I - Impõe a Lei que seja proferida decisão liminar de apreciação de pedido de declaração de insolvência, quer seja a requerimento da devedora, quer a pedido de outro legitimado – artigo 27.º do CIRE: a) De indeferimento liminar – estamos perante casos de pedidos manifestamente improcedente ou em que se verifique excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso; b) Convite ao aperfeiçoamento – estamos perante casos de vícios sanáveis ou de deficiências de instrução documental.
II - Recai sobre qualquer pessoa, devedor ou pessoa legitimidade, o ónus de cumprimento do disposto no artigo 23.º do CIRE.
Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 3
RELAÇÃO N.º 281
Relator: Alberto Taveira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Artur Dionísio Oliveira
I - RELATÓRIO.
Credora: AA.
Reqda.: A..., Ldª.
Distribuídos os autos, foi proferido despacho de aperfeiçoamento, para a requerente, sob pena de indeferimento liminar em 5 dias, dar cumprimento ao disposto no art. 23/2 al. b) e d) CIRE (cfr. art. 27.º /1 al. b) CIRE).
A Requerente foi notificada do despacho referido por ofício n.º 140764760, datado de 06.10.2025 e lido no mesmo dia, conforme informação disponibilizada pela plataforma informática CITIUS.
Veio a requerente a propósito dizer que “é uma credora, que requereu a insolvência da Devedora Sociedade, facto, que se encontra dispensada dos atos peticionados.”
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DA DECISÃO RECORRIDA
“- DA FALTA DE REQUISITOS LEGAIS DA PETIÇÃO INICIAL:
Nos termos do disposto no art. 27.º al. b) CIRE o Juiz “concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando careça de requisitos legais (…).”.
Ora, a petição inicial com vista à declaração de insolvência obedece, entre o mais, a requisitos legalmente impostos nos artigos 23.º do CIRE.
No caso concreto, constata-se, entre o mais, que:
a requerente não identificou os administradores de facto e de direito da requerida, nem os seus cinco maiores credores, com exclusão de si própria (art. 23/2 al. b)),
nem juntou aos autos certidão de registo comercial da requerida (art. 23/2 al. d)),
nem cumpriu o disposto no art. 23/4 CIRE, alegando impossibilidade de fazer as indicações e junção de elementos em falta, solicitando que fossem prestadas pela requerida,
antes referiu que sendo requerente não estava a tal obrigada.
Não é assim.
De facto,
no entender do Tribunal, as obrigações previstas nas apontadas als. recaem sobre qualquer requerente, como sucede no caso, apenas incumbindo sobre a devedora se apresentante (também) a obrigação prevista na al. a) do n.º2 do art. 23.º CIRE.
Aliás, tanto assim é que prevê o legislador “válvula de escape” no n.º4 do art. 23.º CIRE para o caso de o requerente não lograr dar cumprimento às obrigações previstas nesse art. Que sobre si impendem.
Resulta ainda dos autos como já referido supra, ter sido concedido à Requerente, sob pena de indeferimento liminar, prazo de 5 dias, nos termos do art. 27.º n.º1 al. b) do CIRE para corrigir os vícios identificados.
Notificada, disse não recair sobre si tal obrigação.
Sibi imputet.
Ora,
Estatui o disposto na al. b) do n.1 do art. 27º do CIRE que ”1 - No próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3.º dia útil subsequente, o juiz: a) concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instruí-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada.”
Ora, como é bem de ver, no caso dos autos, não tendo a Requerente sanado os vícios, não resta senão indeferir liminarmente o pedido.
Face ao exposto decide o Tribunal indeferir liminarmente a petição inicial.“
DAS ALEGAÇÕES
“Nestes termos e nos melhores de Direito, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve conceder-se integral provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outro nos termos da antecedente motivação e conclusões seguindo o processo os seus trâmites ate final admitindo-se o pedido de insolvência contra a devedora, e, esta citada para deduzir oposição nos termos do artº 30º do CIRE, em que a omissão por parte da Devedora da oposição, deve ser proferida à final, Insolvência da Devedora aqui entidade patronal.“
“1º - In casu não há dúvidas que o alegado em sede de petição inicial se enquadra no n.º 1 do artigo 20.º do CIRE ex vi artº 25º do mesmo diploma legal.
2º- A Recorrente/ Requerente invocou, com factos, e, estes concretos factos-índice dos quais pode resultar que a devedora “entidade patronal” se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, designadamente que habilitassem à integração do disposto do n.º 1 do artigo 20.º CIRE.
3º- Não se pode compreender a interpretação do Tribunal a quo, considerando que a Recorrente estava obrigada a dar cumprimento ao artº 23º do CIRE ex vi artº 27º do mesmo diploma, quando a Requerente é CREDORA com legitimidade nos termos do artº 20º do CIRE para requerer a Insolvência da devedora, in causu da Entidade Patronal, que é devedora de créditos laborais reconhecidos pelo Tribunal de Trabalho de Aveiro, por sentença transitada em julgado.
4º - A Recorrente demonstrou junto do tribunal a quo, que era credora, com legitimidade, artº 20º do CIRE e, nessa qualidade peticionou a insolvência da devedora/entidade patronal, desconhecendo a sede da mesma, não recebe correspondência, estando em parte incerta os seus gerentes.
5º - Não ocorre dúvidas que a decisão deveria ter sido outra, fosse admitido o pedido de declaração de insolvência da devedora e a Requerida citada nos termos do artº 569º do C.P.C. ex vi artº 17º do CIRE ex vi artº 30º do citado diploma, para fazer a oposição aos factos alegados.
6º. Sempre que se trate de um credor, a lei não exige que ele produza prova da qualidade que alega, mas, tão só, que proceda à justificação do crédito, através da menção de origem, da natureza e do montante do crédito (artigo 25.º, n.º 1, do CIRE).
7º. A lei admite que o processo conviva com alguma incerteza no momento inicial, sendo que a apreciação sobre a efetiva existência do alegado crédito é remetida para momento posterior, na fase da verificação de créditos, não relevando para a apreciação da legitimidade do credor para o poder de ação declarativa em que se substância o pedido de declaração de insolvência
8º. A doutrina é consensual ao entender que embora a insolvência se possa manifestar através de uma multiplicidade de incumprimentos, pode haver insolvência quando há apenas um incumprimento ou mesmo quando não há incumprimento algum.
9º. Igualmente pacífico é o entendimento de que, ao contrário do que sucede na ação executiva, o credor não necessita de se encontrar munido de um título executivo, nem para efeito do exercício do direito de requerer a declaração de insolvência do devedor, nem para a posterior verificação do seu crédito.
10º. Exigindo o artigo 3.º, n.º 1, do CIRE que a impossibilidade de cumprir se reporte às obrigações vencidas e não sendo necessário que tenha havido algum incumprimento, necessário se torna a existência de, pelo menos, uma obrigação vencida.
11º. Contudo, essa referência não significa que, para haver insolvência, deva estar vencida a obrigação que o devedor tem para com o credor requerente, bastando estarem vencidas algumas obrigações, podendo dessa forma evitar que a situação do devedor sofra um agravamento até à data de vencimento do seu crédito.
12º- in casu, à Recorrente com o devido respeito que é muito, não se suscitam quaisquer dúvidas, é uma credora e possui legitimidade nos termos do artº 20º do CIRE.
13º- A Requerente é titular de um crédito reconhecido por sentença transitada em julgado artº 12º e 13º da P.I. proferida no âmbito do processo n.º 930/25.7T8AVR - J2, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Aveiro, no valor de 23.241,23 (vinte e três mil, duzentos e quarenta e um euros, com vinte e três cêntimos).
14º A Requerida/Entidade Patronal foi notificada da sentença transitado em julgado e ignorou o crédito a Requerida de 23.241,23 (vinte e três mil, duzentos e quarenta e um euros, com vinte e três cêntimos)
15º.- A Recorrente é credora da Requerida por sentença transitada em julgado sendo suficiente para lhe atribuir a qualidade de credora para efeitos do n.º 1 do artigo 20.º.
16º. Quanto ao estado de insolvência, temos pelos menos um crédito, vencido e não cumprido (da requerente), temos por verificado, desde logo, o fator índice da situação de insolvência previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.
17º. O poder de requerer a declaração de insolvência é um poder de ação declarativa.
18º- O que está em causa no n.º 1 do artigo 20.º do CIRE é a mera legitimidade processual, pelo que, caso se trate de credor, a lei não exige que ele produza prova da qualidade que alega, mas, tão só, que proceda à justificação do crédito, através da menção de origem, da natureza e do montante do crédito.
19º- O único pressuposto da declaração de insolvência – requisito necessário e suficiente – é a situação de insolvência, enquanto estado patrimonial do devedor, definida por lei como a “impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas”.
20º. Entendemos com o devido respeito que o Tribunal a quo interpretou erradamente o pedido, não estamos perante o pedido dos elementos do artº 23º do CIRE, mas sim do artº 20º do CIRE.
21º - A decisão do tribunal ao indeferir liminarmente o pedido violou os artigos 3.º, 20.º, 27.º e 30.º todos do CIRE.
22º - A Requerente cumpriu o seu ónus de alegar e provar factos concretos e suficientes que se enquadram num dos factos índices e que permitem a presunção da situação de insolvência da Requerida, nos termos do nº 1 do artigo 20º do CIRE, ex vi artº 25º do CIRE.
23º - Não estamos perante uma situação de falta de causa de pedir, nem tão pouco incumprimento da norma do artº 23º do CIRE, pois a Requerente alegou os factos essenciais que demonstram a existência da situação prevista noa al. e) do nº 1 do artigo 20 do CIRE ex vi artº 25º do mesmo diploma.
24º - Pelo que não ocorre factos do artº 23º do CIRE que o Tribunal a quo pretender dar a sua interpretação erradamente, deste modo, andou mal o Tribunal a quo ao indeferir liminarmente o pedido de declaração de insolvência, violou, além do mais, os artigos 20º, 27º, 29º e 30º, nº 4 do CIRE e os artigos 5º e 186º, nº 1 e 2 al. a) do CPC.
25º - Assim sendo, requer-se a V. Exªs Juízes Desembargadores que revoguem a decisão recorrida proferida a 30-10-2025 e considerem admitir o pedido de declaração de insolvência da devedora e a Requerida citada nos termos do artº 569º do C.P.C. ex vi artº 17º, artº 30º todos do CIRE.
26º - E tanto assim é que, nos termos do artigo 30º, nº5 do CIRE, caso não haja oposição do devedor, é declarada a insolvência do devedor desde que os factos alegados na P.I. “preencham a hipótese de alguma das alíneas doº 1 do artigo 20º”, e nos termos do artigo 35º, nº 4, caso tenha havido oposição e o devedor não tenha comparecido na audiência de discussão e julgamento, é declarada de imediato a insolvência do devedor “se os factos alegados na petição inicial forem subsumíveis no nº 1 do artigo 20º”.
27º - Nos termos da al. a) b) e c) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, presume-se a situação de insolvência o devedor quando haja “insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor.”
28º - Alegados factos subsumíveis nestas alíneas, presume-se a insolvência do devedor, cabendo a este a prova da sua solvabilidade, e não sendo necessário que a Requerente alegue quaisquer outros factos.
29º - A mera alegação de factos que se subsumam na al. a) b) e c) são bastantes para que se presuma que a Requerida se encontra impedida de cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações, ou seja, de que a Requerida se encontra na situação descrito no artigo 3º do CIRE.
30º - E com o artigo 20º pretende o legislador esclarecer em que situações é que se presume que o devedor se encontra “impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
31º - A Recorrente alegou na sua P.I. que é credora da requerida, crédito reconhecido pelo Tribunal de Trabalho de Aveiro, a Requerente cumpriu o seu ónus de alegar e provar factos concretos e suficientes que se enquadram num dos factos índices e que permitem a presunção da situação de insolvência da Requerida, nomeadamente no constante da al. e), nº 1 do artigo 20º do CIRE.
32º - Não estamos perante uma situação de falta de causa de pedir, pois a requerente alegou os factos essenciais que demonstram a existência da situação prevista no nº 1 do artigo 20 do CIRE, e não estamos perante factos nos termos do artº 23º ex vi do artº 27º ambos do CIRE, como o tribunal a quo profere no seu despacho.
33º - Deste modo, andou mal o Tribunal a quo ao indeferir liminarmente o pedido de declaração de insolvência, que violou, além do mais, os artigos 20º, 27º, 29º e 30º, nº 4 do CIRE e os artigos 5º e 186º, nº 1 e 2 al. a) do CPC.“.
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II-FUNDAMENTAÇÃO.
A questão a decidir, é a seguinte:
Recai sobre a Reqte/credora o ónus de dar cumprimento ao disposto no artigo 23.º do CIRE vs A Reqte apenas tem que cumprir o disposto no artigo 25.º, n.º 1 do CIRE.
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OS FACTOS
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DE DIREITO.
Artigo 23.º do CIRE
1 - A apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido.
2 - Na petição, o requerente:
a) Sendo o próprio devedor, indica se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente, e, quando seja pessoa singular, se pretende a exoneração do passivo restante, nos termos das disposições do capítulo I do título XII;
b) Identifica os administradores, de direito e de facto, do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente;
c) Sendo o devedor casado, identifica o respectivo cônjuge e indica o regime de bens do casamento;
d) Junta certidão do registo civil, do registo comercial ou de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito.
3 - Não sendo possível ao requerente fazer as indicações e junções referidas no número anterior, solicita que sejam prestadas pelo próprio devedor.
Artigo 25.º, n.º 1 do CIRE
1 - Quando o pedido não provenha do próprio devedor, o requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor.
Desde já afirmamos que a decisão da primeira instância não merece censura.
Vejamos.
Impõe a Lei que seja proferida decisão liminar de apreciação de pedido de declaração de insolvência, quer seja a requerimento da devedora, quer a pedido de outro legitimado – artigo 27.º do CIRE.
Com efeito a Lei determina uma de duas opções:
“Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente”
ou
“Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada.”
Na primeira hipótese, estamos perante casos de pedidos manifestamente improcedente ou em que se verifique excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso.
Já na segunda hipótese, estamos perante casos de vícios sanáveis ou de deficiências de instrução documental.
A reacção judicial (decisão) deverá ser a mesma, qualquer que seja a pessoa que dê início ao processo de insolvência – ou o devedor ou outro legitimado. A Lei não faz distinção.
Assim, agiu bem a M.ma Juíza, nos termos que a Lei lhe impõe, ao proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento, na sequência da falta de junção documentos e de elementos – artigo 27.º, n.º 1, alínea b) do CIRE.
E na sequência de tal convite, a requerente veio declarar nada ter a corrigir.
Alega a apelante que apenas lhe incumbe alegar e provar os factos decorrentes do artigo 25.º do CIRE, não lhe sendo aplicável as exigências do artigo 23.º do CIRE.
A letra da Lei é muito clara. Recai sobre qualquer pessoa, devedor ou pessoa legitimidade, o ónus de cumprimento do disposto no artigo 23.º do CIRE. Caso não seja o devedor a requerer a insolvência, o requerente deverá “Identifica(r) os administradores, de direito e de facto, do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente” – alínea b) – a ”sendo o devedor casado, identifica o respectivo cônjuge e indica o regime de bens do casamento” – alínea c) – e a “Junta(r) certidão do registo civil, do registo comercial ou de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito” – alínea d), todos do n.º 2 do artigo 23.º do CIRE.
A letra da alínea b) é clara e não é susceptível de dúvidas. Refere expressamente que deverá indicar os cinco maiores credores com exclusão do próprio requerente …!!! Se a letra diz que é com exclusão do próprio requerente, a previsão legal, pressupõe que tal obrigação recai sobre quem seja requerente do pedido de insolvência no caso do requerente que não o devedor.
Somente assim faz sentido e razão de ser o n.º 3 do artigo 23.º do CIRE. É compreensível que assim seja. Para que este ónus, que recai sobre o requerente que não seja o devedor, não iniba terceiros legitimados de vir pedir a insolvência, tem este a possibilidade legal de vir pedir que os elementos das alíneas b), c) e d). sejam fornecidos pelo devedor.
No caso dos autos estamos perante um manifesto caso de deficiente instrução documental do processo, sendo que os elementos em falta e que a Requerente não fez juntar aos autos, são essenciais. Tanto mais, que no caso, nenhum dos indicados elementos foi junto aos autos. Se tais elementos não fossem essenciais, mal se compreenderia que o legislador os fizesse incluir no artigo 23.º do CIRE.
A previsão legal do artigo 27.º, n.º 1, alínea b) do CIRE diz expressamente que a falta de instrução de tais elementos deverá ser “devidamente justificada”, o que não é o caso (a requerente afirma expressamente que não tem a obrigação de cumprir tal ónus).
Estamos perante elementos essenciais, pois, por exemplo, em caso de indicação dos cinco maiores credores (alínea b)), na sequência da citação do devedor, este tem o ónus de indicar “lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente, com indicação do respectivo domicílio” – artigo 30.º, n.º 2, do CIRE. A sanção pela sua não indicação é o não recebimento da oposição. Tanto basta para julgar como essencial a indicação de tal elemento por parte de requerente que não o devedor.
A relevância essencial de tais elementos é patente no que diz respeito à falta de identificação dos administradores, pois que tal resultaria da mera junção de certidão permanente da requerida insolvente. Neste caso estamos perante elemento essencial para a normal tramitação do pedido de insolvência. Neste sentido LUÍS FERNANDES e JOÃO LABAREDA, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª ed., em anotação ao artigo 23.º, nota 11.
Por fim, a necessidade de estarem nos autos tais elementos, mostra-se evidente aquando da prolação da sentença o cumprimento do comando legal do artigo 36.º, n.º 1, alínea b) e c) e artigo 37.º, n.º 1 e 3 do CIRE.
Pelo exposto improcede a apelação.
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III DECISÃO
Custas pela apelante (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).
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