Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
GARANTIA BANCÁRIA
CONTRATO DE ADESÃO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DEVERES DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
I. Servindo de título executivo uma livrança entregue em branco, e sendo deduzidos embargos de executado com fundamento no seu preenchimento abusivo, radicado na nulidade do pacto que o previa - por consubstanciar cláusula contratual geral, cujo conteúdo não foi comunicado, nem esclarecido, ao executado -, cabe a este o ónus de alegar aquela natureza de cláusula contratual geral do texto que o consagrou; e cabe ao exequente, que dele se pretende prevalecer, alegar e provar que o mesmo resulto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: LÍGIA VENADE
PROCESSO DE INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE BENS COMUNS DO EX-CASAL
CRÉDITO ENTRE CÔNJUGES
COMPENSAÇÕES
I Verificando-se estar assente um empréstimo contraída no decurso do casamento, beneficiando ambos os cônjuges, a obrigação de reembolso de tal empréstimo responsabiliza também ambos os cônjuges. II Se um deles suporta essa dívida com recurso ao seu salário e/ou empréstimo por si contraído, após o divórcio, tem direito a compensação no momento da partilha por força do divórcio.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: LÍGIA VENADE
DIREITO À PROVA
ESCRITURAÇÃO MERCANTIL
PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
I Se a Autora fez o seu pedido respeitante à notificação da Ré com vista a juntar aos autos a ata da assembleia geral de 2024, o relatório de gestão e contas e o balanço do exercício de 2023, e ainda o balancete analítico reportado ao mês 15º, na sua petição inicial, e em requerimento posterior que apresentou apenas reiterou/lembrou esse pedido que ainda não tinha sido apreciado, não obstante este último viesse a ser deferido sem que tivesse decorrido prazo para a Ré se pronunciar, não se ver…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
PREENCHIMENTO DA PRESUNÇÃO
Nas alíneas a) a i), do nº 2, do art. 186º, do CIRE, tipifica-se taxativamente um conjunto de situações que, quando se verifiquem, integram uma presunção iuris et de iure de que a insolvência é culposa. Uma vez demonstrado o facto nelas enunciado, fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Destarte, a simples ocor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - O instituto da litigância de má-fé visa sancionar e combater a «má conduta processual» das partes aquando do exercício do direito de acção e/ou de defesa, designadamente, toda e qualquer conduta processual que represente uma violação do dever geral de boa fé e/ou do dever de cooperação, sendo que, em simultâneo, se assegura a boa administração da justiça, o respeito pelo Tribunal, e a credibilidade da atividade jurisdicional. II – No art. 542º do C.P.Civil de 2013 tipificam-se os elemento…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ACÇÃO DE VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
INSUFICIÊNCIA DA MASSA INSOLVENTE
OPOSIÇÃO AO ENCERRAMENTO
EFEITOS DO ENCERRAMENTO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I. Quando a lei se refere, no art.º 233.º, n.º 2, al. b) e n.º 4, do CIRE, aos processos de verificação de créditos, abrange desse modo, quer os instaurados nos termos dos art.ºs 128.º e seguintes do CIRE, quer os instaurados nos termos dos art.ºs 146.º e seguintes do CIRE, uma vez que não distingue entre uns e outros (nomeadamente, para incluir uns e excluir outros da sua previsão) e ambos visam esse preciso efeito (de «verificação de créditos»). II. Quando o encerramento do processo de ins…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
OMISSÃO DE PUBLICAÇÕES
NULIDADE PROCESSUAL
MEIO DE REAÇÃO
1- O processo especial de revitalização (PER) é um processo pré-insolvencial, recuperatório, híbrido, voluntário, concursal e urgente, que tem por finalidade que, na sequência das negociações nele encetadas entre a empresa (em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda suscetível de ser recuperada) que a ele recorreu e os seus credores (com a participação e sob orientação e fiscalização do administrador judicial provisório), se alcance um acordo de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
PROCESSO DE INVENTÁRIO
SEGUNDA PERÍCIA
O artº 1114.º do CPC não contém todo o regime sobre a avaliação de bens no processo de inventário, pelo que, em sede do mesmo, é admissível a realização de segunda perícia, desde que preenchidos os pressupostos do artº 487º do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
DIREITO À REPARAÇÃO
PROPOSTA RAZOÁVEL DE INDEMNIZAÇÃO
DANO DA PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
I - Visando a obrigação de indemnização o escopo fundamental e essencial da reconstituição da situação que existiria se o facto não se tivesse verificado, e tendo o legislador estabelecido o primado da restauração e reposição natural, então o lesado (proprietário da viatura automóvel danificada) tem, em regra, o direito de exigir a reparação integral dos danos materiais do veículo causados pelo acidente por forma a que seja resposto no exacto estado em que se encontrava antes do evento (sinis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
RECURSO DA DECISÃO ARBITRAL
ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Se o motivo que levou ao indeferimento liminar da primeira ação é imputável à autora, a mesma não pode beneficiar da possibilidade de propor nova ação, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 279º, nº 2, do CPC, 332º, nº 1 e 327º, nº 3, do CC, de forma a que a mesma se considere tempestiva.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2025
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
CRIME DE FRAUDE FISCAL
PERDA DE VANTAGENS
PRESSUPOSTOS
ENRIQUECIMENTO ILEGÍTIMO
I - Uma leitura acertada do artigo 110º, nº1 do Código Penal tem de responder com justiça e proporção à finalidade do instituto da perda de vantagens: a anulação do enriquecimento de causa ilícita criminosa (ilícita típica) e a restauração da ordenação dos bens correspondente ao direito. II - O que não acontece manifestamente se for decretada a perda de vantagem contra quem não enriqueceu, a que acresce o facto de se causar uma injustiça: o empobrecimento sem causa da pessoa que não adquiriu v…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2025
Relator: PAULA PIRES
CRIME DE EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO
JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
MODALIDADES AFINS
I – A caracterização dos jogos como de fortuna ou azar assentava no facto desses jogos apresentarem resultados dependentes exclusivamente da sorte e em que o evoluir do jogo em nada é influenciado pela destreza, perícia ou habilidade do jogador e decorrem de modo automático, aleatório e incontrolável. II – Todavia, no seio da jurisprudência é entendimento que a diferença entre os conceitos de jogo de fortuna ou azar ou de modalidades afins deixou de assentar na relevância da sorte ou do azar p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2025
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME SEMI-PÚBLICO
CONVOLAÇÃO
CRIME DE INJÚRIA
QUEIXA
ASSISTENTE
JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA
ALCANCE
I – A exigência superveniente de queixa e/ou de acusação particular quanto aos crimes de natureza semi-pública ou particular, por convolação do crime de violência doméstica, constitui uma desconformidade com os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do processo penal justo, leal e equitativo, previstos no art.20.º, nº1, 4 e 5, da C.R.P. II – Nesta hipótese de convolação da natureza dos crimes, a extinção do procedimento criminal por falta de condição de procedibilidade e/ou de prosseguib…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DE CUNHA
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA
REQUISITOS
PROPRIEDADE
USUFRUTO
I - Nos termos do disposto no n.º 1 do referido art.º 205.º do Código Penal pratica o crime de abuso de confiança quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade. Dai radicando o tipo objetivo de ilícito, o objeto da ação é uma coisa móvel alheia. II - O usufruto encontra-se previsto no art.º 1439.º do Código Civil, traduzindo-se no direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2025
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CRIME DE ROUBO
CONVOLAÇÃO
CRIME DE FURTO
DEFESA DO ARGUIDO
I - O que está na base da equiparação do regime da alteração da qualificação jurídica ao da alteração não substancial dos factos é a ideia de que o arguido tem o direito de se defender dos factos que lhe são imputados, bem como da qualificação jurídica dos mesmos, exigindo esta última uma defesa técnica. II - Quando o crime acusado inclui já os elementos do crime da condenação, não passando este de um minus em relação àquele, a comunicação da alteração da qualificação jurídica não é imposta, d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Fevereiro 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
CONTRADITA
INDEFERIMENTO.
RECURSO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
SUBIDA IMEDIATA
REJEIÇÃO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
RECURSO DA DECISÃO FINAL
RENOVAÇÃO DO RECURSO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM O RECURSO A INTERPOR DA SENTENÇA FINAL DECISÃO
NÃO REPRISTINAÇÃO DO RECURSO REJEITADO.
DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
1. - Tendo o recorrente interposto recurso de apelação autónoma com referência a despacho só recorrível no recurso da sentença (de acordo com o disposto no art.º 644.º, n.º 3, do NCPCiv.), só a si é imputável o erro na determinação do tempo e do regime do recurso. 2. - Admitido o recurso de apelação autónoma pelo Tribunal de 1.ª instância, não estava a Relação vinculada a essa admissão, podendo o relator rejeitar o recurso ou alterar o seu regime, ao abrigo do disposto nos art.ºs 652.º, n.º 1,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 31 Janeiro 2025
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
ATIVIDADE DE MERGULHO PROFISSIONAL
ULTRAPASSAGEM DOS LIMITES DE PROFUNDIDADE AUTORIZADOS
I – Para que a violação das regras de segurança se possa considerar causal relativamente ao acidente ocorrido é necessário apurar se no caso concreto ela se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se. II – Aumenta a probabilidade de ocorrência de acidente, quando numa atividade de mergulho profissional, o mergulhador ultrapassa em muito os limites de profundidade para o qual estava autorizado. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
ELEMENTOS TÍPICOS DO CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
INGESTÃO LIVRE E VOLUNTÁRIA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
REALIZAÇÃO DE RELATÓRIO SOCIAL
I - A indicação, em sede de fundamentação de facto, das características e da certificação técnica do aparelho de medição da taxa de álcool no sangue, é irrelevante para apurar do preenchimento dos pressupostos de tipicidade, ilicitude e culpa do arguido no cometimento de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo que a ausência de tal indicação não constitui falta de fundamentação da sentença. II - A realização de relatório social em fase de julgamento não é uma diligência de p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: PAULO COSTA
PRESENÇA DO ARGUIDO EM JULGAMENTO
RELATÓRIO SOCIAL
VÍCIO DA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
I - A presença do arguido em julgamento, embora seja um direito fundamental, não é absoluta. II - O tribunal pode dispensar a presença do arguido em situações específicas, desde que sejam asseguradas as garantias processuais e a decisão seja devidamente fundamentada. O caso em análise ilustra a aplicação dessa exceção, com a devida observância dos direitos do arguido e a busca por uma decisão justa e célere. III - O tribunal, analisando o caso, concluiu que a presença do arguido não era crucia…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: PAULA GUERREIRO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
O assistente pode requerer a abertura da instrução relativamente a factos que constituam alteração substancial relativamente aos descritos na acusação pública. Se pretender apenas aditar factos que não constem da acusação deduzida, mas não constituam alteração substancial, deverá fazê-lo deduzindo acusação subordinada nos termos do disposto no art. 284 do CPP. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: PEDRO M. MENEZES
PRINCÍPIO DE ÚLTIMA RATIO DO DIREITO PENAL
CRIME CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA
OFENSAS INSIGNIFICANTES
I - Como expressão, designadamente, do princípio de ultima ratio do direito penal, não são, em princípio, de considerar jurídico-penalmente relevantes, na aceção dos crimes contra a integridade física, as «ofensas no corpo» ou «na saúde» (física) que se mostrem «insignificantes». II - Para este efeito, não são de considerar insignificantes as ofensas que – nomeadamente pelas suas respetivas características, incluindo a sua intensidade e/ou duração – ultrapassem o nível geralmente habitual e so…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: PAULO COSTA
FALTA DE TRADUÇÃO DE PROCURAÇÕES
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
OMISSÃO DE UMA DILIGÊNCIA ESSENCIAL PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
I - A falta de tradução de procurações não deveria ter levado à extinção do procedimento criminal, pois trata-se de meras procurações e não meios de prova. Se a tradução fosse imprescindível, o tribunal deveria ter ordenado a tradução ao abrigo do artigo 92.º, n.º 6, e 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. II - A omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, como a solicitação da prova de registo das marcas ao INPI, constitui uma nulidade processual nos termos do arti…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: PAULO COSTA
OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DO ARGUIDO NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NULIDADE PROCESSUAL
I - O tribunal considerou o arguido como tendo sido notificado regularmente para comparecer no dia 11 de Junho. Esta notificação foi irregular, na medida em que foi notificado num endereço diferente do indicado posteriormente pelo arguido. II - Trata-se de uma nulidade processual justificada e fundamentada nos seguintes artigos: -Artigo 119.º, n.º 1, al. c) do CPP: Este artigo estabelece que constitui nulidade a falta de notificação do arguido para atos processuais obrigatórios. A falta de no…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: NUNO PIRES SALPICO
CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA NO SETOR PRIVADO
TIPICIDADE
ATO VIOLADOR DOS DEVERES FUNCIONAIS
I - Integra o crime de corrupção passiva no setor privado previsto no art.8º nº1 da Lei nº20/2008, a ação dos arguidos ao condicionarem o processo administrativo de admissão dos utentes no lar de idosos, ao pagamento de quantias indevidas, violando essa conduta os deveres funcionais, independentemente, dos utentes reunirem, ou não, os requisitos legais para aquela admissão. II - O figurino típico do delito não depende de proventos efetivos de quem entregou a vantagem ao funcionário corrupto, n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE INSTRUÇÃO (RAI)
ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME
REJEIÇÃO DO RAI
I - No requerimento para abertura de instrução (RAI), apresentado pela assistente em caso de arquivamento pelo Ministério Público, tem de ser deduzida uma acusação que observe os requisitos da narração dos factos e indicação das disposições legais aplicáveis previstos no artigo 283º, n.º 3, als. b) e c), aplicável ex vi do artigo 287º, n.º 2, ambos do CPP. II - Não constando do RAI uma descrição de factos concretos susceptíveis de integrarem o elemento subjectivo do crime pelo qual se pretende…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS
ANÁLISE DA PROVA
O julgador não está obrigado a aceitar ou a rejeitar em bloco as declarações e depoimentos prestados, devendo, antes, procurar esmiuçar as narrativas realizadas em julgamento para delas retirar, em face de dados objetivos que os corroboram, os segmentos que exprimem a realidade dos factos. (Da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: PAULO COSTA
ERRO DE JULGAMENTO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PENAS CURTAS DE PRISÃO
PENA DE MULTA
I - Apreciação da prova tem de ser feita no seu conjunto, e não apenas de forma parcial e individual, cabendo ao julgador, dentro do princípio da livre apreciação da prova, formar a sua convicção, e explicitá-la ou motivá-la. II - A convicção formada pelo tribunal a quo, tem pleno cabimento na prova produzida e na apreciação global e conjunta de toda a prova, extraindo-se da fundamentação da motivação o rigor posto na apreciação dessa prova, inexistindo erro de julgamento. III - A pena concr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
JUÍZO DE PROGNOSE FAVORÁVEL
NÃO TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA NO CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
I - O juízo de prognose favorável quanto à inexistência do perigo de, no futuro, o arguido cometer novos crimes exigido pelo artigo 13º, n.º 1 da lei 37/2015, de 05.05 para a não transcrição da decisão condenatória no certificado de registo criminal não se confunde com o que é formulado a propósito da suspensão da execução da pena de prisão. II - Mantendo os recorrentes as suas actividades profissionais nos mesmos moldes em que se dedicavam aquando da prática dos factos dos autos e tendo em co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: PAULA GUERREIRO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDAS DE COAÇÃO
CADUCIDADE
I - O crime de violência doméstica admite a aplicação de qualquer uma das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, respeitados os pressupostos gerais e específicos, aqui se incluindo a mais gravosa de todas, dado que, por efeito do disposto no art.1º al j) o crime de violência doméstica se insere no conceito de criminalidade violenta enquadrando-se no art. 202 nº1 al.b) do CPP. II - Às medidas de coação urgentes previstas no art. 31 da lei n.º 112/2009, de 16 de setembro aplica…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CONVERSÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM PROCESSO CONTRAORDENACIONAL
I - Aquele que, estando habilitado com carta de condução da categoria AM, for encontrado a conduzir veículo automóvel, não comete o crime de condução sem habilitação legal previsto no artigo 3º do D.L. 2/98, de 03.01, mas sim a contraordenação prevista no artigo 123º, n.º 3, al. b) do Código da Estrada (na redacção introduzida pelo D.L. 102-B/2020, de 09.12). II - A decisão de conversão do processo criminal em processo contaordenacional terá lugar no Tribunal de 1ª Instância atento o disposto …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: HUGO MEIRELES
HERANÇA REPUDIADA
PROCESSO ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO DE HERANÇA VAGA EM BENEFÍCIO DO ESTADO
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES INCERTOS
HABILITAÇÃO DA HERANÇA JACENTE
I – É apenas pelo processo especial dos arts. 938.º e segs. do Código de Processo Civil – após o juiz o declarar nos termos do art.º 939.º, n.º 1 do CPC – que o Estado passa a ser herdeiro e adquire a herança. II – Assim, tendo falecido o executado e tendo todos os seus filhos e netos repudiado a herança, não se pode, com fundamento em não existirem ou não serem conhecidos outros sucessores/herdeiros, considerar, sem mais, o Estado Português habilitado para prosseguir nos autos, no lugar do ex…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
I - O art. 11º do CIRE constitui uma regra processual específica do processo de insolvência, que afasta o princípio do dispositivo previsto no art. 5º do CPC, consagrando antes o princípio do inquisitório também em relação aos factos, permitindo que a decisão do juiz possa ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes, regra essa aplicável expressamente ao incidente de qualificação de insolvência. II - Verificado um dos factos taxativamente previstos no art. 186º nº 2 do CIRE…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: MARIA EIRÓ
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
O cumprimento/execução dos contratos de intermediação financeira de acordo com o CVM exigem ao intermediário financeiro comportamentos altos padrões de lealdade.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO
AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO POR ADVOGADO
REQUISITOS
I – A autenticação de documentos particulares pode ser realizada por advogados e solicitadores – cf. DL n.º 76-A/2006, de 29-03 e Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06 – nos termos previstos na lei notarial, mediante registo em sistema informático, sendo essencial que a mesma respeite os seguintes requisitos: (i) a confirmação do seu teor pelas partes perante o certificante; (ii) a aposição no termo das assinaturas dos outorgantes que possam e saibam assinar, e (iii) a assinatura do funcionário/ce…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
INVENTÁRIO APÓS DIVÓRCIO
BENS A RELACIONAR E PARTILHAR
BENS SONEGADOS DO PATRIMÓNIO COMUM
OBRIGAÇÕES QUANTO À PROVA
I – No inventário para partilha de bens do extinto casal, também devem ser relacionados os bens que um dos cônjuges deliberadamente tenha sonegado do património comum, em seu benefício, uma vez que tal sonegação não se traduz num ato de administração do bem mas sim num enriquecimento ilegítimo do cônjuge que, prevendo o divórcio e a futura partilha, fez reverter o património comum em seu benefício, totalmente à revelia do dever de cooperação a que se vinculou no momento do casamento. II – As p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
EMBARGOS DE EXECUTADO
ÓNUS DA PROVA
EXTRATO BANCÁRIO
PERSI
COMUNICAÇÕES
PRINCÍPIO DE PROVA
CONHECIMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA CAUSA
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
I – Nos embargos de executado as regras que presidem à distribuição do ónus da prova, baseadas nas normas de direito probatório substantivo, não se alteram, cabendo ao executado a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente e a este a prova dos factos constitutivos do direito exequendo, por força do preceituado no art. 342.º do Código Civil. II – Um extracto bancário, elaborado pelo Banco/exequente, embora sirva, em regra, para demonstrar probatoriamente o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
FACTOS E CONVICÇÃO
COMPREENSIBILIDADE
I – Para que a decisão arbitral esteja suficientemente fundamentada, necessário se torna que o decisor transmita, de forma percetível, o raciocínio que elaborou no sentido da bondade da decisão tomada, em detrimento da defendida pela parte vencida. II – Para tanto, deve consignar, nos factos julgados provados ou nos não provados, todos os factos alegados que sejam relevantes para a decisão da causa, de acordo com todas as soluções plausíveis em Direito. III – Não o fazendo, não é compreensível…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CONTAGEM
CHAMAMENTO À DEMANDA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
NEXO DE CAUSALIDADE
I – O prazo de prescrição do direito de regresso da seguradora deve contar-se em relação a cada parcela de dano que possa ser autonomizada em relação ao dano total. II –O chamamento à demanda para efetivação do direito de regresso é uma prerrogativa da parte, como vista a evitar a duplicação de análises dos pressupostos da responsabilidade civil, mas não é uma obrigatoriedade de que dependa o seu exercício. III – O transporte de uma criança fora das condições legais pode ser causa da maior ext…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
REVELIA ABSOLUTA
CITAÇÃO POSTAL NO ESTRANGEIRO
VERIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES LEGAIS
REPETIÇÃO DA CITAÇÃO
I – Ocorrendo uma situação de revelia absoluta, o tribunal deverá verificar oficiosamente se a citação foi feita com observância das formalidades legais e deverá ordenar a sua repetição quando encontre irregularidades (art. 566.º do Código de Processo Civil). II – Estando o réu em revelia absoluta e verificando que o distribuidor do serviço postal não deu cumprimento ao estabelecido no art. 228.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, o tribunal deverá ordenar a repetição da citação. (Sumário ela…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO E LABORAL
INDEMNIZAÇÕES
PERDA RELEVANTE DE CAPACIDADE FUNCIONAL
COMPONENTE PATRIMONIAL DO DANO BIOLÓGICO
COMPENSAÇÃO DA VERTENTE NÃO PATRIMONIAL DO DANO BIOLÓGICO
I – As indemnizações decorrentes de acidente de viação e laboral não são cumuláveis, mas antes complementares, não sendo de deduzir, na indemnização cível, a indemnização devida por acidente de trabalho paga ao sinistrado no processo laboral, assumindo carácter subsidiário em relação ao responsável civil por facto ilícito. II – O facto de uma seguradora ter sido condenada, no foro laboral, ao “fornecimento de apoio de psicoterapia complementar” à sinistrada não produz caso julgado relativament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: LUÍS RICARDO
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
RELACIONAMENTO DOS LUCROS DE SOCIEDADE
Os lucros distribuídos por uma sociedade devem ser relacionados no âmbito de um inventário para partilha de bens subsequente a divórcio quando os mesmos tiveram origem numa quota que integra o património comum do dissolvido casal. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: PIRES ROBALO
NULIDADE DA CITAÇÃO
DESCONFORMIDADE PARA MAIS ENTRE A NOTA DE CITAÇÃO E O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO
A citação é nula quando a nota de citação vá para além do pedido formulado, podendo diminuir a defesa do citado. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: ALBERTO RUÇO
AÇÃO EXECUTIVA
CESSÃO DE CRÉDITO À HABITAÇÃO
HABILITAÇÃO
NULIDADE DA CESSÃO
Por força do disposto na al. a), do n.º 2, do artigo 37.º (Fraude à lei) do DL n.º 74-A/2017, de 23 de junho, é nula a cessão do crédito à habitação efetuada para uma entidade não submetida à supervisão do Banco de Portugal, improcedendo, por isso, o pedido de habilitação formulado pela cessionária na pendência da execução. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: ALBERTO RUÇO
FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ
FACTOS CONCLUSIVOS
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I. Os depoimentos que descrevem situações que, na prática, se furtam à refutação por elementos probatórios da mesma natureza e não são apoiados pelas regras de experiência, não têm, em regra, capacidade para a formação da convicção do juiz, no sentido dos factos afirmados terem existido, salvo se existir corroboração por outros elementos probatórios, incluindo, como se disse, as regras de experiência. II. Face a duas versões factuais que se excluem mutuamente, só podendo uma delas corresponder…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: ALBERTO RUÇO
INSUCESSO ESCOLAR
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE APOIO JUNTO DE OUTRO FAMILIAR
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
Justifica-se substituir a medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, prevista no artigo 40.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 01 de setembro), pela medida de acolhimento residencial, prevista no artigo 49.º da mesma lei, quando ocorre uma situação de insucesso escolar reiterado e não se vislumbra, para futuro, alteração dessa situação. (Sumário elaborado pelo Relator )
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: CARLOS MOREIRA
APOIO JUDICIÁRIO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR
JUNÇÃO AOS AUTOS DE DOCUMENTO COMPROVATIVO DE PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PATRONO
DECURSO DO PRAZO PARA CONTESTAR
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 139.º DO CPC
I - Considerando o espírito da lei e a respetiva teleologia socio-normativa: impedir que o cidadão carenciado economicamente não tenha acesso aos tribunais, o nº4 do artº 24º da Lei n.º 34/2004, de 29.07, deve ser interpretada no sentido de que a interrupção do prazo em curso tanto pode ocorrer com a junção aos autos pelo requerente do documento comprovativo da apresentação do requerimento nos serviços da Segurança Social para a concessão do apoio judiciário, como pela informação nesse sent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: CARLOS MOREIRA
O PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA OBRA PÚBLICA
CULPA GRAVE; LEVE E LEVÍSSIMA
INEXIGIBILIDADE DA RECONSTITUIÇÃO NATURAL
I - O princípio da intangibilidade da obra pública, criado pela jurisprudência francesa no século XIX, encerra um desvio ao princípio geral de que a indemnização deve, preferencialmente, assumir a modalidade da reconstituição natural - artº 562.º do CCivil –, permitindo liminarmente o ressarcimento por sucedâneo pecuniário. II - Para que tal principio emirja, o ente público que, irregular ou ilicitamente, atuou sobre bem jurídico titulado por ente privado, não pode atuar com culpa grave, ma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
EXECUÇÃO POR ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR
ABUSO DE DIREITO
No abuso de direito estamos perante posições jurídicas contrárias aos valores estruturantes do sistema jurídico. No caso, para o período em questão (2015 a 2020), é ilegítimo o exercício do direito executivo quando a Exequente invoca o título que ela própria rejeitou e incumpriu ostensivamente, rejeitando a competência dos tribunais portugueses, sendo contumaz no processo crime de deslocação ilícita das crianças, para a obtenção de facto consumado, e quando tal título, por tal motivo, vem a se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
RESOLUÇÃO
TERMO FINAL RESOLUTIVO IMPRECISO
O termo resolutivo deverá ser explícito e preciso, esclarecendo qual a obrigação cujo não cumprimento, pela sua relevância, dará direito à imediata resolução. No caso, a mera referência a “data limite”, no conjunto dos demais elementos apurados, não permite assegurar que as partes tenham querido uma resolução automática em 30.9.2017. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
ADOÇÃO
INTERESSE DA CRIANÇA
CONFIANÇA DO MENOR A INSTITUIÇÃO COM VISTA À ADOÇÃO
1. Nos princípios orientadores da intervenção para a protecção da criança destacam-se o do interesse superior da mesma, o da intervenção precoce, o da intervenção mínima, o da proporcionalidade e atualidade, o da responsabilidade parental e o da prevalência da família, não necessariamente a biológica. 2. As finalidades das medidas de proteção são o afastamento do perigo em que estão incursos os jovens e as crianças, a criação de condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
AÇÃO QUE RECONHECE A POSIÇÃO DE SENHORIO POR SER PROPRIETÁRIO
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE COM BASE EM USUCAPIÃO POR PARTE DO EX-ARRENDATÁRIO
CASO JULGADO
1. A autoridade do caso julgado inerente a uma decisão que reconheceu aos Réus o direito a reaver o bem, como senhorios proprietários, contra o arrendatário, impede que este, em nova ação, peça o reconhecimento de um direito de propriedade sobre o mesmo bem, constituído por usucapião, para manter o domínio sobre este bem. 2. A segurança e a certeza jurídicas decorrentes do trânsito em julgado da decisão obstam a que se volte a questionar o domínio sobre o bem, com base numa realidade que já s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: FONTE RAMOS
PROVA PERICIAL
INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL LOCADO
COMPENSAÇÃO AO SENHORIO DEVIDA PELA OCUPAÇÃO DO LOCADO
1. Tendo o perito (eng.º civil) prestado esclarecimentos verbais na audiência final, relevantes para a compreensão e análise dos relatórios juntos aos autos, o incumprimento dos ónus da impugnação previstos no art.º 640º do CPC, nomeadamente, omitindo as passagens da gravação em que se funda o recurso (ou a sua transcrição), poderá obstar à reapreciação da decisão relativa à matéria de facto na parte impugnada. 2. O direito de retenção, previsto no art.º 754º do CC, traduz-se na faculdade que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: FONTE RAMOS
PENHORA
REGISTO DA PENHORA
NOVAS CONSTRUÇÕES NÃO DESCRITAS NO REGISTO
SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE CONSTAM DA DESCRIÇÃO PREDIAL
NULIDADE DO REGISTO DA PENHORA
1. A penhora é dirigida aos atos ulteriores de transmissão dos direitos do executado para, através deles, direta ou indiretamente, ser satisfeito o interesse do exequente. 2. Objeto da penhora e da execução são todos os bens do devedor que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda (art.ºs 817º do CC e 735º, n.º 1, do CPC). 3. O exequente não tem o dever de averiguar a configuração real do prédio penhorado no momento em que regista a penhora, podendo bastar-se com os eleme…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: FONTE RAMOS
LAPSO MANIFESTO
ERRO MATERIAL
ERRO DE JULGAMENTO
1. Existirá lapso manifesto sempre que as circunstâncias sejam de molde a fazer admitir, sem sombra de dúvida, que o juiz foi vítima de erro material (v. g., erro de escrita): quis escrever uma coisa, e escreveu outra. 2. É o “erro na expressão”, não no pensamento, sendo necessário que do próprio conteúdo da sentença ou despacho, ou dos termos que o precederam, se depreenda claramente que se escreveu coisa diferente do que se queria escrever. 3. Se assim não for, a aplicação do art.º 614º do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: FONTE RAMOS
CONVITE A SUPRIR IRREGULARIDADES OU INSUFICIÊNCIAS DOS ARTICULADOS.
IRRECORRIBILIDADE
1. Desde a reforma processual civil de 1995/96, é inquestionável que não cabe recurso do despacho que convide a parte a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados. 2. Tal despacho é irrecorrível não apenas por conter-se no âmbito de uma opção legal (art.º 590º, n.º 7, do CPC), mas, sobretudo, porque não é definitivo quanto ao destino da ação, apenas sendo impugnável a decisão em que, no caso de não ter ocorrido suprimento tempestivo, o juiz tira as devidas ilações da inércia da p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: LUÍS CRAVO
COMUNHÃO CONJUGAL
PARTILHA
MANIFESTA DESPROPORÇÃO
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE PARTILHA
I – Decorre do disposto no art. 1730º do C.Civil, sob a epígrafe “Participação dos cônjuges no património comum”, que se a regra da metade for violada, tal torna nula a partilha, disposição que tem caráter imperativo, sendo a dita nulidade até de conhecimento oficioso. II – Mas é entendimento jurisprudencial que tal não dispensa que tenha de resultar uma “manifesta desproporção” nas atribuições para que se reconheça essa nulidade. III – A natureza formal de um contrato de partilha que inclui i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: LUÍS CRAVO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL DO TRIBUNAL
Tendo sido proferido despacho acerca de um requerimento a exercer o direito de remição, o segmento desse despacho «(…) deverá o Sr. Agente de Execução avançar para a concretização da venda por esse montante. Notifique e comunique ao Agente de Execução.», configura uma decisão judicial a autorizar a venda, pelo que ficou esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto a tal matéria, sendo inadmissível decisão posterior sobre a mesma questão em sentido contrário (artigo 613º, nos 1 e 3 do C.P.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
AÇÃO DE DEMARCAÇÃO
ENCRAVAMENTO DO PRÉDIO
i) Numa acção de demarcação, fixada a linha de divisão entre os prédios, é inócuo recorrer-se com o argumento que a parte do recorrente fica sem acesso à via publica, se tal facto não se provou; ii) Ainda que provado, face aos normativos legais aplicáveis – arts. 1353º e 1354º -, não relevaria para impedir a demarcação alcançada, tanto mais que nessa situação o recorrente tem possibilidade de lançar mão de outros expedientes judiciários para ultrapassar tal eventual situação. (Sumário elabora…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
EXECUÇÃO
OMISSÃO DA PUBLICITAÇÃO DA VENDA
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA VENDA
SANAÇÃO DA NULIDADE POR OMISSÃO DE ARGUIÇÃO
i) Pedindo-se a anulação da venda, nos termos dos arts. 839º, nº 1, c), e 195º, do NCPC, com fundamento em nulidade/irregularidade de acto processual anterior à venda, propriamente dita, de que esta dependa absolutamente, tal pedido de anulação improcede, se o arguente/executado não observou o prazo legal de arguição na situação prevista no art. 199º, nº 1, 2ª parte, in fine. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
UNIÃO DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CESSAÇÃO DA UNIÃO DE FACTO
TERMO INICIAL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO
1. A ação por enriquecimento sem causa depende da verificação de um enriquecimento à custa de outrem, que careça de causa justificativa, por nunca a ter tido ou por a ter perdido, tornando-se, assim, injusto e inaceitável para o direito. 2. - Vista a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa, é imprescindível a inexistência de outro meio jurídico de satisfação da pretensão do demandante na ação de enriquecimento (casos em que a lei não permite ao empobrecido outro meio de ser indemnizad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
RECORRIBILIDADE
PROVAS
NULIDADES DA SENTENÇA
CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO
I – Nos termos do artigo 630.º n.º 1 do Código do Processo Civil apenas não são recorríveis os despachos que se destinam a prover ao regular andamento do processo e que, em nada, interferem no conflito de interesses das partes – por isso, os despachos de mero expediente (tendentes a assegurar o andamento regular do processo) ou de agilização processual, proferidos nos termos do art.º 6.º, n.º 1, sendo irrecorríveis, são insusceptíveis de trânsito e, logo, de adquirir valor de caso julgado/arts…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
FORMA SUMÁRIA
GARANTIA REAL
TÍTULO
LIVRANÇA
MÚTUO COM HIPOTECA
I – Nos termos previstos no art.º 550.º do CPC, a execução baseada em título extrajudicial e em relação à qual não se verifique nenhuma das situações previstas no n.º 3 do citado preceito legal seguirá a forma sumária, não só quando a obrigação exequenda não exceda o valor correspondente ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (al. d), mas também quando, independentemente do seu valor, a obrigação exequenda esteja garantida por hipoteca ou penhor (al. c). II – Para os efeitos referidos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: CHANDRA GRACIAS
INSOLVÊNCIA
NÃO APRESENTAÇÃO DA LISTA DOS CINCO CREDORES
DESCONSIDERAÇÃO DA OPOSIÇÃO APRESENTADA
INCONSTITUCIONALIDADE
I – Não procede a alegada inconstitucionalidade do art. 30.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – na interpretação segundo a qual a falta de apresentação da lista dos cinco credores tem como consequência directa o não recebimento da oposição apresentada –, dado que o devedor foi notificado para a junção da lista (aquando da sua citação), e porque não a fez chegar aos autos, uma segunda vez, especificamente para esse efeito, sendo certo que, em ambas as ocasiões, foi …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONTAS BANCÁRIAS
FACTOS COMPLEMENTARES
ACORDO PARA INCLUSÃO DOS NOVOS FACTOS
DEPOIMENTO DE PARTE
VALOR PROBATÓRIO
I – Numa ação de prestação de contas em que se pede a condenação das rés a prestar contas da administração das contas bancárias tituladas pelos falecidos, os factos atinentes à existência, não de uma, mas de duas contas bancárias na Caixa Geral de Depósitos, constituem factos complementares dos já alegados na petição inicial e que se limitam a concretizar cada uma das contas tituladas pelo falecido e às quais as rés teriam acesso, na qualidade de cotitulares ou autorizadas, contas que os autor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
PRAZO
PRECLUSÃO DE MEIOS DE DEFESA
SUPERVENIÊNCIA
No regime actualmente vigente, a reclamação à relação de bens tem que ser deduzida dentro do prazo estabelecido no art.º 1104.º do CPC com a consequente preclusão do direito de apresentar tal reclamação e dos meios de defesa que não tenham sido invocados nesse momento ou fase processual; decorrido esse momento e sem prejuízo da possibilidade de requerer partilha adicional nos termos previstos no art.º 1129.º, a reclamação contra a relação de bens apenas é admissível com invocação, nos termos g…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: CHANDRA GRACIAS
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CRÉDITOS
CREDOR NÃO RECLAMANTE
LEGITIMIDADE
Quanto à legitimidade para impugnar a lista de créditos por parte de um credor, por exclusão de um crédito (seu) que não reclamou, importa verificar se esse crédito havia sido aposto na lista inicial apresentada pelo devedor: o credor não reclamante tem legitimidade se o seu crédito for incluído na lista de credores junta pela empresa, mas não figurar na lista provisória. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: PAULO CORREIA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTOS ILÍCITOS
SOLIDARIEDADE ENTRE DEVEDORES
DESISTÊNCIA DO PEDIDO QUANTO A UM DOS DEVEDORES
SUBSISTÊNCIA DO CRÉDITO SOBRE O OUTRO DEVEDOR
I – De acordo com o previsto no art. 497.º n.º 1 do Cód. Civil, no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos é solidária a sua responsabilidade. II – Tratando-se de uma obrigação solidária, não obstante cada um dos devedores ser responsável pela totalidade da dívida, como resulta implícito do art. 519.º do Cód. Civil, os mesmos podem ser acionados individual ou coletivamente, ficando essa opção na disponibilidade do credor. III – …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
INSOLVÊNCIA
INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE DA ASSISTÊNCIA
CONFISSÃO DOS FACTOS E DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
SINDICÂNCIA NA SENTENÇA
PRESSUPOSTOS LEGAIS DA INSOLVÊNCIA
I – O incidente da assistência não é o meio adequado para o sócio, invocando a existência de um conflito de interesses entre o sócio gerente e a sociedade/Ré por este representada e eventual conluio com a requerente/credora, se substituir à sociedade/devedora, ou assumir a sua representação nos autos. II – Sendo a Sociedade/Requerida revel à data da apresentação do requerimento de constituição de assistente, a intervenção da ré nos autos, no dia seguinte, mediante a junção de procuração e a ap…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2025
Relator: ANABELA MORAIS
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FORÇA PROBATÓRIA DE DOCUMENTO PARTICULAR
AÇÃO DE DEMARCAÇÃO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DEMARCAÇÃO EXTRAJUDICIAL
I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre as pretensões deduzida, os elementos integradores da causa de pedir e as excepções, não se reportando o vocábulo “questões” aos argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes. II - Nas conclusões, o Recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Deve, ainda, indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as ques…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DO CRÉDITO
CASO JULGADO
I - Sustada a execução relativamente aos bens já penhorados em execução anterior, os exequentes podem reclamar o seu crédito na execução em que a penhora seja mais antiga, como resulta do artigo 794 do CPC. II - A tal não obsta que, numa e na outra execução, os exequentes sejam os mesmos. III - Reclamado o crédito na execução onde a penhora é mais antiga e tendo impugnado essa reclamação a embargante da “segunda” execução, a sentença que venha a ser proferida nos autos da reclamação do crédit…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO
VENDA DE BENS FUTUROS
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
I - A deficiência da gravação, quando não conduza à nulidade do ato, e não estando em causa qualquer vício de conhecimento oficioso, impede a reapreciação da prova, sendo processualmente irrelevante que o impugnante haja cumprido o ónus previsto no artigo 640 do CPC. Com efeito, o Tribunal da Relação tem de poder (re)apreciar a prova com os mesmos elementos com que a primeira instância a apreciou e isso deixa de ser possível quando a gravação da prova não permita a compreensibilidade de todos …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Janeiro 2025
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
LIBERDADE CONDICIONAL
PRESSUPOSTOS
CARACTERIZAÇÃO
I - A liberdade condicional constitui uma etapa normal da execução das penas de prisão. II - Desta normalidade da passagem da execução da pena de prisão pela fase da liberdade condicional tem dado conta uma significativa jurisprudência dos tribunais superiores, sendo a liberdade condicional concedida com naturalidade quer a meio quer aos dois terços da pena, independentemente da gravidade do crime cometido ou da pena aplicada, desde que verificados os pressupostos formais e materiais daquela. …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Janeiro 2025
Relator: RODRIGUES PIRES
DOAÇÃO
ENCARGOS
CLÁUSULA RESOLUTIVA
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA
INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA
I - A lei admite que as partes, por convenção, de acordo com o princípio da autonomia privada, concedam a si próprias a faculdade de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado facto, como sucede com o não cumprimento duma concreta obrigação. II - A tal convenção dá-se o nome de cláusula resolutiva expressa e dela deriva que uma das partes pode resolver o contrato sem se discutir a gravidade do incumprimento nem a culpa do faltoso, pelo que constitui uma ameaça para o potencial infr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 15 Janeiro 2025
Relator: CASTELA RIO
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
MEDIDA DA PENA
ARTIGO 410º
N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
I - A apreciação de ‘pedido recursório’ quanto a escolha da espécie e ou a quantificação de pena - seja ela 'principal' ou de 'substituição' - pressupõe a estabilização da matéria de facto provada com a completude que importa a conscienciosa decisão segundo as várias soluções plausíveis e possíveis de Direito. II - Padece do vício de confecção lógica nomen 'insuficiência para a decisão [tomada e ou a tomar] da matéria de facto provada', prevenido no art 410-2-b-I do CPP, a 'Decisão Final' que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
CRIME DE VIOLAÇÃO
AMEAÇA GRAVE
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
I – Para o preenchimento do conceito de “ameaça grave” no crime de violação, a que alude o Artº 164º, nº 2, al. a), do Código Penal, deve entender-se qualquer manifestação de um propósito de causar um mal ou um perigo se a pessoa ameaçada não consentir no acto sexual, entrando neste conceito a “violência psíquica”. II – A ponderação da aplicação do regime penal especial para jovens, regulado pelo Dec.-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, não constitui uma faculdade do tribunal, mas antes um pod…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
EXTRAVIO DE CHEQUE
CONCURSO DE CRIMES
1. O arguido que comunicou, por escrito, à entidade bancária que os cheques, por si emitidos, se tinham extraviado, o que sabia não corresponder à verdade, fez constar falsamente um facto juridicamente relevante, destinado a inviabilizar o pagamento dos cheques, num mero documento particular, sendo a sua conduta subsumível à previsão do art. 256º, nº 1, al. d) do C.Penal. 2. A comunicação efetuada traduziu-se num único ato/acesso à plataforma de netbanking e numa única ordem de cancelamento d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
CRIME DE BURLA
ASTÚCIA
VENDAS ON LINE
I – No crime de burla, a «astúcia» adotada pelo agente para conduzir ao erro ou engano da vítima caracteriza-se por uma argúcia na previsão das prováveis reações do sujeito passivo ao avanço do burlão e na seleção dos meios adequados para obter o desiderato por ele visado. II – A idoneidade do meio não implica necessariamente o emprego de processos materiais e/ou intelectuais particularmente inventivos ou complexos, bastando frequentemente ao agente adotar na comunicação com o sujeito passivo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REPOSIÇÃO DA VERDADE FISCAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
I – A circunstância da suspensão da pena de prisão aplicada a um condenado pelo crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, ficar condicionada ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais em dívida não atinge o limite do excesso, previsto no artigo 18.º n.º 2 da CRP, situando-se no âmbito da margem de liberdade das diretrizes de política legislativa criminal, tendo em vista os valores e princípios fundamentais, com relevo constitucional, em matéria tributária, que se pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO
NÃO USO DO LOCADO
DOENÇA DO GERENTE DA SOCIEDADE ARRENDATÁRIA
1. - O fundamento de resolução do contrato de arrendamento referente ao não uso do locado urbano (habitacional ou para fim comercial) – a que se reporta o art.º 1083.º, n.º 2, al.ª d), do CCiv. – pretende evitar a desvalorização do espaço locado, ante a degradação decorrente da sua não utilização ou ausência do locatário, e visa o lançamento no mercado locativo de todos os espaços susceptíveis de ocupação por terceiros. 2. - A essência do conceito de tal não uso (prédio desabitado/encerrado ou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRESSUPOSTOS
CONDUTA NEGLIGENTE
FUNÇÃO COMPULSÓRIA
APROVEITAMENTO DOS ATOS
I – Para que possa declarar-se deserta a instância, impõe-se que se verifiquem os seguintes requisitos ou pressupostos: que o prosseguimento da instância dependa do impulso das partes oneradas com o impulso processual; que a ausência desse impulso processual se mantenha por período de mais de seis meses; que tal ausência do impulso processual ocorra por negligência das partes – que deve ser avaliada casuisticamente; para se apurar ocorrência de negligência das partes, ao juiz compete analisar …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
ALTERAÇÃO DO REGIME
ALIMENTOS
I – Quanto à confiança de menor a um dos progenitores, deve dar-se prevalência à regra de que aquele deve ser confiado à figura primária de referência, “à pessoa que cuida dela no dia-a-dia”, por constituir a solução mais conforme ao interesse da criança, por permitir desenvolver, em regra, a continuidade do ambiente e da relação afetiva principal. II – Com o estabelecimento do regime de visitas, permite-se, a ambos os progenitores, terem oportunidade de poderem acompanhar a forma como o seu f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: BRÁULIO MARTINS
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
TAXA DE ÁLCOOL NO SANGUE
APARELHO MEDIDOR
CERTIFICADO DE VERIFICAÇÃO
CONFISSÃO
1. A única forma de se poder assegurar a fiabilidade e exatidão do aparelho medidor de TAS é através das verificações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 07/04, efetuadas pelo IPQ, I.P., comprovadas através de pertinente certificado de verificação. 2. Caso tal certificado de verificação se não encontre nos autos, constata-se uma inexistência de prova da TAS. 3. Tal ausência ou omissão não pode ser suprida pela confissão do arguido. 4. Admitir, nestas circunstâncias, a prov…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: FERNANDO CHAVES
APREENSÃO DE BENS
INQUÉRITO
INTERVENÇÃO DO JUIZ DE INSTRUÇÃO
I – A medida processual de apreensão regulada no artigo 178.º do Código de Processo Penal cumpre a dupla função de conservar quer os bens apreendidos que servirão como meio de prova do crime, quer os bens apreendidos que, não assumindo embora valência probatória, deverão, no final no processo, porque relacionados com o crime, ser declarados perdidos. II – De acordo com o disposto no artigo 178.º, n.º 7 do Código de Processo Penal, os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens apreendido…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
CRIME DE FRAUDE FISCAL
REVERSÃO
SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO
I – O princípio de suspensão do processo penal tributário previsto no Artº 47º do RGIT constitui um desvio à regra da suficiência do processo penal, consagrado no nº 1 do Artº 7º do C.P.Penal, por se considerar que o processo de impugnação judicial ou oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, constituem questão não penal que não pode ser convenientemente resolvida no processo penal, prejudicial ao conhecimento de um crime tributário. II – Como decorre …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Janeiro 2025
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
DESCARATERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
VOLUNTARIEDADE NA VIOLAÇÃO
I – Para que o acidente de trabalho seja, no caso previsto na 2.ª parte do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da NLAT, descaracterizado é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (a) a existência de específicas condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (b) violação, por ação ou omissão, dessas condições, por parte do sinistrado; (c) que a atuação deste seja voluntária e sem causa justificativa; (d) que exista um nexo causal entre essa violação…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Janeiro 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS LABORAIS AO PLANO DE REVITALIZAÇÃO
I - Face à especificidade e finalidades do processo especial de revitalização, tal como se encontra consagrado no CIRE, com a redação introduzida pela Lei n.º 9/2022 de 11/01, os créditos laborais, incluindo os dos trabalhadores não reclamantes ou participantes nas negociações, estão sujeitos ao plano de revitalização, como os restantes créditos da empresa, desde que este não viole os princípios constitucionais de proteção do salário, ou o princípio da igualdade. II - Os créditos abrangidos pe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Janeiro 2025
Relator: NELSON FERNANDES
CONTRATAÇÃO A TERMO RESOLUTIVO
VALIDADE DO TERMO
EXECUÇÃO DE TAREFA OCASIONAL OU SERVIÇO DETERMINADO PRECISAMENTE DEFINIDO E NÃO DURADOURO
I - Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato é necessário que se explicitem no seu texto os factos que possam reconduzir ao motivo justificativo indicado e que tais factos tenham correspondência com a realidade. II - A execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, enquanto motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo refere-se à execução de tarefa que não corresponde à normal atividade da empr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Janeiro 2025
Relator: NÉLSON FERNANDES
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
PEDIDOS DIRETAMENTE DEPENDENTES DE PEDIDOS DE PAGAMENTO DE VALORES DE CONTRIBUIÇÕES DA SEGURANÇA SOCIAL E DE INSCRIÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NA SEGURANÇA SOCIAL
I – A aferição da competência em razão da matéria é feita pela natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respetivos fundamentos (causa de pedir). II – É da competência da Jurisdição administrativa e fiscal e não da Jurisdição do Tribunal de Trabalho a apreciação dos pedidos de pagamento de valores de contribuições da Segurança Social e de inscrição de co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Janeiro 2025
Relator: SÍLVIA SARAIVA
CATEGORIAS PROFISSIONAIS INSTITUCIONALIZADAS POR INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
FUNÇÕES INTEGRADAS EM MAIS DO QUE UMA CATEGORIA
I - A categoria profissional deve corresponder às funções efetivamente exercidas pelo trabalhador ou, pelo menos, ao núcleo essencial dessas funções. II - Existindo categoriais profissionais institucionalizadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, deve ser atribuída ao trabalhador a categoria correspondente prevista nesse instrumento, e não aquela que, arbitrariamente, o empregador entenda atribuir-lhe. III - Caso as funções efetivamente exercidas não se enquadrem em nenhuma…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Janeiro 2025
Relator: RITA ROMEIRA
ACIDENTE DE TRABALHO
VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL
IPATH
I - A fase contenciosa do processo de acidente de trabalho destina-se, apenas, à discussão dos factos sobre os quais não tenha havido acordo, expresso, das partes na fase conciliatória. II - Se o sinistrado, apenas, discordar do grau de IPP que lhe foi fixado no exame médico do INML e a seguradora aceitar conciliar-se, facto que ficou, expressamente, consignado no auto de “não conciliação”, nos termos do art. 112º, nº 1, do CPT, tendo o processo seguido para a fase contenciosa por falta de aco…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Janeiro 2025
Relator: NÉLSON FERNANDES
RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR
CONTAGEM DO PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO
DISTINÇÃO ENTRE INFRAÇÕES INSTANTÂNEAS E CONTINUADAS
ILICITUDE DA RESOLUÇÃO /RESPONSABILIDADE PERANTE A ENTIDADE EMPREGADORA
I - O prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho conta-se a partir do momento em que o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitam ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato. II - Na análise da caducidade do direito de resolver o contrato pelo trabalhador que invoca justa causa tem de se distinguir as infrações instantâneas das continuadas, sendo que, quanto às últimas, que se repetem e se pe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Janeiro 2025
Relator: RITA ROMEIRA
PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS COM RESULTADOS CONTRADITÓRIOS
DECISÃO PARA FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE
EXERCÍCIO DE UMA PROFISSÃO/TRABALHO HABITUAL
IPATH
I - A perícia médica constitui um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal, do que resulta que o juiz não está vinculado ao resultado da perícia singular ou da perícia colegial, sendo que na fixação da incapacidade deverá ponderar e valorar, segundo o seu prudente juízo, todos os elementos constantes dos autos que permitam determinar a incapacidade de que é portador o sinistrado. II - Existindo perícias médico-legais com resultados contraditórios, nada obsta a que o tribunal adira …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Janeiro 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
RECURSO
COLIGAÇÃO ATIVA
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
I - A junção de documentos em sede de recurso reveste natureza excecional, devendo ser recusada quando os documentos visem provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não lhe servindo de pretexto invocar a surpresa quanto ao sentido da decisão para juntar documento que já poderia ter apresentado em 1.ª instância e ainda quando os documentos visem a prova de facto novo somente alegado em recurso, cujo conhecimento está vedado à Relação. II - Numa situação de c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Janeiro 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
VÍCIOS DO ARTIGO 410.º
N.º 2
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA
I - Nos recursos no âmbito contraordenacional laboral, a Relação, como regra, apenas conhece de matéria de direito (artigos 49.º, n.º 1, e 51.º. n.º 1, da Lei n.º 107/2009 de 14-09), sem prejuízo da apreciação dos vícios da matéria de facto nos termos previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. II – Os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, analisada na sua globalidade, mas sem recurso a q…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Janeiro 2025
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
NATUREZA DO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
PAGAMENTO DE VALORES DIFERENTES
PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
I - O Código do Trabalho não prevê o pagamento de subsídio de alimentação/refeição aos trabalhadores, mas a regulamentação coletiva vai atribuindo o seu pagamento aos trabalhadores. II - Prevê, porém, o Código do Trabalho que não se consideram retribuição as quantias devidas a título de subsídio de alimentação, salvo quando essas quantias, na parte excedente dos respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou devam considerar-se pelos usos como elemento integrante da retribu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Janeiro 2025
Relator: SÍLVIA SARAIVA
PLURALIDADE DE EMPREGADORES
CEDÊNCIA OCASIONAL DE TRABALHADORES
ESQUEMA ATÍPICO DE CIRCULAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO
I - A pluralidade de empregadores depende do preenchimento cumulativo de requisitos de natureza substantiva e formal. II - A cedência ocasional de trabalhadores tem uma estruturação jurídica mais simples, mas também está dependente do preenchimento cumulativo de requisitos de natureza substantiva e formal. III - Estamos perante um esquema atípico de circulação da força de trabalho no caso de ocorrer cisão no estatuto do empregador, obrigando-se uma entidade a pagar a retribuição e utilizando o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Janeiro 2025
Relator: ANTÓNIO COSTA GOMES
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA PELO EMPREGADOR
AUMENTO DE RISCO DE ACIDENTE
Se da violação culposa das regras de segurança pelo empregador resultou um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, deve o acidente – e as suas consequências danosas - ser imputado ao empregador de harmonia com o preceituado no art.º 18.º, n.º 1 da LAT.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Janeiro 2025
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
ACIDENTE DE TRABALHO
FACTOS SOBRE OS QUAIS NÃO HAJA ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
NATUREZA INDISPONÍVEL DOS DIREITOS
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
I – Resulta da redação dos artigos 111.º e 112.º, n.º 1, do CPC, que esta apenas vincula as partes relativamente aos pontos diretamente abordados e acordados pelas partes na tentativa de conciliação e não para além destas. II – Fazendo a interpretação do alcance de tais normativos, e particularmente do último, é imprescindível que sejam consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, e não meros conceitos e/ou conclusões que eventualmente se pudessem extrair desses factos, sendo cert…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Dezembro 2024
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
MEDIDA DE APOIO JUNTO DOS PAIS
RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR
MUDANÇA PARA O ESTRANGEIRO
CESSAÇÃO
1. A aplicação de uma medida provisória nos termos do artigo 35º n.2 e 37º da LPPCJP é, como o nome indica, provisória, temporária e meramente cautelar, cuja duração não pode exceder seis meses, devendo ser revista no prazo máximo de três meses, dado que é aplicada no decurso do processo para afastar a situação de perigo actual e iminente em que a criança se encontra, enquanto se fazem as diligências instrutórias necessárias à compreensão da situação do menor e da sua família e à definição do…