade do seu comportamento e da sua contribuição para o agravamento da situação de insolvência da Requerida;
c). Decretar a inibição do requerido AA e mulher BB para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 4 (quatro) anos.
d). Condenar o Requerido AA e mulher BB a indemnizarem os credores da Devedora Insolvente, no montante dos créditos não satisfeitos e até às forças do respectivo património, fixando-se o valor dessa indemnização, correspondendo tal montante ao valor dos créditos reconhecidos em sentença de verificação e graduação de créditos em respectivo apenso, atento o grau de ilicitude dos factos praticados, o grau de culpa apurado e a sua participação no agravamento da insolvência.
Custas a cargo dos Requeridos afectados pela qualificação de Insolvência, AA e mulher BB, por terem dado causa à qualificação de insolvência e atento o seu decaimento, fixando-se a respectiva taxa de justiça em 2 UC, sem prejuízo de eventual Apoio Judiciário de que beneficie.
Registe e notifique.”
8. Inconformados com a sentença proferida, dela interpuseram recurso de apelação AA e BB, formulando as seguintes CONCLUSÕES
A. Lê-se no art. 186.º, n.º 2, al. h), do CIRE, que se considera «sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham» incumprido «em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor».
B. À primeira hipótese reporta-se a lei quando refere o «incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada». Logo, caiem aqui hipóteses em que, existindo ainda contabilidade, a mesma não atinge o nível de substância que se pretende com a sua criação; e, por isso, «o incumprimento de manter a contabilidade organizada deve considerar-se substancial quando as omissões a esse nível atinjam um patamar que corresponde à não realização do que, em termos contabilísticos, é essencial ou fundamental» (Ac. da RC, de 08.02.2011, Processo n.º 1543/06.8TBPMS-O.C1, CJ, Tomo I/2011, pág. 32); Já a «manutenção de uma contabilidade fictícia ou de uma dupla contabilidade» pressupõe a existência de uma contabilidade organizada, mas que constitui apenas uma aparência da situação patrimonial, económica, financeira, fiscal, organizacional e laboral do agente económico, uma vez que foi construída propositadamente para criar uma imagem da mesma que não corresponde à realidade; Por fim, a «prática de irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor», pressupõe de novo a existência de uma contabilidade organizada, mas onde se regista o incumprimento de uma qualquer disposição imperativa sobre a sua organização, que precisamente causa um prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do incumpridor.
C. Ora, tratando-se aqui «de uma valoração comportamental tipificada, há que ter em atenção, primacialmente, todo o envolvimento comportamental dos administradores, directamente relacionado com a situação económico-financeira da devedora, de onde possa resultar violações inequívocas do dever de manter a contabilidade organizada da empresa administrada, ou de outros deveres que conduzam a um errada e/ou deficiente percepção ou demonstração da sua real situação económica» (Ac. do STJ, 02.03.2021, Ana Paula Boularot, Processo n.º 3071/16.4T8STS-F.P1.S1, com bold apócrifo).
D. Resulta precisamente da Sentença Recorrida que, a requerida Insolvente tinha contabilista e contabilidade organizada, sendo que, a consideração de que, não foram entregues ao A.I. as informações e documentos contabilísticos que pelo mesmo solicitados, dificultando objetivamente o acesso à informação patrimonial e financeira relevante da sociedade requerida, não preenche, a previsão legal da alínea h), do nº. 2 do artigo 186º. do CIRE.
E. Precisa-se ainda que, não obstante ter ficado provado que a Requerida Insolvente incumpriu a obrigação de publicar as contas anuais na Conservatória do Registo Comercial no exercício do ano de 2023, certo é que nada se diz na sentença Recorrida (no elenco dos factos provados e dos factos não provados) quanto à sua, eventual e simultânea, falta de elaboração e de aprovação; e a falta de publicidade das contas (pela ausência de registo) não importa, de per se, a sua não existência, ou a sua falta de substância.
F. Pelo que, salvo o devido respeito, atenta toda a factualidade considerada por provada, o facto de “quando o A.I. solicitou informações e documentos os mesmos não foram fornecidos, dificultando objetivamente o acesso à informação patrimonial e financeira relevante da sociedade requerida”, não preenche a previsão legal da alínea h), do nº. 2 do artigo 186º. do CIRE.”, não permite concluir que o Requerido incumpriu em termos substanciais a obrigação que sobre si impendia de manter a contabilidade da Insolvente organizada.
G. Logo, e com o elenco dos factos provados da sentença recorrida, não se mostra preenchida a al. h), do n.º 2, do art. 186.º, do CIRE.
H. Lê-se no art. 186.º, n.º 2, al. i), do CIRE, que se considera «sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham» incumprido, «de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º».
I. Estes deveres «têm como denominador comum facultar aos órgãos da insolvência e ao tribunal elementos de vária ordem para o exercício adequado das suas funções e ao desenvolvimento do processo»; e o seu incumprimento, para a automática qualificação de insolvência, terá de ser reiterado (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3.ª edição, Lisboa, 2015, págs. 420 e 421).
J. Não basta, pois, ao preenchimento da previsão da alínea i) do nº 2 do art. 186º do CIRE o incumprimento dos deveres de apresentação e de colaboração, exigindo-se que tal falta (dolosa ou gravemente negligente) seja reiterada – a falta (incumprimento) tem de ser repetida, renovada (para lá daquela que ocorra na sequência duma primeira solicitação ou intimação para prestação de colaboração ou apresentação).
K. Resulta da matéria de facto considerada por provada que, em 11/12/2023 a Requerida se apresentou à Insolvência, encontrando-se representada por mandatário, a quem confiou o respetivo processo, acresce que, a contabilidade estava entregue a contabilista certificado cuja identificação foi também facultada ao Administrador de Insolvência; em 21/12/2023, o A.I. notificou a sociedade e gerente requeridos para, no prazo de 5 dias, entregar documentos/prestar diversas informações, sendo que, em 27/12/2023, foi oferecida resposta no sentido de informar que estavam a reunir a documentação solicitada, requerendo um prazo de 10 dias para satisfazer o pedido e, em 16/01/2024o Advogado da INS remeteu, os documentos que disse ter na sua posse e identificou o contabilista certificado, mais informou que os bens da Insolvente se encontravam nas instalações sitas Avenida ..., ..., Braga, com a exceção da Mercedes que estava numa oficina, onde vieram a ser apreendidos; que à data da insolvência só tinha ao serviço o sócio gerente AA; que inexistia mapa de imobilizado e que o contabilista se recusava a elaborar o último balancete analítico, o balancete de clientes, os últimos três mapas de inventário e matérias primas devido a atrasos de pagamento (conforme 10 dos factos provados); No dia 18/01/2024, o AI solicitou ao contabilista certificado todos os elementos que tinha requerido à INS, o qual veio a remeter um Balancete à data 31/08/2023, altura em que rescindiu os serviços por falta de pagamento, tendo ainda facultado o mapa e fichas de imobilizado, mais tenho sido facultados o Balancete de contabilidade de 2022 Novembro, balanço de 31 de dezembro de 2021, Balancete de contabilidade de 2022 Agosto, Balancete de contabilidade de 2023 Agosto, o IES do ano de 2020, o IES do ano de 2021, o IES do ano de 2022. -Factos Provados em A), I) J) K), L), M), N), S).
L. Assim, não pode, pois, considerar-se (ao contrário do que considerou a decisão apelada) mostrar-se preenchida a previsão de insolvência culposa estabelecida na alínea i) do nº 2 do art. 186º do CIRE.
M. Lê-se no art. 186.º, n.º 3, do CIRE, que se presume «unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial».
N. Reitera-se, porém, que o que resulta do art. 186.º, n.º 3, do CIRE, e actualmente de forma expressa, «é apenas uma presunção de culpa grave, em resultado da actuação dos seus [da insolvente] administradores, de direito ou de facto, mas não uma presunção de causalidade da sua conduta em relação à situação de insolvência, exigindo-se a demonstração nos termos do art. 186º, nº 1, que a insolvência foi causada ou agravada em consequência dessa mesma conduta» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 285).
O. Precisa-se, ainda, que se entende habitualmente por «culpa grave» «a situação de negligência grosseira, em que a conduta do agente só seria susceptível de ser realizada por uma pessoa especialmente negligente, uma vez que a grande maioria das pessoas não procederia da mesma forma. Ou seja, a que consiste em não fazer o que faz a generalidade das pessoas, em não observar os cuidados que todos, em princípio adoptam», apresentando-se «assim como uma situação de negligência grosseira, “nimia” ou “magnata negligentia”» (Ac. da RG, de 06.03.2012, Eduardo Oliveira Azevedo, Processo nº 9041/07.6TBBRG-AB.G1).
P. O administrador inadimplente poderá, deste modo, não só ilidir a presunção de culpa grave na não adopção do comportamento a que estava obrigado (v.g. oportuna apresentação à insolvência, cumprimento dos deveres relativos às contas anuais), mediante prova em contrário, nos termos do n.º 2, do art. 350.º, do CC, como poderá demonstrar que aquela omissão em nada contribuiu para criar ou agravar a situação de insolvência.
Q. Ora desde logo, o Requerido passou a ser sócio-gerente da Insolvente em 18.10.2022, sendo que, a mesma deixou de laborar em meados de maio de 2023 (cfr. Factos Provados em A) e G).
R. Acresce que, independentemente da não publicação das suas contas anuais (comportamentos ilícitos), com presumida (e não ilidida) culpa grave do Requerido (por conhecer aquelas obrigações e saber que omitia o respetivo cumprimento, o que lhe é censurável), certo é que nada consta do elenco dos factos provadas da sentença recorrida que permita afirmar que essas suas condutas omissivas criaram, ou agravaram, a posterior insolvência da Sociedade- BASTANDO-SE A “FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO” DA SENTENÇA RECORRIDA NUM JUÍZO MERAMENTE CONCLUSIVO.
S. Logo, e com o elenco dos factos provados da sentença Recorrida, ainda que se mostrasse preenchida a al. b), do n.º 3, do art. 186.º, do CIRE, tal só serviria para presumir a culpa grave do Requerido na violação destes concretos deveres (que lhe estavam cometidos, enquanto gerente único da Insolvente); e não também para qualificar a insolvência, uma vez que ficou por demonstrar o exigido para o efeito no n.º 1, do mesmo preceito (a «insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência»).
T. Assim, atenta a factualidade considerada provada pela Sentença Recorrida, não se mostra preenchida a al. b), do n.º 3, do art. 186.º, do CIRE.
U. O artigo 189º do CIRE refere-se à sentença de qualificação. “1 - A sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita. 2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa; (…)”
V. Sustenta-se no Acórdão da Relação de Guimarães de 20.10.2016, proc. n.º 1257/13.2TJCBR-C.G1, in www.dgsi.pt, que a redacção do preceito não é taxativa e permite a afectação de outras pessoas para além dos administradores de facto ou de direito e dos técnicos ou revisores oficiais de contas, «desde que sobre elas se possa, também, formular um juízo de culpabilidade relativamente à qualificação da insolvência como culposa, juízo este que, necessariamente, se há-de aferir em concreto, face ao circunstancialismo de cada caso».
W. Tendo sido mantida a redacção do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, para poder ser qualificada como insolvência dolosa continua a ser necessário que a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência. Se os administradores não tiverem actuado de modo a gerar essa consequência, a qualificação não tem lugar, mesmo que outras pessoas, designadamente os técnicos e revisores oficiais de contas, possam ter praticado actos que, se eles fossem os administradores de direito ou de facto da devedora, teriam justificado a qualificação da respectiva insolvência.
X. O primeiro pressuposto da responsabilização dos não administradores, rectius da afectação dos não administradores pela qualificação, é por isso a existência de uma actuação dos administradores que justifique (preencha os pressupostos legais) a qualificação da insolvência, seja por preenchimento da cláusula geral do n.º 1 do artigo 186.º (usando ou sem a presunção de culpa grave do n.º 3), seja por preenchimento das situações típicas de insolvência culposa estabelecidas no n.º 2 do mesmo preceito.
Y. Se para conduzir à qualificação da insolvência é necessário que os administradores tenham actuado com dolo ou culpa grave (demonstrada ou presumida com sucesso), os efeitos da qualificação não se poderão estender a terceiros não onerados com os deveres específicos de actuação inerentes à posição de administradores de um património alheio se não for possível, ao menos, afirmar que também eles actuaram com dolo ou culpa grave.
Z. Esse dolo (directo, necessário ou eventual) ou culpa (negligência) grave não são, porém, genéricos, são específicos.
AA. O juízo de censura subjacente à afirmação desse grau de culpa prende-se com o conhecimento ou o dever de conhecimento da situação financeira em que se encontra a devedora e do contributo da actuação para a criação ou agravamento da situação.
BB. O terceiro também não pode ser afectado apenas por ter sido contraparte na actuação dos administradores que conduz à qualificação.
CC. Mais que o seu envolvimento, é necessário que o terceiro tenha, com dolo ou culpa grave, comparticipado ou auxiliado o administrador na prática dos actos que conduzem à qualificação da insolvência. É esse contributo consciente para o processo causal que conduz à qualificação que justifica a afectação. Daí que seja necessário que o terceiro tenha conhecimento de que a actuação do administrador é contrária aos interesses da pessoa administrada e violadora dos deveres de administrador zeloso e criterioso e, com dolo ou com culpa grave, tenha decidido colaborar com essa actuação, tornando possível a concretização dos seus resultados.
DD. A Requerida/Recorrente BB é terceira à atividade da insolvente, não tendo sido sua gerente nem de facto, nem de direito, antes e, apenas, esposa do seu sócio-gerente.
EE. O facto de a Requerida/Recorrente BB ser Sócia-Gerente da Sociedade B..., Lda, que constituída em 24-07-2023 (tendo a sociedade insolvente deixou de laborar em maio de 2023), tendo, entre outros, o mesmo objeto social da insolvente (carpintaria) e ter utilizado as máquinas/equipamentos da Insolvente na prossecução da sua atividade e, assumido a continuação de alguns projetos cujo desenvolvimento havia sido iniciado pela insolvente, não é suficiente para se concluir que a mesma atuou com culpa grave, na criação/agravamento da situação de insolvência, nem que tenha beneficiado pessoalmente do agravamento da insolvência. - Factos provados em F), G), P), Q), R).
FF. Tanto mais que, não resulta da Sentença Recorrida, pelo contrário, que da utilização de tais máquinas/equipamentos tenha resultado qualquer desvalorização ou prejuízo para a insolvente.
GG. Acresce que, resulta da factualidade provada que não ter existido ocultação ou dissipação dos bens da Insolvente, tendo o AI sido informado pelo Advogado da Insolvente o local onde os mesmos se encontravam, mormente nas instalações em que se encontrava a laborar a B..., Lda ((Avenida ... ..., ..., Braga), onde vieram a ser apreendidos. – Factos provados em K), L), P), Q), S).
HH. Não resultando da matéria de facto provada que a Requerida BB tenha actuado com culpa grave, na criação/agravamento da situação de insolvência, nem que tenha beneficiado pessoalmente do agravamento da insolvência, não poderá a mesma ser afetada pela sua qualificação como culposa.
II. Dispõe o art.º 189.º, n.º 1, alínea a), do CIRE que “Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa.” b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos; c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afetadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credoresdo devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados.”
JJ. A jurisprudência, porém, vem acolhendo o entendimento que a aplicação conjugada dos artºs 186º e 189º nºs 2 als. a) e) e 4 CIRE vincula a uma interpretação que salvaguarde o princípio da proporcionalidade, pelo que, na fixação do montante indemnizatório, deve ser ponderada a culpa do afetado, que deverá responder apenas na medida em que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao ato ou atos determinantes dessa culpa. - Ver entre outros os Acórdãos da RP de 27.10.2020 (relator Vieira e Cunha), proferido no P. 1139/19.4T8AMT-B.P1 e da RC de 16/12/2015,(relatora Maria Domingas Simões), no P 1430/13.3TBFIG-C.C1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
KK. A sentença assenta a qualificação culposa em presunções legais (alíneas h) e i), do n.º 2 e b) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE), sem que se tenha produzido prova direta e inequívoca da existência de condutas dolosas ou gravemente negligentes.
LL. O Requerido AA assumiu a gerência da Sociedade “A... LDA.”, em outubro de 2022, que terá laborado até maio de 2023 e se apresentado à insolvência em 11.12.2023. – Factos provados em F), A); A atividade cessou poucos meses depois, e o próprio tentou, dentro dos meios ao seu alcance, dar continuidade ao negócio e cumprir as suas obrigações. - Factos provados em B); A alegada falta de colaboração com o A.I., por não entrega de todos os documentos solicitados, não prova por si só dolo ou culpa grave — ainda mais quando o A.I. teve acesso à integral situação financeira e patrimonial da Sociedade Insolvente, pois que, quer pelo advogado, quer o contabilista certificado da Insolvente lhe remeteram os balanços 2021, balancetes (junho, novembro 2022 e agosto 2023, extrato da conta bancária dezembro 2022, mapa e fichas de imobilizado); - Factos provados em K), L), M),N); Mais foi a insolvente que informou sobre os bens existente e sua localização, mormente em Avenida ..., ..., Braga, onde vieram a ser apreendidos. - Factos provados em K), L), S); Os bens que não foram aprendidos haviam sido vendidos e faturados às sociedades “C... S.A., e “D... LDA., que pagaram o respetivo preço, o qual entrou nas contas da insolvente, sendo que, tais negócios foram considerados válidos pois que, não foram objeto de resolução. – Factos provados em V), W); POR SUA VEZ, conforme supra referimos a afetação da Requerida BB, terceira à atividade da insolvente, não tendo sido sua gerente nem de facto, nem de direito, antes e, apenas, esposa do seu sócio-gerente, bastou-se pelo facto de a mesma ser Sócia-Gerente da Sociedade B..., Lda, que constituída em 24-07-2023 (tendo a sociedade insolvente deixou de laborar em maio de 2023), tendo, entre outros, o mesmo objeto social da insolvente (carpintaria) e ter utilizado as máquinas/equipamentos da Insolvente na prossecução da sua atividade e, assumido a continuação de alguns projetos cujo desenvolvimento havia sido iniciado pela insolvente.- Factos provados em F), G), P), Q), R).
MM. Ante o exposto, diferente daquele que foi o entendimento da Sentença Recorrida, não resulta da factualidade provada, bem pelo contrário, que requeridos/recorrentes tenham actuado com culpa grave, na criação/agravamento da situação de insolvência, e que tenham beneficiado pessoalmente do agravamento da insolvência.
NN. Considerando os factos provados entende-se que o grau de culpa e de ilicitude da conduta dos Requeridos/Recorrentes em função do agravamento do estado de insolvência é, senão INEXISTENTE, pelo menos REDUZIDO!
OO. Assim o montante indemnizatório que foi fixado na sentença significa, na prática, que os recorrentes serão responsáveis pela diferença entre os créditos reclamados e reconhecidos, no valor de €274.481,06, e o valor entretanto arrecadado para a massa.
PP. Este valor é, face à função ressarcitória/punitiva da indemnização, e atenta a conduta que foi causa da qualificação, manifestamente desproporcional.
Concluíram, pedindo que, julgando o presente recurso totalmente procedente, por provado, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que,
A. Decida pela qualificação como fortuita a insolvência da devedora “A..., Ldª.”;
B. Sem prescindir, a manter-se a qualificação da insolvência como culposa, o que por mera cautela se considera,
Absolva a Requerida/Recorrente BB da sua afetação.
C. E, sempre, a manter-se a afetação de ambos os Requeridos/Recorrente pela qualificação da insolvência como culposa, o que por mera cautela se considera, sempre deverá a Sentença Recorrida ser substituída por outra que:
Fixe o grau de culpa e de ilicitude dos Requeridos/Recorrentes AA e mulher BB como reduzidos.
Reduza o período de inibição dos Requeridos/Recorrentes AA e de BB para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 3 (três) anos, atenta a gravidade do seu comportamento e da sua contribuição para o agravamento da situação de insolvência da Requerida;
Reduza o período de inibição do requerido AA e mulher BB para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 3 (três) anos.
Reduza a quantia indemnizatória a pagar pelos Requeridos/Recorrentes AA e mulher BB aos credores da Devedora Insolvente. 9. Foi apresentada resposta ao recurso pelo Magistrado do Ministério Público, pugnando pela confirmação do julgado.
10. Foram observados os Vistos.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
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As questões a decidir, em função das conclusões do recurso, são as seguintes: 1ª Questão- se a insolvência deve ser considerada fortuita; 2ª Questão- Se a Apelante BB não deve ser afectada pela qualificação da insolvência como culposa; 3ª Questão- se devem ser reduzidas os efeitos decorrentes da afectação dos Apelantes pela qualificação da insolvência.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Pelo tribunal de 1ª Instância foi considerada assente a seguinte factualidade:
A). No dia 11/12/2023, “A... – Ldª.”. apresentou-se à insolvência, a qual foi ser decretada por sentença de 13/12/2023.
B). Requereu que a administração da massa insolvente fosse assegurada pela requerente comprometendo-se, no prazo de 30 dias após a sentença de insolvência apresentar Plano de Insolvência que previsse a continuidade da exploração da empresa.
C). Indicou estarem ao serviço 21 trabalhadores e ser titular dos seguintes bens:
a. VIATURAS - Renault com a matrícula ..-LG-..; Mercedes- ... com a matrícula ..-BT-.., IVECO com a matrícula ..-HE-.. e ... com a matrícula ..-ZC-..; e,--
b. EQUIPAMENTO INDUSTRIAL/MÁQUINAS: Orladora - Valor de Aquisição: 16.912,50 €; Multifuradora - Valor de Aquisição: 2.000,00€; Esquadrejadora - Valor de Aquisição: 8.000,00€ e Lixadora - Valor de Aquisição: 9.225,00€.
D). Depois de apresentado o relatório a que alude o art. 155º. do CIRE aos 29/01/2024, em Assembleia de Credores, foi decidido que os autos prosseguiam para a liquidação.
E). A sociedade, que foi constituída aos 10/08/2020, apresenta actualmente um capital social de €19.000,00, tem registada a sua sede no Centro Empresarial ..., Rua ..., ... ..., desde 14/11/2022, e como objeto social a “Fabricação de uma grande variedade de produtos de madeira, destinados principalmente à construção (…)”.
F). A partir de 18/10/2022 passou a ser único sócio-gerente AA, com morada na Rua .... frente, ... Braga.
G). A sociedade deixou de laborar na morada da sede em Maio de 2023.
H). Com data de 21/12/2023, o A.I. notificou a sociedade e gerente requeridos para, no prazo de 5 dias, entregar os seguintes documentos/prestar as seguintes informações:
“a. Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, os montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem e eventual existência de relações especiais, nomeadamente de parentesco e societárias, conforme o disposto no nº 1 alínea a) do art.º 24 º do CIRE
b. Relação e identificação de todas as acções e execuções que contra a sociedade estejam pendentes, conforme o disposto no nº 1 alínea b) do art.º 24 º do CIRE;
c. Atividade ou atividades a que a sociedade se tenha dedicado nos últimos 3 anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra, conforme o disposto no nº 1 alínea c) do art.º 24 º do CIRE;
d. Relação dos bens que a sociedade detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor atual, disposto no nº 1 alínea e) do art.º 24 º do CIRE;
e. Contas anuais relativas aos três últimos exercícios fiscais, bem como os respetivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres de órgãos de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, e informação sobre s alterações mais significativas do seu património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objeto ou dimensão extravasem da atividade da sociedade, conforme o disposto no nº 1 alínea f) do art.º 24 º do CIRE;
f. Mapa do pessoal ao serviço da Sociedade, caso exista, conforme o disposto no nº 1 alínea i) do art.º 24 º do CIRE;
g. Mapa de imobilizado, referente aos três últimos exercícios fiscais, bem como as respetivas fichas de imobilizado, e respectiva localização do mesmo.
h. Último balancete analítico da contabilidade disponível, bem como os balancetes analíticos do mês de dezembro dos últimos três exercícios fiscais;
i. Balancete de clientes disponível, bem como os balancetes de clientes do mês de dezembro dos últimos três exercícios fiscais;
j. Últimos 3 mapas de inventário;
k. Mapa de Inventário e Matérias Primas atual, e respetiva localização do mesmo.
l. Extratos Bancários referentes aos 3 últimos meses.
m. Identificação, morada e contacto do Contabilista Certificado da Empresa.”
I). Na mesma data, dirigiu o mesmo pedido ao Advogado da INS por email.
J). O qual respondeu aos 27/12/2023, a informar que estavam a reunir a documentação solicitada, requerendo um prazo de 10 dias para satisfazer o pedido.
K). Após insistência do A.I. aos 10/01/2024, o Advogado da INS remeteu, no dia 16/01/2024, os documentos que disse ter na sua posse e identificou o contabilista certificado:
- o Balanço à data de 31.12.2021;
- Balancete a Novembro de 2022;
- Balancete a Junho de 2022;
- Extracto Bancário da conta do Banco 1... de Dezembro de 2022;
- Carta datada 12 janeiro de 2024 com papel timbrado da sociedade “B..., UNIPESSOAL, LDª.”.
L). Nesta carta informou-se que:
- os bens da Insolvente se encontravam nas instalações sitas Avenida ..., ..., Braga, com a exceção da Mercedes que estava numa oficina;
- à data da insolvência só tinha ao serviço o sócio gerente AA;
- inexistia mapa de imobilizado e que o contabilísta se recusava a elaborar o último balancete analítico, o balancete de clientes, os últimos três mapas de inventário e matérias primas devido a atrasos de pagamento.
M). No dia 18/01/2024, o AI solicitou ao contabilista certificado todos os elementos que tinha requerido à INS.
N). O qual veio a remeter um Balancete à data 31/08/2023, altura em que rescindiu os serviços por falta de pagamento, tendo ainda facultado o mapa e fichas de imobilizado.
O). A última declaração periódica mensal de IVA reporta a Agosto de 2023, com transmissão de bens e serviços a zero.
P). Nas instalações em Braga, onde foi dito que se encontravam os bens da Insolvente, encontrava-se a laborar a “B...- Unipessoal, Ldª.”.
Q). Esta sociedade foi constituída no dia 24/07/2023, com sede na Avenida ..., ..., Braga, tendo como objeto social, entre o mais, a área da Carpintaria, sendo sua sócia-gerente BB.
R). Esta requerida é casada com o requerido AA e foi trabalhadora da requerida Insolvente.
S). Em Janeiro de 2024, na deslocação efectuada à sede da “B... em BRAGA, foi encontrada a Esquadrejadora, a Orladora, e ainda os veículos TOYOTA ..-..-MI e IVECO ..-HE-.., e obteve informação quanto à localização da Lixadora e dos veículos CITROEN ..-ZC-.. e MERCEDES ..-BT-.., que apreendeu.
T). O AI verificou que a propriedade do veículo automóvel Volkswagen, com a matrícula ..-..-XB, que antes se encontrava registada em nome da INS, tinha passado para CC, seu trabalhador.
U). No dia 09/05/2024, o AI resolveu o negócio de transmissão de propriedade dessa viatura e apreendeu-a.
V). Não foi localizado o paradeiro dos seguintes bens vertidos no Auto de Apreensão de 16/02/2024:
i. Furador de corrente PINHEIRO FC-3
ii. Molduradora Magic HTM23/5
iii. Multifuradora Maggi 21 Furos
iv. Compressor Paraf. RUBETE EVO1 5,5-10
v. Equip Apollo 303E 30:1C Pistola
vi. Copiadora/Fresadora FRAMA FCV-R600
vii. Esquadrejadora ALTENDORF F45
viii. Plaina ROBLAND J510
ix. Desengrosso ROBLAND 81 26KL 15300
x. Tupia Universal CHAMBON PROFLEUS
xi. Seccionadora FRAMA S2T
xii. Calibradora DMC TECNOSAND IC 1350
xiii. Bancadas de trabalho (2)
xiv. Atendorf F45
xv. Máquina de Coser Folha
xvi. Máquina de Rolos.
W). Apurou-se depois, que desses bens, os descritos em i a iii) e vi a xvi tinham sido vendidos e faturados às sociedades «C..., s.a. e «D..., Lda.», que pagaram o respetivo preço, o qual entrou nas contas da INS.
X). Foram reconhecidos créditos no total de 274 481,06.
Após a produção de prova realizada em audiência de julgamento, consideram-se provados também os seguintes factos essenciais e os instrumentais com interesse para a decisão da causa:
1). A requerida “A..., Lda.” incumpriu com a obrigação legal de publicar as contas anuais na Conservatória de Registo Comercial no exercício do ano 2023.
2). Do Balancete de contabilidade de 2022 Novembro da Requerida constam os seguintes saldos: das contas a receber e a pagar um saldo de – 201.630,09 euros; na conta de clientes um saldo de – 25.619,07 euros; na conta de fornecedores um saldo de – 99.503,06 euros; na conta do Estado e outras entidades públicas, consta um saldo de 37.366,01 euros; da conta com Pessoal um saldo de – 9.890,44 euros; da conta activos fixos tangíveis consta um saldo 112.959,07 euros; da conta de fornecimentos de serviços externos 27.936,02 euros; da conta gastos com o pessoal um saldo 13.152,50 euros; na conta de prestações de serviços um saldo de – 47.520,44 euros; o resultado líquido do período 4.302,71 euros; da conta compras de mercadorias 8.475,00 euros; da conta de matérias-primas um saldo de 66.471,37 euros.
3). O Balanço de 31 de dezembro de 2021 referente à requerida “A..., Ldª.” apresenta um aumento do total de passivo 28.477,38 € (ano de 2021) contra 9.412,37 (2020), no valor total de passivo e capital próprio de 32.436,97 € (2021) contra 9.069,25 € (2020).
4). Do Balancete de contabilidade de 2022 Agosto da Requerida constam os seguintes saldos: das contas a receber e a pagar, um saldo de – 776.329,30 euros; na conta de clientes um saldo de – 10.753,63 euros; na conta de fornecedores um saldo de – 439.288,21 euros; na conta do Estado e outras entidades públicas, consta um saldo de – 91.385,81 euros; da conta com Pessoal um saldo de – 79.892,54 euros; da conta activos fixos tangíveis consta um saldo 122.551,77 euros; da conta de fornecimentos de serviços externos 162.579,21 euros; da conta gastos com o pessoal um saldo 208.591,65 euros; na conta de prestações de serviços um saldo de – 154.634,96 euros; o resultado líquido do período 98.822,91 euros; da conta de compras 196.124,36 euros; da conta de matérias-primas um saldo de 196.383,01 euros.
5). Do Balancete de contabilidade de 2023 Agosto da Requerida constam os seguintes saldos: das contas a receber e a pagar um saldo de – 776.329,30 euros; na conta de clientes um saldo de – 10.753,63 euros; na conta de fornecedores um saldo de – 99.503,06 euros; na conta do Estado e outras entidades públicas, consta um saldo de 37.366,01 euros; da conta com Pessoal um saldo de – 9.890,44 euros; da conta activos fixos tangíveis consta um saldo 122.551,77 euros; da conta de fornecimentos de serviços externos 162.579,21 euros; da conta gastos com o pessoal um saldo 208.591,65 euros; na conta de prestações de serviços um saldo de – 154.634,96 euros; o resultado líquido do período 98.822,91 euros; da conta compras de matérias-primas 196.383,02 euros.
6). O IES do ano de 2020, os activos fixos tangíveis eram inexistentes; o total do activo era de 9.069,25€, o resultado ilíquido do período foi de – 5.343,12; o total do capital próprio de -343,12; no passivo não corrente em outras contas a pagar 6.81,62 €; no passivo corrente, na conta de fornecedores o valor foi de 739,63 €, a conta Eatdo e outros entes públicos 448,27 €; o valot total do passivo é de 9.412,37 €, o total do capital próprio e do passivo 9.069,25 €; o saldo do total de depósitos à ordem era de 2.620,91 €, o saldo total de caixa de depósitos bancários de 2.620,91 €, com um resultado contabilístico do período antes de impostos de -5.343,12€; activos financeiros de 6.115,05 €; valor dos passivos financeiros 12.721,25 €, o valor do passivo financeiros com fornecedores de 739,63 €, o valor dos gastos com pessoal de 3.901,35 €.
7). O IES do ano de 2021, na conta rendimentos e gastos, na rubrica vendas e serviços prestados o valor foi de 49.686,00 €; o valor de gastos com o pessoal de 2.474,92 €, um resultado ilíquido do período 4.302,71 €;, um valor total de activos de 32.436,97 €; o total do capital próprio 3.959,59 €, o valor do passivo financeiro 24.437,61 €, o valor do passivo aos fornecedores foi de 17.323,85 €, o valor total do capital próprio e do passivo foi de 32.436,97 €; o saldo dos depósitos à ordem foi de 2.223,45 €; o total de caixa e depósitos bancários 3.104,03 €.
8). O IES do ano de 2022, na conta rendimentos e gastos, na rubrica vendas e serviços prestados o valor foi de 98.477,49 €; o custo das mercadorias vendidas e das mercadorias consumidas de 99.092,33 €; o fornecimento e serviços externos de 41.526,12 €; os gastos com pessoal de 40.262,79 €; o valor dos activos fixos tangíveis foi de 122.551,77 €; o valor total do activo 240.763,13 €; o valor do total do capital próprio de - 94.863,32 €; o passivo corrente a fornecedores 120.248,25 €, o total do passivo foi de 335.626,45 €; o valor das compras de 99.092,33 € gastos com o pessoal 40.262,79 €.
9). Nas instalações do Edifício ... foram deixados equipamento e materiais, nomeadamente, as máquinas de rolos e de coser folhas.
10). Por atrasos nos recebimentos pelo contrato de prestação de serviços, em regime de avença, o gabinete de contabilidade certificado recusou-se a elaborar o último balancete analítico, o balancete de clientes, os últimos 3 mapas de inventários e o mapa de inventário e matérias-primas.
2.O Tribunal de 1ª instância julgou não provado o seguinte facto:
Com interesse para o objecto do presente litígio não foram alegados outros factos não provados, designadamente, das alegações do requerido: nas alíneas 8; 9; 12; 14; 15; 16; 18; 19; 25; 26; 27; 28; 29;30, 32; 37; 39; 42, assumem carácter conclusivo 7, 40, 41 e 43 conclusivos.
E, da oposição da requerida BB, as alíneas 21; 22;23.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Qualificação da insolvência
Em sede de incidente de qualificação da insolvência, foi proferida a sentença recorrida que concluiu pela qualificação da presente insolvência como culposa, por terem sido considerados praticados pelos Apelantes os factos previstos no art. 186º nº 1 e nº 2 al. h) e i) e nº 3 al. b) do CIRE.
Os Apelantes insurgem-se contra a qualificação da insolvência como culposa, sustentando que deve ser qualificada como fortuita.
O enquadramento jurídico discorrido na sentença recorrida sobre o incidente da qualificação da insolvência e o modo de enquadramento das situações nas hipóteses legais de insolvência culposa previstas no art. 186º do CIRE, em função dos diferentes tipos de presunções legais nele contempladas nos nº 2 e 3, foi correctamente abordado.
A insolvência é culposa, segundo o art. 186º nº 1 do CIRE, quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
A qualificação da insolvência como culposa tem sempre como pressupostos (i) o facto, por acção ou omissão, praticado pelos administradores (de facto ou de direito); (ii) cometido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; (iii) que tenha criado ou agravado a situação de insolvência; (iv) com dolo ou culpa grave.
Retirando-se o conceito da insolvência culposa do art. 186º nº 1 do CIRE, seguem-se no nº 2 do referido preceito legal, situações-tipo concretizadoras de tal qualificação- na sua esmagadora maioria são actos aptos a causar ou a agravar uma situação de insolvência porque prejudicam a situação patrimonial da devedora- perante a verificação das quais a declaração da insolvência culposa será inevitável.
Ainda que em termos necessariamente breves, porque se corrobora o enquadramento jurídico feito na sentença recorrida, reforçamos que é um dado adquirido e consolidado na doutrina[1] e na jurisprudência[2], que no nº 2 do art. 186º do CIRE (preceito aplicado na sentença recorrida para qualificar a insolvênciacomo culposa) prevêem-se presunções iuris et de iure de insolvência culposa, pelo que, demonstrado o acto previsto na situação-tipo, presume-se a insolvência culposa, não sendo admitida prova em contrário.
Alegados e provados os factos que servem de base a uma dessas presunções, a insolvência será, sempre, considerada como culposa.
As alíneas h) e i) do nº 2 e a alínea b) do nº 3 do art. 186º do CIRE, convocadas pelo Tribunal a quo para qualificar a presente insolvência como culposa, preveem as seguintes situações:
“2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
(…)
h) incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83º até à data da elaboração do parecer referido no nº 6 do artigo 188º. 3- Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
b) a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.”
A lei claramente consagra neste nº 2 do art. 186º do CIRE presunções de carácter absoluto (presunções inilidíveis), não só de culpa, mas também de nexo de causalidade, considerando que os actos nele elencados automaticamente, sem admitirem prova em contrário, ainda que em concreto possam não ter sido causa única dessa insolvência, desencadeiam os efeitos da insolvência culposa.
Neste sentido, refere Maria do Rosário Epifânio, que “tratando-se de presunções inilidíveis, quando se preencha algum dos factos elencados no nº 2 do art. 186º, a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afetada, de que não praticou o acto.”
No mesmo sentido escreve Carina Magalhães, que “perante presunções iuris et de iure, pela gravidade que evidenciam, dispensa-se a verificação do nexo causal. Assim, a insolvência irá sempre considerar-se culposa, a não ser que o afetado prove que não praticou o ato censurável, visto que não lhe é admitido provar que esse ato não criou ou agravou a situação de insolvência.”[3]
Neste mesmo sentido, entre outros, os recentes Ac STJ de 16.11.2023, proferido no Proc. Nº1937/21.9T8CBR-A.C1.S1 e Ac STJ de 17.01.2023, Proc. Nº 14604/18.1T8LSB-A.L2.S1, (consultáveis em www.dgsi.pt).
Assim defende também Carneiro da Frada, que a propósito da inadmissibilidade da prova em contrário nas situações referenciadas no nº 2 do art. 186º do CIRE, “a inadmissibilidade dessa prova [prova em contrário] não é todavia (em geral) excessiva, enquanto puder justificar-se como forma enérgica de dissuadir ou prevenir condutas indesejáveis que, segundo a experiência, são susceptíveis de ocasionar insolvências e estão com elas intimamente ligadas. É isso que justifica a declaração da insolvência como culposa sem necessidade de mostrar a ligação entre a conduta censurada e a concreta insolvênciaocorrida (vedando a prova em contrário ou aceitando que a superveniência de elementos fortuitos que co-determinaram a insolvência não exclui essa insolvência culposa).”[4]
Já no que se refere às situações previstas no nº 3 do art. 186º do CIRE, a nova redação dada pela Lei nº 9/2022 de 11.01 veio clarificar aquilo que já era o entendimento maioritário da jurisprudência e doutrina, que a presunção aí estabelecida, contrariamente à presunção estabelecida no nº 2, é unicamente da existência de culpa grave (não abrangendo também o nexo de causalidade da criação ou agravamento da situação de insolvência), assumindo natureza de presunção iuris tantum (ilidível, mediante prova em contrário).
Iniciaremos a apreciação do objecto do presente recurso pela verificação ou não das situações previstas na al. h) e/ou na al. i) do nº 2 do art. 186º do CIRE pois que, se se concluir pela sua verificação no caso concreto, a insolvência é inexoravelmente culposa, tornando-se consequentemente inútil a reapreciação da situação prevista na al. b) do nº 3 do referido preceito legal.
A esse propósito na sentença recorrida fundamentou-se a qualificação da insolvência como culposa, com base na al. h) e i) do nº 2 do art. 186º do CIRE, do seguinte modo:
“No tocante às alíneas h) e i) cremos terem ficado provados factos suficientes que possam integrar tais condutas típicas, pois, os factos provados em C, H, I, J, K, L, M, N, O, S, T, U, V; W, X e n.º 1, 9 e 10 permitem concluir que o requerido AA, na qualidade de gerente da sociedade requerida, não colaborou com o A.I., quando não forneceu e remeteu todos os elementos informativos e documentais solicitados, através de cartas registadas, conforme resulta da alínea G, H e I dos factos provados, esclarecendo os valores das contas de clientes, a existência de dívidas, o que constitui falta de colaboração com o Administrador de Insolvência, pois é dever do gerente prestar todos os esclarecimentos por este solicitados, para que a situação financeira e patrimonial da sociedade possa ser compreendida e analisada antes da elaboração do parecer de qualificação, o que integra a conduta prevista na alínea i) do artigo 186.º, n.º 2.
Mas também resultou amplamente demonstrado que apesar da requerida ter um contabilista que supostamente tinha a contabilidade da empresa organizada todavia quando o A.I. solicitou informações e documentos os mesmos não foram fornecidos, dificultando objectivamente o acesso à informação patrimonial e financeira relevante da sociedade requerida, preenchendo igualmente a previsão legal da alínea h), do nº. 2 do artigo 186º. do CIRE.
Estando, pois, preenchidas as condutas típicas previstas nas alíneas h) e i), do n.º 2, do artigo 186.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e com o preenchimento de tais alíneas, tanto basta, para considerar culposa a insolvência da requerida “A..., Lda.”.
A existência da alínea h) contida no nº 2 do art. 186º do CIRE, nº 2 que como vimos consabidamente consagra uma presunção inilidível de culpa e de nexo de causalidade, que impede ao devedor a prova do contrário, não tem sido isenta de críticas, quer na doutrina, quer na jurisprudência, sendo questionada a razão da inclusão da violação de procedimentos contabilísticos que em concreto podem nada ter a ver com a causa ou o agravamento da situação de insolvência da devedora naquele tipo de presunções inilidíveis.
Partilhando essas críticas, Catarina Serra escreve que “é necessário discriminar os factos previstos no art. 186º: os descritos no nº 2 e os descritos no nº 3 e, dentro do primeiro grupo, os descritos nas als. a) a g) e os descritos nas als. h) e i).
Se as als a) a g) do nº 2 do art. 186º correspondem indiscutivelmente a presunções (absolutas) de insolvência culposa (ou de culpa na insolvência), as als. h) e i) do nº 2 do art. 186º mais parecem ser ficções legais- dado que a factualidade descrita não é de molde a fazer presumir com segurança o nexo de causalidade entre o facto e a insolvência, que é, a par da culpa (dolo ou culpa grave), o requisito fundamental da insolvência culposa, segundo a cláusula geral do nº 1 do art. 186º.
(…) Melhor seria, por isso, que o legislador tivesse integrado as duas últimas als do nº 2 no nº 3 do art. 186º: continuar-se-ia a penalizar (rectius: a onerar com uma presunção), como parece ter sido intenção, o sujeito que viola deveres jurídicos, mas ser-lhe-ia concedida, como é de elementar justiça, a possibilidade de ele se defender mostrando que a sua conduta, apesar de ilícita- e porventura culposa- não causou a insolvência, não sendo, portanto, adequado que se produzam os efeitos concebidos para as situações de insolvência culposa (ou de culpa na insolvência).”[5]
Dando nota das críticas que alguns autores apontam às alíneas h) e i) do nº 2 do art. 186º do CIRE, Alexandre de Soveral Martins apenas a acolhe relativamente à alínea i), afirmando que “já no que respeita às obrigações relativas à contabilidade e às contas, julgamos adequada a solução legal, uma vez que uma e outras servem, também, para avaliar a evolução dos negócios do devedor. Avaliação que deve (poder) ser efectuada pelos terceiros e pelo próprio devedor. De qualquer modo, nas diversas alíneas do art. 186º não encontramos, em rigor, enumerações de casos que se reconduzem ao nº 1. Do que se trata é de presunções legais: ilações que a lei retira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349º CCiv.)”[6]
Também na jurisprudência se dá conta daquelas reservas, como se pode ler, entre outros, do Ac RC de 16.6.2015, “(…) nas alíneas h) e i) do n.º 2 e nas duas alíneas do n.º 3 já não se consegue ver onde é que possa estar o nexo lógico, a conexão substancial entre o facto/acto que dá origem à presunção e a criação ou o agravamento da situação de insolvência; do que se trata, em tais alíneas h) e i) do n.º 2 e a) e b) do n.º 3, é de enunciar factos que fazem suspeitar a existência de outros factos relevantes para a situação de insolvência, ou seja, por outras palavras, os factos enunciados – a não organização ou desorganização da contabilidade, a falsificação dos respectivos documentos, a falta sistemática de comparência e de apresentação, aos órgãos processuais, dos elementos exigidos, o incumprimento do dever de apresentação à insolvência e a não elaboração e depósito das contas – fazem supor que, se assim se procedeu, é porque pode haver alguma coisa a esconder, é porque podem ter sido praticados actos que contribuíram para a insolvência e se quis/quer ocultá-los, sendo estes os factos (que se quis/quer ocultar e porventura causais da criação ou agravamento da situação de insolvência) que estão implicitamente presumidos (ou, se preferirmos, ficcionados) nos factos enunciados em tais alíneas h) e i) do n.º 2 e a) e b) do n.º 3 e cuja verificação desencadeia a insolvência culposa.”[7]
No entanto, apesar das pertinentes críticas que lhe são apontadas, certo é que o legislador, estando delas perfeitamente ciente e tendo tido a possibilidade de fazer transitar a hipótese contemplada na al. h) do nº2 do art. 186º do CIRE para as hipóteses previstas no nº 3 do referido preceito legal ou até de reformular o seu conteúdo, na última alteração implementada nesse preceito legal através da Lei nº 9/2022 de 11.01 não procedeu a qualquer alteração (e no entanto alterou a redação da al. i) do nº2 e a parte inicial do nº 3), o que nos leva a crer que o legislador manteve, consciente e deliberadamente, a intenção de considerar que incumprida em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, ou a manutenção de uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou, a prática de irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor, fazem sempre presumir(ou melhor dizendo, ficcionar) quer a culpa grave do administrador, quer o nexo de causalidade entre esse incumprimento e a causa ou o agravamento da insolvência e, como tal, a mera demonstração da verificação de uma daquelas situações conduz à qualificação da insolvência como culposa.
Como escreve, entre outros autores, Maria do Rosário Epifânio, as alíneas do nº 2 do art. 186º podem ser agrupadas em três categorias fundamentais, a saber: 1) atos que afetam, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; 2) atos que, prejudicando a situação patrimonial, em simultâneo trazem benefícios para o administrador que os pratica ou para terceiros; 3) incumprimento de certas obrigações legais.
(…) Por último, no 3º grupo encontramos as als h) e i).
O proémio do nº 2 do art. 186º prevê um elenco de presunções iuris et de iure, considerando “sempre culposa a insolvência” quando se preencha alguma das suas alíneas.”[8]
No mesmo sentido, entre outros, José Engrácia Antunes, O Âmbito Subjectivo do Incidente de Qualificação da Insolvência, Revista de Direito da Insolvência, 2017, pág.83; Carvalho Fernandes e João Labareda, A Qualificação da Insolvência e a Administração da Massa Insolvente pelo Devedor, Themis, 2005, pág. 95 e Carina Magalhães, Incidente de qualificação da insolvência. Uma visão geral, Estudos de Direito da Insolvência, 2015, pág. 118.
Deste modo, apesar das reservas que se possam colocar quanto à opção do legislador de se ter considerado que o incumprimento em termos substanciais da obrigação legal de manter contabilidade organizada permite ficcionar a culpa e o nexo de causalidade com a criação ou o agravamento da situação de insolvência, terá sido uma opção legislativa consciente das suas implicações, o que nos leva a defender que de acordo com a lei actualmente em vigor relativamente a todas as alíneas do nº 2 do art. 186º do CIR, todas sem excepção, é dispensada a prova do nexo causal entre os factos aí previstos e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Recordemos que, tal como anteriormente referimos, no art. 186º nº 2 do CIRE estão consagradas presunções de carácter absoluto (presunções inilidíveis), não só de culpa, mas também de nexo de causalidade, considerando-se que os actos nele elencados automaticamente, sem admitirem prova em contrário, ainda que em concreto possam não ter sido causa única dessa insolvência, desencadeiam os efeitos da insolvência culposa, e que isso ocorre relativamente a todas e cada uma das alíneas a) a i) desse nº2, não podendo o julgador fazer distinções onde elas não existem, estando ciente que o legislador assim quis, nem podendo desaplicar a lei a não ser que conclua pela sua desconformidade com a CRP, o que não se vislumbra ocorrer, nem foi questionado neste recurso.
Argumentaram os Apelantes que tal incumprimento teria de ser um incumprimento em termos substanciais, resultando da sentença recorrida que a “insolvente tinha contabilista e contabilidade organizada, sendo que, a consideração de que, não foram entregues ao AI as informações e documentos contabilísticos que pelo mesmo solicitados, dificultando objetivamente o acesso à informação patrimonial e financeira relevante da sociedade requerida, não preenche a previsão legal da alínea h), do nº 2 do artigo 186º do CIRE”.
Efectivamente a alínea h) do art. 186º nº 2 do CIRE contém conceitos indeterminados que constitui como que uma salvaguarda de que não é qualquer incumprimento relativo à contabilidade que determina sem mais a presunção de insolvência culposa, impondo que o juiz valore a factualidade alegada e demonstrada nos autos por forma a aferir se o incumprimento das obrigações legais pressuposto na al. h) assume relevância suficiente para o efeito.
De todo o modo, tal como expressamente se faz alusão no anteriormente citado Ac STJ de 16.11.2023, “(…) evidencia-se com mediana clareza que a organização da contabilidade constitui instrumento privilegiado para obter a informação e prova da situação económica e financeira da devedora, constituindo aliás os elementos que se configuram como adequados para a abertura do incidente de qualificação, pelo que o seu atendimento, terá uma função mista de punição, por destruição ou ocultação de prova e de extensão do conjunto de situações às quais o regime de insolvência culposa se aplica, entendendo-se até, que as condutas reportadas podem não causar a insolvência ou mesmo danos.
De qualquer forma sempre se têm de estar demonstrados, pela factualidade apurada, e o caso particular em discussão, o concreto preenchimento dos conceitos indeterminados utilizados pelo normativo em causa, sendo que conforme o mesmo diz, o incumprimento deve ser essencial (…).”
Da factualidade apurada nos autos, não impugnada pelos Apelantes no presente recurso, mormente da articulação dos pontos N), O), e 10 dos factos provados resulta que se apurou o incumprimento da obrigação prevista na al. h) do nº 2 do art. 186º do CIRE em termos substanciais, pois que desde Agosto de2023 não foi elaborada a contabilidade, a insolvente deixou de ter contabilista certificado e de ter contabilidade organizada como estava obrigada, não foi elaborado o último balancete analítico, o balancete de clientes, os últimos 3 mapas de inventários e o mapa de inventário e matérias primas, e embora tal se deva ao facto de o contabilista ter rescindido os serviços naquela ocasião, fê-lo porque os seus serviços deixaram de ser pagos pela devedora.
Conforme se pode ler do Ac STJ de 19.10.2021, que se debruçou sobre a mesma violação, “o incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada - que, por substancial, pressupõe a omissão de elementos relevantes e essenciais em termos contabilísticos-há-de influir nessa percepção, impedindo-a, impossibilitando ou prejudicando o conhecimento das causas da insolvência ou do agravamento destas.”[9]
Contrariamente ao alegado pelos Apelantes, afigura-se-nos que daquela factualidade dada como assente pode-se inferir que tal comportamento omissivo por parte do administrador da devedora foi também uma forma de ocultar a situação financeira da empresa, que o legislador teve em mente reprovar ao presumir ou ficcionar, sem permitir a prova do contrário,que a violação daquela obrigação legal foi cometida com dolo ou culpa grave e criou ou agravou a situação de insolvência. Demonstrado o acto previsto na situação-tipo (na al. h) do art. 186º nº 2 do CIRE), presume-se a insolvência culposa, não sendo admitida prova em contrário, sendo essa a situação dos autos.
De todo o modo, resulta também da factualidade apurada e vertida na sentença recorrida sob os pontos H) a N) dos factos provados que o Apelante incumpriu, de forma reiterada, os seus deveres de informação e colaboração previsto no art. 83º do CIRE até à data da elaboração do parecer do administrador de insolvência sobre a qualificação da insolvência, conduta que se integra naal. i) do nº 2 do art 186º do CIRE.
A obrigação de fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, e de prestar a colaboração que lhe seja requerida, são obrigações que recaem sobre a pessoa do administrador da sociedade insolvente, como decorre do art. 83º nº 1 al. a) e c) e nº 4 do CIRE, e ainda que porventura também possam recair sobre os empregados ou prestadores de serviço do devedor (nº 5) tal não o isenta daquela obrigação, pelo que, omitindo de forma reiterada o dever de diligência no cumprimento daquelas obrigações, venha ou não a ser prestada por terceiro ao AI algumas das informações solicitadas, incorre o administrador na conduta prevista na al. i) do nº 2 do art. 186º do CIRE.
Ora, no caso presente estão elencadas no ponto H) dos factos provados as inúmeras informações e documentação que foram solicitadas pelo AI em 21.12.2023 à sociedade e ao Apelante, informações e documentação relevante para que estivesse na posse dos elementos de facto necessários para apresentar o parecer sobre a qualificação da insolvência, que não foram prestadas no prazo que lhes havia sido concedido para o efeito, tendo o AI insistido pelo cumprimento daquelas obrigações, porém, só após insistência do AI, aos 10.01.2024 o Advogado da insolvente remeteu em 16.01.2024 alguns, poucos, dos documentos que disse ter na sua posse, tendo o AI recebido outras informações por terceiros (ponto L) dos factos provados) e obtido alguns documentos através do contabilista certificado (ponto M), N) e 10 dos factos provados), ficando sem resposta, que se impunha fosse prestada pelo Apelante, muita da informação que solicitara e por obter muita da documentação que requerera, bastando para tal conclusão o confronto entre o que fora pedido (ponto H) dos factos provados) e o que obteve do Advogado da insolvente, de uma sociedade terceira e do contabilista (pontos L), M), N) e 10 dos factos provados), depois de insistência, pelo que o Apelante incumpriu de forma reiterada aquelas suas obrigações de informação e colaboração.
Salienta-se que, inclusivamente algumas das informações prestadas nem sequer estavam correctas, como foi o caso de ter sido prestada a informação que inexistia mapa de imobilizado (na carta mencionada no ponto L) dos factos provados), quando o mesmo veio a ser facultado pelo contabilista (ponto N) dos factos provados).
Em suma, também nós concluímos que tendo ficado demonstrado o incumprimento pelo administrador da insolvente, em termos substanciais, da obrigação legal de manter contabilidade organizada e de ter incumprido, de forma reiterada, a obrigação de prestação de informações e colaboração solicitados pelo AI até à elaboração do parecer, prevista na alínea i) do art. 186º nº 2 do CIRE, impõe-se a qualificação da insolvência como culposa, soçobrando os argumentos recursivos invocados para a sua qualificação como fortuita.
Deste modo, considera-se prejudicado o conhecimento da hipótese prevista na al. b) do nº 3 do referido preceito legal. Afectação da Apelante pela insolvência culposa
A Apelante não se conforma com o facto de o Tribunal a quo a ter considerado afectada pela qualificação da insolvência como culposa, defendendo que “o terceiro também não pode ser afectado apenas por ter sido contraparte na actuação dos administradores que conduz à qualificação; mais do que o seu envolvimento, é necessário que o terceiro tenha, com dolo ou culpa grave, comparticipado ou auxiliado o administrador na prática dos actos que conduzem à qualificação da insolvência; que é terceira à atividade da insolvente, não tendo sido sua gerente nem de facto, nem de direito, antes e apenas, esposa do seu sócio-gerente; que o facto de ser sócia-gerente da sociedade B..., Lda, que constituída em 24.07.2023 (tendo a sociedade insolvente deixou de laborar em maio de 2023), tendo, entre outros, o mesmo objeto social da insolvente (carpintaria) e ter utilizado as máquinas/equipamentos da insolvente na prossecução da sua atividade e assumido a continuação de alguns projetos cujo desenvolvimento havia sido iniciado pela insolvente, não é suficiente para se concluir que a mesma atuou com culpa grave, na criação/agravamento da situação de insolvência, nem que tenha beneficiado pessoalmente do agravamento da insolvência.”
Tal como dispõe o art. 189º do CIRE a sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita e, sendo a insolvência qualificada como culposa, como o foi no caso sob apreciação, o juiz deve identificar as pessoas,nomeadamente administradores, de direito ou de facto, afectadas pela qualificação, isto é, não tendo sido qualificada a insolvência como fortuita, a qualificação como culposa afecta necessariamente os titulares do órgão social que manifestam a vontade da sociedade- os administradores: os administradores de direito, e para além destes, podendo também ser afectados os administradores de facto, assim como os TOC e ROC, sendo esse elenco meramente exemplificativo[10].
Maria do Rosário Epifânio diz-nos que “serão afetados pela qualificação da insolvência o devedor (pessoa singular) e os administradores do devedor. Se o devedor não for uma pessoa singular, os administradores, para efeitos do CIRE, são aqueles a quem incumbe a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social competente para o efeito (art. 6º, nº 1, al. a)).
(…) Para além disso, por estatuição expressa da lei (e num patente esforço de moralização), estão abrangidos não só os administradores de direito, mas também os administradores de facto. “[11]
Na sentença recorrida ficou demonstrado que a partir de 18.10.2022 o Apelante AA passou a ser o único sócio-gerente da sociedade insolvente, não resultando de qualquer dos factos provados que a Apelante BB tenha sido administradora de facto da devedora.
Sobre ela apenas se deu como provado na sentença recorrida que é casada com o Apelante AA e foi trabalhadora da devedora insolvente, e que é sócia gerente da sociedade B...- Unipessoal, Lda desde que foi constituída em 24.07.2023, em cujas instalações se encontravam os bens da insolvente, sociedade que tem objecto social coincidente com o da insolvente, sendo que esta deixou de laborar em Maio de 2023.
Tal factualidade permitiria, porventura, desde que bem investigada, qualificar a insolvência da devedora à luz de outras previsões do nº 2 do art. 186º do CIRE que não aquelas pelas quais o Tribunal a quo a qualificou, até porque assim estava pedido no parecer do AI e do MP, contudo não constitui objecto deste recurso pois que não foi requerida a ampliação do recurso para esse efeito pelo MP.
Tendo sido qualificada a insolvência como culposa apenas e só pelo incumprimento das obrigações legais subjacentes às al. h) e i) do nº 2 do art. 186º do CIRE, não vemos como se possa sustentar dever a Apelante ser também declarada afectada pela qualificação.
Se é certo que o âmbito subjectivo da qualificação da insolvência não se restringe aos administradores de facto e de direito, aos ROC e TOC, podendo ainda ser afetadas pela qualificação da insolvência outras pessoas, afigura-se-nos que há que interpretar esse normativo com parcimónia, por forma a afectar apenas quem tenha praticado actos relevantes para a qualificação, não sendo bastante para tal o facto de a Apelante ser esposa do administrador de direito da insolvente e eventualmente ter sido beneficiada uma sociedade da qual é sócia gerente pela utilização da maquinaria da insolvente.
Mesmo a fundamentação do Tribunal a quo a esse respeito afigura-se-nos muito pouco clara, ora mencionando que “sendo o gerente desta sociedade insolvente, o requerido AA e a sua mulher têm responsabilidade pelo agravamento da situação de insolvência verificada, já que com a sua falta de colaboração impediu que em tempo útil o AI tivesse acesso à informação relevante da empresa” inculcando a ideia de que a Apelante também seria gerente, quando não há um único facto que o comprove, e que não teria colaborado com o AI quando a esta o AI nada solicitou, ora mencionando que “tem de se presumir a existência de culpa grave do gerente de direito e de facto da Requerida insolvente, o identificado AA e ainda de sua mulher que tendo sido trabalhadora da insolvente posteriormente, na qualidade de sócia-gerente da “B..., Lda” utilizou as instalações, máquinas/equipamentos e ainda o pessoal daquela designadamente para concluir alguns dos projectos que inicialmente foram desenvolvidos pela insolvente” sendo essa factualidade manifestamente insuficiente para se considerar ter a mesma praticado algum dos actos tidos por relevantes para a qualificação desta concreta insolvência.
Não podemos afirmar, com base nos factos apurados pelo Tribunal a quo, que também incumbia legalmente à Apelante cumprir as obrigações legais que impendiam sobre a sociedade e que incumpridas levaram à qualificação da insolvência, não estando dado como provado que tivesse sido titular do órgão social que a administra nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, ou que tivesse exercido de facto essa administração, ou que fosse contabilista da sociedade, ou mesmo que tivesse obrigação de prestar ao AI a colaboração e informações que este solicitou do Apelante e da sociedade insolvente.
Como se pode ler do Ac RC de 24.01.2012, “a qualificação da insolvência de uma sociedade por quotas como culposa reflecte-se sobre as pessoas que conceberam e praticaram os actos de administração e de disposição que conduziram à situação de insolvência culposa”[12], não se tendo apurado ter sido esse o caso relativamente à Apelante.
Deste modo, não pode manter-se a sentença recorrida no segmento em que declarou a Apelante afectada pela qualificação da insolvência.
Redução dos efeitos da qualificação da insolvência
Por último, os Apelantes defendem que “a jurisprudência vem acolhendo o entendimento de que a aplicação conjugada dos arts. 186º e 189º nºs 2 al. a) e 4 do CIRE vincula a uma interpretação que salvaguarde o princípio da proporcionalidade, pelo que, na fixação do montante indemnizatório deve ser ponderada a culpa do afetado, que deverá responder apenas na medida em que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao ato ou atos determinantes dessa culpa e, que no caso sob apreciação, não resulta da factualidade provada que o Apelante tenha actuado com culpa grave na criação/agravamento da situação de insolvência, e que tenha beneficiado pessoalmente do agravamento da insolvência, e que de acordo com os factos provados entende que o grau de culpa e de ilicitude é senão inexistente, pelo menos reduzido.
Assim concluindo, pede em consequência que se fixe o grau de culpa e de ilicitude como reduzidos e se reduza o período de inibição para administrar patrimónios de terceiros para um período de três anos, reduzindo-se para igual período o período de inibição para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, assim como se reduza a quantia indemnizatória a pagar aos credores da devedora insolvente.
Baseiam esta pretensão no facto de a atividade ter cessado poucos meses depois de ter assumido a gerência da insolvente, de ter tentado dar continuidade ao negócio e cumprir as suas obrigações, de o AI ter tido acesso à integral situação financeira e patrimonial da sociedade insolvente, que foi a insolvente que informou onde estavam os bens, onde vieram a ser apreendidos, os bens que não foram apreendidos foram vendidos e o respectivo preço entrou nas contas da insolvente.
Contudo, em grande medida tais alegações não encontram respaldo na factualidade apurada, sendo que o AI apenas teve acesso a alguns elementos contabilísticos, desgarrados, referentes aos últimos anos de actividade da insolvente- balanço à data de 31.12.2021, balancete a Novembro de 2022, balancete a Junho de 2022, extracto bancário da conta do Banco 1... de Dezembro de 2022, balancete à data de 31.08.2023, mapa e fichas de imobilizado-, sendo que relativamente ao ano de 2023, em que a sociedade devedora se apresentou à insolvência, durante o qual o Apelante foi o único sócio-gerente, a falta de informação e documentação contabilística foi relevante- não foram entregues o último balancete analítico, balancete de clientes, os últimos 3 mapas de inventários e o mapa de inventário e matérias-primas- não foi localizado o paradeiro de alguns dos bens mencionados no ponto V) dos factos provados, alguns dos bens da insolventes estavam a ser usados na laboração de uma sociedade da qual a mulher do Apelante é sócia-gerente.
Deste modo, contrariamente ao sustentado pelo Apelante, o mesmo actuou com culpa - embora presumida- considerando-se verificada a culpa grave e o nexo de causalidade necessários à qualificação da insolvência, sem que tal presunção pudesse ser por si afastada, como já demos conta anteriormente, não existindo factualidade que imponha a fixação do grau de culpa como reduzido.
Em função do assim decidido, sufragamos a fundamentação da sentença recorrida quando fixa em 4 anos os períodos de inibição previstos nas alíneas b) e c) do art. 189.º do CIRE, “(…) no que tange ao requerido AA, sendo gerente de direito e de facto da Devedora, cabia-lhe a si tomar as medidas necessárias para colaborar com o A.I., a fim de poderem ser conhecidas as circunstâncias em que foram constituídas determinadas dívidas, os seus valores etc. E ainda diligenciar para que a contabilidade estivesse organizada, na perspectiva, de acessível sendo solicitado o acesso e consulta da mesma de forma a que se pudesse conhecer a situação financeira e patrimonial da requerida.
Donde, no caso dos autos, é possível dizer que a insolvência da Devedora foi, pelo menos, agravada, directamente pelo descrito comportamento do seu responsável/eis de direito e de facto, o Requerido AA, já que não prestou a necessária e devida colaboração ao A.I..
Donde, tudo ponderado, julga-se adequado e proporcional à realidade reflectida pelos factos provados, à sua gravidade e à culpa do Requerido (…)na participação nos factos que levaram ao agravamento da situação de insolvência, fixar esse período de inibição acima do limite mínimo da moldura apresentada pelo Legislador nas alíneas b) e c), do citado artigo 189.º, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, sob pena do seu comportamento não ser suficientemente penalizado nem serem acauteladas as necessidades de prevenir que, no futuro, continue a criar sociedades, integrando a sua gerência para praticar novos factos de idêntico jaez.
Daí que se tenha por adequado decretar a inibição do Requerido AA (…)para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 4 (quatro) anos, e declarar o Requerido inibido para o exercício do comércio durante idêntico período, bem como, por igual período, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa.
(…)
No que tange à sanção prevista na alínea e), face à sua afectação pela qualificação e ao respetivo grau de culpa para a agravação da situação de insolvência, impõe-se também a condenação do requerido, AA (…) a indemnizarem os credores da Devedora no montante dos créditos não satisfeitos nesta insolvência, até às forças do respectivo património, na medida da sua contribuição para o agravamento da insolvência, no período em que foi gerente de direito e de facto da insolvente, já que era a si que competia abster-se de alienar o património da Devedora antes de virem apresentar a sociedade à insolvência, além de ter incumprido o dever de colaboração com o Sr. Administrador de Insolvência, não lhe prestando os esclarecimentos solicitados para cabal apreensão da sua situação financeira e nomeadamente para apurar as circunstâncias dos valores inscritos nas contas clientes e outros Devedores, o que impediu apurar tais valores e a sua eventual recuperação.
Quanto ao montante da indemnização há de ser fixado em função da incidência que a conduta do Requerido (…), e que esteve na origem da qualificação da insolvência como culposa e determinou a sua afectação, acabou por ter na criação ou no agravamento da situação de insolvência.
Pois, não obstante o regime estrito e rigoroso da aplicação conjugada das normas dos artigos 186.º e 189.º, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, a Lei permite ao Julgador temperar esta incontornável condenação através do princípio da proporcionalidade, por força do disposto no n.º 4 do artigo 189.º, do citado diploma legal, já que ali se possibilita atender, na fixação do montante indemnizatório, à culpa apurada do afetado.
Assim, no tocante ao “quantum indemnizatório”, atento tal dispositivo, pode o Tribunal atenuar, em função das circunstâncias do processo, o recurso a meras operações aritméticas de passivo menos resultado do activo, devendo ser ponderados o grau de ilicitude e de culpa manifestadas nos factos determinantes da qualificação de insolvência, (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.12.2015, disponível em www.dgsi.pt.).
(…)
Impõe-se, por fim, nos termos do disposto no art. 189/4 do CIRE, condenar quer o requerido, (…) a indemnizarem os credores da Devedora declarada insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respectivos patrimónios. No caso dos autos, da matéria de facto dada como assente não resultam factos necessários para que o Tribunal, excepcionalmente, atenue o que dimana directamente do preceituado no artigo 189.º, n.º 2, al. e) do CIRE, não se justificando à luz do princípio da proporcionalidade, proceder à restrição da responsabilidade com recurso a uma ponderação proporcional, nem tão pouco remeter para ulterior liquidação, ao abrigo do artigo 189º, nº 4, in fine, o apuramento e quantificação dos prejuízos causados (cfr. ACSTJ de 05/04/2022, rel. Luís Espírito Santo).
De facto, não resulta dos factos apurados qualquer excepcional atenuante da ilicitude ou da culpa dos gerentes requeridos na sua atuação.
Donde, tudo ponderado, face ao grau de ilicitude, que se mostra elevado,à gravidade da conduta do requerido, a que vimos fazendo referência, designadamente aos bens e valores que dissiparam, e que pertenciam à Insolvente, para si ou para terceiros, julga-se adequado fixar o valor dessa indemnização a pagar pelo Requerido e mulher, no montante fixando-se o valor dessa indemnização, no correspondente ao valor dos créditos reconhecidos em sentença de verificação e graduação de créditos em respectivo apenso, atento o grau de ilicitude dos factos praticados, o grau de culpa apurado e a sua participação no agravamento da insolvência.
Não se fixando um valor superior por se entender que não ficou provado que a situação de insolvência tenha sido causada directa e exclusivamente pela conduta do Requerido, antes se provou terem dado causa ao agravamento do estado de insolvência.
Não podendo, em caso algum, o valor da indemnização ultrapassar a diferença que existir entre os valores efectivamente pagos aos credores com o produto da liquidação da massa insolvente e as quantias que permanecerem em dívida aos credores.”
Como escreve Maria do Rosário Epifânio, “pela natureza e função desta responsabilidade insolvencial, o montante indemnizatório deverá ser igual ao valor do passivo a descoberto e, apenas em casos absolutamente excecionais (em nome do princípio constitucional da proporcionalidade) deverá ser inferior, aproximando-se o montante dos danos concretamente causados.
E acrescenta, em nota de rodapé, que “tal como é referido no Ac STJ, de 22-06-2021 (BARATEIRO MENDES), “não deve o juiz perder de vista, na fixação das indemnizações, que a responsabilidade consagrada no art. 189º, nº 2, al. e), do CIRE (sobre as pessoas afetadas pela qualificação da insolvência como culposa) tem uma função/cariz misto, ou seja, sem prejuízo da sua função/cariz ressarcitório, tem também uma dimensão punitiva ou sancionatória (da pessoa afetada/culpada na insolvência), pelo que a observância do princípio da proporcionalidade não exige que a indemnização a impor tenha que ser avaliada como justa, razoável e proporcionada, mas sim e apenas, num controlo mais lasso, que a indemnização a impor não seja avaliada como excessiva, desproporcionada e desrazoável.”
Não se tendo concluído pelo grau reduzido de culpa do Apelante, mas pela existência de culpa grave da sua parte, à luz da factualidade apurada não se nos afigura excessiva ou desproporcionada a indemnização imposta ao Apelante, sendo certo que o montante do passivo a descoberto constitui o limite máximo a indemnizar, e a indemnização não tem um mero fim ressarcitório, mas também sancionatório.
Em suma, improcedendo a argumentação recursiva apresentada pelo Apelante, não se impõe qualquer redução nos efeitos da sua afectação pela qualificação da insolvência como culposa.
**
V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, absolvendo-se a Apelante BB do pedido de afectação da qualificação da insolvência, e confirmando-se no demais a sentença recorrida.
Custas a cargo do Apelante e da massa insolvente, em função do decaimento, que se fixa na proporção de 80% e 20% respectivamente.
Notifique.
Porto, 12.12.2025
Maria da Luz Teles Meneses de Seabra
(Relatora)
Alberto Paiva Taveira
(1º Adjunto)
Márcia Portela
(2ª Adjunta)
(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
______________________________ [1] CIRE Anotado, Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, 2013, pág. 504 ss; Carina Magalhães, Estudos de Direito da Insolvência, 2015, pág. 116 ss;Maria Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, pág. 151 ss; Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3ª edição, pág. 284 ss; L. Carvalho Fernandes e J Labareda, CIRE Anotado, pág. 610 ss [2] Entre outros, Ac RP de 28.2.2023, Proc. Nº 2493/20.0T8STS-C.P1; Ac RP de 7.2.2023, Proc. Nº 49/22.2T8AMT-A.P1; Ac RP de 24.1.2023, Proc. Nº 2237/21.0T8VNG-B.P1; Ac RP de 24.10.2022, Proc. Nº 1117/16.5T8AVR-E.P1; Ac RP de 13.7.2022, Proc. Nº 876/13.1TYVNG-A.P1; Ac RL de 4.7.2023, Proc. Nº 2556/18.2T8FNC-B.L1-1, www.dgsi.pt [3] Ob. Cit, pág. 121 [4] A Responsabilidade dos administradores na Insolvência, ROA, 66, II [5] Lições de Direito da Insolvência, pág. 312 [6] Um Curso de Direito da Insolvência, 2015, nota 44, pág. 376 [7] Proc. Nº 1033/13.2TBFIG-B.C1, www.dgsi.pt [8] Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, pág. 152/154; no mesmo sentido José Engrácia Antunes, Revista de Direito da Insolvência, nº 1, pág. 83 [9] Proc. Nº 421/19.5T8GMR-A.G1.S1, www.dgsi.pt [10] Neste sentido, entre outros, José Engrácia Antunes, Revista de Direito da Insolvência, nº 1, pág. 85 [11] Ob. cit, pág. 149/150 [12] Proc. Nº 205/08.6TBVGS-C.P1, www.dgsi.pt