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AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
PRAZO DE CADUCIDADE
QUOTA SOCIAL INTEGRADA EM HERANÇA INDIVISA
LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE MEEIRO DO SÓCIO
PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA GERÊNCIA
ABUSO DE DIREITO
Sumário
I – Ao contrário do que sucede com as acções de anulação a que se referem os artigos 58.º e 59.º do Cód. Soc. Com. (ou seja, às acções em que é arguida a anulabilidade de deliberações sociais), as acções de declaração de nulidade previstas nos artigos 56.º e 60.º do mesmo código não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade. II – Estando em causa matéria não excluída da disponibilidade das partes, a caducidade só é eficaz se for invocada pela parte e quem aproveita, não podendo ser conhecida ex officio pelo tribunal, como decorre do disposto nos artigos 303.º e 333.º, n.º 2, do CC. Não tendo sido arguida perante o tribunal a quo e não sendo de conhecimento oficioso, a excepção de caducidade configura uma questão nova que não pode ser apreciada neste recurso. III – O artigo 56.º, n.º 1, al. a), do Cód. Soc. Com. preceitua que são nulas as deliberações dos sócios tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados, não exigindo que a ausência dos sócios ou de algum deles seja justificada ou involuntária, nem ressalvando as ausências não justificadas e/ou voluntárias. IV – O contitular mortis causa de uma quota social integrada em herança indivisa que não tenha sido nomeado representante comum carece de legitimidade para invocar a anulabilidade de deliberações sociais, atento o disposto nos artigos 59.º, n.º 1, 222.º e 223.º do CSC; mas tem legitimidade para invocar a nulidade dessas deliberações sociais, pois tem um interesse juridicamente tutelável no destino da sociedade e, nessa medida, é interessado para os efeitos do disposto no artigo 280.º do CC. V – A procuração que confira a um sócio não gerente todos os poderes e competências dos gerentes será nula por violação do princípio da pessoalidade da gerência regulado no artigo 252.º, n.ºs 5, 6 e 7, do CSC. VI –O exercício de um direito revelar-se-á abusivo quando exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; a proibição do venire contra factum proprium e da suppressio constituem “hipóteses típicas” ou “figuras sintomáticas” concretizadoras da cláusula geral da boa fé, enquanto princípio geral de actuação, nos termos do qual as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros.
Texto Integral
Proc. n.º 244/25.2T8AMT.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório AA, residente na Rua ..., ..., ..., ..., intentou a presente acção declarativa comum contra A..., Lda., com sede na Zona Industrial ..., ..., ..., pedindo que sejam declaradas nulas e sem quaisquer efeitos as deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária de 16.09.2024, por violação do disposto no artigo 56.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Código das Sociedade Comerciais (CSC), e se declarem cancelados retroactivamente todos os actos, nomeadamente de registo e negócios realizados pela ré, ao abrigo de tais deliberações, nomeadamente a apresentação 309, realizada em 25.11.2025, pendente na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa, referente a alterações ao contrato de sociedade e aumento de capital.
A ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Notificado da acta da Assembleia Geral Extraordinária de 16.09.2024, junta aos autos pela ré, o autor veio requerer: a concretização do pedido, no sentido de dever ser ordenado o cancelamento do pedido de registo de aumento de capital social, a que corresponde a Ap. ...09, de 25.11.2024, averbado no Registo Comercial da Ré e que teve a sua origem em deliberação de 16.09.2024, constante da acta 36; a declaração sem qualquer efeito da deliberação de votação das contas anuais da sociedade referente ano de 2024, realizada no dia 31.03.2025 e constante da acta n.º 37, enquanto consequência da declaração de nulidade desta deliberação peticionada nos presentes autos.
A ré opôs-se à peticionada alteração do pedido.
Foi proferida sentença que, a título prévio, admitiu a concretização do pedido na parte que diz respeito à Ap. ...09, de 25.11.2024 e indeferiu a ampliação do pedido no sentido de ser declarada sem qualquer efeito a deliberação de votação das contas anuais da sociedade referente ano de 2024, realizada no dia 31.03.2025 e constante da acta n.º 37.
A referida sentença terminou com o seguinte dispositivo: i.- julgar nulas as deliberações tomadas em sede de assembleia geral da sociedade requerida realizada em 16 de setembro de 2024; ii.- ordenar o cancelamento do registo comercial a que corresponde a Ap. ...09, de 25/11/2024, averbado no Registo Comercial da Ré.
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Inconformada, a ré apelou desta decisão, concluindo assim a sua alegação:
«- Caducidade da ação nos termos do art. 238º CSC porquanto a exceção em causa é possível invocar em sede de recurso e é de conhecimento oficioso
- A acta de nomeação de representante em nome do recorrido não tem efeitos retroativos à data da assembleia e por isso não possui legitimidade para os presentes autos
- a convocatória em nome do sócio BB é válida porquanto é praticada no âmbito da procuração vasta outorgada pela gerente CC; muito para além das práticas habituais da sociedade e dos formalismos legais anteriormente praticados; dirigida quer ao recorrido quer ainda à sua mãe
- Incorreta interpretação por parte do tribunal a quo da procuração outorgada pela gerente CC ao sócio BB
- O recorrido não alegou na sua pi nem aquando da realização da assembleia, qualquer fundamento para a sua não comparência
- O recorrido não pode requerer a anulação das deliberações tomadas na assembleia de 16/09/2024 porque o seu comportamento consubstancia um abuso de direito porque soube que as mesmas lhe foram desfavoráveis
- O tribunal a quo não pode anular essas deliberações quando as mesmas são uma forma de ultrapassar o abuso de direito praticado pelo recorrido
- O tribunal a quo não pode julgar nulas as deliberações tomadas naquela assembleia, desconsiderando a validade da presunção do registo, e quando a douta sentença recorrida reconhece que a apresentação foi aceite pela conservatória, tendo resultado na alteração do pacto social e aumento de capital social.
Termos em que se requer, com o douto suprimento de vossas excelencias, seja julgado procedente o presente recurso e em consequencia disso seja dado improcedente os presentes autos ou caso assim não se entenda, sejam os autos remetidos à 1ª instância pra produção de prova quanto à extensão/interpretação da procuração outorgada pela gerente CC ao sócio BB».
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O autor respondeu à alegação da recorrente, pugnando pela total improcedência da apelação.
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II. Objecto do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, são as seguintes as questões a decidir:
- A caducidade da acção;
- A ilegitimidade do autor para impugnar as deliberações sociais da ré;
- A validade das deliberações sociais impugnadas;
- O abuso de direito.
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III. Fundamentação
A. Factos Provados
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1.-A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem o seu objecto social a indústria e de reciclagem de sucata e de desperdícios metálicos, tem um capital social de €: 100.000 euros e foi constituída em 8/11/1996, por dois sócios e irmãos, que se passam a identificar:
- BB, detentor de três quotas, uma no valor nominal de €: 2.493,99 euros, outra de €: 10.006,01 euros e outra de €: 37.500,00 euros, tudo perfazendo o valor nominal de €: 50.000 euros, a que corresponde 50% da participação social;
- DD, detentor de três quotas, uma no valor nominal de €: 2.493,99 euros, outra de €: 10.006,01 euros e outra de €: 37.500,00 euros, tudo perfazendo o valor nominal de €: 50.000 euros, a que corresponde 50% da participação social.
2.- A 14/3/2022, o sócio DD faleceu e deixou como seus herdeiros, o seu cônjuge EE e o aqui Autor AA.
3.-A herança deste falecido sócio continua por partilhar, permanecendo ilíquida e indivisa, pelo que, sucederam-lhe como contitulares das suas quotas, o Autor e sua mãe EE.
4.-Tendo sido promovido o registo da transmissão dessas quotas a favor do Autor e sua mãe, em comum e sem determinação de parte ou direito, a 5/5/2022.
5.- Através de assembleia de contitulares das quotas que foram pertença ao finado DD, realizada a 10/12/2024, o Autor e sua mãe deliberam nomear o aqui Autor como representante comum de tais quotas.
6.- Esta nomeação, com cópia autenticada desta acta de nomeação, foi comunicada e recebida pela Ré, através de carta registada enviada a 3/1/2025 – conforme cópia de carta, talão de registo e aviso de recepção.
7.-Quando foi constituída, a Ré obrigava-se com as assinaturas conjuntas de dois gerentes, tendo sido então nomeados para o efeito, o falecido DD e BB.
8.-Posteriormente, através da Ap. ...1, de 1/2/2012, foi alterada a forma de obrigar da sociedade, a qual passou a bastar com a assinatura de um dos gerentes, bem como os seus gerentes.
9.-Através de registo efectuado em 1/2/2012 o sócio BB renunciou à gerência (Ap. ...0) e foi nomeada gerente a sua esposa CC (Ap. ...1).
10.-Através de registo efectuado em 4/3/2022, o falecido sócio DD renunciou à gerência (Ap. ...0) e foi nomeada gerente a sua esposa EE (Ap. ...1).
11.-Através de carta dirigida à sua mãe e gerente EE, datada de 26/8/2024, subscrita e assinada pelo Sr. Dr. FF, em representação do seu constituinte BB, sócio da Ré, é realizada a convocatória daquela sua mãe, para uma assembleia geral extraordinária da Ré.
12.-Com essa carta, aquele causídico anexa um documento intitulado como “CONVOCATÓRIA”, com o seguinte teor: “BB, na qualidade de sócio da sociedade por quotas “A..., LDA”, NIPC ...24, com sede em ..., vem nos termos dos artigos 284º e 373º do Código das Sociedade Comerciais e dos estatutos da sociedade, convocar uma assembleia geral extraordinária a realizar no dia 16 de Setembro de 2024, às 10.00 na sua sede, tendo por base a seguinte Ordem de Trabalhos: 1 – Análise da actividade comercial exercida pela sociedade nos últimos 2 anos e a comparticipação dos seus gerentes nessa actividade comercial. 2 – Contratação de empréstimo de duzentos mil euros junto de instituição bancária. 3 – Outros assuntos de interesse geral da sociedade. Porto, 26 de Agosto de 2024 (Rúbrica irreconhecível)”
13.- Na carta referida em 12.- consta que a convocatória é para a gerente EE e ainda filho (extensível).
14.- O Requerente AA, bem como a sócia e gerente EE não estiveram presentes nem representados na assembleia realizada em 16 de setembro de 2024.
15.-O A. e a sócia gerente EE residem na mesma morada.
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B. Factos Não Provados
O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos:
a) BB, assinou a convocatória e enviou, por meio de Advogado, a carta dentro dos poderes que lhe são conferidos pela gerente CC no âmbito de procuração outorgada pela mesma.
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C. O Direito
1. A ré vem insurgir-se contra a procedência da acção e a consequente declaração de nulidade das deliberações tomadas na sua assembleia geral de 16.09.2024, alegando, em primeiro lugar, a caducidade da acção, ao abrigo do artigo 58.º, n.º 1, do CSC (aludindo nas conclusões, certamente por lapso, ao artigo 238.º do CSC).
É manifesta a sua falta de razão.
Como decorre da sua epígrafe (Deliberações anuláveis), o artigo 58.º do CSC regula a anulabilidade das deliberações sociais, elencando no seu n.º 1 as situações passíveis de gerar essa anulabilidade. Não se prevê neste ou nos restantes números do mesmo artigo qualquer prazo de caducidade, o qual também não está previsto no artigo 238.º do CSC (relativo à amortização da quota).
Tal prazo está, efectivamente, previsto no artigo 59.º do CSC, preceituando assim o n.º 2 desse artigo: «2 - O prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias contados a partir: a) Da data em que foi encerrada a assembleia geral; b) Do 3.º dia subsequente à data do envio da acta da deliberação por voto escrito; c) Da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória».
Contudo, como decorre da epígrafe deste artigo 59.º (Acção de anulação) e é corroborado pela letra dos seus n.ºs 2 a 4, o mesmo aplica-se apenas às acções de anulação, ou seja, às acções em que é arguida a anulabilidade de deliberações sociais.
Distintas destas são as acções de declaração de nulidade de deliberações sociais, expressamente previstas nos artigos 60.º do CSC (aplicável a estas e às acções de anulação), por referência ao artigo 56.º do CSC (Deliberações nulas), cujo n.º 1 elenca as causas de nulidade das deliberações sociais.
Ao contrário do que sucede relativamente às acções de anulação, a lei não prevê qualquer prazo de caducidade para as acções de declaração de nulidade.
À nulidade das deliberações é aplicável o disposto no artigo 286.º do Código Civil (CC), nos termos do qual a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. Neste sentido, Moitinho de Almeida, Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, 3.ª ed., Coimbra, 1996, pp. 49 e 51.
Ora, é inequívoco que a presente acção não configura uma acção de anulação, mas sim uma acção de declaração de nulidade, baseada no artigo 56.º, n.º 1, al. a), do CSC, pelo que a mesma não está sujeita a qualquer prazo de caducidade.
Em todo o caso, não tendo sido arguida perante o tribunal a quo e não sendo de conhecimento oficioso, a excepção de caducidade configura uma questão nova, que não pode ser arguida e apreciada neste recurso. Na verdade, ao contrário do que defende a recorrente, estando em causa matéria não excluída da disponibilidade das partes, a caducidade só é eficaz se for invocada pela parte e quem aproveita, não podendo ser conhecida ex officio pelo tribunal, como decorre do disposto nos artigos 303.º e 333.º, n.º 2, do CC. Neste sentido, Moitinho de Almeida, cit., p. 61.
Em suma, improcede a alegada excepção. 2. Alega, de seguida, a recorrente que o recorrido não alegou qualquer facto que justificasse a sua ausência da Assembleia Geral de 16.09.2024, não podendo agora beneficiar de nulidade por sua própria omissão voluntária.
Compreende-se mal esta argumentação, pois não se vislumbra em que medida falta de justificação da ausência ou a natureza voluntária desta obstem à arguição da nulidade; visto de outro prisma, não se vislumbra que a justificação da ausência ou a sua natureza involuntária sejam requisitos ou pressupostos da nulidade ou da sua arguição.
O artigo 56.º, n.º 1, al. a), do CSC preceitua apenas que são nulas as deliberações dos sócios tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados, não exigindo que a ausência dos sócios ou de algum deles seja justificada ou involuntária, nem ressalvando as ausências não justificadas e/ou voluntárias. A nulidade decorre da mera constatação da falta de convocação da assembleia, apenas se considerando suprida se todos os sócios tiverem estado presentes, o que, no caso, não sucedeu. 3. A recorrente veio também arguir a falta de legitimidade do autor para requerer anulação das deliberações sociais, alegando que o documento que este designa de “acta de nomeação de representante”, elaborada a 10.12.2024 e comunicada à recorrente no dia 02.01.2025, não possui efeitos retroativos à assembleia realizada a 16/09/2024.
Mas não tem razão, pelas razões que passamos a expor.
Contrariamente ao que parece pressupor a recorrente, não está em causa a legitimidade do autor para intervir na assembleia geral da ré de 16.09.2024, enquanto representante comum dos contitulares da quota indivisa, mas antes a legitimidade do autor para invocar a nulidade das deliberações sociais tomadas naquela assembleia, por via da presente acção, intentada em 12.02.2025, ou seja, já depois de ter sido nomeado representante comum dos contitulares da referida quota indivisa e de essa nomeação ter sido comunicada à ré.
Não se coloca, assim, a questão da aplicação retroactiva daquela nomeação.
Verificando-se que, no momento em que propôs a presente acção de impugnação das deliberações sociais, o autor já havia sido nomeado representante comum da quota de que é contitular e essa nomeação já havia sido comunicada à ré, não possível por em causa a legitimidade ad causam do primeiro com fundamento na não retroactividade da referida nomeação.
O que se poderia discutir era a validade desta mesma nomeação, tendo em conta o disposto no artigo 223.º, n.º 1, do CSC – de acordo com o qual a nomeação do representante comum decorre, sucessivamente, da lei, de disposição testamentária, de deliberação maioritária dos contitulares ou de decisão judicial – e nos artigos 2080.º e seguintes do CC – que definem a quem incumbe o cago de cabeça-de-casal. A este respeito vide o ac. do TRP, de 15.05.2012 (proc. n.º 720/11.4TYVNG.P1), e os acórdãos do TRG, de 04.05.2017 (proc. n.º 2983/16.0T8VNF.G1), e de 18.01.2018 (proc. n.º 5728/15.8T8VNF.G1).
Mas cremos que esta discussão sempre se revelaria estéril no caso concreto.
Isto porque se afigura que o autor, na qualidade contitular mortis causa de uma quota integrada em herança indivisa, sempre teria legitimidade para propor a acção de declaração e nulidade.
Já vimos que a nulidade da deliberação social pode ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado, ao abrigo do artigo 286.º do CC.
Segundo Mota Pinto (cit., p. 611), interessado, para os efeitos deste artigo 286.º do CC, é o «sujeito de qualquer relação jurídica afectada, na sua consistência jurídica ou prática pelos efeitos a que o negócio se dirigia». Numa formulação próxima desta, Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 1987, p. 263) consideram que a lei se refere ao «titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica, como prática, seja afectada pelo negócio».
Acresce que, como se escreve no ac. do TRP de 11.01.2021 (proc. n.º 589/17.5T8ESP-B.P1, rel. Eugénia Cunha), citando o ac. do TRG de 01.02.2006, «[p]or “qualquer interessado” entende-se não apenas a pessoa diretamente afetada mas ainda todo aquele que revele possuir um interesse meramente indireto ou mediato».
Nas palavras de Ana Prata, citada no ac. do TRL, de 12.02.2021 (proc. n.º 381/19.2YHLSB.L1-PICRS, rel. Isoleta Costa), não são interessados «apenas aqueles que são titulares de um direito incompatível com o das partes, mas também aqueles que se encontram numa situação dependente da relação negocial».
Prossegue o mesmo acórdão afirmando que «[p]ara que alguém possa ser afetado pelos efeitos do negócio jurídico é necessário que esteja numa situação jurídica, tutelável pelo direito e incompatível com esses efeitos ou seja pelo titular de uma relação jurídica que em concreto possa ser afetada com o negócio. (…) Esta posição substantiva corresponde processualmente ao “interesse em agir” que corresponde à necessidade de usar o processo para tutelar aquela situação afetada ou em vias de lesão. (…) Supõe a resposta positiva à pergunta: A providencia requerida é justificada no direito substantivo por a sua procedência trazer uma utilidade à Autora no âmbito de uma posição tutelada?»
Mas este interesse não engloba as meras expectativas, pois, como se afirma no mesmo acórdão, o direito não tutela as expectativas ou os receios futuros de um sujeito. Neste sentido, para alem do acórdão que vimos citando, vide o ac. do TRE, de 15.06.2023 (proc. n.º 2283/22.6T8FAR.E1, rel. Albertina Pedroso).
No caso concreto, enquanto contitular de uma quota social, o autor tem um interesse juridicamente tutelável no destino da sociedade e, por conseguinte, tem legitimidade para invocar a nulidade das respectivas deliberações sociais, designadamente da deliberação de aumento do capital social tomada em 16.09.2024, que o afecta de forma directa, na medida em que altera o peso relativo da quota de que é contitular no capital social, assim afectando a consistência prática do seu direito.
Neste sentido vide os acórdãos do TRL, de 28.02.2023 (proc. n.º 1055/21.0T8BRR.L1-1) e de 07.03.2023 (proc. n.º 523/22.0T8BRR.L1-1), bem como a demais jurisprudência aí citada.
Em suma, embora o contitular de uma quota social que não tenha sido nomeado representante comum careça de legitimidade para invocar a anulabilidade de deliberações sociais, atento o disposto nos artigos 59.º, n.º 1, 222.º e 223.º do CSC (cfr. ac. do TRP, de 28.01.2013, proc. n.º 3618/12.5TBSTS-A.P1), é inquestionável a sua legitimidade para invocar a nulidade de deliberações sociais, nos termos antes expostos, justificando-se este alargamento da legitimidade pela maior gravidade. 4. A recorrente veio também alegar o seguinte: o artigo 248.º, n.º 3, do CSC exige que a convocação seja feita por gerente, mas nada impede que esta seja praticada por mandatário munido de poderes especiais; a convocatória da assembleia geral foi subscrita pelo mandatário do sócio BB, com base na procuração outorgada por CC, gerente da sociedade, a qual conferia poderes amplíssimos de representação e gestão; o Tribunal a quo ignorou a existência e validade dessa procuração, não tendo apreciado devidamente a sua extensão e efeitos.
Preceitua assim aquele artigo 248.º, n.º 3, do CSC: «A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, a não ser que a lei ou o contrato de sociedade exijam outras formalidades ou estabeleçam prazo mais longo».
Decorre dos factos provados (que a recorrente não impugnou) que em 26.08.2024, data em que foi convocada a assembleia geral extraordinária da ré de 16.09.2024, eram gerentes desta CC e EE (cfr. pontos 9 e 10).
Decorre também daqueles factos, mais concretamente dos pontos 11 a 13, bem como dos documentos neles descritos, juntos com a petição sob os números 7 e 8, que o Dr. FF remeteu à gerente da ré EE uma carta datada de 26.08.2024, com o seguinte teor: «Assunto: Envio de convocatória Assembleia Geral Extraordinária M/ Constituinte: BB Ex.ma Senhora Solicitava a sua atenção para o teor da convocatória que se anexa. Esta é extensível ao seu Filho. Sem outro assunto, creia-me com elevada consideração Os m/ melhores cumprimentos Ao V/ dispor»
É o seguinte o teor do referido anexo: «CONVOCATÓRIA BB, na qualidade de sócio da sociedade por quotas “A..., LDA”, NIPC ...24, com sede em ..., vem nos termos dos artigos 284º e 373º do Código das Sociedade Comerciais e dos estatutos da sociedade, convocar uma assembleia geral extraordinária a realizar no dia 16 de Setembro de 2024, às 10.00 na sua sede, tendo por base a seguinte Ordem de Trabalhos: 1 – Análise da actividade comercial exercida pela sociedade nos últimos 2 anos e a comparticipação dos seus gerentes nessa actividade comercial. 2 – Contratação de empréstimo de duzentos mil euros junto de instituição bancária. 3 – Outros assuntos de interesse geral da sociedade. Porto, 26 de Agosto de 2024 (Rúbrica irreconhecível)”
Refira-se, antes de mais, que o ponto 11 dos factos provados padece de um manifesto lapso de escrita, visto que o sócio da ré BB não é filho da gerente EE, como aí se refere. O filho desta é o autor, como decorre do ponto 3.
Feito este esclarecimento, verificamos que a convocatória para a assembleia geral extraordinária de 16.09.2024 foi feita por BB, «na qualidade de sócio» da ré, conforme aí se refere do modo expresso, sem qualquer referência ou alusão à procuração de 02.12.2016, junta com a contestação como documento n.º 1, que permita concluir que o fazia na qualidade de representante da gerente CC.
Tal qualidade também não resulta da carta com que seguiu a referida convocatória, pois esta missiva foi subscrita pelo Dr. FF, advogado, na qualidade de mandatário do referido BB, igualmente sem qualquer alusão à procuração de 02.12.2016.
É certo ter a recorrente alegado, na sua contestação, que o sócio BB vem exercendo funções de gerente desde 2017, com base na referida procuração, por via da qual a sua mulher e gerente CC lhe transmitiu «plenos e especiais poderes», o que nunca foi objecto de contestação ou impedimento enquanto o sócio DD foi vivo. É igualmente certo ter a recorrente alegado, na mesma peça processual, que o referido sócio convocou a assembleia geral extraordinária de 16.09.2024 em nome da gerente CC e no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos pela na referida procuração. É ainda verdade que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre estes factos.
Contudo, não cremos que o teor da convocatória, acima descrito, permita a interpretação de que o sócio BB agiu em nome da gerente CC, ao abrigo dos poderes de gerência que esta lhe conferiu, pois tal interpretação não tem o mínimo de correspondência no texto dessa convocatória, que aquele subscreve expressamente em nome próprio e na qualidade de sócio da recorrente (cfr. artigo 238.º, n.º 1, do CC).
Em todo o caso, a análise da procuração invocada pela recorrente revela que não são aí atribuídos ao sócio BB poderes para convocar a assembleia geral da ré.
Já vimos que o artigo 248.º, n.º 3, do CSC atribui aos gerentes das sociedades por quotas a competência para a convocação das assembleias gerais. Trata-se de uma norma imperativa, que afasta a convocação da assembleia geral por um sócio não gerente (cfr. Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, Vol. II, Almedina, 1998, pp. 195-196).
Importa agora acrescentar que os gerentes não podem transmitir a sua posição contratual por acto entre vivos ou por morte, nem podem fazer-se representar no exercício do seu cargo (sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 261.º), conforme preceituado no artigo 252.º, n.ºs 5 e 6, do CSC.
Como se escreve no ac. do TRP, de 20.04.2009 (proc. n.º 16/08.9TBZOAZ), «[e]stes princípios, por serem de natureza imperativa, não podem ser preteridos ou derrogados – cfr, entre outros, Ilídio Duarte Rodrigues, ob. Citada, pag. 63 a 65 – sendo, por conseguinte, nulo qualquer negócio jurídico, como a procuração, celebrado em seu desrespeito – Artºs 294º do Cod. Civil, com referência ao Artº 2º do Cod. Sociedades Comerciais».
Compreende-se que assim seja, tendo em conta a relação de confiança que subjaz à sua nomeação (a este respeito vide também Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, Vol. III, Almedina, 1991, pp. 25 e seguintes, e ac. do STJ, de 24.11.2009, proc. n.º 16/08.9TBZOAZ.S1).
Não obstante, o n.º 7 do mesmo artigo 252.º prevê expressamente a faculdade de a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa.
E nada obsta a que entre estes actos se inclua a convocatória de assembleias gerais, conforme defende Miguel Teixeira de Sousa na obra citada pela recorrente.
Mas aquela norma não admite um mandato geral, que englobe a generalidade dos actos de gerência, o qual anularia o princípio da pessoalidade da gerência ínsito nas normas que vimos analisando. Como se escreve no ac. do STJ acima citado, «[a] ratio legis do preceito visa salvaguardar um núcleo intangível de poderes que não podem ser “delegados”, sob pena de se perder a pessoalidade da gerência que passaria de modo completo e incontrolável para mandatários ou procuradores que, dispondo de poderes amplos, controlariam a gestão da sociedade, à margem dos gerentes».
No caso concreto, interpretando-se a procuração invocada pela recorrente como conferindo ao sócio BB todos os poderes e competências dos gerentes – como parece fazer o recorrente quando afirma, na alegação de recurso, que aquela procuração lhe confere «poderes amplíssimos de representação e gestão» –, a mesma seria nula por violação do referido princípio da pessoalidade da gerência regulado no atrigo 252.º, n.º 7, do CSC. Na verdade, uma procuração com essa abrangência corresponderia a uma demissão da gerente CC do comando dos destinos da ré, que assim estaria a abdicar das funções de gerência, cometendo-as integralmente a outrem.
Numa interpretação mais restrita e mais fiel à letra daquela procuração, as competências de gerência atribuídas ao sócio BB são as expressamente descritas nos seus pontos 1 a 27 (remetendo o ponto 28 para os anteriores). Neste caso, independentemente do juízo que possamos fazer sobre a validade desta procuração, conclui-se que a mesma não confere poderes ao referido sócio não gerente para convocar assembleias gerais. Como escreve Miguel Teixeira de Sousa na obra acima mencionada, não se vê impedimento em que a convocatória seja realizada por mandatário, conquanto este esteja devidamente habilitado por procuração com poderes expressos, o que não sucede in casu.
Em qualquer das hipóteses, a conclusão é a mesma: o referido sócio BB não tinha competência para assinar o aviso convocatório para a assembleia geral extraordinária de 16.09.2024.
Por conseguinte, não tendo comparecido nem se tendo feito representar nesta assembleia geral nenhum dos contitulares da quota integrada na herança aberta por óbito do sócio DD, são nulas as deliberações aí tomadas, nos termos previstos no artigo 56.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do CSC, como bem decidiu o Tribunal a quo.
Nestes termos, seria inútil remeter os autos à primeira instância para produção de prova quanto à extensão/interpretação da procuração outorgada pela gerente CC ao sócio BB, como pretende a recorrente. 5. Alegou também a recorrente que a sentença recorrida, ao declarar a nulidade das deliberações, desconsiderou a presunção de legalidade decorrente do registo comercial das mesmas, nos termos previstos no artigo 11.º do Código de Registo Comercial (CRC), sem que tenha sido feita prova inequívoca da invalidade do acto convocatório ou da inexistência de poderes de representação, mais invocando o artigo 369.º do CC.
Mais uma vez, compreende-se mal a alegação da recorrente.
Aquele artigo 11.º preceitua o seguinte: «O registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida». Esta norma consagra uma presunção legal da existência da situação jurídica nos termos em que o registo a define. A esta presunção é, por conseguinte, aplicável o regime previsto no artigo 350.º do CC.
Nos termos do n.º 1, deste artigo 350.º, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. Todavia, acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo, as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir. No primeiro caso estamos perante presunções relativas, ilidíveis ou juris tantum; no segundo estamos perante presunções absolutas, inilidíveis ou juris et de jure.
A presunção legal relativa opera uma inversão do ónus da prova, conforme dispõe o artigo 344.º, n.º 1, do CC: a parte que beneficia da presunção fica dispensada de provar o facto presumido, bastando-lhe provar o facto que serve de base à presunção, cabendo à parte contrária o ónus de provar que aquele facto não é verdadeiro.
No caso concreto, não havendo proibição legal, estamos perante uma presunção ilidível mediante prova em contrário.
Mas esta prova não pressupõe a prova da falsidade do registo ou da certidão que o atesta, como parece pressupor a recorrente, designadamente quando convoca a norma do artigo 369.º do CC. Esta é uma questão totalmente diversa, que não se coloca no caso dos autos, visto não ter sido questionada a autenticidade da certidão em causa ou a sua força probatória.
Também não foi posta em casa a realização da assembleia geral extraordinária de 16.09.2024, nem o teor das deliberações aí tomadas. Dito de outro modo, o recorrido não alegou e, por isso, não está sequer em causa a prova de que as deliberações que serviram de base ao registo não correspondem à verdade.
O que o recorrido veio pôr em causa foi a validade dessas deliberações, pedindo a declaração da sua nulidade. Coerentemente, pediu também o cancelamento do registo em causa, à luz do artigo 20.º do Código de Registo Comercial.
Ora, contrariamente ao afirmado pela recorrente, está demonstrada a nulidade das deliberações sociais impugnadas nestes autos, nos termos antes expostos, pelo que a presunção derivada do registo baseado nessas deliberações, nomeadamente do registo do aumento do capital social, não obsta à declaração dessa nulidade. 6. A recorrente veio ainda invocar o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, à luz dos artigos 334.º e 342.º do CC, alegando o seguinte: é abusivo invocar nulidade por ausência numa assembleia para a qual foi validamente convocado, omitindo-se intencionalmente e apenas reagindo posteriormente quando os resultados das deliberações lhe são desfavoráveis; o exercício de um direito (de impugnar deliberação) em desconformidade com o seu fim económico-social e contrariando a confiança legítima gerada pela aceitação anterior de práticas idênticas representa conduta reprovável e inadmissível em juízo; a Assembleia realizou-se na sequência de prática societária reiterada, com conhecimento e aceitação de todos os sócios, sem formalismos convocatórios estritos, como foi o caso de assembleias anteriores.
Já vimos que a convocatória para a assembleia geral da ré onde foram tomadas as deliberações impugnadas não foi validamente convocada, pelo que o primeiro dos argumentos expendidos cai pela base. Se assim não fosse, estaria prejudicado o conhecimento do abuso de direito, pois a validade da convocatória conduziria, por si só e inexoravelmente, à improcedência da acção. De resto, só assim se compreende a invocação, nesta sede, do disposto no artigo 342.º do CC.
Quanto ao segundo argumento, não esclarece a recorrente, nem nós vislumbramos, em que medida o exercício do direito de invocar a nulidade das deliberações sociais é desconforme com o seu fim económico-social.
Maiores dúvidas se poderão suscitar quanto ao terceiro e último argumento, o único que, verdadeiramente, se poderá enquadrar no venire contra factum proprium: a alegada quebra da confiança gerada pela anterior aceitação, por parte de todos os sócios, da prática reiterada de convocar as assembleias gerais sem formalismos escritos.
Mas esta anterior prática reiterada não consta dos factos jugados provados.
A este respeito, a recorrente alegou o seguinte na sua contestação:
«22º Era e é do conhecimento do A. e da sua mãe EE, que a R., desde a sua constituição, sempre se reuniu em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, conforme o n.º 1 art.º 54.º do CSC.
23º Assim foi em Março de 2023 para a assembleia geral de prestação e fecho de contas do ano de 2022, onde o A. e sua mãe EE compareceram e deliberaram sobre o fecho de contas, aprovando-as. (Doc. 19).
24º Após esta Assembleia, e durante um ano inteiro, nem o A. nem a sua mãe EE registaram qualquer desconforto, desagrado ou partilha de vontade que se deveria alterar a forma de convocatória e realização de assembleias gerais da sociedade.
25º Em Março de 2024, e em conformidade com o efetuado no passado, o A. e a sua mãe EE recusaram-se a comparecer para a apresentação e fecho de contas do ano 2023, onde se registou um prejuízo considerável, em anexo (Doc. 20).
26º O fecho de contas relativo ao ano de 2023 foi assim efetuado à revelia da Autora e a sua mãe EE, não tendo sido assinada a acta referente por estes, apesar de todos os contactos efetuados pelo contabilista e sócio BB.
27º Após este acontecimento e por conhecimento das graves dificuldades financeiras que a R. se encontrava, o A. e a sua mãe EE, nunca mais compareceram à sociedade.
(…)
30º Alertado pelas instituições bancárias que para realizar-se um empréstimo bancário era obrigatório o aval de todos os sócios da R., o sócio BB, e gerente por procuração fez diversas tentativas de contacto com a sócia-gerente EE, com o intuito de se realizar uma assembleia geral de forma a deliberar-se sobre a forma e tipo de empréstimo a obter, à qual esta nunca se dignou a responder ou a comparecer na sociedade.
(…)
33º BB, sócio fundador, e verificando a inação e inércia desta, decidiu, e sempre dentro dos poderes que lhe são conferidos pela gerente CC na referida procuração, e em nome desta, aquele assinou a convocatória e enviou, por meio de Advogado, a carta.
(…)
36º Todas as assembleias gerais realizadas pela R. até aquela data, foram realizadas, com a concordância de todos os sócios e sem observância de formalidades prévias».
O que resulta desta alegação não é uma aceitação, por parte dos titulares das quotas da ré, inclusivamente o recorrido e a sua mãe, da convocação das assembleias gerais pelo sócio não gerente BB.
O que dali resulta, designadamente dos artigos 22 a 24, é a aceitação da prática de reunir em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, nos termos previstos no artigo 54.º do CSC, que estipula o seguinte: 1 - Podem os sócios, em qualquer tipo de sociedade, tomar deliberações unânimes por escrito, e bem assim reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. 2 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, uma vez manifestada por todos os sócios a vontade de deliberar, aplicam-se todos os preceitos legais e contratuais relativos ao funcionamento da assembleia, a qual, porém, só pode deliberar sobre os assuntos consentidos por todos os sócios. 3 - O representante de um sócio só pode votar em deliberações tomadas nos termos do n.º 1 se para o efeito estiver expressamente autorizado.
Mas também resulta daquela alegação, que essa prática ficou inviabilizada pela ausência do recorrido e da sua mãe, o que, a par das dificuldades financeiras da ré e da necessidade de se realizar uma assembleia geral para deliberar sobre a obtenção de um empréstimo, levou o sócio BB a formalizar a convocatória para a assembleia geral extraordinária acima analisada.
O quer se infere desta alegação é que a anterior prática de reunir em assembleia geral sem observância de formalidades prévias foi abandonada, tendo-se optado por uma convocatória escrita para a assembleia geral extraordinária a realizar em 16.09.2024. Mas nada naquela alegação nos permite concluir que (sempre) foi aceite por todos que as convocatórias para a assembleia geral fossem assinadas pelo sócio BB.
Por conseguinte, aquela alegação não é susceptível de configurar um venire contra factum proprium ou, de alguma forma, um abuso de direito, designadamente por exceder os limites impostos pela boa fé.
Nos termos do disposto no artigo 334.º do CC, «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito».
Decorre desta norma que os direitos subjectivos e o respectivo exercício não são garantidos sem limites. Desde logo porque os valores, finalidades e objectivos que justificam tais direitos também condicionam a sua invocação e exercício. Existe, portanto, uma vinculação imanente aos direitos subjectivos (que pode revestir formas e intensidades diferentes, sem nunca ir ao ponto de contrariar a sua finalidade normativa, ou seja, sem esvaziar o direito subjectivo do seu conteúdo específico). Mas os direitos subjectivos conhecem também vinculações sociais, derivadas da existência de outros direitos, de particulares ou da comunidade em geral. É, precisamente, neste contexto que se situam institutos como a colisão de direitos (cfr. art. 335.º do CC) e o abuso de direito (cfr. Heinrich Ewald Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, Almedina, 1992, p. 270-280).
Decorre também do preceito em análise que só haverá exercício abusivo do direito quando os limites impostos «[ou] pela boa fé, [ou] pelos bons costumes [ou] pelo fim social e económico desse direito» sejam excedidos de forma manifesta.
A doutrina, secundada pela jurisprudência, vem descrevendo este instituto em torno de uma ideia fundamental: quem age em abuso de direito invoca um poder que formal ou aparentemente lhe pertence, mas que não tem fundamento material (Castanheira Neves, Questão de facto – Questão de direito, Coimbra, 1967, p. 513 e seguintes; Heinrich Ewald Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, cit., p. 282).
Em complemento desta ideia, a doutrina que julgamos dominante em Portugal acrescenta que esta complexa figura surge, no nosso como noutros ordenamentos jurídicos, como uma válvula de segurança, uma das cláusulas gerais com que o julgador pode obtemperar à injustiça clamorosa, gravemente chocante, de proporções intoleráveis, reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na comunidade social, em que redundaria o exercício de um direito conferido por lei. A título meramente exemplificativo, citamos a seguinte doutrina: Almeida Costa, Direito das Obrigações, Coimbra, Almedina, 2001, 9.ª ed., p. 70 ss.; João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, Coimbra, Almedina, 1989, 6.ª ed., n.º 142 (p. 514-518); Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, I, Coimbra, 1958, p. 63 ss.; Manuel de Andrade, Sobre a validade das cláusulas de liquidação de partes sociais pelo último balanço, in Rev. de Leg. e de Jur., ano 87º, p. 307; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, 4ª ed., p. 298 ss.; Vaz Serra, Abuso do Direito, BMJ, 85 (1959), p. 253.
Neste alinhamento, Antunes Varela afirma que o abuso de direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo e esclarece que se designa por abuso de direito o exercício desse poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, mas em absoluta contradição, seja com o fim (económico e social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu conhecimento (Revista de Legislação e Jurisprudência, Anotação ao Ac. do STJ, de 26.03.1980, ano 114, p. 75), salientando ainda que a condenação do abuso de direito, a ajuizar pelos termos do referido artigo 334.º, «aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, dos direitos de certo tipo» (Revista de Legislação e de Jurisprudência, Anotação ao Ac. do STJ, de 07.12.1989, ano 128, p. 241).
Menezes Cordeiro adverte que a expressão “manifestamente” se liga «aos superlativos usados por alguma doutrina, anterior ao Código Civil. Na época, lidava-se com uma construção sem base legal, de fundamentação doutrinária insegura e ainda desconhecida na jurisprudência. O uso de uma linguagem empolada visava captar o intérprete-aplicador, apresentando-se, além disso, como uma criptojustificação da proibição do abuso. Perante institutos modernos, a adjectivação enérgica não faz sentido» (Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas, disponível em http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=30777&idsc=45582&ida=45614).
Para Orlando de Carvalho «o que é típico do controle do abuso de direito é a desconformidade entre a imagem estruturalmente correcta (ou corrigida) do direito subjectivo e a missão que a este último funcionalmente se assinou» (Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, Centelha, 1981, p. 57). Por isso, «nenhum escândalo se exige para que o abuso de direito releve. O abuso de direito é (…) mais uma contradição lógica do que axiológica (…). O abuso de direito não é (…) um extremum nem no sentido de ser algo que força a legalidade reinante, coagindo-a, digamos, a uma inflexão ética insólita, nem no sentido de ser como que um remédio de excepção para pôr cobro a consequências clamorosas do jus strictum. (…) a “correcção” que ele permite não é uma “correcção” do sistema, mas uma “correcção” pelo sistema» (Teoria Geral do Direito Civil, cit., p. 71-73). Para este autor haverá, assim, abuso de direito (1) quando o titular do direito o utilizar sem interesse ou de forma gratuita, desde que haja lesão de interesses de outrem, (2) quando exista uma dessincronia entre o interesse abstracto que a vantagem decorrente do exercício do direito representa e o interesse concreto que o titular do direito visa prosseguir (aqui se incluindo os típicos actos emulativos – nos quais, apesar de advir uma vantagem do exercício do direito, o seu titular visa apenas negar o interesse de outrem –, mas também situações em que não se verifique este intuito exclusivo de prejudicar outrem) e, (3) não podendo abstractamente dizer-se que o exercício do direito constitui uma vantagem, que só resultará, quando muito, das circunstâncias concretas, quando se infira do exame das referidas circunstâncias que não existe concretamente interesse (ou é praticamente desprezível), resultando porém desse exercício um prejuízo (querido ou não) para outrem» (Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, Coimbra, Almedina, 1999, p. 29-32).
Coutinho de Abreu enquadra-se na mesma linha doutrinal, afirmando que: «Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem» (Do Abuso de Direito, cit., p. 43).
Esta corrente tem, a nosso ver, o mérito de chamar a atenção para necessidade de situar o abuso de direito no plano jurídico, afastando-o do plano estritamente ético, desta forma arredando a tentação de recorrer, na sua aplicação prática, a qualquer moral subjectiva ou de carácter transcendente (filosófico ou religioso).
Importa também ter presente que o actual Código Civil consagrou a concepção objectivista do abuso de direito, não sendo necessária a consciência de que se está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando que estejam excedidos esses limites, muito embora factores subjectivos, como a intenção com que o titular do direito tenha agido, não deixem de contribuir para a questão de saber se há ou não abuso de direito (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, cit., p. 298; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, cit., p. 515; Heinrich Ewald Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, cit., p. 282; Almeida Costa, loc. cit.).
É incontroversa a ligação que o instituto do abuso de direito tem com a tutela da confiança.
O exercício de um direito revelar-se-á abusivo quando, apesar de não exceder os bons costumes nem o fim social ou económico do referido direito, exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, enquanto princípio (normativo e/ou geral de direito) de actuação, nos termos do qual as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros (Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, cit., p. 55-63).
A proibição do venire contra factum proprium e da suppressio constituem, portanto, “hipóteses típicas” ou “figuras sintomáticas” concretizadoras da cláusula geral da boa fé.
Como se escreve no ac. do STJ, de 11.12.2013 (proc. n.º 629/10.9TTBRG.P2.S1), «[n]a elaboração dogmática à volta do instituto do abuso do direito, o ‘venire contra factum proprium’ assume, como é consabido, uma das suas manifestações mais características, cuja estrutura pressupõe duas condutas, sucessivas mas distintas, temporalmente distanciadas e de sinal contrário, protagonizadas pelo mesmo agente: o ‘factum proprium’, seguido, em contradição, do ‘venire’».
Voltando ao caso concreto, afigura-se claro que os factos alegados pelas partes, designadamente pela ré recorrente, não revelam qualquer comportamento anterior do recorrido ou da outra contitular da quota integrada na herança indivisa de DD que pudesse ter criado na ré a legítima confiança de que aqueles não iriam invocar a nulidade das deliberações aqui impugnadas com fundamento na falta de convocatória para a respectiva assembleia geral, mais concretamente com fundamento na circunstância de a convocatória ter sido assinada por quem carecia de competência para a subscrever – o sócio não gerente BB.
Do mesmo modo, não vemos como essa confiança se pudesse legitimamente basear no tempo decorrido entre a referida assembleia geral e a entrada desta acção, inferior a 5 meses.
Em suma, os factos alegados não atestam a existência de uma justificação para a confiança da ré no não exercício dos direitos do autor baseada na conduta circunstancial deste e da outra contitular da quota social acima referida.
Pelo exposto, não estão verificados os pressupostos que a jurisprudência vem exigindo para que possa operar o abuso de direito nas modalidades de venire contra factum proprium ou suppressio, nem se vislumbra em que termos o comportamento do autor possa exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, por defraudar a legítima confiança ou expectativa da ré no não exercício do direito à invocação da nulidade das deliberações sociais agora impugnadas.
De forma mais genérica, nada na matéria de facto alegada permite afirmar que o exercício deste direito redunde numa “injustiça clamorosa, gravemente chocante, de proporções intoleráveis, reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na comunidade social” ou que se traduza numa “desconformidade entre a imagem estruturalmente correcta (ou corrigida) do direito subjectivo e a missão que a este último funcionalmente se assinou”, seja porque os titulares daquele direito o utilizem sem interesse ou de forma gratuita, seja porque exista uma dessincronia entre o interesse abstracto que a vantagem decorrente do exercício do direito representa e o interesse concreto que os titulares do mesmo visam prosseguir.
Nestes termos, sempre se revelaria improcedente a invocada excepção de abuso de direito, pelo que seria inútil recorrer aos poderes cassatórios previstos no artigo 662.º, al. c), do CPC, para se apreciarem esses factos.
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Atento tudo quanto ficou exposto, resta concluir pela total improcedência da apelação, razão pela qual as respectivas custas serão suportadas pela recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC.
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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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IV. Decisão
Pelo exposto, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto julgam improcedente a apelação e confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
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Porto, 12 de Dezembro de 2025
Relator: Artur Dionísio Oliveira
Adjuntos: Rui Moreira
Maria da Luz Seabra