I - A petição dos embargos de executado tem formalmente a estrutura e conteúdo de uma petição da acção declarativa, mas no plano material, a oposição consubstancia uma reacção à pretensão executiva, sendo substancialmente uma contestação.
II - Recai sobre o embargante o ónus de prova dos factos que consubstanciam as excepções peremptórias por si deduzidas, na petição dos embargos.
III - Trata-se de defesa por excepção quando o embargante, não negando não ter procedido ao pagamento das quantias mencionadas nas facturas elencadas no requerimento injuntivo, alega factos novos com vista a impedir a pretensão da embargada.
IV - O disposto no artigo 781º do Cód. Civil confere ao credor, perante o não pagamento de uma das prestações, o direito de exigir deste o cumprimento das demais prestações. Pretendendo exercer esse direito, o credor terá de comunicar tal vontade ao devedor, interpelando-o para cumprir a totalidade da obrigação.
V - Não se tratando de norma imperativa, o regime estabelecido no artigo 781º do Código Civil pode ser afastado por convenção das partes, determinando que verificada a falta de pagamento de uma prestação, é automático o vencimento das demais prestações, dispensando a exequente de proceder à interpelação do executado.
Acordam os Juízes da 5ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relatora: Desembargadora Anabela Mendes Morais
Primeira Adjunta: Desembargadora Ana Paula Amorim
Segunda Adjunta: Desembargadora Carla Jesus Costa Fraga Torres
I_ Relatório
Por apenso à execução intentada pela exequente A...,S.A., o executado AA deduziu os presentes embargos, pedindo a sua absolvição e a condenação da exequente como litigante de má fé, em multa e indemnização condigna a ser arbitrada conforme o prudente arbítrio do Tribunal, acrescidas de juros até efectivo e integral pagamento.
Alegou o embargante/executado, em síntese, que:
_ Não celebrou o contrato nº...02, mas o contrato nº...99 que juntou como documento nº1.
_ É falso o que consta do título executivo que em rigor é o teor da injunção na qual foi aposta a fórmula executória, sendo igualmente falso que a electricidade em causa diga respeito a "Zona ..., ... ...", não tendo qualquer ligação com a mencionada morada.
_ Após o título executivo, o executado, lavrando em erro nas informações falsas que a exequente lhe prestou, celebrou um “Acordo de Pagamento” que juntou como documento nº2 e que aquela omitiu.
_ O executado não cumpriu o acordo porque por diversas vezes, pediu os dados para proceder ao pagamento, o que esta não fez, imputando a impossibilidade de cumprimento do acordo exclusivamente à exequente que impediu o cumprimento.
_ A exequente deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, alterou a verdade dos factos e omitiu factos relevantes para a decisão da causa e ainda fez uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, conduta que integra o estatuído nas als. a), b) e d) do n.º 2 do art. 542.º do C.P.C., consubstanciando tais condutas “verdadeiras concretizações do abuso do direito”.
1.1_Admitidos liminarmente os embargos de executado, foi notificada a exequente para apresentar contestação, o que fez, alegando, em síntese, que:
_ O embargante celebrou dois contratos com a embargada, a saber:
• Contrato de fornecimento de eletricidade n.º ...01 para o local de consumo sito na Zona ..., ... ..., ..., que corresponde ao acordo comercial n.º ...99;
• Contrato dual e de serviços n.º ...02 para o local de consumo sito na Urbanização ..., ... ..., que corresponde ao acordo comercial n.º ...83.
_ Por manifesto lapso, o requerimento de injunção menciona apenas o contrato n.º...02, para o local de consumo sito na Urbanização ..., ... ..., mas no requerimento de injunção encontram-se discriminadas todas as facturas em dívida, emitidas ao abrigo de ambos os contratos celebrados com a embargada e abrange os valores de tais facturas.
_ O requerimento de injunção visa obter um título executivo e este é formado pelos factos aí constantes.
_ O embargante invoca que é falso que a embargada tenha fornecido eletricidade para a morada Zona ..., ... ..., ..., mas o contrato já junto como doc. n.º1, encontra-se assinado por aquele.
_ O embargante não concretiza os factos nos quais alicerça a má-fé da embargada.
_ Em 27 de outubro de 2021, o embargante celebrou com a embargada um acordo de pagamento da quantia global de €6.527,70 que compreende as facturas emitidas ao abrigo dos contratos n.ºs ...01 e ...02 e nos mesmos elencadas. Nesse acordo foi estipulado o pagamento dessa quantia em 24 prestações mensais e sucessivas, sendo 23 no valor de €268,83 e a última no valor de €269,12. O plano de pagamento foi remetido para o endereço eletrónico fornecido pelo embargante, neste caso, ..........@....., em 27/10/2021.
_ O embargante confessa a celebração do acordo de pagamento. Tendo em consideração o contacto livre e espontaneamente encetado pelo embargante junto da embargada no intuito de celebrar um acordo para pagamento do valor em dívida à data, aquele assumiu-se devedor das facturas que se encontravam em aberto e que foram incluídas no acordo, reconhecendo, desta forma, o direito que a embargada pretende fazer valer nestes autos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 325.º do Código Civil.
_ Não mencionou o acordo no requerimento por inútil pois, não tendo sido liquidada qualquer prestação do acordo, não se verifica qualquer alteração à quantia exequenda.
_ A embargada enviou as referências multibanco para o contacto fornecido pelo embargante, a saber, ...47.
_ A referência multibanco para o pagamento da primeira mensalidade, no valor de €268,83, foi enviada atempadamente para o embargante, para o contacto telefónico fornecido.
_ O embargante não contactou a informar a falta de recebimento dos dados para pagamento, durante a vigência do acordo, nem liquidou qualquer prestação, tendo o plano de pagamento sido cancelado por incumprimento em 09/12/2021, em conformidade com a cláusula 3, ponto 1.
_ A embargada não age em abuso do direito, na medida em que não induziu o embargante em erro, nem prestou informações falsas, não existindo fundamentos que justifiquem a sua condenação como litigante de má-fé.
Conclui, pedindo que sejam julgados improcedentes os embargos e determinado o prosseguimento da execução.
1.2_ Por requerimento apresentado em 3/7/2023, o embargante impugnou os documentos juntos com a contestação, afirmando que não foram enviados pela embargada ou, pelo menos, recebidos por si.
1.3_ Proferido o despacho saneador em 21/11/2023, foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
1.4_ Realizado o julgamento, foi proferida sentença, constando do seu dispositivo:
“Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decido:
a) – Julgar os Embargos do Executado totalmente improcedentes, devendo a execução, em consequência, prosseguir os seus termos para a cobrança das quantias liquidadas no requerimento executivo;
b) - Absolver a Exequente/Embargada do pedido de litigância de má-fé contra si formulado.
Custas pelo Embargante, por ter ficando vencido na acção (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil).».
I.5_ Não se conformando com a sentença, o recorrente/embargante interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:
(….)
1.8_ Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.
Assim, há que apreciar as seguintes questões:
1. Impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto por referência:
a. ao facto ínsito no ponto 11 [11. A Embargada enviou as referências multibanco para o contacto fornecido pelo Embargante, a saber, ...47.] dos factos provados.
b. ao facto ínsito no ponto 12 [12. A referência multibanco para o pagamento da primeira mensalidade, no valor de €268,83, foi enviada para o Embargante, para o contacto telefónico fornecido.] dos factos provados.
c. ao facto ínsito no ponto 13 [13. As facturas peticionadas nos presentes autos foram enviados por correio para a morada de correspondência sita no Apartado ..., ..., ... ....] dos factos provados.
2. Da exigibilidade da obrigação do executado.
Na decisão recorrida, foram considerados os seguintes factos:
“Factos provados:
1. A Exequente instaurou em 16-10-2020 contra o aqui Embargado o requerimento de injunção, que correu termos no Balcão Nacional de Injunção, com o número de processo n.º 87037/20.8YIPRT, no valor de Euros 6.531,26, acrescido dos juros vencidos e vincendos, ao qual foi aposta fórmula executória no dia 25-11-2020.
2. Do requerimento de injunção consta, na parte referente à «fundamentação de factos que fundamentam a pretensão», o seguinte:
«1. A Requerente tem como objecto comercial a produção e compra e venda de energia sob a forma de electricidade, gás natural e outras, bem como a prestação de serviços de energia, o fornecimento de energia, o fornecimento e montagem de equipamentos energéticos, a beneficiação de instalações de energia, a certificação energética e a manutenção e operação de equipamentos e sistemas de energia. Ao abrigo do contrato nº ...02 forneceu ao/à Requerido(a) eletricidade, para o local de consumo sito, Urbanização ..., ... ..., que o/a Requerido(a) não pagou e que consta da(s) seguinte(s) factura(s):
n.º:10316810960, no valor de EUR 2.328,51, emitida em 15/10/2019, vencida em 04/11/2019;
10374927193, no valor de EUR 9,30, emitida em 16/09/2020, vencida em 06/10/2020;
10318027965, no valor de EUR 11,89, emitida em 22/10/2019, vencida em 11/11/2019;
10318248418, no valor de EUR 1,40, emitida em 23/10/2019, vencida em 12/11/2019;
10318248419, no valor de EUR 1,40, emitida em 23/10/2019, vencida em 12/11/2019;
10318248420, no valor de EUR 1,40, emitida em 23/10/2019, vencida em 12/11/2019;
- 10318248421, no valor de EUR 1,40, emitida em 23/10/2019, vencida em 12/11/2019;
- 10318248422, no valor de EUR 1,40, emitida em 23/10/2019, vencida em 12/11/2019;
- 10318248423, no valor de EUR 1,40, emitida em 23/10/2019, vencida em 12/11/2019;
- 10321492955, no valor de EUR 1,40, emitida em 10/11/2019, vencida em 30/12/2019;
- 10331828449, no valor de EUR 1,40, emitida em 10/01/2020, vencida em 29/01/2020;
- 10333163308, no valor de EUR 9,30, emitida em 16/01/2020, vencida em 04/02/2020;
- 10338596607, no valor de EUR 9,30, emitida em 16/02/2020, vencida em 05/03/2020;
- 10343174147, no valor de EUR 1,40, emitida em 12/03/2020, vencida em 31/03/2020;
- 10344206692, no valor de EUR 9,30, emitida em 18/03/2020, vencida em 29/04/2020;
- 10349163476, no valor de EUR 9,30, emitida em 16/04/2020, vencida em 27/05/2020;
- 10353409191, no valor de EUR 1,40, emitida em 11/05/2020, vencida em 28/05/2020;
- 10354605105, no valor de EUR 9,30, emitida em 17/05/2020, vencida em 30/06/2020;
- 10358542191, no valor de EUR 1,40, emitida em 10/06/2020, vencida em 30/06/2020;
- 10358651829, no valor de EUR 11,89, emitida em 11/06/2020, vencida em 30/06/2020;
- 10359591825, no valor de EUR 9,30, emitida em 16/06/2020, vencida em 03/07/2020;
- 10361449290, no valor de EUR 11,89, emitida em 27/06/2020, vencida em 15/07/2020;
- 10364258544, no valor de EUR 1,40, emitida em 11/07/2020, vencida em 29/07/2020;
- 10365038839, no valor de EUR 9,30, emitida em 17/07/2020, vencida em 05/08/2020;
- 10366594936, no valor de EUR 11,89, emitida em 27/07/2020, vencida em 13/08/2020;
- 10368913834, no valor de EUR 1,40, emitida em 10/08/2020, vencida em 27/08/2020;
- 10370074990, no valor de EUR 9,30, emitida em 16/08/2020, vencida em 02/09/2020;
- 10371686911, no valor de EUR 11,89, emitida em 27/08/2020, vencida em 15/09/2020;
- 10374024270, no valor de EUR 1,40, emitida em 10/09/2020, vencida em 29/09/2020;
- 10317010930, no valor de EUR 3.887,00, emitida em 16/10/2019, vencida em 05/11/2019.
3. O Embargante celebrou dois contratos com a Embargada, a saber:
• Contrato de fornecimento de eletricidade n.º ...01 para o local de consumo sito na Zona ..., ... ..., ..., que corresponde ao acordo comercial n.º ...99;
• Contrato dual e de serviços n.º ...02 para o local de consumo sito na Urbanização ..., ... ..., que corresponde ao acordo comercial n.º ...83.
4. Por lapso manifesto, o requerimento de injunção menciona apenas o contrato n.º ...02, para o local de consumo sito na Urbanização ..., ... ....
5. O requerimento de injunção discrimina todas as faturas em dívida, emitidas ao abrigo dos dois contratos celebrados com a Embargada.
6. No requerimento de injunção é peticionado o pagamento das facturas em dívida correspondentes aos serviços prestado pela exequente ao executado no âmbito do contrato n.º ...99, para Zona ..., ... ..., e do contrato n.º ...83, celebrado para o local de consumo sito na Urbanização ..., ... ....
7. A Embargante forneceu ao Embargante eletricidade e os equipamentos contratados para a morada Zona ..., ... ..., ....
8. Em 27 de outubro de 2021, o Embargante celebrou com a Embargada um acordo de pagamento para a quantia global de €6.527,70 que compreende as facturas elencadas nos contratos n.ºs ...01 e ...02.
9. O acordo foi celebrado em 24 prestações mensais e sucessivas, sendo 23, no valor de €268,83 e a última no valor de €269,12.
10. O plano de pagamento foi remetido para o endereço eletrónico fornecido pelo Embargante, neste caso, ..........@....., em 27/10/2021.
11. A Embargada enviou as referências multibanco para o contacto fornecido pelo Embargante, a saber, ...47.
12. A referência multibanco para o pagamento da primeira mensalidade, no valor de €268,83, foi enviada para o Embargante, para o contacto telefónico fornecido.
13. As facturas peticionadas nos presentes autos foram enviados por correio para a morada de correspondência sita no Apartado ..., ..., ... ....
Factos não provados:
Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa, concretamente que:
a) - Após o título executivo, o executado apercebeu-se que assinou um acordo de pagamento com base em erro nas informações falsas que a exequente lhe prestou.
b) – O executado não cumpriu o acordo porque a exequente nunca lhe enviou os dados para proceder ao pagamento, conforme lhe solicitou.”.
1ª Questão
O recorrente impugnou a decisão proferida quanto à matéria de facto por referência aos pontos 11 [11. A Embargada enviou as referências multibanco para o contacto fornecido pelo Embargante, a saber, ...47.],12 [12. A referência multibanco para o pagamento da primeira mensalidade, no valor de €268,83, foi enviada para o Embargante, para o contacto telefónico fornecido.] e 13 [13. As facturas peticionadas nos presentes autos foram enviados por correio para a morada de correspondência sita no Apartado ..., ..., ... ....] dos factos provados pretendendo que sejam eliminados da matéria de facto provada e adicionados à matéria de facto não provada.
Sustenta que o ónus de prova do envio das referências do multibanco recai sobre a exequente/recorrida, não tendo sido feita prova desse facto, bem como do recebimento, pelo embargante, das referências do multibanco [pontos 11 e 12 do corpo das alegações].
Advoga, ainda, o recorrente que nunca recebeu as ditas referências do multibanco para que pudesse efectuar o pagamento das facturas, mesmo tendo contactado inúmeras vezes a exequente dando-lhe conhecimento dessa circunstância. Socorre-se da decisão da matéria de facto proferida quanto ao ponto b) dos factos provados, aduzindo o seguinte argumento: se não foi possível dar como provado que o executado não cumpriu o acordo porque a exequente nunca lhe enviou os dados para proceder ao pagamento, então a exequente não conseguiu fazer prova de que de enviou as referências do multibanco ao executado para que este pudesse ter liquidado os valores que sempre pretendeu regularizar [pontos 15 e 16 do corpo das alegações].
Argumenta, por último, que se a exequente enviou, como afirma, os dados para pagamento, então facilmente faria prova desse facto enquanto para si constitui prova impossível demonstrar algo que nunca recebeu, sendo a sua pretensão proceder ao pagamento o que é demonstrável pelos inúmeros telefonemas realizados por si para a exequente, convocando as declarações por si prestadas, em audiência, para justificar que foi demonstrado o não recebimento das mencionadas “referências” e a sua pretensão de pagamento.
Embora faça referência à factualidade ínsita no ponto 4 dos factos provados e no ponto a) dos factos não provados, o recorrente não impugna a decisão da matéria de facto quanto a essa factualidade, nem a mesma consta das conclusões.
Vejamos, então, se assiste razão ao recorrente/executado/embargante.
Salvo o devido respeito, a não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, tudo se passando como se o mesmo não existisse. Significa que da não demonstração que o não cumprimento do acordo por parte do executado foi motivado pela circunstância de a exequente não lhe ter enviado os dados para proceder ao pagamento, não se pode extrair que a exequente não enviou as referências do multibanco.
Em segundo lugar, importa aferir sobre quem recai o ónus da prova do envio/não envio das referências do multibanco.
O direito processual prevê a defesa por impugnação e a defesa por excepção - art. 571º do CPC.
De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 571º do CPC, há defesa por impugnação quando o réu contradiz os factos alegados pelo autor ou quando nega o efeito jurídico que este pretende extrair de tais factos. E há defesa por excepção quando o réu defende a impossibilidade de ser apreciado o mérito da causa ou quando alega factos que sirvam de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do invocado pelo autor, assim conduzindo à improcedência, total ou parcial, da acção, mas por decisão que aprecie o seu mérito; no primeiro caso a excepção é dilatória, no segundo é peremptória.
A defesa por impugnação de facto, seja por simples negação, seja de forma motivada, caracteriza-se por uma incompatibilidade total ou parcial no plano factual. Na defesa por excepção peremptória, não ocorre incompatibilidade no plano factual entre as versões de cada parte, na medida em que se traduz na apresentação pelo réu de uma factualidade distinta da alegada pelo autor que, a par desta, é susceptível de operar uma incompatibilidade de direito, traduzida em efeito impeditivo, modificativo ou extintivo do efeito prático-jurídico pretendido pelo impetrante.
Como explicitam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[1], na defesa por excepção, o réu “sem negar propriamente a realidade dos factos articulados na petição, nem atacar isoladamente o efeito jurídico que deles se pretende extrair, assenta na alegação de factos novos tendentes a repelir a pretensão do autor”.
Assim, a diferença entre a defesa por impugnação motivada e a defesa por excepção peremptória está em que esta, pressupondo e aceitando, ao menos para efeito de raciocínio - já que é cumulável com a defesa por impugnação -, os factos constitutivos alegados pelo autor, acrescenta algo que obsta a que os mesmos produzam o efeito jurídico que lhes seria próprio.
A petição dos embargos de executado tem formalmente a estrutura e conteúdo de uma petição da acção declarativa, mas no plano material a oposição consubstancia uma reacção à pretensão executiva, sendo substancialmente uma contestação.
Analisando o conteúdo da petição apresentada pelo embargante, facilmente se constata que o mesmo admite não ter pago as quantias mencionadas nas facturas elencadas no acordo que são coincidentes com as discriminadas no requerimento injuntivo. Aduz, no entanto, que em 27 de Outubro de 2021, ou seja, em data posterior ao vencimento de todas as facturas, celebrou um acordo com a embargante quanto ao pagamento da quantia em dívida, acrescida da quantia de €153,00 (cento e cinquenta e três euros) correspondente à taxa de justiça paga com a apresentação do requerimento de injunção, tendo ficado consignado, no ponto 5 da cláusula primeira que “[o] presente Acordo não implica a novação da dívida objecto de regularização, nos termos e para os efeitos do artigo 857.º e seguintes do Código Civil”.
De harmonia com o estabelecido entre embargante e embargada, na cláusula segunda, aquele obrigou-se a pagar a quantia em dívida em 24 prestações, mensais e sucessivas. A primeira prestação vencia-se em 25 de Novembro de 2021 e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento das prestações devia ser efectuado através de multibanco, sendo a respectiva referência a enviar pela A... para o contacto telefónico fornecido pelo embargante. Alegou o embargante que não cumpriu o acordo por não lhe terem sido disponibilizadas as referências do multibanco.
Significa que o embargante não nega que as quantias mencionadas nas facturas elencadas no acordo/no requerimento injuntivo são devidas por si e não se mostram pagas. No entanto, alega factos novos com vista a impedir a pretensão da embargada. Trata-se de defesa por excepção. Pelo exposto, recai sobre o embargante o ónus de alegação e prova de que não foram enviados para o número de telemóvel por si fornecido as referências de multibanco necessárias ao pagamento das prestações.
Argumenta o recorrente/embargante que “sabia dos valores em dívida, demonstrando diversas vezes a pretensão de realizar o pagamento dos mesmos, quer através dos telefonemas efectuados, quer pela concretização do acordo de pagamento da dívida, mas não havia forma de efectuar o pagamento”, concluindo que “assim nunca se encontrou em mora, tendo até, por várias vezes, pedido as respectivas guias para pagamento” e que não impende sobre si o ónus de prova “de que recebeu as referências de multibanco, não as tendo recebido, [pois, nesse caso,] estaríamos perante um caso de prova diabólica, sendo violados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição da indefesa.” [conclusões E, F e G]. Reitera que “não é viável fazer prova de algo que nunca se recebeu, que nunca se teve conhecimento, que nunca teve na sua posse” e que “a única possibilidade de prova deste facto, seria a Exequente demonstrar que procedeu ao envio dos mesmos, o que não o fez” [conclusões J, K e L].
Salvo o devido respeito, sobre o embargante/recorrente não recai o ónus de prova do recebimento das referências bancárias mas, o não recebimento desses elementos com vista a justificar o não pagamento das prestações, nas datas fixadas por acordo. Acresce que, não vislumbramos qualquer dificuldade na prova desse facto. Bastava, para o efeito, o registo dos números de telemóvel dos emitentes das SMS das quais foi receptor, em data prévia à estipulada para o vencimento das prestações, no número de telemóvel fornecido à embargada. Da análise dessa listagem, facilmente demonstraria o alegado não recebimento das SMS com as referências do multibanco. Aliás, do mesmo modo, poderia demonstrar os contactos telefónicos que alegou ter efectuado, através dos quais solicitou à embargada o envio de guias para pagamento das prestações.
Por último, o recorrente socorre-se das suas declarações, prestadas em audiência, para demonstrar o não envio das referências do multibanco, pela exequente.
Admitiu o recorrente, nas declarações de parte prestadas em audiência, que celebrou e assinou o acordo datado de 27 de Outubro de 2021, por si junto como documento nº2 com a petição. Negou ter recebido qualquer SMS com a referência do multibanco para proceder ao pagamento das prestações fixadas nesse acordo, bem como qualquer carta com o valor total das prestações e a referência para efectuar o pagamento do valor total dos dois aparelhos.
O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção no “requerimento de injunção, a que foi conferida força executiva, bem como [n]os Doc.s n.º 1 e 2 juntos com a contestação apresentada pela Embargada[2], dos quais se extrai que foram celebrados dois contratos de fornecimento de energia com o Executado (…).Também do confronto das facturas juntas aos autos e do enunciado no requerimento de injunção constata-se que as mesmas se reportam não apenas ao local de consumo sito na Urbanização ..., mas também ao local de consumo sito na Zona Estrada ...23 ..., como o evidenciam, por exemplo, entre outras, as facturas n.º 1031686911, 10361449290, 10358542191, 10366594936 e 10364258544, que se encontravam a ser reclamadas no processo de injunção.
A par desses documentos teve-se também em atenção o depoimento da testemunha BB, supervisora do departamento de controlo e recuperação de crédito, que de uma forma concisa e exaustiva asseverou que os bens (designadamente a bomba de calor e o ar condicionado) e serviços titulados pelas facturas enunciadas no requerimento de injunção foram efectivamente prestados ao Embargante, abarcando os dois locais de consumo contratados, tendo como apoio o registo constante na base de dados da sociedade aqui exequente, onde consta o historial de bens e serviços fornecidos ao cliente no âmbito da relação contratual estabelecido e cujas 2.ºs vias das facturas – juntas aos autos – se mostram igualmente armazenadas no sistema para memória futura. Tal depoimento é corroborado pela análise crítica das declarações de parte do Executado, em que admite que a Exequente lhe forneceu equipamentos e energia eléctrica para ambos os locais de consumo, que constam dos contratos juntos autos. Valorou-se igualmente o acordo de pagamento, datado de 27 de Outubro de 2021, junto como Doc. 3 do qual resulta a assunção pelo Executado de que é devedor das facturas nele indicadas, nele tendo aposto a respectiva rúbrica e assinatura, comprometendo-se a regularizar o seu pagamento.”.
Dúvidas não subsistem que a exequente tem um direito de crédito sobre o executado correspondente ao somatório das facturas. Isso resulta, desde logo, do acordo junto pelo executado/embargante com a sua petição e pelo mesmo confirmado em audiência, factualidade que não se mostra impugnada [pontos 8, 9 e 10 dos factos provados]. A embargada, após a junção do acordo, pelo embargante, admitiu ter sido celebrado entre ambos.
A factualidade vertida nos pontos 11 e 12 dos factos provados e impugnada pelo embargante/recorrente prende-se exactamente com o pagamento das prestações fixadas nesse acordo.
Da cláusula 2ª consta que o embargante obrigou-se a pagar a quantia de €6.527,70 (seis mil e quinhentos e vinte e sete euros e setenta cêntimos), referente às facturas elencadas na cláusula 1ª - e que correspondem às facturas discriminadas no requerimento injuntivo -, acrescida dos “juros de mora vencidos e vincendos” e da “quantia de €153,00 (cento e cinquenta e três euros) correspondente à taxa de justiça paga pela A... com a entrada do Requerimento de Injunção”, em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, sendo 23 (vinte e três) prestações no valor de € 268,83 (duzentos e sessenta e oito euros e oitenta e três cêntimos), vencendo-se a primeira em 25 de Novembro de 2021 e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes; e a última prestação, no valor de € 269,12 (duzentos e sessenta e nove euros e doze cêntimos).
Quanto ao modo de pagamento dessas prestações, ficou estipulado no nº2 da 2ª cláusula que “os pagamentos dessas prestações deverão ser efectuados através de referência multibanco, que será enviada pela A... para o contacto telefónico do Cliente fornecido para o efeito por este, in casu, ...47.”
Como se referiu, o embargante negou ter recebido qualquer SMS da embargada a dar-lhe conhecimento da referência do multibanco relativamente a qualquer das prestações.
Ouvida a gravação do depoimento da testemunha indicada pelo Tribunal a quo, na sua motivação, BB, facilmente se constata que a mesma não teve qualquer intervenção, quer nos contratos, quer na celebração do acordo. Explicou a testemunha que trabalha como supervisora do departamento de controlo do crédito para uma empresa que presta serviços à A... e que o seu conhecimento dos factos sobre os quais depôs advém exclusivamente da mera consulta dos elementos que se mostram registados no sistema, nunca tendo comunicado com o executado. Resulta, ainda, do seu depoimento que a empresa para a qual trabalha presta serviços à A... desde há seis anos.
Tendo presente a razão de ciência da testemunha, importa, então, reapreciar a parte do seu depoimento que releva para a factualidade vertida nos pontos 11 e 12 da factualidade impugnada. Pela testemunha BB foi referido que foi a A... quem enviou as SMS com as referências do multibanco e que da consulta dos dados registados no sistema mostra-se registado que na sequência do acordo, datado de 27/10/2021, a A... enviou apenas três SMS e que todas foram recebidas pelo executado:
i. As duas primeiras reportam-se à primeira prestação fixada no acordo:
_ uma SMS, indicava o valor de €3,15, com a referência 307356756;
_ uma SMS, indicava o valor de €268,33, com a referência 510203751.
Nestas SMS’s constava do respectivo texto que aquelas quantias deviam ser pagas nos dois dias úteis seguintes.
ii. A terceira SMS reporta-se à segunda prestação fixada no acordo. Nessa SMS, enviada no dia 16 de Novembro, foi indicado o valor de €271,98. Constava do seu texto que aquela quantia devia ser paga até 25/11.
Referiu a testemunha que no sistema não consta o registo do envio de qualquer outra SMS porque “o acordo cessou”. Assim, do depoimento da testemunha decorre que não existe registo do envio da referência do multibanco relativamente à terceira prestação e seguintes. Embora tenha referido que quando é cancelado o acordo, é enviado ao devedor uma carta informando-o e indicando o total da quantia em dívida com a referência do multibanco para ser efectuado o respectivo pagamento, declarou desconhecer como foi dado conhecimento desse facto, ao executado[3].
Sobre as facturas emitidas na sequência dos contratos celebrados entre exequente e executado, referiu que “foram enviadas via CTT” para a morada que consta das mesmas, por carta simples, não tendo informação da devolução de qualquer carta.
Dos autos não consta a cópia de qualquer carta alegadamente enviada para o executado ou o registo do seu envio, com o envio de facturas.
O print do sistema junto com a contestação como documento nº4 constitui a única prova documental junta pela embargada para demonstrar o envio das SMS’s com a referência do multibanco por forma a possibilitar o pagamento das prestações fixadas no acordo.
Analisado o conteúdo desse print facilmente se constata que só contém um registo do envio de uma SMS e não de três (a testemunha referiu que no sistema por si consultado consta o registo do envio de três mensagens).
Desse print consta:
| Referência | Montante | Limite
pagamento | Aplic.
Comerc. | empresa | - | - | Pag. | Nº
cliente | NIF | Conta contrato |
| ...93 | 268,83 | 2021-11-22 | ... | A... | - | - | não | ...43 | Pt...54 | ...83 |
Do cotejo entre o teor do print e o depoimento prestado pela testemunha BB, facilmente se constata que não existe concordância entre estes dois meios de prova, relativamente à 3ª prestação e seguintes. Em primeiro lugar, pelo número de SMS’s registadas. Em segundo lugar, a referência indicada pela testemunha, reportada à quantia de €268,83 não é a mesma que consta do print. Em terceiro lugar, do depoimento da testemunha resulta que a terceira SMS dizia respeito à segunda prestação e tinha como data limite o dia 25/11. Lida a cláusula 2ª do acordo verifica-se que a primeira prestação tinha como data de vencimento o dia 25/11 e não a segunda prestação. A referência do multibanco atribuída às duas primeiras SMS’s enviadas ao executado, referidas pela testemunha, não é coincidente com a referência do multibanco que consta do print reportada à primeira prestação. Por último, do print consta apenas o registo de uma SMS com data limite de pagamento diverso do previsto no contrato. Em síntese, a prova testemunhal não se mostra corroborada pela prova documental, nem são conciliáveis com o teor da cláusula 2ª do acordo.
A questão que se coloca é a de saber se os indicados meios de prova são, ou não, suficientes para considerar assentes os factos impugnados, como foi considerado pelo Tribunal a quo.
Sobre o padrão de prova exigível[4], escreve Luís Filipe Pires de Sousa[5] «o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável do que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais que enuncia nos termos seguintes: (i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.
Se, em decorrência dos articulados e da subsequente instrução probatória, existirem duas teses fácticas antagónicas, deverão aplicar-se as duas regras».
Explica Luís Filipe Pires de Sousa que este “critério da probabilidade lógica prevalecente” reporta-se ao grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis. «O que o Standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis. Todavia, pode acontecer que todas as versões dos factos tenham um nível baixo de apoio probatório e, nesse contexto, escolher a relativamente mais provável pode não ser suficiente para considerar essa versão como “verdadeira”. Pelo que para que um enunciado sobre os factos possa ser escolhido como a versão relativamente melhor é necessário que, além de ser mais provável que as demais versões, tal enunciado em si mesmo seja mais provável que a sua negação. Ou seja, é necessário que a versão positiva de um facto seja em si mesmo mais provável que a versão negativa simétrica. Há, assim, um limite mínimo de probabilidade a partir do qual opera a probabilidade lógica prevalecente que Taruffo situa em 0,51.[Um] grau de confirmação da hipótese superior a 0,50 deve considerar-se como o limite mínimo abaixo do qual não é razoável aceitar a hipótese como aceitável. Uma só prova clara e segura pode ultrapassar esse limite mínimo, podendo igualmente ser racional aceitar a hipótese confirmada por várias provas ditas indiretas convergentes, por exemplo.».
Revertendo aos presentes autos, sobre o envio das referências bancárias são contraditórias as declarações prestadas pelo executado/recorrente e o depoimento prestado pela testemunha CC, mas, apenas, por referência à terceira prestação e subsequentes, conforme já se explicou. A testemunha CC referiu que no sistema, consta o envio de SMS relativamente à primeira e segunda prestações, apenas.
Sobre a valoração das declarações de parte, sufraga-se o entendimento deste Tribunal, no Acórdão de 22/5/2023[6]: «A afirmação, perentória e inequívoca, de as declarações das partes não poderem fundar, de per si e só por si, um facto constitutivo do direito do depoente, não é correta, porquanto, apresentada sem qualquer outra explicação, não deixaria de violar, ela mesma, a liberdade valorativa que decorre do citado nº 3 do art. 466º.
Mas compreende-se que, tendencialmente, as declarações de parte, sem qualquer corroboração de outra prova, qualquer que ela seja, não apresentem, ainda assim, e sempre num juízo de liberdade de apreciação pelo tribunal, a suficiência bastante à demonstração positiva do facto pretendido provar. Portanto, será num contexto de suficiência probatória e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova que as declarações de parte devem ser analisadas.
Evidentemente que, perspetivando de modo inverso o problema, também a admissão da prova por declarações de parte num sentido interpretativo de onde decorresse, em qualquer circunstância, a prova dos factos favoráveis ao deferimento da sua pretensão (sejam eles factos constitutivos, modificativos, impedimentos ou extintivos, consoante a posição do declarante na lide) por mero efeito de declarações favoráveis nesse sentido, também não pode ser sufragada, na medida em que, num processo de partes como é o processo civil, deixaria sem possibilidade de defesa a parte contrária.
Como assim, a prova por declarações de parte, nos termos enunciados no art. 466º, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial que constitua a causa de pedir ou em que se baseie a exceção invocada.».
Importa recordar que o conhecimento do envio das referências bancárias que a testemunha BB possui advém da consulta dos elementos que constam do sistema. Todavia, de harmonia com o alegado pela embargada, o print junto como documento nº 4 foi igualmente extraído do sistema analisado pela testemunha, sendo o seu conteúdo inconciliável com os dados transmitidos por esta que declarou ter consultado o sistema e o seu conhecimento advém exclusivamente da consulta dos dados no mesmo registados.
Pelo exposto, entende este tribunal que a prova não atingiu o limite mínimo de probabilidade que a embargada enviou as referências do multibanco reportados à primeira e segunda prestações previstas no acordo de 27/10/2021. Por outro lado, a prova do facto negativo não se mostra suficiente para se considerar a versão do executado como sendo a verdadeira, reportada às mesmas prestações; para corroborar as suas declarações bastaria juntar aos autos a listagem dos números de telemóvel através dos quais foram enviadas as SMS que recebeu no telemóvel com o número indicado à embargada, no período relevante (ou seja, antecipadamente à data de vencimento da primeira e segunda prestações).
Importa referir que o executado não logrou demonstrar ter solicitado à embargada, nomeadamente através de contacto telefónico, o envio das referências bancárias, o que estava ao seu alcance, conforme já se explicou.
Procede, assim, parcialmente, a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto e, consequentemente, procede-se à eliminação dos pontos 11 e 12 dos factos provados.
Por último, há que reapreciar a prova reportada à factualidade vertida no ponto 13º dos factos provados.
O título executivo, condição formal da realização coactiva da prestação, contém em si, com o grau de segurança que se entende suficiente, a existência do direito, de tal modo que, sem necessidade de outras indagações, haverá de ser desenvolvida a actividade processual adequada a obter o pagamento da quantia exequenda, a entrega de certa coisa ou a prestação de facto.
Recai sobre o executado/embargante o ónus da prova, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2. do C.C., de que a obrigação, apesar da aparência, nunca se chegou a constituir, ou se extinguiu ou modificou, assim contrariando a aparência do direito que resulta do título.
Como se referiu, não consta dos autos qualquer carta/cópia de carta, nem o registo efectuado no sistema da efectivação do envio das facturas discriminadas no requerimento injuntivo. O executado/recorrente negou ter recebido tais facturas.
Dispõe o artigo 349.º do Código Civil que as presunções são ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. “As presunções judiciais, simples ou de experiência, assentam no simples raciocínio de quem julga, inspirando-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana”[7].
O executado/recorrente admitiu ter celebrado com a exequente/embargada o acordo que juntou aos autos com a apresentação da petição (documento nº2). No texto do acordo – consta dos factos provados e não se mostra impugnado -, o executado admite que a embargada lhe forneceu energia eléctrica e/ou outros serviços complementares ao abrigo dos contratos n.º ...01 e n.º...02 e que “em virtude da energia eléctrica fornecida, ao abrigo do contrato identificado em “B)” [contrato n.º ...01], (…) deve à A... a quantia global de Euros 6.527,70 (seis mil e quinhentos e vinte e sete euros e setenta cêntimos)”, referente às facturas discriminadas no ponto 2 da cláusula 1ª que são também as elencadas no requerimento injuntivo; acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos. Reconheceu, ainda, ser devedor da “quantia de €153,00 (cento e cinquenta e três euros) correspondente à taxa de justiça paga pela A... com a entrada do Requerimento de Injunção”.
À luz das regras de experiência comum e dos princípios da lógica, não se mostra plausível que o executado tenha confessado ser devedor do valor contante de todas as facturas e, ainda, de juros de mora, não tendo recebido as facturas, em data prévia ao respectivo vencimento.
Pelo exposto, considera-se demonstrado o facto constante do ponto 13 dos factos provados.
Considerando o já exposto a propósito das regras do ónus da prova, decorrentes do artigo 342º, nºs 1 e 2, do C. Civil, e face à factualidade alegada na petição na qual estriba a excepção deduzida, mostra-se relevante a seguinte matéria de facto:
i. A exequente não enviou referências do multibanco, ao executado, para este proceder ao pagamento das prestações fixadas no acordo datado de 27/10/2021.
ii. Perante a ausência do envio de tais elementos, o executado, por várias vezes, pediu, à exequente, os dados para proceder ao pagamento das prestações fixadas no acordo de 27/10/2021.
iii. Não foi efectuado o pagamento de qualquer prestação fixada no acordo datado de 27/10/2021.
O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a factualidade indicada no ponto i. mas na formulação positiva. Todavia, conforme já explicitado, sobre o embargante não impende o ónus de provar que a embargada enviou as referências do multibanco mas, o inverso.
Assim, convocando a reapreciação da prova acima efectuada referente ao envio/não envio das referências do multibanco por reporte a cada prestação fixada no acordo, este tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil, decide:
1_ Aditar à matéria de facto provada, os seguintes factos:
14_ Relativamente às prestações 3ª a 24ª estipuladas no acordo de 27/10/2021, a embargada não enviou as referências do multibanco para o contacto fornecido pelo embargante, a saber, ...47.
15_ Não foi efectuado o pagamento de qualquer prestação fixada no acordo datado de 27/10/2021.
2_ Aditar à matéria de facto não provada, os seguintes factos:
c) A Embargada não enviou para o contacto fornecido pelo Embargante, a saber, o número de telemóvel ...47, as referências do multibanco para este proceder ao pagamento da prestação vencida em 25/11/2021 e da prestação vencida em 25/12/2021, fixadas no acordo datado de 27/10/2021.
d) Perante a ausência do envio das referências do multibanco, o executado, por várias vezes, pediu, à exequente, os dados para proceder ao pagamento das prestações fixadas no acordo de 27/10/2021, mas esta nunca os disponibilizou.
Dissente o recorrente da sentença recorrida, advogando que não se constituiu em mora [conclusão F]. Alicerça a sua pretensão recursória de revogação da sentença na alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto, mormente quanto aos factos vertidos nos pontos 11, 12 e 13 dos factos provados.
Apreciada a impugnação da matéria de facto, encontra-se provado que o embargante não pagou qualquer das prestações do acordo, não resultando demostrado que a embargada não procedeu ao envio das referências do multibanco para pagamento das primeira e segunda prestações e que, nesse circunstancialismo, o embargante, por diversas vezes, tenha contactado aquela, solicitando o envio de tais elementos para proceder ao pagamento das prestações.
Pelo exposto, improcedem as conclusões F) e M), formuladas pelo recorrente.
Importa, no entanto, fazer uma breve referência às cláusulas que integram o acordo datado de 16/10/2021. Este acordo ocorreu em data posterior à aposição da fórmula executória no requerimento de injunção (o requerimento de injunção foi apresentado em 14/10/2020 e a fórmula executória foi aposta em 25/11/2020). Na data da celebração do acordo já se mostravam vencidas todas as facturas elencadas no requerimento de injunção, ou seja, nessa data, o exequente já se encontrava em mora relativamente à obrigação de pagamento de todas as quantias mencionadas nas facturas.
Em segundo lugar, o título executivo dado à execução à qual se encontram apensos os presentes embargos é o requerimento de injunção com força executória e não as facturas.
Por último, consta do acordo (matéria de facto não impugnada), celebrado entre embargante e embargada, que a primeira prestação tinha como data de vencimento o dia 25/11/2021 e as seguintes vinte e três prestações, mensais e sucessivas, o dia 25 dos meses subsequentes. Na cláusula terceira consta “[a] falta de pagamento de qualquer uma das prestações, nos prazos acima referidos, independentemente do motivo, implica o vencimento imediato, automático e antecipado das restantes, bem como ao cancelamento automático do presente Acordo, podendo a A... exigir o pagamento imediato das prestações antecipadamente vencidas, bem como os respectivos juros moratórios, à taxa legal em vigor, desde a data do incumprimento até efectivo e integral pagamento.”.
O disposto no artigo 781º do Cód. Civil rege sobre a perda de benefício do prazo em consequência do não pagamento de uma das prestações, no caso de obrigações liquidadas em duas ou mais prestações.
Tal disposição confere ao credor o direito de exigir, de imediato, a totalidade das prestações, perante o não pagamento de uma das prestações. No entanto, esta norma, ao determinar o vencimento imediato das restantes prestações tem de ser interpretado no sentido de que o inadimplemento do devedor gera o direito do credor de exigir dele a satisfação daquelas prestações e não no sentido de que o não pagamento de uma das prestações no prazo acordado determina, por si só, a entrada em mora do devedor quanto ao cumprimento das demais. Por isso, querendo exercer tal direito o credor terá de comunicar tal vontade ao devedor, interpelando-o para cumprir a totalidade da obrigação[8]. Todavia, não se tratando de norma imperativa, o regime estabelecido no artigo 781º do Código Civil pode ser afastado por convenção das partes. No acordo, as partes convencionaram o vencimento imediato e “automático”, ou seja, da cláusula resulta que, perante a falta de pagamento de uma prestação, o vencimento das demais prestações é automático, dispensando a exequente de proceder à interpelação do executado.
O ponto 3 da cláusula primeira tem o seguinte teor: “As partes declaram expressamente que o montante referido nos números 2 (dois) e 3 (três) antecedentes são líquidos, vencidos e exigíveis.”, tendo estabelecido, nos pontos 4 e 5 da mesma cláusula, que o acordo “tem como objecto estabelecer as condições de pagamento da quantia devida pelo Cliente à A...” e “não implica a novação da dívida objecto de regularização, nos termos e para os efeitos do artigo 857.º e seguintes do Código Civil”.
No ponto 4 da cláusula segunda, consta “[a]té ao integral pagamento das prestações previstas no número 1 (um) da presente Cláusula, o Cliente continuará em mora quanto ao pagamento de quaisquer créditos não liquidados no âmbito do contrato referido no número 1 (um) da Cláusula primeira, podendo a A... retirar dessa mora todos as consequências jurídicas contratuais e legais.”, sendo mencionado na cláusula primeira os contratos “n.º ...01 e n.º ...02”.
Não tendo o embargante logrado demostrar que a não realização do pagamento das prestações não deriva de culpa sua, ao exequente/embargante assiste o direito de executar o requerimento injuntivo com a fórmula executória e cuja causa de pedir integra os bens fornecidos e os serviços prestados pela embargada ao embargante objecto das facturas emitidas por esta e discriminadas no título executivo.
Salvo o devido respeito, não assiste razão ao embargante quanto à sua não constituição em mora.
A exigibilidade é um dos requisitos da obrigação exequenda – cfr. artigo 713ºdo CPC – o que significa que só se pode executar uma obrigação que se encontre vencida ou que seja passível de se vencer mediante simples interpelação do devedor, caso em que a citação deste equivale a interpelação (art.º 805º nº1 do Cód. Civil) vencendo-se a obrigação no momento da citação.
Como refere o Acórdão de 18/3/2024, proferido por esta Relação, no Processo nº4179/22.2T8VLG-A.P1 – já citado -, «Quanto ao requisito da exigibilidade, o que verdadeiramente o impõe é que, “ao tempo da citação”, exista “uma obrigação que o executado deva cumprir e que seja quantitativa e qualitativamente determinada (…)”. À partida, dir-se-ia que a exigibilidade seria sinónimo de incumprimento. “Não é assim, todavia: o facto negativo do incumprimento não chega a incorporar a causa de pedir, seja declarativa, seja executiva. O Autor/exequente não tem de alegar e provar que a obrigação não foi pontual e integralmente cumprida. Relembre-se que (…) a causa de pedir, tanto condenatória, como executiva, são os factos constitutivos ou aquisitivos do direito a uma prestação. São estes que têm que ser demonstrados, pela prova ou pelo título executivo, respetivamente. Caberá ao Réu alegar o cumprimento ou facto equivalente como exceção perentória extintiva (…).
Portanto, e em termos simples, a obrigação exigível é a obrigação que está em tempo de cumprimento- obrigação atual”.
A obrigação é, assim, exigível quando, à data da propositura da execução, se encontre vencida ou se vença mediante interpelação, ainda que judicial. Diversamente a obrigação já não será exigível, por exemplo, se se encontrar sujeita a condição suspensiva, se estiver dependente de contraprestação, ou se o credor se encontrar em mora.
Uma das situações em que a obrigação se tem que considerar vencida é justamente o caso em que tal exigibilidade resulta, de modo imediato, do próprio título executivo, o que sucede quando a obrigação esteja sujeita ao prazo dele constante.».
Pelas considerações que vimos expondo, não há dúvidas que a obrigação que resulta do título executivo encontra-se vencida. Não tendo o exequente demonstrado qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo dessa obrigação, é manifesto que se encontra em mora.
Pelo exposto, mantém-se a decisão de mérito, com os fundamentos dela constantes.
Improcede, assim, o recurso, nesta parte.
Apesar de a impugnação da decisão da matéria de facto ter sido parcialmente procedente, revelou-se inócua para a pretensão do embargante de revogação da sentença recorrida. Assim, não tendo sido apresentada resposta, as custas da apelação são da exclusiva responsabilidade do recorrente/embargante – artigos 527º e 535º, nº1, do CPC.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida, sem prejuízo da alteração da decisão da matéria de facto, nos termos enunciados.
Custas do recurso pelo recorrente - cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 535º, nº1, do Código de Processo Civil.
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Anabela Morais
Ana Paula Amorim
Carla Fraga Torres
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[1] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 291.
[2] Da leitura do parágrafo, resulta, de forma clara, que por manifesto lapso o Tribunal a quo escreveu “embargante” pretendendo escrever “embargada”, pelo que se procedeu à sua rectificação.
[3] Na contestação, a embargada alegou, no artigo 67º, o envio das facturas por carta. Porém, no artigo 69º do mesmo articulado mencionou “endereço electrónico”.
[4] Escreve Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 3ª ed., Almedina, 2023, pág. 58: «A atividade comprobatória não pode depender da confiança subjetiva do julgador numa hipótese, mas deve-se centrar-se na indicação de que existem boas razões para justificar essa confiança. Um standard de prova consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira. Este critério da suficiência da prova deve pautar-se pela análise sobre a (in)existência de boas razões para justificar a decisão e não propriamente sobre a confiança do julgador. Um standard deve ser capaz de responder a duas perguntas: quando é que o grau de justificação é suficiente para aceitar um enunciado fáctico como verdadeiro e quais são os critérios objetivos que indicam que se alcançou esse grau justificação.».
[5] Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 3ª ed., Almedina, 2023, pág. 63.
[6] Acórdão proferido no processo nº14491/15.1T8PRT-A.P1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4449b6ebbf8a4909802589d70033e87b?OpenDocument
[7] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1987, pág. 312.
[8] Neste sentido, Acórdão proferido em 18/3/2024, por esta Relação, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d1d365a28b69263280258b0b004b8264?OpenDocument:
«Prevendo-se na citada norma a perda do benefício do prazo concedido ao devedor nas obrigações pagáveis em prestações, tem sido entendido que o que aqui se estabelece é apenas a possibilidade de o credor poder exigir de imediato o pagamento de todas as prestações e não a imediata constituição em mora do devedor relativamente a todas elas. Ou seja, estando em causa um benefício concedido ao credor–que este poderá exercer ou não–não poderá ser dispensada a interpelação do devedor para cumprir, sendo que só com a interpelação–por via da qual o credor exerce o direito ou benefício que a lei lhe concede–poderá ocorrer a mora do devedor relativamente à totalidade da prestação.
A este propósito, refere Antunes Varela[13] que assim deve ser interpretado o art. 781º “(…)e não no sentido de que, vencendo-se imediatamente, ex vi legis, as prestações restantes, o devedor comece desde esse momento, ao arrepio da doutrina geral do art. 805º, nº 1, a responder pelos danos moratórios”.
E, acrescenta, “o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não vencera constitui um benefício que a lei concede–mas não decreta ela própria–ao credor, não prescindindo consequentemente da interpelação do devedor (…) A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (realizando todas as prestações restantes) constitui a manifestação da vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui”.
Tem sido esse, pois, também o entendimento da nossa jurisprudência maioritária[14] e não encontramos razões para não o adotar.»..