IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Sumário


I – A obrigação de especificação dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um desses pontos e com indicação dos respetivos meios de prova;
II – não se mostra verificado tal requisito, sendo de rejeitar a impugnação da matéria de facto, no circunstancialismo em que se apura que o recorrente se limita a transcrever em relação a diversos factos que impugna a quase totalidade das declarações por si prestadas (que afirma credíveis) contra os depoimentos de duas testemunhas (que considera não credíveis);
III - Configura justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador, diretor de loja de um hipermercado da ré, que no interior de uma cafetaria, pertencente a outra empresa mas situada nas instalações daquele espaço comercial, com a sua mão direita dá uma palmada no rabo a uma trabalhadora que aí se encontrava a prestar serviço para essa outra empresa, apalpa-a e, dirigindo-se-lhe, diz “coisa boa”.
(Sumário elaborado pelo relator)

Texto Integral


Proc. n.º 40/23.1T8FAR.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]:

I – Relatório
AA intentou, mediante a apresentação de formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D do Código de Processo do Trabalho (CPT), a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra M..., S.A., requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do despedimento, com as legais consequências.
A acompanhar o formulário juntou a decisão da ré, que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento, por violação «(…) grave, intolerável e séria dos deveres de respeito, urbanidade, probidade e obediência (…)».

Não se tendo obtido acordo na audiência de partes, veio a ré/empregadora apresentar articulado a motivar o despedimento, nos termos previstos no artigo 98.º-J do CPT, no qual alegou, muito em síntese, que o autor – seu trabalhador subordinado desde 19-04-2002, tendo ultimamente a categoria de “diretor de loja” –, deu uma “palmada no rabo” de uma “colaboradora”, apalpando-a de seguida, e ato contínuo, dirigindo-se-lhe, disse: “coisa boa”.
Acrescentou que tal conduta é de tal forma grave que tornou impossível a subsistência da relação de trabalho, e daí o despedimento com justa causa.

O trabalhador/autor contestou o articulado da empregadora/ré, negando, em síntese, a prática dos factos que lhe foram imputados pela empregadora, e concluindo pela ilicitude do despedimento.
Em reconvenção, pediu a condenação da ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo de poder vir a optar pelo pagamento de uma indemnização de antiguidade em substituição da reintegração, em quantia não inferior a 35 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fração, no pagamento de todas as retribuições devidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença/acórdão que o declare ilícito, e ainda em indemnização por danos não patrimoniais em montante não inferior a € 6.000,00, tudo quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o respetivo vencimento até integral pagamento.

Respondeu a ré, a reafirmar, ao fim e ao resto, o constante do articulado motivador de despedimento e a pugnar pela improcedência do pedido reconvencional.

No prosseguimento dos autos, e que ora importa, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, e em 26-02-2024 foi proferida sentença, que julgou a ação improcedente e absolveu a ré/empregadora do pedido.

Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as (muito extensas) conclusões, que se transcrevem:
«A) O presente recurso incide sobre a douta sentença proferida pelo digníssimo tribunal “a quo”, datada de 26/02/2024, através da qual se decidiu julgar a ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento - intentada pelo Trabalhador – aqui RECORRENTE – “Totalmente improcedente, por não provada”, e “em consequência, absolver a empregadora M..., S.A. do pedido contra si formulado pelo trabalhador AA.”
B) A douta sentença recorrida padece de ERRO DE JULGAMENTO, por erro notório na APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO da prova testemunhal, documental, e na gravação junta aos autos a pedido do RECORRENTE, tendo o Tribunal “a quo”, efetuado uma incorreta aplicação do disposto no artº 607º, nº 4 e nº 5 do CPC, bem como violou o disposto no artº 341º, 342º, nº 1 e nº 2, artº 362º todos do CC, porquanto tendo presente as evidências que resultam ostensivamente da prova no seu todo, e do ponto de vista de um homem de formação média, da lógica e das regras da experiência comum o Tribunal “a quo” não pode dar como provados os factos que constam sob os números 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19 todos do probatório constante da douta sentença recorrida.
C) E, dos factos que na sentença constam como não provados, os constantes sob as alíneas a), d), e e) devem ser dados como provados ainda que com outras formulações e na medida que sobre os restantes não foi produzida qualquer prova.
D) No caso sub judice estamos, em suma, perante a palavra do trabalhador/Recorrente, e a palavra da testemunha BB, trabalhadora da sociedade comercial B..., S.A., que detém a marca ..., cuja cafetaria está instalada no interior do espaço comercial MODELO ... em ..., testemunha que inventou uma história, curta, é certo, ou melhor dizendo criou um conto, ou seja, uma narrativa breve e fictícia em que a ação se concentra sobre um único tema, episódio e, mentiu.
E) É o que resulta do seu depoimento, cuja REAPRECIAÇÃO por esse venerando Tribunal se REQUER, tal como dos demais transcritos nas ALEGAÇÕES, porque de mais elementar justiça com vista à reposição da verdade e da legalidade, conjugado com as declarações que prestou no âmbito do processo disciplinar a fls. 4 e 5 e do documento de folhas 1 e 2 do respetivo processo disciplinar junto aos autos, bem como do vídeo que a ENTIDADE PATRONAL do RECORRENTE juntou aos presente autos a pedido do RECORRENTE. – Cfr. Fls. 1,2 do PD; Cfr. Fls. 4 e 5 do PD; Cfr. depoimento de BB, prestado através de VIDEOCONFERÊNCIA - Depoimento prestado na única sessão da audiência de julgamento – Cfr. ATA DE ADIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO de 02/11/2023 – em que resulta: “Aos costumes disse que conhece as partes no âmbito profissional, pois trabalhou na CC de ... e os factos imputados ao trabalhador na decisão disciplinar foram por si denunciados, mas tal facto não a impede de dizer a verdade. Foi advertida do dever de responder e com a verdade às perguntas que lhe vão ser feitas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal. Prestou juramento legal e depôs. O seu depoimento ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, das 11:16:04 às 11:49:18.” - Cfr. ficheiro “Diligencia_450- 23.4TBJA_2023-11-02_11-16-03.mp3” - Minuto 00:02:42 – 00:13:57; Minuto 00:04:17 – 00:04: 30; Minuto 00:06:00 – 00:06:09; Minuto 00:11:07 – 00:12:21; Minuto 00:12:41 – 00:13:03; Minuto 00:15:13 – 00:16:04; Minuto 00:16:05 – 00:20:22; Minuto 00:19:15 – 00:20:23; Minuto 00:20:23 – 00:24:24; Minuto 00:21:08; Minuto 00:24:25 – 00:25:15; Minuto 00:25:16; Minuto 00:27:41; Minuto 00:29:33 – 00:32:07; Cfr. Ficheiro de vídeo junto aos autos - Baga_DVR4_20230112121449_202301121722559_535106497.mp4 – entre o período das 14:17 horas e as 15:00 horas.
F) O depoimento da testemunha BB, que vai transcrito integralmente nas ALEGAÇÕES, foi praticamente conduzido pelo mandatário da ENTIDADE PATRONAL que começou a instância, após a meritíssima juíza, sendo as respostas induzidas. Este depoimento não oferece credibilidade, nem foi consistente, e não é fiável. Não foi um depoimento fluido, nem espontâneo como seria de esperar. As inflexões ao nível da voz, o tom, foi variando, em que aos
nãos foram arrastados, sem convicção, não tendo mantido sequer o padrão o que indicia claramente comprometimento e que a testemunha estava a mentir. E as pausas indiciam que a testemunha estava a pensar em uma resposta. O seu tom de voz quanto aos factos essenciais, perde a congruência, a voz não fica tão firme, e apresenta-se, trêmula, cortada e sem fluidez, e o tom de voz também fica baixo e a fala é projetada para dentro. – Esta testemunha mentiu.
G) Acresce que, o depoimento está em manifesta contradição com o vídeo que foi visualizado na audiência de julgamento, conforme melhor se expendeu nas Alegações e que aqui se dão por reproduzidas; - Cfr. ficheiro de vídeo entre as 4:17 e as 14:50 horas.
H) O Enredo foi, depois criado e sustentado pela testemunha DD que nada viu – nada houve para ver – nem ouviu, e que demonstrou animosidade para com o RECORRENTE e sustentado pelo Diretor Operacional do Modelo ... da Zona SUL – a saber a testemunha EE – pessoa que suspendeu no dia 13/01/2023 o RECORRENTE e que decidiu adotar a decisão de despedimento - portanto, pessoa que não obstante ter prestado depoimento como testemunha se apresentou com um verdadeiro interesse em obter sucesso na ação, como aliás acabou por confessar à aqui mandatária do trabalhador, na sua instância e que mostrou, também animosidade em relação ao RECORRENTE, e verdadeiro descontentamento com a pessoa do senhor AA do ponto de vista profissional. Ao que acresce que também esta testemunha faltou à verdade. – Cfr. depoimento de DD, prestado através de VIDEOCONFERÊNCIA – Depoimento prestada na única sessão da audiência de julgamento – Cfr. ATA DE ADIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO de 02/11/2023 – em que resulta: “DD, 26 anos, solteira, é sub-chefe da cafetaria CC em ..., há 2 anos, mas é colaboradora há 3 anos, reside na ... António Correia da Piedade, n.º 5, ..., ... em .... Aos costumes disse que conhece as partes no âmbito profissional e tal facto não a impede de dizer a verdade. Foi advertida do dever de responder e com a verdade às perguntas que lhe vão ser feitas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal. Prestou juramento legal e depôs. No decurso da inquirição a testemunha socorreu-se de uma mensagem que estava guardada no seu telemóvel, como auxiliar de memória, após permissão da Mm. ª Juíza. O seu depoimento ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, das 11:52:15 às 12:14:20 e das 12.14:35 às 12:15:16. – Cfr. ficheiro “Diligencia_450-23.4TBJA_2023-11-02_11- 52-15.mp3”. - Minuto 00:01:50 – 00:02:00; Minuto 00:02:56 – 00:12:12; Minuto 00:04:40; Minuto 00:04:50; Minuto 00:04:50; Minuto 00:05:50; Minuto 00:07:30; Minuto 00:08:41; Minuto 00:10:20; Minuto 00:12:35 – 00:18:09; Minuto 00:14:06; Minuto 00:16:03; Minuto 00:18:10 – 00:22:04.
I) A testemunha DD, apresentou um discurso eivado de animosidade em relação RECORRENTE, em que da sua inflexão de voz também se consegue perceber que vem com um discurso elaborado, criado, memorizado, tendo também sido conduzida pelo mandatário da ENTIDADE PATRONAL, em grande parte. Não tendo assistido aos factos, relata factos que estão em contradição clara com o depoimento da testemunha BB – Este depoimento, pela forma como foi prestado não merece credibilidade e não é fiável.
J) Da mesma forma Cfr. o depoimento da testemunha EE, - Depoimento prestada na única sessão da audiência de julgamento – Cfr. ATA DE ADIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO de 02/11/2023 – em que resulta: “(…) 47 anos, casado, trabalha na ... há 20 anos, exerce a função de diretor de operações há 11 anos, e é diretor de operações do sul desde março de 2022, reside na Rua ..., ... em ... - .... Aos costumes disse que conhece as partes no âmbito profissional, tendo sido o depoente que deu inicio ao procedimento disciplinar do autor e proferiu decisão de despedimento, mas que tal facto não o impede de dizer a verdade. Foi advertido do dever de responder e com a verdade às perguntas que lhe vão ser feitas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal. Prestou juramento legal e depôs. O seu depoimento ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, das 12:16:21 às 12:45:12.” - Cfr. ficheiro “Diligencia_450-23.4TBJA_2023-11-02_12-16-21.mp3”. - Minuto 00:00:01 a 00:28:38; 00:04:21 – 00:04:38; 00:04:53 – 00:05:50; Minutos 00:04:53 – 00:05:50; Minuto 00:09:26 – 00:12:25; Minuto 00:11:24; Minutos 00:12:28 – 00:16:10; Minuto 00:15:00; Minuto 00:16:21 – 00:17:27; Minuto 00:17:28 – 00:20:00; Minuto
00:20:03 – 00:20:59; Minutos 00:20:51; Minuto 00:23:08 – 00:25:19; Minuto 00:26:10 - 00:28:40; Minuto 00:26:10 - 00:28:31.
K) Esta testemunha mostrou pausas injustificadas em especial para dar resposta às perguntas diretas que foram efetuadas pela mandatária do RECORRENTE, e mentiu, porquanto em momento algum resulta do processo disciplinar, nem do depoimento da testemunha BB que no dia 12/01/2023 houve perturbações na loja; nem que os familiares da referida testemunha se tenham deslocado ao local e muito menos o namorado ou companheiro da altura – porque de facto não existiram. Revelou ainda que o RECORRENTE já estava na sua mira por considerar esta último incompetente – não tendo utilizado esta expressão disse: “Porque não desempenhava, em termos de perfil de liderança, comunicação, de standards de qualidade operacional de loja, de capacidade de argumentação, estudo de resultados e orientação de equipa, aquilo que é pretendido para um diretor de loja. Inclusive com o AA, com o Sr. AA, peço desculpa, fiz planos de ações, já começando em Agosto do ano passado, para o tentar ajudar nesse sentido, já agora. – Cfr. Minutos 00:20:51.
L) Portanto, entidade patronal, através do senhor EE, encontrou uma forma de despedir o RECORRENTE, trabalhador com mais de 20 anos na empresa, que foi sendo sucessivamente promovido, sem quaisquer antecedentes de qualquer forma. – Cfr. ainda factos provados sob os números 21, 32, 33, 34, 35 do probatório constante da douta sentença. – da transcrição do depoimento desta testemunha e respetiva audição é evidente que há contradições
insanáveis, e factos que não correspondem à verdade, sendo que não merece qualquer credibilidade nem tão pouco o que faz constar a fls. 1 e 2 do PD.
M) Por sua vez, o trabalhador prestou depoimento e declarações de parte, o que efetuou de forma credível, tendo mostrado o nervosismo próprio de quem está em tribunal, tendo inclusivamente se emocionado e manifestou o seu sofrimento e sentimento de injustiça. – Cfr. AA, prestou depoimento e declarações de parte na única sessão da audiência de julgamento – Cfr. ATA DE ADIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO de 02/11/2023 – em que resulta: “(…) 40 anos, divorciado, atualmente é vendedor de automóveis, reside na Travessa ..., ... em ..., .... Foi advertido do dever de responder e com a verdade às perguntas que lhe vão ser feitas sob a pena de incorrer em responsabilidade criminal. Prestou juramento legal e depôs. O seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, das 09:36:43 às 10:34:24 horas.” - Cfr. ficheiro “Diligencia_450-23.4TBJA_2023-11-02_09-33- 46.mp3”. - Minuto 00:00:01 à hora 01:00:04; - Cfr. - Minuto 00:02:11 – 00:04:04; Minuto 00:04:05 – 00:05:20; Minuto 00:05:21 – 00:07:23; Minuto 00:07:24 – 00:11:28; Minuto:11:40:41 – 00:13:22; Minuto 00:13:23 – 00:16:05; Minuto 00:20:07 – 00:22:09; Minuto 00:31:52 - 00:34:41; Minuto 00:31:52 - 00:34:41; Minuto 00:29:15 – 00:31:49; Minuto 00:34:31 – 00:36:56; Minuto 00: 37:24 - 00:38:43; Minuto - 00:38:50 – 00:45:02; Minuto: 00:48:14 – 00:48:41; Minuto 00:50:04 -00:51; Minuto 00:54:53 – 01:00:34.
N) Tendo presente o que supra vai expendido, em termos de prova, ao contrário do que se faz constar na douta sentença recorrida, não estão em causa “algumas inconsistências (de pouco relevo e consentâneas com o passar do tempo e o melindre da situação em causa) no depoimento de BB,”, sendo que ao contrário do que se diz na sentença recorrida o depoimento da BB não revelou sinceridade nem tão pouco espontaneidade.
O) E nem se percebe por andou o tribunal para justificar a razão pela qual conferiu maior credibilidade ao depoimento da BB em face das declarações prestadas pelo RECORRENTE ao dizer que este último prestou “um depoimento frio e desapaixonado, que não convenceu o tribunal tendo inclusive negado ter qualquer poder sobre a testemunha/ofendida em causa, trabalhadora de uma outra empresa do grupo, quando resultou evidente, da prova dos autos (depoimento da testemunha EE e procuração junta em sede de audiência), que o mesmo tem poderes de contratação, avaliação e disciplinares sobre os empregados da B... (detentora da marca ...), entre os quais se encontrava a ora autora, não convencendo a postura do autor, que alegou não se recordar de tal procuração, quando confrontado com a existência da mesma. Ademais a mensagem que o autor remete à testemunha BB, nessa mesma tarde e após os factos, é reveladora, nos seus termos (veja-se a forma como o autor se dirige a alguém a quem alega nunca ter dirigido mais do que as palavras bom dia ou boa tarde e em relação a quem nunca teve quaisquer intenções pessoais: “Olaaa”), de que o autor pretendia ter alguma intimidade com aquela trabalhadora.”
P) Quanto à procuração que foi junta aos autos em sede audiência de julgamento, a qual bem que poderia e deveria ter sido junta no procedimento disciplinar – e que não foi – da mesma não resulta provado: i) Que o Trabalhador dela tenha tido sequer conhecimento; ii) Que o Trabalhador tenha tal procuração na sua posse – que não tem, diga-se, SENDO QUE, tal procuração é concedida a mais duas pessoas para além do RECORRENTE.; iii) Que o trabalhador aceitado alguma vez, os poderes que constam da procuração em causa, até porque se trata de uma empresa que não é a sua ENTIDADE PATRONAL; iv) Que o Trabalhador tenha exercido ou que exercesse à data dos factos o poder disciplinar sobre os trabalhadores da sociedade comercial em causa, nomeadamente da cafetaria CC instalada e a laborar no espaço C... em ....; vi) Que o Trabalhador tenha assinado contratos de trabalho, denunciado contratos, etc.
Q) E, não consta do procedimento disciplinar nenhum documento para além das declarações que foram tomadas às testemunhas BB e DD, nem tão pouco consta da nota de culpa ou da decisão de despedimento quaisquer factos no sentido expendido sob a alínea P) das presentes conclusões, sendo que, que não tinha o RECORRENTE que fazer qualquer prova sobre o documento que foi junto aos autos e do qual o tribunal se serviu para formar a sua convicção quanto aos factos constantes sob os números 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 23, 27, 29 todos do probatório. – Cfr. PD junto aos autos; Cfr. Decisão de despedimento; Cfr. AMD; Cfr. procuração junta aos autos em audiência de julgamento.; Cfr. artº 341º do CC, artº 342º, artº 362º e seguintes do CC.
R) Da mesma não se pode extrair a conclusão que o Tribunal “a quo” extrai, de que: “Ademais a mensagem que o autor remete à testemunha BB, nessa mesma tarde e após os factos, é reveladora, nos seus termos (veja-se a forma como o autor se dirige a alguém a quem alega nunca ter dirigido mais do que as palavras bom dia ou boa tarde e em relação a quem nunca teve quaisquer intenções pessoais: “Olaaa”), de que o autor pretendia ter alguma intimidade com aquela trabalhadora.” – Esse olaaa pode ser erro de escrita, lapso, ou simplesmente uma forma simpática de interagir com a BB, sendo que, esse “olaaa”, não está isolado, e como se pode ver, o RECORRENTE não tratou a BB por tu, mas antes com deferência e respeito - é que que resulta da mensagem, a saber: “Olaaaa a FF disse-me agora que não vinha, está doente, está tudo bem?" - Aliás, esta preocupação foi esclarecida pelo RECORRENTE bem como está em consonância com o depoimento das testemunhas GG, HH E II que esclareceram que o RECORRENTE é uma pessoa humana e que se preocupava com os colegas e que procurava sempre ajudar. – Cfr. depoimento do RECORRENTE - gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, das 09:36:43 às 10:34:24 horas. - Cfr. ficheiro “Diligencia_450-23.4TBJA_2023-11-02_09-33-
46.mp3”. - Minuto 00:00:01 à hora 01:00:04. – em especial Minutos 11:40:41 – 00:13:22; Minuto 00:29:15 – 00:31:19: Cfr. Minuto 00:34:31 – 00:36:56; Cfr. 00:54:53-01:00:34; S) E, quando à característica do RECORRENTE, de ser uma pessoa que se preocupa com o próximo – Cfr. o depoimento de HH, - Depoimento prestada na única sessão da audiência de julgamento – Cfr. ATA DE ADIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO de 02/11/2023 –depoimento ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, das 15:02:05 às 15:13:42. - Cfr.
ficheiro “Diligencia_450-23.4TBJA_2023-11-02_15-02-04.mp3”. - Minuto 00:03:06 – 00:05:22; Cfr. depoimento de GG, - Depoimento prestado na única sessão da audiência de julgamento – Cfr. ATA DE ADIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO de 02/11/2023 – depoimento ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, das 14:26:53 às 14:37:29. – Cfr. ficheiro “Diligencia_450-23.4TBJA_2023-11-02_14- 26-53.mp3”.- Minuto 00:03:01 – 00:06:57; Cfr. o depoimento de II, - Depoimento prestado na única sessão da audiência de julgamento – Cfr. ATA DE ADIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO de 02/11/2023 – gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, das 14:37:55 às 14:46:34. - Cfr. ficheiro “Diligencia_450-23.4TBJA_2023-11-02_14-37-55.mp3”. - Minuto 00:03:33 – 00:07:10.
T) E, antes mesmo de chegar à conclusão que de conferir maior credibilidade à BB do que ao RECORRENTE, consta na sentença, que: “BB prestou depoimento enquanto testemunha e descreveu os factos que imputou ao trabalhador/autor e que levaram à abertura do procedimento disciplinar, os quais relatou mais tarde às suas colegas, designadamente à sua superiora hierárquica e no âmbito do procedimento disciplinar, mantendo, no essencial as declarações prestadas nessa sede.” – Ora, não é verdade que a BB tenha contado a sua fábula – mais tarde à suas colegas – Não sabemos de onde o tribunal “a quo” extraiu tal conclusão porque a mesma não está alicerçada em nenhuma prova. E, ao contrário do que aí se afirma, a BB não manteve no essencial as declarações que prestou naquela sede.
U) A testemunha BB, não foi capaz, aquela data, nem à presente, diga-se, de esclarecer:
• De que forma objetiva e concreta é que alegadamente foi concretizada a alegada (e falsa porque inexistente) palmada no rabo e, seguidamente, ou não, do alegado e inexistente apalpão no rabo. Não soube concretizar o gesto quando questionada pela mandatária do Trabalhador na audiência de julgamento, em que o gesto que efetuou com a mão esquerda (porquanto foi ouvida por videoconferência, em que esteve sentada em frente a uma secretária, na qual podia colocar os cotovelos e mãos) foi o representativo de uma espécie de abraço, ou seja, levantou o braço, ao nível do peito, abaixo do ombro, na horizontal, com a palma da mão esquerda e dedos em direção ao seu peito. – Cfr. Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, das 11:16:04 às 11:49:18. - Cfr. ficheiro “Diligencia_450- 23.4TBJA_2023-11-02_11-16-03.mp3”. – Cfr. Minutos 00:20:23 a 00:24:24 – Em especifico minuto 00:21:08-00:21:18. – Cfr. ainda a menção expressa a tal circunstância nas Alegações da aqui mandatária do Trabalhador – Cfr. ficheiro “Diligencia_450-23.4TBJA_2023-11-02_15-41-03.mp3” – Minuto 00:21:04 a 00:21:25.
• Qual a intensidade, da alegada e não concretizada palmada no rabo e em que lado do rabo, ou melhor dizendo em que nádega? Em ambas? E, porque, se sentiu uma palmada e um apalpão tinha de saber dizer de forma espontânea, o que alegadamente teria sentido fisicamente – Uma palmada de mão no ar, de cima para baixo, de baixo para cima? com violência? Com força? Lenta? Sensível? Causou dor física? Foi de mão aberta? Foi um lapso? Foi intencional? E o mesmo se diga quanto ao alegado apalpão no rabo sabe-se lá em que parte do rabo? E o tempo? Foi uma questão de segundos? Foi mais prolongado? Etc.
• Já aquela data a BB não foi capaz de dizer que alegados (e inexistentes) comentários terão sido alegadamente efetuados pelo Trabalhador, quando tinham passado apenas 8 (oito) dias. Da mesma forma foi incapaz de ao longo de todo o seu depoimento dizer quais terão sido alegadamente os inexistentes comentários – Cfr. Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, das 11:16:04 às 11:49:18. - Cfr. ficheiro “Diligencia_450-23.4TBJA_2023-11-02_11-16-03.mp3”. – Cfr. Minutos 00:02:42 a 00:32:08 – Em especial - Minutos 00:19:26 – 00:20:23.
• Aquela data em que foi inquirida pelos mandatários da Entidade Patronal refere que o Trabalhador ora estaria zangado com ela ainda que estivesse a rir, sendo certo que em sede do seu depoimento em audiência de julgamento referiu que em face dos comentários que nunca soube dizer quais foram – porque inexistiram como é obvio – na alegada sequência dos inexistentes salpicos de água para as calças do trabalhador, percebeu que o Trabalhador/RECORRENTE não estava “a garrear” com ela. – Cfr. Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, das 11:16:04 às 11:49:18. - Cfr. ficheiro “Diligencia_450-23.4TBJA_2023-11-02_11-16-03.mp3”. – Cfr. Minutos 00:02:42 a 00:32:08; Cfr. em especial – Minuto 00:04:17 a 00:04:38; Cfr. Minutos 00:20:23 – 00:20:40;
• BB também nada disse sobre a forma como alegadamente o Trabalhador lhe terá dirigido a palavra, seja ao nível dos alegados comentários, seja ao nível das alegadas e inexistentes porque falsas, expressões sem nexo imputadas ao Trabalhador – A nota de culpa é também, completamente omissa nesta matéria, tal como a decisão de despedimento – omissão que se manteve em sede do seu depoimento – sendo que não competia nem compete ao trabalhador suprir estas questões, posto que nada fez e o ónus da prova da justa causa é da Entidade Patronal.
• Também se constata que, em sede das declarações que prestou no processo disciplinar disse que o Trabalhador lhe disse “não te esqueças de assinar o processo”, portanto, não traduz o que foi transmitido alegadamente pela testemunha DD ao seu Diretor Operacional JJ – pessoa que não consta do processo disciplinar, nem sequer nele foi ouvido – e alegadamente por este ao Diretor Operacional do Trabalhador a saber a testemunha – EE – que foi o participante, quem decidiu pela suspensão imediata do trabalhador e que
também adotou a decisão de despedimento e que tal como referiu na audiência de julgamento na instância da aqui mandatária o senhor AA não era um bom diretor porque não desempenhava as suas funções de acordo com os critérios que a Testemunha referiu - O seu depoimento ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, das 12:16:21 às 12:45:12 .– Cfr. ficheiro “Diligencia_450-23.4TBJA_2023-11- 02_12-16-21.mp3”. – Cfr. Minuto 00:00:01 a 00:28:38 – Em especial Cfr. Minuto 00:16:21 a 00:17:27; Cfr. Minutos 00:20:03 a 00: 20: 59;
• E, por sua vez, em sede da audiência de julgamento a testemunha BB em momento algum reproduziu tal expressão, bem pelo contrário. O que a BB disse, em audiência “e disse para eu não esquecer de ir assinar os papeis” – Cfr. Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, das 11:16:04 às 11:49:18. - Cfr. ficheiro “Diligencia_450-23.4TBJA_2023-11-02_11-16-03.mp3”. – Cfr. Minutos 00:02:42 a 00:32:08; Cfr. em especial Minutos 00:06:00 a 00:06:09.
• Sendo certo que a testemunha BB referiu que não sabia a que é que alegadamente o Trabalhador estaria a se referir quando alegadamente lhe terá dito para não se esquecer de assinar os papeis – Não sabe nem tem que saber, porque de facto nunca aconteceu – trata-se evidentemente de uma expressão que foi inventada tal como os demais factos como forma de tentar conferir credibilidade à mentira e que certamente terá sido sugerida pela testemunha DD, quiçá – a qual, no seu depoimento reproduz vitoriosamente e de forma conduzida pelo mandatário da Entidade Patronal - uma alegada mensagem que alegadamente terá sido enviada alegadamente, pela BB em que a mesma alegadamente referiu: “Desculpa não consigo ainda há bocado passou-se umas coisas com o diretor, entendes.
Começou a apalpar-me o rabo e que ainda gozou a dizer para eu não me esquecer de assinar o processo” - O seu depoimento ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso “Diligencia_450-23.4TBJA_2023-11-02_11-52-15.mp3”. – Cfr. Minutos 00:00:01 a 00:22:04; - Cfr. em especial Minutos 00:04:50 – 00:05:49;
• Nem sequer se percebe como é que tal mensagem não consta do processo disciplinar, e da mesma forma, também não se percebe porque razão é a DD quem teve, alegadamente, preocupação em alegadamente guardar a alegada e inexistente mensagem, reservá-la para ser lida na audiência mediante um Posso!, eivado de felicidade, e, porque razão não foi a própria BB a juntar tal alegada e inexistente mensagem no processo disciplinar e bem ainda porque não se socorreu da mesma - caso existisse – no Tribunal. É que se a DD foi claramente conduzida a manifestar a alegada e não demonstrada nem provada mensagem, pelo mandatário da Entidade Patronal, o mesmo já não se passou com a BB.
Não se percebe por que razão terá o senhor mandatário da Entidade Patronal perguntado diretamente à DD - Cfr. minuto 00:04:50 – “Então e o que é que ela relatou? Pode-nos dizer, ou se tiver a mensagem ou seja o que for.” – ao que a DD, de forma efusiva e muito feliz responde: “Tenho! Posso?”. - O seu depoimento ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, das 11:52:15 às 12:14:20 e das 12.14:35 às 12:15:16. - Cfr. ficheiro “Diligencia_450-23.4TBJA_2023-11- 02_11-52-15.mp3”. – Cfr. Minutos 00:00:01 a 00:22:04; - Cfr. em especial
Minutos 00:04:50 – 00:05:49;
• Nas declarações que prestou em sede do processo disciplinar a BB disse que “ficou muito perturbada com a situação” – sem que, contudo, tenha clarificado seja naquela sede, seja em audiência de julgamento, de forma concreta e objetiva no que é que se traduziu essa alegada e inexistente perturbação. Sentiu-se stressada, angustiada, descontrolada, cansada, com excesso de pensamentos, ansiosa, com aperto no peito, com vontade de chorar, sentiu confusão? E em que termos e moldes? – Nada disto consta da nota de culpa nem da decisão de despedimento. – Cfr. Fls. 5 do PA;
• Por sua vez, em sede do seu depoimento na audiência de julgamento, o qual se iniciou com a instância do mandatário da Entidade Patronal, basta atentar para a forma como o mesmo foi prestado para claramente se perceber que BB em momento disse que ficou perturbada, para além de que se limitou a dar respostas que foram nitidamente conduzidas pelo mandatário da Entidade Patronal, sendo certo que a testemunha só soube reproduzir que foi apalpada no rabo, “coisa boa” e “não te esqueças de ir assinar os papeis”. Nem sequer referiu no seu discurso que chorou, ou que ficou com os olhos inchados. De facto, sobre esta matéria as respostas foram dadas pelo mandatário da Entidade Patronal. E, acresce que no dia a seguir ao contrário do que consta da Nota de Culpa e da decisão de despedimento a BB disse que quando o senhor AA passou pela cozinha que ela ficou exatamente onde estava e não referiu ter sentido seja o que for, nem medo, nem pânico, nem que se escondeu, nem que nada! – Cfr. Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação
informática em uso no Tribunal, das 11:16:04 às 11:49:18. - Cfr. ficheiro “Diligencia_450-23.4TBJA_2023-11-02_11-16-03.mp3”. – Cfr. Minutos 00:02:42 a 00:32:56; Cfr. em especial minutos 00:02:47 a 00:13:57; Cfr. minutos 00:11:07 a 00:12:20; Cfr. Minuto 00:12:41- 00:13:50; Cfr. Minutos 00:16:05 a 00:20:22; Minutos 00:20:23 a 00:24:24; Minuto 00:24:25 a 00:25:15; Cfr. Minuto 00:25:16 a 00:27:41; Cfr. Minuto 00:29:33 a 00:32:07;
• Diz-se na Nota de culpa e na decisão de despedimento que a BB se sentiu humilhada, sendo que, tal não resultou do seu depoimento. Em momento algum a BB referiu que se sentiu humilhada e assediada. Estamos a falar de uma mulher com 29 anos. É consabido que a humilhação é um estado emocional negativo que deixa uma profunda e negativa sensação em cada um de nós. Ora, a BB não disse que sentiu humilhada, nem diminuída, nem oprimida, nem amordaçada, mais uma vez, nem nada!
V) Na verdade, de outras incongruências e contradições está eivado o depoimento de DD, do qual resulta que:
• Ao contrário do que afirmou a DD – em momento algum a BB disse que o se sentiu gozada polo RECORRENTE.
• A animosidade que revela ter para com o RECORRENTE é patente tanto assim é que após ter concluído o seu depoimento ainda pediu se podia acrescentar algo em que disse: “Por muito…que não tenham querido… depor ou falar com verdade (impercetível) eu falei com outras colaboradoras no qual se sentiram incomodadas com certas atitudes do diretor AA” - ficheiro “Dilgencia_450-23.4T8BJA_2023- 11-02_12-14-34.mp3” – Minuto 00:00:01 – 00:00:40.
• Quando conduzida pelo mandatário da ENTIDADE PATRONAL a reproduzir a alegada mensagem que alegadamente a BB lhe terá enviado, a testemunha respondeu alegremente: Posso!. E, segura no telemóvel, e lê aquilo que diz ter sido a mensagem – a qual por sua vez não consta integralmente na nota de culpa, nem da decisão de despedimento.
• Diz que a BB se escondeu ao fundo da cozinha, que ficou a tremer, que tremia de medo – factos que não correspondem à verdade e que estão em contradição com o que foi dito pela BB no seu depoimento.
• Diz que a BB surgiu de olhos inchados de ter estado a chorar, quando a BB não refere de motu próprio, como resulta do depoimento supratranscrito que chorou e que ficou com os olhos inchados.
• Diz que a BB estava perturbada – mas a BB não disse de forma espontânea e voluntária que ficou perturbada e como e em que termos.
• Quando questionada sobre o que seria a expressão atinente ao que seria ir assinar o processo, a testemunha até procura uma justificação – Já a BB não falou em processo, mas em papeis, e disse não saber do que se trava.
• Soube reproduzir na integra a mensagem que o RECORRENTE enviou à BB – ao passo que a BB se limitou a responder, porque para tanto foi conduzida, que havia recebido uma mensagem, mas não clarificou o teor da mesma.
• Não é de todo credível que a BB e a DD, tenham estado no mínimo entre duas a três horas, no dia 12/01/2023, em pleno inverno, pela noite, na zona do estacionamento à porta do prédio onde a DD reside, o que não foi corroborado pela BB.
• Nem a BB, nem a DD conseguem explicar por que razão foi a DD a telefonar para o seu superior hierárquico. Afinal, estamos a falar de uma mulher com 29 anos de idade que não mostrou ser uma pessoa frágil, tanto assim é que quando lhe foi perguntado pelo mandatário da entidade patronal por que chorou - não respondeu que chorou e disse em suma, que não ia trabalhar e que ia ficar sem trabalho e que precisava do dinheiro. No entanto, 9 meses depois despediu-se e ficou voluntariamente desempregada.
• Quando questionada pela aqui mandatária sobre a existência de câmaras a primeira
reação foi dizer que a cozinha não tem câmara.
• Também quando questionada pela meritíssima juíza sobre se havia falado ou não com a testemunha EE, começou por dizer que falou algumas vezes com a testemunha EE, para, depois, tendo tempo para pensar, acabar por dizer que apenas falou com ele na reunião do dia 13/01/2023.
• Foi completamente conduzida pelo colega quando à alegada possibilidade de o RECORRENTE assinar contratos etc. – Sabe lá a Testemunha, nem inovou a sua razão de ciência e o colega também não lhe perguntou.
W) Para além dos depoimentos das testemunhas, cuja reapreciação se REQUER, importa na análise deste caso, ter em conta que existe uma conduta da Entidade Patronal, em sede do procedimento disciplinar que não se entende e que contraria, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Reportamo-nos à total omissão de diligências de inquérito, tendo apenas sido ouvida a testemunha BB e a testemunha DD.
X) Tendo inclusivamente presente a prova testemunhal produzida em audiência, bem como o ficheiro de vídeo que foi junto aos autos a pedido do RECORRENTE, deve ser analisada, porque o tribunal “a quo” não analisou, sendo que, se trata de matéria de conhecimento oficioso – a razão pela qual a ENTIDADE PATRONAL não diligenciou nem carreou para o processo disciplinar todos os elementos de prova que teriam, certamente influência na decisão a adotar, como seja:
• Não foram ouvidas em sede de inquérito as funcionárias de nome KK e de nome
FF;
• Não foi ouvido em sede de inquérito o Diretor Operacional da cafetaria CC da
zona sul, a saber o senhor JJ, pessoa que alegadamente terá recebido um telefonema ou vários por parte da testemunha DD, a alegadamente e relatar o que a BB alegadamente terá contado no dia 12/01/2023 e pessoa que nessa sequência terá, alegadamente telefonado alegadamente à testemunha EE a relatar o que a DD alegadamente terá contado alegadamente ao telefone – Sendo que terá sido alegadamente com este telefonema que o EE efetua a participação, sem cuidar sequer num momento posterior seja por ouvir presencialmente esta pessoa, e uma vez que o JJ
JJ não assina nenhum documento. – Cfr. Fls. 2 do PD junto com o AMD da Entidade Patronal; Cfr. os depoimentos de EE e de DD.
• Não foi ouvido o SEGURANÇA que se encontrava ao serviço à hora em que a testemunha BB diz que saiu, a saber às 15:00 horas e que já não regressou.
• Afirmando a ENTIDADE PATRONAL na decisão de despedimento - Cfr. Página 6 sob o ponto E – Por que razão não ouviu os demais funcionários ou funcionárias, de um modo geral,
parta apurar sobre a veracidade da acusação da testemunha DD. Ou será que ouviu outros funcionários e obteve precisamente respostas contrárias. – É que o RECORRENTE nunca assediou nem importunou ninguém – sendo absolutamente falso esta afirmação da testemunha DD.
• Existindo, como existiam câmaras de vigilância, seja ao nível da entrada na cafetaria da CC, seja, ao nível do percurso até à zona do bazar e entrada direta no interior da ..., propriamente dita, seja no percurso até ao armazém, seja no percurso até à zona dos escritórios e até ao ponto de picagem do cartão, zona do cofre, na zona referente à saída pela porta da entrada principal do espaço C..., e estando em causa factos que tão graves (que não aconteceram porque o RECORRENTE não deu qualquer palmada no rabo da BB , não apalpou a BB, não lhe dirigiu a expressão coisa boa nem lhe disse para não se esquecer de assinar o processo ou os papeis – consoante a melhor versão contada – sendo que também não esteve com a BB na cozinha da CC, no dia hora e local dos autos, nem foi salpicado com água, nem esta se encontrava a lavar loiça – Mas, na perspetiva da entidade patronal temos de equacionar) – Não é de todo credível que a Entidade Patronal não tenha cuidado de diligenciar prontamente pela recolha das respetivas imagens/gravações.
• Por que razão não foi junto no processo disciplinar o horário de trabalho da funcionária BB com a respetiva picagem, bem como o da funcionária KK
Y) E ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, às 14:28 horas quem entra e se cruza com a BB não é o RECORRENTE – É um SEGURANÇA da ....
Z) Quem entra para o interior do balcão de atendimento aos clientes da CC, e que se cruza com a BB e nos termos que vão expendidos na sentença recorrida, às 14:28 horas é uma pessoa, do sexo masculino, caucasiana, vestida com uma farda escura, de cabelo muito curto, com aquilo que parece ser uma barba, e que foi identificada na audiência de julgamento a pedido da signatária do presente pelo trabalhador como sendo um Segurança da ... e não o aqui RECORRENTE.
AA) Essa pessoa não é o RECORRENTE. E o Tribunal “a quo” sabe muito bem que não é o RECORRENTE.
BB) Como o Tribunal bem sabe e resulta dos autos a mandatária do Trabalhador, nunca chegou a conseguir visualizar as imagens na integra, pelas razões que constam dos requerimentos que sobre esta matéria apresentou. Mas, do que conseguiu visualizar, felizmente a signatária conseguiu marcar esta hora, para a referir na audiência de julgamento. – Não sabemos por que razão não está gravado o período em que foi visualizado o vídeo existindo um hiato entre as 10:34 horas e as 10:57 horas. – Cfr. ainda ata de audiência de discussão e julgamento de 02/11/2023: “AA, 40 anos, divorciado, (…) O seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, das 09:36:43 às 10:34:24 horas. De seguida, foi visualizado o vídeo junto aos autos pela ré .
CC) Do vídeo em causa resulta sem qualquer margem para dúvidas que o RECORRENTE no dia, hora e local, não teve qualquer contato físico com a BB, e resulta que a BB mentiu.
DD) Na sequência de tudo o que vai expendido nas Alegações e nas supra Alíneas B) a CC) das presentes conclusões, o Tribunal à quo não podia ter dado como provado os factos que constam sob os números 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18 e 19, os quais têm de ser eliminados dos factos provados e serem dados como não provados.
EE) E, quanto ao facto constante do número 5 do probatório, apenas pode ser dado
como provado o seguinte:
• No dia 13.01.2023, foi o trabalhador arguido suspenso preventivamente, pelo Diretor de Operações da arguente, EE, o qual entregou ao mesmo uma carta de suspensão nas instalações sitas na ..., na sequência de reunião às 14:00 horas, entre ambos, a qual foi marcada no próprio dia pelo EE – alteração que deve ser efetuada.
FF) E deve ser aditado o seguinte facto ao probatório:
• O Trabalhador ficou chocado e transtornado com a denuncia efetuada pela BB e com a decisão de suspensão das suas funções. - Cfr. declarações prestadas pelo RECORRENTE já supratranscritas – Minutos 00:02:11 – 00:04:04; 00:43:31- 00:43:34; minutos 00:44:31 – 00:45:00: Minutos 00:50:04 – 00:51:36.; Cfr. depoimento da testemunha LL - Depoimento prestada na única sessão da audiência de julgamento – Cfr. ATA DE ADIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO de 02/11/2023 – em que resulta:”(…) 37 anos, divorciada, é técnica superior na ..., reside na Praceta ..., ..., ... em .... Aos costumes disse que foi esposa do autor, de quem já estava divorciada à data dos factos, e tal facto não a impede de dizer a verdade. Foi advertida do dever de responder e com a verdade às perguntas que lhe vão ser feitas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal. Prestou juramento legal e depôs. O seu depoimento ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, das 15:14:43 às 15:27:23. - Cfr. ficheiro “Diligencia_450-23.4TBJA_2023-11-02_15-14-43.mp3”. - Minutos 00:02:20 – 00:04:36; Minuto 00:04:36 – 00:05:28; Minuto 00:06:10 -0:06:21; Minuto 00:07:08; Minuto 00:11:40 – 00:12:32.
Consequentemente deve ser eliminado dos factos não provados constantes da sentença recorrida o facto constante da al. a).
GG) E deve ainda serem aditados os seguintes factos provados e que resultam das declarações prestadas pelo RECORRENTE, já supratranscritas, conjugadas com o depoimento de HH também já supratranscrito, e com o depoimento de LL, também, transcrito supra:
o O Trabalhador AA sentiu-se humilhado e injustiçado.
o Na reunião que se realizou no dia 13/01/2023 entre o trabalhador AA e o EE, este último disse ao Trabalhador naquele momento tinha duas hipóteses: Uma pela saída da porta grande e uma pela porta pequena, pela porta do cavalo.
o O presente processo disciplinar mais não passa de uma manobra dilatória, com vista ao despedimento do A., alicerçada em factos falsos e torpes, que mais não visam que denegrir a imagem do trabalhador arguido, o que foi alcançado.
Consequentemente devem ser eliminados dos factos não provados constantes da sentença recorrida os factos constantes da al. d), e) da sentença recorrida.
HH) SEM PRESCINDIR DO SUPRA EXPENDIDO – A douta sentença padece de NULIDADE prevista no artº 615º, nº 1 al. b) e d) do CPC, OU, assim não se entendendo sempre o Tribunal “a quo” incorreu em ERRO DE JULGAMENTO por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 351º, nº 1 e nº 2, artº 353º, nº 1, artº 357º, nº 4 e nº 5, artº 381º, al. b), artº 382º, nº 1 última parte nº 2 al. a) e al. d) todos do CT e artº 487º, nº 2 do CC, tendo o tribunal “ a quo” violado o disposto no artº 53º da CRP que proíbe os despedimentos sem justa causa, o princípio da igualdade e da não discriminação, ínsitos no artº 13º, nº 1 e n2 da CRP e bem ainda tendo em consideração o princípio da proporcionalidade e os seus subprincípios (adequação, exigibilidade e justa medida), ínsitos no art. 18º nº 2 da CRP, a par do princípio do princípio do contraditório, estatuído no nº 2 do artº 387º do CT e consagrado no artº 32.º, n.º 10, da CRP.
II) Abstraindo do facto se que o RECORRENTE não praticou os factos que lhe foram imputados em sede da decisão de despedimento, a verdade é que o tribunal toma conhecimento de questão de que não podia, porquanto na decisão de despedimento a entidade patronal não cumpriu com o ónus que sobre si impendia de fundamentar a justa causa de despedimento. – Cfr. ainda artigos 13º, 14º, 15º
JJ) Quer na nota de culpa quer na decisão de despedimento, não resultam quaisquer factos concretos, objetivos, que permitam perceber e para além disso fundamentar legalmente a existência de justa causa para a aplicação da sanção disciplinar de despedimento.
KK) Na verdade, o vertido no ponto V-CONCLUSÕES da decisão de despedimento, é matéria puramente conclusiva e de direito, e outra que contem conceitos vagos e indeterminados, sem a devida concretização.
LL) Caso fosse verdade – que não é, reitera-se, mas que o dever de raciocínio e de defesa impõe referir – que o Trabalhador tivesse dado uma palmada no rabo de BB – trabalhadora da sociedade comercial B..., S.A. NIF ...90..., que detém a marca ... enquanto cafetaria – e que de seguida a tivesse apalpado - em que termos, modos, lugar, não se sabe – pergunta-se quais são os factos concretos e objetivos que permitem concluir, como o Empregador conclui, desde logo, que está em causa uma ofensa à integridade física e à honra, a existência de assédio sexual, perturbação, hostilização, grau de intencionalidade, grau da ilicitude e da culpa (conceitos distintos) e de que forma tal comprometeu “de forma irreversível, a confiança que vinha sendo depositada na sua idoneidade profissional”.
MM) O tribunal não pode concluir como concluiu de que não dúvidas que os factos praticados, consistindo importunação sexual, crime previsto e punível pelo artigo 170º do Código Penal, são gravosos e merecem especial censurabilidade.
NN) Para além de tal imputação não ter sido efetuada ao trabalhador na decisão de despedimento tendo sido acrescentada no AMD, o Tribunal não pode afirmar a existência do crime sem que fundamente tal imputação. Onde, está a ação típica, ilícita, culposa e punível, p.p. no artigo 170º do CP. – Não existe. Não estão preenchidos os pressupostos do crime em questão – Não pode o tribunal “a quo” decidir que os factos integram o crime p.p. no artº 170º do CP, até por que nem lhe compete conhecer de tal crime, em razão da matéria.
O Tribunal para fundamentar a justa causa disse mais do que devia e não podia.
OO) Fala-se, também, na especial relação de confiança - sem que se concretize as características dessa especial relação e de confiança.
PP)Diz-se que a Entidade patronal ficou lesada com o comportamento do trabalhador - Mas não é avocada quais os factos concretos e objetivos que consubstanciam a lesão, ual é a lesão, sua natureza, sua dimensão.
QQ) Diz-se que “Atendendo a que ao autor/trabalhador competia dar o exemplo aos demais funcionários da empregadora, que trabalhavam sob a sua supervisão, o não acatamento das referidas normas, assume especial gravidade e é suscetível de gerar uma total perda de confiança por parte da entidade empregadora, tanto mais que, como referido supra, os factos praticados consubstanciam crime. – Chegados aqui o ser suscetível é algo que não é concreto, objetivo, sem qualquer margem para dúvidas. Ser suscetível não é igual à verificação de uma total perda de confiança, perda esta que também não vem fundamentada.
RR) O processo disciplinar é, pois, inválido e o despedimento é ilícito tendo o tribunal “ a quo” efetuado uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 351º, nº 1, nº 2, nº 2, 353º, 357º, nº 4, todos do CT e artigos 13º, 30º, nº 10, 53º todos da CRP e por aplicação do disposto no artº 382º, nº 1, última parte, e nº 2 al. a) última parte e al. d) última parte, do CT – e consequentemente a douta decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra através da qual se reconheça a ilicitude do despedimento.
SS)SEMPRE a douta sentença recorrida padece de ERRO DE JULGAMENTO por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 351º, nº 1 e nº 2, artº 353º, nº 1, artº 357º, nº 4 e nº 5, artº 381º, al. b), artº 382º, nº 1 última parte nº 2 al. a) e al. d) todos do CT e artº 487º, nº 2 do CC, tendo o tribunal “ a quo” violado o disposto no artº 53º da CRP que proíbe os despedimentos sem justa causa, o princípio da igualdade e da não discriminação, ínsitos no artº 13º, nº 1 e nº 2 da CRP e bem ainda tendo em consideração o princípio da proporcionalidade e os seus subprincípios (adequação, exigibilidade e justa medida), ínsitos no art. 18º nº 2 da CRP, a par do princípio do princípio do contraditório estatuído no nº 2 al. d) do artº 387º que remete para o nº 4 do artº 357º, ambos do CT e consagrado no artº 32.º, n.º 10, da CRP. – ao decidir que que os factos que constam na nota de culpa, mantidos na decisão de despedimento e reiterados - para além dos factos e fundamentos novos que a Entidade Patronal introduziu no AMD – no Articulado Motivador do Despedimento estão devidamente circunstanciados no modo, tempo e lugar, incluindo os factos concretos que legitimam o recurso à aplicação de uma sanção disciplinar e quanto a esta, à aplicação da sanção mais grave que se consubstancia no despedimento - Cfr. artigos 1º a 32º, artº 37º, 41º, 56º, da Contestação apresentada pelo Trabalhador - e que por essa razão entendeu o tribunal “ a quo” que o procedimento disciplinar não padece de invalidade.
TT) Tal como se expendeu nas ALEGAÇÕE e cujo tero se dá aqui por reproduzido, bem como na contestação, a nota de culpa, a decisão de despedimento e o AMD, não contém factos devidamente circunstanciados no modo, tempo e lugar, incluindo os factos concretos que legitimam o recurso à aplicação de uma sanção disciplinar e quanto a esta, à aplicação da sanção mais grave que se consubstancia no despedimento. – O procedimento disciplinar é assim inválido e ilícito.
Nestes termos e nos demais de direito que V.Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido, porque em tempo e com legitimidade, e ser julgado procedente e consequentemente deve a sentença recorrida ser revogada no âmbito dos poderes de cognição desse VENERANDO TRIBUNAL, cuja reapreciação da prova se REQUER, e ser substituída, por outra através da qual:
a) Se declare a ilicitude do despedimento do autor AA levado a cabo pela Ré M..., S.A;
b) E consequentemente, seja a Ré condenada a reintegrar o trabalhador no seu posto/local de trabalho do estabelecimento da R.,;
c) E bem ainda a pagar ao Trabalhador, todas as retribuições, nelas se incluindo subsídios de férias e Natal, desde a data do despedimento, até trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, deduzindo-se as importâncias que o A. aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o subsídio de emprego que tenha sido atribuído ao A., desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão do tribunal
que declare a ilicitude do despedimento, todas estas quantias a apurar em incidente de liquidação;
d) Em face dos factos provados e não provados, ser a Ré condenada a pagar ao A., a título de danos não patrimoniais uma quantia simbólica que o tribunal considere justa e adequada.
e) E, sempre, a Ré condenada a pagar juros à taxa legal de 4% no que toca às quantias vencidas, desde o seu vencimento e no que toca às vincendas, desde data do seu vencimento e até integral e efetivo pagamento».

Contra-alegou a ré/recorrida, a pugnar pela improcedência do despedimento, assim concluindo:
«1. Por violação do disposto nos artigos 81º n.º 1 e 82º n.º 1, ambos do CPT e, artigos 639º n.º 1 e 640º, ambos do CPC, deve o recurso interposto pelo Recorrente ser rejeitado, na medida em que não cumpriu, declaradamente, o ónus de formular conclusões sintéticas como determina o legislador.
Caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se pondera,
2. Por violação do disposto no artigo 640º do CPC, deve o recurso ser rejeitado no que à impugnação da matéria de facto diz respeito, na medida em que, o Recorrente fez no recurso apresentado foi tudo menos dar cumprimento à exata individualização dos factos a impugnar e dos concretos meios probatórios que fundamentam, isto é, as concretas passagens dos depoimentos que infirmariam tal pretensão. Pois que,
3. Na página 25 in fine e início da página 26 do recurso, o Recorrente refere “não pode dar como provado os factos constantes dos números 5 (este parcialmente), 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19 todos do probatório. E, por sua vez, dos factos que o tribunal “a quo” deu como não provados, dos constantes sob as alíneas a), d) e) devem ser dados como provados ainda que com outras formulações.”
4. Daí em diante, o que se segue são as transcrições integrais de depoimentos das testemunhas, bem como fotogramas de imagens CCTV, sem qualquer associação concreta e individualizada aos concretos pontos da matéria de facto que impugna,
5. Terminando na página 123 da motivação com a conclusão “devem ser dados como NÃO PROVADOS os factos que constam sob os números 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18 e 19”.
6. É, por isso, manifesto o incumprimento da obrigação de individualização prevista no artigo 640º n.º 1 do CPC, o qual tem por consequência a rejeição da impugnação da matéria de facto.
Caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se pondera,
7. A decisão proferida está sobejamente fundamentada, tendo a Mma. Juiz sido manifestamente exaustiva na descrição da apreciação crítica da prova.
8. No que se refere à procuração outorgada pela empresa B... a favor do Recorrente impõe-se sublinhar que, tal como consta do requerimento ditado para a ata e gravado no sistema habilus entre 14:05 e as 14:06 (cfr. descrito em ata), a procuração foi junta, precisamente, por força das falsas declarações de parte prestadas pelo Recorrente a esse propósito, como muito bem notou a Sentença proferida.
9. O A. teve a oportunidade de se pronunciar sobre o documento e, conforme se atesta pela resposta gravada no mesmo sistema habilus entre 14:06 e as 14:07 (cfr. descrito em ata de julgamento de 02.11.2023 e com a referência CITUS 33928802), o que fez foi dizer que não se opunha à junção e que prescindia do prazo de vista, sem qualquer outro comentário
10. E consumado esse prazo de vista, o Recorrente nada mais veio dizer aos autos, o que precludiu o direito às considerações que sobre esse o efeito probatório desse documento vem agora fazer.
11. Relativamente à mensagem de texto que constituía o facto 19 do Articulado Motivador do Despedimento e que foi aceite expressamente pelo Recorrente na sua resposta (e que, aliás, foi confessado pelo Recorrente nas declarações de parte, tudo conforme requerimento da Recorrida; resposta do Recorrente e consequente despacho proferido pelo Tribunal na audiência de julgamento, conforme ata de julgamento de 02.11.2023 e com a referência CITUS 33928802), pelo que, não merece provimento as considerações quanto à justa valoração de tal prova pelo Tribunal a quo,
12. Sendo, porém, inócuo, a este propósito, a intenção do Recorrente querer considerar provado que era uma pessoa preocupada com o próximo.
13. Trata-se de matéria conclusiva e, por isso, insuscetível de ser provada.
14. O depoimento da testemunha BB, como bem avaliou o Tribunal a quo, confirmou, ipsis verbis, os factos imputados ao Recorrente, sendo que este mesmo depoimento foi em parte corroborado pela testemunha DD a quem, no mesmo dia da ocorrência, aquela funcionária relatou o sucedido.
15. Sendo que parte dessa matéria – pontos 8 e 19 do Articulado Motivador do Despedimento (AMD) foi confessada pelo Recorrente.
16. Quanto à circunstância de não terem sido ouvidas outras testemunhas, nomeadamente o “segurança” ou o “participante dos factos”, tal não aconteceu porque nem a Recorrida nem o Recorrente os indicaram,
17. Sendo desprovido de sentido vir, em sede de apelação, sustentar um erro na matéria de facto com remissão para prova que não foi requerida nem produzida.
18. E só de igual forma se devem entender as desconcertantes alusões a página 102 do recurso, a alegadas incongruências no depoimento da testemunha e vítima, MM. Efetivamente, colocar em causa a descrição da palmada e do apalpão que o Recorrente deu no rabo da colaboradora porque descreveu como o Recorrente pretendia, “se causou dor física”; se “foi de mão aberta”; “em que nádega foi”.
19. De resto e quanto ao momento da entrada do Recorrente na copa, importa sublinhar e o próprio Autor que, nas suas declarações e a instâncias da MMa. Juiz, confessou que naquele dia e por volta daquela hora, passou na copa onde estava a trabalhador BB (minuto 8:00 a 9:15 gravado no sistema habilus do depoimento conforme ata de julgamento de 02.11.2023 e com a referência CITUS 33928802).
20. Por conseguinte, carece de fundamento na prova produzida a pretensão de ver revogados quaisquer um dos factos considerados provados pelo Tribunal a quo, nomeadamente os factos 18 e 19 que o Recorrente cita na página 122 do seu recurso.
21. Por fim e no que à alegada nulidade da Sentença invocada a final do recurso, é flagrante a falta de fundamento não só de dita nulidade, mas até da própria alegação.
22. fica demonstrado que não há qualquer facto considerado provado pelo Tribunal que não tenha sido alegado com circunstância de tempo, modo e lugar, tendo aliás permitido de forma clara e evidente ao Recorrente identificar a situação e apresentar a sua defesa.
23. Bastará a confrontação dos factos alegados sob os pontos 7 a 24 do AMD com os 22 factos provados sob os pontos 8 a 24 da sentença a quo para, sem grande dificuldade, se perceber que é totalmente infundada a alegação de que na “decisão de despedimento a entidade patronal não cumpriu com o ónus que sobre si impendia de fundamentar a justa causa de despedimento”, como diz o Recorrente.
24. O que, aliás, a existir teria configurado invalidade do processo disciplinar que nem tão pouco foi invocada. Por conseguinte,
25. Estamos perante um ... que, no dia 12.01.2023, pelas 14h28m, entrou na cozinha da cafetaria CC da loja, e, com a sua mão direita, deu uma palmada no rabo de BB, apalpando-a, e disse "coisa boa".
26. Trata-se de um comportamento abjeto, de um trabalhador com uma responsabilidade acrescida na cadeira hierárquica da Recorrida o qual não só constitui justa causa de despedimento à luz do artigo 128º e 351º do Código do Trabalho, como é uma conduta passível de constituir crime previsto e punível pelo artigo 170º do Código Penal.
Termos em que deve o Recurso de Apelação interposto pela Recorrente deve ser rejeitado. Se assim não se entender,
Deve ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto, nos termos expostos.
Em todo o caso, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a Sentença proferida pelo Tribunal a quo».

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos, e efeito devolutivo.

Recebidos os autos neste tribunal, presentes à Exma. Procuradora-Geral Adjunta neles emitiu douto parecer, que não foi objeto de resposta, em que que se pronunciou pela improcedência do recurso.

Preparando a deliberação, foi remetido projeto de acórdão aos exmos. juízes desembargadores adjuntos.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – Objeto do recurso
Estatui o artigo 639.º do Código de Processo Civil [aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho]:
1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entender do recorrente, devia ser aplicada.
3 – Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada».
Como decorre do referido preceito, em conjugação com o disposto no n.º 3 do artigo 635.º do mesmo compêndio legal, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva alegação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso.
O n.º 1 do artigo 639.º, é expressivo ao dispor expressamente que a alegação deve concluir, «de forma sintética», pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
No recurso compreendem-se, pois, dois ónus: o de alegar e o de concluir.
Tal significa que o recorrente deve começar por expor (todas) as razões da impugnação da decisão de que recorre – ou seja, enunciar os fundamentos do recurso –, para de seguida, e de forma sintética, indicar essas razões, isto é, formular conclusões em que resume as razões do pedido.
Como ensinava Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1984, pág. 359), a propósito do artigo 690.º do Código de Processo Civil de 1939, mas que, mutatis mutandis, se pode transpor para os presentes autos: «Entendeu-se que, exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais (...), não fazia sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não. E como pode dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa, importa que no fim, a título de conclusões, se indiquem resumidamente os fundamentos da impugnação (...).
A palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: Que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta.
É claro que para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação».
No mesmo sentido aponta Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs-117), quando afirma:
«A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial.
Rigorosamente, as conclusões devem corresponder a fundamentos que justifiquem a alteração ou a anulação da decisão recorrida. Fundamentos esses traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais [s]e possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário que não devem ultrapassar o sector da motivação».
Importa não olvidar que o ónus de formular conclusões da alegação do recurso visa não só delimitar e sinalizar o campo interventivo do tribunal de recurso, como também proporcionar a este uma maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos daquele recurso (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2006, disponível sob processo 06S698, em www.dgsi.pt). Para tanto, aquelas devem conter um resumo preciso e claro dos fundamentos de facto e de direito da tese ou teses defendidas na alegação, de tal modo que possibilite uma apreciação crítica ao tribunal de recurso.

Ora, no caso em apreço o recorrente apresentou as conclusões aqui supra transcritas em cerca de 21 páginas!
As mesmas apresentam-se confusas, prolixas, sem sequência lógica, sem uma clara e rápida perceção de todos os fundamentos do recurso, e com constante transcrição do que consta da ata da audiência de julgamento.
Daí que se entenda que as conclusões estão longe, muito longe de cumprir o prescrito no artigo 639.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 635.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil.
Não obstante, considerando, por um lado, que com um esforço acrescido é possível identificar as questões objeto do recurso e, por outro, que está em causa um processo que assume natureza urgente, e daí para evitar delongas processuais, optou-se por não convidar o recorrente a esclarecer a sintetizar as conclusões.
Esta conclusão está em conformidade com o que afirma Abrantes Geraldes, a propósito da prática judiciária (obra citada, págs. 119-120):
«(…) a experiência confirma que se entranhou na prática judiciária um verdadeiro circulo judicioso: em face do número de situações em que se mostra deficientemente cumprido o ónus de formulação de conclusões, os tribunais superiores acabam por deixá-las passar em claro, preferindo, por razões de celeridade (e também para que a parte recorrente não seja prejudicada), avançar para a decisão, fazendo nesta a triagem do que verdadeiramente interessa em face das alegações e da sentença recorrida.
Agindo deste modo, os tribunais superiores colocam os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima de aspectos de natureza formal».

Deixada esta nota prévia, sobre a deficiência das conclusões, entende-se poder extrair das mesmas as seguintes questões:
1. nulidade da sentença recorrida;
2. invalidade do procedimento disciplinar;
3. impugnação da matéria de facto;
4. (i)licitude do despedimento.

III – Factos
A) A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. A R. é uma sociedade comercial que, na prossecução do seu escopo social, se dedica a todo o comércio retalhista e armazenista, nomeadamente a exploração de centros comerciais, grandes armazéns, charcutarias, confeitarias, cafés, restaurantes, padarias, talhos, relojoarias e ourivesarias e, ainda as indústrias de confeitaria, padaria, charcutaria e outras pequenas indústrias e a distribuição em livre serviço, a importação de todos os bens destinados ao comércio retalhista, pode importar e comercializar medicamentos não sujeitos a receita médica, e a título acessório, prestar serviços na área de comércio retalhista e grossista a outros estabelecimentos de livre serviço, bem ainda como a promoção, desenvolvimento e gestão imobiliária, compra e venda de imóveis próprios ou alheios e revenda dos adquiridos para esse fim e arrendamento de imóveis.
2. O A. foi admitido ao serviço da R. a 19.04.2002 e, à data do despedimento, detinha a categoria profissional de Diretor de Loja.
3. À data do despedimento exercia as suas funções no estabelecimento da R. denominado “C...”, sito em ....
Do procedimento disciplinar:
4. Por factos ocorridos a 12 de janeiro de 2023, a R. determinou a instauração de um processo disciplinar ao A..
5. No dia 13.01.2023, foi o trabalhador arguido suspenso preventivamente, pelo Diretor de Operações da arguente, EE, que entregou ao mesmo uma carta de suspensão nas instalações sitas na ..., na sequência de uma reunião entre ambos e após aquele ter sido posto ao corrente das queixas apresentadas por BB.
6. Após realização um inquérito, foi remetida a respetiva nota de culpa ao A. com intenção de despedimento, com o seguinte teor:
«Nota de Culpa
M..., S.A., pessoa coletiva n....75, com sede na Rua ..., ..., doravante designada por arguente, deduz contra o trabalhador — arguido AA, as acusações que constam na presente nota de culpa, assentes na seguinte factualidade:
Pressupostos:
1.
A Arguente é uma sociedade comercial que, na prossecução do seu escopo social, se dedica a todo o Comércio Retalhista e Armazenista, nomeadamente a exploração de centros comerciais, grandes armazéns, charcutarias, confeitarias, cafés, restaurantes, padarias, talhos, relojoarias e ourivesarias e, ainda as indústrias de confeitaria, padaria, charcutaria e outras pequenas indústrias.
2.
O arguido foi admitido ao serviço da arguente a 19/04/2002, detendo atualmente a categoria de Diretor de Loja.
3.
Exerce presentemente as suas funções no estabelecimento da arguente denominado "C...", sito em ... e doravante designado apenas por "loja' .
Factos:
4.
No dia 12.01.2023, pelas 14:40h, a colaboradora BB estava na cozinha da CC, sozinha, a lavar loiça.
5.
Entretanto, entrou na referida cozinha o aqui arguido.
6.
O arguido aproximou-se do lava loiças onde estava a colaboradora.
7.
A colaboradora, ao lavar a loiça, acabou por chapiscar de forma não intencional algumas gotas de água para as calças do arguido.
8.
O arguido fingiu que ficou chateado com a situação, e até se riu.
9.
A colaboradora BB disse ao arguido que não precisava de se preocupar pois era apenas água. Sucede que,
10.
O arguido, com a sua mão direita, deu uma palmada no rabo da colaboradora BB, apalpando-a de seguida.
11.
Ato continuo, afirmou o arguido: "coisa boa".
12.
De seguida, o arguido dirigiu-se para a porta da cozinha da CC e acrescentou: "não te esqueças de assinar o processo".
13.
A colaboradora BB não reagiu.
14.
Pelas 15h00 a colaboradora BB foi para o seu intervalo de descanso e não mais regressou ao serviço nesse dia.
15.
A colaboradora BB acabou por entrar em contacto com a sua chefia DD e expôs-lhe o que havia acontecido, acrescentando na mensagem escrita que enviou à mesma: “Eu estou uma pilha não sei o que fazer mas também não consigo ir”.
16.
Ainda nesse dia 12.01.2023, pelas 17h27, o arguido enviou, via WhatsApp, a seguinte mensagem escrita à colaboradora BB: "Olaaaa a FF disse-me agora que não vinha, está doente, está tudo bem?".
17.
A colaboradora BB não respondeu à mensagem.
Ora,
18.
No dia 20.01.2023 foi realizado inquérito tendo sido recolhidas e reduzidas a escrito as declarações da colaboradora BB e da colaboradora DD.
19.
A colaboradora BB afirmou que desde que aconteceu a situação supra transcrita tem receio de estar no seu local de trabalho sozinha, acrescentando que se sentiu humilhada e assediada com o comportamento praticado pelo aqui arguido.
20.
A colaboradora DD referiu que quando conversou presencialmente com a colaboradora BB no dia 12.01.2023 sobre a situação ocorrida, a mesma estava visivelmente perturbada e com os olhos inchados de ter estado a chorar.
Aqui chegados,
21.
O arguido agiu intencionalmente quando desrespeitou e ofendeu a colaboradora BB.
Concluindo:
22.
O comportamento do arguido consubstancia uma violação muito grave e intolerável dos deveres de respeito, probidade e urbanidade, obediência, violando as alienas a) e e) do n.º 1 do artigo 128º do Código do Trabalho.
23.
O arguido permitiu-se assediar sexualmente uma colega de trabalho, em pleno horário e local de trabalho.
24.
O comportamento do arguido não é só desrespeitoso, como também é ofensivo da integridade física e moral da colaboradora.
25.
A arguente não pode, em momento algum, permitir que um colaborador perturbe e hostilize um outro colaborador no seu local de trabalho.
26.
Aliás, prevê expressamente o art. 29.º do Código do Trabalho que é proibida a prática de assédio.
27.
A gravidade do comportamento do arguido afetou de forma irreversível, a confiança que vinha sendo depositada na sua idoneidade profissional.
28.
Por tudo o exposto, o comportamento do arguido pela sua gravidade e grau de culpa evidenciado, constitui falta disciplinar grave, sendo passível de sanção disciplinar de despedimento por justa causa, nos termos do no n. º 1 e do n.º 2 alíneas a), b), c) e i) do artigo 351º do Código do Trabalho.
29.
Sendo de facto, intenção da arguente proceder ao despedimento do arguido por justa causa.
Concede-se ao arguido o prazo de 10 dias úteis para, querendo, deduzir a sua defesa por escrito.
Pela arguente,
(assinatura)
EE
Diretor de Operações»
7. O trabalhador apresentou a sua resposta e decorrida a instrução do processo disciplinar veio a R. a proferir decisão de despedimento com justa causa, a qual foi entregue ao A. no dia 06.03.2023, com a seguinte factualidade:
«1. No dia 12.01.2023, pelas 14:40h, a colaboradora BB estava na cozinha da CC, sozinha, a lavar loiça.
2. Entretanto, entrou na referida cozinha o aqui arguido.
3. O arguido aproximou-se do lava loiças onde estava a colaboradora.
4. A colaboradora, ao lavar a loiça, acabou por chapiscar de forma não intencional algumas gotas de água para as calças do arguido,
5. O arguido fingiu que ficou chateado com a situação, e até se riu.
6. A colaboradora BB disse ao arguido que não precisava de se preocupar pois era apenas água. Sucede que,
7. O arguido, com a sua mão direita, deu uma palmada no rabo da colaboradora BB, apalpando-a de seguida.
8. Ato continuo, afirmou o arguido: "coisa boa"
9, De seguida, o arguido dirigiu-se para a porta da cozinha da CC e acrescentou: “não te esqueças de assinar o processo”.
10. A colaboradora BB não reagiu.
11. Pelas 15h00 a colaboradora BB foi para o seu intervala de descanso e não mais regressou ao nesse dia.
12. A colaboradora BB acabou por entrar em contacto com a sua chefia DD e expôs-lhe o que havia acontecido, acrescentando na mensagem escrita que enviou à mesma: “Eu estou uma pilha não sei o que fazer mas também não consigo ir."
13. Ainda nesse dia 12.01.2023, pelas 171127, o arguido enviou, via WhatsApp, a seguinte mensagem escrita à colaboradora BB: "Olaaaa a FF disse-me agora que não vinha, está doente, está tudo bem?"
14. A colaboradora BB não respondeu à mensagem.
Ora,
15. No dia 20.01.2023 foi realizado inquérito tendo sido recolhidas e reduzidas a escrito as declarações da colaboradora BB e da colaboradora DD.
16. A colaboradora BB afirmou que desde que aconteceu a situação supra transcrita tem receio de estar no seu local de trabalha sozinha acrescentando que se sentiu humilhada e assediada com o comportamento praticado pelo aqui arguido.
17. A colaboradora DD referiu que quando conversou presencialmente com a colaboradora BB no dia 12.01.2023 sobre a situação ocorrida, a mesma estava visivelmente perturbada e com os olhos inchados de ter estado a chorar.
Aqui chegados,
18. O arguido agiu intencionalmente quando desrespeitou e ofendeu a colaboradora BB.
(…)
V — Conclusões
Face aos factos dados como provados entendemos que o comportamento do arguido consubstancia uma violação muito grave, intolerável e séria dos deveres de respeito, urbanidade, probidade e obediência, violando as alíneas a) e e) do n.º 1 do art. 128.º do Código do Trabalho.
De forma consciente, livre e intencional, o arguido assediou uma colaboradora, em pleno horário e local de trabalho. Além do comportamento do arguido consubstanciar uma violação crassa do dever de respeito a que está obrigado, configura, ainda uma ofensa e violação da integridade física e moral da colaboradora. Jamais pode a arguente admitir que um colaborador perturbe e hostilize um outro colaborador no seu local de trabalho.
Note-se, de acordo com o art. 29.º do Código do Trabalho a prática de assédio é proibida.
Atento o exposto, é por demais evidente que a conduta do arguido é totalmente censurável e intolerável e, diga-se, inadmissível de qualquer colaborador da arguente, mas principalmente de um colaborador que detém uma categoria profissional de diretor de loja e, por isso, beneficia de um grande grau de discricionariedade, liberdade e confiança por parte dos colaboradores e da própria arguente.
É, pois; manifestamente inexigível impor à arguente a manutenção do contrato de trabalho do arguido, atendendo à quebra irremediável da confiança que se verificou com tal comportamento perpetrado pelo mesmo.
Aqui chegados e ponderados todos os fatores mencionados e os factos provados, entendemos que o arguido deverá ser sancionado com o despedimento imediato com justa causa, ao abrigo do art. 351.º n.º 1 e n.º 2 alíneas a), b), c) e i) do CT, por se entender adequado à gravidade dos factos e ao grau de culpa evidenciado e provado.
Porto, 27 de fevereiro de 2023
O instrutor
NN
Advogado»
Da factualidade:
8. No dia 12.01.2023, pelas 14h28m, BB entrou na cozinha da CC, sozinha, para lavar loiça.
9. Entretanto, entrou na referida cozinha o aqui arguido.
10. O qual passou perto daquela para se dirigir aos escritórios e aquela, ao lavar a loiça, acabou por chapiscar, de forma não intencional, algumas gotas de água para as calças daquele.
11. O arguido fingiu que ficou chateado com a situação mas riu-se, enquanto BB lhe disse que não precisava de se preocupar pois era apenas água.
12. Nessa altura o arguido, com a sua mão direita, deu uma palmada no rabo de BB, apalpando-a, e disse "coisa boa".
13. O arguido continuou a sua marcha e acrescentou: “não te esqueças de assinar o processo”
14. BB não reagiu mas pelas 15h00 foi para o seu intervalo de descanso e não regressou ao trabalho nesse dia.
15. BB acabou por entrar em contacto com a sua chefia DD e expôs-lhe o que havia acontecido, acrescentando na mensagem escrita que enviou à mesma: “Eu estou uma pilha, não sei o que fazer mas também não consigo ir."
16. Ainda nesse dia 12.01.2023, pelas 17h27, o arguido enviou, via WhatsApp, a seguinte mensagem escrita a BB: "Olaaaa a FF disseme agora que não vinha, está doente, está tudo bem?"
17. BB não respondeu à mensagem.
18. Após o descrito BB teve receio de estar no seu local de trabalho sozinha e sentiu-se humilhada e sexualmente constrangida com o comportamento do aqui arguido.
19. O arguido agiu intencionalmente ao desrespeitar BB.
20. BB é trabalhadora da sociedade comercial B..., S.A., com o NIF ....
21. A CC é uma marca de cafetaria detida pela referida sociedade.
22. BB presta serviço na cafetaria da marca ... instalada no interior do espaço MODELO ...;
23. A cozinha daquela cafetaria CC é de acesso direto à zona do bazar para onde o arguido se dirigia após ter bebido café ao balcão da aludida cafetaria naquele dia 12.01.2023;
24. Entre as 15:30h e as 17:00h, uma colega da BB, de seu nome FF comunicou ao trabalhador ora arguido, enquanto Diretor da Loja, que a BB não ia trabalhar na parte da tarde porque se encontrava doente.
25. A responsável pela cafetaria da CC – DD - estava ausente;
26. No dia 13.01.2022 o trabalhador AA recebeu uma mensagem escrita no seu telemóvel remetida pelo Diretor Operacional EE que se deveria apresentar pelas 14:00 nos escritórios do M... S.A., na ..., tendo o Trabalhador, comparecido no indicado local e hora.
27. Aí chegado foi o trabalhador arguido informado pelo citado Diretor Operacional que havia sido determinado instaurar-lhe processo disciplinar devido a suspeita de ter assediado sexualmente uma trabalhadora da CC, razão pela qual estava a partir daquele momento suspenso preventivamente, tendo-lhe sido entregue em mão a comunicação da suspensão preventiva.
28. No espaço loja MODELO ..., para além da CC, funciona, em frente a esta, a loja ..., e ao lado desta última labora a ..., e imediatamente a seguir estão instaladas as lojas M..., ... e ....
29. No referido espaço encontra-se ainda instalada a empresa C...;
30. Enquanto trabalhador da ré o autor foi sendo sucessivamente promovido e acabou por, na qualidade de Diretor de Loja, abraçar o projeto de ... – o maior centro/núcleo urbano do ...;
31. O trabalhador AA era conotado como respeitador e por tratar com urbanidade e probidade o empregador, superiores hierárquicos, colegas de trabalho, demais colaboradores e clientes;
32. O trabalhador ora arguido cumpria o serviço com assiduidade e pontualidade, e realizava as tarefas que lhe eram confiadas com zelo e diligência.
33. Obedecendo às ordens e instruções da sua entidade empregadora.
34. O trabalhador ora arguido não regista qualquer antecedente disciplinar.
35. O arguido e BB, em momento anterior, não haviam trocado mais palavras do que “bom dia” ou “boa tarde”;
36. À data do despedimento o A./Trabalhador auferia o vencimento base ilíquido de €1.794,55, acrescido do subsídio de Isenção de Horário de Trabalho no valor mensal ilíquido de € 448,64, ao que acrescia ainda o subsídio de alimentação no valor de € 8,00 por cada dia de trabalho prestado.
37. O A./Trabalhador é pai de 3 filhos, menores de idade.
38. O autor tem contado com o apoio da mãe dos seus filhos e de amigos e alguns colegas.
39. O autor sentiu-se triste, abalado, ansioso e perturbado com o procedimento disciplinar e decisão de despedimento, e sofreu insónias por causa do mesmo e suas repercussões.

B) A 1.ª instância deu como não provada a seguinte factualidade:
a) A denúncia de BB deixou o trabalhador arguido perplexo e chocado.
b) Nunca o trabalhador/arguido assediou alguém, sexualmente ou de qualquer outra forma.
c) O trabalhador/arguido não tem qualquer poder de direção ou de disciplina sobre os vários funcionários para além dos que estão afetos à ...
d) O processo disciplinar movido contra o trabalhador ora arguido é uma manobra com vista ao despedimento do A., alicerçada em factos falsos que visam denegrir a imagem do trabalhador arguido;
e) O A., sentiu-se e sente-se, como consequência da conduta do R./Empregador, ofendido, vexado, humilhado.
f) O autor é tido pela comunidade local como uma pessoa correta, idónea, respeitadora, com bons princípios e valores morais e assim pautando a sua conduta, e a acusação e simples suspeição pelas pessoas em geral, quaisquer que sejam, bem como para os seus filhos, no futuro, de que pode ter um abusador sexual é do ponto de vista emocional, terrificante, horrenda, inqualificável.
g) De facto, o A., com o processo disciplinar e com consequente despedimento, há dias em que chora copiosamente.
h) O A./Trabalhador está desempregado e não tem rendimentos, pelo que não pode suportar despesas médicas para poder procurar ajuda psicológica.
i) O A., sentiu o seu nome atingido, stress, vergonha, angústia, desgosto e humilhação dado o teor dos factos em discussão nos autos e a acusação que lhe foi feita, a qual se tornou pública.

IV – Fundamentação
Delimitadas supra, sob o n.º II, as questões essenciais a decidir, é agora o momento de analisar e decidir, de per se, cada uma delas, tendo em conta a precedência lógica que apresentam.

1. Da nulidade da sentença
Como resulta das conclusões das alegações de recurso, maxime sob a alínea HH) e segts., o recorrente arguiu a nulidade da sentença, nos termos do previsto nos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil.
Se bem se intui, ancorou-se no entendimento, por um lado, que quer da nota de culpa quer da decisão de despedimento não resultam quaisquer factos concretos e objetivos que permitam percecionar a existência de justa causa de despedimento e, por outro lado, que «(…) o tribunal toma conhecimento de questão de que não podia, porquanto na decisão de despedimento a entidade patronal não cumpriu com o ónus eu sobre si impendia de fundamentar a justa causa de despedimento»..
Adiante-se, desde já, que se entende manifesto não se verificar a arguida nulidade, pelo que seremos breves na justificação da posição assumida.
Ora, é certo que nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 139), «[a] sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstracto da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente. (…) Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Referimo-nos ao valor doutrinal, ao valor como elemento de convicção, e não ao seu valor legal».
E mais adiante (pág. 140) afirma: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade».
No caso em apreço, ao longo de cerca de 3 páginas a sentença recorrida motivou, de forma que se considera percetível e suficiente para um destinatário comum, o porquê de ter dado como provados ou não provados os factos.
Atente-se na motivação:
««Antes de mais caberá referir que os factos provados elencados sob os nºs 1 a 7 resultam do acordo das partes e do processo disciplinar junto com o articulado motivador.
Quanto à demais matéria factual, para formar a sua convicção, o tribunal procedeu à ponderação conjugada e análise crítica de toda a prova produzida, designadamente os depoimentos das testemunhas inquiridas, e o teor dos documentos juntos aos autos pelas partes, com os respetivos articulados, devidamente conjugados entre si e livremente apreciados nos termos do artigo 607º do Código de Processo Civil, como se passa a expor.
O autor prestou declarações a negar a prática dos factos, tendo descrito o seu percurso profissional na ré e as consequências do procedimento disciplinar na sua vida pessoal e profissional.
BB prestou depoimento enquanto testemunha e descreveu os factos que imputou ao trabalhador/autor e que levaram à abertura do procedimento disciplinar, os quais relatou mais tarde às suas colegas, designadamente à sua superiora hierárquica e no âmbito do procedimento disciplinar, mantendo, no essencial as declarações prestadas nessa sede.
A testemunha DD, na qualidade de superiora hierárquica da BB, relatou o que sucedeu na tarde dos factos em causa nos autos e as queixas apresentadas pela BB bem como o estado psicológico desta naquela tarde e após os factos, corroborando, parcialmente o depoimento de BB.
Por sua vez a testemunha EE, diretor de operações do Sul e superior hierárquico do autor, relatou a denúncia que lhe foi feita em relação ao autor bem como a reunião que teve com o autor após a mesma e o que o levou a tomar a decisão de suspender o autor de funções e dar inicio ao procedimento disciplinar contra o mesmo, tendo também feito alusão ao percurso profissional do autor e responsabilidades do mesmo quanto aos trabalhadores das outras empresas do grupo.
Já a testemunha FF, colega de BB, pouco soube dizer com interesse para a causa, tendo referido que no dia em causa estava ao trabalho, mas na hora dos factos não estava na cafetaria, tendo posteriormente recebido uma chamada da chefe DD a dizer que a BB não estava a sentir-se bem e não ia voltar ao trabalho após o intervalo, que deveria avisar o autor e fechar mais cedo.
As testemunhas GG, II e HH, trabalhadores da ré, depuseram quanto ao relacionamento interpessoal com o autor e à sua performance laboral, permitindo, juntamente com o depoimento de EE, formar convicção quanto à matéria dos pontos 32º a 36º da matéria de facto provada.
Quanto aos factos descritos nos pontos 22º a 31º e 37º da matéria de facto provada, o tribunal formou a sua convicção com base nas declarações do trabalhador AA em conjugação com os depoimentos das demais testemunhas supra elencadas.
Resta referir que o vídeo exibido, não captando as imagens da cozinha, permitiu chegar à conclusão quanto à hora correta em que terão ocorrido os factos, uma vez que a testemunha BB referiu que terão ocorrido pelas 14h30/14h40, confirmando o autor ser a pessoa que, pelas 14h28m, entra para a zona de atendimento da pastelaria e se dirige para a cozinha. No referido vídeo é possível verificar que o trabalhador se cruza com BB naquela que será a zona da cozinha, onde esta havia entrado segundos antes, sozinha, contrariamente ao alegado por este. Apesar da descrição pormenorizada dos factos, que conferem uma dinâmica lenta ao sucedido, certo é que tudo se terá passado rapidamente, numa questão de segundos, tendo a BB abandonado a zona da cozinha logo em seguida.
No que respeita ao depoimento da testemunha LL, ex mulher do autor, entendeu o tribunal que o mesmo pouco contribuiu para a descoberta da verdade, permitindo, contudo, e em conjugação com o depoimento das testemunhas colegas de trabalho do autor e já referidas, formar convicção quanto aos factos descritos nos pontos 39º a 41º da matéria de facto provada.
Porém, o facto desta testemunha afirmar não achar o ora autor capaz de praticar os factos em causa nos autos, isso não quer dizer que o autor não os tenha praticado.
Igualmente o facto do autor se ter sentido triste, abalado, ansioso e perturbado com o procedimento disciplinar, como relatado por esta testemunha e pela testemunha HH, e do que não se vê motivos para desconfiar, não permite concluir que o trabalhador AA não praticou os factos que lhe foram imputados.
Em face dos depoimentos e declarações prestadas entendeu o tribunal conferir maior credibilidade às declarações da testemunha BB em detrimento das declarações prestadas pelo autor, tendo, com base nas mesmas, concluído pela prova dos factos descritos nos pontos 8º a 22º da matéria de facto provada. Na realidade e apesar de algumas inconsistências (de pouco relevo e consentâneas com o passar do tempo e o melindre da situação em causa) no depoimento de BB, certo é que revelou sinceridade e espontaneidade no depoimento, tendo o autor, pelo contrário, prestado um depoimento frio e desapaixonado, que não convenceu o tribunal, tendo inclusive negado ter qualquer poder sobre a testemunha/ofendida em causa, trabalhadora de uma outra empresa do grupo, quando resultou evidente, da prova dos autos (depoimento da testemunha EE e procuração junta em sede de audiência), que o mesmo tem poderes de contratação, avaliação e disciplinares sobre os empregados da B... (detentora da marca ...), entre os quais se encontrava a ora autora, não convencendo a postura do autor, que alegou não se recordar de tal procuração, quando confrontado com a existência da mesma.
Ademais a mensagem que o autor remete à testemunha BB, nessa mesma tarde e após os factos, é reveladora, nos seus termos (veja-se a forma como o autor se dirige a alguém a quem alega nunca ter dirigido mais do que as palavras bom dia ou boa tarde e em relação a quem nunca teve quaisquer intenções pessoais: “Olaaa”), de que o autor pretendia ter alguma intimidade com aquela trabalhadora.
Os factos não provados resultaram de não ter sido efetuada prova suficiente quanto aos mesmos, porque os depoimentos das testemunhas não versaram sobre os mesmos ou foram pouco esclarecedores».
E no que se refere aos “fundamentos de direito”, a sentença, desenvolve-os ao longo de cerca de 15 páginas – que dada a sua dimensão nos dispensamos aqui de reproduzir –, onde, de forma que consideramos objetiva, exaustiva e esclarecedora, se concluiu o porquê da existência de justa causa de despedimento.

Quanto à nulidade arguida ao abrigo da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º - ou seja, por o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento – dir-se-á que o facto de, no entendimento do recorrente, a decisão da empregadora não cumprir o ónus de fundamentar a decisão de despedimento e o tribunal conhecer do despedimento, nada tem a haver com a arguição em causa.
A questão essencial decidenda tinha a ver com a existência ou não de justa causa de despedimento, e a 1.ª instância, como não podia deixar de ser, face ao disposto nas normas legais, nomeadamente no artigo 607.º do Código de Processo Civil quanto à elaboração da sentença, conheceu da mesma.
Não resulta claro das conclusões das alegações de recurso se para arguir a referida nulidade o recorrente se ancora também na circunstância de o tribunal a quo afirmar que os factos poderão integrar o crime previsto e punido no artigo 170.º do Código Penal.
Se assim é, diga-se que estamos no âmbito de um processo laboral, e não de um processo crime, pelo que qualquer afirmação ou argumento invocado na sentença recorrida sobre a prática de um crime, não passa disso mesmo, afirmação ou argumento em abstrato, sem concreta subsunção fáctico-jurídica à prática pelo aqui recorrente do crime p. e p. pelo artigo 170.º do Código Penal.
É notório que na sentença recorrida não foram analisados os concretos pressupostos do referido crime, ou de qualquer outro, nem afirmada a sua prática, tanto mais que, como se disse, não estamos no âmbito de um processo crime, mas sim de um processo laboral.
Aliás, da leitura de algumas passagens das conclusões das alegações do recorrente, tais como referentes ao erro notório na apreciação da prova [alínea B)], ou à necessidade de audição de outras pessoas/testemunhas [alínea X)], fica a dúvida se o recorrente pretendeu nos presentes autos “enxertar” regras do processo crime, designadamente as que constam dos artigos 410.º, n.º 2 e 340.º do Código de Processo Penal.
Todavia, não pode olvidar-se que estando em causa um processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, haverá que observar as regras de processos laborais, maxime as previstas nos artigo 98.º-B a 98.º-P – onde, por exemplo, no artigo 98.º-L, n.º 6, expressamente se estipula que as partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respetivos articulados ou no prazo destes – e supletivamente no Código de Processo Civil.
Anote-se, ainda a finalizar – dadas as conclusões pouco claras do recorrente –, que se para arguir as referidas nulidades se ancora também na falta de concretização de factos na nota de culpa ou na decisão da empregadora de despedimento, essa matéria é totalmente alheia à nulidade da sentença, pois do que trata o artigo 615.º do Código de Processo Civil é, como consta da sua epígrafe, de “causas de nulidade da sentença”, e não de eventuais vícios do procedimento disciplinar.
O recorrente pode discordar – como discorda – das conclusões alcançadas, seja pela empregadora seja pelo tribunal a quo: mas isso é uma questão que se prende com o mérito da ação, ou, se se quiser, com o erro de julgamento, e não com nulidades da sentença ou invalidades do procedimento disciplinar.
Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

2. Da invalidade do procedimento disciplinar
Se bem se extrai das conclusões das alegações de recurso, o recorrente fundamenta a “invalidade” do procedimento disciplinar por, no seu entender, quer a nota de culpa quer a decisão de despedimento não conterem os factos concretos que lhe eram imputados.
Vejamos.

É pacífico que face ao estatuído no artigo 353.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a nota de culpa deve conter uma “descrição circunstanciada” dos factos imputados ao trabalhador.
Daqui decorre que deve a nota de culpa conter uma descrição dos factos em termos de modo, tempo e lugar que permita ao destinatário/trabalhador tomar conhecimento da infração(ões) que lhe é(são) imputada(s).
Ora, lida a nota de culpa – que se encontra supra transcrita -, entende-se que da mesma resultam à evidência os concretos factos imputados àquele, com descrição do tempo, modo e lugar, pelo que não se pode assacar à mesma o vício de invalidade que, se bem se intui, o recorrente lhe assaca.
Com efeito, resulta à evidência da leitura do n.º 6 da matéria de facto – que transcreve a nota de culpa – que aí se descrevem, de modo circunstanciado em termos de tempo (dia 12-01-2023, pelas 14.40h), lugar (cozinha da ...) e modo (trabalhador, aqui recorrente, ter dado uma palmada com a mão direita no rabo da “colaboradora” BB, ato contínuo ter afirmado “coisa boa”, etc.) os factos imputados ao trabalhador.

E nos termos do n.º 4 do artigo 357.º do compêndio legal em referência, na decisão de despedimento não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.
Não obstante tal conclusão, importa ter presente que a concretização de factos na nota de culpa visa, ao fim e ao resto, como resulta do já afirmado, permitir ao trabalhador apreender os factos de que é acusado e proporcionar-lhe a defesa dos mesmos; por isso, deverá haver uma correspondência substantiva entre os factos imputados na nota de culpa com os factos que fundamentam a decisão.
E o mesmo se diga em relação aos factos constantes da nota de culpa e os factos que na ação judicial fundamentam o despedimento.
Como estabelece o n.º 1 do artigo 98.º-J, do CPT, no articulado em que motiva o despedimento o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
Tenha-se presente que o procedimento disciplinar, embora constituindo um meio obrigatório para a efetivação do despedimento por parte do empregador não perde a sua natureza extrajudicial, e é na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que cumpre ao empregador a prova dos factos integradores da justa causa de despedimento que constam da nota de culpa e da decisão de despedimento.
Ou seja, e dito de outra forma: cabe ao empregador a imputação dos factos integrantes da justa causa do despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final do processo disciplinar, sendo esses os únicos que podem ser invocados na ação de impugnação do despedimento, sendo tais factos constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador.
Por isso, se na decisão de despedimento são imputados ao trabalhador factos não constantes da nota de culpa, a consequência é esses factos não poderem ser atendidos na apreciação judicial da justa causa de despedimento, mas não a invalidade total do procedimento disciplinar (neste sentido, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-03-2009, de 07-07-2010 e de 22-09-2010, Proc.s n.ºs 1686/08, 123/07.5TTBGC.P1 e 236/07.3TTBGC.P1.S1, respetivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Porém, da circunstância de na decisão de despedimento ou até na ação judicial não poderem ser atendidos factos não constantes da nota de culpa não significa que daquelas não possam constar factos meramente circunstanciais ou esclarecedores da matéria incluída na nota de culpa.
Isso mesmo tem sido decidido pela jurisprudência, como pode ver-se, entre muitos outros, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-2007 e de 2-01-2005 (Proc.s n.º 145/97 e 2602/04, respetivamente, ambos da 4.ª Secção, com sumários disponíveis em www.stj.pt).
Com efeito, como é assinalado nos referidos acórdãos, a salvaguarda do direito de defesa do trabalhador/arguido não é afetada se não existir uma correspondência total (formal e literal) entre os factos que constam da nota de culpa e os que constam da decisão final e, dizemos nós, os que são dados como provados na sentença: não podendo a decisão final ultrapassar os factos que constam da nota de culpa – na medida em que só em relação a esses o trabalhador teve oportunidade de se defender –, já nada decorre da lei que impeça que aqueles factos possam ulteriormente desenvolvidos e aclarados com factos circunstanciais ou meramente esclarecedores, desde que estes se mantenham, na sua essencialidade, nos factos constantes da nota de culpa.
De todo o modo, importa enfatizar, se da decisão judicial de despedimento constarem factos não constantes da nota de culpa e que não sejam meramente circunstanciais ou esclarecedores daqueles, a consequência é que esses factos não podem ser atendidos para fundamentar o despedimento.
Pois bem: os factos constantes da decisão de despedimento da empregadora – transcritos no n.º 7 da matéria de facto – descrevem de modo circunstanciado os factos em termos de tempo, lugar e modo os factos; e a subsequente fundamentação e decisão (sob “Conclusões”) procede à subsunção dos mesmos à decisão de despedimento.
Por isso, não se lobriga como possa assacar-se ao procedimento disciplinar o vício apontado pelo recorrente, pelo que só nos resta concluir, também nesta parte, pela improcedência das conclusões das alegações de recurso.

3. Da impugnação da matéria de facto
2.1 Lidas e relidas as conclusões das alegações de recurso, delas resulta que o recorrente impugna os factos dados como “provados” sob os n.ºs 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19 – sustentando que os mesmos devem ser dados como “não provados” –, os factos dados como “não provados” sob as alíneas a), d) e e) – pretendendo que os mesmos sejam dados como provados – e alterado o facto provado sob o n.º 5 – indicando o sentido em que deve ser alterado.

Estipula o artigo 640.º do Código de Processo Civil:
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. Quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição de excertos que considere relevantes».
Atente-se que o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª instância, estabeleceria os factos provados e não provados; antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.
Em tal situação, o tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (e quanto ao segmento indicado, se for o caso) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e, daí, pela alteração ou não da factualidade apurada (cfr. artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Mas, note-se, a obrigação de especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um desses pontos e com indicação dos respetivos meios de prova (neste sentido, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.09.2018, proc. n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt).
Assim, o recorrente para além de indicar os concretos pontos da matéria de facto que impugna, deve em relação a cada um indicar não só a resposta que deveria ser dada mas também os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa.
Ora, em relação a este último requisito o que temos no caso presente?
O recorrente não indica em relação a cada um dos factos dados como provados sob os n.ºs 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19 os concretos meios probatórios.
Admite-se que se possa sustentar que estando os factos interligados, os meios probatórios indicados o fossem em relação a todos eles.
Porém, o recorrente entende, como refere nas conclusões das alegações de recurso, que está em causa «(…) a palavra do trabalhador/Recorrente, e a palavra da testemunha BB (…)», bem como da testemunha DD, e a partir daí considera que o depoimento destas não é credível, ao invés do seu, e pretende, ao fim e ao resto, que este tribunal proceda à audição (em termos práticos) integral dos depoimentos com vista a alterar a totalidade da matéria de facto relevante para a decisão do despedimento, para além de outra prova que indica.
Basta para tanto atentar no excerto das gravações que indica nas conclusões e a transcrição praticamente integral do depoimento da testemunha BB que faz nas alegações, bem como de outras testemunhas; de resto, o próprio recorrente confessa que transcreveu os depoimentos “praticamente na íntegra”.
Como se disse, e reafirma, o recurso da matéria de facto para a Relação não pode constituir um novo julgamento, com reapreciação da prova, como se não tivesse havido julgamento.
Qual a consequência legal que daí decorre?
Como escreve de modo assertivo Abrantes Geraldes (obra citada, pág. 128), «(…) pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1.ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas (…), assim concluindo não ser admissível em tais situações o convite ao aperfeiçoamento, que apenas está reservado para os recursos da matéria de direito.
Assim, tendo presente o disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, rejeita-se a impugnação da matéria de facto quanto aos factos dados como provados sob os n ºs 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19.

Vejamos agora em relação aos restantes factos.
Em relação ao facto n.º 5, recorde-se que tem a seguinte redação:
«No dia 13.01.2023, foi o trabalhador arguido suspenso preventivamente, pelo Diretor de Operações da arguente, EE, que entregou ao mesmo uma carta de suspensão nas instalações sitas na ..., na sequência de uma reunião entre ambos e após aquele ter sido posto ao corrente das queixas apresentadas por BB».
De acordo com o recorrente (conclusão FF), o facto deverá ter a seguinte redação:
«No dia 13.01.2023, foi o trabalhador arguido suspenso preventivamente, pelo Diretor de Operações da arguente, EE, o qual entregou ao mesmo uma carta de suspensão nas instalações sitas na ..., na sequência de reunião às 14:00 horas, entre ambos, a qual foi marcada no próprio dia pelo EE».
Não se anui a tal pretensão: tem-se por óbvio – e isso resulta assinalado das declarações de EE, diretor de operações da ré – que convocou o autor à localidade da ..., onde (ele, EE) se encontrava, depois de ter tomado conhecimento da situação reportada por BB, pois considerava que os factos assumiam gravidade e era necessário garantir tranquilidade no funcionamento do estabelecimento da ré, de que o autor era “diretor de loja”.
Nesta sequência, não existe fundamento para alteração do facto n.º 5.

Em relação aos factos dados como não provados sob as alíneas a), d) e e), que o recorrente pretende que sejam dados como provados.
Recorde-se que os factos têm o seguinte teor:
«a) A denúncia de BB deixou o trabalhador arguido perplexo e chocado.
d) O processo disciplinar movido contra o trabalhador ora arguido é uma manobra com vista ao despedimento do A., alicerçada em factos falsos que visam denegrir a imagem do trabalhador arguido;
e) O A., sentiu-se e sente-se, como consequência da conduta do R./Empregador, ofendido, vexado, humilhado».
A 1.ª instância ancorou a resposta negativa aos mesmos na circunstância de « (…) não ter sido efetuada prova suficiente quanto aos mesmos, porque os depoimentos das testemunhas não versaram sobre os mesmos ou foram pouco esclarecedores».
Em relação à resposta ao facto constante da alínea a), não se vislumbra qualquer relevância do mesmo para o destino da ação, até porque a circunstância do autor ter ficado “perplexo e chocado” com a denúncia de BB não afasta a possibilidade da prática dos factos.
Quanto à alínea d), o já descrito, designadamente quanto à anterior matéria de facto, afasta por completo a conclusão de que o processo disciplinar tenha sido movido contra o autor alicerçado em factos falsos com vista ao seu despedimento.
Nem a circunstância da testemunha EE, superior hierárquico direto do autor, no seu depoimento aludir a falta de liderança do autor, legitima a conclusão que foram artificiosamente criados factos para despedir o autor.
Finalmente, em relação à alínea e), o autor poderá vivenciar os sentimentos aí referidos, mas em função dos seus atos, provados nos autos, e não da conduta da empregadora que, em função daqueles, determinou o seu despedimento.
É, pois, de manter os factos não provados em causa.

Assim, em conclusão quanto à matéria de facto:
(i) rejeita-se a impugnação da matéria de facto em relação aos factos dados como provados sob os n.ºs 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19;
(ii) mantém-se o facto provado sob o n.º 5, assim como os factos não provados sob as alíneas a), d) e e).

4. da (i)licitude do despedimento
A sentença recorrida concluiu pela existência de justa causa para o despedimento e, consequentemente, pela licitude do mesmo.
Para tanto desenvolveu, no essencial, a seguinte fundamentação:
«A justa causa do despedimento pressupõe uma ação ou uma omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, e violadora dos deveres principais, secundários ou acessórios de conduta a que o trabalhador, como tal, está sujeito, deveres esses emergentes do vínculo contratual, cuja observância é requerida pelo cumprimento da atividade a que se obrigou, pela disciplina da organização em que essa atividade se insere, ou, ainda, pela boa-fé que tem de registar-se no cumprimento do contrato.
Importa, assim e em especial, atentar aos deveres do trabalhador previstos no artigo 128º do Código do Trabalho:
“1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
(…)
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
(…)
Mas não basta, porém, e como se referiu, aquele comportamento culposo do trabalhador. É que, sendo o despedimento a mais grave das sanções, para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é ainda necessário que seja grave em si mesmo e nas suas consequências, de modo a tornar impossível a subsistência da relação laboral.
E conforme se extrai do que supra se deixou expresso, tanto a gravidade como a culpa hão de ser apreciadas em termos objetivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto, e segundo critérios de objetividade e razoabilidade (cfr. art. 487º, nº2 do C. Civil).
Revertendo o nosso foco para o caso decidendo, temos que a entidade empregadora imputa ao trabalhador factos que, no seu entendimento, consubstanciam assédio sexual e violação dos deveres de respeito, urbanidade, probidade e obediência, violando as alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho, nos termos do disposto no nº 1 e alíneas a), b), c) e i) do n.º 2 , do art. 351º do Código do Trabalho.
Os factos a considerar com relevo para apreciação desta matéria são os seguintes:
 No dia 12.01.2023, pelas 14h28m, BB entrou na cozinha da CC, sozinha, para lavar loiça.
 Entretanto, entrou na referida cozinha o aqui arguido.
 O qual passou perto daquela para se dirigir aos escritórios e aquela, ao lavar a loiça, acabou por chapiscar, de forma não intencional, algumas gotas de água para as calças daquele.
 O arguido fingiu que ficou chateado com a situação mas riu-se.
 BB disse ao arguido que não precisava de se preocupar pois era apenas água.
 Nessa altura o arguido, com a sua mão direita, deu uma palmada no rabo de BB, apalpando-a, e disse "coisa boa".
 O arguido continuou a sua marcha e acrescentou: “não te esqueças de assinar o processo”
 BB não reagiu mas pelas 15h00 foi para o seu intervalo de descanso e não regressou ao trabalho nesse dia.
 BB acabou por entrar em contacto com a sua chefia DD e expôs-lhe o que havia acontecido, acrescentando na mensagem escrita que enviou à mesma: “Eu estou uma pilha, não sei o que fazer mas também não consigo ir."
 Ainda nesse dia 12.01.2023, pelas 17h27, o arguido enviou, via WhatsApp, a seguinte mensagem escrita a BB: "Olaaaa a FF disse-me agora que não vinha, está doente, está tudo bem?"
 BB não respondeu à mensagem.
 Após o descrito BB teve receio de estar no seu local de trabalho sozinha e sentiu-se humilhada e sexualmente constrangida com o comportamento do aqui arguido.
 O arguido agiu intencionalmente ao desrespeitar BB.
 BB é trabalhadora da sociedade comercial B..., S.A., com o NIF ....
 A CC é uma marca de cafetaria detida pela referida sociedade.
 BB presta serviço na cafetaria da marca ... instalada no interior do espaço MODELO ...;
 A cozinha daquela cafetaria CC é de acesso direto à zona do bazar para onde o arguido se dirigia após ter bebido café ao balcão da aludida cafetaria naquele dia 12.01.2023;
Perante a matéria de facto provada, o tribunal não tem dúvidas em afirmar que efetivamente o autor, ao dar uma palmada e apalpar o rabo de BB, dirigindo-lhe as palavras “coisa boa”, violou os deveres de urbanidade e probidade com que deveria tratar a mesma, que é trabalhadora do mesmo grupo e, nessa qualidade, se relaciona com a ré.
(…)
Por outro lado, a gravidade da conduta do trabalhador é evidente, face à especial relação de confiança que pressupunha o exercício da atividade por si desenvolvida, enquanto Diretor da ....
Quanto às consequências da conduta do trabalhador, tal como pondera Júlio Gomes (Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, p. 951), “estas deverão consistir num prejuízo grave para o empregador, embora tal prejuízo não seja necessariamente de ordem patrimonial. Com efeito, as consequências perniciosas podem consistir em minar a autoridade do empregador (ou do superior hierárquico), lesar a imagem da empresa ou num dano por assim dizer “organizacional”. Referimo-nos, com isto, ao que vulgarmente se refere pela perda de confiança no trabalhador”.
No caso concreto, não existem dúvidas de que a Ré ficou lesada com o comportamento do trabalhador em causa, ao qual, enquanto diretor de loja, competia não só cumprir, mas também fazer cumprir, o dever de urbanidade e probidade que deve imperar na relação com superiores hierárquicos, colegas e todos os que se relacionem com a ré.
Atendendo a que ao autor/trabalhador competia dar o exemplo aos demais funcionários da empregadora, que trabalhavam sob a sua supervisão, o não acatamento das referidas normas, assume especial gravidade e é suscetível de gerar uma total perda de confiança por parte da entidade empregadora, tanto mais que, como referido supra, os factos praticados consubstanciam crime.
Entende o tribunal que com a referida conduta, o autor comprometeu irremediavelmente a relação de confiança que deve existir entre um trabalhador que ocupa um cargo de chefia e a sua entidade empregadora, em termos que levam a considerar inexigível a manutenção da relação de trabalho por parte desta, no que se traduz a licitude do despedimento e improcedência da oposição do autor ao mesmo».

O autor/recorrente rebela-se contra tal conclusão, negando desde logo a prática dos factos e, por essa via, sustentando, mas sem êxito, a alteração da matéria de facto; além disso, afirma que ainda que tivesse praticado os factos, os mesmos não são suficientemente graves para justificar o despedimento com justa causa.

Por sua vez, a recorrida, bem como a exma. procuradora-geral adjunta no seu douto parecer, aplaudem a decisão recorrida, argumentando, ao fim e ao resto, ao que se extrai dos respetivos articulados, que os factos praticados pelo recorrente são suficientemente graves para justificarem o despedimento com justa causa.

Adiante-se desde já que se entende que a 1.ª instância decidiu com acerto.
Expliquemos porquê.
De acordo com o n.º 1 do artigo 351.º do Código do trabalho, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Esta noção de justa causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, grave em si mesmo e nas suas consequências; (ii) a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho; (iii) a verificação de um nexo de causalidade entre o referido comportamento e tal impossibilidade.
A ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por ação, seja por omissão.
Relativamente à culpa, a mesma deve ser apreciada segundo o critério do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, pela diligência de um bonus pater familiae, em face das circunstâncias de cada caso, o mesmo é dizer, de acordo com “um trabalhador médio, normal” colocado perante a situação concreta em apreciação.
Quanto à impossibilidade de subsistência do vínculo, a mesma deve reconduzir-se à ideia de inexigibilidade da manutenção do contrato por parte do empregador, tem que ser uma impossibilidade prática, no sentido de que deve relacionar-se com o caso em concreto, e deve ser imediata, no sentido de comprometer, desde logo, o futuro do vínculo.
Verifica-se a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, suscetível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
Como assinala a propósito Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 22.ª Edição, 2023, Almedina, pág. 695), «(…) a cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação labora, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória. Na sua essência, a justa causa consiste exactamente nessa situação de inviabilidade do vínculo, a determinar em concreto (arts. 351º/3 e 357º/4), través do balanço dos interesses atrás referido. (…) Para além dessa apreciação em termos relativos, há que encarar a situação sob o ponto de vista do grau de culpa[] e da gravidade das consequências da conduta do trabalhador, colocando-se o julgador na posição de um bonus pater familiae ou de um “empregador razoável” que depara com essa conduta e seus efeitos».
Ou, como afirma João Leal Amado (Contrato de Trabalho, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 383) a justa causa de despedimento assume um «(…) carácter de infracção disciplinar, de incumprimento contratual particularmente grave, de tal modo grave que determine uma perturbação relacional insuperável, isto é, insusceptível de ser sanada com recurso a medidas disciplinares não extintivas».
No dizer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-02-2008 (disponível em www.dgsi.pt, sob doc. 07S3906), «[a] aferição da não exigibilidade para o empregador da manutenção da relação de trabalho, deve, aquando da colocação do problema em termos contenciosos, ser perspectivada pelo tribunal com recurso a diversos tópicos e com o devido balanceamento entre os interesses na manutenção do trabalho, que decorre até do postulado constitucional ínsito no art. 53.º do Diploma Básico, e da entidade empregadora, o grau de lesão de interesses do empregador (que não deverão ser só de carácter patrimonial) no quadro da gestão da empresa (o que inculca também um apuramento, se possível, da prática disciplinar do empregador, em termos de se aquilatar também da proporcionalidade da medida sancionatória imposta, principalmente num prisma de um tanto quanto possível tratamento sancionatório igualitário), o carácter das relações entre esta e o trabalhador e as circunstâncias concretas – quer depoentes a favor do infractor, quer as depoentes em seu desfavor – que rodearam o comportamento infraccional».
Importa ter presente, volta-se a acentuar, que se deverá proceder a uma apreciação em concreto da situação de facto, selecionando os factos e as circunstâncias a atender e valorando-os de acordo com critérios de muito diferente natureza – éticos, organizacionais, técnico-económicos, gestionários, de ordem sócio-cultural e até afetiva -, designadamente atendendo, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostre relevantes, e aferindo a culpa e a gravidade do comportamento do trabalhador e o juízo de prognose sobre a impossibilidade de subsistência da relação laboral em consonância com o entendimento de “um empregador normal ou médio”, em face do caso concreto, segundo critérios de objetividade e de razoabilidade (cfr. n.º 3 do artigo 351.º).
Na referida ponderação não poderá deixar de se atender, como decorre da lei (artigo 330.º, n.º 1) que a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infractor.
Como escreve Monteiro Fernandes (Obra citada, pág. 670), a garantia da segurança do emprego, que se encontra no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, «(…) só pode significar que a segurança do emprego é apontada como um valor fundamental para a ordem jurídica e, portanto, como uma referência necessária e transversal para a produção, interpretação e aplicação das normas que podem contender com o funcionamento do mercado de trabalho (onde o emprego se cria e se destrói) – ou seja, uma referência necessária e primordial para o legislador ordinário, para os tribunais e para a administração pública».

No caso dos autos, resulta da transcrita fundamentação da 1.ª instância, a factualidade praticada pelo autor/recorrente: no essencial, ter, intencionalmente e com a sua mão direita, dado uma palmada no rabo de BB, apalpando-a e, dirigindo-se-lhe, ter dito “coisa boa”.
À data dos factos, o autor/recorrente desempenhava no estabelecimento da ré/recorrida, denominado “C...”, sito em ..., as funções de diretor de loja.
Por sua vez, BB era trabalhadora (“colaboradora”) ao serviço da cafetaria da marca ..., do mesmo grupo de empresas da ré e instalada, à semelhança de outros empresas, no interior do referido espaço MODELO ..., relacionando-se aí os trabalhadores daquela com os trabalhadores desta.
Depois da conduta do autor, BB passou a ter receio de estar no seu local de trabalho sozinha e sentiu-se humilhada e sexualmente constrangida com o comportamento daquele.
Ora, do descrito circunstancialismo fáctico decorre que o autor/recorrente teve um comportamento humilhante, vexatório e atentatório da dignidade de BB, violando, de forma grosseira, os seus deveres de urbanidade e probidade, e levando a que aquela se sentisse sexualmente constrangida.
Mas teve também consequências particularmente negativas na ré, já que, por um lado, o autor não era um trabalhador qualquer, ele era o diretor da loja do “MODELO ...”, em ..., a imagem da ré não só perante os seus subordinados, como também perante os trabalhadores das outras empresas que aí exerciam a atividade, e até perante os clientes da ré, já que era ele, em primeira linha, que teria que resolver/solucionar os problemas colocados no dia-a-dia no estabelecimento; por outro lado, como foi referido por testemunhas, nomeadamente por EE, a localidade onde os factos ocorreram embora sendo um meio urbano não deixa também de ser um meio em que a generalidade das pessoas se conhecem, particularmente fora do período da época balnear e, por isso, os factos em apreço facilmente se tornam do conhecimento de um número significativo de pessoas, afetando a própria imagem da ré, enquanto empregadora que tem ao seu serviço um trabalhador, máximo responsável no estabelecimento, que viola flagrantemente os deveres de urbanidade, respeito e probidade, pondo em causa o estabelecimento enquanto local de igualdade de tratamento e de respeito entre homens e mulheres.
Como de forma assertiva se escreveu na sentença recorrida, «(…) ao autor/trabalhador competia dar o exemplo aos demais funcionários da empregadora, que trabalhavam sob a sua supervisão, o não acatamento das referidas normas, assume especial gravidade e é suscetível de gerar uma total perda de confiança por parte da entidade empregadora (…)».
Neste contexto, atenta a gravidade dos factos praticados pelo autor, as funções por ele exercidas (diretor de loja) e pese embora a inexistência de antecedentes disciplinares, conclui-se, – tal como se concluiu na 1.ª instância – que com a conduta do autor/recorrente pôs irremediavelmente em causa a relação de confiança da ré/recorrida, indispensável à manutenção da relação laboral, pelo que verifica justa causa de despedimento, com as consequências legais daí decorrentes.
Nesta conformidade, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência deste, devendo confirmar-se a sentença recorrida.

5. Vencido no recurso, o autor/recorrente deverá suportar o pagamento das custas respetivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Isto sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
V – Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo autor/recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Évora, 11 de julho de 2024
João Luís Nunes (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa
_______________________________________________________[1] Relator: João Nunes; Adjuntas: (1) Paula do Paço (2) Emília Ramos Costa.