Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: SOUSA LAMEIRA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
NULIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
I. Para que ocorra a dupla conforme basta que a fundamentação, em ambas as decisões, não seja «essencialmente diferente» não sendo exigível que uma decisão seja cópia da outra. II. Não se verifica qualquer nulidade ao não admitir como recurso autónomo a impugnação do despacho de não admissão de documento junto pela apelante na segunda instância. III. A errada subsunção jurídica dos factos ao direito não é fundamento de admissibilidade nos termos do n.º 3 do artigo 674 do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
PETIÇÃO DE HERANÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
CONHECIMENTO OFICIOSO
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
I - O princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão dos fundamentos de direito em que ela vá assentar, sendo decorrência do mesmo a proibição da decisão-surpresa, ou seja, a prolação de decisão baseada em fundamento não previamente considerado pelas partes, ou que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurado pela parte, sem que estas tivessem obrigação de tal prever. II - A proibição da decisão-surpresa reporta…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
ASSINATURA
ÓNUS DA PROVA
DEVER DE DILIGÊNCIA
CONTRATO DE MANDATO
DEVER DE INFORMAÇÃO
CONTA BANCÁRIA
LEI APLICÁVEL
DEVER ACESSÓRIO
CULPA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
FALSIFICAÇÃO
BANCO
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
DIRETIVA
FACTOS CONCLUSIVOS
I – Numa transferência bancária (não eletronicamente transmitida/efetuada) assume o banco, no âmbito do mandato que para tal lhe é conferido, além do dever principal – que, no caso, se reconduz à obrigação de efetuar a transferência – deveres secundários ou acessórios, cujo cumprimento contribui para a correta execução da transferência. II – Assim, tem o banco o dever (acessório) de verificar cuidadosamente a ordem de transferência: tem de controlar a genuinidade da ordem de transferência e t…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: SOUSA LAMEIRA
RECURSO DE REVISTA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
O Supremo apenas pode corrigir um erro na apreciação da prova ou na fixação dos factos provados nos casos previstos nos artigos 682 n.º 2 e 674 n.º 3, ambos do CPC, o que não sucede na hipótese em que a Relação fundamenta a sua convicção em prova documental, designadamente um relatório pericial produzido num outro processo, bem como em diversa prova testemunhal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
SINAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
CAUSA JUSTIFICATIVA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
I — O conceito de causa justificativa do artigo 473.º do Código Civil remete para os critérios legais definidores de uma correcta ordem ou ordenação dos bens. II — O preenchimento do requisito da ausência de causa pode resultar de a causa ter deixado de existir, ou de o efeito em vista do qual foi realizada a prestação não se ter verificado.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: OLIVEIRA ABREU
RESPONSABILIDADE MÉDICA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ATO MÉDICO
OBRIGAÇÕES DE MEIOS E DE RESULTADO
ÓNUS DA PROVA
DECLARAÇÕES DE PARTE
CONFISSÃO JUDICIAL
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
INCUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
ERRO
ILICITUDE
I. A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. II. A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados ou em qualquer outro ato do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado, sendo que a declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar, outrossim, a contraparte tem que fazer menção concreta, individualizada, do facto que aceita, nã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: FERREIRA LOPES
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
REJEIÇÃO DE RECURSO
A fundamentação essencialmente diferente, que descaracteriza a dupla conforme (art. 671º, nº3 do CPC), é a que incide sobre os fundamentos que foram determinantes na decisão da sentença e do acórdão recorrido, não relevando divergência marginais ou secundárias.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: FERREIRA LOPES
RECURSO DE REVISTA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FACTOS INSTRUMENTAIS
FACTOS ESSENCIAIS
PODERES DA RELAÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
I – Nos termos do art. 5º, nº2, alínea a) do CPCivil, aplicável ao acórdão da Relação por via do art. 663º, nº2, deve o tribunal extrair dos factos instrumentais resultantes da instrução da causa as ilações que se impuserem no sentido da comprovação dos factos essenciais; II – Este poder-dever da Relação é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, por poder estar em causa “a violação ou errada aplicação da lei de processo” (art. 674º, nº1, b)); III - Se o acórdão recorrido desvalorizou fac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ANTERO VEIGA
CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
O facto de um terceiro se ter responsabilizado perante o “clube” contratante, no pagamento dos “custos” decorrentes da contratação de um conjunto de jogadores, ainda que do conhecimento destes, não desonera o clube relativamente às obrigações assumidas nos contratos. A circunstância decorrente de impossibilidade de participar em jogos oficiais, por falta de registo prévio do contrato na FPF, não só não determina uma impossibilidade total de prestação do trabalho, respeitando a uma parte das …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO RURAL
CADUCIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - A conclusão no sentido da litigância de má fé não pode ser extraída mecanicamente da verificação de comportamento processual recondutível à tipicidade das várias alíneas da norma legal. A delimitação dessa responsabilização impõe que se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave. II - Constitui hoje entendimento prevalecente na nossa jurisprudência que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditó…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
RESPONSABILIDADE CIVIL
SOLICITADOR
DANO DA PERDA DE CHANCE
PROVA
I – Não se verifica a nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão, se nela foi seguido um raciocínio lógico e coerente, com a descrição dos factos e subsunção dos mesmos às normas legais vigentes, interpretadas segundo o entendimento do julgador (embora com elas discordando o recorrente). II- O “dano da perda de chance”, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade (segundo o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
CAMINHO
REQUISITOS
ESBULHO VIOLENTO
I- Os únicos requisitos para a procedência da restituição provisória de posse são: a existência da posse, o esbulho e a violência. II- A violência no esbulho pode ser exercida tanto sobre as pessoas como sobre as coisas. III- No procedimento cautelar de restituição provisória de posse, preenche o requisito de esbulho violento exigido no n.º 1 do artigo 377.º do Código de Processo Civil, a constituição de um obstáculo físico que impede ao possuidor o acesso ao objeto da sua posse, e, consequen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
AÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
APENSAÇÃO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO
I. Visando a acção especial de prestação de contas, regulada nos artºs 941º e ss. do Código de Processo Civil, o apuramento e a aprovação de receitas obtidas e realizadas, por quem administra bens alheios. pode ser proposta por quem tenha o direito de as exigir ou por quem tenha o dever de prestá-las. II. Dissolvido por divórcio o casamento por divórcio, encontra-se obrigado a prestar contas o ex-cônjuge administrador dos bens comuns, desde a data da propositura da ação de divórcio, uma vez q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
PETIÇÃO INICIAL
INEPTIDÃO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
I. Mostrando-se uma petição inicial deficitária quanto aos factos alegados, mas citada a ré vem a mesma apresentar contestação alegando a ineptidão daquele mas resultando deste articulado ter a mesma interpretado convenientemente aquela, não deve ser tal exceção julgada procedente. II. Ainda assim, nada obsta a que o Tribunal a quo convide a autora nos termos do disposto na al. b), do nº 2, do artº 590º do Código de Processo Civil), a corrigir a petição inicial, devendo tal despacho indicar c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: PAULA RIBAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO PATRIMONIAL FUTURO
AUXÍLIO DE TERCEIRA PESSOA
PERDAS SALARIAIS
1 – Deve considerar-se o valor de 5,00 € por hora para indemnizar o dano resultante da necessidade de auxílio de terceira pessoa. 2 – O Tribunal da Relação deve ampliar oficiosamente a matéria de facto provada se estavam alegados factos essenciais e necessários à quantificação dos danos e aqueles não constam do elenco da matéria de facto provada e não provada, embora estejam referidos na fundamentação jurídica da decisão no âmbito da quantificação da indemnização a atribuir a cada dano concre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: SANDRA MELO
NULIDADE DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PRESSUPOSTOS
DOAÇÃO
.1- A impugnação pauliana é, entre outros, um meio de conservação da garantia geral do cumprimento de obrigações, protegendo os credores dos desvios que o devedor faça ao seu património, desde que dificultem ou obstaculizem a satisfação dos seus créditos. .2- Verificados os seus pressupostos, o Autor obterá a declaração de impugnação do ato contra o qual reagiu e o reconhecimento do direito de executar, no património do adquirente, os bens validamente vendidos na medida necessária à satisfaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
COMPROPRIEDADE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - Quem tem um direito registado a seu favor presume-se titular desse direito enquanto o registo estiver em vigor (art. 7.º do Código Registo Predial). Um dos efeitos inerentes ao registo é o da “presunção do direito registado e da presunção da sua pertença a quem está registado como titular” – II - A circunstância de ser da propriedade de uma parte o dinheiro utilizado para adquirir um bem imóvel não apresenta a virtualidade de ilidir a presunção registal adveniente do artigo 7.º, nº1, do C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
NULIDADE DA SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
I- Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo os poderes do juiz balizados pelo art.º 608º nº 2 do CPC, no qual se prevê que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento ofícios de outras. II- É nula a sentença, na parte em que o juiz tomou conhecimento da alegada prática de atos de posse por parte da ré, ato…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
MAIOR ACOMPANHADO
NULIDADE DA SENTENÇA
PERÍCIA
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE
I- Nos processos especiais de acompanhamento de maior, a prova pericial assume particular relevo e, em regra, será necessária para definir a concreta incapacidade do beneficiário e clarificar o seu carater transitório ou permanente, ainda que, com o regime atual vigente, não seja diligência obrigatória tal como ocorre com a audição do beneficiário ( cfr. art. 897º do CPC). II- Contudo, as perícias psiquiátricas não devem ser utilizadas para realizar consultas médicas de avaliação, diagnóstico…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
CASO JULGADO
I - Os princípios do esgotamento do poder jurisdicional e do caso julgado formal contendem com os limites do poder jurisdicional, e constituem as traves mestras da estabilidade das decisões dos tribunais. II - Proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. III - A intangibilidade da decisão proferida é, naturalmente, limitada pelo respetivo objeto no sentido de que a extinção do poder jurisdicional só se verifica relativamente às conc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
AMNISTIA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR LABORAL
EMPREGADOR PRIVADO
As infracções disciplinares laborais praticadas por trabalhadores vinculados a empregadores privados não se encontram abrangidas pela lei de amnistia, aprovada aquando das “JMJ”, Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: OLIVEIRA ABREU
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
ERRO DE JULGAMENTO
FACTOS NOTÓRIOS
IMPROCEDÊNCIA
I. A nulidade do acórdão sustentada na ininteligibilidade do discurso decisório quando o Tribunal não trata de questões de que deveria conhecer, está diretamente relacionado com o comando fixado na lei adjetiva civil, segundo o qual o Tribunal deve resolver todas as questões, e só estas, que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II. Tem cabimento enfatizar que no caso de omissão de pronúncia, o vício …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: VERA SOTTOMAYOR
REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR
SUBSÍDIO DE ZONA
REPARTIÇÃO DAS CUSTAS
I – Aquando da reintegração do trabalhador, este retoma todos os direitos e garantias de que era detentor em momento anterior ao do despedimento. No caso, uma das componentes remuneratórias do recorrido, era precisamente o subsídio de zona que a recorrente, a pretexto daquele estar em formação, deixou de o liquidar, temporariamente, o que não podia ter sucedido, sob pena de o recorrido ver diminuída a sua retribuição. II - Nos casos de decaimento, a atividade jurisdicional é imputada não apen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: LEONEL SERÔDIO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
CRITÉRIOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
QUANTUM DOLORIS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- Estando em causa a fixação de indemnização orientada por critérios de equidade, apenas haverá fundamento bastante para censurar o juízo formulado pela Relação e alterar o decidido, nas situações em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras legais fixadas para esse julgamento, e mais concretamente para o cálculo da indemnização em causa ou quando os montantes finais encontrados colidam, de forma patente, com os critérios ou valores adotados/seguidos pelo STJ, numa perspeti…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: LEONEL SERÔDIO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
AÇÃO DECLARATIVA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
LIQUIDAÇÃO
BANCO DE PORTUGAL
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PROCESSO PENDENTE
PEDIDO
CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA
EXTINÇÃO
I- A decisão de revogação da autorização para o exercício da atividade de instituição de crédito, sem qualquer impugnação contenciosa, e consequente requerimento de liquidação, levado a cabo pelo Banco de Portugal produz os efeitos de insolvência. II- Por força do disposto no artigo 90.º e no n.º 3 do artigo 128.º do CIRE (aplicáveis por força do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º do DL n.º 199/2006, de 25-10), o crédito detido contra um Banco que haja entrado em liquidação deve ser r…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: LEONEL SERÔDIO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
EMPREITADA
REDUÇÃO DO PREÇO
DIREITO A REPARAÇÃO
DEFEITOS
ABANDONO DA OBRA
INCUMPRIMENTO PARCIAL
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CONSUMIDOR
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVA PERICIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I- Na discriminação da factualidade provada é incorreto transcrever o relatório da perícia. II- O direito à redução do preço é subsidiário do direito à reparação dos defeitos. III- Não tendo o empreiteiro recusado a reparação dos defeitos, a circunstância de já terem decorrido vários anos desde que deixou a obra, não constitui fundamento legal para proferir condenação na redução do preço.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
ARROLAMENTO
BENS DO CASAL
BENS EM NOME DE TERCEIRO
REGISTO
I – O arrolamento no domínio do direito matrimonial tem por finalidade inventariar o património do casal susceptível de alteração pelo decurso do tempo ou outras circunstâncias, para mais tarde se proceder à atribuição a qualquer um dos cônjuges na partilha a efectuar entre os mesmos, já que tem por objecto os bens comuns do casal e os bens próprios sob administração do outro prevenindo o seu extravio ou dissipação. II – Uma acção de divórcio não tem por objecto a discussão da propriedade de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: EVA ALMEIDA
INCIDENTE PROCESSUAL
TRIBUTAÇÃO
I - São procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas – n.º 8 do artigo 7.º do RCP. II - As diligências e informações solicitadas pela exequente ao A.E., foram-no na sequência da notificação que dele recebera para requerer o que tivesse por conveniente, inserindo-se assim no normal desenvolvimento do processo. III - A apresentação a despacho, pelo agente de execuçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
COMPRA E VENDA
DEFEITOS
DENÚNCIA
CADUCIDADE
I – Nos termos do art.º 921.º, do Cód. Civil, o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa. II – A garantia de bom funcionamento refere-se apenas à reparação ou substituição da coisa, independentemente de culpa do vendedor ou do produtor, mas não à anulação do contrato ou redução do preço, nem indemnização III - A caducidade pode ser impedida, mas não interrompida ou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIQUIDAÇÃO
CASO JULGADO
DECISÃO JUDICIAL
INTERPRETAÇÃO
I- O incidente de liquidação deduzido ao abrigo do disposto nos referidos artigos 358º n.º 2 e 609º n.º 2 do CPC visa tornar líquida a obrigação em cujo cumprimento o devedor já foi condenado por prévia decisão judicial e não admite nova discussão sobre a sua existência, nos precisos termos em que tal decisão já a reconheceu, sob pena de violação da autoridade do caso julgado, pelo que a decisão a proferir no incidente de liquidação não pode colocar em causa ou negar a existência da obrigação…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: RAMALHO PINTO
REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Existe contradição de acórdãos, para efeitos da al. c) do nº 1 do artº 672º, do CPC, quando o acórdão recorrido e o acórdão fundamento dão respostas opostas à questão de saber se os valores pagos, a título de “ajudas de custo”, regular e periodicamente e independentemente de o trabalhador ter ou não realizado uma qualquer despesa, maior ou menor, de alimentação, não lhe sendo exigido qualquer prova da realização da despesa e mesmo do respectivo montante, integram o cálculo das prestações devi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: RAMALHO PINTO
REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
I- Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme; II- Existe dupla conforme quando o Tribunal da Relação decide em sentido mais favorável à parte que recorre.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REJEIÇÃO DO RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
RECURSO DE REVISTA
ALÇADA
VALOR DA CAUSA
I – A reclamação para a conferência, salvo algum vício formal que afete autonomamente a decisão judicial singular proferida pelo relator da qual se reclama – por exemplo, o não conhecimento de uma das questões essenciais que são suscitadas no recurso – não tem a virtualidade de alterar ou complementar o texto das alegações recursórias nem sequer de invocar novas exceções ou nulidades, que respeitando ao litígio da ação, ali não foram oportunamente contempladas, destinando-se, tão somente, tal…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: EVA ALMEIDA
EMBARGOS DE TERCEIRO
GESTÃO PROCESSUAL
ADEQUAÇÃO FORMAL
CONVOLAÇÃO
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
I - Mais do que um poder, a gestão processual é um dever do juiz, que, uma vez iniciado o processo por impulso da parte, deverá adoptar uma postura proactiva, norteada pela optimização do tempo e dos recursos disponíveis. II - A adequação formal pode consistir na alteração da sequência de actos da tramitação legal, na eliminação de acto previsto na tramitação legal, na alteração do conteúdo ou da forma do acto, no adicionamento de acto não previsto na lei, mas que se considera que facilitará …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
DETENÇÃO FORA DE FLAGRANTE DELITO
BUSCA DOMICILIÁRIA
DETENÇÃO ILEGAL
PRINCÍPIO DA ATUALIDADE
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
INDEFERIMENTO
I. O requerimento de habeas corpus é analisado de forma atualista, ou seja, tendo em atenção a situação atual no momento em que é apreciado. Além disso, quando se aprecia a providência de habeas corpus por prisão ilegal não se vai analisar o mérito de eventual decisão impugnada ou erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no art. 2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DEVERES DE INFORMAÇÃO
I- Não obstante a sentença ser nula por omissão de pronúncia, a Relação deve sempre proceder à apreciação do objeto do recurso e suprir a nulidade, a não ser que não disponha dos elementos necessários. II- Ainda que o AUJ, n.º 8/2022, de 03/11, não seja diretamente aplicável aos produtos financeiros sobre que versam os autos, por ter sido proferido em quadro legal distinto à data em que os mesmos foram subscritos, é de considerar a jurisprudência nele fixada como critério orientador. III- A r…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JOÃO RATO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA DE PRISÃO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
ROUBO
BURLA INFORMÁTICA
I - A opção de política criminal do ordenamento jurídico português em matéria de tráfico de estupefacientes foi a de instituir um tipo base, comum ou matriz de ilícito de largo espetro, consagrado no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, no qual, à partida, cabem todas as modalidades de ação nele previstas e só excecionalmente, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e no limite da tolerância que o Estado de Direito a si mesmo se impõe, em respeito pela dignidade da pessoa hum…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JOÃO RATO
RECUSA DE JUÍZ
JUIZ CONSELHEIRO
EXTEMPORANEIDADE
ACÓRDÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
I – O limite temporal estabelecido no artigo 44º, n.º 1, do CPP, mediante a fixação de um momento processual até ao qual a recusa tem de ser desencadeada, é perentório e não é materialmente inconstitucional, por si mesmo ou conjugado com os artigos 43º, n.º 1, e 103º do CPP, conforme, aliás, interpretação uniforme e constante na jurisprudência do STJ e do TC; II – Por isso, o pedido de recusa de juízes conselheiros integrantes da formação colegial incumbida do julgamento de um recurso inter…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JOÃO RATO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
INADMISSIBILIDADE LEGAL
REJEIÇÃO PARCIAL
AMNISTIA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I – Nos termos das disposições conjugadas nos artigos 400º, n.ºs 1, als. e) e f), e 432º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, não é admissível recurso para o STJ da decisão do tribunal da relação que confirme, ainda que in mellius e mesmo in pejus, no caso daquela al. e), a decisão condenatória do tribunal de primeira instância quanto às penas concretamente aplicadas não superiores a 5 nem a 8 anos de prisão, devendo, se tiver sido interposto e admitido, ser rejeitado nessa parte. II – Essa irreco…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
PREVPAP
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ÍNDÍCIOS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
ERRO MATERIAL
RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
I - Não existe norma ou princípio jurídico derivado do regime jurídico do PREVPAP e da sua efetiva aplicação e concretização positivas que proíba ou obstaculize de alguma maneira o recurso à justiça do trabalho por banda dos trabalhadores que, embora integrados na Administração Direta ou Indireta do Estado por via daquele regime, se sintam, ainda assim, prejudicados devido à circunstância de, na sua perspetiva, só terem visto uma parte dos seus direitos ser devidamente acautelados com a celeb…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: MARIO BELO MORGADO
REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
CASO JULGADO
Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), do CPC, há contradição entre acórdãos que – no domínio da mesma legislação e reportando-se a situações de facto que no essencial sejam idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
NULIDADE
1 - Não resultando demonstrado que determinada deliberação tomada em assembleia geral de condomínio viola norma imperativa e/ou que contraria a ordem pública inexiste fundamento para declarar a respectiva nulidade; 2 - Do mesmo passo, não tendo a Apelante logrado provar que outras duas deliberações aprovadas na mesma assembleia geral violam normas ou regulamentos anteriormente aprovados à tomada de tais deliberações soçobra igualmente fundamento para declarar a anulabilidade das mesmas. (Sumár…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
SITUAÇÃO LÍQUIDA NEGATIVA
DESPROPORCIONALIDADE
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
I – A atribuição ao administrador de insolvência de uma “remuneração pela gestão do estabelecimento compreendido na massa insolvente”, nos termos do art. 25º do EAJ, e de uma “remuneração pela elaboração de um plano de insolvência”, nos termos do art. 26º, nos casos em que tenha realizado tais tarefas, não afasta o direito à atribuição da remuneração variável “em função do resultado da recuperação”, acrescendo à remuneração fixa e à remuneração variável. II – Nenhuma das diversas interpretaçõe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
SUPRIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
PRESSUPOSTOS
EXAME PERICIAL
I – O suprimento da autorização deve ser concedido – mas só deve ser concedido – quando o beneficiário não o possa dar livre e conscientemente ou quando o tribunal considere que existe fundamento atendível para o conceder. Ao tribunal cabe, pois, controlar se se justifica suprir a falta de autorização do beneficiário. II – O tribunal deve recusar o suprimento se, em face das provas produzidas, se dever concluir, sem hesitação, que o beneficiário dispõe da capacidade para conceder a autorização…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
PERSI
EMBARGOS DE EXECUTADO
ANTERIOR PERSI JÁ EXTINTO
REPETIÇÃO DO PROCEDIMENTO
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
ABUSO DO DIREITO
I – O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, tem aplicação obrigatória quando o cliente bancário (consumidor) incorre numa situação de mora ou de incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, nos moldes consignados pelos seus artigos 2.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1. II – A circunstância de o cliente bancário ter sido anteriormente integrado em PERSI já extinto não constitui obs…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PAULO CORREIA
AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
NEXO DE CAUSALIDADE
CESSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO
I – A remuneração adicional do agente de execução constitui uma recompensa pela atividade por este desenvolvida, apenas sendo devida quando se verifique nexo de causalidade entre essa atividade e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos. II – Tendo, no decurso do processo executivo, ocorrido a cessão do crédito exequendo, sem que seja feita a demonstração que a cessão emerge da atividade desenvolvida pelo agente de execução, não lhe assiste o direito ao recebi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO
CITAÇÃO EDITAL DO RÉU
REVELIA ABSOLUTA
JUÍZO SOBRE OS FACTOS
PROVA DOCUMENTAL
I – A formação da convicção do juiz e a criação no espírito do julgador de que determinado facto ocorreu e de determinado modo, deve fundar-se numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida. II – A alegação do Autor – que mereceu convite/despacho de aperfeiçoamento por parte do julgador – fundamenta-se, exclusivamente em prova documental na modalidade de documento particular, cuja força probatória circunscreve-se no âmbito…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
IMPEDIMENTO DE ACESSO AO CONTADOR
COMUNICAÇÕES CONTRATUAIS
CONHECIMENTO PELO DESTINATÁRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I – Não é a parte que envia uma carta para o domicílio da outra parte na relação contratual que tem o ónus de saber se a mesma chegou ou não ao conhecimento do destinatário, bastando que pratique todos os atos para que a mesma chegue ao seu destinatário, ou seja, os atos necessários e suficientes que coloquem o destinatário em condições de a receber e ter acesso ao respetivo conteúdo. II – Se o fornecedor de energia elétrica (declarante) enviou para a morada constante do contrato uma carta, qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PAULO CORREIA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
AGRAVAMENTO DA SERVIDÃO
REQUISITOS
I – A propósito da mudança do leito da servidão para sítio diferente (locus servitutis) a que se referem os n.ºs 1 e 2 do art. 1568.º do Código Civil o legislador, embora sempre de forma manter o equilíbrio das posições respetivas, utilizou uma redação ligeiramente distinta; quando a mudança seja efetuada a pedido do proprietário do prédio serviente (n.º 1), basta-se com a conveniência para este, desde que com isso não fiquem prejudicados os interesses do proprietário do prédio dominante, já …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: FRANCISCO MATOS
NOTIFICAÇÃO À PARTE
ADVOGADO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
DIVISÃO DE COISA COMUM
ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO
I – Numa ação de divisão de coisa comum, na qual o réu formula pedido reconvencional para reconhecimento e compensação dos valores despendidos para pagamento do empréstimo contraído para a aquisição da fração autónoma em comum, em idêntica proporção, não há uma tramitação idêntica, para a discussão e decisão do objeto de cada um dos pedidos – da ação e da reconvenção – mas elas são complementares e podem ser agregadas, por inexistência de incompatibilidade intrínseca. II – Não há qualquer ato …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
I – Ao apuramento da legitimidade processual – pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação e que, a verificar-se, conduz à absolvição da instância – releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
MÚTUO BANCÁRIO LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES
VENCIMENTO IMEDIATO DAS PRESTAÇÕES
JUROS REMUNERATÓRIOS
No contrato de mútuo bancário, oneroso, liquidável em prestações, se o mutuante exigir o vencimento imediato daquelas, não são devidos os juros remuneratórios incluídos nas prestações posteriores à data em que se venceu o capital mutuado, continuando em vigor a jurisprudência do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2009, de 25 de março. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
GUARDA CONJUNTA
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
Pese embora o regime de residência alternada seja aquele que, em princípio, favorece mais a manutenção de relações de grande proximidade da criança/jovem com ambos os progenitores e que respeita o princípio da igualdade entre os progenitores, existem outros vetores a considerar para que o tribunal possa decidir-se por aquele regime, nomeadamente, a capacidade e disponibilidade de cada um dos progenitores para cuidar do filho, o tempo que cada um deles tem para lhe dedicar, as respetivas condi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL
DOENÇA
RAZÃO DE URGÊNCIA
1 - A lei distingue a suspensão das diligências executórias do incidente de diferimento da desocupação do imóvel. 2 - Apenas a suspensão das diligências executórias prevista no artigo 863.º/3, do CPC tem como fundamento uma situação de doença súbita de alguém que esteja a viver no imóvel arrendado que pode pôr em risco a vida dessa pessoa se se avançar com a imediata desocupação do imóvel. Tal suspensão, quando determinada pelo agente de execução, tem de ser confirmada pelo juiz de execução, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
CLÁUSULA PENAL
EXCESSO
EQUIDADE
1 - A cláusula penal, por norma, dispensa o apuramento do dano efetivo, uma vez verificadas as situações justificativas de ressarcimento por incumprimento ou mora. 2 - A cláusula penal pode pré-fixar o montante indemnizatório, mas também pode pré-fixar o critério de cálculo do montante indemnizatório. 3 - Perante uma cláusula penal, patente e notoriamente excessiva, deverá operar-se a sua redução de acordo com critérios de equidade. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
I – Nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do EAJ, o administrador da insolvência, nomeado por iniciativa do juiz, tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, a título de remuneração fixa, no montante de € 2.000,00, encontrando-se tal remuneração prevista para cada nomeação e não para cada processo de insolvência. II – É isso o que resulta da circunstância de o vencimento de cada uma das duas parcelas dessa remuneração fixa estar apenas dependente, quanto à primeira, do simples ato da nomea…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
EMBARGO DE OBRA NOVA
INOVAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
I – Estabelecendo o artigo 397.º, n.º 1, do CPC, entre os fundamentos do embargo, como um dos requisitos do respetivo decretamento, que o ato iniciado – obra, trabalho ou serviço – seja novo, é de rejeitar a peticionada ratificação de embargo realizado por via extrajudicial de obra que não apresenta inovação relativamente à situação preexistente; II – A rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto importa se considere prejudicada a apreciação de questão de direito suscitada na…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
FUNDO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
RENDIMENTO
1 – Compete aos progenitores prover ao sustento dos filhos. 2 – Ainda que um dos progenitores tenha rendimentos suficientes para assegurar, por inteiro, o sustento dos filhos, o outro não fica isento de contribuir para esse sustento. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
A anulação da factura não fez cessar a mora, nem tornou a dívida inexigível. O acto de apresentação da factura ao recorrente não deixou de existir e de produzir o efeito que lhe foi associado, ou seja, a exigibilidade da dívida.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
PODERES DO JUIZ
1 – O pedido de apoio judiciário é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso, mas não abrange todas as acções, ainda que possa existir identidade subjectiva entre as partes litigantes. 2 – O Autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de disp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS
TRABALHADOR
SUBROGAÇÃO
O Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos, com referência aos artigos 589.º, 592.º e 593.º do Código Civil, ex vi dos artigos 336.º do Código do Trabalho e 1.º do DL n.º 59/2015, de 21/04. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Abril 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
TUTELA DO LOCAL DE TRABALHO
ILÍCITO NEGLIGENTE
VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO
MEDIDA DA COIMA
I – A Cl.ª 15.ª do Contrato Coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas - STAD e outra, visa tutelar, não a mera afetação de uma atividade a um local, mas o local de trabalho, correspondente a um espaço físico concreto e determinado, ou seja, a prestação de trabalho em determinado espaço físico e o local de trabalho. II – A violação do dever de cuidado objetivam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Abril 2024
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
ACIDENTE DE TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
EVENTO SÚBITO E ANORMAL
MORTE
PRESUNÇÃO LEGAL
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
I – Para que estejamos perante a ocorrência de um acidente de trabalho impõe-se que exista: uma relação laboral, um evento em sentido naturalístico, uma lesão, a morte ou redução da capacidade de ganho ou de trabalho e um nexo de causalidade entre o evento e a lesão e entre a lesão e a morte ou incapacidade (artigo 8.º da LAT). II – Conforme resulta do artigo 10.º da LAT, a lesão constatada no local e no tempo de trabalho presume-se consequência de acidente de trabalho, ou seja, por força dest…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Abril 2024
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
CONTRATO DE TRABALHO
DENÚNCIA PELO TRABALHADOR INDEPENDENTEMENTE DE JUSTA CAUSA
PRAZO DE AVISO PRÉVIO
INDEMNIZAÇÃO POR INCUMPRIMENTO DO PRAZO
I – O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita ao empregador, com a antecedência mínima de 60 dias, no caso de ter mais de dois anos de antiguidade (n.º 1 do artigo 400.º do CT). II – Se não cumprir total ou parcialmente o prazo de aviso prévio, o trabalhador deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondente ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pe…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ANA PAULA LOBO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
REQUISITOS
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
FIM CONTRATUAL
BASE NEGOCIAL
ABUSO DO DIREITO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REMISSÃO PARA DOCUMENTOS
DECISÃO JUDICIAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
LAPSO MANIFESTO
ERRO DE ESCRITA
CONHECIMENTO PREJUDICADO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Quando num contrato de compra e venda de bem imóvel o destino a dar pelo comprador ao terreno vendido foi causa determinante da realização da venda e da estipulação do preço, vindo este mais tarde a dar destino diverso àquele bem, deve corrigir-se o desequilíbrio assim impostos às prestações a que as partes se obrigaram no contrato por recurso ao instituto da modificação do contrato por alteração das circunstâncias, constante do art.º 437.º do Código Civil.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: VASQUES OSÓRIO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
DETENÇÃO
PRAZO
CESSAÇÃO
MEDIDAS DE COAÇÃO
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
CADUCIDADE
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS
I - O MDE – definido no art. 1.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003, de 23-08 – tem como únicos objectivos a detenção e entrega da pessoa procurada, visando a primeira a efectivação da segunda; II - Esgotado o prazo máximo de detenção da pessoa procurada, previsto no n.º 3 do art. 30.º da referida lei, sem que tenha sido proferida decisão com trânsito em julgado sobre a execução do Mandado de Detenção Europeu, impõe-se a sua cessação, podendo a pessoa procurada ser sujeita a outras medidas de coacção,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: LEONOR FURTADO
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PERDA DE INSTRUMENTOS
PRODUTOS E VANTAGENS
PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
LESADO
Acordam os Juízes que constituem o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Fixar a seguinte jurisprudência: “Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.ºs 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemniza…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO
EMBARCAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CONCEITO INDETERMINADO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
AMBIGUIDADE
PRINCIPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
DIRETIVA COMUNITÁRIA
BOA FÉ
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
I - As cláusulas contratuais gerais devem ser redigidas de forma clara e compreensível. II - Não preenche estas exigências a cláusula contratual que exclui do objecto do seguro os acidentes com embarcações em zonas não vigiadas, quando: 1) este conceito (zona não vigiada) não é definido, precisado ou esclarecido na cláusula relativa às definições nem em qualquer outra cláusula do contrato de seguro; 2) não é definido pela lei ou por quaisquer outras regulamentações técnicas; 3) não é esclarec…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO LATAS (RELATOR DE TURNO)
HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
I- O início do prazo máximo de duração da PP conta-se da data em que foi proferido o despacho de aplicação da PP - o que in casu ocorreu em 22.09.2023 – e não do início da detenção do arguido para audição em 1º interrogatório judicial com vista a eventual aplicação de medida de coação, uma vez que a lei atende à duração da medida de coação e não ao tempo global de privação da liberdade que lhe esteja associado, contrariamente às regras sobre desconto das medidas processuais no cumprimento da …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
EMBARGOS DE EXECUTADO
PENHORA DE CRÉDITOS
PRESUNÇÃO
I- Sendo a sentença nula por omissão de pronúncia, aplica-se a regra da substituição ao tribunal recorrido – artigo 665.º do CPC - sempre que o processo contenha os elementos necessários para o efeito. II- A penhora de crédito salarial consiste na notificação ao devedor (entidade empregadora responsável pelo pagamento do salário), feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução. III- A arguição da nulidade da notifica…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOSÉ LÚCIO
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
IMPROCEDÊNCIA
1 – No domínio da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos são pressupostos, cumulativos, dessa responsabilidade, e que o lesado tem que demonstrar, os seguintes: a existência de um facto voluntário praticado pelo agente lesante, seja acção ou omissão, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 2 – Faltando qualquer um desses requisitos, como é o caso do dano ou do nexo de causalidade entre ele e o facto, improcede necessariamente o pedido de inde…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
(i) uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda; (ii) tal não se verifica se numa ação a Autora/ex-empregadora alega que após a cessação do contrato de trabalho que manteve com a Ré/ex-trabalhadora foi assinado um “acordo de confidencialidade”, que esta incumpriu, em razão do que formula pedidos de indemnização, e na outra, com fundamento no contrato de trabalho que vigorou entre as partes e no alegado incumpr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
PERSI
EMBARGOS DE EXECUTADO
DESISTÊNCIA DA OPOSIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
I. Apesar da executada ter desistido da oposição por embargos que havia deduzido com fundamento na sua falta de integração no PERSI, o Tribunal não fica impedido de conhecer oficiosamente dessa questão, cuja prova, aliás, recai sobre o exequente, e que constitui uma condição objectiva de procedibilidade da execução. II. Caso não tenha sido apreciada no despacho liminar pode sê-lo até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados. III. E ainda que se revele incongruente o comportamento p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ANA PESSOA
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Na execução para prestação de facto sem prazo certo, se o exequente omitir a indicação do prazo que reputa suficiente para a prestação de facto e o requerimento de que o mesmo seja fixado pelo tribunal, deverá ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, sob cominação de indeferimento por inexigibilidade da prestação. Se o Sr. Agente de Execução, apercebendo-se de tal omissão, expressamente notificou o Exequente para suprir a aludida omissão, indicando “nos termos do disposto n.º n.º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
HORÁRIO DE TRABALHO
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
NULIDADE
LABORAÇÃO CONTÍNUA
I – O Código do Trabalho de 2003 estabelece (artigo 163.º, n.º 1) que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana, e que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que disponham de modo contrário às normas imperativas do Código do Trabalho têm de ser alteradas no prazo de 12 meses após a entrada em vigor deste diploma, sob pena de nulidade (artigo 14.º da Lei que aprovou o mesmo Código do Trabalho); II – Assim, por não ter sido ob…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
FORMA DE PROCESSO
I – A ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho destina-se a ser utilizada pelo trabalhador que tenha sido alvo de despedimento individual, concretizado por escrito pelo empregador – seja por causa subjetiva (despedimento fundado em justa causa), seja por causa objetiva (despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação) –, e que a ele se pretenda judicialmente opor; II –…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MANUEL BARGADO
DESPEJO
OPOSIÇÃO
CAUÇÃO
No procedimento especial de despejo com fundamento nos nºs 3 ou 4 do artigo 1083º do Código Civil, quer o pagamento da taxa de justiça, quer o pagamento da caução exigidos pelo artigo 15º-F, nº 3 do NRAU (atual nº 5), são requisitos ou condições necessárias da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressupostos processuais, cuja falta impede o juiz de conhecer do mérito da oposição e determina, de acordo com o disposto nos nºs 4 e 5 do citado artigo 15º-F (atuais nºs…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MANUEL BARGADO
PROCESSO URGENTE
PRAZOS
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
I - Tem carácter urgente o processo da ação em que está em causa a cessação/renovação de um contrato de arrendamento rural. II - Tendo a ré sido citada para contestar a ação como se de uma ação não urgente se tratasse, tendo-lhe sido concedido o prazo de 30 dias para o efeito, acrescido de uma dilação de 5 dias, a não admissão posterior da réplica por extemporaneidade, com o fundamento de que se trata de um processo urgente que corre em férias, constituiria uma violação inadmissível dos princ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA
CASO JULGADO
FACTO EXTINTIVO
FACTO MODIFICATIVO
ABUSO DE DIREITO
I. Quando a execução se funde em sentença condenatória, há a necessidade de respeitar o caso julgado formado por essa mesma sentença que constitui o título executivo. II. Para o afrontar, a lei exige que o facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; i.e. a lei exige em qualquer circunstância a posteridade do facto extintivo ou modificativo pois caso o mesmo ocorra antes de tal momento ma…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2024
Relator: LEONOR FURTADO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL PLENO
PRESSUPOSTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
“Julgar não verificada a oposição de julgados, e em consequência, rejeitar o presente recurso extraordinário, nos termos do n.º 1, do art.º 441.º, do CPP.”
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Dezembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
IDENTIDADE DE FACTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
I - Verificando-se dupla conformidade entre as decisões das instâncias, e não tendo a recorrente lançado mão da revista excepcional, ao abrigo do art 672º do CPC, embora a revista seja admitida em termos gerais, não é permitida por efeito da conformidade de julgados, como decorre do art. 671° n° 3 do Código de Processo Civil, não sendo legalmente possível operar qualquer convolação em ordem à sua admissibilidade. II - A mera invocação de Acórdão alegadamente contraditório com o Acórdão recorr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Dezembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
ATO ADMINISTRATIVO
NULIDADE
EFEITOS
RETROATIVIDADE
RATIFICAÇÃO
REFORMA
CONVERSÃO
RENOVAÇÃO
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES
INDEMNIZAÇÃO
ANULAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO
CADUCIDADE
I - De acordo com o disposto no art. 134.º, n.º 1, do antigo CPA, aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15-11, “o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade”, resultando do art. 137.º, n.º 1, do mesmo código que “não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos ou inexistentes.” II - Estando aquele diploma em vigor à data em que a DUP de 2002, foi declarada nula pelo acórdão de 07-02-2006 do STA, por falta de parecer prévio f…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Novembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
EMPREITADA
ACEITAÇÃO DA OBRA
INTERPELAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL
CLÁUSULA PENAL
MORATÓRIA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
MULTA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INTEGRAÇÃO DE LACUNAS
REGIME APLICÁVEL
CADUCIDADE
INEXIGIBILIDADE
I - A cláusula penal pode ser estabelecida para o incumprimento definitivo do contrato ou para a simples mora, dizendo-se a primeira uma “cláusula penal compensatória” e a segunda uma “cláusula penal moratória”; II - A distinção entre uma e outra espécie de cláusulas penais depende da intencionalidade das partes, diferentes plasmada no contrato, tratando-se de um problema de interpretação negocial (art. 236.º e ss. do CC). III - A lei apenas se ocupa da cláusula de fixação antecipada da inde…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Novembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
AÇÃO EXECUTIVA
LIQUIDAÇÃO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
PEDIDO
SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
I - A obrigação é ilíquida quando não se encontra determinada em relação à sua quantidade, carecendo da efetivação de cálculos aritméticos ou do apuramento de factos que permitam a sua quantificação II - Para que o processo executivo prossiga a sua normal tramitação tem o exequente de formular pedido líquido na execução, devidamente quantificado ou fixado, ou se o mesmo se for ilíquido, que proceda à respetiva liquidação, pois a tanto impõe o art. 716.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual “Sempre …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Novembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
AÇÃO EXECUTIVA
LIQUIDAÇÃO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
PEDIDO
SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
I - A obrigação é ilíquida quando não se encontra determinada em relação à sua quantidade, carecendo da efetivação de cálculos aritméticos ou do apuramento de factos que permitam a sua quantificação II - Para que o processo executivo prossiga a sua normal tramitação tem o exequente de formular pedido líquido na execução, devidamente quantificado ou fixado, ou se o mesmo se for ilíquido, que proceda à respetiva liquidação, pois a tanto impõe o art. 716.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual “Sempre …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Novembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
EMPREITADA
ACEITAÇÃO DA OBRA
INTERPELAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL
CLÁUSULA PENAL
MORATÓRIA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
MULTA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INTEGRAÇÃO DE LACUNAS
REGIME APLICÁVEL
CADUCIDADE
INEXIGIBILIDADE
I - A cláusula penal pode ser estabelecida para o incumprimento definitivo do contrato ou para a simples mora, dizendo-se a primeira uma “cláusula penal compensatória” e a segunda uma “cláusula penal moratória”; II - A distinção entre uma e outra espécie de cláusulas penais depende da intencionalidade das partes, diferentes plasmada no contrato, tratando-se de um problema de interpretação negocial (art. 236.º e ss. do CC). III - A lei apenas se ocupa da cláusula de fixação antecipada da inde…