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DIREITO À CONCORRÊNCIA
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Sumário
I - A actuação em livre concorrência é, em si, um bem a acarinhar e a valorizar, só se justificando o seu bloqueamento nos estremos casos em que a actividade concorrencial se mostra desenvolvida através de mecanismos, instrumentos ou condutas aptos a beliscar o legítimo espaço que o concorrente possui para desenvolver a sua própria acção; II - Não configura conduta violadora da leal concorrência, que deve existir entre 2 empresas a actuar no mesmo sector de negócio, a constatação da simples contratação de 8 trabalhadores que anteriormente prestavam os seus serviços a empresa concorrente.
Texto Integral
Processo: 1391/25.6T8PRT.P2
Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do
Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório:
“A... Corp S.L.U.”, sociedade de direito espanhol, com sede no ..., Madrid; “B..., Ldª”, com sede na Rua ..., ...; e “C..., Ldª”, com sede na rua ..., ..., ...; intentaram, perante o juízo central cível do ... (J5), a presente providência cautelar comum contra AA, residente na rua ..., ...; e “D..., Ldª”, com sede na Avª. ..., ....
Alegaram as requerentes, em súmula, no requerimento inicial, que, sendo o requerido AA especialista na área de recolha e conservação de sangue animal, há mais de uma década criou um B... através da sociedade “B..., Ldª”, cujo negócio foi crescendo, na sequência do que foi criada a requerente “C..., Ldª”, chamando a atenção de investidores internacionais, culminando com a aquisição de 51% destas 2 empresas, em 2022, pela requerente “A... Corp S.L.U.”.
Afirmam que, não obstante a aquisição, o requerido AA manteve-se como gerente do negócio em Portugal, embora contratando com a requerente “A... Corp S.L.U.” um pacto de não concorrência nos 3 anos posteriores ao referido negócio de compra.
Invocam que o requerido AA manteve-se como gerente da requerente “B..., Ldª”, até 31 de Maio de 2024, altura em que, na sequência da transmissão da participação social que ainda mantinha, deixou o negócio.
Alegam que, poucos meses após 31 de Maio de 2024, foi criado em Portugal um B... concorrente com o pertença da requerente “B..., Ldª”, através da requerida “D..., Ldª”, que iniciou também actividade em Barcelona.
Afirmam que são sócios da requerida “D..., Ldª”, 2 amigos muito próximos do requerido AA.
Alegam que o mesmo AA, pouco tempo antes de abandonar a requerente “B..., Ldª”, apropriou-se de diversa informação relevante à prossecução da actividade comercial da mesma, e procedeu à destruição de outra informação sensível.
Invocam que, em Outubro de 2024, uma parte substancial [cerca de 43%] dos colaboradores da requerente “B..., Ldª”, e da empresa que havia sido criada em Barcelona para aí prosseguir a mesma actividade, demitiu-se e juntou-se à requerida “D..., Ldª”, tendo esta tentado aliciar outros colaboradores da requerente.
Defendem ser o requerido AA que está na origem da prática de tais actos, por estar envolvido na actividade da requerida “D..., Ldª”.
Por isso entendem caracterizada a actuação dos requeridos enquanto concorrência desleal, sendo esta a aparência do direito que invocam.
E defendem que essa actuação é susceptível de causar graves prejuízos às requerentes no desenvolvimento das suas actividades comerciais, seja pelas dificuldades inerentes à necessidade de reorganização consequente à perda de 43% dos seus funcionários, seja pela manipulação da plataforma de dadores, com notória diminuição da dádiva de sangue, seja ainda pela concorrência na abordagem a parceiros internacionais.
Prejuízos que consideram de grave e de difícil reparação por se ligarem à sobrevivência da própria requerente.
Concluem pedindo:
a) que o Requerido AA seja proibido de concorrer com o Grupo B..., seja através da Requerida D..., da D... Espanha ou de qualquer outra empresa, até ao termo da ação arbitral a instaurar contra AA ao abrigo do CCV, ou até ao termo da sua obrigação de não concorrência em 30 de setembro de 2025, consoante o que ocorrer primeiro;
b) Cumulativamente com o pedido em a), e pelo mesmo fundamento, que seja suspensa a atividade da D... por igual período;
c) Subsidiariamente ao pedido em a) e b), que a atividade da Requerida D... seja suspensa por um período não inferior a um ano, ou até trânsito em julgado da decisão final a proferir em ação principal a instaurar contra esta com fundamento em concorrência desleal, consoante o que ocorrer mais cedo;
d) Subsidiariamente ao pedido em c), e pelo mesmo fundamento, que a D... seja proibida de recorrer à prestação dos trabalhadores que integram a D... vindos da B... e C..., por um período não inferior 8 meses;
e) Também subsidiariamente ao pedido em c) e cumulativamente ao pedido em d), que a D... se abstenha de contactar os dadores do Grupo B... identificados no documento n.º 90, por um período não inferior a seis meses;
f) Também subsidiariamente ao pedido em c)e cumulativamente com os pedidos em d)e e), que a D... altere a forma como se identifica no seu site da internet e em todos os meios de comunicação, substituindo a referência a “B... in Europe #1” por outra que não ofenda as regras da concorrência desleal;
g) A fixação de sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a €18 420 (dezoito mil quatrocentos e vinte mil euros), devidos pelos Requeridos por cada dia de atraso no cumprimento das medidas que venham a ser decretadas nestes autos.
Requerem, ainda, a dispensa de audiência prévia dos requeridos.
Foi proferido despacho liminar que, julgando procedente a excepção dilatória de incompetência material, absolveu os requeridos da instância.
Interposto recurso de tal decisão, por este Tribunal da Relação do Porto foi a mesma revogada, determinando-se o prosseguimento do processo.
Já novamente em 1ª instância, foi indeferido o pedido de dispensa de audiência prévia dos requeridos, e determinada a sua citação para os termos do processo.
Citados, os requeridos apresentaram contestação separadamente.
A requerida “D..., Ldª”, em súmula, na sua oposição, começa por reconhecer o alegado no requerimento inicial relativamente à constituição das sociedades B..., Ldª”, e “C..., Ldª”, bem como quanto à constituição da oponente.
Impugna, por desconhecimento, os termos a contratação entre a requerente “A... Corp S.L.U.” e o requerido AA, bem como a existência de qualquer litígio entre ambos.
Afirma que a perda de trabalhadores invocada pelas requerentes apenas se deveu à perda de confiança na liderança das requerentes após substituição do requerido AA.
Invoca que os trabalhadores que abandonaram as requerentes fizeram-no espontaneamente, e não por intervenção da opoente.
Nega que seja o requerido AA a determinar a actuação da opoente.
Impugna, por desconhecimento, qualquer actuação menos correcta do requerido AA relativamente às requerentes.
Invoca que os parceiros da opoente foram escolhidos e contactados na sequência de normais operações de marketing levadas a cabo.
Nega a actuação em concorrência desleal que lhe é imputada pelas requerentes.
Considera que os pedidos formulados afrontam o princípio da livre concorrência.
Impugna que da sua conduta resulte algum ilegítimo prejuízo para qualquer das requerentes, e muito menos que se mostre dificilmente reparável.
Conclui pedindo o não decretamento da providência.
O requerido AA, em súmula, na sua oposição, começa por invocar nem sequer terem sido alegados quanto a si factos integradores «periculum in mora» enquanto requisito de decretamento da providência, designadamente porque o que é pedido, quanto ao opoente, resume-se à proibição de actuação em concorrência até 30 de Setembro de 2025.
Nega ter praticado qualquer acto em violação da obrigação contratual de não concorrência.
Nega ter aliciado ou favorecido a saída de qualquer colaborador das requerentes.
Conclui pedindo o não decretamento da providência.
As requerentes apresentaram articulado superveniente, o qual, após contraditório, foi parcialmente admitido.
Instruída a causa, foi proferida decisão que julgou a providência totalmente improcedente.
É desta decisão que, inconformadas, as requerentes interpuseram recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
Enquadramento e objeto do recurso
(…)
Os requeridos apresentaram contra-alegações.
A requerida “D..., Ldª”, terminou as suas contra-alegações com as seguintes conclusões:
(…)
O requerido AA termina as suas contra-alegações com as seguintes conclusões:
(…)
As requerentes da providência apresentaram resposta ao recurso subordinado, que terminam com as seguintes conclusões:
(…)
Os recursos foram admitidos [despacho de 10 de Outubro de 2025, referência nº 476620028] como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
No exame preliminar determinou-se a alteração do efeito fixado ao recurso principal, nada mais obstando ao conhecimento do seu objecto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Fundamentação
Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente.
Assim, atentas as conclusões das recorrentes, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica:
A) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
B) A inutilidade superveniente da lide quanto ao requerido AA;
C) A verificação dos pressupostos de decretamento da providência.
Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão impugnada.
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Factos Indiciados
(transcrição, rectificando-se apenas a numeração, face à omissão dos pontos 19-, 86- e 87-, e à duplicação dos pontos 106º, 131º e 132º, no elenco dos factos indiciados):
Requerimento inicial:
1- A segunda requerente, B..., é uma sociedade de direito português, com sede no ..., que foi constituída em 2011 por AA (primeiro requerido) e por BB (“BB”), casada com este (certidão do registo comercial da B... – doc. 1).
2- A sociedade foi inicialmente denominada “AA Lda.”, mas em 29 de janeiro de 2015 foi alterada a sua denominação e objeto social, respetivamente para “B..., Lda.” e para o seguinte objeto social: “Recolha e conservação de sangue animal. Actividades veterinárias. Actividades relacionadas com a inseminação artificial. Alojamento tosquia e outros serviços para animais de criação. Serviços para animais de companhia. Fabrico de medicamentos para medicina veterinária. Formação profissional e não profissional. Comercialização de rações de prescrição médica. Actividades de prática médica de clínica geral e especializada. Exploração de estabelecimentos de alojamento, bem como na área da restauração e de bebidas. Organização, produção e promoção de eventos.” (doc. n.º 1).
3- A atividade principal da B... é, pelo menos desde 2015, a de recolha e conservação de sangue animal, sendo a B... um verdadeiro banco de sangue veterinário. (doc. 1).
4- O primeiro requerido, AA, é médico veterinário e um dos maiores especialistas, a nível europeu, na área da recolha e conservação de sangue animal e, através da 2.ª Requerente B..., lançou o seu negócio de B... no ...;
5- As características do negócio e o engenho do seu fundador e equipa que a ele se foi juntando, determinaram o seu crescimento e sofisticação em Portugal e, nessa sequência, surgiu a 3.ª Requerente, C..., Lda., “empresa-irmã” do B..., tendo o B... prosseguido igualmente a sua expansão internacional.
6- Essa expansão internacional ocorreu, desde logo, em Barcelona, onde foi criada a B..., S.L. (“B... ES”) e depois na Bélgica, em 2022, onde foi criada a B... Benelux (“B... Benelux”). (docs. 2 e 3).
7- Tanto a B... ES como a B... Benelux, prosseguem a mesma atividade da B..., operada em moldes semelhantes.
8- A 3ª requerente foi constituída em 04.03.2021 por AA juntamente com BB, sua mulher, com o intuito de agregar os serviços especializados laboratoriais já antes desenvolvidos no laboratório da B... (doc. 4 – certidão comercial).
9- O negócio da recolha e conservação de sangue animal, tal como AA o concebeu na B..., processa-se, grosso modo, da seguinte forma: (i) Através de publicidade e contacto direto com tutores de animais de companhia, o banco de sangue angaria dadores de sangue animal; (ii) Os animais dadores de sangue são referenciados numa base de dados que detalha a sua disponibilidade ou indisponibilidade para doar sangue em cada momento (“dadores ativos” vs. “dadores inativos”), consoante o período decorrido desde a última doação, por motivos de doença, etc.; (iii) O banco de sangue faz colheitas dos “dadores ativos” em vários pontos geográficos; (iv) O sangue recolhido é conservado nas instalações da B... e, posteriormente, vendido a clínicas e hospitais veterinários (em Portugal e no estrangeiro).
10- O negócio da B... teve um enorme sucesso e cresceu em poucos anos, em número de trabalhadores e em volume de negócio.
11- O sucesso e expansão do B... ficou a dever-se, em grande medida, ao perfil do seu fundador AA, médico veterinário, pela sua visão e conhecimentos. Em 23 de outubro de 2014 o primeiro requerido apresentou a sua tese de doutoramento precisamente nesta área, intitulada: “Advances in canine transfusion medicine - from the health of the donors to transfusion efficacy” (A tese de doutoramento de AA encontra-se disponível em ...29.pdf.)
12- Conciliando conhecimento técnico profundo e o negócio fluorescente da B..., AA veio a tornar-se um dos mais relevantes especialistas a nível europeu em matéria de transfusão de sangue animal, mais concretamente entre cães e entre gatos, criando uma reconhecida credibilidade no mercado, contactos com parceiros internacionais e ligações estreitas na comunidade científica, que cimentou através da elaboração de artigos científicos, participação em conferências internacionais e parcerias com universidades.
13- A gerência da B... e a partir de 2021 também da C..., foi sempre assegurada por AA (certidões comerciais – docs. 1 e 4).
14- AA sempre foi muito estimado pelos colaboradores da B... e C..., tendo uma relação profissional próxima com um conjunto relevante desses trabalhadores, que eram coordenadores/diretores/chefes dos diversos departamentos e asseguravam uma gestão intermédia do negócio, que era conhecida como a “Task Force” do Grupo B....
15- O primeiro requerido era considerado, nomeadamente nesse grupo, um mentor, líder e exemplo profissional a seguir.
16- O B... era a maior e mais relevante empresa em termos do B... comercial em Portugal.
17- Além dele, apenas as universidades portuguesas, com faculdades veterinárias, hospitais veterinários, detinham e detêm pequenos bancos de sangue animal, mas destinados essencialmente ao estudo e apoio à investigação e a consumo próprio e sem uma vertente comercial.
18- O sucesso do negócio de AA atraiu a atenção e interesse da 1.ª Requerente, empresa internacional que se dedica também à área da medicina veterinária.
19- A 1.ª Requerente, A... Corp SL, constituída em 09-01-2019, é uma sociedade sediada em Madrid, Espanha e tem um vasto campo de actividade comercialmente registada, nomeadamente e, segundo o seu objecto social, abrange áreas como: consultoria das empresas; ramo imobiliário; área de gestão e programação informática; compra e venda de empresas comerciais e serviços de intermediação dessa área; comércio, por importação e exportação, presencial ou pela internet e armazenamento de vários produtos, desde higiene a sapataria, acessórios de mora; comércio de produtos electrónicos e de software; gestão e exploração de vários ramos de negócio, como restaurantes, hotéis, cafés; área da construção civil; criação, produção promoção, comercialização, gestão de obras de propriedade intelectual; entre tantas outras identificadas do doc. 10 (certidão comercial) junta com o requerimento inicial.
20- Do seu objecto social não consta a identificação concreta ou individualizada de que a 1ª requerente se dedica à gestão de estabelecimentos na área de cuidados médico-veterinários, mas em termos públicos, é conhecida a sua intervenção nessa área.
21- Assim, a A... integra o Grupo A..., com 151 centros veterinários na Península Ibérica, incluindo hospitais veterinários, centros de especialidade, clínicas de cuidados primários e consultórios veterinários.
22- Em concretização do interesse referido no ponto 18-, em 30 de setembro de 2022, a 1ª requerente adquiriu a AA e a BB, as participações sociais representativas de 51% do capital social da B... e da C..., por meio do contrato que se junta como doc. 12, com tradução certificada pelo doc. n.º 13 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
23- Com a celebração desse contrato e documentos associados, a A... passou também a deter e, como consequência, participações expressivas nas empresas B... ES e B... Benelux, que eram (e são) detidas pela B..., em 50% e 50,1%, respetivamente (doc. 13).
24- O preço acordado entre os outorgantes consta do ponto 3º do doc. 13, sendo constituído por um preço fixo, pago na data da assinatura do contrato e uma parte variável, que designaram por “pagamento earn-out”, a liquidar da seguinte forma:
25- Sobre a forma de pagamento do “earn-out”, acordaram, ainda, o seguinte:
(…)
26- Apesar da aquisição de 51% da participação do primeiro requerido e mulher, dado o seu assinalável reconhecimento e credibilidade na área, a 1.ª Requerente decidiu mantê-lo como gerente do negócio, quando se tornou acionista maioritária das 2.ª e 3.ª Requerentes.
27- Assegurou, por outro lado, que o primeiro requerido não exerceria qualquer atividade concorrente com o Grupo B... nas suas várias geografias, nos três anos subsequentes a essa aquisição de 51% do Grupo – entre 30-09-2022 a 30-09-2025. (mencionada no doc. 13 e também no doc. 14).
28- Fê-lo através da estipulação de uma obrigação de não concorrência, negociada e acordada com AA e constante do contrato de compra e venda das participações sociais das 2.ª e 3.ª Requerentes datado de 30 de setembro de 2022 (“CCV”), mediante a qual AA se obrigou a:
(i) Pagar à 1.ª Requerente €500.000,00 (quinhentos mil euros) por cada uma das categorias de violação ali descritas; e, adicionalmente,
(ii) Indemnizar a 1.ª Requerente por danos causados à atividade das empresas do Grupo B..., no montante que excedesse o valor total relativo ao pagamento sancionatório referido em (i). (mencionadas no doc. 13 e que constitui a tradução do doc. 12).
29- A obrigação de não concorrência consta da cláusula 11ª do contrato, que se transcreve:
30- Na data da assinatura do contrato junto como doc. 13, na cláusula 5ª, com a denominação: “Actos na data do presente contrato; actos pós-fecho”, os outorgantes praticaram, de entre outros, os seguintes actos:
(…)
(…)
(…)
(…)
31- Acordaram, ainda, no que aos prazos diz respeito, na cláusula 15.9ª, o seguinte:
32- Dos elementos transmitidos às requerentes, incluíam-se todos os contratos outorgados com terceiros, mencionados no ponto 10º do anexo 6.1, com o seguinte conteúdo:
33- Na mesma data em que foi celebrado o Contrato de Transmissão (dc. 13), a B... e a C... celebraram ainda, com AA, um Contrato de Administração, nos termos do qual ficou acordado que AA desempenharia as funções de gerente por tempo indeterminado de ambas as sociedades, em cumprimento do clausulado no contrato principal. (doc. 14).
34- Na Cláusula 4.ª do Contrato de Administração, ficou prevista a obrigação de AA prestar serviços de gestão à B... e demais sociedades pertencentes ao seu Grupo, em regime de exclusividade, enquanto o referido contrato estivesse em vigor (doc. n.º 14).
35- AA obrigou-se, ainda, mediante pagamento de uma compensação, nos 12 (doze) meses subsequentes à data de cessação do referido contrato, a não concorrer com a atividade da B... nos territórios em que esta se encontre a ser desenvolvida, sendo que a violação por AA desta obrigação fá-lo-ia incorrer na obrigação de pagar à B... uma indemnização por todos os prejuízos causados (doc. n.º 14, Cláusula 4.ª).
36- A compensação que as Requerentes se obrigaram a pagar a AA correspondeu a 75% da sua Retribuição Ilíquida Anual em vigor à data da cessação do referido Contrato, acrescida da mesma percentagem do Bónus, em prestações mensais de igual valor até ao último dia de cada mês durante o período de não concorrência (doc. n.º 14, Cláusula 4.ª).
37- Por outro lado, na Cláusula Sexta, relativa à confidencialidade, o Requerido AA obrigou-se a não utilizar para os seus próprios fins ou de quaisquer outros, qualquer informação confidencial do Grupo B... (assuntos, arquivos, documentos, dados e informações do Grupo B..., seus trabalhadores, clientes, investidores, fornecedores, ou quaisquer outros dados comerciais), “estando expressamente impedido de fazer quaisquer cópias, torná-las públicas ou comunicá-las a terceiros, incluindo a cópia de qualquer informação, seja por meios eletrónicos ou não” (doc. n.º 14, Cláusula 6.ª).
38- Esta obrigação vigoraria (i) enquanto o Contrato de Administração estivesse em vigor e (ii) por um período de 2 anos adicionais em caso de saída do Requerido do Grupo B... (doc. n.º 14, Cláusula 6.ª).
39- Ainda no dia 30 de setembro de 2022 e tendo em vista regular, entre outros, a relação entre sócios e as respetivas obrigações, as Requerentes, AA e BB, celebraram um acordo parassocial para regular a sua relação acionista no Grupo B....
40- Já depois da entrada da 1.ª Requerente, o Grupo B... expandiu de novo a sua atividade, em janeiro de 2023, para o Reino Unido, através da B... UK, Ltd. (“B... UK”), que detém a 100%. (doc. 15)-
41- No período que se seguiu à entrada da 1.ª Requerente no Grupo B... e até abril de 2024, AA continuou a ser peça-chave na gestão dos destinos das 2.ª e 3.ª Requerentes.
42- Posteriormente e na sequência de divergências não ultrapassadas entre o primeiro requerido e os accionistas da 1ª requerente e novos sócios das segunda e terceira requerentes, as partes entraram em litígio o que levou a 1.ª Requerente a exercer a opção de compra da participação social restante de AA e mulher, BB, no B... e C..., de 49%, contratualmente prevista no acordo parassocial, conduzindo a que AA tenha saído do Grupo B... em 31 de maio de 2024, quer como sócio, quer como gerente.
43- Com a compra do remanescente da participação de AA e mulher e sua formalização e que ocorreu em 31 de maio 2024, a 1ª requerente passou a ser a sócia única e a deter 100% do capital do B... e C... (doc.s 16 e 17 e certidões comerciais do B... e C...).
44- Na mesma data em que foi concretizada a Opção de Compra – 31 de maio de 2024 – e ao abrigo das regras previstas no Acordo Parassocial, AA apresentou a sua renúncia ao cargo de gerente das sociedades B... e C... (doc. 18 do requerimento inicial).
45- Apesar da desvinculação de AA do Grupo B..., ainda decorreram conversações entre a 1.ª Requerente e o primeiro requerido, nomeadamente nos meses de Agosto e Setembro de 2024, no sentido de este se manter a colaborar, de uma forma diferente, como consultor científico e líder de pensamento da equipa clínica, colaboração que não se concretizou, não tendo as partes chegado a um acordo em finais de Setembro de 2024. (troca de “email´s” constante do doc. 19 junto com o requerimento inicial).
46- A 1ª requerente contratou CC, pessoa com formação académica na área de veterinária, Professor Honorário na Universidade ..., orador frequente em conferências internacionais e com artigos publicados na área da transfusão de sangue animal, com o cargo de “Chief Medical Officer do Grupo B...”, pessoa com quem já vinha mantendo contactos, pelo menos desde Junho de 2024.
47- O período que mediou o exercício do direito de opção de compra dos remanescentes 49% no B... e C... (24 de Maio de 2024) e a celebração do contrato de compra e venda e a saída efectiva a 31 de Maio foi de apenas uma semana. Nesse curto espaço de tempo, o Requerido procurou garantir uma transição pacífica, mitigando ao máximo todos os medos e desconfianças dos colaboradores.
48- Pretendendo uma transição sem grandes perturbações, no Congresso em Gotemburgo da EVECCS (European Veterinary Emergency and Critical Care Society) de fins de Maio de 2024, o primeiro Requerido teve uma reunião com os veterinários que tinham conversações avançadas na política de expansão do grupo B... e onde estiveram presentes também os sócios do B... Benelux, DD, a EE e CC, tendo AA apresentado CC como o muito provável sucessor do Requerido no B... e o futuro interlocutor dos veterinários que tinham conversações avançadas na política de expansão do grupo B..., apesar de na altura o CC ainda estar em negociações com o B... e de não estar formalmente indigitado para o cargo.
49- No congresso o primeiro requerido procurou tranquilizar as pessoas, que se mostravam surpresas e apreensivas com a súbita notícia da saída do Requerido.
50- Ocorreu, também, uma reunião de transição de gestão no laboratório da ... do B..., com todos os elementos da estrutura do B... e dos responsáveis da A... (alguns presencialmente e outros por videoconferência), onde o requerido endereçou uma esperança, de positividade, de empenho, de acreditar no projeto do B... daí para a frente sem a sua liderança.
51- Com data de 20.06.2024, o primeiro requerido e a sua mulher, BB, constituíram a sociedade “E..., Lda.” (“E...”), sendo AA o Gerente, com o seguinte objecto social:
52- Em 04.11.2024, a E... registou uma alteração ao seu objeto social, aditando as seguintes atividades: “compra e venda de bens imobiliários, incluindo compra para revenda. Gestão, administração, arrendamento, exploração de bens próprios ou alheios e prestação de serviços, nomeadamente a empresas. Construção de edifícios residenciais e não residenciais, promoção imobiliária e desenvolvimento de projetos de edifícios”. (doc. 20).
53- Em 09 de Outubro de 2024, foi constituída a segunda requerida. (certidão comercial - doc. 21 do requerimento inicial).
54- O B... Lda. tem o seguinte objecto social:
55- O C... Lda., tem o seguinte objecto social:
56- A D... Lda. tem o seguinte objecto social:
57- A segunda requerida, na data da sua constituição, tinha como sócios e gerentes, DD e FF, casado com GG (doc. 21).
58- A segunda requerida abriu em Barcelona a “D... Espanha”, a mesma cidade onde funciona o B... ES.
59- DD e FF são pessoas próximas do primeiro requerido e mantêm entre si contactos regulares.
60- DD prestou serviços na área financeira, durante muitos anos, no B..., em concreto, até final de Setembro de 2024 e o FF é casado com GG, que era a responsável pelo B... em Espanha.
61- Os dois sócios fundadores da segunda requerida não têm formação na área de medicina veterinária.
62- DD é economista, iniciou a sua colaboração com a B... no início do projeto, sendo gerente da sociedade “F..., Lda.”, assistindo AA na obtenção de incentivos e benefícios fiscais (como por exemplo, SIFIDE, RFAI, entre outros), mas essa colaboração foi-se alargando e, nos anos mais recentes, DD tornou-se uma parte importante na área financeira do grupo.
63- No entanto, DD era consultor externo do Grupo B... e não seu trabalhador e não assumia formalmente as funções de Director Financeiro do Grupo, prestando um número de horas por semana não concretamente apuradas, através da sociedade “F..., Lda.”.
64- A F..., Lda (“F...”) é uma sociedade de avaliação imobiliária da qual DD foi um dos sócios fundadores em 2006 e gerente, empresa através da qual prestou serviços à B.... (doc. 9 – certidão do registo comercial).
65- Dada a sua ligação a AA e pela prestação de serviços que realizou ao primeiro requerido na venda da primeira tranche (51%) das suas participações sociais, DD recebeu da parte deste um prémio pela concretização da venda, por “sucess fee”, sendo outro prémio devido pela concretização da restante participação, facto do conhecimento das requerentes e comunicado por email de 6 de Junho de 2024.
66- No mesmo “email” de 6.6.2024, DD informou ainda a 1ª requerente do acordo entre o primeiro requerido e os colaboradores que compunham a chamada “Task Force”, sobre a atribuição de uma compensação relativamente ao pagamento do “earn out”, conhecimento que a requerente também já tinha.
67- DD cessou a sua colaboração com o Grupo B... em setembro de 2024, tendo sido substituído por HH, o atual Diretor Financeiro do Grupo B... (doc. 7).
68- HH passou a trabalhar a tempo inteiro para o B... e a assumir outras funções para além das que eram desempenhadas por DD.
69- FF, o outro sócio da segunda requerida, tem formação na área das ciências informáticas, economia e gestão de projetos, tendo colaborado com a B... e a C... ao nível da análise de dados e elaboração de ficheiros analíticos (doc. 51).
70- É “business intelligence manager” na G... Diagnostics Europe, trabalhando na empresa desde 1997 e estando sediado em Barcelona (doc. n.º 51).
71- A segunda requerida deu início à sua actividade em Janeiro de 2025.
72- Inicialmente, apresentava-se no respetivo site na internet como o principal/melhor B... na Europa - “B... in Europe #1”, tendo posteriormente eliminado a referência “#1”.
73- Anuncia que, em termos geográficos, está presente no ... e em Barcelona, onde também opera o Grupo B... e a B... ES (doc. 24: extrato do site da D...).
74- Quer a segunda requerente, quer a segunda requerida, identificam-se na “internet” como B... (doc. 22).
75- Essa identificação não é exclusiva. Existe uma empresa denominada B... – Grupo Hospital Veterinário, com morada em Rua ..., ..., ... ..., com o nº de autorização .../2015/DGAV, alheia às Requerentes e à 2ª Requerida.
76- Com a saída do primeiro requerido da liderança do Grupo B... em 31 de Maio de 2024, os colaboradores, principalmente os que integravam a chamada “Task Force”, sentiram uma mudança na gestão das requerentes e deixaram de se rever na nova liderança e na nova política e missão do Grupo.
77- A nova liderança do Grupo B... trouxe uma nova forma de gestão, com mais distanciamento entre os trabalhadores que mantinham uma ligação próxima com o primeiro requerido ao longos dos vários anos que trabalharam em equipa.
78- Essas mudanças levaram a que em Junho/Julho de 2024, os trabalhadores começassem a solicitar reuniões com a nova liderança que se realizou em 9 de Agosto de 2024.
79- Estiveram presentes a maioria dos membros da “Task Force”, o Dr. II (legal representante das requerentes) o Dr. JJ (novo director geral), da parte da nova direção.
80- Nessa reunião foram debatidos vários assuntos, um dos quais sobre qual seria a decisão que a nova gerência iria tomar em relação a uma promessa que lhes tinha sido efectuada por AA, de forma informal, de receberam uma parte do preço variável da venda da sua participação social, a parte do “earn-out” a que este teria direito.
81- Sobre essa questão os novos sócios não assumiram a promessa de AA, que não os vinculava e propuseram mais tarde aos colaboradores, nomeadamente aos integrantes da “Task Force”, aumentos salariais, visando a sua manutenção no Grupo em continuidade e assinatura de um vínculo de exclusividade.
82- DD não participou nessas reuniões.
83- Nas reuniões, para além da questão sobre o pagamento do prémio, foram abordadas outras questões que preocupavam essencialmente os chefes de equipa da “Task Force”, nomeadamente a sua participação nas políticas da empresa, a partilha de ideias sobre bem-estar a animal, referindo as reuniões regulares que existiam entre a administração e os chefes de equipa, modo de operar e gerir que ocorria com o primeiro requerido.
84- Sobre essas questões foi-lhes referido que a situação não se iria manter e que a nova realidade implicava o seu afastamento das decisões estratégicas, tendo-lhes sido dito que eram “meros funcionários” e não “parte da administração”.
85- Com a anterior liderança, cada departamento, liderado pelo respetivo chefe, tinha autonomia alargada para tomarem decisões imediatas.
86- Com a nova liderança, essa independência cessou, foram centralizadas as decisões, incluindo de pequenas despesas.
87- O departamento das compras perdeu autonomia para pequenas aquisições, que começaram a ser questionadas e centralizadas.
88- O descontentamento e a insatisfação dos trabalhadores, mais precisamente dos chefes de departamento e integrantes da “Task Force”, foi aumentando com as mudanças introduzidas.
89- Para esse descontentamento contribuiu também o facto de, com a entrada da nova liderança e até ao momento em que esses trabalhadores saíram, não ter sido demonstrado interesse nos projectos com investigação e desenvolvimento, algo que na anterior liderança existia e motivava os trabalhadores.
90- Quando os trabalhadores saíram, na sua maioria em Dezembro de 2024, não havia qualquer projeto em curso.
91- Os créditos de publicações de artigos científicos deixaram de ser atribuídos a quem os escreveu, como aconteceu com o da trabalhadora KK.
92- Durante o mesmo período temporal, a formação contínua que existia às sextas-feiras e que era um ponto de contacto entre todas as equipas dos vários países onde o Grupo estava, deixou de existir, não tendo ocorrido qualquer formação.
93- A insatisfação e sentimento de falta de valorização profissional foi manifestada essencialmente pelos chefes do departamento, pessoas que tinham uma relação profissional de grande interligação com a anterior gestão, liderada pelo primeiro requerido.
94- Consideraram que a nova liderança passou a valorizar apenas a obtenção do lucro.
95- Em inícios de Outubro de 2024, a vontade de sair desses trabalhadores era generalizado.
96- Concretizando as suas vontades em saírem, durante o mês de Outubro de 2024, esses trabalhadores e outros, uma parte dos quais integrava a “Task Force” do B... e C..., constituído por chefes de diversos departamentos que trabalharam e colaboraram de forma muito próxima com o primeiro requerido, pessoas com muitos conhecimentos e experiência na área, apresentaram cartas de demissão, tendo, após o decurso dos prazos do pré-aviso, ingressado como colaboradores/trabalhadores da segunda requerida, o mesmo tendo sucedido com colaboradores do B... Espanha, que foram trabalhar para a D... Espanha.
97- Foram apresentadas 13 cartas de denúncia contratual durante o mês de outubro de 2024 e mais uma em 18 de novembro 2024, num total de 14 colaboradores (num universo que no B... em Portugal e C... era constituído por 52 trabalhadores – Anexo A junto com o requerimento das requerentes de 16-04-2025) que cessaram a sua relação laboral com a B... e a C... Portugal.
98- Concretamente, em Portugal, os seguintes colaboradores/trabalhadores apresentaram cartas de denúncia dos seus contratos de trabalho, nas seguintes datas:
• 15.10.2024: KK, que exercia funções de Chefe da Equipa de Dádivas – ... 2 (Dádivas Caninas) na B..., desde 01/07/2021 (“KK”);
• 16.10.2024: LL, que exercia funções de Médico Veterinário na Equipa de Dádivas ... 2 (Dádivas Caninas) na B..., desde 21/06/2022;
• 16.10.2024: EE, que exercia funções de Responsável de Operações na B..., desde 01/02/2013; (“EE”);
• 16.10.2024: MM, que exercia funções de Chefe da Equipa de Dádivas – ... 1 (Dádivas Felinas) na B..., desde 03/10/2018;
• 17.10.2024: NN, que exercia funções de Chefe do Departamento de Logística na B..., desde 05/10/2018;
• 17.10.2024: OO, que exercia funções de Responsável de Agendamentos de Dádivas na B..., desde 06/07/2021 (“OO”);
• 18.10.2024: PP, que exercia funções de Enfermeira Veterinária na Equipa de Dádivas – ... 1 (Dádivas Felinas) na B..., desde 06/01/2021;
• 18.10.2024: QQ, que exercia funções de Técnica de Laboratório na C..., desde 17/11/2021;
• 18.10.2024: RR, que exercia funções de Chefe do Departamento de Logística (B... ...) na B..., desde 15/06/2021;
• 18.10.2024: SS, que exercia funções de Chefe de Equipa na C..., desde 10/12/2020;
• 18.10.2024: TT, que exercia funções de Técnico de Análises Clínicas – Equipa Produção, na C..., desde 01/12/2022;
• 18.10.2024: UU, que exercia funções de Chefe de Equipa da Produção na C..., desde 15/07/2021;
• 22.10.2024: VV, que exercia funções de Técnica de Logística (B... ...) na B..., desde 01/07/2018; e
• 18.11.2024: WW, que exercia funções de Auxiliar de Veterinária na Equipa de Dádivas – ... 1 (Dádivas Felinas) na B..., desde 04/03/2024 (documentos 25 a 28: cartas de denúncias dos contratos de trabalho).
99- Na B... Espanha, entre os meses de Novembro e Dezembro de 2024 e Janeiro de 2025, teve lugar uma saída ainda mais intensa de trabalhadores – de um total de 12, já 10 apresentaram a sua carta de demissão, ingressando na D... Espanha (documentos 39 a 48 e depoimentos).
100- Uma delas é GG, casada com FF – o sócio de DD na D... –, e que era responsável na B... ES.
101- A 2ª Requerida foi registada em 9 de Outubro de 2024, mas obteve em 2 de Outubro de 2024 o seu certificado de admissibilidade online, data em que publicou o anúncio de recrutamento na plataforma Linkedin para preenchimento dos quadros da nova sociedade (docs. 5 e 7 juntos com a oposição da segunda requerida).
102- Os trabalhadores que apresentaram as cartas de demissão, tiveram conhecimento pela referida plataforma do recrutamento e apresentaram as suas candidaturas, seguidas de entrevistas, ingressado, após o período do pré-aviso, como trabalhadores da segunda requerida.
103- Com a saída dos colaboradores do B... Portugal, que se concretizou, na sua grande maioria em Dezembro de 2024 (cumprimento dos prazos de pré-aviso), as requerentes tiveram necessidade de contratar novos trabalhadores e de lhes dar formação, nomeadamente os chefes de departamento e que constituíam a chamada “task force”, o que causou, numa fase inicial da mudança, perturbação na organização e funcionamento.
104- Os trabalhadores do Grupo B... que denunciaram os seus contratos de trabalhos, cumpriram os prazos de aviso prévio, cumpriram as suas obrigações e competências até ao último dia de trabalho, todos eles, em especial aqueles que tinham cargos de chefia, colaboraram com os novos trabalhadores contratados pelas requerentes para os substituírem.
105- Estão já a colaborar com a D... e alguns publicaram “posts” na rede profissional Linkedln a partilhar esse facto (doc. 49 - página de apresentação da equipa da D..., publicada no seu site da internet www.D....eu e doc. 50).
106- Depois da sua constituição, mais precisamente em 23-01-2025, a segunda requerida passou a ter também como sócios, alguns desses trabalhadores, nomeadamente: GG (gestora), XX (médica veterinária), KK (médica veterinária), NN (chefe de logística), RR (técnico de logística), MM (médica veterinária), SS (técnica de análises clínicas) e UU (técnica de análises clínicas), EE (médica veterinária); (certidão comercial actualizada junta como doc. 4 com a oposição da segunda requerida).
107- Para além dos sócios iniciais – DD e FF – foram, em Março de 2025, nomeadas como gerentes as sócias EE e GG (certidão comercial – doc. 4 junta com a oposição da 2ª requerida).
108- Com data de 11-10-2024 as requerentes enviaram para o primeiro requerido e a DD, por correio electrónico, as comunicações juntas como documentos n.º 54 e 55, com a tradução constantes dos documentos n.º 56 e 57, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
109- Na comunicação enviada ao primeiro requerido, as requerentes referiram o seguinte:
(doc. 56)
110- Na comunicação enviada a DD, as requerentes referiram o seguinte:
(doc. 57)
111- Em 21 de outubro de 2024, DD respondeu, através da comunicação cuja cópia foi junta como documento 58 e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, referindo o seguinte:
112- Por sua vez, o primeiro requerido, respondeu através da carta cuja cópia consta como documento 59 e tradução junta como doc. 60, nos seguintes termos:
113- O pagamento mencionado pelo primeiro requerido no ponto 5º da carta, foi realizado 10.10.2024, no valor de € 17 604,25 (dezassete mil, seiscentos e quatro euros e vinte e cinco cêntimos), relativo aos primeiros meses do pagamento, tendo ainda recebido mais dois pagamentos de € 4.401,06 (quatro mil quatrocentos e um euros e seis cêntimos), o último realizado em 27-11-2024 (transferências constantes do doc. 61) .
114- A 6 de novembro 2024, as Requerentes remeteram nova carta a DD e à sua empresa “F..., Lda.”, cuja cópia foi junta como documento 62 e tradução constante do doc. 63, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
115- No mesmo dia 6 de novembro de 2024, enviaram nova carta a AA, constante do doc. 63 e tradução junta como doc. 64, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
116- As cartas enviadas em 6-11-2024 não obtiveram resposta.
117- Por email de 17 de Janeiro de 2025, CC foi informado por um dos potenciais parceiros, no contexto da vinda ao ... para conhecerem as instalações do Grupo B..., de que também iriam conhecer as instalações da D..., que os tinha igualmente contactado: “numa lógica de total transparência, gostaríamos de partilhar que também fomos abordados pela D..., e gostaríamos de aproveitar a oportunidade para visitar também as instalações deles” (doc. 66).
118- Em dezembro de 2024 as Requerentes solicitaram uma análise a uma empresa terceira à sua plataforma de armazenamento de informação – constante de uma DropBox afeta ao B... e à C... – com vista a identificar eventuais movimentações de ficheiros, a qual, após análise, entregaram às requerentes o relatório junto com o requerimento inicial como doc. 67 do requerimento inicial.
119- O objecto de análise identificado foi analisar as actividades dos utilizadores associados ao nome do primeiro requerido – AA – e DD e, concretamente em relação ao primeiro requerido, analisar:
- Operações nos períodos temporais compreendidos entre 1-4-2024 a 31-05-2024 e 1-6-2024 a 10-12-2024 pelo utilizador com o email AA..........@......
120- A análise incidiu sobre os movimentos, sem que fosse acedido, no todo ou em parte, qualquer tipo de ficheiro inserido na Dropbox da B.... Apenas foi criado um utilizador com perfil de administrador e houve acesso aos registos de Log´s que o serviço de “cloud” em causa disponibiliza através da sua “interface web”. (ponto 2 do relatório).
121- Como metodologia, inicialmente, essa empresa determinou quais os utilizadores associados a AA e DD, para poder identificar todas as operações intrinsecamente ligadas a qualquer uma das seguintes ações por estes empreendidas: editar; copiar; apagar/eliminar, que apelidaram como “actividades críticas” e que constituíram o ponto central da análise.
122- Detectaram vários utilizadores associados ao nome AA e dois associados a DD, nomeadamente em relação a AA, os identificados no quadro 4.3 (três) do documento n.º 67 e em relação a DD os identificados no quadro 4.4 do mesmo documento (páginas 12, 13 e quadros constantes das páginas 18 e 20).
123- A pedido das requerentes a análise restringiu-se e incidiu mais sobre as seguintes pastas/ficheiros da Dropbox do B...:
“i. Volume de sangue fornecidos por dadores / terceiros dadores;
ii. Volume ou valor dos produtos sanguíneos encomendados pelos clientes;
iii. Trabalhadores da B... e C...;
iv. Informações sobre os preços dos produtos da empresa;
v. Planos de negócios;
vi. Manuais de procedimentos.” (página 20).
124- A pedido das requerentes a pesquisa foi ainda mais restringida, aos resultados respeitantes às atividades desenvolvidas pelo utilizador que tinha associado o “email” AA..........@....., bem como os utilizadores associados ao DD. (página 23, ponto 6 do documento).
125- No período entre 1 de junho de 2024 a 10 de dezembro de 2024, foram identificadas 16386 operações relativas a “Atividades Críticas” efetuadas por AA. A atividade registada foi sobretudo no mês de outubro de 2024, pese embora tenham também registos de junho e julho num total de três, descriminados da seguinte forma:
(página 25)
126- Conclui-se pelo referido relatório, que o utilizador AA..........@..... eliminou um elevado número de ficheiros e pastas relacionadas com os itens que foram levantados e que se passam a discriminar:
• Dadores / terceiros dadores e volume de sangue por estes fornecidos;
• Clientes, nomeadamente volume ou valor dos produtos sanguíneos por estes encomendados;
▪ Informação laboral dos trabalhadores da B... e C...;
▪ Preços dos produtos da empresa;
▪ Planos de negócios;
▪ Manuais de procedimentos (ponto 7 – conclusões).
127- Estas atividades ocorreram sobretudo no mês de outubro, mormente no dia 22 e 23, em que se verifica uma enorme quantidade de ficheiros e pastas que foram eliminados na Dropbox da B....
128- Ocorreram também atividades no hiato de tempo compreendido entre 1ABR2024 a 31MAI2024. Foram copiadas pastas relativas ao Sistema de qualidade, Projectos, Contabilidade e Administração da Dropbox do B... para a Dropbox pessoal. (ponto 7, páginas 29 e 30).
129- No que concerne ao utilizador DD, verificou-se que este utilizou parcamente o serviço “cloud” da Dropbox da B.... As suas atividades foram essencialmente de visualização de ficheiros/pastas. (ponto 7, página 32).
130- Nos meses de abril e maio de 2024 foram “compartilhadas”, para a própria Dropbox de AA..........@....., as pastas integrais relativas ao Sistema de qualidade, Projectos, Contabilidade e Administração, todas constantes da DropBox do Grupo B... (p. 30).
131- A pasta “Administração”, por exemplo, contém informações da administração, relacionadas com a operação do B... ES, nomeadamente:
(i) documentos de abertura da empresa;
(ii) contratação de pessoal;
(iii) inventários;
(iv) Listas de clínicas;
(v) documentação relativa a candidaturas SIFIDE;
(vi) atas de reuniões;
(vii) lista de e-mails de clientes;
(viii) organograma do Grupo B...;
(ix) documentos relativos a formações;
(x) licenças (doc. 68 do requerimento inicial).
132- A pasta “Sistema da Qualidade” contém toda a informação partilhada na pasta pública da empresa e relacionada ao Sistema de Gestão da Qualidade (“SGQ”), nomeadamente:
(i) manuais de processos;
(ii) modelos e impressos;
(iii) informações sobre fornecedores;
(iv) manuais de funções;
(v) indicadores e metas;
(vi) comunicações internas;
(vii) informações de clientes;
(viii) registos de qualidade (Doc. 69).
133- A pasta “Projects”, é a “pasta mãe” da pasta “Sistema da Qualidade” e agrega toda a informação central da empresa – é, no essencial, a pasta mais relevante para a operação da empresa – e inclui, nomeadamente:
(i) documentação do sistema de qualidade em Portugal e Espanha, e C... (parte laboratorial e processamento do sangue);
(ii) modelos e impressos a serem preenchidos pelas equipas de todos os departamentos no dia a dia;
(iii) pastas individuais de colaboradores (cada colaborador pode criar sua própria pasta para organizar informações ou documentos de uso pessoal no âmbito da empresa);
(iv) vídeos, apresentações e logotipos. (doc. 70).
134- A Dropbox é um serviço de armazenamento em nuvem que permite guardar e partilhar ficheiros, permitindo, dessa forma, que sejam carregados e descarregados ficheiros que se querem partilhados.
135- Uma "cloud de armazenamento de dados", ou armazenamento em nuvem, é um serviço que permite aos utilizadores guardar dados e arquivos em servidores remotos operados por terceiros. Esses servidores são mantidos em múltiplos locais e são acessíveis via internet. Isto significa que os utilizadores podem aceder aos seus dados de qualquer lugar e em qualquer dispositivo com conexão à internet, sem a necessidade de armazenar as informações localmente em dispositivos físicos como discos rígidos ou pen-drives. (doc. 67 junto com o requerimento inicial).
136- A Drobox permite que o Administrador escolha com quem partilha, quem pode ter acesso e que limites pode ter no acesso aos documentos.
137- Os poderes de administração em relação aos ficheiros partilhados eram das Requerentes, podendo ter excluído o seu acesso ao primeiro requerido, assim que o mesmo saiu, em 31 de Maio de 2024 ou Setembro de 2024, o que não o fizeram, mantendo o primeiro requerido, após a sua saída, o acesso que tinha anteriormente enquanto gerente e com poderes de administração da Dropbox.
138- A Drobpox era uma ferramenta usada pelas requerentes, na pessoa dos seus gerentes e administradores e pelos seus colaboradores, com diferentes níveis de acesso.
139- As várias pastas identificadas no doc. 67 junto com o requerimento inicial foram criadas quando o B... era propriedade e gerido pelo primeiro requerido e como instrumento de trabalho dos seus funcionários, continuando da mesma forma até à saída do primeiro requerido e depois pelas requerentes.
140- Os colaboradores carregaram todos os ficheiros relevantes, nomeadamente para as auditorias, através dessa ferramenta, o que era do conhecimento geral.
141- Paralelamente, no fim de Março e início de Abril de 2024, o primeiro Requerido pretendeu criar uma conta de Dropbox Pessoal.
142- Criou, para o efeito, uma conta de email pessoal: AA..........@..... no dia 08 de Abril de 2024 (doc. 1 da oposição do 1º requerido).
143- Criou uma conta Dropbox Pessoal a que apelidou Super Family e para a qual suportou o pagamento de três licenças, pois que esse era o número de utilizadores e no dia 9-4-2024 recebeu indicação de que a sua mulher, BB, havia sido associada à Dropbox (doc. 2 e 3 juntos com a oposição).
144- O terceiro elemento da família que faz parte da Dropbox “Super Family” é o seu filho YY. (dois documentos juntos pelo primeiro requerido no seu requerimento de 14-05-2025).
145- Por dificuldades de instalação das duas contas de Dropbox no mesmo dispositivo de acesso, o primeiro requerido contactou os serviços da Dropbox, ficando a saber da impossibilidade de instalar as duas contas no mesmo dispositivo (doc. 4).
146- O requerido decidiu manter a conta de Dropbox do B... no computador e instalou a conta de Dropbox Pessoal na aplicação Dropbox no telemóvel pessoal.
147- O primeiro requerido partilhou os ficheiros da conta de Dropbox B... com a conta Dropbox Pessoal, para onde copiou as pastas partilhadas da Dropbox do B... (doc. 67).
148- No dia 31 de Maio de 2024, quando o aqui primeiro Requerido sai do B..., entregou o computador portátil pertencente ao B... por onde regularmente acedia à Dropbox do B....
149- Momento a partir do qual não foi identificada actividade relevante da sua conta pessoa na Dropbox do B..., até Outubro de 2024. (doc. 67).
150- À data da saída do primeiro requerido, havia ficheiros na Dropbox do B... que estavam partilhados com AA..........@......
151- Sucede que, parte substancial dos documentos, sejam legais, regulatórios e financeiros, incluindo o Plano de Negócios constavam já da pen-drive que havia sido disponibilizada aquando da outorga do contrato em 30 de Setembro de 2022 e mencionada no ponto 30-, tendo sido entregue uma a cada um dos intervenientes.
152- No que aos documentos sobre os protolocos, o respectivo conteúdo está partilhado em artigos científicos e publicados.
153- Em dezembro de 2024, as Requerentes notaram que a sua plataforma de registo de dadores de sangue apresentava valores não comuns e que um número de dadores qualificados como “inactivos”, por comparação com o ano de 2023, era superior nos meses de Junho a Outubro, informação que assinala a indisponibilidade do dador para doar sangue durante um determinado período (doc. 85).
154- O resultado comparativo relativo ao mês de Maio de 2024, também apresentou um aumento maior do que o de 2023, de 44%, aumento igual ao apresentado no mês de Julho de 2024 (doc. 85).
155- Não havia, em muitas das mudanças de estado, registo de motivo para assim ser, nomeadamente de doença do animal ou outro.
156- Em finais do mês de dezembro (em concreto dia 26) de 2024, a segunda requerida, através do seu colaborador OO (um dos colaboradores que saiu do B...) contactou várias associações de animais em nome da segunda requerida, no sentido de colaborarem com a mesma, nos termos constantes do “email” junto como doc. 87, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
157- Os parceiros internacionais da D... têm sido angariados através do seu departamento comercial e através de redes de contactos dos seus sócios, gerentes e trabalhadores, que se estabelecem na internet (p. ex. no Linkedin) em que todos participam.
158- Em resultado do falecimento de um felino em Novembro de 2023 por razões cardíacas, as equipas de dádivas do B..., em condordância com a liderança da altura, para garantir o menor risco de dadores, decidiram que em inícios de 2024 iriam começarem a fazer o teste “ProBnp” a cada 6 meses aos dadores, para identificação de potenciais patologias cardíacas, facto que conduziu a um aumento de animais em situação de “inativos”.
159- A 2ª Requerida iniciou a sua atividade em Janeiro de 2025, não tendo ainda capacidade financeira para, sem vendas, aguentar o pagamento dos salários dos seus dezassete trabalhadores.
160- A suspensão da atividade da segunda requerida na fase embrionária e de desenvolvimento em que se encontra, com grandes probabilidades conduziria ao seu posterior encerramento.
161- A E... é uma empresa que se dedica, também, à actividade na área veterinária, mas cuja constituição está intimamente ligada às negociações de uma parceria entre o primeiro Requerido e a H... Sciences Corp (“H... USA”), empresa esta que desenvolve terapias únicas baseadas em células estaminais que regeneram tecidos e curam condições ortopédicas anteriormente irreversivelmente debilitantes em animais, com vista à sua futura translação para humanos.
162- A E... foi criada em Junho de 2024, quando se iniciaram as negociações com a H..., período em que o aqui Requerido, paralelamente, foi contactado para lecionar no Instituto de Ciências Biomédicas ..., onde também leciona a Professora ZZ, também do Instituto de Ciências Biomédicas ..., tendo sido pela mesma abordado para o projecto da H....
163- As negociações continuaram e em Novembro de 2024 o primeiro requerido passou a exercer também as funções de CEO da H... Sciences.
164- A E... foi constituída com a finalidade de prestar os serviços para a H... e em colaboração com a mesma, num contexto em que a H... detém a fórmula patenteada de células-tronco e encontrava-se com dificuldades em encontrar uma forma de fabricar tal componente, perante o investimento necessário para a criação de um laboratório certificado (informação disponível e verificável na página da internet identificada no artigo 112º da oposição, conjugada ainda com a cópia da página em causa, junta como doc. 5 da oposição e depoimento da testemunha).
165- A E... não se dedica à compra e venda de hemo componentes (hemo componentes e hemo derivados) e análises clínicas na área da medicina veterinária, área de intervenção do B....
166- O primeiro requerido assumiu desde os finais de Setembro de 2024, as funções de Professor Auxiliar Convidado do Instituto de Ciências Biomédicas ... (doc. 6).
**
*
Factos Não Apurados (transcrição):
(…)
*
Por clareza de exposição, concluímos impõem-se as seguintes alterações à decisão sobre a matéria de facto:
i. eliminação dos pontos 89-, 90-, 91- e 92- do elenco dos factos indiciados, que passam para os factos não apurados como pontos, respectivamente, 99-, 100-, 101- e 102- (da oposição da requerida “D..., Ldª”);
ii. eliminação do ponto 151- do elenco dos factos indiciados, que passa para os factos não apurados (como ponto 84- da oposição do requerido AA);
iii. o ponto 152- da matéria de facto indiciada passa a constar da seguinte forma: «152- No que respeita aos documentos sobre protolocos e procedimentos técnicos, a base destes encontra-se disponível em artigos científicos e publicações»;
iv. o ponto 157- da matéria de facto indiciada passa a constar da seguinte forma: «Os parceiros internacionais da D... têm sido angariados através do seu departamento comercial e através de redes de contactos dos seus sócios, gerentes e trabalhadores, que se estabelecem na internet (p. ex. no Linkedin) em que todos participam, tendo designadamente contactado potenciais parceiros da requerente “B..., Ldª”, com quem esta planeava expandir o seu negócio, concretamente para França e para a Suécia»;
v. os pontos 23- e 168- dos factos não apurados passam a constar da seguinte forma:
«23- descobriram, por fim, que os seus parceiros nas geografias em que o Grupo B... já está presente (Espanha e Bélgica) foram contactados pela D... no sentido de abandonarem o Grupo B... e juntarem-se, ao invés, à expansão internacional da própria D...; 168- as Requerentes apuraram que quer os parceiros atuais do Grupo B... noutras geografias já foram contactados pela D..., para se juntarem, antes, à expansão internacional da própria D...»;
vi. eliminação dos pontos 169- e 170- dos factos não apurados;
vii. o ponto 102- da matéria de facto indiciada passa a constar da seguinte forma: «Os trabalhadores da “B..., Ldª”, LL, OO, PP, QQ, SS, TT, VV e WW, referidos em 98-, apresentaram as suas candidaturas, seguidas de entrevistas, ingressando, após o período do pré-aviso, ao serviço da “D..., Ldª”, o que fizeram após terem entre si conversado sobre o assunto»;
viii. inclusão na matéria de facto não apurada de do ponto 20- (da oposição da D..., Ldª”), com o seguinte teor: «os trabalhadores referidos em 98- tiveram conhecimento do recrutamento pela referida plataforma»;
ix. inclusão de um ponto com o nº 102-A na matéria de facto indiciada, com o seguinte teor: «Aos trabalhadores referidos em 102- foi-lhes expressamente referido que a ideia era criar um novo B..., em concorrência direta com a “B..., Ldª”»;
x. eliminação do ponto 126- do elenco dos factos não apurados (do requerimento inicial);
xi. inclusão de do ponto 103-A na matéria de facto indiciada, com o seguinte teor: «No início de 2025, a requerente “B..., Ldª”, registou diminuição de disponibilidades de sangue proveniente de doações»;
xii. o ponto 33- da matéria de facto não apurada (do requerimento inicial) passa a constar com a seguinte redacção: «a requerente “B..., Ldª”, apresente défice de mão-de-obra experiente e preparada para a operação do negócio, quer no B... e C..., quer no B... ES»;
xiii. o ponto 204- da matéria de facto não apurada (do requerimento inicial) passa a constar com a seguinte redacção: «as dádivas de sangue recebidos pela B... e pela B... ES estão a diminuir significativamente por causa da manipulação da plataforma de dadores».
B)
No seu requerimento inicial as requerentes formularam 6 pedidos.
De entre eles, apenas um foi dirigido ao requerido AA, possuindo o seguinte teor: «Que o Requerido AA seja proibido de concorrer com o Grupo B..., seja através da Requerida D..., da D... Espanha ou de qualquer outra empresa, até ao termo da ação arbitral a instaurar contra AA ao abrigo do CCV, ou até ao termo da sua obrigação de não concorrência em 30 de setembro de 2025, consoante o que ocorrer primeiro».
As requerentes, portanto, fixaram no tempo o limite de duração para a tutela que reclamavam quanto ao requerido AA – 30 de Setembro de 2025.
Data que evidentemente já se mostra ultrapassada.
Não oferecerá dúvida que a relação jurídico-processual de estrutura tipicamente triangular que se estabelece entre o Tribunal e as partes [habitualmente designada de instância], geradora de direitos, obrigações e ónus recíprocos, encontra-se submetida a um princípio de utilidade, que decorre da genérica proibição da prática de actos processuais totalmente inúteis consagrada no artigo 130º do Código de Processo Civil – trata-se da necessidade de usar o processo, de o instaurar e fazer prosseguir.
Naturalmente, não se exige uma necessidade absoluta (não é necessário que o recurso à via judicial seja a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada) mas também não basta o mero capricho ou o puro interesse subjectivo moral, científico ou académico de obter um pronunciamento judicial.
Terá de haver uma necessidade razoavelmente justificada, fundada, de lançar mão e fazer prosseguir o processo [Prof. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição, revista e actualizada, páginas 180 e 181; acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2014, disponível em https://www.stj.pt/?p=6565].
«A instância iniciou-se para quê? Para que o juiz apreciasse e decidisse, por sentença, um determinado conflito substancial. Portanto, só quando se obtém este resultado é que pode, em rigor, afirmar-se que a instância finda normalmente» [Prof. Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Coimbra Editora, volume 3º, 1946, página 366].
Por isso, a «(…) impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, enquanto causas determinantes da extinção da instância – alínea e) do art. 287.º do C.P.C. – resultarão de circunstâncias acidentais/anormais que, na sua pendência, precipitam o desinteresse na solução do litígio, induzindo a que a pretensão do autor não possa ou não deva manter-se: seja, naqueles casos, pelo desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, seja, nestes, pela sua alcançada satisfação fora do esquema da providência pretendida. A inutilidade do prosseguimento da lide verificar-se-á, pois, quando seja patente, objectivamente, a insubsistência de qualquer interesse, benefício ou vantagem, juridicamente consistentes, dos incluídos na tutela que se visou atingir ou assegurar com a acção judicial intentada» [acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2014, acima referido].
Interesse, benefício, vantagem ou possibilidade que devem ser aferidos por referência à eficácia substantiva ou processual da decisão que possa ser proferida [artigos 619º a 626º do Código de Processo Civil].
Estando o tribunal obviamente limitado pelo pedido formulado [alínea e) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil], afigura-se claro, tal como defende o requerido AA, e face ao concreto pedido a este dirigido, neste momento carecer de qualquer utilidade saber se este requerido esteve ou não vinculado a uma obrigação de não concorrência até 30 de Setembro de 2025.
O que a final será declarado.
C)
A apreciação dos fundamentos de decretamento da providência restringe-se, assim, à actuação da requerida “D..., Ldª.
Escusado seria dizê-lo, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado – nº 1 do artigo 362º do Código de Processo Civil.
Para beneficiar desta forma de tutela judicial deve o requerente demonstrar a aparência do seu direito (fumus bonus iuris) e o prejuízo que o não decretamento da providência lhe causará (periculum in mora).
Ora, se relativamente à probabilidade da existência do direito a lei contenta-se com a verificação de indícios razoáveis, ou a mera aparência do direito, já quanto ao “periculum in mora” deve exigir-se um juízo de certeza que se revele suficientemente forte, cabendo ao requerente a alegação e demonstração da gravidade do dano e da sua natureza irreparável ou de difícil reparação.
E, consequentemente, o perigo de dano [recordem-se os advérbios caracterizadores vertidos na norma – grave e dificilmente reparável] aqui relevante deve assentar em factos concretos e consistentes, valorados objetivamente [«Dadas a provisoriedade da medida cautelar e a sua instrumentalidade perante a ação de que é dependência, bastar-lhe-á fazer prova sumária da existência do direito ameaçado (…); mas já não basta a prova sumária no que respeita ao periculum in mora, que deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à propositura de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito. Dele encontramos concretizações no âmbito da providências cautelares nominadas: “dano apreciável” (art 380-1), situação de necessidade (art 388-2), perda de garantia patrimonial do crédito (art 391-1), extravio, ocultação ou dissipação de bens móveis imóveis ou documentos (art 403-1) (…) quanto ao receio do requerente da providência ele há-de ser objetivo apoiando-se em factos de que decorra a seriedade da ameaça duma lesão ainda não verificada ou já iniciada mas de continuação ou de repetição iminente (…)» - Prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2º, 4ª edição, página 7].
Regressando agora à situação que nos ocupa, qual foi o direito para que as aqui requerentes reclamaram tutela judicial face à requerida “D..., Ldª” ?
O desenvolvimento de actividade comercial por esta requerida em concorrência desleal, ou, melhor dizendo, pela positiva, o direito a livremente exercer a sua actividade comercial sem a turbação decorrente de actos desrespeitadores do padrão ético-jurídico da boa fé na prossecução dos negócios.
E, como actos que integram o conceito de concorrência desleal, invocaram as requerentes [artigo 230º do requerimento inicial]:
I- o aliciamento, pela requerida “D..., Ldª”, de colaboradores das requerentes;
II- a indevida alteração da sua plataforma de registo de dadores por parte dos colaboradores que abandonaram os quadros das requerentes e ingressaram nos da requerida “D..., Ldª”;
III- a identificação publicitada pela requerida “D..., Ldª”, susceptível de confundir a sua actividade com a da requerente “B..., Ldª”.
Já em fase de recurso, as recorrentes restringiram a apreciação [nºs 4 e 5 do artigo 635º do Código de Processo Civil] a um alegado ataque decorrente do aliciamento, pela requerida “D..., Ldª, de trabalhadores que até final do ano de 2024 prestavam serviço para as requerentes, conduta que teve um efeito disruptivo no giro operacional destas pela qualidade e quantidade dos trabalhadores desviados [conclusões NNN. e PPP. das alegações de recurso], e à manipulação da plataforma de registo de dadores e ao contacto com dadores sem demarcação da actividade da recorrente “B..., Ldª”, gerando confusão entre a actividade das duas empresas [conclusões QQQ. das alegações de recurso].
Vejamos.
Para o bem e para o mal, no mundo ocidental hoje parece não haver alternativa ao modelo económico capitalista que pressiona no sentido do contínuo crescimento, monetariamente quantificado, tendo como pressuposto o permanente aumento da produção e do consumo.
«Call a thing immoral or ugly, soul-destroying or a degradation of man, a peril to the peace to the world, or to the well-being of future generations; as long as you have not shown it to be “uneconomic” you have not really questioned its right to exist, grow an prosper», sendo certo que «(…) something is uneconomic when it fails to earn an adequate profit in terms of money» [E. F. Schumacher, na obra já clássica “Small is Beautiful – a study of economics as if people mattered”, Vintage Books, London, edição de 1993, páginas 27 e 28].
E por isso não será exagerado afirmar que também no pequeno canto do globo que ocupamos, feliz ou infelizmente [o dilema dura há mais de 200 anos], o mercado de há muito constitui primeiro critério de eficiência e de valoração – a actividade que produz lucro monetariamente quantificado deve ser acarinhada e incentivada; a que o não consegue tenderá a desaparecer ou a esse destino será conduzida.
Obviamente que esta opção [se é que de verdadeira opção alguma vez se tratou …] cresceu, entretecida na tradição judaico-cristã, sobre a liberdade individual enquanto faculdade/maldição que a cada um permite/impõe tomar o destino nas próprias mãos, realizando-se no confronto do eu face ao outro, aceitando-se que tanto mais se aproximará o bem comum (o equilíbrio social) quanto maior liberdade de competição for deixada aos indivíduos – a «mão invisível» a que Adam Smith aludia [“Inquiry into the Nature and Causes of the Wealth of Nations”, 1776, Fundação Calouste Gulbenkian, tradução de Luís Cristóvão de Aguiar, 2ª edição, 1989] mais não será que o conjunto de forças de sinal contrário que brotam da actuação de cada um em situação de livre competição, com o que em cada momento se garantirá o progresso contínuo em equilíbrio social.
Esta crença na competição entre os indivíduos como pressuposto do progresso e equilíbrio sociais de há muito invadiu a esfera do jurídico, pacificamente se aceitando, hoje, constituir a concorrência económica valor jurídico a tutelar – assim se compreende, por exemplo, que a alínea f) do artigo 81º da Constituição da República Portuguesa fixe como incumbência prioritária do Estado o assegurar do eficiente funcionamento dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre empresas; a alínea a) do artigo 99º da Constituição da República Portuguesa, quando estabelece ser objectivo da política comercial do Estado garantir as condições de concorrência entre os agentes mercantis; ou a alínea c) do artigo 100º da Constituição da República Portuguesa, fixando como objecto da política industrial do Estado o aumento da competitividade das empresas industriais.
Concretização desta perspectiva, o artigo 1º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pela Lei nº 110/2018, de 10 de Dezembro, solenemente proclama que a propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência; e a Lei nº 19/2012, de 13 de Janeiro, expressamente declara visar promover e defender a concorrência como bem jurídico autónomo [nº 2 do artigo 2º].
A União Europeia, como é sabido, tendo principiado como união económica, ainda hoje continua a proclamar serem suas veias estruturantes as regras do mercado concorrencial altamente competitivo [nº 3 do artigo 3º do Tratado da União Europeia, na redacção introduzida pelo Tratado de Lisboa], cuja integridade procura proteger através de abrangente sistema de tutela pública da concorrência [artigos 101º a 109º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, na redacção introduzida pelo Tratado de Lisboa, regras cujo recorte operacional foi posteriormente dado pelo regulamento nº 1/2003, de 16 de Dezembro de 2002, regime de que hoje são concretização no ordenamento jurídico nacional as normas consagradas nos artigos 9º a 12º e 65º do regime da concorrência aprovado pela recente Lei nº 19/2012, de 13 de Janeiro].
Estas breves reflexões exclusivamente servem para realçar que a actuação em livre concorrência é, em si, um bem a acarinhar e a valorizar [«A concorrência é em si mesma um factor positivo no desenvolvimento económico que tem implícita a existência de uma pluralidade de agentes económicos e de um público consumidor com liberdade de escolha sendo de manifesto interesse público a sua defesa e a vitalidade de um mercado aberto em que os agentes oferecem ao público idênticos bens ou serviços no mesmo espaço geográfico» - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de Junho de 2024, processo nº 6245/21.2T8PRT.P1.S1, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/6245-2024-877396775], só se justificando o seu bloqueamento nos estremos casos em que a actividade concorrencial se mostra desenvolvida através de mecanismos, instrumentos ou condutas aptos a beliscar o legítimo espaço que o concorrente possui para desenvolver a sua própria acção [como lapidarmente enunciado pelo nosso Supremo Tribunal de Justiça, «a repressão da concorrência desleal condena o meio (a deslealdade) não o fim (desvios da clientela), pelo que a ilicitude radica-se na deslealdade e não em qualquer direito específico», isto porque «aquilo que se censura ao agente económico são os meios de que ele se serve para atuar no mercado, não os concretos resultados que derivam dessa atuação» - acórdão de 26 de Setembro de 2013, processo nº 6742/1999.L1.S2, disponível em www.dgsi.jstj.pt] – designadamente preenchendo a hipótese legal de qualquer das normas previstas no artigo 311º do Código da Propriedade Industrial.
Obviamente que a delimitação do conceito jurídico de concorrência não pode deixar de partir da realidade económica que lhe subjaz, e que naturalmente traduz a ideia de competição entre duas entidades, inseridas no mesmo sector de actividade industrial/comercial e no desenvolvimento de tal actividade, na corrida pelo angariar da maior quota de mercado possível, de maneira a que a actuação de um concorrente potencialmente tenha reflexo na posição no mercado dos demais [sobre a questão, veja-se o ensinamento do Prof. Oliveira Ascensão, in “Concorrência Desleal”, AAFDL, Lisboa, 1994, páginas 58 e 59; e ainda o estudo do Prof. Carlos Olavo, in “Concorrência Desleal e Direito Industrial”, Almedina, Coimbra, 1997, página 54].
Nesta sequência, o regulamento (CE) nº 2790/1999, de 22 de Dezembro, da Comissão Europeia, na alínea a) do seu artigo 1º fornece definição aproximada, encarando as «empresas concorrentes» como fornecedores reais ou potenciais no mesmo mercado de produto, sendo este aquele que inclui bens ou serviços considerados pelo comprador como permutáveis ou substituíveis pelos bens ou serviços contratuais, devido às suas características, preço e utilização pretendida.
Requerentes e requerida indiscutivelmente disputam o mesmo mercado, oferecendo serviços razoavelmente tidos como semelhantes pelos terceiros que com ambas se relacionam – cfr pontos 54- a 56- da matéria de facto provada.
Enfrentando directamente as imputações feitas pelas requerentes, terá a requerida “D..., Ldª, aliciado trabalhadores das requerentes?
Indiscutivelmente, no espaço de cerca de 2 meses, 14 funcionários da requerente “B..., Ldª”, cessaram os contratos de trabalho que os vinculavam a esta, e passaram a colaborar com a requerida “D..., Ldª [ponto 98- da matéria de facto indiciada].
Seis deles, no entanto, fizeram-no para passar a integrar a estrutura societária da requerida [ponto 106- da matéria de facto provada], o que, obviamente, pela radicalmente diversa da natureza da participação nos dois projectos empresariais, desde logo exclui a possibilidade de, quanto a eles, sequer falarmos em aliciamento de trabalhadores.
Os restantes oito trabalhadores, após conversarem entre si, e seguramente pelo menos com as outras 6 pessoas em Outubro e Novembro de 2024 cessaram o seu vínculo laboral com as requerentes, e sabendo que iriam integrar projecto empresarial directamente concorrente com o das recorrentes, passaram a prestar os seus serviços para a requerida “D..., Ldª [pontos 98-, 102- e 102-A- da matéria de facto indiciada].
Mas foram aliciados, concretamente pela requerida “D..., Ldª ? Aliciar significa atrair, induzir, subtilmente pressionar, manifestamente não preenchendo esse conceito a actuação daquele que simplesmente faz uso da sua liberdade de contratação perante quem se lhe apresenta manifestando a intenção de oferecer os seus serviços mediante remuneração.
E é, tão só, o que nos autos temos apurado – 8 trabalhadores de uma empresa livremente decidem passar a desenvolver a sua actividade ao serviço de uma outra, apesar de se tratarem de duas concorrentes ao mesmo espaço comercial.
Não temos evidência mínima de um convite, de uma proposta de uma garantia prestada, destinados a abalar a relação de confiança entre patrão e trabalhador – o tal plano concertado entre empresa e trabalhador visando causar mossa ao concorrente.
Igualmente não há qualquer evidência de indevida manipulação dos registos das requerentes, por parte de anteriores funcionárias da requerente “B..., Ldª”, e actuais sócias da “D..., Ldª”.
Finalmente, afigura-se óbvio a qualquer honesto, leal e cumpridor agente económico no exercício da sua actividade que sobre si apenas impende a obrigação de se identificar devidamente, e não de a cada passo se demarcar da actuação da concorrência.
E não foi recolhida qualquer evidência de a requerida “D..., Ldª”, não estar a cumprir o dever de identificação com isso gerando confusão com as operações das recorrentes.
Em suma, constata-se apenas estarmos perante a livre actuação de 2 empresas em concorrência pelo mesmo espaço comercial.
O recurso improcede.
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Sumário – nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:
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III- Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em:
I- Determinar a alteração da decisão sobre a matéria de facto, nos seguintes termos: (…)
II- Julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente, quanto ao requerido AA;
III- No mais, negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença proferida em 1ª instância.
Mais se condenam as recorrentes nas custas do recurso – artigo 527º e nº 3 do artigo 536º, ambos do Código de Processo Civil.
Notifique.
Porto, 12/12/2025.
António Carneiro da Silva
Aristides Rodrigues de Almeida
Paulo Dias da Silva