Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
DESPEDIMENTO DISCIPLINAR
MEIOS ILÍCITOS DE PROVA
MEIOS TECNOLÓGICOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA
VIDEOVIGILÂNCIA
I. O recorrente está vinculado ao cumprimento dos ónus previstos no art.º 639 do CPC. O incumprimento dos ónus de impugnação da decisão da matéria de facto acarreta a rejeição do recurso nessa parte (art.º 640/1 e 2/b). II. Não há lugar ao conhecimento de pontos da decisão da matéria de facto que se mostram irrelevantes para a decisão final do pleito (art.º 130 do CPC). III. É impossível a subsistência da relação laboral por motivo imputável ao trabalhador quando a respetiva manutenção deixa d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
CEDÊNCIA DE TRABALHADOR A TERCEIRO
EFEITOS DA ILICITUDE
A violação do princípio da não cedência de trabalhador a terceiro determina a formação de uma verdadeira relação de trabalho entre o primeiro e a entidade a quem foi cedido, na medida e desde a data em que se verificou a inserção do trabalhador na estrutura organizativa desta última, aliada a um efetivo poder de direção no que respeita à prestação da atividade desenvolvida.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
ACIDENTE DE TRABALHO
PRATICANTE DESPORTIVO
IPATH
FRANQUIA
Padece de IPATH o futebolista que, em virtude das sequelas emergentes de acidente de trabalho, ficou impedido de executar as tarefas concretas e essenciais, caracterizadoras ou definidoras do trabalho habitual a que se dedicava à data do acidente, ainda que posteriormente tenha chegado a participar nalguns jogos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
IMPUGNAÇÃO DE FACTO
MEDIDA DA PENA
I – Em rigor, o arguido não impugna a matéria de facto. O que faz é interpretar a mesma de outra forma, discordando com a interpretação dela a que chegou o Tribunal a quo em alguns casos e, noutros, discordando apenas das consequências dela retiradas. II - O princípio da presunção de inocência encerra uma ponderação cuja necessidade resulta da aceitação e do reconhecimento de que a verdade processual afasta-se, em muitos casos, da verdade histórica, por esta ser, em muitas situações, inatingív…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PRINCÍPIO DA CULPA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ACTO ILÍCITO PRATICADO A BORDO DE AERONAVE CIVIL
I - São as considerações de prevenção geral que justificam que se fale de uma moldura da pena, cujo limite máximo corresponderá ao ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, a pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas. II - O limite mínimo da moldura corresponderá ao mínimo da pena que, em concreto, ainda protege com eficácia os bens jurídicos tutelados, o mínimo imprescindível a assegurar as expectativa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: CARLOS ALEXANDRE
INSTRUÇÃO
PRONÚNCIA
FACTOS DA ACUSAÇÃO
RAI
OBJECTO DO PROCESSO
I – A instrução é concebida pela lei adjectiva como uma instância de controlo e não como uma instância de investigação. II - O Juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal ou tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser o objecto da acusação do Ministério Público. III - Tendo sido apresentado um requerimento para a abertura da instrução sem a descrição expressa de factos que int…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
RECEPTAÇÃO
BRANQUEAMENTO
ERRO DE DIREITO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
REFORMATIO IN PEJUS POR VIA INDIRECTA
ESPÉCIE E MEDIDA DA PENA
REGRAS DE COMPETÊNCIA
I - Os factos objecto deste processo integram a prática, não do crime de receptação por que a arguida foi condenada na sentença recorrida, mas sim do crime de branqueamento. II - Existem duas frentes de impossibilidade legal e jurídica de colmatar este erro de direito na qualificação jurídica dos factos provados como crime de receptação, através, por exemplo, do reenvio ao abrigo do disposto nos arts. 426º e 426ºA a fim de ser dado cumprimento ao procedimento da alteração substancial de factos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ALFREDO COSTA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA DE PRISÃO
I - Considera-se adequada a medida concreta da pena de prisão efectiva de 1 ano e 7 meses, fixada em cúmulo jurídico, em razão da elevada ilicitude dos factos, da reincidência do agente e da violação da liberdade condicional, não se verificando qualquer excesso ou desproporcionalidade à luz dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal. II - Recusa-se a aplicação do regime de suspensão da execução da pena de prisão, ao abrigo do artigo 50.º do Código Penal, por inexistência de um juízo de prog…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ANA RITA LOJA
PROCESSO PENAL
DIREITO DE DEFESA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
I- A alteração do objeto processual está processualmente prevista e obedece aos condicionalismos definidos pelos artigos 358º e 359º ambos do Código de Processo Penal que visam acautelar simultaneamente a prossecução das finalidades do processo penal e os direitos de defesa do arguido que consabidamente têm proteção constitucional (vide artigo 32º da Constituição da República Portuguesa). II-A inobservância do consagrado em tais preceitos é cominada com nulidade da sentença porquanto o artigo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
I - Um acto isolado só preencherá o tipo incriminador da violência doméstica se e quando, pela sua especial gravidade e potencialidade lesiva (desvalor da acção e do resultado), se revelar como uma forma de tratamento desumano, cruel ou degradante da vítima, a tal ponto grave, que da sua prática resulte a violação do bem jurídico tutelado com a incriminação, nos mesmos moldes em que tal resultado ocorreria por via da reiteração dos maus tratos. II - Os actos de chamar à sua então companheira A…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MÁRIO PEDRO M.A.S. MEIRELES
CRIME FISCAL
NON BIS IN IDEM
I. A investigação criminal no âmbito dos crimes fiscais é complexa, por força da necessidade de conjugar complexa e vasta documentação, nem sempre entregue no momento fiscal próprio, com diversos âmbitos espaciais e múltiplas interacções subjectivas, tudo a dificultar a definição do âmbito da actividade criminosa. II. A actividade investigatória do titular da acção penal deve ser orientada de modo a evitar que alguém seja acusado em processos diferentes, pela prática de factos de idêntica natu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I - O crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25º, alínea a), do DL 15/93, é uma forma privilegiada do crime do art.º 21º, (...) crime que tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição da ilicitude”, conforme se consignou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2000, CJ, Ano VIII, tomo I, pág. 190. II - Além de que, “o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto, protector de diversos bens jurídicos pessoais, como a integrida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MÁRIO PEDRO M.A.S. MEIRELES
FUNDAMENTAÇÃO
MEDIDA DA PENA
BURLA QUALIFICADA
ESPECIAL VULNERABILIDADE
IDADE
ANTECEDENTES CRIMINAIS
PENA DE PRISÃO
I. A fundamentação da decisão recorrida quanto aos factores de determinação da medida da pena totalmente cumpridora, desde logo, do que se dispõe no art. 71.º, n.º 3 do Código Penal, pois detalha os factores essenciais que o caso concreto impunha para determinar a pena que se justificava para o arguido por cada um dos crimes por si cometidos e, perante tais factores, pôde compreender o sentido da decisão tomada pelo tribunal a quo. II. Em sede recursal, cabe analisar se o tribunal recorrido in…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDAS DE COACÇÃO
CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA
PERIGO DE FUGA
1. Num crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21º da Lei da Droga, está normalmente presente o perigo de continuação da actividade criminosa. 2. O tráfico desenvolve-se por uma cadeia hierárquica na base da qual estão os vendedores, que são quem traz proventos à actividade. 3. O envolvimento numa rede de tráfico implica o estabelecimento de relações de confiança recíproca, ou seja, o agente actua em benefício da actividade ilícita do grupo enquanto for conveniente ao dito grupo, que também não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Junho 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
APLICABILIDADE DO ART.º 12.º-A DO CÓDIGO DO TRABALHO
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
ÓNUS DE ILIDIR
TRABALHO COM EFETIVA AUTONOMIA
I – É aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes com início em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023 o artigo 12.º-A, do CT, aditado pela mesma. II – Resultando da matéria de facto provada que o estafeta não realizou qualquer entrega durante 324 dias, exerce a profissão de auxiliar de ação direta na Associação de Solidariedade Social de Abraveses, trabalhando entre as 22h00m e as 08h00m, o que se verificava já quando começou a exercer a atividade de estafeta par…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Junho 2025
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
ATIVIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS À DISTÂNCIA
PLATAFORMA DIGITAL
ESTAFETA
CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
I – Conforme recentemente decidido pelo STJ “Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art.º 12.º-A, do Código do Trabalho, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023). II – Preenchidos dois dos factos-índice referenciados no artigo 12º-A do CT, é de presumir a e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Junho 2025
Relator: MANUELA FIALHO
ARBITRAGEM DE SERVIÇOS MÍNIMOS
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
DIRECÇÃO-GERAL
Constatando-se falta de personalidade judiciária de uma das partes em juízo, nada obsta a que, dentro da filosofia do sistema, se desenvolva atividade processual no sentido da sanação do vício em causa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANTERO VEIGA
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE
CONSULTA DO PROCESSO
PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA DO TRABALHADOR
- A circunstância de o trabalhador ter sido preventivamente suspenso, no âmbito do procedimento disciplinar, nos termos do nº 2 do artigo 354º do CT, não interfere com os prazos a cumprir no procedimento prévio de inquérito, relevando o incumprimento do prazo do artigo 354º, 2 do CT, apenas ao nível do incumprimento das obrigações contratuais – violação do dever de ocupação efetiva -. - Assim, não obsta ao efeito interruptivo do artigo 352º do CT, o facto de a notificação da nota de culpa oco…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
CONTRATO DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE DOS GERENTES DEMANDADOS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
OMISSÃO DE CAUSA DE PEDIR
Verifica-se ineptidão da petição inicial por omissão de causa de pedir pois o alegado pelo AA não permite compreender o motivo da demanda dos 2º e 3 RR gerentes da empresa entidade empregadora.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS DE FACTO
A recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada porque não identificou nas conclusões os pontos de facto que pretende ver reapreciados - 640º, 1, a), CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
FALTAS INJUSTIFICADAS
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
I – O autor faltou 10 dias interpolados durante o ano, e trata-se de faltas que não só não comunicou à entidade empregadora e cuja justificação não solicitou, nem antes nem após o seu cometimento, como nem sequer demonstrou que tivesse justificação que, embora não o tendo feito, pudesse ter oportunamente apresentado, e apenas no plano «formal» tivesse faltado injustificadamente - não estando assim em causa, “apenas”, não ter o autor colocado no Portal da empresa, como estabelecido, os dias em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
QUALIFICAÇÃO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
1- A existência de um contrato de trabalho desportivo afere-se pelo modo de execução da actividade e não pela qualificação de "amador ou profissional" com que o Clube rotula o praticante desportivo. 2- Os desportos de equipa como o futebol por norma são exercidos em regime de subordinação jurídica. 3- É de qualificar de contrato de trabalho desportivo o vinculo em que um jogador se obrigou perante um Clube desportivo, mediante acordo escrito assinado pelas partes, a prestar a actividade de fu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: VERA SOTTOMAYOR
ARECT
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
TRABALHO TEMPORÁRIO
I – O erro na forma de processo ocorre nos casos em que a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente prevista. II - Destinando-se o procedimento inspetivo previsto na al. b) do n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 15º-A da lei 107/2009 de 14/09, na redação da Lei 13/2023 de 03/04, à fiscalização da legalidade do recurso ao trabalho temporário, não é aplicável, tal procedimento inspetivo e consequentemente não é de instaurar a ARECT, nos casos em que o trab…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
Se, ponderando toda a matéria de facto em jogo, concluímos que a mora no pagamento da retribuição ocorreu apenas relativamente a uma pequena parte da mesma, e bem assim que a violação de direitos do trabalhador não foi, no âmbito geral da execução do contrato, de grande relevo, tais incumprimentos do empregador não tornam prática e imediatamente impossível a manutenção do contrato de trabalho.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
I. Não está em causa, com o recurso da matéria de facto, a realização, pelo tribunal de recurso, de um novo julgamento, mas tão-só analisar se o realizado em 1.ª instância cumpriu os critérios legais na respectiva produção de prova e a valorou de forma consentânea com tais critérios, sempre tendo presente o elevado grau de conformação da convicção por força do princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º do Código de Processo Penal). II. Nenhuma dúvida se colocou ao tribunal a quo (vert…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
O art.º 215º do Cód. Proc. Penal, que impõe os prazos máximos de duração da medida de coacção de prisão preventiva, explica que, para esse efeito, a declaração de especial complexidade que importe aquela alteração de prazos deve ser declarada: a) em primeira instância, b) por despacho judicial fundamentado, c) ainda que a requerimento do Ministério Público, desde que ouvido o arguido e assistente, se o houver. Para os indícios recolhidos e tempo da eventual prática de factos a que refere o pro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
REPARAÇÃO OFICIOSA DA VÍTIMA
1. Nos termos do art.º 410º/2-a) é vício de sentença a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão tomada. 2. No nosso direito processual penal rege o princípio da investigação ou da verdade material, por força do qual o Tribunal tem o dever de indagar e esclarecer todos os factos sujeitos a julgamento, de forma a poder construir, por si mesmo, o suporte da sua decisão. Isto, sem prejuízo dos limites que o referido princípio comporta, determinados pelos princípios da necessidade, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PODER DISCRICIONÁRIO
NULIDADE INSANÁVEL
PROMOÇÃO
Por força do princípio da legalidade, o Ministério Público não dispõe de poderes discricionários para não se pronunciar, acusando ou arquivando, sobre crimes descritos nos seus elementos objectivos quer no auto de notícia quer na denúncia apresentada. Nada dizendo a respeito de um dos crimes comete a nulidade insanável de falta de promoção do processo a que se refere o artigo 119º/b, do CPP.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: ROSA VASCONCELOS
VÍCIOS DO ARTº 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
MEDIDA CONCRETA DAS PENAS
PENA DE EXPULSÃO
- Os vícios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal têm de resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência. - A reapreciação da prova por parte do Tribunal de recurso visa corrigir erros pontuais do julgador e não realizar um novo e integral julgamento. - Incumprido o tríplice ónus de especificação exigido pelo artigo 412.º do Código de Processo Penal, não pode o Tribunal de recurso proceder à …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: ROSA VASCONCELOS
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
REENVIO
O reenvio dos autos para novo julgamento com vista à descoberta da verdade material - ou, como no caso, ao apuramento de factos que preencham o tipo objectivo do ilícito imputado -, pressupõe que se conheça a existência concreta de prova nesse sentido.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
I- A nulidade por omissão de pronúncia, só existe se o Tribunal não se pronunciar sobre uma “questão concreta” e não sobre um determinado argumento utilizado pelo recorrente, quanto a essa questão. Segundo Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal III, 2ª edição Verbo 2000) “a omissão de pronúncia é um vício que resulta da violação da lei, quanto ao exercício do poder jurisdicional. Trata-se de um vício quanto aos limites desse exercício”. E é pacífico o entendimento na jurisprudên…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
CULPA
LIBERDADE CONDICIONAL
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Não são considerações de culpa que interferem na decisão que se tome quanto ao estatuto de liberdade condicional a conceder, ou concedido, mas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no referido instituto da liberdade condicional, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
DECISÃO ADMINISTRATIVA
IMPUGNAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
DECISÃO POR DESPACHO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
A requerida, na impugnação contenciosa da decisão administrativa, faz a indicação de prova testemunhal que pretendia inquirir. Atento a que essa impugnação se dirigia ao juiz para a fase judicial, tem de entender-se que a requerida pretendia que, para decidir a sua impugnação, se tivesse em atenção o depoimento das referidas testemunhas que expressamente indicou. Quando a impugnante não responde à notificação que lhe foi dirigida (artº 64º, nº 2 RGCO), em rigor, o juiz não pode desse silêncio…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
INDÍCIOS
PRISÃO PREVENTIVA
HOMICÍDIO
TENTATIVA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
1. O juízo indiciário sustenta-se em prova séria e é formulado no tempo da aplicação da medida de coacção e não num hipotético futuro, em que outros meios de prova possam ser produzidos. E, não exige uma comprovação categórica e sem dúvida razoável, exigível para a condenação. 2. A imposição da medida de coacção de prisão preventiva é adequada às exigências cautelares que visam minimizar os perigos de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas, de continuação da actividade criminos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Maio 2025
Relator: MANUELA FIALHO
AUDIÊNCIA DE PARTES
MULTA
PROCURAÇÃO COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO
1 - No Artº 54º/3 do CPT prevêem-se duas distintas situações – a da existência de uma procuração com poderes de representação e a da existência de uma procuração com poderes de confissão, transação e desistência. 2 - Havendo apenas uma procuração desta índole, é necessário justificar a falta; na outra situação, a parte tem que se considerar como presente, não havendo lugar a qualquer justificação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Maio 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
MORTE DO ARGUIDO
CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DO DEFENSOR
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
HABILITAÇÃO
CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
FORMALIDADE DA CITAÇÃO
NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
1. A extinção do procedimento criminal fundada na morte do arguido acarreta a cessação da intervenção do defensor nomeado, pois deixou de haver arguido carecido de assistência jurídica e ainda não há herdeiro habilitado para prosseguir a instância cível na qualidade exclusiva de demandado civil. 2. É obrigatória a constituição de mandatário judicial no incidente de habilitação quando o valor do pedido de indemnização civil é superior à alçada dos tribunais de primeira instância. 3. Neste caso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: ANTERO VEIGA
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
PLATAFORMA DIGITAL
“ESTAFETA”
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
- No que respeita à relação entre estafeta e plataforma, o conceito de “subordinação” deve ser visto à luz da nova realidade, sendo de relevar a inserção do estafeta na estrutura económica da ré, na estrutura económica da ré, na organização produtiva encarnada pela plataforma, e a inexistência de uma estrutura organizada por parte do “estafeta” e a sua dependência dessa organização, quer quanto ao trabalho, quer económica. - A ausência de certos indícios tradicionais, como os relativos a horá…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: ANTERO VEIGA
PROCESSO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
MANIFESTA SIMPLICIDADE DA CAUSA
No processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 57º do mesmo diploma. A manifesta simplicidade da causa implica que dos factos alegados e das normas indicadas, resulte claro, para um normal destinatário, a correta compreensão e razão do direito reconhecido.