RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Sumário


I – Sendo a ilicitude muito elevada – v.g. face à duração e violência dos comportamentos adotados, registados num crescendo até à detenção do arguido, às suas consequências, à circunstância de terem percorrido todas as condutas tipificadas no crime de violência doméstica e, ainda, face ao atraso mental moderado da ofendida - , porque o dolo é direto e muito intenso, dado que a motivação do crime foi o ciúme e uma perspetiva distorcida do papel do homem e da mulher no casamento, tendo ainda em conta que o arguido não confessou nem se mostrou arrependido e, embora não tenha antecedentes criminais, já esteve preso durante 4 anos, militando apenas a seu favor o facto de ter uma boa imagem social, deve a pena a aplicar pelo crime de violência doméstica , previsto e punível pelo artigo 152.º n.ºs 1, alíneas a) e c), e 2 alínea a), 4 e 5, do Código Penal, situar-se nos 4 (quatro) anos de prisão;

II – Sendo a ilicitude elevada - não só porque o arguido atingiu a vítima com várias pauladas (tendo visado sempre a sua cabeça), mas também face a violência aplicada (que determinou que o pau se partisse em dois bocados), às consequências da agressão e à sua continuação, mesmo depois de a ofendida se encontrar prostrada no chão, e ao atraso mental de que esta sofria.-, porque o dolo foi direto e muito intenso, mostrando-se o agente indiferente às tentativas de defesa da vítima, porque a motivação do ilícito foi o ciúme mas também o desprezo absoluto pela vida, dado que o agente já anteriormente tinha ameaçado de morte e agredido a ofendida e porque o arguido nunca confessou os factos nem se mostrou arrependido, não tendo antecedentes criminais mas já tendo estado preso por 4 anos, militando a seu favor apenas a circunstância de ter um boa imagem na comunidade e estar socialmente inserido deve a pena a aplicar pelo crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 131.º, 132.º n.º 1 e 2.º al. b), 22º, 23º, nºs 1 e 2 e 73º nº 1 als. a) e b) do Código Penal na de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;

III – Sendo a ilicitude global dos fatos cometidos muito grave e revelando o agente uma tendência para o crime, deve a pena única, resultante do cúmulo das penas anteriormente referidas, situar-se nos 9 (nove) anos de prisão.

Texto Integral



ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:

A - Relatório

A1. O acórdão recorrido

Através de acórdão proferido a 05 de março de 2024, pelo Juízo Central Criminal ..., AA foi condenado, como autor material e na forma consumada, da prática dos seguintes crimes e, designadamente, nas penas a seguir indicadas:

- um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º n.ºs 1, alíneas a) e c), e 2 alínea a), 4 e 5, do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão;

- um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 131.º, 132.º n.º 1 e 2.º al. b) do Código Penal na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

- em cúmulo jurídico, ficou o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

A2. O recurso

O Ministério Público não se conformou com essa decisão, pelo que dela recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (transcrição integral):

CONCLUSÕES

1) O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre do acórdão proferido a 05 de março de 2024 que julgando procedente por provada a acusação pública deduzida condenou o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo de:

a) um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos artigos 152.º n.º 1, alíneas a) e c), e 2 alínea a), 4 e 5, do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão e nas penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período legal máximo de 5 (cinco) anos sendo a primeira com vigilância eletrónica;

b) um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º n.º1 e 2.º al. b)do Código Penal na pena de 5(cinco) anos de prisão;

c) em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

2) O presente recurso cinge-se a matéria de direito e tem por base a discordância do Ministério Público quanto à medida concreta das penas parcelares e única aplicadas ao arguido.

3) Na verdade, embora concordemos na generalidade com os fatores selecionados no acórdão recorrido para a determinação da medida concreta das penas parcelares e pena única aplicadas ao arguido, entendemos que o Tribunal a quo não valorou ou não valorou devidamente vários fatores que depunham contra ele ou sobrevalorizou outros que nem sequer deviam ter sido valorizados.

4) Na verdade, em nosso entender, o Tribunal a quo não ponderou devidamente, na determinação da medida concreta da pena aplicada ao arguido pela prática do crime de homicídio qualificado tentado o grau de ilicitude dos factos que foi, em nosso entender, muito elevado pela intensa violência impetrada na sua atuação pelo facto de a agressão ter continuado e se desenvolvido mesmo quando a vitima tentava fugir do arguido após ter caído prostrada no chão por causa das pancadas que este lhe desferiu na cabeça e a deixaram a jorrar sangue de forma abundante, tudo bem revelador da vontade persistente do arguido de tirar a vida da ofendida.

5) O Tribunal a quo não valorou também corretamente o dolo que presidiu à atuação do arguido que, a nosso ver, nunca poderia ter sido classificado como “de alguma intensidade” pois a violência, malvadez e insensibilidade demonstradas pelo arguido na prática do crime de homicídio na forma tentada demonstram ter sido antes o dolo muito intenso.

6) Não foram também consideradas todas consequências dos factos que vinham descritas nos registos clínicos de admissão da ofendida na unidade hospitalar no dia 06 de dezembro de 2022 nem aquelas que foram ponderadas foram devidamente sopesadas em toda a muitíssima gravidade que encerram.

7) A ausência de antecedentes criminais não deveria ter sido sopesada favor do arguido não só porque, por um lado, a abstenção da prática de ilícitos criminais é o que se espera e deve esperar do comum dos cidadãos mas sobretudo porque se provou que a violência conjugal a que este sujeitou a sua mulher e mãe do seu filho perdurou durante quase 40anos apenas não lhe tendo valido qualquer reação penal pelo silêncio a que vitima e a que a comunidade, nos seus mais diversos quadrantes, se votaram, não demonstrando tal ausência de condenações que o arguido pautou a sua vida pelo direito e pelo respeito pelas normas societárias.

8) Considerando os elementos que corretamente valorou e que aqueles devia ter valorado da forma que agora propugnamos, designadamente, o grau de ilicitude (muito elevado), a intensidade do dolo, as consequências dos factos e as demais circunstâncias relevantes para determinação da medida da pena o Tribunal a quo ao punir o arguido com as penas parcelares de 3 anos de prisão para o crime de violência doméstica pelo qual foi condenado, 5 anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada e optando, em cúmulo jurídico, pela pena única de 6 anos de prisão demonstrou uma benevolência e uma tolerância de todo injustificadas sendo que tal dosimetria não tem claramente a virtualidade de poder ser vista pela comunidade como uma séria advertência contra a prática de crimes tão graves como são os crimes em causa nestes autos.

9) O Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal pois que deveria ter aplicado ao arguido AA:

a) relativamente ao crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, al. a) e 2, do Código Penal abstratamente punível com uma pena de 2 a 5 de prisão deveria o arguido ter sido condenado numa pena não inferior a 4 (quatro) anos de prisão;

b) relativamente ao crime de homicídio qualificado na forma tentada previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º n.º 1 e 2.º al. b) do Código Penal, abstratamente punível com uma pena 2 anos, 4 meses e 24 dias até um máximo de 16 anos e 8 meses de prisão, deveria o arguido ter sido condenado numa pena não inferior a 8 (oito) anos prisão;

c) Em cúmulo jurídico de penas, a pena única não inferior a 9 anos de prisão.

10) Só penas desta dimensão respondem satisfatoriamente às necessidades de prevenção geral e especial, não ultrapassando, por outro lado, a medida da culpa, que é elevada, intensa, sendo esta o suporte das penas.”

A3. Resposta

O arguido apresentou resposta, nos termos seguintes (transcrição integral):

“II – CONCLUSÕES

1- A decisão recorrida, na parte ora em crise, nomeadamente quanto à medida concreta das penas parcelares e única aplicadas ao arguido, não infringe qualquer preceito legal, enquadra-se perfeitamente na letra e no espírito da lei, é absolutamente legal e fundamentada, pelo que não existe motivo para a sua alteração e, consequente, agravamento.

2- Defende o Ministério Público nas suas alegações que não compreende como pode o Tribunal a quo ter considerado um grau de ilicitude médio quanto ao crime de homicídio qualificado na forma tentada.

3- Certo é que o Tribunal a quo justificou, na decisão proferida, a determinação do grau de ilicitude como sendo médio, atentos os factos concretamente apurados e dados por provados nos autos supra.

4- Como refere o Tribunal a quo “o grau de ilicitude é médio porque usou um objecto contundente – pau de vassoura cujas caraterísticas e dimensões em concreto não se lograram concretamente apurar; é um objeto de uso corrente que não apresenta especial perigosidade ou letalidade, mas usado como foi causador de grande sofrimento e caso a pancada seja dada como foi com grande carga de violência e numa zona do corpo que encerra órgãos vitais – mormente cérbero - pode matar”.

5- Não sendo o consumo de álcool, adição alcoólica e estado de embriaguez, que resultaram provados, uma causa de exclusão da ilicitude, não podem deixar de ser ponderados e considerados aquando da determinação da medida concreta da pena e dos graus de ilicitude da conduta do arguido.

6- Como resultou provado (cfr. factos provados 4, 6, 40, 53, 55), tanto o arguido como a ofendida consumiam quantidades excessivas de álcool, sendo que adição não pode servir para legitimar e desresponsabilizar a conduta do arguido, mas também não podemos deixar de apontar tal dependência, como fator propiciador da conduta ilícita do arguido, com reflexos no grau de ilicitude e da culpa do arguido, a qual deve ser mitigada.

7- Não enferma de qualquer erro, vício ou ilicitude, a determinação do grau de ilicitude da conduta do arguido quanto ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, pelo que deve ser mantido o grau médio definido pelo Tribunal a quo.

8- Por outro lado, alega o Ministério Público que o Tribunal a quo não valorizou como muito graves as consequências advindas para a ofendidas pelos factos praticados pelo arguido quanto ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, o que, desde já, com o devido respeito, não se pode aceitar.

9- Efetivamente, não advieram consequências graves e permanentes para a ofendida, resultantes dos factos praticados pelo arguido, pelo que as mesmas foram, e bem, classificadas como “típicas” pelo Tribunal a quo, tendo sido devidamente e convenientemente ponderadas no acórdão, aquando da determinação da medida parcelar aplicada ao arguido quanto ao crime de homicídio qualificado na forma tentada.

10- Quanto à ausência de antecedentes criminais, bem andou o Tribunal a quo que valorou esse facto, tal como o devia de fazer, pois era a informação constante do certificado de registo criminal.

11- Não podia o Tribunal a quo deixar de sopesar a favor do arguido a ausência de antecedentes criminais, pois esse facto concreto foi dado por provado nos autos, sendo que tal circunstância depõe a favor do arguido, nos termos do artigo 71º do Código Penal, não podendo ser desvalorizada como pretende o Ministério Público.

12- O tipo legal de violência doméstica já pressupõe a continuidade dos atos consubstanciadores do crime ao longo do tempo, pelo que o facto de os factos terem sido praticados ao longo de uma época, não afasta a ausência de antecedentes criminais e a relevância desse mesmo facto.

13- Negar ou sopesar desfavoravelmente essa ausência de antecedentes criminais por parte do Tribunal a quo, seria violar os princípios legais quanto aos critérios da determinação da medida da pena consagrados na lei.

14- A penas parcelares concretamente aplicadas estão significativamente acima do limite mínimo, atendendo aos factos que foram dados por provados e às circunstâncias tidas em consideração para a determinação da medida das penas.

15- Quanto ao crime de violência doméstica, cuja moldura penal prevê uma pena de 2A a 5A, foi aplicada a pena concreta de 3 anos, um ano acima do limite mínimo.

16- Quanto ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, a lei prevê a aplicação de uma pena entre os 2A 4M 24D e os 16A 8M, tendo sido determinada a pena concreta de 5 anos, mais de dois anos e meio acima do limite mínimo.

17- Pelo cúmulo jurídico, numa moldura de 5 a 8 anos, foi o arguido condenado a seis anos de pena de prisão efetiva.

18- Tais penas, parcelares e única cumprem, em completo e de forma eficaz, as finalidades da prevenção geral e especial, protegendo e tutelando os bens jurídico-penais.

19- As penas aplicadas em concreto realizam essa tutela, pois estabelece-se uma correlação entre a medida da pena e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, nesta entrando as considerações de prevenção geral e especial, cujas finalidades encontram-se preenchidas e atingidas.

20- Assim, não violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 40º, 70º, 71º, 131º, 132º e 152º do Código Penal e seus princípios basilares.

21- Deste modo, deve manter-se a decisão recorrida, concluindo-se pela improcedência do recurso de apelação deduzido pelo Ministério Público, ora recorrente, porquanto o acórdão em crise não é nulo, nem viola quaisquer dos preceitos legais enunciados.”

A4. Parecer do Ministério Público neste S.T.J.

Neste Alto Tribunal, o Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto apresentou douto parecer, o qual conclui nos seguintes termos:

“Em suma, ponderando os fatores que comprovadamente se consideram relevantes para a determinação das penas, nos termos do artigo 71.º e 77.º do Código Penal, há fundamentos válidos que justificam um juízo de discordância relativamente à decisão sobre a medida das penas parcelares e única, as quais, na consideração desses fatores e das molduras correspondentes aos crimes em concurso, se mostram fixadas em violação dos critérios de proporcionalidade legalmente impostos, em vista da realização das suas finalidades de proteção dos bens jurídico protegidos e de reintegração (artigo 40.º do Código Penal).

4.2. Conclusão:

Pelo exposto, o recurso interposto pelo Ministério Público/recorrente deve merecer integral provimento, julgando–se violadas as normas jurídicas indicadas no recurso e devendo aplicar–se as penas parcelares e única na medida requerida e aqui também sustentada.”

A5. Contraditório

Notificado do parecer supra referido o recorrente não reagiu.

* * *

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B - Fundamentação

B.1. âmbito do recurso

O âmbito do recurso delimita-se, como já atrás se referiu, pelas conclusões do recorrente (artigos 402º, 403º e 412º do Código de Processo Penal) sem prejuízo, se necessário à sua boa decisão, da competência do Supremo Tribunal de Justiça para, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma legal, (acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95 in D.R. I Série de 28 de dezembro de 1995), de nulidades não sanadas (nº 3 do aludido artigo 410º) e de nulidades da sentença ( artigo 379º, nº do Código de Processo Penal).

Assim e em suma, as questões a apreciar no presente recurso são as seguintes:

a. Medida das penas parcelares aplicadas;

b. Medida da pena única

B.2. Matéria de facto assente

Para proceder a essa apreciação importa, antes de mais, consignar a matéria de facto dada como assente e que serviu de fundamento à aplicação das acima aludidas penas.

Assim, foi dada como provada e não provada, a seguinte matéria de facto:

“A- Factos provados:

Em sede de audiência de discussão e julgamento, provaram-se os seguintes factos:

1. O arguido AA e ofendida BB são primos e casados entre si, tendo contraído matrimónio em ... de ... de 1976.

2. Desse relacionamento nasceu, em ..., CC, maior de idade e residente fora do território nacional.

3. O arguido e a ofendida fixaram a sua residência na Rua ..., local onde residem sozinhos há vários anos.

4. Nesta localidade sempre existiram rumores entre os populares de que o arguido agredia verbal e fisicamente a ofendida no interior da residência comum e que ambos tinham problemas associados ao consumo excessivo de álcool.

5. Durante todo o período de coabitação, no interior da residência comum, por inúmeras vezes e em datas não concretamente apuradas, após ingerir bebidas alcoólicas em excesso, o arguido discutia e apresentava um comportamento controlador com a ofendida, mostrando ciúmes, sentimento de posse e desagrado perante o facto de a ofendida falar com outros homens.

6. A par disso, o relacionamento entre ambos sempre foi pautado por insultos, ameaças de morte e maltratos físicos e psicológicos, exercidos pelo arguido sobre a ofendida, sobretudo nas ocasiões em que aquele bebia álcool em excesso.

7. Durante todo o relacionamento, no interior da residência do casal, de modo frequente e reiterado, quando bebia, o arguido insultava a ofendida com as expressões “Filha da Puta”, “Puta” “Vaca”, “Égua”, Vais dar a cona”, “Vais dar a coisa a este e àquele”, “Sua Vaca”.

8. Em tais ocasiões, de modo frequente e reiterado, o arguido dirigia ameaças de morte à ofendida, dizendo-lhe nessas ocasiões “Qualquer dia mato-te”, causando nesta medo e receio de que tais ameaças se viessem a concretizar.

9. Com receio de ser agredida, nessas ocasiões, a ofendida saía de casa e ia para os seus terrenos agrícolas trabalhar ou para casa dos seus familiares, só regressando à residência comum quando o arguido estivesse a dormir, sendo que, para não o acordar, descalçava-se e entrava devagar.

10. A primeira agressão ocorreu em data não concretamente apurada, mas situada numa altura em que faziam anos de casados, em ..., por altura das festas de ..., localidade pertencente ao Concelho de ..., no interior da residência comum, quando a ofendida, por estar cansada de ter andado o dia todo a realizar trabalhos agrícolas, lhe disse que não lhe apetecia sair de casa, altura em que o arguido, depois de ter estado a consumir bebidas alcoólicas, a atingiu com uma bota no nariz.

11. Na sequência desta agressão, a ofendida sofreu dor na área atingida e recebeu assistência médica na “Farmácia ...”, sita nas ....

12. A partir de 2016 o arguido começou a consumir bebidas alcoólicas com uma frequência diária, tornou-se mais agressivo e, a par das ameaças e insultos que já lhe dirigia, passou a maltratar fisicamente a ofendida, agredindo-a por inúmeras vezes e em datas não concretamente apuradas, nos braços e nas costas, muitas vezes munido de paus, canadianas, vassouras e outros objectos que estivessem ao seu alcance.

13. A partir dessa altura, a ofendida começou a ocultar esses objectos em locais onde o arguido não pudesse encontrá-los, de modo a não ser com eles atingida.

14. No dia 30 de Abril de 2017, sem que nada o fizesse prever, no decurso de uma discussão, depois de ter consumidos bebidas alcoólicas em excesso, no interior da residência comum, o arguido desferiu diversos murros que atingiram a ofendida nas costelas do lado esquerdo.

15. Na sequência desta agressão, a ofendida sofreu dor na área atingida e recebeu assistência médica na “Farmácia ...”, sita nas ..., tendo a testemunha DD lhe aplicado um emplastro na zona lombar.

16. No dia seguinte, isto é, no dia 01 de Maio de 2017, quando a ofendida estava à porta da sua residência a contar o sucedido à sua irmã EE o arguido apareceu e, munido de uma vassoura que apontou na direcção daquela, disse “Eu bati-te? Eu bati-te? Levas já com a vassoura”.

17. No dia 05 de Maio de 2017, no decurso de uma discussão, por motivos não concretamente apurados, o arguido agrediu a ofendida na grelha costal.

18. Na sequência desta agressão, a ofendida sofreu dor na área atingida e recebeu assistência médica no Centro de Saúde de ....

19. No dia 21 de Maio de 2018, no decurso de uma discussão, por motivos não concretamente apurados, o arguido agrediu a ofendida na zona do hemitórax direito.

20. Na sequência desta agressão, a ofendida sofreu dor na área atingida e recebeu assistência médica no Centro de Saúde de ....

21. No dia 22 de Setembro de 2021, no decurso de uma discussão, munido de um pau de madeira cujas características e dimensões não se lograram concretamente apurar, o arguido desferiu uma paulada na região temporal esquerda da cabeça da ofendida que a deixou a jorrar sangue.

22. Na sequência desta agressão, a ofendida sofreu dores na zona atingida e recebeu assistência médica no Centro de Saúde de ....

23. No dia 21 de Fevereiro de 2022, por altura do Carnaval, o arguido iniciou uma discussão com a ofendida por esta se ter demorado em casa da sua irmã e, no decurso dessa discussão, munido de uma canadiana, desferiu-lhe um número não concretamente apurado de pauladas na região frontal da cabeça que a deixaram a jorrar sangue.

24. Para proteger a cabeça, a ofendida colocou as mãos na cabeça e acabou por ser atingida com uma paulada no punho esquerdo.

25. Na sequência desta agressão, a ofendida sofreu dores na zona atingida e recebeu assistência médica no Centro de Saúde de ..., tendo sido posteriormente encaminhada para o Serviço de Urgência de ... onde foi suturada por apresentar ferida corto-contusa na região frontal esquerda, com 5 cm de diâmetro.

26. Após esta agressão e dado o elevado risco de repetição de episódios caso retornasse a casa, a ofendida acabou por pernoitar no Serviço de Urgência daquele Hospital e, após ter tido alta, abandonou a residência comum e esteve quinze dias a residir com a sua irmã EE, findo os quais regressou para a residência comum.

27. No dia 06 de dezembro de 2022, pelas 15h20m, altura em que se avizinhava a data de regresso do filho de ambos ao território nacional, no interior da residência acima identificada e por motivos não concretamente apurados, o arguido envolveu-se numa discussão com a ofendida, enquanto esta varria a cozinha com um pau de vassoura cujas características e dimensões não se lograram concretamente apurar.

28. No decurso dessa discussão e aproveitando-se do facto de a ofendida lhe ter virado as costas e ter continuado a limpar a cozinha, o arguido avançou na sua direcção e, sem que nada o fizesse prever, disse-lhe “Quem manda? O chapéu ou o lenço”, ao mesmo tempo que lhe retirou o referido pau de vassoura das mãos.

29. Com o referido objecto empunhado na mão e enquanto a ofendida se dirigia da cozinha para a porta da entrada, o arguido desferiu-lhe inúmeras pancadas na cabeça que a deixaram a jorrar sangue abundantemente e a fizeram cair de imediato ao chão.

30. Já prostrada no chão, na zona da entrada da residência, sem hipótese de se defender e impedida de fugir, a única preocupação da ofendida foi proteger a cabeça com as mãos, de forma a evitar ser mortalmente agredida, acabando dessa forma por sofrer um número não concretamente apurado de pauladas nas mãos e nos antebraços.

31. Como se aproximava a data do regresso do seu filho e com receio de ser morta, a ofendida implorou ao arguido para não lhe bater mais porque ainda queria ver o seu filho, tendo o arguido acabado por se afastar e largar o pau que, devido à força empregue, acabou por se partir em dois fragmentos.

32. Como o arguido se afastou a ofendida acabou por conseguir-se libertar e, aos gritos, descalça, ensanguentada e cambaleante, abriu a porta da residência supra, fugiu e, apoiando-se nas paredes exteriores das casas contíguas à sua residência, conseguiu arrastar-se pela rua, tendo deixado marcas de sangue nos locais por onde passou.

33. Veio a ser encontrada 270 metros depois, estendida na via pública, pelos transeuntes que de imediato ligaram para o INEM.

34. A ofendida foi transportada para o Serviço de Urgência do Hospital de ..., onde deu entrada pelas 17h 00m, com traumatismo crânio encefálico e traumas na mão direita e no tórax.

35. Ali, efectuou sutura do escalpe com pontos de sutura e agrafos, ficando com dreno subcutâneo e, por apresentar fractura do 5.º metacarpiano direito, foi imobilizada com tala de Zimmer.

36. Em virtude das pancadas desferidas neste dia, a ofendida sofreu lesões e dores nas zonas atingidas, nomeadamente no crânio “apresentava cicatriz no couro cabeludo, sendo uma de 6 cm na região occipital, outras de 11 e 10m cm na região parietal direita e a de 4 cm na região frontal direita, em fase adiantada de cicatrização” e no membro superior direito “limitação da mobilidade dos dedos da mão direita, com ligeiro edema do 3.º e 4-.º dedos, e dor à palpação do 5.º dedo”, que lhe determinaram 60 dias para cura, 37 dos quais com afectação da capacidade de trabalho geral e 37 com afectação da capacidade de trabalho profissional.

37. Em virtude das pancadas desferidas neste dia, a ofendida correu perigo de vida, pela perda de conhecimento e pela perda hemática sofrida.

38. No local onde os factos ocorrerem eram visíveis os sinais de agressão perpetrados pelo arguido que aí abandonou os dois fragmentos do pau com o qual agrediu a ofendida, ensanguentados, sendo que o mais comprido se encontrava no interior da habitação, na sala, e o mais pequeno junto a uma poça de sangue, nas escadas de acesso ao exterior, local onde havia maior concentração de sangue.

39. Nos compartimentos da habitação, nomeadamente na cozinha, nas escadas de acesso ao exterior, na fechadura, nas paredes, no lado interior da porta da rua, no portão de acesso exterior e na via pública adjacente eram ainda visíveis poças de sangue pertencentes à ofendida.

40. À data deste último episódio, o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,02 g/l.

41. O arguido esteve preso entre o período de 07/09/1987 a 24/09/1991.

42. Ao agir da forma descrita, sabia o arguido que com a sua descrita conduta lesava o seu cônjuge e mãe do seu filho na saúde física e mental, como efectivamente lesou, causando-lhe dores e lesões corporais, que a afectava na capacidade de livremente se decidir e deslocar, que a fazia temer pela sua vida e integridade física, aumentando o ascendente que sobre aquela detinha, e ainda que a humilhava e atacava a sua dignidade e consideração pessoais e que perturbava o seu bem-estar no lar, como efectivamente veio a suceder, não se coibindo de adoptar tais comportamentos no interior da residência comum, o que quis e logrou conseguir.

43. Ao agir da forma melhor descrita no ponto 27 e seguintes, agredindo-a quase exclusivamente na zona da cabeça, o arguido agiu com a intenção pôr termo à vida da ofendida, resultado que apenas não ocorreu por razões fortuitas e não dependentes da sua vontade.

44. O arguido sabia que ao desferir aquelas pancadas na cabeça da cabeça da ofendida, com um pau com as características daquele que usou, atingia zona de órgãos vitais, através de instrumento perfeitamente adequado a produzir a morte da ofendida, resultado esse que quis e representou e que, por razões alheias à sua vontade, não ocorreu.

45. Fê-lo não obstante a ofendida se encontrar prostrada no solo, perfeitamente dominada e sem qualquer capacidade de se defender, apesar de a ofendida ser sua esposa, pessoa com quem vivia há mais de 40 anos e mãe do seu filho, tendo actuado com total indiferença e insensibilidade para com o valor da sua vida, alheio à relação familiar que o prendia com a vítima e consciente de que o pau que empunhava era idóneo a provocar ferimentos graves e atentar contra a própria vida da vítima e que a sua utilização diminuía a capacidade desta última de se defender, sabendo ainda que a sua actuação era despropositada, desadequada e manifestamente desproporcional face ao conflito que se tinha gerado.

46. De todo o modo, sabia que, ainda que não conseguisse causar a morte da ofendida, lesava gravemente a sua integridade física, o que quis e conseguiu, causando-lhe dores e lesões do tipo das provocadas e que determinaram perigo para a vida desta, consciente de que o pau que empunhava era idóneo a provocar ferimentos graves e atentar contra a integridade física, a saúde corporal e até a própria vida da vítima e que a sua utilização diminuía a capacidade daquela de se defender, não se coibindo, ainda assim, de o usar da forma supra descrita.

47. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.

Mais resultou provado:

48) O arguido não tem antecedentes criminais.

Do relatório social para determinação da sanção:

49) À data dos factos julgados provados, o arguido vivia com o cônjuge/ofendida, em habitação tipologia 4, composta de r/c e 1º andar da qual é proprietário, na morada acima mencionada, dotada de razoáveis condições de habitabilidade. Esta residência fica inserida em contexto tipicamente rural e sem problemáticas sociais relevantes caracterizando-se as relações sociais, pela proximidade e espírito de entreajuda, mantendo com os vizinhos relações de cordialidade.

50) Ambos os elementos do casal auferiam pensão de sobrevivência de velhice, no valor total aproximada de 800 euros. Porém, família realizava trabalhos agrícolas para autoconsumo, uma vez que considerava aqueles rendimentos como insuficiente para fazer face a todas as necessidades.

51) O arguido ingressou na escola em idade regular. Contudo, em virtude da precariedade económica do agregado familiar não concluiu qualquer grau académico, não sabendo ler nem escrever (apenas sabe assinar o nome), tendo, desde que se recorda dedicado à agricultura e pastoreio.

52) Em 1976, AA encetou relação afetiva com a ofendida, com quem contraiu matrimónio e da qual nasceu um filho, à data do relatório social com 46 anos, emigrante na ... e com quem reporta manter relação positiva.

53) A ofendida/cônjuge encontra-se a residir com uma prima, em virtude da sua incapacidade de gerir o seu quotidiano, segundo a familiar por problemas de consumos excessivos de álcool e problemas cognitivos.

54) Ao longo do período de reclusão, AA tem vindo a adotar um comportamento adequado, sem registo de anomalias.

55) No contexto social não se verificaram repercussões negativas na imagem de AA. A comunidade considera que a situação se deveu aos problemas etílicos que ambos os elementos do casal padecem, associados a problemas cognitivos.

56) O arguido beneficia de apoio do seu filho residente na ..., que o visitou no período de férias e com quem mantém contactos telefónicos.

Do pedido do M.P. com fundamento no art.º 82.º-A do CPP e art.º 21.º, nos 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro:

57) Em consequência directa e necessária da actuação do arguido descrita na acusação que ora se dá por integralmente reproduzida,

58) Durante anos, o arguido molestou física e psicologicamente BB, bem sabendo que esta era seu cônjuge e mãe do seu filho, ofendendo-a gravemente na sua integridade física com o auxílio de todo o tipo de objectos que estivessem ao seu alcance com as características daqueles que usou e que se encontram acima descritos, consciente que eram os mesmos idóneos a provocar mais dor e que a sua utilização diminuía a capacidade da ofendida de se defender, atingindo-a pelo menos, em duas ocasiões, na cabeça e fazendo-a correr perigo de vida numa delas, ofendendo-a durante anos na sua liberdade, na sua honra e consideração, intimidando-a, fazendo-a recear pela sua vida e integridade física, causando-lhe dores e lesões corporais do tipo das provocadas, e submetendo-a a um tratamento desrespeitoso da sua personalidade, dignidade e auto-estima, não se coibindo de assim agir no interior da residência de ambos, mostrando-se a sua actuação desligada das mais elementares regras de conduta social e de vivência gregária e, por isso, merecedora de particular reprovação.

Do pedido cível do Centro Hospitalar de ..., E.P.E.

59) Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a ofendida BB foi admitida no serviço de urgência da demandante nos dias 21/02/2022 e 6/12/2022 tendo permanecido internada até 8/12/2022.

60) A assistência que lhe foi prestada de episódio de urgência, internamento e meios complementares de diagnóstico orçou a quantia de €1.166,91 (mil cento e sessenta e seis euros e noventa e um cêntimo).

Da contestação:

61) O arguido é conhecido como honesto e honrado, responsável e trabalhador, respeitador e respeitado, com bom comportamento para com as pessoas que sobre a sua pessoa abonaram.

Do relatório de perícia médico legal da ofendida BB:

62) A Examinanda BB apresenta um quadro de Atraso Mental ligeiro a moderado. A característica essencial deste quadro é um funcionamento intelectual global ligeiramente inferior ao esperado, acompanhado por limitação no funcionamento adaptativo em várias áreas de vida diária (comunicação, cuidado próprio, vida doméstica, competência inter-pessoais e sociais, auto-controle, ocupação ou trabalho, lazer ou tempos livres, saúde ou segurança) e de início antes dos 18 anos, sendo a etiologia diversificada. No caso em apreciação, os factores etiológicos, mais do que biológicos surgem de natureza psicossocial, sendo compreensível face à sua história de vida e ambiente social desfavorável em que se estruturou a sua personalidade/maneira de ser, nomeadamente com privação de cuidados, fraca estimulação.

Do relatório de perícia médico legal do arguido AA:

63) Não foi detetado na avaliação realizada ao Examinando AA presença de psicopatologia relevante que o iniba de poder avaliar a realidade e poder determinar-se em função dessa avaliação. Embora pareça que grande parte das situações ocorreram enquanto sob o efeito de álcool, é perceptível um funcionamento intelectual no estado limite próximo da debilidade intelectual alguns traços de personalidade disfuncionais nomeadamente no papel do homem e da mulher no casamento (controlador, sentimentos de posse, “quem manda o chapéu ou o lenço”) e que podem gerir dificuldades em lidar com situações de maior tensão e conflito, traços esses que se manifestam por situações de maior agressividade. Esses traços disfuncionais são agravados pelo consumo de bebidas alcoólicas

Desta maneira o examinando é imputável para os fatos de que é acusado.

B) Factos não provados:

Da acusação: não existem.

Dos pedidos de indemnização civil: não existem.

Da contestação: tudo o mais alegado que não se julgou provado.

B.3. Motivação da matéria de facto dada como provada

Relativamente à análise crítica da prova o Tribunal consignou o seguinte (transcrição parcial1):

Isto posto.

Como é bom de ver, do confronto de toda a prova supra elencada inexistem quaisquer dúvidas para julgar os factos integralmente provados: no que respeita aos factos 1) a 26) que são os factos o acontecimento mais grave do dia 6 de dezembro de 2022, o depoimento da ofendida em declarações para memória futura, complementado com os depoimentos que prestou nos inquéritos em que se investigaram as agressões que integram a violência doméstica, lidos em audiência nos termos legais, apreciados à luz das regras da experiência de vida e em conjugação com a prova documental (informações clínicas do Centro de Saúde de fls. 195, 198 e 152 a 153) e pericial, não permitem qualquer dúvida que o arguido em tais datas e circunstancialismo insultou e agrediu a ofendida nos termos julgados provados.

Com efeito, pese embora sejam fatos atomísticos, semelhantes e diluídos no tempo, por referência aos documentos, sejam autos de notícia sejam as informações clínicas dos Centros de Saúde acima elencados é possível com segurança julgar provados que os mesmos ocorreram; mais segura fica a convicção do Tribunal com a verificação do último episódio, inequivocamente o que assume contornos mais graves e violentos de 6/12/2022 que nos legítima convencer que quem agrediu a ofendida de forma absolutamente inaudita e injustificável como a descrita e provada nos factos 27 e ss. anteriormente teve iguais comportamentos; o contexto e “modus operandi” é em tudo semelhante, o agressor e a vítima são sempre as mesmas; denotam os factos provados e a prova produzida quanto aos mesmos, um crescente grau de violência na agressividade verbal e física do arguido à sua mulher e mãe do filho, num mesmo contexto de espaço – interior da residência comum – e relacionado com problemas de consumo excessivo de álcool por ambos, que como se disse culminou no último episódio que acarretou o internamento hospitalar e tratamentos delicados à vítima e a prisão preventiva do arguido, pondo-se, assim, fim a tal crescendo de violência.

Os depoimentos das testemunhas, que não viram essas agressões, elucidam que as mesmas existiam porque muitas delas viram marcas físicas anormais no corpo da vítima que só podem ter sido resultado de tais agressões na falta de outra e melhor explicação lógica para a sua verificação, confirmando assim que tais lesões que em alguns casos reclamaram assistência na “Farmácia ...” foram resultado das agressões que a mesma disse terem sido desferidas pelo arguido.

Por fim, relativamente ao episódio de dia 6 de dezembro de 2022, as declarações da ofendida e os depoimentos de todas as testemunhas que se deslocaram ao local dos factos e viram o cenário de “terror” em que a casa estava com sangue espalhado por todo o lado (paredes e sálpidas e sangue pelo chão e percurso que aquela fez para conseguir socorro), mais aqueles que não vendo as agressões as ouviram – porque ouviram os gritos e algumas palavras da vítima estamos a referir-nos às testemunhas que então trabalhavam numa obra próxima da casa onde este episódio ocorreu – aliadas às lesões pericialmente apuradas, às fotografias que ilustram o local dos factos e as lesões da ofendida – fotografias de fls. 9 (foto da vítima e das graves lesões na cabeça e crânio enquanto estava a ser assistida e fotos do local especialmente 235 a 237), entre o mais, o estado em que aquela estava quando recebeu os tratamentos médicos (fotos de fls. 32 e 33), aliado ainda ao depoimento das testemunhas que a viram na estrada e descreveram o estado que aquela então apresentava – parecia que tinha sido atropelada - são mais do que suficientes para demonstrar que o arguido desferiu inúmeras pancadas na cabeça da vítima que a deixaram a jorrar sangue abundantemente e a fizeram cair no chão, bem como tudo o mais que se mostra provado de 29) a 39).

A perícia médico legal de avaliação de dano corporal de fls. 296 a 297 e os esclarecimentos 330 e 331 provam de forma cabal os factos 36 e 37 dos factos provados, nomeadamente que no dia 6/12/2022 em virtude das pancadas deferidas pelo arguido neste dia, a ofendida sofreu as lesões ali julgadas provadas e correu perigo de vida, pela perda de conhecimento e pela perda hemática sofrida, mas como foi prontamente socorrida, tal não aconteceu.

O anterior alcoolismo do arguido que no momento do cometimento dos factos de 6/12/2022 pelo teste de fls. 27 se comprova com 2.02 g/l de TAS, não pode desculpar qualquer das condutas do arguido antes ou naquele dia porque a culpa não é, nem pode ser do vinho ou outras bebidas alcoólicas, mas sim das pessoas que livremente o ingeriram para ter os comportamentos criminosos que tiveram; acresce, que nem todos os indivíduos sob efeito do álcool ficam agressivos e cometem crimes desta ou outra natureza: alguns dormem, outros falam de mais, etc… certo é que o excesso de consumo de bebidas alcoólicas desinibe e em alguns casos, como é o do arguido, desperta a agressividade, maldade e desumanidade próprias de alguns sujeitos; este perfil é perfeitamente compatível com a personalidade do arguido, que aliás a perícia a que o mesmo foi sujeito corrobora quando diz “Embora pareça que grande parte das situações ocorreram enquanto sob o efeito de álcool, é perceptível um funcionamento intelectual no estado limite próximo da debilidade intelectual alguns traços de personalidade disfuncionais nomeadamente no papel do homem e da mulher no casamento (controlador, sentimentos de posse, “quem manda o chapéu ou o lenço”) e que podem gerir dificuldades em lidar com situações de maior tensão e conflito, traços esses que se manifestam por situações de maior agressividade. Esses traços disfuncionais são agravados pelo consumo de bebidas alcoólicas.

Por fim, diga-se que o arguido querendo falar em audiência não negou quaisquer dos factos com que foi confrontado nem deu qualquer explicação minimamente lógica ou razoável para as lesões ou ferimentos constantes das informações clínicas existentes nos autos e respeitantes a anteriores situações ao dia 6/12/2022 ou à deste dia, nomeadamente que a sua esposa se lesionou e feriu (frequentemente) por “quedas” ou porque bateu com a cabeça contra a porta do armário de cozinha, etc… como é comum ser dito por alguns agressores para justificar lesões objetivamente observadas e examinadas nas suas vítimas.

Significa isto que nenhuma prova foi produzida que abale minimamente a convicção segura do tribunal e que legitime recorrer ao princípio do “in dubio pro reo” para julgar não provado qualquer dos factos.

Os factos respeitantes à indemnização a arbitrar à ofendida com base em toda a prova testemunhal, documental e pericial acima elencada e examinada.

A ausência de antecedentes criminais do certificado de registo criminal.

Os factos sobre as condições de vida pessoais, profissionais e situação do arguido, no E.P. provaram-se com base no relatório social para determinação de sanção.

Os factos respeitantes à imagem e personalidade do arguido em meio comunitário, com base na prova testemunhal acima elencada.

Os últimos factos respeitantes à imputabilidade do arguido e ao atraso da ofendida, com base nos relatórios periciais de psiquiatria por último juntos aos autos.

B.4. O Direito

B.4.1. A medida das penas parcelares

B.4.1.1. Introdução

Nos termos do disposto nos nº 1 e 2 do artigo 40º do Código Penal e como refere Figueiredo Dias2, “(a)s finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade”, sendo que, “a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa” pois isso, “mesmo que em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assi, logo por razões jurídico constitucionais, inadmissível.”

Por outro lado, continuando a acompanhar esse Mestre e citando o acórdão recorrido, a determinação definitiva da pena é alcançada através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira investiga-se e determina-se a moldura penal (medida abstrata da pena) aplicável ao caso; na segunda investiga-se e determina-se a medida concreta (dita também individual ou judicial); na terceira escolhe-se (de entre as penas postas à disposição pelo legislador e através dos mecanismos das penas alternativas ou das penas de substituição) a espécie de pena que, efetivamente, deve ser cumprida.

Como decorre do nº 1 do artigo 71º do Código Penal, a medida concreta da pena tem como limite máximo a culpa do agente, como limite mínimo razões de prevenção geral (consubstanciadas no quantum da pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e das expetativas da comunidade), sendo subsequentemente afinada por razões de prevenção especial espelhadas nas funções que a mesma desempenha (seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou segurança ou inocuização3).

Escrito de outra forma e usando as palavras de Anabela Miranda Rodrigues, sobre o exposto modelo de determinação concreta da medida da pena:

«Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas4

Para terminar este excurso falta referir que, nos termos do nº 2 daquele mesmo artigo 71º, na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente as elencadas exemplificativamente nessa mesma norma.

Sobre as circunstâncias, que relevam para a determinação da medida da pena, quer pela via da culpa, quer pela da prevenção, refere Figueiredo Dias5, que as mesmas se podem agrupar em:

“1. Fatores relativos à execução do facto”, esclarecendo que: Toma-se aqui a “execução do facto” num sentido global e complexo, capaz de abranger “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência” e ainda “os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins e os motivos que o determinaram (...);

“2) Fatores relativos à personalidade do agente”, em que inclui: a) Condições pessoais e económicas do agente; b) Sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado; e c) Qualidades da personalidade manifestadas no facto; e

“3) Fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto”, esclarecendo que no que respeita à vida anterior ao facto há que averiguar se este surge como um episódio ocasional e isolado no contexto de uma vida de resto fiel ao direito, que poderá atenuar a pena ou se existem condenações anteriores, que poderão servir para agravar a medida da pena.

Também Maria João Antunes refere que podem ser agrupados nas alíneas a), b), c) e e), parte final, do n.º 2 do art.71.º, do Código Penal, os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto. 6

B.4.1.2. O caso concreto

B.4.1.2.1. O Crime de violência doméstica

B.4.1.2.1.1.A fundamentação jurídica do acórdão recorrido

O acórdão recorrido, depois de tecer várias considerações genéricas e de invocar a doutrina, a propósito da escolha e medida da pena, fundamenta a sanção aplicada relativamente a este crime nos seguintes termos:

“Atendendo aos factores atinentes ao facto ilícito típico, referentes ao tipo de ilícito objectivo e subjetivo, há que considerar que todos danos físicos e psíquicos sofridos pela ofendida FF são de gravidade média, pois que sofreu dores (tesoura da poda nas costas e garfo na barriga), dores e lesões físicas no episódio de 1/07, provado em 13) e 14) mas acima de tudo vexame, humilhação enquanto mulher, sofrimento psicológico, sendo o período em que a violência perdurou desde o início do casamento e até à prisão do arguido.

Ao nível da ilicitude, a conduta do arguido percorre toda as condutas condensadas e tuteladas no crime de violência doméstica: a honra, a integridade física, a liberdade pessoal da ofendida, podendo, assim, a mesma considerar-se médio/elevada, se atendermos que são agressões físicas com objectos idóneos a causar dor e sofrimento – atingir com uma bota o nariz, bater nas costas e braços com paus, canadianas, vassouras e outros objectos que estivessem ao seu alcança, não se bastando o arguido com o uso das mãos. Provam-se de forma circunstancia pelo menos 6 situações e todas elas rodeadas de alguma gravidade.

Agrava a culpa do arguido o ter actuado com a vontade directa de perpetrar as agressões à honra, à integridade física e à liberdade pessoal da ofendida, agindo, portanto, com dolo directo.

Mais censurável é a sua conduta se atentarmos que a ofendida apresenta um quadro de “atraso mental ligeiro a moderado” sendo a característica essencial deste quadro é um funcionamento intelectual global ligeiramente inferior ao esperado, acompanhado por limitação no funcionamento adaptativo em várias áreas de vida diária (comunicação, cuidado próprio, vida doméstica, competência inter-pessoais e sociais, auto-controle, ocupação ou trabalho, lazer ou tempos livres, saúde ou segurança) e de início antes dos 18 anos; e nem se diga que o arguido ignorava tal circunstância porque todas as testemunhas que conheciam à ofendida, familiares e vizinhança, afirmaram saber as limitações intelectuais da ofendida, sendo exigível que quem com ela viveu toda uma vida e até teve um filho também o soubesse; como resulta da perícia as limitações são tais que são evidentes para qualquer leigo.

Não anula esta maior censurabilidade de toda a atuação do arguido, o que resultou da sua avaliação psiquiátrica, pois que esta além de concluir que o arguido é imputável, aponta uma deformação na formação da personalidade que contribuiu para o cometimento dos factos julgados provados.

De facto diz o Sr. Perito Médico, embora pareça que grande parte das situações ocorreram enquanto sob o efeito de álcool, é perceptível um funcionamento intelectual no estado limite próximo da debilidade intelectual alguns traços de personalidade disfuncionais nomeadamente no papel do homem e da mulher no casamento (controlador, sentimentos de posse, “quem manda o chapéu ou o lenço”) e que podem gerir dificuldades em lidar com situações de maior tensão e conflito, traços esses que se manifestam por situações de maior agressividade. Esses traços disfuncionais são agravados pelo consumo de bebidas alcoólicas.

O que nos leva a concluir que o alcoolismo do arguido não pode de modo algum justificar ou servir como atenuante para a sua atuação.

O arguido não confessou os factos e não demonstrou qualquer arrependimento, nomeadamente esboçando qualquer pedido de desculpas.

O arguido está inserido socialmente e goza de uma boa imagem social.

O arguido não tem antecedentes criminais.

Quanto à medida da pena de prevenção, há que atender a factores que têm a ver com a gravidade do “facto”, considerando-se não só as circunstâncias referentes ao ilícito típico e ao tipo-de-culpa, como também circunstâncias atípicas ou extra típicas ligadas à necessidade da pena, todas elas apreciadas por referência ao momento do julgamento. E há também que considerar a personalidade do agente aqui avaliada do ponto de vista da satisfação das exigências postas pela prevenção geral e especial, ligada à “necessidade de pena”.

É elevada a necessidade de pena sentida pela comunidade para efeitos da estabilização das suas expectativas na validade das normas jurídico-penais, não podendo a idade do arguido – nascido em .../.../1950 – tem neste momento 74 anos de idade ser fator a dissuadir tais necessidades, considerando que este é um crime que percorre todas as gerações e com agressores de todas as faixas etárias, desde os que nasceram e foram criados num período anterior às grandes reformas Constitucionais e Legais que atribuíram um papel de igualdade à mulher na comunidade conjugal e na sociedade, quer os agressores que nasceram pós tais reformas Constitucionais e Legais; pelo contrário as necessidades cada vez são mais prementes considerando o aumento do crime de violência doméstica.

O comportamento ilícito do arguido é sentido pela comunidade como sinal de desprezo pela dignidade humana, fazendo perigar as expectativas dos restantes cidadãos na eficácia do ordenamento jurídico. Mais ainda se considerarmos as recentes estatísticas que continuam a colocar Portugal como um dos países com maior taxa de violência doméstica e mortes associadas à mesma, que ocorrem precisamente no seio familiar, em que as mulheres continuam a ser a maioria das vítimas.

Atenta a natureza do ilícito em causa, que no nosso tempo não se pode tolerar, são elevadas as exigências de prevenção geral. A violência doméstica, quase sempre silenciada (que acontece entre portas e de que lamentavelmente os relatórios posicionam Portugal em posição de liderança a nível Europeu), é um dos grandes flagelos da nossa sociedade e só uma cultura interiorizada de respeito pela dignidade poderá criar as desejadas condições de harmonia. E se todos os programas de índole pedagógica e proactiva que promovem a igualdade entre os membros de um casal, a igualdade de género, não surtem resultado, cabe aos Tribunais funcionar como último remédio que aplicando a lei em nome do Povo, cumpra com as finalidades da lei e da punição.

Quanto às necessidades de prevenção especial há que fazer um juízo de prognose sobre o respeito pelas normas jurídico-penais que da personalidade do arguido se extrai, com vista a fundamentar a decisão sobre a medida da pena necessária para evitar o cometimento de mais crimes, no futuro, pelo arguido. E no caso, o arguido não interiorizou a gravidade da sua actuação, nem o desvalor das suas condutas, nem lhes encontrou qualquer censura.

Tudo ponderado, condena-se o arguido pela prática do crime de violência doméstica de que vinha acusado na pena de 3 anos de prisão.

B.4.1.2.1.2. Apreciação

A primeira nota que se deseja consignar – e que é também válida para a apreciação da pena aplicada pela prática do crime de homicídio qualificado tentado – serve para, acompanhando o recorrente, registar que o acórdão recorrido identifica corretamente diversos fatores importantes para a definição da medida concreta da pena, mas, depois, estranhamente, faz uma classificação manifestamente incorreta, injustificada e inaceitavelmente benévola dos mesmos…

Com efeito:

Começando pela ilicitude verifica-se que a mesma é de grau muito elevado, devido a múltiplos fatores.

Na verdade, desde logo de acordo com a matéria dada como assente - e como o acórdão recorrido reconhece-, os comportamentos subsumíveis ao crime em apreço terão decorrido, desde o início do relacionamento (cfr., a este propósito, em particular, pontos 5 a 7 da matéria de facto dada como provada) - sendo que o primeiro registo com data conhecida é situado em 2016 –, tendo-se desenvolvido num crescendo e que só terminou quando o arguido, por ter praticado o crime homicídio qualificado tentado, foi detido, a 7 de dezembro de 2022. Por outro lado, esse crime foi cometido através de uma grande multiplicidade de atos, todos eles aptos a configurarem o ilícito penal referido. Acresce que, como reconhece o acórdão recorrido, essa multiplicidade de atos “percorre toda as condutas condensadas e tuteladas no crime de violência doméstica: a honra, a integridade física, a liberdade pessoal da ofendida”. No que concerne as repetidas ofensas à integridade física o agente usou, não apenas o seu corpo, mas também uma grande diversidade de objetos (v.g. botas, paus, canadianas, vassouras e outros objetos – cfr. facto 12). E visou várias partes do corpo Finalmente, refira-se que também foi dado como provado que a vítima, companheira do agente há mais de 45 anos e que com ele teve um filho “apresenta um quadro de Atraso Mental ligeiro a moderado”, circunstância enquadrável na al. d) do nº 1 do 152º do código Penal e que torna o comportamento – já subsumível ao crime referenciado por via da al. b) do aludido nº 1 - mais censurável, como, aliás, o acórdão recorrido também reconhece.

Relativamente às consequências do comportamento do agente, também não se percebe como é que o acórdão recorrido as qualificada como “de gravidade média”.

Pelo contrário, quando analisadas no seu conjunto, as consequências do comportamento do arguido foram de gravidade superior à média. Com efeito, reportando-nos às inúmeras vezes que foi agredida (v.g. a 30 de abril e a 1 e 5 de maio de 2017; a 21 de maio de 2017, a 22 de setembro de 2021 e a 21 de fevereiro de 2022) a vítima, para além de sentir dor nas regiões do corpo atingidas (sobretudo costas e cabeça) careceu sempre de assistência farmacêutica ou clinica, ficando, por duas vezes (para além daquela em que foi vítima de crime de homicídio qualificado tentado), a jorrar sangue da cabeça, sendo que, em fevereiro de 2022, necessitou de assistência hospitalar, tendo ficado com ferida corto-contusa na região frontal esquerda com 5 cm de diâmetro). No que concerne às várias ameaças de morte ficou provado que a vítima ficou com tal receio de o agente as concretizar que, para além de tentar esconder os objetos com que era frequentemente agredida, “saía de casa e ia para os seus terrenos agrícolas trabalhar ou para casa dos seus familiares, só regressando à residência comum quando o arguido estivesse a dormir, sendo que, para não o acordar, descalçava-se e entrava devagar” (facto 9). E, ainda neste âmbito, na sequência da agressão de que foi vítima a 21 de fevereiro de 2022, saiu de casa e foi viver com a sua irmã EE durante 15 dias. Finalmente e como reconhecido no acórdão recorrido, a ofendida era frequentemente vítima de comportamento controlador do arguido e de vexame, humilhação (designadamente por o arguido lhe dirigir palavras tais como “Filha da Puta”, “Puta” “Vaca”, “Égua”, Vais dar a cona”, “Vais dar a coisa a este e àquele”, “Sua Vaca”). Ou seja, e em síntese, para além das dores e lesões físicas, a vítima passou por um sofrimento psicológico digno dos que servem de tema a filmes de terror.

Relativamente à motivação do crime verifica-se que o arguido agiu, sobretudo, por ciúme e devido a uma conceção da relação homem / mulher que o perito médico descreve da seguinte forma: “embora pareça que grande parte das situações ocorreram enquanto sob o efeito de álcool, é perceptível um funcionamento intelectual no estado limite próximo da debilidade intelectual alguns traços de personalidade disfuncionais nomeadamente no papel do homem e da mulher no casamento (controlador, sentimentos de posse, “quem manda o chapéu ou o lenço”) e que podem gerir dificuldades em lidar com situações de maior tensão e conflito, traços esses que se manifestam por situações de maior agressividade. Esses traços disfuncionais são agravados pelo consumo de bebidas alcoólicas

Quanto à culpa o arguido agiu com dolo direto e muito intenso.

Acresce que “o arguido não confessou os factos e não demonstrou qualquer arrependimento, nomeadamente esboçando qualquer pedido de desculpas” mostrando um total desprezo pela vítima.

A seu favor milita ter-se provado que “está inserido socialmente e goza de uma boa imagem social.”

Quanto à falta de antecedentes criminais afigura-se que o acórdão recorrido lhe atribuiu um valor excessivo. Na verdade, desde logo é isso que se espera e exige de qualquer cidadão e, por outro lado, para além do longo período de tempo em que foi cometendo os atos ilícitos ora subsumíveis ao crime de violência doméstica, ficou ainda assente que o arguido manteve, anteriormente, contato com o sistema prisional durante cerca de 4 anos.

Quase a terminar e citando o acórdão recorrido:

• “são elevadas as exigências de prevenção geral.”

• E, quanto à prevenção especial, considerou que “o arguido não interiorizou a gravidade da sua actuação, nem o desvalor das suas condutas, nem lhes encontrou qualquer censura.”

Em conclusão, face a todos estes elementos, tendo em conta a moldura abstrata do ilícito penal em causa (2 a 5 anos de prisão) e sem nunca esquecer a impossibilidade de ultrapassar a culpa revelada pelo arguido, entendemos que a sanção aplicada pecou por defeito e que é mais ajustada ao caso concreto uma pena de prisão de 4 (quatro anos) de prisão.

B.4.1.2.2. O crime de homicídio tentado

B.4.1.2.1.1.A fundamentação jurídica do acórdão recorrido

O Acórdão recorrido fundamento ou a pena aplicada nos seguintes termos:

“O grau de ilicitude é médio porque usou um objecto contundente – pau de vassoura cujas caraterísticas e dimensões em concreto não se lograram concretamente apurar; é um objeto de uso corrente que não apresenta especial perigosidade ou letalidade, mas usado como foi causador de grande sofrimento e caso a pancada seja dada como foi com grande carga de violência e numa zona do corpo que encerra órgãos vitais – mormente cérbero - pode matar.

O modo como actuou é revelador de insensibilidade pessoal e social porque violador das mais básicas regras em comunidade, mais censurável se considerarmos que tentou matar a mulher, mas também a mãe do filho insensível ao sofrimento e dor que lhe estava a causar – é da experiência comum que levar uma simples pancada na cabeça com um pau causa dor, quanto mais um número indeterminado que deixou a vítima no estado em que a deixou e a reclamar os cuidados médicos que reclamou.

O dolo tem alguma intensidade se atentarmos à reiteração e violência das pauladas.

Mais censurável é a sua conduta se atentarmos que a ofendida apresenta um quadro de “atraso mental ligeiro a moderado” sendo a característica essencial deste quadro é um funcionamento intelectual global ligeiramente inferior ao esperado, acompanhado por limitação no funcionamento adaptativo em várias áreas de vida diária (comunicação, cuidado próprio, vida doméstica, competência inter-pessoais e sociais, auto-controle, ocupação ou trabalho, lazer ou tempos livres, saúde ou segurança) e de início antes dos 18 anos; e nem se diga que o arguido ignorava tal circunstância porque todas as testemunhas que conheciam à ofendida, familiares e vizinhança, afirmaram saber as limitações intelectuais da ofendida, sendo exigível que quem com ela viveu toda uma vida e até teve um filho também o soubesse; como resulta da perícia as limitações são tais que são evidentes para qualquer leigo.

Não anula esta maior censurabilidade de toda a atuação do arguido, o que resultou da sua avaliação psiquiátrica, pois que esta além de concluir que o arguido é imputável, aponta uma deformação na formação da personalidade que contribuiu para o cometimento dos factos julgados provados.

De facto diz o Sr. Perito Médico, embora pareça que grande parte das situações ocorreram enquanto sob o efeito de álcool, é perceptível um funcionamento intelectual no estado limite próximo da debilidade intelectual alguns traços de personalidade disfuncionais nomeadamente no papel do homem e da mulher no casamento (controlador, sentimentos de posse, “quem manda o chapéu ou o lenço”) e que podem gerir dificuldades em lidar com situações de maior tensão e conflito, traços esses que se manifestam por situações de maior agressividade. Esses traços disfuncionais são agravados pelo consumo de bebidas alcoólicas.

O que nos leva a concluir que o alcoolismo do arguido não pode de modo algum justificar ou servir como atenuante para a sua atuação.

O arguido não confessou os factos e não demonstrou qualquer arrependimento, nomeadamente esboçando qualquer pedido de desculpas.

O arguido está inserido socialmente e goza de uma boa imagem social.

O arguido não tem antecedentes criminais.

As consequências típicas da conduta do arguido são aquelas que se provaram nomeadamente a perda de sangue, dores, e ferimentos vários reclamaram tratamentos médicos documentados nos autos e constantes dos factos 34 a 37: a ofendida foi transportada para o Serviço de Urgência do Hospital de ..., onde deu entrada pelas 17h 00m, com traumatismo crânio encefálico e traumas na mão direita e no tórax. Ali, efectuou sutura do escalpe com pontos de sutura e agrafos, ficando com dreno subcutâneo e, por apresentar fractura do 5.º metacarpiano direito, foi imobilizada com tala de Zimmer. Em virtude das pancadas desferidas neste dia, a ofendida sofreu lesões e dores nas zonas atingidas, nomeadamente no crânio “apresentava cicatriz no couro cabeludo, sendo uma de 6 cm na região occipital, outras de 11 e 10m cm na região parietal direita e a de 4 cm na região frontal direita, em fase adiantada de cicatrização” e no membro superior direito “limitação da mobilidade dos dedos da mão direita, com ligeiro edema do 3.º e 4-.º dedos, e dor à palpação do 5.º dedo”, que lhe determinaram 60 dias para cura, 37 dos quais com afectação da capacidade de trabalho geral e 37 com afectação da capacidade de trabalho profissional. Em virtude das pancadas desferidas neste dia, a ofendida correu perigo de vida, pela perda de conhecimento e pela perda hemática sofrida.

Não teve qualquer atitude posterior aos factos destinada a reparar as consequências do crime (art.º 71.º, n.º2, al. e), do C. Penal), nomeadamente compensando a vítima ou fazendo qualquer pedido de desculpas.

Como atenuantes apenas o não ter antecedentes criminais e a inserção social, nomeadamente a boa imagem que goza na comunidade e em especial naquelas testemunhas que abonaram quanto à sua personalidade.

As necessidades de prevenção geral são assinaláveis pelo antes dito a respeito da violência doméstica, igualmente aqui válido pelo aumento considerável de homicídios de cônjuges, companheiras (os), namoradas (os), etc… com anterior contexto de violência doméstica e que as estatísticas evidenciam e com que somos confrontados frequentemente na comunicação social.

Alarma-se a comunidade porque sente um crescendo de relativização do bem jurídico supremo e insubstituível que é a vida humana – o homicídio é o mais grave dos crimes contra as pessoas porque a vida é insubstituível; a proporcionalidade entre crimes e penas compatível com um Estado Constitucional que se ergue sobre o principio da dignidade da pessoa humana, passa pela opção de fazer dele o paradigma, de modo a que nenhum outro o ultrapasse em desvalor (cfr. relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a Proposta de Lei n.º 92/VI), sendo a partir deste tipo legal fundamental que a lei edifica os restantes tipos crime contra a vida.

Em sede de prevenção especial, são elevadas as necessidades de prevenção especial se atentarmos acima de tudo à total falta de arrependimento, ausência de interiorização do desvalor da conduta e da gravidade da mesma e graves consequências associadas, ausência de interiorização da culpa, o que tudo conjugado reclama um ”quantum” de prisão que permita ao arguido refletir da gravidade do que fez por atentar contra o bem supremo que é a vida de alguém em especial se esse alguém é a mulher e mãe do filho.

Tudo ponderado entende-se justa e adequada a pena de 5 anos de prisão.

B.4.1.2.1.2. Apreciação

Mais uma vez se concorda com grande parte da avaliação feita pelo acórdão recorrido só não se percebendo como é que, a partir dessa análise, se chega a uma pena de 5 anos de prisão…!

Ou seja,

A ilicitude é muito elevada face às múltiplas pancadas deferidas pelo arguido - e que sempre visaram a cabeça da vítima – à circunstância de ter utilizado um pau para a concretizar e à violência da agressão – que determinou que o pau se partisse em dois bocados - e, também, por ter continuado a agredir a vítima, mesmo depois de esta já se encontrar no chão. As consequências desse comportamento estão bem espelhadas nos pontos 34 e 36 da matéria de facto dada como provada, bem como no cenário de sangue espalhado por todo o percurso que a vítima fez até cair, inanimada, na rua. Agrava ainda a sua conduta o facto de a vítima ter um “Atraso Mental ligeiro a moderado”, circunstância subsumível ao disposto na al. c) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal (o que não viola o princípio ne bis in idem dado que o crime já surge qualificado pela circunstância prevista na al. b) do nº2 da mesma norma legal).

O dolo é direto e, uma vez mais, muito intenso pois o arguido persistiu na agressão, mostrando-se indiferente às diversas tentativas de defesa da vítima.

A motivação do crime continua a ser o ciúme, mas, também, a malvadez, a insensibilidade e desprezo demonstrados pelo arguido perante a vítima.

O comportamento anterior agrava a sua conduta pois o arguido já tinha, por várias vezes, ameaçado a de morte e batido com violência na ofendida.

Acresce que “o arguido não confessou os factos e não demonstrou qualquer arrependimento, nomeadamente esboçando qualquer pedido de desculpas” mostrando um total desprezo pela vítima.

Sobre os antecedentes criminais valem as considerações feitas no ponto anterior e que lhe retiram o eventual valor atenuativo que poderia ter, face à idade do arguido.

Assim seu favor milita,apenas, ter-se provado que “está inserido socialmente e goza de uma boa imagem social.”

Finalmente e voltando a citar o acórdão recorrido:

As necessidades de prevenção geral são assinaláveis pelo antes dito a respeito da violência doméstica, igualmente aqui válido pelo aumento considerável de homicídios de cônjuges, companheiras (os), namoradas (os), etc… com anterior contexto de violência doméstica e que as estatísticas evidenciam e com que somos confrontados frequentemente na comunicação social. Alarma-se a comunidade porque sente um crescendo de relativização do bem jurídico supremo e insubstituível que é a vida humana (…)”

Em sede de prevenção especial, são elevadas as necessidades de prevenção especial se atentarmos acima de tudo à total falta de arrependimento, ausência de interiorização do desvalor da conduta e da gravidade da mesma e graves consequências associadas, ausência de interiorização da culpa, o que tudo conjugado reclama um ”quantum” de prisão que permita ao arguido refletir da gravidade do que fez por atentar contra o bem supremo que é a vida de alguém em especial se esse alguém é a mulher e mãe do filho.

Em conclusão, face a todos estes elementos, tendo em conta a moldura abstrato do ilícito penal em causa (de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão) e sem nunca esquecer a impossibilidade de ultrapassar a culpa revelado pelo arguido, entendemos que a sanção aplicada pecou por defeito e que é mais ajustada ao caso concreto uma pena de prisão de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

B.4.2. A medida da pena única

B.4.2.1. Introdução

Na busca da pena do concurso, explicita Figueiredo Dias, que “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).”7 No mesmo sentido refere Cristina Líbano Monteiro, que com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.8

As conexões ou ligações fundamentais na avaliação da gravidade da ilicitude global, são as que emergem do tipo e número de crimes, dos bens jurídicos individualmente afetados, da motivação, do modo de execução, das suas consequências e da distância temporal entre os factos.

Condutas muito gravosas para a comunidade, como as integradas no terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade especialmente ou criminalidade altamente organizada, [definidas no art.1.º, alíneas f) a m)] exigem, por respeito do princípio da proporcionalidade e exigências de prevenção, uma menor compressão das penas parcelares, na formação da pena única, do que condutas de agentes inseridas na chamada média ou pequena criminalidade.

Ínsita nos factos ilícitos unificados no âmbito da pena de concurso, a personalidade do agente, é um fator essencial à formação da pena única. A revelação da personalidade global do agente, o seu modo de ser e atuar em sociedade, emerge essencialmente dos factos ilícitos praticados, mas também das suas condições pessoais e económicas e da sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado.

A interiorização das condutas ilícitas e consequentes penas parcelares que lhe foram aplicadas traduzidas na vontade clara de alteração do comportamento antissocial violador de bens jurídico criminais, assente em factos que o demonstrem, relevam assim, particularmente, no apuramento das exigências de prevenção no momento de determinar a pena única.

Sendo as necessidades de prevenção mais exigentes quando o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, do que quando esse ilícito se reconduz a uma situação de pluriocasionalidade, a pena conjunta deverá refletir esta singularidade da personalidade do agente.

B.4.2.2. O caso concreto

B.4.2.2.1. A fundamentação jurídica do acórdão recorrido

O acórdão recorrido, depois de tecer igualmente algumas considerações genéricase de invocar a doutrina sobre esta matéria, justifica a pena única aplicada nos seguintes termos:

“Perscrutando as condutas e penas, temos como seguro o seguinte: as condenações dizem respeito a crimes que afectam bens jurídicos eminentemente pessoais, estando todos eles tipificados no Título I da Parte Especial do Código Penal precisamente nos crimes contra as pessoas – o da violência doméstica agregando em si múltiplos bens jurídicos pessoais como são a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal e a liberdade sexual e a honra; o de homicídio o bem supremo e insubstituível que é a vida da pessoa humana.

A vítima é sempre a mesma. Não existe confissão, nem arrependimento. E a ausência de antecedentes criminais, considerando a gravidade dos crimes em questão – são todos crimes contra as pessoas - não pode ter peso atenuativo.

Ou seja, a toda esta factualidade só pode ter um efeito agravante e nunca atenuante, devendo a pena fixar-se acima do limite mínimo sem atingir o meio da moldura abstrata.

Assim sendo, entende-se como justo e adequado condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos de prisão.”

B.4.2.2.2. Apreciação

Na nossa apreciação a ilícito global do facto praticado pelo agente é muito grave, não só em função dos bens jurídicos violados, mas também pelo tempo durante o qual se desenvolveram as condutas, pela sua repetição, pelas características da vítima e pelas consequências produzidas na ofendida que viveu, durante parte significativa da sua vida, uma situação de verdadeiro terror e quase ia perdendo a vida.

Aliás, os crimes de violência doméstica e de homicídio tentado são dos que causam, atualmente, maior alarme social e que demandam, da parte da comunidade, uma resposta mais assertiva, sendo grandes as necessidades de prevenção geral.

Por outro lado, a personalidade desvelada pelo arguido nos factos que praticou e, também, nos momentos posteriores ao seu cometimento, mostram que estamos, não apenas face um ato isolado, mas sim perante uma tendência para a prática de ilícitos criminais.

Face ao exposto considera-se que a pena única mais ajustada ao caso em apreciação se deve situar nos 9 (nove) anos de prisão.

D – Decisão

Por todo o exposto, decide-se conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, condenar o arguido AA:

- Pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelos artigos 152.º n.ºs 1, alíneas a) e c), e 2 alínea a), 4 e 5, do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

- Pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 131.º, 132.º n.º 1 e 2.º al. b), 22º, 23º, nºs 1 e 2 e 73º nº 1 als. a) e b) do Código Penal na de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Em cúmulo jurídico, fica o arguido condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

Mantendo-se, em tudo o mais, o acórdão recorrido.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada

(Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)

Celso Manata (Relator)

Albertina Pereira (1ª Adjunta)

Agostinho Torres (2º Adjunto)

___________________________________________

1. Não se transcreveram as considerações genéricas, sendo feito uma transcrição completa de todo o exposto sobre o caso concreto.↩︎
2. “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime” 4ª reimpressão, pág. 227 e sgs.
3. Figueiredo Dias, ob. citada 223 e sgs.
4. Cf. “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, abril-junho de 2002, págs. 181 e 182.
5. Cfr. “Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime”, Editorial Notícias, pág. 245 a 255.
6. Cf. “Consequências Jurídicas do Crime”, Lições para os alunos da FDC, Coimbra, 2010-2011.
7. Cf. “Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, págs.290/2.↩︎
8. Cf. “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.º1, , pág. 155 a 166 e acórdão do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1.