Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
MORTE
AGRAVAÇÃO
PREVENÇÃO GERAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SINGULAR
I - Ao contrário dos crimes de dano, onde designadamente nos artigos 131º e ss., do CP, se verifica que o elemento morte faz parte do tipo, assim o homicídio “quem matar outra pessoa”…, a morte neste crime de perigo concreto previsto no artigo 152º B/1 e 4-a) do CP, violação das regras de segurança, apenas surge como uma agravação da pena pelo resultado de lesão que afinal se verifica /se concretiza, ultrapassando o perigo/ o risco da lesão previsto no nº 1 e que consta em concreto no nº 4-a),…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX BARBOSA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ABUSO DE CONFIANÇA
PRINCIPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
IN DUBIO PRO REO
I – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Não pode proceder tal impugnação, quando o Tribunal a quo entendeu ser possível concluir, da análise da toda a prova produzida, estar suficientemente demonstrada, sem qualquer dúvida, a factualidade que se encontra descrita na acusação, relativamente à apropriação ilícita por parte da arguida de uma quantia em dinheiro, que lhe havia sido entregue por conta do exercício das suas funções de administradora do condomínio, sem a autorização deste…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: JOÃO BÁRTOLO
DIFAMAÇÃO AGRAVADA
ATENUAÇÃO ESPECIAL
I - A existência de uma mera discordância de juízos classificativos ou, eventualmente, sobre as qualidades ou competências profissionais da ofendida, não permite a afirmação de falsidades. II - Não existe um dever de denunciar falsamente, bem como não é imposto a quem exerce funções públicas qualquer dever de zelo baseado em falsidades. III - Mantendo a distinção entre juízo crítico e total falsidade – que se impõe juridicamente ou mesmo apenas a pessoas de boa formação moral – ainda que a dis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX BARBOSA
CASO JULGADO FORMAL
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
DECISÃO INSTRUTÓRIA
DISCRIMINAÇÃO DOS FACTOS
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
I – Inexiste violação de caso julgado formal, se o RAI de um assistente é admitido ab initio e é declarada aberta a instrução, mas no termo da mesma, o JIC profere uma decisão instrutória de não pronúncia - com base no entendimento de que o RAI do assistente é afinal manifestamente insuficiente no que respeita à descrição dos factos indiciários susceptíveis de integrar os vários tipos de crime que o assistente pretendia imputar ao arguido e ver este ser pronunciado -, por tal faculdade caber n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ROSA VASCONCELOS
LEGÍTIMA DEFESA
I - Conforme resulta do artigo 32.º do Código Penal, para que se configure uma situação de legítima defesa atendível e excludente da ilicitude, exige-se, por um lado, uma agressão actual ou iminente a interesses pessoais ou patrimoniais do defendente ou de terceiro e, por outro, que a actuação do visado da agressão tenha como fim afastá-la e se circunscreva aos meios necessários para o efeito. II - A actuação do agente não se encontra legitimada pela ordenamento jurídico se, nas circunstâncias…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ALDA MARTINS
DESPEDIMENTO DISCIPLINAR
MEIOS ILÍCITOS DE PROVA
MEIOS TECNOLÓGICOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA
DISPOSITIVOS DE GEOLOCALIZAÇÃO
I. O empregador nunca pode utilizar quaisquer meios tecnológicos de vigilância à distância com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador. II. Apenas pode utilizá-los com a finalidade de protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem, sendo certo que, quando se verifique esta situação, os dados pessoais registados através da utilização dos meios tecnológicos de vigilância à distância só podem se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MÁRIO PEDRO M.A.S. MEIRELES
FUNDAMENTAÇÃO
MEDIDA DA PENA
BURLA QUALIFICADA
ESPECIAL VULNERABILIDADE
IDADE
ANTECEDENTES CRIMINAIS
PENA DE PRISÃO
I. A fundamentação da decisão recorrida quanto aos factores de determinação da medida da pena totalmente cumpridora, desde logo, do que se dispõe no art. 71.º, n.º 3 do Código Penal, pois detalha os factores essenciais que o caso concreto impunha para determinar a pena que se justificava para o arguido por cada um dos crimes por si cometidos e, perante tais factores, pôde compreender o sentido da decisão tomada pelo tribunal a quo. II. Em sede recursal, cabe analisar se o tribunal recorrido in…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
PERDA DE VANTAGENS
JUROS
CÁLCULO
I – Atendendo ao bem jurídico em causa, que se entende ser o património e o regular funcionamento do sistema de Segurança Social, a sua lesão consubstancia-se com a mera não entrega da prestação devida, independentemente de ter havido apropriação, ao que acresceria o elemento literal plasmado na eliminação da menção à referida apropriação. II - O crime em causa é doloso, não admitindo a forma negligente, sendo necessário que o agente tenha previsto e desejado não entregar as prestações a que s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDAS DE COACÇÃO
CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA
PERIGO DE FUGA
1. Num crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21º da Lei da Droga, está normalmente presente o perigo de continuação da actividade criminosa. 2. O tráfico desenvolve-se por uma cadeia hierárquica na base da qual estão os vendedores, que são quem traz proventos à actividade. 3. O envolvimento numa rede de tráfico implica o estabelecimento de relações de confiança recíproca, ou seja, o agente actua em benefício da actividade ilícita do grupo enquanto for conveniente ao dito grupo, que também não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
ACIDENTE DE TRABALHO
PRATICANTE DESPORTIVO
IPATH
FRANQUIA
Padece de IPATH o futebolista que, em virtude das sequelas emergentes de acidente de trabalho, ficou impedido de executar as tarefas concretas e essenciais, caracterizadoras ou definidoras do trabalho habitual a que se dedicava à data do acidente, ainda que posteriormente tenha chegado a participar nalguns jogos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
IMPUGNAÇÃO DE FACTO
MEDIDA DA PENA
I – Em rigor, o arguido não impugna a matéria de facto. O que faz é interpretar a mesma de outra forma, discordando com a interpretação dela a que chegou o Tribunal a quo em alguns casos e, noutros, discordando apenas das consequências dela retiradas. II - O princípio da presunção de inocência encerra uma ponderação cuja necessidade resulta da aceitação e do reconhecimento de que a verdade processual afasta-se, em muitos casos, da verdade histórica, por esta ser, em muitas situações, inatingív…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PRINCÍPIO DA CULPA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ACTO ILÍCITO PRATICADO A BORDO DE AERONAVE CIVIL
I - São as considerações de prevenção geral que justificam que se fale de uma moldura da pena, cujo limite máximo corresponderá ao ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, a pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas. II - O limite mínimo da moldura corresponderá ao mínimo da pena que, em concreto, ainda protege com eficácia os bens jurídicos tutelados, o mínimo imprescindível a assegurar as expectativa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: CARLOS ALEXANDRE
INSTRUÇÃO
PRONÚNCIA
FACTOS DA ACUSAÇÃO
RAI
OBJECTO DO PROCESSO
I – A instrução é concebida pela lei adjectiva como uma instância de controlo e não como uma instância de investigação. II - O Juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal ou tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser o objecto da acusação do Ministério Público. III - Tendo sido apresentado um requerimento para a abertura da instrução sem a descrição expressa de factos que int…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
RECEPTAÇÃO
BRANQUEAMENTO
ERRO DE DIREITO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
REFORMATIO IN PEJUS POR VIA INDIRECTA
ESPÉCIE E MEDIDA DA PENA
REGRAS DE COMPETÊNCIA
I - Os factos objecto deste processo integram a prática, não do crime de receptação por que a arguida foi condenada na sentença recorrida, mas sim do crime de branqueamento. II - Existem duas frentes de impossibilidade legal e jurídica de colmatar este erro de direito na qualificação jurídica dos factos provados como crime de receptação, através, por exemplo, do reenvio ao abrigo do disposto nos arts. 426º e 426ºA a fim de ser dado cumprimento ao procedimento da alteração substancial de factos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ALFREDO COSTA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA DE PRISÃO
I - Considera-se adequada a medida concreta da pena de prisão efectiva de 1 ano e 7 meses, fixada em cúmulo jurídico, em razão da elevada ilicitude dos factos, da reincidência do agente e da violação da liberdade condicional, não se verificando qualquer excesso ou desproporcionalidade à luz dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal. II - Recusa-se a aplicação do regime de suspensão da execução da pena de prisão, ao abrigo do artigo 50.º do Código Penal, por inexistência de um juízo de prog…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ANA RITA LOJA
PROCESSO PENAL
DIREITO DE DEFESA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
I- A alteração do objeto processual está processualmente prevista e obedece aos condicionalismos definidos pelos artigos 358º e 359º ambos do Código de Processo Penal que visam acautelar simultaneamente a prossecução das finalidades do processo penal e os direitos de defesa do arguido que consabidamente têm proteção constitucional (vide artigo 32º da Constituição da República Portuguesa). II-A inobservância do consagrado em tais preceitos é cominada com nulidade da sentença porquanto o artigo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
I - Um acto isolado só preencherá o tipo incriminador da violência doméstica se e quando, pela sua especial gravidade e potencialidade lesiva (desvalor da acção e do resultado), se revelar como uma forma de tratamento desumano, cruel ou degradante da vítima, a tal ponto grave, que da sua prática resulte a violação do bem jurídico tutelado com a incriminação, nos mesmos moldes em que tal resultado ocorreria por via da reiteração dos maus tratos. II - Os actos de chamar à sua então companheira A…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MÁRIO PEDRO M.A.S. MEIRELES
CRIME FISCAL
NON BIS IN IDEM
I. A investigação criminal no âmbito dos crimes fiscais é complexa, por força da necessidade de conjugar complexa e vasta documentação, nem sempre entregue no momento fiscal próprio, com diversos âmbitos espaciais e múltiplas interacções subjectivas, tudo a dificultar a definição do âmbito da actividade criminosa. II. A actividade investigatória do titular da acção penal deve ser orientada de modo a evitar que alguém seja acusado em processos diferentes, pela prática de factos de idêntica natu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I - O crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25º, alínea a), do DL 15/93, é uma forma privilegiada do crime do art.º 21º, (...) crime que tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição da ilicitude”, conforme se consignou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2000, CJ, Ano VIII, tomo I, pág. 190. II - Além de que, “o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto, protector de diversos bens jurídicos pessoais, como a integrida…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: PINTO DOS SANTOS
MANDATO FORENSE
CONFLITO DE INTERESSES DO MANDATÁRIO
I - Existe conflito de interesses enquadrável na previsão dos nºs 1 e 3 do art. 99º do Estatuto da Ordem dos Advogado quando o mesmo advogado é, simultaneamente, mandatário dos devedores insolventes e autor, em causa própria, numa ação de restituição e separação de bens que corre por apenso ao processo em que a insolvência daqueles foi declarada. II -. Neste caso, a sanação do conflito de interesses não passa pela simples outorga de procuração, na referida ação, a favor de outro causídico, poi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO
EXPRESSA ADVERTÊNCIA
Resultando directamente da lei a consequência do não cumprimento do ónus de registo da ação por negligência das partes (arts. 269.º, n.º 1, al. d), art. 15º nº 4 do CRC, art. 276.º, n.º 1, al. d) e 281.º do CPC), a parte tinha obrigação de saber, para mais estando devidamente representada por advogado, que tendo sido notificada do despacho de suspensão da instância para que fosse demonstrado o registo da ação, decorrido o prazo previsto no art. 281º CPC sem que tenha demonstrado nos autos tal …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ANABELA MIRANDA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO INILIDÍVEL
I - A insolvência deve ser qualificada como culposa quando fique demonstrado o facto-base de uma presunção inilidível, como sucede com a dissipação do património prevista no art. 186.º, n.º 2, al. d) do C.I.R.E. II - Integra a mencionada hipótese legal a doação do património dos devedores ao seu filho.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE PESSOA COMO TESTEMUNHA
I - Somente em caso de alegação da essencialidade do requerido meio de prova, para a demonstração deste ou daquele facto, e que no caso concreto o Julgador possa antever tal essencialidade, é que se pode lançar mão do poder inquisitório e ordenar a produção deste ou daquele meio de prova. II - A consagração desta inquirição oficiosa de testemunha não afasta a auto-responsabilidade das partes quanto à obrigação de indicarem, tempestivamente nos momentos processuais próprios, os meios de prova. …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
I - Sendo o requerente do incidente de liquidação de sentença, por si e em representação da herança indivisa, o titular do direito à indemnização em que a Apelante foi condenada na sentença cuja liquidação é pretendida, estando neste incidente como sujeito activo quem foi parte activa na fase prévia à referida sentença, não se torna necessário fazer intervir os herdeiros através de incidente de intervenção principal provocada porque não ocorre preterição de litisconsórcio necessário. II - Apes…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
CONTA BANCÁRIA
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE BOA FÉ DO BANCO
VIOLAÇÃO
I - A transferência bancária consiste numa ordem dada por um sujeito que tem junto do banco uma conta bancária para que este transfira uma determinada quantia para outra conta bancária, creditando-a nesse valor. II - Uma vez dada a ordem e tornando-se esta definitiva, a transferência é imune a qualquer vicissitude do contrato base, inexistindo qualquer dever de restituição por parte do banco. III - Tendo o banco réu recebido ordem de transferência bancária de determinadas quantias da conta de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RUI MOREIRA
ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
TRIBUNAL MATERIALMENTE COMPETENTE
I - O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão não é o competente para a decisão de uma acção tendente à indemnização de danos provocados por actos de concorrência desleal não traduzidos em actos violadores de regras de concorrência, prejudiciais para concorrentes ou consumidores, por afectação de funcionamento do mercado, antes descritos como actos de concorrência desleal, tendentes a prejudicar uma empresa, por um dos seus colaboradores, criando outra que se substitua a ela perante c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CONCORRÊNCIA DE CRÉDITOS LABORAIS
DA SEGURANÇA SOCIAL E PENHOR
Em caso de concorrência de créditos laborais, da segurança social e o penhor, será de graduar o penhor anteriormente aos privilegiados créditos laborais e da segurança social.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RUI MOREIRA
CITAÇÃO EDITAL
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS
OMISSÃO
EFEITOS
I - O facto de ter inviável a citação na morada conhecida, mesmo que esta seja aquela que é referenciada ao citando junto das entidades oficiais, não permite atalhar etapas em direcção à solução da citação edital. II - Tudo deve ser feito, segundo as circunstâncias do caso, para se tornar possível um efectivo conhecimento do citando relativamente à existência de um procedimento judicial a si dirigido. III - Havendo contacto com familiares do citando e perante a informação destes de que o cita…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
IMPUGNAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS
TRAMITAÇÃO SUBSQUENTE
I - Um processo especial de prestação de contas tem, necessariamente, duas fases: a fase introdutória que termina com a decisão do juiz no sentido do Réu estar ou não obrigado à prestação de contas e, no caso, se entender que sim, a apreciação das contas propriamente dita. II - Impõe-se ao decisor tomar posição expressa relativamente à obrigação de prestar contas por parte do Réu antes de passar à fase seguinte, não podendo ser retirada a ilação de que essa obrigatoriedade existe no caso do Sr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
PERDA DE INTERESSE NA PRESTAÇÃO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
IMPOSSIBILIDADE CULPOSA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
I – Para que se verifique uma situação de incumprimento definitivo, é necessário que o credor, em consequência da mora, perca o interesse que tinha na prestação ou que esta não seja realizada dentro do prazo que este razoavelmente tenha fixado (cfr. artigo 808.º, n.º 1, do CC). II – A perda de interesse na prestação é apreciada objectivamente (cfr. artigo 808.º, n.º 2, do CC), não se bastando com um juízo valorativo subjectivo e arbitrário do próprio credor, e corresponde ao desaparecimento da…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
COMPENSAÇÃO
CRÉDITO INDEMNIZATÓRIO DEPENDENTE DE DECISÃO JUDICIAL
I – É judicialmente exigível, para os efeitos do artigo 847.º, n.º 1, al. a), o crédito que decorra de uma obrigação civil, vencida, incumprida e não extinta, não sendo necessário que esteja reconhecido por sentença ou outro título executivo. II – Não preenche este requisito de “exigibilidade forte” o crédito cuja existência esteja depende de uma decisão judicial que julgue verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade civil, contratual (por violação…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CITAÇÃO DO REQUERIDO
Se o requerente do pedido de alteração do exercício das responsabilidades parentais expuser sucintamente os fundamentos do seu pedido, alegando circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, o Tribunal só pode considerar infundado o pedido e mandar arquivar o processo, depois de ordenar a citação da requerida e aguardar pelo termo do prazo para a eventual apresentação de alegações, conforme estabelecido no art. 42º nº 3 a 5 RGPTC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Junho 2025
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
ATIVIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS À DISTÂNCIA
PLATAFORMA DIGITAL
ESTAFETA
CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
I – Conforme recentemente decidido pelo STJ “Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art.º 12.º-A, do Código do Trabalho, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023). II – Preenchidos dois dos factos-índice referenciados no artigo 12º-A do CT, é de presumir a e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Junho 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
APLICABILIDADE DO ART.º 12.º-A DO CÓDIGO DO TRABALHO
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
ÓNUS DE ILIDIR
TRABALHO COM EFETIVA AUTONOMIA
I – É aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes com início em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023 o artigo 12.º-A, do CT, aditado pela mesma. II – Resultando da matéria de facto provada que o estafeta não realizou qualquer entrega durante 324 dias, exerce a profissão de auxiliar de ação direta na Associação de Solidariedade Social de Abraveses, trabalhando entre as 22h00m e as 08h00m, o que se verificava já quando começou a exercer a atividade de estafeta par…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Junho 2025
Relator: MANUELA FIALHO
ARBITRAGEM DE SERVIÇOS MÍNIMOS
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
DIRECÇÃO-GERAL
Constatando-se falta de personalidade judiciária de uma das partes em juízo, nada obsta a que, dentro da filosofia do sistema, se desenvolva atividade processual no sentido da sanação do vício em causa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS DE FACTO
A recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada porque não identificou nas conclusões os pontos de facto que pretende ver reapreciados - 640º, 1, a), CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
MAIOR ACOMPANHADO
ESCOLHA DO ACOMPANHANTE
I - A designação judicial do acompanhante deve estar centrada na pessoa maior que em concreto, e não em abstrato, vai ser legalmente acompanhada, por consequência, a decisão de quem será acompanhante não prescinde da ponderação das concretas medidas de acompanhamento decretadas. II – De acordo com o art. 144.º, do Código Civil, os descendentes não podem escusar-se ou ser exonerados, mas ao fim de cinco anos podem ser exonerados, a seu pedido, se existirem outros descendentes igualmente idóne…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
FALTAS INJUSTIFICADAS
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
I – O autor faltou 10 dias interpolados durante o ano, e trata-se de faltas que não só não comunicou à entidade empregadora e cuja justificação não solicitou, nem antes nem após o seu cometimento, como nem sequer demonstrou que tivesse justificação que, embora não o tendo feito, pudesse ter oportunamente apresentado, e apenas no plano «formal» tivesse faltado injustificadamente - não estando assim em causa, “apenas”, não ter o autor colocado no Portal da empresa, como estabelecido, os dias em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
CITAÇÃO POR VIA POSTAL
NULIDADE DA CITAÇÃO
DOMICÍLIO CONVENCIONADO
I. Remetidas cartas para citação nos endereços obtidos nos termos do nº 2 do artº 236º do Código de Processo Civil, e sendo devolvidos com a indicação de “Não atendeu” e “Objeto não reclamado”, deve o distribuídos postal, nos termos do nº 5 do artº 228º do Código de Processo Civil, deixar aviso ao destinatário, identificando o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em est…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SANDRA MELO
PRAZO DAS ALEGAÇÕES
DECISÃO QUE PÕE TERMO A INCIDENTE DE NATUREZA DECLARATÓRIA
É possível recorrer da decisão que fixa o valor da prestação a executar por outrem, no âmbito de uma execução para prestação de facto, invocando parte dessa decisão que indeferiu a tomada de mais esclarecimentos no âmbito de uma perícia, por se tratar de um recurso de uma decisão que pôs termo a um incidente de natureza declaratória, previsto nos artigos 644º, nº 1, alínea a) e 853º nº 1 do Código de Processo Civil, com fundamento em decisão que podia ser recorrida nos termos do nº 3 do citad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PLURALIDADE DE TITULARES DO DIREITO
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
No processo de notificação para preferência, não é admissível oposição de fundo porque apenas se discute o ordenamento sucessivo dos possíveis preferentes.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO INFUNGÍVEL
FIXAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
APELAÇÃO AUTÓNOMA
O recurso de decisão proferida no processo executivo que fixou uma sanção pecuniária compulsória deve subir de imediato, sob pena de o recurso se tornar absolutamente inútil, por nesse caso o efeito compulsório já se ter produzido aquando da prolação da decisão final.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
Se, ponderando toda a matéria de facto em jogo, concluímos que a mora no pagamento da retribuição ocorreu apenas relativamente a uma pequena parte da mesma, e bem assim que a violação de direitos do trabalhador não foi, no âmbito geral da execução do contrato, de grande relevo, tais incumprimentos do empregador não tornam prática e imediatamente impossível a manutenção do contrato de trabalho.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANTERO VEIGA
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE
CONSULTA DO PROCESSO
PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA DO TRABALHADOR
- A circunstância de o trabalhador ter sido preventivamente suspenso, no âmbito do procedimento disciplinar, nos termos do nº 2 do artigo 354º do CT, não interfere com os prazos a cumprir no procedimento prévio de inquérito, relevando o incumprimento do prazo do artigo 354º, 2 do CT, apenas ao nível do incumprimento das obrigações contratuais – violação do dever de ocupação efetiva -. - Assim, não obsta ao efeito interruptivo do artigo 352º do CT, o facto de a notificação da nota de culpa oco…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
CONTRATO DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE DOS GERENTES DEMANDADOS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
OMISSÃO DE CAUSA DE PEDIR
Verifica-se ineptidão da petição inicial por omissão de causa de pedir pois o alegado pelo AA não permite compreender o motivo da demanda dos 2º e 3 RR gerentes da empresa entidade empregadora.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Maio 2025
Relator: MANUELA FIALHO
AUDIÊNCIA DE PARTES
MULTA
PROCURAÇÃO COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO
1 - No Artº 54º/3 do CPT prevêem-se duas distintas situações – a da existência de uma procuração com poderes de representação e a da existência de uma procuração com poderes de confissão, transação e desistência. 2 - Havendo apenas uma procuração desta índole, é necessário justificar a falta; na outra situação, a parte tem que se considerar como presente, não havendo lugar a qualquer justificação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
APELAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DECISÃO PROFERIDA DEPOIS DA DECISÃO FINAL
1. Se após a decisão final da causa, designadamente por ter sido homologada a desistência do pedido e extinto o direito que se pretendia fazer valer, os autos prosseguirem para apreciação da litigância de má-fé do autor que havia sido suscitada pelos réus, a decisão que vier a ser proferida sobre tal questão e sobre as consequências sancionatórias/compensatórias da mesma, é susceptível de apelação autónoma, mas não se integrando tal decisão em qualquer das decisões a que se refere o n.1 do ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
COMPETÊNCIA
NOTIFICAÇÃO
RENÚNCIA
REPARAÇÃO OFICIOSA DA VÍTIMA
I – Tendo sido ordenada pelo Tribunal da relação uma notificação á vítima para que diga se lhe interessa o pagamento da indemnização, não se trata de produzir prova sobre a condição social do arguido, trata-se apenas até por meio de uma simples notificação perguntar à vítima se renuncia à indemnização e completar o acórdão recorrido. II - Para tanto e porque o acórdão não foi dado sem efeito pretendendo-se apenas que seja completado para que se atribua (ou não) indemnização à vítima, é compete…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Novembro 2024
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
LOCAL DE ENTREGA
CARTA DE CONDUÇÃO
A competência territorial para julgar a prática de um crime de desobediência p.p.p. artº 348º nº 1 b) CP proveniente da não entrega de um título de condução, tendo o arguido sido notificado para proceder à entrega do seu título de condução no Comando Territorial/Destacamento de Trânsito da GNR ou no Comando Metropolitano/Distrital Secção de Contraordenações da PSP da área da sua residência, tendo em conta que a sua residência é em …, é do Juízo Criminal de Cascais e não de Lisboa