I - A falta de apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte, mesmo eventualmente susceptível de prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, e que não seja capaz de ignorar ou de desvirtuar a causa de pedir, apenas pode determinar, se for caso disso, um erro de julgamento, e não já o vício formal da omissão de pronúncia
II - O venire contra factum proprium constitui uma modalidade do abuso de direito cuja verificação exige, para além dos demais requisitos desse instituto, um comportamento contraditório do agente, que afinal actua de forma oposta ao que, previamente, havia denunciado de forma clara, gerando com a primeira acção legítima confiança ao outro sujeito da relação jurídica quanto ao sentido que tomaria a sua acção subsequente.
III - É inidónea para caracterizar essa modalidade do abuso do direito a pretensão do banco mutuante de obter a restituição do valor mutuado, acrescido dos juros e comissões contratados, exercida após a fixação de condições do mútuo diversas da proposta da mutuária, na fase pré-contratual, da inobservância negligenciável do prazo de disponibilização de uma parte do capital e de outras circunstâncias formais incapazes de fundar sequer a excepção do não cumprimento do contrato, por falta de sinalagma com o dever de restituir.