I - A fim de fazer cessar a divergência jurisprudencial e doutrinária relativamente à qualificação do prazo de 15 dias previsto no artigo 188º nº 1 do CIRE, a Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro acrescentou a expressão “peremptório”, daí resultando que, decorrido esse prazo, extingue-se o direito de praticar o acto- cfr. artigo 139º nº 3 do Código de Processo Civil.
II - A Lei 9/2022 deve ter-se como lei interpretativa, pelo que o prazo do artigo 188º nº 1 do CIRE deve entender-se como peremptório, mesmo nas situações jurídicas verificadas antes da sua entrada em vigor.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Processo: 5335/17.0T8VNG-G
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO (transcrição)
Por apenso aos autos de insolvência em que foi declarada insolvente A..., LDA., veio o MINISTÉRIO PUBLICO, em representação do Estado, requerer a abertura do incidente de qualificação de insolvência.
Por despacho proferido em 19.05.2020 proferido no apenso D e junto ao apenso G e 20.05.2020, foi declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência.
Devidamente notificada a Sra. Administradora de Insolvência veio apresentar parecer em 10.12.2020 concluindo que, não se conseguindo demonstrar que houve sonegação de património aos credores propõe que a insolvência de A..., Lda seja considerada como fortuita, parecer que complementou em 24.03.2022, alterando o mesmo, propondo que a insolvência fosse qualificada como culposa, invocando para tal que, após análise da documentação contabilística de agosto de 2016, não constam da documentação contabilística, documentação suporte do destino dado ao imobilizado (se venda ou danificado), contrato de trespasse, venda de estabelecimento ou cedência de posição e na reunião presencial ocorrida no dia 6 de abril de 2021, na presença do senhorio, dos gerentes da sociedade B... Lda, o gerente da empresa AA não esclareceu o destino dado aos bens que não foram apreendidos.
A) Qualificar a insolvência da sociedade “A..., LDA.”, como culposa.
B) Declarar afectados por tal qualificação os requeridos BB e AA
C) Decretar a inibição de BB e AA para administrar patrimónios de terceiros, aquele por três anos e este por dois anos.
D) Decretar a inibição de BB e AA para o exercício do comércio, bem como para ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, aquele por três anos e este por dois anos.
E) Determinar a perda de quaisquer créditos do requerido BB e AA, sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente, condenando-os na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
F) Condenar os requeridos a indemnizar os credores da devedora/insolvente no montante dos créditos reconhecidos e não satisfeitos na liquidação.
Não se conformando com a sentença vieram interpor recurso A..., LDA. e BB, AA e CC.
Após alegações terminam com as seguintes CONCLUSÕES:
A..., LDA. e BB
(…)
CONCLUSÕES:
(…)
CC
CONCLUSÕES:
(…)
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil.
QUESTÃO PRÉVIA
No caso vertente, temos uma questão prévia para decidir, qual seja, a caducidade do direito de requerer a qualificação da insolvência por alegada ultrapassagem do prazo peremptório do artigo 188.º do CIRE.
A caducidade é uma questão prévia e constitui uma excepção peremptória de natureza processual que impede o tribunal de apreciar o mérito da qualificação se o direito de a pedir estiver caducado.
Como tal, deve ser conhecida antes de qualquer apreciação das imputações de culpa grave, dolo, etc., que integram o mérito da qualificação.
Se o tribunal concluir que o prazo do art. 188.º CIRE caducou, a instância quanto à qualificação termina, ficando prejudicada a decisão de mérito.
III. FUNDAMENTAÇÃO
· Por sentença proferida no dia 16 de Dezembro de 2017, foi declarada a insolvência da sociedade A..., Lda., tendo sido dispensada a realização de assembleia de credores, mas foi notificado o AI nomeado para juntar o relatório previsto no artº 155º do CIRE, para o que lhe foi concedido 45 dias, devendo ainda este notificar os credores para se pronunciarem sobre o mesmo, sob pena de, nada dizendo se entender como não oposição. Mais deve o/a A.I. comprovar nos autos tais notificações.
Nos autos principais,
· A 14.01.2018 o AI juntou documento que designou “relatório do artigo 155º do CIRE” do qual apenas constava a lista provisória dos credores.
· A 22.01.2018 foi junto o relatório a que alude o artigo 155º do CIRE e foi determinada a liquidação do activo.
· Seguiram-se requerimentos tendentes a ver apreendidos bens que no entender dos credores pertenciam à insolvente.
· Nos autos de liquidação, com data de 19.03.2020, o MP veio promover “dê início a apenso de qualificação da insolvência, com cópias do relatório do art.º 155.º do CIRE assim como da presente promoção, notificando-se desde já a Sr.ª A. I. para, em 10 dias, proceder à apreensão e análise da contabilidade da devedora conforme determinado a fls. 32 da sentença de insolvência, tendo em vista a emissão do seu parecer sobre a qualificação da insolvência no apenso que se irá iniciar”
· Depois de oposição por parte da insolvente, a 19.05.2020 foi proferido despacho que se transcreve. “Promoção refª 411772446 de 19.02.2020, 2ª parte requerimento ref.ª 35213308 de 19.03.2020: Da extemporaneidade do requerimento para abertura de incidente de qualificação da insolvência: Veio a Sra. Procuradora junto deste tribunal promover a abertura do incidente de qualificação da insolvência, pelos motivos invocados na sua douta promoção. A devedora veio opor-se alegando que tal incidente só pode ser aberto em dois momentos processuais: ou na sentença de declaração de insolvência, ou no prazo de 15 dias previsto no art. 188º, nº 1, do CIRE e, tal não sucedeu - na sentença que declarou a insolvência, decidiu o Tribunal não ordenar a abertura de incidente de qualificação, nos termos do disposto no art. 36º, nº 1, al. i) do CIRE, nem após 15 dias da junção do relatório a que alude o art. 155º do CIRE, foi requerido o mesmo, pelo que, o decurso de tal prazo extinguiu o direito de praticar o ato, ou seja, de apresentar observações e despoletar a apreciação do Tribunal quanto à qualificação da insolvência. Declarada a insolvência de A..., Lda., foi dispensada a realização da assembleia de credores. Aquando da prolação daquela sentença em 20.11.2017, o incidente de qualificação de insolvência não foi aberto uma vez que não se dispunha de elementos para o efeito, cfr. artº 36º, 6, al. i) do CIRE. Apos a junção do relatório do artº 155º do CIRE, também não foi declarado aberto tal incidente, cfr. art. 188.º, n.º 1, do C.I.R.E. Só em 19.02.2020, a Sra. Procuradora promoveu a abertura de tal incidente. A insolvente veio alegar que o mesmo é extemporâneo. Apreciando. Efetivamente, é certo que o artigo 188.º, n.º 1, do C.I.R.E. estatui que, é até 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de ter sido dispensada, após a junção aos autos do relatório a que se refere o art. 155º, que o administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar por escrito o que tiver por conveniente quanto à qualificação da insolvência como culposa, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes. A verdade é que, ao contrário do que entende a insolvente, afigura-se-nos que esse prazo é meramente disciplinador, regulador, ordenador ou de organização processual, sem cominação processual (e muito menos substantiva) e cuja ultrapassagem não pode nunca fazer caducar um direito que não está na disponibilidade de nenhum interessado, nem sequer do próprio administrador da insolvência. Não estamos, pois, perante um qualquer prazo perentório que faça caducar o direito a qualquer interessado de vir alegar o que tiver por conveniente quanto à qualificação da insolvência, tanto mais que, apesar de na atual redação da lei o apenso de qualificação não ser obrigatoriamente aberto, a verdade é que sempre tem que existir uma decisão que qualifique a insolvência como fortuita ou culposa. Na realidade, o incidente da qualificação da insolvência não é uma fase facultativa do processo. É obrigatório e indispensável, tendo sempre que existir uma decisão de qualificação ainda que apenas o venha a ser quando é encerrado o processo (vd. Acs. RG de 15.03.2018 e RP de 24.09.2019). Por outro lado, o instituto jurídico da qualificação da insolvência está condicionado pelo interesse coletivo e é alheio ao princípio do dispositivo e, por isso, está à margem da disponibilidade das partes. Veja-se que o juiz pode oficiosamente determinar a abertura desse incidente e, nos termos do artigo 11.º do C.I.R.E., porquanto pode fundar a sua decisão em factos que não tenham sequer sido alegados pelas partes. Ante todo o exposto, concluímos que o doutamente promovido pela Sra. Procuradora quanto à abertura do incidente de qualificação de insolvência não é extemporâneo. Assim sendo, Atenta a posição da Sra. Procuradora junto deste tribunal, declaro aberto o incidente de qualificação de insolvência.(…).
· Foi aberto o apenso de qualificação de insolvência, a 26.04.2024 foi proferido despacho saneador e 20.05.2025 foi proferida sentença, declarando culposa a insolvência
B. O DIREITO
Tal como é alegado no recurso interposto por A..., LDA. e BB, e que tem a nossa anuência, do compulso dos autos resulta que o Ministério Público veio promover a abertura do presente incidente de qualificação de insolvência em 20/02/2020, o que foi declarado por despacho proferido a 19/05/2020 no Apenso D.
O incidente de qualificação da insolvência só pode ser aberto em dois momentos processuais:
- Na sentença de declaração de insolvência (art. 36.º, n.º 1, al. i do CIRE);
Ou
−No prazo peremptório de 15 dias previsto no art. 188.º, n.º 1, do CIRE.
Não foi assim que sucedeu.
Na verdade, na sentença que declarou a insolvência, o Tribunal decidiu expressamente não ordenar a abertura de incidente de qualificação, bem como dispensar a realização da assembleia de credores, determinando se procedesse de imediato à liquidação do activo (art. 36.º, n.º 1, al. n, e n.ºs 3, 4 e 5).
O relatório a que alude o art. 155.º do CIRE foi junto aos autos pela Senhora Administradora de Insolvência em 22/01/2018.
Prescreve o citado art. 188.º, n.º 1, do CIRE “1 - O administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes. 2 - O prazo de 15 dias previsto no número anterior pode ser prorrogado, quando sejam necessárias informações que não possam ser obtidas nesse período, mediante requerimento fundamentado do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, e que não suspende o prazo em curso. 3 - A prorrogação prevista no número anterior não pode, em caso algum, exceder os seis meses após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º. 4 - O juiz decide sobre o requerimento de prorrogação, sem possibilidade de recurso, no prazo de 24 horas, e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º do Código de Processo Civil, e publicita a decisão através de publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais. 5 - O despacho que declara aberto o incidente de qualificação da insolvência é irrecorrível, sendo de imediato publicado no portal Citius. 6 - Declarado aberto o incidente, o administrador da insolvência, quando não tenha proposto a qualificação da insolvência como culposa nos termos do n.º 1, apresenta, no prazo de 20 dias, se não for fixado prazo mais longo pelo juiz, parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que termina com a formulação de uma proposta, identificando, se for caso disso, as pessoas que devem ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa. 7 - O parecer e as alegações referidos nos números anteriores vão com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie, no prazo de 10 dias. 8 - Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso. 9 - Caso não exerça a faculdade que lhe confere o número anterior, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que em seu entender devam ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem, querendo, no prazo de 15 dias; a notificação e as citações são acompanhadas dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público e dos documentos que os instruam. 10 - O administrador da insolvência, o Ministério Público e qualquer interessado que assuma posição contrária à das oposições pode responder-lhe dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior. 11 - É aplicável às oposições e às respostas, bem como à tramitação ulterior do incidente da qualificação da insolvência, o disposto nos artigos 132.º a 139.º, com as devidas adaptações. 12 - A instância suspende-se no caso de falecer um dos propostos afetados nos termos do n.º 9.”
Resulta evidente que o pedido para efeitos de qualificação, no caso em apreço, não foi feito no prazo de 15 dias contados da apresentação do relatório – 22.01.2018.
Aqui nem se coloca a questão da notificação do relatório aos credores uma vez que a Sr.ª Juiz, na sentença que decretou a insolvência, fixou em 45 dias o prazo para apresentação desse relatório. (cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 10.07.2025, tirado no processo 4942/24.0T8VNF-B.G1, relatora Maria João Matos “ I. Não tendo o juiz, na sentença que declarou a insolvência, declarado aberto o incidente de qualificação respectiva e tendo dispensado a realização da assembleia de credores para apreciação do relatório previsto no art.º 155.º do CIRE, o incidente de qualificação da insolvência deverá ser deduzido no prazo peremptório de quinze dias. II. Não tendo o juiz fixado o prazo de apresentação do relatório previsto no art.º 155.º do CIRE (na sentença falimentar ou em despacho posterior), o termo inicial da contagem do prazo de 15 dias para dedução do incidente de qualificação da insolvência deverá coincidir, não com a mera apresentação posterior do dito relatório, mas com a sua notificação aos interessados.”
Acresce que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito legal, este prazo de 15 dias só pode ser prorrogado mediante requerimento fundamentado, sendo que a prorrogação “não pode, em caso algum, exceder os seis meses após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º”
A expressão “peremptório” constante do artigo 188º nº 1 do CIRE só foi introduzida com a Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro.
Na redacção anterior a referida expressão não constava do artigo e levava a diferentes entendimentos relativamente ao prazo dos 15 dias: peremptório ou meramente ordenador?
Quanto à aplicação imediata da lei, socorremo-nos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2024, tirado no processo 40/21.6T8EVR-C.E1.S1, dgsi.pt e também citado pelo recorrente: “Permanecerão então intocáveis os actos praticados no domínio da lei antiga, isto é, no âmbito da versão do artigo 188.º resultante do DL 79/2017, de 30 de Junho e a partir do pressuposto do carácter meramente ordenador do prazo de 15 dias? A resposta é negativa. Como explica, com correcção indiscutível, o segundo grau, «basta analisar a proposta de lei apresentada pelo Governo que esteve na base da nova lei para se concluir pela sua natureza interpretativa. Com efeito, a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª, referia: «Por último, a presente proposta de lei contém ainda alterações, que visam, no essencial, a clarificação pontual de aspetos processuais ou substantivos sobre os quais há imprecisão na lei, dissenso na doutrina ou jurisprudência e fomentar uma capaz operacionalização dos institutos vigentes, permitindo, assim, uma melhor e mais célere aplicação do Direito, com a consequente elevação da tutela de credores e devedores. (…) Neste sentido, quanto ao incidente de qualificação de insolvência, no qual se apura da responsabilidade civil pela causa ou agravamento da situação de insolvência do devedor, prevê-se de forma expressa o caráter perentório do prazo para abertura do incidente de qualificação de insolvência…». [Sumário] O prazo de quinze dias, do artigo 188.º, 1 do CIRE, para o administrador da insolvência requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência, é um prazo preclusivo.”
Ao tempo em que foi aberto o incidente de qualificação de insolvência já tinha sido precludido o direito de praticar o acto.
Ver Acórdão Tribunal da Relação do Porto de 30/01/2024 (Proc. 5137/18.7T8VNG-E.P1, dgsi.pt): “I - O prazo de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, fixado no nº 1 do art. 188º do CIRE, para o administrador da insolvência alegar, fundamentadamente o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afectadas por tal qualificação, é um prazo peremptório. II - A Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, que veio expressar a natureza peremptória desse prazo é uma lei interpretativa, integrando-se na lei interpretada, nos termos do art. 13º do C. Civil, pelo que tal prazo deve ter-se como peremptório mesmo nas situações jurídicas verificadas antes da vigência desta Lei de Janeiro de 2022.”
Por outro lado ainda, o n.º 1 do art. 188.º parece reservar para o administrador de insolvência e para os credores a legitimidade de suscitar tal incidente, ficando a intervenção do Ministério Público balizada pelo regime prescrito pelos n.ºs 7 a 11 do referido preceito, motivo pelo qual também sempre se imporia a sua imediata extinção.
A este propósito, veja-se Acórdão da Relação de Guimarães de 15.02.2024, tirado no processo 2371/21.6T8GMR-B.G1, relator Gonçalo Oliveira Magalhães, “I - Não tendo o juiz declarado aberto o incidente de qualificação na sentença que declarou a insolvência, a legitimidade para esse efeito pertence exclusivamente ao administrador da insolvência e aos interessados, ut art. 188/1 do CIRE. II – O Ministério Público apenas tem legitimidade ativa quando atue na sua qualidade de representante de credores cujos interesses lhe estejam legalmente confiados (arts. 2.º e 4.º/1, b), do Estatuto do Ministério Público), não bastando que intervenha no desempenho do seu papel de garante do interesse público na segurança e confiança do tráfego económico e comercial (arts. 1.º e 3.º/1, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27.08). III – O requerimento apresentado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 188/1 do CIRE está sujeito a despacho liminar, devendo ser indeferido liminarmente quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis de que o juiz deva conhecer oficiosamente. IV – O despacho liminar de abertura do incidente, até pela sua natureza meramente tabular, não forma caso julgado, pelo que é possível conhecer, em momento ulterior de exceções dilatórias.
Na verdade, o artigo 188.º do CIRE determina que, se não houver requerimento de qualificação na petição inicial (casos em que a insolvência não é declarada a pedido de credores com pedido de qualificação), então, o Administrador de insolvência, qualquer credor ou qualquer responsável legal pela apresentação à insolvência podem requerer a abertura do incidente. O artigo não inclui o Ministério Público na lista de legitimados para tomar a iniciativa. O MP intervém no incidente de qualificação apenas nos termos gerais da sua intervenção obrigatória em processos de insolvência (artigo 13.º do CIRE), mas não como requerente do incidente.
O Ministério Público não pode requerer a abertura do incidente de qualificação com fundamento no artigo 188.º do CIRE.
Pode intervir no incidente, mas não pode iniciá-lo. No sentido de que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade activa para requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), salvo se agir na qualidade de 1credor representado, ver supra Acórdão da Relação de Guimarães de 15.02.2024, tirado no processo 2371/21.6T8GMR-B.G1
Concluindo, o decurso do prazo previsto no artigo 188º (15 dias) extinguiu o direito de praticar o acto- cfr CATARINA SERRA (“O Regime Português da Insolvência”, pág. 139). Dispõe o art. 139.º, n.º 3, do CPC que “o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato”.
Reconhecendo nós que ao tempo da abertura do incidente já se tinha extinguido a possibilidade da prática desse acto, temos que tirar daí as ilações que se impõem, ou seja, determinar a revogação da sentença.
Em face desta decisão fica prejudicado o conhecimento das questões levantadas no recurso e que respeitavam ao mérito da causa.
Uma última nota para salientar que não obstante a Sr.ª Juiz já se ter pronunciado, anteriormente, no decurso do processo, considerando não haver caducidade, tratando-se de uma decisão interlocutória que não cabe em nenhuma das alíneas do artigo 644º do Código de Processo Civil, não era recorrível autonomamente, mas apenas no recurso da decisão final .
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em dar provimento ao recurso, reconhecer a extemporaneidade da abertura do incidente de qualificação de insolvência, logo, a extinção do direito de praticar o acto, revogando a sentença posterior.
Custas pelos apelados.
DN
Porto, 12 de Dezembro de 2025
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia Lima (Relatora)
Anabela Andrade Miranda (1º Adjunto)
Patrícia Helena Costa (2º Adjunto)