I - Na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, é de concluir que a reapreciação da matéria de facto está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo.
II - O direito ao ressarcimento por perda de chance ou oportunidade no âmbito do exercício do mandato forense tem como pressuposto a demonstração da consistente e séria probabilidade de obtenção da vantagem alegadamente perdida por ação imputada ao mandatário.
III - Recai sobre o autor a prova de tal probabilidade.
3ª Secção Cível
Relatora – M. Fátima Andrade
Adjunto – José Eusébio de Almeida
Adjunta – Teresa Pinto da Silva
Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca do Porto – Jz. Local Cível do Porto
Apelantes/ AA e “A... Company, SE”
Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
“B..., Lda.” instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra:
Dra. AA
peticionando pela procedência da ação a condenação da R.
“a)… no pagamento à Autora, a título de indemnização por danos patrimoniais, na quantia de 27.682,45 € (vinte e sete mil seiscentos e oitenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros vincendos à taxa legal, contados da data da citação até efetivo e integral pagamento.
b) condenada a Ré no pagamento à Autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais, na quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros), acrescida de juros vincendos à taxa legal, contados da data da citação até efetivo e integral pagamento.”
Para tanto alegou, em suma:
- Ter recorrido aos serviços profissionais da aqui R., incumbindo-a de contestar ação de honorários contra si instaurada pela Dra. BB, para o efeito lhe conferindo a respetiva procuração forense. Tendo provisionado o escritório da R. com a quantia de € 650,00.
A R. apresentou contestação para além do prazo legal, o que determinou o desentranhamento da mesma e sua devolução à aqui A., condenada ainda em custas do incidente. Sequencialmente tendo a aqui A. sido em tal ação condenada a pagar à ali autora “a quantia de €24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento”;
- Na sequência do decidido, foi instaurada execução contra a ali R. e aqui A. e penhorados bens, “para garantia do montante reclamado: i) um veículo automóvel, no valor de 300,00 € e ii) um saldo bancário de conta por ela titulada, no montante de 28.471,14 € (vinte e oito mil quatrocentos e setenta e um euros e catorze cêntimos)”.
- A Dra. BB havia sido contratada pela aqui autora para a assessorar na formalização de um entendimento pela autora previamente alcançado. Acordo que veio a ser celebrado a 14/03/2019 denominado “Acordo de Revogação de Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial”.
Tendo a autora a título de compensação pecuniária de natureza global pela referida revogação, pago à titular do Centro Comercial a quantia de 37.938,00 € (trinta e sete mil novecentos e trinta e oito euros), IVA incluído.
- Formalizada a revogação contratual, a Sr.ª Dr.ª BB, depois de insistentes pedidos da Autora a reclamar envio da respetiva Nota de Honorários e injustificados protelamentos, acedeu ao seu envio, por correio eletrónico de 18/12/2019, fixando em 24.500,00 € (vinte e quatro mil e quinhentos euros), a quantia a satisfazer pelos serviços prestados.
Valor que por desproporcional a A. se recusou a pagar, contratando os serviços da aqui R. para contestar a ação no início mencionada. Tendo a R. afirmado que a remuneração dos serviços em causa não devia exceder a quantia de € 800/900,00.
- A conduta da R. frustrou a legítima expetativa da aqui A. em obter o resultado pretendido, causando-lhe assim danos patrimoniais e não patrimoniais que nesta ação peticionou.
Devidamente citada a R. contestou.
Impugnando a versão apresentada pela autora, alegou em suma ter sido a A. quem induziu a R. quanto aos prazos para contestar, em função da data em que informou ter sido citada.
Mais tendo alegado:
- Ter sido a A. informada que as possibilidades de sucesso da ação estariam dependentes da resposta que a Ordem dos Advogados ofereceria ao pedido de laudo formulado na Contestação apresentada;
- A contestação, longe estava de poder oferecer expectativas de sucesso, dada a improbabilidade de procedência total do pedido, tendo em conta o valor irrisório que o A. pagou à título de provisão, como não será difícil aquilatar de uma análise do respetivo processo, cujas peças mais relevantes juntou - v.g. documentos 7 e 13.
Invocou ainda a R. ter celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil profissional para a “Companhia de Seguros C..., S.A.”, para o que requereu o seu chamamento aos autos.
Tendo a final concluído pela sua absolvição do pedido, ou e quando assim se não entenda, sendo «a responsabilidade pelo pagamento da indemnização que vier a ser atribuída à A., ser atribuída à “C... S.A, CORRETORES DE SEGURO”» por força do contrato de seguro de responsabilidade civil existente.
Nada tendo oposto a A. ao incidente deduzido, foi citada a chamada “C...”, a qual veio em suma alegar ser corretora de seguros e não seguradora, pelo que é parte ilegítima.
Respondeu a R. pugnando pela improcedência da arguida ilegitimidade, ou e quando assim se não entenda, requerendo a citação da seguradora “A... Company, SE”.
Foi subsequentemente admitida a intervenção da seguradora XL. A qual uma vez citada contestou, tendo em suma aceite a celebração do contrato, desde logo invocando a acordada franquia de € 5.000,00 em caso de condenação.
Não obstante tendo impugnado o alegado por desconhecimento e concluído pela total improcedência da ação.
Foi dispensada a realização da audiência prévia, proferido despacho saneador onde foi apreciada e julgada procedente a exceção de ilegitimidade da chamada “C...” com a consequente absolvição da instância desta.
Foi identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova.
Em face do exposto e na procedência parcial da ação:
“… condeno a Interveniente Principal do Lado Passivo, A... Company SE, Sucursal en España, a pagar à Autora, B..., Lda., a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), acrescida de juros de mora contabilizados desde a citação à taxa legal prevista para as operações civis, no mais se absolvendo a mesma e, bem assim, a Ré.”
“Conclusões:
(…)
“Conclusões:
(…)
Apresentou a A. recorrida contra-alegações a ambos os recursos, tendo em suma concluído pela improcedência dos rmesmos, face ao bem decidido pelo tribunal a quo, tanto em sede de decisão de facto como de direito.
Tendo em especial assinalado:
- quanto ao recurso da R. AA, a mesma não impugnou a decisão de facto, pois nas conclusões não indica os concretos pontos da matéria de facto que considera erradamente julgados, nem os meios probatórios constantes do processo que impõem decisão diversa;
- quanto ao recurso da R. seguradora que indicou impugnar os pontos 28 e 31 dos factos provados, não merecem tais pontos qualquer censura em função da prova produzida que a recorrente não logrou abalar. Realçando quanto ao ponto 31 dos factos provados que em audiência de julgamento de 12/01/2022, conforme se extrai da respetiva ata, foi então junta certidão – após despacho a admitir a mesma - passada pela AE dela constando que a executada pagou € 29.939,39[1].
Foram colhidos os vistos legais.
Julgou o tribunal a quo provados os seguintes factos:
“2.1 - Factos provados
Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos, com relevância para a decisão a proferir:
1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que tem como escopo social “Restaurantes tipo tradicional; atividades de preparação e venda para consumo no local de refeições servidas pelo processo tradicional. Importação e comercialização de produtos alimentares.”.
2. A Ré exerce advocacia, nesta cidade e comarca, com domicílio profissional na Avenida ..., ... – Sala ..., no Porto.
3. No âmbito do processo n.º …, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Barcelos - Juiz 2, em que nele figuram como Autora a Drª BB e Ré a sociedade aqui Autora,
4. ... A Ré foi por esta incumbida de contestar a aludida ação de honorários, conferindo-lhe mandato judicial, através da outorga da respetiva procuração forense,
5. datada de 03 de Setembro de 2020.
6. A Autora provisionou o escritório da Ré na quantia de 650,00 € (seiscentos e cinquenta euros).
7. O prazo para contestar a identificada ação terminava a 02/10/2020, nele incluindo os 3 (três) dias com multa, conforme previsto no art.º 139.º, n.º 5 do C.P.C.
8. A Ré apresentou contestação aos autos a 06/10/2020, ou seja, para além do prazo antes referido;
9. ... Circunstância que motivou o Tribunal a considerar o articulado extemporâneo;
10. ... Julgou a sua inadmissibilidade e;
11. ... Consequentemente, o seu desentranhamento e devolução à aqui Autora, condenando-a nas custas do incidente.
12. Após, foi proferido despacho, nos termos do art.º 567.º, n.º 1 do C.P.C., a julgar confessados os factos articulados pela Autora na petição inicial.
13. Após, foi proferida sentença de preceito, datada de 30-11-2020, com o seguinte segmento condenatório:
“Por tudo o expendido, julga-se a presente ação totalmente procedente e, em consequência, condena-se a ré a pagar à autora a quantia de €24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Custas a cargo da ré, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.”.
14. A sentença transitou em julgado a 19/01/2021.
15. Ainda antes do seu trânsito, a ali Autora/Exequente reclamou judicialmente da ali Ré/Executada, aqui Autora, em execução da decisão judicial condenatória, a quantia de 28.582,45 €, nela incluindo o pedido exequendo e demais encargos processuais;
16. ... Na sequência da qual foram penhorados à Executada, aqui Autora, para garantia do montante reclamado: i) um veículo automóvel, no valor de 300,00 € e ii) um saldo bancário de conta por ela titulada, no montante de 28.471,14 € (vinte e oito mil quatrocentos e setenta e um euros e catorze cêntimos).
Mais se provou que:
17. A Autora, na prossecução do seu escopo social, a 01 de Agosto de 2017, celebrou com a “D..., S.A.” um Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial, referente à Loja n.º ..., “E...”, instalada no Centro Comercial denominado “F...”, em Coimbra;
18. ... Pelo período de 6 (seis) anos, com início de vigência a 25/09/2017.
19. Por razões centradas no seu giro comercial, a Autora deliberou fazer cessar a exploração do estabelecimento/Loja n.º ... no identificado Centro Comercial, encetando diligências e promovendo negociações por intermédio do seu legal representante, Sr. CC, com vista a atingir tal desiderato.
20. Uma vez concluídas as negociações e acordado os termos da pretendida rescisão contratual, mormente, preço, prazos e forma de pagamento, a Autora necessitava de assessoria técnico-jurídica com vista a formalizar o entendimento alcançado.
21. Neste contexto, a Autora recorreu aos serviços profissionais da Srª Drª BB, Advogada, portadora da cédula profissional n.º ..., com escritório na Rua ..., ..., em Barcelos.
22. A 14 de Março de 2019, a Autora e a sociedade comercial denominada “D..., S.A.” celebraram acordo escrito epigrafado de “Acordo de Revogação de Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial”, nos seguintes termos que se transcrevem:
“ACORDO DE REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE LOJA EM CENTRO COMERCIAL
Entre:
D..., S.A., pessoa coletiva número ..., com sede na Av. ..., ..., fração 4ª, ... Lisboa, doravante designada por “PRIMEIRA CONTRAENTE”;
E
B..., LDA, pessoa coletiva número ..., com sede no G... – E... Restaurante, piso 1, Loja ..., Avenida ..., ... ..., aqui representada por CC, na qualidade de Gerente, com poderes para o ato, doravante designada por “SEGUNDA CONTRAENTE”,
Considerando que:
i. As CONTRAENTES celebraram, em 1 de agosto de 2017, um Contrato de Utilização de loja em Centro Comercial relativo à Loja n.º ..., “E...” do Centro Comercial denominado de “F...”, pelo período de 6 (seis) anos, com início no dia 25 de Setembro de 2017.
ii. Na sequência do contrato referido em i., para garantia do integral e pontual cumprimento das obrigações de carácter pecuniário assumidas nos termos do Contrato, a SEGUNDA CONTRAENTE efetuou um depósito caução no valor de €37.446,12 [trinta e sete mil quatrocentos e quarenta quatro euros e doze cêntimos].
iii. Para pagamento das faturas emitidas e vencidas nos meses de novembro de 2018, dezembro de 2018, janeiro de 2019 e fevereiro de 2019, a PRIMEIRA CONTRAENTE procedeu à execução do depósito caução no valor de € 25.198,90 [vinte e cinco mil cento e noventa e oito euros e noventa cêntimos].
iv. Pelo que a caução referida em ii. encontra-se, à presente data, reduzida para a quantia de €12.247,22 [doze mil duzentos e quarenta e sete euros e vinte e dois cêntimos];
Acordam livremente e de boa-fé as CONTRAENTES o seguinte:
1. Pelo presente acordo ambas as contraentes estão de acordo em revogar, como revogam, de mútuo acordo, o contrato celebrado, produzindo a revogação os seus efeitos no dia 14 de março de 2019.
2. Como compensação pecuniária de natureza global pela operada revogação, a SEGUNDA CONTRAENTE pagará à PRIMEIRA CONTRAENTE a quantia de € 37.938,00 (trinta e sete mil novecentos e trinta e oito euros), valor de IVA incluído, pelo que à PRIMEIRA CONTRAENTE nada mais tem a exigir à SEGUNDA CONTRAENTE seja a que título for.
3. A SEGUNDA CONTRAENTE reconhece-se, assim, devedora à PRIMEIRA CONTRAENTE da sobredita quantia de € 37 938,00 (trinta e sete mil novecentos e trinta e oito euros), valor de IVA incluído, obrigando-se, assim, a pagá-la à PRIMEIRA CONTRAENTE.
4. A referida compensação pecuniária de natureza global, será paga do seguinte modo:
a) A quantia de € 12.247,22 [doze mil duzentos e quarenta e sete euros e vinte e dois cêntimos] será paga através da autorização de utilização do valor de caução que a SEGUNDA CONTRAENTE concede de imediato à SEGUNDA CONTRAENTE;
b) A quantia remanescente de € 25.691,44 [vinte e cinco mil seiscentos e noventa e um euros e quarenta e quatro cêntimos] será paga em quatro prestações mensais e sucessivas de € 6 422,86 [seis mil quatrocentos e vinte e dois euros e oitenta e seis cêntimos], com início em 5 de abril de 2019, e as restantes em igual dia dos meses subsequentes;
c) O pagamento das quatro prestações será efetuado através de 4 [quatro] cheques da instituição bancária Banco 1..., com os cheques número (...), (...), (...) e (...), cuja cópia constitui o Anexo I ao presente acordo e dele faz parte integrante;
d) O não pagamento de qualquer uma das prestações na data fixada implica, sem necessidade de interpelação, o imediato vencimento das restantes.
5. As CONTRAENTES aceitam que os cheques entregues pela SEGUNDA CONTRAENTE à PRIMEIRA CONTRAENTE, e melhor identificados supra, constituirão título executivo.
6. A SEGUNDA CONTRAENTE obriga-se a desocupar a loja e a restitui-la à PRIMEIRA OUTORGANTE no dia 14 de março de 2019, livre e devoluta de pessoas e bens e em perfeito estado de conservação e funcionamento, fazendo todas as reparações e substituições que se revelarem necessárias ou convenientes, sob pena de, não o fazendo responder pelo danos que causar à PRIMEIRA CONTRAENTE.
7. As partes aceitam que o presente acordo, é sujeito a termo de autenticação pela SEGUNDA CONTRAENTE e constituirá, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil, título executivo.
8. Com o presente acordo de revogação cessam todos os direitos e os deveres recíprocos entre a primeira e a segunda Contraente com base no referido contrato de utilização de loja em centro comercial, estando feitas e ajustadas as contas com referência ao mesmo contrato.
9. O presente Acordo de Revogação de Utilização de Loja em Centro Comercial é feito em Coimbra, no dia 14 de março de 2019, em dois exemplares, um para cada uma das contraentes.”.
23. Na sequência do acordo estabelecido, a título de compensação pecuniária de natureza global pela referida revogação, a Autora pagou à titular do Centro Comercial, a quantia de 37.938,00 € (trinta e sete mil novecentos e trinta e oito euros), IVA incluído.
24. Formalizada a revogação contratual, a Srª Drª BB, depois de pedidos da Autora a reclamar o envio da respetiva Nota de Honorários, acedeu ao seu envio, por correio eletrónico de 18/12/2019, fixando em 24.500,00 € (vinte e quatro mil e quinhentos euros), a quantia a satisfazer pelos serviços prestados.
25. Foi a Autora que contactou, negociou e pagou à “D..., S.A.”, pela cessação antecipada do Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial, a quantia de 37.938,00 €.
26. Não aceitando por entender excessivos os honorários reclamados pela Srª Drª BB, o legal representante da Autora opôs-se ao pagamento, consultando e contratando os serviços da Exmª Srª Drª AA, aqui Ré, para contestar aquele montante, já em sede do processo judicial.
27. A Ré, depois de análise ao processo, referiu à Autora considerar o pedido de honorários judicialmente reclamado exorbitante, desproporcionado e desadequado aos serviços que foram prestados,
28. ... Tendo afirmado ao legal representante da Autora que a remuneração por tais serviços não devia exceder a quantia de 800/900,00 €.
29. ... firmando na Autora a convicção da necessidade de recurso ao tribunal, apresentando contestação na ação de honorários contra si proposta, e da viabilidade legal da sua pretensão, por via daquela peça processual, configurada numa probabilidade séria, credível e real de uma redução significativa e substancial do pedido contra si peticionado.
30. A conduta da Ré consubstanciada na apresentação extemporânea da contestação logrou frustrar a legítima expectativa da Autora num resultado (positivo) do desfecho final da demanda.
31. Por via da execução instaurada contra a aqui Autora, esta suportou no âmbito da mesma a quantia de 27.682,45 € (vinte e sete mil seiscentos e oitenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos).
Provou-se ainda que:
32. A Ré encontra-se inscrita como advogada na Comarca do Porto desde 31 de Março de 2006.
33. Exerce a sua atividade profissional em regime de prática individual, na morada referida em 2, com partilha de despesas com alguns colegas.
34. A Ré foi indicada ao representante legal da Autora por conhecidos, nomeadamente o Sr. DD.
35. Desde meados do ano de 2019, a Ré tratou de assuntos diversos da Autora como questões de legalização de funcionários, análise de contratos e acompanhamento junto de algumas instituições.
36. Todos os atos da empresa eram feitas através do representante da mesma em Portugal, o Sr. EE, cidadão turco, cujo domínio da Língua Portuguesa é diminuto.
37. Razão pela qual as reuniões eram acompanhadas por um tradutor, o Sr. FF, conhecido como GG.
38. A Ré formulou a sua convicção que o prazo de contestação se iniciou apenas no dia 1 de Setembro 2020, com base na informação verbal prestada pelo representante da Autora.
39. No dia 3 de Setembro de 2020 a Ré contactou o Tribunal Judicial da Comarca de Braga e obteve a informação do número do processo, bem como o juízo onde que o mesmo corria termos.
40. Ao contactar o Tribunal, a Ré não se preocupou, em confirmar a data da citação.
41. No entanto, ao submeter a contestação, a Ré acedeu ao processo e constatou o lapso da apresentação da contestação decorrido já o prazo legal e a sua irreparabilidade processual,
42. ... Ou seja, que a citação foi efetuada a 9 de Julho de 2020 e a contestação por si apresentada foi-o fora do prazo que legalmente dispunha para o efeito.
Mais se provou que:
43. Entre a Interveniente Principal A... Company SE, Sucursal en España e a Ordem dos Advogados, foi celebrado um contrato de seguro de grupo, não contributivo, temporário, anual, do ramo de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º .......
44. O contrato de seguro referido foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com data de início às 0:00 horas do dia 1 de Janeiro de 2018 e termo às 0:00 horas do dia 1 de Janeiro de 2019, conforme ponto 12 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil”.
45. Através do referido contrato de seguro, a Interveniente Principal segura[ou] a “Responsabilidade Civil Profissional decorrente do exercício da advocacia, com um limite de 150.000,00€ por sinistro (…)”, entre outros riscos, encontrando-se válido e em vigor no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2020 a 1 de Janeiro de 2021.
46. Através do referido contrato de seguro foi, ainda, acordada a franquia de € 5.000,00 por sinistro, conforme ponto 10 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil”.
47. “Franquia” é a “Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante está estipulado nas Condições particulares.”, conforme ponto 15 do Artigo 1.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”.
2.2 – Não resultaram provados quaisquer outros com interesse para a decisão da causa, designadamente os que a seguir se enunciam:
a) Que a Autora é uma sociedade comercial cumpridora das suas obrigações legais e contratuais, tendo granjeado, junto dos seus fornecedores e clientes, entidades públicas e privadas, uma imagem pública de reconhecida probidade e idoneidade.
b) Que na decorrência da ação judicial aludida nos factos provados e dos termos subsequentes à sentença nela prolatada, designadamente, os efeitos provocados pelas penhoras efetuadas e da sua repercussão comercial,
c) ... A Autora viu a sua imagem e interesses afetados, debilitados e lesados, consubstanciados no condicionamento e/ou limitação, direta ou indireta, no acesso e concessão de crédito para o exercício da sua atividade comercial, bem como na obtenção dos apoios estatais gerados no âmbito do estado pandémico que nos assola[ou].
d) E o seu prestígio e bom nome, como entidade cumpridora e responsável, candidata aos referidos apoios, foram afetados pelos empecilhos decorrentes da condenação e execução a que foi sujeita por negligência da Ré.
e) Que o erro cometido pela Ré decorreu da má compreensão do português expressado pelo [legal representante do] Autor.”
III- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 1608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta serem as seguintes as questões a apreciar:
Do recurso da R. AA
1) erro na subsunção jurídica dos factos ao direito.
Do recurso da R. Seguradora “XL”
1) Erro na decisão de facto.
Como questão prévia – pertinência no conhecimento desta impugnação.
2) erro na subsunção jurídica dos factos ao direito.
1) Da impugnação da matéria de facto.
Tendo presente que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, não obstante e sem prejuízo do limite imposto pelo artigo 609º quanto ao objeto e quantidade do pedido, não estar o tribunal vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [vide artigo 5º nº 3 do CPC], cumpre em primeiro lugar apreciar da impugnação apontada à decisão de facto e da mesma cumpre conhecer, em função do objeto dos recursos delineados pelas respetivas conclusões.
Para tanto, tendo presente que no caso de impugnação da matéria de facto obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao(s) recorrente(s) [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Sendo ainda ónus do(s) mesmo(s) apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede(m) a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.
Analisadas as conclusões do recurso interposto pela recorrente AA, é certo não ter a mesma suscitado a reapreciação de qualquer ponto da decisão factual, como bem assinalou a recorrida.
Por contraponto, das conclusões de recurso da recorrente “XL” é clara a impugnação que a mesma aduziu aos pontos 28 e 31 dos factos provados, defendendo que os mesmos deverão ser julgados não provados. Para tanto indicando os meios probatórios que a seu ver impõem decisão diversa.
Dando cumprimento ao disposto no artigo 640º nº 2 al. a) do CPC.
Esta observância, não determina só por si a reapreciação da decisão de facto, já que e em respeito pelo previsto no artigo 130º do CPC - de acordo com o qual não é lícita a realização de atos no processo inúteis – aquela está ainda dependente da utilidade que a mesma venha a assumir para o mérito do recurso.
Na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, é de concluir que a reapreciação da matéria de facto está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo [vide neste sentido e entre outros Acs. do TRP de 10/07/2025, nº de processo 740/23.6T8PVZ-B.P1 e de 15/09/2025, nº de processo 12787/22.5YIPRT.P1; ainda do TRG de 22/02/2024, nº de processo 56/09.0TBCHV-A.G2, todos in www.dgsi.pt ].
Como infra resultará claro, na análise da subsunção jurídica aos factos, a alteração pugnada pela recorrente XL na decisão de facto em nada influenciará no mérito do recurso.
Motivo por que e por inútil se não procede à reapreciação da decisão dos pontos factuais 28 e 31.
2) Do erro na subsunção jurídica dos factos ao direito.
Tendo presente que na subsunção jurídica dos factos ao direito não está o tribunal vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [vide artigo 5º nº 3 do CPC], sem prejuízo do limite imposto pelo artigo 609º do CPC quanto ao objeto e quantidade do pedido, cumpre apreciar se merece censura a apreciação jurídica da pretensão da recorrida levada a cabo pelo tribunal a quo.
Alega a recorrente AA como fundamento principal do recurso que o tribunal a quo equiparou erroneamente a perda de chance ao resultado final pretendido, violando os princípios da teoria da perda de chance, conforme estabelecido na jurisprudência e nomeadamente no AUJ 2/2022.
Não tendo nomeadamente sido demostrada a probabilidade de êxito da recorrida na redução dos honorários para € 4.500,00 [pressuposto da decisão recorrida].
No mesmo sentido tendo alegado a recorrente XL.
Sem prejuízo de outros fundamentos de recurso por ambos invocados, porquanto aquele argumento comum a ambos é basilar para o decidido na sentença recorrida, será em primeiro lugar apreciada esta questão.
Invocou a A. que a 1ª R. não cumpriu ou cumpriu defeituosamente as obrigações que lhe advinham do exercício do mandato que lhe foi conferido, tendo tal atuação sido causa dos prejuízos que elencou na sua petição.
Na doutrina e jurisprudência tem-se discutido qual a natureza da responsabilidade civil/profissional do advogado, e basicamente têm-se perfilado três teorias.
Para uns ela é meramente de natureza contratual, porquanto emerge do não cumprimento ou cumprimento defeituoso de um contrato de mandato.
Para outros é antes de natureza extracontratual, na medida em que em causa está a prática por advogado de um facto ilícito lesivo dos interesses do seu constituinte. Estando a sua atividade sujeita ao cumprimento de normas deontológicas especificadas pelo respetivo Estatuto em nome de um interesse público.
Finalmente e numa terceira via, ela é de natureza mista, tendo no caso concreto de ser aferido se em causa está a violação de uma obrigação contratual derivada do exercício do mandato, caso em que é contratual, ou antes a prática de um ato ilícito que lesa os interesses do constituinte, caso em que é de natureza extracontratual.
Acompanhamos esta última via, visto abarcar a diversidade factual que pode em abstrato ser submetida à análise jurídica [neste sentido cfr. Ac. TRP de 30/10/2007 nº de processo 0724177 e Ac. TRP de 28/10/2008, nº de processo 0824562 e doutrina nestes citada, em concreto L.P. Moitinho de Almeida, in “A Responsabilidade Civil dos Advogados”, pág.13; Cunha Gonçalves, in “Tratado de Direito Civil”, tomo XII, pág. 762, bem como jurisprudência também nele citada; vide igualmente Ac. STJ de 29/04/2010, nº de processo 2622/07.0TBPNF.P1.S1 e Ac. TRP de 07/12/2023, nº de processo 1311/21.7T8PVZ.P1, in www.dgsi.pt todos].
No caso concreto a A. imputou à sua mandatária e nos autos 1ª R. a violação de deveres contratuais e estatutários – mormente os previstos no artigo 1161º do CC e com este conexionado, nos artigos 97º, 98º e 100º do EOA - no âmbito do mandato que lhe foi conferido.
Violação de deveres que conduziram à rejeição da contestação à ação de honorários que contra a A. havia sido instaurada e para defesa da qual conferira mandato à aqui 1ª R.
Contestação rejeitada por apresentada de forma extemporânea, para além do prazo legal previsto. Com a subsequente condenação ao pagamento dos honorários peticionados pela ali autora, contra o que entendia ser a ali R. e nestes autos autora devido.
Assim concluindo a A. que (31º da contestação) “… a conduta culposa da Ré, consubstanciada na apresentação extemporânea da Contestação e omissão de tal circunstância à Autora, logrou frustrar a legítima expectativa desta num resultado (positivo) do desfecho final da demanda, com os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais daí decorrentes”
Nesta perspetiva está efetivamente em causa uma alegada perda de chance por violação de deveres contratuais, causa dos danos patrimoniais e não patrimoniais que a recorrida (nos autos autora) elencou e peticionou, tendo visto a sua pretensão parcialmente deferida.
Tudo como consequência da alegada indevida defesa dos seus interesses, do defeituoso cumprimento dos deveres de patrocínio da 1º R.
A pretensão indemnizatória da A. fundou-se portanto na «perda de chance» ou a «perda de oportunidade» de obter uma vantagem.
Na medida em que esta figura jurídica se não encontra enquadrada de forma direta no nosso ordenamento jurídico, veio a mesma a ser paulatinamente definida quanto aos seus contornos e pressupostos de aplicação pela nossa doutrina e jurisprudência.
Nomeadamente defendendo o nosso tribunal superior, estando em causa a responsabilidade contratual de advogado por incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de mandato – por referência naturalmente à violação da obrigação de meios, não de resultados - que “a omissão da diligência postulada por essa obrigação, evidencia de forma mais clara, que a perda de chance se deve colocar mais no campo da causalidade e não do dano, devendo ponderar-se se a omissão do procedimento postulado pelas leges artis inerentes foi determinante para a perda de chance, sendo esta real, séria e não uma mera eventualidade, suposição ou desejo, capaz de proporcionar a vantagem que o lesado prosseguia.
(…)
Se tal omissão, profissionalmente desvaliosa, contendeu com um sério, real e muito provável desfecho favorável da ação, ou seja, se ante um patrocínio sem reparo, a Autora lograria ganho de causa.”
Ou seja, “Para haver perda de chance tem de haver chance, ou seja, estar perfilada a hipótese de ganho, que se frustra de imediato, total ou parcialmente, com a omissão cometida.”
Para tanto se impondo a realização do “julgamento dentro do julgamento”, como juízo de prognose, inerente à valoração da chance”[2]
Concluindo-se pela verificação do dano por perda de chance quando realizado “o julgamento dentro do julgamento” se apurem elementos que permitam ter-se por demonstrada a consistência e seriedade da perda da oportunidade de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo, de acordo com um juízo de probabilidade tido por suficiente[3].
Sendo entendimento reiterado[4] o da necessidade de o direito ao ressarcimento por “perda de chance ou oportunidade” no âmbito do exercício do mandato forense ter como pressuposto a demonstração da “existência de uma probabilidade, consistente e séria (ou seja, com elevado índice de probabilidade), de obtenção de uma vantagem ou benefício (o sucesso da ação ou do recurso) não fora a chance perdida, por ação ou omissão do mandatário.
(…)
grau de probabilidade (a) … ser aferido, em concreto, tendo em conta o processo onde foi praticado o ilícito que gerou a perda. Sendo por isso necessário que o tribunal faça o chamado “julgamento dentro do julgamento”, atentando no resultado que poderia ser considerado como altamente provável pelo tribunal da causa onde ocorreu o ilícito.”.
Este mesmo entendimento viria a ser confirmado no AUJ 2/2022, publicado in DRE nº 18/2022, S I de 26/01/2022, estabelecendo uniformização no seguinte sentido:
"O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade"
Acórdão onde e de igual modo, se concluiu e afirmou:
- “não é ao lesante que cabe provar que a chance não era consistente e séria (…), uma vez que, repete-se, a consistência e seriedade da oportunidade perdida é que permite dizer que há dano da perda de chance suscetível de indemnização, ou seja, a consistência e seriedade preenche um dos requisitos exigidos pelo instituto jurídico (responsabilidade civil) em que o lesado alicerça o seu direito, sendo constitutivo (não é impeditivo) do direito invocado.”
- “para haver dano da perda de chance suscetível de indemnização, não basta a prova da conduta ilícita do advogado, não basta a prova do ato/facto lesivo (a verificação do ilícito não contém já em si o dano a indemnizar), uma vez que, repete-se, segundo o instituto jurídico invocado não há reparação sem estar também provada a existência dum dano e causado por tal ato/facto ilícito.”
O direito ao ressarcimento por perda de chance ou oportunidade no âmbito do exercício do mandato forense tem assim e como pressuposto a demonstração da consistente e séria probabilidade de obtenção da vantagem alegadamente perdida por ação ou omissão imputada ao mandatário.
Recaindo sobre o autor a prova de tal probabilidade.
Na respetiva fundamentação jurídica do AUJ vindo de citar, foi analisada a evolução deste conceito e seu enquadramento jurídico, dando-se nota de que:
- estando assente a falta de cumprimento de deveres profissionais do advogado e tendo o resultado final do processo em que ocorre tal falha tido um desfecho desfavorável ao mandante (in casu o inicial autor), na incerteza sobre qual seria o desfecho do processo caso essa falha não tivesse ocorrido “quer a doutrina[…], quer a jurisprudência[…], começaram por ir no sentido de recusar o ressarcimento do dano da perda de chance (da perda da oportunidade de ganhar um processo): para haver obrigação de indemnizar – argumentava-se e ainda se argumenta – o dano a ressarcir tem que ser certo, o que não acontece na perda de chance, que tem como característica essencial haver uma incerteza, também no futuro, sobre a existência do dano, na medida em que não é possível determinar com segurança qual seria a situação hipotética do lesado que existiria caso não se tivesse verificado o evento lesivo; por outro lado – argumentava-se e ainda se argumenta – tal incerteza também não permite que se possa dizer que existe nexo causal entre o facto lesivo (no caso, a falta do advogado) e o resultado final desfavorável do processo (não se pode dizer que sem o facto lesivo o resultado final desfavorável não teria ocorrido).
- Perante a injustiça de tais eventos lesivos não terem qualquer cobertura ao nível da responsabilidade civil, “foram-se desenhando abordagens tendentes a evitar que tais eventos lesivos escapem, de todo, às malhas da responsabilidade civil, não obstante a incerteza sobre o que teria acontecido (depois de tais eventos lesivos).
Sendo a mais difundida a que autonomiza o dano da perda de chance[…], ou seja, nos casos das “perdas de chances processuais”, o dano não estará no resultado final desfavorável do processo (no não ganhar ou no perder o processo), mas na própria perda da possibilidade/oportunidade de obter um resultado favorável (de ganhar ou de não perder o processo), decorrente do evento lesivo do mandatário e, por conseguinte, o que está sob indemnização é um dano intermédio (em relação ao dano final): o dano autónomo e emergente da perda de oportunidade de sucesso (e não o dano final do resultado desfavorável do processo)”.
Esta abordagem suscitou a crítica de tal “perda de oportunidade não passar ainda duma “expetativa/esperança” e, por isso, não se poder dizer que constitui uma situação que “integre o património ou a esfera jurídica do seu titular e que [possa] ser alienada autonomamente[…]”, não podendo ser qualificada como um dano autónomo[…].”
- Motivo por que “numa segunda abordagem (igualmente tendente a responsabilizar tais eventos lesivos)[…], a oportunidade perdida (a perda de chance) seja considerada como afim do lucro cessante: diz-se que o dano provocado pelo evento lesivo ocorre no futuro e do que se trata, na perda de oportunidade, é duma antecipação do dano final (…)”.
Posição que mereceu a objeção de que “não se vislumbra, normalmente, qualquer indício quanto à fixação de um valor patrimonial autónomo da perda de chance, sendo este, via de regra, decalcado dos lucros cessantes (ou do prejuízo que poderia ter sido evitado) (…), pelo que não está em causa um valor patrimonial próprio, mas simplesmente uma fração ou antecipação de lucros cessantes relativamente incertos”[…].
- E não sendo pacífico mesmo entre os defensores da indemnização pelo dano da perda de chance “o modo de enquadrar dogmaticamente a perda de chance e, em particular, a sua caracterização/qualificação como dano emergente ou lucro cessante.
O que até se compreende, face à nem sempre clara distinção entre dano emergente e lucro cessante […], importando notar que a nossa lei (art. 564.º/1 do C. Civil) menciona tal binómio para querer dizer que ambos os danos são ressarcíveis, pelo que até se poderá dizer que, entre nós, não é absolutamente indispensável tomar partido na querela sobre a qualificação do dano da perda de chance como dano emergente ou como lucro cessante.”
Afirmou-se ser de qualquer modo sempre “imprescindível – face ao papel central que o mesmo desempenha na responsabilidade civil (como, entre nós, resulta dos arts. 483.º/1, 798.º, 227.º/1 e 562.º, todos do C. Civil) – é que haja dano, condição essencial, limite e escopo da obrigação de indemnizar, o que leva a que repetidamente se diga que a responsabilidade civil tem uma função essencialmente reparatória/ressarcitória (sendo acessória e subordinada a sua função preventiva ou sancionatória).”
- E para que um dano seja indemnizável, exige-se “que o mesmo seja certo e não meramente eventual, porém, observa-se, a certeza de que se fala e que deve ser exigida não é matemática ou absoluta, mas apenas uma certeza relativa, que se deve contentar com uma expetativa razoável.
(…)
A aferição dum tal dano exigirá sempre a comparação entre uma situação real, atual, e uma situação hipotética, igualmente atual, sendo a prognose sobre a evolução hipotética do processo comprometido que irá permitir determinar a certeza relativa do dano.”
- “A verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, incluindo a existência do dano e de um nexo causal entre o facto lesivo e o dano, impõem, em linha com o que se referiu, que a “chance”, para poder ser indemnizável, seja “consistente e séria” e que a sua concretização se apresente com um grau de probabilidade suficiente e não com carácter meramente hipotético.
- Motivo por que se concluiu no Acórdão que vimos de citar:
“a toda a chance ou oportunidade perdida (a todo o ato lesivo e a todo processo perdido) não se segue, como que automaticamente e sem mais, uma indemnização por dano da perda de chance: a verificação do ilícito não contém já em si o dano a indemnizar.
(…) à luz das regras e princípios vigentes de responsabilidade civil, só uma “chance” com um mínimo de consistência pode aspirar a exprimir a certeza (“relativa”) do resultado comprometido (pelo ato lesivo) ser considerado provável.
Não há indemnização civil sem dano e este tem que ser certo, sendo que a certeza do dano de chance (que, por isso, merece a tutela do direito e ser indemnizado) está exatamente na probabilidade suficiente, em função da consistência da chance, do resultado favorável da ação comprometida[5].
Implicando que:
“colocando-se num processo (…) a questão da indemnização pelo dano da perda de chance, tal probabilidade – o mesmo é dizer, a consistência concreta da oportunidade ou “chance” processual que foi comprometida – tem sempre que ficar apurada/provada, uma vez que, sem a mesma estar apurada/provada, não se poderá falar em “dano certo” e sem este não pode haver indemnização.
Apuramento este que terá assim que ser feito na apreciação incidental – o já chamado “julgamento dentro do julgamento” – a realizar no processo onde é pedida a indemnização pelo dano de perda de chance, em que se indagará qual seria a decisão hipotética do processo em que foi cometido o ato lesivo (a falta do mandatário), indagação que no fundo irá permitir estabelecer, caso se apure que a ação comprometida tinha uma suficiente probabilidade de sucesso (ou seja, no mínimo, uma probabilidade de sucesso superior à probabilidade de insucesso), que há dano certo (a tal chance “consistente e séria”) e ao mesmo tempo o nexo causal entre o facto ilícito do mandatário e tal dano certo.
Apreciação/decisão hipotética em que, sendo assim, se procurará, num juízo de prognose póstuma, reconstituir, para efeitos da possível indemnização do dano da perda de chance, o desenrolar e a decisão que o processo (onde foi cometida a falta do mandatário) teria tido – na perspetiva do tribunal que o teria que decidir – sem tal falta do mandatário, com o que, concluindo-se que o processo teria tido uma suficiente (no referido limiar mínimo) probabilidade de sucesso, se estará também a concluir ter sido o evento lesivo conditio sine qua non (requisito mínimo da causalidade jurídica) do dano.”
Impõe-se, portanto, e sempre ao tribunal que aprecia a invocada perda de chance como fundamento de pedido indemnizatório que, fazendo um julgamento dentro do julgamento, afira qual a decisão hipotética (num juízo de prognose póstuma) que no processo em que foi cometida a falta pelo mandatário viria a ser proferida.
E, só demonstrada uma probabilidade séria de sucesso em tal demanda, poderá o tribunal que aprecia concluir pela existência do invocado dano por perda de chance.
Para tanto, o interessado que invoca a violação dos concretos deveres específicos do mandatário tem de alegar e provar tal probabilidade de sucesso, aportando aos autos a necessária factualidade essencial à demonstração de tal pretensão.
Não bastando, como tal, apenas a alegação e prova da conduta omissiva do mandatário.
Nem, acrescentamos em face do que foi a alegação essencial da autora aqui recorrida, o que lhe foi informado pela aqui R. quanto a um provável ganho de causa que terá criado na A. uma legítima expetativa num resultado positivo do desfecho final da demanda.
Estando em causa uma ação indemnizatória fundada na perda de chance como consequência da não apresentação tempestiva da contestação por parte da mandatária constituída, tendo presente o enquadramento e pressupostos acima delineados quanto a esta figura jurídica, resulta claro que o que a A. tinha de alegar e provar era que a defesa a apresentar/apresentada de forma extemporânea em tal ação, tinha uma consistente e séria probabilidade de merecer provimento, logrando ganho de causa, total ou parcial.
E para tanto teria em tal ação – e bem assim nesta, por via do “julgamento dentro do julgamento” que se impunha aqui realizar – de ter alegado e provado a factualidade que permitiria concluir não serem devidos os honorários peticionados pela ali autora, nomeadamente afastando a prática dos atos que naquela ação a ali autora elencou como praticados e justificativos dessa mesma nota e que ali foram também julgados provados – vide nomeadamente o teor da petição (doc. 7) e da sentença (doc. 17) respeitantes à ação de honorários, ambos juntos a estes autos com a contestação da 1ª R.; bem como a contestação que chegou a ser junta àqueles autos (doc. 14) igualmente junto com a contestação da 1ª R. nestes autos.
Só demonstrando a aqui A. que se a contestação por si apresentada tivesse sido admitida e oportunamente produzida prova sobre o por si alegado, seria possível/provável que o tribunal a quo concluísse pela inadequação dos honorários peticionados naquela ação, se poderia reconhecer a alegada perda de chance. Ou seja, e como já referido, cabia à A. alegar e demonstrar que com a defesa apresentada teria uma probabilidade consistente e séria de sucesso. Só então se podendo falar em dano e nexo causal entre o facto ilícito do mandatário e o dano invocado/perda de chance.
Neste enquadramento resulta irrelevante a factualidade que vem provada de 27 a 29 dos factos provados – já que o que releva e na ausência de convenção quanto ao valor a cobrar, é o apuramento dos atos efetivamente praticados pela advogada autora da ação inicial; tempo despendido, urgência, importância e complexidade dos serviços prestados; grau de criatividade intelectual, resultado obtido, responsabilidades assumidas e demais usos profissionais – em conformidade com o previsto no artigo 105º do EOA [o qual define os critérios de fixação dos honorários].
Repete-se, não releva para a ação intentada e respetiva causa de pedir / sustentada na perda de chance, o que a Exma. Advogada ora aqui 1ª R. informou ser o seu entendimento sobre os valores que deveriam ser cobrados. O que releva é o que em sede de factualidade viria a ser demonstrado naquela ação como concretização dos serviços prestados que sustentam ou não o valor dos honorários peticionados e que vieram a ser reconhecidos como devidos.
E o que relevava para esta ação e era ónus da autora provar, era que a condenação que veio a ocorrer naquela primeira ação como consequência do que ali foi julgado provado quanto aos serviços prestados, se tivesse sido apreciada a defesa por si apresentada, conduziria a um resultado diverso.
Naquela ação foi julgado provado [conforme consta da sentença junta sob doc. 17 com a contestação da 1ª R.]:
“1. No âmbito da sua atividade profissional foi contactada pelo representante da ré, o Sr. CC, a fim de prestar aconselhamento técnico-jurídico e exercer o patrocínio.
2. A ré, por ato do seu representante, conferiu à Autora a Negociação e Acordo de Revogação de Contrato de utilização de loja em Centro Comercial [Loja n.º ..., restaurante “E...”, do Centro Comercial “F...”, em Coimbra].
3. A Autora, no exercício do patrocínio da ré, e no assunto supra referido, prestou os seguintes serviços:
Data início: 11 de fevereiro de 2019
11/02/2019 Consulta;
Estudo e análise de documentação fornecida pelo representante legal da cliente, adiante designado “cliente”:
- Contrato de utilização de loja em centro comercial, composto por 41 páginas, adiante designado “contrato”, vide documento n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Regulamento de funcionamento e utilização do Centro Comercial F..., composto por 34 páginas adiante designado “F...”.
- Estatuto da Associação de Lojistas do F..., composto por 7 páginas.
- Autorização de débito direto SEPA.
- Manual Técnico EGOL do Centro Comercial F... e respetivos anexos, composto por 83 páginas.
- Minuta bancária.
- 2 levantamentos topográficos.
- Emails entre os representantes legais da cliente e o representante do F..., Eng. HH e documentação junta.
- Missiva de interpelação do F... para pagamento das quantias devidas a título de contrapartida pela utilização da loja, e documentos anexos, datada de 20 de dezembro de 2018;
- Missiva de interpelação do F... para pagamento das quantias devidas a título de contrapartida pela utilização da loja, e documentos anexos, datada de 8 de janeiro de 2019.
- Missiva de interpelação do F... para reforço de caução ao abrigo de contrato de utilização em loja em Centro Comercial, e documentos anexos, datada de 11 de fevereiro de 2019.
12/03/2019 Reunião com o cliente;
15/02/2019 Elaboração de resposta a missiva do F...;
Reunião com o cliente;
20/02/2019 Estudo e análise dos emails do responsável pelo F..., Eng. HH;
24/02/2019 Estudo e análise dos emails do responsável pelo F..., Eng. HH;
Vários telefonemas com o cliente;
28/02/2019 Elaboração de minuta de carta de Resolução do contrato de contrato de utilização de loja em centro comercial com justa causa, e com efeitos imediatos;
12/03/2019 Apresentação de proposta de acordo de revogação de contrato de utilização de loja em centro comercial ao respetivo responsável;
13/03/2019 Insistência com a parte contraria através de emails e telefonemas;
Estudo e análise da contraproposta apresentada;
Vários telefonemas com o cliente;
Vários telefonemas aos Exmos. Colegas da parte contrária, Dra. II;
14/03/2019 Análise de minuta de Cessação de Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial com Reconhecimento de Dívida, Reconhecimento e Pagamento de Compensação com Execução de Caução, com 11 páginas,
Vários telefonemas ao cliente;
Vários telefonemas aos Exmos. Colegas da parte contrária, Dra. II;
Vários telefonemas ao responsável pelo F..., Eng. HH;
Vários emails a representante legal da cliente;
Vários emails aos Exmos. Colegas da parte contrária, Dra. II;
Vários emails ao responsável pelo F..., Eng. HH;
Estudo e análise dos emails do cliente;
Estudo e análise dos emails dos Exmos. Colegas da parte contrária, Dra. II;
Estudo e análise dos emails do responsável pelo F... Eng. HH;
Vários contactos com a Polícia de Segurança Pública;
Obtenção de acordo;
Elaboração de minuta de acordo de revogação de contrato de utilização de loja em centro comercial [minutada e enviada depois das 23h00].
Auxílio no levantamento dos bens e equipamentos da cliente que se encontravam no interior da loja;
15/03/2019 Elaboração de termo de autenticação;
Reunião com o cliente;
Despesas de expediente com papel e telefone.
Data de fim: 15 de março de 2019.
4.º No desenrolar da prestação de serviços, a autora atendeu o representante da ré no seu domicílio profissional,
5.º Estudou e analisou o assunto, efetuou e rececionou contactos telefónicos e emails, elaborou cartas e peças contratuais, obteve todos os elementos necessários ao patrocínio, desenvolveu negociações, interveio na negociação e procedeu à minuta de Acordo de Revogação de Contrato de utilização de loja em Centro Comercial [Loja n.º ..., restaurante “E...”, do Centro Comercial “F...”, em D...].
6. A autora remeteu à ré nota discriminativa de honorários e despesas por correio eletrónico em 30 de dezembro de 2019 e por carta registada com aviso de receção no dia 17 de junho de 2020 e rececionada em 22 de junho de 2020, fixando os honorários no valor final de €24.500,00, com IVA.
7. A ré provisionou o escritório da autora com 96,00 Euros.”
De tudo o que ali foi julgado provado, com relevo para o que aqui se aprecia, logrou a autora nestes autos provar que foi a mesma quem concluiu negociações e acordou os termos da pretendida rescisão contratual quanto ao preço que pagou, prazos e forma de pagamento – vide fp´s 20, 23 e 25.
Não obstante, reconhecendo que necessitava de assessoria técnico-jurídica com vista a formalizar tal entendimento, recorreu aos serviços da advogada autora na primeira ação – vide 2ª parte do ponto 20 e 21 dos factos provados.
O facto de a ora A. ter logrado provar que contactou e negociou os termos da pretendida rescisão contratual quanto aos preços, prazos e formas de pagamento não excluem a intervenção da advogada que mandatou. Caso contrário nem se entenderia por que a mesma foi contratada.
E se esta teve intervenção na formalização do acordo cujos termos que se entendem essenciais para a autora estavam já definidos, tal não invalida que para a formalização desse mesmo entendimento tenham ocorrido reuniões, telefonemas, trocas de mails, análise de documentação e interpelações tal qual foi julgado provado na ação de honorários.
A complexidade técnico jurídica do acordo celebrado evidenciada pelo teor do ponto 22 dos factos provados, não afasta tal atuação.
Ou seja, do que vem provado em 20, 23 e 25 dos factos provados não nos é possível concluir que a demais factualidade que foi julgada provada na primeira ação, com a salvaguarda da intervenção prévia da autora, não corresponde à realidade.
E se assim é, não logrou a A. provar factualidade que permita concluir pela inexistência de fundamento para os honorários peticionados. Nomeadamente e tendo por referência o critério de fixação dos honorários previsto no artigo 105º do EOA que os honorários cobrados são excessivos, desproporcionados e injustificados face à atividade desenvolvida.
Não logrou a A. provar que se a defesa que apresentou naquela ação mas não veio a ser considerada por extemporânea fosse apreciada, teria uma séria probabilidade de obter ganho de causa, por demonstrar que os serviços prestados não correspondiam ao que foi descriminado na nota de honorários apresentada e que justificou o pedido.
Não provou, nem na verdade alegou a recorrida tais factos essenciais à procedência da ação. Pois que se sustentou primordialmente [para além do que vem provado em 20, 23 e 25 já mencionados] no que a advogada aqui 1ª R. lhe comunicou como sendo o seu entendimento quanto ao ganho da causa. Mais do que no que efetivamente seria o fundamento para aquele ganho de causa.
À A. incumbia alegar e provar um circunstancialismo suscetível de fundamentar um juízo sério de que a contestação que ainda veio a ser apresentada na ação de honorários, se admitida e considerada - seguindo o “critério do julgamento dentro do julgamento” - viria a ter uma consistente probabilidade de viabilidade.
Nada tendo a A. nestes autos alegado quanto aos concretos serviços que a autora na primeira ação alegou ter levado a cabo para justificar os honorários pretendidos, para além do que já referimos quanto às negociações prévias ao acordo pela mesma levadas a cabo, nunca poderia a mesma vir a demonstrar na verdade a perda de uma séria oportunidade ou chance por omissão imputável à mandatária aqui 1ª R. justificadora da pretendida indemnização, seja a título de danos não patrimoniais, seja a título de danos patrimoniais.
O que falhou foi o cumprimento do ónus de alegar e provar que a chance perdida – como consequência da não apreciação da defesa extemporaneamente apresentada – teria uma probabilidade séria e consistente de sucesso.
Com a consequência de a presente ação dever ser julgada totalmente improcedente. Ao contrário do decidido pelo tribunal a quo.
Resultando prejudicada a apreciação de toda a demais argumentação apontada pelas recorrentes nos seus recursos.
Concluindo, perante o antes exposto procedem ambos os recursos interpostos, revogando a decisão recorrida, com a consequente absolvição das RR. do pedido.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedentes os recursos interpostos, consequentemente se revogando a decisão recorrida e absolvendo as RR. do pedido contra as mesmas formulado.
Custas pela recorrida.
Porto, 2025-12-12
Fátima Andrade
José Eusébio Almeida
Teresa Pinto da Silva
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