I - O incidente de liquidação, deduzido ao abrigo do disposto nos artigos 358º nº 2 e 609º nº 2 do CPC, visa tornar líquida a obrigação em cujo cumprimento o devedor já foi condenado por prévia decisão judicial.
II - A obrigação indemnizatória definida por sentença de condenação proferida ao abrigo do disposto no artigo 609º nº 2 do CPC e já devidamente transitada, não admite nova discussão sobre a sua existência nos precisos termos em que tal decisão a reconheceu, sob pena de violação da autoridade do caso julgado.
3ª Secção Cível
Apelação em separado
Relatora – M. Fátima Andrade
Adjunta – Manuel Fernandes
Adjunta – Carla Torres
Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Jz. Central Cível de Penafiel
Apelante/ “Construções A..., Lda.”
Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
1- AA, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de BB, intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra “Construções A..., Lda.”, peticionando que seja julgada procedente a ação e por via disso:
“a) Deve ser declarado que o prédio rústico descrito no artigo 6º da presente petição inicial faz parte da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, pertencendo, em propriedade plena, aos herdeiros (…) em comum e sem determinação de parte ou direito;
b) Deve ser declarado que o terreno onde a Ré fez a deposição abusiva de terra que está em causa na presente ação, composto por área com mato, pinheiros e eucaliptos de pequeno porte, que confronta a Norte com a via municipal de ligação entre as freguesias de ..., ... e ... do concelho ..., que se situa nas coordenadas geográficas de latitude ... N e de longitude ..., no sistema WSG84, usado pela aplicação Google Earth e se encontra representado na fotografia aérea daquela aplicação que consta do artigo 68º da presente petição inicial, parte do qual é assinalado com um contorno a linha amarela, faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da presente petição inicial;
c) Deve a Ré ser condenada e reconhecer, nos seus exatos termos, o direito de propriedade descrito nas alíneas a) e b) do presente pedido;
d) Deve a Ré ser condenada a cessar definitivamente toda e qualquer deposição de terras e qualquer outro resíduo de construção, demolição ou escavação no terreno referido na alínea b) do presente pedido, que faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da presente petição inicial;
e) Deve a Ré ser condenada a indemnizar a HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, aqui representada pelo Autor, que é Herdeiro e Cabeça de Casal, pelos danos patrimoniais presentes e futuros que causou aos proprietários, a título de dano emergente e de lucro cessante, com a deposição ilícita de terra no terreno descrito na alínea b) do presente pedido, que faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da presente petição inicial, em quantia não inferior a 80 000,00 € (oitenta mil euros).”
Oportunamente foi nestes autos proferida sentença:
“julgando-se totalmente procedente a ação, decide-se:
a) declarar que o prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial faz parte da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, pertencendo, em propriedade plena, aos herdeiros (…) em comum e sem determinação de parte ou direito;
b) declarar que o terreno onde a ré fez a deposição abusiva de terra que está em causa na presente ação, composto por área com mato, pinheiros e eucaliptos de pequeno porte, que confronta a Norte com a via municipal de ligação entre as freguesias de ..., ... e ... do concelho ..., que se situa nas coordenadas geográficas de latitude ... N e de longitude ..., no sistema WSG84, usado pela aplicação Google Earth e se encontra representado na fotografia aérea daquela aplicação que consta do artigo 68º da petição inicial, parte do qual é assinalado com um contorno a linha amarela, faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial;
c) condenar a ré a reconhecer, nos seus exatos termos, o direito de propriedade descrito nas alíneas a) e b) do presente pedido;
d) condenar a ré a cessar definitivamente toda e qualquer deposição de terras e qualquer outro resíduo de construção, demolição ou escavação no terreno referido na alínea b), que faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial;
e) condenar a ré a indemnizar a HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, aqui representada pelo Autor, que é Herdeiro e Cabeça de Casal, pelos danos patrimoniais presentes e futuros que causou ao prédio, a título de dano emergente e de lucro cessante, com a deposição ilícita de terra no terreno descrito na alínea b), que faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial, na quantia de € 80 000,00 € (oitenta mil euros).
No mais, absolve-se o autor do pedido de condenação como litigante de má fé.”
Do assim decidido foi interposto recurso para a Relação, tendo neste tribunal de recurso sido proferido Acórdão que julgou procedente o recurso e em consequência absolvida “a Ré da instância por falta de legitimidade do Autor – artigos 33.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, d), do C. P. C.”.
Interposto recurso do assim decidido para o STJ, veio por este tribunal a ser proferido Acórdão decidindo “revoga-se a decisão recorrida, julgando-se a revista procedente e, nessa medida, entende-se ser o Autor da ação parte legítima na mesma.
Determina-se, por outro lado, a baixa dos autos à Relação, para o conhecimento, se possível pelos mesmos Exm.ºs Juízes Desembargadores, das questões que ficaram prejudicadas pela solução dada ao pleito (…), decidindo-se, depois, em conformidade com o que se mostra adquirido no presente acórdão e com o que resultar do que está ainda por dirimir.”
Remetidos os autos ao TRP foi proferido novo Acórdão decidindo-se:
“Pelo exposto, julgando-se parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré, decide-se:
1). Condenar a Ré a pagar ao Autor e sua representada o valor, a apurar em incidente de liquidação, com o limite máximo de 30 000 EUR, correspondente às obras que sejam necessárias para:
. evitar que terras caiam do talude acima descrito, devendo o mesmo ser contido para evitar tal queda;
. tapar devidamente os poços que o não estejam;
. retirar a terra que tenha invadido os poços e que, por aí, tenha entrado e obstruído as galerias subterrâneas.
2). Manter a condenação da Ré no pedido em a), b) e c).
3). Absolver a Ré do pedido em d).”
Do assim decidido foi de novo interposto recurso para o STJ, decidindo este tribunal superior:
“I- Concede-se parcial provimento ao recurso interposto pelo autor
II- revoga-se o acórdão recorrido na parte em que fixou o limite máximo de 30000 euros para o valor a apurar em incidente de liquidação;
II – nega-se provimento ao recurso interposto pela Ré.
Em tudo o mais confirma-se o acórdão recorrido.”
Tendo este Acórdão sido alvo de reclamação, foi esta indeferida por Acórdão de 08/02/2024[1].
2) Em 30/10/2024 o autor, invocando o trânsito em julgado do ac. do STJ de 03/10/2024 instaura incidente de liquidação, alegando entre o mais ter sido a ré condenada
“a pagar ao Autor e à Herança sua representada o valor, a apurar em incidente de liquidação, sem qualquer limite máximo (podendo inclusivamente o valor a liquidar ser superior aos 80.000 euros estimados no pedido), correspondente às obras que se mostrem necessárias para evitar que terras caiam do talude acima descrito, devendo o mesmo ser contido para evitar tal queda; para tapar devidamente os poços que o não estejam; e para retirar a terra que tenha invadido os poços e que, por aí, tenha entrado e obstruído as galerias subterrâneas.
(…)
Em suma, foi a Ré condenada, por decisão transitada em julgado, a pagar ao Autor o valor, a apurar em incidente de liquidação de sentença, das obras necessárias para:
- evitar que terras caiam do talude descrito na petição inicial, devendo o mesmo ser contido para evitar tal queda;
- tapar devidamente os poços que o não estejam;
- e retirar a terra que tenha invadido os poços e que, por aí, tenha entrado e obstruído as galerias subterrâneas.”
liquidando o valor das obras a executar em € 246.619,23 termina requerendo a notificação da R. “para contestar, querendo, o presente Incidente de Liquidação de Sentença, se digne julgar o presente Incidente de Liquidação de Sentença totalmente procedente e provado, e, em consequência disso, se digne fixar o valor líquido a pagar pela Ré ao Autor no montante de € 246.619,23 (duzentos e quarenta e seis mil seiscentos e dezanove euros e vinte e três cêntimos).”
Mais requerendo:
“nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 361º e 468º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil, caso a Ré conteste o presente incidente de liquidação de sentença, a realização de uma perícia colegial para a determinação do valor a liquidar por meio de arbitragem/peritagem, indicando já o Autor, nos termos do disposto no nº3 do artigo 468º do Código de Processo Civil, como seu perito (…).
A perícia terá como objeto a determinação do valor a pagar pela Ré ao Autor, em sede de liquidação da sentença transitada em julgado, para que o Autor e a Herança por este representada possam realizar as obras que se mostram necessárias para:
- evitar que terras caiam do talude acima descrito, devendo o mesmo ser contido para evitar tal queda;
- tapar devidamente os poços que o não estejam;
- e retirar a terra que tenha invadido os poços e que, por aí, tenha entrado e obstruído as galerias subterrâneas.”
Notificada a parte contrária para deduzir oposição, apresentou esta o respetivo articulado, tendo entre o mais alegado:
- a questão da legitimidade do autor não foi decidida em AUJ (como o requerera) pelo que e pelos fundamentos que alegou, requereu a notificação de todos os herdeiros para o incidente em análise e a intervenção principal da “Sociedade Unipessoal B..., Lda., e o seu gerente, Dr. CC …face à decisão proferida no acórdão do TR do Porto (confirmada pelo STJ)” nos termos das quais “estes passaram a ser parte no que tange à indemnização, isto porque deixaram de serem “terceiros”.
- o pedido formulado pelo requerente (que foi quantificado em € 246.619,23) não poderá ser superior ao valor definitivamente fixado na 1ª instância em € 80.000,00.
Devendo a requerente ser absolvida do pedido de € 246.619,23.
- caso assim se não entenda, consubstancia o pedido assim formulado um enriquecimento sem causa, pelo que requer a avaliação do prédio “segundo o critério legal (critério fiscal) do Código das Expropriações, porquanto tem um valor de mercado bem inferior ao pedido, quiçá ao valor da indemnização fixada pelo tribunal (€80.000,00)”.
Mediante tal avaliação, podendo lançar mão do instituto da acessão industrial a que alude o n.º 1, do art.º 1340.º, do Código Civil;
- o incidente padece de ineptidão porquanto “(i) o pedido está em contradição com a causa de pedir e (ii) estão cumulados causa de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis, porquanto o pedido está limitado pela sentença em €80.000,00.”
O requerente do incidente teria de demonstrar o montante efetivo da indemnização, considerando concretamente as obras que sejam necessárias para evitar que terras caiam do talude acima descrito, devendo o mesmo ser contido para evitar tal queda; tapar devidamente os poços que o não estejam; retirar a terra que tenha invadido os poços e que, por aí, tenha entrado e obstruído as galerias subterrâneas;
- verifica-se o impedimento do perito indicado pela autora para ser nomeado, porquanto já interveio anteriormente no processo em litígio.
Concluindo a final, deve a requerida ser:
“a) absolvida do pedido, caso assim não seja entendido, por mera cautela de patrocínio;
b) absolvida da instância ou,
c) sendo decidido a sua renovação, seguindo os termos subsequentes do processo comum declarativo, requer:
d) a intervenção dos outros herdeiros interessados, já identificados nos autos e neste incidente, em litisconsórcio necessário;
e) nos termos do artigo 321.º, e ss., do CPC, a intervenção acessória da Sociedade Unipessoal B..., Lda., com sede na Quinta ..., ... ... e do seu gerente, Dr. CC, conquanto existe um “interesse atendível” no seu chamamento para se associarem à Ré, aqui oponente, sempre admissível como incidente de intervenção principal, face à decisão proferida no acórdão do TR do Porto (confirmada pelo STJ), ao passarem a ser parte no que tange à indemnização, isto porque deixaram de serem “terceiros”.”
Após o exercício do contraditório, foi em 13/01/2025 decidido:
i – “(…) entendendo-se que no incidente de liquidação não é processualmente admissível, por desnecessário, deduzir incidentes de intervenção de terceiros, não se admitem os incidentes de intervenção dos demais co-herdeiros nem o incidente de intervenção acessória da Sociedade Unipessoal B..., Lda..”
ii- ao abrigo do disposto no artigo 6º do CPC e do dever de agilização processual “alterar a ordem legal dos autos, determinando-se a realização da perícia e, após a conclusão da mesma, marcando-se data para a audiência prévia com tentativa de conciliação enxertada.”
iii- admitida a “perícia requerida pelo autor, a realizar em moldes colegiais”, “O Tribunal entende que não existe o impedimento invocado pela Ré, dado que a questão a apurar na perícia em causa é diferente da questão que teve de ser apurada na perícia realizada na fase declarativa, sem prejuízo de ser um desenvolvimento daquela perícia.
Assim, como perito das partes nomeio os por elas indicadas e como perito do Tribunal nomeio o perito que, a este título, foi nomeado para a perícia da fase declarativa.
Notifique a Ré para, em dez dias e nos termos do art. 476º do CPC, se pronunciar sobre o objeto do litígio.”
3) Notificada a requerida da decisão proferida em 13/01/2025, veio por requerimento de 27/01/2025, apresentar nos termos do artigo 476º do CPC “os quesitos a que a perícia deve responder, com a devida fundamentação:
1. Qual o valor patrimonial do prédio rústico descrito no artigo 6.º da petição inicial?
2. E, qual o seu valor de mercado, aferido pela sua produtividade?
3. Qual o preço médio segundo o critério fiscal dos prédios semelhantes na área envolvente, segundo o Código das Expropriações?
4. Caíram terras do talude?
5. Em caso afirmativo, que quantidade?
6. Os poços descritos estão tapados?
7. Em caso afirmativo, é necessário a sua tapagem para evitar a escorrência das terras?
8. Os poços descritos apresentam evidencias de que tenham sido invadidos por terras?”
4) Interposto recurso do decidido em 13/01/2025, autuado como apenso C, neste veio a ser proferido Acórdão, devidamente transitado, decidindo-se
“julgar improcedente a presente apelação, confirmando-se o despacho recorrido quanto à não admissão dos incidentes de intervenção de terceiros, não se conhecendo das demais questões suscitadas pela Apelante por delas não ser admissível recurso.”
5) Notificado o requerente dos quesitos apresentados pela opoente como objeto de perícia, aos mesmos se opôs (requerimento de 10/02/2025) por inadmissibilidade, com exceção da parte final do elencado em 13º.
6) Apreciando o requerido, proferiu o tribunal a quo a seguinte decisão:
“Conforme já referido no anterior despacho, o objeto do incidente de liquidação é apenas:
liquidar o valor em que a Ré foi condenada a pagar ao Autor, o qual, sem qualquer limite máximo (podendo inclusivamente o valor a liquidar ser superior aos 80.000 euros estimados no pedido), tem de corresponder ao valor das obras que se mostrem necessárias para a) evitar que terras caiam do talude descrito na decisão, devendo o mesmo ser contido para evitar tal queda; b) para tapar devidamente os poços que o não estejam; e c) para retirar a terra que tenha invadido os poços e que, por aí, tenha entrado e obstruído as galerias subterrâneas.
Deste modo, fixa-se o objeto da perícia a realizar nos seguintes termos:
1. Qual o custo das obras necessárias para evitar que terras caiam do talude descrito na decisão, devendo o mesmo ser contido para evitar tal queda?
2. Qual o custo das obras necessárias para tapar devidamente os poços que o não estejam?
3. Qual o custo necessário para retirar a terra que tenha invadido os poços e que, por aí, tenha entrado e obstruído as galerias subterrâneas?
4. Em resumo, qual o custo total das obras que são necessárias para cumprir o determinado na decisão judicial cuja liquidação se faz através do presente incidente?
Todos os demais quesitos propostos pela Ré não podem ser objeto da perícia, uma vez que os mesmos não estão compreendidos no objeto do incidente de liquidação, antes se referem as questões já decididas na fase declarativa dos presentes autos, com trânsito em julgado, que não podem e não voltarão a ser discutidas no incidente de liquidação.
Notifique, sendo os senhores peritos já nomeados para iniciarem a perícia, enviando-lhes cópias da decisão da primeira instância e da decisão dos Tribunais Superiores, e bem assim com cópia do presente despacho.”
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Do assim decidido, interpôs a opoente (em 17/03/2025) recurso de apelação pugnando pela revogação de tal decisão, para tanto apresentando as seguintes:
“CONCLUSÕES
I. A decisão jurisdicional, padece de falta de fundamentação, de facto e de direito, quanto ao motivo pelo qual considera que o valor a liquidar em sede de incidente é superior a 80.000,00€ e ainda pela circunstância de na referida decisão não se admitir a apreciação da matéria de facto apresentada pela Ré recorrente no requerimento datado de 27.01.2025, para efeitos de escrutínio pericial.
II. A prova pericial, com a especificidade de ter a mediação de uma pessoa - o Perito – para a demonstração do facto, consiste na perceção ou apreciação de factos pelo perito/s chamado a os percecionar (com os órgãos dos sentidos) e/ou a os valorar (à luz dos seus especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos), conhecimentos esses que, não fazendo parte da cultura geral e da experiência comum, se presumem não detidos pelo julgador.
III. A dois peritos, nomeados pelo Tribunal a quo, em recurso que segue os ulteriores termos no Tribunal da Relação do Porto (2.ª Secção, proc. 995/20.8T8PNF-C.P1), foi invocado impedimento por terem participado em perícia anterior, daí por dever ao direito e à justiça, o Tribunal a quo deveria ter decidido pelos efeitos suspensivos do recurso entretanto apresentado.
IV. Porém, sem qualquer fundamentação, decide pela sua admissão, atribuindo ao recurso efeito meramente devolutivo.
V. Assim, o despacho que ora se recorre, por se tratar em concreto do indeferimento dos quesitos apresentados pelo Recorrente, a verdade é que lhe assiste pertinência, em virtude de se desconhecer quais os termas da prova nos presentes autos, uma ausência de fundamentação por parte do Tribunal recorrido que logre convencer o aqui Recorrente da justiça da decisão dos autos, uma vez que as “razões” do Douto Tribunal recorrido não logram convencer da consistência da decisão de indeferimento dos quesitos apresentados pela Apelante.
VI. No despacho aqui em causa não se explicita a razão concreta para a rejeição dos alegados quesitos presentes apresentados pela Apelante, quedando-se o decidido por uma formulação genérica se não mesmo uma ausência de pronúncia quanto à desnecessidade de conhecimentos técnicos especiais acerca deles.
VII. Sendo patente que a configuração dos poços, da terra, dos taludes, e das galerias, é, do ponto de vista técnico, requer uma amplitude de conhecimentos que não são de indubitável intelecção pelos Tribunais.
VIII. Assim, embora a instrução tenha por objeto os temas da prova (art.º 410.º do NCPCiv.), certo é que necessitados de prova são os factos controvertidos, pelo que é sobre estes que os elementos de prova têm que incidir, com vista “ao apuramento da verdade”, sempre, pois, “quanto aos factos” alegados (cfr. art.ºs 411.º e segs. do mesmo Cód.).
IX. Aliás, se dúvidas houvesse, elas sempre seriam dissipadas pelo disposto na norma clara do art.º 341.º do CCiv., estabelecendo que as provas – todas elas – “têm por função a demonstração da realidade dos factos”.
X. Estabelece o art.º 389.º do CCiv. que a “força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”, sem esquecer, obviamente, que se trata de prova de cariz técnico, científico ou artístico, logo, prova qualificada, devendo o Tribunal, em caso de divergência face às respostas dos peritos, fundamentar a sua posição, enunciando as razões da sua divergência, assim satisfazendo exigências/razões de indispensável transparência, para boa compreensão pelas partes e adequado controlo em caso de recurso.
XI. Não deve ser impedido o direito das partes à prova lícita, ainda que de obtenção difícil, morosa ou dispendiosa, por estar em causa o direito, constitucionalmente garantido, de acesso ao direito e aos tribunais, com tutela judicial efetiva, designadamente na vertente da proibição da indefesa, e como manifestação da exigência de um processo justo e equitativo, tudo como consagrado no art.º 20.º da CRPort. Contudo nada do exposto se encontra arrazoado no despacho recorrido.
XII. Por conseguinte não se vislumbra qual o prejuízo para os autos, a aceitação dos quesitos apresentados pela Recorrente, pois que na hipótese da mesma não ter razão na sua oposição ao incidente, nenhum prejuízo advirá da admissão da ampliação do objeto da perícia, pois que caso não venha a dar-se razão à ora Recorrente a final, apenas haverá que desconsiderar a perícia nos pontos em causa, mantendo, pois, o último recurso já admitido nos autos pelo despacho recorrido, em abstrato, toda a sua utilidade, ainda que com eventual inutilização de atos.
XIII. Pelo que do exposto o despacho ora em crise é nulo por falta de fundamentação de facto e de direito, pois que os pressupostos de facto e de direito que conduziram ao sentido decisório acolhido na mesma decisão não se mostram nele evidenciados de forma objetiva, lógica e racional.
XIV. De acordo com o disposto na al. c), do n.º 1, do citado art. 615º, do C. P. Civil, despacho será nulo “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
NESTES TERMOS E NOS MAIS QUE DOUTAMENTE SERÃO SUPRIDOS, DEVE O PRESENTE RECURSO PROCEDER E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADO O DOUTO DESPACHO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COMO É DE JUSTIÇA E DIREITO.”
Tendo ainda o tribunal a quo expresso o entendimento de se não verificarem as nulidades à decisão imputadas.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante serem questões a apreciar:
i- se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação
a) por referência ao entendimento de que o valor a liquidar em sede de incidente é superior a € 80.000,00 [vide conclusão I];
b) por referência à decisão de não admissão dos quesitos pela recorrente indicados no seu requerimento de 27/01/2025 [vide conclusão II].
Previamente sendo analisada a influência do decidido no apenso C para as questões colocadas pela recorrente nestes autos.
ii- se a decisão recorrida padece de errada subsunção jurídica.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Para apreciação do assim decidido, importa considerar as vicissitudes processuais acima elencadas.
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A primeira precisão que aqui importa deixar, respeita ao legítimo objeto do recurso interposto e ora em análise, considerando o que foi decidido no apenso C, por decisão já devidamente transitada.
No apenso C foram consideradas e analisadas como questões objeto daquele recurso as seguintes:
“1ª Questão- se o valor do pedido deduzido no incidente de liquidação não pode ser superior ao valor de €80.000,00 fixado pelo Tribunal de 1ª Instância;
2ª Questão- se o requerimento inicial de liquidação padece de ineptidão;
3ª Questão- se o Autor é parte ilegítima;
4ª Questão- se o perito indicado pelo autor e o perito nomeado pelo tribunal estão impedidos de intervir na perícia determinada no despacho recorrido;
5ª Questão- se devem ser admitidos os incidentes de intervenção de terceiros.”
E mais foi no mesmo decidido
“Quanto às questões relativas à ineptidão do requerimento inicial do incidente de liquidação, da ilegitimidade do autor desse requerimento, do caso julgado e da fixação do valor do pedido formulado em sede de liquidação, o Tribunal nada decidiu, não porque tenha omitido pronúncia, mas porque decidiu proferir despacho saneador apenas depois de concluída a perícia, como determinou na decisão recorrida, tendo relegado para momento futuro o ato no âmbito do qual terá de apreciar de forma expressa as exceções suscitadas pela Apelante na oposição deduzida contra o requerimento inicial de liquidação, como impõe o art. 591º e 595º do CPC.
(…)
Concluindo, perante o objeto do presente recurso delimitado pelas suas conclusões, não tendo sido nelas questionada a decisão do Tribunal a quo de relegar a prolação do despacho saneador para depois de concluída a perícia determinada no despacho recorrido- alterando a ordem dos atos processuais-, as questões da ineptidão do requerimento inicial, ilegitimidade do autor, valor do pedido e caso julgado- exceções cujo conhecimento ocorrerá no despacho saneador a proferir posteriormente pelo Tribunal de 1ª Instância-, só poderão ser objeto de recurso quando forem conhecidas aquando da prolação do despacho saneador e se a Apelante com essa decisão não se vier a conformar, sendo certo porém que, do despacho saneador que delas conheça, também só será admissível recurso de apelação autónoma na medida em que decida do mérito da causa.”
Significa isto que parte das questões da recorrente também neste recurso suscitadas estão já definitivamente decididas nesta fase processual ou ultrapassadas.
Assim, a questão relativa ao valor a liquidar em sede de incidente [vide conclusão I], foi questão apreciada no apenso C e ali expresso o entendimento de que só aquando da prolação do despacho saneador ocorreria pronúncia por parte do tribunal a quo sobre esta mesma questão, pelo que até lá se verifica a irrecorribilidade sobre este objeto de recurso.
Esta questão está como tal já definitivamente apreciada e decidida nos termos constantes da decisão proferida no apenso C. Pelo que sobre a mesma nada mais há a dizer nestes autos.
Por outro lado a questão relativa à nomeação dos peritos e ao efeito suspensivo que deveria ter sido fixado a este recurso para aguardar o decidido no apenso C [vide conclusões II a IV] é questão já ultrapassada, em função da suspensão da instância recursiva oportunamente por nós determinada.
Pendente de apreciação, neste recurso, restam as questões que diretamente respeitam ao objeto da perícia pelo tribunal a quo determinada e concretamente quanto à admissibilidade ou não dos quesitos propostos pela recorrente, em ampliação do objeto da perícia inicialmente indicado pela requerente do incidente de liquidação. A este propósito também a invocada nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação da mesma.
Das nulidades invocadas.
Os vícios de nulidade da sentença [aplicáveis também aos despachos por força do previsto no artigo 613º nº 3 do CPC] encontram-se previstos de forma taxativa no artigo 615º do CPC.
De entre eles destaca-se, para o que ora releva, o previsto na al. b) do nº 1 do citado artigo:
“1. É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”
Tem vindo a ser pacificamente aceite que as causas de nulidade da sentença, previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC, respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”[2], pelo que nas mesmas não se inclui quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito[3].
Sem prejuízo de se deixar aqui assinalado a existência de uma corrente jurisprudencial que defende ser também nula a decisão cuja fundamentação é de tal forma deficiente que não permite ao destinatário da decisão judicial entender as razões de facto e de direito que justificam a decisão[4].
O dever de fundamentação mínima visa garantir aos destinatários da decisão a perceção das razões da condenação ou absolvição do demandado, ou e in casu, do deferimento ou indeferimento das pretensões formuladas em sede probatória, em obediência ao disposto no artigo 607º nº 4 do CPC e em respeito pelo exigido no artigo 205º nº 1 da CRP, do qual decorre a necessidade de fundamentação na forma prevista na lei, das decisões que não sejam de mero expediente[5].
Assim enquadrado o vício da nulidade da decisão por falta de fundamentação resulta claro não assistir razão à recorrente.
No despacho recorrido (e que supra reproduzimos no ponto 6 do relatório) expôs o tribunal a quo de forma clara as razões pelas quais não admitiu os quesitos propostos pela ora recorrente, tendo por referência o decidido na fase declarativa com trânsito em julgado.
O mesmo é dizer que a decisão é e foi percetível aos seus destinatários, no que respeita às razões pelas quais indeferiu o objeto da perícia indicado pela ora recorrente.
Em suma, conclui-se e assim se decide pela improcedência da arguida nulidade da decisão com base em alegada falta de fundamentação.
Tendo por referência a mesma decisão e porquanto a recorrente nas conclusões de recurso identificou ainda a al. c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, a qual de igual forma qualifica como nula a decisão cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, será analisado se a decisão em causa padece do identificado vício.
Nos termos do artigo 615º, nº 1 do CPC:
“É nula a sentença quando:
(…)
c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; “
A nulidade por vício da contradição previsto na al. c) do nº 1 do artigo 615º do CPC – sanciona a contradição entre a decisão e seus fundamentos ou a ininteligibilidade/obscuridade da decisão.
Em causa, a verificação de um vício expositivo da decisão alvo de censura.
Devendo a decisão ser, num procedimento silogístico, a conclusão lógica deduzida de premissas anteriores, verifica-se o vício da contradição quando os fundamentos antes expostos conduziriam a decisão oposta à seguida. Ou a ininteligibilidade da decisão quando a mesma não for percetível.
Assim caraterizado este vício e analisados os argumentos apontados pelos recorrentes para fundamentar o mesmo, resulta de igual modo improcedente a arguida nulidade por referência a este vício, já que o tribunal a quo de forma coerente e lógica apreciou o objeto da perícia a fixar, em função do que entendeu serem os limites do julgado na ação declarativa.
Como tal, igualmente se conclui ser improcedente a arguida nulidade da decisão recorrida por contradição ou obscuridade.
Analisadas e afastadas as invocadas nulidades, cumpre analisar se merece censura o objeto que foi fixado à perícia, rejeitando os quesitos propostos pela recorrente.
Apreciação que se faz tendo por base a fase processual em que a diligência foi ordenada, previamente à realização da audiência prévia e prolação do despacho saneador, com seleção dos factos assentes e a provar.
A definição que vier a ser feita do objeto do litígio e dos temas da prova poderá determinar a necessidade de outras diligências probatórias, o que só oportunamente poderá ser apreciado e decidido pelo tribunal a quo.
Com a salvaguarda assinalada, analisemos então o objeto do recurso.
Tal como resulta do disposto no artigo 410º do CPC, a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados, ou quando não houver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova.
E a prova tem por função demonstrar a realidade dos factos – 341º do CC (Código Civil).
Àquele que invocar um direito incumbe a prova dos factos constitutivos do mesmo e à parte contrária a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que contra si é invocado (342º do CC). Sem prejuízo das exceções previstas nos artigos 343º e 344º do CC no que concerne ao ónus de prova e da dispensa de prova dos factos notórios, tal como previsto no artigo 412º do CPC.
De entre os diversos meios de prova, definem os artigos 467º e segs. do CPC as regras adjetivas relativas à prova pericial – definindo os termos em que é admissível e ordenada a mesma; a definição do seu objeto; realização e uma vez elaborado o relatório pericial (artigo 484º) os meios de reação ao dispor das partes: nomeadamente apresentando ao mesmo reclamações (artigo 485º) ou requerendo a realização de uma segunda perícia (vide artigos 487º a 489º do CPC).
O incidente de liquidação - deduzido ao abrigo do disposto nos artigos 358º nº 2 e 609º nº 2 do CPC - visa tornar líquida a obrigação em cujo cumprimento o devedor já foi condenado por prévia decisão judicial;
A obrigação indemnizatória definida por sentença de condenação proferida ao abrigo do disposto no artigo 609º nº 2 do CPC e já devidamente transitada, não admite nova discussão sobre a sua existência nos precisos termos em que tal decisão a reconheceu, sob pena de violação da autoridade do caso julgado[6].
Não podendo nesta medida a decisão a proferir neste incidente pôr em causa ou negar a existência da obrigação já antes reconhecida e que apenas carece de liquidação.
Aferidos os limites do incidente de liquidação pelo título que o fundamenta, ou seja a decisão transitada em julgado que lhe serve de base e convocando o Ac. TRP de 04/10/2021, proferido no processo 970/18.2T8PFR.P1 publicado in www.dgsi.pt e citado pela própria recorrente, “O incidente de liquidação (processado nos termos dos artigos 358.º e ss. do CPC) tem por finalidade fixar o objeto ou a quantidade da anterior condenação genérica, não podendo divergir ou contrariar os limites do que ficou julgado ou, dito de outro modo, apenas se destina à concretização da condenação genérica, tendo de respeitar o caso julgado que esta formou”
A pertinência do objeto da perícia cuja realização foi ordenada tem de ser aferida pela obrigação indemnizatória já definida na sentença condenatória proferida ao abrigo do disposto no artigo 609º nº 2 do CPC e devidamente transitada. Não se admitindo nova discussão sobre a sua existência nos precisos termos em que tal decisão a reconhece. Sendo apenas o objeto ou a quantidade da anterior condenação que está em causa.
Do Ac. do STJ proferido em 12/12/2023, resulta entre o mais ter sido julgado provado na ação declarativa que:
“37. No dia 10 de janeiro de 2020, pelas 16 horas, o Autor, na sua qualidade cabeça de casal da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB e no exercício das suas competências de administração da herança, foi visitar o prédio rústico descrito no ponto 3 dos factos assentes.
38. E constatou que, numa área de cerca 10.000,00 metros quadrados de parte daquele prédio que se encontra ocupada por mata estava a ser feita uma descarga não controlada de terra por um camião da empresa de CONSTRUÇÕES A....
39. A descarga da terra estava a ser feita pela Ré sem autorização nem conhecimento do cabeça de casal da herança, ora Autor, nem dos herdeiros DD, EE e FF.
(…)
44. A descarga de terra estava a ser feita sem qualquer autorização para o transporte rodoviário de terras de escavação com indicação da procedência e do seu destino final e sem qualquer projeto ou controlo técnico, tendo já originado a formação de um aterro não consolidado com um talude de cerca de 4 metros de altura em alguns dos seus pontos e mais de 3 metros de altura em grande parte da sua extensão, alterando por completo a topografia do terreno (que tem aptidão construtiva à luz do PDM de Lousada) e provocando uma situação de instabilidade que, em caso de deslizamento das terras, poderá causar prejuízos materiais no prédio vizinho.
(…)
46. Aquele local é naturalmente recetor de águas pluviais de terrenos a cotas superiores e é também a zona terminal de mais de 400 metros de galerias de uma mina de água de nascente que abastece o chamado "lago", que é um tanque de pedra existente no fundo da vizinha "...", nas coordenadas geográficas de latitude ..." N e de longitude ..." O, no sistema WSG84, usado pela aplicação Google Earth, terreno que também pertence à HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, pelo que nele se encontram escavados diversos poços de acesso à mina, para inspeção e limpeza desta.
(…)
70. Uma vez que não foi construído um muro de contenção, a possibilidade de o talude ruir e haver terras que transitem para o terreno vizinho ficou a ser grande, o que poderá provocar a necessidade de proceder a intervenções, para assegurar a estabilidade não existente, e provocar danos, designadamente no terreno vizinho.
(…)
79. Numa outra perspetiva de utilização, o facto de se ter alterado a morfologia do terreno para cotas geralmente superiores à via de comunicação também não lhe trouxe nenhuns benefícios, porque originalmente a área era o destino natural do escoamento de águas pluviais que provêm de cotas superiores, dos montes circundantes, fazendo deste terreno zona de recarga do aquífero que se sabe existir no local.
80. É nessa zona que se inicia a galeria subterrânea duma mina que tem o seu final mais de 400 metros abaixo no terreno do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...0, que também pertence à HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, e essa galeria para ser mantida limpa precisa de poços abertos ao longo do seu percurso.
81. 0 facto de se desviarem parte das águas pluviais "naturais" dessa zona alterou a hidrologia do local com empobrecimento mais que provável do aquífero, que viu diminuída em muito as possibilidades de recarga durante os períodos do ano em que chove, e a integridade de alguns dos poços foi violada, tendo sido alterado o nível da embocadura face à envolvente e por ter havido entrada de terras.
(…)
91. Da atuação da Ré resultou o seguinte: o volume das terras depostas e espalhadas, cujo volume exato não foi possível determinar, estima-se ser à volta dos 14.000 m3, equivalente a 20.000,00 toneladas; em consequência da deposição, o terreno adquiriu na maior parte da sua extensão uma cota superior à da via de comunicação e no seu limite confinante com o prédio vizinho, em vez de permanecer a concordância e continuidade do terreno, existe agora um talude com um declive entre 45 e 60°, com cerca de 4 metros de altura em alguns dos seus pontos e mais de 3 metros de altura em grande parte da sua extensão; não foi construído um muro de contenção e a possibilidade do talude ruir e haver terras que transitem para o terreno vizinho é grande; já houve passagem de terras sobre o murete de separação pelo menos em duas parcelas ao longo de toda a extensão e também é visível a erosão do talude em alguns pontos, tendo-se detetado níveis de humidade bem superiores ao da saturação das terras; um contributo importante para a instabilidade do aterro resulta de não se ter estabelecido um sistema de drenagem minimamente eficiente para as águas pluviais, que sendo encaminhadas para dentro do aterro provocam a erosão deste e podem provocar o seu encharcamento.”
Com base na factualidade apurada expressou o STJ, no Acórdão em menção, o seu acordo quanto à responsabilização da R. ora recorrente pela sua atuação causadora de danos. Danos estes “decorrentes da omissão do cuidado ou da diligências exigíveis na execução das obras se relacionarem com a contenção das terras e com a violação da integridade dos poços faz com que a indemnização deva corresponder ao custo das medidas necessárias para "evitar que terras caiam do talude", para "tapar devidamente os poços" e para "retirar a terra que tenha invadido os poços e que, por aí, tenha entrado e obstruído as galerias subterrâneas.
(…)”
Tendo a final decidido:
“I.— concede-se parcial provimento ao recurso interposto pelo Autor,
II.— revoga-se o acórdão recorrido na parte em que fixou o limite máximo de 30000 euros para o valor a apurar em incidente de liquidação;
II. — nega-se provimento ao recurso interposto pela Ré.”
Porquanto remete o decidido pelo STJ para o que fora decidido no Ac. TRP de 04/05/2023, deste se extrai ter aí sido decidido:
“1). Condenar a Ré a pagar ao Autor e sua representada o valor, a apurar em incidente de liquidação, com o limite máximo de 30 000 EUR, correspondente às obras que sejam necessárias para:
. evitar que terras caiam do talude acima descrito, devendo o mesmo ser contido para evitar tal queda;
. tapar devidamente os poços que o não estejam;
. retirar a terra que tenha invadido os poços e que, por aí, tenha entrado e obstruído as galerias subterrâneas.
2). Manter a condenação da Ré no pedido em a), b) e c).
3). Absolver a Ré do pedido em d).”
[sendo que as condenações em a), b) e c) respeitam ao reconhecimento da propriedade do terreno da herança aberta por óbito de BB, incluindo a faixa de terreno onde foi feita a deposição abusiva da terra ].
Em causa está portanto e apenas a liquidação do valor das obras a realizar e que foram determinadas.
Se assim é, resulta carecida de fundamento, por extravasar o objeto do que ficou definido para liquidação o apuramento do valor patrimonial e de mercado, ou preço médio do prédio descrito em 6º da p.i. (e 3º dos factos provados), pelo que nenhuma censura merece a rejeição da introdução no objeto da perícia dos quesitos 1º a 3º.
Por sua vez a questão dos poços e do talude foi discutida e apreciada na ação declarativa, tendo sido provado entre o mais, o que consta em 44), 70) e 91) para as terras do talude e em 46) e 80) e 81) dos factos provados quanto aos poços.
O mesmo é dizer que estas são também questões já debatidas na ação declarativa, pelo que não podem de novo ser discutidas no incidente de liquidação em causa.
Implicando nenhuma censura merecer o que foi decidido pelo tribunal a quo, na fase processual em causa, ao rejeitar os quesitos da recorrente.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente se mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 2025-12-12.
(M. Fátima Andrade)
(Manuel Fernandes)
(Carla Fraga Torres)
_____________________________
[1] A R. notificada deste último Acórdão interpôs ainda recurso para uniformização de jurisprudência o qual foi autuado como apenso A e não admitido pelo STJ.
[2] Cfr. Ac. STJ de 23/03/2017, Relator Manuel Tomé Gomes, in www.dgsi.pt
[3] Vide Ac. STJ de 30/05/2013, Relator Álvaro Rodrigues, in www.dgsi.pt sobre a distinção entre nulidade da sentença (no caso por oposição entre os fundamentos e decisão) versus erro de julgamento.
[4] Quanto à absoluta falta de fundamentação, vide o decidido in Ac. STJ de 24/01/2024, nº de processo 2529/21.8T8MTS.P1.S1; Ac. STJ de 09/12/2021, nº de processo 7129/18.7T8BRG.G1.S1; Ac. STJ de 03/03/2021, nº de processo 3157/17.8T8VFX.L1.S1. Defendendo também a nulidade quando em causa esteja uma deficiência de tal forma gravosa que não permite a perceção da decisão, o Ac. TRP de 06/09/2021, nº de processo 4348/20.0T8VNG-A.P1. Todos in www.dgsi.pt
[5] Tal como afirmado no Ac. T. Constitucional nº 27/2007 proferido no processo 784/05 e publicado in tribunalconstitucional.pt. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais tem uma função não apenas endoprocessual, mas também dirigida ao exterior do processo: ela visa explicitar a ponderação que integrou o juízo decisório e permitir às partes (…) o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhes a possibilidade de optar pela reação (impugnatória ou não) que entendam mais adequada à defesa dos seus direitos (e por esta via, a obrigação de fundamentação possibilita também, mediatamente, o exercício do direito ao recurso que possa caber no caso). Mas a exigência de fundamentação visa também possibilitar o próprio conhecimento pela comunidade das razões que levaram a uma determinada decisão, e, pela via da exigência de lógica ou racionalidade da fundamentação (contida na exigência de fundamentação), contribui também para a própria legitimação da atividade decisória dos Tribunais.”
[6] Tal como referido no Ac. STJ de 30/03/2017, nº de processo 1375/06.3TBSTR.E1.S1 in www.dgsi.pt
“a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação ulterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa”.