ACIDENTE DE TRABALHO
PROVA PERICIAL
IPATH
Sumário

1 – Os laudos das perícias médicas por exame singular ou por junta médica realizadas no âmbito das ações emergentes de acidente de trabalho, constituem prova sujeita à livre apreciação do julgador.
2 – Não se justifica a produção de novos meios de prova se a decisão do tribunal a quo que acolhe a posição maioritária da junta médica quanto à questão da incapacidade, está corroborada por outros dados objetivos existentes, estribando-se noutros elementos probatórios como pareceres técnicos e perícias de especialidade e se a seguradora na sequência de junta médica que considera ser de atribuir IPATH declara aceitar na íntegra os resultados daquela.
(Sumário da autoria da Relatora)

Texto Integral

Acordam os juízes da 4.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório
A Mapfre – Seguros Gerais, S.A. apresentou participação de acidente de trabalho, ocorrido no dia 12 de setembro de 2016, em que foi sinistrada AA, dando início à presente ação especial de acidente de trabalho.
Na fase conciliatória foi realizado exame médico singular no qual o Sr. perito concluiu que a sinistrada se encontrava afetada de uma incapacidade permanente parcial (doravante IPP) com o coeficiente de 10,6%.
Frustrada a conciliação por a sinistrada não aceitar a incapacidade, foi iniciada a fase contenciosa mediante apresentação, por aquela, de requerimento para junta médica.
Iniciada a junta médica em 09/03/2022, os srs. peritos médicos solicitaram que ficasse junta aos autos a ficha de aptidão para o trabalho apresentada em mão pela Sr.ª perita que interveio em representação da sinistrada, o que foi deferido, e solicitaram a realização de juntas médicas da especialidade de ortopedia e psiquiatria, opondo-se a Sr.ª perita que interveio em representação da seguradora à realização de junta de psiquiatria.
Foi entretanto, junto aos autos parecer solicitado pelo tribunal ao IEFP com vista ao esclarecimento sobre se a sinistrada se encontrava afetada de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (doravante IPATH), no qual se concluiu que a sinistrada está impossibilitada de exercer em pleno a maioria das tarefas da sua atividade profissional.
A seguradora requereu a prestação de esclarecimentos relativos ao parecer do IEFP, o que foi indeferido por despacho de 25/06/2022, do qual não foi interposto recurso.
Em 18/07/2022, foi realizada junta médica da especialidade de psiquiatria que, por unanimidade, concluiu pela inexistência de sequelas psicopatológicas resultantes de forma inequívoca do acidente.
Em 26/08/2022 foi realizada a junta da especialidade de ortopedia, na qual, por unanimidade os srs. peritos médicos concluíram que a sinistrada está afetada de IPATH com uma IPP de 22,5%, correspondente a IPP de 15% bonificada pela aplicação do fator 1,5, admitindo a não reconversão da sinistrada no posto de trabalho, não só pelas sequelas físicas, mas também pelos efeitos secundários da medicação analgésica e psicotrópica.
A sinistrada requereu a prestação de esclarecimentos sobre quais as lesões tomadas em consideração, sobre se as lesões verificadas no auto de exame singular de 30/07/2021 persistem ou não, sobre qual o motivo de tais sequelas não terem sido consideradas e sobre o cálculo da IPP de 22,5% considerada.
Em resposta a tal requerimento, a seguradora declarou concordar na íntegra com o teor do resultado da junta médica da especialidade de ortopedia, requerendo apenas a retificação de um lapso de escrita.
Deferida a prestação de esclarecimentos, foram os mesmos prestados em 31/01/2023, sem alteração das conclusões anteriores.
Em 02/03/2023, a seguradora veio requerer a prestação de esclarecimentos pelos srs. peritos, nomeadamente se, na avaliação de 26/08/2022, consideraram, o impacto que as patologias de neoplasia e de tromboembolia pulmonar, e os respetivos tratamentos tiveram na situação clínica da sinistrada e especificamente no quadro álgico sequente ao acidente, em que medida a interrupção dos tratamentos que a sinistrada vinha fazendo teve impacto na sua recuperação, atraso na recuperação ou mesmo agravamento clínico no seu quadro sequelar resultante do acidente sobretudo se se atender aos concretos períodos em que tal interrupção de tratamento se processou e se a discrepância entre o exame singular e o resultado da junta se deve apenas e só a distinto enquadramento em sede dos Capítulos da TNI, se possível, em tão pouco espaço de tempo, o diagnóstico quanto às sequelas e sua repercussão ser tão díspar e, em caso afirmativo, por que razão e se para tal situação contribuiu ou não algum tratamento médico ou medicamentoso levado a cabo pela sinistrada neste período, ainda que não diretamente relacionado com as sequelas do acidente.
A sinistrada opôs-se ao requerido pela seguradora.
Em 14/04/2023 foi proferido despacho indeferindo a pretensão da seguradora, do qual não foi interposto recurso.
Finalmente em 24/05/2023 foi concluída a junta médica iniciada em 09/03/2022, na qual os Srs. peritos médicos foram unanimes quanto à identificação das lesões e das sequelas e ao seu enquadramento na TNI, tendo por maioria concluído que a sinistrada está afetada de IPATH com IPP de 22,5%, correspondente a 15% x 1,5, discordando a Sr.ª perita que interveio em representação da seguradora da atribuição de IPATH e consequentemente da atribuição do fator de bonificação de 1,5, pretendendo que fosse solicitado à junta de ortopedia esclarecimentos sobre se as sequelas ao nível da mobilidade são idóneas a produzir IPATH, sobre se as sequelas do tratamento da neoplasia afetam a capacidade de deambulação, ortostatismo e sedestração e que seja tida em consideração a ficha de aptidão para o trabalho, sua data de emissão e razão do pedido.
A sinistrada apresentou requerimento opondo-se à pretensão da Sr.ª perita que interveio em representação da seguradora e a seguradora, em resposta ao requerimento da autora reiterou a posição da Sr.ª perita, tendo-se a sinistrada pronunciado, opondo-se à pretensão da seguradora.
Em 05/09/2023 foi proferido despacho no qual a Mm.ª Juiz, pronunciando-se sobre os requerimentos apresentados pela sinistrada e pela seguradora após a conclusão da junta médica, afirmou que “Por o requerido ser matéria objecto de decisão final, pronunciar-nos-emos nessa sede sobre a eventual IPP a fixar e respectivo grau”.
De seguida foi proferida sentença que considerou a sinistrada afetada de IPATH, com uma IPP de 22,5%, condenando a seguradora nas prestações devidas.
Inconformada a seguradora interpôs recurso desta decisão, por não concordar com os fundamentos que sustentam a douta sentença proferida, no que concerne à fixação da incapacidade da recorrida para o trabalho, bem como atribuição de IPATH, entendendo que a sentença deve ser revogada e a seguradora absolvida de todos os pedidos, apresentando as seguintes conclusões:
«1. O Meritíssimo Tribunal a quo fixou à Recorrida a IPP de 22,5% com IPATH.
2. A Seguradora Recorrente considera que o Mmo. Tribunal a quo, para além de operar uma desadequada apreciação da prova pericial, incorrendo em verdadeiro erro de julgamento, também não se mostrava, em rigor, dotado de prova suficientemente esclarecedora para proferir a douta decisão em análise.
3. O Tribunal a quo criou a sua convicção “na análise concatenada da Junta Médica (que não foi objeto de reclamação) com o teor das perícias da especialidade e parecer do IEFP junto."
4. Ora, o exame por junta médica constitui uma modalidade de prova pericial, cuja força probatória está sujeita à regra da livre apreciação pelo juiz, no entanto, há que notar que, nessa decisão, o mesmo não se pode afastar dos princípios legais inerentes ao apuramento e ressarcimento de danos, designadamente o dano real que se pretende acautelar e a sua consequente valoração jurídica e, para tanto, é absolutamente essencial que esteja dotado de todos os elementos necessários à aferição dessa desvalorização funcional apresentada pelo sinistrado, por forma a que não haja qualquer margem de dúvida quanto à mesma.
5. Sem esquecer que, sendo a Junta Médica nos termos do artigo 139.° do Código Processo do Trabalho, presidida pela Meritíssimo Juiz, no caso de existirem obscuridades ou imprecisões na fundamentação ou elementos em avaliação, assiste à Meritíssimo Juiz, o poder-dever de suscitar junto dos Exmos. Senhores Peritos os esclarecimentos a respeito do seu juízo técnico que entendesse pertinentes ou mesmo que aqueles viessem apresentar fundamentos adicionais inerentes ao seu parecer.
6. Ora, o Tribunal a quo criou a sua convicção da fixação do IPP com IPATH das conclusões da Junta Médica de 26/05/2023, em que, por sua vez, os Senhores Peritos, tal como transcrito supra remeteram a questão da quantificação da desvalorização para a Junta Médica da especialidade de Ortopedia.
7. Sucede que, relativamente à atribuição de IPATH, a Junta Médica da especialidade de Ortopedia teve em consideração o relatório do IEFP.
8. Isto posto, sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, a Recorrente entende o Mmo. Tribunal a quo criou a sua convicção em pareceres (Junta Médica de 24/05/2023, Junta Médica de Ortopedia e relatório IEFP) que não se mostram cabalmente fundamentados e/ou explicados ou que sofrem de obscuridades e ou imprecisões, e Tribunal a quo considerou essencial para a fixação da incapacidade da Recorrida, bem como a atribuição de IPATH.
9. Por seu turno, atento o teor dos pareceres médicos vertidos nos autos, e da sua exiguidade de fundamentos, fica-se, pois, sem saber qual a concreta e efetiva razão que subjaz à sua divergência entre os registos clínicos nos autos e o relatório pericial de ortopedia ou entre relatórios periciais (perícia singular, perícia na especialidade de ortopedia e perícia na especialidade de psiquiatria) e, bem assim, qual é a real situação clínica do sinistrado para efeitos de fixação da sua desvalorização funcional.
10. Assim, no contexto dos autos, perante o conspecto fáctico e probatório emergente dos mesmos, não deveria a decisão recorrida, reafirma-se, ter concluído pela fixação à Recorrida de IPP de 22,5% com IPATH, resultante da aplicação do fator de 1,5 sobre a incapacidade de 15%, sendo a alta reportada a 20-04-2021.»
A sinistrada apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido com efeito suspensivo mediante a prestação de caução pela seguradora.
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Recebidos os autos neste tribunal, o Ministério Público, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Delimitação do objeto do recurso
Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).
Assim, são as seguintes as questões a decidir:
1.ª – se pode considerar-se a sinistrada afetada de uma IPP de 22,5% com IPATH resultante da aplicação do fator de 1,5 sobre a incapacidade de 15%.
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Fundamentação de facto
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
«1-A sinistrada exercia a profissão de Chefe de secção, no ZZ S.A., com sede na Av. …, Lisboa, em execução do contrato de trabalho com esta celebrado, mediante a remuneração anual de €36.678,43 [(€2.488,73 x 13 (sal. base) + €111,98 x 11 (sub. de alimentação) + €2.517,16 x 1 (outras retribuições) + €48,00 x 12 (outras retribuições))].
2 - No dia 12-09-2016, às 16:00 horas, em Lisboa, em execução do seu contrato de trabalho, ao circular a pé no parque de estacionamento, escorregou no pavimento gorduroso e caiu desamparada no chão, magoando o pé esquerdo.
3 - Resultando de tal acidente as lesões descritas na documentação clínica junta aos autos, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.
4 - Ficando afectada em consequência de tal acidente de sucessivos períodos de incapacidade temporária, totalmente indemnizados,
5 - Bem como de uma I.P.P. de 22,5% com IPATH resultante da aplicação do factor de 1,5 sobre a incapacidade de 15%, sendo a alta reportada a 19-04-2021.
6 - Por contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho/trabalhadores por conta de outrem, a entidade empregadora transferiu para a ré seguradora a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores ao seu serviço.
7 - A sinistrada despendeu a quantia de €10,00 com deslocações ao Tribunal.»
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É ainda de considerar o que resulta do relatório supra.
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Apreciação
Antes de entrar na apreciação da questão supra identificada como objeto do presente recurso, importa, ao abrigo do disposto pelo art.º 662.º, n.º 1 do CPC, introduzir oficiosamente, uma modificação no ponto 3 dos factos provados, concretizando as lesões e sequelas de que a sinistrada se encontra afetada em consequência do acidente, que ali foram consideradas mas apenas por remissão para a documentação clínica junta aos autos, sem se especificação.
E fazendo-o, diremos que, da documentação clínica junta aos autos, e considerada relevante pelo tribunal na fundamentação da decisão da matéria de facto, máxime da junta médica da especialidade de ortopedia (de 26/08/2022, com os esclarecimentos de 31/01/2023) e da junta médica final (de 24/05/2023), ambas unânimes nesta parte (e que, em bom rigor, nem se afastam do relatório de exame singular realizado na fase conciliatória), que a lesão sofrida pela sinistrada foi um entorse do tornozelo esquerdo e que as sequelas são sequelas de entorse do tornozelo, rigidez articular do tornozelo esquerdo, diminuição da amplitude articular em dorsiflexão, flexão plantar e inversão e dor agravada à palpação do trajeto dos peroneais.
Assim,  o facto provado 3 passará a ter a seguinte redação:
«3 - Em consequência do acidente a sinistrada sofreu entorse do tornozelo esquerdo, que é causa das seguintes sequelas: sequelas de entorse do tornozelo esquerdo; rigidez articular do tornozelo esquerdo, diminuição da amplitude articular em dorsiflexão, flexão plantar e inversão e dor agravada à palpação do trajeto dos peroneais.»
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A questão que vem suscitada no recurso é, tal como resulta das conclusões apresentadas pela recorrente, a de saber se, o tribunal podia ter concluído pela fixação à recorrida de IPP de 22,5% com IPATH, resultante da aplicação do fator de 1,5 sobre a incapacidade de 15%.
Como tem vindo a ser entendido pela generalidade da jurisprudência a questão da natureza e grau da incapacidade é uma questão de facto e foi assim que a Mm.ª Juiz “a quo” a tratou na sentença recorrida, fazendo constar do ponto 5 dos factos provados que a sinistrada ficou afetada “de uma I.P.P. de 22,5% com IPATH resultante da aplicação do factor de 1,5 sobre a incapacidade de 15%, sendo a alta reportada a 19-04-2021.”
A recorrente põe em causa essa afirmação do tribunal, alegando que o tribunal operou uma desadequada apreciação da prova pericial, incorrendo em verdadeiro erro de julgamento.
Nessa medida, parece poder afirmar-se que, apesar de não enquadrar juridicamente a sua pretensão, a recorrente pretende, afinal, que seja modificada a decisão da matéria de facto.
Contudo, apesar de se poder depreender, quer da motivação, quer da conclusão 10 do recurso, qual o ponto da matéria de facto que a recorrente considera erradamente julgada, já não é possível perceber, qual a decisão que no entender da recorrente deveria ser proferida sobre aquela questão de facto, o que, constitui condição para a apreciação da impugnação nos termos do art.º 640.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, conduzindo à rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, enquanto tal.
Apesar disso, a alegação da recorrente de que o tribunal não se mostrava, em rigor, dotado de prova suficientemente esclarecedora para proferir aquela decisão, remete-nos para o âmbito de aplicação do art.º 662.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil segundo o qual “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova”.
Importa, pois, determinar se o tribunal “a quo” dispunha dos elementos necessários e inequívocos à resposta à questão relativa à natureza e coeficiente da incapacidade de que a sinistrada ficou afetada em consequência do acidente de trabalho que sofreu.
Antes de mais, não podemos desde já deixar de afirmar que, no que respeita ao coeficiente da IPP, independentemente do que vier a ser decidido quanto à IPATH, não existem quaisquer motivos para pôr em causa o coeficiente de 15% considerado pela junta medida da especialidade de ortopedia e pela junta médica final.
Na verdade, desde a tentativa de conciliação que, face à posição ali assumida pelas partes, ficou assente, não só a existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, a retribuição anual, a transferência integral da responsabilidade da empregadora para a seguradora, o nexo causal e ainda que a sinistrada se encontra afetada, pelo menos, de IPP, pois a seguradora aceitou o resultado do exame médico singular e até a conciliação nos termos propostos pelo Ministério Público e a discordância da sinistrada foi relativa à incapacidade mas por considerar que padecia de um grau superior de incapacidade que lhe foi atribuída.
Por outro lado, realizada a junta médica da especialidade de ortopedia em 28/06/2022, que concluiu que a sinistrada estava afetada de uma IPP de 22,5%, correspondente a 15% bonificada com o fator 1,5 em virtude da atribuição de IPATH, a seguradora veio, por requerimento de 27/09/2022, declarar de forma inequívoca que concordava na íntegra com o teor do resultado da junta médica, (o que torna até difícil compreender a posição que daí em diante assumiu no processo, incluindo a pretensão formulada no recurso da sua absolvição de todos os pedidos).
De todo o modo, na junta médica final a discordância entre os srs. peritos médicos, designadamente a discordância da Sr.ª perita médica que interveio em representação da seguradora, foi apenas relativa à atribuição da IPATH e consequentemente do fator de bonificação 1,5. É o que resulta da posição assumida no auto de junta médica, do qual não consta qualquer discordância quanto à IPP atribuída sem bonificação e ao enquadramento das sequelas, que de resto, foi considerado por unanimidade dos Srs. peritos médicos.
Inexistia, assim, qualquer motivo para que a Mm.ª Juiz “a quo” pusesse em causa o juízo pericial unânime quanto à existência de IPP e quanto ao coeficiente de 15%, ao contrário do que parece resultar da conclusão da seguradora de que fica sem se saber qual é a real situação clínica do sinistrado para efeitos de fixação da sua desvalorização funcional e da pretensão que deduziu de ser absolvida de todos os pedidos.
A questão centra-se, pois, na atribuição ou não da IPATH, mais concretamente, na questão de saber se a prova produzida suscita alguma dúvida que careça de ser suprida pela produção de novos meios de prova.
Nas palavras de Carlos Alegre1 a IPATH é “(…) uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho da sua específica função, actividade ou profissão, mas que deixa uma capacidade residual para o exercício de outra actividade laboral compatível, permitindo-lhe alguma capacidade de ganho, todavia, uma capacidade de ganho, em princípio diminuta.”
Exemplos típicos de situações de IPATH são aquelas em que o sinistrado não é reconvertível no seu posto de trabalho, sendo que a respeito da determinação do significado da expressão “não for reconvertível para o posto de trabalho” importa considerar o Ac. do STJ nº 10/2014 de 28/052, que para efeitos de aplicação do fator de bonificação 1,5 a que alude o n.º 5, al. a) das Instruções Gerais da TNI, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «A expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho”, contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente.»
E na sua fundamentação pode ler-se «A reconversão em relação ao posto de trabalho prevista naquela norma materializa-se no regresso do sinistrado ao desempenho das funções que tinha quando ocorreu o acidente, apesar das limitações em termos de capacidade de trabalho que do mesmo decorreram.
Pode, assim, afirmar-se que um trabalhador que foi vítima de um acidente de trabalho é reconvertido em relação ao posto de trabalho que tinha antes do acidente quando o pode retomar, apesar das limitações funcionais de que seja portador em consequência do acidente sofrido.
Quando esse regresso não seja possível, quando essa retoma não seja possível, o trabalhador não é susceptível de reconversão nesse posto de trabalho. (…)
Adite-se que na linha da jurisprudência definida nesta secção os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho.»
Por outro lado, há que ter em conta que, como se pode ler no Ac. RP de 20/09/20213 «O trabalho habitual a considerar será aquele que o sinistrado levava a cabo à data do acidente e que correspondia ao executado “de forma permanente, contínua, por contraposição ao trabalho ocasional, eventual, de curta duração” – cfr. Acórdão da RE 16.04.2015, (www.dgsi./pt- Proc. 26/14.7TTPTG.E1).
O exercício de uma profissão/trabalho habitual é caracterizado pela execução, e necessidade dessa execução, de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial dessa atividade profissional, não se podendo deixar de concluir que o sinistrado fica afetado de IPATH se as sequelas do acidente lhe permitem, apenas, desempenhar função meramente residual ou acessória do trabalho habitual de tal modo que não permitiria que alguém mantivesse, apenas com essa(s) tarefa(s) residual (ais), essa profissão/trabalho habitual.»
Assim, deverá ser considerado que o sinistrado se encontra afetado de IPATH se se concluir que o mesmo, devido às sequelas decorrentes do acidente de trabalho, não poderá retomar o seu posto de trabalho, ou seja, o exercício do conjunto fundamental das tarefas que caracterizam o seu posto de trabalho, as tarefas nucleares que o delimitam e que lhe estavam atribuídas à data do acidente4.
Trata-se, pois, de situações em que o sinistrado, ficando afetado de incapacidade permanente parcial para o exercício da generalidade das profissões, fica, contudo, afetado de uma incapacidade permanente total de executar aquelas funções habituais.
Ora, questão da incapacidade tem, antes de mais, a natureza de questão de facto relativamente à qual o tribunal não possui conhecimentos técnico-científicos e que, conforme resulta da tramitação dos processos emergentes de acidente de trabalho fixada pelo CPT, deverá obrigatoriamente ser submetida a perícia médica (exame médico singular, na fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho (art.º 105.º do CPT) e/ou exame por junta médica, na fase contenciosa do mesmo (arts. 139.º e 140.º, ambos do CPT), cujo laudo não tem, todavia, força vinculativa obrigatória, estando sujeito à livre apreciação do julgador (arts. 389º do Código Civil e 489º do CPC).
A livre apreciação da prova não significa, contudo, apreciação arbitrária da prova, mas antes a ausência de critérios rígidos que determinem uma aplicação tarifada da prova, e se traduz numa apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objetivos existentes5, devendo a eventual divergência do juiz relativamente ao laudo pericial ser devidamente fundamentada em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrária.
De facto, como há muito referido por Alberto dos Reis6 «É dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe em atenção à análise critica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas. Pode realmente, num ou noutro caso concreto, o laudo dos peritos ser absorvente e decisivo (..); mas isso significa normalmente que as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas e não podem invocar-se contra elas quaisquer outras provas; pode significar, também que a questão de facto reveste feição essencialmente técnica, pelo que é perfeitamente compreensível que a prova pericial exerça influência dominante.»
A questão de saber se a incapacidade fixada determina, ou não, IPATH passa também pela apreciação de diversos outros aspetos, como o tipo de tarefas concretas que o trabalho habitual do sinistrado envolve, conjugado, se for o caso, com outros elementos probatórios e com as regras do conhecimento e experiência comuns, o que extravasa um juízo puramente técnico-científico.
Tudo para concluir como no Ac. RP de 20/01/20207 que «na prolação da decisão para fixação da incapacidade o juiz não pode deixar de servir-se da prova obtida por meios periciais. Poderá afastar-se do laudo médico, ainda que unânime, mas nesse caso será necessário que esteja sustentado em fundamentos bem precisos e concretos, que tenha entendido serem decisivos para a formação da sua convicção nesse sentido, os quais devem ser expressos na fundamentação.
Certo é, que num caso ou noutro, isso é, quer adira ou quer se desvie do laudo médico maioritário ou unânime, é necessário que o juiz conte com um resultado do exame pericial fundamentado, pois é a partir daí que desenvolverá toda a apreciação com vista à formulação do juízo crítico subjacente à formação da convicção do julgador.
Justamente por isso, o n.º 8, das Instruções Gerais, constantes do Anexo I, da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, impõe aos senhores peritos o dever de fundamentarem “todas as suas conclusões”.
Naturalmente que as exigências de uma fundamentação mais ou menos profunda variam consoante as questões suscitadas em cada caso concreto, devendo ter-se presente que no exame por junta médica as mesmas emergem, em primeira linha, dos quesitos que forem colocados à junta médica para se pronunciar. Por outro lado, em segunda linha, se houver uma divergência entre os senhores peritos nas respostas a esses quesitos, necessariamente que a fundamentação deve ser mais detalhada do que, em regra, se mostra necessário nos casos em que há unanimidade de entendimentos.»
Importa também salientar que do referido princípio da livre apreciação da prova resulta ainda que não existe qualquer hierarquia entre as provas, podendo, como tal, o juiz atribuir maior relevância a um elemento do que a outro.
Na verdade, «os laudos emitidos pelos peritos médicos que integram a junta médica não são hierarquizáveis em termos dever ser sempre seguido o maioritário, podendo acontecer que o minoritário esteja melhor fundamentado e que esteja em maior consonância com os elementos clínicos dos autos, de modo a ser valorado em detrimento dos demais.»8
No caso dos autos a Mm.ª juiz “a quo” considerou que a sinistrada se encontra afetada de IPATH e fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: «Com fundamento no auto de exame por junta médica de 24-05-2023, considera-se assente que do acidente resultou uma redução na capacidade de trabalho da sinistrada que se traduziu, por maioria dos Srs. Peritos numa I.P.P. de 22,5% com IPATH resultante da aplicação do factor de 1,5 sobre a incapacidade de 15%, estribando-se o Tribunal para considerar a sinistrada afectada de IPATH, na análise concatenada da Junta Médica (que não foi objecto de reclamação) com o teor das perícias da especialidade e parecer do IEFP junto.
Efectivamente, presumindo-se o juízo técnico e científico inerente à prova pericial subtraído à livre apreciação do julgador, e atenta toda a prova carreada para os autos inexistem razões para divergir do juízo técnico e científico constante, por maioria, da mesma Junta Médica, que se mostra cabal e devidamente fundamentada.»
A fundamentação é sucinta, mas ainda assim suficiente e reveladora dos motivos pelos quais o tribunal concordou com posição pericial maioritária. Por outro lado, do nosso ponto de vista, face aos elementos resultantes dos autos, não se suscitam quaisquer dúvidas relevantes, que impusessem a realização de quaisquer outras diligências, nomeadamente ao abrigo do art.º 139.º, n.º 7 do CPT.
Tendo a sinistrada, no requerimento de junta médica suscitado a questão da atribuição da IPATH, foi realizado pela entidade competente o parecer a que alude o art.º 21.º, n.º a da Lei 98/2009 de 04/09.
No mesmo foram analisadas as funções e tarefas inerentes ao posto de trabalho da sinistrada, bem como as exigências de tal posto de trabalho.
Ali foi considerado que à data do acidente a sinistrada era responsável do serviço de atenção ao cliente do ZZ S.A., com funções de coordenação de equipa, elaboração de relatórios, resolução de litígios, gestão de fluxo de clientes, atendimento ao balcão, apoio aos colaboradores com deslocações entre pisos, controlo de entrada de mercadoria no armazém.
E foi ainda mencionado que as exigências dessa função, são: a aptidão para adotar, intervaladamente, a postura ortostática e de sedestação (quando se encontra no back office); capacidade para desenvolver esforços físicos relevantes, na medida em que, para além da adoção da postura ortostática, durante várias horas diárias, e estar em constante locomoção, tem de pegar com os braços, dobrando-se, sem qualquer ajuda, em pesos que podem ser superiores aos 10 quilos (mercadorias adquiridas pelos clientes), no ato de entrega ao cliente; conseguir realizar flexões frontais e torsões laterais do tronco, torsão, flexão e extensão do pescoço, bem como trabalhar com os braços estendidos em frente, no uso de computador e na entrega de mercadoria ao cliente; capacidade de efetuar locomoção rápida, bem como subir e descer escadas, por diversas vezes ao dia, para que possa dar resposta rápida às solicitações dos colaboradores e clientes, pelos quais é responsável.
Nestes pressupostos, concluiu-se neste parecer que: «Tendo em conta o perfil de exigências do posto de trabalho analisado, somos de parecer que um pleno desempenho profissional do tipo de tarefas e funções inerentes, atrás referidas, exige uma adequada destreza física, com adequadas condições de todo o corpo.
Assim, no caso desta trabalhadora, considerando o seu testemunho, a lesão que tem no pé esquerdo, impossibilita-a de se locomover no espaço da loja, diversas vezes ao dia e de permanecer em posição ortostática, durante as oito horas de trabalho, para prestar o apoio direto aos colaboradores e clientes, ou seja, encontra-se impossibilitada de exercer em pleno, a maioria das tarefas da sua atividade profissional.»
No âmbito da junta médica iniciada em 09/03/2022, ficou nos autos a ficha de aptidão para o trabalho datada de 03/03/2022, na qual a sinistrada foi considerada definitivamente inapta para a sua função atual.
A pedido da mesma junta, com a discordância da Sr.ª perita médica que interveio em representação da seguradora quanto à especialidade de psiquiatria, foram realizadas juntas médicas da especialidade de ortopedia e de psiquiatria, solicitando-se que, tendo a sinistrada antecedentes patológicos relevantes, a resposta fosse dada em relação ao evento traumático dos autos.
Por unanimidade e sem quaisquer reclamações, a junta de psiquiatria concluiu pela inexistência de sequelas psicopatológicas resultantes do acidente de trabalho.
Na junta médica de ortopedia, por unanimidade, concluíram, quanto à IPATH e com fundamento nas declarações da sinistrada, nos relatórios do IEFP e da Medicina do Trabalho, ser de admitir a não reconversão no posto de trabalho pelas sequelas físicas e pelos efeitos secundários da medicação analgésica e psicotrópica (afetando a cognição).
No que respeita à questão da atribuição da IPATH nenhuma reclamação ou pedido de esclarecimento foram apresentados. Os esclarecimentos solicitados pela sinistrada e prestados em 31/01/2023 pelos Srs. peritos médicos eram apenas relativos às lesões que haviam sido consideradas na determinação da IPP.
A seguradora veio declarar que concordava na íntegra com o teor dos resultados da junta médica, ou seja, com as lesões e sequelas ali identificadas - as descritas no ponto 3 dos factos provados (com a concretização introduzida supra) – com o seu enquadramento na TIN, que os Srs. peritos médicos que intervieram na junta de ortopedia, entenderam unanimemente corresponder a um quadro de algodistrofia do membro inferior - Cap. III, 6.2.8, a) da TNI e com a atribuição de IPATH.
Apesar disso, numa inflexão da posição anteriormente assumida nos autos, a seguradora veio em 02/03/2023 solicitar a prestação de esclarecimentos pela junta médica de ortopedia, o que, após oposição da sinistrada foi indeferido por despacho de 14/03/2003, do qual não foi interposto recurso.
No seu requerimento de oposição a sinistrada declarou aceitar a afirmação da seguradora de concordância com o resultado da junta médica para os efeitos do art.º 46.º do CPC.
Tal declaração da seguradora, enquanto reconhecimento inequívoco de realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária não pode deixar de se considerar uma declaração confessória (arts. 352.º e 357.º do Código Civil), com força probatória plena contra a seguradora (art.º 358.º do Código Civil) e que abrange não apenas o facto de as sequelas de que a sinistrada ficou afetada em consequência do acidente serem causa de IPATH, mas, também e necessariamente os pressupostos em que os srs. peritos basearam a sua conclusão, designadamente os constantes da ficha de aptidão da sinistrada e os constantes do relatório do IEFP.
Assim, daí em diante, atenta aquela declaração confessória vinculativa da seguradora (cfr. art.º 46.º do CPC) passou a existir acordo das partes (não trânsito em julgado como invoca a sinistrada, já que nenhuma decisão judicial foi nesse momento proferida sobre a questão), quanto à questão da IPATH.
Nessa medida, apesar das dúvidas manifestadas pela Sr.ª perita médica que interveio na junta médica (concluída em 24/05/2023) relativas à atribuição da IPATH, torna-se, no mínimo, irrelevante o requerimento apresentado pela seguradora em 29/06/2023 pedindo que os esclarecimentos solicitados pela Sr.ª perita fossem prestados pela junta de ortopedia e cuja decisão foi relegada para a sentença, considerando a Mm.ª Juiz que a resposta seria dada através da decisão de fixação da incapacidade, do que se infere com mediana clareza, que foi considerado não se justificarem quaisquer outras diligências para a prolação da decisão.
Não podemos ainda assim deixar de acrescentar que as dúvidas manifestadas pela Sr.ª perita médica que representou a seguradora, não tinham qualquer razão de ser, pois a junta médica de ortopedia tal como lhe foi solicitado unanimemente pelos peritos, excluiu da sua apreciação quaisquer outras patologias da sinistrada não relacionadas com o acidente, a ficha de aptidão foi devidamente considerada e milita no sentido contrário ao defendido pela Sr.ª perita e mesmo não se considerando relevantes os efeitos secundários da medicação psicotrópica - também invocados como fundamento da IPATH - por inexistem sequelas a considerar de psiquiatria, sempre a atribuição da IPATH, face aos demais elementos constantes dos autos, se impunha atento o quadro de algodistrofia do membro inferior de que a sinistrada está afetada e a impossibilidade, que daí lhe advém, de executar as funções, tarefas essenciais que correspondiam ao seu posto de trabalho, mas implicavam, além do mais, que durante 8h por dia a sinistrada estivesse ou em pé ou a caminhar, incluindo subindo e descendo escadas, como foi considerado por maioria dos srs. peritos em resposta ao quesito da alínea g).
Também a discordância da Sr.ª perita da seguradora quanto à resposta ao referido quesito, é destituída de qualquer fundamento, pois o que afirmou como justificação foi que a sinistrada não passava 8h de pé. É verdade, mas não era essa a questão colocada. Estar de pé era apenas uma das exigências que se colocavam à sinistrada durante as 8h de trabalho diário.
Acresce que, os esclarecimentos referidos pela Sr.ª perita são, no essencial, coincidentes com os requeridos pela seguradora em 02/03/2023. Ora, tendo tal requerimento da seguradora sido indeferido, admitir agora a prestação dos esclarecimentos seria fazer “tábua rasa” do despacho que indeferiu a prestação dos esclarecimentos requeridos pela seguradora em 02/03/2023, do qual não foi interposto recurso.
Assim, nenhuma dúvida relevante subsiste quanto à atribuição da IPATH, seja do ponto de vista pericial, já que o juízo maioritário dos srs. peritos na junta médica de 24/05/2023, se mostra sustentado quer na junta unanime da especialidade de ortopedia, quer no parecer do IEFP, quer na fica de aptidão para o trabalho, como afirmado pela Mm.ª Juiz na sentença, seja do ponto de vista das posições das partes que, nos termos supra expostos, face ao resultado na junta médica de ortopedia, passaram a estar de acordo também quanto à questão da IPATH, tornando inexigível uma fundamentação mais detalhada.
Consequentemente, não se suscitam quaisquer dúvidas que cumpra suprir através da produção de meios de prova adicionais, pelo que é de confirmar o reconhecimento de que a sinistrada se encontra afetada de IPATH e de que ,sendo a IPP associada de 15%, por aplicação do fator de bonificação 1,5, nos termos da 1.ª parte do n.º 5, al. a) da TNI, a IPP a considerar é de 22,5% (15% x 1,5), como se concluiu na sentença.
O recurso improcede, assim, na íntegra.
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Decisão
Por todo o exposto acorda-se:
- alterar a redação do ponto 3. dos factos provados nos termos supra consignados;
- negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas pela recorrente – art.º 527.º do CPC.
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Nos termos do art.º 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.
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Notifique.
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Lisboa, 24/04/2024
Maria Luzia Carvalho
Manuela Fialho, com o seguinte voto de vencida: “Vencida por entender que a decisão acerca da IPATH se sustenta em factualidade que não encontra respaldo no acervo fático, que, por isso, considero insuficiente.”
Alves Duarte
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1. Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed. pág. 96.
2. Publicado do DR, 1ª série, de 30/06/2014.
3. Relatora Rita Romeira, acessível em www.dgsi.pt.
4. Entre outros, vd. Ac. RL de 07/03/2018, Relator Duro Mateus Cardoso e Ac. RL de 25/10/2023, Relator Sérgio Almeida, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
5. Ac. RL de 16/08/2021, Relatora Albertina Pereira, acessível em www.dgsi.pt
6. Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4.ª ed., Coimbra Editora, 1985, pág. 185/186.
7. Relator Jerónimo de Freiras, acessível em www.dgsi.pt.
8. Acs. RE de 14/06/2018, proc. 1982/15.3T8EVR.E1 e proc. 1676/15.0T8BJA.E1, Relator Moisés Silva e Ac. RL de 16/08/2021, acima identificado.