VALOR DAS DECLARAÇÕES DE OPC`S QUE REPRODUZAM DECLARAÇÕES DE OFENDIDO NÃO OUVIDO EM JULGAMENTO
ARTIGOS 355.º E 356.º DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL
VALOR PROBATÓRIO DO AUTO DE NOTÍCIA
Sumário

I - É prova proibida, nos termos dos art.ºs 356.º, n.º 7, e 355.º, n.º 1, do CPP, bem como por violação dos direitos fundamentais dos arguidos – designadamente do direito ao contraditório e a um processo equitativo – o depoimento de agentes da PSP que, em audiência de julgamento, reproduzam declarações orais da vítima perante si prestadas logo após a ocorrência dos factos (imputando aos arguidos a autoria dos mesmos), quando aquela não prestou declarações em inquérito nem em audiência de julgamento, por se encontrar em paradeiro desconhecido.
II - A consequência prática da produção de tal prova é a sua absoluta “inutilizabilidade” para efeitos de formação da convicção do tribunal, contaminando de forma patológica a fundamentação da decisão de facto que nela se apoie e impondo o respetivo expurgo da sentença.
III - O regime das proibições de prova e da sua valoração assume natureza autónoma e sui generis, não se acomodando plenamente nos regimes das nulidades processuais strictu sensu (art.ºs 118.º e seguintes do CPP), da nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia (art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), nem do vício decisório do erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, al. c), do mesmo diploma legal).
IV - Não obstante a inexistência de previsão legal expressa, o modelo funcional consagrado no art.º 122.º, do CPP revela-se o “parente” normativo mais próximo, por permitir o expurgo dos atos contaminados e dos respetivos efeitos à distância, viabilizando a prolação de nova sentença com base apenas em prova válida, sem necessidade de repetição da audiência de julgamento.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

Processo: 560/23.8PPPRT.P1




Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto



I. RELATÓRIO


I.1. Por sentença datada de 17.06.2025 foi decidido, no relevante, condenar:
- O arguido AA pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. nos termos do art.º 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, sujeita a regime de prova.
- O arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. nos termos do art.º 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, sujeita a regime de prova.


I.2. Recurso da decisão
Inconformado, o arguido AA interpôs recurso da decisão, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
22. Nos termos do disposto no artigo 412", número 1., do Código de Processo Penal, o âmbito do Recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da respetiva motivação. No circunstancialismo deste caso,
23. O Arguido AA que vive na condição de sem abrigo foi identificado na companhia do co-arguido neste processo .
24. Na sua posse somente se encontravam objetos pessoais.
25. O direito ao silêncio é a "primeira e imediata expressão da liberdade". O aproveitamento de provas obtidas através do arguido pressupõe respeito pelo princípio "nemo tenetur se ipsum accusare", que reconhece a todo o imputado da prática de um crime o direito ao silêncio e a não produzir prova em seu desfavor.
26. O Arguido foi julgado "in absentia" e o Silêncio a que se remeteu aquando o primeiro interrogatório não-judicial foi, como se constata, valorado em seu desfavor, pois, resulta das Regras de Experiência Comum e é de Conhecimento do Domínio Público que estando na condição de sem abrigo e pernoitando na baixa do Porto, é natural que circule nas suas artérias sozinho ou acompanhado com outras pessoas;
27. Com absoluto respeito, o Tribunal "a quo" à míngua de demais atos de investigação em fase de Inquérito fundamentou a sua convicção somente neste ato de abordagem do OPC, sem diligenciar no sentido de serem reproduzidas as declarações produzidas pelas testemunhas em fase de Inquérito e o Auto de Notícia e respetivos Aditamentos;
28. Salvo sempre melhor opinião, o Tribunal "a quo" fundamentou primacialmente o seu juízo de apreciação na prova testemunhal produzida decorrente da abordagem dos agentes da OPC e dos desenvolvimentos administrativos, sustentado na prova documental que os mesmos formalizam sem a sua leitura em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, sem ouvir o depoimento do próprio Ofendido que declarou à OPC estar a pernoitar na Rua ..., conforme o Auto de Notícia, nem muito menos o depoimento da Senhora CC, identificada a fls. 88-89, testemunha ocular dos fatos.
29. A prova resultante do contacto telefónico para o serviço 112, requerido para a Ata de 27 de maio de 2025, sob a referência 472436034, foi valorada sob nulidade jurídico-processual insanável, uma vez que: a) a pessoa do sexo feminino, qualificada como Denunciante nem sequer foi identificada, nem prestou declarações quer ao órgão de Polícia Criminal, quer ao Tribunal; b) não foi identificado o número do telefone a partir do qual esse telefonema foi efetuado na rua ..., a qual corresponde à morada da testemunha, a Senhora CC, segundo informações prestadas pela própria em fase se Inquérito; c) foi referido que os fatos foram visionados a partir da habitação situada na rua ..., no Porto, a qual corresponde, de fato, a um escritório de Advogado (!!!), conforme o Ofício n° ...98/2025N..., da ... Esquadra da Polícia de Segurança Pública, em ato processual sob a referência 42744795, de 11 de junho de 2025.
30. O único objeto alegadamente "roubado" foi a mochila do Ofendido, e, tendo esta sido devolvida ao seu legítimo dono jamais os arguidos poderiam ter sido condenados na prática do crime de roubo na forma consumada, mas somente na forma tentada, o que somente se enuncia como tese meramente académica.
31. No contexto do processo penal, a prova oral, ou seja, os depoimentos das testemunhas, do arguido, e outras declarações prestadas oralmente, só adquire valor probatório se for produzida durante a audiência de julgamento. Isso significa que o juiz que irá decidir a causa deve ter contato direto com a produção dessa prova, ouvindo as declarações e analisando a forma como são prestadas, seguindo os princípios do processo penal, pelo que as declarações ainda prestadas em fase de Inquérito e o Auto de Notícia e respetivos Aditamentos não podiam ser valoradas, como foram, sob pena de mergulharmos no domínio da nulidade jurídico-processual insanável.
32. A audiência de julgamento é primacial para a prossecução da produção e análise "in loco" da prova. O juiz, ao analisar a prova oral produzida em julgamento, tem a oportunidade de avaliar a credibilidade das declarações, a forma como são prestadas, e a coerência com outros elementos de prova presentes nos autos.
33. Em suma, a prova oral só é valorada no contexto do processo penal se produzida durante a audiência de julgamento, seguindo os princípios da oralidade, imediação e contraditório, e não pode ser substituída por documentos ou outras formas de registo.
34. Ademais, acrescente-se que os depoimentos prestados em fase de Inquérito, bem como a Auto de Notícia nem sequer foram reproduzidos, por leitura, em Audiência de Discussão e Julgamento e as testemunhas arroladas na Acusação Pública foram arroladas pela Defesa e não foram prescindidas.
35. Faltam elementos de fato, designadamente, os relativos à investigação do modo de vida da Arguido correspondente ao Roubo imputado, que permitam determinar com objetividade e justiça a imputação que lhe é imposta da Sentença, e resulta mesmo do texto da sentença recorrida que ficaram por realizar diligências por parte do tribunal e do Ministério Público em fase de Inquérito, que poderiam completar ou melhorar a (actualidade apurada, pelo que é é de concluir que a decisão recorrida enferma do vícios a que aludem as alíneas a), b) e c) do n.°2, do artigo 410.° do Código de Processo Penal.
Nos termos consignados na alínea a), do artigo 412°, do Código de Processo Penal, a Douta Sentença recorrida viola o artigo 210°, número 1., do Código Penal, e 96°, número 1. e 379°, número 1., alínea c), do Código de Processo Penal, bem como os artigos 27°, 28°, número 1. e 32°, número 2., da Constituição da República Portuguesa, uma vez que os fatos imputados não permitem sustentar a imputação nem muito menos a condenação de um crime de roubo (dando cumprimento ao inciso no artigo 412°, número 2., alínea b), do Código de Processo Penal), devendo ser determinada a Absolvição do arguido AA pela prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de Roubo, p. p., pelo artigo 210.°, número 1, do Código Penal (dando cumprimento ao inciso na alínea c), do número 2., do artigo 412°, do Código de Processo Penal).
Vício de inconstitucionalidade: a violação dos princípios de presunção de inocência e do princípio "in dubio pro reo", com assento no artigo 32°, número 2., da Constituição da República Portuguesa
Com o Devido Respeito e Salvo Melhor Opinião, face ao que ficou motivado e concluído supra, que se dá aqui por integralmente e implicitamente para efeitos de arguição de Vício de Inconstitucionalidade, a dúvida não foi valorada pelo Tribunal a favor dos direitos fundamentais do Arguido, Senhor AA.
O artigo 32°, número 2., da nossa Lei Fundamental reconhece e preserva o princípio de presunção de inocência do arguido, relativamente ao qual, na senda do artigo 48°, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, doutrinam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 2004, a páginas 518 519, citando-se, "O princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dúbio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
Este princípio considera-se também associado ao princípio nula poena sine culpa, pois o princípio da culpa é violado se, não estando o juiz convencido sobre a existência dos pressupostos de facto, ele pronuncia uma sentença de condenação. Os princípios da presunção de inocência e in dúbio pro reo constituem a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena".
Termos em que, em reconciliação do direito com a verdade, requer aos venerandos juizes desembargadores se dignem
Nestes termos, e nos melhores de direito, sempre com o Mui Douto Suprimento de V. Exas. que desde já se agradece, dando provimento ao Recurso, e, em consequência revogar a Douta Sentença, nos termos do artigo 410°, número 2., alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal, e ser substituída por outra que, em deferimento do requerido pelo Arguido, determine a sua Absolvição da pena de prisão de 1 ano e 5 meses a que foi condenado ao abrigo dos artigos 210°, número 1., do Código Penal, e, concomitantemente em sintonia, determine a Absolvição da comissão do crime de Roubo, face à ausência de Culpabilidade Efetiva, às necessidades de Prevenção, credíveis possibilidades de Reinserção, Personalidade e Condição Social do Recorrente, atentos os critérios enunciados nos artigos 71° e 40°, do Código Penal, tendo por referência a aplicação concreta dos incisos nos artigos 127° e 379°, número 1., alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, constatada que foi a Inconstitucionalidade incursa pela mesma, por violação do determinado nos artigos 2°, 20°, número 1., 32°, número 2., da Constituição da República Portuguesa, na dimensão que lhes imprimem os princípios "in dúbio pro reo", de presunção de inocência e de nulla poena sinne lege, a qual poderá, eventualmente, ser objecto de Recurso de Inconstitucionalidade.
V. Exas, porém, como sempre, Farão a mais elevada, JUSTIÇA!.



I.3. Resposta ao recurso
O Ministério Público respondeu ao recurso no sentido da sua improcedência, em termos sintetizados nestas conclusões (transcrição):
I-A factualidade considerada provada, subsume-se como bem o fez a douta sentença, na prática pelo arguido, de um crime de roubo e, o recorrente foi o seu coautor.
II- Inexistiu qualquer dúvida sobre a prática dos factos pelo arguido, pelo que, não é se aplicar o principio in dúbio pro reo, como o recorrente invoca.
III-Inexiste qualquer dúvida razoável quanto ao comportamento ilícito imputado ao arguido e pelo qual foi condenado, nem os argumentos que invoca no recurso, sequer relevam para efeitos de ser afastada a sua responsabilidade criminal, bem pelo contrário.
IV-A prova produzida em sede de audiência de julgamento são e foram mais do que suficientes para a conclusão pelo Tribunal a quo, de que o arguido incorreu na prática, em coautoria, de um crime de roubo, como bem o fez, pelo que, se pugna pela improcedência total do recurso e manutenção da douta sentença recorrida.
Contudo, V.ªs Ex.ªs farão como sempre JUSTIÇA



I.4. Parecer do ministério público
Subidos os autos a este Tribunal da Relação, em sede de parecer a que alude o art.º 416.°, do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pugnou igualmente pela improcedência do recurso.



I.5. Resposta ao parecer
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.

I.6. Foram colhidos os Vistos e realizada a conferência.



II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Delimitação do objeto do recurso

O recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, que estabelecem os limites da cognição do tribunal superior, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, como os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP (cf. art.ºs 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, ambos do CPP).
Passamos a delimitar o thema decidendum:
- A nulidade da sentença por violação de proibições de prova/de valoração proibida de prova, relacionada com a violação do princípio da imediação e das garantias constitucionais do arguido, mormente do direito à presunção da inocência.
- As nulidades da sentença, previstas no art.º 379.º, n.º 1, als. b) e c), do CPP.
- Os vícios da sentença da insuficiência da matéria de facto provada, da contradição insanável e do erro notório, previstos no art.º 410.º, n.º 2, als. a), b) e c), do CPP.
- O enquadramento jurídico.


II.2. Decisão recorrida
A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição parcial, na medida do necessário ao conhecimento do objeto do recurso):
Factos provados:
1. No dia 5/5/2023, pelas 4h15, o ofendido DD, pernoitava em situação de sem abrigo, no Porto.
2. Nessas circunstâncias de tempo, quando o ofendido DD se encontrava na Rua ..., os arguidos BB e AA, em comunhão de esforços e intentos, e na sequência de um plano previamente gizado, abordaram o ofendido, atingindo fisicamente o mesmo com violência de forma não concretamente apurada, tendo nesse momento lhe retirado uma mochila que o mesmo trazia consigo, de valor não concretamente apurado, mas inferior a € 102,00.
3. Após, os arguidos abandonaram aquele local, fazendo seu aquele objeto.
4. Momento depois, pelas 4h20m, na Rua ..., elementos policiais da PSP intercetaram os arguidos na posse da referida mochila, que foi imediatamente restituída ao ofendido.
5. Ao atuarem da forma descrita, em comunhão de esforços e intentos, na sequencia de plano previamente gizado, os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, no propósito concretizado de, usando a força física, fazerem seus objetos de valor que sabiam não lhes pertencer.
6. Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida por Lei.
- Relativamente ao arguido AA, resultou ainda provado que:
7. O arguido esteve desde 11 de setembro de 2024 e até data não concretamente apurada de abril ou maio de 2025 internado na Associação ..., sita em ..., em programa de reabilitação ao consumo de substâncias psicoativas.
8. O arguido não possui atualmente morada fixa conhecida, sendo utente do projeto “Aqui e Agora”, onde se desloca para efetuar a toma de metadona.
9. Não possui antecedentes criminais.
(…)
Fundamentação da matéria de facto:
A convicção do tribunal, relativamente à decisão supra consignada, incidente sobre a matéria de facto inserta no libelo acusatório, fundou-se na concatenação ponderada de toda a prova produzida e examinada em audiência, aliada às regras de experiência comum e de normalidade.
Com efeito, nos termos do art. 127.º do CPP, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Este principio significa, nas palavras de Cavaleiro Ferreira (in Curso de Processo Penal, reimp. Lisboa, 1981, vol. II, p. 298), que "(…) a livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade. É uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica e não limitada por prescrições formais exteriores.” “(...) o julgador, em vez de se encontrar ligado por normas prefixadas e abstratas sobre a apreciação de prova, tem apenas de se subordinar à lógica, à psicologia, e às máximas da experiência".
Deste modo, foram tidos em conta:
Os documentos juntos aos autos, e cuja genuinidade ou veracidade não foi posta em causa, nomeadamente, o auto de notícia de fls. 1/2, o aditamento de fls. 3, o auto de fls. 4/5, o auto de apreensão de fls. 10, o termo de entrega de fls. 11, o registo fotográfico de fls. 12, os aditamentos de fls. 39 e 40, o relatório social elaborado ao arguido BB (ref. 42586748), a informação da DGRSP relativa ao arguido AA (ref. 42597740), os registos audio e cronologia da ocorrência do serviço 112 aquando do acionamento das autoridades policiais por terceiro que presenciou a ocorrência dos factos (ref. 42629306) e os certificados de registo criminal atualizados dos arguidos (refs. 42564030 e 42564029).
No que concerne aos arguidos, o arguido AA foi julgado na sua ausência e o arguido BB não desejou tomar posição quanto aos factos que lhe vinham imputados, tendo feito uso do seu direito ao silêncio.
Foram ouvidas as testemunhas:
- EE, agente da PSP, o qual revelou que teve mais contacto com a vítima quando esta foi formular a denúncia, não colaborado com os seus colegas na detenção dos arguidos.
- FF, agente da PSP, o qual referiu que, tendo recebido a comunicação (pela central) da ocorrência de um roubo, de imediato se deslocou (com o seu colega GG) à Rua ..., altura em que viram dois indivíduos com indumentária e caraterísticas físicas compatíveis com a descrição recebida, estando o arguido BB na posse de uma mochila, encontrando-se os mesmos em fuga daquele local. Por esse motivo, foram os mesmos de imediato intercetados, tendo então a vítima confirmado terem sido os dois arguidos as pessoas que momentos antes o haviam agredido e lhe retirado, contra a sua vontade, a mochila detetada na posse dos arguidos, cuja propriedade foi reconhecida pelo mesmo e, por esse motivo, foi-lhe devolvida. Mais confirmou que o ofendido DD queixava-se de dores e apresentava desconforto físico, não tendo, todavia, pretendido receber assistência médica, e que, à hora em que os factos ocorreram, não se encontrava mais ninguém na rua naquele momento.
- GG, agente da PSP, o qual apresentou um depoimento em tudo semelhante ao da anterior testemunha, descrevendo a interceção levada a cabo dos arguidos quando estes se encontravam a ausentar-se do local onde os factos ocorreram, estando os mesmos na posse da mochila pertencente ao ofendido. Mais confirmou que o ofendido apresentava alguns arranhões.
Em suma, não obstante os arguidos não tenham tomado posição quanto aos factos de que vinham acusados e não ter sido possível ouvir em audiência o próprio ofendido DD, relativamente ao qual se logrou somente obter informação de que se trata de pessoa em situação de sem abrigo e com paradeiro incerto, o certo é que, atenta a demais prova produzida nos presentes autos, não restou qualquer dúvida acerca da efetiva prática, por parte dos arguidos, dos factos acima dados como provados.
De facto, dos registos do serviço 112 juntos aos autos resulta que uma pessoa do sexo feminino telefonou para esse serviço a partir das 4h13m54m do dia 5 de maio de 2023, solicitando a comparência urgente das autoridades policiais para a Rua ..., indicando tal pessoa que se encontrava a visionar os factos a partir de habitação sita no n.º ...33 da referida rua, a qual corresponde à morada da testemunha de nome CC com quem as autoridades interagiram após a detenção dos arguidos, conforme resulta do auto de fls. 1/2 e aditamento de fls. 39, tendo sido esta quem forneceu aos agentes policiais o registo fotográfico de fls. 12 (conforme menção feita no auto de notícia de fls. 1/2). Verifica-se ainda que, foi então reportado por tal pessoa que estavam “dois moços a assaltar um velhinho” (note-se que, o ofendido apresenta como data de nascimento ../../1953, enquanto os arguidos apresentam as datas de 03.11.1977 e 15.03.1988, o que se mostra compatível com a informação dada), “mesmo ao lado do metro do bolhão”, “duas pessoas a bater nele e a assaltar”, “estão a bater nele, e são dois”, constando ainda dos registos efetuados pelo operador do 112 que a denunciante procedeu à indicação das caraterísticas físicas e indumentária dos indivíduos em causa (conforme documentação de ref. 42629306).
Nessa sequência, tendo sido acionadas as autoridades policiais, as mesmas de imediato deslocaram-se para o local, tendo procedido à interceção dos arguidos pelas 4h20m, na Rua ..., ou seja, logo após a ocorrência dos factos e numa rua adjacente à dos mesmos, arguidos estes que se encontravam na posse da mochila que, momentos antes, havia sido subtraída ao ofendido, a qual lhe foi então devolvida.
Foi ainda atestado pelos agentes da PSP FF e GG que o ofendido DD se apresentava naquele momento com queixas físicas, nomeadamente pequenos arranhões, o que se mostra totalmente compatível com o facto de ter sido alvo de agressão por parte dos arguidos.
Por fim, resultou ainda do referido pelos agentes policiais e consta do próprio auto de fls. 1 e 2 que os arguidos não foram intercetados por estes na Rua ... mas sim na Rua ..., sendo que, quanto ao valor da mochila subtraída ao ofendido, nenhuma das testemunhas ouvidas revelou conhecimento do mesmo, motivo pelo qual foi somente dado como provado que o seu valor era inferior ao da unidade de conta, ou seja, de € 102,00.
Quanto às condições sociais e económicas do arguido BB mostrou-se relevantes o relatório social elaborado, e, quanto aos antecedentes criminais de ambos os arguidos, os certificados de registo criminal juntos aos autos.
(…)



II.3. Análise dos fundamentos do recurso (pela ordem de lógica jurídica):

II.3.1. Da violação de proibições de prova e de valoração proibida de prova.
§1. Ainda que de forma prolixa, o recorrente alega que a decisão recorrida valorou prova não produzida em audiência, violando o princípio da imediação e o seu direito à presunção de inocência. Sustenta, entre o mais, que a sua condenação assentou essencialmente na abordagem dos OPC´s descrita no auto de notícia, sem que a vítima tenha sido ouvida em julgamento, sem reconhecimento formal e sem identificação inequívoca dos agentes do crime.
Parece sustentar, por via disso, que a sentença é nula, por aplicação do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, está inquinada dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, e viola diversos normativos constitucionais, nomeadamente o art.º 32.º, n.º 2, da CRP.
§2. A decisão recorrida apoia a sua convicção relativamente aos factos provados, designadamente quanto à autoria da materialidade objetiva, nos seguintes depoimentos:
- FF, agente da PSP, o qual referiu que, tendo recebido a comunicação (pela central) da ocorrência de um roubo, de imediato se deslocou (com o seu colega GG) à Rua ..., altura em que viram dois indivíduos com indumentária e caraterísticas físicas compatíveis com a descrição recebida, estando o arguido BB na posse de uma mochila, encontrando-se os mesmos em fuga daquele local. Por esse motivo, foram os mesmos de imediato intercetados, tendo então a vítima confirmado terem sido os dois arguidos as pessoas que momentos antes o haviam agredido e lhe retirado, contra a sua vontade, a mochila detetada na posse dos arguidos, cuja propriedade foi reconhecida pelo mesmo e, por esse motivo, foi-lhe devolvida. Mais confirmou que o ofendido DD queixava-se de dores e apresentava desconforto físico, não tendo, todavia, pretendido receber assistência médica, e que, à hora em que os factos ocorreram, não se encontrava mais ninguém na rua naquele momento.
- GG, agente da PSP, o qual apresentou um depoimento em tudo semelhante ao da anterior testemunha, descrevendo a interceção levada a cabo dos arguidos quando estes se encontravam a ausentar-se do local onde os factos ocorreram, estando os mesmos na posse da mochila pertencente ao ofendido. Mais confirmou que o ofendido apresentava alguns arranhões.
Consta do auto de notícia, no segmento relevante, que: “Por sua vez, o senhor DD, deslocou-se logo de seguida (à interceção dos arguidos pelos OPC´s – leia-se –) para este departamento policial, onde exerceu o direito de queixa, contra os visados, tendo os mesmos sido devidamente identificados, como sendo o Sr. BB e o Sr. AA”.
Cumpre referir que o ofendido, DD, não foi ouvido em sede de julgamento, nem tão pouco em inquérito, por desconhecimento do seu paradeiro, tendo-se limitado a apresentar queixa-crime no dia dos factos, altura em que colaborou com os agentes da PSP.
§3. Vejamos.
3.1. O art.º 125.º do CPP, ao afirmar que “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei., consagra, desde logo, o princípio da liberdade de prova, traduzido na admissibilidade de qualquer meio de prova em processo penal, seja típico ou atípico.
Todavia, essa livre admissibilidade de provas – visando favorecer a busca da verdade material – terá de se mover dentro do campo da legalidade (da prova em si mesma e dos respetivos métodos de obtenção). Não são admissíveis provas que forem expressamente proibidas por lei e/ou que afrontem o núcleo essencial dos direitos, liberdades e garantias, como proteções constitucionais relativas à integridade física ou moral, à privacidade em sentido amplo e às garantias processuais do arguido (art.ºs 126.º, do CPP, 18.º, n.º 1, e 32.º, da CRP).
Essas restrições têm múltiplos propósitos: salvaguardar os direitos fundamentais, na vertente da obtenção da prova e dos direitos à presunção da inocência e de defesa do arguido (art.º 32.º, n.ºs 1, 2, 5, e 8, da CRP); assegurar a fiabilidade epistemológica da prova; e garantir a lisura procedimental exigida ao Estado na prossecução da realização da justiça (ver neste sentido Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 3ª Ed., Almedina, T. II, P. 44 e 45).
3.2. Nos termos do art.º 127.º, do CPP, o tribunal aprecia a prova com base na livre convicção, orientado pela lógica e pelas regras da experiência. Trata-se da consagração normativa de uma segunda liberdade em matéria de prova, desta feita na sua valoração. Assim, o julgador é livre de assentar a sua convicção, para além de toda a dúvida razoável, em qualquer prova, não existindo, por regra, um valor pré-estabelecido ou tarifado para cada qual.
Essa liberdade de valoração também não é absoluta. O primeiro limite é o da proibição de valoração de provas proibidas, como decorre da letra do art.º 126º., do CPP.
Outra limitação legal encontra previsão no art.º 355.º, n.º 1, do CPP, que prescreve genericamente não valerem em julgamento, “nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal”, provas que “não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”. Na síntese de Fernando Gama Lobo “a norma estabelece o princípio geral de que todas as provas que serviram à convicção do tribunal, têm de ser produzidas (criadas, geradas, originadas) ou examinadas (analisadas, revistas, inspecionadas) em audiência.” (in Código de Processo Penal anotado, Almedina, 4ª ed., p. 781).
Portanto, a valoração de certa prova pressupõe a sua sujeição à imediação e à oralidade da audiência de julgamento, não só porque aquela é essencial para a confiabilidade do conhecimento obtido, mas também porque é nessa audiência oral que as provas podem ser sujeitas ao contraditório e ao amplo escrutínio de todos os intervenientes processuais, assim se garantindo o direito a um processo equitativo.
O legislador e a jurisprudência admitem, no entanto, exceções, como será tendencialmente o caso das provas pré-constituídas indicadas na acusação, relativamente às quais o contraditório já se mostra antecipadamente garantido.
O n.º 2, do citado art.º 355.º, permite também a valoração de outras provas não produzidas diretamente em audiência, desde que “contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes” (356.º e 357.º).
3.3. Importa destacar o n.º 7 do art.º 356.º, do CPP, na parte relevante para a questão recursiva, segundo o qual “os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações” formais – i.e., exaradas em auto – “cuja leitura não for permitida”, “não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas”.
A nosso ver trata-se de uma verdadeira proibição de prova, e não apenas de uma proibição de valoração. Com efeito, a lei veda expressamente a inquirição dos OPC´s em audiência sobre declarações prestadas perante eles e exaradas no auto de notícia (ou em qualquer outro auto elaborado pelas forças policiais), salvo se houver acordo do Ministério Público, do arguido e do assistente quanto à leitura do auto nessa parte declaratória (art.º 356.º, n.º 2, al. b), e 5, do CPP).
O auto de notícia elaborado por agentes de autoridade, no exercício das suas funções, constitui um documento escrito, destinado a comunicar a notícia de crime, por conhecimento próprio ou por denúncia (art.ºs 255.º, al. a), do CP, 164.º, n.º 1, 242.º, n.º 1, al. a), 243.º e 248.º, do CPP).
Apesar de existirem divergências quanto ao seu valor probatório – se mero documento intra-processual, sujeito à livre apreciação e apenas apto a servir de auxiliar de memória ao autuante, ou se documento autêntico, fazendo fé em juízo até prova em contrário (art.ºs 363.º, n.º 2, do CC e 169.º, do CPP) – é pacífico que só pode provar factos ou constatações materiais presenciados pelo agente de autoridade que o subscreveu. Não pode, portanto, comprovar juízos de valor, nem factos trazidos aos autos por declarações de terceiros (cf. Acs. do TRL, proc. 62/17.1OKLSB.L1-3, de 09.11.2022, e 98/18.5PLSNT.L1-9, de 07.02.2019, disponíveis em dgsi.pt).
Assim, tudo o que dele conste como tendo sido declarado pela vítima – matéria que aqui releva – tem natureza claramente testemunhal. Na ausência de acordo para a leitura dessa parte declaratória, o auto não pode ser lido em audiência, nem o respetivo conteúdo declaratório pode ser reproduzido através do depoimento dos OPC´s, ainda que a vítima não tenha conseguido depor em audiência, seja por impossibilidade, seja por paradeiro desconhecido. Na verdade, e salvo acordo entre os intervenientes, apenas podem ser lidas, nestas circunstâncias, declarações exaradas em auto prestadas perante juiz ou Ministério Público, nunca perante OPC´s (art.º 356, n.ºs. 4, 7 e 9, do CPP).
O depoimento dos OPC´s sobre tais declarações da vítima configura, na prática, um depoimento indireto não confirmado pela fonte. A sua valoração permitiria atribuir indiretamente eficácia probatória a declarações da vítima que não foram sujeitas a contraditório pleno, pois não houve confronto direto com quem as proferiu. O contraditório incidente sobre o depoimento dos OPC´s não substituiu o contraditório sobre a fonte primária. Assim, esta proibição de prova protege não apenas a fiabilidade da prova, mas também as garantias de defesa do arguido. Está em causa o direito a um processo equitativo e ao contraditório pleno da prova oral (no caso testemunhal), que fica comprometido quando o terceiro cujas declarações são indiretamente valoradas não depõe em audiência.
Acresce que o regime mais restritivo relativo à inquirição e subsequente valoração deste tipo de testemunho indireto provindo dos OPC´s – em comparação com o regime do depoimento testemunhal indireto previsto no art.º 129.º, n.º 1, do CPP –, se justifica pelo facto de tais testemunhas terem, de forma legítima, um interesse funcional no sucesso da investigação e no desfecho punitivo. Tal circunstância pode, em abstrato, gerar reservas quanto à perceção de imparcialidade, sobretudo do ponto de vista do arguido. E não esqueçamos que já não vigora um sistema penal inquisitório, nem um modelo que trate o arguido como mero objeto do processo penal.
Sendo prova proibida, a sua valoração está igualmente vedada, não podendo integrar a formação da convicção do tribunal, nem ser invocada na fundamentação da sentença, por igualdade de razões.
Reconhecemos, ainda assim, que alguma jurisprudência admite a valoração dos relatos dos OPC´s prestados em audiência sobre o que lhes foi transmitido (por testemunha e até pelos arguidos) no âmbito de diligências cautelares e de polícia previstas no art.º 249.º, do CPP. Porém, entendemos que tal orientação contraria princípios estruturantes do processo penal vigente – centrado nas garantias de defesa e no princípio da imparcialidade –, sobretudo quando se verifica que a valoração desses depoimentos é frequentemente utilizada para suprir lacunas da investigação ou ausência de prova mais sólida em audiência, seja qual for a razão dessa insuficiência.
3.4. Focando ao caso, mesmo que se admitisse que do auto de notícia resulta uma imputação verbal da autoria dos factos aos arguidos por parte da vítima DD – o que nem é claro – sempre se imporá a conclusão de que o alegado “reconhecimento” resultou de declarações verbais prestadas pela vítima aos OPC´s logo após a ocorrência dos factos. Não correspondendo a um ato de “reconhecimento de pessoas”, sujeito à disciplina do art.º 147.º, do CPP, esse “reconhecimento” insere-se na esfera da prova testemunhal.
Como se verifica da motivação dos factos provados, foi admitido o depoimento da ou das testemunhas referidas – agentes da PSP que procederam à interceção dos arguidos e à recolha de elementos de prova ao abrigo do disposto no art.º 249.º, do CPP – sobre as declarações que receberam da vítima a propósito da autoria dos factos. Foi(ram) igualmente valorado(s) tal(ais) depoimento(s) para efeitos de formação da convicção dessa mesma autoria.
Nada nos autos permite admitir a existência de um acordo entre o Ministério Público e os arguidos quanto à leitura do auto de notícia nessa parte supostamente declaratória e que tal leitura tenha sido, consequentemente, realizada. Na ausência de tal acordo, os OPC´s não podiam prestar depoimento sobre o que lhes foi declarado em sede de atuação cautelar por uma testemunha, no caso pelo ofendido. Mesmo quando não se mostre viável o seu depoimento em audiência, por paradeiro desconhecido.
3.5. Desta feita, concluímos que a decisão recorrida incorre em vício sério: valorou prova cuja admissibilidade e eficácia probatória está legalmente vedada, ou, dito de outra forma, admitiu a produção de testemunho dos OPC´s referente a declarações orais que lhes foram prestadas pelo ofendido exclusivamente em fase policial, sem contraditório efetivo, e assentou a sua convicção em tal prova, contra o disposto nos art.ºs. 356.º, n.º 7, e 355.º, n.º 1, do CPP, bem como em violação dos direitos fundamentais dos arguidos, nomeadamente o direito ao amplo escrutínio da prova e a um processo equitativo.
§4. Aqui chegados importa retirar as consequências da produção e valoração de prova testemunhal proibida.
À míngua de resposta legal tipificada, sobra uma profusão de entendimentos doutrinais e jurisprudenciais nesta matéria.
Encurtando razões, existe pelo menos consenso no sentido de que – salvo raras exceções que não são para aqui chamadas – a consequência prática é a “inutilizabilidade” da prova, ou seja, a prova proibida e/ou cuja valoração é vedada não pode ser utilizada no processo e deve ser tratada como se nunca tivesse existido.
A violação de proibições de prova – quer de produção, quer de valoração – gera vícios insanáveis e de conhecimento oficioso: não dependem de arguição pelas partes, nem se submetem ao regime comum das nulidades, devendo ser conhecidos ex offício inclusive em sede de recurso (art.º 410.º, n.º 3, do CPP). Os seus efeitos ultrapassam os das nulidades insanáveis stricto sensu (previstas no art.º 118.º, do CPP), dado sobreviverem ao próprio trânsito em julgado da sentença ou do acórdão final, por constituírem (ao menos as proibições de prova do art.º 126.º, do CPP) fundamento autónomo de recurso extraordinário de revisão (art.º 449.º, n.º 1, al. e), do CPP).
É igualmente pacífico que uma decisão judicial em que a convicção do julgador foi assumidamente fundada em prova proibida e/ou em prova cuja valoração é proibida fica, também ela, patologicamente contaminada, impondo-se o expurgo desta prova da fundamentação da convicção, com todas as consequências daí decorrentes.
A especificidade e a gravidade dos efeitos resultantes das proibições de prova assentes na proteção dos direitos fundamentais – “inutilizabilidade” e possibilidade de revisão extraordinária – justificam um regime autónomo, capaz de racionalizar e aglutinar todas essas dimensões. Contudo, inexistindo previsão legal expressa, a sede normativa-processual com potencial para o acomodar não é óbvia, nenhuma parecendo responder inteiramente às necessidades. É provavelmente por isso que o recorrente invoca múltiplas patologias da sentença, procurando esgotar os vários entendimentos jurisprudenciais existentes nesta matéria.
Alguns autores e jurisprudência recorrem ao regime típico das nulidades processuais strictu sensu, em particular ao art.º 122.º, do CPP. Porém, art.º 118.º, n.º 3.º, do CPP, parece excluir as proibições de prova desse regime, que, de resto, não acomoda integralmente os efeitos próprios deste instituto. Ainda assim, reconhece-se que o regime das proibições de prova se aproxima, no espetro disponível, do típico das nulidades insanáveis, embora num registo sui generis e com consequências mais intensas.
Atendendo aos efeitos em cascata sobre a própria decisão judicial, outros procuram a solução no âmbito dos normativos legais referentes às vicissitudes da sentença, de conhecimento oficioso.
Entre estes, alguns elegem as nulidades da sentença do art.º 379.º, nomeadamente a prevista na al. c), do n.º 1, por omissão ou excesso de pronúncia. Todavia, a valoração errada de prova proibida não implica, por si só, qualquer falta ou excesso de pronúncia. Na verdade, no pressuposto de que a questão não foi previamente submetida à apreciação do tribunal, como frequentemente sucede, não se exige motivação específica para justificar a validade de valoração de cada prova. Por outro lado, assentar a convicção em prova proibida e/ou na valoração proibida de prova não corresponde a conhecimento de “questão” sobre a qual o julgador não podia pronunciar-se, antes correspondendo a um desrespeito das regras de direito de admissibilidade/valoração de prova. Ou seja, o erro reside na admissão/valoração da prova, não na pronúncia de matérias fora do objeto ou da falta dela.
Há ainda quem prefira o campo dos erros-vício, previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, especialmente o erro notório na apreciação da prova (al. c)). Porém, esta solução parece deslocar o foco legal relevante do conhecimento da “inutilizabilidade” de prova em sede de recurso (art.º 410.º, n.º 3, do CPP). Além de que o problema não se queda num simples erro de valoração, trata-se antes de uma inadmissibilidade absoluta, já prevista no ordenamento. Recorrer ao erro notório demandaria, porventura, demonstrar que o tribunal violou as regras básicas da arte de julgar, não parecendo que o instituto do erro notório se preste na perfeição para a situação de prova proibida. Acresce que o reconhecimento desse vício levaria ao reenvio para novo julgamento (art.º 426.º, n.º 1, do CPP), consequência que não se nos afigura justificada.
Tendo-se assumido que o vício da produção da prova proibida e/ou da valoração proibida afeta a validade da própria sentença, é tentador enquadrá-lo no regime das nulidades da sentença do art.º 379.º, do CPP. Contudo, este dispositivo está pensado para enquadrar falhas estruturais da sentença enquanto ato formal, não cobrindo vícios materiais de admissibilidade ou valoração probatória, sendo que nenhuma das três alíneas do n.º 1, permite satisfatoriamente realizar esse enquadramento, nem se podendo a despeito, forçar um enquadramento artificial.
Tudo ponderado, e embora o regime das nulidades típicas não seja tecnicamente aplicável às situações de proibição de prova, o modelo funcional do art.º 122.º, do CPP, revela-se o “parente mais próximo”, por ser o que melhor responde à necessidade de expurgar da decisão os atos contaminados e eliminar eventuais atos subsequentes comprometidos pelos chamados “efeitos à distância”, permitindo a retoma do processo apenas com os elementos probatórios válidos, com prolação de nova sentença pelo mesmo tribunal, sem necessidade de repetição do julgamento.
Assim, embora não perfeita, esta solução revela-se a mais harmoniosa, por autorizar a preservação da autonomia do regime das proibições de prova, assegurar a inutilizabilidade da prova como efeito central do vício e fornecer um modelo satisfatório para a depuração da sentença.
§5. Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no art.º 122.º, do CPP (devidamente adaptado à situação em análise), impõe-se:
- Declarar a nulidade da sentença, com fundamento na produção de prova proibida e na valoração proibida de prova; e
- Determinar a prolação de nova sentença pelo tribunal recorrido, onde se expurgue a menção ao depoimento das testemunhas agentes da PSP, na parte em que se referiram às declarações perante si prestadas pelo ofendido DD logo após a prática do crime (nomeadamente quando imputou aos arguidos a autoria da materialidade objetiva dada como provada), se avalie se a restante prova produzida está contaminada pela prova expurgada, devendo ser retiradas todas as consequências quanto aos factos provados e não provados, à qualificação jurídica, à escolha e determinação da medida das penas, sempre sem prejuízo (se for o caso) do princípio da proibição de reformatio in pejus.
§6. Esta decisão tem efeitos também relativamente ao arguido não recorrente.
§7. Considera-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso, dado que a sentença a proferir terá autonomia face à ora recorrida, não se justificando, por isso, o seu tratamento no presente.




III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
- Declarar a nulidade da sentença, com fundamento na produção de prova proibida e na valoração proibida de prova (art.º 122.º, do CPP, devidamente adaptado à situação dos autos).
- Determinar a prolação de nova sentença pelo tribunal recorrido, onde se expurgue a menção ao depoimento das testemunhas agentes da PSP, na parte em que se referiram às declarações perante si prestadas pelo ofendido DD logo após a prática do crime, se avalie se a restante prova produzida está contaminada pela prova expurgada, devendo ser retiradas todas as consequências quanto aos factos provados e não provados, à qualificação jurídica, à escolha e determinação da medida das penas, sempre sem prejuízo (se for o caso) do princípio da proibição de reformatio in pejus.
Nesse âmbito deverá ter-se em atenção ao manifesto lapso de escrita constante no ponto 2. dos factos provados, no que respeita ao nome próprio do recorrente, lapsus calami que sempre seria retificável (cf. art.º 380.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPP).
- Esta decisão tem efeitos também relativamente ao arguido não recorrente.

Sem custas (art.ºs 513.º, n.º 1, a contrario, do CPP).

Notifique (nomeadamente o arguido não recorrente) e D.N..







Porto, 12/12/2025.

Relatora: Madalena Caldeira

1ª Adjunta: Amélia Carolina Teixeira

2º Adjunto: Pedro Afonso Lucas