Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
ART.3º
Nº1
AL.E) DA LEI 65/2003
Sendo a descrição factual transmitida pelo estado de emissão suficiente para se compreender o que é imputado ao requerido, estando o mesmo aí referenciado como autor dos factos, entende-se que não ocorre qualquer violação do artº 3º, nº 1, al. e), da Lei 65/2003 de 23/8 .
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
MEDIDA DE COAÇÃO
PERIGOS ENUNCIADOS NO ART.204º DO CPP
GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO DO ARGUIDO
Bem se sabendo que “é a existência, em concreto, de qualquer dos perigos enunciados no artº 204º e não a gravidade do crime indiciariamente cometido, que fundamenta a imposição de medidas de coacção” (Paula Marques Carvalho, As medidas de coacção e de garantia patrimonial, pág. 50), a natureza dos factos indiciariamente praticados pelo arguido não pode deixar de ser tida em conta na apreciação a fazer. Bem se sabe também que a gravidade do comportamento do arguido não pode justificar só por si…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARGARIDA BACELAR
MEDIDAS DE COACÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
PRINCÍPIO REBUS SIC STANTIBUS
As decisões judiciais que aplicam medidas de coacção transitam em julgado, mas compreende-se que, face a prováveis modificações das circunstâncias que as determinam e ao princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, neste domínio, a eficácia do caso julgado se faça depender da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão, isto é, rebus sic stantibus. Do referido princípio rebus sic stantibus decorre, por um lado, que permanecendo inalterados os pressupostos e as …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
HOMICÍDIO
INDÍCIOS SUFICIENTES
FORTE PROBABILIDADE DE FUTURA CONDENAÇÃO
LEGÍTIMA DEFESA
NÃO PRONÚNCIA
I. Iluminado e impregnado pelos princípios da presunção de inocência, a lei exige que a acusação assente na existência de indícios probatórios suficientes da autoria e da prática do ilícito (artigo 283.º, § 1.º e 2.º CPP), sendo esse mesmo juízo probatório o exigido para a pronúncia (artigo 308.º, § 1.º CPP). II. Embora a lei exprima de modo literalmente algo diverso («indícios suficientes» (artigo 283.º, § 1.º e 2.º CPP) e «fortes indícios» (p. ex. no § 1.º do artigo 202.º CPP), a verdade é …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
CRIME CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL
AUTOMATICIDADE
PROPORCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
I. Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais, as penas acessórias são verdadeiras penas. Conferindo - uma mais ampla tutela aos bens jurídicos protegidos. II. Por isso mesmo estão elas também limitadas pela medida da culpa do arguido e vocacionadas para a reintegração do agente na sociedade (ainda que em certos casos possam gizar um efeito de prevenção geral de intimidação, sempre dentro da medida da culpa). III. A imperatividade imposta por lei na sequênc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE ANTUNES
LEI Nº38-A/2023
DE 2 DE AGOSTO
DESTINATÁRIOS
I - As medidas de clemência estabelecidas pela Lei 38-A/2023, de 2 de agosto têm como destinatários apenas os jovens que já tenham completado 16 anos e que ainda não tenham completado 30 anos de idade, pois que, ainda que se quisesse arredar o argumento lógico formal ancorado na literalidade do artigo 2º nº 1 da referida lei, a interpretação que pretende incluir no seu campo de aplicação os jovens com 30 anos e que ainda não tenham completado 31 não subsiste à análise da génese da norma em cau…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE ANTUNES
ART.417º
Nº2
DO CPP
OMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DO PARECER
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Em sede de recurso ordinário, assumindo o Ministério Público as vestes de titular da ação penal, é no princípio do contraditório que radica a razão de ser da necessidade de notificação (artigo 417.º, número 2) do parecer emitido pelo Ministério Público nos termos do artigo 416.º, nº 1, do Código de Processo Penal. Não tendo o Ministério Público junto do Tribunal ad quem acrescentado quaisquer contributos que a defesa desconhecesse, a notificação nos termos do artigo 417º, nº 2, do CPP ficaria …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
NULIDADE DA SENTENÇA
Não revelando se as condenações impostas ao arguido deveriam ou não do certificado de registo criminal constar, mormente por legalmente se impor o seu cancelamento (nos termos do artigo 11º, da Lei nº 37/2015, de 05/05) e, neste caso, estar vedado ter(em) influência na determinação da medida da pena, não se podendo delas retirar qualquer efeito – cfr., por todos, o Ac. da Relação de Évora de 27/09/2022, Proc. nº 570/20.7GBLLE.E1, que pode ser lido em www.dgsi.pt., a narração factual acolhida n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
NULIDADE
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
I - A jurisprudência tem divergido quanto à verdadeira natureza da decisão administrativa proferida no processo de contraordenação, se equivale a acusação ou se deverá ser entendida como equivalente a uma sentença. II - Sufragando o entendimento de equivalência da decisão administrativa, se judicialmente impugnada, à acusação, o que nos transporta para a disciplina do artigo 283° do CPP enquanto comina de nulidade a acusação que não contiver a narração dos factos que fundamentam a aplicação de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
LEI DA AMNISTIA
ART.9º
Nº1
DO CC
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
É pacificamente aceite que as leis da amnistia não comportam analogia, nem interpretação extensiva, mas como qualquer lei, na respectiva interpretação deve ser tido em conta o que dispõe o artº 9º, nº 1, do Cód. Civil: É certo que a lei utiliza o vocábulo condenado, mas isso não impede que se conclua tratar-se de imprecisão de linguagem que de forma alguma expressa a vontade do legislador. A interpretação que aqui se defende é, aliás, a única que se coaduna com o nº 2 do artº 128º do Cód. Pena…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARGARIDA BACELAR
REGISTO CRIMINAL
NÃO TRANSCRIÇÃO DE CONDENAÇÃO
CANCELAMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
Se a não transcrição não foi ordenada pelo tribunal da condenação (na sentença, ou em despacho proferido até ao trânsito em julgado daquela), apenas o Tribunal de Execução de Penas poderá determinar o cancelamento total ou parcial das decisões nos certificados requeridos nos termos dos n.ºs 5 e 6 do Art.º 10º da Lei n° 37/2015, de 5 de Maio, modificando a sentença penal transitada em julgado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIMINALIDADE VIOLENTA
VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
Estando em causa a prática de um crime de violência doméstica, importa referir expressamente, no que se reporta aos direitos das vítimas, entre os quais se inclui a prestação de declarações para a memória futura, o teor da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2012, transposta para a ordem jurídica nacional através do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei 130/2015 de 4 de Setembro, a Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro, que estabelece um regime jurídico apli…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PAULA RIBAS
NULIDADE DA SENTENÇA
TÍTULO EXECUTIVO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
DECISÃO SURPRESA
ACORDO DE PAGAMENTO
TERMO DE AUTENTICAÇÃO
1 - O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação a revogar o despacho proferido pela 1.ª Instância que considerou existir nulidade por ineptidão da petição inicial decorrente da falta de alegação da causa de pedir, não impede este último de, posteriormente, ordenado que foi o prosseguimento dos autos pelo Tribunal da Relação, apreciar questão invocada pela embargante relativa à inexistência de título executivo. 2 - Considerando o valor destes embargos, sendo aplicável o disposto no art.º 597.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JORGE SANTOS
ACÇÃO DECLARATIVA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRESSUPOSTOS
IMPULSO PROCESSUAL
- A deserção não se produz de direito, antes deve ser declarada oficiosamente, dependendo, por isso, de acto do juiz; produz-se ´ope judicis`. - A sentença de deserção tem alcance constitutivo: enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo, mesmo que já tenham decorrido os seis meses inerentes à deserção.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
MANDATO FORENSE
RESPONSABILIDADE CIVIL
PERDA DE CHANCE
ÓNUS DA PROVA
I – O advogado, no exercício do patrocínio forense, não se obriga a obter ganho de causa, mas a utilizar, com diligência e cuidado, os seus conhecimentos técnico-jurídicos de forma a defender os interesses legítimos do cliente. II - Quando o advogado não cumpre as obrigações no âmbito do patrocínio jurídico, seja porque não praticou os atos compreendidos no mandato, tal como lhe impunha o artigo 1161.º, alínea. a), do Código Civil, seja porque violou os deveres deontológicos a que estava obri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
CONTRATO DE TRABALHO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
NOVAÇÃO
Os créditos abrangidos pelo artigo 337.º n.º1 do CT são aqueles que emergem directamente do contrato de trabalho ou os que resultem da sua violação ou cessação. Se o crédito tiver por fonte um acto diverso do contrato de trabalho ou da sua cessação, como um acordo de revogação do contrato de trabalho, não se lhe aplica tal preceito legal, mas sim o prazo ordinário de prescrição previsto no art. 309.º do CC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
ACIDENTE DE TRABALHO
INTERRUPÇÃO PARA ALMOÇO
– Se a trabalhadora/sinistrada sofreu o acidente (queda) no intervalo para o almoço, nas instalações da empregadora onde prestava o seu trabalho, quando se aprestava a concluir essa refeição, tomando, na zona ajardinada, o café que tirara na cantina da empresa, o acidente é de caracterizar como acidente de trabalho mesmo que a trabalhadora não exercesse funções nessa cantina e/ou zona ajardinada, mas noutra parte dessas instalações da empregadora.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: SANDRA MELO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO AUTÓNOMO
LEGITIMIDADE
NULIDADE DA SENTENÇA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
1- É de reconhecer a personalidade judiciária e a legitimidade passiva de um condomínio constituído para a administração de um dos blocos de um prédio constituído em propriedade horizontal, que o administra há mais de vinte anos, quando esse bloco tem estruturas independentes e autónomas e apenas estão em causa interesses que dizem respeito à administração das partes comuns que fazem parte desse bloco. 2- Justifica-se plenamente a atribuição de uma compensação por danos não patrimoniais àquel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
MAIOR ACOMPANHADO
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRINCIPIO DA SUBSIDARIEDADE
I- No novo regime jurídico do maior acompanhado, a regra hoje é a plena capacidade de exercício, embora com modificações absolutamente necessárias para assegurar os interesses do maior fragilizado e sempre dependente de decisão judicial. II- Em paralelo com o princípio da necessidade, e complementando a ideia de “ última ratio”, o nº2 do art. 140º do Código Civil vem consagrar a supletividade do acompanhamento, não tendo este cabimento quando as dificuldades do maior possam ser supridas pelo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
I- É lícito ao julgador socorrer-se de presunções judiciais na apreciação da matéria de facto, à luz do disposto no art.º 607º nº4 do CPC, “meios de prova” que podem ser reapreciados pelo tribunal da Relação em sede de recurso. II- Não merece censura o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal recorrido, pelo que a mesma deve ser mantida. III - Baseando-se a pretensão do recorrente na alteração daquela matéria de facto e mantendo-se a mesma inalterada, deve ser mantida também, em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
ACÇÃO PAULIANA
SIMULAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
RÉ INSOLVENTE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
I. Numa acção em que é pedida a nulidade, por simulação, de um negócio de dação em pagamento, a ré insolvente não pode estar por si em juízo, havendo lugar à aplicação do nº4 do artº 81º do CIRE. II. Cabendo ao administrador da insolvência assumir a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, a ele está atribuída a legitimidade passiva para a presente acção, devendo aquela ser absolvida da instância. III. Ocorrendo ilegitimidade passiva…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
CONTRATO PROMESSA
BENS FUTUROS
PERDA DE INTERESSE NA PRESTAÇÃO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO
RESTITUIÇÃO DO SINAL
I – Ao contrato promessa são aplicáveis, nos termos da lei (art.º 410º nº1 do CC) as disposições legais relativas ao contrato prometido, excetuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato promessa. II- É por isso válido o contrato promessa de bens futuros, produzindo a celebração do contrato efeitos meramente obrigacionais, mas ficando o promitente vendedor obrigado a exercer as diligências necessárias para que o promitente comprador…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: VERA SOTTOMAYOR
AÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
CASO JULGADO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PRECLUSÃO DO DIREITO À REPARAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
I- Os direitos à reparação do sinistrado, vitima de acidente de trabalho, devem ser todos apreciados na ação especial emergente de acidente de trabalho. II – Tendo corrido os seus termos a ação emergente do acidente de trabalho a que os autos se reportam, com decisão transitada em julgado, sem que nessa ação a autora/apelante tivesse alegado, em sede da tentativa de conciliação levada a efeito no mencionado processo n.º 893/20.... a culpa da sua entidade empregadora na produção do sinistro, d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
AÇÃO EMERGENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL
FASE ADMINISTRATIVA
COMUNICAÇÃO DA NÃO CERTIFICAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL
DIREITO DE ACÇÃO
CADUCIDADE
I - No regime do processo emergente de acidente de trabalho o direito de acção caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado - 179º, 1, LAT. II - No regime do processo emergente de doença profissional a lei não é inequívoca na estipulação de um prazo de caducidade para exercer o direito de acção, nem sobre o evento a partir do qual aquela se iniciará, dúvida acentuada pelo escrutínio da sucessão de leis que regulam a matéria (Base XXXVIII da L…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ANTERO VEIGA
IPATH
FUNDAMENTAÇÃO DO LAUDO
ANÁLISE DO POSTO DE TRABALHO
PARECER TÉCNICO DO I.E.F.P.
- O exame por junta médica tem em vista a perceção ou apreciação pelo Juiz de factos em relação aos quais o mesmo não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos, devendo o laudo ser fundamentado em cumprimento do disposto no nº 8, das Instruções Gerais, do Anexo I, da TNI. De modo a que o juiz percecionar as razões e o processo lógico que conduziu às conclusões da peritagem. - O juízo a fazer quanto à questão de saber se as lesões/sequelas determinam, ou não, IPATH passa pela ap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
SIMULAÇÃO DO PREÇO
PROVA PERICIAL
1. O preço real acordado e pago no que se refere à venda do imóvel, é, em simultâneo com os demais pressupostos do exercício do direito de preferência, uma das questões essenciais a apurar na acção, arguida que seja a simulação do mesmo, uma vez que provada que seja a divergência entre o preço real e o preço declarado na escritura, e portanto, provada a simulação do preço, o direito de preferência só pode ser reconhecido se o preferente pagar o preço real pago pelo adquirente. Ou, ao invés, s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES
FACTOS INSTRUMENTAIS
I. O tribunal só pode conhecer dos factos alegados pelas partes, com a excepção, quanto aos instrumentais, complementares ou concretizadores, aos notórios e àqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, nas condições aí previstas no nº 2 do artº 5º do Código de Processo Civil, desde que os mesmos tenham relevo para a decisão da causa. II. São factos instrumentais aqueles que, sem fazerem directamente a prova dos factos principais, servem indirectamente …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PAULA RIBAS
FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS COMPLEMENTARES
QUOTAS DO CONDOMÍNIO
REDUÇÃO DA CLAUSULA PENAL
HONORÁRIOS DO MANDATÁRIO
1 – Tendo a parte alegado que cumpriu “concretamente” determinadas alíneas do Regulamento de Condomínio relativas ao envio de comunicações, está naturalmente alegado apenas que cumpriu as alíneas que enumera e não as demais constantes desse Regulamento. 2 – Tendo existido instrução sobre facto essencial complementar, deve o mesmo ser considerado na decisão ainda que nenhuma das partes o requeira expressamente, desde que sobre ele tenham tido oportunidade de se pronunciar. 3 – É suscetível de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ FLORES
EXECUÇÃO
LIVRANÇA
LEGITIMIDADE
CESSÃO DE CRÉDITOS
AVAL
- Dos artigos 77º e 11º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) resulta que a livrança é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. – A cessão de créditos, na falta de convenção em contrário, importa a transmissão para o cessionário das garantias e outros acessórios do direito transmitido; - Deste modo o cessionário fica legitimado para, nos termos do art. 514º, nº 1, do Código de Processo Civil, executar a livrança que lhe foi cedido nesse âmbito.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: EVA ALMEIDA
VENDA
TERCEIRO ADQUIRENTE
INOPONIBILIDADE
CASO JULGADO
I - A sentença que anulou a venda de um imóvel, efectuada no processo de insolvência, em que que o terceiro juridicamente interessado (adquirente sucessivo do direito de propriedade sobre o mesmo imóvel, que lhe foi transmitido por quem para tanto tinha então legitimidade e devidamente registada) não teve qualquer intervenção, é-lhe inoponível. II - A transacção celebrada em acção posteriormente instaurada contra o terceiro adquirente sucessivo, em relação à venda anulada no processo de insol…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
TERCEIRO
IDONEIDADE DA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO DA FORMA DE PROCESSO EXECUTIVO
CITAÇÃO EDITAL
FALTA DE CITAÇÃO
I – A legitimidade para recorrer de terceiro, i.e., de quem não foi parte na causa, é – e só pode – ser aferida segundo um critério material: esse terceiro há de ser alguém que seja direta e efetivamente prejudicado com a decisão, alguém que seja afetado, pela decisão que pretende impugnar, nos seus direitos e interesses. II – A adesão ao recurso é uma atividade exercida sobre recurso alheio, e daqui sujeita em toda a linha à admissibilidade desse recurso alheio. III – A idoneidade da forma d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
NULIDADES PROCESSUAIS
DECISÕES NOTARIAIS
CASO ESTABILIZADO
OBJETO DO RECURSO
IMPUGNAÇÃO DO EXCESSO DE LICITAÇÃO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
I – De harmonia com modelo de reponderação pelo qual se orienta o nosso sistema de recursos, o objecto do recurso é uma decisão – e não a questão sobre que incidiu essa decisão, e o recurso visa apreciar se a decisão recorrida é aquela que ex-lege devia ter sido proferida, i.e., destina-se a controlar e corrigir os erros da decisão recorrida. II – Como o objecto do recurso é, sempre, uma decisão impugnada, o tribunal de recurso não conhece isoladamente de nulidades processuais – com excepção …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
INVENTÁRIO APÓS DIVÓRCIO
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
DOAÇÃO DA MEAÇÃO NO PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL
RESERVA DO DIREITO DE USO E HABITAÇÃO
EXCLUSÃO DO PROCESSO DO EX-CÔNJUGE DOADOR
Face à existência de uma escritura pública pela qual um dos ex-cônjuges declara doar a sua meação no património comum do casal, reservando para si o direito de uso e habitação de um dos imóveis que fazem parte desse património comum, o tribunal não pode excluir do inventário tal ex-cônjuge, sem apreciar a questão da (in)validade de tal declaração de reserva e os eventuais efeitos no negócio de doação. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS GARANTIDOS POR PENHOR
CRÉDITOS DO ESTADO
CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL
CRÉDITOS DOS TRABALHADORES GARANTIDOS POR PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO
Na impossibilidade de conjugar as várias disposições legais aplicáveis no que toca à graduação de créditos em caso de concurso de créditos garantidos por penhor e créditos do Estado, da segurança social e dos trabalhadores garantidos por privilégio mobiliário, a solução que melhor respeita – ou que menos desrespeita – a letra da lei e o pensamento e a vontade do legislador corresponderá a graduar os créditos pela ordem seguinte: créditos com privilégio da segurança social, créditos garantidos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: HELENA MELO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
GARANTIA
DEFEITO GENERALIZADO DA PINTURA
I – A garantia prestada pelo fabricante poderá ser entendida como promessa pública ou como contrato de garantia. II – Constando do texto da garantia que foi entregue ao comprador, na ocasião da venda, que se trata de uma “garantia contratual”, mas não existindo no texto da garantia qualquer espaço destinado à aceitação do comprador, mas apenas à identificação do vendedor e à aposição do seu carimbo, poder-se-á entender que se trata de um contrato de garantia em que se exige apenas a aceitação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: HELENA MELO
EXCEÇÃO DA CADUCIDADE
ÓNUS DE INVOCAÇÃO
PRECLUSÃO
ADITAMENTO DE NOVOS FACTOS
I – Os fundamentos da ação e da defesa devem ser invocados, respetiva e simultaneamente, na petição e na contestação e não nos respetivos aperfeiçoamentos, correções ou aditamentos, porquanto estes são complementos daqueles. II – A responsabilidade das partes verifica-se, assim, em diversos momentos: no momento da alegação, no momento da impugnação e no momento da prova. A verdade é que são as partes os sujeitos da relação material controvertida que é apreciada nos autos e, por isso, são elas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
REPARTIÇÃO DE CULPAS
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
I – Se na altura do acidente, a posição do sol dificultava a visibilidade (facto que, além do mais, já era por si conhecido), o condutor deveria ter adequado a sua velocidade à visibilidade de que dispunha ou à ausência dela, pelo que, se não avistou o peão por tal facto, vindo a atropelá-lo quando este já se encontrava próximo do eixo da via, é de fixar a sua contribuição para o acidente, em 50%. II – Sendo a equidade o critério para a determinação dos danos não patrimoniais, é válido o recu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
ALEGAÇÃO DE FACTOS
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL
FACTOS ESSENCIAIS/FACTOS COMPLEMENTARES
            I - Deve admitir-se a alegação de factos apenas em função dos documentos que acompanham a petição inicial ainda que tais factos, nela não alegados, se mostrem essenciais, desde que no contexto dos alegados e do pedido formulado na acção se devam ter os mesmos como complementares.             II – Na situação dos presentes autos de embargos de terceiro, a existência do contrato de locação financeira mobiliária abrangedor dos bens objecto de penhora (e da circunstância de, à luz do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
ACÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA
HERANÇA DECLARADA VAGA EM BENEFÍCIO DO ESTADO
CASO JULGADO
ANTERIOR ACÇÃO INTENTADA CONTRA INCERTOS
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Se em anterior acção de petição de herança intentada contra incertos, a decisão nela proferida não faz caso julgado relativamente a uma acção posterior que seja intentada pelos herdeiros do autor da sucessão anteriormente declarada vaga a favor do Estado
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: SÍLVIA PIRES
EMBARGOS DE EXECUTADO
INTEGRAÇÃO EM PERSI
I – O incumprimento da obrigação de pagamento das prestações de um contrato de mútuo, apenas confere ao credor o direito potestativo de considerar vencidas todas as prestações acordadas, devendo o exercício desse direito ser efetuado através de uma comunicação do mutuante ao mutuário, manifestando a sua vontade de considerar vencidas todas as prestações acordadas, face ao incumprimento ocorrido. II – O  decurso do prazo, provocando a extinção do PERSI, só é eficaz após a comunicação do fact…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: PIRES ROBALO
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
SITUAÇÃO DE PERIGO EM QUE SE ENCONTRAM OS MENORES
INTERESSE DO MENOR
CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO
I - A única medida adequada, que respeita os direitos da menor e que alcança o seu superior interesse é a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, uma vez que estão irremediavelmente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, não tendo a recorrente, demonstrado condições de cuidar da menor, até por esta apresentar problemas de saúde. II - Não se basta com a demonstração de interesse por parte da progenitora ou da existência de uma relação afectiva com a men…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: SÍLVIA PIRES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
ABANDONO DE SINISTRADO
A situação de abandono de sinistrado, tipificada na alínea d), do art.º 27º, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, pressupõe o dolo do condutor responsável pelo acidente, o qual ocorre quando se apercebe que do acidente tenha resultado perigo para a vida ou integridade física de outra pessoa interveniente nesse acidente, e, não preste a devida assistência, podendo-o fazer.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
INJUNÇÃO
DOMICÍLIO CONVENCIONADO
NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
AVISO ASSINADO POR TERCEIRO
Compete ao requerido em processo de injunção, a alegação e prova de que a notificação não lhe foi entregue pela pessoa a quem foi entregue a carta de notificação para dedução de oposição à injunção
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: PIRES ROBALO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTERESSE DO MENOR
RESIDÊNCIA ALTERNADA
I - A residência alternada consiste numa divisão rotativa e tendencialmente simétrica dos tempos da criança com os progenitores por forma a possibilitar a produção de um quotidiano familiar e social com o filho durante os períodos em que se encontra com cada um deles. II - A guarda partilhada do filho (s), com residências alternadas, é a solução que melhor permite a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo amplas oportunidades de contacto com ambos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CRISTINA NEVES
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
NÃO NOTIFICAÇÃO DA ARGUIDA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
I – Decorre do disposto no artº 22 da Constituição, a responsabilidade civil do Estado por ações ou omissões ilícitas dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, praticados no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias de outrém. II – A responsabilidade do Estado abrange também o deficiente funcionamento da administração da justiça, que sejam causais de danos resultantes, nomeadamente da prescrição do proced…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DE TRABALHO
PRESTAÇÃO DA SEGURADORA
OBRIGAÇÃO INEXISTENTE
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
I – A responsabilidade por acidente de trabalho é uma responsabilidade objectiva pelo risco, que recai sobre o empregador que a deve, obrigatoriamente, transferir para um segurador. II – No contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho – que é um seguro de responsabilidade civil – o risco consiste na constituição no património do empregador, tomador, de uma obrigação de indemnizar terceiro – o trabalhador – ou, de modo mais perifrástico, na emergência inesperada para o tomador de um…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CRISTINA NEVES
PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMUM
PENHORA POSTERIOR
TUTELA DO DIREITO DO EXEQUENTE
I – O pagamento coercivo das dívidas à Segurança Social, nos termos do disposto no artº 186 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, é feito no âmbito da execução cível ou no âmbito da execução fiscal. II – Executada esta dívida em processo de execução fiscal e penhorado bem imóvel que constitua a casa de habitação própria dos executados, dispõe o artº 219, nº5, do CPPT (na redacção introduzida pela Lei…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
PERDÃO DE PENAS (LEI 38-A/2023
DE 2.08)
PENA ÚNICA
PENAS DE MULTA IGUAIS OU INFERIORES A 120 DIAS
I - Nas situações de condenação em pena única resultante da realização de cúmulo jurídico que englobou penas parcelares de multa aplicadas pela prática de crimes não excluídos do perdão e da amnistia nos termos previstos no artigo 7º, nº 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o perdão estabelecido pelo artigo 3º, nº 2, alínea a) da referida lei deverá aplicar-se tão somente à pena única – nos termos previstos no nº 4 do mesmo preceito – não sendo aplicável às penas parcelares nas situações em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
NULIDADE DA SENTENÇA
INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO CONDICIONAL E INCONDICIONAL EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÕES LEGAIS
PREJUDICIALIDADE DO ACTO E MÁ FÉ
1. A omissão de apreciação da invocação da nulidade das declarações resolutórias do art.123º do CIRE, feita pela impugnante na petição inicial da ação de impugnação (art.125º do CIRE), causa a nulidade a sentença nos termos do art.615º/1-d) do CPC, em referência ao art.608º/2 do CPC, nulidade esta a suprir pelo Tribunal da Relação, em substituição do Tribunal recorrido, nos termos do art.665º do CPC. 2. Não são nulas as declarações resolutórias (art.123º do CIRE), em referência aos requisitos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
INTERPRETAÇÃO
I- De acordo com o art. 236/1 do Código Civil, o sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. II- Quando estejam em causa cláusulas contratuais gerais (CCG), a diretriz exposta deve ser conjugada com o art. 10.º do DL n.º 446/85, de 25.10, donde resulta que as CCG devem ser sempre interpretadas dentro do contexto de cada co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
PEAP
APROVAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
RECUSA
CREDOR MINORITÁRIO
I- O PEAP tem uma função estritamente preventiva: evitar, na medida do possível, que o devedor passe, irremediavelmente, a uma situação de insolvência, potenciando o azzeramento da sua posição passiva. II- Pelos efeitos materiais que acarreta, compreende-se que esteja sujeito a controlo jurisdicional, designadamente através da sentença homologatória, que é condição da sua eficácia. III- Assim, o juiz pode recusar a homologação do acordo aprovado pela maioria dos credores quando ocorra a viola…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
FALTA DE RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS
EFEITO COMINATÓRIO SEMIPLENO
CRÉDITOS LABORAIS
1. A falta de resposta do reclamante à impugnação dos créditos que lhe foram reconhecidos, de acordo com uma interpretação restritiva do art.131º/3 do CIRE, em harmonia com a unidade do sistema jurídico (art.9º do CC): não deve desencadear automaticamente a procedência da impugnação, em efeito cominatório pleno; pode fazer operar o efeito do cominatório semipleno (art.574º, ex vi do art.587º/1 do CPC). 2. Nestes casos, o Tribunal deve apreciar, em concreto: se o credor, na sua impugnação, im…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
LIQUIDEZ
INVENTÁRIO
CASO JULGADO
ABUSO DE DIREITO
O abuso do direito pode verificar-se quer no acesso ao direito propriamente dito, com a propositura de uma ação ou de um procedimento cautelar, quer na própria defesa, no âmbito da contestação, invocação de exceções, pedidos de reconvenção e no recurso. I- As suas consequências devem ser apuradas casuisticamente, em especial no quadro dos institutos da litigância de má fé e da taxa sancionatória especial, podendo levar, em casos pontuais, à inadmissibilidade do concreto meio processual cujo e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
DEVER DE SIGILO
ADVOGADO
I - O dever de sigilo do advogado não é absoluto - não existe relativamente a meras comunicações ou declarações de ciência que não traduzam qualquer negociação (qualquer proposta ou cedência mútua em vista de colocar termo ao diferendo ou litígio), como ocorre com interpelações para cumprimento de obrigações, com denúncias de defeitos, com solicitações de reparação de obra e/ou o respectivo agendamento – em todas estas situações releva actividade desenvolvida ainda no âmbito da relação jurídic…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
CONTRATO DE PERMUTA
NEGÓCIO EM CURSO
I - Celebrado um contrato de permuta mediante o qual o permutando deu à contraparte 4 lotes de terreno dos quais era proprietário e esta se obrigou a entregar-lhe no prazo de 1 ano uma moradia que iria construir, não o tendo feito nesse prazo e tendo o permutante logrado provar ter deixado de ter interesse objectivo nessa contraprestação, tinha direito a resolver tal contrato. II - Não tendo sido impugnada a resolução do contrato de permuta comunicada à Administradora de insolvência por carta …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
OPOSIÇÃO À PENHORA
ADMISSÃO LIMINAR
CASO JULGADO FORMAL
I - A admissão liminar e tabelar do requerimento de oposição à penhora, não constitui caso julgado formal. II - A litispendência pressupõe a repetição, em causas judiciais que ainda se mantêm em curso, dos sujeitos, pedido e causa de pedir. Falhando um destes pressupostos, não opera essa exceção. III - O credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, não está obrigado a demanda-lo conjuntamente com o devedor afiançado. IV - Só o devedor que for dono da coisa hipotecada, e não os out…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
PEDIDO RECONVENCIONAL
CONVITE À CORRECÇÃO
I - Cabia ao réu/reconvinte que havia deduzido Incidente de Intervenção de Terceiros, para assegurar a legitimidade – litisconsórcio necessário (art. 33º do CPC) – do pedido reconvencional, impulsionar o mesmo, chamando à demanda os legais sucessores dos primitivos chamandos, quando foi confrontado com o óbito dos mesmos. II - Mostrando-se já praticado no processo, o ato processual necessário para sanar tal ilegitimidade, com a dedução do Incidente de Intervenção Principal dos intervenientes n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ANABELA MIRANDA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
I - A suspensão da instância, com fundamento em causa prejudicial, só é admissível na hipótese da decisão a proferir depender do julgamento daquela causa, ou seja, quando a procedência/improcedência de uma exerce influência directa no desfecho da outra. II - Se for deduzida oposição, mediante embargos, fundada num contracrédito para obter a compensação, não se exige que se encontre documentado. III - A discussão do alegado contracrédito noutra acção declarativa permite e justifica a suspensão …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
INSOLVÊNCIA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO
I - A responsabilização de um administrador pela qualificação da insolvência de uma sociedade comercial, exige que esse administrador exerça essas funções como administrador de direito, de direito e de facto, ou só de facto. II - Não se apurando nenhuma dessas qualidades, não pode a referida responsabilização ter lugar, por esta via. III - No âmbito do incidente da qualificação da insolvência, a medida da indemnização aos credores deve ser determinada também em função da culpa do atingido por…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
ASSEMBLEIA GERAL DE SÓCIOS
CONVOCAÇÃO JUDICIAL
AÇÃO ESPECIAL
I - Os eventuais vícios ou irregularidades que durante uma assembleia de sócios ocorram não justificam nem fundamentam pedido de convocação judicial de assembleia de sócios (art. 1057º do CPC). II - O objecto do processo especial de convocação de assembleia de sócios esgota-se, caso proceda a pretensão, na promoção das diligências indispensáveis à realização e funcionamento de assembleia que se agenda, com a definição de determinada ordem de trabalhos, situando-se para lá desse objecto, e por …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
I - Não constitui ampliação de um pedido de condenações várias e de indemnização fundado na cobrança de preços superiores aos anunciados, num supermercado, relativamente a determinados produtos concretamente especificados, um novo pedido que não se estende a outros danos provocados por essa actuação, mas se justifica por actuações paralelas que possam ter ocorrido em relação a outros produtos, no período dos 5 anos anteriores. II - Não merece provimento um incidente de intervenção provocada, a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
CÁLCULO
No cálculo da majoração da remuneração do administrador da insolvência prevista no art. 23º, nº 7 do Estatuto do Administrador Judicial, na redação da Lei nº 9/2022, de 11.1., terá que se atender à percentagem de satisfação dos créditos reclamados que foram admitidos e não ao montante total apurado para a satisfação dos créditos.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
CONTRATO DE EMPREITADA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DEFEITOS DA OBRA
I – Não pode concluir-se que o dono de uma obra, no âmbito de um contrato de empreitada, declara a sua resolução definitiva, se ele, mesmo impedindo a empreiteira de continuar imediatamente os trabalhos, a interpela sucessivamente para eliminar diversos defeitos que lhe elenca e que já se verificavam, em ordem a que outros trabalhos só continuem depois disso. II – É a empreiteira que incorre em incumprimento definitivo do contrato, quando recursa voltar à obra e providenciar pela eliminação do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
INSOLVÊNCIA
ACÇÃO COMUM
INUTILIDADE DA LIDE
I – Os efeitos da insolvência de sociedade comercial, decretada por tribunal de um Estado-Membro da União Europeia – Luxemburgo –, sobre ação declarativa instaurada em Portugal, regem-se pelo direito nacional português. II – À luz do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), os efeitos da declaração de insolvência sobre as ações declarativas intentadas contra o insolvente, entre os quais a inutilidade da lide, carecem sempre de avaliação casuística dos concretos interesses pre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
PRIVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL
I - Sempre que os danos produzidos, seja a terceiro seja a qualquer um dos condóminos, resultem de um comportamento omissivo do condomínio e do respetivo administrador ocorrerá uma situação de concurso de responsabilidades, aplicando-se, então, o regime de solidariedade consagrado no artigo 497º, nº 1 do Código Civil. II - Embora se venham registando posicionamentos díspares, tem prevalecido na jurisprudência a tese da aceitação da indemnização autónoma da privação do uso, reconhecendo-se o di…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: CARLOS GIL
NULIDADE DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA POR DOCUMENTO AUTÊNTICO
PROIBIÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
I - Os sucessores da parte falecida na pendência da causa, depois de habilitados, estão sujeitos a que a ação contra eles prossiga e tendo a sentença proferida precisado que a condenação dos réus habilitados é na posição do falecido réu, salvaguarda suficientemente a regra de que pelas dívidas do de cujus responde a herança (artigo 2068º do Código Civil). II - A impugnação de matéria plenamente provada com base em prova documental autêntica com recurso a prova livre e sem que tenha havido argu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO DA PRIVAÇÃO DE USO DO VEÍCULO
NÃO ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SEGURADORA
I - A privação do uso de veículo automóvel constitui um dano autónomo indemnizável, desde que o lesado alegue e prove que para além da impossibilidade de utilizar o bem, tal privação gerou perda das utilidades pelo mesmo proporcionadas. II - A indemnização peticionada ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 40º do DL 291/2007, pressupõe atraso no cumprimento dos deveres identificados no nº 1 dos artigos 38º e 39º, quando a posição assumida pela seguradora seja a de comunicação da não assunção …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: NÉLSON FERNANDES
ASSÉDIO
VIOLAÇÃO DO DEVER DE OCUPAÇÃO EFETIVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
QUANTUM INDEMNIZATÓRIO
I - Sendo o assédio um processo continuado mais ou menos longo, deve ser analisado no seu conjunto e sem segmentá-lo nos momentos que o integram, já que o real sentido e gravidade dos mesmos só pode ser apreendido com essa visão de conjunto. II - A violação do dever de ocupação efetiva é, em si mesma, suscetível de causar danos não patrimoniais sérios ao trabalhador: danos à sua imagem, danos à sua saúde, designadamente mental, mas e sobretudo danos à sua dignidade como pessoa que trabalha.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: TERESA SÁ LOPES
DIRECTIVA 96/71/CE
TRABALHADOR DESTACADO
NORMAS IMPERATIVAS DO ESTADO DE DESTACAMENTO/RETRIBUIÇÃO MÍNIMA
NORMAS INDERROGÁVEIS DA LEI PORTUGUESA/SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
I - Decorre da Diretiva 96/71/CE, transposta em Portugal pelos artigos 6ª a 8º do Código do Trabalho, que entre as normas imperativas do Estado de destacamento que têm de ser respeitadas, se inclui a retribuição mínima. II - Encontrando-se o Trabalhador a desempenhar as suas funções em obra de construção civil na qual a demandada Empregadora prestava serviços, em regime de destacamento, há normas imperativas do estado de destacamento (Alemanha) que terão necessariamente de ser respeitadas, ain…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
DESPACHO DE CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA CAUSA
I - Não cumpre o desiderato do art. 591.º CPC e, bem assim, do art. 3.º, n.º 3, o despacho judicial que convoca audiência prévia com indicação genérica das finalidades previstas naquele primeiro normativo, sem indicação casuística de que pretende conhecer deste ou daquele pedido, já na fase do despacho saneador, por entender verificada esta ou aquela exceção ou por considerar que os factos, tal como se acham alegados pelo A. (ou pelo R.) não permitem a procedência do pedido (ou da exceção) ou …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: ANABELA MORAIS
EMPREITADA
FORMALIDADE AD SUBSTANCIAM
OBRAS NOVAS
ABUSO DE DIREITO
I - Estando em causa uma formalidade ad substantiam, as restrições probatórias do artigo 364º do Código Civil relevam apenas para efeitos de prova da celebração válida do contrato, podendo a prova efectiva e real da existência do contrato ser obtida por confissão e por prova testemunhal. II - As relações familiares entre as testemunhas e a parte e o interesse individual num determinado sentido da decisão não conduzem, por si só, à não atribuição de credibilidade ao depoimento prestado. III -…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: ANA PAULA AMORIM
NULIDADE DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - A nulidade da sentença, prevista no art. 615º/1/c) CPC, contempla as situações de contradição real entre os fundamentos e a decisão, vicio de estrutura, que não se confunde com a contradição entre factos provados e não provados, a resolver em sede de reapreciação da decisão de facto. II - A sentença não padece de nulidade, nos termos do art. 615º/1 d) CPC, se não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplic…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
I - O ónus consagrado na alíneas a), do nº1, do art. 640º, do CPC, (de especificação de concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados), pressuposto do conhecimento do mérito da impugnação da decisão de facto, cuja função é delimitar o objeto do recurso, tem de se mostrar cumprido nas conclusões das alegações, impondo a falta de tal especificação, bem como a falta de especificação da al. b) e da al. c), do referido nº1, e, ainda a da al. a), do nº2, em toda a peça das alegaçõe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: TERESA FONSECA
RESPONSABILIDADE CIVIL
ATIVIDADE PERIGOSA
VIOLAÇÃO DE DEVERES DE CUIDADO
I - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 493.º do C.C., consubstancia atividade perigosa aquela que em si mesma encerra a possibilidade de risco, independentemente de ocorrências externas, subsumindo-se a esta previsão a atividade de desmonte de rochas por explosivos. II - Por força das eventuais consequências negativas que as atividades perigosas são suscetíveis de acarretar, tendencialmente graves, o padrão de exigência para as prevenir exige-se elevado. III - A fim de se eximir ao …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: MENDES COELHO
REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL
USUCAPIÃO
SUCESSÃO NA POSSE
I – Na ação de reivindicação de imóvel, faz todo o sentido a alegação da aquisição derivada e a alegação da aquisição originária, pois a aquisição derivada não é constitutiva, mas apenas translativa de direitos, e para se concluir pela existência do direito de propriedade pode ser necessária a invocação e prova da usucapião, que integra forma de aquisição originária. II – O sucessor do possuidor, por morte deste, sucede na respetiva posse e, como previsto no art. 1255º do C. Civil e consentane…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
NULIDADE DE SENTENÇA
REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESADO
I - Tem vindo a ser pacificamente aceite que as causas de nulidade da sentença, previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC, respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito” (Cfr. Ac. STJ de 23/03/2017, Relator Manuel Tomé Gomes, in www.dgsi.pt), pelo que nas mesmas não se inclui quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
ATUAÇÃO DE BOA FÉ
REMUNERAÇÃO DA IMOBILIÁRIA
PAGAMENTO DE JUROS
I - Não resultando da reapreciação da prova no Tribunal da Relação qualquer erro de julgamento pelo tribunal a quo nem sendo criada uma convicção diferente após a reapreciação de toda a prova, não há lugar à alteração da decisão da matéria de facto dada como provada e como não provada, pois ambas as instâncias estão sujeitas às mesmas normas e regras atinentes a valoração da prova que, excetuados os casos previstos na lei, se rege pelo princípio da livre apreciação. II - Num processo regido p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: TERESA FONSECA
AÇÃO EXECUTIVA
CHEQUE
ENDOSSO DO CHEQUE
I - Na ação executiva o título executivo é o delimitador subjetivo da execução. II - O endosso do cheque é a forma cambiária através da qual se transmite o título à ordem, consistindo numa declaração de transferência para outrem aposta no seu verso. III - A aposição no verso de um cheque de rubrica ou assinatura ininteligíveis, sem indicação da qualidade de quem a apôs e sem carimbo da firma beneficiária, não vale como endosso, sendo insuficiente para transmitir os direitos incorporados no tít…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
PERMANÊNCIA DOS MENORES COM OS SEUS PAIS EM MEIO PRISIONAL
I - A limitação da idade até à qual as crianças podem permanecer com os seus pais em estabelecimento prisional decorre de considerações de saúde e de desenvolvimento infantil que ponderam, por um lado, a essencialidade dos vínculos biológicos afetivos nos primeiros anos de vida – nomeadamente assegurando a amamentação, se for o caso -, e, por outro, a necessidade de desenvolvimento integral da criança em ambiente social e familiar alargado; II - A permanência dos menores com os seus pais em me…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: ANA PAULA AMORIM
ARROLAMENTO
CONTA BANCÁRIA
I - Nos termos do art.º 409º CPC provado o casamento entre requerente e requerido e que o dinheiro depositado em contas bancárias ou objeto de aplicações financeiras constitui um bem comum, considera-se demonstrada a probabilidade séria da existência do direito invocado que justifica o arrolamento. II - Atenta a natureza conservatória do arrolamento, a providência recai sobre os bens comuns ou próprios do outro cônjuge e sob administração do outro, que existam no património do casal na data em…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
CONCESSIONÁRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
COBRANÇA COERCIVA
TRIBUNAL MATERIALMENTE COMPETENTE
I - A relação que se estabelece entre a concessionária de prestação de um serviço público essencial, como de água e de saneamento (independentemente de aquela ser uma pessoa coletiva de direito privado), e os consumidores não é uma relação de direito civil, porquanto reveste-se de particularidade próprias do direito público, na medida em que os particulares não têm plena liberdade contratual e estão sujeitos a normativos legais que corporizam o ius imperii do Estado, no âmbito administrativo d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TEMAS DE PROVA
ABUSO DO DIREITO
I - O ónus consagrado na alíneas a), do nº1, do art. 640º, do CPC, (de especificação de concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados), pressuposto do conhecimento do mérito da impugnação da decisão de facto, cuja função é delimitar o objeto do recurso, tem de se mostrar cumprido nas conclusões das alegações, impondo, desde logo, a falta de tal especificação, bem como a falta de especificação da al. b) e da al. c), do referido nº1, em toda a peça das alegações (mesmo no seu c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: TERESA FONSECA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DIREITO DE AÇÃO
I - O procedimento cautelar destinado à suspensão dos efeitos da comunicação do senhorio de não renovação de contrato de arrendamento obstaculiza à possibilidade de aquele vir a propor ação tendente a reaver o imóvel arrendado. II - As providências cautelares não constituem mecanismo destinado a impedir o exercício do direito de ação, pelo que não deve ser admitido que sejam intentadas com esse propósito. III - A comunicação de oposição à renovação de contrato de arrendamento, por si só, é ins…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: ANA PAULA AMORIM
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL
PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO
USUCAPIÃO
I - Mantendo-se vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. II - A presunção de propriedade prevista n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
LITISPENDÊNCIA
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR
PEDIDO GENÉRICO
I - Não ocorre litispendência - por falta do requisito da identidade da causa de pedir - quando numa ação com vista à reparação de infiltrações ocorridas no interior de fração de edifício constituído em propriedade horizontal se descrevem danos distintos e se alega que os mesmos tiveram origem em parte comum desse edifício que é diversa da indicada em ação previamente proposta. II - O facto de na anterior ação se ter formulado pedido genérico para reparação de danos futuros que viessem a ter o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
FACTOS DA SENTENÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
DECLARAÇÃO TÁCITA
ABUSO DO DIREITO
BOA FÉ CONTRATUAL
I - O critério para a destrinça entre os “factos materiais” relevantes para a decisão que devem constar da sentença e os “factos jurídicos” que não devem constar do elenco factual da mesma parte assenta no objeto do litígio. II - Numa ação em que é objeto da decisão aferir se ocorreu declaração negocial de aceitação e em que está alegado que essa declaração resultou de comportamentos concludentes da declarante não se pode transportar para o elenco dos factos relevantes a ocorrência ou não de a…