Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: HELENA LAMAS
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
INCUMPRIMENTO DE INJUNÇÕES
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM.
1. Em sede de suspensão provisória do processo, nada impede que, ao lado da injunção de proibição de conduzir veículos com motor, seja imposta ao arguido outra injunção, coadjuvante daquela, de obrigação de entrega da carta de condução.
2. Saber se o arguido, efetivamente, conduziu ou não veículos a motor, durante o período em que se encontrava proibido de o fazer, é irrelevante, posto que essa proibição apenas poderia considerar-se cumprida se o arguido procedesse à entrega das suas cartas de…