CONTRATO DE FORMAÇÃO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
BOA-FÉ
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário

1- Foi celebrado entre as partes um contrato de formação, com vista à celebração de contrato de trabalho (caso a formação fosse concluída com êxito).
2- A suspensão dos termos do referido contrato perante a situação de crise da empresa na sequência da pandemia Covid 19 não configura uma conduta culposa que permita concluir que ocorre responsabilidade civil pré-contratual.
3- Não ocorre violação do princípio da igualdade quando a diversidade de tratamento dos formandos não assentou em critérios arbitrários.
4- Perante a falta de contactos a partir de Junho de 2021 e o alheamento por parte da recorrida quanto aos contratos estabelecidos entre as partes, deveremos concluir que ocorreu uma violação das regras da boa fé negocial.
(Sumário da autoria da Relatora)

Texto Integral

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório
AA, BB e CC instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., pedindo que:
a) A R. seja condenada a pagar a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros) para a cada um dos Autores a título de indemnização por danos não patrimoniais;
b) Seja a Ré condenada a responder civilmente com base na responsabilidade pré-contratual através do pagamento da indemnização calculada segundo o interesse contratual negativo, correspondente a um valor de:
i. €40.720,26 ao Autor AA;
ii. €33.200,79 ao Autor BB;
iii. €42.182,07 ao Autor CC;
c) Seja a Ré condenada a pagar a indemnização pelos danos decorrentes da responsabilidade contratual aos Autores cujo valor é o da diferença salarial entre estes e os pilotos da Portugália, ou seja, €19.410,00, a cada Autor.
Todos os valores acrescidos de juros moratórios à taxa legal, desde a data em que eram devidos até efetivo e integral pagamento.
Os autores alegaram, em síntese, que outorgaram com a ré um contrato denominado Acordo de Formação com vista a habilitá-los a desempenhar as funções de Oficial Piloto de Linha Aérea na TAP, sendo atribuída mensalmente uma Bolsa de Formação equivalente a dois salários mínimos, e que em Março de 2020, com o início da Pandemia Covid-19, tal contrato foi suspenso pela ré por tempo indeterminado, deixando de efetuar o pagamento da retribuição acordada aos autores, sem que alguma vez tenha formalizado junto dos autores a cessação de tal contrato, deixando os autores numa situação de enorme incerteza quanto ao futuro, para além de ficarem sem fonte de rendimento. Referiram ainda que haviam abandonado os quadros permanentes da Força Aérea por terem sido obrigados a tal pela ré, visto que era requisito obrigatório para poderem ingressar no curso e que apenas queimaram as pontes com o seu passado por lhes ter sido garantido um contrato de trabalho com a TAP no final dessa formação, o que não veio a verificar-se, ficando completamente desprotegidos pela empresa que lhes havia prometido um emprego estável e garantido.
Mais alegaram:
- Os AA. foram deixados ad aeternum na expectativa da celebração de um contrato de trabalho com a R.;
- Com a suspensão do curso e do respectivo pagamento, os AA. viram-se, de um dia para o outro, numa situação de incerteza;
- Os AA. sentiram-se humilhados, com angústia e afogo sobre o futuro;
- Sofreram noites sem dormir, stress constante e tiveram de tomar medicamentos para gerir esses sintomas;
- A R. deverá indemnizar os AA. pelos danos que correspondem ao interesse contratual negativo ou da confiança, ou seja, os danos que os AA. não teriam sofrido se porventura não tivessem confiado na conclusão do contrato de trabalho;
- De forma a celebrar o acordo com a TAP, os AA. tiveram que rescindir os contratos com as suas anteriores entidades patronais, pelo que se não o tivessem feito continuariam a receber a remuneração relativa a essa prestação de trabalho anterior;
- É devido aos AA., a título de indemnização, o valor correspondente aos salários não auferidos pelos AA. caso nunca tivessem celebrado o Acordo com a TAP e se tivessem mantido nas funções anteriores, ou seja, desde Outubro de 2019 a Junho de 2021;
- Além dos danos sofridos a título de responsabilidade pré-contratual, os AA. sofreram danos decorrentes da violação do contrato, na medida em que o contrato celebrado por todos os formandos não foi cumprido de igual forma pela TAP, em particular em relação aos colegas da Portugália;
- Os dezasseis pilotos vindos da Portugália continuaram a receber a bolsa de formação até Junho de 2021, pelo que ocorreu um tratamento desigual.
Realizou-se audiência de partes, na qual não foi possível obter a conciliação.
A ré contestou, sustentando em síntese que suspendeu os acordos de formação em virtude das circunstâncias excepcionais que alteraram todo o seu plano de exploração de actividades que a obrigaram a adoptar um plano de contingência em função da paralisação total da sua actividade; que os autores se candidataram ao concurso por sua livre vontade, sendo da responsabilidade dos mesmos o preenchimento dos respectivos requisitos; que os autores não tinham garantido qualquer contrato de trabalho no final da formação; que não é responsável pelos danos não patrimoniais invocados pelos autores e que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual, nem da alegada responsabilidade contratual.
Concluiu, pugnando pela improcedência da acção, com a sua absolvição dos pedidos.
Foi proferido despacho saneador.
Foi delimitado o objecto do processo e foi dispensada a enunciação dos Temas de prova.
Procedeu-se a Julgamento.
Pelo Tribunal a quo foi proferida sentença.
Foram considerados provados os seguintes factos:
1. A ré é a companhia aérea de bandeira portuguesa, que se dedica à exploração de serviços públicos de transporte aéreo de passageiros, carga e correio, bem como a prestação de serviços e a realização das operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas direta ou indiretamente com a referida exploração e, ainda, exercer quaisquer outras atividades consideradas convenientes aos interesses empresariais [artigo 4.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
2. A ré celebrou individualmente com cada um dos autores, no final de 2019, um acordo escrito denominado “Acordo de Formação”, cujas cópias fazem fls. 31v. a 33, 33v. a 35 e 35v. a 37, com vista a habilitá-los a desempenhar as funções de Oficial Piloto de Linha Aérea na TAP, sendo atribuída mensalmente uma Bolsa de Formação equivalente a dois salários mínimos [artigo 5.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
3. Em março de 2020, com o início da Pandemia Covid-19, e invocando esse motivo, tal contrato foi suspenso pela ré por tempo indeterminado [artigo 6.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
4. Deixando a ré de efetuar, a partir de abril de 2020, o pagamento da bolsa de formação aos autores [artigo 7.º da PETIÇÃO INICIAL].
5. Sem que a ré tenha chegado a formalizar junto dos autores a cessação do acordo de formação [artigo 8.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
6. Os autores ficaram numa situação de enorme incerteza quanto ao futuro, para além de ficarem sem fonte de rendimento [artigo 9.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
7. No final do ano de 2018 a ré anunciou como objetivo da empresa a contratação de 300 pilotos até ao final de 2019, para fazer face aos planos de expansão da Companhia [artigo 12.º da PETIÇÃO INICIAL].
8. Nesse seguimento, a ré decidiu abrir um concurso para contratar oficiais pilotos, tendo no dia 23-10-2019 anunciado o início da fase de candidaturas através da publicação, no seu site, do anúncio com a ref.ª OP23OUTUBRO2019 cuja cópia faz fls. 28 a 29 dos autos, com os requisitos para o mesmo, e o respectivo “regulamento” cuja cópia faz fls. 29v. a 31 dos autos [artigos 13.º, 14.º e 16.º da PETIÇÃO INICIAL].
9. Para se poderem candidatar os pilotos tinham que possuir, entre outras, as seguintes qualificações e certificações técnicas e médicas: Licença EASA CPL (A); Certificado Médico EASA Classe 1, válido; Exames teóricos de Linha Aérea válidos; Averbamento de nível de inglês técnico na licença igual ou superior a 4, válido; Qualificação de instrumentos em aviões multimotores, válida; e Formação MCC [artigo 15.º da PETIÇÃO INICIAL].
10. Os autores por preencherem os referidos requisitos concorreram ao mesmo, e foram selecionados para integrar a equipa de pilotos da TAP [artigo 17.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
11. O referido concurso tinha como condição prévia a realização de uma formação, pelo que os autores celebraram a ré os denominados “Acordos de Formação” cujas cópias fazem fls. 31v. a 33, 33v. a 35 e 35v. a 37 dos autos [artigo 18.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
12. Esse “Acordo de Formação”, assinado com cada um dos autores, visava proporcionar aos autores ações de formação profissional com vista a habilitá-los ao desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Oficial de Piloto de Linha Aérea na TAP [artigo 19.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
13. Os candidatos, através desse acordo, seriam integrados no primeiro “CIE – Curso de Integração de Empresa” em que existisse vaga, frequentando de seguida, caso obtivessem aprovação naquele, o primeiro “Curso de Qualificação de Pilotos em A320” em que também houvesse vaga [artigo 20.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
14. Durante o período de formação — e até os candidatos serem considerados “ready for flights with LTC” — recebiam da Ré a quantia equivalente a 2 salários mínimos nacionais, tendo igualmente direito à utilização do refeitório da ré para tomada de uma refeição diária gratuita [artigo 21.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
15. Impondo a ré aos autores o cumprimento de uma série de deveres e regras de conduta que visavam o melhor aproveitamento dos cursos e o respeito pela imagem da TAP, bem como impondo um limite de faltas sob pena de rescisão do contrato [artigo 22.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
16. A formação exigida pela TAP era apenas parcialmente comparticipada por esta, cabendo aos autores o pagamento dos custos da formação recebida no valor pré-estabelecido de €30.000,00 (trinta mil euros), devendo este valor ser pago uma vez que fossem qualificados como Oficiais Piloto da TAP, como consta da cláusula 8.ª, devendo esse valor ser mensalmente descontado no vencimento auferido por cada piloto ao longo dos primeiros 3 anos [artigo 23.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
17. Recaindo sobre os candidatos a obrigatoriedade de pagar uma compensação no valor de €75.000,00 (setenta e cinco mil euros) na hipótese de se recusarem ou se encontrarem impossibilitados de celebrar o referido contrato, por forma a restituir as despesas suportadas pela TAP nos processos dos seus recrutamentos, formação e qualificação enquanto Pilotos de Linha Aérea da TAP [artigo 24.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
18. Foi ainda entregue aos autores, bem como a todos os colegas de formação, uma farda, headsets, uma briefcase, manuais, computador, cartão CREW e um Cartão Aeroporto [artigo 25.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
19. Instrumentos esses que eram propriedade da ré TAP e que eram essenciais para a realização da formação e, bem assim, para a eventual execução das funções dos autores dentro da empresa, caso viessem a celebrar o contrato de trabalho [artigo 26.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
20. Tendo de igual forma sido atribuído aos autores um endereço de e-mail profissional através do qual eram feitas todas as comunicações pela TAP [artigo 27.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
21. Os autores eram pilotos oficiais dos quadros permanentes da Força Aérea Portuguesa (FAP) das Forças Armadas Portuguesas, com anos de experiência enquanto pilotos da Força Aérea [artigos 28.º e 29.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
22. Para poderem ingressar no referido curso os autores abandonaram por completo a sua carreira militar, tendo requerido o abate aos quadros nas Forças Armadas para ingressarem na TAP [artigo 30.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
23. A admissão no curso pressupunha a disponibilidade total para a sua frequência [artigo 31.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
24. Os autores abandonaram os quadros permanentes da Função Pública, ficando sem as inerentes regalias e sem qualquer proteção social, sabendo que iriam ficar sem direito a qualquer subsídio de desemprego durante o período de interregno entre o abate aos quadros e a admissão na TAP [artigos 32.º e 33.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
25. Não obstante terem uma carreira militar estável, os autores candidataram-se ao curso de formação promovido pela ré e deram um “leap of faith” nas suas carreiras em busca de melhores oportunidades, tais como melhores salários e qualidade de vida [artigo 35.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
26. Fazendo-o apenas por estarem convencidos que teriam garantido um contrato de trabalho com a TAP no final dessa formação, caso contrário nunca arriscariam perder o seu vencimento, os direitos inerentes à função como o acesso à ADSE, e a estabilidade de uma carreira militar com bastante antiguidade que teriam até à idade da reforma [artigo 36.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
27. A ré TAP é uma companhia com um grande prestígio, onde lhes eram prometidas condições superiores e os autores decidiram mudar de rumo, apostando numa oportunidade que julgavam praticamente garantida dada a elevada experiência que já tinham na profissão de pilotos aviadores [artigo 39.º da PETIÇÃO INICIAL].
28. Em 2020, o mundo foi assolado pela pandemia Covid-19, que obrigou a quase todos os países do globo a entrar num sincronizado e rigoroso isolamento, por forma a conter a disseminação da doença [artigo 40.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
29. Sendo para isso fechadas as escolas, serviços não essenciais, e consequentemente, as viagens internacionais de avião que foram suspensas [artigo 41.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
30. A partir desse momento a ré viu a sua atividade praticamente parada, obrigando-se a colocar os seus trabalhadores em “lay-off”, em particular os pilotos que deixaram de poder voar [artigo 42.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
31. A ré decidiu continuar a pagar um excedente do valor remuneratório a todos os seus trabalhadores que tinham sido abrangidos pelo regime de lay-off, por forma a garantir cerca de 50% a 75% do seu vencimento “normal” [artigo 43.º da PETIÇÃO INICIAL].
32. Em abril de 2020 a ré levou a cabo mais uma série de medidas de redução de custos, que incluíam a não renovação de contratos, e a suspensão ou adiamento de investimentos e de contratações por se encontrar numa situação de fragilidade económica [artigo 44.º da PETIÇÃO INICIAL].
33. No dia 6 de abril de 2020 a ré suspendeu toda a atividade de instrução/formação devido ao surto pandémico de Covid-19 [artigo 47.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
34. Informação que foi comunicada aos autores nesse dia através de e-mail do “Flight Operation Training Director” da ré cuja cópia faz fls. 38v. e 39 dos autos [artigo 48.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
35. No dia 21 de abril de 2020 os autores receberam um e-mail de DD (à data diretora no departamento de Recursos Humanos da ré), do qual consta para além do mais o seguinte [artigos 49.º, 50.º e 51.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]:
«[…] Conforme comunicado, no passado dia 6 de abril, a TAP foi forçada a suspender toda a atividade de instrução/formação, devido ao surto do Covid-19 e consequentemente paragem total de diferentes segmentos de atividade da TAP.
Respeitante à suspensão da atividade de instrução, em concreto aquela que vos diz respeito, somos a informar:
i) O pagamento da bolsa de formação será suspenso a partir do mês de abril até ao reinício do treino;
ii) Na eventualidade, da TAP não terminar a formação e não admitir o piloto nos seus quadros, o mesmo fica livre do pagamento do curso.
O investimento em formação e qualificação dos pilotos é um processo complexo, demorado e dispendioso pelo que a TAP não pode desperdiçar este investimento nos seus pilotos como os que, infelizmente, agora foi forçada a suspender o treino.
Na esperança que em breve possa retomar a sua normal atividade e com isso retomar o treino dos pilotos, com os quais espera contar num futuro próximo, agradecemos toda a vossa compreensão».
36. Os autores ficaram convictos de que a TAP poderia vir a levantar a suspensão e que deveriam manter a disponibilidade total para regressar à TAP a qualquer momento [artigo 52.º da PETIÇÃO INICIAL].
37. No dia 27 de abril de 2020, através de e-mail cuja cópia faz fls. 40v. a 41v. dos autos, os autores enviaram uma exposição para os recursos humanos da TAP, com um pedido de informação relativamente a um conjunto de dúvidas sobre a suspensão do curso e da bolsa de formação, solicitando ainda uma reunião online [artigo 55.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
38. Tendo nesse seguimento sido agendada uma reunião com os Recursos Humanos da TAP para dia 14 de maio de 2020, com a presença do Diretor de Recursos Humanos, EE [artigo 56.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
39. A partir de setembro de 2020 os autores foram recebendo individualmente um e-mail da TAP a requerer a entrega dos equipamentos cedidos pela companhia (farda, computador, etc.) [artigo 65.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
40. O último contacto da ré ocorreu em junho de 2021, não tendo os autores recebido outra comunicação [artigo 67.º da PETIÇÃO INICIAL].
41. No mesmo curso que os autores, para além de outros colegas da Força Aérea e de outras companhias aéreas, num total de 122 formandos, também estavam integrados pilotos oriundos da Portugália Airlines (companhia aérea regional que pertence ao Grupo TAP) [artigo 69.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
42. Que pelos mesmos motivos viram os seus acordos de formação suspensos devido à Pandemia Covid-19 [artigo 70.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
43. Os pilotos que tinham pertencido à Portugália continuaram a receber a bolsa de formação por parte da TAP até junho de 2021, apesar de os seus contratos também estarem suspensos e terem exatamente o mesmo conteúdo do dos autores [artigo 71.º da PETIÇÃO INICIAL].
44. Quando os autores e restantes colegas se aperceberam desta situação questionaram a ré sobre a mesma, tendo-lhes sido dito que a situação era diferente dada a relação especial entre a TAP e a Portugália, considerando a ré que estes colegas vindos da Portugália faziam parte da companhia, e que por isso tinha uma responsabilidade social para com os mesmos, continuando por isso a pagar a bolsa a estes [artigos 72.º e 73.º da PETIÇÃO INICIAL].
45. Os autores, por não compreenderem o critério, sentiram-se injustiçados [artigo 74.º da PETIÇÃO INICIAL].
46. O autor AA, antes de ingressar no Curso de Integração na Empresa em apreço, era Oficial Capitão Piloto da Força Aérea Portuguesa, pertencendo aos quadros permanentes [artigo 80.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
47. Enquanto Piloto de F-16, o autor tinha uma carreira bastante promissora, tendo garantia de trabalho até à idade da reserva militar, que é atingida por volta dos 55 anos [artigo 81.º da PETIÇÃO INICIAL].
48. Usufruindo, por isso, de seguro de saúde para toda a família, e descontando para a Caixa Geral de Aposentações [artigo 82.º da PETIÇÃO INICIAL].
49. O autor decidiu abandonar essa carreira em busca de uma maior estabilidade familiar e financeira, porquanto trabalhava a 2 horas de distância de casa [artigo 83.º da PETIÇÃO INICIAL].
50. Na Força Aérea auferia um salário líquido de cerca de €2.000 [artigo 84.º da PETIÇÃO INICIAL].
51. Esse valor era exponencialmente maior nos períodos em que o autor fazia missões no estrangeiro, auferindo € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros) mensais [artigo 85.º da PETIÇÃO INICIAL].
52. Por forma a poder concorrer, a TAP exigia a qualificação de multimotores com instrumentos, pelo que o autor, para ter essa qualificação, fez um curso no valor de €5.700 [artigo 89.º da PETIÇÃO INICIAL].
53. Assim que entrou para a TAP o Autor passou a integrar a primeira turma [artigo 90.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
54. A partir desse momento passou a estar protegido pelo seguro de saúde da TAP [artigo 92.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
55. Durante a frequência do treino de chão, que ocorreu durante 3 semanas em Lisboa, o autor auferia o equivalente a dois salários mínimos [artigo 93.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
56. Posteriormente, a 26 de dezembro de 2019 o autor foi fazer a qualificação do A320 (Type Rating) para o Bahrain, onde recebia ajudas de custo diárias, auferindo no total cerca de €3.000 (três mil euros) mensais líquidos [artigo 94.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
57. Após voltar do curso no Bahrain, em fevereiro de 2020, o autor fez o voo base no dia 10 de março de 2020, exigido para averbar a qualificação do avião na licença [artigo 95.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
58. Com a suspensão do curso, o autor ficou sem perspetivas de futuro e sem rendimento [artigo 98.º da PETIÇÃO INICIAL].
59. O agregado familiar do autor é constituído pela mulher e pelas duas filhas de 7 e 2 anos, sendo que a sua mulher, trabalhadora independente, devido à pandemia viu os seus rendimentos drasticamente reduzidos, não tendo esta também qualquer apoio estatal [artigo 99.º da PETIÇÃO INICIAL].
60. A 30 de outubro de 2020, por motivos de saúde o autor teve que ser operado aos seios perinasais, e como ainda estava no período de carência do seguro de saúde que contratou, não teve direito a comparticipação do seguro, arcando com o valor total da operação de cerca de €5.000 (cinco mil euros) [artigo 101.º da PETIÇÃO INICIAL].
61. Sofrendo diariamente devido às noites mal dormidas, incerteza financeira e familiar, tendo receio de não conseguir fazer face às suas despesas, o que lhe causou stress no seio familiar, vivendo em constante estado de ansiedade [artigo 103.º da PETIÇÃO INICIAL].
62. O autor e a sua família tiveram necessidade de recorrer ao apoio financeiro familiar para equilibrar as contas, necessitando de utilizar as suas poupanças para pagar as contas, descendo drasticamente de nível de vida [artigo 104.º da PETIÇÃO INICIAL].
63. O autor BB, antes de concorrer à TAP, encontrava-se no quadro de Oficial da Força Aérea Portuguesa, onde tinha uma carreira militar enquanto piloto com antiguidade desde outubro de 2002 [artigo 112.º da PETIÇÃO INICIAL].
64. Em outubro de 2019, ao saber da existência das vagas na TAP e tendo o propósito de concorrer, fez o abate aos quadros da FAP, abandonando a 1 de outubro de 2019 o seu emprego onde auferia cerca de €2.008,67 (dois mil e oito euros e sessenta e sete cêntimos) mensais [artigos 113.º e 114.º da PETIÇÃO INICIAL].
65. O autor decidiu concorrer à TAP por considerar que teria uma melhoria substancial de condições de vida, quer em termos de estabilidade financeira (melhores salários) como a convivência familiar (menos tempo longe da família), porquanto na FAP os pilotos passavam cerca de 5 a 6 meses por ano fora de casa em missões e o autor pretendia com esta mudança de carreira ganhar mais tempo de qualidade com a família [artigos 115.º e 116.º da PETIÇÃO INICIAL].
66. O autor começou a frequentar as formações referidas o acordo de formação cuja cópia faz fls. 33v. a 35, mas apenas até à fase de qualificação na aeronave (Type Rating A320), com execução do voo base [artigo 118.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
67. Sendo a formação suspensa nesse ponto, em março de 2020, devido à pandemia Covid-19 e deixando o autor, a partir de abril de 2020, de auferir a bolsa de formação, que ascendia a €1.270 [artigos 119.º e 120.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
68. A suspensão da formação sem remuneração deixou o autor numa situação de desemprego sem qualquer apoio social, ou ajuda da TAP [artigo 121.º da PETIÇÃO INICIAL].
69. O autor vive juntamente com a sua companheira que é oficial da FAP [artigo 122.º da PETIÇÃO INICIAL].
70. O autor e a sua companheira ficaram a subsistir graças às suas poupanças e ao ordenado da companheira, num valor médio de €1.400 (mil e quatrocentos euros) líquidos [artigo 122.º da PETIÇÃO INICIAL].
71. Depois de a TAP ter suspendido a formação, o autor, por forma a manter a sua licença de piloto e o “Type Rating” de A320 válidos, teve que realizar um simulador que lhe custou €840 (oitocentos e quarenta euros) [artigo 125.º da PETIÇÃO INICIAL].
72. O autor viu defraudadas as suas as expetativas, sonhos e ambições em trabalhar na TAP, alterando a sua perceção do futuro [artigo 126.º da PETIÇÃO INICIAL].
73. O autor ambicionava ser piloto de linha, o que também o iria prover de um bom ordenado, bem como um aumento da qualidade da relação familiar [artigo 127.º da PETIÇÃO INICIAL].
74. A perda repentina e inesperada da bolsa de formação afetou o autor igualmente do ponto de vista mental, vendo diminuída a sua autoconfiança [artigo 128.º da PETIÇÃO INICIAL].
75. Enquanto ex-militar e formando da TAP, não teve direito a qualquer tipo de apoio, nem proteção da sua subsistência, o que lhe provocou ansiedade e um constante sentimento de incerteza em relação ao futuro [artigos 128.º e 129.º da PETIÇÃO INICIAL].
76. O Autor CC, antes de ingressar no Curso de Integração na Empresa, exercia as funções de piloto operacional na Força Aérea Portuguesa desde outubro de 2001, completando assim um sonho de criança [artigo 131.º da PETIÇÃO INICIAL].
77. O autor estava à procura de uma nova oportunidade de emprego que o permitisse ter uma melhor qualidade de vida, pelo que, sabendo da abertura do concurso da TAP decidiu concorrer [artigo 132.º da PETIÇÃO INICIAL].
78. O autor, a 1 de outubro de 2019, fez o abate aos quadros na FAP, abandonando uma carreira militar de 18 anos, onde auferia cerca de €3.515 (três mil quinhentos e quinze euros) brutos mensais [artigo 133.º da PETIÇÃO INICIAL].
79. O autor apresentou a sua candidatura no dia 29 de outubro de 2019, tendo logo nesse dia sido contactado para comparecer no dia seguinte, dia 30 de outubro, para realizar a entrevista de grupo, entrevista individual e os testes psicotécnicos [artigos 134.º e 135.º da PETIÇÃO INICIAL].
80. No dia 19 de novembro, a TAP confirmou a entrada do autor no Curso de Integração na Empresa, e no dia 22 de novembro assinou o Acordo de Formação de fls. 35v. a 37 e iniciou o Curso de Integração na Empresa (CIE) [artigo 136.º da PETIÇÃO INICIAL].
81. O autor terminou a fase de qualificação na aeronave (Type Rating A320) a 17 de março de 2020, com a execução do voo base [artigo 137.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
82. A suspensão do curso de formação colocou o autor numa situação de desemprego, sem qualquer fonte de rendimento, continuando as despesas do autor imutáveis, tendo de pagar todos os meses a prestação da casa, água, luz, alimentação, seguro automóvel, IMI, IUC, etc., sendo o seu agregado familiar constituído por apenas ele próprio [artigos 138.º e 139.º da PETIÇÃO INICIAL].
83. - Para se conseguir auto-sustentar o autor teve que recorrer às suas poupanças, bem como ajuda de familiares para conseguir subsistir e fazer face a essas despesas [artigo 140.º da PETIÇÃO INICIAL].
84. Foram vários meses em que o autor, em última ratio recorreu à ajuda da namorada para o suportar financeiramente, para que não incorresse em mora nas suas obrigações fixas [artigo 141.º da PETIÇÃO INICIAL].
85. O autor viu-se obrigado, em evidente desespero, a entregar o seu cão de estimação à sua sogra por não conseguir suportar os seus gastos [artigo 142.º da PETIÇÃO INICIAL].
86. Recorreu à moratória do empréstimo da casa, conseguindo uma ligeira diminuição do valor mensal a pagar (cerca de €200), mantendo a obrigação de pagar cerca de €550,00 (quinhentos euros) por mês [artigo 143.º da PETIÇÃO INICIAL].
87. Tal situação causou uma grande incerteza, frustração e preocupação no autor, afetando-o a nível psicológico [artigos 144.º e 146.º da PETIÇÃO INICIAL].
88. Consciente dos requisitos exigidos na sua profissão, e de forma a não perder competitividade laboral o autor teve ainda de pagar pelas suas requalificações profissionais €840 por um simulador [artigo 149.º da PETIÇÃO INICIAL].
89. A partir da 2.ª quinzena de março de 2020 a ré atravessou o período mais conturbado do ponto de vista operacional e administrativo, quanto à indefinição da situação que se vivia, com todos os seus serviços praticamente paralisados, tendo mais de 90% dos trabalhadores sido colocados na situação de lay-off ou teletrabalho, quando não havia uma clara definição do que seriam as operações nas semanas/meses seguintes, vindo a ser, como é público, a actividade da ré reduzida praticamente a zero e durante largos períodos ao longo dos dois anos subsequentes [artigos 7.º, 8.º e 9.º da CONTESTAÇÃO].
90. A ré deixou de voar para qualquer destino, e não sabia de todo qual o seu destino, qual o seu plano, quais as rotas em que se justificava voar, ou até quais as que continua autorizada a voar [artigo 11.º da CONTESTAÇÃO].
91. A formação ministrada pela ré e (em parte) recebida pelos autores – fase de Cursos –, designadamente “Curso de Integração na Empresa” e “Curso de qualificação de tipo – definido em sede de TAP ATO Training Manual A32OF e/ou um Conversion Training and Checking – definido em sede de OM (D) Flight Crew A320F”, conforme “Regulamento do Concurso para Seleção de Oficiais de Piloto para Admissão na TAP AIR Portugal Concurso Ref.ª OP23outubro 2019”, cuja cópia faz fls. 29 a 31 dos autos, é conditio sine qua non para a eventual admissão do Candidato a Oficial Piloto de Linha Aérea da Ré [artigo 18.º da CONTESTAÇÃO].
92. A formação ministrada pela ré é composta pelas seguintes fases [artigo 37.º da CONTESTAÇÃO]:
1. ATO – Approved Training Organisation – Organização de formação de Pilotos aprovada pela EASA.
2. OM(D) Flight Crew – Manual de Operações do Operador, em que a Parte D corresponde à formação (Training) dos Pilotos (Flight Crew) e é aprovado pela ANAC.
3. OM(D) CIE – Curso de Integração na Empresa – Manual de Operações do Operador em que se encontram definidos os conteúdos programáticos com o objectivo de integrar o Piloto à cultura e políticas da Ré, complementando e reforçando matérias e conceitos considerados relevantes para a aviação comercial, todas elas orientadas na cultura/procedimentos da empresa.
4. Type Rating – Curso de Qualificação Tipo – É uma fase de formação da Qualificação num tipo específico de avião (v.g. A320F), definida e aprovada no TAP ATO TM (Training Manual). Nesta fase dependendo do número de cursos a decorrer os formandos poderão ter que executar a sua Qualificação Tipo (Type Rating) em ATO (EASA Approved Training Organization) contratadas pela Ré no exterior (o que foi o caso dos aqui autores).
5. Ground Course – É uma fase do curso de Qualificação Tipo (Type Rating), fase teórica, podendo contemplar ações em equipamentos de formação para procedimentos operacionais, vulgo “FTDs ou PATs”.
6. FFS – Full Flight Simulator – Simulador de Voo – É uma fase também obrigatória do curso de Qualificação Tipo (Type Rating), executada num equipamento de treino de Simulador de Voo qualificado, incluindo a parte de manobras normais, Emergência e “LOFT – Line Oriented Flight Training”, seguido de um exame de avaliação de competências (Skill Check). Pode ser feito o Voo base em Simulador e adicionam-se ainda as qualificações especificas do operador (ex. LVO).
7. Base Flight – Voo base – Faz parte da Qualificação Tipo (Type Rating). É um voo em que o Piloto tem de demonstrar as competências e proficiência para descolar e aterrar o tipo de avião. Pode ser executado em avião ou simulador (nível D) dependendo da experiência do piloto).
8. LIFUS (Line Flying Under Supervision) – Fase da formação do Piloto em que depois de ter averbada na sua licença a Qualificação Tipo (type Rating), ter tido as qualificações específicas do Operador (v.g. Low Visibility Ops e Route Qualification) e ter executado o Base Flight, inicia os voos de linha em operação real sempre na supervisão de um Comandante Instrutor e acompanhado com um Oficial Piloto no lugar de observador. A duração e o número de sectores depende da experiência e desempenho do Piloto em supervisão e vêm definida no OM(D) Flight Crew.
9. Ready for Flight with LTC – Fase do Line Flying Under Supervion (LIFUS) em que após terem sido realizados o número de voos com desempenho satisfatório, o Comandante Instrutor considera que o Oficial Piloto em supervisão já tem as competências necessárias para poder voar sem a presença de um Oficial Piloto adicional no cockpit, ou seja, o Oficial Piloto em supervisão passa a voar sozinho com um Comandante que já não precisa de ser Instrutor (TRI), mas apenas LTC (Line Training Captain). É apenas nesta fase que a ré, querendo outorga Contrato de Trabalho com o Formando, passando este a voar com o uniforme completo.
10. Ready for Line Check – Fase do Line Flying Under Supervion (LIFUS) em que o LTC após o número de sectores mínimo, considera que o Oficial Piloto em supervisão está apto para poder realizar o exame de voo definitivo para a finalização do seu curso de entrada na Ré.
11. Line Check – Voo de exame Ré.
93. Aquando da suspensão do “Acordo de Formação” os autores encontravam-se todos na 6.ª fase (FFS – Full Flight Simulator), aguardando a emissão da respectiva licença [artigo 38.º da CONTESTAÇÃO – assente por acordo das partes].
94. Consta da cláusula 12.ª do “Acordo de Formação” outorgado pelos autores e pela ré que «Concluídas com aproveitamento as ações de formação, o Segundo Outorgante é considerado apto a celebrar contrato de trabalho com a TAP após o “ready for flights with LTC» [artigo 39.º da CONTESTAÇÃO].
95. Consta da cláusula 7.ª do “Acordo de Formação” outorgado pelos autores e pela ré o seguinte [artigo x.º da CONTESTAÇÃO]:
«1. A TAP poderá, a todo o tempo, por razões exclusivas do seu interesse ou conveniência, fazer cessar ou suspender as ações de formação objecto do presente acordo.
[…]
3. Do previsto nos precedentes nºs 1 e 2 desta cláusula não resulta para a TAP qualquer obrigação de compensar ou indemnizar o Segundo Outorgante».
96. A paragem progressiva e em certos momentos total da actividade da ré determinou a impossibilidade da manutenção das actividades de treino de todos os seus formandos, designadamente os aqui autores [artigo 46.º da CONTESTAÇÃO].
97. À data do envio da comunicação referida em 33 e 34 ninguém sabia, nem podia prever, os contornos que a pandemia provocada pela COVID-19 iria provocar em todo o Mundo, tão pouco a sua incidência na aviação, e em concreto na actividade da ré, sendo que a indústria do transporte aéreo foi das mais afetadas [artigo 47.º da CONTESTAÇÃO].
98. Em meados de agosto de 2020, em virtude da incerteza vivida, transversal a todos os sectores e actividades da vida em sociedade, a ré enviou uma comunicação aos formandos em que solicitava a entrega do fardamento e equipamentos disponibilizados aquando do processo de formação e qualificação tipo, designadamente cartão crew e cartão aeroporto que permitiam o acesso dos formandos ao aeroporto e a áreas de acesso restrito [artigo 50.º da CONTESTAÇÃO].
99. Tal solicitação prendia-se com motivos de segurança [artigo 51.º da CONTESTAÇÃO].
100. Por força da situação decorrente da pandemia COVID-19 e nos termos do plano de reestruturação que implicou a intervenção do Estado Português, no sentido de tomar medidas de auxílio de emergência para garantir a continuação da operação da ré, a ré veio, por exemplo, a celebrar Acordos Temporários de Emergência e Regimes Sucedâneos com os vários sindicatos representativos dos sectores de actividade que integram a ré, já publicados em BTE [artigo 58.º da CONTESTAÇÃO].
101. A negociação dos termos dos diversos Acordos Temporários de Emergência, que abrangem todo o universo TAP, isto é todos os sectores, actividades e profissões/categorias, implicou, desde logo e entre outras medidas, a suspensão das respectivas cláusulas dos Acordos de Empresa que se referem a desenvolvimento e evolução na carreira, condições de ingresso e progressão e ainda a redução de remunerações e de prestações pecuniárias, bem como a imediata suspensão das formações de Oficiais de Piloto e pagamento da bolsa associada, tendo igualmente implementado um programa de redução de recursos humanos [artigos 59.º e 83.º da CONTESTAÇÃO].
102. A ré manteve o pagamento da bolsa de formação aos 11 formandos oriundos da Portugália na perspectiva de manutenção de uma relação que permitisse vir a reintegrar esses formandos na Portugália, detida a 100% pela ré, e por onde se iniciou algum retorno da actividade, em cujo equipamento (Embraer) aqueles formandos se encontravam certificados e podiam voar [artigo 62.º da CONTESTAÇÃO].
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Pelo Tribunal a quo foi consignado que não se provaram os seguintes factos:
Artigos 30.º e 31.º da PETIÇÃO INICIAL [quanto ao facto de ser requisito obrigatório da TAP o abate aos quadros nas Forças Armadas].
Artigo 34.º da PETIÇÃO INICIAL.
Artigo 36.º da PETIÇÃO INICIAL [quanto ao facto de lhes ser garantido um contrato de trabalho].
Artigo 57.º da PETIÇÃO INICIAL.
Artigo 58.º da PETIÇÃO INICIAL.
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Pelo Tribunal a quo foi proferida decisão que julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos formulados pelos AA..
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Os AA. recorreram e formularam as seguintes conclusões:
1.ª Os Recorrentes não se conformam com a sentença entendendo que dois dos factos considerados não provados foram mal julgados face à prova produzida, e que ditaria decisão contrária.
2.ª O artigo 437.º do Código Civil português, que trata da alteração superveniente das circunstâncias, estabelece condições em que as obrigações podem ser alteradas ou extintas devido a mudanças imprevistas, todavia, no caso em apreço, entendemos que estamos perante culpa da TAP.
3.ª Com efeito, mesmo no contexto de uma alteração superveniente das circunstâncias, pode surgir a questão de saber se uma das partes é culpada ou responsável de alguma forma, como entendemos ser o caso da Recorrida.
4.ª Cremos assim que ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal Recorrido a TAP é culpada de falha na mitigação do problema, na comunicação e de não ter tomado a melhor decisão empresarial ou uma abordagem equilibrada do problema, causando danos desnecessários aos aqui Recorrentes.
Vejamos.
5.ª A TAP, como uma reconhecida companhia aérea, tem a responsabilidade de comunicar com clareza e transparência com os seus funcionários e potenciais colaboradores, em particular em circunstâncias imprevistas e desafiadoras, como a pandemia da Covid-19, se o contrato com os Recorrentes terminava, mas não o fez, apenas o suspendeu por tempo indefinido, deixando os Recorrentes desprotegidos, sem qualquer rendimento e após terem queimado as pontes com o seu honroso passado na Força Aérea Portuguesa.
6.ª A Recorrida não tomou medidas razoáveis para mitigar os efeitos da alteração superveniente ocorrida, como fez para os restantes trabalhadores e com formandos da Portugália — na mesma posição dos AA. — a quem pagou a bolsa de formação por mais um ano (até junho de 2021), discriminando esses formandos dos aqui recorrentes, sem qualquer razão válida.
7.ª Se a Recorrida TAP tinha interesse em não perder o investimento efetuado na formação dos pilotos (aqui AA./Recorrentes), teria de tomar medidas que mitigassem os efeitos da pandemia e não os deixar sem caução de subsistência e com a vida em suspenso, em cima damos vários exemplos, do que poderia e deveria ter sido feito pela TAP que poderia e deveria ter atuado de forma diferente.
8.ª Os Recorrentes nem sequer sabiam se estavam desvinculados de cláusula
contratual específica do seu contrato de formação, que estipulava que tinham de indemnizar a TAP no caso de abandonarem a formação.
9.ª- Se a TAP estava ciente de que não poderia cumprir as suas obrigações contratuais devido a alterações causadas pela pandemia, mas não comunicou aos AA. — que se encontravam numa posição vulnerável — tal circunstância de maneira apropriada, essa falta de comunicação tem de ser interpretada como culpa.
10.ª Ficou assumido em depoimento de parte e da restante prova produzida que a Recorrida nunca comunicou formalmente o termo do contrato de formação.
Apenas o suspendeu, não existindo clareza acerca do status profissional em que ficariam os recorrentes.
11.ª Com tal suspensão a TAP criou incerteza e ambiguidade nos Recorrentes que sofreram graves prejuízos pela forma como transmitida a decisão da TAP que não cessou os acordos de formação vigentes, apenas os suspendia, para não perder o investimento em formação e qualificação dos Recorrentes (isso mesmo foi asseverado pela Diretora e técnica de recursos humanos da TAP que foram inquiridas como testemunhas).
12.ª A TAP, culposamente, manteve a vida dos AA. em suspenso, sem qualquer rendimento e desprotegidos, o que não lhe pode ser permitido, criando-lhes incerteza e ambiguidade, devido à vaguidade e falta de clareza, dizendo para os pilotos se manterem disponíveis e continuarem a estudar.
13.ª A TAP sabe muito bem qual a diferença entre a suspensão do contrato que fez e a cessação do contrato que deveria ter feito, sendo opinião dos Recorrentes que a TAP deveria ter demonstrado uma responsabilidade ética e moral elevada durante uma crise tão grave, o que não aconteceu, nem mesmo depois da entrada da ação em Tribunal, continuou a desprezar os formandos que descartaram como se de uma mercadoria se tratasse.
14.ª A distinção entre suspensão e cessação de contrato é crucial; a primeira mantém os Recorrentes num limbo indesejado, enquanto a segunda proporcionaria uma
finalidade e claridade necessárias para os Recorrentes procurarem outras opções profissionais.
15.ª Daí que se conclua que as ações da TAP parecem ter sido guiadas por interesses financeiros próprios (não desperdiçar o investimento efetuado na formação dos Recorrentes) em detrimento dos direitos, expectativas e bem-estar dos Recorrentes, o que não respeita os ditames da boa-fé e deve ser considerado um comportamento culposo.
16.ª Durante a suspensão, o contrato de trabalho mantém-se válido, não sabendo os Recorrentes quando o mesmo retomaria e se tinham de pagar à TAP a cláusula penal prevista no contrato, caso encontrassem outro emprego que lhes permitisse o seu sustento.
17.ª A cessação devido a causas relacionadas com a Covid-19 poderia estar justificada, mas somos de opinião que a mera suspensão operada pela TAP e o manter as expectativas dos Recorrentes apenas para não perder o investimento efetuado na formação dos mesmos já comporta culpa, porquanto a TAP pretendeu manter os Recorrentes em “lume brando” sem lhes pagar, obtendo assim o melhor de dois mundos.
18.ª A Recorrida TAP deve ser considerada culpada, pois por decisão empresarial estratégica unilateral apenas suspendeu a formação dos AA./Recorrentes, causando-lhes prejuízos desnecessários.
19.ª A TAP não teve uma comunicação clara, pelo contrário, andou literalmente a enganar os AA./Recorrentes dizendo que a formação estava apenas suspensa e que se deveriam manter a estudar e disponíveis.
20.ª A exigência de "disponibilidade total" pedida pela TAP aos Recorrentes, sem oferecer garantias de emprego ou compensação adequada após terem procedido ao abate aos quadros na Força Aérea Portuguesa, foi uma imposição desproporcional imposta aos Recorrentes que depois foram muito mal tratados pela empresa.
21.ª Os Recorrentes agiram sempre de boa-fé, esperando reciprocidade por parte da TAP, o que, infelizmente, não ocorreu.
22.ª Mesmo quando a TAP pediu a devolução dos equipamentos entregues, guardou os mesmos com o nome de cada A./Recorrente (cf. testemunho do Comandante FF, testemunha arrolada pela TAP), o que significa, sem margem para dúvidas, que a TAP nunca quis pôr termo ao contrato celebrado.
23.ª Face ao exposto, a pandemia de Covid-19 teve sem dúvida um impacto significativo na economia e no sector da aviação. Em muitos casos, as circunstâncias em que os contratos foram celebrados mudaram drasticamente devido a fatores como confinamentos, interrupção da atividade económica, restrições de viagem, etc. Assim, poderia ser argumentado como na sentença recorrida que essas alterações constituem uma "alteração superveniente das circunstâncias", mas a verdade é que no caso sub judice a pandemia não justifica tudo e a TAP teve culpa!
24.ª A TAP teve um comportamento culposo para com os AA. Recorrentes,
maltratando tais pilotos, mesmo em face de adversidades, a TAP tinha o dever de manter uma abordagem equilibrada e ética nas suas ações, especialmente quando lidava com as vidas e carreiras dos Recorrentes.
25.ª Reitera-se que a pandemia da Covid-19 foi, sem dúvida, uma situação excecional, e muitas empresas tiveram que tomar decisões difíceis. No entanto, a maneira como essas decisões são comunicadas e implementadas faz toda a diferença em termos de impacto e perceção por parte dos afetados. Em qualquer crise, a responsabilidade social, a humanidade, a compreensão e a transparência devem estar no centro das ações corporativas, o que não aconteceu minimamente com a Recorrida TAP.
26.ª A TAP, ao manter os contratos de formação em suspensão, parece ter agido com intenção de manter os Recorrentes "prontos" para futura ativação, sem lhes atribuir qualquer compensação.
27.ª Como empresa pública, a Recorrida teve responsabilidade social para com todos os trabalhadores e também para com os formandos que vieram da Portugália a quem pagou até junho de 2021 — mas discriminou os AA./Recorrentes, pilotos oriundos da Força Aérea — ou seja, para com estes, limitou-se a suspender o contrato de formação, mas cessando de imediato o pagamento da bolsa contratualizada, o que demonstra bem a irresponsabilidade da TAP para com os aqui Recorrentes.
28.ª Uma empresa de magnitude e reputação como a TAP deve agir com responsabilidade social de forma global e transparente, evitando práticas discriminatórias e garantindo igualdade de tratamento a todos os seus colaboradores e formandos.
29.ª A Recorrida TAP foi irresponsável e teve um comportamento culposo, supra explicado, olvidando que tais pilotos tiveram de proceder ao abate das suas carreiras na Força Aérea Portuguesa para poderem ingressar na TAP, decisão dos Recorrentes tomada baseada em promessas e expectativas criadas pela própria TAP.
30.ª E, reitera-se que, a TAP apenas suspendeu e não cessou o contrato, por interesse em não perder o investimento avultado na formação dos AA./Recorrentes, sem que tenha eximido tais pilotos do pagamento da formação de acordo com o que estava contratualizado, mantendo-os amarrados a um contrato que ficou apenas e, por decisão da Recorrida TAP, suspenso existindo falta de clareza e justiça nas ações da TAP.
31.ª Se a suspensão era o que mais interessava à TAP, então teria de ter continuado a pagar a bolsa de formação, como fez com os formandos oriundos da Portugália. A natureza "imprevisível" da pandemia da Covid-19 não justifica a má gestão contratual e a falta de clareza por parte da TAP.
32.ª A TAP obrigou os aqui AA. a queimar pontes com o seu passado na Força Aérea Portuguesa (FAP), exigindo aos Recorrentes uma disponibilidade total, o que só era conseguido com o abate aos quadros da FAP.
33.ª Como veremos ficou provado que a Força Aérea Portuguesa não atribuía licenças sem vencimento para que os pilotos pudessem frequentar a formação ministrada pela TAP.
34.ª Tal é muito mal visto por parte da Força Aérea Portuguesa que também investiu na formação de tais pilotos e nunca concedeu tais licenças para estes desistirem das suas carreiras militares.
35.ª Nestes termos, e nos melhores de Direito doutamente aplicáveis que V. Exas. doutamente suprirão, apesar da imprevisibilidade da pandemia por Covid-19, a TAP atuou com culpa, falhando na mitigação do problema em que deixou os aqui Recorrentes, falhando na comunicação que teve para com estes, transmitindo- lhes sempre que se deveriam manter disponíveis e a estudar, que o investimento em formação e qualificação dos pilotos era um processo complexo, demorado e dispendioso que a TAP não podia desperdiçar, não tomando a decisão empresarial mais correta.
36.ª Venerandos Desembargadores, a situação dos Recorrentes é uma tremenda injustiça, estes ficaram com a vida em suspenso para a aqui Recorrida não perder o seu investimento na sua formação, ficando num limbo de incerteza relativamente ao seu futuro e sem qualquer rendimento, pelo que mesmo no contexto de uma alteração superveniente das circunstâncias, que é pública e notória, não deixarão de concluir que a TAP procedeu com culpa.
37.ª Por outro lado, os Recorrentes têm perfeita consciência dos requisitos e ónus da reapreciação da matéria de facto e, atendendo aos mesmos, terão de pedir aos Venerandos Desembargadores a reapreciação de alguns dos pontos da matéria de facto dados como não provados.
38.ª Com o devido respeito entendem os Recorrentes que foram mal julgados os seguintes factos que deveriam ter sido dados como provados:
- O facto de ser requisito obrigatório da TAP o abate aos quadros nas Forças
Armadas (artigo 30.º, 31.º e 34.º º da Petição Inicial);
- O facto de ter ocorrido uma suspensão dos contratos de formação, mantendo a TAP o interesse nessa suspensão por forma a não desperdiçar as qualificações dos pilotos, alimentando a esperança e a convicção de que brevemente integrariam a “família TAP” (artigo 57.º e 58.º da petição inicial).
39.ª Todos estes factos foram cabalmente provados e resultaram claros na audiência de discussão e julgamento, conforme depoimentos já transcritos, pelo que não pode, pois, subsistir a decisão recorrida, devendo alterar-se a resposta dada aos mesmos.
40.ª Ficou claro pela prova documental e testemunhal produzida que a TAP exigia a disponibilidade total dos pilotos, porquanto os horários praticados na formação, e a sua exigência não permitiam a cumulação da formação com qualquer outra atividade
profissional.
41.ª Reitera-se e sublinha-se que os aqui Recorrentes, por forma a garantirem a sua disponibilidade total tiveram de proceder ao Abate aos Quadros na Força Aérea Portuguesa, onde exerciam funções até ao momento da abertura do concurso, não sendo possível aos Autores terem disponibilidade total sem procederem ao Abate aos Quadros.
42.ª Não era de todo possível aos Recorrentes pedir uma licença sem vencimento na Força Aérea, ou qualquer outro regime que os permitisse frequentar o curso de formação da TAP sem ser através da via da cessação desse vínculo por completo.
43.ª Por outro lado, como resultou provado, a contratação dos aqui Recorrentes, na qualidade de ex-militares da Força Aérea era altamente provável devido à sua elevada experiência, sendo a taxa de probabilidade de reprovação manifestamente baixa, o que foi comprovado pelos próprios responsáveis da formação contratos pela Recorrida.
44.ª Foi criada a legitima expectativa no espírito dos Recorrentes da sua contratação pela TAP findo o curso de formação com aprovação.
45.ª Sendo inequívoco que pode ser imputada à Recorrida a criação desse estado de confiança sobre a formação do futuro contrato de trabalho.
46.ª Convicção essa criada não só por ser a contratação extremamente benéfica para os Autores, como também por haver interesse na mesma por parte da TAP que estava em fase de crescimento antes da pandemia e que teria a necessidade de integrar os referidos pilotos nos seus quadros por forma a reforçar a sua frota, daí assumirem as despesas da sua formação, o que, dado o custo elevadíssimo da mesma, representava um interesse relevante da TAP.
47.ª A Recorrida continuou sempre a “alimentar” a esperança dos Recorrentes na retoma do curso e posterior contratação, alegando que não se poderiam dar ao luxo de desperdiçar o investimento feito, e tinham a esperança de estes virem a integrar a “família TAP”, fazendo-o nos e-mails trocados com os formandos, na reunião
solicitada pelos mesmos e em grupo de WhatsApp em que participavam formandos e responsáveis da formação (que pertenciam aos quadros da TAP).
48.ª Os Recorrentes demonstraram paciência e compreensão, mesmo quando confrontados com circunstâncias adversas e aguardaram que a TAP retomasse a
formação ou os chamasse após a pandemia, o que nunca aconteceu.
49.ª Os danos graves sofridos pelos Recorrentes não são apenas financeiros, mas também emocionais, psicológicos e de carreira.
50.ª Ademais, reitera-se que a Recorrida manteve o pagamento da “bolsa de formação” aos pilotos oriundos da Portugália, num claro e assumido ato de desigualdade e discriminação para com os restantes formandos, onde se incluíam os aqui Recorrentes, em violação do art.º 13.º da CRP.
51.ª Entendem os Autores, aqui Recorrentes, serem detentores do direito a serem indemnizados pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por esta situação criada pela Recorrida, descritos na sua p.i. e que resultaram provados, a título de responsabilidade contratual e pré-contratual, nos termos melhor expostos em tal petição inicial.
52.ª É do interesse da justiça e da reputação do sistema legal que o caso dos
Recorrentes seja revisto e julgado com imparcialidade.
53.ª Tendo este Venerando Tribunal da Relação a oportunidade de corrigir uma grave injustiça e estabelecer um precedente de justiça e equidade.
54.ª Os Recorrentes buscam apenas a justiça e a clareza que lhes foram negadas pela TAP, esperando que este Tribunal as possa fornecer, revisitando e reavaliando a sentença recorrida.
55.ª Concluindo, a sentença traduziu-se num resultado ética e juridicamente injusto, pelo que se pede aos Venerandos Desembargadores que apreciem a matéria de direito e de facto do aresto em crise, elegendo, interpretando e aplicando a lei e julgando
procedente a presente apelação.
Terminaram, pugnando pela procedência do recurso e pela revogação da sentença, de acordo com as conclusões acima expressas.
*
A recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
A) O conteúdo do Capítulo II, constante das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, denominado de “Da Alteração Superveniente das Circunstâncias”, está –com todo o respeito, que muito e sincero é - em dissonância como o artigo 639.º, n.º 1 do Código do Processo Civil, nos termos do qual “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
B) Tal capítulo limita-se a elencar comportamentos que, na visão do Recorrente, a Recorrida culposamente adotou ou, pelo contrário, deveria ter adotado aquando da suspensão dos contratos, para diminuir a alegada (mas inexistente) “culpa”.
C) O Recorrente vem exigir da Recorrida que esta tivesse adotado comportamentos que nem mesmo os trabalhadores da Recorrida exigiram, seja os que continuaram empregados por esta, seja os que por via das circunstâncias viram os seus contratos cessados, e fá-lo numa sede que não é própria, como se de uma segunda petição inicial se tratasse!
D) O Recorrente “aproveitou o pretexto” das alegações de recurso, para tecer uma variedade de comentários de índole moral, tentando – acima de tudo – com eles denegrir a imagem da Recorrida. Não pode a Recorrida deixar de entender que tais
considerações – por não passarem disso mesmo – não preenchem os requisitos estabelecidos pelo artigo 639.º, n.º 1 do Código do Processo Civil e consequentemente não poderão ser considerados por este Tribunal.
E) Atendendo (i) aos argumentos e alegação da Recorrida, em sede de contestação e demais articulados apresentados, (ii) prova produzida (em especial, em sede de audiência de discussão e julgamento), bem como (iii) à análise e avaliação, conjugada, de todos os elementos que compõe os presentes autos, a sentença proferida, não padece de qualquer reparo, alteração ou correção, devendo, assim, manter-se o sentido decisório constante de sentença proferida, numa lógica de absolvição total da Recorrida.
F) Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido. Vigoram ainda os princípios da imediação, da oralidade e da concentração, pelo que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
G) Assim, uma eventual alteração só deverá ocorrer se houver elementos que a «imponham muito claramente», não bastando que a apreciação da prova disponível sugira respostas diferentes. Ora, é manifesto que o processo não contém elementos que imponham decisão diversa.
H) Dos depoimentos transcritos pelo Recorrente resulta o que já resultava da factualidade assente, em concreto o ponto 23: “A admissão no curso pressupunha a disponibilidade total para a sua frequência.”
I) Em especial, no que se refere ao depoimento da testemunha FF, o Recorrente faz uso de uma parte do depoimento, em que o mesmo refere que “se” tal requisito constar das regras do concurso, que “acredita” que possa ser requisito, retirando daqui o Recorrente, uma verdade absoluta que das regras do concurso consta tal obrigação.
J) Através de depoimentos de outras testemunhas, neste recurso já transcritos, com facilidade se conclui que não ficou provado que o abate aos quadros das Forças Armadas fosse requisito obrigatório para a celebração do Acordo de Formação. A contrario, fica demonstrado que bem andou o Tribunal a quo, quando não considerou como facto provado que o abate aos quadros das Forças Armadas era um requisito obrigatório para a celebração do Acordo de Formação.
K) Como se comprovou pela prova testemunhal, o que a TAP exigia face ao nível de exigência da formação, era tão somente a disponibilidade total para assistência à mesma, o que não equivale a dizer que era exigido o abate aos quadros das Forças Armadas.
L) O Recorrente pretende inverte o ónus da responsabilidade e imputar a escolha efetuada pelo Recorrente à Recorrida, como se tivesse sido esta a obrigar o Recorrente a concorrer ao referido concurso – o que, obviamente, não corresponde à realidade, pelo que o que está verdadeiramente em causa, é o facto de o Recorrente não aceitar que sobre si, e não sobre a Recorrida, recai a responsabilidade de ter concorrido ao concurso.
M) Assim sendo e conforme decidido, dever-se-á considerar como não provado o facto de ser requisito obrigatório, improcedendo a pretensão do Recorrente quanto a tal, por falta de fundamento e substrato jurídico-factual.
N) O Recorrente pretende, por outro lado, ver provado que com a suspensão dos acordos de formação pretendeu evitar a perda do investimento já feito e que, com esta continuou a alimentar a esperança na retoma do curso e posterior contratação.
O) Uma vez mais, ficou amplamente demonstrado, quer pelos articulados, quer pela prova produzida – documental e testemunhal, que tal não corresponde à realidade, pois que dos depoimentos supratranscritos, poderá este venerando Tribunal concluir que, (i) a suspensão foi diretamente imposta pelo início da pandemia e os seus
efeitos económicos – mas também em grande parte porque os simuladores constituem parte essencial da formação e os mesmos encerraram e (ii) a Recorrida podia ter optado pelo cancelamento do curso, mas optou pela suspensão do mesmo, por não saber o que reservaria o futuro e para dar uma hipótese aos Recorrentes de aproveitarem a formação já ministrada.
P) É igualmente evidente que a suspensão não se deveu ao interesse da Recorrida em não perder o investimento feito – uma vez que esta expressamente libera o
Recorrente de qualquer pagamento inerente à formação já dada. Caso assim não fosse, parece-nos evidente que a mesma não teria abdicado dos direitos de formação e do pagamento atinente à formação já dada.
Q) Em um primeiro momento, através da comunicação de 20 de abril de 2020, a Recorrida liberou os formandos do pagamento dos custos de formação e através de uma segunda comunicação foi-lhes pedido que devolvessem os equipamentos, sendo que sem estes equipamentos não era possível acederem às instalações da Recorrida, pelo que não era possível continuarem a sua formação.
R) É aliás contraditória a versão dos factos apresentada pelo Recorrente pois, se ficou demonstrado que com o pedido de devolução dos equipamentos foi feito por email de 24 de agosto de 2020 o Recorrente viu um pedido sinal de cessação do acordo de formação – não é possível que ao mesmo tempo venham reclamar terem ficado numa situação de suspensão e dúvida ad aeternum.
S) A Recorrida adotou assim um conjunto de comportamentos de que um declaratório normal apenas poderia concluir pela suspensão tendencialmente definitiva dos cursos de formação, pelo que não se vislumbra assim qualquer comportamento culposo por parte da Recorrida que criasse a incerteza alegadamente “alimentada” pela Recorrida e capaz de geral a responsabilidade pré-contratual que o Recorrente defende.
T) Remetendo-se para teor da prova produzida e sentença proferida, nenhum reparo merece o facto não provado aqui em questão, devendo o mesmo ser desconsiderado para os devidos efeitos legais.
U) Nos termos do artigo 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com o devido respeito, pretende a Recorrida impugnar a matéria de facto, por defeito, requerendo o aditamento dos seguintes factos:
V) O Autor BB encontrou novo emprego como piloto em janeiro de 2021, onde tem uma fidelização de mais de 2 anos.
W) O Autor CC encontrou novo emprego como piloto em janeiro de 2021, celebrando um contrato de 3 anos.
X) Tais factos foram invocados pelos Recorrentes em sede de petição inicial e devidamente provados através de correio eletrónico enviado pela Segurança Social para o Tribunal a quo, com a referência citius 34325908, no seus Documento n.º 3 e 1, respetivamente, o quais comprovam o registo de remunerações dos Recorrentes, com início em janeiro de 2021, pelo que entende a Recorrida que estes factos deverão ser julgados como provados e assim também, que corroborem ainda mais veemente o entendimento da Recorrida de que os Recorrentes ficaram cientes de que a probabilidade de poderem concluir a formação e integrar a Recorrida era reduzida face à situação vivida e que não estavam a viver um clima de “incerteza” ao contrário do que por estes invocado.
Y) Na verdade, crê a Recorrida que o ponto relevante no contexto do artigo 636.º, n.º 2 do Código de Processo Civil é estarmos na presença de factos demonstrados e não questionados postos em crise pela parte contrária recorrente (contra a qual é dirigido o pedido de ampliação do objeto do recurso pelo recorrido) – como é manifestamente o caso.
Z) Face ao exposto, deverá o Venerando Tribunal da Relação e Exmos. Desembargadores atestar e confirmar a absolvição da Recorrida, improcedendo, totalmente, todas as pretensões do Recorrente, em linha e conformidade com aquela que foi a decisão proferida em sede de Tribunal a quo, não merecendo o respetivo segmento decisório qualquer reparo ou censura.
Terminou, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*
II- Importa solucionar as seguintes questões:
- Se deve ser alterada a decisão referente à matéria de facto;
- Se a R. actuou de forma culposa e colocou os AA. perante uma situação de grave incerteza;
- Se ocorreu discriminação dos AA. e violação do princípio da igualdade;
- Se os AA. devem ser ressarcidos nos termos peticionados.
A título subsidiário, foi ainda formulado pela R., ao abrigo do disposto no art.º 636º, nº2 do CPC, pedido de aditamento de novos factos.
*
III- Apreciação
Vejamos, em primeiro lugar, a decisão referente à matéria de facto.
O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto nos seguintes termos:
«1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº2 do art.º 636º.»
Esta norma corresponde ao art.º 685º-B do CPC de 1961 (na redacção dada pelo Dec-Lei nº 303/2007), com o aditamento de mais um ónus a cargo do recorrente: o de especificar a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No caso em apreço, entendemos que estes ónus foram minimamente cumpridos.
Com efeito, foram considerados não provados, designadamente os art.ºs 30º, 31º (quanto ao facto de ser requisito obrigatório da TAP o abate aos quadros nas Forças Armadas) 34º, 57º e 58º da petição inicial1.
Pretendem os recorrentes que seja considerado provado:
- O facto de ser requisito obrigatório da TAP o abate aos quadros nas Forças Armadas (artigo 30.º, 31.º e 34.º º da Petição Inicial).
- O facto de ter ocorrido uma suspensão dos contratos de formação, mantendo a TAP o interesse nessa suspensão por forma a não desperdiçar as qualificações dos pilotos, alimentando a esperança e a convicção de que brevemente integrariam a “família TAP” (artigo 57.º e 58.º da petição inicial).
Em sede de motivação da convicção do Tribunal refere a sentença recorrida:
«Quanto à factualidade não provada, a mesma ficou a dever-se à circunstância de não ter sido produzida prova bastante, susceptível de fundar a convicção do Tribunal com o grau de certeza exigido, sendo que a eventual prova indiciária decorrente dos meios de prova supra descritos se mostra insuficiente para sustentar uma resposta positiva os respectivos artigos, considerando o disposto nos artigos 414.º do CPC (aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT) e 342.º, n.ºs 1 e 2, do CC.
Concretamente no que respeita aos artigos 30.º e 31.º da PETIÇÃO INICIAL [na parte não provada], os autores não lograram demonstrar – como alegavam – que era requisito obrigatório da TAP o abate aos quadros nas Forças Armadas. Tal alegado requisito não consta do anúncio do concurso cuja cópia faz fls. 28 a 29v., dele constando apenas – na versão portuguesa – a menção a “documento comprovativo da situação militar” [que, curiosamente, não consta da versão inglesa do anúncio], o que, pelo menos em abstrato, é algo bem diverso; poder-se-á sustentar (como alegam os autores e foi confirmado pelas testemunhas) que em concreto seria impossível para os candidatos oriundos da Força Aérea (como os autores) preencherem a exigência da “total disponibilidade” mantendo o vínculo com a Força Aérea (tendo em conta que não há memória de a Força Aérea conceder licenças sem vencimento aos seus pilotos aviadores), mas isso são contingências alheias à ré e que não constam do anúncio, do qual não consta como requisito o abate aos quadros.»
Vejamos.
Dos depoimentos das testemunhas DD (então directora de Recursos Humanos da recorrida) e GG (piloto responsável pela formação) resulta que o requisito da TAP era a “total disponibilidade” e não o “abate aos quadros nas Forças Armadas”. Ficaria ao critério dos ora recorrentes a forma como se seria alcançada a pretendida “total disponibilidade”.
Sob 22 e 23 dos factos provados foi consignado:
«22. Para poderem ingressar no referido curso os autores abandonaram por completo a sua carreira militar, tendo requerido o abate aos quadros nas Forças Armadas para ingressarem na TAP [artigo 30.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
23. A admissão no curso pressupunha a disponibilidade total para a sua frequência [artigo 31.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].»
Perante os meios de prova acima indicados (e ainda os indicados na decisão recorrida), entendemos que a prova, foi, neste aspecto, bem apreciada, pelo que não cumpre dar como assente que era requisito obrigatório da TAP o abate aos quadros nas Forças Armadas.
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Pretendem ainda os recorrentes que seja considerado provado:
-O facto de ter ocorrido uma suspensão dos contratos de formação, mantendo a TAP o interesse nessa suspensão por forma a não desperdiçar as qualificações dos pilotos, alimentando a esperança e a convicção de que brevemente integrariam a “família TAP.
Esta matéria não coincide, com exactidão, com a matéria alegada sob os art.ºs 57º e 58º da petição inicial (acima transcritos).
Em todo o caso, sempre se dirá, que o facto de a TAP manter interesse no investimento efectuado já resulta da missiva indicada sob 35º dos factos provados.
Resulta também da referida missiva, confirmada pela sua signatária (DD) que a recorrida tinha a esperança de retomar a formação.
Não resulta, contudo, da prova produzida que a recorrida tenha “alimentado” a esperança e garantido a retoma dos treinos.
Entendemos, por isso, que apenas resultou provada a matéria já indicada sob 35 dos factos provados.
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Improcede, desta forma, o recurso da decisão atinente à matéria de facto.
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Os factos provados são os acima indicados.
Face ao alegado na petição inicial (art.º 124º e 145º) e atenta a solução dada ao litígio infra consignada, serão ainda aditados os seguintes factos:
- O Autor BB encontrou novo emprego como piloto em Janeiro de 2021, onde tem uma fidelização de mais de 2 anos;
- O Autor CC encontrou novo emprego como piloto em Janeiro de 2021, celebrando um contrato de 3 anos.
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Vejamos, agora, se a recorrida actuou de forma culposa e se os recorrentes devem ser ressarcidos nos termos peticionados.
Refere a sentença recorrida:
«Afigura-se-nos insofismável que no espírito de cada um dos autores foi criado um estado de confiança sobre a formação do futuro contrato de trabalho, como oficial piloto de aviação comercial, com a ré, companhia aérea de bandeira nacional.
Só assim se justifica que todos eles tenham concorrido ao referido “concurso de seleção de oficiais piloto para admissão na TAP” e, uma vez selecionados para a sua frequência, tenham decidido abandonar uma carreira estável e segura, de vários anos, na Força Aérea Portuguesa, tendo em vista a futura celebração de um contrato de trabalho como piloto de aviação comercial com a ré.
Tem-se igualmente por inequívoco que pode ser imputada à ré a criação desse estado de confiança sobre a formação do futuro contrato de trabalho.
Com efeito, quer o teor do “Regulamento do Concurso Para Seleção de Oficiais Piloto Para Admissão na TAP Air Portugal” cuja cópia faz fls. 29v. a 31, quer diversas cláusulas do “Acordo de Formação” cujas cópias fazem fls. 31v. a 33, 33v. a 35 e 35v. a 37, são susceptíveis de criar nos autores, objectivamente, legítimas expectativas de – uma vez concluídas com sucesso as diversas etapas da formação –, vir a ser admitido na ré mediante a celebração de um contrato de trabalho; tal como consta da cláusula 12.ª do “Acordo de Formação”, «Concluídas com aproveitamento as ações de formação, o Segundo Outorgante é considerado apto a celebrar contrato de trabalho com a TAP após o “ready for flights with LTC» (sem embargo, não obstante, do teor da cláusula 13.ª [«No entanto, de tal aproveitamento não decorre a obrigatoriedade da TAP celebrar um futuro contrato individual de trabalho com o Segundo Outorgante»].
Existe igualmente, inequivocamente, um investimento por parte dos autores nessa situação de confiança.
Por um lado, os autores tiveram de suportar o custo de algumas certificações necessárias à própria frequência do curso de formação (desde logo, a certificação multimotores) e, por outro, a total disponibilidade exigida para a frequência das fases de formação levou a que os mesmos fizessem um corte radical com a Força Aérea, solicitando o abate aos quadros.
De salientar, no entanto, que é também manifesto o investimento por parte da ré na situação de confiança. Com efeito, e como é sabido, a formação de um piloto de aviação comercial assume um custo elevadíssimo, suportado na sua maior parte pela ré (a futura comparticipação dos autores nesses custos, a que alude a cláusula 8.ª, n.º 1, do “acordo de formação” [no montante de €30.000,00]) cobre apenas uma parte dos mesmos, conforme decorre do disposto nas cláusulas 9.ª e 14.ª, n.º 2, do citado “acordo de formação”.
Ambas as partes tinham, pois, elevadas expectativas na futura celebração dos contratos de trabalho como oficiais pilotos comerciais, as quais naturalmente foram aumentando à medida em que os autores progrediram nas diversas fases da formação, encontrando-se todos, aquando da suspensão da formação, na 6.ª fase (FFS – Full Flight Simulator), aguardando a emissão da respectiva licença.
A questão que verdadeiramente se coloca é a de saber se existiu uma frustração injustificada da situação de confiança por parte da ré, isto é, se os contratos de trabalho entre os autores e a ré não chegaram a ser outorgados devido a um rompimento arbitrário e culposo por parte da ré, afigurando-se-nos que a resposta não poderá deixar de ser negativa.
A ré não suspendeu arbitrariamente a formação que estava em curso. Foi forçada a isso em virtude de circunstâncias a que era alheia (a Pandemia de Covid19) e que conduziram à paralisação praticamente total da sua actividade.
Por outro lado, a ré não interrompeu arbitrariamente o processo de recrutamento de oficiais piloto com vista a celebração, a final, de contratos de trabalho, nomeadamente com os autores. A ré foi declarada em situação económica difícil, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, de 14/01 (DRE I Série, de 14-01-2021); a ré celebrou com 14 sindicatos 8 acordos de emergência (publicados nos BTE n.ºs 7, 8 e 9 de 2021), abrangendo todo o universo TAP, com implicação nas cláusulas dos Acordos de Empresa que se referem a desenvolvimento e evolução na carreira, condições de ingresso e progressão e ainda a redução de remunerações e de prestações pecuniárias, bem como a imediata suspensão das formações de Oficiais de Piloto e pagamento da bolsa associada. Por fim – tal como é do conhecimento público e também do conhecimento do tribunal em virtude das suas funções, por se encontrar pendente neste mesmo Juiz 2, com o n.º 23393/21.1T8LSB –, para além de um programa de rescisões por mútuo acordo que determinou saída de cerca de 100 pilotos, a ré deu início em abril de 2021 a um processo de despedimento coletivo que veio a culminar com o despedimento de cerca de 20 pilotos.
Salvo melhor apreciação, afigura-se-nos inequívoco que a superveniência da Pandemia de Covid19 (e as consequências que da mesma advieram para o sector da aviação) não permite qualificar como injustificada, ou contrária às regras da boa-fé, a interrupção da formação que se encontrava em curso.
O contexto de expansão exponencial – da frota e de rotas – em que a ré se encontrava desde 2018 (facto que é igualmente do conhecimento público) sofreu uma drástica retração a partir de março de 2020. Para além dos efeitos a curto prazo (ficarão na memória coletiva as imagens da totalidade frota da ré parqueada na placa do aeroporto de Lisboa durante semanas, em virtude do encerramento dos voos comerciais em praticamente todo o mundo), a redução muito significativa da actividade da ré (e das suas congéneres mundiais) durante vários meses não só não autoriza a qualificação como culposa ou de má-fé da interrupção da formação em curso como, no limite, poderia até consubstanciar uma alteração anormal das circunstâncias (artigo 437.º do CC).
Se em abril de 2021 a ré viria a encontrar-se na contingência de ter de chegar a acordo com cerca de 100 pilotos com vista à revogação dos seus contratos de trabalho e, posteriormente, teve ainda de incluir no despedimento coletivo que levou a cabo mais 20 pilotos, ser-lhe-ia exigível que levasse até ao fim o processo de formação de cerca de 122 novos pilotos que, manifestamente, viriam a ser excedentários? Salvo melhor apreciação, afigura-se-nos que a resposta não pode deixar de ser negativa.
Não se questiona que tendo os autores dado – como os próprios alegam – um “leap of faith” (que, mais do que um salto de fé [tradução literal], traduz justamente a ideia de um voto de confiança), sintam totalmente defraudada a confiança que depositaram na nova e promissora carreira que a ré lhes iria proporcionar.
A frustração dessas expectativas, no caso dos autores, é tanto mais gravosa para os mesmos quanto estes, para poderem ingressar nos cursos de formação, pediram o abate ao quadro da Força Aérea, abdicando desta forma de uma carreira segura e estável ao serviço do Estado.
Porém, em momento algum a ré lhes garantiu a celebração de um contrato de trabalho; não resulta do teor do “Regulamento do Concurso Para Seleção de Oficiais Piloto Para Admissão na TAP Air Portugal” cuja cópia faz fls. 29v. a 31, nem do “Acordo de Formação” cujas cópias fazem fls. 31v. a 33, 33v. a 35 e 35v. a 37, que a ré tivesse garantido aos autores a celebração de contrato de trabalho; tal celebração estaria sempre dependente – conforme decorre de forma inequívoca, nomeadamente, dos pontos 4.2., 6.1., 6.5. e 7 do Regulamento do Concurso, e das cláusulas 5.ª, n.º 3, 11.ª e 13.ª do Acordo de Formação – da conclusão, com sucesso, das sucessivas fases da formação, todas elas eliminatórias.
Vale isto por dizer que nenhum dos autores poderia, objectivamente, ter 100% de certeza que viria a ser contratado pela ré como piloto de aviação comercial; o “corte com o passado” que os autores decidiram levar a cabo contemplava sempre, mesmo em circunstâncias normais, um risco, risco esse que os autores decidiram, livre e esclarecidamente, assumir.
Caso estivessem em causa circunstâncias normais, a tutela dessas expectativas dos autores e do investimento na confiança efectuado pelos mesmos conduziria, porventura, ao reconhecimento da obrigação de indemnizar por parte da ré caso, v.g., a ré decidisse fazer cessar ou suspender as ações de formação “por razões exclusivas do seu interesse ou conveniência”, tal como previsto na cláusula 7.ª do “Acordo de Formação”.
No entanto, não foi essa a situação dos presentes autos; as circunstâncias que determinaram a ré a suspender a formação eram tudo menos normais – eram, na realidade, circunstâncias totalmente extraordinárias –, não podendo por isso dizer-se que a ré tenha actuado de má-fé.
Os autores não lograram provar que o abate ao quadro da Força Aérea fosse uma exigência da ré, e em todo o caso afigura-se-nos que nas concretas circunstâncias em que ocorreu a suspensão da formação tal facto, a provar-se, conduzisse a uma solução diversa.
Não se vislumbra, assim, que sobre a ré recaia qualquer obrigação de indemnizar os autores ao abrigo do disposto no artigo 102.º do CT, por falta de verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual.
Por outro lado, do cotejo das cláusulas 12.ª, 13.ª e 14.ª do “Acordo de Formação” decorre, em nosso entender, e como alegado pela ré, que tais acordos de formação não consubstanciam uma promessa de contrato de trabalho, mas apenas uma promessa unilateral por parte dos formandos, pelo que também por essa via improcede o pedido de indemnização formulado pelos autores.
*
Finalmente, salvo o devido respeito e melhor apreciação, não se vislumbra que exista a invocada responsabilidade contratual por parte da ré em virtude da circunstância de, ao contrário do que sucedeu com os autores e demais formandos, a ter ré ter continuado a pagar a bolsa de formação durante mais alguns meses aos formandos oriundos da Portugália.
Com efeito, a ré manteve o pagamento da bolsa de formação aos 11 formandos oriundos da Portugália na perspectiva de manutenção de uma relação que permitisse vir a reintegrar esses formandos na Portugália, detida a 100% pela ré, e por onde se iniciou algum retorno da actividade, em cujo equipamento (Embraer) aqueles formandos se encontravam certificados e podiam voar, pelo que não se afigura injustificado ou arbitrário o diferente tratamento conferido a uns e outros formandos.
Face ao supra exposto acerca da inexistência da obrigação de indemnizar por parte da ré, mostra-se despicienda a apreciação dos efectivos danos não patrimoniais sofridos pelos mesmos.
Não resta senão, pois, concluir pela improcedência da ação.»
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Vejamos.
Estatui o art.º 102º do CT, sob a epígrafe “Culpa na formação do contrato” : «Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato de trabalho deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos culposamente causados.»
Este artigo do Código do Trabalho corresponde ao art.º 227º, nº1, do Código Civil.
Conforme ensina o professor Antunes Varela in “Das Obrigações em geral”, 7ª edição, vol. I, pág. 271 a responsabilidade civil pré-contratual baseia-se «na ideia de que o simples início das negociações cria entre as partes deveres de lealdade, de informação e de esclarecimento, dignos da tutela do direito.»
E, conforme refere o citado autor (op. cit., págs. 272 a 274): «Em primeiro lugar, a lei consagra a tese da responsabilidade civil pré-contratual pelos danos culposamente causados à contraparte tanto no período das negociações (…) como no momento decisivo da conclusão do contrato (…)
Em segundo lugar, a responsabilidade das partes não se circunscreve-muito longe disso-, como sucedia com a tradicional teoria da culpa in contrahendo, à cobertura dos danos culposamente causados à contraparte pela invalidade do negócio. A responsabilidade pré-contratual, com a amplitude que lhe dá a redacção do art.º 227º, abrange os danos provenientes da violação de todos os deveres (secundários) de informação, de esclarecimento e de lealdade em que que se desdobra o amplo espectro negocial da boa-fé.
Em terceiro lugar, além de indicar o critério pelo qual se deve pautar a conduta de ambas as partes (…) , a lei portuguesa ( …) aponta concretamente a sanção aplicável à parte que, sob qualquer forma, se afasta da conduta exigível : a reparação dos danos causados à contraparte.
Em quarto lugar, a lei não se limita a proteger a parte contra o malogro da expectativa de conclusão de negócio, cobrindo-a de igual modo contra outros danos que ela sofra no iter negotii (…)
O interesse que o faltoso tem de ressarcir é sempre, porém, quando tenha havido ruptura injustificada do contrato, o chamado interesse contratual negativo (id quod interest contractum initum non fuisse); a perda patrimonial que não teria tido se não fosse a expectativa na conclusão do contrato frustrado ou a vantagem que não alcançou por causa da mesma expectativa gorada (…)»
Conforme refere o Acórdão do STJ de 20.12.2017 – www.dgsi.pt : « Como o acórdão recorrido reconheceu, e vem sendo reiteradamente aceite quer pela doutrina quer pela jurisprudência, a classificação “danos emergentes” versus “lucros cessantes” não se confunde com a classificação “danos por interesse contratual positivo” versus “danos por interesse contratual negativo”. Na verdade, tanto a indemnização por interesse contratual positivo como a indemnização por interesse contratual negativo podem incluir lucros cessantes. São é lucros cessantes de índole distinta. Simplificando, na indemnização por interesse contratual positivo são os lucros que o lesado teria recebido se, tendo o contrato sido celebrado, viesse a ser pontualmente cumprido; na indemnização por interesse contratual negativo são as oportunidades de lucro que o lesado perdeu precisamente por ter celebrado o contrato e que teria tido se não o tivesse celebrado.»
À luz destes ensinamentos, vejamos, então, a situação em apreço.
Referem os recorrentes na conclusão 4ª: «Cremos assim que ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal Recorrido a TAP é culpada de falha na mitigação do problema, na comunicação e de não ter tomado a melhor decisão empresarial ou uma abordagem equilibrada do problema, causando danos desnecessários aos aqui Recorrentes».
E, em sede de corpo alegatório, especificam a invocada falha na mitigação do problema, referindo o que é que a TAP poderia ter feito: comunicação clara e contínua, opções mais flexíveis, apoio financeiro, formação complementar, reintegração planeada, suporte psicológico, renegociação contratual, compensações futuras e feedback regular.
Tais medidas não foram, porém, invocadas na petição inicial e não foram sujeitas à apreciação do Tribunal a quo, pelo que não é permitido ao Tribunal ad quem conhecer de questões novas.
Importa, antes, apreciar se dos factos provados resulta que a recorrida actuou com culpa.
Resultou provado sob 89 e 90:
- A partir da 2.ª quinzena de março de 2020 a ré atravessou o período mais conturbado do ponto de vista operacional e administrativo, quanto à indefinição da situação que se vivia, com todos os seus serviços praticamente paralisados, tendo mais de 90% dos trabalhadores sido colocados na situação de lay-off ou teletrabalho, quando não havia uma clara definição do que seriam as operações nas semanas/meses seguintes, vindo a ser, como é público, a actividade da ré reduzida praticamente a zero e durante largos períodos ao longo dos dois anos subsequentes;
-A ré deixou de voar para qualquer destino, e não sabia de todo qual o seu destino, qual o seu plano, quais as rotas em que se justificava voar, ou até quais as que continua autorizada a voar.
Perante esta alteração das circunstâncias, não era exigível à recorrida a continuação da formação dos recorrentes.
Concordamos, por isso, com a sentença recorrida quando refere que a recorrida actuou sem culpa ao suspender a formação.
A decisão de suspensão da formação em vez da cessação da mesma justificou-se perante a incerteza da evolução da situação.
Com efeito, resultou provado sob 97: À data do envio da comunicação referida em 33 e 34 ninguém sabia, nem podia prever, os contornos que a pandemia provocada pela COVID-19 iria provocar em todo o Mundo, tão pouco a sua incidência na aviação, e em concreto na actividade da ré, sendo que a indústria do transporte aéreo foi das mais afetadas.
Também não está em causa nestes autos o pagamento pelos autores da cláusula penal em caso de desistência da formação (sendo certo que o recorrente BB referiu que tiveram de pedir à recorrida um documento para aceder a outros empregos).
Importa também referir que não foi a incerteza gerada nos ora recorrentes que fundamentou o pedido de indemnização por lucros cessantes (perda de salários que os recorrentes teriam auferido se tivessem permanecido na Força Aérea Portuguesa).
Invocam ainda os recorrentes a violação do princípio da igualdade (consagrado no art.13º da Constituição da República Portuguesa).
Resultou provado:
- A ré manteve o pagamento da bolsa de formação aos 11 formandos oriundos da Portugália na perspectiva de manutenção de uma relação que permitisse vir a reintegrar esses formandos na Portugália, detida a 100% pela ré, e por onde se iniciou algum retorno da actividade, em cujo equipamento (Embraer) aqueles formandos se encontravam certificados e podiam voar.
Perante estes factos, verificamos que a situação dos referidos formandos oriundos da Portugália não era igual à dos ora recorrentes, pelo que não poderemos concluir que a diversidade de tratamento assentou em critérios arbitrários.
A factualidade assente não nos permite afirmar que ocorreu uma violação do princípio da igualdade.
Mais delicada é a questão da falta de contactos por parte da recorrida a partir de Junho de 2021 (facto provado sob 40).
Os autores instauraram a presente acção em 09.05.2022.
Da solicitação aos formandos dos equipamentos (pontos 39 e 98 dos factos provados) não é possível concluir que o contrato cessou, dado que tal solicitação prendia-se com motivos de segurança (facto provado sob 99).
Resultou provado:
- Os autores ficaram numa situação de enorme incerteza quanto ao futuro, para além de ficarem sem fonte de rendimento;
- Com a suspensão do curso, o autor (AA) ficou sem perspetivas de futuro e sem rendimento;
- Sofrendo diariamente devido às noites mal dormidas, incerteza financeira e familiar, tendo receio de não conseguir fazer face às suas despesas, o que lhe causou stress no seio familiar, vivendo em constante estado de ansiedade;
-A perda repentina e inesperada da bolsa de formação afetou o autor (BB) igualmente do ponto de vista mental, vendo diminuída a sua autoconfiança;
- Enquanto ex-militar e formando da TAP, não teve direito a qualquer tipo de apoio, nem proteção da sua subsistência, o que lhe provocou ansiedade e um constante sentimento de incerteza em relação ao futuro;
- Tal situação causou (ao autor CC) uma grande incerteza, frustração e preocupação no autor, afetando-o a nível psicológico.
Entendemos que a falta de contactos por parte da recorrida a partir de Junho de 2021 (facto provado sob 40) constitui uma violação das regras da boa fé negocial.
Com efeito, à data da instauração da acção, já tinha decorrido quase um ano desde o último contacto, perdurando a situação de incerteza dos ora recorrentes face à inexistência de explicações por parte da recorrida que se manteve alheia ao contrato.
A referida situação de incerteza afectou o estado psicológico dos ora recorrentes, pelo que consideramos que tais danos, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (art.º 496º, nº1 do Código Civil).
Não obstante o teor dos factos aditados quanto aos AA. BB e CC, a relação contratual que importa apreciar é a estabelecida entre as partes e os seus reflexos no estado psicológico dos AA..
Atento o disposto no art.º 496º, nº4 do Código Civil, o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º do mesmo Diploma Legal.
Para o efeito, dever-se-á atender ao valor da bolsa, ao tempo decorrido à data da propositura da acção e à situação económica actual da TAP.
Perante os critérios indicados, consideramos adequada uma indemnização, com vista ao ressarcimento dos danos não patrimoniais, no montante de €10.000 (dez mil euros) para cada autor.
Procede, desta forma, parcialmente o recurso de apelação.
*
IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e, em consequência, condenar a R. a pagar a cada um dos AA. uma indemnização no montante de €10.000 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão até integral pagamento.
Mantém- se no mais a sentença recorrida.
Custas da acção e do recurso pelos AA. e R. na proporção do decaimento
Registe e notifique.

Lisboa, 24 de Abril de 2024
Francisca Mendes
Maria José Costa Pinto
Maria Luzia Carvalho
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1. Sob 34º da petição inicial foi alegado: «A R. obrigou-os a “queimar as pontes” com o seu passado.»
Sob 57º e 58º da petição inicial foi alegado:
«57.º Mais uma vez, nessa reunião foi reiterado que se tratava de uma suspensão da formação e que a R. TAP não se podia dar ao luxo de desperdiçar as qualificações dos pilotos,
58.º Garantindo aos AA. que num futuro próximo as ações seriam retomadas, a formação concluída, e que brevemente teriam os colegas formandos a integrar a “família TAP”.»