TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
MATÉRIA DE FACTO
ENFERMEIRO
AVALIAÇÃO
Sumário


I – Constituem matéria de facto os juízos de valor sobre a matéria de facto cuja emissão ou formulação se apoiam em simples critérios da pessoa comum;
II – diversamente, constituem matéria de direito os juízos de valor que apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador;
III – discutindo-se na ação a violação do princípio do “trabalho igual, salário igual”, não pode dar-se como provado, de forma conclusiva, que os 126 autores, vinculados por contrato individual de trabalho, e os trabalhadores enfermeiros da ré com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, ou outros que trabalham noutro estabelecimento hospitalar da ré em regime de contrato individual de trabalho, produzem trabalho com a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, a mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, a mesma duração, intensidade, carga horária, integrando as mesmas equipas, escalas de serviço, praticando os mesmos atos técnicos com a mesma formação e o mesmo propósito, por tal envolver diretamente o thema decidendum;
IV – tendo os 126 autores alegado a violação do princípio do “trabalho igual, salário igual”, mas sem indicação de quaisquer fatores suscetíveis de serem inseridos nos que a lei identifica como discriminatórios, cabe-lhes a prova dos factos constitutivos do direito que alegam (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil);
V – nessa situação, para se poder concluir que ocorreu violação do princípio “trabalho igual, salário igual”, é necessário que o trabalhador alegue e prove a concreta discriminação em relação a um(ns) concreto(s) trabalhador(es), tendo em conta a igual natureza, qualidade e quantidade desse trabalho.
VI – em conformidade com as proposições anteriores, não se demonstra a violação do referido princípio se os autores se limitam a fazer a comparação, em bloco, entre, por um lado, as funções por si exercidas em regime de contrato individual de trabalho e, por outro lado, as funções exercidas pelos enfermeiros ao serviço da mesma ré, afetos a cada serviço, mas em regime de contrato de trabalho em funções públicas, ou ainda a trabalhadores da mesma ré em regime de contrato individual de trabalho, mas em funções noutra unidade hospitalar.
VII – face à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, deixou de existir fundamento legal para distinguir, para efeito de avaliação e atribuição de pontos, os enfermeiros com contrato individual de trabalho consoante tenham iniciado funções no 1.º ou no 2.º semestre do ano;
VIII – em consequência, estando apenas em causa a atribuição de pontos a enfermeiros admitidos no 2.º semestre de um ano, e relativamente a esse ano – não vindo, pois, questionada a concreta atribuição dos pontos nos anos seguintes –, haverá que reconhecer-lhes o direito aos mesmos naquele ano (1,5).
(Sumário elaborado pelo relator)

Texto Integral


Proc. n.º 2315/23.0T8PTM.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]:

I – Relatório
1. AA,
2. BB,
3. CC,
4. DD,
5. EE,
6. FF,
7. GG,
8. HH,
9. II,
10. JJ,
11. KK,
12. LL,
13. MM,
14. NN,
15. CC,
16. OO,
17. PP,
18. QQ,
19. RR,
20. SS,
21. TT,
22. UU,
23. VV,
24. WW,
25. XX,
26. YY,
27. ZZ,
28. AAA,
29. BBB,
30. CCC,
31. DDD,
32. EEE,
33. FFF,
34. GGG ,
35. HHH,
36. III,
37. JJJ,
38. KKK,
39. LLL,
40. MMM,
41. NNN,
42. OOO,
43. PPP,
44. QQQ,
45. RRR,
46. SSS,
47. TTT,
48. UUU,
49. VVV,
50. WWW,
51. XXX,
52. YYY,
53. ZZZ,
54. AAAA,
55. BBBB,
56. CCCC,
57. DDDD,
58. EEEE,
59. FFFF,
60. GGGG,
61. HHHH,
62. IIII,
63. JJJJ,
64. KKKK,
65. LLLL,
66. MMMM,
67. NNNN,
68. ...,
69. OOOO,
70. PPPP,
71. QQQQ,
72. RRRR,
73. SSSS,
74. TTTT,
75. UUUU,
76. VVVV,
77. WWWW,
78. XXXX,
79. YYYY,
80. ZZZZ,
81. AAAAA,
82. BBBBB,
83. CCCCC,
84. DDDDD,
85. EEEEE,
86. FFFFF,
87. GGGGG,
88. HHHHH,
89. IIIII,
90. JJJJJ,
91. KKKKK,
92. LLLLL,
93. MMMMM,
94. NNNNN,
95. OOOOO,
96. PPPPP,
97. QQQQQ,
98. RRRRR,
99. SSSSS,
100. TTTTT,
101. UUUUU,
102. VVVVV,
103. WWWWW,
104. XXXXX,
105. YYYYY,
106. ZZZZZ,
107. AAAAAA,
108. BBBBBB,
109. CCCCCC,
110. DDDDDD,
111. EEEEEE,
112. FFFFFF,
113. GGGGGG,
114. HHHHHH,
115. IIIIII,
116. JJJJJJ,
117. KKKKKK,
118. LLLLLL,
119. MMMMMM,
120. NNNNNN,
121. OOOOOO,
122. PPPPPP,
123. QQQQQQ,
124. RRRRRR,
125. SSSSSS, e
126. TTTTTT,

intentaram contra C..., E.P.E. (atualmente, decorrente da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, U..., E.P.E.), a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo, a final:
«a) Ser declarado e reconhecido que todos os autores exercem as funções inerentes à categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem;
b) Ser o réu condenado a atribuir aos autores 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 23.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 33.º, 36.º, 38.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 53.º, 54.º, 56.º, 58.º, 59.º, 63.º, 65.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 78.º, 82.º, 86.º, 88.º, 90.º, 97.º, 99.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 115.º, 118.º, 119.º, 120.º, 124.º, 125.º e 126.º os pontos referentes ao ano civil em que os mesmos iniciaram funções, ou seja 1,5 pontos (cfr. artigo 3.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro), e a acrescer tais pontos aos pontos constantes da comunicação de pontos remetida pelo réu aos autores em 2023, com todas as consequências daí advenientes ao nível de reposicionamento remuneratório e pagamento de acréscimos remuneratórios;
c) Ser declarado e reconhecido que todos os autores prestam para o réu trabalho de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros da mesma categoria profissional que a sua (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e contratados pelo réu no regime de contrato de trabalho em funções públicas;
d) Ser o réu condenado a pagar aos autores 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 44.º, 45.º, 49.º, 52.º, 53.º, 56.º, 57.º, 58.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 77.º, 80.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 90.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 112.º, 114.º, 115.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º e 126.º os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2017 e comunicados pelo réu em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos autores desde 01.01.2018 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados ao réu por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, num total de €8.768,47, assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 30.04,2023, num total de €1.015,09, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
e) Ser o réu condenado a pagar aos autores 2.º, 7.º, 10.º, 11.º, 16.º, 21.º, 25.º, 34.º, 37.º, 41.º, 42.º, 43.º, 46.º, 47.º, 50.º, 51.º, 54.º, 55.º, 60.º, 61.º, 62.º, 71.º, 74.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º, 89.º, 92.º, 98.º, 106.º, 111.º, 113.º, 116.º, 121.º e 124.º a quantia total de €18.404,69, correspondente aos:
i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados em 01.01.2018, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2017 e comunicados pelo réu em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos mesmos desde 01.01.2018 até 31.12.2018 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados ao réu por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, num total de €978,31, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 30.04,2023, num total de €184,31, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; e
ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados em 01.01.2019, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autoresaté 31.12.2018 e comunicados pelo réu em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos mesmos desde 01.01.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados ao réu por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma antiguidade e categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 e no artigo 16.º, n.º 2 da Lei do Orçamento do Estado para 2019, num total de €15.580,48, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 30.04,2023, num total de €1.661,59, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
f) Ser o réu condenado a pagar aos autores 3.º, 9.º, 30.º, 48.º, 59.º, 68.º, 75.º, 82.º, 86.º e 105.º a quantia total de €16.095,47, correspondente aos:
i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os autores deviam ter sido posicionados em 01.01.2018, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2017 e comunicados pelo réu em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos autores desde 01.01.2018 até 31.12.2019 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados ao réu por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, num total de €2.986,43, assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 30.04,2023, num total de €485,22, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados em 01.01.2020, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2020 (ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2019 e comunicados pelo réu em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos mesmos desde 01.01.2020 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados ao réu por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma antiguidade e categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado para 2020, num total de €11.564,08, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 30.04,2023, num total de €1.059,74, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
g) Ser o réu condenado a pagar a todos os autores a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de acréscimos remuneratórios referentes à prestação de trabalho suplementar, trabalho noturno em dias úteis, trabalho diurno aos sábados depois das 13h, trabalho diurno aos domingos, trabalho diurno aos feriados, trabalho diurno em dias de descanso semanal, trabalho noturno aos sábados depois das 20h, trabalho noturno aos domingos, trabalho noturno aos feriados, e trabalho noturno em dias de descanso semanal (calculados com referência ao valor da hora normal de trabalho referente à remuneração base mensal correspondente ao nível remuneratório da 2.ª e 3.ª posições remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, respetivamente), com referência ao período compreendido entre 01.01.2018 e 31.12.2021, assim como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
Ou, subsidiariamente, na eventualidade da improcedência dos pedidos constantes das alíneas c) a g):
h) Ser declarado e reconhecido que todos os autores exercem as funções inerentes à categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem;
i) Ser o réu condenado a atribuir aos autores 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 23.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 33.º, 36.º, 38.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 53.º, 54.º, 56.º, 58.º, 59.º, 63.º, 65.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 78.º, 82.º, 86.º, 88.º, 90.º, 97.º, 99.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 115.º, 118.º; 119.º, 120.º, 124.º, 125.º e 126.º os pontos referentes ao ano civil em que os mesmos iniciaram funções, ou seja 1,5 pontos (cfr. artigo 3.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro), e a acrescer tais pontos aos pontos constantes da comunicação de pontos remetida pelo réu aos autores em 2023, com todas as consequências daí advenientes ao nível de reposicionamento remuneratório e pagamento de acréscimos remuneratórios;
j) Ser declarado e reconhecido que todos os autores prestam para o réu serviço de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros identificados em 13., os quais possuem a mesma categoria profissional que a dos autores e se encontram igualmente vinculados ao réu por contrato individual de trabalho;
k) Ser o réu condenado a pagar aos autores 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 44.º, 45.º, 48.º, 49.º, 52.º, 53.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 75.º, 76.º, 77.º, 80.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 90.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 112.º, 114.º, 115.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º e 126.º os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os autores deviam ter sido posicionados na sequência da comunicação de pontos remetida pelo réu em 2019 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados por tais autores até 31.12.2018 e que foram comunicados pelo réu em 2019 e 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida por tais autores desde 01.01.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas identificados em 13., num total de €7.790,16, assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 30.04,2023, num total de €830,78, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;.
l) Ser o réu condenado a pagar aos autores 2.º, 7.º, 10.º, 11.º, 16.º, 21.º, 25.º, 34.º, 37.º, 41.º, 42.º, 43.º, 46.º, 47.º, 50.º, 51.º, 54.º, 55.º, 60.º, 61.º, 62.º, 71.º, 74.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º, 89.º, 92.º, 98.º, 106.º, 111.º, 113.º, 116.º, 121.º e 124.º os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os autores deviam ter sido posicionados na sequência da comunicação de pontos remetida pelo réu em 2019 (ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados por tais autores até 31.12.2018 e que foram comunicados pelo réu em 2019 e 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida por tais autores desde 01.01.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas identificados em 13., num total de €15.580,48, assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 30.04.2023, num total de €1.661,59, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
m) Ser o réu condenado a pagar a todos os autores a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de acréscimos remuneratórios referentes à prestação de trabalho suplementar, trabalho noturno em dias úteis, trabalho diurno aos sábados depois das 13h, trabalho diurno aos domingos, trabalho diurno aos feriados, trabalho diurno em dias de descanso semanal, trabalho noturno aos sábados depois das 20h, trabalho noturno aos domingos, trabalho noturno aos feriados, e trabalho noturno em dias de descanso semanal (calculados com referência ao valor da hora normal de trabalho referente à remuneração base mensal correspondente ao nível remuneratório da 2.ª e 3.ª posições remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, respetivamente), com referência ao período compreendido entre 01.01.2019 e 31.12.2021, assim como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento».

Por sentença de 5 de janeiro de 2024, do Juízo do Trabalho de Portimão – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi julgada procedente a ação, sendo a parte decisória do seguinte teor:
«a) Declara-se que todos os autores exercem as funções inerentes à categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem;
b) Condena-se o réu a atribuir aos autores 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 23.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 33.º, 36.º, 38.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 53.º, 54.º, 56.º, 58.º, 59.º, 63.º, 65.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 78.º, 82.º, 86.º, 88.º, 90.º, 97.º, 99.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 115.º, 118.º, 119.º, 120.º, 124.º, 125.º e 126.º os pontos referentes ao ano civil em que os mesmos iniciaram funções, ou seja, 1,5 pontos, a acrescer aos pontos constantes da comunicação remetida em 2023, com todas as consequências daí advenientes ao nível de reposicionamento remuneratório e pagamento de acréscimos remuneratórios;
c) Declara-se que todos os autores prestam para o réu trabalho de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros da mesma categoria profissional que a sua (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e contratados por este no regime de contrato de trabalho em funções públicas;
d) Condena-se o réu a pagar aos autores 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 44.º, 45.º, 49.º, 52.º, 53.º, 56.º, 57.º, 58.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 77.º, 80.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 90.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 112.º, 114.º, 115.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º e 126.º os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efectivamente auferida desde 01-01-2018 até 31-12-2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), num total de € 8.768,47 (oito mil, setecentos e sessenta e oito euros e quarenta e sete cêntimos);
e) Condena-se o réu a pagar aos autores 2.º, 7.º, 10.º, 11.º, 16.º, 21.º, 25.º, 34.º, 37.º, 41.º, 42.º, 43.º, 46.º, 47.º, 50.º, 51.º, 54.º, 55.º, 60.º, 61.º, 62.º, 71.º, 74.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º, 89.º, 92.º, 98.º, 106.º, 111.º, 113.º, 116.º, 121.º e 124.º:
i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efectivamente auferida desde 01-01-2018 até 31-12-2018 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), num total de € 978,31 (novecentos e setenta e oito euros e trinta e um cêntimo); e
ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efectivamente auferida desde 01-01-2019 até 31-12-2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), num total de € 15.580,45 (quinze mil, quinhentos e oitenta euros e quarenta e cinco cêntimos);
f) Condena-se o réu a pagar aos autores 3.º, 9.º, 30.º, 48.º, 59.º, 68.º, 75.º, 82.º, 86.º e 105.º:
i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efectivamente auferida desde 01-01-2018 até 31-12-2019 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), num total de € 2.986,43 (dois mil, novecentos e oitenta e seis euros e quarenta e três cêntimos);
ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efectivamente auferida desde 01-01-2020 até 31-12-2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), num total de € 11.564,08 (onze mil, quinhentos e sessenta e quatro euros e oito cêntimos);
g) Condena-se o réu a pagar aos autores, sobre as quantias identificadas nas alíneas d), e) e f) deste dispositivo, juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do respectivo vencimento e até efectivo e integral pagamento;
h) Condena-se o réu a pagar aos autores os acréscimos remuneratórios referentes ao trabalho suplementar, nocturno, ou prestado em dia feriado ou de descanso (obrigatório ou complementar) por estes, cujo apuramento se relega para incidente ulterior de liquidação;
(…)».

Inconformada com a sentença, a ré dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«A. Perante o quadro factual e legal supra descrito, não pode a Ré acolher a sentença proferida.
B. Os factos dados como provados, não podiam, no entendimento da Ré, servir de base à decisão ínsita na sentença recorrida.
C. Considerando a Ré que houve uma incorreta aplicação do direito.
D. Desde logo, no que tange ao entendimento da atribuição de 1,5 pontos aos AA. d.d
Não tendo havido legislação posterior revogatória, nem com conteúdo antagónico, considera a Ré que o art.º 28º do Despacho nº 2/1993 de 30 de março, mantém-se no ordenamento jurídico em plena vigência, entendimento perfilhado pela ACSS, como demostrado no Doc. 3 da contestação.
E. Apelando ao supra alegado, a Ré porfia na revogação da decisão da atribuição de 1,5 pontos aos AA., cujo vínculo se efectivou no segundo semestre do ano civil, por errada aplicação do direito.
F. Atinente ao reconhecimento, por via da sentença, do direito à alteração do posicionamento remuneratório dos AA, em conformidade com os pontos acumulados até 31-12-2017 e comunicados pelo réu em 2019 e, com base nisso, as quantias devidas a título dos acréscimos remuneratórios peticionados pelos AA,
f.f) a Ré não pode conciliar-se com a sedimentação da sentença, por considerar ferida de vício violação de lei, mais concretamente, por inaplicação da lei vigente, nomeadamente, a sentença recorrida desatendeu e não teve em consideração o entendimento de inaplicabilidade dos BTES enunciados e não aplicáveis para os efeitos do preconizado pela LOE 2018, a própria LOE nos art.º 18º e 23º, a violação da distinção jurídica das carreiras vigentes para os enfermeiros CIT e enfermeiros com contratos em função pública e demais legislação aplicável, o disposto no art.º 23º nº 13 que sancionava os responsáveis pela sua aplicação, fora do rigoroso normativo imposto, com atribuição de responsabilidade financeira, civil e disciplinar.
G. Assim considerando que, o Mmo. Juiz não apreciou o mérito da questão.
A saber:
- se a LOE era ou não aplicável aos AA., todos eles com vínculo de CIT e,
- se lhes era reconhecido o “descongelamento” de carreiras e, por via deste, o reposicionamento e os acréscimos remuneratórios peticionados e reconhecidos por via da sentença.
H. Ao decidir como decidiu, em nome do Princípio da Igualdade e “para trabalho igual, salário igual”, a sentença recorrida faz “tábua rasa” dos preceitos legais que regem a matéria versada, como ao decidir como decidiu, viola o direito aplicável, Lei nº 114/2017 (LOE), artº 18º e 23º e BTES.
I. Mais considera a Ré, que a sentença recorrida, fere o Princípio da Igualdade, corolário da Lei Fundamental, relativamente aos milhares de enfermeiros com contratos individuais de trabalho, cujo vínculo não lhes reconhece os direitos que, em igualdade de situação, foram reconhecidos aos ora AA. na presente sentença recorrida.
J. Assim, afigura-se à recorrente, como fundamental e em nome do respeito pela prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, à boa interpretação e aplicação do direito que, detectado o vício de violação de lei, seja decretada a revogação da decisão recorrida, por outra, com vista à boa decisão da causa».

Contra-alegou a recorrida FF, a pugnar pela improcedência do recurso.

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.

Subidos os autos a esta Relação, neles a exma. procuradora-geral-adjunta emitiu douto parecer, que não foi objeto de resposta, no qual concluiu pela improcedência do recurso.

Ao se proceder ao exame preliminar do processo, considerando-se que o facto jurídico de que emergiam alguns pedidos consistia, além do mais, na violação do princípio do “trabalho igual, salário igual” e que sobre essa matéria alguns dos factos se apresentavam genéricos, e até conclusivos, entendeu-se ouvir as partes, que responderam, reafirmando cada uma delas, ao fim e ao resto, as posições anteriormente assumidas nos autos.

II – Objeto do recurso
Tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, ambos do Código de Processo do Trabalho), salvo as questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões essenciais a decidir:
- da atribuição ou não de pontos aos autores que foram admitidos ao serviço da ré no 2.º semestre do ano, e relativamente a esse ano de admissão;
- se as funções exercidas pelos autores/recorridos ao serviço da ré/recorrente, em regime de contrato individual de trabalho (doravante CIT) são, no dizer dos próprios, “absolutamente iguais” às exercidas pelos enfermeiros ao serviço da mesma ré/recorrente, afetos a cada serviço, mas em regime de contrato de trabalho em funções públicas (doravante CTFP), ou aos trabalhadores identificados no n.º 22 da matéria de facto provado, que se encontram em regime de contrato individual de trabalho.
Previamente à análise de tais questões, por se entender estar em causa matéria de conhecimento oficioso, irá “revisitar-se” a matéria de facto fixada na 1.ª instância, para se apurar se estão em causa verdadeiros factos, ou meros juízos de valor ou conclusões.

III – Factos
A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade:
1. Entre os autores e a ré foram celebrados contratos individuais de trabalho, tendo cada um dos autores passado a exercer as funções de enfermeiro, sob a autoridade e a direção da ré, nas seguintes datas:
▪ 1.º autor: 09-03-2006;
▪ 2.º autor: 16-04-2001;
▪ 3.º autor: 14-02.2005;
▪ 4.º autor: 02-05-2006;
▪ 5.º autor: 15-06-2010;
▪ 6.º autor: 11-08-2008;
▪ 7.º autor: 24-08-2004;
▪ 8.º autor: 29-09-2008;
▪ 9.º autor: 01-08-2005;
▪ 10.º autor: 09-08-2004;
▪ 11.º autor: 16-09-2003;
▪ 12.º autor: 21-03-2006;
▪ 13.º autor: 03-04-2006;
▪ 14.º autor: 11-08-2008;
▪ 15.º autor: 01-04-2009;
▪ 16.º autor: 16-09-2002;
▪ 17.º autor: 02-01-2006;
▪ 18.º autor: 03-04-2006;
▪ 19.º autor: 12-03-2007;
▪ 20.º autor: 29-03-2007;
▪ 21.º autor: 01-04-2003;
▪ 22.º autor: 10-04-2007;
▪ 23.º autor: 07-08-2009;
▪ 24.º autor: 03-03-2008;
▪ 25.º autor: 02-08-2001;
▪ 26.º autor: 22-11-2010;
▪ 27.º autor: 14-10-2009;
▪ 28.º autor: 10-03-2010;
▪ 29.º autor: 20-03-2009;
▪ 30.º autor: 01-08-2005;
▪ 31.º autor: 16-11-2009;
▪ 32.º autor: 20-03-2009;
▪ 33.º autor: 07-08-2006;
▪ 34.º autor: 01-10-2001;
▪ 35.º autor: 12-03-2007;
▪ 36.º autor: 07-08-2009;
▪ 37.º autor: 16-09-2002;
▪ 38.º autor: 16-11-2009;
▪ 39.º autor: 26-02-2007;
▪ 40.º autor: 17-03-2008;
▪ 41.º autor: 01-04-2003;
▪ 42.º autor: 10-03-2003;
▪ 43.º autor: 01-10-2004;
▪ 44.º autor: 07-08-2009;
▪ 45.º autor: 15-03-2007;
▪ 46.º autor: 01-12-2002;
▪ 47.º autor: 09-08-2004;
▪ 48.º autor: 01-08-2005;
▪ 49.º autor: 28-08-2006;
▪ 50.º autor: 06-04-2004;
▪ 51.º autor: 16-09-2003;
▪ 52.º autor: 20-03-2009;
▪ 53.º autor: 07-08-2009;
▪ 54.º autor: 09-08-2004;
▪ 55.º autor: 01-04-2003;
▪ 56.º autor: 02-08-2007;
▪ 57.º autor: 20-03-2009;
▪ 58.º autor: 16-11-2009;
▪ 59.º autor: 16-08-2005;
▪ 60.º autor: 14-01-2002;
▪ 61.º autor: 11-03-2002;
▪ 62.º autor: 19-05-2003;
▪ 63.º autor: 11-08-2008;
▪ 64.º autor: 05-05-2008;
▪ 65.º autor: 16-11-2009;
▪ 66.º autor: 10-04-2007;
▪ 67.º autor: 03-04-2006;
▪ 68.º autor: 01-04-2005;
▪ 69.º autor: 24-08-2009;
▪ 70.º autor: 11-08-2008;
▪ 71.º autor: 01-04-2003;
▪ 72.º autor: 26-11-2007;
▪ 73.º autor: 20-09-2006;
▪ 74.º autor: 10-02-2003;
▪ 75.º autor: 31-05-2005;
▪ 76.º autor: 27-08-2008;
▪ 77.º autor: 03-05-2010;
▪ 78.º autor: 09-08-2004;
▪ 79.º autor: 16-09-2003;
▪ 80.º autor: 12-03-2007;
▪ 81.º autor: 03-05-2004;
▪ 82.º autor: 01-08-2005;
▪ 83.º autor: 16-09-2001;
▪ 84.º autor: 23-05-2007;
▪ 85.º autor: 03-03-2008;
▪ 86.º autor: 18-10-2005;
▪ 87.º autor: 12-03-2007;
▪ 88.º autor: 23-11-2009;
▪ 89.º autor: 16-09-2003;
▪ 90.º autor: 07-08-2006;
▪ 91.º autor: 03-03-2008;
▪ 92.º autor: 18-08-2003;
▪ 93.º autor: 16-06-2008;
▪ 94.º autor: 10-05-2010;
▪ 95.º autor: 20-03-2009;
▪ 96.º autor: 03-03-2008;
▪ 97.º autor: 06-08-2007;
▪ 98.º autor: 16-09-2002;
▪ 99.º autor: 11-08-2008;
▪ 100.º autor: 12-03-2007;
▪ 101.º autor: 11-08-2008;
▪ 102.º autor: 16-11-2009;
▪ 103.º autor: 11-08-2008;
▪ 104.º autor: 08-09-2008;
▪ 105.º autor: 16-08-2005;
▪ 106.º autor: 09-08-2004;
▪ 107.º autor: 20-02-2006;
▪ 108.º autor: 11-08-2008;
▪ 109.º autor: 20-03-2009;
▪ 110.º autor: 29-10-2007;
▪ 111.º autor: 11-03-2002;
▪ 112.º autor: 03-04-2006;
▪ 113.º autor: 16-09-2001;
▪ 114.º autor: 05-06-2009;
▪ 115.º autor: 03-09-2007;
▪ 116.º autor: 16-09-2001;
▪ 117.º autor: 20-03-2009;
▪ 118.º autor: 11-08-2008;
▪ 119.º autor: 16-11-2010;
▪ 120.º autor: 19-10-2009;
▪ 121.º autor: 16-09-2002;
▪ 122.º autor: 09-03-2006;
▪ 123.º autor: 12-03-2007;
▪ 124.º autor: 01-10-2004;
▪ 125.º autor: 16-11-2009;
▪ 126.º autor: 07-08-2006.
2. Funções essas inerentes à atividade de enfermeiro, com a prática dos atos materiais e atividade profissional que correspondem à categoria profissional de enfermeiro da carreira de enfermagem.
3. Atualmente os autores prestam a sua atividade no horário de 35 horas semanais, nos serviços clínicos da ré que constam dos respetivos talões de vencimento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
4. (…) Com exceção dos autores 1.º, 24.º, 31.º, 39.º, 56.º e 121.º, que cessaram as suas funções nas seguintes datas:
✓ 1.º autor: 10-10-2022;
✓ 24.º autor: 24-07-2022;
✓ 31.º autor: 20-11-2022;
✓ 39.º autor: 15-10-2022;
✓ 56.º autor: 01-01-2023; e
✓ 121.º autor: 10-11-2022.
5. A ré tem por objeto a prestação de cuidados de saúde à população e o desenvolvimento de atividades de investigação e ensino e é composta por três unidades hospitalares: ..., ... e ....
6. Todos os autores exercem as suas funções na unidade hospitalar de ..., à exceção dos autores 17.º, 41.º e 129.º, que as exercem na unidade de ....
7. No âmbito da organização da ré, existem enfermeiros a exercer as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho – como é o caso de todos os autores – e enfermeiros a exercer as suas funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas.
8. No ano de 2019, o Conselho de Administração da ré remeteu a todos os autores uma comunicação dos pontos acumulados desde a data em que iniciaram as funções de enfermeiro sob a sua autoridade e direção até 2018, inclusive, conforme se discrimina:
o 1.º autor: 17 pontos;
o 2.º autor: 17 pontos;
o 3.º autor: 19 pontos;
o 4.º autor: 17 pontos;
o 5.º autor: 10,5 pontos;
o 6.º autor: 13 pontos;
o 7.º autor: 19 pontos;
o 8.º autor: 13 pontos;
o 9.º autor: 17,5 pontos;
o 10.º autor: 19 pontos;
o 11.º autor: 20,5 pontos;
o 12.º autor: 17 pontos;
o 13.º autor: 17 pontos;
o 14.º autor: 13 pontos;
o 15.º autor: 12,5 pontos;
o 16.º autor: 20,5 pontos;
o 17.º autor: 17,5 pontos;
o 18.º autor: 14,5 pontos;
o 19.º autor: 16 pontos;
o 20.º autor: 16 pontos;
o 21.º autor: 20,5 pontos;
o 22.º autor: 16 pontos;
o 23.º autor: 11,5 pontos;
o 24.º autor: 14,5 pontos;
o 25.º autor: 19 pontos;
o 26.º autor: 10 pontos;
o 27.º autor: 11,5 pontos;
o 28.º autor: 11,5 pontos;
o 29.º autor: 13 pontos;
o 30.º autor: 17,5 pontos;
o 31.º autor: 11,5 pontos;
o 32.º autor: 12,5 pontos;
o 33.º autor: 16 pontos;
o 34.º autor: 20,5 pontos;
o 35.º autor: 16 pontos;
o 36.º autor: 11,5 pontos;
o 37.º autor: 20,5 pontos;
o 38.º autor: 11,5 pontos;
o 39.º autor: 16 pontos;
o 40.º autor: 14 pontos;
o 41.º autor: 20,5 pontos;
o 42.º autor: 20,5 pontos;
o 43.º autor: 19 pontos;
o 44.º autor: 11,5 pontos;
o 45.º autor: 16 pontos;
o 46.º autor: 20,5 pontos;
o 47.º autor: 18 pontos;
o 48.º autor: 17 pontos;
o 49.º autor: 16 pontos;
o 50.º autor: 20,5 pontos;
o 51.º autor: 20,5 pontos;
o 52.º autor: 13 pontos;
o 53.º autor: 11,5 pontos;
o 54.º autor: 19 pontos;
o 55.º autor: 20,5 pontos;
o 56.º autor: 13,5 pontos;
o 57.º autor: 12,5 pontos;
o 58.º autor: 11,5 pontos;
o 59.º autor: 17 pontos;
o 60.º autor: 20,5 pontos;
o 61.º autor: 20,5 pontos;
o 62.º autor: 20,5 pontos;
o 63.º autor: 13 pontos;
o 64.º autor: 14,5 pontos;
o 65.º autor: 10,5 pontos;
o 66.º autor: 16 pontos;
o 67.º autor: 17,5 pontos;
o 68.º autor: 16,5 pontos;
o 69.º autor: 11,5 pontos;
o 70.º autor: 13 pontos;
o 71.º autor: 20,5 pontos;
o 72.º autor: 11 pontos;
o 73.º autor: 14,5 pontos;
o 74.º autor: 20,5 pontos;
o 75.º autor: 15 pontos;
o 76.º autor: 13 pontos;
o 77.º autor: 10 pontos;
o 78.º autor: 18 pontos;
o 79.º autor: 20,5 pontos;
o 80.º autor: 16 pontos;
o 81.º autor: 19 pontos;
o 82.º autor: 17,5 pontos;
o 83.º autor: 19,5 pontos;
o 84.º autor: 16 pontos;
o 85.º autor: 14,5 pontos;
o 86.º autor: 17,5 pontos;
o 87.º autor: 16 pontos;
o 88.º autor: 11,5 pontos;
o 89.º autor: 20,5 pontos;
o 90.º autor: 16 pontos;
o 91.º autor: 14,5 pontos;
o 92.º autor: 17,5 pontos;
o 93.º autor: 14,5 pontos;
o 94.º autor: 10,5 pontos;
o 95.º autor: 10 pontos;
o 96.º autor: 14,5 pontos;
o 97.º autor: 14,5 pontos;
o 98.º autor: 20,5 pontos;
o 99.º autor: 13 pontos;
o 100.º autor: 16 pontos;
o 101.º autor: 13 pontos;
o 102.º autor: 11,5 pontos;
o 103.º autor: 12,5 pontos;
o 104.º autor: 13 pontos;
o 105.º autor: 17 pontos;
o 106.º autor: 18 pontos;
o 107.º autor: 17,5 pontos;
o 108.º autor: 13 pontos;
o 109.º autor: 12,5 pontos;
o 110.º autor: 14,5 pontos;
o 111.º autor: 20,5 pontos;
o 112.º autor: 17 pontos;
o 113.º autor: 19,5 pontos;
o 114.º autor: 12,5 pontos;
o 115.º autor: 14,5 pontos;
o 116.º autor: 20,5 pontos;
o 117.º autor: 13 pontos;
o 118.º autor: 13 pontos;
o 119.º autor: 8 pontos;
o 120.º autor: 11,5 pontos;
o 121.º autor: 20,5 pontos;
o 122.º autor: 15,5 pontos;
o 123.º autor: 16 pontos;
o 124.º autor: 18 pontos;
o 125.º autor: 11,5 pontos; e
o 126.º autor: 16 pontos.
9. Posteriormente, no ano de 2023, a ré remeteu a todos os autores uma nova comunicação dos pontos acumulados desde a data em que os mesmos iniciaram as funções de enfermeiro sob a sua autoridade e direção até 2020, inclusive, conforme se discrimina:
o 1.º autor: 19,5 pontos;
o 2.º autor: 22,5 pontos;
o 3.º autor: 21 pontos;
o 4.º autor: 19,5 pontos;
o 5.º autor: 13,5 pontos;
o 6.º autor: 15 pontos;
o 7.º autor: 21 pontos;
o 8.º autor: 15 pontos;
o 9.º autor: 19,5 pontos;
o 10.º autor: 21 pontos;
o 11.º autor: 22,5 pontos;
o 12.º autor: 19,5 pontos;
o 13.º autor: 19,5 pontos;
o 14.º autor: 15 pontos;
o 15.º autor: 15 pontos;
o 16.º autor: 22,5 pontos;
o 17.º autor: 19,5 pontos;
o 18.º autor: 19,5 pontos;
o 19.º autor: 18 pontos;
o 20.º autor: 18 pontos;
o 21.º autor: 22,5 pontos;
o 22.º autor: 18 pontos;
o 23.º autor: 15,5 pontos;
o 24.º autor: 16,5 pontos;
o 25.º autor: 22,5 pontos;
o 26.º autor: 12 pontos;
o 27.º autor: 13,5 pontos;
o 28.º autor: 13,5 pontos;
o 29.º autor: 15 pontos;
o 30.º autor: 19,5 pontos;
o 31.º autor: 13,5 pontos;
o 32.º autor: 15 pontos;
o 33.º autor: 18 pontos;
o 34.º autor: 22,5 pontos;
o 35.º autor: 18 pontos;
o 36.º autor: 13,5 pontos;
o 37.º autor: 22,5 pontos;
o 38.º autor: 13,5 pontos;
o 39.º autor: 18 pontos;
o 40.º autor: 16,5 pontos;
o 41.º autor: 22,5 pontos;
o 42.º autor: 22,5 pontos;
o 43.º autor: 21 pontos;
o 44.º autor: 13,5 pontos;
o 45.º autor: 18 pontos;
o 46.º autor: 22,5 pontos;
o 47.º autor: 21 pontos;
o 48.º autor: 19,5 pontos;
o 49.º autor: 18 pontos;
o 50.º autor: 22,5 pontos;
o 51.º autor: 22,5 pontos;
o 52.º autor: 15 pontos;
o 53.º autor: 13,5 pontos;
o 54.º autor: 21 pontos;
o 55.º autor: 22,5 pontos;
o 56.º autor: 16,5 pontos;
o 57.º autor: 15 pontos;
o 58.º autor: 13,5 pontos;
o 59.º autor: 19,5 pontos;
o 60.º autor: 22,5 pontos;
o 61.º autor: 22,5 pontos;
o 62.º autor: 22,5 pontos;
o 63.º autor: 15 pontos;
o 64.º autor: 16,5 pontos;
o 65.º autor: 13,5 pontos;
o 66.º autor: 18 pontos;
o 67.º autor: 19,5 pontos;
o 68.º autor: 21 pontos;
o 69.º autor: 13,5 pontos;
o 70.º autor: 15 pontos;
o 71.º autor: 22,5 pontos;
o 72.º autor: 16,5 pontos;
o 73.º autor: 18 pontos;
o 74.º autor: 22,5 pontos;
o 75.º autor: 21 pontos;
o 76.º autor: 15 pontos;
o 77.º autor: 13,5 pontos;
o 78.º autor: 21 pontos;
o 79.º autor: 22,5 pontos;
o 80.º autor: 18 pontos;
o 81.º autor: 22,5 pontos;
o 82.º autor: 19,5 pontos;
o 83.º autor: 22,5 pontos;
o 84.º autor: 18 pontos;
o 85.º autor: 16,5 pontos;
o 86.º autor: 19,5 pontos;
o 87.º autor: 18 pontos;
o 88.º autor: 13,5 pontos;
o 89.º autor: 22,5 pontos;
o 90.º autor: 18 pontos;
o 91.º autor: 16,5 pontos;
o 92.º autor: 22,5 pontos;
o 93.º autor: 16,5 pontos;
o 94.º autor: 13,5 pontos;
o 95.º autor: 15 pontos;
o 96.º autor: 16,5 pontos;
o 97.º autor: 16,5 pontos;
o 98.º autor: 22,5 pontos;
o 99.º autor: 15 pontos;
o 100.º autor: 18 pontos;
o 101.º autor: 15 pontos;
o 102.º autor: 13,5 pontos;
o 103.º autor: 15 pontos;
o 104.º autor: 16 pontos;
o 105.º autor: 19,5 pontos;
o 106.º autor: 21 pontos;
o 107.º autor: 19,5 pontos;
o 108.º autor: 15 pontos;
o 109.º autor: 15 pontos;
o 110.º autor: 16,5 pontos;
o 111.º autor: 22,5 pontos;
o 112.º autor: 19,5 pontos;
o 113.º autor: 22,5 pontos;
o 114.º autor: 15 pontos;
o 115.º autor: 16,5 pontos;
o 116.º autor: 22,5 pontos;
o 117.º autor: 15 pontos;
o 118.º autor: 15 pontos;
o 119.º autor: 12 pontos;
o 120.º autor: 13,5 pontos;
o 121.º autor: 22,5 pontos;
o 122.º autor: 19,5 pontos;
o 123.º autor: 18 pontos;
o 124.º autor: 21 pontos;
o 125.º autor: 13,5 pontos; e
o 126.º autor: 18 pontos.
10. A ré não atribuiu aos autores 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 23.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 33.º, 36.º, 38.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 53.º, 54.º, 56.º, 58.º, 59.º, 63.º, 65.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 78.º, 82.º, 86.º, 88.º, 90.º, 97.º, 99.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 115.º, 118.º, 119.º, 120.º, 124.º, 125.º e 126.º os pontos referentes ao ano civil em que iniciaram as suas funções (1,5 pontos), uma vez que foram admitidos ao seu serviço já no decurso do 2.º semestre do respetivo ano civil.
11. Por não se conformarem com a não atribuição dos 1,5 pontos referentes ao ano civil em que foram admitidos ao serviço da ré, os autores supra referidos apresentaram reclamação.
12. Essa reclamação foi indeferida pela ré.
13. No ano de 2019, o Conselho de Administração da ré remeteu a UUUUUU, VVVVVV, WWWWWW, XXXXXX, YYYYYY, ZZZZZZ, AAAAAAA, BBBBBBB, CCCCCCC, DDDDDDD, EEEEEEE, FFFFFFF e GGGGGGG, todos eles enfermeiros ao seu serviço, admitido ao abrigo de contrato de individual de trabalho (sem termo) e a exercer as suas funções na unidade hospitalar de ..., uma comunicação dos pontos acumulados desde a data em que iniciaram as funções de enfermeiro sob a sua autoridade e direção e até 31-12-2018.
14. Na sequência de tal comunicação, mais precisamente no mês de setembro de 2019, e uma vez que todos estes enfermeiros já tinham acumulados, até 31-12-2018, 10 ou mais pontos, a ré procedeu à alteração do seu posicionamento remuneratório em conformidade com os pontos acumulados e comunicados, tendo tais enfermeiros transitado para a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem.
15. Estes enfermeiros passaram, desde Setembro de 2019 até Novembro de 2019, a auferir uma remuneração base de € 1.355,95 (correspondente à remuneração base da 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem acrescida de 75% do acréscimo remuneratório correspondente à diferença entre a remuneração base da 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e a remuneração base da 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e, posteriormente, desde Dezembro de 2019 em diante, uma remuneração base de € 1.407,45 (correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), ao invés da remuneração auferida até Agosto de 2019 de € 1.201,48 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem).
16. Em Outubro de 2019, tais enfermeiros receberam ainda os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€ 1.407,45) e a remuneração base correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€ 1.201,48), com efeitos reportados a Janeiro de 2019 e de acordo o pagamento faseado, num total de € 1.184,27.
17. A ré não reposicionou a remuneração dos autores, a partir de 01-01-2019, em conformidade com os pontos acumulados até 31-12-2018, tendo-o feito aos seus trabalhadores enfermeiros contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho em funções públicas, que viram a sua posição remuneratória e remuneração base serem alteradas em conformidade com os pontos acumulados até 31-12-2017;
18. (…) Como sucedeu aos enfermeiros HHHHHHH e IIIIIII, ambos vinculados por contrato de trabalho em funções públicas, que tinham acumulados até 31-12-2017 mais de 10 pontos.
19. Continuando os autores a auferir a remuneração base correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única, pelo desempenho das mesmas funções de enfermeiro, em cumprimento dos mesmos deveres, com o mesmo nível e categoria profissional e no mesmo horário e estabelecimento de prestação de cuidados de saúde que os enfermeiros contratados pelo réu ao abrigo do regime do contrato de trabalho em funções públicas ao longo dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021.
20. Os autores, vinculados por contrato individual de trabalho, e os trabalhadores enfermeiros da ré com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas produzem trabalho com a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, a mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e a mesma duração e intensidade (este facto é eliminado infra).
21. Todos têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito (este facto é eliminado infra).
22. Tanto os autores como os trabalhadores enfermeiros da ré acima identificados [UUUUUU, VVVVVV, WWWWWW, XXXXXX, YYYYYY, ZZZZZZ, AAAAAAA, BBBBBBB, CCCCCCC, DDDDDDD, EEEEEEE, FFFFFFF e GGGGGGG], que exercem as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho e estão afetos à unidade hospitalar de ..., produzem trabalho igual quanto à dificuldade, penosidade e perigosidade, quanto à responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e quanto à duração e intensidade (este facto é eliminado infra).
23. Tais enfermeiros são titulares da mesma categoria que a dos autores (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e desempenham as mesmas funções, têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito (este facto é eliminado infra).
24. O nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única, a que corresponde a 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, desde Janeiro de 2018 até à presente data, foi fixado nos seguintes valores:
✓ Janeiro de 2018 a Abril de 2020: € 1.201,48;
✓ Maio de 2020 a Dezembro de 2021: € 1.205,08;
✓ Janeiro de 2022 a Dezembro de 2022: €1.215,93; e
✓ Janeiro de 2023 em diante: € 1.268,04.
25. O nível remuneratório 19 da tabela remuneratória única, a que corresponde a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, desde Janeiro de 2018 até à presente data, foi fixado nos seguintes valores:
✓ Janeiro de 2018 a Abril de 2020: € 1.407,45;
✓ Maio de 2020 a Dezembro de 2021: € 1.411,67;
✓ Janeiro de 2022 a Dezembro de 2022: € 1.424,38; e
✓ Janeiro de 2023 em diante: € 1.476,49.
26. O nível remuneratório 23 da tabela remuneratória única, a que corresponde a 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, desde Janeiro de 2018 até à presente data, foi fixado nos seguintes valores:
✓ Janeiro 2018 a Abril 2020: € 1.613,42;
✓ Maio 2020 a Dezembro 2021: € 1.618,26;
✓ Janeiro 2022 a Dezembro 2022: € 1.632,82; e
✓ Janeiro 2023 em diante: € 1.684,93.

IV – Fundamentação
1. Supra, sob o n.º II, deixaram-se delimitadas as questões essenciais a decidir.
Previamente, antes de se entrar na análise concreta das mesmas, dando sequência ao que se deixou explanado no despacho de 19-04-2024, como “questões prévias”, a que as partes responderam, importa revisitar a “matéria de facto” dada como provada e nos termos em que o foi, mais concretamente quanto a matéria de facto que se afigura demasiado genérica e até conclusiva..
Recorde-se o que a este propósito se escreveu no referido despacho:
«1.2. Na petição inicial, em sede de “II. Do direito”, no artigo 54. é alegado que «(…) os autores e os trabalhadores enfermeiros do réu com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas produzem trabalho exatamente igual quanto à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade)».
Mas nada mais se alega tendente a uma qualquer concreta comparação entre cada um dos autores e algum(ns) trabalhador(es) com contratos de trabalho em funções públicas.
Não obstante, nos artigos 20. e 21. da sentença recorrida é dado como provado:
«20. Os autores, vinculados por contrato individual de trabalho, e os trabalhadores enfermeiros do réu com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas produzem trabalho com a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, a mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e a mesma duração e intensidade.
21. Todos têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito».
Mas da matéria de facto provada nem sequer se retira qual o “Departamento/Serviço” em que cada autor trabalha, se aí laboram trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, qual a antiguidade dos mesmos, etc.
Aceita-se, por exemplo, que os autores e os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas tenham a mesma carga horária, integrem equipas/escalas de serviço conjuntas no respetivo “Departamento/serviço” em que exercem funções, que tenham a mesma formação específica para as concretas funções (que se desconhece) que exercem e que se encontrem imbuídos da mesma “missão” de prestação de cuidados de saúde: nesse sentido, e com esse fundamento, poderá admitir-se que se pretenda colocar a questão do “trabalho igual salário igual”.
Porém, já poderá ser questionada a análise dessa questão com base na comparação entre as concretas funções exercidas por cada um dos autores e outros concretos trabalhadores/enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas, já que a esse respeito nada foi alegado de concreto, nem nada resulta dos autos, para além do facto, conclusivo, que, por exemplo, o trabalho produzido pelos autores (julga-se que seja qual for o departamento/serviço) e o trabalho produzido pelos enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas na mesma unidade hospitalar tem a mesma penosidade, perigosidade, prática e experiência.
Quanto a esta última, basta, por exemplo, atentar que uns podem ter cerca de 40 anos de antiguidade/exercício de funções e outros ter apenas 10 ou 15!
E da motivação da resposta à matéria de facto nada parece extrair-se de relevante que esclareça tais dúvidas, pelo que se mostra impossibilitada qualquer concreta comparação entre os autores, que se encontram abrangidos por um regime jurídico (contrato individual de trabalho), e outros enfermeiros, que se encontram abrangidos por outro regime jurídico (contrato de trabalho em funções públicos): de seguro existirão apenas elementos genéricos, como terem a mesma carga horária, integrarem equipas/escalas de serviço conjuntas no respetivo “Departamento/serviço” em que exercem funções, terem a mesma formação específica para as funções (de enfermeiro) e exercerem-nas na(s) mesma(s) unidade(s) hospitalar(es) do Serviço Nacional de Saúde.
1.3. O que se referiu, na comparação entre os autores e os enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas, vale também, mutatis mutandis, na comparação entre aqueles e os trabalhadores/enfermeiros referidos no artigo 13.º da p.i., que prestam trabalho, ao abrigo de regime de contrato individual de trabalho, na unidade hospitalar de ....
Por exemplo, qual a antiguidade desses trabalhadores?
Os trabalhadores referidos no artigo 13.º da p.i., correspondem a todos os trabalhadores que nessa unidade hospitalar exercem funções em regime de contrato individual de trabalho?
Ou para além desses trabalhadores/enfermeiros, exercem aí funções outros (trabalhadores/enfermeiros) em regime de contrato individual de trabalho?
E é-lhes aplicado pela ré o mesmo regime remuneratório dos (enfermeiros) referidos no artigo 13.º?».

Na sequência, os autores/recorridos vieram afirmar, em síntese, que para além do alegado no artigo 54.º, alegaram, no artigo 56.º, que desempenham as mesmas funções que as dos seus colegas enfermeiros vinculados à ré por contrato de trabalho em funções públicas e que todos têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, as mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação e o mesmo propósito.
Mais adiante acrescentam: «(…) parece-nos que, salvo o devido respeito por melhor entendimento, o departamento/serviço ocupado por cada um dos 126 autores em nada releva para a aferição da violação do princípio trabalho igual salário igual em que os autores fundamentam os seus direitos, porquanto, sem prejuízo das especificidades dos atos técnicos próprios e inerentes a cada serviço/departamento, as funções exercidas pelos enfermeiros afectos a cada serviço, seja pelos autores ou pelos seus colegas CTFP, são absolutamente iguais».
E mais adiante: «(…) decorrendo da própria lei a paridade funcional entre os enfermeiros vinculados por CTFP e os enfermeiros vinculados por CIT, independentemente do serviço/departamento em que trabalham, não há como não reconhecer, no presente caso, a violação do princípio trabalho igual, salário igual.
Se assim não fosse, e adoptando um entendimento que obrigasse cada um dos enfermeiros autores a fazer prova das concretas funções que desempenham e a sua identidade com as funções desempenhadas por colegas seus com CTFP, ter-se-ia de inquirir, pelo menos, uma testemunha por cada um dos serviços em que cada um dos 126 autores prestam funções,
O que consubstanciaria uma situação de prova diabólica….».

Por sua vez, a ré/recorrente afirmou a tal propósito:
«[n]o que tange ao objecto da ação, sua delimitação e ónus de alegação, competia aos AA. a prova dos mesmos, o que mais uma vez não foi almejado, com as legais consequências jurídicas.
Poderemos sempre dizer, que nos mais variados Serviços, exercem funções, senhores enfermeiros com 40 anos de serviço e outros com 5, 10 ou 15, numa disparidade de situações jurídicas muito distintas e incomparáveis entre si.
A testemunha, Dra. JJJJJJJ explicou, em sede de audiência de julgamento, que existiam antigos CITs com condições contratuais especiais, porque no passado era possível conferir condições especiais aos enfermeiros, que hoje estão completamente blindadas. O que torna incomparáveis, determinados contratos».

Tenha-se presente que nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, o tribunal declara como provados «factos», e não juízos conclusivos ou questões jurídicas.
Isto é, objeto de prova são factos; as questões de direito, ou os juízos de valor, não fazem parte do julgamento da matéria de facto.
No ensinamento de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4.ª edição, Coimbra, 1985, págs. 206 e 207): «a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito o que respeita à interpretação e aplicação da lei».
Mais adiante (pág. 209) escreve o mesmo autor: «Entendemos por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os factos ou seres dos homens.
Entendemos por factos jurídicos os factos materiais vistos à luz das normas e critérios de direito».
Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 268 a 270) afirma que «(…) são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos (…)», sendo indiferente que a esse factos se possa chegar diretamente ou através de regras gerais e abstratas (através das regras da experiência).
E acrescenta que são de equiparar a factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido, ou seja, os que contendo a enunciação do facto pelos próprios caracteres gerais da lei, sejam de uso corrente na linguagem comum: neste caso, remata o referido autor, «(…) deverão tomar-se no sentido corrente ou comum, ou no próprio sentido em que a lei os tome, quando coincidente, desde que as partes não disputem sobre eles (…)».
Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 407) entendem que «[d]entro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes) cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, directamente captável pelas percepções do homem (…), mas também eventos do foro interno, da vida psíquica ou emocional do indivíduo (v.g. a vontade real do declarante: art. 236°,2, do cód. Civil; o conhecimento dessa vontade pelo declaratário (…); as dores fisicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria: art. 496°, 1, do Cód. cit.)».
Acrescentam ainda os mesmos autores (pág. 408) que embora a área dos factos cubra, principalmente, os eventos reais, também pode abranger as "ocorrências virtuais” (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não factos, mas verdadeiros “juízos de facto".
Estes juízos de facto (ou juízos de valor sobre a matéria de facto) situam-se entre os puros factos e as questões de direito; mas quando esses juízos de facto fazem parte da previsão das próprias normas, interessando, pois, diretamente à sua interpretação e aplicação, situam-se já no âmbito das questões de direito.
Ou seja, os juízos de valor sobre a matéria de facto, cuja emissão ou formulação se apoiam em simples critérios da pessoa comum, constituem matéria de facto; mas já quando esses juízos de valor, apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador, constituem matéria de direito.
A jurisprudência também se tem pronunciado neste sentido, como pode ver-se, entre outros, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2021 e de 12-04-2024 (Proc. n.º 2999/08.0TBLLE.E2.S1 e n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1, respetivamente).
Escreveu-se no sumário daquele acórdão:
«III. Em sede de fundamentação de facto (traduzida na exposição descritivo-narrativa tanto da factualidade assente, quer por efeito legal da admissão por acordo, quer da eficácia probatória plena de confissão ou de documentos, como dos factos provados durante a instrução), a enunciação da matéria de facto deve ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas ou de excessos de adjetivação, mas pode conter referência quer a situações jurídicas consolidadas, desde que não hajam sido postas em causa, quer a termos jurídicos portadores de alcance semântico socialmente consensual (portadores de uma significação na linguagem corrente) desde que não sejam objeto de disputa entre as partes e não requeiram um esforço de interpretação jurídica, devendo ser tomados na sua aceção corrente ou mesmo jurídica, se for coincidente, ou estiver já consolidada como tal na linguagem comum.
IV. Quando o contexto retratado sob os enunciados de facto integra o essencial do objeto de disputa entre as partes sobre o qual recaiu o esforço de (diversa) interpretação jurídica efetuado quer na 1.ª instância, quer no Acórdão da Relação, não pode ser utilizado na enunciação dos factos, que devem ser considerados como não escritos».
Por sua vez, no sumário do acórdão de 12-04-2024 escreveu-se:
«VII- Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes».

Volvendo ao caso em apreço, com relevância para a presente questão os autores alegaram nos artigos 54.º, 56.º, 70.º e 71.º:
«54. Contudo, embora estejam sujeitos a regimes jurídicos diferentes, os autores e os trabalhadores enfermeiros do réu com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas produzem trabalho exatamente igual quanto à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade).
(…)
56. No caso vertente, e tendo em consideração que os autores desempenham as mesmas funções que são iguais às dos seus colegas que estão vinculados por contrato de trabalho em funções públicas e que todos têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito, não existe fundamento para a diferenciação de tratamento remuneratório apontada. 57. Isto mesmo se afigura demonstrado quando, comparados.
(…)
70. Concretizando, tanto os autores como os trabalhadores enfermeiros do réu identificados em 13. exercem as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho e, nessa medida, estão sujeitos ao mesmo regime jurídico, produzindo, naturalmente, trabalho exatamente igual quanto à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade).
71. Tais enfermeiros detêm a mesma categoria e, por conseguinte, desempenham as mesmas funções, têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito, não existindo assim qualquer fundamento para a diferenciação de tratamento».
Tendo por fundamento tal alegação, foram dados como provados os seguintes factos:
«20. Os autores, vinculados por contrato individual de trabalho, e os trabalhadores enfermeiros da ré com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas produzem trabalho com a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, a mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e a mesma duração e intensidade.
21. Todos têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito.
22. Tanto os autores como os trabalhadores enfermeiros da ré acima identificados [UUUUUU, VVVVVV, WWWWWW, XXXXXX, YYYYYY, ZZZZZZ, AAAAAAA, BBBBBBB, CCCCCCC, DDDDDDD, EEEEEEE, FFFFFFF e GGGGGGG], que exercem as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho e estão afetos à unidade hospitalar de ..., produzem trabalho igual quanto à dificuldade, penosidade e perigosidade, quanto à responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e quanto à duração e intensidade.
23. Tais enfermeiros são titulares da mesma categoria que a dos autores (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e desempenham as mesmas funções, têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito».

Como resulta do já afirmado, umas das questões essenciais decidendas centra-se em saber se houve violação do princípio do “trabalho igual, salário igual”.
A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), que todos os trabalhadores têm direito «[à] retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna».
Como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 772), a norma estabelece os princípios fundamentais a que «(…) deve obedecer o direito a uma justa reparação do trabalho: (a) ela deve ser conforme à quantidade de trabalho (i.é, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (i.é, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (i.é, de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade); (b) a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, proibindo-se, desde logo, as discriminações entre trabalhadores (…)».
Acrescentam os mesmos autores (págs. 772-773):«(…) quando a Constituição consagra a retribuição segundo a quantidade, natureza ou qualidade do trabalho, não está, de modo algum, a apontar para uma retribuição em função do rendimento (salário médio) em detrimento do salário ao tempo, mas abre claramente a via para a diferenciação de remuneração em função da produtividade e eficiência (prémios de produtividade, remuneração em função da produtividade e eficiência (prémios de produtividade, remuneração em função do desempenho ou dos resultados, etc.). Além disso, a igualdade de retribuição como determinante constitucional positiva (e não apenas como princípio negativo de proibição de discriminação) impõe a existência de critérios objetivos para a descrição de tarefas e avaliação de funções necessárias à caracterização de trabalho igual (trabalho prestado à mesma entidade quando são iguais ou de natureza objectivamente igual as tarefas desempenhas) e trabalho de valor igual (trabalho com diversidade de natureza das tarefas, mas equivalentes de acordo com os critérios objetivos fixados)».
E concluem (pág. 773): Diferentes tipos de trabalho, de acordo tanto com a sua duração como com a sua natureza e qualidade, não só autorizam diferente remuneração como até a impõem, de acordo com a fórmula «trabalho desigual para trabalho desigual», o que está de acordo com os cânones do princípio da igualdade (tratamento desigual para situações desiguais».
Por sua vez, estipula o artigo 270.º do Código do Trabalho que «[n]a determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual».
Naturalmente que, como se assinala no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-06-2018 (proc. n.º 18327/17.0T8LSB.L1-4), para a verificação do princípio é necessária uma apreciação casuística e não genérica, que passa pela comparação da situação laboral do(s) trabalhador(es) alegadamente discriminado(s) com a do(s) outro(s) trabalhador(es) que se encontra(m) na mesma posição.
Ou, como assertivamente se escreveu no acórdão do mesmo tribunal, de 27-04-2022 (Proc. n.º 7848/20.8T8LSB.L1-4), «[p]ara se aferir da violação do princípio da paridade retributiva, não basta a demonstração da identidade da categoria ou do tipo de funções desempenhadas pelos trabalhadores. É preciso que se apurem factos que, no mínimo, nos permitam concluir pela existência de trabalho igual, ou seja, que o trabalho é de igual natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilidade, exigência técnica conhecimento, capacidade, prática e experiência) e quantidade (duração e intensidade)».
Neste enquadramento, importa ter presente que, como se assinalou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 01-06-2017 (proc. n.º 816/14.0T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), o artigo 24.º do Código do Trabalho «(…) consagra o direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, elencando, de forma exemplificativa, fatores suscetíveis de causar discriminação, tais como a ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
3. Quando as situações referidas são invocadas como fatores de discriminação, nomeadamente, no plano retributivo, o legislador, no n.º 5, do art.º 25, do diploma legal referido, estabelece um regime especial de repartição do ónus da prova, em que afastando‑se da regra geral, prevista no art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, estipula uma inversão do ónus da prova, impondo que seja o empregador a provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação.
4. Já quando for alegada violação do princípio do trabalho igual salário igual, sem que tenha sido invocado quaisquer factos suscetíveis de serem inseridos nas categorias do que se pode considerar fatores de discriminação, cabe a quem invocar o direito fazer a prova, nos termos do mencionado art.º 342.º, n.º 1, dos factos constitutivos do direito alegado, não beneficiando da referida presunção».
Nesta situação, para se poder concluir que ocorreu violação do princípio trabalho igual salário igual, é necessário que o trabalhador alegue e prove a concreta discriminação em relação a um(ns) concreto(s) trabalhador(es), tendo em conta a igual natureza, qualidade e quantidade desse trabalho.
Ora, no caso em apreço, para fundamentarem a invocação da violação do princípio do “trabalho igual salário igual”, os autores alegaram, no essencial, o que consta dos transcritos artigos 54.º, 56.º, 70.º e 71.º da petição inicial, que veio a ser dado como provado na sentença sob os n.ºs 20 a 23.
A questão que ora se coloca consiste em saber se os mesmos são verdadeiros factos, ou até, se se quiser, conclusões fácticas, ou se mais não são do que matéria genérica e conclusiva, contendo juízos de valor sob a questão do “trabalho igual, salário igual”.
Numa situação com algum paralelismo com a presente, escreveu-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-09-2020 (Proc. n.º 3556/17.5T8PNF.P1), sobre um facto em que se perguntava se que o trabalho do autor e de outros trabalhadores (identificados) da ré «(…) é de valor igual, pois as funções desempenhadas ao serviço da R. são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efetuado», que se trata de uma «alegação [que] é genérica e conclusiva, nela se incluindo juízos de valor que se prendem, aliás, com a questão jurídica suscitada pelo Autor de que a Ré violou o princípio da igualdade».
Já anteriormente, num acórdão da mesma Relação, de 08-06-2017 (Proc. n.º 1302/16.0T8OAZ.P1), escreveu-se que «[c]onstitui questão de índole jurídica saber se determinada factualidade, alegada na petição inicial, tem, ou não, natureza conclusiva e se, tendo-a, deverá ela ter-se por não escrita, ponderando o preceituado no artigo 646.º, n.º 4, do anterior CPC; não porque este preceito contemplasse, expressamente, a situação de sancionar, como não escrito, um facto conclusivo, mas porque, por analogia, aquela disposição era de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova e desde que a matéria se integre no thema decidendum.
[Neste sentido, cf. os acórdãos do STJ de 23.05.2012 e de 23.09.2009, processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, ambos disponíveis in www.igfej.pt].
Embora o actual Código de Processo Civil não contenha norma semelhante, a sua doutrina deve continuar a aplicar-se, precisamente, porque a formulação de um juízo de valor deve extrair-se de factos concretos e não de factos conclusivos.
Assim a expressão «trabalho igual quanto à sua natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade) e qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.), aos demais enfermeiros ao serviço da ré, quer estejam integrados na função pública, quer, tal como os autores, tenham contrato individual de trabalho», reconduz-se ao thema decidendum, pois, está ali contida a resposta à questão preponderante que constitui a causa de pedir da autora e a parte do pedido por si formulado».
Nessa conformidade, constando da matéria de facto provada na 1.ª instância, que (i) «[a] autora, no desempenho das suas funções, produz trabalho igual quanto à sua natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade) e qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.), aos demais enfermeiros ao serviço da ré, quer estejam integrados na função pública, quer, tal como os autores, tenham contrato individual de trabalho mas trabalha apenas 35 horas semanais enquanto os demais enfermeiros, com vínculo de emprego público, trabalham 40 horas semanais» e que (ii) «[n]a prática, com a natural exceção para os enfermeiros especialistas, no que às funções de cada um concerne, não é possível distinguir os enfermeiros com contrato individual de trabalho dos enfermeiros integrados na função pública, nem dentro de qualquer destes grupos», concluiu-se quanto à primeira referência, que a afirmação de «trabalho igual quanto à sua natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade) e qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.)», «(…) reconduz-se ao thema decidendum, pois, está ali contida a resposta à questão preponderante que constitui a causa de pedir da autora e a parte do pedido por si formulado»; e quanto à 2.ª referência, afirmou-se que tal «(…) não configura, em si mesma, factos materiais, reconduz-se à formulação de juízos conclusivos que antes se deveriam extrair dos factos materiais que os suportam e que se integram no thema decidendum», pelo que se excluiu da matéria de facto.
Noutros acórdãos, designadamente do Tribunal da Relação de Lisboa, como nos acórdãos de 29-09-2021 (Proc. n.º 5126/20.1T8LSB.L1-4) e de 27-09-2023 (Proc. n.º 13313/20.6T8LSB.L2-4), disponíveis em www.dgsi.pt, afigurando-se que embora se admitindo que da factualidade constava matéria de facto conclusiva, aceitou-se a mesma, ou porque sobre ela havia acordo das partes ou porque não se mostrava impugnada.
Não obstante, face ao disposto no artigo 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, estando em questão uma questão jurídica, que se prende com a fixação da matéria de facto e o que se deve entender como tal, e embora não vindo concretamente impugnada nos autos a “matéria de facto”, se esta constituir/envolver o thema decidendum, enquadrando, pois, uma questão de direito que não pode ser diretamente resolvida através da matéria de facto, o tribunal não poderá deixar de intervir.
Ora, segundo se entende, os factos em causa provados contêm juízos de valor e conceitos jurídicos, que envolvem diretamente a decisão sobre ao “trabalho igual, salário igual”.
No confronto entre o que foi alegado pelos autores nos artigos 54.º e 70.º da petição inicial e o que consta dos correspondentes factos provados n.ºs 20 e 23, verifica-se que foi retirada a referência a “natureza”, “qualidade” e “quantidade” do trabalho, mas tudo o resto é coincidente.
Assim é quanto à referência à “dificuldade, penosidade e perigosidade”, que qualificam a natureza do trabalho, quanto à “responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência”, que caraterizam a qualidade do trabalho, e quanto à “duração e intensidade” que caraterizam a quantidade do trabalho, e assim, por estes factos, se chega diretamente à caraterização da existência de “trabalho igual” com os outros trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) ao serviço da ré, e, consequentemente, da exigência de “salário igual” (cfr. artigo 23.º, n.º 1, alíneas c) e d) e artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP).
Ocorre, por exemplo, perguntar:
Qual é a “experiência” dos autores? e qual é a “experiência” dos trabalhadores da ré com CTFP?
Não se sabe.
Aliás, de acordo com a própria natureza humana e as regras de experiência e normalidade comuns, sabendo-se que a ré terá nos seus quadros um significativo número de enfermeiros (de acordo com uma testemunha, trabalhadora da ré no Serviço de Capital Humano – vulgo Recursos Humanos –, embora não sabendo precisar o número, apontou que se cifraria pelo menos na ordem de 1.300), não se afigura convincente que se possa firmar que os 126 autores da ação tenham a mesma experiência (seja ela qual for) dos trabalhadores da ré com CTFP (sejam eles quais forem, e quantos forem).
E o mesmo se diga, por exemplo, quanto à dificuldade, penosidade, perigosidade, técnica, conhecimento, experiência dos 126 autores na comparação com os trabalhadores com CTFP: se nem sequer está provado o serviço em que cada um deles presta funções, quais as concretas funções e qual a antiguidade nas mesmas, ou como enfermeiro, aquelas expressões não representam mais do que juízos de valor, sem suporte fáctico.
Aliás, deve também assinalar-se que tendo-se no exame preliminar do processo suscitado dúvidas quanto a estas matérias, entendeu-se não só proferir o referido despacho sobre as “questões prévias”, como também, face ao disposto no artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e não obstante no recurso a recorrente não impugnar a matéria de facto nos termos previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, posteriormente proceder oficiosamente à audição da gravação do depoimento das testemunhas (alguns deles com dificuldade, não só pelo baixo tom da voz, mas também, ao que se intui, porque o microfone não estaria próximo da testemunha, ou esta não direcionava a voz para o mesmo).
Pois bem, desses depoimentos o que resulta é, ao fim e ao resto, que não existe diferença na forma como são exercidas ao serviço da ré as funções pelos enfermeiros com CIT, designadamente pelos autores, e como são exercidas pelos enfermeiros com CTFP, que têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas nos respetivos serviços em que exercem funções, e com o mesmo propósito.
Mas tudo isto de forma sempre genérica, sem comparação concreta entre um(uns) determinado(s) enfermeiro(s) e outro(s) concreto(s) enfermeiros: a comparação genérica feita pelas testemunhas foi entre os enfermeiros com CIT, por um lado, e, por outro, os enfermeiros com CTFP, ou entre os enfermeiros autores na ação, por um lado, e, por outro, os enfermeiros que prestam serviço no hospital de ..., ao abrigo de contrato de CIT, referidos na matéria de facto.
Trata-se de uma comparação entre dois blocos de enfermeiros: os 126 autores na ação que prestam a atividade ao abrigo de regime de CIT e os trabalhadores ao serviço da ré em regime de CTFP, ou entre os autores na ação e enfermeiros referidos que prestam serviços no hospital de ..., também em regime de CIT, mas sempre sem qualquer concreta comparação entre trabalhadores, também concretos.
Assim, face ao que se deixa referido, por não se tratarem de factos, mas de meros juízos de valor, devem excluir-se os “factos” n.ºs 20 e 21 que constam da matéria de facto provada.
Pelas mesmas razões, e ainda porque, segundo afirmam, os autores prestam serviço no hospital de ... ou no hospital de ... e o conjunto de trabalhadores com quem se comparam prestam serviço no hospital de ... – portanto, em instituições hospitalares diferentes, ainda que todas integras na ré –, devem excluir-se da matéria de facto provada os que constam dos n.ºs 22 e 23.
Em conclusão: eliminam-se os factos n.ºs 20, 21, 22 e 23 da matéria de facto provada;

Decidida esta questão, prévia, em torno da matéria de facto, é o momento de analisar as questões decidendas, que se deixaram identificadas sob II.

2. Da atribuição ou não de pontos aos autores peticionantes que foram admitidos ao serviço da ré no 2.º semestre do ano
Da leitura da petição inicial, maxime dos artigos 40.º e 43.º, extrai-se que os autores fundamentam o pedido no disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro.
Já na contestação, a ré sustenta, em síntese, não ser devida essa atribuição face ao Despacho n.º 2/1993, de 30 de março (que determina que nas situações de início de funções durante o 2.º semestre do ano, para efeitos de avaliação de desempenho esse tempo acresce ao primeiro ano do triénio que se inicia no ano seguinte).
A 1.ª instância respondeu afirmativamente a esta questão, tendo, para tanto e no essencial, desenvolvido a seguinte argumentação (excluem-se as notas de rodapé):
“Anteriormente, a avaliação de desempenho dos enfermeiros estava regulamentada nos artigos 43.º seguintes do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro[].
Por seu turno, a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, estabeleceu o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, designado Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública – SIADAP, que a Portaria n.º 242/2011, de 21 de Junho, adaptou aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem.
Na situação dos autos, o réu comunicou a todos os autores, em 2019 e em 2023, os pontos por estes acumulados até 2018 e 2020, respectivamente – vide os factos provados n.ºs 8 e 9.
Contudo, o réu não atribuiu aos autores 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 23.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 33.º, 36.º, 38.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 53.º, 54.º, 56.º, 58.º, 59.º, 63.º, 65.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 78.º, 82.º, 86.º, 88.º, 90.º, 97.º, 99.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 115.º, 118.º, 119.º, 120.º, 124.º, 125.º e 126.º os pontos referentes ao ano civil em que iniciaram as suas funções (1,5 pontos) [cfr. o facto provado n.º 10].
Por não se conformarem com a não atribuição dos 1,5 pontos do ano civil em que foram admitidos ao serviço do réu, os autores supra-referidos apresentaram reclamação, que foi indeferida [vide os factos provados n.ºs 11 e 12].
Serviu de justificação para a decisão do réu a alegação de que os mencionados autores foram admitidos ao seu serviço já no decurso do 2.º semestre do respectivo ano civil, o que obstou à atribuição de pontos, por aplicação do artigo 28.º do Despacho n.º 2/93, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, II-Série, n.º 75, de 30/03/1993, que, para efeitos de avaliação de desempenho, preceitua o seguinte: «nas situações de início de funções durante o 2.º semestre do ano, este tempo acresce ao primeiro do triénio que se inicia no ano civil seguinte» (cfr. o n.º 3).
Ora, a Portaria n.º 242/2011, de 21 de Junho, que adaptou o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3) aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem, no seu artigo 23.º, n.º 1, aludindo às suas disposições transitórias, prevê a sua aplicação a todos os processos de avaliação que tiverem lugar a partir de 2012.
Mesmo no plano administrativo, a Portaria n.º 242/2011, de 21 de Junho, de acordo com o artigo 138.º, n.º 3, do Código de Procedimento Administrativo, tem uma posição de prevalência em relação ao Despacho n.º 2/93, de 30 de Março, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, e não contém qualquer disposição equivalente ao artigo 28.º, n.º 3, desse mesmo Despacho.
Desse modo, a interpretação e a aplicação que é feita pelo réu ao mencionado artigo 28.º, n.º 3, do Despacho n.º 2/93, de 30 de Março, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que desconsidera, para efeitos de avaliação do desempenho, o tempo prestado no ano de admissão, sempre que o início de funções ocorreu no segundo semestre, é potenciadora de profundas desigualdades e injustiças relativas, com reflexo na progressão profissional e salarial dos trabalhadores afectados.
Efectivamente, levando essa interpretação ao limite, é de questionar qual é o argumento racional que justifica, no âmbito da avaliação do seu desempenho profissional, que um trabalhador que ingressa ao serviço do réu no dia 30 de Junho vê comtemplado todo o ano para efeitos da atribuição de pontos que lhe irão permitir a mudança (ascensão) de escalão remuneratório, e outro que inicia essas funções no dia 1 de Julho do mesmo ano não vê reflectido na sua avaliação qualquer período desse ano em que prestou a sua actividade e, assim, não progride nas mesmas condições do anterior.
Este entendimento, contende directamente com o direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso à carreira, onde naturalmente se incluem as progressões salariais, consagrado no artigo 24.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
Alegando e demonstrando os autores esta diferença de tratamento, de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, recairia sobre o réu a prova de que a diferença de tratamento se baseava em razão atendível e não em qualquer critério irrazoável ou arbitrário.
Não tendo demonstrado um fundamento atendível para diferença de tratamento que concedeu a uns trabalhadores em detrimento dos outros, a aplicação do artigo 28.º, n.º 3, do Despacho n.º 2/93, de 30 de Março, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, tal como fez o réu, é pois de arredar.
Posto isto, além da própria hierarquia de diplomas em questão, a aplicação do Decreto-Lei n.º 80-B/20[2]2, de 28 de Novembro, ainda que conjugado com a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, adaptada aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem pela Portaria n.º 242/2011, de 21 de Junho, tem de partir dos textos legais em presença e considerar o pensamento legislativo que esteve na sua base, bem expresso nas várias exposições de motivos desses diplomas, e nas condições específicas da sua aplicação, como mandam os cânones interpretativos previstos no artigo 9.º do Código Civil.
Nesse sentido, foi propósito do legislador, reposicionar os profissionais de enfermagem, que tinham sido objecto de vários congelamentos das suas carreiras durante largos anos, como os demais funcionários públicos, sendo pressuposto dessa valorização/progressão profissional e salarial a prévia reconstituição das respectivas carreiras, mediante a atribuição de pontos, desde o seu início e sem qualquer excepção.
Como tal, salvo melhor opinião, não cabe na letra, nem do espírito da lei, a interpretação seguida pelo demandado, que não atribuiu aos autores identificados os pontos referentes ao ano civil em que iniciaram as suas funções (1,5 pontos), tendo por base um despacho do ano de 1993, já revogado, que introduz sérias desigualdades entre profissionais que se encontram em idêntica situação”.

A ré/recorrente rebela-se contra tal interpretação, argumentando, ao fim e ao resto, que o disposto no artigo 28.º do Despacho n.º 2/93, de 30 de março se mantém aplicável ao caso, por falta de normativo legal que o tenha revogado.
Vejamos.

O Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, que aprovou o regime legal da carreira de enfermagem, estabeleceu no artigo 43.º e segts, a avaliação de desempenho, estatuindo-se, nomeadamente, no artigo 53.º que esse sistema de avaliação seria regulamentado por “despacho do membro do governo competente”.
Nessa sequência, foi publicado no DR, II Série, de 30-03-1993, o Despacho n.º 2/93, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, em que no seu artigo 28.º, sob a epígrafe “Início do triénio da avaliação de desempenho”, se estipula no seu n.º 1 que a avaliação de desempenho se reporta ao exercício profissional correspondente a anos civis, independentemente da data do início de funções do enfermeiro.
E nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo concretizam-se as situações, conforme o início de funções ocorra ou não no 1.º semestre do ano: assim, se ocorrer durante o 1.º semestre do ano, a avaliação de desempenho inclui o ano civil correspondente, como primeiro ano corresponde (n.º 2), já se ocorrer durante o 2.º semestre do ano, esse tempo acresce ao primeiro ano do triénio que se inicia no ano seguinte.
Posteriormente foi publicada a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabeleceu o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) e a Portaria n.º 242/2011, de 21 de Junho, que determinou a aplicação daquela avaliação aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem, ou seja, aos enfermeiros em CTFP.
Esta avaliação, de acordo com este último diploma legal, produzia efeitos a partir de 2012, inclusive, sendo que a do ano de 2011 deveria ser efetuada ainda ao abrigo do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro (artigo 23.º, n.ºs 1, 2 e 5).
Contudo, atente-se que este último diploma legal se aplica aos enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas (artigo 2.º) e no seu artigo 21.º estabelece que aos enfermeiros vinculados por CTFP a avaliação rege-se pelo sistema adaptado do SIADAP e que até à entrada em vigor desse sistema adaptado a avaliação dos referidos enfermeiros continua a efetuar-se ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro, que define o regime geral da carreira aplicável ao enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados no Serviço Nacional de Saúde (artigo 2.º), nada dispõe sobre a avaliação de desempenho.
Daí que, estando em causa enfermeiros com CIT, não se deteta que aqueles diplomas legais – Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e Portaria n.º 242/2011, de 21 de Junho – possam aqui ser aplicados.
O que se poderia considerar, face ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009 – de acordo com o qual as posições remuneratórias e as remunerações dos enfermeiros com CT são as fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) – eram eventuais avaliações de desempenho decorrentes de IRCT.
Contudo, pese embora em resposta à notificação referente às “questões prévias” suscitadas pelo relator, os autores afirmem que os IRCT referidos na sentença recorrida foram aplicados a todos os enfermeiros com CIT, o certo é que, por um lado, não se afigura que isso seja um facto notório, de conhecimento geral (cfr. artigo 412.º do Código de Processo Civil) e, por outro lado, na contestação (artigos 1.º a 5.º) a ré suscitou a questão da não prova da filiação dos autores em estrutura sindical outorgante dos IRCT e consequente inaplicabilidade dos mesmos, pelo que não pode ter-se por assente tal aplicação.

No prosseguimento da análise da questão de atribuição ou não de pontos aos autores que foram admitidos no 2.º semestre do ano e relativamente ao mesmo, importa agora convocar o Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro.
Como se escreveu no seu preâmbulo, visou-se com o mesmo «(…) a adoção de um conjunto de medidas de caráter excecional que permitam repor o equilíbrio entre os diversos trabalhadores enfermeiros, comprometido pela sucessão de regimes (…). Neste contexto, o presente decreto-lei estabelece os termos da relevância das avaliações do desempenho dos trabalhadores à data da transição para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem a que se referem, respetivamente, os Decreto-Leis n.ºs 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro, na sua redação atual».
Assim, como resulta do seu artigo 2.º, n.º 1, alínea a), o Decreto-Lei aplica-se aos trabalhadores com contrato de trabalho sem termo, celebrados com entidades públicas empresariais integradas no serviço Nacional de Saúde, que transitaram para a 1.ª posição remuneratória, nível remuneratório 15, da categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem em 2015 ou em momento anterior.
E de acordo com o n.º 3, n.º 1, alínea a), a avaliação de desempenho correspondente ao tempo de serviço prestado e respetivos pontos adquiridos relevam para efeitos de reposicionamento remuneratório a contar da data do início das funções ou da última alteração da posição remuneratória, conforme o caso, desde que posterior a 31 de dezembro de 2003.
Por sua vez, de acordo com o n.º 2, alínea a) do mesmo artigo, na ausência de avaliação de desempenho, independentemente da natureza do vínculo, são atribuídos por “cada ano de trabalho”, 1,5 pontos, entre 2004 e 2014.
Destes normativos legais, três conclusões se impõem:
(i) a avaliação de desempenho é aplicável aos enfermeiros com CIT, como é o caso dos autores;
(ii) a avaliação de desempenho releva desde a data do início de funções, desde que verificada posteriormente a 31 de dezembro de 2003;
(iii) não tendo havido avaliação considera-se 1,5 pontos “por cada ano de trabalho”, entre 2004 e 2014, ou seja, a pontuação é atribuída não em função do semestre e ano civil de admissão, como se estabelecia no despacho n.º 2/93, mas sim em função de cada ano de trabalho e, assim, sucessivamente.
Importa, pois, enfatizar que por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, deixou de existir fundamento legal para distinguir, para a efeito de avaliação e atribuição de pontos, os enfermeiros consoante tenham iniciado funções no 1.º ou no 2.º semestre do ano: a lei é explícita ao estabelecer que a avaliação/atribuição de pontos releva desde a data do início de funções.
Por consequência, não tendo sido atribuídos aos autores 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 23.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 33.º, 36.º, 38.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 53.º, 54.º, 56.º, 58.º, 59.º, 63.º, 65.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 78.º, 82.º, 86.º, 88.º, 90.º, 97.º, 99.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 115.º, 118.º, 119.º, 120.º, 124.º, 125.º e 126.º os pontos referentes ao ano civil em que iniciaram as suas funções (1,5 pontos) e não vindo questionada a atribuição dos pontos nos anos seguintes, haverá que reconhecer-lhes o direito aos mesmos.
Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

3. Quanto a saber se as funções exercidas pelos autores/recorridos ao serviço da ré/recorrente, em regime de contrato individual de trabalho (CIT) são, no dizer dos próprios, “absolutamente iguais” às exercidas pelos enfermeiros ao serviço da mesma ré/recorrente, afetos a cada serviço, mas em regime de contrato de trabalho em funções públicas (CTFP), ou aos trabalhadores identificados no n.º 22 da matéria de facto provado que se encontram em regime de contrato individual de trabalho
Relacionado com esta questão, importa considerar que pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, iniciou-se um processo de reforma da gestão hospitalar pelo aprofundamento das formas de natureza empresarial e de gestão de recursos humanos.
O artigo 1.º, n.º 2 da mesma lei, passou a estabelecer, no que ora importa, o alargamento do regime laboral aplicável aos profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde, passando a prever o regime do contrato individual de trabalho e da contratação coletiva de trabalho.
Em finais de 2005, pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 244/2012, de 9 de Novembro, determinou-se que os trabalhadores dos hospitais E.P.E. estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime disposto em diplomas que definam o regime legal de carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos (artigo 14.º).
O Decreto-lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, que definiu o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados no Serviço Nacional de Saúde, teve como âmbito de aplicação os enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho naquelas entidades (artigos 1.º e 2.º).
No seu artigo 9.º definiu o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro e no artigo 13.º estabeleceu que «(…) as posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem são fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho».
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 248/2009, também de 22 de setembro, definiu o regime especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação, e teve como âmbito os enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas (artigos 1.º e 2.º).
No seu artigo 9.º delimita o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro, que corresponde, ipsis verbis, ao que consta do artigo 9.º de Decreto-Lei n.º 247/2009, e no artigo 14.º dispôs que a identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem seria efetuada em diploma próprio.
Para o caso em presença releva que o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro em regime de CIT é o mesmo do enfermeiro em regime de CTFP.
Tal constatação, estando em causa o princípio do trabalho igual, salário igual, mais torna premente a necessidade de se individualizar/concretizar as concretas funções exercidas por parte de quem alega discriminação e daquele(s) em relação ao qual se considera discriminado.
Como se assinalou no sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-04-2022 (proc. n.º 7848/20.8T8LSB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt):
«I- Para se aferir da violação do princípio da paridade retributiva, não basta a demonstração da identidade da categoria ou do tipo de funções desempenhadas pelos trabalhadores. É preciso que se apurem factos que, no mínimo, nos permitam concluir pela existência de trabalho igual, ou seja, que o trabalho é de igual natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilidade, exigência técnica conhecimento, capacidade, prática e experiência) e quantidade (duração e intensidade).
II - Não se demonstra a violação do aludido princípio, no caso, como o presente, em que os Autores se limitam a arguir disparidade salarial, fazendo menção, em bloco, aos enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas, tendo apenas alegado na sua petição inicial que os valores (diferenciais) em causa por si reclamados, “reportam-se às concretas funções, efetivamente exercidas por todos os enfermeiros, trabalhadores na mesma entidade patronal e na mesma instituição, no período a que aquelas correspondem”, nada mais se tendo apurado».
Também a este propósito, escreveu-se no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 131/2018, de 13 de março de 2018, que «(…) a aptidão genérica da natureza do vínculo para fundar distinções remuneratórias (…) permite concluir, sem dificuldade, que, para efeitos de aplicação do princípio trabalho igual, salário igual, há que determinar se o trabalho em causa é, efetivamente, igual e que, por regra, não é igual (por natureza) o trabalho prestado ao abrigo de um contrato de trabalho em funções públicas, face ao trabalho prestado ao abrigo de um contrato individual de trabalho.
Desde logo, o regime estatutário dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas contém regras – a título meramente exemplificativo, as atinentes a exclusividade das funções (artigo 20.º e 22.º da LGTFP), recrutamento (artigos 33.º e ss. da LGTFP e, no caso da carreira especial de enfermagem, artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, regras que não têm paralelo, designadamente, com o que resulta dos artigos 11.º e 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro), avaliação no período experimental (artigo 46.º da LGTFP), avaliação do desempenho (artigos 89.º e ss. da LGTFP), mobilidade (artigos 92.º e ss. da LGTFP), alterações decorrentes de procedimentos de reorganização de serviços e racionalização de efetivos geradores de valorização profissional de trabalhadores (Lei n.º 25/2017, de 30 de maio – v., especialmente, o seu artigo 36.º) – que divergem substancialmente das previstas no Código do Trabalho, compondo um regime próprio e diferenciado. Acresce que as carreiras especiais dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas estão sujeitas a regras próprias (v. artigos 84.º e ss. da LGTFP).
Por outro lado, a LGTFP introduz fortes limitações aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, prevendo, designadamente, que estes não podem afastar “[…] as normas legais em matéria de remunerações […]”, salvo em caso de previsão expressa (artigo 144.º, n.º 1, da LGTFP) e estabelecendo um elenco taxativo de matérias que podem ser contempladas no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (artigo 355.º da LGTFP).
O regime de especial vinculação dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas contrasta evidentemente com o dos trabalhadores ao abrigo de contrato individual de trabalho, relativamente aos quais impera a liberdade contratual e a álea do contrato, com a ressalva das normas imperativas, e um espaço mais generoso de regulamentação coletiva».
E concluiu que «(…) o regime remuneratório dos enfermeiros com contrato individual de trabalho se revelará mais ou menos favorável conforme os respetivos profissionais tenham maior ou menor sucesso na negociação coletiva, não sendo de excluir que – em cenários de maior força na negociação coletiva e/ou necessidade do lado da procura – a dita “desigualdade” se resolva a seu favor, na comparação com os enfermeiros limitados pelo regime estatutário. Quando e se assim for, também essa diferença será justificada pela esfera de liberdade contratual em que se movem».

No caso que nos ocupa, como se disse, os 126 autores, em regime de CIT, alegam a discriminação em relação aos trabalhadores enfermeiros que ao serviço da ré têm um CTFP: tal alegação assenta, ao fim e ao resto, na circunstância de, como afirmaram algumas testemunhas, não haver diferença nas funções que são desempenhadas por uns e pelos outros.
Aparentemente não surpreende tal conclusão das testemunhas, tanto que, como se viu, o conteúdo funcional dos enfermeiros com CIT é o mesmo dos enfermeiros com CTFP, o mesmo é dizer que os dois regimes coexistem no mesmo serviço ou estabelecimento de saúde integrado no setor empresarial do Estado: para os fins em vista o que importaria era fazer uma concreta comparação entre as funções exercidas pelo enfermeiro A, com CIT, com o(s) enfermeiro(s) B e/ou C, com CTFP.
De outro modo, teríamos que considerar haver discriminação, por violação do princípio do “trabalho igual, salário igual”, de todos os enfermeiros que ao serviço da ré exercem funções em regime de CIT, em relação a todos os trabalhadores da mesma ré que exercem funções em regime de CTFP.
Importa notar que a própria testemunha JJJJJJJ (Diretora do Serviço de Capital Humano da ré) afirmou a existência de diferenças nos dois regimes de contratação, não só em termos remuneratórias, mas também noutras matérias, tais como férias, justificação de faltas e, anteriormente, inscrição ou não na ADSE.
Para além disso, se bem se interpretou, em tempos, ao abrigo da liberdade contratual, terão sido celebrados contratos individuais de trabalho em condições mais favoráveis, o que leva a intuir que poderá haver trabalhadores com CIT com condições mais favoráveis do que os que se encontram em CTFP.
Tudo isto acentuava a necessidade de alegação e prova por parte dos 126 autores/enfermeiros com CIT da discriminação em relação a concretos outros trabalhadores, com a indicação das concretas funções exercidas e o concreto modo como eram exercidas, e não, como se verificou, com base em alegações genéricas de não haver diferença de como as funções eram/são exercidas e afirmações conclusivas no sentido do trabalho ser igual quanto à natureza, qualidade e quantidade.
Argumentam os autores que não importa referir ou apurar o departamento/serviço em que cada um deles exerce funções pois as funções exercidas são “absolutamente iguais” e que seria uma “prova diabólica” cada um dos autores ter que se comparar com outro(s) concreto(s) trabalhador(es).
Quanto ao primeiro dos argumentos já se referiu, crê-se que abundantemente, da necessidade legal, maxime face ao disposto no artigo 25.º, n.º 5, do Código do Trabalho, da concreta comparação com outro(s) trabalhador(es); e quanto à prova diabólica, sempre diremos que se fosse um trabalhador, ou um reduzido conjunto de trabalhadores a intentarem a ação com o fundamento em causa não estariam dispensados dessa alegação e prova: tendo sido 126 trabalhadores não se vislumbra fundamento para aplicar regras legais diferentes, pois de outro modo, em termos de ónus de prova, estava-se a criar discriminação entre um trabalhador que intentasse uma ação, que teria que alegar e provar a discriminação, e um conjunto alargado de trabalhadores que, dada a dimensão da prova a produzir, ficavam dispensados de o fazer.
Diremos, quanto a esta matéria, que os 126 autores optaram por intentar a ação coligados: tal circunstância poderá tornar mais morosa a ação, tendo em conta, designadamente, a extensão da prova a produzir, não pode é servir de fundamento para desprezar as regras legais de ónus de alegação e prova.
Aqui chegados, impõe-se concluir pela procedência das conclusões das alegações de recurso, pelo que deverá a ré ser absolvida dos pedidos que têm como causa de pedir a violação do princípio “trabalho igual, salário igual”.

4. De acordo com o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, as custas do recurso deverão ser suportadas pelas partes, na proporção do respetivo decaimento.
V – Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência:
1. declara-se que todos os autores exercem as funções inerentes à categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem [alínea a) da decisão recorrida];
2. condena-se a ré a contabilizar aos autores 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 23.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 33.º, 36.º, 38.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 53.º, 54.º, 56.º, 58.º, 59.º, 63.º, 65.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 78.º, 82.º, 86.º, 88.º, 90.º, 97.º, 99.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 115.º, 118.º, 119.º, 120.º, 124.º, 125.º e 126.º os pontos referentes ao ano civil em que os mesmos iniciaram funções, ou seja, 1,5 pontos, a acrescer aos pontos constantes da comunicação remetida em 2023, com todas as consequências daí advenientes ao nível de reposicionamento remuneratório e pagamento de acréscimos remuneratórios, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento [alíneas b) da decisão recorrida];
3. quanto ao mais, revoga-se a sentença recorrida, absolvendo-se a ré dos pedidos.

Custas do recurso pela ré/recorrente e pelos autores/recorridos, na proporção do decaimento.

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Évora, 11 de julho de 2024
João Luís Nunes (relator)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço
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[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Mário Branco Coelho, (2) Paula do Paço.