ARGUIÇÃO DE NULIDADES
EXTEMPORANEIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
INDEFERIMENTO
Sumário


I. Não faz o menor sentido arguir a nulidade de um acórdão, referindo-se que o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter conhecido das nulidades de conhecimento oficioso que o requerente entende que se verificaram no acórdão do Tribunal da Relação, designadamente as previstas no art. 379.º n.º 1 a) e c), do C.P.P. (Omissão de menções obrigatórias, omissão de pronúncia e excesso de pronúncia), alegando-se ainda que o acórdão da segunda instância só podia ter apreciado a matéria de direito constante dos recursos do Ministério Público e do assistente, dado estes sujeitos processuais não terem cumprido o ónus de especificação, em violação do estatuído no art. 412.º n.ºs 3 b) e 4, do C.P.P.
II. O requerimento apresentado pala arguida, ao vir arguir nulidades do acórdão do Tribunal da Relação, datado de 12/07/2023, é, nas circunstâncias, completamente deslocado e extemporâneo.
III. Sempre se dirá, no entanto, que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal, em 3/7/2024, encontra-se devidamente fundamentado e pronunciou-se sobre todas as questões colocadas pela recorrente, não padecendo, assim, de qualquer nulidade nem violou os preceitos indicados, nomeadamente, o art. 3.º, da C.R.P.
IV. Saliente-se, por fim, que constitui jurisprudência consolidada do STJ que o expediente de arguição de nulidades não serve para os sujeitos processuais manifestarem discordância relativamente à decisão proferida nem para “repisar” argumentações que não lograram obter êxito.

Texto Integral

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça

I. Por requerimento apresentado, em 28/08/2024, veio a arguida/recorrente AA arguir a nulidade do acórdão proferido por esta Secção, em 03/07/2024, invocando, em resumo - dado não constar do mesmo Conclusões -, que o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter conhecido das nulidades de conhecimento oficioso que entende que se verificaram no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, designadamente as previstas no art. 379.º n.º 1 a) e c), do C.P.P. (Omissão de menções obrigatórias, omissão de pronúncia e excesso de pronúncia)

Alega ainda que o acórdão do Tribunal da Relação só podia ter apreciado a matéria de direito constante dos recursos do Ministério Público e do assistente, dado estes sujeitos processuais não terem cumprido o ónus de especificação, em violação do estatuído no art. 412.º n.ºs 3 b) e 4, do C.P.P.

Insiste, uma vez mais, que o acórdão da segunda instância padece dos vícios do art. 410.º n.º 2, do C.P.P., em particular do erro notório na apreciação da prova e da contradição insanável da fundamentação, sustentando ainda que a interpretação dada pelo acórdão do Supremo Tribunal, ao aceitar a matéria de facto dada como assente pelo Tribunal da Relação, viola, entre outros, o art. 3.º, da Constituição da República.

A assistente BB veio, em 06/09/2024, responder à “reclamação” da arguida, defendendo que não existem as nulidades apontadas, devendo a mesma deve ser indeferida.

Realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Conforme se pode constar, o requerimento apresentado pala arguida AA, ao vir arguir nulidades do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 12/07/2023, é, nas circunstâncias, completamente deslocado e extemporâneo1.

Reflexamente, argui também nulidades do acórdão deste Supremo Tribunal por, em seu entendimento, não ter conhecido das nulidades que imputa ao acórdão do Tribunal da Relação.

Ora, para além de tal não fazer o menor sentido, esclarece-se que o acórdão de 03/07/2024 encontra-se devidamente fundamentado e pronunciou-se sobre todas as questões colocadas pela recorrente, incluindo, ex officio, sobre os invocados vícios do art. 410.º n.º 2, do C.P.P.

Não enferma, assim, de qualquer nulidade nem violou os preceitos indicados, nomeadamente o art. 3.º, da C.R.P.

Para terminarmos, há que recordar à requerente que constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça2 que o expediente de arguição de nulidades não serve para os sujeitos processuais manifestarem discordância nem para “repisar” argumentações que não lograram obter êxito.

III. Em face do exposto, e sem necessidade outros considerandos, acorda-se em indeferir, por falta de fundamento legal, o ora requerido pela arguida AA.

Custas a cargo da arguida recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Lisboa, 11 de setembro de 2024

(Processado e revisto pelo Relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Ana Barata Brito (Adjunta)

Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta)

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1. Cfr. art. 379.º, do C.P.P.

2. Entre outros, o acórdão de 19/6/2024, Proc. n.º 202/21.6PANZR.C1.S1, in www.dgsi.pt.