Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
RECURSO PER SALTUM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
BEM JURÍDICO
VIOLAÇÃO
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
MENOR
MEDIDA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
I. A violência doméstica é um fenómeno muito antigo, mas que tem vindo a assumir foros de escândalo nas sociedades modernas. No nosso país, em particular, os casos de violência doméstica têm vindo a aumentar exponencialmente e, infelizmente, é raro o dia que não sejam relatados em noticiários dos nossos canais de televisão ou não integrem as primeiras páginas dos nossos jornais, incluindo os de referência. II. Importa, igualmente, ter em conta que a violência doméstica representa hoje um dos …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO ORDINÁRIO
CONCURSO DE CRIMES
CRIME CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
DUPLA CONFORME
MEDIDA DA PENA
PENA ÚNICA
I. Visto o disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma a condenação da 1ª Instância (princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade), incluindo quanto às penas parcelares/individuais aí aplicadas, desde que não são superiores a 8 anos de prisão. E, considerando o disposto no art. 400.º n.º 1, als. e) e f) do CPP, a não admissibilidade do recurso vale separadamente para as penas parc…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
COISA DEFEITUOSA
CADUCIDADE DA AÇÃO
DANOS REFLEXOS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I- O defeito da coisa constitui um desvio com respeito à qualidade corpórea que seria devida, inerente aos aspetos materiais do bem. II- Para considerar a coisa defeituosa é considerado o interesse do comprador no préstimo ou qualidade da coisa, na sua aptidão ou idoneidade para o uso ou função a que é destinada. III- Quando na causa de pedir está em causa o vício da coisa, o art. 917º do Código Civil deve ser objeto de interpretação extensiva, abrangendo as situações de redução do preço,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
CADUCIDADE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- Se o segundo grau se limita a confirmar in totum o julgamento de facto do primeiro, não se pode concluir que se socorreu de qualquer facto de que não podia socorrer-se. II- Saber se o segundo grau deveria ter julgado de modo diverso, não pode ser sindicado em recurso de revista que só conhece, por regra, de direito. III- O terceiro grau pode, porém, sindicar se, na reapreciação da decisão de facto impugnada a Relação observou as diretrizes prescritas no artigo 607.º, n.º 4, 1.ª parte…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÃO JUDICIAL
PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- Como regra geral, está vedado ao Supremo, oficiosamente ou a requerimento das partes, modificar a decisão da matéria de facto. II- Porém, a lei exceciona os casos em que haja ofensa de lei expressa que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova, encontrando-nos perante erros de direito que incumbe ao Supremo conhecer. III- As presunções judiciais inserem-se no contexto do apuramento da matéria de facto, e daí que os factos tidos por demonstrados à luz…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: RICARDO COSTA
AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
EXEQUIBILIDADE
Sendo de aplicar os arts. 46º, 1, c), e 50º (analogicamente) do CPC 1961, por força de execução instaurada com base em incumprimento e resolução de “contrato de abertura de crédito”, em sistema de conta-corrente, celebrado antes de 1/9/2013 (data da entrada em vigor do CPC 2013: Ac. TC n.º 408/2015), o título executivo, enquanto “documento particular” relativo ao reconhecimento de obrigações pecuniárias que resultam das prestações futuras nele convencionadas ou subjacentes e efectivamente rea…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: RICARDO COSTA
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
CASO JULGADO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
De acordo com os arts. 978º, 1, e 980º, d), do CPC e dos arts. 4º e 5º, 4, da Convenção de Haia sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões relativas às Obrigações Alimentares, é de rever e confirmar sentença proferida em tribunal suíço sobre acção que define prestação de alimentos relativa a menor, transitada em julgado, ainda que haja sentença posteriormente proferida em tribunal português, sobre regulação de responsabilidades parentais, incluindo as prestações de alimentos devidas, sem …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: RICARDO COSTA
AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
COMPENSAÇÃO
I- O efeito positivo da “autoridade de caso julgado” privilegia o sentido de uma primeira decisão judicial transitada em face de decisões sobre objectos processuais conexos (prejudiciais ou em concurso) entre si; nas decisões sobre o mérito da causa o efeito positivo é material, configurando-se processualmente como uma excepção peremptória impeditiva, subsumível no conceito previsto no art. 576º, 3, beneficiando do regime do art. 579º, do CPC (efeito vinculativo à não repetição e à não contra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: CELINA NÓBREGA
ACIDENTE DE TRABALHO
FAT
CASO JULGADO
O caso julgado não permite ao FAT discutir a existência do direito à pensão já fixada aos beneficiários e que a empregadora foi condenada a pagar, tal como não lhe é permitido discutir a existência e caracterização do acidente, nem o grau de incapacidade dos sinistrados. (Sumário da autoria da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
FORMALIDADES
COMINAÇÃO
I. Alegando o empregador como fundamento do despedimento a extinção do posto de trabalho, cabe-lhe juntar aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas nos art.º 367 e seguintes do Código do Trabalho (art.º 98-J/3, CPT). II. Não o tendo feito há lugar à imediata declaração de ilicitude do despedimento do trabalhador, sem que o tribunal possa conhecer quaisquer questões invocadas na petição inicial, designadamente alguma exceção de extinção do direito do trabalh…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
AGRAVAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
- Para que possa existir a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa exige-se a verificação simultânea dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) falta de causa que o justifique; c) que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem pretende a restituição; d) que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JOSÉ CRAVO
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I – Nos termos do preceituado no art. 391º/1 do CPC, o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. II – Constituem requisitos do procedimento cautelar de arresto a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial. III – O convite ao suprimento das imprecisões da p.i. é uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever funcional [art. 590º/2, b) do CPC]. IV – O estrito cum…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: PAULA PENHA
GREVE
FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS
TRABALHO SUPLEMENTAR
SERVIÇOS MÍNIMOS
I – Não havendo um sistema de laboração contínua nos tribunais das 0 horas às 24 horas de cada dia útil, nem sequer entre as 9 horas e as 24 dias de cada dia útil, impõe-se respeitar o actual modo de funcionamento/laboração, através dos respectivos mecanismos legais de compatibilização daqueles direitos dos trabalhadores judiciais com os direitos dos cidadãos em geral e de alguns cidadãos em particular – quer envolvidos num processo judicial (nomeadamente, a propósito de medidas de coação, de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR
REGULAMENTO (CE) N.º 2019/1111
DO CONSELHO
DE 25/06/2019 (BRUXELAS II TER)
I – Nos termos do Regulamento (CE) Regulamento (CE) n.º 2019/1111, do Conselho, de 25/06/2019 (Bruxelas II ter), a competência internacional no âmbito das responsabilidades parentais afere-se, em primeiro lugar, pelo critério da residência habitual da criança à data em que o processo é instaurado no tribunal (art. 7º, n.º 1). II - A competência geral do tribunal da residência habitual da criança cede, entre o mais, nos termos do art. 10º (“escolha do tribunal”). III - Constituem condições rel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
VALOR DA CAUSA
ARBITRAMENTO
1 - Se for necessário proceder a arbitramento para fixação do valor da causa, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento, limitação que se compreende face ao caráter de mero incidente da instância que assume a verificação do valor da causa, o que também explica que não deva ser admitida posterior instrução sobre o mesmo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: FRANCISCA MENDES
CONTRATO DE FORMAÇÃO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
BOA-FÉ
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
1- Foi celebrado entre as partes um contrato de formação, com vista à celebração de contrato de trabalho (caso a formação fosse concluída com êxito). 2- A suspensão dos termos do referido contrato perante a situação de crise da empresa na sequência da pandemia Covid 19 não configura uma conduta culposa que permita concluir que ocorre responsabilidade civil pré-contratual. 3- Não ocorre violação do princípio da igualdade quando a diversidade de tratamento dos formandos não assentou em critérios…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: MANUELA FIALHO
CONTRATO DE TRABALHO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
DISCRIMINAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
1. A enunciação de matéria assente, efetuada em sede de saneador, deve entender-se como meramente preparatória, não traduzindo qualquer decisão final acerca do acervo fático. 2. O ordenamento jurídico nacional veda a prática de tratamento desigual desprovida de justificação razoável e aceitável relativamente a condições de trabalho. 3. A indemnização pelos danos de natureza não patrimonial fundada em práticas discriminatórias deve ser eficaz, proporcional e dissuasiva, traduzindo, por um lado …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
MEIOS DE PROVA
MENSAGEM DE WHATSAPP
I. É impossível a manutenção da relação laboral por motivo imputável ao trabalhador quando essa manutenção deixa de poder exigir-se ao empregador, inexistindo outra sanção suscetível de sanar a crise contratual grave aberta com aquele comportamento. II. É esse o caso quando o trabalhador põe em causa seriamente o bom ambiente de trabalho físico e moral que deve existir (art.º 127/1/c, CT), em termos tais que o mero ignorar desse comportamento poderá tornar a empregadora responsável por consequ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: LEOPOLDO SOARES
PROVA PERICIAL
DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
RECUSA DE EXIBIÇÃO DE ESCRITA COMERCIAL
O entendimento plasmado no acórdão Uniformizador do STJ de 22/04/1997 [vide documento 087158, Nº do Documento: SJ1997042200871582, Relator Conselheiro Miranda Gusmão, publicado no DR IS-A , nº 6 , de 8-1-1998, pág. 119, acessível em www.dgsi.pt] relativamente ao artigo 519º do CPC de 1961 [sendo que ali se decidiu: «O artigo 43.º do Código Comercial não foi revogado pelo artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, na versão de 1967, de modo que só poderá proceder-se a exame dos l…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: PAULA POTT
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
PROPORCIONALIDADE
ERPI
DEVER DE OBEDIÊNCIA
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE
Justa causa de despedimento – Proporcionalidade da sanção – Artigos 330.º e 351.º do Código do Trabalho  (Sumário da autoria da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
PROVA PERICIAL
IPATH
1 – Os laudos das perícias médicas por exame singular ou por junta médica realizadas no âmbito das ações emergentes de acidente de trabalho, constituem prova sujeita à livre apreciação do julgador. 2 – Não se justifica a produção de novos meios de prova se a decisão do tribunal a quo que acolhe a posição maioritária da junta médica quanto à questão da incapacidade, está corroborada por outros dados objetivos existentes, estribando-se noutros elementos probatórios como pareceres técnicos e perí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ALVES DUARTE
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
TÍTULO EXECUTIVO
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA
I - Não depende apenas de cálculo aritmético a determinação do montante dos salários da tramitação em que a empregadora foi condenada a pagar ao trabalhador se resultar de facto desconhecido ao tempo da condenação decorrente de sucessão de CCTV´s, devendo tal ser feito em incidente de liquidação (art.º 358.º do CPC). II - A definição dos pressupostos processuais deve ser vista na perspectiva alegada pelo exequente no requerimento executivo, se não constar do título, do mesmo modo que na acção …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ACUSAÇÃO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
(da responsabilidade da relatora): 1 – O Tribunal não está limitado à qualificação jurídica formulada na peça acusatória. 2 - A qualificação jurídica pelo Tribunal é totalmente livre, independentemente da agravação dos limites máximos das sanções, posto que essa agravação não decorra da inclusão de qualquer facto novo. 2 – Apenas uma alteração dos factos que sirva de fundamento a uma diferente qualificação jurídica implica a qualificação daquela alteração como substancial.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: RUI COELHO
REQUERENTE DE APOIO JUDICIÁRIO
FORMULÁRIO
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DE PRAZO
(da responsabilidade do relator): I - Quando o requerente de apoio judiciário assinala no respectivo formulário as opções “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e “pagamento da compensação de defensor oficioso” com o objectivo de apresentar recurso de contra-ordenação, torna manifesta a sua pretensão de nomeação de Patrono. II - Consequentemente, é de aplicar a interrupção do prazo constante do disposto no artigo 24.º, n.ºs 4 e 5 al. a), da a Lei n.º 34/2004, de 29 de J…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE ARCANJO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL COMUM
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERPRETAÇÃO LITERAL
DIREITO DE DEFESA
INTERESSE PÚBLICO
FUNDAMENTAÇÃO
Declarada a incompetência absoluta do tribunal findos os articulados e requerendo o autor, ao abrigo do art.99 nº2 CPC, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, para que oposição do réu seja justificada não é suficiente a mera alegação genérica, em abstracto, dos fundamentos, sendo necessária a alegação concreta dos fundamentos, ou seja, do dano causado ao direito de defesa.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE ARCANJO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
SEGURADORA
PROPOSTA RAZOÁVEL
SEGURO AUTOMÓVEL
JUROS
SANÇÃO PECUNIÁRIA
LESADO
PRESTAÇÃO
MORA DO CREDOR
ACIDENTE DE VIAÇÃO
O lesado que num acidente de viação se recusa a cooperar com a Seguradora na peritagem do seu veículo sinistrado, sendo esta diligência indispensável para a Seguradora emitir a sua proposta no prazo legalmente fixado, não tem o direito de exigir os juros em dobro, previstos no art. 38 nº2 do DL nº 291/2007 de 21/7 e a sanção cominada no art.40 nº2 do mesmo diploma, porque a falta de colaboração essencial no cumprimento, sem justificação, constitui o credor em mora accipiendi
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE ARCANJO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
REMUNERAÇÃO
PRESTAÇÃO
MEDIADOR
COMITENTE
OBRIGAÇÃO DE MEIOS E DE RESULTADO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
NEXO DE CAUSALIDADE
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
VONTADE REAL DOS DECLARANTES
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - No contrato de mediação imobiliária, para a obrigação do pagamento da remuneração pelo comitente é hoje incontroversa a exigência do nexo causal entre a actividade do mediador e a conclusão do negócio. II - No contrato de mediação com a cláusula de exclusividade simples, o comitente não está impedido de proceder ele próprio à angariação de interessado.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE ARCANJO
ERRO NA DECLARAÇÃO
ERRO DE ESCRITA
RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
INVENTÁRIO
LICITAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - O erro de escrita, enquanto erro ostensivo que se revela no próprio contexto da declaração ou das circunstâncias em que a declaração é feita, é concebido como “erro-obstáculo de natureza especial”, que só dá direito à rectificação nos termos do art. 249.º do CC, pois, em bom rigor, não chega sequer a haver uma divergência entre a vontade e a declaração. II - Num processo de inventário em que uma interessada apresentou uma proposta para licitar um apartamento, a que correspondia a verba 15…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: SANDRA FERREIRA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE EXECUÇÃO PERMANENTE
A INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
(da responsabilidade da relatora): I – Em recurso interlocutório que versa sobre despacho que comunicou uma alteração não substancial de factos e uma alteração da qualificação jurídica, nos termos do disposto no art.º 358º, nº 1 e 3 do Código de Processo Penal, não pode ser apreciada a nulidade prevista no art.º 379º, nº 1 al. b) do Código de Processo Penal, pois tratando-se de nulidade de sentença, só após a sua prolação esta poderá ser conhecida. II – Nesse recurso não pode igualmente ser ap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JOÃO FERREIRA
IMEDIAÇÃO
CREDIBILIDADE DE UM DEPOIMENTO
JUÍZO VALORATIVO
(da responsabilidade do relator): I - A imediação é absolutamente fundamental para avaliar a prova produzida, designadamente para aferir da credibilidade de um depoimento, uma vez que este não ocorre no vazio, numa realidade assética, antes desenvolve-se num contexto captado pelo julgador, em audiência de julgamento, na observação da respetiva posição corporal, fluidez do discurso, assertividade, gestos, olhares e hesitações, tom de voz, embaraços e desembaraços evidenciados ao longo do mesmo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
CONTUMAZ RESIDENTE NO ESTRANGEIRO
APRESENTAÇÃO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA ROGADA
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
MORADA ATUALIZADA
(da responsabilidade do relator): I - O contacto pessoal do Arguido contumaz residente no estrangeiro, materializado pela via da apresentação ou da detenção junto de Autoridade Judiciária rogada nos termos e limites solicitados por via de instrumento de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, é equiparável à apresentação do Arguido mencionada no art.º 336.º/1CPP. II - A tal não obsta a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 5/20…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ANA CLÁUDIA NOGUEIRA
LIBERDADE CONDICIONAL
MEIO DA PENA
DECLARAÇÕES DA CONDENADA
DESCULPABILIZAÇÃO
PERSONALIDADE INFLUENCIÁVEL
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ESTUPEFACIENTES
INCOMPATIBILIDADE COM DEFESA DA ORDEM E PAZ SOCIAL
(da responsabilidade da relatora): I. «O juízo sobre se o condenado interiorizou suficientemente o desvalor da sua conduta é um juízo sobre um facto interno que, na sua integralidade, escapa ao conhecimento de qualquer juiz. Este poderá atender apenas a factos objetivos, como o discurso verbal ou o comportamento que possa refletir essa disposição interior de arrependimento, ou, pelo contrário, com ela contrastar; para além desses factos objetivos, qualquer juízo que se funde noutros aspetos en…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: CARLA FRANCISCO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE OS FACTOS NÃO PROVADOS E A MOTIVAÇÃO DE FACTO
(da responsabilidade da relatora): I - O exame crítico das provas corresponde à indicação dos motivos que determinaram a que o Tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido e porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substracto lógico-racional da decisão. II - Não há exame crítico da prova quando apenas se indicam os elementos de prova, testemunhais e documentais, a que se recorreu e se faz uma súmula das declarações do arguido e das testemunha…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
HOMICÍDIO TENTADO
PRISÃO PREVENTIVA
INDÍCIOS
CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO
LEGÍTIMA DEFESA
PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
SUBSTITUIÇÃO POR OPHVE
(da responsabilidade da relatora): I- Sendo a ocorrência de indícios da prática de um crime uma condição sine qua non da aplicação de todas as medidas de coação, no que concerne à prisão preventiva, a lei é mais exigente, pois usa a expressão «fortes indícios» - os indícios só serão fortes, quando o seu grau de certeza acerca do cometimento do crime e da identidade do seu autor é próximo do que é exigido, na fase do julgamento, apenas com a diferença de que, aquando da aplicação da medida de c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS
ATO IRREGULAR
(da responsabilidade da relatora): 1 – Tratando-se de um instrumento de obtenção de recolha de prova e de informações relevantes para a investigação, a medida de suspensão temporária de operações bancárias não depende da existência de indícios, mas apenas de suspeitas da existência de um crime de catálogo. 2 - Nos termos do artigo 49.º, n.º 7 da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, tudo o que não se encontrar regulado neste diploma legal é subsidiariamente regulado pela legislação processual pena…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: SARA REIS MARQUES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CORRECÇÃO OFICIOSA DOS VÍCIOS
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
INCUMPRIMENTO DE INJUNÇÕES OU REGRAS DE CONDUTA
I - O vício de omissão de pronúncia consubstancia-se, assim, numa ausência, numa lacuna, quer quanto a factos, quer quanto a consequências jurídicas - isto é, verificar-se-á quando se constatar que o tribunal não procedeu ao apuramento de factos, com relevo para a decisão da causa que, de forma evidente, poderia ter apurado e/ou não investigou, na totalidade, a matéria de facto, podendo fazê-lo ou se absteve de ponderar e decidir uma questão que lhe foi suscitada ou cujo conhecimento oficioso …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LUÍSA MARIA DA ROCHA OLIVEIRA ALVOEIRO
ESTABELECIMENTO SIMILAR A HOTELARIA
DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
CONCESSÃO CADUCADA
CONTRAORDENAÇÃO MUITO GRAVE
(da responsabilidade da relatora): I. Um estabelecimento similar a Hotelaria construído numa parcela de terreno (na sequência de ter sido conferido Alvará de Concessão) inserida nas margens das águas costeiras, numa área exterior ao areal, acima da linha de máxima preia-mar das águas vivas equinociais, classificado como equipamento de praia complementar, situado entre duas praias urbanas com uso intensivo, designadas por tipo I, (cfr. arts. 4º, al. z); 47º, nº 1, al. a) e nº 2, al. a); 67º, nº…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
CONTRADITÓRIO
NULIDADE SANÁVEL
ARGUIDO RESIDENTE NO ESTRANGEIRO
REGIME DE PROVA
(da responsabilidade da relatora): I- A revogação da suspensão provisória do processo tem que constar de despacho fundamentado e após ser dada a oportunidade ao arguido de se pronunciar (ao abrigo do disposto no art. 61º, nº 1, alínea b) do Cód. Proc. Penal), o que se basta com a notificação ao arguido e ao advogado que o defende para o efeito, não sendo necessária uma audição presencial. II- A falta dessa diligência não constitui a nulidade insanável prevista no art. 119º, alínea c) do Cód. P…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MANUEL ADVÍNCULO SEQUEIRA
ERRO DE JULGAMENTO
PROVA DIRECTA
PRESUNÇÃO JUDICIAL
CONFISSÃO
ARREPENDIMENTO
(da responsabilidade do relator): I - O erro de julgamento não se confunde com o erro notório na apreciação da prova e logo que este, como é sua característica, se evidencie do texto da sentença, não há que ajuizar sobre a concreta produção de provas que imponham decisão diversa sobre a mesma factualidade. II - Quando dos factos apurados por prova directa resulte presunção judicial sobre outros alegados e não contemplados por tal prova, a demonstração destes é estabelecida pelas regras de expe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
PENA DE ADMOESTAÇÃO
(da responsabilidade da relatora): I. Em relação à pena acessória de proibição de conduzir, prevista no artigo 69.º do Código Penal, não existe qualquer norma que preveja a possibilidade da suspensão da sua execução, com ou sem caução, da sua substituição por qualquer pena substitutiva, a possibilidade da sua atenuação especial ou do diferimento do seu cumprimento de acordo com as necessidades profissionais do arguido, sendo certo que a aplicação das penas está subordinada ao princípio da lega…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PAULO BARRETO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
CORREIO ELECTRÓNICO SIMPLES
CONVITE PARA APRESENTAR O ORIGINAL
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 3/2024
(da responsabilidade do relator): I – Ao requerimento de abertura da instrução apresentado por correio electrónico é aplicável o regime estabelecido para o envio através de telecópia, regulado no Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, o qual estabelece no seu artigo 4º, a obrigatoriedade de serem remetidas, no prazo de 10 dias (nos termos do disposto no art. 6º número 1, al. b), do Decreto-lei número 329-A/95, de 12 Dezembro), ou entregues na secretaria, os originais das peças processuais.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PAULO BARRETO
ORDEM DE SUSPENSÃO DE MOVIMENTOS BANCÁRIOS
MOVIMENTOS FINANCEIROS SUSPEITOS
COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
(da responsabilidade do relator): I – Os despachos judiciais prolatados não determinaram a suspensão de movimentos a débito e a crédito nas contas bancárias da recorrente, tal ordem foi do Ministério Público. O tribunal a quo limitou-se a confirmar judicialmente tal ordem de suspensão e só tem que especificar o seguinte: Identificar os elementos que são objecto da medida, especificando as pessoas e entidades abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos: i) O tipo de operações ou de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LUÍSA MARIA DA ROCHA OLIVEIRA ALVOEIRO
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
DECLARADA OFICIOSAMENTE
CONTRADITÓRIO
IRREGULARIDADE
(da responsabilidade da relatora): I. A excecional complexidade do procedimento, a que se reporta o art. 215º, nº 4 do C.P.Penal, pode ser declarada oficiosamente em qualquer fase do processo durante a primeira instância, nomeadamente durante o inquérito, sem requerimento do Ministério Público. II. Sendo a excecional complexidade suscitada por um dos arguidos o contraditório mostra-se cumprido com a audição do Ministério Público. III. Caso se entenda que deveriam ter sido ouvidos os demais arg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS
DESPACHO JUDICIAL DE CONFIRMAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
SEGREDO DE JUSTIÇA
NOTIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA DECISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(da responsabilidade da relatora): I. A decisão judicial de confirmação do despacho do DCIAP que determinou a suspensão temporária de operações bancárias (SOB) deve ser fundamentada, como expressamente se refere no n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017, de 18/8, e ser comunicada ao visado, ainda que essa comunicação possa ser sustada por 30 dias, quando a notificação imediata possa ser suscetível de comprometer o resultado de diligências de investigação, a desenvolver no imediato. II. O desp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
ACIDENTE MORTAL
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
ILÍCITO CRIMINAL
I – O prazo de prescrição para exercício do direito de indemnização é de três anos, conforme estabelecido no art. 498º, nº 1, do CC. II – Porém, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (art. 498º, nº 3, do CC), não dependendo esta extensão do prazo de prescrição de o processo penal ter sido, ou vir a ser, iniciado ou de ter sido arquivado, de o crime ter sido amnistiado, ou de não ter sido exercido tempes…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
VENDA JUDICIAL
ENTREGA DO BEM AO COMPRADOR
I. Na ação de divisão de coisa comum, frustrando-se o acordo sobre a adjudicação da coisa indivisível, deve o juiz ordenar a venda da coisa, podendo os consortes concorrer à venda. II. A venda, assumindo uma natureza executiva, é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução. III. Sendo, nesse contexto, a venda de coisa corpórea realizada por propostas em carta fechada, uma vez pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
LIBERDADE DE FORMA
REGISTO AUTOMÓVEL
CESSÃO DE CRÉDITO
1- O contrato de compra e venda de veículo automóvel encontra-se submetido ao princípio da liberdade de forma ou da consensualidade, pelo que pode ser celebrado verbalmente ou por escrito, podendo a prova da sua celebração verbal fazer-se por qualquer meio de prova legalmente admissível, incluindo a prova testemunhal. 2- Quando seja celebrado verbalmente, o contrato de compra e venda de veículo automóvel fica concluído mal se forme o mútuo consenso entre vendedor e comprador, operando-se, nes…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
MENOR
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE ACTO
INVENTÁRIO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
1- Desde a entrada em vigor do D.L. n.º 227/94, de 8/9, o legislador eliminou da ordem jurídica nacional o inventário obrigatório, competindo ao legal do menor ou de outros incapazes, no caso de lhes ser deferida herança, optar por a aceitar, em representação daqueles, a herança a título de inventário ou extrajudicialmente, sem prejuízo do Ministério Público dispor de legitimidade ativa para instaurar ação de inventário caso, face aos elementos que recolha, conclua que o recurso a esse proces…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PREJUDICIALIDADE
I - A nulidade da decisão prevista no art. 615º, nº 1, al, b), do CPC, só se verifica quando ocorra falta absoluta de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, não ocorrendo tal vício nas situações de mera deficiência, insuficiência ou mediocridade de fundamentação. II - Entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: LÍGIA VENADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MODALIDADES DE INDEMNIZAÇÃO
FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO EM COMPLEMENTO À SENTENÇA
VALOR DE HONORÁRIOS
I O art.º 543º, n.º 3, C.P.C., prevê a possibilidade de ser liquidado o valor indemnizatório, devido ao requerente de condenação em litigante de má fé, em despacho complementar à sentença. II Essa determinação pode ser feita só depois do trânsito em julgado da sentença relativamente ao mérito da ação, desde que a mesma sentença condene em litigante de má fé e salvaguarde essa posterior liquidação. III O n.º 1 do art.º 543º prevê uma indemnização simples ou limitada, e uma indemnização plena …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
DEPOIMENTO DE PARTE
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
NULIDADES PROCESSUAIS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I – A nulidade processual consiste num desvio ao formalismo processual prescrito na lei, que se traduz num de três tipos: a) prática de um ato proibido; b) omissão de um ato prescrito na lei; c) realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. II - Em face do regime consagrado na lei, designadamente nos arts. 186º a 202º, todos do C.P.Civil de 2013, são duas as modalidades nulidades processuais: as nulidades principais, típicas ou nominadas, que são as id…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
REQUISITOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
I - Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 314º do CC, constitui a prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, a alegação pela Ré de não correspondem à verdade os factos constitutivos da obrigação. II - A eventual omissão de pronúncia quanto à virtualidade probatória de determinados meios de prova inclui-se nos argumentos em que a parte funda a sua posição na questão, não integrando qualquer questão essencial que o tribunal tenha de conhecer (1ª parte do…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: TERESA DE ALMEIDA
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I - Seja qual for a motivação, uma situação de especial vulnerabilidade em que se encontram os transportadores, ou o apelo do valor do pagamento, a participação no circuito da droga através do seu transporte internacional constitui um elo essencial na cadeia de fornecimento. II - Nessa medida, assume uma dimensão elevada de ilicitude que, naturalmente, se acentua com a quantidade e grau de pureza do estupefaciente transportado, ou seja, com a potencialidade de dano concreto que representa. …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: ANA BARATA BRITO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PENA DE PRISÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
I. No que respeita à decisão sobre a pena, o Supremo tem reafirmado que o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, não se tratando de um re-julgamento da causa; o Supremo intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção, e não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de 1.ª instância. II. Não se justifica a intervenção correctiva do Supremo na pena de …