Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: NUNO MATOS
FURTO
VALOR DIMINUTO
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONCURSO
CONCURSO APARENTE
SANÇÃO
SUBSTITUÍÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
PERDÃO
LEI N.º 38-A/2023 DE 02-08
(da responsabilidade do relator): I - A impugnação da matéria de facto pode ser efectuada em recurso através de duas modalidades possíveis: a chamada revista alargada (ou impugnação restrita da matéria de facto) e a impugnação ampla da matéria de facto. II - Quando o Recorrente, no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, invoca um erro de julgamento em relação a vários pontos da matéria de facto dada como provada (e cumpre, na motivação de recurso, os requisitos regulados no art.º 412º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
INTERVENÇÃO PROVOCADA
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO
(do relator): 1. A legitimidade nos casos em que a relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, respeita a várias pessoas encontra-se regulada nos art.ºs 32.º e 33.º, do C. P. Civil, estabelecendo o primeiro uma regra de escolha da própria parte (litisconsórcio voluntário) e o segundo uma regra injuntiva, de obrigatoriedade de intervenção dos vários interessados para assegurar o pressuposto processual da legitimidade. 2. Esta obrigatoriedade pode ser estabelecida pela lei ou pelo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: RUTE SOBRAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ARRENDAMENTO
CUSTAS PROCESSUAIS
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Nos termos do artigo 527º, nº 1, CPC, o principal critério de responsabilização pelas custas processuais assenta no princípio da causalidade, só subsidiariamente operando o critério do proveito, nos casos em que possa concluir-se que não houve vencimento na ação. II – Em caso de procedência parcial da ação na qual foram deduzidos pedidos sem uma expressão pecuniária certa, a responsabilidade por custas deve ser repartida por a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
OBRIGAÇÃO
CONTRATO
LIVRANÇA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
1- Na acção especial de prestação de contas está em causa a obrigação de informação a que respeita o art.º 573º do Código Civil, densificada na obrigação de prestar contas por parte de quem administra bens alheios, face ao direito do titular desses bens a obter o apuramento das receitas e despesas resultantes dessa administração. 2- Estando em causa uma relação contratual da qual não resulta a entrega pelos AA. à R. de qualquer bem ou valor da propriedade dos AA., para que ficasse a ser admini…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: INÊS MOURA
ARRENDAMENTO
BEM LOCADO
USO
RESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. Aludindo o art.º 1072.º n.º 1 do C.Civil à obrigação do arrendatário usar o locado para o fim contratado, ao ter sido acordado, ainda no âmbito da anterior legislação, que o locado se destinava a habitação, a obrigação do arrendatário é a de aí estabelecer a sua residência, dando à casa um uso efetivo e permanente. 2. O legislador veio alterar o modelo de regulação dos fundamentos de resolução do contrato de arrendamento, passando de uma enumeração taxativa dos fu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: INÊS MOURA
ARRENDAMENTO
DEFEITOS
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. A existência de defeitos no locado que o tornam impraticável para que lhe possa ser dado o fim de habitação acordado e o conhecimento de tais defeitos pela senhoria que se obrigou a repará-los, e embora afirmando recorrentemente que iria proceder à realização das obras necessárias, nunca o fazia, configura um incumprimento do contrato de arrendamento em violação da sua obrigação de assegurar o gozo do locado para o fim a que se destina, nos termos previstos no art…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
COMUNHÃO CONJUNGAL
SIMPLES SEPARAÇÃO DE BENS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
RESTITUIÇÃO
COMPROPRIEDADE
I – Se as amortizações de empréstimos saem de uma conta conjunta de dois cônjuges e não se sabe nada quanto ao provisionamento dessa conta, presume-se que essas amortizações foram feitas pelos dois contitulares, em partes iguais (artigos 516, 1403/2 e 1736/2 do CC e 780/5 do CPC). II – Pagando presumivelmente os dois cônjuges, casados no regime de separação de bens, os empréstimos para a aquisição de um imóvel durante mais de 15 anos, imóvel que foi comprado e registado apenas em nome de um de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
I – Numa acção de divisão de coisa comum deve ser admitida a reconvenção em que a ré invoque a existência de créditos seus contra o autor que tenham a ver com o prédio a dividir e que possam influenciar o valor daquilo que o autor tenha direito a receber no fim dessa acção, de modo a evitar que tenha que ser intentada nova acção para discutir esses créditos. II – E pelas mesmas razões, deve ser admitida, como uma contra reconvenção, a pretensão que o autor deduza quanto a créditos que tenha co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
ARRESTO
HERANÇA
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
1 - O que se tem de provar num arresto, não é a existência do crédito, mas a probabilidade da existência do mesmo. 2 – Fazem parte da herança também os bens adquiridos com o preço antecipadamente pago pelo próprio de cujus, o que resulta inequivocamente do próprio documento de aquisição (art.º 2066/-c do CC). 3 – O receio de não ver satisfeito um crédito justifica-se quando o alegado devedor já vendeu 6 dos 7 prédios da herança e está a tentar vender o último, não paga a dívida e tem a intençã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATROPELAMENTO
LESÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I – As lesões que uma pessoa sofre no seu corpo podem dar origem a consequências patrimoniais, para além das não patrimoniais. Todas as que possam ser identificadas devem ser indemnizadas e compensadas, seja qual for o nome que as partes lhes tenham dado ou a construção que tenham feito, e tal não representa qualquer duplicação de valores. II – É adequada uma compensação de 1.000.000€ por todos os danos não patrimoniais de um lesado, incluindo o sofrimento de uma pessoa que, à data dos factos,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
DOAÇÃO
SIMULAÇÃO
NULIDADE
I - Sem prova de que o donatário tem conhecimento da existência de credores não se pode concluir pela intenção dele em enganar esses credores em conluio com os doadores. II – Não há nenhuma regra da experiência comum das coisas que, sem mais, diga que uma filha tem conhecimento de que os pais, quando lhe fazem a doação de muitos imóveis, têm dívidas para com terceiros e que, por isso, ela quer enganar esses terceiros ao aceitar tal doação e depois ao fazer uma outra ao seu filho.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
INDEMNIZAÇÃO
RESTITUIÇÃO
O pedido de pagamento de uma quantia de 100€ por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção é o pedido de uma sanção compulsória (artigo 829-A do CC), diverso do pedido de pagamento de uma indemnização pelo atraso na restituição da coisa arrendada (artigo 1045 do CC), pelo que, se o tribunal tivesse condenado no último quando tinha sido pedido o primeiro, incorreria em violação da norma do artigo 609/1 do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
MUDANÇA DE DIRECÇÃO
PRIORIDADE DE PASSAGEM
NEGLIGÊNCIA
MOTOCICLO
I – O condutor de um ligeiro que faz a manobra de mudança de direcção à esquerda com uma diagonal, viola as regras do art.º 44 do CE que, no caso, lhe impunham que se aproximasse, com a necessária antecedência e quanto possível, da margem esquerda do eixo da faixa de rodagem e de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias e a entrar na via que pretendia tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação. II – A negligência pela eventual violação da regra da prioridade (a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO
CONTRA-ORDENAÇÃO
RED
MEDIDA DA COIMA
(elaborado pelo relator): I. Não há que apreciar os vícios apontados à decisão administrativa e não imputados à decisão judicial, em impugnação judicial, visto que este tribunal de recurso aprecia unicamente a decisão judicial recorrida. II. As nulidades objeto de recurso são unicamente aquelas que, segundo o recorrente, persistem na decisão judicial e não as, unicamente, apontadas à decisão administrativa. III. Sendo o objeto do recurso limitado ao segmento condenatório nada há que apreciar q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: BERNARDINO TAVARES
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PATENTES
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
- Deve ser declarada a suspensão da instância se existirem duas ações suscetíveis de dar origem a decisões com resultados incompatíveis e/ou inconciliáveis; - Não se justificada a suspensão de uma ação quando o resultado da outra seja insuscetível de a comprometer.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: BERNARDINO TAVARES
MARCA
REGISTO
CARÁCTER DISTINTIVO
- A omissão de pronúncia não se verifica quando não se rebatem todos os argumentos apresentados, nomeadamente baseados num aresto, mas, tão só, quando não se conhece das concretas controvérsias centrais a dirimir, no caso, considerar se o sinal registando é suscetível de gerar confusão ou associação; - O caráter distintivo de uma marca, no sentido vertido no artigo 208.º do CPI, ocorre quando essa marca permite identificar o produto/ serviço como provindo de uma empresa determinada, distinguin…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO
CONCORRÊNCIA
ACÇÃO POPULAR
LEI N.º 23/2018 DE 5.06
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
(da responsabilidade do relator): I. A isenção parcial de custas prevista no art.º 20. da Lei n.º 83/95 foi revogada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais. II. O exercício de direitos no âmbito do regime das ações populares goza da isenção de custas prevista no art.º 4º, n. 1, al. b), do Regulamento das Custas Processuais.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
REJEIÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
I. Tendo o Tribunal da Relação confirmado a decisão do tribunal coletivo da primeira instância só é admissível recurso, in casu, relativamente à medida da pena única de 15 anos em que foi condenado o arguido, dado nenhuma das penas parcelares aplicadas ser superior a 8 anos de prisão, pelo que todas as questões com estas (e com os respetivos crimes) conexas, de natureza processual e substantiva, terão de ficar excluídas. II. Também a jurisprudência do Supremo Tribunal tem vindo a afirmar, p…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO PENAL
DUPLA CONFORME
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
ACORDÃO DA RELAÇÃO
I. Visto o disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível por confirmar a condenação da 1ª Instância (princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade) e, inclusivamente, ter reduzido a pena (de 8 anos de prisão) imposta ao recorrente para 7 anos e 6 meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes cometido em coautoria. II. Considerando o disposto no art. 400.º n.º 1, al. f) do CPP, a não admissibilidad…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
EXTEMPORANEIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
INDEFERIMENTO
I. Não faz o menor sentido arguir a nulidade de um acórdão, referindo-se que o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter conhecido das nulidades de conhecimento oficioso que o requerente entende que se verificaram no acórdão do Tribunal da Relação, designadamente as previstas no art. 379.º n.º 1 a) e c), do C.P.P. (Omissão de menções obrigatórias, omissão de pronúncia e excesso de pronúncia), alegando-se ainda que o acórdão da segunda instância só podia ter apreciado a matéria de direito consta…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
VALORAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I. Na economia da decisão de elaboração do cúmulo jurídico, o método utilizado pelo tribunal a quo para melhor fundamentar a sua decisão, foi analisar o CRC do arguido/recorrente, transcrevendo todas as condenações que dele constavam e explicando os motivos pelos quais cada uma das penas extintas não entravam nos cúmulos jurídicos sucessivos efetuados, o que não lhe era vedado, pois, não deixou de observar o disposto nos arts. 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do CP. II. Essa forma de analisar o CRC…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO ORDINÁRIO
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PODERES DE COGNIÇÃO
CIRCUNSTÂNCIAS
MOLDURA PENAL
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
I. Neste caso concreto, uma vez que se trata de recurso de acórdão da Relação que decide recurso de decisão de tribunal de coletivo da 1ª instância, os poderes de cognição do STJ, visto o disposto no art. 434.º do CPP, limitam-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito, o que significa que as questões que o recorrente colocou (e tal como as colocou) relativas à decisão da matéria de facto estão definitivamente decididas pela Relação, não cabendo na esfera de cognição do STJ pronunciar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
REPARAÇÃO OFICIOSA DA VÍTIMA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
I - Dado o carácter subsidiário da reparação oficiosa da vítima, se esta deduzir pedido de indemnização a reparação é feita no âmbito do pedido formulado, cessando a aplicação do disposto no artigo 82º-A do C. P. Penal. II - Tendo a indemnização arbitrada nos termos do disposto no artigo 21º, nºs 1 e 2, da Lei nº 112/2009, de 16/09, o caráter de instituto subsidiário do pedido de indemnização civil formulado pelo lesado, conforme decorre do nº 1, não é admissível o arbitramento cumulativo de i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: MARIA PERQUILHAS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
FACTOS PRATICADOS A BORDO DE EMBARCAÇÃO EM ALTO MAR
I - Estando em causa a prática do crime de tráfico de estupefacientes, a lei penal portuguesa é também aplicável a factos cometidos fora do território nacional, quando praticados a bordo de navio contra o qual Portugal tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no artigo 17º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988. II - Se a embarcação onde se encontravam os produtos estupefacientes não tinha qualquer pavilhão/na…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: BEATRIZ BORGES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE ELEVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
I - Dando-se como provado, na sentença recorrida, que as 5440 doses de canábis detidas pelo arguido (detenção confessada pelo mesmo) se destinavam exclusivamente ao consumo próprio do arguido, tal sentença enferma do vício do erro notório na apreciação da prova. II - A detenção daquela elevada quantidade de canábis, logicamente, não tinha como intuito “assegurar o consumo do arguido durante um longo período de tempo”. O entendimento contrário (constante da sentença recorrida), segundo o qual o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: FERNANDO PINA
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
INSTRUMENTO DO CRIME
PERIGOSIDADE
VEÍCULO AUTOMÓVEL
I - Para poder ser declarado perdido a favor do Estado um veículo automóvel utilizado na prática de dois crimes de furto, nos termos do disposto no artigo 109º, nº 1, do Código Penal, exige-se a perigosidade desse veículo, cumulativamente com a sua utilização na prática dos crimes em causa. II - Essa perigosidade do veículo automóvel não se presume, exigindo, isso sim, uma prognose que deve assentar em factos concretamente apurados pelo tribunal. III - Não basta afirmar-se, genericamente, que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: RENATO BARROSO
ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
PROPORCIONALIDADE
RAZOABILIDADE
I - O juízo sobre a especial complexidade do processo constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta, nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade da utilização dos meios. II - O juízo sobre a especial complexidade do processo deve consistir numa ponderação conjugada …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: RENATO BARROSO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL
Atenta a gravidade dos atos praticados pelo arguido contra a sua filha, especialmente conexos com a função parental do primeiro para com a segunda, o Tribunal deve decidir, nos termos do disposto no artigo 152º, nº 6, do Código Penal, inibir o arguido do exercício do poder paternal relativamente a essa sua filha.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: RENATO BARROSO
CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PRISÃO EFECTIVA
CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Tendo o arguido sido já condenado 6 vezes pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez (condenações em penas de multa e em penas de prisão - efetivas e suspensas na sua execução -), pelo cometimento de um novo crime de condução em estado de embriaguez, levado a cabo com assinalável grau de ilicitude, a pena de prisão em que o arguido é condenado deve ser cumprida em estabelecimento prisional (e não substituída pela medida de permanência na habitação).
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: LAURA MAURÍCIO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
NULIDADE DE DESPACHO
I - Discutindo-se no processo o eventual incumprimento das regras ou injunções da suspensão provisória do processo, e na ausência de previsão legal de um mecanismo próprio, deve ser aplicado analogicamente o regime da suspensão da execução da pena, constante dos artigos 492º a 495 do C. P. Penal e nos artigos 55º e 56º do Código Penal. II - Sendo imprescindível a formulação de um juízo de culpa em termos semelhantes aos previstos para a revogação da suspensão da execução da pena, a revogação d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Julho 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
AVÓS
DIREITO DE VISITA
PODER PATERNAL
(do relator): 1. O art.º 1887.º-A, do C. Civil, ao estabelecer que “Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes”, estabelece um primeiro princípio segundo o qual o filho, irmão e ascendentes têm o direito de conviver e um segundo princípio segundo o qual, em caso justificado, os pais podem denegar esse convívio. 2. O que está em causa, em face desse preceito é saber se a oposição ao convívio se configura como um ato justificado, que tem o condã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: JOÂO LUÍS NUNES
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
MATÉRIA DE FACTO
ENFERMEIRO
AVALIAÇÃO
I – Constituem matéria de facto os juízos de valor sobre a matéria de facto cuja emissão ou formulação se apoiam em simples critérios da pessoa comum; II – diversamente, constituem matéria de direito os juízos de valor que apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador; III – discutindo-se na ação a violação do princípio do “trabalho igual, salário igual”, não pode dar-se como provado, de forma conclusiva, que os 126 autores, vinc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: SANDRA MELO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CONCURSO DE CREDORES
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
CRÉDITO PIGNORATÍCIO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
.1- Por força do disposto no artigo 204.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ,o crédito da Segurança Social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora deve graduado à frente de qualquer crédito pignoratício, concorram ou não outros créditos privilegiados, por tal resultar claro da letra e espírito daquele normativo, que reforçou no nº 1, e manteve, no nº 2, um regime especial para tais créditos, protegendo a sustentabilidade da Segur…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
I – A obrigação de especificação dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um desses pontos e com indicação dos respetivos meios de prova; II – não se mostra verificado tal requisito, sendo de rejeitar a impugnação da matéria de facto, no circunstancialismo em que se apura que o recorrente se limita a transcrever em relação a diversos factos que impugna a quase total…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
DECISÃO SURPRESA
SANEADOR-SENTENÇA
ACORDO
Não há decisão -surpresa relativa a um saneador-sentença se: - No despacho que designou a audiência prévia foi dada nota de que seria possível conhecer, pelo menos em parte, do mérito da causa. - No dia designado para realização da audiência prévia as partes requereram a suspensão da instância por 30 dias e declararam prescindir da “designação de nova data para a marcação de Audiência Prévia e que nada têm a opor a que seja proferido despacho saneador por escrito”. - Frustrada a hipótese de a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
PRAZO REGRESSIVO
FÉRIAS JUDICIAIS
SUSPENSÃO
I. O prazo de 20 dias previsto no n.º 2 do art.º 423.º do CPC, é um «prazo regressivo» ou «com contagem regressiva», ou seja, um prazo que se conta para trás com referência a certa data ou que tem como termo ad quem uma data futura e foi o reputado pelo legislador como o adequado a que não haja qualquer prejuízo da audiência final já designada. II. Precisamente por ser um prazo regressivo, não lhe são aplicáveis, por essência, as regras atinentes à suspensão durante as férias judiciais (art.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: FRANCISCO XAVIER
ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
ACTUALIZAÇÃO
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
I - Na acessão industrial imobiliária, o montante que o autor da incorporação tem de pagar ao dono do solo visa conferir a este um valor correspondente àquele de que ficou privado por efeito da incorporação de obras de maior valor do que o solo no qual se processou essa incorporação. II - Só com a actualização daquele valor à data do efectivo pagamento se alcança o valor da justa indemnização a que o proprietário dos prédios incorporados tem direito. (Sumário elaborado pelo relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: FRANCISCO XAVIER
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DEPÓSITO DE RENDAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
I - Tendo o réu junto com a contestação comprovativo do depósito das rendas pedidas na petição inicial, acrescidas da indemnização moratória devida, o facto de apenas ter feito junção posterior do comprovativo do depósito da renda entretanto vencida à data da contestação, mas que se verifica ter sido depositado até à contestação, sendo diminuto o seu valor em face dos montantes em dívida, não pode relevar para afastar a natureza liberatória dos depósitos. II - Tal situação não acarreta nenh…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: CELSO MANATA
RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I – Sendo a ilicitude muito elevada – v.g. face à duração e violência dos comportamentos adotados, registados num crescendo até à detenção do arguido, às suas consequências, à circunstância de terem percorrido todas as condutas tipificadas no crime de violência doméstica e, ainda, face ao atraso mental moderado da ofendida - , porque o dolo é direto e muito intenso, dado que a motivação do crime foi o ciúme e uma perspetiva distorcida do papel do homem e da mulher no casamento, tendo ainda em…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: CELSO MANATA
RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
ERRO DE DIREITO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Tendo a vítima desapossado o agente, toxicodependente, de alguns bens (v.g. das duas últimas doses de cocaína que tinha em seu poder) - situação que, aparentemente, já ocorrera noutras circunstâncias - e sendo essa a causa da discussão entre ambos, na sequência da qual o agente matou a vítima com várias facadas, não fica demonstrada a existência do motivo fútil a que alude a al. e, do nº 2 do artigo 132º do Código Penal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2024
Relator: TERESA DE ALMEIDA
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
CONCORRÊNCIA
APREENSÃO DE CORREIO ELETRÓNICO E REGISTOS DE COMUNICAÇÕES DE NATUREZA SEMELHANTE
JUÍZ DE INSTRUÇÃO
COMPETÊNCIA
“Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Janeiro 2024
Relator: RAQUEL LIMA
CORRUPÇÃO PASSIVA E ACTIVA
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME
PRESCRIÇÃO
FUNCIONÁRIO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
TIPOLOGIAS OU MÉTODOS DE BRANQUEAMENTO
FRAUDE FISCAL
OBRIGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DE ORIGEM ILÍCITA
NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE
- O momento da consumação do crime de corrupção passiva e activa corresponde, respectivamente, ao momento da promessa de vantagem e aceitação da mesma. - Os elementos do tipo quando estão preenchidos aquando do acordo corruptivo. - Se não chegar a haver acordo e existir apenas pagamento/recebimento a consumação ocorre, do lado activo e passivo, respectivamente, com o pagamento/recebimento. - Para efeitos de prescrição o crime de corrupção consuma-se com o acordo corruptivo (estão verificados t…