Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: MANUEL BARGADO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
ÓNUS DA PROVA
CONDOMÍNIO
PRESCRIÇÃO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
I - Aquele que invoca uma exceção perentória tem o ónus de alegar os factos integradores da exceção. II - As prestações periódicas são uma das modalidades das prestações duradouras, sendo que estas últimas, por sua vez, se distinguem das prestações fracionadas ou repartidas. III - Nas prestações duradouras, o tempo influi decisivamente na determinação do seu objeto, especialmente do seu montante, enquanto nas prestações fracionadas o decurso do tempo contende apenas com o modo de execução da …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: MANUEL BARGADO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO DE REGRESSO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
DOCUMENTO AUTÊNTICO
I - O relatório do exame de colheita de sangue ao recorrente foi elaborado pelo Responsável Técnico e da Qualidade do Serviço de Química e Toxicologia Forense, Delegação do Sul do Instituto de Medicina Legal, com competência para o efeito, pelo que recebe a qualificação de documento autêntico (arts. 363º, nº 2 e 369º, nº 1, do Código Civil). II - Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo e essa força probatór…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: FRANCISCO XAVIER
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
PRIVAÇÃO DE USO
I- A manobra enceta pelo condutor de um motociclo que desviou para a esquerda, invadindo a faixa de rodagem contrária, quando vê surgir à sua frente um veículo automóvel, a sair de uma curva, a ocupar parte da faixa de rodagem por onde seguia o motociclo, em rota de colisão com este, não traduz acto de condução ilegal, antes constituindo uma manobra evasiva ou de salvamento, para evitar a colisão frontal iminente com o veículo automóvel, provocada pela condução delituosa do condutor deste veí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: FRANCISCO XAVIER
ABUSO DE DIREITO
COVID
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
SUSPENSÃO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I- O exercício de um direito só poderá haver-se por abusivo quando exceda manifesta, clamorosa ou intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito II- O facto de o legal representante da autora não se ter oposto por escrito à comunicação da suspensão do contrato de prestação de serviços que a autora mantinha com a ré e ter pedido o pagamento dos 14 dias em dívida até à suspensão, não constitui comportamento que, por si só, evidenc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: FRANCISCO XAVIER
ÓNUS DA PROVA
NEXO DE CAUSALIDADE
INDEMNIZAÇÃO
I- Estando em causa um pedido de indemnização por prejuízos decorrentes de furto, era à empresa obrigada à vigilância contratualmente acordada, que instalou o equipamento anti-intrusão, com um sistema anti-sabotagem, que incumbia o ónus de provar que a falha do sistema de vigilância, que não assinalou a intrusão, nem a comunicou à central de vigilância da empresa de segurança, apesar de ter havido movimentos dentro de casa e a central do equipamento ter sido arrancada da parede, não ocorreu p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DIREITO DE SUPERFÍCIE
DOMÍNIO PRIVADO
INTERESSE PÚBLICO
LEI DOS SOLOS
I - Tendo, através de uma escritura outorgada em 13.6.1994, sido constituído a favor da Aerogeradores de Portugal, S.A um direito de superfície administrativa sobre bens do domínio privado do Município de Sines, ficou o mesmo submetido ao regime especial da Lei dos Solos aprovada pelo DL nº 794/76, de 5 de Outubro, em vigor na data da sua constituição por contrato e, subsidiariamente, ao Código Civil. II - No documento complementar anexo a essa escritura as partes consagraram, além do mais, a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: MANUEL BARGADO
RESOLUÇÃO DO ARRENDAMENTO
FIADOR
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
I – A violação do princípio do contraditório do art. 3º, nº 3 do CPC dá origem não a uma nulidade processual nos termos do art. 195º do CPC, que origina a anulação do acórdão, mas a uma nulidade do próprio acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos arts. 615º, nº 1, al. d), 666º, n.º 1, e 685º do mesmo diploma. II – A ação na qual a autora (senhoria) pede que o réu (fiador) seja condenado a pagar as rendas devidas, após a resolução do contrato de arrendamento e subsequente despejo dos arre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: JOÃO NOVAIS
BURLA
CONDUTA ENGANOSA
NÃO PRONÚNCIA
I. Não é de concluir pelo engano astuciosamente provocado a venda de um veículo usado com anomalias graves sem que o comprador o tenha experimentado, pois esta é a conduta normalmente esperada de um qualquer comprador. II. O facto de o arguido não ter entregue os documentos da viatura aquando da celebração da compra e venda não aponta, só por si, indiciariamente para a ocorrência de burla.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: JORGE JACOB
VÍCIOS
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
BURLA
MODO DE VIDA
I - Por razões de lógica precedência, o Tribunal da Relação deverá conhecer em primeiro lugar dos vícios que possam determinar a anulação do julgamento, depois, dos que possam implicar a anulação do acórdão recorrido, seguindo-se o conhecimento amplo da matéria de facto (erro de julgamento) e, por fim, as diversas questões de direito suscitadas. II - Os vícios previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, verificáveis por recurso exclusivo ao texto da decisão recorrida ou através da conjugação desta …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
TÍTULO DE CRÉDITO
ORIGINAL DO TÍTULO
NÃO JUNÇÃO EM PRAZO
NULIDADE DA DECISÃO
IMPRORROGABILIDADE DO PRAZO
I – O prazo fixado no art.º 724.º, n.º 5, do CPCiv., como prazo processual marcado pela lei, apenas seria prorrogável se houvesse previsão legal para tanto (art.º 141.º, n.º 1, do CPCiv.). II – Não se prevendo naquele preceito legal que tal prazo possa ser prorrogado, a única exceção possível seria a decorrente de uma situação de justo impedimento (art.ºs 139.º, n.º 4, e 140.º, n.º 1, do CPCiv.), no caso inexistente. III – Decorrido esse prazo, ficou precludida a prática do ato, obrigando a ju…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
INVENTÁRIO
ABERTURA DE LICITAÇÕES
VENDA EXECUTIVA DOS BENS DA HERANÇA
VALOR DE ADJUDICAÇÃO
I – A venda executiva dos bens da herança, enquanto meio de composição dos quinhões, apenas se encontra prevista no caso de acordo dos interessados, por unanimidade e com a concordância do ministério publico se tiver intervenção como parte principal (artigo 1112º, nº 2, al. c) CPC). II – Com a abertura das licitações fica definitivamente fixado o valor dos bens constantes da relação de bens, pelo que a adjudicação dos mesmos a algum herdeiro, por valor inferior, só pode ocorrer com o acordo un…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
INEPTIDÃO DO RECURSO
AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR
FUNDAMENTAÇÃO
CONCLUSÕES
I – O pedido de revogação da decisão recorrida tem de ser fundamentado, consistindo a causa de pedir de um recurso na ilegalidade por violação de uma norma material ou processual (erro de direito) ou uma injustiça em matéria de facto (erro de facto). II – A simples manifestação de discordância com o decidido, desacompanhada de qualquer motivação – explicitação dos razões de discordância e das normas jurídicas violadas e de qual o sentido que lhes deve ser atribuído – importará a ineptidão do r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SENTENÇA DO ÂMBITO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZO DE COMÉRCIO
INDEFERIMENTO LIMINAR
I – Desde que a decisão exequenda tenha sido proferida por um juízo de comércio – ressalvado o regime especial das execuções por custas –, a competência para a executar cabe ao tribunal que a proferiu, independentemente do estado em que se encontre o processo em que a mesma foi proferida. II – São os juízos do comércio os materialmente competentes para a execução das suas próprias decisões, e não os juízos de execução, mesmo que o processo de insolvência esteja já encerrado, sendo o título exe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
CONTA BANCÁRIA
COTITULARIDADE
PROPRIEDADE DOS FUNDOS
TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA
DANOS
FORMA DO PROCESSO
I – Há ilicitude quando ocorre violação do direito de propriedade de alguém (autora) sobre as quantias em dinheiro que se encontravam depositadas em conta bancária por si titulada, o que foi concretizado mediante transferência de fundos dessa conta. II – Os réus, cotitulares da conta bancária, que se apropriaram das quantias assim transferidas, apesar de saberem que as mesmas não lhes pertenciam, praticaram um facto ilícito e culposo, sendo reprovável a sua atuação contra a vontade da titular/…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
PRESTAÇÃO DE CONTAS
MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO DE BENS E INTERESSES ALHEIOS
I – Não existindo disposição legal que, de forma genérica, determine quando alguém tem a obrigação de prestar contas a outrem – existem apenas diversas normas que, de forma casuística, estabelecem essa obrigação –, é de concluir que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao respetivo titular (art.º 941.º do CPCiv.). II – Resultando provado que a ré movimentava contas bancárias de que era titular pessoa determinada (contas que continham fu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
PROCESSO LABORAL
OPOSIÇÃO
TEMPESTIVIDADE
I- Na providência cautelar comum laboral destacamos duas especialidades em relação ao regime do procedimento cautelar comum consagrado no Código de Processo Civil: - A audiência final é designada antes do funcionamento do contraditório; - A oposição à providência é apresentada até ao início da audiência final. II- No caso dos autos, tendo a requerida, depois de ter sido citada para os termos da providência cautelar, apresentado oposição antes de ter sido designada data para a audiência fin…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
NEGLIGÊNCIA
I – Age com negligência em matéria contraordenacional quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz (i) representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de contraordenação, mas atuar acreditando que esse facto não se irá realizar (negligência consciente); ou (ii) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização desse facto contraordenacional, apesar de lhe ser exigível tal representação (negligência in…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
RÉU
NULIDADE
I. Havendo outros herdeiros da falecida Autora, para além do Réu X, para, em representação da mesma prosseguirem a acção, não há motivo para extinguir a instância; II. Dada a posição que o seu herdeiro X assume no litígio – de réu e interveniente no negócio objecto do pedido de declaração da nulidade – o mesmo não está legitimado a ocupar o lugar da falecida Autora; verifica-se um impedimento a que seja habilitado como seu sucessor na relação jurídica em litígio. III. Sendo a própria lei pro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
CONTRATO DE TRABALHO
DIREITOS INDISPONÍVEIS
PRINCÍPIO DO PEDIDO
NULIDADE DA SENTENÇA
PORTARIA DE EXTENSÃO
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
I – A indisponibilidade dos direitos de natureza pecuniária emergentes do contrato de trabalho apenas existe durante a sua vigência, pelo que findo o contrato pode o trabalhador renunciar (expressa ou tacitamente) a eles; II – Assim, cessado o contrato de trabalho, e tendo a trabalhadora peticionado determinadas quantias a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal, não pode o tribunal condenar em quantidade superior ao pedido; III – É nula a sentença, nos term…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
ILICITUDE DO DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
ACTO INÚTIL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I- Um juízo de valor sobre um determinado comportamento de uma das partes processuais realizado pela outra parte processual, não constitui um facto, mas antes uma opinião, e, como tal, não deve constar do acervo fáctico. II- Os factos que se revelem inócuos para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, não deverão ser considerados/apreciados na decisão sobre a matéria de facto, sob pena de se estarem a praticar atos inúteis. Este princípio permanece no …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
HERANÇA
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
I. A declaração judicial de que o autor é o titular do direito de preferência não tem por efeito a constituição de um novo direito ou sequer a aquisição de um direito pré-existente, antes visa significar a substituição do adquirente pelo preferente no negócio jurídico realizado, tudo se passando juridicamente, após a substituição e pelo que respeita à titularidade do direito transmitido, como se o contrato de alienação houvesse sido celebrado com o preferente. II. Isto significa que a partir …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: ANA PESSOA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ARRENDAMENTO
O direito ao arrendamento da casa de morada da família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise, a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
FALTA DE CONTESTAÇÃO
TRABALHO SUPLEMENTAR
ÓNUS DA PROVA
(i) Tendo o autor/trabalhador peticionado na ação a condenação do réu/empregador pela prestação de trabalho noturno e trabalho prestado em fins de semana e feriados, a ele competia, desde logo, alegar os factos correspondentes, ou seja, os dias e horas em que tal trabalho foi prestado, para que subsequentemente se pudesse qualificar tal trabalho como noturno ou prestado em dias de descanso; (ii) limitando-se o autor a peticionar o pagamento de uma quantia com base num determinado número de ho…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ACIDENTE DE TRABALHO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
I – A descaracterização do sinistro como acidente de trabalho, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, exige (i) um ato ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos da profissão, e, além disso, (ii) que o acidente tenha resultado, “exclusivamente”, desse comportamento; II – a descaracterização do s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2023
Relator: ANA PESSOA
RECLAMAÇÃO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
RECURSO
Constituindo o despacho objeto de recurso um verdadeiro despacho de aperfeiçoamento, atento o disposto no artigo 590º n.º 7 do CPC, tem de ser considerado irrecorrível. (Sumário elaborado pela relatora)