CLÁUSULA PENAL
EXCESSO
EQUIDADE
Sumário

1 - A cláusula penal, por norma, dispensa o apuramento do dano efetivo, uma vez verificadas as situações justificativas de ressarcimento por incumprimento ou mora.
2 - A cláusula penal pode pré-fixar o montante indemnizatório, mas também pode pré-fixar o critério de cálculo do montante indemnizatório.
3 - Perante uma cláusula penal, patente e notoriamente excessiva, deverá operar-se a sua redução de acordo com critérios de equidade.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Apelação n.º 1391/22.8T8LLE.E1


2ª Secção
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I
(…), Bebidas, S.A., com sede na Via (…), (…), Matosinhos, S. Mamede de Infesta, veio intentar a presente ação declarativa de condenação contra:
- AA, residente na Rua ..., ...; e
- BB, residente também na Rua ..., ...;
pedindo que:
a) seja declarado resolvido o contrato de compra exclusiva por incumprimento do primeiro réu com efeitos desde 31 de dezembro de 2020;
b) os réus sejam condenados solidariamente a pagar à autora a quantia global de € 3.800,00, acrescida de juros à taxa de taxa de 13% sobre a quantia de € 1.800,00, computados desde 13 de junho de 2017 até a data do efetivo e integral pagamento e de juros, calculados sobre a quantia de € 2.000,00, à taxa legal para as dívidas comerciais, que atualmente é de 7,00%, desde a data de resolução do contrato – isto é, 31 de dezembro de 2020 – até à data do efetivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, que, em 13/06/2017, celebrou com a Sociedade G..., Lda., na qualidade de revendedora e com os réus, na qualidade de fiadores, um “contrato de compra exclusiva com fiança”, mediante o qual aquela se obrigava a comprar 40.050 litros em bebidas no período contratual. Em outubro de 2020 o contrato de sociedade foi alterado passando a unipessoal por quotas. E, em dezembro de 2020 o estabelecimento foi definitivamente encerrado, tendo a aquisição de bebidas sido apenas de 38.873 litros. A autora resolveu o contrato por declaração recetícia.
Pretende a autora o pagamento pelos réus fiadores da cláusula penal prevista para o incumprimento do contrato de € 2.000,00, a devolução da contrapartida concedida pela autora, no início do contrato, deduzida da parte correspondente aos 42 meses de cumprimento do mesmo, o que importa na quantia de € 1.800,00 e juros de mora.

Citados os réus, o réu BB não contestou.
A ré AA apresentou contestação alegando que a sociedade extinta e a autora mantiveram uma relação contratual durante 14 anos e a sociedade sempre cumpriu.
Na fase em litígio não conseguiu adquirir a quantidade de litros contratada devido à pandemia de Covid-19, que forçou o encerramento dos estabelecimentos de venda de bebidas, não tendo como vendê-las.
Não ocorreu por parte da sociedade incumprimento culposo mas sim, uma impossibilidade objetiva e definitiva de cumprimento do contrato e uma alteração das circunstâncias.
Alega ainda que a cláusula penal fixada é abusiva e leva a um enriquecimento injustificado da autora à custa dos réus.
Pugna pela improcedência do pedido.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
a) condenou os réus AA e BB, solidariamente, no pagamento à autora (…), Bebidas, S.A. da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de indemnização pelo incumprimento contratual, acrescida de juros de mora comerciais, desde 20/12/2021 [que até à data da entrada da petição inicial perfazem a quantia de € 55,23 – cinquenta e cinco euros e vinte e três cêntimos] até efetivo e integral pagamento.
b) absolveu os réus do demais peticionado pela autora.

Inconformada com tal decisão, veio a Autora recorrer, assim concluindo as suas alegações de recurso:
A. Na situação em apreço, a autora recorrente peticionou, por um lado, a cláusula penal prevista e convencionada entre as partes para o caso de incumprimento e, por outro lado, a devolução proporcional da contrapartida considerando o período de vigência e duração do contrato, acrescidos dos respetivos juros.
B. A contrapartida concedida à revendedora, nos termos do contrato objeto dos presentes autos, tinha em vista o cumprimento do prazo mínimo de 3 e máximo de 5 anos de duração do contrato ou até que fosse adquirido o volume total de litros convencionado. A contraente revendedora não atingiu o volume total de litros convencionado e apenas cumpriu 42 dos 60 meses (o máximo previsto), pelo que a contrapartida a que teria direito sempre seria o correspondente aos 42 meses.
C. Se a autora concedeu à contraente revendedora uma contrapartida de € 6.000,00, acrescida de IVA, tendo em vista o período máximo de vigência do contrato, os 60 meses, e tendo apenas sido cumpridos 42, a contraente revendedora apenas teria direito a € 4.200,00.
D. Pelo que, à autora recorrente sempre deveria ter sido devolvida a contrapartida liquidada em excesso, ou seja, o valor peticionado de € 1.800,00.
E. A devolução proporcional da contrapartida não se confunde com a cláusula penal prevista na cláusula 8.ª, n.º 3, do contrato. Esta é uma verdadeira liquidação dos prejuízos, dos danos resultantes do incumprimento do contrato, enquanto a devolução proporcional da contrapartida é a restituição daquilo a que a contraente não teria direito.
F. Ainda que se considere uma verdadeira cláusula penal, o controlo jurisdicional não deverá ocorrer em qualquer situação. Impõe-se, por um lado, a iniciativa do devedor que fundadamente prove que estamos face a uma cláusula penal excessiva e, por outro lado, a intervenção judicial fica limitada à correção de abusos, quando a cláusula penal seja manifestamente excessiva, não sendo suficiente que seja excessiva.
G. A determinação do quantum manifestamente excessivo deverá atender à natureza e condições de formação do contrato, à situação das partes, aos seus legítimos interesses, patrimoniais e não patrimoniais, ao prejuízo presumível e ao efetivamente sofrido, às causas explicativas, ao próprio carácter da cláusula, no fundo a todo o circunstancialismo inerente à situação.
H. Mesmo nos casos em que possa existir essa intervenção judicial para reduzir o quantum da cláusula penal, o juiz não terá o poder de invalidar ou suprimir a cláusula penal.
I. A devolução proporcional da contrapartida não é manifestamente excessiva, nem tampouco excessiva, porquanto, ao contrário do que fundamenta o Digníssima Juíza a quo, esta não se encontra apenas relacionada com o número de litros adquiridos vs. convencionado, mas antes com a duração máxima possível do contrato e de todas as obrigações decorrentes para as partes durante esse período.
J. As partes convencionaram, ao abrigo da liberdade contratual, os direitos e obrigações que derivariam para as partes, estando de comum acordo quanto às condições de concessão da contrapartida e as consequências advenientes do incumprimento do contrato.
K. Com efeito, salvo melhor opinião, a douta sentença objeto de recurso ao julgar parcialmente improcedente a ação, suprimindo a peticionada devolução proporcional da contrapartida nos termos da cláusula 8.ª, n.º 4, do contrato, violou os artigos 5.º e 607.º do Código de Processo Civil e artigos 405.º, 406.º, 798.º e 799.º do Código Civil.
A final requer que seja revogada a sentença na parte em que absolve os réus do pedido e substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente por provada, condenando os réus, ora recorridos, nos pedidos formulados.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II
Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 639.º, n.os 1 e 2, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 608.º, in fine), é a seguinte a questão a decidir:
- Se a sentença ocorre em erro de direito ao interpretar como cláusula penal a cláusula que prevê “a devolução proporcional da contrapartida pela exclusividade, considerando o período de vigência e duração do contrato”, bem como ao integrar esse valor na cláusula penal acordada, reduzindo-a, por manifestamente excessiva.

III
O tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade:
1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à produção, comercialização e distribuição de bebidas e outras atividades conexas.
2. A sociedade G..., Lda., pessoa coletiva n.º ..., explorava o estabelecimento comercial de venda a retalho de bebidas destinadas a serem consumidas no estabelecimento ‘G...’, sito na Avenida ..., ..., ....
3. Os réus eram ambos sócios da Sociedade G..., Lda.
4. Em 13/06/2017, a sociedade G... Lda. (na qualidade de revendedor), a autora (na qualidade de fornecedor) e os réus (na qualidade de fiadores), no exercício das suas atividades comerciais, subscreveram um documento denominado “contrato de compra exclusiva com fiança”.
5. De acordo com a cláusula terceira do contrato mencionado no ponto 4:
Pelo presente contrato, o fornecedor obriga-se a fornecer ao revendedor os produtos objeto da atividade comercial daquele, diretamente, mediante o seu centro de distribuição direta, ou através do distribuidor, mencionados na alínea a) ou b), respetivamente, do n.º 1 da cláusula 6.ª, ficando, por seu turno, o revendedor obrigado a comprar ao fornecedor esses produtos, ininterruptamente durante o período de vigência deste contrato, visando atingir, com as suas compras, a quantidade fixada na cláusula 9.ª, n.º 1”.
6. Através da cláusula quarta do contrato mencionado no ponto 4, o revendedor obrigou-se a:
não vender no estabelecimento durante a vigência desse contrato, cervejas em barril, águas lisas em garrafa, refrigerantes em barril, garrafa e lata, vinho à pressão e sidra em barril, de marcas não comercializadas pelo fornecedor”.
7. No âmbito do mesmo contrato, ficou acordado na cláusula 7.ª que:
1. Como contrapartida das obrigações de promoção de venda, publicidade, compra e venda em regime de exclusividade assumidas pelo revendedor, o fornecedor pagar-lhe-á a quantia de € 6.000,00, acrescida do IVA à taxa em vigor.
2. Se, no final da vigência do presente contrato, com a sua duração máxima de cinco anos, computando os litros dos produtos adquiridos, o revendedor não tiver atingido, com as suas compras, o total de litros referido na cláusula 9.ª, n.º 1, ficará obrigado a proceder à devolução do valor da contrapartida concedida pelo fornecedor, no montante de € 6.000,00, nos termos do antecedente n.º 1, deduzida da quantidade proporcional aos litros efetivamente adquiridos pelo revendedor, quantia essa que constitui um crédito a favor do fornecedor, o qual, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, o revendedor lhe deverá pagar no prazo de 15 (quinze) dias a contar da comunicação que o fornecedor lhe remeter por carta registada, acompanhada da correspondente nota de crédito.
3. Em alternativa ao pagamento do crédito referido no número anterior, o fornecedor poderá propor ao revendedor a celebração, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, de um novo contrato de compra exclusiva, em condições análogas às do presente contrato, no qual aquele crédito do fornecedor será compensado com a contrapartida proposta para o novo contrato, tornando-se aquele crédito automática e imediatamente exigível se o revendedor não aceitar a proposta do fornecedor dentro daquele prazo”.
8. De acordo com a cláusula 8.ª do contrato mencionado no ponto 4:
1. No caso de incumprimento ou mora no cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes deste contrato que não seja remediada dentro do prazo de 15 dias a contar da receção da comunicação escrita que, para o efeito, dirigir à contraente faltosa, poderá o outro contraente resolver o contrato.
2. A resolução não terá efeito retroativo.
3. O incumprimento dará lugar ao pagamento, pela contraente faltosa, de uma indemnização que, por acordo, se fixa em 1/3 do valor indicado na cláusula 7.ª, n.º 1.
4. Para além da indemnização prevista no número anterior, o incumprimento, por parte do revendedor, dará lugar à devolução da contrapartida concedida pelo fornecedor, deduzida da parte proporcional ao período do contrato entretanto já decorrido, considerando-se, para o efeito, a vigência com a duração máxima estabelecida no n.º 2 da cláusula seguinte. A contrapartida a devolver será acrescida de juros calculados à taxa máxima legal, permitida pela aplicação conjugada dos artigos 559.º, 559.º-A e 1146.º, n.º 2, do Código Civil e computados desde a data do pagamento previsto na cláusula 7.ª e a data da efetiva devolução”.
9. Na cláusula nova do contrato mencionado no ponto 4 ficou acordado que:
1. O contrato terá início na presente data e durará até que hajam sido adquiridos, pelo revendedor ao distribuidor referido na cláusula 6.ª pelo menos 40.050 litros dos produtos discriminados na cláusula 4.ª, salvo o disposto no número seguinte.
2. O contrato terá a duração mínima de 3 anos e máxima de 5 anos.
3. Para cômputo do total de litros referido no n.º 1 desta cláusula, serão consideradas as aquisições dos produtos feitas pelo revendedor desde 2 de janeiro de 2017”.
10. De acordo com a cláusula décima do contrato mencionado no ponto 4:
(...) 3. Não se verificando a transmissão dos direitos e obrigações conforme o convencionado no n.º 1 da presente cláusula e ainda nos casos de encerramento do estabelecimento, cessação do contrato de cessão de exploração do estabelecimento ou mudança do seu ramo para outro incompatível com as finalidades do presente contrato, este considerar-se-á imediata e automaticamente resolvido pelo revendedor, sem necessidade de qualquer interpelação a este ou ao novo proprietário ou cessionário do estabelecimento, ficando essa resolução sujeita aos efeitos consignados nos n.º 2, 3 e 4 da antecedente cláusula 8.ª”.
11. Na cláusula décima primeira do contrato mencionado no ponto 4 ficou acordado que:
Para efeitos de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio, ficam convencionados como locais onde o revendedor e os fiadores se consideram domiciliados os que constam da respetiva identificação no proémio deste contrato”.
12. Na cláusula décima segunda do contrato mencionado no ponto 4 ficou estipulado que:
1) Os fiadores responsabilizam-se solidariamente com o revendedor pelo cumprimento de todas as obrigações que se encontram previstas no presente contrato, bem como pelas consequências do não cumprimento dessas obrigações, renunciando ao benefício da prévia excussão”.
13. A cláusula décima terceira do contrato mencionado no ponto 4 prevê que:
Os fiadores responsabilizam-se solidariamente com o revendedor pelo cumprimento de todas as obrigações que se encontram previstas no presente contrato, bem como pelas consequências do não cumprimento dessas obrigações, renunciando ao benefício da prévia excussão”.
14. A Sociedade G..., Lda. encerrou permanentemente o estabelecimento comercial identificado no ponto 2. no final de dezembro de 2020.
15. A Sociedade G..., Lda. foi dissolvida e liquidada em 12 de abril de 2021.
16. Entre 2 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, a Sociedade G..., Lda. apenas adquiriu à autora 38.873,00 Litros dos produtos comercializados pela autora.
17. Em 22 de novembro de 2021, a autora remeteu à Sociedade G..., Lda. uma carta com o seguinte conteúdo:
Tomámos conhecimento que V. Exas. não estão a cumprir o contrato de compra e venda exclusiva celebrado com a nossa empresa em 13 de junho de 2017 uma vez que, pelo menos desde 18 de novembro de 2020, V. Exas. deixaram de cumprir obrigações essenciais fixadas no contrato, nomeadamente a obrigação de compra ininterrupta dos produtos objeto do contrato, tal como estabelece as cláusulas 3.ª e 6.ª, n.º 1, do contrato, estando o estabelecimento encerrado ao público desde, pelo menos, dezembro de 2020. Como sabem, esta empresa atribuiu e pagou-lhes a quantia de € 6.000,00, acrescida de IVA, para que V. Exas promovessem a venda, em regime de exclusivo e de forma ininterrupta, das nossas cervejas em barril, águas lisas em garrafa, refrigerantes em barril, garrafa e lata, vinho à pressão e sidra em barril, durante um período mínimo de 3 anos e máximo de 5 anos, na pressuposição de que as compras do vosso estabelecimento, durante a vigência do contrato atingissem pelo menos 40.050 litros. Ora, dispõe a cláusula 10.ª, n.º 3, do contrato que, no caso de encerramento do estabelecimento, 'este considerar-se-á imediata e automaticamente resolvido pelo Revendedor, sem necessidade de qualquer interpelação, ficando essa resolução sujeita aos efeitos consignados nos n.ºs 2, 3 e 4 da antecedente cláusula 8.ª. Em consequência, vimos comunicar-lhes, nos termos da cláusula 10.º, n.° 3 e para efeitos da cláusula 8.ª, n.º 2, 3 e 4. do contrato, que consideramos aquele contrato resolvido desde Dezembro de 2020, sendo-nos devida, sem necessidade de nova interpelação, uma indemnização no montante do € 2.000,00 e a devolução da contrapartida paga a V. Exas., deduzida da parte proporcional correspondente ao período do contrato cumprido, considerando-se para este efeito a vigência com a duração máxima de 5 anos, e acrescida de juros calculados à taxa máxima legal computados desde a data da celebração do contrato até à do efetivo pagamento da quantia em dívida. Aproveitamos esta oportunidade para informar v. Exas. que a sociedade (…), Bebidas, SA alterou a sua denominação social para (…), Bebidas, S.A. conforme regista comercial efetuado em 10 de Novembro de 2017”.
18. A carta mencionada no ponto 17 não foi rececionada pela Sociedade G..., Lda., tendo sido devolvida com a seguinte menção lavrada pelo funcionário dos CTT aposta no verso do envelope: “Objeto não reclamado”.
19. Em 22 de novembro de 2021, a autora remeteu aos réus uma carta, para a morada constante do contrato, com o seguinte conteúdo:
Dado que V. Exa. Nos termos da cláusula 12.ª do contrato de compra exclusiva com fiança que o cliente G... Lda. celebrou com esta empresa em 13 de junho de 2017 é solidariamente responsável pelo cumprimento desse contrato e pelas consequências emergentes do seu incumprimento ou resolução, vimos remeter a V. Exa. cópia da carta que, nesta data e sob correio registado com aviso de receção, endereçámos ao referido cliente”.
20. As cartas enviadas, mencionadas no ponto 19, vieram devolvidas com a seguinte menção lavrada pelo funcionário dos CTT aposta no verso do envelope: “Objeto não reclamado”, em 05/12/2021.
21. A sociedade G..., Lda. foi cliente da autora por catorze anos.
22. Durante esses catorze anos, a sociedade G..., Lda. sempre cumpriu com as suas obrigações para com a autora.
23. A pandemia de Covid-19, que teve o seu início em março de 2020, impossibilitou a abertura do estabelecimento e venda de bebidas ao público da Sociedade G..., Lda..
24. Após a autorização para reabertura dos estabelecimento e venda de bebidas, a Sociedade G... reabriu o estabelecimento comercial, mas não conseguiu cumprir com as obrigações e teve de fechar o referido estabelecimento, ainda em dezembro de 2020.
25. A Sociedade G..., Lda. não procedeu à aquisição dos litros por ter sido obrigada, pela legislação em vigor, a encerrar o bar durante a pandemia de Covid-19, em 2020.
26. A presente ação foi proposta pela autora em 13/05/2022.

Considerou o tribunal a quo não se terem provado quaisquer outros factos relevantes.

Apreciando.

V
Fundamentação de direito.
Pretende a apelante que o montante que reclamou a título de “devolução da contrapartida” entregue à Ré no início do contrato, face à exclusividade contratual a que esta se sujeitou, calculada essa devolução de forma proporcional ao tempo de vigência do contrato, não tem a natureza de cláusula penal, como definido na sentença.
E que, ainda que o tivesse, o montante pedido não se representa manifestamente excessivo, pelo que não poderá ser eliminado ou reduzido, devendo manter-se.

Está em causa a cláusula 8.ª do contrato, que prevê:
3. O incumprimento dará lugar ao pagamento, pela contraente faltosa, de uma indemnização que, por acordo, se fixa em 1/3 do valor indicado na cláusula 7.ª, n.º 1.
4. Para além da indemnização prevista no número anterior, o incumprimento, por parte do revendedor, dará lugar à devolução da contrapartida concedida pelo fornecedor, deduzida da parte proporcional ao período do contrato entretanto já decorrido, considerando-se, para o efeito, a vigência com a duração máxima estabelecida no n.º 2 da cláusula seguinte. A contrapartida a devolver será acrescida de juros calculados à taxa máxima legal, permitida pela aplicação conjugada dos artigos 559.º, 559.º-A e 1146.º, n.º 2, do Código Civil e computados desde a data do pagamento previsto na cláusula 7.ª e a data da efetiva devolução”.

A contrapartida cuja devolução se regula neste n.º 4 da cláusula 8.ª reporta-se à contrapartida prevista na cláusula 7.ª, que rege:
1. Como contrapartida das obrigações de promoção de venda, publicidade, compra e venda em regime de exclusividade assumidas pelo revendedor, o fornecedor pagar-lhe-á a quantia de € 6.000,00, acrescida do IVA à taxa em vigor.
2. Se, no final da vigência do presente contrato, com a sua duração máxima de cinco anos, computando os litros dos produtos adquiridos, o revendedor não tiver atingido, com as suas compras, o total de litros referido na cláusula 9.ª, n.º 1, ficará obrigado a proceder à devolução do valor da contrapartida concedida pelo fornecedor, no montante de € 6.000,00, nos termos do antecedente n.º 1, deduzida da quantidade proporcional aos litros efetivamente adquiridos pelo revendedor, quantia essa que constitui um crédito a favor do fornecedor, o qual, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, o revendedor lhe deverá pagar no prazo de 15 (quinze) dias a contar da comunicação que o fornecedor lhe remeter por carta registada, acompanhada da correspondente nota de crédito”.

No direito português, a cláusula penal encontra-se prevista nos artigos 810.º a 812.º do Código Civil, dispondo o artigo 810.º, n.º 1, que:
As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal”.
Por cláusula penal entende-se a estipulação em que alguma das partes se obriga perante a outra, antecipadamente a realizar certa prestação para o caso de vir a não cumprir (ou cumprir retardadamente, ou cumprir de forma imperfeita) a prestação principal a que se vinculou.
A cláusula penal dispensa o apuramento do dano efetivo, uma vez verificadas as situações justificativas de ressarcimento por incumprimento ou mora, mas a sua função não se esgota na indemnização por incumprimento ou liquidação prévia do dano.
A cláusula penal tem igualmente uma função compulsória, visando compelir o devedor a cumprir.
Dupla finalidade essa que resulta consensual na jurisprudência.
Nesse sentido os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, todos in www.dgsi.pt:

- Ac. do Proc. n.º 2042/13.7TVLSB.L1.S2, de 19-06-2018 (Fonseca Ramos):
I. A recorrente pretende que a cláusula penal, malgrado o seu carácter sancionatório, se situe nos parâmetros do dano efetivo, esquecendo que o fim da cláusula é não só a indemnização pelo incumprimento, fixada a forfait, mas também compelir o devedor a cumprir, não sendo, por isso, aferida pelo valor matemático do incumprimento, desde logo por ser fixada ex ante.
II. A cláusula penal, tendo um fim punitivo só será ilegítima se houver uma chocante desproporção, entre os danos que previsivelmente o devedor causar com a sua conduta, e a indemnização prevista na cláusula para os ressarcir.

- Ac. do Proc. n.º 04A4299, de 10-02-2004 (Azevedo Ramos):
I - A cláusula penal desempenha uma dupla função: função ressarcidora e função coercitiva.

- Ac. do Proc. n.º 81/1998.C1.S1, de 27-09-2011 (Nuno Cameira):
I - A cláusula penal pode revestir três modalidades: cláusula com função moratória ou compensatória, dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor; cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dita, em que a sua estipulação substitui o cumprimento ou a indemnização, não acrescendo a nenhum deles; e cláusula penal de natureza compulsória, em que há uma pena que acresce ao cumprimento ou que acresce à indemnização pelo incumprimento, sendo a finalidade das partes, nesta última hipótese, a de pressionar o devedor a cumprir, e já não a de substituir a indemnização.

- Ac. do Proc. n.º 1939/15.4T8CSC.L1.S1 de 12-01-2021 (José Rainho):
I - Por cláusula penal entende-se a estipulação em que alguma das partes se obriga perante a outra, antecipadamente a realizar certa prestação para o caso de vir a não cumprir (ou cumprir retardadamente, ou cumprir de forma imperfeita) a prestação principal a que se vinculou.
II - Pese embora os artigos 810.º a 812.º do CC conotarem a cláusula penal com uma função puramente ressarcitória (compensatória ou moratória), nada se encontra definitivamente na lei que impeça as partes, no exercício da sua liberdade contratual, de criarem uma cláusula com uma outra função, como seja (i) a de compelir ao cumprimento através da fixação de uma pena ou sanção (cláusula penal compulsória) e que acresce à execução específica da prestação ou à indemnização pelo não cumprimento, ou (ii) a de compelir ao cumprimento através da fixação de uma obrigação de substituição da execução específica da prestação ou da indemnização pelo não cumprimento, valendo essa obrigação de substituição como a forma de satisfação do interesse do credor.

Importa, assim, proceder à interpretação da declaração negocial que prevê a devolução da contrapartida em discussão, por recurso às disposições dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, que regulam a interpretação dos negócios jurídicos.
Sendo de relevar no caso a disposição que prevê o “sentido normal da declaração” prevista no artigo 236.º:
«1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.»

E, a que prevê as regras a observar nos negócios formais, estabelecida no artigo 238.º:
1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.

No exercício interpretativo entendeu o Mmº Juiz a quo que:
“Certo é que as partes podem estabelecer qual o montante a satisfazer em caso de eventual incumprimento do contrato. Ou seja, além da indemnização pelo interesse contratual negativo (que pressupõe a resolução contratual) ou a indemnização pelo interesse contratual positivo (que corresponde ao cumprimento por parte da ré do valor que está em falta), as partes podem estipular que, em caso de incumprimento contratual (mora ou incumprimento definitivo), seja fixada antecipadamente uma penalidade, desonerando o credor da prova dos danos que teve com tal incumprimento.
A possibilidade de as partes procederem à fixação de uma cláusula penal encontra-se prevista no Código Civil. Dispõe o artigo 810.º, n.º 1, do Código Civil, que “as partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal”.
A aplicação da cláusula penal pressupõe o incumprimento de uma das partes e a culpa desse incumprimento, que como já supra se referiu se presume, nos termos do artigo 799.º do mesmo diploma legal.
O estabelecimento de uma cláusula penal no contrato consubstancia, no fundo, uma convenção prévia do valor de indemnização a pagar em caso de incumprimento ou mora no cumprimento, pelo culpado do mesmo.
O Prof. Calvão da Silva define cláusula penal “como a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exatamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária. Se estipulada para o caso de não cumprimento, chama-se cláusula penal compensatória; se estipulada para o caso de atraso no cumprimento, chama-se cláusula penal moratória”.
Conforme decorre de jurisprudência pacífica, quando as partes estabelecem uma cláusula penal, o credor fica dispensado de demonstrar a efetiva verificação de danos ou prejuízos que resultam do incumprimento e os respetivos montantes.
Ora, no caso em concreto, as partes estipularam uma cláusula penal para o caso do incumprimento do contrato de fornecimento de café, no que tange às quantidades estipuladas ou prazos acordados.
(…)
Assim, é de concluir que as partes convencionaram uma cláusula penal nos termos do artigo 810.º do Código Civil. Por força desta cláusula, uma vez que existiu incumprimento pela Sociedade G..., Lda. do contrato, como já supra se concluiu, os réus (por serem fiadores – infra explicado) encontram-se obrigados a pagar à autora o montante de indemnização estipulado em tal cláusula, ou seja, uma indemnização no montante equivalente € 2 000,00.
A acrescer, é ainda previsto no contrato ainda outra cláusula penal – a devolução da contrapartida concedida pela autora, no valor de € 6.000,00, deduzida da parte proporcional ao período do contrato entretanto já decorrido, com a vigência máxima de 5 anos. No caso em apreço, tendo o estabelecimento sido encerrado em dezembro de 2020, já haviam decorrido 42 meses, faltando ainda 18 meses – a contrapartida é assim de € 1.800,00.»

Considerou a sentença, ter natureza de cláusula penal, a previsão da devolução da contrapartida concedida pela autora no início do contrato, no valor de € 6.000,00, deduzida da parte proporcional ao período do contrato entretanto já decorrido, com a vigência máxima de 5 anos, o que no caso, se computa em € 1.800,00.
No que convergimos.
Para efeitos da interpretação da declaração negocial releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia.
O contrato prevê duas indemnizações, findo o mesmo por incumprimento da ré, e ambas têm por referencial o mesmo valor estabelecido na cláusula 7.ª, n.º 1, ou seja, a quantia de € 6.000,00.
A primeira indemnização de montante pré-fixado, prevista na cláusula 8.ª, n.º 3:
- “que, por acordo, se fixa em 1/3 do valor indicado na cláusula 7.ª, n.º 1”, ou seja, em e 2.000,00.
Configurou-se o dano por tal valor.
A segunda indemnização prevista na cláusula 8.ª, n.º 4, sem montante pré-fixado mas com um critério de cálculo pré-fixado:
- “devolução do valor da contrapartida concedida pelo fornecedor, no montante de € 6.000,00, nos termos do antecedente n.º 1, deduzida da quantidade proporcional aos litros efetivamente adquiridos pelo revendedor, quantia essa que constitui um crédito a favor do fornecedor, o qual, acrescido de IVA à taxa legal em vigor”, que, se calcula em e 1.800,00.
A letra do n.º 4 da cláusula 8.ª é expressa ao equiparar à indemnização anterior esta devolução. Mas também a letra do n.º 2 da cláusula 7.ª lhe confere essa natureza ao referir o incumprimento da obrigação (não atingimento do montante de compras de bebidas a que contratualmente a devedora se obriga) e reversão da compensação correspondente à proporção do montante em falta.
Configurou-se a liquidação do dano de acordo com tal critério.
Ambas as prestações pecuniárias correspondem a quantias devidas por incumprimento do contrato, sem necessidade de real apuramento do dano.
Ambas configuram uma cláusula penal de dupla vertente. A primeira tem uma finalidade predominantemente indemnizatória e a segunda uma finalidade mais sancionatória, menos ligada ao dano e mais ligada às consequências punitivas de não cumprir.
Estamos, pois, em sintonia com a sentença quanto à natureza jurídica de tal cláusula penal dupla.
Improcedendo a primeira sub-questão do recurso.

Importa ora apurar a segunda sub-questão, ou seja, se o montante pedido, ao contrario do decidido, não se representa manifestamente excessivo, pelo que não poderá ser eliminado ou reduzido, devendo manter-se.

Em sentido contrário, desenvolveu a sentença a seguinte fundamentação:
“Em face do que ficou contratualmente estipulado, a autora teria direito a receber dos réus o montante de € 3.800,00. À quantia de € 1.800,00 ainda acresciam juros calculados à taxa máxima legal, permitida pela aplicação conjugada dos artigos 559.º, 559.º-A e 1146.º, n.º 2, do Código Civil computados desde 10/12/2021 (vide carta a peticionar a entrega da quantia e cláusula 7.ª, n.º 2 do contrato).
De acordo com o artigo 812.º do Código Civil, “a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário”.
No caso em apreço, a ré veio requerer a aplicação deste regime na contestação apresentada.
(…)
No caso concreto verifica-se que em 48 meses de contrato a Sociedade G..., Lda. teria adquirido 38 873 litros em produtos da autora, dos 40.050 litros a que se vinculara contratualmente. Cumprira assim 97,06% do contrato. A autora tem conhecimento de que, ainda que a situação financeira da empresa não estivesse positiva, foi a pandemia de Covid-19 que fez com que a mesma não conseguisse de todo cumprir com as suas obrigações – afinal, durante 14 anos a Sociedade foi cliente da autora e sempre cumpriu com as suas obrigações. Ainda que não se tenha demonstrado que o incumprimento não seja imputado à Sociedade, submeter esta ao pagamento de duas cláusulas penais, ofende a equidade – não houve grande prejuízo para a autora uma vez que houve a aquisição por parte da sociedade de 97% dos produtos acordados, com a demais publicidade e promoção da marca. Note-se que a autora nem veio peticionar a devolução da contrapartida cedida no início do contrato, nos termos da cláusula 7.ª, n.º 2. E por que motivo? Porque em face dos litros adquiridos, essa quantia seria apenas de € 176,00. Assim, entendemos que as cláusulas penais são manifestamente excessivas. Por esse motivo, procede-se à sua redução equitativa. Entende-se ser assim devida a quantia de € 2.000,00, prevista na cláusula 8.ª, n.º 3, mas já não a quantia devida na cláusula 8.ª, n.º 4 do contrato” (sublinhado nosso).

Dispondo o artigo 810.º do CC que: - “1. A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário. 2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida” – importa ter presente que não basta para a redução da cláusula penal que ela seja excessiva, exigindo-se que ela se revele manifestamente excessiva, isto é, francamente exagerada ou desproporcionada (entre outros, Pires de Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado, Vol. II, 2ª. ed., revista e atualizada, Coimbra Editora, pág. 69”, e L. A. Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral, 1983, 2º Vol., pág. 459”).
Perante uma cláusula penal, patente e notoriamente excessiva, deverá operar-se a sua redução de acordo com critérios de equidade.
Em tal ponderação “vem constituindo entendimento prevalecente que o tribunal dispõe contudo de uma liberdade de ponderação, podendo/devendo socorrer-se de todos os fatores de ponderação de que disponha, tais como o interesse das partes, a sua situação económica e social, o seu grau de culpa, a função que a cláusula penal visa prosseguir no caso concreto, o motivo de incumprimento, a boa ou má fé do devedor, a natureza do contrato e as circunstâncias em que foi realizado – v.g. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30-05-2023 P.1508/20.7T8GRD-A.C1 (Pires Robalo) in www.dgsi.pt.

A equidade é um critério de decisão que repõe a justiça do caso. Através dela o julgador adapta a justiça às circunstâncias do caso concreto, por contraponto com o direito estrito.
Acerca da excessividade da cláusula penal e dos elementos que deverão ser ponderados em vista da sua redução, Pinto Monteiro, in “Cláusula Penal e Indemnização” – Coleção Teses – Almedina, págs. 743 e 744/755, ensina:
Perante a superioridade de determinada pena, o juiz só poderá concluir pelo seu carácter “manifestamente excessivo” após ponderar uma série de outros fatores, à luz do caso concreto que um julgamento por equidade requer. Assim, a gravidade da infração, o grau de culpa do devedor, as vantagens que, para este, resultem do incumprimento, o interesse do credor na prestação, a situação económica de ambas as partes, a sua boa ou má fé, a índole do contrato, as condições em que foi negociado e, designadamente, eventuais (contrapartidas de que haja beneficiado o devedor pela inclusão da cláusula penal, são, entre outros, fatores que o juiz deve ponderar para tomar uma decisão”.

Ora, no caso, importa considerar:
- Durante 14 anos a Sociedade devedora foi cliente da autora e sempre cumpriu com as suas obrigações;
- Estamos perante um contrato que duraria por 5 anos, tendo-se a sociedade vinculado a adquirir 40.050 litros de bebidas comercializadas pela Autora;
- Dos quais adquiriu efetivamente 38.873 litros. Como bem refere a sentença a Sociedade cumpriu 97,06% do contrato, o que torna diminuto o prejuízo da Autora, de apenas 2,94% do contratado.
- A pandemia de Covid-19 fez com que a Sociedade não conseguisse cumprir com todas as suas obrigações, logo, a sua culpa é diminuta.
Considerando as circunstâncias do caso, concordamos com a ponderação do Mm.º Juiz a quo de que se revela manifestamente excessivo, submeter a Sociedade e, por via da garantia prestada, os Réus fiadores, a uma cláusula penal dupla, no montante de € 3.800,00.
Deve a mesma ser reduzida de acordo com a equidade.
A redução ao montante de € 2.000,00 responde à justiça do caso.
Confirmando a mesma, improcede igualmente o recurso nesta sub-questão.

Em suma: (…)

V
Termos em que, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Évora, 23 de abril de 2024
Anabela Luna de Carvalho (Relatora)
Ana Margarida Leite (1ª Adjunta)
Eduarda Branquinho (2ª Adjunta)