Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: ALCIDES RODRIGUES
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIÊNCIA
I - O dever de fundamentação da decisão proferida em sede de matéria de facto - imposto pelo n.º 4 do art. 607º CPC - não se mostra cumprido com a mera indicação dos meios probatórios geradores da convicção do julgador, posto ser-lhe exigível que, na medida do possível, refira as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, explicitando, relativamente a cada um dos factos ou matérias em causa, de quais, de entre esses meios de prova ou alguns deles, foram r…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Março 2026
Relator: JORGE LANGWEG
SENTENÇA
INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA
Não tendo a sentença recorrida fundamentado certos factos considerados provados, omitindo qualquer exame crítico das provas quanto aos mesmos, a mesma é parcialmente nula, por força do estatuído no art. 379º, nº 1, al. a) e 2, conjugado com o art. 374º, nº 2, ambos do CPP, afetando a decisão da matéria de facto, mas apenas quanto aos factos não fundamentados. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
FACTOS CONCLUSIVOS
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ACESSÃO DA POSSE
PROMITENTE-COMPRADOR
TRADITIO
DIREITO DE RETENÇÃO
VENDA JUDICIAL
I - Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto (quer provada, quer não provada) quando estão directamente relacionados com othema decidendum e simultaneamente ditam a solução jurídica, devendo ser eliminados da decisão, ainda que oficiosamente. II - Na acção de reivindicação compete ao autor a prova do seu direito de propriedade o que pressupõe a exibição de um título translativo, acompanhado da necessária demonstração de que o direito já existia no transmitente ou de que se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
ERRO JUDICIÁRIO
ATO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAIS DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL
I - Alegando a autora na petição inicial que, em virtude de "um erro grosseiro por parte do Ministério Público", "esteve, injustificadamente, privada da sua liberdade durante 28 horas e 20 minutos", a indemnização dos danos decorrentes daquele erro que conduziu a este resultado enquadra-se na previsão do artigo 225.º n.º 1 b) do Código de Processo Penal. II - Contudo esta alínea b) nada define em termos de competência material; remete-nos para o "tribunal competente", sem, no entanto, nos diz…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
DESENVOLVIMENTO DO PEDIDO PRIMITIVO
I - Na petição inicial a autora alegou que o contador de consumo de água que se encontra nas suas instalações não apresenta "um funcionamento regular", uma vez que "em períodos em que não se existia qualquer consumo de água nas instalações da autora (…) mesmo assim, o referido contador continuava a apresentar valores de consumo", que isso decorre do facto de "o caudalímetro apresentava[r] um erro de leitura de 0,6255 m3/hora" e que "o valor de consumo faturado pela ré, mas não consumido pela …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
ACÇÃO POPULAR
LEGITIMIDADE ACTIVA
PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO
- Qualquer cidadão no uso dos seus direitos civis pode intentar uma ação popular, desde que os direitos invocados tenham um carácter comunitário; - A presunção do art.º 7.º do CRP não abrange os elementos de identificação do prédio constante da descrição predial, ou seja, a sua área e confrontações.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
PROCESSO DE INVENTÁRIO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
PASSIVO
1. No regime aplicável ao processo de inventário após a Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2020, a questão da remessa dos interessados para os meios comuns está regulada no artigo 1093º CPC. 2. A regra é a de que as questões sobre a definição dos direitos dos interessados na partilha terão de ser decididas no próprio processo, apenas podendo ser remetidas para outros autos quando, atendendo à complexidade da matéria de facto, a tramitação do inventári…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA
I. Deve aferir-se da legitimidade processual das partes tendo em conta a relação material controvertida tal como ela é configurada pelo autor, considerando o pedido formulado e a causa de pedir invocada, ainda, distinguindo-se da legitimidade substantiva. II. “ … a ilegitimidade de qualquer das partes só se verificará quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação “ - Miguel Teixeira de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
FACTOS CONCLUSIVOS
LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
I.“O julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, (…) o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infracção desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos” - Ac.STJ de 13/11/2007, P. n.º 07A3060. II. Não se mostra violado ou abusivamente preenchido o pacto de preenchimento, sendo este "o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: PAULO REIS
INTERESSE EM AGIR
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO
I - O interesse em agir, enquanto pressuposto processual geral da ação declarativa assume uma especial relevância no domínio das providências cautelares. II - Mesmo nos casos em que a eventual declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico alegadamente inválido produza plenos efeitos, quer entre as partes, quer perante terceiros, em face do registo da ação principal, a execução da respetiva sentença poderá tornar-se mais complexa e incerta, pelo que a providência cautelar solicitada…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
CONCURSO DE CAUSAS
CULPA DO LESADO
1 - Estando o réu estacionado em parque de estacionamento e saindo do mesmo com vista a ingressar na faixa de rodagem, tinha de ceder passagem aos condutores que circulassem na mesma - para mais, quando a manobra que o réu pretendia concretizar implicava virar para o lado esquerdo, e invadir com isso a hemifaixa onde circulava o LG. 2 - Tal manobra foi causa necessária do embate, na medida em que, caso o réu tivesse observado cuidadosamente os dois lados da estrada antes de ingressar na mesma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
SIMULAÇÃO
FACTOS CONSTITUTIVOS
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
1 - Ao terceiro que pretende ver declarada a nulidade de negócio por simulação compete a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2 - Em regra, a prova da simulação é indireta, baseando-se em factos instrumentais que permitam ao julgador presumir, com base nas regras da experiência, a verificação dos factos que constituem a causa de pedir. 3 - Para se poder presumir o facto desconhecido é necessário que exista um suporte factual suficiente, ou seja, que permita, segundo um juízo de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
AÇÃO DE SIMULAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
LEGITIMIDADE ACTIVA
HERDEIROS LEGITIMÁRIOS
1 - A causa de pedir numa ação de simulação estrutura-se na base de três componentes fundamentais: a) - a divergência entre a vontade real e a vontade declarada dos contraentes; b) - o acordo ou conluio entre as partes; c) - a intenção de enganar terceiros. 2 - O n.º 2 do artigo 242.º do CC estabelece uma norma especial de legitimidade ativa quanto aos herdeiros legitimários, mas restrita às situações em que o negócio simulado tenha sido feito com o intuito de os prejudicar. 3. Nessa medida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
SEPARAÇÃO DE PESSOAS E BENS
RECONCILIAÇÃO
REGIME DE BENS
ARROLAMENTO
I - Relativamente aos bens, a separação de pessoas e bens produz os mesmos efeitos que produziria a dissolução do casamento. II - A posterior reconciliação tem como efeito, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, a reposição do regime de bens que vigorava antes da separação. III - A reposição desse regime de bens não tem efeitos retroativos, como se não tivesse havido separação, mas apenas para futuro, não afetando a partilha que tenha sido feita. IV - Contudo, restabelecida com a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
PRÉDIOS RÚSTICOS CONFINANTES
DIREITO DE PREFERÊNCIA
CONTIGUIDADE
- A preferência concedida pelo art. 1380º, nº 1 do C. Civil visa propiciar o emparcelamento de terrenos de forma que os mesmos atinjam ou se aproximem da unidade de cultura, tornando a sua exploração mais viável e rentável. - O art. 1376º, nº 3, do C. Civil, proíbe o fracionamento de terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário, embora composto por prédios distintos, visando a otimização da exploração de terrenos aptos para a cultura, a não ser que ocorra qualquer das circunstâncias pre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: PAULO REIS
INVENTÁRIO NOTARIAL
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
I - No âmbito do processo de inventário notarial, tramitado à luz do RJPI, só é obrigatória a constituição de advogado no inventário se forem suscitadas ou discutidas questões de direito e em caso de recurso de decisões proferidas no processo de inventário. II - Cabe ao tribunal de primeira instância e não ao tribunal da Relação a competência para o conhecimento da impugnação judicial interposta de decisão notarial interlocutória que admitiu as propostas apresentadas por um dos interessados e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES
SENTENÇA
DATA A PARTIR DA QUAL AS MEDIDAS DECRETADAS SE TORNARAM CONVENIENTES
DOENÇA DEGENERATIVA
1 - Na sentença do processo especial de acompanhamento de maiores, o juiz deve fixar, quando possível, a «data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes» o que não equivale à data a partir da qual as medidas decretadas se aplicam, nem tem repercussão na validade dos atos do acompanhado. 2 - Esta data corresponde, apenas, ao momento em que, para assegurar o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício de todos os direitos e cumprimentos dos deveres do maior, passou a ser v…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Março 2026
Relator: MADALENA CALDEIRA
LEI N.º 81/2021 DE 31/11
LAD - LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO
INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO ILICITAMENTE DETIVER DO ART.º 57 N.º1
I - No crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, p. e p. pelo art.º 57.º, n.º 1, da Lei n.º 81/2021, de 30.11 (Lei Antidopagem no Desporto - LAD), a expressão “ilicitamente detiver” deve ser interpretada em conjugação com as demais condutas tipificadas no preceito, reportando-se a uma detenção funcionalmente integrada nas atividades de produção, circulação ou distribuição de substâncias proibidas, sendo atípica a mera posse para autoconsumo. II - A exclusão da posse-autoconsumo do t…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
CRÉDITOS LITÍGIOSOS
I - O despacho saneador que absolve a requerida da instância, por falta de legitimidade processual da requerente, e que se abstém de apreciar os factos em que esta fundamentou o seu pedido, não padece de qualquer erro de procedimento, gerador da nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por excesso de pronúncia, sem prejuízo de poder padecer de um erro de julgamento. II - Os titulares de créditos litigiosos têm legitimidade processual activa para requerer a declaração de insolvência do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: JOÃO PROENÇA
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
ACIONISTA
DIREITO À INFORMAÇÃO
DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
I - Em acção de anulação de deliberações sociais o direito consagrado no 429.º, n.º 1, do CPC, não se esgota no direito à informação do accionista, não estando a possibilidade de requerer a notificação da parte contrária para juntar documentos balizada por esse direito do accionista, quer quanto ao direito mínimo consagrado no art.º 288.º do CSC, quer quanto ao direito às informações preparatórias da assembleia geral consagrado no art.º 289.º do mesmo Código. II - Tendo o autor identificado qu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: RUI MOREIRA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
SINAL
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - A impugnação da decisão da matéria de facto exige que o apelante especifique os exactos factos em relação aos quais pretende a alteração do decidido e o conteúdo dessa alteração, o que não se satisfaz com a referência de meios de prova e o desenvolvimento de considerações críticas em relação ao juízo do tribunal recorrido sobre a factualidade que constituiu a premissa menor da sentença. II - De nada resultando ser o prazo previsto no contrato-promessa, para a realização do negócio prometi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PESSOAS AFETADAS PELA QUALIFCAÇÃO
DEVERES DO GERENTE
I - No artigo 186º nº 2 do CIRE estão tipificadas acções que qualificam a insolvência como culposa. E qualificam-na sem necessidade de demonstração que causaram ou agravaram a insolvência e/ou que o devedor actuou com dolo ou com culpa grave. Mais: tal preceito não só não exige, para qualificar a insolvência como culposa, a prova de que a acção do devedor causou ou agravou a insolvência e/ou a prova de que actuou com dolo ou com culpa grave, como veda ao devedor a prova de que a sua acção não …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: ANABELA MIRANDA
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
USO INDEVIDO DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
I - O recurso ao procedimento de injunção contra um devedor (pessoa singular) apenas é admissível quando esteja em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, cujo valor não seja superior a € 15.000,00. II - A finalidade estruturalmente simplificadora deste mecanismo processual, determina que seja apenas aplicável às obrigações pecuniárias stricto sensu (de dinheiro) como prestação principal do contrato e não a dívidas de valor liquidáveis em moeda nomeadamente as que…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
DANO DE PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO
LIQUIDAÇÃO POSTERIOR
I - Não é de excluir nem de rejeitar, actualmente, que no âmbito da decisão de facto se usem expressões de conteúdo mais genérico, jurídico ou até conclusivo, desde que as mesmas permitam percepcionar a realidade invocada e estejam concretizadas e substanciadas nos demais factos que as contêm ou que a elas se reportam em ordem à concretização da realidade subjacente ao litígio (e que sejam aptas a cumprir a função de circunscrever a realidade a apreciar jurisdicionalmente para efeitos de delim…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
CONTRATO-PROMESSA
SINAL
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
PERDA DE INTERESSE
I - Para que operem os efeitos do sinal prestado no âmbito de um contrato promessa é indispensável que ocorra o incumprimento definitivo do mesmo. II - Esse incumprimento pode derivar, entre outras hipóteses, da perda do interesse subjetivo, objetivamente justificada, do credor ou da prestação do devedor não ser realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado por aquele. III - Esgotado este prazo, há demora infundada no cumprimento e, como tal o mesmo torna-se definitivo, com as inerent…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
PACTO DE PREFERÊNCIA
CONCORRÊNCIA DESLEAL
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA
I - O pacto de preferência não limita a liberdade de contratar do sujeito passivo, que, por isso, conserva a faculdade de celebrar ou não o contrato objeto da preferência; todavia, uma vez tomada a decisão de celebrar esse contrato, e declarada pelo preferente a vontade de preferir, o sujeito passivo fica obrigado a contratar com o preferente. II - Nestes termos, dar preferência a outrem é obrigar-se a escolher determinada pessoa como contratante e em detrimento de outrem, mas não em detriment…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: ALEXANDRA PELAYO
FESTIVAL DE MÚSICA
FALTA DE LICENCIAMENTO
IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL
I - A não realização dum festival de música por falta de autorização das entidades competentes para o seu licenciamento configura uma situação de impossibilidade objetiva de cumprimento do contrato, por causa não imputável ao devedor, que determina a extinção da obrigação (artigo 790º do Código Civil.),aplicando-se aos contratos bilaterais o disposto no artigo 795º do C.Civil. II - Se em contrato celebrado pela promotora e organizadora do festival de música com o agente que assumiu a obrigação…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: ALBERTO TAVEIRA
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
VENCIMENTO ANTECIPADO
INTERPELAÇÃO
NÃO PAGAMENTO DE UMA PRESTAÇÃO
I - O regime legal de perda do benefício do prazo, artigo 781.º do Código Civil, reveste natureza supletiva, podendo ser afastado por convenção das partes a coberto do princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405.º do Código Civil. II - Sendo a norma do artigo 871.º do Código Civil norma supletiva, tendo sido expressamente convencionado que o não pagamento de uma prestação “importa o vencimento imediato de todas”, não se mostra necessária a interpelação para que se julguem vencidas…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: RUI MOREIRA
PENHORA
PENHORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
OPOSIÇÃO À PENHORA
LOCAÇÃO FINANCEIRA
A penhora de um estabelecimento comercial não pode incluir bens que estejam ao serviço do próprio estabelecimento por efeito de um contrato de locação financeira, por tais bens - no caso, equipamentos próprios de um posto de combustível- não serem pertença do devedor ou daquele em cujo património poderiam ser executados, na sequência de acção de impugnação pauliana, se para aí tivessem sido transferidos, mas em relação aos quais só foi cedida a posição contratual no referido contrato de locaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: RAQUEL CORREIA LIMA
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL
JUROS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
AUJ
I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. Porém, em caso de incumprimento, ocorrendo o seu vencimento antecipado, nos termos do artigo 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição mantém-se nos 5 anos, contados da data do vencimento de todas as prestações. II - Antes da publicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudên…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: RODRIGUES PIRES
PRINCÍPIO DE ADESÃO OBRIGATÓRIA
PROCESSO PENAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL EM SEPARADO
I - O princípio de adesão obrigatória previsto no art. 71º do Cód. Proc. Penal justifica-se por razões de economia processual e também com a necessidade de evitar a contradição de julgados. II - Uma das exceções a este princípio verifica-se quando o processo penal não conduziu à acusação no prazo de oito meses contado a partir da notícia do crime.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
SENTENÇA DECLARATIVA DE INSOLVÊNCIA
COMPLEMENTO DA SENTENÇA
APOIO JUDICIÁRIO
CRÉDITOS LABORAIS
ISENÇÃO DE CUSTAS
I - Impõe a lei (nº 3 do art. 39º do CIRE) ao interessado que requeira o complemento da sentença que deposite à ordem do tribunal (ou caucione esse pagamento mediante garantia bancária) o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente. II - A condição referida (nº 3 do art. 39º do CIRE) não deve ser exigida (por importar limitação do direito de acesso ao direito e aos …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
CRÉDITOS LITÍGIOSOS
I - O despacho saneador que absolve a requerida da instância, por falta de legitimidade processual da requerente, e que se abstém de apreciar os factos em que esta fundamentou o seu pedido, não padece de qualquer erro de procedimento, gerador da nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por excesso de pronúncia, sem prejuízo de poder padecer de um erro de julgamento. II - Os titulares de créditos litigiosos têm legitimidade processual activa para requerer a declaração de insolvência do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: RUI MOREIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PERÍODO DE CESSÃO
ENTREGA À FIDÚCIA
No âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, e por referência ao período de cessão, o critério para a identificação da obrigação de entrega à fidúcia é o do momento em que o rendimento entra na esfera patrimonial do devedor, independentemente de a sua causa ou origem serem anteriores ao início desse período de cessão.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
CONDOMÍNIO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
OBRAS DE CONSERVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
PERMILAGEM DAS FRAÇÕES
ALTERAÇÃO DE DESTINO DE FRAÇÃO
DELIBERAÇÕES INEFICAZES
APROVAÇÃO DA ATA
I - Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos atinente à realização de obras de conservação extraordinária deve o administrador apresentar pelo menos 3 orçamentos distintos, salvo se a assembleia de condóminos deliberar em sentido diverso e essa deliberação não for impugnada. II - Na ausência de disposição em contrário, a contribuição dos condóminos para as despesas com a conservação e fruição das partes comuns ou com o pagamento de serviços de interesse comum é fixad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: PINTO DOS SANTOS
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PRAZO DE NEGOCIAÇÕES
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
ENCERRAMENTO DO PRAZO NEGOCIAL
I - O acordo (escrito) de prorrogação do prazo previsto no nº 7 do art. 17º-D do CIRE não tem de ser aceite ou homologado pelo juiz; tem apenas de ser junto aos autos e publicado no portal Citius. II - Havendo prorrogação do prazo, tudo se passa como se de um prazo contínuo de três meses se tratasse, contado, no seu todo, desde o fim do prazo para impugnações da lista provisória de créditos; a publicação do acordo de prorrogação no portal Citius não constitui causa de suspensão de tal prazo, n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
PERSI
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO
INTEGRAÇÃO NO PERSI
NULIDADE PROCESSUAL
USO INDEVIDO DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
I - Perante um requerimento executivo em que, de acordo com o ali alegado, se afigura ao julgador ser caso de aplicação do PERSI - Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, mas não resultando claro se o mesmo foi aplicado, deve aquele, antes de proferir decisão convidar o exequente a esclarecer se o executado mutuário foi integrado no PERSI ou se não se verificam os pressupostos para a aplicação deste. II - Se, pese embora não o ter feito, e após ter proferido sentença de extinção da instânc…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: PATRÍCIA COSTA
CASO JULGADO MATERIAL
EXCEÇÃO DILATÓRIA DE CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
I - Atento o disposto no n.º 1 do artigo 611.º do Código de Processo Civil, o caso julgado material tem como referência temporal o momento do encerramento da discussão em 1.ª instância, daqui decorrendo para as partes o ónus de alegar, até esse encerramento, os factos supervenientes que, entretanto, tiveram lugar. II - Não cumprindo as partes esse ónus, fica precludida a invocação, numa segunda ação, dos factos que, tendo tido lugar antes do encerramento da discussão em 1.ª instância na primei…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: PINTO DOS SANTOS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
REPARAÇÃO PROVISÓRIA
INDEMNIZAÇÃO DEFINITIVA
DEDUÇÃO DE VERBAS JÁ PAGAS
I - Face ao nº 3 do art. 388º do CPC, as quantias pagas pela ré seguradora à autora a título de reparação provisória têm de ser imputadas na indemnização definitiva atribuída na sentença proferida na ação principal. II - A respetiva dedução só tem lugar após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação principal, pois só a partir desse momento a indemnização terá de ser efetivamente paga pela ré e só aí se poderá saber quanto foi entretanto pago a título de reparação provis…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: ALEXANDRA PELAYO
CONDOMÍNIO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
PRAZO PARA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA
APROVAÇÃO DE CONTAS
APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO
ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE QUOTAS
I - Não se pode considerar preclusivo o prazo previsto no artigo 1431º do C.Civil, para a realização da assembleia Ordinária de Condóminos que tem em vista a aprovação das contas do ano anterior e a aprovação do orçamento para o ano que se segue, sob pena de, uma vez ultrapassado, jamais poderem ser aprovadas as contas do ano anterior, nem ser aprovado o orçamento necessário para o exercício do ano seguinte. II - A falta de diligência do administrador de condomínio na convocação da assembleia …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: PINTO DOS SANTOS
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PAGAMENTO DE RENDAS
REALIZAÇÃO DE OBRAS
DEFEITOS DO LOCADO
I - A contradição prevista na al. c) do nº 1 do citado art. 615º do CPC traduz-se numa violação do chamado silogismo judiciário e ocorre apenas no âmbito da fundamentação jurídica da sentença ou entre a fundamentação jurídica e o dispositivo final da sentença; quando se trate de contradição entre a matéria de facto apurada [ou alguns dos seus factos] e a fundamentação jurídica, estar-se-á já perante um vício substancial integrador de erro de julgamento, seja por o juiz decidir contrariamente a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: ANABELA MIRANDA
INSOLVÊNCIA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGULAMENTO (UE) 2015/848
I - A competência internacional em matéria de insolvências deve ser apreciada pelo Estado-Membro na hipótese de se verificar uma credível conexão do devedor, dos seus bens ou dos seus credores com mais de um Estado-Membro. II - No caso de pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, presume-se que o centro dos interesses principais é o local onde exerce a atividade principal e nos demais casos, é o lugar de residência habitual. III - Proferida decisão de abe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PERDA DO DIREITO À VIDA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DE JUROS
I - Mostra-se ajustado, adequado e consonante com os padrões jurisprudenciais atendíveis o valor compensatório de 90.000,00€ para a indemnização pela perda do direito à vida de pessoa com 52 anos de idade que seguia com passageira de veículo, em nada contribuindo para o acidente que a vitimou - acidente cuja eclosão é exclusivamente imputável a conduta negligente do condutor do veículo seguro. II - O valor de 30.000,00€ fixado para compensação do dano não patrimonial próprio sofrido pelo autor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: ALBERTO TAVEIRA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA HABITAÇÃO
CONSUMIDOR
DESCONFORMIDADES
INDEMNIZAÇÃO
I - A apelante não identificando quais os factos que pretende que este Tribunal de recurso aprecie, limitando-se a afirmar a sua discordância, de modo genérico e sem apontar de modo concreto e preciso qual o verdadeiro objecto deste recurso, ie, qual o ou os factos que pretende ver sindicados por este Tribunal, deve o recurso da matéria de facto ser rejeitado. II - É de aplicar o regime do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, à compra e venda de um imóvel para habitação em que o construtor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Março 2026
Relator: EUGÉNIA CUNHA
DECLARAÇÕES DE PARTE
DEPOIMENTO DE PARTE NÃO CONFESSÓRIO
LIVRE APRECIAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
LIBERDADE CONTRATUAL
I - Às declarações de parte, um meio de prova que pode ter como resultado declarações favoráveis ou desfavoráveis ao depoente, e ao depoimento de parte não confessório, é atribuída força probatória, com valor de livre apreciação - cfr. arts. 466º, nº3 e 607º, nº5, do CPC. II - Tendo o depoimento de parte não confessório e as declarações de parte, tal como a prova testemunhal, valor de livre apreciação, contudo, quer o depoimento de parte não confessório quer as declarações de parte, interessad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Março 2026
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
MOMENTO DA JUNÇÃO
AUDIÊNCIA FINAL
INÍCIO DO JULGAMENTO
I - O art.º 423.º do Código de Processo Civil, sob os nºs 1, 2 e 3, consagra três momentos processuais distintos para a junção de prova documental: - O primeiro e principal momento é o da apresentação com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (n.º 1). Trata-se da regra geral, o que bem se compreende porquanto sendo os documentos meios de prova de factos justifica-se que a sua apresentação coincida com o momento em que a parte alega os factos que se propõe provar. - O segundo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Março 2026
Relator: FÁTIMA ANDRADE
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CAFÉ
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL
I - Estipulando as partes contratualmente uma indemnização, pelo incumprimento imputável à R. do acordado, num montante correspondente a € 10,00 por quilograma de café não consumido - o que corresponde a cerca de 33,33% do valor kg do café alvo do contrato - entende-se estarmos perante uma cláusula penal com função compensatória, de liquidação prévia do dano. Evitando futuros litígios quanto ao valor da indemnização devida pelo dano resultante da atuação do incumpridor. II - O controlo judicia…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Março 2026
Relator: CARLOS GIL
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
ÓNUS DA PROVA
BENS DE CONSUMO
DESCONFORMIDADE
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INCÓMODOS
MATÉRIA CONCLUSIVA
I - Matéria conclusiva é toda aquela que não consiste na perceção de uma ocorrência da vida real, trate-se de um facto externo ou interno, mas antes constitui um juízo acerca de certa realidade factual, distinguindo-se dentro desta matéria conclusiva os juízos de facto periciais, dos juízos de facto comuns passíveis de serem emitidos por qualquer pessoa com base nos seus conhecimentos e na sua experiência de vida. II - A inclusão nos fundamentos de facto de matéria conclusiva que não se recond…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2026
Relator: ROSÁLIA CUNHA
NULIDADE DA SENTENÇA
OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO
SOCIEDADE COMERCIAL INSOLVENTE
DEVERES DO GERENTE DE DIREITO
GERENTE DE FACTO
I - O vício de nulidade decorrente da existência de oposição entre os fundamentos e a decisão, previsto na al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC, só ocorre quando existe uma contradição lógica entre o raciocínio desenvolvido na fundamentação e a decisão tomada materializada numa violação do silogismo judiciário. A incorreção ou desacerto da decisão do ponto de vista da subsunção jurídica do direito aos factos configura um erro de julgamento, e não uma nulidade da sentença. II - Os gerentes encon…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2026
Relator: MARIA JOÃO MATOS
CANDIDATO A ELEIÇÃO DE ÓRGÃO SOCIAL OU ESTATUÁRIO
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
INELEGIBILIDADE DE CANDIDATOS
GESTÃO DEMOCRÁTICA DA COOPERATIVA
RGPD
i. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil. ii. Estando-se perante uma multiplicidade e complexidade de fac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2026
Relator: ROSÁLIA CUNHA
INSOLVÊNCIA
CONTRATO-PROMESSA DE VENDA DE IMÓVEL
INSOLVENTE PROMITENTE-VENDEDORA
EFICÁCIA REAL
TRADIÇÃO DA COISA
CUMPRIMENTO DE CONTRATO-PROMESSA
Estando assente nos autos, a nível factual, que o contrato-promessa celebrado entre a insolvente e o credor relativo ao imóvel tem eficácia real, que houve tradição da coisa objeto do contrato prometido e que a insolvente é a promitente-vendedora, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 106º do CIRE o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2026
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
CONSTRUÇÃO PARTE EM TERRENO ALHEIO
CONSTRUÇÃO PARTE EM TERRENO PRÓPRIO
ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
FACULDADE DE AQUISIÇÃO
BOA FÉ
1. Em sede do instituto de acessão industrial imobiliária, se o edifício for construído em parte em terreno alheio, e em parte em terreno próprio, haverá que discutir da possível aplicação do artº 1343º do Código Civil. 2. A faculdade de aquisição só existe se o construtor estiver de boa-fé, devendo também aqui entender-se como boa-fé o desconhecimento da ocupação de terreno alheio ou a convicção de que o proprietário do mesmo autorizara a construção.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2026
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
ALEGAÇÃO DOS FACTOS ESSENCIAIS
INDEFERIMENTO LIMINAR
CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
I - O n.º 1 do art.º 186º só atribui relevância a uma “…actuação, dolosa ou com culpa grave…”, interpretadas nos termos gerais do direito civil. II - A expressão do n.º 1 do art.º 186º do CIRE “… em consequência da…” remete-nos, em termos gerais, para a necessidade de verificação de um nexo de causalidade entre a “ …actuação, dolosa ou com culpa grave,…” e a criação ou agravamento da insolvência. III - A alínea b) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE é, devidamente adaptada, aplicável às pessoas s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2026
Relator: ROSÁLIA CUNHA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO IURIS ET DE IURE
CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO A QUE ALUDE O ART. 189º
Nº 2
AL. E)
DO CIRE
I - Nas alíneas a) a i), do nº 2, do art. 186º, do CIRE, tipifica-se taxativamente um conjunto de situações que, quando se verifiquem, integram uma presunção iuris et de iure de que a insolvência é culposa. Uma vez demonstrado o facto nelas enunciado, fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Des…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2026
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FACTO
AQUISIÇÃO PELO EXECUTADO DA COMPROPRIEDADE DO PRÉDIO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Tendo o recorrido sido condenado, por sentença transitada em julgado, a reconhecer e a respeitar o direito de compropriedade da recorrida e da irmã sobre determinado prédio e a repô-lo no estado em que se encontrava, devendo para o efeito demolir o muro novo que construiu, em substituição de um antigo, que demoliu, bem como dos tranqueiros e o portão que instalou nesse muro, o facto daquele, na pendência da execução para prestação de facto, se ter tornado comproprietário do prédio e, assim, d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2026
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
INUTILIDADE DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ADMISSÃO POR ACORDO NOS ARTICULADOS
INADMISSIBILIDADE DA CONFISSÃO
SEPARAÇÃO DE FACTO
I - Tendo o tribunal a quo decretado o divórcio à luz da alínea a) do art.º 1781º do CC, fica prejudicado (parte final do primeiro segmento do n.º 2 do art.º 608º do CPC) o pedido de decretação do divórcio à luz da alínea d) do mesmo normativo. II - Em função disso, a sentença recorrida não incorre na nulidade por omissão de pronúncia, nem em erro de julgamento. III - Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2026
Relator: LÍGIA VENADE
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DANO PATRIMONIAL
DANO BIOLÓGICO
CÁLCULO DO VALOR INDEMNIZATÓRIO
I A propósito da necessidade de ajuda de terceira pessoa para as atividades diárias, é habitual distinguir o dano patrimonial ocorrido em consequência do valor já gasto com a contratação de terceira pessoa - dano emergente -, e o dano futuro previsível, resultante da limitação de que o lesado ficou a padecer, caso demande a manutenção desse auxílio (não só pretérito, mas também futuro). II Para que o Tribunal de recurso possa, ao abrigo do art.º 662º, n.º 2, c), C.P.C., sanar a patologia de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2026
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
HIPOTECA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
ATOS JUDICIAIS RELEVANTES
1 - Apenas a prática de atos judiciais (citação, notificação judicial ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dá conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido) pode operar a interrupção da prescrição da hipoteca. 2 - A menção constante do artº 323º, nº 1, do Código Civil, a aquele “contra quem o direito pode ser exercido” tem de interpretar-se como considerando destinatário o proprietário da coisa onerada com um direito real de garantia, no caso a aqui recorrida, poi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2026
Relator: JORGE LANGWEG
BUSCA
APREENSÃO
DESPACHO
ENTREGA DE CÓPIA
OMISSÃO
IRREGULARIDADE
Se não tiver sido entregue previamente uma cópia do despacho que determina a realização de busca a quem tiver a disponibilidade do lugar em que tal diligência se realiza, em violação do disposto no art. 176º, nº 1, do CPP, tal constitui uma mera irregularidade procedimental sanável, só determinando a invalidade da respetiva busca e apreensão se tiver sido tempestivamente invocada. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 17 Março 2026
Relator: HELENA BOLIEIRO
MEDIDA TUTELAR
CONFIANÇA PARA ADOPÇÃO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
FAMÍLIA
I. Para além do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1978.º do Código Civil, a aplicação da medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição, com vista a futura adoção, deve obedecer ao princípio do interesse superior da criança e ao da prevalência da família. II. Na LPCJP, o artigo 4.º, alínea a), associa ao interesse superior da criança o dever de a intervenção de promoção e proteção atender prioritariamente …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 17 Março 2026
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
POSSE
ESBULHO VIOLENTO
1 – Considerando a instrumentalidade e provisoriedade do procedimento cautelar de restituição provisória da posse, para que o julgador possa decretar aquela providência cautelar tem de aquilatar se o direito invocado pelo requerente existe aparentemente na respetiva esfera jurídica, cabendo, depois, ao tribunal da ação principal avaliar se, no confronto com a posição jurídica do requerido, a medida cautelar decretada deverá, ou não, subsistir. 2 – No caso, a requerente é, aparentemente, titula…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
CONHECIMENTO NO SANEADOR
AUDIÊNCIA PRÉVIA
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
CONTRADITÓRIO
I – Num caso em que o juiz tenciona conhecer do mérito da causa no despacho saneador, a lei prevê a realização da audiência prévia e não prevê a possibilidade da respetiva dispensa; II – Destinando-se a audiência prévia a facultar às partes a discussão de facto e de direito, num caso em que o juiz tencione conhecer imediatamente do mérito da causa, nada impede que, com o acordo das partes, o contraditório seja assegurado por outra via, designadamente através de notificação para o efeito; III -…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MOTIVAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
1. A circunstância de o Tribunal extrair, em sede de Direito, uma conclusão que não tem apoio nos factos provados não induz a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, mas eventualmente a incorreção da subsunção jurídica efetuada na sentença. 2. Deve reputar-se insuficiente, nos termos e com os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, a fundamentação de facto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
DECISÃO JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
PODERES DO JUIZ
- nos termos do disposto no artigo 613.º, n.º 1, do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa; - imediatamente, o que vale por dizer, ainda que não tenha ainda tido lugar a notificação da decisão aos sujeitos processuais. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
PARQUE DE ESTACIONAMENTO
CÂMARA MUNICIPAL
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa a que o Município adjudicou a gestão e exploração do estacionamento de veículos em zona de estacionamento tarifada na qual vem peticionado a utente particular o pagamento da contraprestação devida pela utilização do referido estacionamento. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CESSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
ADVOGADO
PREJUÍZO PARA OS CREDORES
- Inexiste norma que, no âmbito do incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração previsto no artigo 243.º do CIRE, preveja que o devedor – mesmo estando representado por Advogado – deva ser pessoalmente notificado para se pronunciar sobre a questão; - O dever de audição considera-se cumprido com a notificação do Advogado do devedor para os efeitos previstos no n.º 3 do preceito citado; - O n.º 3 do artigo 243.º do CIRE integra uma causa autónoma de cessação antecipada e de rec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
DIREITO DE PROPRIEDADE
RESTITUIÇÃO
- Quando o recorrente pugna para que seja aditado um facto à matéria de facto provada mas a sua pretensão não tem expressão nas conclusões do recurso e, ademais, o recorrente não cumpre o ónus previsto no artigo 640.º do CPC, deve, sem prejuízo do disposto no artigo 662.º do CPC, manter-se inalterada a decisão de facto. - A causa de pedir, na ação de reivindicação, é complexa, sendo composta pelo ato ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade e pela posse ou detenção abusiva por …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
ENTREGA JUDICIAL DE IMÓVEL
ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL
I – Estando definitivamente assente, por decisão transitada em julgado, que a que a Recorrente foi citada para os termos do procedimento cautelar, trata-se de circunstância que a 1ª instância, na antecipação do juízo sobre a causa principal, está vinculada a considerar, por força do caso julgado formado, estando vedado à requerida trazer novamente à liça o argumento da sua falta de citação no recurso da decisão que antecipou o juízo sobre a causa principal. II – A antecipação do juízo sobre a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
CRÉDITO AO CONSUMO
INCUMPRIMENTO POR PARTE DO CLIENTE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I – Estando em causa contrato de crédito ao consumo submetido ao regime previsto no Decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, nos casos de incumprimento do contrato pelo consumidor rege o seu artigo 20.º, no qual se estabelecem os requisitos de aplicabilidade quer da perda de benefício do prazo, quer da resolução do contrato, estando, assim, afastada a aplicação do artigo 781.º do Código Civil. II – A resolução do contrato exige que, aquando da interpelação admonitória prevista no citado artigo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE
DISPENSA
OPORTUNIDADE DA DECISÃO
No que respeita à oportunidade da prolação de tal decisão, deverá a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ser apreciada em sede de sentença ou de acórdão, isto é, na decisão final da causa, do incidente ou do recurso, no âmbito do segmento decisório sobre custas processuais a que alude o artigo 607.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
SUBIDA DO RECURSO
EXECUÇÃO
RECONVENÇÃO
Está em causa, no caso presente, a rejeição liminar da reconvenção e não a absolvição da instância reconvencional. Porém, a rejeição liminar configura uma forma da extinção da instância reconvencional equiparável à decisão absolvição da instância, o que impõe se considere que aquela decisão de rejeição liminar integra a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
TRANSACÇÃO JUDICIAL
DESTITUIÇÃO DE GERENTE DE SOCIEDADE COMERCIAL
DEVER DE LEALDADE
JUSTA CAUSA
1. O acordo, a que foi dada a forma de transação judicial (e que foi homologado por sentença), entre os dois únicos sócios-gerentes de uma sociedade por quotas, no qual, em ordem a pôr termo ao conflito entre ambos, eles decidiram vender o ativo da sociedade a valores de mercado, com o objetivo de posteriormente ser liquidada a sociedade, corporiza uma deliberação unânime por escrito, nos termos do artigo 54.º, n.º 1, 1ª parte, do Código das Sociedades Comerciais. 2. Viola gravemente o dever d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
SUCESSÃO NO ARRENDAMENTO
1. O conceito de causa de pedir que releva para aferir da ineptidão da petição inicial, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do Código de Processo Civil, é o conceito restrito ou mínimo, em que esse elemento do objeto do processo é constituído apenas pelo núcleo essencial de factos que individualizam, do ponto de vista substantivo, a pretensão, e que permitem ao réu, por compreender a causa de estar a ser demandado, contestá-la, bem como ao tribunal decidir do seu mér…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
TRABALHO EXCEDENTE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
- o não atendimento, em sede de apreciação jurídica, de facto que se encontre provado não se reconduz a vício formal da sentença, antes a erro de julgamento; - para efeitos de nulidade da sentença não releva a questão de saber se foram considerados todos os pressupostos da responsabilidade civil, e em que termos, relativamente aos pedidos de indemnização deduzidos; - impõe-se a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto se os Recorrentes não especificaram o concreto meio pro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
INVENTÁRIO
- O princípio do contraditório mostra-se observado quando, perante determinada factualidade, alegada e discutida pelas partes, o Tribunal procede ao respetivo enquadramento jurídico à luz do regime normativo aplicável; - O princípio do contraditório não impõe ao julgador o dever de antecipadamente comunicar às partes o concreto sentido decisório que se propõe adotar; - É suficiente que as partes tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre os factos e o quadro jurídico suscetível de aplicaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
ACÇÃO DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
ACORDO PARCIAL
CONVERSÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO EM DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
- Na hipótese de as partes estarem de acordo quanto ao divórcio mas não quanto às questões a que alude o artigo 1775.º, n.º 1, do CC, o Tribunal deve converter o processo em divórcio por mútuo consentimento e fixar as consequências do divórcio quanto às questões sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS
DIREITO A SER INFORMADO
PARTICIPAÇÃO
CONTRADITÓRIO
- O princípio a que alude o artigo 4.º, alínea i), da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro – audição obrigatória e participação – concretiza garantias constitucionais como o direito ao contraditório e o direito de participação, reconhecendo relevância jurídica à intervenção daqueles que sem título formal, exercem na prática funções parentais; - Traduz-se, entre outras coisas, no direito da pessoa que tem a guarda de facto a ser informada do processo, ouvida antes da aplicação de medidas, a pronunc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
PARQUE DE ESTACIONAMENTO
CÂMARA MUNICIPAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa a que o Município adjudicou a gestão e exploração do estacionamento de veículos em zona de estacionamento tarifada na qual vem peticionado a utente particular o pagamento da contraprestação devida pela utilização do referido estacionamento. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
LEI PESSOAL
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
REGISTO CIVIL
EFEITOS DO CASAMENTO
CONTRATO DE SOCIEDADE
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
I. Tendo o 2º Réu, de nacionalidade portuguesa, contraído casamento civil com a Autora, cidadã natural de Porto Rico, EUA, em Yonkers, Estado de Nova York, no ano de 1974, segundo a lei local, e sendo o assento de casamento, lavrado por transcrição, omisso quanto a ter sido celebrada convenção antenupcial ou vigorar regime imperativo, menções obrigatórias, deve considerar-se que foi celebrado segundo o regime supletivo da comunhão de bens adquiridos nos termos do artigo 1717.º do CC, na sua ve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
CONTRATO DE EMPREITADA
FORMA ESCRITA
NULIDADE DO CONTRATO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
i) A nulidade atípica prevista no artigo 26.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho (decorrente de o contrato de empreitada não ser reduzido a escrito ou não conter as menções elencadas nas várias alíneas do n.º 1 mesmo preceito), não é de conhecimento oficioso. ii) Não tendo tal nulidade sido tempestivamente invocada pelo dono de obra, a produção de prova não está sujeita às limitações previstas no artigo 364.º do Código Civil, nem o tribunal a quo pode pronunciar-se acerca da existência…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
CONTRATO DE EMPREITADA
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA
CONHECIMENTO OFICIOSO
i. Às alterações necessárias à obra e àquelas exigidas pelo dono da obra, plasmadas, respetivamente, nos artigos 1215.º e 1216.º do Código Civil, não se aplica a exigência de forma escrita para o contrato de empreitada, prevista no artigo 26.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho. ii. A nulidade atípica prevista no artigo 26.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho (decorrente de o contrato de empreitada não ser reduzido a escrito ou não conter as menções elencadas nas várias alíneas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES
ENTREGA DE DOCUMENTOS
CESSAÇÃO
1 – A exoneração do passivo não se traduz numa faculdade do direito falimentar para o insolvente se libertar, incondicionalmente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações que tem para com os seus credores durante o período de cessão e isso implica que seja encontrado um ponto de equilíbrio entre o ressarcimento desses credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar. 2 – Existe a obrigação de entrega imediata ao fiduciário de qualquer qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
NULIDADES DA DECISÃO
ERRO DE JULGAMENTO
ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
1 – Não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável ou o erro de construção do silogismo judiciário. 2 – A necessidade de elencar os factos considerados provados (e não provados) é de geometria variável, sendo que, ao contrário do grau de exigência imposto nos saneadores-sentença e nas sentenças, em sede de indeferimento liminar aquele enunciado pode ser dispensado, desde que o despac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
NULIDADE DA SENTENÇA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO
SIMULAÇÃO DE CONTRATO
I – A contradição entre a decisão de facto e a fundamentação em que se baseia não configura o vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), 1ª parte, do CPC – contradição entre os fundamentos e a decisão –, não constituindo causa de nulidade da sentença, sem prejuízo de poder constituir fundamento de impugnação da decisão relativa à matéria de facto; II – Se a solução que o recorrente defende para o litígio se baseia em factualidade que não se encontra provada mostra-se prejudicada a aprec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXECUTIVA
Extinguindo-se a execução no decurso da tramitação da reclamação de créditos, terá esta última de se extinguir também, por impossibilidade superveniente da lide. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
MEDIDA TUTELAR
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA INTERVENÇÃO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I. A falta de fundamentação da decisão, que conduz à sua nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, implica a sua falta absoluta. II. Uma decisão de aplicação de medida provisória de promoção e proteção, proferida no quadro do artigo 37.º da LPCJP, deve ser fundamentada, por lhe serem aplicáveis as disposições que constam dos artigos 154.º e 607.º do CPC e que concretizam o comando constitucional contido no n.º 1 do artigo 205.º da CRP. III. Porém, a fundamentação de tal de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
1. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre quando sobrevém uma circunstância na pendência da lide da qual resulta a perda de interesse na satisfação do pedido, dando lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa. 2. A condenação no pagamento de indemnização ao abrigo do disposto no artigo 41.º, n.º 1, RGPTC não é uma consequência automática decorrente do facto de se verificar o incumprimento, exigindo que se aleguem e provem factos integrantes da obriga…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
EXTREMA
PROPRIETÁRIOS CONFINANTES
1 – A ação de demarcação tem como pressuposto uma incerteza relevante quanto às estremas divisórias de prédios confinantes. 2 – A existência de uma diferença entre a linha divisória entre os prédios confinantes que consta do mapa de cadastro geométrico da propriedade rústica na parte em que os dois prédios confinam e linha divisória que se verifica no local confere ao autor o direito de exigir que os proprietários do prédio confinante com o seu concorram para o estabelecimento da fronteira ent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
OBRIGAÇÃO NEGATIVA
TÍTULO EXECUTIVO
1 – Na ação executiva para prestação de facto, o objeto da obrigação do executado é uma prestação de facto, que pode ser de natureza positiva (obrigação de facere) ou de natureza negativa (obrigação de non facere em sentido estrito ou a uma obrigação de pati) – artigo 10.º, n.º 6, do CPC; na obrigação de non facere em sentido estrito, o devedor está vinculado a uma mera omissão de atuação; na obrigação de pati, o devedor está obrigado a tolerar uma atividade do credor, como por exemplo, o exer…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
PERSI
EXTINÇÃO
COMUNICAÇÃO
1 – Quando a instituição bancária decidir pôr cobro ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) por falta de cooperação do cliente bancário, ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.º 2, alínea d), do D/L n.º 227/2012, de 25-10, tem de indicar na comunicação a que alude o artigo 17.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, o fundamento legal, ou seja, a norma ao abrigo do qual decidiu pôr termo ao procedimento em causa. Não o fazendo, a comunicação em causa não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
GRAVAÇÃO DA PROVA
INDICAÇÃO DA MATÉRIA SOBRE QUE RECAI
CONTRATO DE EMPREITADA
I – O recorrente que impugna a decisão da matéria de facto quanto a factos omitidos na sentença que pretende que nela sejam aditados, deve proceder, sob pena de rejeição, ao necessário reporte desses factos à sua prévia alegação nos respectivos articulados. II – Também sob pena de rejeição, deve o recorrente indicar na motivação das alegações as exactas passagens da gravação dos depoimentos da prova testemunhal em que se baseia para fundamentar a sua pretensão. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
DEPOIMENTO DE PARTE
DECLARAÇÕES DE PARTE
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA AUDIÊNCIA
i. Não sendo o depoente legal representante da Autora, nem sendo Ré, não está impedido de depor como testemunha. ii. Não configura violação do princípio da igualdade das partes a circunstância de o tribunal indeferir o depoimento de parte da Autora, requerido pela Ré no decurso da audiência de julgamento, mas admitir, de seguida, que o mesmo legal representante seja ouvido em declarações de parte. iii. Não é extemporânea a junção de um documento apresentado após o início da audiência de julgam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Março 2026
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS
VALOR
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
1 – Sendo aplicada uma coima igual/inferior a 25 UCs desacompanhada de condenação em sanção acessória, no regime das contra-ordenações laborais não é admissível recurso, excepto se, sob requerimento do arguido ou do Ministério Público, se afigure que tal é manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. 2 – A admissibilidade de recurso por ser “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” (n.º 2 do referido artigo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Março 2026
Relator: JOÃO PERES COELHO
SOCIEDADES COMERCIAIS
ASSEMBLEIA GERAL
DELIBERAÇÕES TOMADAS NA ASSEMBLEIA GERAL
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO
ANULAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES
I - As informações que podem ser pedidas no decurso da assembleia geral de uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 290º do Código das Sociedades Comerciais, são apenas as que permitam ao sócio formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação e não devem ditar, pela sua complexidade, a interrupção da assembleia. II - O direito à informação previsto no citado dispositivo legal não abrange a consulta de livros e documentos, que deve ocorrer em momento anterior, na seq…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2026
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
COMUNICAÇÃO
OMISSÃO
NULIDADE
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
CANCELAMENTO DO REGISTO
PROIBIÇÃO PROVA
PROVA INDICIÁRIA
VALORAÇÃO
PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”
I - Ao alargar o âmbito de aplicação do instituto da alteração não substancial dos factos à alteração da qualificação jurídica dos factos, o legislador visou, também, assegurar as garantias de defesa do arguido, de acordo, aliás, com a Constituição da República, que impõe sejam asseguradas todas as garantias de defesa do arguido – n.º 1 do artigo 32.º -, consabido que a defesa do arguido não se basta com o conhecimento dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, sendo necessário àquela o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÕES
DECISÕES JUDICIAIS QUE ADMITEM RECURSO
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
1 – O n.º 1 do artigo 73.º do DL n.º 433/82, de 27/10 apenas permite que se recorra de decisões finais proferidas no processo contra-ordenacional – e só de decisões finais que conheçam do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa. 2 – Numa interpretação conjugada dos artigos 41.º e 73.º do DL n.º 433/82, de 27/10, e do artigo 399.º do Código de Processo Penal, a doutrina e a jurisprudência têm alargado a possibilidade de interposição de recurso às decisões judiciais interlocut…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
FUNÇÃO PÚBLICA
FUNCIONÁRIO
CONCEITO
AMPLITUDE
TRIBUNAL
CRIME DE PECULATO
REQUISITOS
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
CRIME
PERDA DE VANTAGENS
OBRIGATORIEDADE
SENTENÇA
I - O denominado conceito alargado de funcionário abrange aqueles que, sem vinculação funcional ou pessoal, e por qualquer forma (temporária ou provisoriamente, onerosa ou gratuitamente, voluntária ou obrigatoriamente), tenham sido chamados a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstâncias, a desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou a nelas participar. II - Assim, o conceito…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: LILIANA DE PARIS DIAS
MEDIDAS DE COAÇÃO
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
FORTES INDÍCIOS
CRIME DE BURLA INFORMÁTICA
CRIME DE BRANQUEAMENTO
CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
I - O princípio da adequação das medidas de coação exprime a exigência de que exista uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a concreta medida de coação imposta ou a impor. Afere-se por um critério de eficiência, partindo da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coação e a previsível capacidade de esta o neutralizar ou conter. II - O princípio da necessidade tem subjacente uma ideia de exigibilidade, no sentido de que só atravé…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
RECUSA DE JUÍZ
INCIDENTE
FINALIDADE
INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
IMPARCIALIDADE
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
I - O incidente de recusa de juiz, no qual não cabem discordâncias jurídicas quanto a decisões de juízes, as quais devem ser impugnadas pelos meios próprios, visa assegurar as regras de independência e imparcialidade, que são inerentes ao direito de acesso aos tribunais, constituindo uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa e mesmo do princípio do juiz natural. Pretende-se assegurar a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados, pois que os Tribunais administr…