ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
Sumário

I – Nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do EAJ, o administrador da insolvência, nomeado por iniciativa do juiz, tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, a título de remuneração fixa, no montante de € 2.000,00, encontrando-se tal remuneração prevista para cada nomeação e não para cada processo de insolvência.
II – É isso o que resulta da circunstância de o vencimento de cada uma das duas parcelas dessa remuneração fixa estar apenas dependente, quanto à primeira, do simples ato da nomeação e, quanto à segunda, do simples decurso de seis meses, já não da realização de um qualquer ato processual.
III – Não convence o argumento de que o legislador não pensou nas situações de substituição do administrador da insolvência quando previu a remuneração fixa, não só porque previu expressamente que se essa substituição viesse a ocorrer antes de decorridos seis meses após a nomeação do administrador de insolvência substituído, este apenas teria direito à primeira parcela (artigo 23.º, n.º 3, do EAJ); como também previu, relativamente à remuneração variável, a cessação de funções do administrador da insolvência antes de encerrado o processo (artigo 23.º, n.º 11, do EAJ), pelo que não é concebível que não tenha previsto a substituição do administrador da insolvência, quanto à remuneração fixa, para situações após o decurso de seis meses a seguir à nomeação.
IV – O legislador apenas não legislou sobre a substituição do administrador da insolvência após ter decorrido mais de seis da nomeação do administrador da insolvência substituído, porque tal situação já se encontrava regulada nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do EAJ.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Proc. n.º 3620/17.0T8STR.E1
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]

I - Relatório
Nos presentes autos de insolvência, em que AA foi declarado insolvente por sentença proferida em 29-01-2018 (e transitada em 26-02-2018), na mesma data foi nomeado administrador da insolvência BB, tendo igualmente sido nomeado fiduciário em 26-06-2018, mantendo-se em ambos os cargos até 17-05-2023.
O administrador da insolvência BB recebeu a quantia de € 2.000,00 a título de remuneração fixa (conforme cálculo da remuneração do administrador da insolvência junto em 06-01-2023).
Posteriormente, em 17-05-2023 foi proferido pelo tribunal a quo o seguinte despacho:
Considerando que o Sr. Fiduciário nomeado nos autos está suspenso do exercício de funções, nomeia-se em sua substituição o Sr. Dr. CC - Rua ..., ..., ..., ... ..., sorteado pelo sistema Citius, para assegurar a realização das diligências em falta.
D.N.

O fiduciário CC remeteu, em 05-06-2023, requerimento ao processo, informando que estava impossibilitado de proceder à distribuição de quaisquer valores aos credores por falta de colaboração do anterior fiduciário, requerendo ainda a sua nomeação como administrador judicial, face à circunstância de não ter sido ainda realizado o rateio final e respetivos pagamentos aos credores.
Em 07-06-2023, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
Por lapso manifesto, no nosso despacho de 17-5-2023 não se referiu que a substituição operada por força da suspensão do Sr. AI/Fiduciário Dr BB, incluía quer as funções de AI, quer as funções de Fiduciário.
Sana-se assim a omissão existente – artigo 614.º do CPC.
D.N.

Em 10-07-2023, o fiduciário e administrador de insolvência CC apresentou novo requerimento ao processo, informando que o colega substituído continuava sem transferir para a nova conta da fidúcia todos os valores entregues, reiterando a sua impossibilidade em proceder à distribuição de quaisquer valores pelos credores.
Em 07-11-2023, o então atual fiduciário e administrador de insolvência, em novo requerimento apresentado no processo, reiterou a sua impossibilidade de proceder à distribuição de quaisquer valores pelos credores, em virtude de a situação se manter inalterada.
Em 24-01-2024, o fiduciário e administrador de insolvência CC, apresentou o seguinte requerimento:
CC, Administrador Judicial (AJ), nomeado no processo identificado, vem, muito respeitosamente, INFORMAR e REQUERER para os devidos fins, o seguinte:
1. Ao Signatário não foram adiantados quaisquer montantes nem a título de remuneração fixa, nem a título de provisão para despesas;
2. Nos presentes autos o Signatário incorreu em despesa CTT, no montante de 4,35 EUR no envio de carta registada com AR ao Ilustre Colega, Dr BB – doc. junto.
Nestas circunstâncias, REQUER, muito respeitosamente a V Exa que se digne a ordenar o pagamento da remuneração fixa, que se encontra em falta (totalidade), e das despesas incorridas, no montante 4,35 EUR, conforme as suas coordenadas bancárias e tributárias:
a. Rendimentos da categoria R (Rendimentos Pessoas Colectivas);
b. Sujeito ao regime de tributação fiscal com liquidação de IVA à taxa de 23% na sociedade F... Unipessoal Lda, titular do NIPC ...05;
c. Sendo a mesma titular da conta bancária com o IBAN ...5;
d. Com morada na Rua ..., ..., ... ....
Pede deferimento
Na sentença de encerramento do processo por insuficiência da massa, proferida em 30-01-2024, a juíza do tribunal da 1.ª instância proferiu, previamente, em resposta ao requerimento que antecede, o seguinte despacho:
Considerando que o Sr. AI nomeado em 17-5-2023 teve como funções apenas tentar elaborar e apresentar proposta de distribuição e rateio e proceder ao pagamento aos credores, sendo que, devido à recusa de colaboração do seu antecessor, não logrou identificar e obter para os autos o produto da liquidação, cingindo-se a tal a sua intervenção nos autos, fixo em € 250,00 a remuneração fixa do mesmo, a suportar pelo Cofre.
Notifique.
Não se conformando com o despacho judicial proferido, CC, na qualidade de administrador da insolvência, veio recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
A. O Recorrente foi notificado do despacho ref.ª CITIUS ...23, o qual determina que a remuneração fixa do Administrador de Insolvência seja no montante de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
B. O Recorrente não recebeu qualquer quantia até à data de hoje a título de remuneração, isto é, não recebeu a primeira parcela de € 1.000,00 (mil euros) que deveria ter recebido em 18.05.2023, tão pouco recebeu a segunda parcela de € 1.000,00 (mil euros) que deveria ter recebido em 18.11.2023, nos termos do 29.º, n.º 2, do EAJ.
C. E, agora, vê-se confrontado com o despacho recorrido que estabelece como remuneração fixa € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
D. Quando este processo deu trabalho ao Recorrente e ocorreu liquidação. Inclusive havia despacho a fixar remuneração variável ao administrador substituído!
E. Portanto, trata-se de decisão com a qual não se pode concordar, porquanto, salvo o devido respeito que é muito, consideramos que o despacho recorrido padece de falta de fundamentação, bem como é ilegal, uma vez que, está em nítida contradição com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 51/2005 e artigo 23.º, números 1 e 2, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, e não vem no mesmo explanado qualquer raciocínio que sustente a decisão tomada quanto ao valor da remuneração fixa de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), quando a mesma se encontra legalmente fixada, pelo seu mínimo, no artigo 23.º, números 1 e 2, do Estatuto do Administrador Judicial.
Posto isto,
F. Consideramos que o despacho recorrido suscita algumas questões que se pretendem ver esclarecidas pelo tribunal ad quem, a saber:
i. A remuneração fixa do administrador de insolvência é fixada pelo tribunal ou encontra-se legalmente fixada através do artigo 1.º, n.º 1 da Portaria n.º 51/2005 e do artigo 23.º, n.º 1, do EAJ?
ii. Caso o tribunal ad quem considere que a remuneração fixa é suscetível de ser fixada pelo tribunal, o juiz deverá usar o valor de remuneração fixa estipulado no artigo 23.º, n.º 1, do EAJ como um valor mínimo ou como um valor máximo?
iii. Andou bem o tribunal a quo ao fixar a título de remuneração fixa a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros)?
iv. O Recorrente, na data da sua nomeação, deveria ou não ter recebido a primeira prestação da remuneração fixa de € 1.000,00 (mil euros) prevista no artigo 21.º, n.º 1 e 29.º, n.º 2, do EAJ?
v. Volvidos seis meses da sua nomeação o Recorrente deveria ou não ter recebido a segunda prestação da remuneração fixa de € 1.000,00 (mil euros) prevista no artigo 21.º, n.º 1 e 29.º, n.º 2, do EAJ?
G. Em 2005, ou seja, há quase 20 (vinte) anos que a portaria n.º 51/2005, no seu artigo 1.º, n.º 1, determinou que: “O valor da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência, é de (euro) 2.000,00”.
H. Por seu turno, o artigo 23.º, n.º 1, do Estatuto do Administrador Judicial determina que: “O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2.000 (euro)”.
I. E, ainda, o artigo 29.º, n.º 2, do EAJ ordena que: “A remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo”.
J. Dito isto, e olvidando que há quase 20 (vinte) anos que o valor da remuneração fixa do administrador de insolvência não sofre qualquer atualização, é nítido que o objetivo do legislador com a fixação foi o de remunerar as funções que globalmente são desempenhadas pelo AI, independentemente da diferente complexidade ou extensão das tarefas concretamente praticadas em cada processo de insolvência.
K. Aliás, precisamente para distinguir a complexidade ou extensão das tarefas concretamente praticadas em cada processo é que existe a remuneração variável e a sua majoração que já acima tivemos oportunidade de referir a controvérsia que tem levantado com a alteração da redação dada pela Lei n.º 9/2022.
L. Deste modo, socorrendo-nos, exclusivamente, da letra da lei – artigo 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 51/2005 e artigo 23.º, números 1 e 2, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro – não podemos chegar a outra conclusão que não a de que, pelo menos, o administrador provisório ou administrador de insolvência nomeado pelo juiz terá direito a título de remuneração fixa à quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), conforme se trate ou não de um dos casos especiais do artigo 39.º do CIRE.
M. Ou seja, se alguma discricionariedade pode haver para o juiz fixar a remuneração fixa do administrador essa discricionariedade é além dos € 2.000,00 (dois mil euros) e não aquém daquele valor.
N. Advogamos que o montante legalmente fixado se trata de um valor mínimo.
O. O mínimo garantido aos administradores judiciais como remuneração.
P. O valor mínimo garantido que aqueles irão auferir caso o processo seja trabalhoso ou não trabalhoso, caso tenha muitos ou poucos credores, muitos ou poucos bens.
Q. O valor mínimo pelo qual o administrador judicial aceita ser nomeado, pois, repare-se, caso o Recorrente imagina-se que iria conhecer o despacho ora recorrido, que lhe fixa € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a título de remuneração fixa, muito provavelmente não estaria disponível para aceitar a nomeação, quem diz o Recorrente diz os seus congéneres, pois se contabilizarmos ao preço que está o combustível e as portagens, o valor que lhe foi fixado não dá sequer para duas deslocações ao tribunal a quo, quanto mais servir para remunerar os serviços prestados.
R. Ora, portanto, o Recorrente tinha uma legítima expectativa de auferir o valor mínimo que legalmente lhe é garantido a título de remuneração fixa e viu tal expectativa frustrada.
S. Esta expectativa criada pela lei tem, naturalmente, de ser salvaguardada a todos os cidadãos, não se excluindo o Recorrente.
T. Aliás, estas incertezas e até, se nos é permitido o uso da palavra, a ligeireza como as questões relacionadas com a remuneração dos administradores judiciais, quer fixa quer variável, tem sido tratada só tem contribuído para o desprestígio da classe dos administradores e, quiçá, esteja a dar origem a que casos como o que se verificou nos autos principais, com o primeiro administrador nomeado se multipliquem…
U. As funções de administrador judicial para que sejam executadas com eficiência, assim como qualquer outra função, tem de ser paga condignamente e já não estamos a discutir se os € 2.000,00 (dois mil euros) a título de remuneração fixa são o valor adequado (obviamente que não, está só uns dezoito anos desatualizado), agora € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) é impensável.
V. Neste sentido, encontramos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 10-12-2019, processo n.º 2211/17.0T8STS-E.P1, em que foi relatora Francisca Mota Vieira, que num caso semelhante de substituição de administrador refere: “Logo, na hipótese de verificação de vicissitudes no processo de insolvência que a lei não contempla, como por exemplo a substituição de administrador de insolvência por um outro, cabe ao tribunal analisar de forma casuística cada situação por forma a fixar em cada caso concreto o valor que cada um desses administradores irá receber relativamente ao valor mínimo da remuneração do AI que está estipulado legalmente.”, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/845ddfbb97b267c9802584f8003beaf2 ?OpenDocument
W. Pelo que, parece-nos não suscitar muitas (ou, nenhumas) dúvidas de que o valor legalmente estipulado é o valor mínimo que o administrador tem de receber!
X. Aliás, salvo melhor opinião que os Venerandos Juízes Desembargadores suprirão, não encontramos na jurisprudência grande contestação a isto mesmo, trata-se de uma questão resolvida pela letra da lei, sem hesitações.
Y. Aliás, se dúvidas havia, cremos que a Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e, consequentemente, altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial e legislação conexa, tal como o Estatuto dos Administradores Judiciai, as dissipou.
Z. Pois, se há expressão que podemos usar no que se refere a esta Diretiva é a prossecução da eficácia nos processos de recuperação ou de insolvência.
AA. Razão pela qual, a Diretiva impõe aos Estados-membros que exija aos profissionais no domínio da restruturação, isto é, administradores judiciais, formação e conhecimentos técnicos específicos. Assim como, imponha a fiscalização à atividade daqueles, tudo isto conforme se retira dos considerandos 87 e 89 e, ainda, dos artigos 26.º e 27.º daquela Diretiva.
BB. No entanto, a Diretiva vinca que os serviços prestados pelos administradores judiciais deverão sê-lo “(…) de modo imparcial e independente.”
CC. Acrescentando no n.º 4 do artigo 27.º que: “Os Estados-Membros asseguram que a remuneração dos profissionais se reja por regras que sejam compatíveis com o objetivo de uma resolução eficiente dos processos”.
DD. Ou seja, o espírito da Diretiva não é piorar as condições de remuneração dos administradores judicias, pessoas das quais, em bom rigor, a eficiência do processo depende.
EE. Assim como, depende dos seus conhecimentos técnicos.
FF. Portanto, entendemos que jamais poderá o tribunal a quo estabelecer um valor de remuneração fixa abaixo do mínimo legalmente estabelecido.
GG. É equiparado a entidade empregadora decidir valor de vencimento base inferior ao salário mínimo nacional.
HH. De onde, resulta que a decisão plasmada no despacho recorrido padece de vício de falta de fundamentação e de ilegalidade, uma vez que, está em nítida contradição com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 51/2005 e artigo 23.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro e não vem naquela explanado qualquer raciocínio que sustente a decisão tomada quanto ao valor da remuneração.
II. Ademais, repetimos que está em causa o princípio da segurança e certeza jurídica quanto à remuneração dos administradores judiciais, bem como, da dignidade das funções de administrador judicial, valores que precisam ser defendidos, não se podendo permitir que as condições de remuneração dos administradores sejam degradadas como aconteceu no caso concreto no despacho recorrido.
Termos em que deve o presente recurso ser recebido, julgado procedente por provado e por via dele, ser revogado o despacho ora recorrido, e substituído por Acórdão que determine como remuneração fixa do Recorrente o valor legalmente fixado de € 2.000,00 (dois mil euros), pois só assim será feita Justiça!
O Magistrado do Ministério Público veio apresentar as suas contra-alegações, pugnando pela manutenção do despacho recorrido e consequente improcedência do recurso, terminando com as seguintes conclusões:
I – O administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem o direito de ser remunerado pelas funções que desempenha, sendo que há uma parte fixa da remuneração, sempre devida, e, quando tal se justifique em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, haverá uma remuneração variável;
II – A remuneração fixa (€ 2.000,00), estabelecida no n.º 1 do artigo 23.º do EAJ, foi concebida para a situação normal e típica de nomeação de um administrador da insolvência por processo, que exerce as suas funções desde a sua nomeação até ao encerramento do processo, não existindo previsão legal para as situações em que há uma sucessão de administradores da insolvência no decurso do processo;
III - No caso sub iudice temos a situação atípica de substituição de um administrador da insolvência por um outro no decurso da tramitação do processo de insolvência, após o primeiro ter estado a desempenhar funções por mais de seis meses e a quem foram pagas as duas prestações da remuneração fixa;
IV – Seguindo de perto a decisão vertida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/12/2019, no Proc. n.º 2211/17.0T8STS-E.P1, disponível em www.dgsi.pt, sufragamos o entendimento de que cabe ao tribunal analisar de forma casuística cada situação por forma a fixar em cada caso concreto o valor que cada um dos administradores irá receber relativamente ao valor da remuneração fixa que normalmente é fixado aquando da nomeação do primeiro administrador de insolvência, contudo “(…) a interpretação da lei não autoriza a pensar que, devido à substituição de um administrador de insolvência, aquele ou aqueles administradores que a seguir sejam nomeados em substituição, têm direito, cada um, ao valor global da retribuição fixa legalmente definida”.
V - Considerando que o Administrador da Insolvência nomeado em substituição teve como funções, apenas, tentar elaborar e apresentar proposta de distribuição e rateio e proceder ao pagamento aos credores, o que, devido à recusa de colaboração do seu antecessor, não logrou alcançar por não ter obtido para os autos o produto da liquidação, cingindo-se a tal a sua intervenção nos autos, é de concluir que as funções que exerceu não correspondem, em bom rigor, às funções próprias e específicas do administrador da insolvência, tal como vêm descritas no artigo 55.º do CIRE.
VI – Neste contexto, afigura-se-nos que a fixação, em € 250,00, da remuneração fixa do administrador da insolvência nomeado em substituição corresponde a um valor justo e adequado às concretas tarefas por si realizadas, respetiva natureza e duração.
VII – Contendo o despacho recorrido suficiente fundamentação e explicitando, de forma clara, as razões pelas quais decidiu no sentido em que o fez, não se descortina qualquer fundamento para lhe apontar o vício da falta de fundamentação.
VIII - Deste modo, não se vislumbra que o douto despacho recorrido padeça de qualquer vício ou que enferme de erro na aplicação da lei.
IX – Por não ter sido violada qualquer norma jurídica aplicável, deve o recurso interposto ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Porém, Vossas Excelências decidirão, como sempre, com a costumada justiça.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Após ter sido recebido o recurso neste tribunal nos seus exatos termos, foram os autos aos vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso em apreço, as questões que importam decidir são:
1) Falta de fundamentação do despacho recorrido; e
2) Ilegalidade do despacho recorrido.
III – Matéria de Facto
Os factos relevantes para a decisão são os que já constam do presente relatório.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso são as questões supra elencadas.
1 – Falta de fundamentação do despacho recorrido
Entende o recorrente que o despacho recorrido padece do vício da falta de fundamentação, uma vez que nele não consta qualquer raciocínio que sustente a decisão tomada quanto ao valor da remuneração.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que:
1 - É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

Este artigo aplica-se a despachos nos termos do artigo 613.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Decidamos.
A nulidade do despacho por falta de fundamentação, para que se mostre verificada, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, é necessário que se esteja perante uma situação de ausência de fundamentação de facto e/ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de tal fundamentação.
Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 02-06-2016, no âmbito do processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1:[2]
II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.

De igual modo, se cita a explanação do professor Alberto do Reis em Código de Processo Civil Anotado (Vol. V, p. 140) sobre esta específica nulidade:
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Ora, no caso em apreço, é notório que no despacho recorrido existe fundamentação, visto que nele consta expressamente que é atribuído como remuneração fixa ao administrador da insolvência a quantia de € 250,00 tendo em conta “que o Sr. AI nomeado em 17-5-2023 teve como funções apenas tentar elaborar e apresentar proposta de distribuição e rateio e proceder ao pagamento aos credores, sendo que, devido à recusa de colaboração do seu antecessor, não logrou identificar e obter para os autos o produto da liquidação, cingindo-se a tal a sua intervenção nos autos”.
E, a ser assim, independentemente do acerto ou da suficiência da fundamentação apresentada, é evidente que ela existe.
Pelo exposto, apenas nos resta concluir pela improcedência da invocada nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação.

2 – Ilegalidade do despacho recorrido
Considera o recorrente que a sua remuneração fixa deveria ser de € 2.000,00, valor mínimo de remuneração legalmente fixada para o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz, nos termos dos artigos 23.º, n.ºs 1 e 2 e 29.º, n.º 2, do EAJ.
Mais referiu que a haver alguma discricionariedade, em face da complexidade do processo, tal discricionariedade terá de ser refletida na remuneração variável a atribuir e nunca na remuneração fixa, visto que a que se mostra prevista na lei corresponde ao valor mínimo de remuneração.
Estatui o artigo 23.º, n.ºs 1, 2 e 3, do EAJ (Lei n.º 22/2013, de 26-02) que:
1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2.000 (euro).
2 - Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto.
3 - Sem prejuízo do direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador judicial, aquele apenas aufere a primeira das prestações mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º.

Por fim, determina o artigo 29.º, n.º 2, do EAJ, que:
2 - A remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo.

No caso em apreço, a questão que dificulta a atribuição da remuneração fixa de € 2.000,00, de imediato, ao administrador da insolvência recorrente, nos termos dos artigos 23.º, n.º 1 e 3 e 29.º, n.º 2, do EAJ, reside na circunstância de já ter sido nomeado, no âmbito deste processo, um outro administrador da insolvência, a quem foram pagas as duas prestações, num total de € 2.000,00.
Sobre esta matéria, entendeu o acórdão do TRP, proferido em 10-12-2019, no âmbito do processo n.º 2211/17.0T8STS-E.P1[3], quanto à interpretação dos artigos supra citados, que a remuneração fixa de € 2.000,00, prevista para o administrador da insolvência, está pensada apenas “para uma tramitação do processo de insolvência que decorra sem vicissitudes não contempladas na lei”[4], ou seja, para uma tramitação processual em que o administrador da insolvência nomeado seja o mesmo até ao encerramento do processo.
Para os casos, como o dos presentes autos, em que se verifica uma substituição do administrador da insolvência no decurso da tramitação do processo de insolvência, considera tal acórdão, que por estarmos perante uma vicissitude não prevista na lei, compete “ao tribunal analisar de forma casuística cada situação por forma a fixar em cada caso concreto o valor que cada um desses administradores irá receber relativamente ao valor mínimo da remuneração do AI que está estipulado legalmente”.
Conclui ainda tal acórdão que “A interpretação da lei não autoriza a pensar que, devido à substituição de um administrador de insolvência, aquele ou aquele administradores que a seguir sejam nomeados em substituição, têm direito, cada um, ao valor global da remuneração fixa/ remuneração mínima legalmente definida. Essa interpretação não é consentida em face do objectivo visado pelo legislador com a fixação da Retribuição Fixa ao Administrador da Insolvência, que é o de remunerar as funções que globalmente são desempenhadas pelo AI, independentemente da diferente complexidade ou extensão das tarefas concretamente praticadas em cada processo de insolvência”.
Por fim, e quanto à situação específica destes autos, em que a remuneração fixa de € 2.000,00 já foi totalmente atribuída ao primeiro administrador da insolvência, nomeado por iniciativa judicial, considera-se no referido acórdão que “É nosso entendimento que, em tese geral, na hipótese de sucessão de Administradores de Insolvência, com fundamento na substituição do primeiro, se por acaso já tiver sido paga ao primeiro a totalidade do Valor da Remuneração Fixa (correspondente a € 2.000,00) o AI em funções se tiver praticado actos que justifiquem ser remunerado tem direito a ser remunerado, mas agora, já em sede da componente da remuneração variável relativa ao produto da liquidação da massa insolvente, a qual, é paga a final, vencendo-se na data de encerramento do processo, como resulta do citado artigo 29.º, n.º 5, do EAJ”.
A juíza da 1.ª instância, aceitando a interpretação de que a remuneração fixa de € 2.000,00, prevista na lei, se reporta à totalidade da tramitação processual da insolvência, e não a cada nomeação, por iniciativa judicial, de administrador da insolvência, seguindo, nessa parte, a posição do transcrito acórdão do TRP, difere, porém, dessa mesma posição, ao atribuir ao recorrente a quantia de € 250,00, a título de remuneração fixa, apesar de já se mostrar esgotado o montante de € 2.000,00, integralmente atribuído ao primeiro administrador da insolvência nomeado.
Passemos, então, a apreciar a situação.
Em face da letra da lei, concretamente, do artigo 23.º, n.º 1, do EAJ, onde se fez expressamente constar que o administrador da insolvência em processo de insolvência, nomeado por iniciativa do juiz, tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de € 2.000,00, afigura-se-nos que a atribuição desta remuneração fixa está prevista para cada nomeação e não para cada processo de insolvência. Aliás, teria sido bastante simples ao legislador ter feito constar que, por cada processo de insolvência, a remuneração fixa ao administrador da insolvência seria de € 2.000,00. Porém, não é essa a letra da lei.
Reforça este entendimento, o teor do artigo 29.º, n.º 2, do EAJ, que faz expressamente consignar como momentos de vencimento de cada uma das parcelas destes € 2.000,00 (de € 1.000,00 cada uma), não concretos atos do processo da insolvência ou o atingir de determinados objetivos, mas sim, na primeira parcela, o simples ato de nomeação, e, na segunda parcela, o simples decurso do tempo (basta decorrerem seis meses após a nomeação). Aliás, em face da redação do artigo 29.º, n.º 2, do EAJ, torna-se muito difícil justificar que, apesar de a primeira parcela se vencer no simples ato da nomeação do administrador judicial, por iniciativa do juiz, afinal apenas se vence na primeira nomeação, já não nas seguintes; ou, apesar de a segunda parcela se vencer decorridos seis meses após tal nomeação, também tal decurso do prazo apenas determina o vencimento dessa parcela na primeira nomeação, já não nas seguintes. Efetivamente, onde o legislador não distingue, não compete ao intérprete distinguir. Atente-se que tais vencimentos não estão dependentes de qualquer outro ato que não seja o da nomeação e o do decurso de seis meses após tal nomeação.
Importa ainda referir que se o legislador pretendesse que a remuneração fixa de € 2.000,00 fosse rateada entre os vários administradores da insolvência que, ao longo do processo, viessem a ser nomeados, bastar-lhe-ia ter determinado, na lei, tal procedimento, até porque, quanto ao modo de pagamento da remuneração variável, foi bastante pormenorizado (artigo 23.º, n.ºs 4 a 11, do EAJ), tendo especificamente determinado que “No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data”.
Dir-se-á também que não convence o argumento de que o legislador não pensou nas situações de substituição do administrador da insolvência quando previu a remuneração fixa, não só porque previu expressamente que se essa substituição viesse a ocorrer antes de decorridos seis meses após a nomeação do administrador de insolvência substituído, este apenas teria direito à primeira parcela, ou seja, a € 1.000,00 (artigo 23.º, n.º 3, do EAJ); como também previu, relativamente à remuneração variável, a cessação de funções do administrador da insolvência antes de encerrado o processo (artigo 23.º, n.º 11, do EAJ), pelo que não é concebível que não tenha previsto a substituição do administrador da insolvência, quanto à remuneração fixa, para situações após o decurso de seis meses a seguir à nomeação.
Na realidade, não faz sentido que o legislador preveja uma situação de substituição antes dos seis meses após a nomeação do primeiro administrador da insolvência e não preveja que essa substituição possa vir a ocorrer após tal período. O legislador apenas não legislou sobre a substituição do administrador da insolvência após ter decorrido mais de seis da nomeação do administrador da insolvência substituído, porque tal situação já se encontrava regulada nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do EAJ. Esta é, assim, a solução que nos parece melhor se adequar à presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, conforme consagrado no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil.
Atente-se que na posição assumida pela sentença recorrida, apesar de se considerar que a remuneração fixa por cada processo de insolvência é de € 2.000,00, independentemente das nomeações de administradores da insolvência que vierem a ocorrer, acabou por atribuir, de acordo com os atos praticados no processo pelo segundo administrador da insolvência nomeado, a quantia de € 250,00 de remuneração fixa, ultrapassando, nesse exato montante, os € 2.000,00 previsto na lei, sem esclarecer qual a base legal para o fazer.
Por sua vez, na posição assumida pelo acórdão citado, se o segundo administrador da insolvência, nomeado após o pagamento ao primeiro administrador da insolvência dos € 2.000,00 previsto de remuneração fixa, não tivesse conseguido qualquer resultado na recuperação do devedor ou na liquidação da massa insolvente, ainda que tivesse tido bastante mais trabalho do que o primeiro administrador da insolvência e tivesse permanecido no processo de insolvência durante mais tempo do que o primeiro, não teria base legal para receber qualquer quantia a título de remuneração variável, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do EAJ, e também não receberia qualquer quantia a título de remuneração fixa por essa já se mostrar esgotada.
Diga-se ainda, que não deixa de ser estranho que, independentemente do tempo que o processo de insolvência venha a durar, nos primeiros seis meses após a primeira nomeação o administrador da insolvência possa receber, a título de remuneração fixa, a quantia de € 2.000,00, independentemente do trabalho, em concreto, que tenha realizado; no entanto, o segundo administrador da insolvência nomeado, que pode permanecer no cargo durante muito mais tempo, possa não receber nada a título de remuneração fixa ou apenas receber de acordo com a apreciação judicial do trabalho realizado, podendo, inclusive não receber qualquer quantia quer a título de remuneração fixa, quer a título de remuneração variável.
Cita-se, na esteira da nossa posição, o artigo A remuneração do Administrador Judicial e a sua apreciação jurisdicional depois de abril de 2022, de Nuno Marcelo da Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo, juiz de direito nos Juízos de Comércio de Aveiro:[5]
Para, em suma, salientar que, não obstante os argumentos ponderosos aduzidos num e noutro sentido (7), entendemos agora, em alteração da perspectiva que anteriormente adoptámos, que as duas prestações da remuneração fixa são devidas a cada administrador nomeado pelo juiz que intervenha no processo, desde e na medida em que, relativamente a cada um deles, aquelas prestações possam ser consideradas regularmente vencidas.
Entendimento para o qual concorrem, decisivamente, a actual redacção do artigo 29.º do EAJ, que prevê o vencimento daquela remuneração, tal como das despesas tabelares, sempre por referência à nomeação do administrador, e não já por associação a um determinado momento do iter de cada processo de insolvência (8), e o argumento, conjugado com esse, extraído a contrario sensu do disposto no artigo 23.º/3, de que o valor da remuneração, na componente fixa, é somente restringido no caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses por força da sua substituição.

Por fim, esclarece-se, igualmente, que, apesar de o presente processo ter encerrado por insuficiência da massa insolvente, não é de lhe aplicar a redução da remuneração prevista no artigo 23.º, n.º 2, do EAJ, uma vez que tal redução apenas se mostra prevista para as situações do artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, já não para as situações reguladas pelo artigo 232.º do mesmo Diploma Legal.
Nesta conformidade, apenas nos resta declarar a procedência do recurso, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por um despacho a atribuir ao recorrente a quantia de € 2.000,00, a título de remuneração fixa, visto que entre a data da nomeação do recorrente como administrador da insolvência (17-05-2023) e a data do encerramento do processo (30-01-2024) decorreram mais de seis meses.
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (...)
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso e, em consequência, determinam a revogação do despacho recorrido, o qual é substituído pelo seguinte despacho:
- Fixa-se a título de remuneração fixa ao administrador da insolvência nomeado em 17-05-2023, Dr. CC, a quantia de € 2.000,00, a suportar pelo Cofre.
Sem custas.
Notifique.
Évora, 23 de abril de 2024
Emília Ramos Costa (relatora)
Eduarda Branquinho

Anabela Luna de Carvalho

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[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Eduarda Branquinho; 2.ª Adjunta: Anabela Luna de Carvalho.

[2] Consultável em www.dgsi.pt.

[3] Consultável em www.dgsi.pt.

[4] Citação do referido Acórdão.

[5] Publicado na revista Data Venia, n.º 13, 2022, pág. 74.