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EXECUÇÃO FISCAL
REMESSA PARA O TRIBUNAL COMUM
Sumário
I - A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva, cai no âmbito da competência residual dos tribunais judiciais- artigo 4.º, n.º 4, al. e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, e 40.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ). II - Porém, não se impõe que a execução propriamente dita tenha que correr nos Juízos de execução, a qual corre nos Serviços de execução do Município, de acordo com o artigo 149º do CPPT. III - A competência para a tramitação e decisão, no caso de haver oposição, das execuções fiscais é dos tribunais comuns, quer a execução propriamente dita corra nestes juízos ou perante um órgão administrativo da execução fiscal. IV - O título executivo da execução fiscal é o previsto no art. 162.º do CPPT. A remessa prevista no art. 129.º da LOSJ não altera a natureza fiscal do processo. O que muda é apenas o tribunal competente, não o regime processual.
Texto Integral
Processo: 13288/25.5T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto - Juiz 6
Processo: 13288/25.5T8PRT
Oposição execução fiscal (203º/204ºCPPTributário)
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO
Corria termos uma execução fiscal contra AA instaurada com base na certidão de dívida emitida pela entidade competente, no caso, a Câmara Municipal ....
Citado o executado AA nessa execução fiscal, veio aquele deduzir oposição, nos termos dos arts. 203º e 204º do C.P. Tributário, tendo sido remetido o processo ao presente tribunal.
A Sr.ª. Juiz proferiu decisão dizendo que apesar da remessa dos autos, inexiste requerimento executivo, o que obsta ao prosseguimento da execução.
Assim sendo, a mera remessa sem mais, não constitui processualmente o meio adequado a dar inicio à execução, nos termos dos preceitos legais assinalados, pois que os embargos de executado pressupõe a instauração de execução, nos precisos termos previstos nos artigos 703.º e 724.º do CPC, e mediante titulo executivo, um dos previstos no art.º 703.º do CPC, o que não foi realizada porque foi determinada a sua execução fiscal e não nos tribunais judiciais.
Verifica-se, assim, a existência de erro na forma de processo, nos termos do disposto no art.º 193.º do CPC.
Pese embora o disposto no artigo 193º do Código Processo Civil, donde resulta a necessidade de praticar os atos estritamente necessários para que o processo se aproxime, dentro do possível, da forma estabelecida pela lei, não é possível aproveitar os termos da execução, pelas razões acima apontadas.
O Juízo de execução considerou haver existência de erro na forma de processo, nos termos do disposto no art.º 193.º do CPC e declarou a nulidade do processado e indeferiu liminarmente a oposição à execução.
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O executado /embargante veio com um requerimento ao processo dizendo que a decisão poderá padecer de eventual lapso, reformulação ou esclarecimento, dizendo que no seu entender deve ser expressamente mencionado e, assim, complementada a sentença, uma vez declarada a nulidade de todo o processado, pois que o oposição à execução/embargos de executado pressupõe a instauração da execução, desencadeada e remetida pelo Exequente Município ..., que é indeferida, liminarmente, a execução, obstando ao seu prosseguimento e, por conseguinte, constar, ordenando, a sustação de todos os actos e diligências de penhora concretizados, e pendentes, procedendo-se à restituição dos valores penhorados ao Executado/Embargante, com os juros devidos, fixando as custas processuais a cargo e responsabilidade total da Exequente, por lhe ter dado causa, que o Executado/Embargante beneficia do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxas e demais encargos com o processo, notificando o Exequente Município ....
Na sequência deste requerimento foi proferido o seguinte despacho: “Por sentença proferida nos presentes autos, ao abrigo do artigo 590º, 196º e 577º, al. b) do CPC, foi declarada a nulidade do processado e indeferido liminarmente a oposição à execução, pelo que, com a prolação de tal sentença, encontra-se esgotado o poder jurisdicional deste tribunal. Atento o supra exposto, indefere-se o ora requerido.”
RECURSO
Não se conformando com o teor da sentença veio AA, Executado/Oponente recorrer.
Após alegações apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - Entende o Executado/Embargante que a douta sentença é nula, dado que a mesma padece de contradição, atento que os fundamentos estão em oposição com a decisão, conforme dispõe os artigos 607º, nºs 3 e 4 e 615º, nº 1, al. c) do CPC;
2ª - Uma vez que resultaria, respeitante à matéria constante do artº 1º, nº 2, als. a) e f) da Lei nº 23/96, de 26/07, por coerência e compatível, declarando a nulidade do processado, indeferir, liminarmente, a execução instaurada pelo Exequente Município ..., nos termos do disposto nos artºs 193º, 196º, 577º e 590º do CPC;
3ª - Bem assim, em conformidade, atento os motivos da douta decisão, atento o impulso processual de arranque da acção executiva e dos actos materiais das diligências de penhora pelo Exequente, declarar e ordenar a sustação de todos os actos e diligências de penhora, do seu levantamento, da restituição dos valores penhorados ao Executado/Embargante, com os juros, legalmente, devidos, fixando as custas processuais a cargo e responsabilidade total da Exequente, por lhe ter dado causa, sem prejuízo da pronúncia quanto à análise e decisão respeitante à Impugnação Judicial intentada contra a decisão administrativa do indeferimento total do Apoio Judiciário, uma vez atribuído na modalidade do pagamento faseado …, conforme consta a Fls… dos autos;
4ª - No mesmo sentido, de reconhecimento e declaração da extinção da execução com os inerentes e efeitos consequentes da mesma, a douta sentença errou no seu julgamento por erro nos seus pressupostos de direito e errada interpretação da lei;
5ª - Como se verifica, também, uma nulidade insanável por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº 615º, nº 1 d) do CPC, dado que não atende e conhece, criticamente, os fundamentos e as provas decisivas formar a sua convicção e decisão no sentido da declaração de extinção da execução contra o Executado/Embargante.
6ª - Considerando o mesmo resultado prejudicial e desfavorável ao Executado/Embargante, não se pronuncia e se fundamenta pela apreciação quanto à inexigibilidade e inexequibilidade do título executivo, à ilegitimidade, quanto à prescrição invocada, entre outros fundamentos, oficiosamente, relevados;
7ª - Quanto à inexistente prova da expedição, via correio registado com A/R e recepção, das Certidões de Dívida e Citações anteriores, as referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020, a Fls.. do autos (Pág. 2 a 34 do PA), nulas por falta de citação, que nunca foram levadas ao seu conhecimento, pelo Exequente Município ..., também, sua entidade patronal, exceptuando a citação dos presentes autos de execução fiscal, com valor em dívida de 1.130,26€, após penhora da quantia de 272,72€, expedida e recepcionada, pelo Executado, a 02/10/2023.
8ª - A douta decisão manifesta erro no seu julgamento e é omissa quanto à pronúncia e fundamentação dos factos e elementos existentes da execução, em particular dos alegados e invocados na sua Oposição à execução,
9º - que, aproveitando os seus termos, e verificados o seu enquadramento e adequação, pressupõem a prossecução dos termos da instância e a decisão no sentido da pretensão reclamada pelo Executado/Embargante, da extinção da execução com os inerentes e invocados efeitos consequentes da mesma, ao abrigo dos artºs 590º, 193º, 595º, 576º, 577º e 729º do CPC.
10ª - Sob pena, para todos e quaisquer efeitos legais, e de forma definitiva, prejudicando-o e violando o direito de defesa e do contraditório, de tutela jurisdicional efectiva, de se fixar, pela douta decisão, ao indeferir, liminarmente, a Oposição, em qualquer das circunstâncias invocadas, ora sob recurso, a manutenção da Execução instaurada pelo Exequente Município ..., e dos actos materiais das diligências de penhora sobre o Executado/Oponente.
11ª - Não foi, devidamente, apreciada, interpretada e aplicada a lei e o direito, violando a douta sentença os artigos 615º nº 1 al c), 193º, 196º, 576º, 577º, al.b), 590º e 729º do CPC.
12ª – Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que aprecie e decida pela extinção da execução instaurada pelo Exequente Município ... e consequente sustação das diligências de penhora e levantamento, restituição dos valores penhorados, com os juros, legalmente, devidos, fixando as custas processuais a cargo e responsabilidade total da Exequente,
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. A DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
No caso vertente, em face das conclusões do recurso, as questões a decidir prendem-se com a bondade do despacho proferido pelo tribunal a quo ao ter indeferido liminarmente a oposição à execução com base na existência de erro na forma do processo.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. OS FACTOS
Para a decisão do presente recurso há que ter em conta a seguinte realidade fáctica:
● Corre termos uma execução fiscal contra AA instaurada com base na certidão de dívida emitida pela entidade competente, no caso, a Câmara Municipal ....
● O título executivo é a certidão de dívida.
● O executado deduziu oposição invocando a inexigibilidade e inexequibilidade do título executivo, a ilegitimidade e a prescrição, e, em consequência, foi a execução remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto nos termos do artigo 208º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
● O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto remeteu os autos aos juízos de execução.
B. O DIREITO
Resulta evidente da decisão ora em crise que o juízo de execução do Porto (tribunal comum) não colocou em causa a sua competência, pese embora nos parecer que a frase que consta da decisão e tem o seguinte teor: “ Nos termos do artigo 129.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.” não está completa.
Nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, da LOSJ, compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no CPC.
Nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 4, al. e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal «a apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva».
Não existindo legislação específica, a competência jurisdicional para estes litígios supra referidos, cai no âmbito da competência residual dos tribunais judiciais, nos termos previstos nos artigos 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 40.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ).
Temos como seguro que o fornecimento de água e a prestação de serviços de saneamento constituem serviços públicos essenciais, como, aliás, de forma expressa é referido no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) e f), da n.º Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
A divergência existente nos tribunais relativamente à competência para estas acções terminou – a competência para as acções instauradas com vista à cobrança desses fornecimentos de água e prestação de serviços de saneamento é dos tribunais judiciais.
Mantém-se a divergência a respeito das acções destinadas à cobrança de valores referentes à construção de ramais de ligação e às respectivas taxas, mas isso são “contas de outro rosário”.
Ora, não obstante não colocar em causa a competência do juízo de execução, a Sr.ª Juiz entende que inexiste título executivo. Ali escreveu que “no processo de execução com regulamentação prevista no CPC, a execução tem que ser instaurada, nos precisos termos do disposto no art.º 724.º do C.P.C. (…) Ressalta à evidencia que apesar da remessa dos autos, inexiste requerimento executivo, o que obsta ao prosseguimento da execução. (….)Assim sendo, a mera remessa sem mais, não constitui processualmente o meio adequado a dar inicio à execução, nos termos dos preceitos legais assinalados, pois que os embargos de executado pressupõe a instauração de execução, nos precisos termos previstos nos artigos 703.º e 724.º do CPC, e mediante titulo executivo, um dos previstos no art.º 703.º do CPC, o que não foi realizada porque foi determinada a sua execução fiscal e não nos tribunais judiciais. Verifica-se, assim, a existência de erro na forma de processo, nos termos do disposto no art.º 193.º do CPC. (…)Pelo exposto, ao abrigo do artigo 590º, 196º e 577º, al. b) do CPC declaro a nulidade do processado e indefiro liminarmente a oposição à execução.”
Desde logo, na parte decisória da sentença, há uma incongruência.
Na decisão é entendido que não há título executivo, há erro na forma do processo e é declarada a nulidade da oposição. Então a execução, que pressupunha um título executivo e que o Tribunal “ a quo” julgou inexistente, prossegue, apenas terminando a oposição a essa execução?
Parece-nos que a decisão do tribunal “ a quo” retrocedeu no tempo, regressando ao título executivo, questão essa que já estava ultrapassada. O processo só veio para o Juízo de execução porque o executado deduziu oposição à execução que lhe era movida. Tal significa que, antes, se entendeu que havia título executivo.
Como já referimos supra, de acordo com o artigo 4º nº 4 al. e) do ETAF a apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva, é efectuada pelos tribunais judiciais – competência residual.
Desta afirmação, entendemos nós, não se pode retirar uma imposição de que a execução fiscal corra nos juízos de Execução..
Aliás, a execução propriamente dita, corre nos Serviços de execução do Município, de acordo com o artigo 149º do CPPT.
Que conclusão podemos retirar? Que a competência para a tramitação e decisão, no caso de haver oposição, das execuções fiscais é dos tribunais comuns, quer a execução propriamente dita corra nestes juízos ou perante um órgão administrativo da execução fiscal, como acontecia no caso ora em apreciação.
Devemos retirar uma outra conclusão: apesar da competência dos Tribunais comuns nos termos expostos, tal não impõe que a execução siga as formas previstas no Código de Processo Civil.
Logo, o juízo de execução cível não deve indeferir liminarmente a oposição com o fundamento de que o título executivo não é um dos previstos no artigo 703.º do Código de Processo Civil, porque às execuções fiscais não se aplica o elenco de títulos executivos do Código de Processo Civil.
O que poderia ser indeferido (se fosse o caso) seria a execução, e não a oposição — mas mesmo isso não é correcto, porque o título executivo das execuções fiscais é válido e encontra-se previsto no CPPT, não no CPC. O título executivo da execução fiscal é o previsto no art. 162.º do CPPT (certidão de dívida, liquidações, autos, decisões administrativas, etc.), não os títulos do art. 703.º do CPC, que se aplicam apenas às execuções civis.
Quando uma oposição à execução fiscal é remetida para os juízos cíveis (por força do art. 129.º da LOSJ), o objecto continua a ser uma execução fiscal, mesmo que a tramitação passe a correr no tribunal judicial.
O juiz não deve indeferir liminarmente a oposição por esse motivo.
Na verdade, existe o título executivo previsto no CPPT, a discussão sobre a adequação ou validade formal do título executivo seria, se muito, matéria de apreciação do mérito da oposição, não fundamento para indeferimento liminar. Cfr. situações de rejeição liminar da oposição – artigo 209º do CPPT e fundamentos da oposição à execução, artigo 204º. Por último, a oposição já foi admitida pela jurisdição tributária (ou pelo órgão de execução fiscal), e o tribunal cível apenas prossegue o processo. A remessa prevista no art. 129.º da LOSJnão altera a natureza fiscal do processo. O que muda é apenas o tribunal competente, não o regime processual.
O processo continua a ser uma oposição à execução fiscal, regido pelo CPPT (regime especial), inclusive pelo art. 208.º a 213.º do CPPT (trâmites da oposição).
No caso concreto, não ocorre qualquer erro na forma do processo executivo a que respeita a presente oposição à execução, pelo que não pode subsistir a decisão que anulou todo o processado, com o acréscimo de que “apenas” indeferiu liminarmente a oposição à execução.
Concluindo, em face do exposto não há outra solução que não seja a de revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos de oposição à execução fiscal.
IV. DECISAO
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em dar provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos autos de oposição à execução fiscal.
Custas pela recorrida.
Registe e notifique.
DN
Porto, 12 de Dezembro de 2025.
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia de Lima
Alberto Taveira
Márcia Portela