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INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE EXTINTA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
Sumário
I – A interrupção da prescrição prevista no artigo 323.º do CC pode resultar da actuação de um representante legal do titular do direito, atento o princípio geral ínsito no artigo 258.º do CC, conjugado com o disposto no artigo 295.º do mesmo código. II – Os liquidatários das sociedades extintas não carecem que os sócios lhes confiram um mandato para propor as acções previstas no artigo 164.º, n.º 2, do Cód. Soc. Com. em sua representação, pois recebem esse encargo directamente da própria lei. III – C0m a dissolução da sociedade os seus administradores ou gerentes deixam de ter essa qualidade e as correspondentes funções, por força da extinção do órgão administrativo, mas assumem automaticamente e sem qualquer hiato a qualidade de liquidatários e as respectivas funções, passando a compor o novo órgão de liquidação, por designação resultante da própria lei, sem necessidade de nomeação e independentemente de serem ou não sócios da sociedade dissolvida (cfr. artigo 151.º, n.º 1, do Cód. Soc. Com.) IV – Não será assim se o pacto social exigir a nomeação dos liquidatários ou se os sócios deliberarem nesse sentido na altura da dissolução. V – Se a dissolução da sociedade tiver como causa a declaração da insolvência, a liquidação não segue as regras previstas no Cód. Soc. Com. e no Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, mas sim as regras do CIRE, designadamente as previstas nos seus artigos 156.º e seguintes, incumbindo ao administrador da insolvência nomeado pelo Tribunal (cfr. artigo 146.º, n.º 1, do CIRE). VI – Não é assim nas situações em que o processo de insolvência é encerrado por insuficiência da massa insolvente, nos termos previstos no artigo 232.º do CIRE, nas quais a liquidação da sociedade prossegue nos termos do referido Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, devendo o juiz comunicar o encerramento e o património da sociedade ao serviço de registo competente (cfr. artigo 234.º, n.º 4, do CIRE). VII – Feita esta comunicação, o conservador instaura oficiosamente o procedimento administrativo de liquidação e declara imediatamente o encerramento da liquidação da entidade comercial, sem nomeação de qualquer liquidatário (salvo se do processo de insolvência resultar a existência de activos que permitam suportar os encargos com o procedimento administrativo de liquidação). VIII – Naquele contexto, atentas as razões que levaram o legislador a optar pela consagração da regra da continuidade referida no ponto III, maxime o conhecimento que os administradores ou gerentes têm da sociedade que administraram, julgamos que deve ser considerado liquidatário dessa sociedade para os efeitos do disposto no artigo 164.º, n.º 2, do CSC – isto é, já não para integrar os órgãos da sociedade em liquidação, mas para representar a generalidade dos sócios – o único gerente da mesma. IX – Seja como for, a proposição de tal acção pela única pessoa que exerceu as funções de gerente da sociedade extinta, invocando a sua qualidade de liquidatário para os efeitos do disposto no artigo 164.º, n.º 2, do CSC, exprime com toda a clareza a intenção dos sócios da referida sociedade, atuais titulares do crédito em discussão, de exercer esse direito, ainda que a acção assim proposta tenha findado por desistência da instância e ainda que essa desistência tenha sido motivada pelas dúvidas suscitadas quanto à legitimidade do autor.
Texto Integral
Processo: 5214/23.2T8VIS-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório A... Limited, representada pelo seu administrador AA, BB e CC, intentaram a presente acção declarativa comum contra DD e EE, pedindo a condenação destes a pagar-lhes a quantia de 53.510,00 €, correspondente ao preço acordado pelas obras de restauro que a sociedade B..., Lda. – já extinta, da qual eram sócios os referidos autores – realizou na Quinta ..., pertença dos réus, acrescida de juros de mora no valor de 20.269,30 €, contados desde Dezembro de 2018 até Dezembro 2023, num total de 73.779,30 €.
Os réus apresentaram contestação, alegando a prescrição do crédito que os autores pretendem cobrar, ao abrigo do disposto no artigo 174.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), por terem decorrido mais de cinco anos a contar do registo da extinção da sociedade credora.
Notificados para o efeito, os autores vieram responder a esta excepção, alegando que o prazo de prescrição foi interrompido com a citação dos réus – ocorrida em 3 e 8 de Fevereiro de 2023, respectivamente – para a acção que AA lhes havia movido para cobrança do mesmo crédito, a qual terminou por desistência da instância, motivada pela circunstância de o autor carecer de legitimidade para a mesma, por ter sido apenas gerente da sociedade B..., Lda. e não sócio desta. Mais alegaram que os efeitos civis derivados da proposição e da citação dos réus na primeira causa se mantêm, visto que os réus foram citados para esta nova acção dentro dos 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, nos termos previstos no artigo 279.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC).
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Aperfeiçoada a petição inicial, mediante convite do tribunal, e realizada audiência prévia, veio a ser proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de prescrição arguida pelos réus.
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Inconformados, os réus apelaram desta decisão, concluindo assim a respectiva alegação:
(…)
Os autores não responderam à alegação dos recorrentes.
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II. Fundamentação A. Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, importa decidir se a citação dos réus para a acção que correu termos no Juízo Central Cível de Viseu – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, sob o n.º 4645/22.0T8VIS, não interrompeu o prazo de prescrição do crédito dos autores previsto no artigo 174.º do CSC e se, consequentemente, esse crédito está prescrito.
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B. Factos provados
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
a) Os réus apuseram as suas assinaturas no escrito junto como documento n.º 50 com a petição inicial (fls. 62), datado de 28 de Dezembro de 2004, intitulado “Confissão de Dívida”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta nomeadamente “declaram expressamente ser devedores para com B..., Lda. (…) da quantia de €53.510,00 (cinquenta e três mil quinhentos e dez euros), quantia esta que se refere à realização de obras na Quinta ..., pertença de ambos.”;
b) Mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Baião pela Ap. ..., com o número de pessoa colectiva ..., a sociedade B... Limitada, com sede na Rua ..., freguesia ... e ..., concelho de Baião; (documento n.º 1 junto com a contestação)
c) Mostram-se inscritos como sócios de tal sociedade, desde a sua matrícula, A... Limited, com uma quota de €39.903,83, BB, com uma quota de €4.987,98, e CC, com uma quota de €4.987,98; (documento n.º 1 junto com a contestação)
d) Mostra-se inscrito como gerente de tal sociedade, desde a sua matrícula, AA; (documento n.º 1 junto com a contestação)
e) Mostra-se inscrita pela Ap. ... a sentença de declaração de insolvência de tal sociedade, por sentença de 28/10/2008, transitada em julgado em 15/06/2009; (documento n.º 1 junto com a contestação)
f) Mostra-se inscrito pela Ap. ... a decisão de encerramento do processo de insolvência de tal sociedade, por insuficiência da massa insolvente, datada de 7/05/2014; (documento n.º 1 junto com a contestação)
g) Mostra-se inscrito pela Ap. ... o encerramento da liquidação, por declaração imediata no âmbito do regime especial de liquidação oficiosa, na qual não foram nomeados liquidatários (documento n.º 1 junto com a contestação e informação junta em 2/12/2024);
h) Em 3/11/2022, AA propôs contra os réus acção declarativa com processo comum, que correu termos no Juízo Central Cível de Viseu sob o n.º 4645/22.0T8VIS, peticionando a sua condenação no pagamento de €79.776,06, invocando a declaração descrita em a) e a qualidade de liquidatário e antigo sócio de B... Limitada; (certidão junta em 2/12/2024)
i) O réu EE foi citado em tal acção, por contacto pessoal, em 8/02/2023, e a ré DD, também por contacto pessoal, em 3/02/2023; (certidão junta em 2/12/2024)
j) Por despacho de 3/11/2023, transitado em julgado em 6/12/2023, proferido nos mesmos autos foi declarada extinta a instância, por homologação de desistência da instância pelo autor (certidão junta em 2/12/2024).
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C. Direito aplicável 1. O tempo é um facto jurídico não negocial, susceptível de influir nas mais diversas relações jurídicas e em diferentes domínios do direito civil. Entre os mais relevantes efeitos jurídicos do decurso do tempo destacam-se a prescrição e a caducidade.
No que concerne à prescrição extintiva (assim denominada por oposição à prescrição aquisitiva) desde logo porque, quando invocada (ela não opera ipso jure – cfr. artigo 303.º do CC), pode legitimar a recusa do cumprimento da obrigação, se o correspondente direito não tiver sido exercido durante certo lapso de tempo estabelecido na lei (cfr. artigo 298.º, n.º 1, do CC), assim o transformando numa obrigação natural, nos termos do artigo 304.º, n.º 2, do CC.
Embora não lhe sejam totalmente estranhas razões de justiça, a prescrição extintiva é um instituto endereçado, fundamentalmente, à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade, partindo a sua fundamentação legal da ponderação da inércia do titular do direito, que faz presumir a renúncia ao mesmo ou, pelo menos, o torna indigno de tutela jurídica, em harmonia com o velho aforismo dormientibus non succurrit jus (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, p. 446).
Visando a prescrição satisfazer a necessidade social de segurança jurídica, de certeza dos direitos, e assim proteger o interesse do sujeito passivo, tem como efeito dispensar a protecção do sujeito activo, atendendo ao seu desinteresse ou inércia em exercer o seu direito. Compreende-se que razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas imponham que a inércia prolongada do credor envolva consequências desfavoráveis para o exercício tardio do direito, em defesa da expectativa do devedor de se considerar dispensado de cumprir, tendo inclusivamente em conta a dificuldade que este poderia ter de, passado muito tempo, fazer prova do cumprimento que, porventura, tivesse feito (Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, p. 554). O instituto em causa tem, assim, subjacente a inércia do titular do direito, conjugada com o interesse objectivo numa adaptação da situação de direito à situação de facto (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 637). Parece, assim, dever situar-se o fundamento último da prescrição na negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado.
Assim, decorrido o prazo da prescrição, o devedor pode, se quiser, opor-se à pretensão do titular do direito e recusar-se a cumprir, sem ter de usar de outro meio de defesa para além da simples invocação do decurso do tempo. 2. O prazo ordinário da prescrição é de 20 anos, conforme preceitua o artigo 309.º do CC. Na falta de estipulação de um prazo distinto, é este o prazo de prescrição dos direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição (cfr. artigo 298.º, n.º 1, do CC).
Porém, a lei consagra prazos mais curtos de prescrição para determinados direitos.
De harmonia com o disposto no artigo 174.º, n.º 3, do CSC, prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do registo da extinção da sociedade, os direitos de crédito de terceiros contra a sociedade, exercíveis contra os antigos sócios e os exigíveis por estes contra terceiros, nos termos dos artigos 163.º e 164.º, se, por força de outros preceitos, não prescreverem antes do fim daquele prazo.
Visando a presente acção a cobrança de um crédito de uma sociedade comercial por quotas já extinta, ao abrigo do disposto no artigo 164.º, n.º 2, do CSC, não restam dúvidas de que este está sujeito àquele prazo de prescrição, oportunamente arguido pelos devedores, conforme foi decidido pelo Tribunal a quo, o que, de resto, não foi posto em causa neste recurso.
Todavia, importa desde já esclarecer que, datando o registo do encerramento da liquidação e, consequentemente, a extinção da referida sociedade (cfr. artigo 160.º, n.º 2, do CSC) de 27.06.2018 (cfr. ponto g) dos factos provados), aquele prazo de cinco anos nunca poderia terminar no dia 27.06.2023, como é afirmado na decisão recorrida, visto que o mesmo esteve sujeito aos dois períodos de suspensão generalizada dos prazos de prescrição (e de caducidade) previstos na denominada Legislação Covid: o primeiro entre 09.03.2020 e 03.06.2020, com a duração de 86 dias, por força do disposto na versão originária do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, conjugado com artigo 10.º da mesma Lei, com o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, e com a norma interpretativa do artigo 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril; o segundo entre 22.01.2021 e 06.04.2021, com a duração de 74 dias, por força do disposto no artigo 6.º-B, da mesma Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, aí introduzido pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro.
Tendo em conta estes períodos de suspensão, com a duração total de 160 dias, o prazo de prescrição de cinco anos apenas se completaria no dia 04.12.2023.
Mas porque esta data é anterior à data da proposição desta acção, não fica predicada a questão de saber se aquele prazo de prescrição se interrompeu com a citação dos réus para a anterior acção n.º 4645/22.0T8VIS, ocorrida em 3 e 8 de Fevereiro de 2023, pois só assim se poderá concluir pela não prescrição do crédito invocado pelos autores. 3. Nos termos do disposto no artigo 323.º, n.º 1, do CC, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
Embora a epígrafe deste artigo mencione a interrupção promovida pelo titular do direito, a doutrina admite que essa interrupção possa resultar da actuação de um gestor de negócios ou do credor a que se refere o artigo 606.º do CC (cfr. Júlio Gomes, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2.ª ed., UCP Editora, 2023, p. 943).
Do que não restam dúvidas é que a interrupção da prescrição pode resultar da actuação de um representante legal do titular ou titulares do direito, atento o princípio geral ínsito no artigo 258.º do CC, conjugado com o disposto no artigo 295.º do mesmo código.
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte (cfr. artigo 326.º do CC).
Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.º, n.º 1, do CC).
Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo (artigo 327.º, n.º 2, do CC).
Assim, em princípio, a interrupção da prescrição resultante da citação tem um efeito permanente ou continuado até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo, por se entender que o direito está a ser judicialmente exercido durante todo esse período de tempo.
Só não é assim quando ocorre desistência, absolvição ou deserção da instância, pois nestas situações a interrupção da prescrição resultante da citação tem um efeito instantâneo – o novo prazo de prescrição começa a correr no próprio momento em que foi praticado o acto interruptivo, isto é, na data em que foi feita a citação.
Importa ainda ter presente que o acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal e apenas afecta a pessoa a que se reporta (ob. cit., p. 944).
No caso concreto, o Tribunal a quo considerou que o prazo de prescrição do direito dos antigos sócios da extinta B..., Lda., aqui autores, foi interrompido com a citação dos réus DD e EE para o processo n.º 4645/22.0T8VIS, realizada nos dias 03.02.2023 e 08.02.2023, respectivamente, datas em que se iniciaram novos prazos de prescrição de cinco anos (cfr. artigo 326.º, n.º 2, do CC), que naturalmente não atingiram o seu termo.
Perante este circunstancialismo, o Tribunal a quo não convocou, nem seria convocável, por não estar verificada a respectiva hipótese legal, a estatuição do artigo 327.º, n.º 3, do CC. Também não convocou e, pelas mesmas razões, nunca seria convocável o regime previsto no artigo 279.º, n.º 2, do CPC, invocado pelos autores no articulado de resposta à excepção de prescrição e pelos recorrentes na respectiva alegação (sendo certo que a jurisprudência, com o apoio de parte da doutrina, considera que estes regimes não podem ser sobrepostos, aplicando-se apenas o regime previsto no CC – cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, pp. 326-327; Júlio Gomes, cit., pp. 948-950).
Entendem, porém, os recorrentes que a sua citação para a anterior acção não interrompeu o prazo de prescrição do direito dos antigos sócios da extinta B..., Lda., porque foi proposta por quem carecia de legitimidade para o efeito, tendo sido esta falta de legitimidade que motivou a desistência da instância.
Acrescentam que o autor da anterior acção nunca foi sócio da referida sociedade, mas apenas seu gerente, que os poderes deste foram extintos com a liquidação e encerramento da sociedade em causa e que apenas os sócios têm legitimidade para propor a presente acção.
Acrescentam ainda que, aquando do encerramento da insolvência da sociedade acima referida, não foi nomeado qualquer liquidatário, pelo que após a liquidação e enceramento da sociedade os poderes de administração da empresa são única e exclusivamente dos sócios, nos termos da lei, não se podendo conceber, como fez o Tribunal a quo, que AA tem a qualidade de liquidatário, que atuou como representante legal dos aqui autores, até porque nunca foi mandatado para tal, e que a proposição da anterior acção exprimiu diretamente a intenção de exercer o direito objeto da presente ação.
Não é objecto de controvérsia que esta acção, tal como a anteriormente proposta por AA contra os mesmos réus, tem como objecto bens não partilhados antes do encerramento da liquidação e da concomitante extinção da sociedade B..., Lda., que o artigo 164.º do CSC denomina de activo superveniente (a respeito do âmbito deste conceito vide o ac. do TRP, de 22.05.2023, proc. n.º 486/22.2T8STS-B.P1).
Também não suscita qualquer dissenso que este activo superveniente pertence aos sócios da extinta sociedade (sem prejuízo de poder responder pelo denominado passivo superveniente, nos termos previstos no artigo 163.º do CSC). Como escreve Raúl Ventura (Dissolução e Liquidação de Sociedades, Almedina, 1987, p. 492), «[o] art. 164.º, n.º 1, nem sequer se pronuncia sobre a pertença aos sócios do activo superveniente, tão clara ela é, pressupõe-na, contudo, ao regular a respectiva partilha».
O mesmo autor esclarece o seguinte: «Precisamente porque esses bens não foram partilhados, não pode pensar-se em titularidade individual de cada sócio, sendo forçoso que sobre eles fiquem existindo direitos compatíveis com a indivisão. Assim, tratando-se de direito de propriedade, haverá uma compropriedade, tratando-se de direitos de crédito, haverá uma contitularidade».
Sendo o activo superveniente um crédito que permanece litigioso, tornou-se naturalmente necessária a propositura de uma acção para cobrança do mesmo, ao abrigo do n.º 2, do referido artigo 164.º.
Nos termos deste preceito, as acções para cobrança de créditos da sociedade que não tenham sido reconhecidos e, por conseguinte, partilhados antes da extinção desta podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor acção limitada ao seu interesse.
A lei não impede, nem há razões para impedir, que as acções para cobrança destes créditos sejam propostas por todos os contitulares dos mesmos, ou seja, por todos os sócios da extinta sociedade.
Contudo, reconhecendo as dificuldades práticas dessa solução – a título de exemplo, recorde-se que a sociedade extinta tanto pode ser uma sociedade por quotas com dois ou três sócios, como uma sociedade anónima com centenas ou milhares de accionistas; recorde-se também que muitas vezes os sócios ignoram os negócios ou factos jurídicos de onde emergem os créditos, pelo que não estão habilitados a defendê-los em juízo – o legislador optou atribuir aos liquidatários a representação processual de todos os sócios (para além de permitir a qualquer sócio a propositura de acção limitada ao seu próprio interesse).
Citando de novo Raúl Ventura (cit., p. 489), «[o]s liquidatários actuam judicialmente como representantes da generalidade dos sócios; recebem da lei o encargo de defender interesses alheios, em continuação duma função que, relativamente à sociedade, aceitaram exercer». Assim se compreende que o artigo 163.º, n.º 4, aplicável por força do artigo 164.º, n.º 4, imponha que os liquidatários dêem conhecimento da acção a todos os antigos sócios, pela forma mais rápida que lhes for possível, e que possam exigir destes adequada provisão para encargos judiciais.
Nestes termos, ao contrário do que parecem pressupor os recorrentes, os liquidatários não carecem que os sócios lhes confiram um mandato para propor a acção, pois recebem esse encargo directamente da própria lei.
No caso concreto, a acção anteriormente proposta contra os aqui réus, para cobrança do crédito que a extinta B..., Lda. alegadamente tinha sobre os mesmos, foi intentada por AA, invocando a qualidade de liquidatário e de antigo sócio daquela sociedade – cfr. ponto h) dos factos provados.
Do ponto c) dos provados resulta que o mencionado autor nunca foi sócio da referida sociedade, pelo que não tinha legitimidade para intentar aquela acção à luz da parte final do artigo 164.º, n.º 2, do CSC.
Resta saber se tinha a qualidade de liquidatário da mesma sociedade, matéria que se contra regulada no artigo 151.º do CSC.
O n.º 1 deste artigo consagra como regra geral que os administradores ou gerentes da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considera dissolvida.
Desta norma decorre que, com a dissolução da sociedade, os seus administradores ou gerentes deixam de ter essa qualidade e as correspondentes funções, por força da extinção do órgão administrativo, mas assumem automaticamente e sem qualquer hiato a qualidade de liquidatários e as respectivas funções, passando a compor a novo órgão de liquidação, por designação resultante da própria lei, sem necessidade de nomeação pelos sócios ou pelo tribunal.
Manifestamente, esta designação legal recai sobre todas as pessoas sejam administradoras ou gerentes da sociedade à data da dissolução desta.
Esta opção legislativa pelo sistema de continuidade de pessoas encontra justificação no conhecimento que os administradores ou gerentes já têm da sociedade que administram e na possibilidade de começaram de imediato as tarefas de liquidação.
Só não será assim se o pacto social exigir a nomeação dos liquidatários ou se os sócios deliberarem nesse sentido na altura da dissolução, designadamente por se considerar que a composição do anterior órgão administrativo não é adequada para as funções do novo órgão de liquidação.
Do exposto decorre que os liquidatários não têm de ser sócios da sociedade dissolvida. Novamente nas palavras de Raúl Ventura (cit., p. 308), «[j]á no domínio da legislação anterior, a nomeação para liquidatário poderia recair em pessoa que não fosse sócia; o mesmo sucede actualmente, visto que nesse aspecto não é posta limitação alguma, acrescendo que, não sendo hoje exigida a qualidade de sócio para a nomeação de gerentes ou administradores, a continuação de pessoas admitida como regra pelo art. 151.º, n.º 1, pode conduzir ao exercício do cargo de liquidatário por pessoa que não seja sócia».
Voltando ao caso concreto, resulta do ponto d) dos factos provados que AA era o único gerente da sociedade B..., Lda.
Em contrapartida, não resulta desses factos, nem foi alegado por nenhuma das partes, que o contrato de constituição daquela sociedade imponha a nomeação de liquidatários ou que os seus sócios tenham deliberado essa nomeação.
Perante estes dados, cabia ao referido AA as funções de liquidatário da sociedade B..., Lda.
Porém, resulta dos pontos e) e f) dos factos provados que a causa da dissolução da referida sociedade foi a declaração da sua insolvência.
Nestes casos, em princípio, a liquidação não segue as regras previstas no CSC e no Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, mas sim as regras do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), designadamente as previstas nos seus artigos 156.º e seguintes, incumbindo ao administrador da insolvência nomeado pelo Tribunal (cfr. artigo 146.º, n.º 1, do CIRE).
Não é assim nas situações em que o processo de insolvência é encerrado por insuficiência da massa insolvente, nos termos previstos no artigo 232.º do CIRE.
Nessas situações a liquidação da sociedade prossegue nos termos do referido Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, devendo o juiz comunicar o encerramento e o património da sociedade ao serviço de registo competente, conforme preceitua o artigo 234.º, n.º 4, do CIRE.
Feita essa comunicação, o procedimento administrativo de liquidação é instaurado oficiosamente pelo conservador, nos termos previstos no artigo 15.º, n.º 5, al. g), do mesmo regime jurídico.
Neste caso, o conservador declara imediatamente o encerramento da liquidação da entidade comercial, salvo se do processo de insolvência resultar a existência de activos que permitam suportar os encargos com o procedimento administrativo de liquidação.
Foi, precisamente, o que sucedeu no presente caso, como decorre do ponto g) dos factos provados, tendo o conservador declarado imediatamente o encerramento da liquidação da sociedade B..., Lda., sem nomeação de qualquer liquidatário.
Decore do exposto que nem o gerente único da sociedade extinta, nem o administrador da insolvência nomeado pelo Tribunal, nem qualquer outra pessoa exerceu efectivmente funções de liquidação da sociedade já extinta.
Coloca-se, assim, a questão de saber quem deve ser considerado liquidatário dessa sociedade para os efeitos do disposto no artigo 164.º, n.º 2, do CSC, isto é, já não para integrar os órgãos da sociedade em liquidação, mas para representar a generalidade dos sócios (cfr. Raúl Ventura, cit., p. 492).
É certo que o administrador da insolvência foi a única pessoa efectivamente nomeada para proceder à liquidação do activo da extinta B..., Lda., nos termos previstos no CIRE. Mas, por força do encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, tal liquidação não foi nem virá ser feita nesse processo, tendo o mencionado administrador cessado as suas funções e não lhe atribuindo a lei competência para proceder a qualquer liquidação ou partilha adicional (cfr. ac. do TRP, de 13.05.2025, proc. n.º 1685/18.7T8STS-J.P1).
Não vemos, assim, como pudesse competir-lhe a representação dos sócios nas acções destinadas a discutir a existência de activo superveniente.
Por outro lado, julgamos que as razões que levaram o legislador a optar pela consagração da regra da continuidade, maxime o conhecimento que os administradores ou gerentes têm da sociedade que administraram, aponta no sentido de caber a estes a representação da generalidade dos sócios.
Seja como for, entendemos que a proposição de tal acção pela única pessoa que exerceu as funções de gerente da sociedade extinta, invocando a sua qualidade de liquidatário para os efeitos do disposto no artigo 164.º, n.º 2, do CSC, exprime com toda a clareza a intenção dos sócios da referida sociedade, atuais titulares do crédito em discussão, de exercer esse direito, ainda que a acção assim proposta tenha findado por desistência da instância e ainda que essa desistência tenha sido motivada pelas dúvidas suscitadas quanto à legitimidade do autor.
Pelas razões expostas, entendemos que bem andou o Tribunal a quo ao concluir que a citação dos réus para a anterior acção n.º 4645/22.0T8VIS interrompeu o prazo de prescrição do direito de crédito dos antigos sócios da sociedade B..., Lda., aqui autores, previsto no artigo 174.º, n.º 3, do CSC, e, por conseguinte, julgou improcedente a excepção de prescrição arguida pelos réus.
Importa, assim, confirmar a decisão recorrida.
Na total improcedência da apelação, as respectivas custas serão suportadas pelos recorrentes, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC.
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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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III. Decisão
Pelo exposto, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto julgam improcedente a apelação e, consequentemente, mantêm a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.
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Porto, 12 de Dezembro de 2025
Artur Dionísio Oliveira
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues