PROCESSO DE INVENTÁRIO
BENFEITORIAS EM BENS DA HERANÇA
Sumário

I - As benfeitorias realizadas por terceiros, ou mesmo por um herdeiro, inclusive pelo cabeça de casal, em bens da herança, em data posterior ao falecimento do de cujus, constituem matéria alheia ao inventário e, por isso, não devem ser relacionadas como passivo da herança.
II – Tais benfeitorias só relevariam para o processo de inventário se tivessem sido efetuadas ainda em vida dos autores da herança, pois apenas estas devem ser relacionadas.

Texto Integral

Proc. nº 6611/24.1T8VNG-A.P1

Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 5

Apelação (em separado)

Recorrente: AA

Recorrido: BB

Relator: Eduardo Rodrigues Pires

Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Anabela Andrade Miranda

Acordam na seção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

No âmbito dos presentes autos de inventário abertos por óbito de CC e DD o cabeça de casal BB, em 6.11.2024, veio apresentar a relação de bens.

Nesta relacionou o seguinte passivo:

Benfeitorias

Verba nº 1

Deve a herança ao cabeça de casal o valor de €100.000,00 (cem mil euros) por obras diversas necessárias e úteis à conservação e melhoramento dos prédios sitos em ..., e descritos sob as verbas nºs X, X e X desta relação de bens.

Notificada da relação de bens a interessada AA dela reclamou em 21.11.2024 nos seguintes termos:

“1º O C.C. tinha intentado, anteriormente, um processo de inventário por óbito dos pais, e que correu os seus termos sob o nº … do 4º Juízo Local Cível deste Tribunal.

2º Nesse processo foi ordenado ao C.C. a junção de determinados documentos, e como ele nunca os juntou, por Sentença de 22/6/2023, foi declarada a deserção do processo, porque o C.C. não relacionara uns bens, não juntara os documentos que lhe foram ordenados, como tudo se pode ver da Sentença que ora se junta como doc. nº 1.

3º Daí que a ora interessada se viu na necessidade de pedir, ela própria, um novo processo de inventário.

4º Ora, naquele processo, o C.C. já fizera a Relação de Bens, a ora interessada reclamou.

5º No dia da produção de prova, ocorrido em 8/11/2022 houve uma produção de prova e, os ora interessados chegaram a acordo em relacionar determinados bens e excluir outros, como se verifica da cópia da mesma – doc. nº 2.

6º Ora, este acordo datado de 8/11/2022, foi homologado e transitou em julgado, pelo que, salvo melhor opinião, é perfeitamente invocável nestes autos.

7º Não se compreende que o C.C. faça a actual Relação de Bens, como se não tivesse existido o Acordo da Acta de 8/11/2022, que tem autoridade de caso julgado, pois as partes são as mesmas e a acção também é de inventário.

8º Com efeito, se atendermos ao que foi acordado perante o M.º Juiz nessa acta de 8/11/2022 constata-se que:

a) Foi decidido excluir as Verbas 4 e 8.

A verba quatro era precisamente o cordão em ouro que o C.C. agora descreve sob a Verba nº 1 – doc. 3.

Tudo isto porque foi confirmado que todo o ouro já fora dividido entre os ora interessados.

b) Quanto aos dois cofres que o C.C. agora relaciona sob a Verba nº 2, como se vê do item 2 dessa acta, acordaram em dividir os cofres um para cada um na forma que consta do nº 2 da referida.

c) Mais acordaram em relacionar no item 3 as máquinas agrícolas que constavam no artº 9º da Reclamação à Relação de bens, apresentada pela ora interessada e são:

1 fresa para Blitz 80.

1 reboque 1,85 m.

1 abre regos com adaptador.

A arrancador.

A roçadora Kubota D430, e que tudo estava na posse do C.C..

Por isso, tem o C.C. de descrever estas máquinas e utensílios agrícolas, que estão na posse dele.

d) Mais foi o ora C.C. condenado a relacionar as moedas que eram dos seus pais e estavam na posse dele – nº 4 da referida acta de 8/11/2022 – ut doc. nº 2.

O C.C. ficou de relacionar todos estes bens cuja existência reconheceu mas, até hoje nunca o fez.

9º Finalmente, é falso que o C.C. tenha feito quaisquer benfeitorias.

10º Bem pelo contrário, no prédio onde reside e era dos falecidos pais, fez umas obras clandestinas que, ao contrário de melhorarem o prédio, muito o desvalorizaram, pelo que são malfeitorias.

11º Retirou uma escada lateral de acesso ao andar de cima, que muito embelezava o prédio e construiu anexos, tudo clandestino.

12º Por isso, a ora interessada não aceita qualquer benfeitoria ou obras úteis ou necessárias que o C.C. tenha feito seja lá onde for.

13º Tudo clandestino, e para seu uso e recreio, pois é ele que habita a casa principal, sem nunca ter pedido autorização ou, sequer, tenha dado conhecimento à sua irmã e ora interessada.

14º Pelo que tal valor meramente especulativo tem de ser retirado da relação de bens como passivo, sob a Verba nº 1.

Termos em que requer a V.Ex.ª que se digne admitir e atender a presente Reclamação e dela notificar o C.C. para responder, querendo.”

Em 4.12.2024 o cabeça de casal respondeu pela seguinte forma:

“DAS BENFEITORIAS:

1. Foi com extrema estupefação que assistiu o aqui C.C. à argumentação apresentada pela interessada relativamente às benfeitorias invocadas pelo C.C.,

2. Benfeitorias essas que este efetivamente concretizou em imóveis parte integrante da herança.

3. Mais surpreendido ficou quando se chega ao ponto de terem sido efetuadas considerações de beleza estética sobre uma hipotética retirada de uma escada,

4. e uma suposta degradação estética dos imóveis,

5. como se essa consideração tivesse em algum lugar qualquer respaldo legal.

6. É um facto inequívoco que o C.C. efetuou diversas obras de benfeitorias nos imóveis como por exemplo a colocação de capoto, chão novo, etc.

7. Facilmente se observa que estamos inequivocamente perante atos de benfeitorias,

8. e não de mencionadas “malfeitorias” como a interessada de forma pouco inocente tenta passar a ideia.

9. Aliás, facilmente se chega à conclusão de que ninguém de bom espírito se digna a efetuar gastos em obras de aproximadamente €100.000,00 (cem mil euros) com a intenção de diminuir o seu valor patrimonial.

10. De resto, em muito se saúda desde já o reconhecimento da interessada na existência de tais obras efetuadas pelo C.C.,

11. obras quais que se junta desde já alguns comprovativos (faturas) da sua concretização – cfr. Doc. 1. -,

12. protestando juntar os remanescentes no prazo de 10 dias.

13. No demais invocado pela interessada na reclamação da relação de bens impugna-se em toda a linha.

(…)”

Em 18.3.2025 foram ouvidas testemunhas e produzido depoimento de parte do cabeça de casal.

Em 29.6.2025 foi proferido despacho por parte do Mmº Juiz “a quo”, onde se decidiu julgar a reclamação parcialmente procedente e, em consequência:

1 – Julgou-se verificada a invocada exceção de caso julgado determinando-se que o cabeça de casal proceda à exclusão da relação de bens das verbas 1 e 2 - cordão em ouro e dois cofres;

2 – Determinou-se a redução da verba nº 1 do passivo – benfeitorias – ao valor (a indicar pelo cabeça de casal em 10 dias) das seguintes obras por este realizadas:

- Substituição de todas as Janelas incluindo caixilharia;

- Colocação de revestimento de capoto em todas as paredes exteriores;

- Aquisição e colocação de uma cozinha nova;

- Colocação de um portão novo e gradeamento.

Inconformada com o decidido, em 1.9.2025, a interessada AA veio interpor recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:

I - Dívidas da herança são aquelas que os inventariados deixaram.

II - Apenas as benfeitorias feitas em vida do inventariado por terceiros ou pelo C.C. devem ser relacionadas.

III - As benfeitorias feitas em data posterior ao decesso dos inventariados, não constituem dívidas da herança.

IV - Por isso aquelas realizadas em data posterior ao falecimento dos inventariados não devem ser relacionadas como passivo da herança.

V - Não se pode dar como provado o valor de qualquer benfeitoria que o Reclamante diz ter pago em dinheiro, de valor superior a 3.000,00 €, pois tem de ser provado por transferência bancária ou cheque, pois em dinheiro é proibido.

Termos em que por erro de interpretação e aplicação do disposto no artº 216 nº 1, artº 2068 do C.C. e, por violação do disposto na LGT, alterada pela Lei 92/2017 de 22/8, deve a Sentença do M.º Juiz "a quo" que reconheceu a existência de benfeitorias a descrever como passivo, que terão sido executadas após o óbito dos inventariados, ser revogada e substituída por outra que elimine o passivo, respeitante a benfeitorias (…).

Antes, no dia 15.7.2025, o cabeça de casal apresentara o seguinte requerimento:

“(…) notificado da douta sentença em que é determinada a redução da verba nº1 do passivo e para assim vir indicar o valor efetuado despendido relativamente às mais valias vem pelo presente:

1. Substituição de todas as janelas incluindo caixilharia e colocação de portão novo e gradeamento - €24.555,30 (vinte e quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e trinta cêntimos) – Cfr. Documento 1;

2. Colocação de revestimento de capoto em todas as paredes exteriores - €14.400,00 – Cfr. Documento 2 (documentos enviados apenas relativamente a aquisição de matérias-primas);

3. Aquisição e colocação de uma cozinha nova - €5.000,00.”

O recurso, por despacho de 7.11.2025, foi admitido como apelação a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Cumpre então apreciar e decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.


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A questão a decidir é a seguinte:

Apurar se, face à data em que foram efetuadas, deviam ter sido relacionadas como passivo da herança as benfeitorias realizadas pelo cabeça de casal em prédios que dela fazem parte


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Com relevo para a decisão do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:

(…)

E) No prédio dos inventariados em que habitava o CC realizou pelo menos as seguintes obras:

1. Substituição de todas as Janelas incluindo caixilharia;

2. Colocação de revestimento de capoto em todas as paredes exteriores;

3. Colocação de parquet no chão da habitação;

4. Aquisição e colocação de uma cozinha nova;

5. Colocação de tijoleira no chão do Exterior;

6. Restauro dos anexos e construção de um WC nesses anexos;

7. Colocação de um portão novo e gradeamento;

8. Demolição de uma escada lateral de acesso ao andar de cima

F) Antes das obras indicadas em 1 e 2 no interior da habitação fazia muito frio e muito calor.

G) Antes das referidas obras a habitação tinha gradeamento mas não tinha privacidade e o gradeamento estava podre;

H) Na garagem antes existente na habitação não cabia um carro estacionado e a demolição da escada foi feita porque com a mesma não era possível a entrada e estacionamento de um carro no pátio.


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Passemos à apreciação do mérito do recurso.

1. Na decisão recorrida, no tocante às benfeitorias, o Mmº Juiz “a quo” escreveu o seguinte:

“Quanto a obras realizadas pelo CC ficou demonstrado que realizou pelo menos as seguintes obras:

1. Substituição de todas as Janelas incluindo caixilharia;

2. Colocação de revestimento de capoto em todas as paredes exteriores;

3. Colocação de parquet no chão da habitação;

4. Aquisição e colocação de uma cozinha nova;

5. Colocação de tijoleira no chão do Exterior;

6. Restauro dos anexos e construção de um WC nesses anexos;

7. Colocação de um portão novo e gradeamento;

8. Demolição de uma escada lateral de acesso ao andar de cima

E quanto à situação que existia antes das obras na habitação, demonstrou-se que

- antes das obras indicadas em 1 e 2 no interior da habitação fazia muito frio e muito calor.

- antes das referidas obras a habitação tinha gradeamento mas não tinha privacidade e o gradeamento estava podre.

- que na garagem antes existente na habitação não cabia um carro estacionado e a demolição da escada foi feita porque com a mesma não era possível a entrada e estacionamento de um carro no pátio.

Dada a situação anterior da habitação e o tipo de obras realizadas deve assim concluir-se que:

- nenhuma das obras realizadas se destinou a evitar a perda, deterioração ou destruição da habitação.

De facto não estava em causa fazer cessar entrada de águas ou reforçar estruturas mas, de outro modo, melhorar as condições de habitabilidade da casa. Não foram pois feitas benfeitorias necessárias.

- as obras referidas em 1, 2, 4 e 7 são de considerar benfeitorias úteis nos termos explicitados pois que se demonstrou que efetivamente corresponderam a uma melhoria das condições de conforto da casa o que, inegavelmente, aumenta o seu valor.

- quanto às restantes obras não se duvida que, na perspetiva do CC que as mandou realizar, correspondessem a melhorias mas não ficou demonstrado (não foi produzida qualquer prova idónea sobre essa matéria) que tivessem efetivamente acrescentado algum valor à habitação. São assim de considerar benfeitorias voluptuárias.

Assim sendo, visto que quanto às obras referidas em 1, 2, 4 e 7 não é viável o seu levantamento sem prejuízo da habitação tem o CC direito a ser compensado pelo valor da valorização obtida com as obras realizadas.

Não tendo sido apurado esse valor, deverá o mesmo ser indicado pelo CC sem prejuízo de impugnação do mesmo.

Quanto às restantes obras sendo de considerar benfeitorias voluptuárias não tem sobre as mesmas o CC qualquer direito uma vez que, dada a sua natureza, também não poderão ser levantadas sem prejuízo para a habitação.”

A interessada AA, apoiando-se na própria decisão recorrida, vem afirmar que, de acordo com esta, as obras foram efetuadas no ano passado, ou seja, em 2024.

Ora, se assim é, tal significa que o Mmº Juiz “a quo” considerou como passivo a descrever valores que correspondem a obras que foram feitas já depois da morte dos inventariados CC e DD que faleceram, respetivamente, em 23.4.2016 e em 4.3.2018.

E acrescenta nas suas alegações que a jurisprudência vem decidindo que as benfeitorias realizadas por terceiro e por herdeiro depois do falecimento do "de cujus" não são passivo da herança, indicando dois acórdãos nesse sentido.

Vejamos então.

2. No art. 1098º do Cód. Proc. Civil[1], relativo à elaboração da relação de bens por parte do cabeça de casal, quanto às regras a observar, estatui-se o seguinte nos seus nºs 6 e 7 em matéria de benfeitorias:

«6. As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se, sem detrimento, do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário.

7. As benfeitorias efetuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam, sem detrimento, ser levantadas por quem as realizou.»

Sucede que ao cabeça de casal compete relacionar todos os bens da herança que hão de figurar no inventário, ainda que a respetiva administração lhe não pertença, como tais se considerando “os que se encontravam na posse do inventariado ao tempo da sua morte, presumindo-se propriedade do falecido todos os objectos encontrados na sua residência.” – cfr. JOÃO ANTÓNIO LOPES CARDOSO e AUGUSTO LOPES CARDOSO, “Partilhas Judiciais”, vol. I, 5ª ed., pág. 452.[2] [3]

Mais adiante, os mesmos ilustres autores, a propósito das benfeitorias, mostram-se muito claros ao afirmar “que são de atender apenas as benfeitorias feitas em vida do inventariado, quer por este em prédio alheio, quer por terceiro em bens da herança”, acrescentando depois que “as que forem feitas no decurso do inventário pelo cabeça-de-casal entram como verba de despesa nas contas que, em cumprimento da lei, lhe cumpre apresentar oportunamente.” – cfr. ob. cit., pág. 465.

Por seu turno, com a epígrafe “responsabilidade da herança”, o art. 2068º do Cód. Civil estabelece que «[a] herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido e pelo cumprimento dos legados.»

PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (in “Código Civil Anotado”, volume VI, Coimbra Editora, 1998, pág. 117) comentando este preceito, escrevem o seguinte:

“O primeiro aspecto da enumeração dos deveres de carácter patrimonial, feita no artigo 2068º (…) consiste na dualidade de situações que ele integra.

Ao lado do pagamento das dívidas do falecido, em que há uma verdadeira sucessão nas relações creditórias de que o de cuius era titular passivo, surge o cumprimento dos legados (....) e ainda as despesas, também de duas espécies e de igual modo nascidas ou constituídas depois de expirada a vida do finado: primeiro, as despesas com o funeral e sufrágios do autor da herança; depois, as despesas com a testamentaria e com a administração e liquidação do património hereditário....”.

Sucede que, tal como se afirma no Ac. Rel. Lisboa de 24.5.2005[4] (proc. 10145/2004-7, relator PIMENTEL MARCOS, disponível in www.dgsi.pt.), não parece que aqui se incluam as benfeitorias feitas em bens da herança após o falecimento do inventariado.

Com efeito, nada justifica que se relacionem as benfeitorias feitas após o óbito, quer pelos herdeiros quer por outras pessoas alheias à herança.

É que a herança responde, além do mais, pelo pagamento das dívidas do falecido, ou seja, pelas que foram contraídas em vida pelo autor da herança. Ora as benfeitorias realizadas após a morte não podem ser consideradas dívidas do falecido. Pelos encargos posteriores ao falecimento, a herança apenas responde pelas despesas que se mostram assinaladas no art. 2068º, o que bem se compreende.

E continua-se neste acórdão:

“Existe sem dúvida uma grande diferença entre as dívidas contraídas antes e depois do falecimento. As primeiras são dívidas da herança, pois se trata de relações jurídicas patrimoniais da titularidade do falecido e existentes à data da morte; o mesmo não sucede, naturalmente, com as outras.”

Por conseguinte, impõe-se concluir que as benfeitorias realizadas por terceiros, ou mesmo por um herdeiro, em bens da herança, em data posterior ao falecimento do de cujus, constituem matéria alheia ao inventário e, por isso, não devem ser relacionadas como passivo da herança.

Apenas relevam para efeitos de inventário as benfeitorias realizadas em vida do autor da herança, pelo que só estas devem ser relacionadas.[5]

3. Voltando ao caso concreto, verifica-se que na decisão recorrida o Mmº Juiz “a quo”, em sede de motivação, referiu que o cabeça de casal BB, no seu depoimento, disse que fez as obras em causa no ano passado, ou seja, em 2024. E mais adiante, aludindo ao depoimento da testemunha EE, mulher do cabeça de casal, escreveu ter esta afirmado que, vivendo o casal em casa dos sogros há cerca de cinco anos, as obras foram feitas há um ano, isto é, em 2024.

Acresce ainda que as faturas juntas aos autos, com o requerimento de 4.12.2024, se reportam todas elas ao ano de 2024.

Daqui decorre, de modo inequívoco, que as benfeitorias relacionadas como verba nº 1 do passivo da herança foram realizadas muito depois do falecimento dos inventariados CC e DD, o que significa que, não sendo passivo da herança, constituem matéria estranha ao presente processo de inventário.

Só relevariam para estes autos se tivessem sido efetuadas ainda em vida dos autores da herança, o que não se verifica.

Neste contexto, sem necessidade de outras considerações, entendemos que o recurso interposto pela interessada AA merece acolhimento, impondo-se a revogação da decisão recorrida na parte em que reconheceu a existência de benfeitorias a descrever como passivo.

Será substituída por uma outra que elimine o passivo referente a benfeitorias.


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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):

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DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela interessada AA e, em consequência:

- a) Revoga-se a decisão recorrida na parte em que reconheceu a existência de benfeitorias a serem relacionadas como passivo;

- b) Substitui-se esta decisão por outra que elimina o passivo referente a benfeitorias.

Custas, neste segmento, pelo seu decaimento, a cargo do cabeça de casal.


Porto, 12.12.2025
Rodrigues Pires
Pinto dos Santos
Anabela Miranda
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[1] Ao presente inventário, por ter sido instaurado depois de 1.1.2020, são aplicáveis os atuais arts. 1082º a 1135º do Cód. Proc. Civil, introduzidos pela Lei nº 117/2019, de 13.9 (cfr. arts. 11º, nº 1 e 15º deste diploma).
[2] Com a colaboração de Artur Lopes Cardoso e Fernando Casal.
[3] Cfr. também CAPELO DE SOUSA, “Lições de Direito das Sucessões”, vol. II, 3ª ed., pág. 115.
[4] Citado na decisão recorrida.
[5] Neste sentido cfr. também Ac. Rel. Lisboa de 26.10.2023, p. 768/21.0 T8MFR.L1-8 (TERESA SANDIÃES), disponível in www.dgsi.pt., igualmente citado na decisão recorrida.