Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Julho 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
HABEAS CORPUS
CUMPRIMENTO DE PENA
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
I. Como meio expedito, célere e de primeira aparência, na apreciação da ilegalidade da prisão, a providência de habeas corpus  “(…) não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis” e   “não se substitui aos recursos ordinários” e “(…),não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Julho 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
AMPLIAÇÃO
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
PRINCÍPIO DA LEALDADE
CONSTITUCIONALIDADE
I - O principio da especialidade constitui uma protecção para a pessoa procurada e entregue, enquanto se encontrar sob a tutela do Estado requerente, pois, não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do Mandado de Detenção Europeu. II - Constitui excepção a este princípio o consentimento do Estado requerido na ampliação do objecto do MDE – art.º 7º, n.º 2, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: LUIS ESPIRITO SANTO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
DECISÕES CONTRADITÓRIAS
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
I – Havendo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (objecto do presente recurso de revista) incidido sobre uma questão de natureza estritamente processual ou adjectiva, constituindo uma decisão interlocutória, concretamente a (in)validade do acto de citação da executada no âmbito de um processo de execução contra a mesma movida, a sua impugnabilidade em sede de revista está, em qualquer circunstância, limitada às situações previstas nas alíneas a) e b), do nº 2, do artigo 671º, do Código …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
AÇÃO EXECUTIVA
EXTINÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
EFEITOS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INÍCIO
INTERRUPÇÃO
DIREITO DE CRÉDITO
EXTINÇÃO DE DIREITOS
Verificando-se a extinção da execução com base em deserção, o novo prazo de prescrição [no caso concreto, de cinco anos, previsto no artigo 310.º, alínea e) do CC], começa a correr após o ato interruptivo, nos termos do artigo 327.º, n.º 2 do CC, e não apenas depois do trânsito em julgado da decisão sobre a deserção.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
NULIDADE DA DECISÃO
INCOMPETÊNCIA
EXCEÇÃO DILATÓRIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
ESCRITURA PÚBLICA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PODERES DO TRIBUNAL
DOMICÍLIO
CASO JULGADO FORMAL
TRÂNSITO EM JULGADO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
I - A resolução de uma situação de conflito negativo de competência (artigo 109.º, n.º 2, do CPC), (no caso, dois tribunais judiciais de 1.ª instância atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecerem da presente acção) não pode recair, simplesmente, no recurso ao caso julgado formal. II – Entendeu o legislador que esse impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarif…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: FELIZARDO PAIVA
CLÁUSULAS DE NÃO CONCORRÊNCIA
REQUISITOS
VALIDADE
PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO
VIOLAÇÃO DO PACTO PELO TRABALHADOR
RESTITUIÇÃO DA COMPENSAÇÃO
I – Na sequência do princípio da liberdade de trabalho (consagrado no artº 47º da CRP) o nº 1 do artº 136º do CT determina que não se podem colocar entraves ao exercício do direito ao trabalho após a cessação do contrato. II – Contudo, as cláusulas de não concorrência são legítimas desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos: a) constarem de acordo escrito; b) tratar-se de atividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador; c) seja atribuído ao trabalhador uma com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
CRÉDITOS LABORAIS
DEVEDOR EM PER
AÇÃO DECLARATIVA
NÃO RECLAMAÇÃO DO CRÉDITO NO PER
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO
I – As ações declarativas não estão abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, na redação da Lei n.º 9/2022, de 11/01, pois este apenas contempla as ações executivas. II – O disposto no n.º 11 do artigo 17.º-F do CIRE, sem mais, não impede o credor que não reclamou o seu crédito (constituído à data) no PER, de intentar uma ação declarativa com vista ao reconhecimento do mesmo. III – Se os créditos vencidos em data anterior à da nomeação do administrador judicial provisório, e …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: FELIZARDO PAIVA
PROCESSO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
ARTICULADO MOTIVADOR DO DESPEDIMENTO
CONHECIMENTO DOS FACTOS IMPUTADOS
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
INEPTIDÃO
I – O processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento é aplicável aos casos em que o despedimento é assumido formalmente como tal, ou seja, com dedução de nota de culpa, apresentação de defesa por parte do trabalhador, instrução e decisão final. II – O articulado motivador do despedimento embora equiparável a uma petição não é verdadeiramente uma petição inicial tal como esta é configurada na lei processual civil. III – O trabalhador ao longo do procedimento discipli…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
REALIZAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR
ÓNUS DA PROVA
RECUSA DE COLABORAÇÃO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
I – Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPC, impõe-se a notificação expressa da parte no sentido da possibilidade da inversão do ónus da prova. II – É sobre o Autor que impende o ónus de provar as horas de formação que não lhe foram concedidas por se tratar de facto constitutivo do direito que invoca (n.º 1 do artigo 342.º do CC). (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DA MATÉRIA DE FACTO
I – Resulta manifestamente das últimas conclusões do recurso de revista do Autor que este contesta a exclusão de três Pontos da Matéria de Facto dada como Provada que foi determinada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, tendo de se extrair de tais conclusões e das inerentes alegações de recurso que o recorrente, ainda que tal não se encontre expressamente formulado ou pedido, pretende do Supremo Tribunal de Justiça que tal ordem de supressão desses Pontos de Facto seja reavaliada e, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JÚLIO GOMES
REVISTA EXCECIONAL
DESPEDIMENTO COLETIVO
É jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça que, tanto no despedimento coletivo, como no despedimento por extinção do posto de trabalho, “o Tribunal deve respeitar os critérios de gestão da empresa, na medida em que sejam razoáveis e consequentes. Não compete ao Tribunal apreciar se o despedimento era a única medida possível ou se se revelou eficaz para o fim pretendido, designadamente a superação dos desequilíbrios económico-financeiros. Mas deve sindicar a veracidade dos …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
FALTAS JUSTIFICADAS
A expressão “dias consecutivos”, constante do art. 251.º, do Código do Trabalho, deve ser interpretada como correspondendo a dias seguidos de calendário, independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JÚLIO GOMES
REFORMA
ACÓRDÃO
RECLAMAÇÃO
REENVIO PREJUDICIAL
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
INTERPRETAÇÃO
NULIDADE DE CLÁUSULA
VIOLAÇÃO DE LEI
NORMA IMPERATIVA
I. Se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma, sem necessidade de mais indagações. II. Para decidir qual deveria ser a qualificação a atribuir às Autoras na sequência do facto ilícito de que foram vítimas, o Tribunal não podia deixar de interpretar o acordo de empresa e as cláusulas respeitantes à categoria e à carreira. III. Se no decurso desse labor interpretativo o Tribunal chegar à conclusão de que cláusulas do referido acordo de empresa são nulas, não está impedido …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JÚLIO GOMES
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
EMPREGADOR
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
Não sendo o empregador uma empresa de construção civil, a implementação de medidas de proteção contra quedas em altura é, ainda assim, obrigatória quando esse risco efetivamente existir face a um juízo de prognose.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DE PROVA
I - Quer em função do impedimento legal derivado dos artigos 112.º e 131.º, n.º 1 alínea c) do CPT, quer por força do caso julgado formado pelo Despacho Saneador, o instituto da descaracterização do acidente de trabalho invocado pela Ré empregadora na sua contestação está fora das fronteiras do conhecimento e julgamento definidas pela fase contenciosa da presente ação, assim como do objeto desta revista. II - Os trabalhos em altura realizados pelo Autor, implicavam inevitavelmente risco de qu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO
MATÉRIA DE FACTO
PROVA VINCULADA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
FACTOS CONCLUSIVOS
JUÍZO DE VALOR
MATÉRIA DE DIREITO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Cabe dentro dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça em sede de Fundamentação de Facto a apreciação crítica da valoração efetuada pelo TRL acerca da natureza conclusiva, valorativa ou jurídica dos factos descritos nos Pontos indicados pela recorrente. II – Não se pode falar de prova vinculada relativamente aos documentos escritos em que se traduzem a nota de culpa, o relatório final do instrutor e a decisão final do despedimento, dado os mesmos comprovarem apenas o que foi escrito e imp…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
DECISÃO CONDENATÓRIA
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
NULIDADE INSANÁVEL
TRÂNSITO EM JULGADO
INDEFERIMENTO
I. Sendo entendimento pacífico que os acórdãos dos tribunais superiores, proferidos em recurso, não têm de ser notificados a recorrentes e recorridos, bastando a sua notificação aos respectivos defensores ou advogados constituídos, tendo o acórdão da Relação de Lisboa sido notificado à Ilustre Defensora do peticionante e transitado em julgado, a sua condução ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena de prisão imposta não viola qualquer disposição legal, pelo que não se mostra veri…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
DECISÃO PROVISÓRIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
JUÍZO DE FAMÍLIA DE MENORES
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
DOMICÍLIO
CIDADÃO ESTRANGEIRO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
I - Não sendo conhecida a residência do jovem (que compareceu, em Lisboa, no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados, Agência para a Integração, Ligações e Asilo, desacompanhado de familiares ou de qualquer adulto que por ele se responsabilizasse, ali solicitando protecção internacional ao Estado Português), nem se mostrando possível determiná-la, o tribunal competente para a aplicação de medida de promoção e protecção, nos termos do art. 79.º, n.º 2, da LPCJP, era o juízo de Família e Meno…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
DILAÇÃO DO PRAZO
PRAZO DE CADUCIDADE
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
Para que o apelante beneficie do acréscimo do prazo de 10 dias para a interposição do recurso de apelação é suficiente que o requerimento correspondente contenha a manifestação clara da vontade do recorrente de impugnar a decisão da matéria de facto com fundamento no erro na apreciação das provas objecto do registo sonoro.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
AÇÃO DE CONDENAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
SEGURADORA
ADMISSIBILIDADE
REVOGAÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO
FORÇA MAIOR
DESCONHECIMENTO
IDENTIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
SOCIEDADE ESTRANGEIRA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
I.- Não há dupla conforme quando o acórdão recorrido, mantém a sentença recorrida, com argumentos diferentes, e, quando tal é referido no acórdão recorrido. II.- Há lugar à suspensão da prescrição nos termos do n.º 1, do art.º 321.º, do C.Civil, quando a A. prove não ter culpa no não conhecimento da responsável pela indemnização.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
SOCIEDADE COMERCIAL
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
IMOVEL
DOCUMENTO PARTICULAR
PRESUNÇÃO JUDICIAL
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
ERRO DE JULGAMENTO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ATO ONEROSO
NEGÓCIO GRATUITO
PODERES DA RELAÇÃO
APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - A Relação deve exercer os seus poderes de controlo de correcção da decisão da matéria de facto da 1.ª instância sempre que conclua pelo erro de julgamento, por erro sobre provas, alegado pelo impugnante, e não apenas nos casos de erro grosseiro, evidente ou palmar, na avaliação dessas mesmas provas. II - À Relação, no exercício dos seus poderes de correcção da decisão da matéria de facto da 1.ª instância, é lícito, através de presunções judiciais, baseadas nos factos apurados, deduzir out…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
AMPLIAÇÃO
PEDIDO
RECURSO SUBORDINADO
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
ACESSÃO INDUSTRIAL
PRÉDIO RÚSTICO
DESOCUPAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INDEFERIMENTO
I.- Verifica-se dupla conforme, quando o acórdão recorrido, não admite recurso subordinado, referente à ampliação do pedido, mantendo a sentença proferida em 1.ª instância com a mesma identidade e fundamentos, no tocante ao recurso principal, onde apreciou a questão de fundo. II.- A dupla conforme é um instituto do direito processual civil português que, em essência, significa que a decisão do tribunal superior é idêntica à do tribunal inferior, sem nenhuma alteração. III- Este, é o caso qua…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VIOLAÇÃO
DESCENDENTE
VÍCIOS
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
NULIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I. A pena única do concurso, formada no sistema de cúmulo jurídico, que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. II. A atuação do arguido, enquanto progenitor da vítima, demonstrada nos autos revela, pelo menos num período limitado, relativamente ao crime de violência doméstica e ao crime de violação, ambos agravados, uma atitude de completo desprezo pelos valores e bens…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE JACOB
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARGUIÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
REQUERIMENTO
MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA
OMISSÃO
INCIDENTE ANÓMALO
INDEFERIMENTO
I. Não tendo sido tempestivamente requerida a realização de audiência é manifesto que esta não poderia ter lugar e que a omissão da sua realização não gera nulidade. II. A utilização do expediente da arguição de nulidade fora do contexto legal e sem qualquer fundamento traduz incidente anómalo e como tal tributável.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: CELSO MANATA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABUSO SEXUAL
MENOR
PENA PARCELAR
DUPLA CONFORME PARCIAL
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I - Um acórdão de um tribunal da relação que confirma a condenação da 1.ª instância e aplica penas parcelares não superiores a 5 anos de prisão não é recorrível para o STJ. II - Essa irrecorribilidade mantém-se mesmo que o tribunal de 1.ª instância tenha aplicado uma pena de prisão inferior à decidida pelo tribunal da Relação. III - Não se pronunciando o STJ sobre as penas parcelares (dado essa decisão ser irrecorrível) é manifestamente improcedente o recurso que assenta o pedido de diminuiçã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ROUBO AGRAVADO
VIOLAÇÃO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
COAÇÃO SEXUAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
CULPA
IMPROCEDÊNCIA
I. No recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenç…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO PER SALTUM
ROUBO
HOMICÍDIO
TENTATIVA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PENA PARCELAR
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
PERDÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PROVA
ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
I. A atenuação especial da pena resultante da aplicação do regime penal especial para jovens deve ser aplicada sempre que não existam circunstâncias especiais que o desaconselhem por o jovem revelar uma personalidade de difícil conformação com a ressocialização, ou quando a essa aplicação se não oponham inalienáveis exigências de prevenção geral. II. A pena de prisão em medida não superior a cinco anos deve, em princípio, ser suspensa na execução a não ser que o juízo de prognose sobre o comp…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: ANA PARAMÉS
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
PRAZO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
REJEIÇÃO
I. Nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. II. Uma coisa é a certificação pelo Tribunal Constitucional da data do trânsito em julgado do Despacho de homologação da desistência, do pedido de reforma, do Acórdão do Tribunal Constitucional que indeferiu a Reclamação da Decisão do Tribunal da Relação que não admitira o recurso interposto do Acórdão de 20…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÃO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA
PRISÃO
SUSPENSÃO
FURTO QUALIFICADO
TENTATIVA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
I. A pena única do concurso, formada no sistema de cúmulo jurídico, que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. II. A atuação do arguido demonstrada nos autos revela, pelo menos num período limitado, de quatro anos, relativamente a oito crimes de furto qualificado, sendo apenas um tentado – uma atitude de completo desprezo pelos valores e bens jurídicos em causa, movida…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABUSO SEXUAL
MENOR DEPENDENTE
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
PERSEGUIÇÃO
PENA PARCELAR
DUPLA CONFORME
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I. Apesar de ter sido admitido in totum, é de rejeitar, por inadmissibilidade, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) 420.º, n.º 1, al. b), 432.º, n.º 1, al. b) a contr. e 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP, o recurso do arguido quanto às questões respeitantes aos crimes pelos quais foram aplicadas penas inferiores a cinco anos de prisão. II. A pena única do concurso, formada no sistema de cúmulo jurídico, que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve se…