I – O art.379º, nº1, al.c), do CPP, é exclusivo das sentenças quanto à cominação de nulidade por omissão de pronúncia
II – A legislação processual penal e a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, designadamente no seu art.49º, não subordinam a medida de congelamento ao contraditório prévio, nem sequer à constituição como arguido das pessoas e entidades abrangidas.
III – Arguida a irregularidade do despacho que decretou o congelamento de fundos, com base na falta de fundamentação dos concretos pressupostos dessa medida, são irrelevantes, por deslocadas, as razões de facto e/ou de direito que posteriormente foram levadas ao despacho subsequente para indeferir a arguição de irregularidade com fundamento nessa omissão.
IV – Padece de irregularidade, por falta de fundamentação, o despacho que se limita aderir acriticamente à promoção que o antecedeu, colando-se ao corpo normativo aplicável, sem a menor descrição dos concretos factos indiciados e a prova que os suporta, em vista da respetiva integração jurídica na previsão do nº6, do citado art.49º.
V – As medidas de suspensão de operações bancárias a débito, congelamento das contas bancárias e acesso a cofres e correspondentes quantias monetárias (arts. 47º a 49º da Lei 83/2017 de 18 de agosto), por serem restritivas de direitos fundamentais, em particular do direito à propriedade (art.62º, da C.R.P.), obedecem a critérios de idoneidade, necessidade e proporcionalidade, ainda que ditadas pelas preocupações de prevenção da prática de crime de branqueamento de capitais.
(Sumário da responsabilidade do Relator)
Relator
João Pedro Pereira Cardoso
Adjuntos
1 Paula Pires
2 Isabel Namora
Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
1. RELATÓRIO
No processo nº1144/23.6TELSB, do Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos- Juiz 4, por despacho de 3 de abril de 2024 Referência: 458682563 foi ordenado o congelamento de fundos e valores depositados nas contas bancárias tituladas pela Recorrente arguida Sociedade A... COMPANY, LDA.
O referido despacho foi objeto de notificação, datada de 8 de maio de 2025 (c/ a Ref.ª 471719863).
Através de requerimento, datado de 15 de maio de 2025 (c/ a Ref.ª 52311524), a Recorrente arguiu a existência de irregularidades da decisão de 3 de abri de 2024.
Por despacho, datado de 6 de junho de 2025 (c/ a Ref.ª CITIUS 472757326), foram julgadas não verificadas as irregularidades arguidas pela Recorrente.
II. “Questões Prévias:
A- Da tempestividade do recurso:
6. O presente recurso é tempestivo, porquanto o Despacho de 3 de abril de 2024 ainda não foi notificado à Recorrente, e desse modo ainda não iniciou a sua contagem.
7. Caso se entenda que a decisão recorrida não tinha de ser notificada à Recorrente, o prazo de interposição de recurso iniciou o seu termo, quando muito, na data em que a Recorrente conheceu a decisão, nos termos do n.º 4 do artigo 638.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do CPP, o que só ocorreu após 12 de maio de 2025 (o prazo de 10 dias para consulta do translado digital correu entre 13 e 22 de maio de 2025).
8. Em particular, o dies a quo do prazo para interposição do presente recurso terá, no mínimo, de coincidir com o passado dia 15 de maio de 2025.
B – Da omissão de pronúncia do Despacho de 6 de junho de 2025:
9. O Despacho de 6 de junho de 2025 não apreciou a totalidade dos vícios imputados à decisão de 3 de abril de 2024, verificando-se o vício de omissão de pronúncia, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, devendo, por este motivo, ser declarado nulo.
10. No Requerimento de 15 de maio de 2025, a Recorrente suscitou, entre o mais, a existência de uma irregularidade por violação do princípio do contraditório, porque não lhe foi notificada a Promoção de 1 de abril de 2024 e o Despacho de 3 de abril de 2024.
11. No despacho de 6 de junho de 2025, verifica-se que o Tribunal a quo não se dignou a proferir qualquer juízo sobre a violação do princípio do contraditório, não obstante tal ter sido submetido à sua apreciação.
12. A violação do princípio do contraditório surge como um vício processual autónomo imputado à decisão de 3 de abril de 2024.
13. O Despacho de 6 de junho de 2025 também não decide sobre a irregularidade de fundamentação quanto ao Despacho, datado de 3 de abril de 2024, porque na sua parte final determina “não verificada a irregularidade por falta de fundamentação do despacho proferido em 05/01/2024”.
III. Falta de fundamentação e da violação do princípio do contraditório
no Despacho de 3 de abril de 2024 e desacerto do despacho de 6 de junho de 2025:
14. O Despacho de 3 de abril de 2024 padece de manifesta falta de fundamentação, não sendo percetível, pela leitura do mesmo, quais os concretos fundamentos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de congelamento.
15. A promoção do Ministério Público que o antecede não permite compreender quais os concretos elementos que permitiram fundar a decisão daquele interveniente processual de requerer a aplicação da medida de congelamento e estender tal medida a todos os fundos depositados nas contas bancárias em apreço, no montante aproximado de EUR 5.200.000,00, quando está apenas em causa uma operação no montante de USD 1.020.000,00.
16. A Recorrente arguiu a irregularidade do Despacho de 3 de abril de 2024, com base na ausência de fundamentação, violação do princípio do contraditório e excesso para além do montante de USD 1.020.000,00.
17. Foi proferido o Despacho de 6 de junho de 2025 que julgou não verificada a irregularidade por falta de fundamentação.
A- Despacho de 6 de junho de 2025:
i) da fundamentação por referência à tramitação processual anterior, incluindo o desacerto do despacho de 6 de junho de 2025:
18. No Despacho de 6 de junho de 2025, o Tribunal a quo indica que os indícios colhidos foram sempre “referenciados nos despachos precedentes”.
19. A Recorrente nunca foi notificada do conteúdo das decisões de prorrogação da medida de suspensão proferidas ao longo do inquérito.
20. Depois, nenhuma destas decisões transitou per se em julgado, pois que, para além de se encontrarem sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, nunca se poderá ter caso julgado quanto aos fundamentos de facto de decisão que pressupõe meras suspeitas.
21. Qualquer decisão de prorrogação da medida de suspensão, assim como a própria medida de suspensão e/ou a medida de congelamento das contas bancárias e respetivos saldos, sendo decisões novas, podem ser objeto de vários pedidos de revisão pelas pessoas e entidades abrangidas, nos termos e para os efeitos do n.º 4, do art. 49.º, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
22. O Despacho de 5 de janeiro de 2024 é uma resposta a um pedido de revisão da medida de suspensão temporária de execução apresentado pela Recorrente, não fazendo por isso qualquer caso julgado quanto aos fundamentos dessa própria medida e prorrogações anteriormente decretadas.
23. Em terceiro lugar, o Despacho de 3 de abril de 2024 apenas remete para o Despacho datado de 12 de janeiro de 2024, que confirmou a medida de suspensão, e para a suposta promoção do Ministério Público, cuja data concreta nem se identifica.
24. A Recorrente nunca foi notificada do despacho de 12 de janeiro de 2024, muito menos da promoção do Ministério Público.
25. Se é certo que a lei processual admite a fundamentação com base na mera remissão para outros atos processuais concretamente delimitados e identificados, é certo que os únicos atos que podem ser considerados, atento à letra do Despacho de 3 de abril de 2024, são o Despacho de 12 de janeiro de 2024 que confirmou a medida de suspensão e a suposta promoção do Ministério Público.
26. Logo, a existência do Despacho de 5 de janeiro de 2024, porque não considerado naquela remissão, não permite colmatar a fundamentação lacónica do Despacho de 3 de abril de 2024.
27. Em quarto lugar, embora a decisão de aplicação da medida de suspensão provisória se baste com a existência de meras suspeitas, a decisão de congelamento de fundos exige a presença de indícios sérios da prática de uma atividade criminosa.
28. O Despacho de 3 de abril de 2024 não indica qualquer indício sério concreto da prática de uma conduta criminosa, apenas referindo jargões jurídicos genéricos, tabelares, sem demonstração concreta da sua verificação nos alegados factos.
29. O Despacho de 5 de janeiro de 2024 apenas refere meras operações suspeitas, justificativas da aplicação da medida de suspensão provisória de operações, e não qualquer indício concreto da prática de um crime, suscetível de fundamentar a decisão mais gravosa de aplicar a medida de congelamento.
30. Em parte alguma desse despacho se faz referência ou se demonstra a verificação dos requisitos constantes do artigo 49.º, n.º 6 da Lei 83/2017, e em particular que se verifica e está demonstrado indiciado que os fundos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas, como o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.
31. Assim, falece razão ao Tribunal a quo para julgar não verificadas a irregularidade arguida pela Recorrente, devendo o Despacho de 3 de abril de 2024 ser anulado por o mesmo se encontrar ferido de irregularidade.
ii) da “perecibilidade inerente ao dinheiro”
32. O Tribunal a quo consignou, pela primeira vez e de forma genérica, sem aplicação in casu, no Despacho de 6 de junho de 2025, que o perigo de os fundos serem dispersos na economia legítima decorre da natural “perecibilidade inerente ao dinheiro”.
33. Mas, não sendo indicado qualquer facto concreto atinente à perecibilidade dos fundos, não se vislumbra que tal risco tenha, naquela decisão, sido devidamente fundamentado e justificado.
B. Da irregularidade do Despacho de 3 de abril de 2024:
34. Nos termos do artigo 97.º, n.º 5, do CPP, os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, o que não é prejudicado pelo facto de a medida de congelamento de fundos se encontrar sujeita a um mecanismo de repressão célere.
35. Nem a sobredita Promoção do Ministério Público nem o Despacho de 3 de abril de 2024 referem qualquer facto concreto que permita compreender o motivo do decretamento da referida medida.
36. Ambos se limitam a referir, genericamente, que estão indiciados factos suscetíveis de integrarem o crime de branqueamento, que os fundos são provenientes ou estão relacionados com o referido crime, e que existe o perigo de os mesmos serem dispersos na economia legítima.
37. O mesmo se diga quanto ao Despacho de 6 de junho de 2025, ao Despacho de 12 de janeiro de 2024 ou até o Despacho de 5 de janeiro de 2024.
38. Os prazos de duração máxima do inquérito já se encontram largamente ultrapassados, tendo decorrido desde o início do presente inquérito mais de 25 (vinte e cindo) meses e não tendo sido comunicado à Interveniente e/ou conste dos presentes autos qualquer facto concreto relativamente à ora Recorrente e/ou aos sujeitos individuais mencionados nos autos.
39. Tanto a medida de suspensão de operações e respetivas prorrogações, como a medida de congelamento, que no conjunto estão em vigor há mais de 25 meses, têm causado um prejuízo manifesto à Recorrente, na medida em que está a ser privada do acesso a uma quantia significativa de fundos relevantes e essenciais para a continuação da sua atividade e operação.
40. Apesar de a operação que está a ser investigada nos autos ser apenas relativa ao montante de USD 1.020.000,00, que corresponde a aproximadamente EUR 910.500,00, a decisão em apreço de congelamento incide sobre fundos constantes das contas da Banco 1..., abertas em nome da Interveniente, no montante aproximado de EUR 5.200.000,00.
41. Em face do exposto, a decisão em apreço é, no mínimo, abusiva e desproporcional, para além de irregular.
42. A falta de notificação da decisão traduz-se numa restrição ao exercício subsequente do contraditório, através da notificação do visado para este interpor recurso da decisão, para arguir alguma nulidade ou irregularidade de que padeça, ou requerer o que este tiver por conveniente.
43. Por estar ferida de irregularidade, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 118.º do CPP, deve a decisão em discussão, bem como todos os atos subsequentes que dela dependam, serem anulados, devendo ser ordenado o imediato levantamento da medida de congelamento de fundos.
IV. Da não verificação dos pressupostos da medida de congelamento:
44. Não se encontram verificados e muito menos alegados os requisitos previstos no art. 49.º, n.º 6 da Lei n.º 83/2017, sendo a decisão em apreço manifestamente abusiva.
45. Não ocorreu qualquer desenvolvimento no inquérito e na respetiva investigação e/ou e nem se verificou ou foi dado a conhecer qualquer facto novo atinente à Recorrente, aos sujeitos individuais intervenientes nos autos ou às operações em causa nos autos que revele uma suposta maior gravidade ou alegado perigo de dissipação de montantes na economia, que justificasse a alteração da medida de suspensão de operações para a medida de congelamento.
46. Sendo que a Recorrente e os seus dirigentes se colocaram à disposição das mencionadas entidades desde o primeiro dia em que tiveram conhecimento da aplicação da medida de suspensão.
47. Segundo a convicção da Recorrente, foi pelo facto de o Ministério Público e do Tribunal a quo terem consciência da violação e ultrapassagens dos mencionados prazos de inquérito e de que não existia qualquer indício concreto ou desenvolvimento na investigação, que veio o primeiro em 1 de abril de 2024 requerer a aplicação da medida de congelamento.
48. Atualmente o presente processo já não está em segredo de justiça, mas continua a ser negado à Recorrente o acesso completo aos autos, com o fundamento de que o processo físico se encontra na Polícia Judiciária do Porto, a quem o Ministério Público delegou a suposta investigação.
49. Assim sendo, até à presente data, a Recorrente teve apenas acesso ao translado que se encontra eletronicamente disponível via citius.
50. Mais relevante ainda, desde o início deste processo e em que foi aplicada a medida de suspensão e depois a medida de congelamento – ou seja, há mais de 25 meses – que a Recorrente está impedida de apresentar uma defesa, direito constitucional que lhe assiste.
51. Se o inquérito, que tem como objetivo a obtenção de provas, excedeu já largamente há sensivelmente 1 ano o seu prazo máximo, sem que tenham sido apresentados provas e indícios concretos relevantes, não pode continuar a vigorar na esfera jurídica a presente medida de congelamento, sob pena de a mesma ser ilegal por violação de vários princípios e direitos constitucionais, como é o caso do direito constitucional à propriedade privada e à livre iniciativa privada e do princípio constitucional da proporcionalidade, constantes, respetivamente, dos artigos 62º nº1, 61º nº1 e 18º nºs 2 e 3, ambos da CRP, devendo o despacho de 3 de abril de 2024 ser revogado, ordenando-se o levantamento da medida de congelamento.
SUBSIDIARIAMENTE:
52. O Despacho de 6 de junho de 2025 e o Despacho de 3 de abril de 2024 devem ser de qualquer forma revogados por se basearem supostamente no mencionado despacho de 5 de janeiro de 2024.
53. O conteúdo do Despacho de 5 de janeiro de 2024 não pode servir de fundamentação à posteriori (ou seja, após a medida ter sido tomada) para a medida de congelamento aplicada e nem permite preencher os requisitos do art. 49.º, n.º 6 da Lei 83/2017.
54. As alegações, premissas e conclusões relativas aos supostos indícios da prática de branqueamento de capitais aí apostos são incorretas e inverídicas, não passando de meros erros de perceção e conhecimento da atividade da Recorrente.
55. A Recorrente pode-se pronunciar sobre tais alegações, premissas e conclusões, porque estas não têm efeito de trânsito em julgado e porque as mesmas foram agora alegadas no Despacho de 6 de junho de 2025 como parte da fundamentação à decisão da medida de congelamento de 3 de abril de 2024 (e não como fundamentação à medida de suspensão tomada no dia 24 de abril de 2023 e respetivas prorrogações).
SOBRE AS ALEGADAS SUSPEITAS AVANÇADAS PELO DESPACHO DE 5 DE JANEIRO DE 2024, QUE O DESPACHO DE 6 DE JUNHO DE 2025 TRANSCREVE:
56. Quem celebrou um contrato de crédito de curto prazo foi a B... LLC e a sociedade C... Limited (e não a Recorrente) (cfr. Doc. n.º 1 junto e Doc. n.º 17 do requerimento apresentado no dia 9 de junho de 2023).
57. Foi nessa sequência que a B... LLC ordenou à Recorrente que, em seu nome e representação, efetuasse uma transferência no valor mencionado à sociedade C... Limited, com o objetivo de pagar o crédito que a primeira devia a esta última sociedade no âmbito Contrato de Crédito de Curto Prazo.
58. A B... LLC deu as mencionadas instruções à Recorrente, porque a última devia à primeira o pagamento do preço da ureia que foi fornecida pela B... LLC no âmbito do Contrato de Compra e Venda de Ureia.
59. O documento que gerou esta confusão e mistura de contratos foi a fatura de cobrança emitida pela C... Limited à Recorrente sobre o pagamento que esta fez em nome da B... LLC, apresentada à Banco 1... para demonstrar estes factos.
60. Esta fatura (Doc. n.º 1 acima junto) nada tem a ver com o Contrato de Compra e Venda de Ureia, tendo sido emitida para efeitos de acordo com os números e correlações de faturação da sociedade C... Limited, com quem a B... LLC celebrou o Contrato de Crédito de Curto Prazo.
61. A B... LLC e a C... Limited identificaram o Contrato de Crédito de Curto Prazo e seus documentos relacionados com o número ..., o que consta da própria fatura supramencionada.
62. Não há qualquer inconsistência entre um suposto número de contrato e o que se encontra aposto na fatura em discussão.
63. Ou seja, o número que consta no canto superior direito do Doc. n.º 1 acima junto (e doc. n.º 17 do requerimento da Recorrente de 9 de junho de 2023), emitida pela C... Limited à Recorrente, corresponde ao número desse mesmo contrato que seria cumprido com a transferência do montante de USD 1.020.000,00, pela Recorrente, em nome da B... LLC, para pagamento do crédito devido à C... Limited.
64. A suposta incongruência apontada pelo Tribunal a quo nesta sede baseia-se em premissas erradas, na medida em que o contrato aí mencionado é o Contrato de Compra e Venda de Ureia e a fatura em causa é a emitida com pela C... Limited, relativamente ao pagamento em que a Recorrente se substituiu legitimamente à B... LLC (já que também lhe devia um crédito), por instruções da última, no âmbito do Contrato de Crédito de Curto Prazo.
65. As alegadas incongruências que o Tribunal a quo indica no seu Despacho de 6 de junho de 2025 baseiam-se em erros do próprio Ministério Público e/ou desse Tribunal, não sendo suficientes para indiciar que os fundos em questão são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.
66. Depois, não há qualquer incongruência pelo facto de o porto de embarque ter sido na Venezuela (cfr. documentos alfandegários, contratos, inspeções e outros documentos que constam no processo juntos como Docs. n.º 6 a 16 do Requerimento da Recorrente de 9 de junho de 2023).
67. Nada consta no processo que o fornecedor em causa esteja sediado na China e nem tem de constar, porque a mercadoria fornecida pela B... LLC saiu da Venezuela, onde se localiza a sucursal B... C.A. da mesma.
68. A confusão do Ministério Público e do Tribunal a quo tem a ver com a C... Limited, que é uma sociedade chinesa, que celebrou Contrato de Crédito de Curto Prazo, com a B... LLC.
69. A mercadoria foi adquirida à sociedade B... LLC, com sede no Dubai, que tem uma sucursal com sede na Venezuela denominada de B... C.A., como se pode confirmar com o Contrato de Compra e Venda de Ureia (cfr. Docs. n.º 1 a 4 do Requerimento de 9 de junho de 2023).
70. O porto de destino foi no Brasil, onde a carga foi efetivamente entregue e descarregada (cfr. Docs. n.º 6 a 16 do Requerimento de 9 de junho de 2023).
71. A mercadoria foi adquirida pela empresa D... LTDA (sediada no Brasil) e foi destinada à sua filial E... (sediada no Uruguai), sendo esta última a responsável pelo pagamento, conforme comprovam a fatura de venda, o contrato de venda e as respetivas faturas que se passam a indicar: (i) Fatura n.º ... relativa ao produto ureia granulada; (ii) Fatura n.º ... relativa aos Serviços da Loss Control; e (iii) Fatura n.º ... relativa ao cálculo do Atraso (Laytime) do navio ... (cfr. Docs. n.º 3 a 5 acima juntos).
72. “F... LLC” corresponde ao nome “B... LLC”, devendo ter ocorrido um lapso ou uma falha de tinta aquando da impressão do documento em causa.
73. O Ministério Público e o Tribunal a quo confundiram o carimbo/logo da sociedade com o próprio nome da sociedade, pois não existe em nenhum lugar a palavra ... nem a empresa G... LLC.
74. A redução do volume de vendas, segundo a estimativa de 2024, está diretamente relacionada com o prejuízo que está a ser causado à Recorrente por lhe estar a ser vedado, há mais de 25 meses, o acesso aos seus fundos, os quais são essenciais para a prossecução da sua atividade e operação, com as medidas em apreço aplicadas.
75. Sem conceder o que se expôs, os pressupostos de que depende a aplicação da medida de congelamento jamais estariam verificados em relação à totalidade dos fundos constantes das contas da aqui Recorrente e muito menos se alegou qualquer fundamento e/ou indício concreto que permitisse aplicar a medida de congelamento para além do montante de USD 1.020.000,00, que corresponde a aproximadamente EUR 910.500,00.
76. Quanto ao montante aproximado de EUR 4.300.000,00 que também foi objeto da medida de congelamento, para além do montante de EUR 910.500,00, num total de EUR 5.200.000,000, não é sequer referido ou alegado nada em concreto para justificar a extensão da medida a todos os fundos no Despacho de 3 de abril de 2024, na respetiva promoção do Ministério Público, no despacho de 12 de janeiro de 2024 e até no despacho de 5 de janeiro 2024, não existindo qualquer verdadeiro indício forte ou até suspeita de práticas criminosas.
77. Assim, subsidiariamente, mesmo que se considere que é de manter a decisão de congelamento dos fundos, esta decisão não se pode aplicar para além do montante do montante de USD 1.020.000,00.
V. Da inconstitucionalidade da interpretação dada ao n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017 pelo Tribunal a quo:
78. O Tribunal a quo interpretou e aplicou o n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017, sem acautelar os mais basilares direitos da ora Recorrente.
79. O n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017 é ostensivamente inconstitucional, quando interpretado no sentido de habilitar a aplicação da medida de congelamento a fundos, por tempo indeterminado e sem existir necessidade de se realizarem diligências concretas de investigação, que se suspeitam serem provenientes ou estarem relacionados com a prática de atividade criminosa ou de financiamento do terrorismo, sem que tal suspeita se revele efetivamente indiciada pela investigação realizada pelo Ministério Público e sem que esta investigação tenha efetivamente ocorrido, por se traduzir numa gritante e desproporcional violação do direito constitucional à propriedade privada (cfr. artigos 18.º e 63.º da CRP), causando um prejuízo colossal e efetivo à Recorrente, que vê desapossada do seu património por tempo indeterminado e indeterminável.
80. A verdade é que só uma pequena parte dessas quantias tem alegadamente origem e/ou está relacionada com as supostas operações consideradas suspeitas que deram origem aos presentes autos.
81. O Tribunal a quo interpretou o n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017 no sentido de que este habilita a aplicação da medida de congelamento a fundos que não se encontram diretamente relacionados com as operações relacionadas suspeitas, o que se afigura inconstitucional por manifesta violação do direito à propriedade privada, ao princípio da tipicidade, proporcionalidade e ao o princípio constitucional estruturante da proibição do excesso (cfr. artigo 2.º, 18.º, n.º 3 do artigo 29.º, artigo 62.º, 63.º e artigo 266.º da CRP), na medida em que a letra do n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017 exige um nexo de causalidade entre a origem dos fundos e os indícios – e não meras suspeitas! – da prática de um crime.
82. O n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017 deverá ser igualmente declarado inconstitucional, quando interpretado no sentido de que a decisão que decreta o congelamento dos fundos, por tempo indeterminado, anteriormente objeto de medida de suspensão temporária, não carece de ser notificada ao titular da conta na qual os mesmos se encontram depositados ou não carece de ser fundamentada, por tal representar uma ostensiva violação das garantias de defesa e de um processo equitativo e célere (cfr. artigos 21.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 32.º da CRP) e do seu direito de acesso aos tribunais (cfr. n.º 1 do artigo 20.º da CRP).
83. Deve também declarar-se inconstitucional o n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017, quando interpretado no sentido de que a decisão de congelamento de fundos pode ser aplicada sem a indicação expressa e concreta dos pressupostos verificados no caso concreto, sem atender às circunstâncias determinadas pelo estado desse processo (que tenderão a evoluir à medida que as investigações subjacentes progridem dentro do prazo máximo imposto para a fase de inquérito), sem que a pessoa ou entidade afetada se possa defender e ter conhecimento efetivo do que lhe está a ser imputado, sem que sejam levadas a cabo medidas de investigação e sem que seja emitido um despacho de acusação ou arquivamento dentro do prazo previsto para o inquérito, tudo isto, para além do montante relativo à operação que está a ser investigada, por tempo indeterminado (e, em especial, para além do prazo previsto para o inquérito), por ser violadora dos princípios constitucionais da proporcionalidade, necessidade e proibição de excesso, presentes nos artigos 2.º, 18.º e 266.º da CRP, assim como das garantias de defesa e de um processo equitativo e célere (cfr. artigos 21.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 32.º da CRP) e do seu direito de acesso aos tribunais (cfr. n.º 1 do artigo 20.º da CRP).
84. Em face das inconstitucionalidades imputadas à interpretação e aplicação feita pelo Tribunal a quo do n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017, deverá aquela mesma norma ser desaplicada e, como consequência, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a imediata libertação dos fundos da Recorrente.
(…)
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. suprirão, deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, por provado, e, em consequência, deverá ser determinada a revogação do Despacho, datado de 3 de abril de 2024 (c/ a Ref.ª CITIUS 458682563), e do Despacho, datado de 6 de junho de 2025 (c/ a Ref.ª CITIUS 472757326), assim como declaradas a supra mencionadas inconstitucionalidades; subsidiariamente, devem estas decisões ser revogadas e substituídas por uma decisão que apenas aplique a medida de congelamento imposta apenas ao montante de USD 1.020.000,00, que corresponde a aproximadamente EUR 910.500,00”.
O âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, em que resume as razões do pedido, sem prejuízo, naturalmente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
Questões a resolver:
1. Da tempestividade do recurso:
2. Da omissão de pronuncia no despacho de 6 de junho de 2025 sobre violação do princípio do contraditório e irregularidade de fundamentação
3. Da irregularidade do Despacho de 3 de abril de 2024, com base na ausência de fundamentação, violação do princípio do contraditório e excesso para além do montante de USD 1.020.000,00 / EUR 910.500,00
4. Da caducidade da medida prevista no art. 49.º, n.º 6 da Lei n.º 83/2017
5. Da não verificação dos pressupostos da medida de congelamento no despacho de 3 de abril de 2024;
6. Da inconstitucionalidade da interpretação dada ao n.º 6 do artigo 49.º da lei n.º 83/2017.
“Indiciando-se a prática de factos suscetíveis de integrarem o crime de branqueamento, previsto e punido nos termos dos artigos 368.-A, do Código Penal, foi confirmado, por despacho de 27.04.2023 (fls. 285), em consonância com o artigo 49.º, n.º 1, da Lei n.º 83/2017, de 18-08, a suspensão temporária de operações, pelo período de 3 (três) meses, nos exatos termos consignados, no que concerne às contas identificadas a fls. 281, medida que vem sendo renovada por iguais períodos, sendo que, o pretérito despacho nesse sentido, foi proferido em 12.01.2024.
Conforme bem expende o Ministério Público, os fundos creditados nas contas bancárias em apreço, são provenientes ou estão relacionados com a prática do sobredito crime de branqueamento, existindo o perigo de serem dissipados na economia legítima, pelo que, tendo em consideração as razões que subjazem à medida ora em apreço (o evitar da dissipação de montantes pecuniários de origem criminosa através da sua dispersão na economia legítima), ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, determino o congelamento de todos os valores que se encontrarem nas contas indicadas pelo Ministério Público.
Comunique de imediato a presente decisão às entidades bancárias em causa.
Notifique”.
“Da irregularidade arguida:
Veio a requerente A... Company, Lda. arguir a irregularidade do despacho judicial proferido em 03/04/2024, que determinou o congelamento de todos os valores que se encontram nas contas bancárias por tituladas pela requerente, sedeadas na Banco 1..., com os IBAN ... e ..., alegando o vício de falta de fundamentação.
Cumpre decidir.
Assim como assinala a requerente, por despacho proferido em 27/04/2023 foi judicialmente confirmada a medida de suspensão temporária de execução de operações relativamente às contas bancárias em questão, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 49.º da Lei n.º 83/2017.
É a seguinte a redação do referido artigo 49.º:
“1- A decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente confirmada, em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação.
2- Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
3- Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades abrangidas, na decisão fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o resultado de diligências de investigação, a desenvolver no imediato.
4- O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem a revisão e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para a morada da pessoa ou entidade indicada pela entidade obrigada, se outra não houver.
5- Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem, através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa.
6- A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.
7- Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente artigo, é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação processual penal.”.
Por sua vez, com interesse para a questão em análise, rege o pretérito artigo 48.º, n.º 3, alínea b):
“3- A decisão de suspensão temporária:
a) Pode abranger operações presentes ou futuras, incluindo as relativas à mesma conta ou a outras contas ou relações de negócio identificadas a partir de comunicação de operação suspeita ou de outra informação adicional que seja do conhecimento próprio do DCIAP, independentemente da titularidade daquelas contas ou relações de negócio;
b) Deve identificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e entidades abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos:
i) O tipo de operações ou de transações ocasionais;
ii) As contas ou as outras relações de negócio;
iii) As faculdades específicas e os canais de distribuição.”.
O aludido despacho, proferido a coberto das citadas disposições legais, não foi alvo de qualquer reparo, mormente, pela requerente.
Posteriormente, por requerimento apresentado em 29/12/2023, a ora requerente solicitou a revisão dessa medida de suspensão temporária e a sua cessação, o que veio a ser decidido por despacho proferido em 05/01/2024, com o teor que se transcreve na parte relevante:
“Na génese dos presentes autos, está a comunicação da Banco 1... no sentido de ter recebido da A... Company, Lda., a 14/04/2023, para a conta em euros com o IBAN ..., uma Ordem de Pagamento sobre o Estrangeiro, no montante $1.020.000,00/USD, visando um pagamento suportado em Contrato de Crédito de Curto Prazo, datado de 8/3/2023 celebrado entre B... LLC e o cliente A... Company, Lda., e na Invoice nº. ..., de 13/4 / 2023 emitida por C... Limited, beneficiário da operativa, a favor do cliente.
A Banco 1... refere que tais documentos lhe que levantam sérias reservas quanto à autenticidade e por isso exerceu o dever de abstenção, suspendendo a movimentação nas contas suprarreferidas.
A A... Company, Lda. titula ainda naquela IC a conta em dólares com O IBAN ....
A A... Company, Lda já foi alvo de anteriores comunicações efetuadas ao abrigo do art.° 43º da Lei nº 83/2017 de 18 de agosto, devido à movimentação atípica registada nas contas suprarreferidas, onde foram rececionadas e emitidas inúmeras transferências não compatíveis com o volume de vendas e prestação de serviços declarados/conhecidos, em base de dados de empresas internacionais, estando os respectivos procedimentos de averiguação preventiva, que infra se detalham, apensos a este PAP.
As operações bancárias suspeitas, encontram-se exaustivamente descritas a fls. 276 e ss., mostrando-se, em síntese, evidenciadas as seguintes incongruências:
- O número de contrato e tipo é diferente daquele que se encontra aposto na fatura;
- O contrato não identifica a empresa chinesa identificada na fatura;
- O porto de embarque da mercadoria é na Venezuela (fls.6 1º vol.), embora a mercadoria parece estar a ser adquirida ao fornecedor sediado na China;
- No contrato encontra-se aposto o carimbo de uma empresa com a denominação "F... LLC", não identificada no contrato, nem na fatura entregue;
- Não se entende a aposição do carimbo junto à assinatura do representante da empresa "... LLC." da empresa "B...".
Não obstante o manancial documental já junto aos autos, impõe-se instar novamente a Banco 1... para a remessa dos extratos bancários integrais para o período e contas em apreço, mas também para as que foram identificadas na informação remetida pelo BdP.
Mais se verifica que, a empresa A... Company, Lda. apresentou IRC referente ao ano de 2021, com um volume de negócios de €657.109,49, e um resultado líquido do exercício de €24.707,09.
Em termos de IVA foram apresentadas as declarações periódicas, com periodicidade mensal de 2222/1 a 1/2023 das quais se destaca a base tributável do mês 7/2022 no valor de €7.093.250,50.
Nos anos de 2022 e 2023, não há registos de importações e exportações.
De realçar ainda que os documentos bancários a fls. 456 e 457, bem como, a fls. 511, 514, 530, 515,516, 518, 528, 529, 537, 540, 546 e 547, 552 e 553, a 558, 563 a 564, 569 a 571, 575, 581.
Da análise crítica da prova até ao momento recolhida, indicia-se fortemente a prática de factos suscetíveis de integrarem o crime de branqueamento, previsto e punido nos termos dos artigos 368.-A, do Código Penal, o que determinou a confirmação, por despacho de 27.04.2023 (fls. 285), em consonância com o artigo 49.º, n.º 1, da Lei n.º 83/2017, de 18-08, da suspensão temporária de operações, pelo período de 3 (três) meses, nos exatos termos consignados, no que concerne às contas identificadas a fls. 281.
Ora, a factualidade/argumentação agora trazida à colação pela A... Company, Lda (e documentos juntos), não tem a virtualidade de infirmar os fortes indícios já recolhidos nos autos, por forma a determinar a cessação da suspensão das operações bancárias em causa, ainda que de forma parcial.
Acresce que, conforme se alcança do teor do relatório apresentado pela PJ a fls. 711 e ss., mostra-se imprescindível levar a cabo uma perícia financeira e contabilística que será solicitada após reunida e organizada toda a documentação necessária, fundamentada na especificidade da área de negócio em causa, bem como da complexidade emergente da formalidade que lhe está associada.
Face ao exposto, indefere-se o requerido. (…)”.
A requerente foi notificada deste despacho que não tendo merecido reparo, transitou em julgado.
Em 01/04/2024, o Ministério Público veio requerer o congelamento dos fundos existentes nas contas bancárias tituladas pela requerente, suprarreferidas, ao passo da cessação da suspensão provisória das operações a débito e a crédito ante determinadas. Para tanto, invocou o perigo de serem dissipados na economia legítima.
Nos termos do n.º 6, do artigo 49.º acima já referenciado, “A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.” (sublinhado nosso).
Considerando os indícios colhidos nos autos, de resto sempre referenciados nos despachos precedentes, especialmente no despacho proferido em 05/01/2024, bem como a verificação do perigo de dissipação que se afigura, de resto, manifesto, atendendo à perecibilidade inerente ao dinheiro atenta facilidade da sua circulação e dissipação, foi proferido o despacho ora atacado pela requerente no qual se fez consignar o seguinte:
“Indiciando-se a prática de factos suscetíveis de integrarem o crime de branqueamento, previsto e punido nos termos dos artigos 368.-A, do Código Penal, foi confirmado, por despacho de 27.04.2023 (fls. 285), em consonância com o artigo 49.º, n.º 1, da Lei n.º 83/2017, de 18-08, a suspensão temporária de operações, pelo período de 3 (três) meses, nos exatos termos consignados, no que concerne às contas identificadas a fls. 281, medida que vem sendo renovada por iguais períodos, sendo que, o pretérito despacho nesse sentido, foi proferido em 12.01.2024.
Conforme bem expende o Ministério Público, os fundos creditados nas contas bancárias em apreço, são provenientes ou estão relacionados com a prática do sobredito crime de branqueamento, existindo o perigo de serem dissipados na economia legítima, pelo que, tendo em consideração as razões que subjazem à medida ora em apreço (o evitar da dissipação de montantes pecuniários de origem criminosa através da sua dispersão na economia legítima), ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, determino o congelamento de todos os valores que se encontrarem nas contas indicadas pelo Ministério Público.”.
Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/02/2023:
“1- O dever de fundamentação de um despacho não reveste a mesma complexidade e grau de exigência que o de uma sentença.
2- O direito a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, implica que se conciliem o princípio da fundamentação das decisões judiciais com o princípio da economia e celeridade processuais, que pressupõe decisões em tempo útil, sobretudo num quadro de maior complexidade processual, seja esta aferida em função do espectro factual e do universo probatório, seja em função da panóplia de interpretações doutrinais e jurisprudenciais que se perfilam no âmbito do enquadramento jurídico penal, como sucede, nomeadamente, no caso da criminalidade económico financeira;
3- Assim, ainda que não corresponda à técnica de fundamentação ideal, a remissão para peças processuais e/ou atos decisórios que constem dos autos permite conciliar os referidos interesses em equação;
4- O recurso a técnica remissiva não dispensa o juízo valorativo próprio e exclusivo do juiz na apreciação dos factos, dos meios de prova e do enquadramento jurídico que aqueles merecem.
5- A fundamentação deve deixar transparecer a apreciação autónoma levada a cabo pelo juiz, circunstanciada e respaldada nos elementos constantes dos autos, ainda que por remissão para os mesmos.”
Atentando no teor do despacho posto em crise, dele resulta que se fez consignar expressamente a indiciação nos autos já anteriormente verificada, pelo menos, desde o despacho proferido em 27/04/2023 (fls. 285) do que se deu nota, da prática de factos suscetíveis de integrarem o crime de branqueamento previsto e punido nos termos dos artigos 368.º-A do Código Penal, a qual aponta para a proveniência ilícita dos fundos existentes nas contas visadas, assim como também se assinalou a existência de perigo de dissipação dos montantes pecuniários de origem criminosa através da sua dispersão na economia legítima.
Por conseguinte, afigura-se que o despacho posto em crise obedece à fundamentação de facto e de direito exigida, tendo sido determinado o congelamento das contas bancárias tituladas pela requerente por se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos legais, os quais foram explicitados, com indicação das normas legais aplicáveis. Ademais, o despacho em questão não é isolado, tendo sido proferido subsequentemente à ordem de suspensão de operações das visadas contas bancárias, da qual é dependente, que foi judicialmente confirmada e mantida por anteriores despachos também eles devidamente fundamentados de facto e de direito, transitados em julgado.
Pelo exposto, julga-se não verificada a irregularidade por falta de fundamentação do despacho proferido em 05/01/2024.
Por conseguinte, constatada a existência de indícios da proveniência ilícita dos fundos existentes nas contas bancárias, indefere-se também o requerido nesta parte.
Notifique.”
Por despacho de 3 de abril de 2024 Referência: 458682563 foi ordenado o congelamento de fundos e valores depositados nas contas bancárias tituladas pela Recorrente arguida Sociedade A... COMPANY, LDA.
O referido despacho foi objeto de notificação, datada de 8 de maio de 2025 (c/ a Ref.ª 471719863).
Consequentemente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 411.º do Código Processo Penal, é tempestivo o recurso interposto em 15 de maio de 2025 do referido despacho.
A recorrente veio invocar a omissão de pronúncia no despacho de 6 de junho de 2025 sobre violação do princípio do contraditório e irregularidade de fundamentação.
Contudo, a omissão de pronúncia imputada ao despacho recorrido não configura uma verdadeira nulidade processual, pois a lei não a comina expressamente como tal.
Ao invés do que estabelece o art.380º, nº3, para a correção de erros, aplicável aos despachos, o art.379º, nº1, al.c), do Código Processo Penal, é exclusivo das sentenças quanto à cominação de nulidade por omissão de pronúncia.
Relativamente aos vícios dos atos jurisdicionais – diferentes da sentença – são aplicáveis as regras gerais e, portanto, só são nulos quando essa cominação estiver expressamente prevista na lei.
Consabidamente, em processo penal vigora o princípio da legalidade, segundo o qual, “a violação ou a inobservância da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei” (art. 118º, n.º 1 do Código Processo Penal), o que inviabiliza o recurso à aplicação analógica das normas relativas a nulidades insanáveis ou sanáveis, designadamente a do cit. art.379º, nº1, al.c), dado o princípio da tipicidade ou taxatividade daquelas e a sua natureza excecional [1].
Nos casos em que a lei não cominar expressamente a nulidade, o ato ilegal é irregular - art. 118º, nº2, do CPP.
Assim, dado que não existe, no caso, qualquer preceito legal a cominar a nulidade dos despachos, por omissão de pronúncia, estamos perante uma mera irregularidade – art. 123º, nº1, do CPP.- cfr. RP 28-10-2020 (Élia São Pedro) www.dgsi.pt.
Nos termos do art. 123º, nº1 do CPP, qualquer irregularidade do processo deve ser arguida pelo interessado no próprio ato ou, se a este não tiver assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado [2].
Deste modo, não tendo aquele vício, relativo ao despacho de 6 de junho de 2025, sido regular e tempestivamente arguido perante o Tribunal a quo e no prazo previsto no n.º 1 do art. 123º do CPP, o mesmo ficou sanado.
Por conseguinte, a verificar-se, tal irregularidade encontra-se sanada, pelo que improcede o recurso nesta parte.
A recorrente veio impugnar o Despacho de 6 de junho de 2025, na parte em que julgou não verificada a irregularidade daquele outro de 3 de abril de 2024, com base na ausência de fundamentação, violação do princípio do contraditório e excesso para além do montante de USD 1.020.000,00.
Da violação do princípio do contraditório
Quanto ao contraditório prévio ao decretamento da medida de congelamento das contas bancárias cumpre recordar que, nos termos do art.32º, nº5, da C.R.P., “o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”.
Sucede que a legislação processual penal e a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, designadamente no seu art.49º, não subordinam a medida de congelamento ao contraditório prévio, nem sequer à constituição como arguido das pessoas e entidades abrangidas.
Como se compreende, neste caso, as garantias de defesa da pessoa e entidades abrangidas são acauteladas apenas na estrita medida em que não coloquem em causa a finalidade das medidas de SOB e congelamento das contas bancárias
Mais, para que estas medidas sejam eficazes, prevenindo a prática do crime de branqueamento e salvaguardando a obtenção de prova imprescindível à investigação criminal, a mesma será aplicada normalmente antes da constituição de arguido, o que é facultado pelos arts. 47.º a 49.º da Lei n.º 83/2017, e não viola as garantias de defesa constitucionalmente consagradas [3].
Eis a opção legislativa encontrada no conflito entre, por um lado, a restrição (suspensão) temporária do direito de movimentação a débito e congelamento das contas bancárias pelos respetivos titulares e, por outro lado, o superior valor (bem ou interesse geral de ordem pública) da administração da Justiça, na prevenção, combate e repressão da criminalidade económico-financeira e que, de outra forma, muito dificilmente seria alcançada ou que nem sequer seria alcançada – cfr. ac RL 24-11-2022, PAULA PENHA, processo 140/22.5TELSB-A.L1-9, www.dgsi.pt.
No mais, a falta de atempada notificação do despacho de 3 de abril de 2024 não fere o despacho que o decretou de qualquer irregularidade, mas eventualmente qualquer ato processual subsequente que dela dependa, contanto que tenha sido arguida pelo interessado quando dela teve conhecimento e/ou dela se pudesse aperceber, perante o Tribunal que a cometeu, nos termos e prazos previstos na lei, sob pena de ficar sanada [4].
Assim, carece de fundamento o vício de irregularidade invocado com base na alegada violação do princípio do contraditório.
Da violação do dever de fundamentação
A recorrente invocou ainda a irregularidade do despacho de 3 de abril de 2024, com base na falta de fundamentação dos concretos pressupostos da medida de congelamento de fundos, incluindo o perigo de os fundos serem dispersos na economia legítima.
O que está em causa, sublinha-se, é o cumprimento ou não do dever de fundamentação pelo despacho de 3 de abril de 2024 que decretou a medida de congelamento, sendo irrelevantes, por deslocadas, as razões de facto e/ou de direito que posteriormente foram levadas ao despacho de 6 de junho de 2025 (c/ a Ref.ª CITIUS 472757326) para indeferir a arguição de irregularidade com fundamento nessa omissão.
A alegada irregularidade, por violação do dever de fundamentação do despacho de 3 de abril de 2024, foi arguida pela interessada, perante o Tribunal que a cometeu, nos termos e prazos previstos na lei [5].
Desse despacho consta o seguinte:
“Indiciando-se a prática de factos suscetíveis de integrarem o crime de branqueamento, previsto e punido nos termos dos artigos 368.-A, do Código Penal, foi confirmado, por despacho de 27.04.2023 (fls. 285), em consonância com o artigo 49.º, n.º 1, da Lei n.º 83/2017, de 18-08, a suspensão temporária de operações, pelo período de 3 (três) meses, nos exatos termos consignados, no que concerne às contas identificadas a fls. 281, medida que vem sendo renovada por iguais períodos, sendo que, o pretérito despacho nesse sentido, foi proferido em 12.01.2024.
Conforme bem expende o Ministério Público, os fundos creditados nas contas bancárias em apreço, são provenientes ou estão relacionados com a prática do sobredito crime de branqueamento, existindo o perigo de serem dissipados na economia legítima, pelo que, tendo em consideração as razões que subjazem à medida ora em apreço (o evitar da dissipação de montantes pecuniários de origem criminosa através da sua dispersão na economia legítima), ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, determino o congelamento de todos os valores que se encontrarem nas contas indicadas pelo Ministério Público.
Comunique de imediato a presente decisão às entidades bancárias em causa.
Notifique”.
A consagração constitucional do princípio da fundamentação das decisões judiciais “é uma garantia do processo judicial, no sentido de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Mas é sobretudo o reconhecimento de que os tribunais, constitucionalmente investidos do poder de julgar, em nome do povo, têm que dar conta do modo como exercem esse poder através da fundamentação das suas decisões, assim se legitimando a sua própria função.» (Mouraz Lopes, “Gestão Processual: Tópicos para um incremento da qualidade da decisão judicial”, in Julgar, n.º 10, janeiro-abril 2010, p. 143).
Na vertente processual penal, este imperativo constitucional densifica-se em várias disposições legais, desde logo, no princípio geral, consagrado no art.º 97º nº 5 do CPP, quanto à exigência da especificação dos motivos de facto e de direito de qualquer decisão que não seja de mero expediente [6].
O despacho impugnado refere-se ao congelamento de contas bancárias da visada e, como refere esta, não se trata de um despacho de mero expediente, mas antes uma decisão que afeta em larga medida a esfera pessoal da recorrente.
Esta decisão judicial deve ser qualificada como um despacho, nos termos do art.º 97º nº 1 al. b) do CPP, pelo que a eventual falta de fundamentação do mesmo tem de ser apurada à luz do disposto no art.º 97º nº 5 do CPP e constituirá uma mera irregularidade, conforme aos princípios da legalidade e da tipicidade das nulidades processuais, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 118º nºs 1 e 2; 119º; 120º e 123º do mesmo código (cfr., nesse sentido, Acs. da Relação do Porto de 21 de Janeiro de 2004, in CJ, XXIX, 1, pg. 204, e de 21 de Dezembro de 2015, in CJ, XXX, 5, pg. 234, de 11.04.2018, processo 3433/12.6TAVNG.P1 e da Relação de Lisboa de 13.02.2019, processo 324/14.0TELSB-CB.L1 e de 11.09.2019, processo 6/16.8ZCLSB-A.L1-3, RL 20-12-2023, RUI MIGUEL TEIXEIRA, processo 533/20.2TELSB-C.L1-3, in http://www.dgsi.pt ).”
Consabidamente, nos termos do nº6, do citado art.49º, a solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.
Na prorrogação da suspensão temporária de certos movimentos bancários não é exigível uma diferente e autónoma apreciação judicial, já que a reapreciação dos respectivos pressupostos se rege pela cláusula “rebus sic stantibus” [7].
Diferente sucede na decisão que decreta o congelamento de contas bancárias, já que tem pressupostos de facto (cumulativos) distintos previstos no nº6, do cit. art.49º.
Constitui dever dos Tribunais fundamentar as respetivas decisões (art.205º, da C.R.P. e art.97º, nº5, do Código Processo Penal, ex vi art.49º, nº7, da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto.
Decisões cuja fundamentação seja por remissão para outras peças processuais não são ilegais de per se. Exige-se, contudo, que delas resulte claro que existiu uma apreciação individual do caso pelo decisor e não uma mera cópia acrítica de uma posição de um qualquer interveniente.
É irregular o despacho que se limita a reproduzir, sem juízo crítico, uma posição de um interveniente processual – cfr. RL 20-12-2023, RUI MIGUEL TEIXEIRA, processo 533/20.2TELSB-C.L1-3, www.dgsi.pt.
Como observado pelo recorrente nesse aresto, entendimento que aqui se acompanha: “A simples adesão aos argumentos do Mº. Pº. não corresponde às exigências de motivação, compleitude e objectivação, de forma clara e inteligível, das razões de facto e de direito que justificam a solução jurídica adoptada, suficientemente reveladoras de um juízo autónomo, crítico e pessoal do Juiz, nem exprime uma decisão que resulte da comparação dialética dos vários argumentos em conflito, tanto os invocados pelos arguidos, como os aduzidos pelo Mº. Pº., e de cujo texto transpareça, de forma inequívoca, que o julgador, depois de ter ajuizado da pertinência, da relevância factual e jurídica de uns e de outros, de forma imparcial e equidistante, tomou uma decisão da sua própria autoria e não por simples escolha acrítica, ou, pelo menos, não objectivada numa explicação inteligível para os seus destinatários e para as autoridades judiciárias de recurso, sobre as razões por que entendeu que a argumentação de um ou de outro sujeito processual é a mais acertada para a solução da questão colocada à apreciação jurisdicional”.
As exigências de fundamentação, no caso concreto destes autos, serão acrescidas posto que já não estamos perante uma suspensão de operações bancárias, mas perante uma medida de congelamento de fundos, prevista no n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, medida de cariz ainda mais restritivo e gravoso para a Recorrente, com pressupostos de facto mais exigentes.
Citando o ac RL 20.11.2019 (Cristina Almeida e Sousa): “ A fundamentação das decisões judiciais implica, em geral, um processo argumentativo de justificação da afirmação de que a determinados factos é aplicável uma determinada solução jurídica, através da enumeração e explicitação das razões de facto e de direito determinantes da convicção de que aquele determinado conjunto factual é o que resulta demonstrado e de que aquele enquadramento jurídico corresponde à solução de direito aplicável, em suma, que aqueles são o conteúdo e o sentido correctos da decisão”.
Não se trata aqui de indagar da “conformidade da fundamentação de determinadas decisões proferidas no âmbito do processo penal, por simples remissão para o conteúdo da promoção do Mº. Pº., com os princípios constitucionais da fundamentação e da reserva de juiz, consagrados respectivamente, nos art.ºs 205º e 32º nº 4 da Constituição, para concluir pela inexistência de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 97º nº 5 do CPP, na interpretação segundo a qual tal forma de fundamentação pode ser adoptada (cfr. Acs. do Tribunal Constitucional nºs nº 223/98, 189/99, 396/2003, 391/2015 e 684/15, in http://www.tribunalconstitucional.pt )” [8].
Diferente da “impossibilidade assumida pelo Tribunal Constitucional de formular um juízo de inconstitucionalidade geral e abstracto para o procedimento de fundamentar decisões judiciais por mera remissão para a promoção do Mº. Pº. em todos os processos e/ou decisões em que tal opção seja tomada”, é o conteúdo correto do dever de fundamentação para obstar à irregularidade da correspondente decisão, por falta dessa fundamentação – cfr. RL 20-12-2023, RUI MIGUEL TEIXEIRA, processo 533/20.2TELSB-C.L1-3,in http://www.dgsi.pt ).
Da leitura do despacho recorrido de 3 de abril de 2024 Referência: 458682563, por si ou em conjugação com a promoção antecedente, a qual nem sequer foi notificada à recorrente, não resulta minimamente que o Tribunal a quo haja ponderado individualmente a questão e que haja conhecido individualmente dos pressupostos de factos autónomos e distintos da SOB relativos ao congelamento das contas bancárias [9].
Parafraseando o ac RL 11-03-2025, JOÃO GRILO AMARAL, processo 102/23.5TELSB-C.L1-5, www.dgsi.pt, “a medida do congelamento (freezing) é forçosamente distinta da figura da suspensão temporária da execução de operações, numa evolução gradativa de gravidade, umbilicalmente ligados aos requisitos mais exigentes para a sua aplicação, mas que reflexamente tem consequências, igualmente mais graves, ao nível da disponibilidade do objecto sobre que incide”.
Ora, no despacho de 3 de abril de 2024 Referência: 458682563 o Tribunal foi totalmente acrítico, aderindo sem mais à bondade da promoção que o antecedeu e colando-se ao corpo normativo aplicável, sem a menor descrição dos concretos factos indiciados e a prova que os suporta, em vista da respetiva integração jurídica na previsão do nº6, do citado art.49º.
Por isso, aderindo-se à jurisprudência seguida no ac RL 20-11-2019, CRISTINA ALMEIDA E SOUSA, processo 546/18.4TELSB-A.L1-3, e ac RL 20-12-2023, RUI MIGUEL TEIXEIRA, processo 533/20.2TELSB-C.L1-3,in http://www.dgsi.pt, o despacho de 3 de abril de 2024 Referência: 458682563 padece de irregularidade por inobservância do dever de fundamentação, sendo que tal irregularidade afecta a validade dos actos praticados na sua sequência e foi suscitada em tempo (artigos 97º, nº 5, 123º nº 1, ambos do Código de Processo Penal.
Em consequência, o recurso merece provimento, o que importa a revogação do despacho recorrido de 3 de abril de 2024 Referência: 458682563 e daquele que indeferiu a arguição de irregularidade com tal fundamento, devendo em consequência ser ordenado o imediato levantamento da medida de congelamento de fundos.
No que respeita à criminalidade económica e financeira, as clássicas medidas preventivas e repressivas previstas no Código de Processo Penal não davam resposta adequada e suficiente e por isso, o legislador através da Lei nº 83/2017, de 18 de Agosto, criou instrumentos preventivos e repressivos próprios, nos quais se integram a medida de suspensão de operações bancárias a débito, o congelamento das contas bancárias e acesso a cofres e correspondentes quantias monetárias (arts. 47º a 49º da Lei 83/2017 de 18 de Agosto).
Qualquer dessas medidas, por serem restritivas de direitos fundamentais, em particular do direito à propriedade (art.62º, da C.R.P.), obedece a critérios de idoneidade, necessidade e proporcionalidade, ditada pelas preocupações de prevenção da prática de crime de branqueamento de capitais (cfr. RE 09-02-2021, JOSÉ SIMÃO, processo 479/20.4TELSB-A.E1, www.dgsi.pt).
7. Ora, o despacho recorrido não aduz os concretos elementos que permitiram fundar a decisão de congelar todos os valores que se encontrados nas contas indicadas pelo Ministério Público, no montante aproximado de EUR 5.200.000,00, quando estava em causa uma operação no montante de USD 1.020.000,00 / EUR 910.500,00, verificando-se a ausência de fundamentação das razões de facto (factos indiciados e motivação) em relação ao excesso.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento parcial ao recurso e em consequência anulam-se os dois despachos recorridos, devendo o despacho de 3 de abril de 2024 Referência: 458682563 ser substituído por nova decisão, contendo a enunciação, ainda que sucinta, mas percetível e completa, dos factos a ter em consideração, a exposição das razões de facto e a indicação das disposições legais em que se fundamenta.
Sem custas.
Notifique.
Porto, 3.12.2025
(Elaborado, revisto e assinado digitalmente– art. 94º, nº 2, do CPP). João Pedro Pereira Cardoso
Paula Pires
Isabel Matos Namora
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[1] cfr. Albuquerque, Paulo Pinto de. Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed., 2009, Universidade Católica Editora, anotação ao art.118, pg.298, e Conde Correia, Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais, BFDUC, Stydia Ivridica, 44, Coimbra Editora, pg.152, Conde Correia in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, 2019, Tomo I, anot. art.118º, pg.1211.
[2] É verdade que o n.º 2 do art. 123º do CPP permite a reparação oficiosa de qualquer irregularidade, “no momento em que da mesma se possa tomar conhecimento”, mas tal preceito deve ser interpretado no sentido de que só é possível a reparação oficiosa de irregularidades ainda não sanadas.
De outro modo, lembra o ac RP 28-10-2020 (Élia São Pedro) www.dgsi.pt, “transformar-se-iam as meras irregularidades em nulidades insanáveis (conhecíveis oficiosamente e a todo o tempo), contrariando frontalmente o disposto no artigo 119º, nº1 do CPP, segundo o qual as nulidades insanáveis são apenas as cominadas na lei como tal.
[3] Cfr. ac RL 11-03-2025, RUI POÇAS, processo 559/24.7TELSB-A.L1-5, www.dgsi.pt.
Como explicado no ac RL 24-11-2022, PAULA PENHA, processo 140/22.5TELSB-A.L1-9, www.dgsi.pt, “a criminalidade económica e financeira pode ter (e normalmente tem) inúmeros crimes precedentes ou subjacentes (nomeadamente relacionados com tráfico de droga, de armas, extorsão, burla, fraude fiscal) cada vez mais sofisticados e geradores de avultados proventos ilícitos. Sendo esta uma criminalidade altamente organizada que utiliza o sistema financeiro nacional para a comissão de ilícitos, quando há suspeitas de tal suceder (nomeadamente atentas as avultadas quantias movimentadas, relativamente às quais se desconhece a respectiva origem e bem como o modo como foram angariadas) urge impedir, ainda que temporariamente, que tais fundos se dissipem e/ou sejam utilizados em benefício dos seus agentes, na economia legítima e/ou, até, canalizados para outro país, ficando fora do alcance da justiça”.
Por ser assim, no âmbito da Lei que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e atenta as sobreditas gravidade e complexidade dos ilícitos que podem estar envolvidos, bem como a sofisticação dos seus “modi operandi”, o legislador (deliberadamente) abdicou das garantias de defesa do contraditório prévio e prévia constituição como arguido das pessoas e entidades abrangidas.
No mesmo sentido, o ac RL 06-02-2025, CRISTINA ALMEIDA E SOUSA, processo 102/23.5TELSB-B.L1-3, A criminalidade económica e financeira pode ter (e normalmente tem) inúmeros crimes precedentes ou subjacentes (nomeadamente relacionados com tráfico de droga, de armas, extorsão, burla, fraude fiscal) cada vez mais sofisticados e geradores de avultados proventos ilícitos. Sendo esta uma criminalidade altamente organizada que utiliza o sistema financeiro nacional para a comissão de ilícitos, quando há suspeitas de tal suceder (nomeadamente atentas as avultadas quantias movimentadas, relativamente às quais se desconhece a respectiva origem e bem como o modo como foram angariadas) urge impedir, ainda que temporariamente, que tais fundos se dissipem e/ou sejam utilizados em benefício dos seus agentes, na economia legítima e/ou, até, canalizados para outro país, ficando fora do alcance da justiça. II – No âmbito da Lei que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e atenta as sobreditas gravidade e complexidade dos ilícitos que podem estar envolvidos, bem como a sofisticação dos seus “modi operandi”, o legislador (deliberadamente) abdicou da www.dgsi.pt, assim sumariado: “Atenta a sua peculiar natureza jurídica, preventiva, repressiva, cautelar e provisória das medidas preventivas previstas nos arts. 48º e 49º da Lei 83/2017 de 18 de Agosto, o carácter urgente das finalidades de cessação de actividades criminosas altamente organizadas ou especialmente violentas que prossegue, as quais postulam um regime jurídico excepcional, as garantias de defesa ficam restringidas à notificação das decisões jurisdicionais que forem sendo proferidas, à possibilidade de apresentação de contraprova que possa demonstrar que as suspeitas determinantes da suspensão temporária das operações financeiras e/ou da sua prorrogação são infundadas, operando, por via do princípio «rebus sic stantibus» a alteração ou a revogação dessas decisões e o direito ao recurso.
Por conseguinte, nas questões de a suspensão e o subsequente congelamento das contas bancárias e acesso a cofres e correspondentes quantias monetárias terem sido decididos sem prévio contraditório e fora do âmbito de um inquérito formal e antes e à margem de qualquer acto de constituição de arguido, são da própria natureza do procedimento previsto nos arts. 47º a 49º da Lei 83/2017 de 18 de Agosto e não constituem qualquer violação seja de que garantia de defesa ou princípio constitucional, contendo-se nos limites da função modeladora do legislador ordinário, quanto ao equilíbrio que se impões estabelecer entre as garantias do processo justo e equitativo e do processo penal e os deveres do Estado de combater e reprimir formas mais graves, mais violentas e mais organizadas de criminalidade e de assegurar a paz social”.
[4] Nesse sentido, para a falta de notificação do despacho que prorroga a suspensão provisória de todas as operações a débito em contas bancárias - ac RL 11-03-2025, RUI POÇAS, processo 559/24.7TELSB-A.L1-5, www.dgsi.pt.
[5] Sobre a caracterização da violação do dever de fundamentação como irregularidade processual do despacho que prorroga a suspensão provisória de todas as operações a débito em contas bancárias, a arguir pelo interessado, perante o Tribunal que as cometeu, nos termos e prazos previstos na lei, sob pena de ficar sanada – ac RL 11-03-2025, RUI POÇAS, processo 559/24.7TELSB-A.L1-5, www.dgsi.pt.
[6] “Este dever de explicitação dos motivos de facto e de direito em que assenta uma determinada decisão tem, naturalmente, conteúdo e dimensão variáveis, sendo mais ou menos exigente, mais ou menos aprofundado, consoante o maior ou menor grau de complexidade da questão a decidir, seja do ponto de vista da controvérsia entre os sujeitos processuais, nos exercício do direito ao contraditório, seja resultante da possibilidade de aplicação de diferentes soluções jurídicas, emergente de diferentes interpretações possíveis, no seio da doutrina e da jurisprudência, seja, ainda, em atenção ao grau de intromissão/compressão que certos actos jurisdicionais envolvem para os direitos, liberdades e garantias dos visados, bem assim, da natureza desses direitos, que podem exigir uma argumentação mais cuidadosa e detalhada – cfr. ac RP 31-05-2023, CLÁUDIA RODRIGUES, processo 821/21.0T9VFR.P1, www.dgsi.pt.
[7] Vale por dizer: “Enquanto se mantiverem os seus pressupostos, enquanto não ocorrer uma alteração ou novidade no quadro fáctico e ainda não tiver decorrido o limite temporal máximo de duração desse inquérito criminal, essa medida pode (e deve) manter-se – por se manterem as sobreditas necessidades que, em prol de um interesse superior (de prevenção e de repressão ao branqueamento de capitais com os inerentes crimes conexos, nefastos não só para o sistema financeiro nacional, como também para a realização da Justiça perante este tipo de criminalidade altamente organizada) justificam o sacrifício, temporário, de certos direitos individuais dos aqui recorrentes (temporariamente impedidos de movimentarem a débito certas e determinadas contas bancárias suas)” – cfr. RL 24-11-2022, PAULA PENHA, processo 140/22.5TELSB-A.L1-9, www.dgsi.pt.
[8] Por outras palavras, este Tribunal de recurso não foi convocado para “formular um juízo genérico e abstracto de desconformidade entre a opção de remeter para os argumentos aduzidos pelo Mº. Pº., para alicerçar decisões judiciais e o dever de fundamentação das mesmas e/ou o princípio da reserva de juiz, precisamente, porque a verificação do efectivo cumprimento do dever de fundamentação depende de uma análise casuística, que entronca não em juízos de constitucionalidade, mas de correcto cumprimento desse dever de fundamentação e esta matéria é da competência das instâncias e não do Tribunal Constitucional” – cfr. RL 20-12-2023, RUI MIGUEL TEIXEIRA, processo 533/20.2TELSB-C.L1-3,in http://www.dgsi.pt ).
[9] Conforme sumariado no ac RL 06-05-2025, MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA, processo 837/22.0TELSB-D.L1-5, www.dgsi.pt: “I – A SOB (suspensão temporária da execução de operações a débito de conta bancária) prevista nos art.ºs 48.º e 49.º Lei nº83/2017, de 18 agosto, basta-se com a suspeita – é dizer, um indício, no singular, cfr. art.º 1.º e) CPP e sem graduação de intensidade – da prática de crimes de catálogo; II – Já o congelamento de fundos, previsto no art.º 49.º/5 Lei nº 83/2017-18 agosto, exige: a) indiciação – não necessariamente forte - de proveniência ou relacionamento com a prática de crimes de catálogo; b) cumulada com a verificação de perigo de dispersão dos proventos na economia legítima; III – Não obsta ao congelamento de fundos que a preexistente SOB se não mostre vigente ao momento do decretamento, tão só se exigindo que a delimitação deste, nas suas balizas máximas, se estabeleça pelo objeto da preexistente SOB”.