I - O desconhecimento, por parte do arguido, da proibição legal respeitante a matéria com relevância axiológica neutra e sem ressonância social deve ser reconduzido ao erro sobre as circunstâncias do facto, previsto no art. 16.º do CPenal, que excluiu o dolo;
II - Mas se o desconhecimento, por parte do arguido, da proibição legal respeita a matéria cujo conhecimento é generalizado e, para além disso, respeita à actividade comercial que o mesmo desenvolve há, pelo menos, dois anos, mostrando-se incompatível com as obrigações que nessa qualidade sobre si recaiam, estamos perante uma falha da consciência da ilicitude, que deve ser reconduzida ao erro sobre a ilicitude, previsto no art. 17.º do CPenal, que excluiu a culpa se o erro não for censurável, o que não é o caso dos autos.
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 4
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 21/21.0EAPRT, a correr termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 4, por sentença de 05-05-2025, foi decidido, entre o mais:
«Em face do exposto, e sem outras considerações, o Tribunal decide condenar o arguido AA, pela prática de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 320º, alíneas e) e f) do Código da Propriedade Industrial, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 5,00, o que perfaz o montante global de € 500,00 (quinhentos euros).
Mais se condena o arguido no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC, e nos demais encargos a que a sua actividade deu causa.»
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:
- Contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPPenal);
- Medida da pena excessiva.
«II – Fundamentação
Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 29.11.2021 cerca das 11.50h, 18h. e 19.50h, por ocasião de três operações de fiscalização levadas a cabo pela ASAE/ Unidade Central de Investigação e Intervenção, nos estabelecimentos comerciais propriedade da sociedade A..., Lda., cujo gerente era o arguido, situados no Centro Comercial ..., no Porto, no Centro Comercial 2..., em Viana do Castelo e no Centro Comercial 1..., em V.º N.º de Gaia, foi constatado que em todas estavam a ser utilizadas como designação comercial as marcas registadas ... e ... através de publicidade em placards luminosos, nas montras exteriores e em cartazes publicitários.
2. A assistente, a sociedade multinacional B..., INC. com sede na China comercializa produtos electrónicos sob as marcas ... e ..., das quais é titular e nessa medida tais marcas encontram-se registadas.
3. O arguido agiu de forma livre e deliberada e sabia que as referidas marcas gozam de grande prestígio internacional e procura no mercado e que são marcas registadas.
4. Desconhecia, no entanto, que não podia ter nas lojas os placards supra mencionados.
5. O arguido fechou entretanto todas as lojas supra referidas.
6. O arguido vive em casa dos pais com a companheira e um filho, não tendo quaisquer rendimentos.
7. Nada consta do C.R.C. do arguido.
a) o arguido sabia que a utilização dos placards referidos nos factos provados não lhe era legalmente permitida;
b) o arguido agiu bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Os factos dados como provados assentam numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto, mormente nos vários documentos juntos aos presentes autos e ao apenso (entre o mais a fls. 12 e seguintes, 167/168, 185 a 187, 192 a 194 e 197 a 199), nos relatórios de fls. 319 e seguintes e 351 e seguintes, nas certidões juntas em julgamento (extraídas dos processos nºs 3156/19.5T9VCT e 1197/19.1PBVCT), nas declarações do arguido, no depoimento de BB (inspector da ASAE que interveio nas fiscalizações aqui em causa e confirmou o teor dos autos e fotos juntos, por si elaborados/tirados, tendo referido ainda, em suma, que nestas lojas havia publicidade à ... ou ... Mobile e que os acessórios vendidos não tinham marca ou não eram destas marcas) e nas regras da normalidade e da experiência comum.
Concretamente, o arguido, não pondo em causa que nas lojas em questão estavam os placards referidos na acusação, contou que tais lojas foram abertas (algumas delas) em seu nome em 2015/2016, aproveitando a sua credibilidade (o arguido já tinha outras lojas a facturar bastante) mas foram outras pessoas, de nacionalidade chinesa (algumas das quais arguidas nos processos 3156/19.5T9VCT e 1197/19.1PBVCT), que as exploraram até 2019, tendo sido elas quem colocou tais placards nas mesmas lojas, que entretanto em 2019, ao se aperceber de que as lojas tinham muitas dívidas, com a ajuda do seu advogado conseguiu ficar com elas e que, embora recebesse os lucros respectivos, não ia às lojas, desconhecendo que não podia ter estes placards. Explicou que depois da fiscalização fechou todas as lojas menos a de Viana do Castelo (que, no entanto, tem outro nome e é de outra empresa).
Tendo-nos parecido espontâneas as declarações do arguido (declarações com algum apoio, aliás, nas decisões entretanto juntas aos autos), suscitou-se no Tribunal dúvida insanável sobre se o arguido sabia ou não que podia ter nas lojas os placards luminosos, com as marcas registadas ... e ..., tendo-se, porque tais factos o prejudicam, e em observância do princípio in dubio pro reo, dado como não provado que agiu conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (e como provado o facto constante do ponto 3, parte final, que o beneficia).
Quanto à situação económica e familiar do arguido aceitaram-se as suas declarações.
Relativamente à ausência de antecedentes criminais do arguido atendeu-se ao certificado junto aos autos.»
Contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPPenal
Invoca o recorrente que existe uma contradição manifesta e insanável entre os factos dados como provados, os não provados e a subsequente qualificação jurídica.
Segundo o recorrente, se o Tribunal a quo reconheceu que o arguido desconhecia que não podia ter nas lojas os placards supramencionados (ponto 4. dos factos provados) e se ficou consignado como não provado que o arguido sabia que a utilização dos placards referidos não lhe era legalmente permitida (al. a) dos factos não provados), não podia ter concluído que actuou com dolo directo, pois tal factualidade é incompatível, mesmo pela via do erro sobre a ilicitude censurável previsto no art. 17.º do CPenal.
Não acompanhamos a posição do recorrente.
O Tribunal a quo deu como provado que no dia 29.11.2021 cerca das 11.50h, 18h. e 19.50h, por ocasião de três operações de fiscalização levadas a cabo pela ASAE/ Unidade Central de Investigação e Intervenção, nos estabelecimentos comerciais propriedade da sociedade A..., Lda., cujo gerente era o arguido, situados no Centro Comercial ..., no Porto, no Centro Comercial 2..., em Viana do Castelo e no Centro Comercial 1..., em V.º N.º de Gaia, foi constatado que em todas estavam a ser utilizadas como designação comercial as marcas registadas ... e ... através de publicidade em placards luminosos, nas montras exteriores e em cartazes publicitários. (ponto 1. dos factos provados).
Deu ainda como provado que o arguido agiu de forma livre e deliberada e sabia que as referidas marcas gozam de grande prestígio internacional e procura no mercado e que são marcas registadas (ponto 3. dos factos provados).
Resulta do conjunto desta factualidade que o arguido agiu com dolo directo ao utilizar nas suas lojas a designação comercial das marcas registadas ... e ... através de publicidade em placards luminosos, nas montras exteriores e em cartazes publicitários, ou seja, quis a prática de tal facto e realizou-o de forma livre e deliberada, isto é, sabendo que utilizava nas suas lojas a designação comercial das marcas registadas ... e ... através de publicidade em placards luminosos, nas montras exteriores e em cartazes publicitários e sabendo ainda que as referidas marcas gozam de grande prestígio internacional e procura no mercado e que são marcas registadas (elemento intelectual do dolo) e querendo a realização dessa conduta (elemento volitivo do dolo), ninguém o coagindo a tal ou o enganando sobre a acção realizada.
A referida descrição fáctica mostra-se completa para o enquadramento de uma conduta levada a cabo com dolo directo.
O elemento que o recorrente discute respeita ao momento emocional da conduta, aquele que, na doutrina de Figueiredo Dias, «se adiciona ao elemento intelectual e volitivo contidos no conhecimento e vontade de realização”; uma qualquer posição ou atitude de contrariedade ou indiferença face às proibições ou imposições jurídicas», revelada pelo agente no facto e que justifica a punição a título de dolo. Esse elemento, porém, já não pertence ao tipo de ilícito, mas à culpa ou ao tipo de culpa.»[2]
A este respeito, o Tribunal a quo deu como provado que o arguido desconhecia que não podia ter nas lojas os placards supramencionados (ponto 3. dos factos provados).
E considerou como não provado que a) o arguido sabia que a utilização dos placards referidos nos factos provados não lhe era legalmente permitida e que b) o arguido agiu bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Quando analisou juridicamente os factos, o Tribunal a quo entendeu estar em causa o erro sobre a ilicitude a que se reporta o art. 17.º do CPenal.
Embora não o diga expressamente, afigura-se-nos que o recorrente pretende enquadrar o apontado desconhecimento da proibição que se deu como provado na previsão do art. 16.º do CPenal, que respeita ao erro sobre as circunstâncias do facto, posto que se prevê no seu n.º 1 que o erro sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, excluiu o dolo.
Ora, como bem se explica no AUJ n.º 1/2015 mencionado na nota-de-rodapé n.º 2, «[o] conhecimento da proibição legal, que não é exactamente equivalente a “consciência da ilicitude” será de exigir em certos casos em que a relevância axiológica de certos comportamentos é muito pouco significativa ou não está enraizada nas práticas sociais e em que, portanto, o conhecimento dos elementos do tipo e a sua realização voluntária e consciente não é suficiente para orientar o agente de acordo com o desvalor comportado pelo tipo de ilícito. «Por isso, o desconhecimento desta proibição impede o conhecimento total do substrato de valoração e determina uma insuficiente orientação da consciência ética do agente para o problema da ilicitude. Por isso, em suma, neste campo o conhecimento da proibição é requerido para a afirmação do dolo do tipo […] » FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., pp. 363/364).
A necessidade de tal exigência faz-se sentir sobretudo a nível do direito contra-ordenacional, do direito penal secundário, relativamente a certas incriminações de menor relevância axiológica, mas também a nível de algumas incriminações do direito penal de justiça, principalmente no que toca à protecção de bens jurídicos cuja consciência se não encontra ainda suficientemente solidificada na comunidade social. Então, faz sentido exigir o conhecimento da proibição como forma de realização do dolo do tipo.»
No caso concreto, o Tribunal a quo não reconduziu, e bem, o desconhecimento da proibição por parte do arguido ao erro sobre as circunstâncias do facto, previsto no art. 16.º do CPenal, que excluiu o dolo, mas sim ao erro sobre a ilicitude, previsto no art. 17.º do referido diploma legal, e que excluiu a culpa se o erro não for censurável.
Segundo explicou o Tribunal a quo, com o que se concorda, «o que está em causa, neste tipo de problemas sobre a consciência da ilicitude, é a percepção de valores jurídicos, ao alcance de todos os cidadãos, segundo os quais ninguém pode fazer uso, de qualquer forma, de marcas registadas sem autorização do(s) respectivo(s) titular(es), existindo, efectivamente, um dever geral de todos os cidadãos de conduzirem a sua orientação vivencial de acordo com aqueles concretos valores jurídico/penais, ou seja, e em termos mais concretos, toda a gente sabe que só pode utilizar determinada marca registada com autorização do respectivo titular, sob pena de cometer um crime.»
Na situação dos autos não nos deparamos com uma qualquer matéria com relevância axiológica neutra e sem ressonância social, antes com proibições generalizadamente conhecidas, abundantemente divulgadas nas redes sociais, e, em especial, ao alcance do conhecimento de alguém, como o recorrente, que era gerente de três estabelecimentos comerciais há pelo menos dois anos – considerando a data de prática dos factos e o consignado na motivação quanto às suas declarações –, mostrando-se incompatível com as obrigações que nessa qualidade sobre si recaiam o desconhecimento da norma violada e a insensibilidade para perceber que a conduta aqui em causa não estaria conforme ao direito.
Ou seja, o recorrente não precisava ter conhecimento da proibição legal para que pudesse tomar consciência da ilicitude do facto que praticou.
Como tal, não só se mostra correcto o enquadramento jurídico realizado, concluindo-se pelo erro sobre a ilicitude do facto, censurável, como, acima de tudo, e para o que aqui releva, não se verifica qualquer contradição entre a factualidade assente, a motivação e a solução e decisão jurídica proferidas.
Por outro lado, a avaliação da censurabilidade do erro é um juízo jurídico, casuístico, baseado na prova produzida e nos factos provados, não fazendo sentido, como reclama o recorrente, convocar para sua resolução o princípio in dubio pro reo, cuja aplicação se reconduz ao momento, necessariamente anterior, da fixação dos factos.
Não se verifica, pois, o invocado vício do art. 410.º, n.º 2, do CPPenal.
Tão-pouco se mostra incorrecta, pelas razões indicadas, a consideração de que o erro sobre a ilicitude verificado era censurável, nem ocorreu violação do princípio in dubio pro reo e, consequentemente, nenhuma falha de interpretação dos arts. 17.º CPenal, 320.º do Código da Propriedade Industrial (CPI), 410.º, n.º 2, al. b), do CPPenal e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, se pode apontar à sentença recorrida.
Improcede este segmento do recurso.
Neste segmento do recurso, refere o recorrente que na própria sentença se admite a possibilidade de atenuação especial da pena, mas a mesma não parece ter sido efectivamente considerada, ou se o foi a pena não reflecte a diminuta culpa do arguido resultante do seu desconhecimento da ilicitude do facto.
Alega ainda que a pena de 100 dias de multa aproxima-se mais do limite médio do que do mínimo, sendo o recorrente primário, não tendo rendimentos, estando familiarmente inserido, pois vive com os pais, a companheira e um filho, e encerrou as lojas em causa após a fiscalização, o que denota uma conduta posterior ao facto relevante para a diminuição da necessidade da pena.
Pugna pela aplicação de pena perto do mínimo legal.
o Tribunal a quo efectuou a seguinte apreciação a propósito da escolha e determinação da pena (transcrição):
«V – Determinação da pena
Importa, a este passo, determinar a natureza e medida da pena que, em concreto, e relativamente ao crime praticado, se adequa ao comportamento do arguido.
Em termos gerais e de jeito sintético temos que referir que todas as operações a realizar têm por base o disposto nos artigos 40º, 70 e 71º do Código Penal, cabendo ao Juiz, dentro do quadro oferecido pelo legislador, determinar, por um lado, a moldura penal abstracta cabida aos factos dados comos provados no processo e, dentro desta moldura penal, encontrar o quantum concreto de pena em que o arguido deve ser condenado, tendo em atenção que a culpa estabelece o máximo de pena concreta que não pode, em caso algum, ser ultrapassado e que até ao máximo consentido pela culpa é a prevenção geral positiva ou de integração que vai determinar a medida da pena, criando uma moldura de prevenção dentro da qual actuarão as finalidades de prevenção especial. Terá que atender-se, ainda, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena” (cfr. o nº 2 do artigo 71º do Código Penal).
O crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 320º, alíneas e) e f) do Código da Propriedade Industrial é punido, em alternativa, com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
Antes de procedermos à determinação da medida concreta da pena teremos que proceder à escolha da pena. O problema da escolha da pena a aplicar pode colocar-se logo na fase de determinação da pena em abstracto correspondente ao crime, o que acontecerá, face ao artigo 70º do Código Penal, se a pena for cominada no tipo legal em alternativa (prisão ou multa). Nesta operação apenas devemos considerar exigências de prevenção, maxime de prevenção especial.
No caso em apreço, tendo em atenção que o arguido é primário, entendemos que ainda pode optar-se pela pena de multa, por a mesma realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção.
Não se verificam, quaisquer circunstâncias modificativas da moldura penal abstracta, pois que, in casu, inexistem circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
Assim, na determinação da medida concreta da pena há-se seguir-se, como se disse, o critério geral do artigo 71º, nº 1 - a culpa do agente e as exigências de prevenção de futuros crimes – bem como as circunstâncias referidas no nº 2 do mesmo artigo.
Desta forma:
• as exigências de prevenção geral têm alguma importância, considerando o número de crimes desta natureza praticados e necessidade de desincentivar o seu cometimento;
• o grau de ilicitude, reflectido no facto e no desvio de valores impostos pela ordem jurídica, é mediano;
• o dolo é directo, porquanto o arguido representou claramente o facto criminoso e actuou com intenção de o realizar, tendo tal facto constituído o objectivo primeiro e final da sua conduta.
Por outro lado:
• o arguido é primário;
• está familiarmente inserido.
O artigo 47º do Código Penal manda fixar a pena de multa de acordo com os critérios estabelecidos no nº 1 do artigo 71º - já analisados -, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360. O nº 2 do mesmo preceito, por seu lado, dispõe que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5,00 e € 500,00, a fixar em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Nesta conformidade, e tomando em consideração todos os elementos concretos do caso atrás enunciados, entendemos ser justo e adequado aplicar ao arguido a pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 5,00.»
Percorrendo a supratranscrita parcela da sentença recorrida, verificamos que o Tribunal a quo não referiu expressamente se afastava ou não a atenuação especial da pena facultada pelo disposto no art. 17.º, n.º 2, do CPenal, isto é, nos casos em que o erro sobre a ilicitude (falta de consciência da ilicitude do facto) é censurável, logo que o agente agiu com culpa.
Contudo, indirectamente, o Tribunal a quo entendeu não haver condições para a atenuação especial, reconhecendo que não existiam circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
É certo que quando a atenuação especial da pena vem expressamente prevista na lei não temos de percorrer os requisitos impostos pelo art. 72.º, n.º 1, do CPenal para sua aplicação, sintetizados na imposição de verificação de circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena e concretizados no n.º 2 do preceito.
No entanto, sendo a sua aplicação facultativa, e não obrigatória, o julgador estará sempre obrigado a justificar a sua opção e essa argumentação acaba por passar pela avaliação de circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente, esta em especial, ou a necessidade da pena.
No caso concreto, diferentemente do pretendido pelo recorrente, não reconhecemos que a sua culpa se mostre acentuadamente diminuída. Pelo contrário, o recorrente, no âmbito da sua actividade profissional, em curso à data dos factos há já, pelo menos, dois anos, não cuidou de apurar a adequada forma de a exercer de modo a não violar o direito, sendo certo que, como se referiu na sentença recorrida, estão em causa «valores jurídicos, ao alcance de todos os cidadãos, segundo os quais ninguém pode fazer uso, de qualquer forma, de marcas registadas sem autorização do(s) respectivo(s) titular(es),»
Os factos revelam antes uma personalidade indiferente perante o bem jurídico protegido pela norma violada.
E não se argumente, como faz o recorrente, que fechou logo as lojas quando soube da infracção, e por causa dela, evidenciando uma personalidade que não reclama correcção.
Na verdade, a matéria de facto provada apenas nos dá nota que o arguido fechou entretanto todas as lojas referidas. Não refere que foi por força da fiscalização que deu origem a estes autos. Nem tal faria sentido, pois bastava ao arguido retirar dos estabelecimentos que geria os placards luminosos em causa para que o exercício da sua actividade ficasse a salvo da infracção aqui apreciada.
Concluímos, assim, que não deve haver lugar à atenuação especial da pena.
Esta solução leva-nos a considerar que o pedido de alteração da medida concreta da pena se baseia exclusivamente no argumento de que a mesma é excessiva, posto que o Tribunal a quo ponderou na sua decisão os factos provados a este respeito invocados.
Encontramo-nos, pois, no puro campo da fixação do quantum da pena de multa.
A propósito da mera reavaliação da medida das penas, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo há muito que «[e]m matéria de medida concreta da pena, apesar de se mostrar hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de julgar» substituída pela de autêntica aplicação do direito, aceitando-se a sindicabilidade da correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa e a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.»[3]
No mesmo sentido, entre outros, entendeu-se no acórdão da Relação de Coimbra de 05-04-2017[4] que:
«I - No quadro da moldura penal abstracta, a fixação [da pena] estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
II - Relativamente à determinação do quantum exacto de pena [só] será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada.»
Esta jurisprudência reflecte a ideia, que perfilhamos, de que a alteração da medida concreta das penas em sede de recurso deve respeitar a zona de liberdade do julgador em 1.ª Instância ao fixar o quantum da pena, desde de que se situe entre os limites que satisfazem as necessidades de prevenção especial (o mínimo necessário à salvaguarda das expectativas comunitárias e o máximo balizado pela culpa do agente) e não ocorra violação das regras da experiência comum ou manifesta desproporção na pena aplicada, o que claramente não ocorreu no caso dos autos.
Tendo presente a argumentação desenvolvida pelo Tribunal a quo para aplicação da pena não detectamos qualquer falha formal ou substancial a imputar à decisão recorrida quanto à sua concretização.
O Tribunal a quo identificou na sua decisão a moldura penal abstracta correspondente ao tipo de crime pelo qual foi o arguido condenado, optou, e bem, pela aplicação de pena não privativa da liberdade, concretizando em face dos factos dados como provados e dos critérios que indicou a pena que considerou adequada ao caso concreto.
É preciso não esquecer que a opção por uma pena de multa e não uma pena de prisão é a primeira etapa da concretização da pena e já representa um juízo de ponderação que reflecte uma valoração de menor censura sobre a conduta, opção que a medida concreta da pena de multa a fixar, correspondente à segunda etapa da respectiva definição, não pode deixar de reflectir.
Como tal, não nos merece qualquer censura a medida concreta da pena de multa aplicada, por se situar dentro dos limites perfeitamente admissível de liberdade do julgador (abaixo do meio da moldura abstracta da multa), em face da ilicitude do facto – não se nos esqueçamos que estão em causa três estabelecimentos –, a culpa do agente (o grau de violação dos deveres impostos ao agente), as suas condições pessoais e económicas, a ausência de antecedentes criminais e demais circunstâncias que resultam dos factos provados.
Assim, porque nas operações realizadas para determinação da medida concreta da pena não se detecta qualquer desconformidade com a lei ou desproporcionalidade na sua fixação, nada se impõe alterar.
O recurso não pode, pois, proceder.
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar total provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e manter a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).
Notifique.
Porto, 12 de Dezembro de 2025
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
José Quaresma
Paula Natércia Rocha
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