PRAZO REGRESSIVO
FÉRIAS JUDICIAIS
SUSPENSÃO
Sumário


I. O prazo de 20 dias previsto no n.º 2 do art.º 423.º do CPC, é um «prazo regressivo» ou «com contagem regressiva», ou seja, um prazo que se conta para trás com referência a certa data ou que tem como termo ad quem uma data futura e foi o reputado pelo legislador como o adequado a que não haja qualquer prejuízo da audiência final já designada.
II. Precisamente por ser um prazo regressivo, não lhe são aplicáveis, por essência, as regras atinentes à suspensão durante as férias judiciais (art.º138º, nº1 -2ª parte) à da transferência do seu termo para o 1.º dia útil seguinte ( art.º 138º, nº2) e à possibilidade de o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo ( art.º 139º, nº5 ).
(Sumário elaborado pela relatora)

Texto Integral


ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO

1. AA, Autor nos autos à margem identificados, nos quais figuram como Réus BB, CC, DD e BB e, ainda, EE e FF, veio recorrer do despacho proferido na audiência final do dia 19.01.2024 que admitiu três documentos apresentados pelos 4.ºs Réus, formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões:

1.ª – A apresentação de documentos, em matéria de oportunidade de junção, rege-se pelo disposto no artigo 432.º do Código do Processo Civil, que dispõe e no seu n.º1, que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

2.ª – O n.º 2 do mesmo artigo 432.º do CPC, permite ainda que, se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos possam ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

3.ª – Após o limite temporal previsto no n.º 2 do artigo 432.º do CPC, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (n.º 3).

4.ª – A apresentação em 20.12.2023 por banda dos 4.ºs Réus/recorridos de três documentos bancários (ref.ª 2640785), estando já designado o dia 19.01.2024 para a audiência de discussão e julgamento, não cumpre o requisito legal de ser feita até 20 dias antes data da audiência de julgamento.

5.º - Os 4.ºs Réus/recorridos não concretizaram, nem provaram, o motivo porque lhes não foi possível obtê-los em momento anterior,

6.ª – Verifica-se, além do mais, que os actos e factos retratados nos referidos documentos são todos anteriores à propositura da acção (23.01.2023, 27.01.2023 e 01.02.2023)

7.ª – Tratando-se de extractos bancários dos movimentos acrédito e débito de três únicos dias, endereçados ao 4.º Ré marido, podiam ter sido junto em data muito anterior ao dia 20.12.2023.

8.ª – Acresce que, tendo os documentos sido emitidos no dia 15.12.2023, podiam ter sido juntos nesta mesma data.

9.ª – Não fica de modo algum justificada a sua admissão por revelarem potencial interesse e uma potencial utilidade para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material.

10.ª – Ao ter admitido a junção aos autos de tais documentos, o Tribunal a quo premiou imerecidamente uma actuação negligente e descuidada por banda dos 4.ºs RR/recorridos, e violou o príncipio da igualdade das partes, consignado no artigo 4.º do Código do Processo Civil, ao conferir, sem cobertura ou justificação legal, vantagem em termos de produção de prova à parte contrária.

11.ª – O Tribunal a quo violou, além do mais, o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 432.º do Código do Processo Civil.

12.ª – Razão porque o despacho proferido em audiência de julgamento do dia 19.01.2024, registado entre as 10:15 e as 10:18 deve ser revogado e substituído por outro que ordene o desentranhamento e entrega aos apresentantes do requerimento ref.ª 2640785 e dos documentos que o acompanham.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas mui doutamente suprirão, deve a final, julgando-se procedente, por provada a presente apelação, dar-se inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho proferido em audiência de julgamento do dia 19.01.2024, registado entre as 10:15 e as 10:18, e substituir-se por outro que ordene o desentranhamento e entrega aos apresentantes do requerimento ref.ª 2640785 e dos documentos que o acompanham.

Com o que farão Vs. Exas. a sempre devida, JUSTIÇA !

2. Contra-alegaram todos os Réus, pugnando pela improcedência do recurso.

3. O objecto do recurso - delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr.art.ºs 608ºnº2,609º,635ºnº4,639ºe 663º nº2, todos do CPC) – circunscreve-se apenas à questão de saber se os documentos em apreço não deveriam ter sido admitidos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

4. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que constam do antecedente relatório e, bem assim, os seguintes:

a. Da acta da audiência prévia, realizada em 14.12.2023, foram estabelecidos como “temas da prova”:

- Saber se ao autor assiste o direito de preferência que aqui pretende exercer, designadamente em função do fim, ou da intenção com que os réus EE e FF adquiriram o prédio misto;

- Determinar o preço real da venda de ambos os prédios.

b. Em 20.12.2023 os 3º e 4º Réus, apresentaram requerimento probatório referindo que “ (…) ao abrigo do artigo 423.º do CPC, requerer a V. Exa. a junção aos autos, dos documentos bancários comprovativos dos levantamentos, em numerário, efetuados pelo Réu EE, um no valor de € 5.000,00, no dia 23 de janeiro de 2023, outro no valor de € 10.000,00, no dia 27 de janeiro de 2023 e outro no valor de € 10.000,00, no dia um de fevereiro, num total de € 25.000,00, para pagamento em numerário às RR do remanescente do preço, conforme alegado nos artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º da Contestação.

Tal junção justifica-se por entender necessária e imprescindível à descoberta da verdade, por não ter sido possível a sua obtenção em momento anterior”.


c. Na data designada para a audiência final, dia 19.1.2024, foi proferido o despacho recorrido que tem o seguinte teor: “Os réus EE e FF, requereram por requerimento de 20-12-2023, a junção aos autos de 3 documentos bancários, comprovativos de levantamentos em numerário efetuados pelo referido réu. Pretendem com eles demonstrar o alegado nos artigos 33, 34, 35, 36, 37 e 38 da contestação.

O autor opôs-se à requerida junção, alegando que o prazo para a junção de documentos pelas partes já se mostrava ultrapassado, considerando que foi proferido despacho saneador a 14-12-2023 que designou a data para a presente audiência de julgamento, que o prazo de 20 dias previsto no artigo 423.º, n.º 2 do Código de Processo Civil suspendeu-se durante o período de férias judiciais (entre 22-12 e 03-01) e que, o requisito legal ali previsto de a junção de documentos ser feita até 20 dias antes da audiência de julgamento não se mostrar preenchido. Efetivamente, entendemos que nessa parte assiste razão ao autor. No entanto, o facto é que os documentos cuja junção se requer revelam potencial interesse e uma potencial utilidade para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material. Considerando tal interesse, o tribunal admite a sua junção. Por outro lado, sempre cumpre dizer que, considerando que o agendamento da audiência de julgamento ocorreu relativamente próximo da realização daquela diligência e próximo também do período de férias judiciais, muito dificilmente se poderia cumprir o prazo de 20 dias, considerando a suspensão do prazo naquele período.

Assim e porque efetivamente não se vislumbra que daí resulte prejuízo para a parte, e mais uma vez se diz, considerando o interesse dos documentos para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material, vai então admitida a requerida junção. Naturalmente, o autor disporá sempre o prazo de vista legal, se dele não prescindir.”


5. Do mérito do recurso

“O direito de acesso aos Tribunais (art.º 20º da Constituição da República Portuguesa) tem, entre outros, como corolário o direito à produção de prova e o direito à cooperação na produção da prova.

Ofenderia este preceito constitucional disposição que restringisse de tal modo a possibilidade de apresentação de prova em juízo que o interessado ficasse impossibilitado de fazer valer o seu direito.

Pode perspectivar-se, pois, este direito à prova partindo de uma leitura constitucional e processual civil ( artigo 515º[1]) que reconhece a maximização do direito à prova apenas se justificando normas restritivas quando se revelam proporcionais, evidenciam uma justificação racional ou procuram garantir o adequado equilíbrio face a outros direitos merecedores de tutela. (…) ”[2].

Num ordenamento jurídico como o nosso em que se mostra assegurado um efectivo direito à prova , o juízo da sua (in) admissibilidade deve ser apreciado sob esse prisma , ou seja, o de que a regra é que os meios de prova requeridos pelas partes devem ser, por princípio, admitidos e só podem ser rejeitados nos casos de manifesta irrelevância ou impertinência[3].

Por conseguinte, a primeira coisa que importa realçar prende-se com a manifesta pertinência destes documentos para a decisão da causa, mais concretamente para determinação do “preço real” de aquisição dos imóveis objecto do direito de preferência do Autor, matéria controvertida e incluída nos temas da prova.

Quanto ao momento temporal em que tal junção pode ocorrer, rege o disposto no art.º 423.º do CPC:

“1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.

Trata-se de uma inovação do CPC de 2013 no tocante à apresentação de prova documental tendente a evitar uma prática muito comum até então de junção de documentos no decurso da audiência de julgamento com todos os efeitos negativos que isso determinava, designadamente o arrastamento das audiências e perturbação da produção da prova testemunhal.[4]

Como está bem de ver, o prazo de 20 dias previsto no n.º 2 do art.º 423.º do CPC, é um «prazo regressivo» ou «com contagem regressiva», ou seja, um prazo que se conta para trás com referência a certa data ou que tem como termo ad quem uma data futura e foi o reputado pelo legislador como o adequado a que não haja qualquer prejuízo da audiência final já designada.

E precisamente por ser um prazo regressivo, cremos não lhe serem aplicáveis, por essência, as regras atinentes à suspensão durante as férias judiciais (art.º138º, nº1 -2ª parte) à da transferência do seu termo para o 1.º dia útil seguinte ( art.º 138º, nº2) e à possibilidade de o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo ( art.º 139º, nº5 ).

Entende o apelante que a apresentação em 20.12.2023 por banda dos 4.ºs Réus/recorridos de três documentos bancários estando já designado o dia 19.01.2024 para a audiência de discussão e julgamento, não cumpre o requisito legal de ser feito até 20 dias antes data da audiência de julgamento.

Se considerarmos que o prazo não se suspende durante as férias judiciais, a junção foi tempestiva, i.e. decorreu com uma antecedência de cerca de um mês relativamente à data agendada e em que se realizou a audiência final.

É que se assim não for, a suspensão, ao invés de representar o alargamento do prazo para a parte que dele se possa aproveitar, como sucede nos prazos progressivos, redunda num injustificada redução do mesmo.

Basta fazer contas.

Estando a audiência marcada para dia 19 de Janeiro de 2024, a junção dos documentos poderia ter tido lugar, respeitando o prazo (contínuo) de 20 dias a que alude o nº2 do art.º 423º do CPC, até ao dia 29 de Dezembro de 2024.

Se na contagem do mesmo se considerasse, ao invés, o período das férias judiciais, o mesmo acto teria de ter sido praticado até dia 17 de Dezembro de 2024, ou seja teria terminado dois dias antes da data em que veio a ser efectivamente praticado mas sem que a parte pudesse beneficiar do estatuído no nº5 do art.º139º do CPC.

Apesar de recair em férias judiciais, a interpretação que sufragamos é admissível tendo em consideração a (nova) redacção do nº3 do art.º 137º do CPC dada pelo D.L. n.º 97/2019, de 26 de Julho: “ Os actos das partes podem ser praticados por via eletrónica ou através de telecópia em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.”.

Sem embargo, não podemos deixar de salientar que o prazo para a parte contrária exercer o contraditório – uma vez que se trata de um prazo progressivo – só se inicia após as férias judiciais.

Em abono do entendimento que aqui agora defendemos[5] permitimo-nos, com a devida vénia, citar o que sobre a questão, recentemente (e de novo) discorreu o Prof. Teixeira de Sousa no seu blogue do IPCC: “(…) Como se sabe, na contagem de qualquer prazo há que considerar um dies a quo (termo inicial) e um dies ad quem (termo final): o prazo começa a correr a partir de certa data e termina numa certa data. Os prazos regressivos não são excepção a esta regra: também eles têm um dies a quo e um dies ad quem. A especialidade reside em que o prazo corre "para trás": a partir de uma data futura (dies a quo) inicia-se uma contagem para o passado até se chegar ao dies ad quem.

Embora isso não resulte explícito, crê-se que a jurisprudência fundamenta a sua posição na simetria dos prazos "progressivos" e dos prazos "regressivos": se a contagem (para frente) de um prazo "progressivo" se interrompe nas férias judiciais (art. 138.º, n.º 1, CPC), a contagem (para trás) de um prazo "regressivo" sofre essa mesma interrupção.

Salvo o devido respeito, esta orientação esquece um aspecto substancial. Trata-se do seguinte: a interrupção do prazo "progressivo" durante as férias judiciais destina-se a proteger a parte que tem o ónus de praticar o acto, dado que essa interrupção permite que essa parte não tenha de realizar o acto em férias judiciais. Mais em concreto: a parte é beneficiada com a faculdade de poder vir a praticar o acto apenas depois das férias judiciais (se o prazo terminava durante essas férias) ou com o desconto das férias judiciais (se o prazo não terminava durante aquelas férias).

Posto isto, a pergunta que importa fazer é a seguinte: quanto aos prazos "regressivos", qual é a orientação que melhor salvaguarda a parte onerada com a prática do acto? A interrupção do prazo durante as férias judiciais e a consequente antecipação do dies ad quem ou a não interrupção durante as férias judiciais e a consequente postergação desse dies ad quem?

Supõe-se que a resposta é evidente: a parte é beneficiada, não com a interrupção do prazo durante as férias judiciais, mas antes com essa não interrupção. Enquanto a interrupção durante as férias judiciais antecipa o dies ad quem para antes das férias, a não interrupção durante as férias adia o dies ad quem para o decurso das férias. Posto isto, a conclusão também é evidente: a jurisprudência que defende a interrupção dos prazos "regressivos" durante as férias judiciais transforma uma regra que se destina a beneficiar a parte que tem o ónus de praticar um acto numa regra que prejudica essa mesma parte. Com a mudança de prazo "progressivo" para prazo "regressivo" passa-se da protecção para a desprotecção da parte.

O disposto no art. 138.º, n.º 1, CPC tem efectivamente de ser aplicado de forma simétrica para os prazos "progressivos" e para os prazos "regressivos". Só que essa simetria implica soluções distintas para situações igualmente distintas. Aliás, seria estranho que situações opostas (um prazo que se conta "para diante" e um prazo que se conta "para trás") merecessem a mesma resposta.

Assim, tendo por base a teleologia do disposto no art. 138.º, n.º 1, CPC, a contagem de um prazo "progressivo" não pode ser igual à contagem de um prazo "regressivo". A protecção da parte que tem o ónus de praticar o acto implica soluções distintas para cada um desses prazos: (i) no caso do prazo "progressivo", essa protecção implica que a parte não seja obrigada a praticar o acto durante as férias judiciais; por isso, a parte deve poder praticar o acto depois das férias; (ii) na hipótese do prazo "regressivo", aquela protecção implica que a parte não seja obrigada a praticar o acto antes das férias judiciais; por isso, a parte deve poder praticar o acto durante as férias.

A jurisprudência que defende a interrupção da contagem dos prazos regressivos durante as férias judiciais adopta uma solução "matemática". O que o problema exige é uma solução "jurídica".

Em suma: por agora, não se vê motivo para alterar a posição de que a contagem dos prazos regressivos não se interrompe durante as férias judiciais.”.

E nós também não vemos qualquer justificação para que não assim não seja, sobretudo tendo em consideração os princípios enunciados, designadamente o da maximização do direito à prova.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter o despacho recorrido ainda que com diferente fundamentação.

Custas pelo apelante.

Évora, 11 de Julho de 2024

Maria João Sousa e Faro (relatora)

Manuel Bargado (vencido conforme declaração que segue)

Mário Branco Coelho

Voto de vencido

Embora reconheça a valia argumentativa da tese que fez vencimento, inclino-me a pensar que os acórdãos desta Relação de 30.03.2023, proc. 2311/18.0T8PTM-F.E1 (Albertina Pedroso) e de 18.12.2023, proc. 842/22.6T8SRT-A.E1 (Tomé de Carvalho) encerram a melhor interpretação sobre a questão decidenda, no sentido de que a suspensão dos prazos em férias judiciais se aplica a todos os prazos processuais, sejam progressivos (contagem para a frente) ou regressivos (contagem para trás). As razões que me levam a defender a bondade dos referidos acórdãos são precisamente as indicadas na respetiva fundamentação, para a qual remeto.

Em conformidade, julgaria procedente a apelação e revogaria a decisão recorrida.

Manuel Bargado

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[1] Correspondente, no NCPC, ao artigo 413º.
[2] Assim, Salazar Casanova in “ Provas ilícitas em processo civil. Sobre a admissibilidade e valoração de meios de prova obtidos pelos particulares”, Separata da UCP, Faculdade de Direito, vol. XVIII, 2004, T.1.pag. 97 e segs.
[3] Evidentemente que estamos no domínio das provas lícitas.
[4] Neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume I, Almedina, pág. 499.
[5] Inflectindo, assim, a posição adoptada no Ac. desta Relação de 30.3.2023, relatado pela Des. Albertina Pedroso que subscrevemos como adjunta.