NOTIFICAÇÃO À PARTE
ADVOGADO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário

Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

Proc. n.º 61980/22.8YIPRT.E1


Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
1. (…), Unipessoal, Lda., com sede na Av. do (…), n.º 8, Fracção (…) – (…), instaurou contra (…), Lda., com sede na Zona de (…), Lote 73, (…), procedimento de injunção de obrigação emergente de transação comercial, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 7.372,58 a título de capital, juros, outras quantias e taxa de justiça.
Alegou, em resumo, que no exercício da atividade de comercialização de energia eléctrica e de gás natural, celebrou com a ré um contrato, nos termos do qual se obrigou a fornecer energia à ré e esta se obrigou a pagar as facturas respeitantes aos consumos de energia, o que não se verificou relativamente às facturas vencidas em 18/2/2022 e 4/3/2022, no total de € 6.809,46.
A Ré deduziu oposição suscitando a nulidade da citação, excecionando a ilegitimidade da Autora e argumentando que não recebeu as facturas cujos valores são pedidos o que a impossibilita de organizar a sua defesa.
Concluiu pela nulidade do procedimento e, em qualquer caso, pela sua improcedência.

2. Foi proferido despacho que julgou improcedente a nulidade da citação.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou:
(…) julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de € 6.294,14, acrescido de € 176,44 de juros de mora vencidos até 3-07-2022 e vincendos até integral pagamento”.

3. A Ré recorre da sentença, motiva o recurso e conclui:
“A – Afigura-se-nos, sempre com o devido respeito, padecer a douta Sentença de erro de apreciação e julgamento, vindo desta forma o Recorrente impugnar a decisão, nos termos do artigo 640.º do CPC, e que pretende ver alterada ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1, do CPC.
B – A Recorrente juntou aos autos em 2023-02-22 um requerimento que designou por articulado superveniente – para apreciação em sede de julgamento.
C – Em resposta ao requerimento remetido aos autos pela Recorrida em 2022-10-03.
D – A audiência de julgamento realizou-se em 2023-02-23 na qual a Recorrente requereu a junção e reiterou o teor de requerimento/articulado superveniente remetido via citius.
E – A douta Sentença não admitiu o requerimento/articulado superveniente da Recorrente.
“Em suma e para concluir, a junção de documentos pela Autora não carrearam factos para os autos que até então o Réu validamente pudesse desconhecer, pelo que o requerimento denominado ‘articulado superveniente’ não é admissível.”
F – Mal andou o Tribunal a quo pois que a junção (posterior) dos contratos e faturas peticionadas nos autos pela Recorrida, são de todo pertinentes e indispensáveis, porque é neles que se fundamenta a causa de pedir da A./Recorrida.
G – E a Recorrente só deles teve conhecimento após a dedução de oposição à injunção.
H – Em momento algum foi a Recorrente notificado para se pronunciar sobre a junção das faturas e contratos juntos à posterior pela Recorrida.
I – A não admissão do Requerimento designado por articulado superveniente, porque o é remetido pela Recorrente aos autos para apreciação em sede de audiência de julgamento, é uma clara violação ao princípio do contraditório e da igualdade das partes.
J – “Não obstante não ser admissível articulado subsequente à oposição, deve admitir-se, caso nesta seja deduzida excepção peremptória, que a parte contrária se pronuncie quanto a essa matéria no início da audiência de julgamento, à luz do princípio do contraditório (artigos 3.º, n.ºs 3 e 4 e 549.º, n.º 1, do CPC).”
K – A admissão do articulado superveniente justifica-se nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil.
L – Houve erro na apreciação e valoração/admissão da prova.
M – Impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do CPC, devendo ordenar-se a alteração da mesma nos termos do artigo 662.º do CPC.
N – Os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas e do processo constam todos os elementos de prova que servem de base à decisão pretendida sobre os pontos controvertidos da matéria de facto.
O – Verificam-se de facto erros e contradições detectáveis que resultam dos elementos juntos aos autos, que configuram manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, pelo que deve ser alterada a matéria dada como provada.
Nestes termos e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V/Exas., deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita o requerimento designado por articulado superveniente, alterando-se os factos dados como provados e não provados em conformidade.
Assim, farão Vossas Exas., Venerandos Desembargadores, a costumada JUSTIÇA! E.D.”
Não houve lugar a resposta.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso
Vistas as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto (artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, doravante CPC), cumpre verificar se foi violado o princípio do contraditório.
As conclusões do recurso colocam ainda duas outras questões: a admissibilidade de articulado superveniente [ccls. B), a F) e I) a K] e a impugnação da decisão de facto [ccls. A) e M) a O)].
Admissibilidade de articulado superveniente
Depois de saneado o processo e de designada data para a audiência final [despacho de 5/12/2022, notificado às partes em 13/12/2022], a Recorrente juntou aos autos, em 22/2/2022, articulado superveniente mediante o qual excepcionou a prescrição parcial da dívida e impugnou o montante as facturas que, na configuração do requerimento inicial, justificaram o pedido.
O articulado não foi admitido nos autos por despacho que precedeu a sentença, assim concluído: “Em suma e para concluir, a junção de documentos pela Autora não carrearam factos para os autos que até então o Réu validamente pudesse desconhecer, pelo que o requerimento denominado ‘articulado superveniente’ não é admissível”.
A Recorrente considera que o articulado superveniente deve ser admitido dada a sua manifesta importância para o êxito da defesa.
Coloca-se a questão de saber se a Recorrente está em tempo de ver reapreciada a questão da admissibilidade do articulado superveniente.
O recurso vem interposto da sentença e, ademais, foi interposto no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de trinta dias.
A sentença é o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa, as demais decisões, com excepção das decisões colegiais que se denominam acórdãos, dizem-se despachos (artigo 152.º do CPC).
A decisão que não admitiu o articulado superveniente é um despacho, autónomo da sentença, e que, com esta, não se confunde, nem é, a nosso ver, susceptível de confusão, não obstante, haver sido proferido na mesma data da sentença e imediatamente antes desta.
O recurso interposto da sentença não abarca o despacho que não admitiu o articulado superveniente; são decisões distintas com regimes de recurso diferente.
O recurso da sentença deve ser interposto no prazo de 30 dias, sobe imediatamente e nos próprios autos [artigos 638.º, n.º 1, 1ª parte, 644.º, n.º 1, alínea a) e 645.º, n.º 1, do CPC]; o recurso interposto do despacho de não admissão de algum articulado deve ser interposto no prazo de 15 dias, sobe imediatamente e em separado [artigo 638.º, n.º 1, 2ª parte, 644.º, n.º 2, alínea d) e 645.º, n.º 2, do CPC].
Considerandos que impõem duas conclusões relevantes para os autos: a primeira, referente à impossibilidade legal de o objeto do recurso da sentença incluir as razões de discordância com um despacho que não foi objeto de recurso (o despacho que não admitiu o articulado superveniente); a segunda, relativa à impossibilidade de correção oficiosa do meio processual, ou seja, de considerar que o recurso vem interposto do despacho que não admitiu o articulado superveniente – e não da sentença – porquanto à data da interposição do recurso, já havia decorrido o prazo de quinze dias, para as partes recorrem de tal despacho.
Em conclusão, o despacho que não admitiu o articulado superveniente, na falta de impugnação, transitou em julgado e, consequentemente, não se conhece das conclusões do recurso na parte em que visam a sua revogação.
Impugnação da decisão de facto
Sem indicar os concretos factos que impugna, as concretas provas em que funda a impugnação e a concreta decisão a proferir, a Recorrente pretende que se alterem “os factos dados como provados e não provados em conformidade”.
Segundo o n.º 1 do artigo 640.º do CPC, o recorrente que impugna a matéria de facto deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A indicação genérica ou, na terminologia da lei, não concretizada, dos pontos de factos considerados incorretamente julgados, dos meios de prova ou das gravações que suportam a divergência ou, enfim, da decisão que sobre os mesmos deva incidir, não cumprem as condições de exercício do direito ao duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto e determinam a rejeição da impugnação.
No caso, a Recorrente pretende a alteração da matéria de facto, mas não indica, nas conclusões ou na motivação do recurso, os factos que impugna, a decisão que sobre os mesmos deverá ser proferida, nem as provas que, em concreto, fundamentam a impugnação, invocando, genericamente, erros na apreciação e na valoração da prova – erros e contradições detectáveis que resultam dos elementos juntos aos autos, que configuram manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, pelo que deve ser alterada a matéria dada como provada [ccls. N) e O)] – sem indicar em concreto os erros a que se reporta, as provas que os fundamentam ou a forma preconizada para a sua correcção.
Assim, por total ausência de cumprimento dos ónus a que se reporta o artigo 640.º do CPC, não se conhece da impugnação da decisão de facto.

III. Fundamentação
1. Factos
A decisão recorrida julgou assim os factos:
Provado:
A) A Autora é uma sociedade comercial validamente constituída que se dedica à comercialização de energia eléctrica e de gás natural.
B) A Ré, por seu turno, dedica-se ao comércio a retalho em supermercados e hipermercados.
C) A Autora Requerente e a Ré celebraram um contrato de fornecimento de energia eléctrica, concretamente o Contrato n.º (…), no âmbito do qual foi contratualizado o fornecimento de energia eléctrica para os Pontos de Entrega (…), no Tarifário BTN EGREEN B 2R S2TC21, com uma potência contratada de 20,70Kva, o preço da energia seria sujeito a actualizações a cada trimestre do ano natural, tendo sempre como referência os preços da energia publicada pelos Operadores de Mercado Ibérico (OMIP);
D) No domínio da actividade comercial da Autora forneceu energia eléctrica à Ré para o local de consumo indicado no respectivo contrato, a saber, Largo (…), 73, Loja, (…).
E) A Autora emitia a respectivas facturas indicando discriminadamente os consumos efectuados pela Ré, indicado ainda a data de vencimento das respectivas facturas.
F) Encontra-se ainda por liquidar a factura:
- (…), emitida a 04/02/2022 com data de vencimento 18/02/2022, no valor de € 1.192,49, respeitante ao período de facturação de 04-11-2021 a 05-12-2021;
- (…), emitida a 04/02/2022 com data de vencimento 18/02/2022, no valor de € 1.887,02, respeitante ao período de facturação de 06-12-2021 a 05-01-2022;
- (…), emitida a 04/02/2022 com data de vencimento 18/02/2022, no valor de € 1.791,70, respeitante ao período de facturação de 06-01-2022 a 03-02-2022;
- (…), emitida a 18/02/2022 com data de vencimento 04/03/2022, no valor de € 1.938,25, respeitante ao período de facturação de 04-02-2022 a 16-02-2022.
G) A Ré recebeu as facturas supras indicadas.
H) Da factura (…), apenas está por liquidar a quantia de € 678,17.
I) Nada tendo liquidado até ao dia de hoje, não obstante as inúmeras interpelações efectuadas pela Autora.
J) A Ré actua no mercado de energia com a marca “(…) Energia”.
Não provado:
1. Em Fevereiro de 2022 a Ré apresentou junto de colaboradora da Prestadora “(…) Energia” reclamação em relação a diversas facturas pagas e com cobrança acima dos preços/taxas contratados.
2. A Ré não recebeu qualquer resposta e/ou crédito com respeito à reclamação apresentada.
3. A Ré não recebeu as facturas peticionadas nos autos.

2. Se foi violado o princípio do contraditório
A garantia do contraditório é um princípio estruturante da lei processual civil e constitui uma manifestação do direito fundamental de acesso aos tribunais.
A resolução dos conflitos de interesses, colocados pelas partes nos tribunais, impõe ao juiz o dever de “observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e só “nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida” (ibidem n.º 2).
A sua vertente essencial reside na “proibição da «indefesa» que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito”.[1] Ou, na formulação do Ac. do T.C. de 4/11/87[2]: “O conteúdo essencial do princípio do contraditório está em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência nem nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”. Formulação que, aliás, não anda longe do enunciado de Manuel de Andrade[3]: “Cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”.
A observância do princípio do contraditório não se basta, pois, com a chamada da parte – ou da pessoa a que diz respeito a questão a decidir – ao processo e exige que lhe seja dada uma efetiva possibilidade de defesa, ou seja, o real e efetivo poder de influenciar a tomada da decisão que a si respeita.
No caso, a Recorrente considera violado o princípio do contraditório argumentando que em “momento algum foi a Recorrente notificado para se pronunciar sobre a junção das faturas e contratos juntos à posterior pela Recorrida” [ccls. H)]; note-se que a Recorrente não afirma que não lhe foi dada a possibilidade de se pronunciar sobre as facturas, declara que não foi notificada para se pronunciar sobre as facturas e esta destrinça é relevante para efeitos de observância / inobservância do princípio que acusa violado; de facto, ao tribunal cumpre assegurar os direitos de defesa das partes e, no que agora releva, não fazer uso de meios de prova sem assegurar às partes a efectiva possibilidade de sobre elas se pronunciarem, o que supõe o conhecimento dos meios de prova pelas partes e o decurso de prazo razoável para que a parte contra quem o meio de prova é oferecido tenha a real possibilidade de se defender, mas a necessidade de contradição não exige a prolação de despacho judicial que ordene a notificação, v. g. dos documentos, à parte contrária; se ambas as partes estiverem representadas por mandatário judicial, a notificação pode ser feita entres eles.
É esta a solução que resulta da leitura conjugada dos artigos 423.º e 427.º do CPC, de acordo com os quais, os documentos destinados a fazer prova da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes e quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação é notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta e do artigo 221.º, n.º 1, do mesmo Código, segundo o qual nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
Desde que as partes tenham constituído mandatário judicial, a secretaria notifica o autor da contestação do réu e os atos processuais seguintes, que devam ser praticados por escrito pelas partes, são notificados pelo mandatário do apresentante ao mandatário judicial da contraparte.
Como, no caso, se verifica.
A Recorrida, em 3/10/2022, depois de notificada da oposição oferecida pela Recorrente, juntou aos autos as facturas referidas no requerimento inicial e, nessa mesma data, notificou o mandatário da Recorrente da junção dos documentos [refª 6766660].
Notificada a Recorrente da junção dos documentos e do seu teor poderia validamente discorrer sobre eles, no prazo geral, uma vez que a audiência de discussão e julgamento só veio a ocorrer em 23/2/2023.
Assim, notificada a Recorrente/ré, na pessoa do seu mandatário, pelo mandatário da parte contrária, de documentos por esta juntos após a notificação da oposição, mostra-se cumprido o formalismo legal e, no demais enquadramento factual, devidamente assegurado os direitos de defesa da Recorrente e observado o princípio da contradição.
Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.

3. Custas
Vencida no recurso, incumbe à Recorrente o pagamento das custas (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC).

Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 23/4/2024
Francisco Matos
Vítor Sequinho dos Santos
Ana Margarida Leite


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[1] J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, pág. 164.
[2] BMJ 371, pág. 160.
[3] Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 379.