PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
PODERES DO JUIZ
Sumário

1 – O pedido de apoio judiciário é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso, mas não abrange todas as acções, ainda que possa existir identidade subjectiva entre as partes litigantes.
2 – O Autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
3 – Não existe identidade objectiva entre a ausência de pagamento da taxa de justiça devida com a propositura da acção e a falta de apresentação do comprovativo de pagamento da taxa de justiça na contestação.
4 – A falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário ou do comprovativo do pagamento da taxa de justiça tem por consequência a possibilidade da secretaria recusar a petição inicial e de a acção não ser admitida à distribuição.
5 – Falhando este duplo crivo, ao abrigo dos poderes de gestão inicial, sempre que exista um erro de percepção da Autora quanto à extensão do benefício de apoio judiciário deferido anteriormente, o juiz decidir deve optar pela aplicação devidamente adaptada do regime do artigo 560.º do Código de Processo Civil, dando oportunidade para, no prazo de 10 dias, esta prestar em singelo o pagamento em falta.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

Processo n.º 394/23.0T8RMR-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Competência Genérica ... – J...
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Na presente acção especial de divisão de coisa comum proposta por AA contra BB, a Autora veio interpor recurso de despacho que a convidou a proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial, acrescida de multa de igual montante.
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A Autora pretende a divisão do prédio urbano, sito em ..., freguesia ..., composto por casa de habitação de rés-do-chão e logradouro, com a área coberta de 2I5,40 m2, e a descoberta, correspondente ao logradouro, de 704,60 m2, perfazendo a área total de 920 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...62 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...89 da referida freguesia.
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A Autora juntou comprovativo da concessão de apoio judiciário na modalidade dispensa de pagamento taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono concedido no âmbito do processo registado sob o n.º 832/21.... do Juízo de Família e Menores ... (J...), onde correu termos um inventário entre as mesmas partes para separação de meações.
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O Meritíssimo Juiz a quo determinou que se solicitasse ao processo em causa informação sobre se a ora requerente ali havia litigado com apoio judiciário e, em caso afirmativo, para remeter a estes autos cópia da decisão de concessão de protecção jurídica pela mesma apresentada naqueles autos.
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Foi prestada a referida informação e junta a documentação em causa.
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Nessa sequência, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
«Conforme resulta do teor do comprovativo de concessão de apoio judiciário junto pela requerente com o requerimento inicial, o mesmo foi deferido por decisão datada de 2021/02/09 no processo n.º 832/21...., sendo que a presente ação foi instaurada apenas em 2023/11/22 (refª eletrónica ...73).
Sem prejuízo da caducidade da proteção jurídica de que a requerente alega beneficiar, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, constata-se que o referido benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono foi já utilizado no processo de inventário n.º ......, que correu termos no Juízo de Família e Menores ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... (cfr. refª eletrónica ...28 datada de 2024/01/23).
Pelo exposto, e porque a requerente não apresentou nos autos comprovativo de concessão de proteção jurídica para instauração da presente ação válido, determino que seja a mesma notificada para apresentação do comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de multa de igual montante nos termos do disposto no artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aqui aplicável analogicamente (…)
Notifique, remetendo em anexo as pertinentes guias para pagamento.
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Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões, aliás extensas e prolixas na relação de proporcionalidade com o corpo do recurso apresentado e que representam praticamente a transcrição do corpo do mesmo [1] [2] [3] [4] [5]:
«1 – Conforme resulta da decisão recorrida, o tribunal a quo entende que a apelante não dispõe de concessão de apoio judiciário e, em consequência, determinou que fosse efectuado o pagamento da taxa de justiça e multa sob pena de ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo signatário da petição inicial, e ainda da condenação deste nas custas judiciais.
2 – Antes de mais, importa recordar que o regime aplicável à falta de pagamento da taxa de justiça na petição inicial é distinto da falta de similar pagamento na contestação.
3 – Existe erro na fundamentação do despacho recorrido quando traz à colação a analogia prevista no aresto em que se respalda.
4 – A jurisprudência ali citada refere-se a uma contestação em sede de procedimento de injunção, ao passo que o caso aqui em presença prende-se com uma petição inicial em acção declarativa.
5 – É esta a motivação da presente apelação, a que acresce a questão do apoio judiciário, pelo que se pode resumir o objecto do recurso em três questões, que são:
a) Se o apoio judiciário concedido à apelante é ou não legítimo na lide aqui em causa.
b) Não sendo legítimo, qual o procedimento legal a adoptar em termos de rejeição da petição inicial.
c) Havendo rejeição da petição inicial, que consequências daí advêm,
nomeadamente se há ou não lugar a liquidação de custas judiciais.
6 – Como bem refere o douto despacho recorrido, entre autora e réu, que foram casados entre si, decorreu um processo de inventário, que foi desde logo identificado na PI.
7 – O património comum do extinto casal, do lado activo, era composto somente por um único bem, o prédio de que tratam os presentes autos; e, do lado passivo, era constituído por uma dívida a entidade financeira.
8 – Chegada a fase da conferência de interessados, não se obteve a unanimidade exigida por lei para se proceder à venda do aludido prédio, como pretendia a autora.
9 – E nenhum dos interessados dispunha de condições financeiras para licitar sobre o dito imóvel e, por si só, assumir o respectivo passivo, pelo que o prédio foi adjudicado a ambos os interessados, em partes iguais, o mesmo sucedendo com o passivo, conforme resulta da certidão judicial que instrui a PI.
10 – Em termos práticos, e como ensinam as regras da experiência e da vida comum, tudo se mantém como estava antes do inventário, à parte a estrita apreensão jurídica do problema pelos entendidos na matéria, que não é seguramente a do pobre cidadão comum.
11 – O réu, ex-marido, o único membro do extinto casal que continua a residir e a desfrutar da casa, ao passo que a restante coproprietária, aqui autora, mantém-se também devedora solidária perante o credor hipotecário, a despeito de não ter qualquer desfrute do imóvel.
12 – A autora pretende colocar efectivo termo à indivisão, para cujo fim pediu apoio judiciário, e tenta obtê-lo agora em sede de divisão de coisa comum por não ter conseguido esse desiderato no processo de inventário.
13 – A autora está munida de apoio judiciário, lato sensu, para os fins que almejou alcançar nos tribunais, que é o de colocar termo à indivisão de um bem de que não desfruta e que lhe causa graves problemas junto das entidades financeiras.
14 – A autora não consegue obter abertura de crédito para poder refazer a sua vida pós divórcio, porque o seu nome está listado junto do Banco de Portugal como pessoa devedora de mútuo bancário.
15 – Não se entende que, por força de mera burocracia, e não tanto por reconhecimento do direito material, a autora não possa continuar a beneficiar do apoio judiciário de que vem beneficiando e que lhe foi concedido para os fins últimos que ela sempre teve em vista, que é colocar termo à indivisão sobre o único bem do extinto casal.
16 – Afigura-se que é da mais elementar justiça reconhecer-se, em face deste quadro factual, que a autora beneficia de apoio judiciário para prosseguir com esta acção judicial.
17 – Foi com espírito de cooperação e por conhecer já os contornos subjacentes à causa que o aqui signatário aceitou prosseguir com o patrocínio à autora, para o qual foi nomeado.
18 – Se acaso o tribunal a quo tivesse concedido ao signatário a possibilidade de este se pronunciar sobre a questão do apoio judiciário, em face da dúvida suscitada, talvez fosse outro o teor do despacho recorrido.
19 – E se o teor fosse idêntico, mas sem a pesada e injusta penalização que recai sobre o signatário, talvez que a apelante se tivesse conformado com a decisão, ainda que, neste último cenário, fosse deitado a perder todo um trabalho de preparação da causa e o afastamento de um patrono já nomeado à autora para os fins em vista.
20 – Tudo isto á parte a perda de tempo com o reinício de um processo administrativo junto da Segurança Social, por parte da interessada, que é uma pobre mulher operária.
21 – Tendo, porém, o tribunal a quo optado pelo efeito surpresa, ignorando de algum modo o estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, dando como adquirido que o pressuposto em que assentou este patrocínio não era o mais consentâneo com interpretação da lei, restava-lhe então seguir o caminho traçado pelo legislador em termos processuais, que não é seguramente aquele que foi perfilhado no douto despacho.
22 – A alínea f) do artigo 558.º do CPC determina que “A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 552.º”.
23 – Assim, por iniciativa da própria secretaria ou por decisão do meritíssimo juiz, devia ter sido concedido à autora o benefício previsto no artigo 560.º do CPC.
24 – É este o procedimento legal, e não está previsto na lei qualquer tipo de penalização para a falta em questão.
25 – Não sendo dado cumprimento ao elemento em falta no prazo concedido, a petição inicial é simplesmente rejeitada.
26 – Neste sentido, veja-se entre outros o Acórdão da Relação do Porto de 04-11-2019, Processo n.º 366/16.6T8AGD-D.P1, que na sua fundamentação alude a outros arestos que seguem o mesmo fio de rumo.
27 – Verifica-se também que o meritíssimo juiz a quo aplicou à rejeição da petição inicial, em matéria de custas judiciais, o regime que a lei processual prevê para a contestação.
28 – Fê-lo estribado, erroneamente, numa analogia que, supostamente, encontrou no aresto que refere no seu douto despacho, mas que não se aplica ao presente caso, porque o acórdão mencionado na decisão recorrida trata de uma contestação em sede de procedimento de injunção, o que é manifestamente diferente de uma petição inicial em sede de acção declarativa.
29 – Em matéria de custas, a falta de pagamento de taxa de justiça em sede de contestação é assaz gravosa, mas não assim em sede de petição inicial.
30 – Não se alcança da lei qualquer penalização pelo facto da petição inicial ser rejeitada.
31 – Errou, assim, o Meritíssimo Juiz a quo ao aplicar à presente situação, por analogia, o artigo 570.º, n.º 3, do CPC.
32 – A condenação do próprio signatário em custas tão elevadas, além de não ter fundamento legal, seria uma brutal injustiça sobre quem pretendeu e pretende fazer o bem a quem necessita deste apoio judiciário.
Nestes termos e nos mais doutos e escorreitos de Vossas Excelências, requer-se a revogação do despacho recomida e que, em sua substituição, seja proferido acórdão que determine:
a) O reconhecimento do apoio judiciário à apelante, a aceitação da petição inicial e o prosseguimento normal da acção;
b) Caso assim não se entenda e haja rejeição da petição inicial, que a apelante e o aqui signatário sejam absolvidos do pagamento da taxa de justiça e de multa».
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as conclusões de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da apreciação da decisão de ordenar o pagamento da taxa de justiça inicial, acrescida de multa de igual montante e demais consequências relacionadas com essa omissão.
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III – Dos factos com interesse para a justa resolução da questão controvertida:
Os factos com interesse para a justa resolução da questão controvertida constam do relatório inicial.
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IV – Fundamentação:
As modalidades de apoio judiciário estão provisionadas no artigo 16.º[6] da de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho) e o referido benefício é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso, tal como proclama o n.º 4 do artigo 18.º[7] do diploma em apreço.
Na sua essência, não se trata aqui apenas de uma questão de caducidade prevista na alínea b) [a decisão recorrida, por lapso de escrita, faz referência à alínea a)] do artigo 11.º[8] da Lei n.º 34/2009, antes a matéria está associada à extensão da decisão que abrange apenas as acções que correm por apenso, que não é o caso.
Na situação vertente, o procedimento de divisão de coisa comum é perfeitamente autónomo relativamente à pretérita acção. E, neste enquadramento, a Autora não tem direito a litigar sem proceder ao pagamento da taxa de justiça e, ao mesmo passo, o seu mandatário não dispunha de poderes representativos para intentar a presente acção[9], mas esta última questão está afastada do âmbito do objecto do recurso.
No domínio da responsabilidade tributária, a situação enquadra-se assim na alínea f) do n.º 1 do artigo 558.º[10] do Código de Processo Civil, por não ter sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º[11].
Abrantes Geraldes assinala que «a rejeição da petição inicial é, em regra, automática, apenas exigindo justificação por escrito quando a verificação dos requisitos formais de recusa seja feita pela secretaria, nos termos do n.º 3»[12].
Na visão de Lebre de Freitas «se enfermar de algum dos vícios constantes do artigo 558.º e, apesar disso, houver sido recebida, a petição inicial não deve ser admitida à distribuição, nos termos do artigo 207,º. Se, mesmo assim, a distribuição tiver lugar, o juiz deve, no despacho pré-saneador, convidar o autor a suprir a irregularidade e, se ele não o fizer, deve o articulado ser rejeitado por nulidade»[13].
Prosseguindo na análise das consequências da falta de requisitos formais, Lebre de Freitas reforça que, caso falhe o controlo inicial da secretaria e da distribuição, ao abrigo da disciplina precipitada no artigo 590.º[14] da lei adjectiva, «o juiz do processo deve, no despacho pré-saneador, convidar o autor a corrigir a irregularidade que se verifique»[15].
Neste enquadramento, não tendo sido recusada a petição nem detectada a irregularidade na distribuição, o Meritíssimo Juiz de Direito agiu correctamente ao convidar a Autora a corrigir o sobredito vício.
Porém, quanto à matéria de tributação, este colectivo de Juízes do Tribunal da Relação de Évora diverge da solução encontrada, entendendo que não se deve aplicar por analogia a medida prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo 570.º[16] do Código de Processo Civil, que, consequentemente, impôs à Autora proceda ao pagamento da taxa de justiça devida e de uma multa de igual montante.
Não existe identidade objectiva entre a situação em análise e a falta de apresentação do comprovativo de pagamento da taxa de justiça na contestação, até porque as consequências processuais da revelia são distintas daquelas que envolvem o não cumprimento dos encargos tributários devidos pela propositura da petição inicial. Em adição, caso o vício tivesse sido verificado inicialmente, por força do princípio contido no n.º 6 do artigo 157.º[17] do Código de Processo Civil, os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, a qual apenas estaria vinculada a pagar em singelo a quantia devida.
Em função disso, faz-se nossa a posição anteriormente sufragada por um aresto do Tribunal da Relação do Porto, que deliberou que «por aplicação devidamente adaptada do regime do art. 560.º[18] do NCPC, o tratamento igualitário de situações semelhantes impõe, que se dê oportunidade para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta»[19]. E apenas se este não for realizado é que deve ser ordenada extinção da instância, seja por via do desentranhamento da petição seja pelo recurso a decisão ad hoc de conteúdo equivalente.
Importa assim revogar a decisão recorrida, determinando que a parte seja notificada para, no prazo de 10 dias, prestar em singelo o pagamento em falta.
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V – Sumário: (…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, devendo a parte ser notificada para, no prazo de 10 dias, prestar em singelo o pagamento em falta, sendo que, caso o mesmo não seja realizado, deverá ser extinta a instância.
Sem tributação.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 23/04/2024
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Anabela Luna de Carvalho
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura


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[1] Artigo 639.º (Ónus de alegar e formular conclusões):
1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.
[2] Na visão de Abrantes Geral, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Almedina, Coimbra 2016, pág. 130, «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados».
[3] No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/97, de 11/03/1997, processo n.º 28/95, in www.tribunalconstitucional.pt é dito que «A concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça».
[4] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in www.dgsi.pt assume que «o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)».
[5] No caso concreto, não se ordena a correcção das conclusões ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil por que, na hipótese vertente, tal solução apenas implicaria um prolongamento artificial da lide e, infelizmente, no plano prático, a actuação processual subsequente constitui na generalidade dos processos uma mera operação de estética processual que não se adequa aos objectivos do legislador e do julgador.
[6] Artigo 16.º (Modalidades):
1 - O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;
c) Pagamento da compensação de defensor oficioso;
d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;
f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;
g) Atribuição de agente de execução.
2 - Sem prejuízo de, em termos a definir por lei, a periodicidade do pagamento poder ser alterada em função do valor das prestações, nas modalidades referidas nas alíneas d) a f) do número anterior, o valor da prestação mensal dos beneficiários de apoio judiciário é o seguinte:
a) 1/72 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for igual ou inferior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais;
b) 1/36 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for superior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais.
3 - Nas modalidades referidas nas alíneas d) a f) do n.º 1 não são exigíveis as prestações que se vençam após o decurso de quatro anos desde o trânsito em julgado da decisão final da causa.
4 - Havendo pluralidade de causas relativas ao mesmo requerente ou a elementos do seu agregado familiar, o prazo mencionado no número anterior conta-se desde o trânsito em julgado da última decisão final.
5 - O pagamento das prestações relativas às modalidades mencionadas nas alíneas d) a f) do n.º 1 é efectuado em termos a definir por lei.
6 - Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa colectiva, o apoio judiciário não compreende a modalidade referida nas alíneas d) a f) do n.º 1.
7 - No caso de pedido de apoio judiciário por residente noutro Estado membro da União Europeia para acção em que tribunais portugueses sejam competentes, o apoio judiciário abrange os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio em termos a definir por lei.
[7] Artigo 18.º (Pedido de apoio judiciário):
1 - O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.
2 - O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
3 - Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 24.º.
4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
5 - O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.
6 - Declarada a incompetência do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.
7 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.
[8] Artigo 11.º (Caducidade):
1 - A protecção jurídica caduca nas seguintes situações:
a) Pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa colectiva a quem foi concedida, salvo se os sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, juntarem cópia do requerimento de apoio judiciário e os mesmos vierem a ser deferidos;
b) Pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou instaurada acção em juízo, por razão imputável ao requerente.
2 - O apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários de patrono e de nomeação e pagamento faseado de honorários de patrono é incompatível com o patrocínio pelo Ministério Público nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho.
[9] Artigo 48.º (Falta, insuficiência e irregularidade do mandato):
1 - A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
2 - O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.
3 - Sempre que o vício resulte de excesso de mandato, o tribunal participa a ocorrência ao respetivo conselho distrital da Ordem dos Advogados.
[10] Artigo 558.º (Recusa da petição pela secretaria):
1 - São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos:
a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal, juízo do mesmo tribunal ou autoridade;
b) Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º que dela devam obrigatoriamente constar;
c) Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial;
d) Não indique a forma do processo;
e) Omita a indicação do valor da causa;
f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º;
g) Não esteja assinada;
h) Não esteja redigida em língua portuguesa;
i) O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.
2 - A verificação dos fundamentos de rejeição elencados no número anterior é efetuada pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, ou, quando tal não seja tecnicamente possível, pela secretaria, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º.
3 - Sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, compete à secretaria recusar o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição.
[11] Artigo 552.º (Requisitos da petição inicial):
1 - Na petição, com que propõe a ação, deve o autor:
a) Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, obrigatoriamente, no que respeita ao autor, e sempre que possível, relativamente às demais partes, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho;
b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
c) Indicar a forma do processo;
d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;
e) Formular o pedido;
f) Declarar o valor da causa;
g) Designar o agente de execução incumbido de efetuar a citação ou o mandatário judicial responsável pela sua promoção.
2 - Para o efeito da identificação das partes que sejam pessoa coletiva nos termos da alínea a) do número anterior, o mandatário judicial constituído pelo autor que apresente a petição por via eletrónica indica o respetivo número de identificação de pessoa coletiva ou, relativamente às entidades não abrangidas pelo regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, o seu número de identificação fiscal, ficando esta identificação sujeita a confirmação no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, o qual devolve, para validação, os dados constantes das bases de dados do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou da Autoridade Tributária e Aduaneira, consoante os casos.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, e visando garantir a identificação unívoca da parte, o mandatário judicial pode efetuar, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, pesquisas nas bases de dados do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou da Autoridade Tributária e Aduaneira.
4 - Sendo a identificação da parte efetuada nos termos dos n.ºs 2 e 3, a informação prevista na alínea a) do n.º 1 é transmitida ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais pelas bases de dados do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou da Autoridade Tributária e Aduaneira, podendo a mesma ser atualizada, de forma automática, durante o processo, sempre que ocorrer alteração nas referidas bases de dados.
5 - Caso a parte a identificar seja pessoa coletiva cuja informação não conste das bases de dados do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou da Autoridade Tributária e Aduaneira, ou caso por motivos técnicos não seja possível a identificação nos termos dos números anteriores, a identificação é efetuada através do preenchimento do formulário disponibilizado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, nos termos a definir na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, a qual regulamenta, igualmente, o disposto nos números anteriores.
6 - No final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação.
7 - O autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º.
8 - Quando, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 144.º, a petição inicial seja apresentada por mandatário judiciário por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do mesmo artigo, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
9 - Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, e faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor comprovar que requereu o pedido de apoio judiciário mas este ainda não foi concedido, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º ou, sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, através da junção do respetivo documento comprovativo.
10 - No caso previsto no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efetuada a citação do réu.
11 - Para o efeito da alínea g) do n.º 1, o autor designa agente de execução inscrito ou registado na comarca ou em comarca limítrofe ou, na sua falta, em outra comarca pertencente à mesma área de competência do respetivo tribunal da Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 231.º.
12 - A designação do agente de execução fica sem efeito se ele declarar que não a aceita, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
13 - O disposto nos n.ºs 2 a 5 é aplicável, com as necessárias adaptações, quando haja que proceder à identificação de qualquer outra parte processual que seja pessoa coletiva em qualquer peça a apresentar por mandatário judicial por via eletrónica.
14 - A alteração do domicílio profissional do mandatário judicial pode ser comunicada ao processo, automaticamente, pelas bases de dados das respetivas associações públicas profissionais.
[12] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I (Parte Geral e Processo de Declaração), 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 672.
[13] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 516.
[14] Artigo 590.º (Gestão inicial do processo):
1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.
2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.
3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
5 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.ºs 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu.
7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.
[15] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 630.
[16] Artigo 570.º (Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça):
1 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 552.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respetivo requerimento.
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respetivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
4 - Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o réu tenha comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça, a secretaria notifica-o para os efeitos previstos no número anterior.
5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
6 - Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação.
7 - Não sendo efetuado o pagamento omitido, não é devida qualquer multa.
[17] Artigo 157.º (Função e deveres das secretarias judiciais):
1 - As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respetiva lei de organização judiciária, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente.
2 - Incumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais e o cumprimento das orientações de serviço emitidas pelo juiz, bem como a prática dos atos que lhe sejam por este delegados, no âmbito dos processos de que é titular e nos termos da lei, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado.
3 - Nas relações com os mandatários judiciais, devem os funcionários agir com especial correção e urbanidade.
4 - As pessoas que prestem serviços forenses junto das secretarias, no interesse e por conta dos mandatários judiciais, devem ser identificadas por cartão de modelo emitido pela respetiva associação pública profissional, com expressa identificação do advogado ou solicitador, número de cédula profissional, bem como, se for o caso, da respetiva sociedade, devendo a assinatura daquele ser reconhecida pela associação pública profissional correspondente.
5 - Dos atos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente.
6 - Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
[18] Artigo 560.º (Benefício concedido ao autor):
Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
[19] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04/11/2019, consultável em www.dgsi.pt.