EMBARGOS DE EXECUTADO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO JUDICIALMENTE EXIGÍVEL
Sumário

I - Não ocorre nulidade da sentença, nos termos do art.º 615º/1 c) CPC, com fundamento em contradição entre fundamentos e decisão, quando a parte não concorda com os fundamentos da decisão.
II - Na compensação de créditos, a reciprocidade de créditos constitui um dos pressupostos para operar a compensação; a extinção da obrigação pressupõe o reconhecimento pelo devedor do crédito principal.
III - Na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que seja judicialmente exigível, ou seja, um crédito que não sendo voluntariamente cumprido, dá direito a ação de cumprimento ou a execução do património do devedor.
IV - A compensação de créditos não pode ocorrer se um dos créditos já foi dado à execução e o outro ainda se encontra na fase declarativa, porque nessa situação não existe um crédito, mas uma mera expetativa e quando o devedor invoca a compensação tem de existir um crédito judicialmente exigível, que esteja vencido, no entendimento que a verificação de tal requisito depende de no momento em que o declarante pretende operar a compensação, esteja em condições de opor ao devedor a realização coativa do seu crédito (ação de cumprimento ou execução).

Texto Integral

EmbExec-Exigibilidade-Compensação-2818/23.7T8OAZ-A.P1


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SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):

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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório

No processo de execução para pagamento de quantia certa, que segue a forma sumária, em que figuram como:

- Exequente: AA, ... - Rua ... ..., ... ... ...

BB, rua ..., ... ..., ... Vfr, ... ...

- Executada: CC casada com DD, residente na rua ... Lourosa, ... LOUROSA,

vieram os exequentes promover a execução para pagamento da quantia de 34.006.22€, acrescida de juros [21/04/2023 a 12/07/2023] e ainda, taxa de justiça no montante de 305.59.

Alegaram para o efeito que por sentença transitada em julgada no âmbito do processo n.º ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 2, a executada foi condenada a pagar aos exequentes a importância de 34.006.22€, sendo €17.003,11€ a cada um.

Apesar de devidamente notificada da douta sentença, até ao presente momento, a executada não procedeu ao pagamento da quantia na qual foi condenada e que é devida aos ora exequentes, motivo pelo qual vieram requerer a execução a fim de obter a satisfação do referido valor.

A executada é devedora da quantia global de 34.006.22€, acrescida dos juros civis à taxa legal de 4,00% de 305,59€ (trezentos e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos) referente ao período de 21/04/2023 a 12/07/2023, custas devidas a título de taxa de justiça 51€, despesas e honorários com Agente de Execução (pagamento fase 1 - 75.78€) e demais encargos com a presente execução, em consequência do não cumprimento do pagamento da quantia em que foi condenada.


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Citada a executada para os termos da execução, após realização da penhora, veio deduzir embargos à execução e oposição à penhora, nos quais formulou a seguinte pretensão:

“a) Devem ser julgados procedente por ausência de pressupostos processuais do título executivo, bem como pelos factos extintivos ou modificativos do crédito exequendo alegados, com todas as consequências legais;

b) Deve considerar-se procedente o contracrédito da executada/embargante sobre os exequentes, com vista a obter a compensação de créditos, requerendo-se a V/Ex.ª, nos termos da alínea c) n.º 1 do artigo 733º do Código Processo Civil, se digne suspender a instância executiva, até decisão definitiva da ação judicial de condenação intentada contra o exequente AA;

c) Bem como, requer a substituição da penhora por caução, nos termos do disposto no artigo 733º e na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 751º, todos do CPC;

d) E requerer que a oposição à penhora seja julgada procedente por provado, decretando-se o levantamento da penhora que recaiu sobre o depósito bancário”.

Alegou para o efeito que a obrigação exequenda não é certa, líquida ou exigível.

Os exequentes apresentam como título executivo uma sentença condenatória com a finalidade de pagamento de quantia certa. Trata-se da decisão proferida no processo de prestação de contas n.º ..., que apreciou as contas do cabecelato da herança indivisa de AA até ao ano de 2014.

A sentença que serve de título executivo apenas apreciou as contas do período compreendido entre 28.02.2007 até 31.12.2014, existindo ainda um período de seis anos de administração da herança pela cabeça de casal (aqui executada) compreendendo os anos de 2015 a 2020.

A decisão proferida no processo de prestação de contas n.º ..., que é indicado como título executivo, apreciou as contas prestadas pela cabeça de casal onde se apurou um saldo positivo de 51.009,33€, tendo de entregar a quantia de 17.003,11€ a BB e a quantia de 17.003,11€ a AA (cf. dispositivo d), e) e f) da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Civil de Santa Maria da Feira- Juiz 2.

A sentença sobre os processos de prestação de contas foi proferida a 14.07.2022 e a sentença do processo de inventário e partilha transitou em julgado em 2020. Quando foi proferida aquela decisão sobre as contas sabia-se que existia um período final da administração do património hereditário não contemplado naquele processo, e que não estaria a ser apreciado.

Considera que não se pode exigir aquele pagamento da executada sem considerar as contas finais, atento que o património hereditário continuou a ser administrado pela cabeça de casal até 2020, e a obrigação de prestar contas permaneceu até ao trânsito em julgado da partilha e conclui que o título executivo não representa uma obrigação certa, exigível e líquida de entrega de tal quantia, mas sim e apenas as contas finais da administração da herança.

Alegou, ainda, que decorre do espírito e da letra da lei, que havendo saldo positivo o mesmo só é distribuído, depois de deduzir as quantias necessárias para os encargos do ano novo, pois, no término da administração da herança, poderia nem existir um saldo positivo a distribuir pelos herdeiros.

A cabeça de casal à data do trânsito da decisão condenatória, já havia prestado as contas de 2015 a 2020, e só esse montante final é certo, líquido e exigível e os exequentes não cumpriram as diligências destinadas a tornar certa, exigível e líquida a obrigação exequenda, sendo apenas exigível o saldo final.

A executada continuou a administrar o património da herança, nomeadamente a receber rendas até junho de 2020, a suportar custos com as obras de manutenção e conservação dos imóveis e a proceder ao pagamento de IMI pela herança indivisa até dezembro de 2020.

Como os exequentes se recusaram ao recebimento das prestações de contas por parte da cabeça de casal, por correio postal, a executada/embargante teve de se socorrer de notificação judicial avulsa, cuja notificação foi conseguida por funcionário judicial em março de 2023.

A executada/embargante prestou as contas finais por notificação judicial avulsa, do restante período em que continuou a exercer as funções de cabeça de casal, período esse compreendido entre janeiro de 2015 a dezembro de 2020 (de 6 anos), a saber:

- ANO ATIVO PASSIVO TOTAL

2015 9.120,00€ 3.930,43€ 5.189,57€

2016 9.120,00€ 12.272,94€ -3.152,94€

2017 9.120,00€ 3.112,84€ 6.007,16€

2018 9.120,00€ 12.305,50€ -3.185,50€

2019 7.020,00€ 10.895,32€ -3.875,32€

2020 3.510,00€ 17.988,14€ -14.478,14€

-13.495,17€

O montante global das contas de 2015 a 2020 com saldo (negativo) de -13.495,17€, tem de ser contabilizado com o saldo positivo fixado judicialmente, de 51.009,33€ (das contas prestadas de 2007 a 2014, cf. sentença), resultando num saldo positivo de 37.514,16€.

Conclui que não terá de ser restituída a quantia de 17.003,11€, mas sim a quantia de 12.504,72€ a cada um.

Alega, ainda, que o título executivo dado à execução tem de cumprir todos os requisitos do direito exequendo, de entre os quais consta, a alegação e prova da interpelação para o pagamento da quantia devedora e os exequentes também não fizeram prova de ter procedido, previamente, à instauração da execução, à interpelação para pagamento, razão porque a obrigação exequenda não é certa e exigível.

Alegou, ainda, que existe um contracrédito da executada/embargante sobre os exequentes/embargados, com vista a obter a compensação de créditos.

Prestou contas finais do exercício de cabeça de casal, tendo apurado um saldo positivo de 37.514,16€, considerando ter de restituir a quantia de 12.504,72€ a cada um dos herdeiros. Estas contas foram prestadas pela notificação judicial avulsa n.º ... do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 1, de 24.01.2023.

O exequente BB foi notificado a 01.03.2023 e o exequente AA a 02.03.2023 do conteúdo da notificação judicial avulsa.

A notificação judicial avulsa nos termos do disposto nos artigos 219.º, n.º 2, 256.º e 257.º do Código de Processo Civil constitui uma forma de interpelação judicial. Mas ainda que assim não se entenda, é um meio idóneo de notificação, que constitui uma declaração recetícia e eficaz, nos termos do artigo 224º do Código Civil.

Considera que os exequentes sabem que a quantia reclamada na execução não é certa, líquida e exigível.

Alegou, ainda, que em relação ao crédito de BB, pela mesma sentença condenatória ou pelo mesmo título dado à execução, o exequente BB também foi condenado a prestar contas onde se apurou o saldo positivo de 21.584,70€, tendo sido condenado a pagar a quantia de 7.194,90€ a CC (cf. dispositivo a) e b) da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Civil de Santa Maria da Feira – Juiz 2) e ainda, a quantia de 2.666,66€ a CC, acrescida de juros civis, vencidos e vincendos, a contar de 24.10.2005 até integral e efetivo pagamento. (cf. dispositivo g) da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Civil de Santa Maria da Feira – Juiz 2 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto).

O exequente BB não deduziu as quantias que deve à executada, por via do instituto da compensação de créditos.

Alegou que se reconhece devedora da quantia de 12.504,72€, e credora da quantia de 11.730,12€ por parte de BB, liquidou a diferença de 774,60€, por transferência bancária – cf. requerimento junto ao processo de inventário. O exequente devolveu a quantia, tendo o juiz remetido as partes para os meios comuns - cf. requerimento e despacho de 29.06.2023.

Quanto ao crédito de AA considera que tem a receber quantia superior por parte do exequente AA, do que aquela que terá de lhe pagar pelas contas do exercício do cargo de cabeça-de casal.

Está pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, Juízo Local Civil, J1, uma ação de responsabilidade civil por incumprimento de um contrato de comodato por parte de AA, em que a executada reclama daquele o pagamento da sua quota-parte da indemnização, no valor 29.500,00€ (vinte e nove mil e quinhentos euros).

Trata-se de uma ação onde se discute o incumprimento do contrato que AA celebrou com o seu pai (o inventariado AA) para a utilização de um armazém, contrato no qual se convencionou uma cláusula penal em que o ora exequente se obrigou a pagar a quantia de cinco mil euros mensais pelo atraso na restituição do imóvel.

Por fim, veio opor-se à penhora alegando para o efeito que a penhora causa prejuízo grave ou irreparável à executada, na medida em que por via das contas prestadas (de cabeça de casal) e do desfecho judicial da ação pendente, a ora executada/embargante só terá valor a receber de AA, sendo que em relação ao exequente BB já procurou liquidar o valor que resultou no encontro de contas. A penhora de depósito bancário no valor de 10.918,16€ é excessiva e desadequada, para garantir os valores que são devidos, sendo que a executada apenas terá a receber quantias de AA e apenas terá de liquidar a quantia de 774,60€ a BB, por força do encontro de contas que se terá de operar. A penhora do depósito bancário, pertença em propriedade da executada e do seu marido é inadmissível pelos motivos supra expostos.

Termina por pedir que os presentes embargos de executado e oposição à penhora aguardem a decisão sobre a ação de responsabilidade contratual intentada contra AA.


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Proferiu-se despacho que admitiu liminarmente os embargos e determinou a notificação dos embargados para contestarem.

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Os embargados vieram contestar, defendendo-se por impugnação.

Alegaram para o efeito que a embargante não liquidou, até ao momento os capitais devidos a título de prestação de contas, ao Sr. BB 17.003,11 € e a mesma quantia ao seu irmão AA.

A sentença transitada em julgado, que funciona como título executivo, corresponde a um período claro e inequívoco, único atualmente julgado, no qual a embargante foi condenada a liquidar quantia certa e líquida aos embargados, o que devia ter feito no prazo legal de 30 dias, após trânsito, e confessadamente não realizou. Entrou em incumprimento e está agora a ser interpelada a pagar.

A embargante, também Cabeça de Casal do inventário que identifica na sua peça, bem sabendo que tinha de prestar contas do seu cabecelato, todos os anos, como aliás alega, jamais o fez de forma honesta e criteriosa desde o ano de 2014. De 2014 a 2020 as contas não foram prestadas com honestidade e lisura, muito menos aceites pelos exequentes. Não estando aceites, não poderão ser convoladas, anexadas ou sequer confundidas com as contas que a embargante agora quer assinalar, as quais vão desde já impugnadas e como não aceites.

Mais alegam que a embargante jamais foi autorizada a efetuar qualquer encontro de contas, que aliás não é devido, nem justificável, alegando-se, inclusivamente, créditos sobre ações que ainda se encontram em discussão judicial, sem qualquer decisão.

Quanto à suspensão da execução, alegaram que não foi invocada a inexigibilidade da obrigação exequenda, a qual aliás é certa e líquida, sendo certo que a inexigibilidade a que respeita a al. e) respeita aos casos em que, nos termos da sentença, a obrigação está dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, o que não é seguramente o caso. Também não se verifica, a iliquidez da obrigação exequenda, que é devida e confessada pela embargante no seu petitório, não se verificando os requisitos para ser fixado o efeito suspensivo da execução.

Concluem por pedir a condenação da embargante como litigante de má-fé nos termos dos artigos 542º e 543º do CPC, com atribuição de indemnização aos embargados em montante que contemple o reembolso das despesas, gastos, honorários com mandatário e restantes prejuízos sofridos.


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Por convite do tribunal, a embargante veio exercer o contraditório em relação ao incidente de litigância de má-fé, impugnando os factos e mantendo a posição inicial.

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Realizou-se audiência prévia e perante a proposta de apreciação dos fundamentos dos embargos em sede de saneador, foram as partes notificadas para apresentarem alegações, o que fizeram, instruídas com documentos.

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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:

“Face ao exposto, julgam-se totalmente improcedentes, por não provados e por falta de fundamento legal, os presentes embargos de executado e a oposição à penhora, determinando-se o prosseguimento dos autos principais, com a realização das diligências executivas.

[…]

Improcede, pois, o pedido de condenação em litigante de má fé.

Custas pela embargante (art.º 527º do CPC)”.


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A embargante veio interpor recurso da sentença.

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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:

(…)

Termina por pedir que a sentença recorrida seja alterada, quanto ao segmento decisório que julgou improcedente os embargos de executado, e consequentemente ser substituída por outra que valide os fundamentos invocados ao abrigo do artigo 729º do CPC, determinando que a instância aguarde, suspensa, o desfecho das ações judiciais pendentes, mediante caução ou não.


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Não foi apresentada resposta ao recurso.

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A embargante veio requerer a retificação da sentença, formulando o seguinte requerimento, ao abrigo do art.º 613º e 614º CPC:

“1.º A embargante peticionou que V.Exa considerasse procedente o seu contracrédito sobre os exequentes, com vista a obter a compensação de créditos.

2.º Ora, relativamente ao contracrédito do exequente BB o saneador sentença refere-se assim:

«Não é, porém, possível definir um contracrédito sobre os exequentes conforme considera a embargante, estando tal matéria controvertida e não sendo possível - nem será a racio dos presentes embargos de executado, que se pretendem céleres – discutir aqui as alegadas contas posteriores da executada, que se limita a elaborar uma tabela na sua petição.» (pág. 16 do Saneador-Sentença).

«Ora, refere a embargante que, na decisão judicial, o exequente BB foi condenado a pagar-lhe a quantia de 7.194,90€ e a quantia de 2.666,66€ a CC, porém, a embargante não pretende invocar este contracrédito. Explica que somente se reconhece devedora a BB da quantia de 12.504,72€ (devido às suas contas posteriores mas não aceites pelos exequentes) e não da quantia a que foi condenada de 17.003,11€, e credora da quantia de 11.730,12€ por parte de BB. Diz que liquidou a diferença de 774,60€, por transferência bancária, junto ao processo de inventário, porém, o exequente devolveu a quantia, tendo o juiz remetido as partes para os meios comuns. O exequente terá devolvido tal quantia porque, segundo o Acórdão, o crédito deste sobre a executada é de 17.003,11€ e não de 12.504,72€. Concluiu-se, pois, que esta matéria é controvertida, tendo o juiz remetido as partes para os meios comuns.

Nesta sequência, também não é possível reconhecer este contracrédito, pois esta matéria está em litígio e relaciona-se com posteriores prestações de contas que não estão em causa na decisão judicial condenatória exequenda.» (pág. 17 do Saneador- Sentença).

«Contudo, no caso em apreço, mesmo que se adote a posição de não ser exigível que o contracrédito esteja previamente reconhecido judicial ou extrajudicialmente, não é sequer possível afirmar que a embargante tenha esse suposto contracrédito por os embargantes/irmãos já terem explicado que se tratam de contas impugnadas e não aceites, “por se encontrarem viciadas, inapropriadas, mal calculadas e indevidas, com claro benefício leonino injustificável a favor da embargante, como se provará em processo judicial próprio. Sendo certo que a embargante jamais foi autorizada a efetuar qualquer encontro de contas, que aliás não é devido, nem justificável”. Acresce ainda a dita ação contra o exequente AA. Colocar ainda esta oposição à espera do desfecho destas ações é arrastar indefinidamente os autos, o que contraria a finalidade do processo executivo, que se pretende célere e simples. Lembre-se que o Acórdão é balizado por um período único de prestação de contas e deve ser cumprido.

Concordamos, pois, que se trata de matéria imprópria, inaplicável aos termos da sentença em execução nos presentes autos, não sendo, no caso sub judice, aplicável a alínea h) do artigo 729º do CPC.

Devem, pois, os embargos de executado improcederam por não se aplicarem nenhum dos fundamentos previstos neste normativo.» (pág. 21 e 22 do Saneador-Sentença).

3.º Ora, a embargante pretendeu sempre exercer o contracrédito do valor que o exequente/embargado também foi condenado a pagar, no mesmo título executivo.

4.º Os valores a que as partes foram condenadas a pagar são conhecidos do Tribunal, pois resultam dos factos assentes (cfr. certidão) da mesma Sentença e Acórdão que as apreciou em sede de recurso.

5.º Ainda que se aceite que o valor do período final de administração da herança seja posterior e matéria controvertida, não se compreende a conclusão do Tribunal face ao peticionado.

6.º Assim, se o Tribunal considera que o valor a considerar não é 12.504,72€, mas sim 17.003,11€, porque não resolveu a questão a que foi submetido?

7.º Parece-nos evidente que a executada não terá de pagar 17.003,11€ (mais 1.388,20€ de juros), se exequente BB tem-lhe a pagar a quantia de 7.194,90€ e a quantia de 2.666,66€ (esta quantia acrescida de juros civis, vencidos e vincendos, a contar de 24.10.2005 até integral e efetivo pagamento, cf. dispositivo g) da Sentença e Acórdão).

8.º Não nos parece justo que a embargante tenha de pagar aquele valor por inteiro e que o Tribunal reafirme e até concorde com a posição do exequente de que “a embargante jamais foi autorizada a efetuar qualquer encontro de contas, que aliás não é devido, nem justificável”, pois é isso que o saneador-sentença parece concluir.

9.º Uma coisa é não se concordar com o apuramento das contas para a compensação, conforme explicou a embargante (de acordo com a operação que fez no proc. de inventário por que veio a ser devolvida); outra completamente diferente é concluir que não resulta dos autos e dos factos assentes qualquer compensação a operar.

10.º O embargado BB não deduziu as quantias que deve à executada, por via do instituto da compensação de créditos, não pagou os valores a que foi condenado, e ainda referiu que não é “devido qualquer encontro de contas”, e questionamos então: Porque não? Não foi condenado? Não é devedor?

11.º É que o saneador-sentença refere «Concluímos que, para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível judicialmente quando está reconhecido. Há quem exija mesmo que só depois de comprovado e declarado por sentença é tal crédito exigível, mesmo que a obrigação retroaja o seu vencimento para data pretérita.» a p.20. Aqui parece-nos que o Tribunal a quo, por não concordar com a explicação ou apuramento das contas da embargante, limita-se a indeferir todo e qualquer pedido de compensação, quando a própria decisão reconhece que o crédito da executada/embargante (a dívida do exequente/embargado) também está reconhecido/a, estando a decisão em contradição com os seus próprios fundamentos, nos termos da alínea c) do artigo 615º, do Código de Processo Civil.

12.º O exequente/embargado BB continua sem pagar a quantia que deve à executada/embargante, apurada na presente data em 12.531,75€ (7.194,90€ + juros civis de 587,42€ desde 15.04.2023 até 28.04.2025; 2.666,66€ + 2.082,77€ juros cíveis desde 24.10.2005 até 28.04.2025) e o Tribunal a quo, nada conclui sobre essa realidade, pretendendo onerar unicamente a embargante com o seu pagamento integral àquele no valor de 17.003,11€, correndo fortemente o risco de não mais vir a ser paga por aquele, tendo em conta que alega insuficiência económica e litiga com apoio judiciário.

13.º A embargante opôs-se à presente execução, tendo em conta o contracrédito sobre o exequente/embargado BB, cuja compensação pretende, nos termos do n.º 1 do artigo 847.º, do Código Civil e alínea h), do artigo 729.º, do Código de Processo Civil.

14.º A compensação configura uma causa extintiva das obrigações, sendo um meio de o devedor se livrar da obrigação por extinção simultânea do crédito equivalente de que dispõe sobre o credor. Como decorre do artigo 847º, n.º 1, do Código Civil, a compensação funda-se na reciprocidade de créditos, ao exigir que duas pessoas sejam simultâneas e reciprocamente credoras e devedoras.

15.º O crédito da executada sobre o exequente BB reúne todos os requisitos legais para ser objeto de compensação: i) o crédito da executada tem na sua génese o mesmo processo judicial-obrigação de prestar contas da decisão conjunta dos processos n.º ..., B, C; ii) o crédito resultou da condenação de distintas obrigações de prestações de contas, referente a diferentes períodos/anos de administração, reconhecidas pela mesma sentença/título executivo. Sobre este ponto nem sequer se coloca aqui a questão da anterioridade da invocação de um contracrédito (sendo que uma quantia a que a foi condenado o executado/embargado BB é anterior ao período da administração da cabeça de casal, com aplicação de juros civis desde 24.10.2005), nem a necessidade de saber se o contracrédito é judicialmente exigível, pois ele encontra-se reconhecido pela mesma sentença.

16.º A compensação, como causa de extinção das obrigações traduz-se essencialmente num encontro de contas, justificado pela conveniência de se evitar pagamentos recíprocos, na consideração de se ter por equitativo não obrigar a cumprir quem for, ao mesmo tempo, credor do seu credor.

17.º A embargante não quantificou o seu pedido no petitório dos Embargos pois o seu pedido foi feito de forma genérica, e o Tribunal a quo se não aderiu à explicação e ao apuramento feito por esta por entender que não é exigível, que indique o montante correto (e exigível) para a compensação se operar, o que se requer.

18.º Ora, considerando os montantes conforme o título executivo com juros até à presente data, o montante de 18.391,31€ devido pela embargada e o montante de 12.531,75€ devido pelo embargado, terá de ser liquidado apenas a quantia de 5.859,56€ pela via da compensação de créditos.

Termos que a embargada requer este esclarecimento e a retificação do erro material da sentença, quanto a esta matéria do contracrédito relativo ao embargado BB”.


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Proferiu-se o despacho que se transcreve:

“Por requerimento de 29.04.2025, veio a embargante CC, “não concordando com o decido”, ao abrigo do n.º 2 do artigo 613º e 614º, do CPC requerer esclarecimento e a retificação do erro material da sentença, quanto à matéria do contracrédito relativo ao embargado BB.

Alega, em suma, que a embargante não quantificou o seu pedido no petitório dos Embargos pois o seu pedido foi feito de forma genérica, e o Tribunal a quo se não aderiu à explicação e ao apuramento feito por esta por entender que não é exigível, que indique o montante correto (e exigível) para a compensação se operar, o que se requer.

Ora, considerando os montantes conforme o título executivo com juros até à presente data, o montante de 18.391,31€ devido pela embargada e o montante de 12.531,75€ devido pelo embargado, terá de ser liquidado apenas a quantia de 5.859,56€ pela via da compensação de créditos.”

No entanto, em nossa modesta opinião, a embargante não concorda com a sentença proferida (conforme a mesma reconhece), não padecendo de obscuridade ou erro material.

Para tanto, transcreve-se parte da fundamentação para melhor compreensão:

“(…) A decisão dada à execução contempla, pois, uma obrigação para a embargante certa, líquida e exigível.

Todavia, a embargante considera que este crédito “não é certo, líquido ou exigível”, porquanto os exequentes não consideram o saldo final das contas prestadas pela cabeça de casal, pois, a executada continuou a administrar o património da herança, nomeadamente a receber rendas até junho de 2020, a suportar custos com as obras de manutenção e conservação dos imóveis e a proceder ao pagamento de IMI pela herança indivisa até dezembro de 2020. Como os exequentes se recusaram ao recebimento das prestações de contas por parte da cabeça de casal, por correio postal, a executada/embargante teve de se socorrer de notificação judicial avulsa, cuja notificação foi conseguida por funcionário judicial em março de 2023. Assim, a executada/embargante prestou as contas finais por notificação judicial avulsa, do restante período em que continuou a exercer as funções de cabeça de casal, período esse compreendido entre janeiro de 2015 a dezembro de 2020 (de 6 anos). O montante global das contas de 2015 a 2020 com saldo (negativo) de -13.495,17€, tem de ser contabilizado com o saldo positivo fixado judicialmente, de 51.009,33€ (das contas prestadas de 2007 a 2014, cf. sentença), resultando num saldo positivo de 37.514,16€.

Assim, ao invés do pretendido pelos exequentes não terá de ser restituída a quantia de 17.003,11€, mas sim a quantia de 12.504,72€ a cada um.

No entanto, os exequentes atentam que estas alegações e raciocínios da embargante são falsos e não aceitáveis, “além de inadequada para apreciação nos presentes embargos, dado não corresponder ao valor sentenciado e devido liquidar pela ora embargante aos seus irmãos, sem qualquer interpelação. Referem que se tratam “de contas impugnadas e que os embargados não aceitam, por se encontrarem viciadas, inapropriadas, mal calculadas e indevidas, com claro benefício leonino injustificável a favor da embargante, como se provará em processo judicial.”

Isto significa que o alegado contracrédito que a embargante diz beneficiar é matéria que não é aceite pelos embargados, não tendo estes assentido a tais “contas finais”, matéria esta a que a presente execução é totalmente alheia. Note-se que os embargantes não aceitaram o conteúdo da notificação judicial avulsa, pelo que também não estamos perante a alínea g), não existe documento que prove a extinção ou modificação da obrigação, posterior ao Acórdão exequendo. Ao invés, a decisão judicial é balizada por um período de prestação de contas, sendo que períodos posteriores estão controvertidos e as contas não são aceites pelos exequentes, que mencionam na sua contestação que farão prova em processo judicial próprio.

Invoca um “contracrédito da executada/embargante sobre os exequentes/embargados, com vista a obter a compensação de créditos”, alegando, novamente, que prestou contas finais do exercício de cabeça de casal, tendo apurado um saldo positivo de 37.514,16€, considerando ter de restituir a quantia de 12.504,72€ a cada um dos herdeiros. Estas contas foram prestadas através da mencionada notificação judicial avulsa, tendo sido o exequente BB notificado a 01.03.2023 e o exequente AA a 02.03.2023. Conclui, outra vez, que os exequentes sabem que a quantia reclamada na execução não é certa, líquida e exigível.

Não é, porém, possível definir um contracrédito sobre os exequentes conforme considera a embargante, estando tal matéria controvertida e não sendo possível - nem será a racio dos presentes embargos de executado, que se pretendem céleres – discutir aqui as alegadas contas posteriores da executada, que se limita a elaborar uma tabela na sua petição.

Quanto ao alegado crédito a favor do exequente BB, invoca a embargante que pela mesma sentença condenatória ou pelo mesmo título dado à execução, o exequente BB também foi condenado a prestar contas onde se apurou o saldo positivo de 21.584,70€, tendo sido condenado a pagar a quantia de 7.194,90€ a CC (cf. dispositivo a) e b) da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Civil de Santa Maria da Feira – Juiz 2).

E foi ainda o exequente BB condenado a pagar a quantia de 2.666,66€ a CC, acrescida de juros civis, vencidos e vincendos, a contar de 24.10.2005 até integral e efetivo pagamento. (cf. dispositivo g) da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Civil de Santa Maria da Feira – Juiz 2 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto). E o exequente BB não deduziu as quantias que deve à executada, por via do instituto da compensação de créditos. A executada reconhecendo-se devedora da quantia de 12.504,72€, e credora da quantia de 11.730,12€ por parte de BB, liquidou a diferença de 774,60€, por transferência bancária – cf. requerimento junto ao processo de inventário que se junta e reproduz para os devidos efeitos como doc. n.º 1. E o exequente devolveu a quantia, tendo o juiz remetido as partes para os meios comuns - cf. requerimento e despacho de 29.06.2023 que se juntam e se reproduz para os devidos efeitos como doc. n.º 2.

Ora, refere a embargante que, na decisão judicial, o exequente BB foi condenado a pagar-lhe a quantia de 7.194,90€ e a quantia de 2.666,66€ a CC, porém, a embargante não pretende invocar este contracrédito.

Explica que somente se reconhece devedora a BB da quantia de 12.504,72€ (devido às suas contas posteriores mas não aceites pelos exequentes) e não da quantia a que foi condenada de 17.003,11€, e credora da quantia de 11.730,12€ por parte de BB. Diz que liquidou a diferença de 774,60€, por transferência bancária, junto ao processo de inventário, porém, o exequente devolveu a quantia, tendo o juiz remetido as partes para os meios comuns. O exequente terá devolvido tal quantia porque, segundo o Acórdão, o crédito deste sobre a executada é de 17.003,11€ e não de 12.504,72€.

Concluiu-se, pois, que esta matéria é controvertida, tendo o juiz remetido as partes para os meios comuns.

Nesta sequência, também não é possível reconhecer este contracrédito, pois esta matéria está em litígio e relaciona-se com posteriores prestações de contas que não estão em causa na decisão judicial condenatória exequenda.

Quanto ao crédito de AA, a executada entende que tem a receber quantia superior por parte do exequente AA, do que aquela que terá de lhe pagar pelas contas do exercício do cargo de cabeça-de casal. Está pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, Juízo Local Civil, J1, uma ação de responsabilidade civil por incumprimento de um contrato de comodato por parte de AA, em que a executada reclama daquele o pagamento da sua quota-parte da indemnização, no valor 29.500,00€ (vinte e nove mil e quinhentos euros). Trata-se de uma ação onde se discute o incumprimento do contrato que AA celebrou com o seu pai (o inventariado AA) para a utilização de um armazém, onde impendeu sobre o referido contrato uma cláusula penal em que o ora exequente se obrigou a pagar a quantia de cinco mil euros mensais pelo atraso na restituição do imóvel.

Estamos, outra vez, perante matéria inaplicável aos presentes embargos de executado. Conforme referem os exequentes são ações que ainda se encontram em discussão judicial, sem qualquer decisão.

Pretende a embargante a aplicação da alínea g) do art.º 729º do CPC, porém, sem a reunião dos requisitos desse contracrédito que implica novas prestações de contas e aceitação dos interessados/exequentes, para além desta última ação descrita pela embargante. (…)”.

Julgamos que a fundamentação é clara, porém, não é aceite pela embargante.

Nesta sequência, entendemos que não há qualquer esclarecimento e a retificação do erro material da sentença a efetuar, indeferindo-se o requerido.

Custas do incidente causado pela embargante, no valor de 2 UCs (arts. 539º do CPC e art.º 7º, 4, do RCP)

Notifique”.


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O recurso foi admitido como recurso de apelação.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.º 639º do CPC.

As questões a decidir:

- nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º/1 c) e d) CPC;

- omissão de factos essenciais e violação do princípio do contraditório;

- da extinção do crédito exequendo por inexigibilidade e compensação;

- da verificação dos fundamentos para suspensão do processo de embargos à execução, com fundamento na pendência de causa prejudicial.


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2. Os factos

Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:

1. Os exequentes EE e AA apresentaram requerimento executivo contra a executada aqui embargante CC, alegando os seguintes factos:

“1. Por sentença transitada em julgada no âmbito do processo n.º ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 2, que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida, a Executada foi condenada a pagar aos Exequentes a importância de 34.006.22€, sendo €17.003,11€ a cada um.

2. Sucede, porém que, apesar de devidamente notificada da douta Sentença, até ao presente momento, a ora executada não procedeu ao pagamento da quantia na qual foi condenada e que é devida aos ora Exequentes, o qual se veem forçados a apresentar o presente requerimento executivo a fim de obter a satisfação do referido valor.

3. A Executada é devedora da quantia global de 34.006.22€, acrescida dos juros civis à taxa legal de 4,00% de 305,59€ (trezentos e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos) referente ao período de 21/04/2023 a 12/07/2023. (…)”.

2. Apresentaram como título executivo o Acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação do Porto em 15.11.2018, junto aos autos principais a fls. 2 e ss e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, no qual decidiu:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedentes as apelações independentes e subordinada interpostas pela apelante CC e parcialmente procedente a apelação interposta pelo apelante BB e, em consequência, mantendo em tudo o mais a decisão apelada, em alterar a decisão no segmento relativo ao seu ponto c), condenando o apelante BB a pagar a cada um dos apelados CC e AA, a quantia de 2.666,66€ (dois mil seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros civis, vencidos e vincendos, a contar de 24/10/2005 até integral pagamento.”, anexo ao requerimento executivo e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido”.

3. A sentença objeto de recurso decidiu:

“Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido:

a) Julgar prestadas as contas de BB das quais se apura o saldo positivo de €21.584,70;

b) Em consequência, condenar BB a pagar a CC a quantia de €7.194,90;

c) Em consequência, condenar BB a pagar a AA a quantia de €7.194,90;

d) Julgar prestadas as contas de CC das quais se apura o saldo positivo de €51.009,33;

e) Em consequência, condenar CC a pagar a BB a quantia de €17.003,11;

f) Em consequência, condenar CC a pagar a AA a quantia de €17.003,11;

g) Condenar BB a pagar a CC a quantia de €8.194,32, acrescida de juros civis, vencidos e vincendos, a contar de 24.10.2005 até integral e efetivo pagamento;

h) Condenar BB a pagar a AA a quantia de €8.194,32, acrescida de juros

civis, vencidos e vincendos, a contar de 24.10.2005 até integral e efetivo pagamento;

i) Absolver as partes do demais peticionado;

j) Condenar CC e BB, a meias, nas custas do processo”.

4. Dá-se por integralmente reproduzida a certidão da notificação judicial avulsa n.º ... do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 1, de 24.01.2023.

5. Dá-se por integralmente reproduzida a certidão do proc. n.º ... do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 2.


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- Factos Não Provados

Com interesse para a decisão em apreço não se provaram quaisquer outros factos.


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3. O direito

- Nulidade da sentença -

Nas conclusões de recurso, sob a alíneas A) a L), a apelante suscita a nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º/1 c) CPC.

Resulta do disposto no art.º 615º/1 c) CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

A previsão da norma contempla as situações de contradição real entre os fundamentos e a decisão e não as hipóteses de contradição aparente, resultante de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão.

Como refere o Professor ANTUNES VARELA: “a norma abrange os casos em que há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”[2].

Argumenta a apelante que existe contradição entre os fundamentos e a decisão, no segmento da decisão que aprecia se estão reunidos os pressupostos para proceder à compensação do crédito da embargante, tal como estabelecido na sentença que constitui o título executivo, no confronto com o crédito do exequente BB, porque se reconhece que existe o crédito da embargante, mas não se declara a compensação. Por outro lado, defende que estando reunidos os pressupostos para proceder à compensação levando em consideração o crédito do exequente BB tal como consta da sentença de prestação de contas - € 17 003,11– existe contradição quando considera que não se aplica nenhum fundamento a que alude o art.º 792CPC e art.º 868º/2 CPC.

No caso presente existe na sentença uma perfeita coerência no raciocínio e a decisão resulta como a conclusão lógica desse raciocínio, pois considerou-se perante os factos provados, que não estavam reunidos os pressupostos para operar a compensação de créditos. Nesse sentido entendeu-se que não se verificam os fundamentos de oposição à execução, tal como previstos na lei.

A apelante não concorda com os fundamentos da decisão, mas a discordância com o decidido não configura a apontada nulidade.

Conclui-se, assim, que a sentença não padece do vício invocado.

Improcedem as conclusões de recurso, sob as alíneas A) a L).


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Nas conclusões de recurso, sob as alíneas M) a Q), a apelante suscita a nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º/1 d) CPC, porque após realização da audiência prévia, o tribunal não se pronunciou sobre o requerimento de prova apresentado pela apelante nas alegações escritas, no qual pretendia que se procedesse à produção de prova testemunhal e outros meios de prova oficiosamente determinados para a justa composição do litígio.

Constata-se, com efeito, que a sentença não se pronuncia sobre o concreto requerimento de prova apresentado pela apelante em alegações escritas, mas tal situação não configura a nulidade de sentença, prevista no art.º 615º/1 d) CPC.

No que concerne às nulidades o Código de Processo Civil prevê duas realidades distintas.

A lei prevê, por um lado, as nulidades das decisões (em sentido lato abrangendo sentenças, acórdãos e despachos), que se encontram previstas, taxativamente, no art.º 615º CPC.

A sua arguição é feita de harmonia com o nº2, 3, 4 do art.º 615º, uma vez no próprio tribunal em que foi proferida a decisão, e outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem.

Estas nulidades são vícios que afetam a validade formal da sentença em si mesma e que, por essa razão, projetam um desvalor sobre a decisão, do qual resulta a inutilização do julgado na parte afetada.

A par destas nulidades, a lei prevê as nulidades processuais que “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais”[3].

Atento o disposto nos art.º 195º e seg. CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.

Porém, como refere o Professor ALBERTO DOS REIS, há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades”, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos[4].

As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art.º 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art.º 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art.º 199º CPC.

A omissão de apreciação de um requerimento de prova não consta como uma das nulidades previstas nos art.º 186º a 194º e 196º a 198º do CPC.

Representa, pois, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art.º 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição nos termos previsto no art.º 199º CPC.

Tal omissão tinha de ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art.º 149º/1 CPC, ou seja, a partir da data em que a apelante foi notificada da sentença.

Não tendo sido atempadamente arguida a eventual irregularidade encontra-se sanada.

O recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para conhecer das infrações às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde aquela alegadamente ocorreu, conforme resulta do regime previsto nos art.º 196º a 199º CPC.

Esta nulidade processual é, pois, distinta da nulidade da sentença, uma vez que a nulidade por falta de pronúncia, a que alude o art.º 615º/1 d) CPC está diretamente relacionada com o comando do art.º 608º/2 do mesmo Código, reportando-se ao não conhecimento das questões (que não meros argumentos ou razões) relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido[5].

Nos termos do art.º 615º/ 1 / d) CPC a sentença é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” – art.º 608º/2 CPC.

Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

Embora impenda sobre o juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, este poder cognitivo está limitado, por um lado, às questões suscitadas pelas partes e, por outro lado, às questões de conhecimento oficioso, conforme prescreve o art.º 608º/2 CPC.

Tratando-se de questão incidental ao objeto da causa – apreciação de um requerimento de provas em alegações escritas -, que só surgiu durante a tramitação do processo, não se impunha a sua apreciação na sentença.

Conclui-se, assim, que não se verifica a apontada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.

Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso, sob as alíneas M) a Q).


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- Da necessidade do processo prosseguir para julgamento -

Nas conclusões de recurso, sob as alíneas M) a Q), a apelante suscita, ainda uma outra questão que se prende com a necessidade do processo prosseguir os seus termos, para produção de prova sobre factos essenciais (controvertidos), o que justificava a produção de prova testemunhal.

O processo de embargos à execução constitui uma ação declarativa que segue os seus termos por apenso ao processo de execução e terminada a fase dos articulados aplicam-se as normas do processo comum de declaração (art.º 732º/2 CPC).

Dispõe o art.º 595º CPC que o despacho saneador se destina a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.

Enquadram-se na previsão da norma as situações em que não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo[6], nomeadamente quando:

- toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita por acordo ou documento;

- quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos, por serem manifestamente insuficientes ou inócuos – inconcludência do pedido - para apreciar a pretensão do Autor ou a exceção deduzida pelo Réu;

- quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental[7].

Contudo, naquelas situações limite, em que concluída a fase dos articulados, o juiz conclui, com recurso aos dispositivos de direito probatório material ou formal, pela existência de um leque de factos que ainda permanecem controvertidos, deve fazer prosseguir a ação, ponderando as diversas soluções plausíveis da questão de direito.

O conhecimento do mérito da causa, em sede de saneador, deve reservar-se para as situações em que o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa e que não seja apenas aquela que o juiz da causa perfilha, devendo assim atender-se às diferentes soluções plausíveis de direito, facultando sempre a ampla discussão da matéria de facto controvertida.

Como refere ABRANTES GERALDES, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça: “[a]pesar de o juiz se considerar intimamente habilitado a solucionar o diferendo, partindo apenas do núcleo de factos incontroversos, pode isso não ser suficiente se, porventura, outras soluções jurídicas carecidas de melhor maturação e de apuramento de factos controvertidos puderem ser legitimamente defendidas”[8].

A omissão de factos essenciais controvertidos, que careçam de prova, determina a anulação da decisão, nos termos do art.º 662º/1/2/ c) CPC.

No caso presente, a apelante não questiona o facto do juiz ter previamente informado as partes do seu propósito de proferir decisão de mérito em sede de saneador.

Porém, defende que subsistem factos essenciais controvertidos, que carecem de prova e que obstam à decisão em sede de saneador.

Não indica, contudo, quais os concretos factos essenciais controvertidos que carecem de prova, sendo certo que os factos alegados pela apelante apenas se provam por documento e foram esses mesmos factos que foram considerados provados. Refira-se, ainda, que foi a própria apelante quem juntou os documentos que sustentam os factos provados, entre os quais a notificação judicial avulsa e a certidão do Proc. ... (processo de prestação de contas).

Conclui-se que a sentença não omitiu factos essenciais controvertidos.

Improcedem, também nesta parte, as conclusões de recurso.


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- Da violação do contraditório -

Ainda nas conclusões de recurso, sob as alíneas M) a Q), sustenta a apelante que a omissão de produção de prova testemunhal e ainda, de outra prova, que oficiosamente se revele determinante para a apreciação do mérito, viola o princípio do contraditório pelo facto de não se ter convidado previamente as partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de decisão imediata sem a produção dessa mesma prova.

Nos termos do art.º 3º/3 CPC “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

Dispõe, por sua vez, o artigo 4.º do mesmo diploma legal: “[o] tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”.

Como observa LEBRE DE FREITAS[9] a consagração do princípio da proibição das decisões surpresa, resulta de uma conceção moderna e mais ampla do princípio do contraditório,“[…]com origem na garantia constitucional do Rechtiches Gehör germânico, entendido com uma garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”.

A omissão do exercício do contraditório constitui uma nulidade processual.

As nulidades processuais, como já se referiu, “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais”[10].

Atento o disposto nos art.º 195º e seg. CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.

A omissão do exercício do contraditório não constitui uma nulidade principal, pois não consta do elenco das nulidades previstas nos art.º 186º a 194º e 196º a 198º do CPC.

Representa, pois, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art.º 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição, nos termos previsto no art.º 199º CPC.

A lei não fornece uma definição do que se deve entender por “irregularidade que possa influir no exame e decisão da causa.

No sentido de interpretar o conceito o Professor ALBERTO DOS REIS tecia as seguintes considerações:“[o]s atos de processo têem uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, atos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram atos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela“[11].

Daqui decorre que uma irregularidade pode influir no exame e decisão da causa, se comprometer o conhecimento da causa, a instrução, discussão e julgamento.

Tal omissão tinha de ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art.º 149º/1 CPC, ou seja, a partir da data em que as partes foram notificadas da sentença.

O recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para conhecer das infrações às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde aquela alegadamente ocorreu, conforme resulta do regime previsto nos art.º 196º a 199º CPC.

Contudo, no caso concreto, a apelante termina por pedir a declaração de nulidade da sentença.

A nulidade processual é distinta da nulidade da sentença, uma vez que a nulidade por falta de pronúncia, a que alude o art.º 615º/1 d) CPC está diretamente relacionada com o comando do art.º 608º/2 do mesmo Código, reportando-se ao não conhecimento das questões (que não meros argumentos ou razões) relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido[12].

Nos termos do art.º 615º 1 / d) CPC a sentença é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” – art.º 608º/2 CPC.

Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

Não ignoramos que dentro de certa linha de entendimento[13] se tem considerado que a “omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa”, configura a nulidade da sentença/despacho, por omissão de pronúncia. Nestas circunstâncias o juiz está a tomar conhecimento de questão não suscitada pelas partes, sem prévio exercício do contraditório.

Esta interpretação revela-se coerente com a atual conceção do principio do contraditório, entendido como “garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”[14]. O direito de influir no êxito da ação, mais não será do que mais uma emanação do princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no art.º 20º CRP.

No caso presente, não se verifica qualquer omissão de pronúncia, porque a sentença apreciou as questões suscitadas nos embargos e ao tomar posição quanto à decisão da questão de mérito no despacho saneador, estava já a prescindir da prova indicada pelas partes e da produção de qualquer meio de prova, motivo pelo qual não se impunha a prévia audição das partes sobre a necessidade de produção de prova.

Improcedem as conclusões de recurso, sob as alíneas M) a Q).


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- Da extinção da obrigação exequenda -

Nas conclusões de recurso, sob as alíneas R) a Y, a apelante insurge-se contra o segmento da decisão que julgou improcedente os embargos, por entender que a obrigação exequenda é certa, líquida e exigível.

Considera a apelante que só com o saldo final da sua administração, a qual cessou em junho de 2020, está obrigada a prestar contas e a notificação judicial avulsa das contas respeitantes ao período de 01 de janeiro de 2015 a 2020, representa um facto extintivo e modificativo, provado por documento que determina a extinção da execução.

Em tese geral, a oposição à execução quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo, cujo escopo é obstar ao prosseguimento da ação executiva mediante a eliminação, por via indireta, da eficácia do título executivo enquanto tal[15].

Fundando-se a execução em sentença, os embargos à execução só podem ter algum dos fundamentos enunciados no art.º 729º CPC.

Nos termos do art.º 729º e) CPC constituem fundamento de oposição a inexigibilidade da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução.

Em tese geral a exequibilidade do direito à prestação pressupõe:

- que o dever de prestar conste de um título – o título executivo;

- a prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida[16].

A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com norma geral supletiva do art.º 777º/1 CC, de simples interpelação ao devedor[17].

No caso concreto, como resulta dos factos provados (pontos 2 e 3) os exequentes apresentaram como título executivo o acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação do Porto em 15.11.2018, junto aos autos principais a fls. 2 e ss e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, no qual se decidiu:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedentes as apelações independentes e subordinada interpostas pela apelante CC e parcialmente procedente a apelação interposta pelo apelante BB e, em consequência, mantendo em tudo o mais a decisão apelada, em alterar a decisão no segmento relativo ao seu ponto c), condenando o apelante BB a pagar a cada um dos apelados CC e AA, a quantia de 2.666,66€ (dois mil seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros civis, vencidos e vincendos, a contar de 24/10/2005 até integral pagamento.”, anexo ao requerimento executivo e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido”.

A sentença objeto de recurso decidiu:

“Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido:

a) Julgar prestadas as contas de BB das quais se apura o saldo positivo de €21.584,70;

b) Em consequência, condenar BB a pagar a CC a quantia de €7.194,90;

c) Em consequência, condenar BB a pagar a AA a quantia de €7.194,90;

d) Julgar prestadas as contas de CC das quais se apura o saldo positivo de €51.009,33;

e) Em consequência, condenar CC a pagar a BB a quantia de €17.003,11;

f) Em consequência, condenar CC a pagar a AA a quantia de €17.003,11;

g) Condenar BB a pagar a CC a quantia de €8.194,32, acrescida de juros civis, vencidos e vincendos, a contar de 24.10.2005 até integral e efetivo pagamento;

h) Condenar BB a pagar a AA a quantia de €8.194,32, acrescida de juros civis, vencidos e vincendos, a contar de 24.10.2005 até integral e efetivo pagamento;

i) Absolver as partes do demais peticionado;

j) Condenar CC e BB, a meias, nas custas do processo”.

A obrigação exequenda é certa, líquida e exigível, pois está determinado na sentença o valor exato do crédito, o prazo para pagamento, sendo exigível, por se encontrar vencida.

Na sentença, que constitui o título executivo, estava em causa a apreciação das contas apresentadas pelo cabeça-de-casal (a apelante) no período compreendido entre 2007 e 31 de dezembro de 2014 (Apensos A), B), C))[18].

A sentença aprovou as contas, tal como foram apresentadas e com os elementos fornecidos para o processo.

Argumenta, a apelante que “havendo saldo positivo o mesmo só é distribuído, depois de se deduzir as quantias necessárias para os encargos do ano novo, porque, nos anos posteriores (2015 a 2020) realizaram-se uma série de obras de conservação e manutenção nos imóveis da herança, deixando de existir correspondência com o valor aprovado e sentenciado até 2014, pois, em teoria poderia dar-se o caso de nem existir um saldo positivo a distribuir pelos herdeiros na data do trânsito em julgado da partilha”.

Recaía sobre o obrigado à prestação de contas acautelar essa verba e se não o fez apenas ao próprio é imputável (art.º 2093º/3CC). Não pode é após aprovadas as contas recusar-se a distribuir o saldo positivo pelos demais herdeiros, saldo positivo que resulta da administração do património da herança.

Como determina o art.º 2093º/1 CC o cabeça-de-casal está obrigado a prestar contas anuais do exercício da administração dos bens da herança. Não tem fundamento legal a posição defendida no sentido de apenas estar obrigado a pagar o saldo, no termo do exercício das funções.

Acresce que mal se compreende este argumento, quando é a apelante que vem sustentar o seu contracrédito nas contas que elaborou e respeitantes apenas ao período de 01 de janeiro de 2015 a junho de 2020.

Não merece censura a sentença que considerou verificado o requisito da exigibilidade.


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Argumenta, ainda, a apelante que existe um facto modificativo e extintivo da obrigação exequenda, porque na data em que foi instaurada a execução os exequentes tinham conhecimento das contas finais, nas quais foi apurado um saldo final de montante inferior a distribuir pelos herdeiros. Constituindo um facto posterior ao encerramento da discussão no Proc. ..., B, C e provado por documento, nos termos do art.º 729º/g) CPC.

Nos termos do art.º 729º/g) CPC podem invocar-se como fundamentos da oposição qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento.

Não ocorreu qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda, porque as contas apresentadas pela apelante através de notificação judicial avulsa não foram aprovadas pelos demais herdeiros e por esse facto não determinam a modificação ou extinção da obrigação.

A apelante retoma, os argumentos dos embargos, ignorando os factos provados, em particular o ponto 5 e a sentença ali proferida em 09 outubro de 2024.

Com efeito, provou-se que através de notificação judicial avulsa de 24 de janeiro de 2023 com o n.º ... do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 1, a apelante deu conhecimento aos herdeiros das contas que elaborou reportando-se ao período de 01 de janeiro de 2015 a junho de 2020.

Este facto ocorreu depois de ter sido proferida a sentença que constitui o título executivo nesta execução.

Os herdeiros vieram exigir a prestação de contas em processo que está a correr os seus termos como Proc. n.º ... do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 2.

No âmbito deste processo proferiu-se em 09 de outubro de 2024 sentença que julgou não prestadas a contas, mediante notificação judicial avulsa (ponto 5 dos factos provados). Naquele processo a apelante, não logrou provar que as contas prestadas pela via extrajudicial, mereciam a concordância dos demais herdeiros e por esse motivo, se determinou que procedesse à apresentação das contas.

Neste contexto, não está demonstrado que a apelante prestou contas, alterando o montante do saldo das contas a distribuir e por isso, não se pode afirmar que ocorreu um facto modificativo ou extintivo do crédito exequendo.

Não merece censura a sentença, por assim decidir.

Improcedem as conclusões de recurso, sob as alíneas R) a Y).


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Nas conclusões de recurso, sob as alíneas Z) a MM), a apelante insurge-se contra o segmento da sentença que considerou não estarem reunidos os pressupostos para se invocar a compensação de créditos e julgou improcedentes os embargos com tal fundamento.

Na sentença fundamentou-se a decisão, nos termos que se passam a transcrever:

“Quanto à compensação, a lei admite, nos artigos 847º e seguintes do Código Civil, como uma forma de extinção das obrigações, segundo a qual, quando duas pessoas estejam reciprocamente obrigados a entregar coisas fungíveis da mesma natureza, é admissível que as respetivas obrigações sejam extintas, total ou parcialmente, pela dispensa de ambas de realizar as suas prestações ou pela dedução a uma das prestações da prestação devida pela outra parte.

Isto significa que “a compensação é exatamente o meio de o devedor se livrar da obrigação por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor”. - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume II, página 197.

Como dizia Vaz Serra, “a compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor. E funda-se ainda em julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se, entretanto, se desse a insolvência da outra parte”. - BMJ, páginas 13/14, citado no Acórdão do STJ de 14.03.2013, relator GRANJA DA FONSECA, in www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto pela clareza da sua fundamentação.

Assim, “a compensação tem lugar quando o devedor que seja credor do seu próprio credor se libere da dívida à custa do seu crédito, assentando no princípio de que não há qualquer interesse em efetuar uma prestação a repetir posteriormente em cumprimento doutra obrigação”. - Ac. do STJ de 19/11/2009, Revista 4400/05.1TVLSB.L1.S1 (Relator Conselheiro Camilo Moreira Camilo).

Para que tal possa acontecer, a lei exige a verificação de determinados pressupostos, os quais se encontram previstos no artigo 847º, segundo o qual, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, pode qualquer delas extinguir a sua obrigação por compensação com a obrigação do seu credor, desde que o seu crédito seja exigível judicialmente e não proceda contra ele qualquer exceção, perentória ou dilatória, de direito material, e que ambas as obrigações tenham por objeto coisas fungíveis do mesmo género e qualidade. – cf. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume II, 6ª edição, página 200, citado no mesmo, citado no Acórdão do STJ de 14.03.2013.

A compensação reveste, pois, a natureza de um direito potestativo extintivo que tanto pode ser exercido extrajudicial como judicialmente, seja por via de ação, seja por via de defesa por exceção ou por reconvenção, conforme os casos.

Nesta sequência, é inequívoco que a compensação pode também ser exercida em sede de oposição à execução como facto extintivo da obrigação exequenda, mas aqui só pode sê-lo a título de mera exceção perentória e não de reconvenção, pois esta não é admissível em processo executivo. – cf. José Lebre de Freitas, A Acão Executiva (Depois da Reforma), 4ª edição, página 178/179.

No entanto, “para além dos requisitos substantivos que o instituto da compensação comporta e que vêm definidos no artigo 847º do Código Civil, é indispensável também que o crédito esgrimido pelo devedor contra o seu credor esteja já reconhecido, pois o processo executivo não comporta a definição do contra – direito, conforme resulta do disposto nos artigos 814º, 816º e 817º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil”. - Ac. do STJ de 28/06/2007, Revista 2607/06 – 7ª Secção (Relator Conselheiro Pires da Rosa).

Concluímos que, para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível judicialmente quando está reconhecido. Há quem exija mesmo que só depois de comprovado e declarado por sentença é tal crédito exigível, mesmo que a obrigação retroaja o seu vencimento para data pretérita.

“No âmbito da oposição à execução (i) só pode ser invocada a título de exceção perentória – e não de reconvenção, por esta ser inadmissível em processo executivo – e (ii) só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva, ou seja, que seja judicialmente exigível, pois o processo executivo não comporta a definição do contracrédito.” – mesmo Acórdão do STJ de 14.03.2013.

Neste sentido, veja-se também o Acórdão da Relação de Lisboa de 07.05.2015, in www.dgsi.pt, no qual se sumariou que: “- A compensação enquanto facto extintivo da obrigação pode ser invocada pelo executado na oposição/embargos à execução. - Para que tal suceda necessário é que o contracrédito invocado esteja reconhecido judicialmente. - O reconhecimento do contracrédito invocado não pode ter lugar em sede de embargos/oposição ao requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória.”

Decidiu-se, ainda, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-04-2012, relatora MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA, in www.dgsi.pt, que: “1. A função da oposição à execução limita o âmbito de atuação do executado/oponente, não permitindo o exercício de direitos que extravasem o objetivo da extinção, total ou parcial, da execução, e que pressuporiam que a execução pudesse desempenhar a função de reconvenção. 2. A reconvenção não é admissível em processo executivo. 3.A procedência da oposição apenas pode ter como efeito a extinção, total ou parcial, da execução. 4.Admitida a invocação de compensação, por parte do executado/oponente, mediante a alegação da titularidade de um crédito de valor superior ao crédito do exequente, o tribunal não pode, nem condenar o exequente no pagamento do excesso, nem declarar o direito do executado a esse excesso. 5. O executado/oponente também não pode pedir essa condenação ou essa declaração.”

Contudo, no caso em apreço, mesmo que se adote a posição de não ser exigível que o contracrédito esteja previamente reconhecido judicial ou extrajudicialmente, não é sequer possível afirmar que a embargante tenha esse suposto contracrédito por os embargantes/irmãos já terem explicado que se tratam de contas impugnadas e não aceites, “por se encontrarem viciadas, inapropriadas, mal calculadas e indevidas, com claro benefício leonino injustificável a favor da embargante, como se provará em processo judicial próprio. Sendo certo que a embargante jamais foi autorizada a efetuar qualquer encontro de contas, que aliás não é devido, nem justificável”. Acresce ainda a dita ação contra o exequente AA. Colocar ainda esta oposição à espera do desfecho destas ações é arrastar indefinidamente os autos, o que contraria a finalidade do processo executivo, que se pretende célere e simples. Lembre-se que o Acórdão é balizado por um período único de prestação de contas e deve ser cumprido.

Concordamos, pois, que se trata de matéria imprópria, inaplicável aos termos da sentença em execução nos presentes autos, não sendo, no caso sub judice, aplicável a alínea h) do art.º 729º do CPC”.

Conforme resulta dos fundamentos da decisão, não se questiona que em sede de processo de embargos à execução, o executado se pode defender invocando a compensação de créditos, mesmo quando o título executivo é uma sentença.

Desta forma, os argumentos desenvolvidos pela apelante, nas alíneas II) a KK), suportados em jurisprudência, não têm aplicação ao caso concreto, na medida em que na sentença não se considerou que só munido de título executivo pode o executado invocar a compensação.

A questão que se coloca consiste, apenas, em apurar se perante os factos provados estão reunidos os pressupostos ou requisitos substantivos para operar a compensação de créditos e consequente extinção da obrigação exequenda.

No art.º 729º/h) CPC autonomizou-se a defesa por compensação, prevendo-se que pode constituir fundamento da defesa o contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos.

A compensação constitui uma das formas de extinção das obrigações.

A razão de ser de tal autonomização prende-se com a nova qualificação processual da compensação face à previsão do art.º 266º/1//2 c) CPC. Em conformidade com o disposto no art.º 266º/1/2 c) CPC a compensação apenas pode ser formulada pela via da reconvenção e tal circunstância levaria a negar a sua admissibilidade em sede de oposição à execução, por não ser admissível reconvenção. Tal interpretação seria contrária ao regime substantivo e ao próprio fim dos embargos ou oposição à execução.

A autonomização da compensação visa, assim, demonstrar que em sede de embargos à execução de sentença também é possível deduzir oposição com tal fundamento.

Nas conclusões recurso, sob as alíneas ZZ) a EE), a apelante insurge-se contra o segmento da sentença que considerou não estarem reunidos os pressupostos para operar a compensação do crédito da embargante/apelante, reconhecido na sentença que constitui título executivo, com o crédito exequendo reclamado pelo exequente BB.

Defende a apelante que “O crédito da embargante sobre o embargado BB reúne todos os requisitos legais para ser objeto de compensação: i) o crédito da executada tem na sua génese o mesmo processo judicial- obrigação de prestar contas da decisão conjunta dos processos n.º ..., B, C; ii) o crédito resultou da condenação de distintas obrigações de prestações de contas, referente a diferentes períodos/anos de administração, reconhecidas pela mesma sentença/título executivo. Sobre este ponto nem sequer se coloca aqui a questão da anterioridade da invocação de um contracrédito (sendo que uma quantia a que foi condenado o executado/embargado BB é anterior ao período da administração da cabeça de casal, com aplicação de juros civis desde 24.10.2005), nem a necessidade de saber se o contracrédito é judicialmente exigível, pois ele encontra-se reconhecido pela mesma sentença”.

Adiantando a resposta à questão suscitada, somos levados a concluir que não estão reunidos os pressupostos para julgar extinto o crédito por compensação, ainda que parcial, porque a apelante impugna o montante do crédito exequendo. Se rejeita a existência do crédito, não pode pretender a sua extinção, porque a extinção por compensação pressupõe o reconhecimento do crédito principal.

A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como subrogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito, por uma espécie de ação direta[19].

A extinção da dívida por compensação está dependente da verificação de um conjunto de pressupostos enunciados nos artigos 847.°e ss. do C. Civil e que, seguindo os ensinamentos do Professor ANTUNES VARELA[20] são: a reciprocidade dos créditos, a validade, exigibilidade e exequibilidade do contracrédito, fungibilidade do objeto das obrigações existência da validade do crédito principal e não verificação de qualquer das causas de exclusão previstas no art.º 853º CC.

Nos termos do n.º 1 do art.º 848.° do Código Civil, a compensação torna-se efetiva, mediante declaração de uma das partes à outra.

A compensação reveste a configuração de um direito potestativo que se exercita por meio de um negócio unilateral; e a importância desta declaração é decisiva, porquanto prescreve o art.º 854.º do C. Civil que "feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis".

Quer isto dizer que, verificando-se os demais requisitos da compensação, é a partir do momento da ocorrência da declaração de compensação que se opera a mútua extinção dos créditos.

A iliquidez de qualquer das obrigações não impede a compensação (art.847.º, n.º 3, do Código Civil).

Como se começou por referir, um dos pressupostos da compensação e que merece particular atenção no caso concreto, respeita à existência e validade do crédito principal.

Como ensina o Professor ANTUNES VARELA: “[p]ara que proceda a compensação (como mútua extinção de obrigações recíprocas), torna-se necessário que exista e seja válido o débito do compensante. Se esse débito (o chamado crédito principal) não existe, for nulo ou vier a ser anulado, a compensação não se verificará”[21].

No caso concreto, a apelante alegou na petição de embargos que o montante global das contas de 2015 a 2020 com saldo (negativo) de -13.495,17€, tem de ser contabilizado com o saldo positivo fixado judicialmente, de 51.009,33€ (das contas prestadas de 2007 a 2014, cf. sentença), resultando num saldo positivo de 37.514,16€.

Conclui que não terá de ser restituída a quantia de 17.003,11€, mas sim a quantia de 12.504,72€ a cada um dos herdeiros.

Prestou contas finais do exercício de cabeça de casal, tendo apurado um saldo positivo de 37.514,16€, considerando ter de restituir a quantia de 12.504,72€ a cada um dos herdeiros.

Alegou, ainda, que em relação ao crédito de BB, pela mesma sentença condenatória ou pelo mesmo título dado à execução, o exequente BB também foi condenado a prestar contas onde se apurou o saldo positivo de 21.584,70€, tendo sido condenado a pagar a quantia de 7.194,90€ a CC (cf. dispositivo a) e b) da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Civil de Santa Maria da Feira – Juiz 2) e ainda, a quantia de 2.666,66€ a CC, acrescida de juros civis, vencidos e vincendos, a contar de 24.10.2005 até integral e efetivo pagamento. (cf. dispositivo g) da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Civil de Santa Maria da Feira – Juiz 2 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto).

Alegou que se reconhece devedora da quantia de 12.504,72€, e credora da quantia de 11.730,12€ por parte de BB, liquidou a diferença de 774,60€, por transferência bancária – cf. requerimento junto ao processo de inventário. O exequente devolveu a quantia, tendo o juiz remetido as partes para os meios comuns - cf. requerimento e despacho de 29.06.2023.

A apelante impugna o montante do crédito exequendo, por considerar que o mesmo ascende ao montante de € 12 504,72.

Contudo, como já se referiu, não foram ainda prestadas e aprovadas as contas respeitantes ao período de 01 de janeiro de 2015 a junho de 2020. O crédito exequendo reclamado pelo exequente BB ascende ao montante de € 17.003,11, porque assim ficou liquidado no título executivo (sentença de prestação de contas).

A declaração de compensar é determinante para operar a extinção do crédito exequendo. A apelante/embargante impugna a existência do crédito principal e tal circunstância, é por si, suficiente para considerar que não estão reunidos os pressupostos da compensação de créditos. A extinção da obrigação por compensação pressupõe a existência do crédito, ou seja, que o devedor seja credor.

Não se trata de uma compensação parcial, porque não foi essa a declaração do devedor/a apelante, na medida em que não aceita que seja devida a quantia reclamada, mas uma outra assente num cálculo que efetuou e que não tem o valor de prestação de contas.

Apenas em sede de recurso, pretende que se considere válida a compensação, assente no crédito exequendo e contracrédito reconhecido no Proc. ..., - alínea EE) das conclusões de recurso - o que configura uma questão nova e que não pode ser apreciada pelo tribunal de recurso, que apenas reaprecia os fundamentos da decisão recorrida, sendo certo que não se trata de matéria de conhecimento oficioso.

Conclui-se que não merece censura a decisão que considerou não estarem reunidos os pressupostos da compensação de créditos, com base no contracrédito reconhecido à apelante no título executivo (sentença de prestação de contas).

Improcedem as conclusões de recurso, sob as alíneas Z) a EE).


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Nas alíneas FF) a MM) insurge-se a apelante contra o facto da sentença não atribuir relevância ao contracrédito que a apelante pretende ver reconhecido na ação que instaurou contra o exequente AA – Proc. ... – para obter a compensação e extinção da execução e bem assim, com o crédito que venha a ser aprovado na nova prestação de contas.

A questão que se coloca consiste em apurar se a embargante/apelante pode excecionar a compensação de créditos indicando um crédito que não está reconhecido, por estar pendente ação na qual aguarda o reconhecimento do direito à indemnização, com fundamento em responsabilidade contratual e ainda, um crédito que se venha a apurar na nova ação de prestação de contas.

Retomando a análise dos pressupostos da compensação de créditos (compensação legal), verifica-se, de acordo com o art.º 847º/1 a) CC que o devedor pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação sendo o: “crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material”.

Na análise da questão releva de modo particular o que se possa entender por “crédito exigível judicialmente”.

Como refere o Professor ANTUNES VARELA: “[p]ara que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coativa do crédito (contracrédito) que se arroga contra este.[…][d]iz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à ação de cumprimento e à execução do património do devedor (art.º 817º CC)”[22].

Para se poder invocar um direito de crédito do devedor relativamente ao seu credor, é necessário que se configure um direito de crédito, decorrente de uma obrigação civil, vencida, incumprida e ainda não extinta[23] e não se mostre inutilizado por exceções[24].

Para que o devedor possa livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, necessário é que o seu crédito – o chamado contracrédito –, no momento em que a compensação é declarada, seja exigível judicialmente e que não proceda contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material.

Nas palavras de PAULA PONCES CAMANHO: “no que respeita à exigibilidade, é suficiente que o crédito seja judicialmente exigível – que esteja vencido”[25].

Os Professores PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA observam que: [a]necessidade de a dívida compensatória ser exigível no momento em que a compensação é invocada afasta, por sua vez, a possibilidade de, em ação de condenação pendente, o demandado alegar como compensação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante, com base em facto ilícito extracontratual a este imputado, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do arguido. Embora a dívida retroaja neste caso os seus efeitos ao momento da prática do facto, ela não é obviamente exigível enquanto não estiver reconhecida a sua existência”[26].

O mesmo argumento se aplica se a obrigação de indemnização tem como causa a responsabilidade contratual, por não existir um crédito, mas apenas a pretensão de o ver reconhecido.

No Ac. do STJ de 29/03/2007, Revista n.º 558/07 (disponível em www.dgsi.pt) entendeu-se que “só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coativa da prestação”, pelo que “estando o crédito que a ré apresentou na contestação como sendo compensante a ser discutido numa ação declarativa pendente, deve o mesmo ser tido como incerto, hipotético, não dando direito ainda a ação de cumprimento ou à execução do património do devedor. Tal crédito não é, pois, exigível judicialmente, pelo que não pode ser apresentado a compensação”.

No Ac. STJ 01 de julho de 2014, Proc. 11148/12.9YIPRT-A.L1.S1 (acessível em www.dgsi.pt) em recurso de Revista Excecional, no sumário consignou-se:

“I. A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como subrogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor (artigo 847.º do CC).

II. A compensação legal ali prevista não é automática mas sempre potestativa, por depender de uma declaração de vontade, ou pedido, do titular do crédito secundário.

III. Para que a extinção da dívida por compensação possa ser oposta ao credor, exigem-se a verificação dos seguintes requisitos:

a) a existência de dois créditos recíprocos;

b) a exigibilidade (forte) do crédito do autor da compensação;

c) a fungibilidade e a homogeneidade das prestações;

d) a não exclusão da compensação pela lei;

e) a declaração de vontade de compensar.

IV. A referida exigibilidade pressupõe que se configure um direito de crédito, decorrente de uma obrigação civil, vencida, incumprida e ainda não extinta.

V. Isso não ocorre quando, como no caso vertente, o crédito invocado depende de uma condenação, a proferir em processo penal, de pessoas singulares e decorrente atribuição de uma indemnização à Ré, a pagar solidariamente pelos seus autores materiais, pela A. e outra pessoa coletiva, pelo deve o mesmo ser tido como incerto, hipotético, não dando direito ainda a ação de cumprimento ou à execução do património do devedor, nem habilitando, quem o invoca, a obter a respetiva compensação”.

Na fundamentação escreveu-se: “para se poder invocar um direito de crédito do devedor relativamente ao seu credor, é necessário que se configure um direito de crédito, decorrente de uma obrigação civil, vencida, incumprida e ainda não extinta.[…]

No caso vertente, isso não ocorre, tanto mais que o crédito invocado depende de uma condenação em processo penal de pessoas singulares e da decorrente atribuição de uma indemnização à ré, a pagar solidariamente pelos seus autores materiais e pela A. e outra pessoa coletiva.

Não existe configurada uma obrigação civil, pelo que nem se pode falar em vencimento ou incumprimento, havendo apenas uma mera expectativa, um crédito hipotético que não confere o direito de intentar a correspondente ação ou executar o património do devedor”.

Neste sentido também se pronunciou o Ac. Rel. Porto 17 de junho de 2025, Proc. 8297/24.4T8PRT-A.P1(acessível em www.dgsi.pt):

“I – É judicialmente exigível, para os efeitos do artigo 847.º, n.º 1, al. a), o crédito que decorra de uma obrigação civil, vencida, incumprida e não extinta, não sendo necessário que esteja reconhecido por sentença ou outro título executivo.

 II – Não preenche este requisito de “exigibilidade forte” o crédito cuja existência esteja depende de uma decisão judicial que julgue verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade civil, contratual (por violação de uma cláusula negocial) ou extracontratual (por violação de um direito absoluto), e fixe o respetivo montante indemnizatório”.

Na fundamentação da decisão observa-se: “[…]uma parte significativa da jurisprudência vem afirmando que, embora a impugnação do contracrédito e a inexistência do seu reconhecimento judicial não impeçam, por regra, a invocação da compensação, esta só será possível se aquele contracrédito for certo e seguro, não podendo ser meramente hipotético ou eventual, como sucede nas situações em que a própria existência desse contracrédito está dependente de uma prévia decisão judicial que a declare. É o que ocorre com os créditos indemnizatórios emergentes de responsabilidade civil extracontratual a que se referem os autores antes citados. Mas a situação não é distinta quando está em causa a obrigação de indemnizar os danos decorrentes da violação de um contrato, pois nestes casos continua a estar em causa uma obrigação de indemnizar que, não sendo reconhecida, dependente de uma prévia decisão judicial, e não uma obrigação contratual de prestar.

Como se refere no ac. do TRG, de 22.09.2022 (proc. n.º 242/22.8T8VCT-A.G1, rel. Vera Sottomayor), «neste contexto não podemos considerar o contracrédito compensatório de exigível no momento em que a compensação é invocada, já que a obrigação de indemnizar não tem real existência e por isso não é exigível, enquanto não for proferida decisão judicial que reconheça a existência da responsabilidade civil, que no caso é a fonte da obrigação, o que implica a apreciação e análise de diversos factos que constituem o pressuposto dessa responsabilidade. Estamos assim perante um crédito inseguro e incerto, que não pode deixar de ser considerado de mera expectativa ou um crédito hipotético, que não dá direito a quem o invoca de obter a respetiva compensação».

Só não será assim, naturalmente, se o credor do autor da compensação aceitar a existência da referida obrigação de indemnizar, pois nesse caso o contracrédito deixa de ser hipotético, para passar a ser certo e seguro.

Neste sentido (embora abordando apenas a questão da admissibilidade da invocação da compensação, por via de exceção, em sede de embargos de executado, onde, obviamente, não é admissível a dedução de reconvenção), afirma-se no já citado ac. do TRL de 15.11.2012 que «quer nos casos em que o contracrédito já foi invocado – e está a ser discutido – noutra ação judicial ainda pendente, quer naqueles em que é a própria existência desse contracrédito que se mostra dependente de decisão judicial ainda inexistente, do que são exemplos paradigmáticos, nesta segunda vertente, os casos de créditos indemnizatórios por facto ilícito (em sede de responsabilidade civil contratual ou extracontratual), cuja existência, salvo o caso de aceitação da responsabilidade e entendimento quanto ao valor indemnizatório, sempre está dependente de decisão judicial, mediante sentença que reconheça/verifique a existência dos pressupostos da responsabilidade civil e fixe o montante indemnizatório adequado ao dano sofrido/apurado»”.

Na mesma linha de raciocínio se pronunciou o Ac. Rel. Porto 28 de abril de 2025, Proc. 2327/24.7T8MAI-A.P1 (subscrito pela aqui relatora, como 1ª adjunta)- acessível em www.dgsi.pt:

“I – Com a introdução no Código de Processo Civil de 2013 da atual alínea h) do seu artigo 729.º – na qual se prevê expressamente que, entre os fundamentos em que se pode basear a oposição a uma execução titulada por uma sentença, se encontra a alegação de um “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” (sem que aí se estabeleçam quaisquer condicionantes) – não só ficou claro que a compensação pode ser alegada em sede de oposição a execução baseada em sentença, como também deixou de haver obstáculos processuais à invocação, em sede de embargos de executado, de contracréditos anteriores ao encerramento da discussão no processo onde foi proferida a sentença em que se baseia a execução, bem como de contracréditos não provados por documento.

II – O artigo 847.º, n.º 1, al. a), do Código Civil, não postula que o crédito invocado para operar a compensação tenha sido já reconhecido por decisão judicial, mas, sim, que ele seja exigível judicialmente, o que acontece não só quando o credor dispõe de condições legais para avançar com a execução do património do devedor, mas também quando ele tem o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação que não é voluntariamente prestada (através da interposição contra o devedor de uma ação de cumprimento).

III – A par dos casos em que o crédito recai sobre uma obrigação natural (que, conforme dispõe o artigo 402.º do Código Civil, não é judicialmente exigível) e a exemplo do que acontece quando o direito de crédito incide sobre uma obrigação sob condição suspensiva ou a termo (cujo cumprimento só pode ser exigido judicialmente pelo credor depois de a condição se verificar, ou depois de o seu prazo se vencer), também quando está em causa um direito de crédito litigioso (ou seja, um direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado – cf. artigo 579.º, n.º 3 do Código Civil), só depois de findar a causa onde está a ser discutida a sua existência é que esse crédito poderá reunir condições de exigibilidade”.

Considerando o exposto, podemos concluir que na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que seja judicialmente exigível, ou seja, um crédito que não sendo voluntariamente cumprido, dá direito a ação de cumprimento ou a execução do património do devedor. A compensação não pode ocorrer se um dos créditos já foi dado à execução e o outro ainda se encontra na fase declarativa, porque nessa situação não existe um crédito, mas uma mera expetativa e quando o devedor invoca a compensação tem de existir um crédito judicialmente exigível, no entendimento que a verificação de tal requisito depende de no momento em que o declarante pretende operar a compensação, esteja em condições de opor ao devedor a realização coativa do seu crédito.

Tal situação não ocorre quando o crédito indemnizatório não está determinado e as contas prestadas não foram aprovadas.

No caso concreto, a apelante instaurou uma ação declarativa contra o exequente AA, na qual reclama o pagamento de uma indemnização, com fundamento em responsabilidade contratual.

Não quantificou o alegado contracrédito e não resulta provado que já tenha sido proferida sentença que reconheça à apelante a indemnização que reclama, nem o exequente reconheceu esse contracrédito. O alegado contracrédito não é, pois, exigível judicialmente, porque no momento em que a apelante se apresentou a invocar a compensação não estava determinado o seu direito à indemnização, este ainda não tinha uma existência certa, segura e real e por esse motivo não pode a apelante/embargante invocar a compensação para obter a extinção da execução.

Refira-se, ainda, que este mesmo argumento é válido para afastar a compensação com o alegado crédito resultante da prestação de contas, pois nessa sede não foi ainda proferida sentença que julgue aprovadas a contas com um saldo a favor da apelante.

Improcedem, também nesta parte as conclusões de recurso, sob as alíneas FF) a MM).

Conclui-se, que não merece censura a sentença quando não considerou reunidos os pressupostos para invocar a compensação em sede de processo de execução.


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- Suspensão do processo de execução -

Na última questão suscitada, sob as alíneas NN) a WW), a apelante insurge-se contra a decisão que indeferiu a suspensão dos embargos à execução.

A apelante nas alíneas NN) a RR) tece considerações sobre as decisões proferidas, em sede de processo de execução e em embargos, a respeito do valor da caução, sem se insurgir contra os fundamentos da decisão, que apreciou a pretensão da apelante de ver suspensos os autos (processo de execução), sem prestação de caução, com fundamento no art.733º/ c) CPC.

Refira-se, ainda, que por consulta do histórico do processo através do sistema Citius, constatou-se que a questão do valor da caução foi apreciada em recurso próprio e que já obteve decisão – Apenso B).

Conclui-se que quanto ao segmento da decisão que indeferiu a suspensão da execução, com fundamento no art.º 733º/c) CPC nada cumpre apreciar, porque não foi suscitada qualquer questão.


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Nas alíneas SS) a WW) a apelante insurge-se contra o segmento da decisão que indeferiu a suspensão da execução, por considerar que não existe prejudicialidade.

A apelante começou por pedir em sede de embargos à execução a suspensão da execução, com fundamento no art.º 733º/1 a) e c) CPC.

Em sede de alegações e após realização de audiência prévia, veio pedir a suspensão da execução, com fundamento no art.º 272º/1/2 CPC, com os fundamentos que se transcrevem:

“Entende-se existir uma relação de dependência nesta causa em relação às outras, sendo necessário que a procedência daquelas ações tenha influência nesta execução. Dito de outra forma, os embargos ficam dependentes do que vier a dirimir-se no processo de prestação de contas (adicional e final) e em relação à ação de responsabilidade contratual de AA, sendo que estes processos constituem causa prejudicial à ação executiva, nos termos do artigo 272º, n.º 1 do CPC. E, por forma a aferir-se da admissibilidade da suspensão da execução, o julgador, no caso sub judice, deve chegar à conclusão que a procedência daquelas duas ações pendentes – a prestação de contas (neste discute-se o valor final e global a prestar de contas da administração da herança) e a ação de responsabilidade contratual (neste aprecia-se o incumprimento de um contrato que conferiu uma indemnização aos herdeiros legais na respetiva quota-parte considerada na partilha) – têm repercussão direta no julgamento da presente oposição/embargos, em virtude da compensação com o eventual crédito que lhe for reconhecido.

Pelo que concluímos, que a discussão do alegado contracrédito noutras ações judiciais, com ou sem caução, justificam a suspensão dos presentes autos, por estar dependente do reconhecimento ou não da posição judicial da executada/embargante naqueles processos, por forma a extinguir o crédito exequendo por via compensatória”.

Na sentença, o juiz do tribunal “a quo” pronunciou-se nos seguintes termos: “Note-se, ainda, que não vislumbramos qualquer relação de prejudicialidade destes autos com a dita ação de responsabilidade intentada contra o exequente AA”.

A apelante insurge-se contra o decidido, por entender que “a decisão de que se recorre nem sequer se pronunciou sobre estes pressupostos, limitando-se a dado momento a referir que não existe prejudicialidade, o que não é verdade, na medida que a procedência daquelas ações tem influência direta nestes embargos e na própria execução”.

Afirma, ainda, que “a prestação de contas (neste discute-se o valor final e global a prestar de contas da administração da herança) e a ação de responsabilidade contratual (nesta aprecia-se o incumprimento de um contrato de comodato que confere uma indemnização aos herdeiros legais na respetiva quota-parte que a decisão exequenda não apreciou e remeteu para os meios comuns), pendentes têm repercussão direta no julgamento dos presentes embargos, em virtude da compensação com o eventual crédito que lhe for reconhecido”.

Conclui “que a discussão do alegado contracrédito noutras ações judiciais, com ou sem caução, justificam pelos valores envolvidos e pela sua conexão com o inventário e os processos de prestação de contas, outra ponderação face à suspensão dos presentes autos, por estar depende do reconhecimento ou não da posição judicial da executada/embargante naqueles processos, por forma a extinguir/reduzir o crédito exequendo por via compensatória”.

A questão que se coloca consiste em apurar se se justifica a suspensão da instância executiva, por estarem pendentes duas ações que a apelante considera prejudiciais para a apreciação dos fundamentos dos embargos à execução.

Nos termos do art.º 269º/1 c) CPC a instância suspende-se quando o tribunal ordenar a suspensão.

Com efeito, como decorre do art.º 272º/1 CPC, o tribunal pode ordenar a suspensão da lide, quando a decisão da mesma esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando entender ocorrer outro motivo justificado.

Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode vir a prejudicar a decisão da última ou, dito de outra forma, quando a procedência daquela eliminar a razão de ser da segunda.

A dependência entre essas ações assenta na circunstância de na segunda se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira.

 Na outra vertente, o tribunal poderá ainda ordenar a suspensão da instância, quando ocorrer motivo justificado diferente da pendência de causa prejudicial.

Embora a lei não defina o que deve entender-se por motivo justificado, sempre o mesmo terá de relacionar-se com alguma circunstância que não tenha a ver com a dependência atrás mencionada – decisão da causa estar dependente de outra já proposta[27].

A norma citada, apesar das alterações introduzidas no Código de Processo Civil, continua a não distinguir o tipo de ações que pretende abranger – declarativa ou executiva –, mas o certo é, que a figura da suspensão foi pensada essencialmente para procedimentos de estrutura declarativa, pelo menos quando em causa está a falada situação de prejudicialidade.

O Professor ALBERTO DOS REIS referia a este respeito que: “[…] a razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos e por isso só se justifica a sua aplicação na fase declaratória”[28].

E esta última situação não será de configurar, quando em confronto estão uma ação executiva e uma outra declarativa, pois que nesta última o fim visado é a declaração judicial de um direito, enquanto naquela se visa a satisfação de um direito já declarado, por sentença ou por título com força executiva[29].

Daqui decorre que não existe fundamento para sustentar uma situação de prejudicialidade, por forma a justificar a suspensão da instância executiva, já que nesta não pode haver um julgamento de mérito, antes nela se visando a concretização de um direito já declarado.

A jurisprudência tem acolhido esta interpretação de forma que podemos considerar uniforme e unânime, citando a título de exemplo, entre outros, os Ac. Rel. Porto 24.01.2013 (Proc. 7115/11.8YYPRT.P1), Ac. Rel. Porto 16.11.2010 (Proc. 3402/05.2TJVNF-E.P1), Ac. Rel. Porto 29.06.2010 (Proc. 229-N/1999.P2), Ac. Rel. Porto 04.05.2010 (Proc. 300/04.0TBMBR-A.P1), Ac. Rel. Porto 07.07.2009 (Proc.3967/04.6TBSTS-C.P1), Ac. Rel. Porto 16.03.2006 (Proc. 0630961 ) - todos em www.dgsi.pt .

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, aliás, que o Assento de 24.05.1960 que sentenciou no sentido que «A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284º do Código de Processo Civil» (BMJ, 97º–173), se mantém em vigor, apesar da alteração legislativa que entretanto se operou.

Merece-nos particular referência o Ac. STJ de 27.01.2010, que foi chamado a pronunciar-se sobre a questão, sob a alegada oposição de julgados, onde se refere:

“ Tem vindo a Jurisprudência deste Supremo Tribunal a entender que a doutrina fixada por tal Assento continua em vigor, como se colhe do Acórdão do STJ de 4 de junho de 1980, de que foi Relator o Exmº Conselheiro Costa Soares, e onde, depois de se consignar que o Assento foi tirado no domínio do Código de Processo Civil de 1939, se acrescentou que o primeiro fundamento do artº 284º do Código de Processo Civil de 1939 corresponde ipsis verbis ao do artigo 279º, nº 1 do Código de Processo Civil atual, se concluiu pela manutenção em vigor da doutrina do mesmo, pois «a doutrina de um assento não caduca pelo facto de ser revogada a legislação em que ele assentou, desde que essa legislação seja substituída por outra que contenha textos idênticos, não havendo razões para excluir que os sentido dos novos textos seja igual ao dos antigos (Prof. Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 96º, pg. 366 e Revista dos Tribunais, ano 54º, pág. 233)»

Outrossim, no Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de 14. 10. 2004, acima referido, continuou a entender-se que a doutrina do falado Assento continua em vigor, como pode ler-se no mesmo, designadamente na parte em que se afirma: «Como já se disse, a primeira parte do art.º 284º do C. Processo Civil de 1939 é idêntica à primeira parte do art.º 279º do Código vigente, conforme seguramente se alcança do confronto dos dois citados textos legais. Identidade que, aliás, se estende a toda a disciplina do instituto da suspensão da instância.

Mas, assim sendo, o mencionado Assento de 24.05.60 que, em nossa opinião, consagrou a doutrina que ainda hoje parece ser a melhor, embora apenas com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência (art.º 17º, nº 2, do Dec-Lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro)», daqui concluindo que «se essa legislação foi substituída por outra que contém textos idênticos, não havendo razões para excluir que o sentido dos novos textos seja igual ao dos antigos, a doutrina do assento será de manter e de considerar em vigor»

É esta, pois a posição, de longe maioritária, da nossa jurisprudência, designadamente deste Supremo Tribunal.” (Proc. 594/09.5YFLSB – www.dgsi.pt.).

Por outro lado, defende-se na jurisprudência[30] que a execução apenas admite uma espécie de prejudicialidade interna ou no âmbito da própria ação executiva, através do instituto da oposição e da possibilidade de esta poder dar origem a suspensão da própria execução.

Conclui-se, assim, que pelo facto de se encontrar pendente ação declarativa na qual se discute a existência de um direito de crédito, não existe entre o resultado dessa ação e a execução, qualquer relação prejudicial, na medida em que o direito em que o exequente funda a sua pretensão está já definido no título executivo.

Contudo, tem a jurisprudência defendido a aplicação do regime da suspensão, com fundamento no art.º 272º/1 CPC às fases declarativas enxertadas na execução, como é o caso da oposição ou embargos, porque na oposição discute-se um conflito de interesses contrapostos, que requer a sua composição pelo tribunal, tal como qualquer ação declarativa.

A oposição à execução pode abranger quaisquer questões, sejam de natureza adjetiva ou substantiva, que o embargante, na posição de réu, pudesse invocar no processo declarativo como meio de defesa (art.º 731º do CPC).

A pendência de ação declarativa constitui causa prejudicial em relação à oposição à execução, desde que naquela ação se discutam factos que afetem a eficácia normal do título executivo ou a própria obrigação exequenda nas suas vertentes de existência ou de validade.

Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência, entre outros Ac. Rel. Porto 02 de dezembro de 2013 (Proc. 3442/11.2TJVNF-A.P1); Ac. Rel. Porto de 17 de outubro de 2013, (Proc. 102/12.0TBBGC-A.P1); Ac. Rel. Guimarães de 06 de novembro de 2012, (Proc. 1109/11.0TBEPS-A.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt..

No caso concreto, por tudo que se deixou dito na apreciação da anterior questão não existe entre os presentes embargos e as referidas ações – prestação de contas e ação de indemnização, por responsabilidade contratual – uma relação de prejudicialidade.

Como se deixou dito, os créditos que a apelante pretende compensar não reúnem os requisitos que a lei prevê para que se verifique a compensação. Não se verificando os pressupostos da compensação não se justifica suspender o presente processo de embargos, para aguardar a decisão a proferir nas referidas ações.

A compensação que a executada/apelante invoca não tem por fonte uma obrigação civil, pelo que não se pode falar em vencimento ou incumprimento, havendo apenas uma mera expectativa, um crédito hipotético, que não confere o direito de intentar a correspondente ação ou executar o património do devedor. Em bom rigor a executada não pode invocar um crédito cuja pretensa existência está a ser discutida em ação declarativa. No momento em que deduziu a oposição a devedora não era credora, podendo vir a ser se obtiver ganho de causa. O eventual crédito a compensar não era judicialmente exigível.

A ação declarativa não reveste a natureza de causa prejudicial, porque não se discutem factos que afetem a eficácia normal do título executivo ou a própria obrigação exequenda nas suas vertentes de existência ou de validade, pois a declaração de compensação não se coaduna com o hipotético reconhecimento de um direito de crédito e por isso, não se justifica a suspensão com tal fundamento.

Resta, por fim, referir que o Ac. Rel. Porto 10 de março de 2022, Proc. 8778/21.1T8PRT-B.P1 (acessível em www.dgsi.pt)[31], citado pela apelante, aprecia a aplicação do regime previsto no art.º 733º/1/c) CPC - suspensão da execução, sem prestação de caução - e por esse motivo não releva na concreta situação.

Não acompanhamos a posição defendida no Ac. Rel. Porto 19 de março de 2024, Proc. 2163/23.8T8PRT-A.P1[32], acessível em www.dgsi.pt, também citado pela apelante pelos motivos que já deixamos expressos a respeito da admissibilidade da compensação na concreta situação.

Pelo exposto não merece censura a decisão que julgou improcedente o pedido de suspensão da instância (execução e embargos à execução).

Improcedem as conclusões de recurso, sob as alíneas NN) a WW).


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Nos termos do art.º 527º CPC as custas são suportadas pela apelante.

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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.


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Custas a cargo da apelante.

*
Porto, 12 de dezembro de 2025
(processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Ana Olívia Loureiro
Fátima Andrade
_________________
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] ANTUNES VARELA, et al, Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1985, pág. 690.
[3] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pág. 156
[4] ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, pág. 357
[5] Neste sentido Ac. STJ 30.09.2010 – Proc. 3860/05.5 TBPTM.E1.S1 – www.dgsi.pt.
[6] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum-Á luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pág. 183
[7] Cf. ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 3ª edição revista e atualizada, Coimbra, Almedina, 2000, pág. 138.
Cf. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pág. 402.
Cf. JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Ação Declarativa Comum –À luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pág.183 a 186.
[8] Cf. ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma do Processo Civil, ob. cit., pág. 138. Na jurisprudência, entre outros, seguindo esta orientação pode consultar-se o Ac. Rel. Coimbra 23.02.2010, Proc. 254/09.7TBTMR-A.C1 – endereço eletrónico: www.dgsi.pt.
[9] JOSÉ LEBRE DE FREITAS Introdução ao Processo Civil- Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, outubro de 2013, pág. 124
[10] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pág. 156
[11] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, ob. cit., pág. 486
[12] Neste sentido Ac. STJ 30.09.2010 – Proc. 3860/05.5 TBPTM.E1.S1 – www.dgsi.pt.
[13] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil, 8ª edição atualizada, Almedina, Coimbra, novembro 2024, pág. 29 a 33.
[14] JOSÉ LEBRE DE FREITAS Introdução ao Processo Civil- Conceito e princípios gerais à luz do novo código, ob. cit., pág. 125
[15] JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Ação Executiva, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1997, pág. 157.
[16] JOSÉ LEBRE DE FREITAS A ação executiva – Á Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 37.
[17] JOSÉ LEBRE DE FREITAS A ação executiva – Á Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição, ob. cit., pág. 98.
[18] Escreve-se no cabeçalho da sentença:
“ SENTENÇA – no seguimento do anteriormente ordenado (realização do julgamento em conjunto), por motivos de agilização, de prejudicialidade e de dependência, apenas se prolata uma sentença que abrange os apensos A, B e C, sendo que nos factos se fará um enquadramento cronológico dos factos provados”.
[19] PIRES DE LIMA e A. VARELA, Código Civil Anotado, II Volume, 4.ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Coimbra, pág.130. [20] JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 1980, pág.163 a 172
[21] JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, ob. cit., pág. 171
[22] JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, ob. cit., pág.168
[23] Cf. Ac. STJ 01 de julho de 2014, Proc. 11148/12.9YIPRT-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt
[24] Cf. Ac. STJ 14 de março de 2013, Proc. 4867/08.6TBOER-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt
[25] JOÃO BRANDÃO PROENÇA, COORD., Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações (Das Obrigações em Geral), Universidade Católica Editora, Lisboa, dezembro 2018, pág. 1268
[26] FERNANDO ANDRADE PIRES DE LIMA e JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, 3ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1986, pág. 136
[27] Cf. JOSÉ ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, Coimbra, Coimbra Editora, 1946, pág. 279 e Ac. Rel. Porto 14.09.2006 (Proc. 063270); Ac. Rel. Porto 29.06.2010 (Proc. 229-N/1999.P2) – ambos em www.dgsi.pt.
[28] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, ob. cit., pág. 272.
[29] Cf. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, ob. cit., pág. 274.
[30] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 31/05/2007, Proc. 07B864 (acessível em www.dgsi.pt)
[31] Em sumário:
“I - O recebimento de embargos deduzidos pelo executado só suspende a execução quando ocorra alguma das circunstâncias tipificadas no n.º 1 do artigo 733.º do Código de Processo Civil.
II - A ação executiva pode ser suspensa na sequência do recebimento dos embargos quando “tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução”.
III - Do executado que nos embargos impugne a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda, exige-se, para que se justifique a suspensão da execução sem prestação de caução, que suporte essa alegação numa versão factual consistente, verosímil, conforme às regras da experiência e do comportamento humano e apresente logo meios de prova com forte valor probatório que se anteveja difícil de superar em sede de audiência de julgamento.
IV - O poder do juiz, nestas circunstâncias, de considerar ou não justificada a suspensão da execução sem a prestação de caução é um verdadeiro poder-dever, o que implica que sempre que houver elementos em função dos quais se justifique suspender a execução sem a prestação de caução o juiz não apenas pode como deve mesmo fazê-lo.
V - Nestas circunstâncias a realização de diligências com vista à penhora de bens de executado deve aguardar que previamente se profira decisão sobre a suspensão da execução na sequência do recebimento de embargos de executado quando ocorra a circunstância prevista na alínea c), do n.º 1 do artigo 733.º do Código de Processo Civil”.
[32] Sumário:
I - A suspensão da instância, com fundamento em causa prejudicial, só é admissível na hipótese da decisão a proferir depender do julgamento daquela causa, ou seja, quando a procedência/improcedência de uma exerce influência direta no desfecho da outra.
II - Se for deduzida oposição, mediante embargos, fundada num contracrédito para obter a compensação, não se exige que se encontre documentado.
III - A discussão do alegado contracrédito noutra ação declarativa permite e justifica a suspensão da instância de embargos (e executiva) considerando que o resultado dos embargos (através do qual se pretende obter a compensação de créditos) depende do reconhecimento ou não desse crédito ali invocado pelo executado/embargante”.