I - Cabe ao juiz, oficiosamente, retomar a marcha do processo sempre que a instância fique suspensa para busca de solução consensual, no prosseguimento dos ulteriores termos do processo (cfr. nº1, do art. 6º, do CPC).
II - Havendo duas decisões de natureza adjetiva contraditórias proferidas no âmbito do mesmo processo, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, redundando a prevalência da primeira na ineficácia da outra coberta por transito em julgado posterior (cfr. nº2, do art. 625º e, ainda, nº3, do art. 613º e nº1 do referido art. 625º, todos do CPC).
Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Anabela Mendes Morais
2º Adjunto: Des. Teresa Pinto da Silva
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
………………………………
………………………………
………………………………
Recorrente: A..., SA
Recorrida: Companhia de Seguros B..., SA,
A..., SA. Autora na ação de processo comum que move contra a Companhia de Seguros B..., SA, apresentou recurso de apelação dos despachos a indeferir o pedido de renovação da instância e a corrigir a decisão que havia proferido anteriormente a julgar a instância deserta, após, em audiência prévia, em 13/3/2024, ter proferido o seguinte despacho:
“Ao abrigo do disposto no artº 272º, nº 4 do C.P.C., ordeno a suspensão da instância pelo período de 15 dias.
Para a hipótese de se frustrar o perspectivado acordo e adaptando o processado, nos termos do artº 6º, nº 1 e 547º do CPC, será proferido despacho saneador sem necessidade da realização de audiência prévia, nada tendo as partes oposto, com o consequente prazo para reclamação do despacho saneador e alteração dos requerimentos probatórios.
Notifique” (negrito nosso).
e, em 29/4/2025, o seguinte, com a referência 138282361, notificado às partes com certificação citius em 02-05-2025:
“Notificada a A. e R. nos termos do disposto no Art. 281º do C.P.C., nada vieram dizer, não impulsionando os autos pelo que, mostrando-se decorridos mais de seis meses, julgo deserta a instância.
Nestes termos, declaro extinta a presente instância – cfr. Art. 277º, al. c) e 281º, nºs 1, 3 e 4 do C.P.C.
Registe e notifique” (negrito nosso).
“Ref. 17708336: Os casos de renovação da instância encontram-se expressamente previstos, não estando neles contemplados a presente situação.
Assim, por falta de fundamento legal, indefere-se a requerida renovação da instância.
Notifique”.
despacho:
“Ref. 17917673: Assiste inteira razão ao R., constatando-se que a sentença proferida sob a Ref. 138282361 é omissa quanto a custas.
Assim, ao abrigo do Art. 614º do C.P.C., ordeno a sua correção por despacho e, tendo sido a A. quem lhe deu causa pela sua inércia, determino Custas a cargo da A.
D.N.
CONCLUSÕES:
1) O artigo 281.º, n.º 3, do CPC permite a renovação da instância no prazo de 10 dias após a notificação da extinção, desde que a parte demonstre não lhe ser imputável a inércia que deu origem à deserção;
2) A instância deste processo foi suspensa a 13/03/2024, por acordo das partes, por 15 dias, com determinação pela Exm.ª Juíza de que, frustrando-se o acordo, seria proferido despacho saneador sem nova audiência;
3) A Autora Recorrente manteve-se no pressuposto, fundado no despacho judicial, de que o processo seguiria os seus termos com despacho saneador – o que nunca aconteceu por inércia do tribunal;
4) A Autora Recorrente nunca foi notificada para a cominação da deserção da instância em caso de não impulsionar a instância deste processo;
5) A falta de impulso processual não é imputável à Autora, mas sim à ausência de colaboração da Ré e à omissão do Tribunal em dar seguimento ao que havia determinado na audiencia previa de 13-03-2024;
6) Estavam preenchidos os requisitos do artigo 281.º, n.º 3, do CPC, sendo indevido o indeferimento da renovação da instância;
7) O despacho que julgou deserta a instância ignorou o conteúdo do despacho anterior de 13-03-2024, que previa a prática de ato processual (despacho saneador) independentemente de impulso das partes, frustrado o acordo;
8) Não deveria ter ocorrido a deserção, mas sim o impulso oficioso da instância;
9) A jurisprudência tem entendido que não ocorre deserção quando o impulso processual cabe ao tribunal e não às partes (cf. Ac. TRP de 22-03-2021, proc. 2336/19.0T8PRT.P1;
10)A condenação da Autora Recorrente em custas com base na deserção da instância resulta de um erro de imputação;
11) É que a responsabilidade pela paralisação do processo não pode ser atribuída à Autora Recorrente, pois a suspensão tinha termo automático e efeito determinado (prosseguimento com despacho saneador), não tendo tido a Autora Recorrente qualquer conduta dolosa ou negligente, tendo a omissão sido uma omissão judicial e não das partes;
12)A Autora Recorrente não pode ser responsabilizada pelas custas de um ato que lhe não é imputável, nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.
Assim, a questão a decidir é a seguinte:
- Se os autos têm de prosseguir em conformidade com o determinado na primeira decisão proferida, sendo ineficaz a decisão coberta por trânsito em julgado posterior e, consequentemente, se os despachos recorridos devem ser revogados.
Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, e não se reproduzindo por tal se revelar desnecessário.
- Da prevalência da primeira decisão proferida, com a consequente ineficácia da decisão contraditória coberta por trânsito em julgado posterior
Insurge-se a apelante contra as decisões proferidas pelo Tribunal a quo que, após ter decidido, oficiosamente, que o processo seguia com prolação de despacho saneador, inopinadamente, proferiu decisão contraditória a declarar deserta a instância e a condenar a Autora em custas pela sua inércia.
Comecemos por referir que evidente se mostra “se as partes dão notícia de que buscam uma solução consensual e pedem que se suspenda a instância …, não é licito concluir que, a partir do fim desse prazo, se inicia a contagem do prazo … para a deserção. Em tais circunstâncias, impõe-se que o juiz, no fim do prazo solicitado, retome oficiosamente a marcha processual”[1]. Ora, tendo sido isso que decidiu operar, proferiu, ulteriormente, despacho contraditório, não se verificando, pois, inércia da parte, mas inobservância, por parte do tribunal, do seu, já afirmado nos autos, dever.
A deserção da instância, que nunca opera automaticamente no processo declarativo e que sempre demanda o prévio exercício do contraditório (nº3, do art. 3º, do Código de Processo Civil, diploma a que doravante nos reportamos), é uma causa de extinção da instância determinada por o processo estar parado há mais de seis meses devido a negligência das partes em promover o seu andamento, em situações que lhes caiba, especialmente, o ónus de impulso processual (cfr. nº1, do art. 281º, nº1, do art. 6º e al. c), do art. 277º), não o caso, como referimos, em que, na verdade, cabia ao Tribunal prosseguir os termos do processo, mesmo no cumprimento do seu despacho transitado em julgado.
O conflito de decisões de natureza adjetiva proferidas no mesmo processo é regulado pelo nº2, do art. 625º, que determina aplicável o princípio consagrado no nº1.
Prevalece, pois, a primeira, redundando essa prevalência na ineficácia coberta pelo transito em julgado posterior[2].
Tal é, também, aplicável aos despachos por força do nº3, do art. 613º, sendo quer as sentenças quer os despachos que versam sobre questões processuais imodificáveis no interior do processo em que são proferidos, nos termos do nº1, do art. 620º, e ocorrendo violação pelo juiz do referido preceito apenas as segundas decisões são ineficazes, nos mesmos termos que o nº1, do art. 625º estatui para as decisões de mérito.
Assim, havendo duas decisões de natureza adjetiva proferidas no âmbito do mesmo processo contraditórias, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, redundando a prevalência da primeira na ineficácia da outra coberta por transito em julgado posterior (cfr. nº2, do art. 625º, do CPC).
Destarte, cabendo ao juiz, oficiosamente, retomar a marcha do processo sempre que a instância fique suspensa para busca de solução consensual, prosseguindo os seus ulteriores termos, como decidiu, cumpre revogar os despachos recorridos, não conformes à lei.
Procedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, tendo ocorrido violação dos preceitos referidos pela apelante e, sendo de manter a primeira decisão suprarreferida, proferida em 13/3/2024, com ineficácia da proferida em 29/4/2025, têm as decisões recorridas de ser revogadas.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente dado a parte contrária não ter apresentado resposta ao mesmo, tirando a recorrente, ao ver as decisões contra que se insurge revogadas, proveito do recurso (artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam as decisões recorridas e, na ineficácia do despacho proferido em 29/4/2025, determinam o prosseguimento dos ulteriores termos do processo.
Porto, 12 de dezembro de 2025