Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Janeiro 2026
Relator: SANDRA FERREIRA
REJEIÇÃO DE RECURSO
NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
CASSAÇÃO POR PONTOS
1. O legislador atribuiu competência à autoridade administrativa para o processamento e respetiva tomada de decisão respeitante à cassação do título de condução, por perda de pontos e, de forma explicita, previu a possibilidade de impugnação de tal decisão, por meio de recurso para o tribunal judicial, nos termos do regime geral das contraordenações. 2. A natureza dos ilícitos de mera ordenação social e o carácter meramente económico da coima intimamente dela dependente justificam as limitaçõe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: VÍTOR AMARAL
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
AUSÊNCIA DE CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DO RECURSO
1. - À luz do disposto nos art.ºs 639.º, n.ºs 1 a 3, e 641.º, n.º 2, al.ª b), ambos do NCPCiv., a peça recursiva do recorrente não pode deixar de conter alegação/motivação e conclusões. 2. - As conclusões de recurso constituem uma síntese dos fundamentos e questões enunciados na alegação/motivação, razão pela qual nunca poderiam as conclusões da apelação ser confundidas com a motivação/alegação (desenvolvimento dos fundamentos) ou com o pedido recursivo (a pretensão que a parte recorrente form…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
REQUISITOS
PERICULUM IN MORA
CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário: 1. A par dos requisitos próprios dos vários procedimentos cautelares previstos nos artigos 362.º a 409.º do CPC, que justificam a demanda de tutela cautelar com a prolação de providências específicas e adequadas a debelar a situação prevenida e concedida por cada tipo de procedimento cautelar, existem caraterísticas comuns a todos os procedimentos cautelares. 2. Embora exista uma ligação entre o requisito periculum in mora que suscita uma atuação urgente e célere de modo a afastar o f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARRESTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
REQUISITOS
Sumário: 1. Justifica-se o indeferimento liminar do procedimento cautelar de arresto caso resulte da alegação do requerente da providência, que não se encontram verificados, nem sequer indiciados, os seus requisitos cumulativos: o fumus bonis iuris e o periculum in mora, i.e., a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito. 2. Quando existe deficiência por falta de concretização de factos da alegada probabilidade séria da existência do direito, não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: LUÍS JARDIM
ACIDENTE DE TRABALHO
PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
AVALIAÇÃO
FUNÇÕES
Sumário:1 1. Não é nula a sentença que contraria o laudo unânime da junta médica sobre a natureza e grau da incapacidade de que se mostra afetado o sinistrado, quando da mesma se extrai que o juiz fundou a sua decisão nos laudos periciais dos peritos médicos que intervieram na fase conciliatória, em juízo médico-legal veiculado pelos serviços de medicina do trabalho ao serviço da empregadora, e nos dados constantes do estudo do posto de trabalho realizado pelo IEFP, e na sentença são comunicad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO PREVENTIVA
Sumário: 1. As infracções disciplinares do trabalhador não determinam, de forma automática, a cessação do contrato de trabalho, exigindo o exercício do poder disciplinar por parte da empregadora, pelo que esta não pode, de forma automática e unilateral, suspender a sua obrigação de pagamento pontual da retribuição. 2. Mesmo suspendendo preventivamente o trabalhador do exercício das suas funções, a empregadora mantém o dever de pagamento da retribuição. 3. Não age em abuso de direito o trabalha…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
EFEITO SUSPENSIVO
PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CAUÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário: • É inconstitucional o disposto no art. 35.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, na redacção conferida pelo art. 33.º, alínea c), parte final, da Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, que revogou os n.ºs 2 e 3 do Regime Processual aplicável às Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social, quando fixa efeito meramente devolutivo ao recurso judicial, mesmo nos casos em que o arguido se disponha a caucionar o valor da coima e custas de processo por depósito autónomo ou garantia b…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
REGULAMENTO INTERNO
HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
DEDUÇÃO À INDEMNIZAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO DA EXCEPÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário: 1. No despedimento com justa causa por consumo de substâncias psicotrópicas pelo trabalhador no local de trabalho, afectando a sua aptidão para o desempenho das funções profissionais, e estando imputado o consumo de um produto genericamente apelidado de “haxixe”, devem ser realizados exames ou testes de detecção necessários à resposta, objectiva e cientificamente fundamentada, às seguintes questões fundamentais: a. Qual a efectiva composição do produto consumido pelo trabalhador? b. S…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1
5
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário: 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força obrigatória geral, nem de valor vinculativo para os tribunais, tendo apenas natureza persuasiva, tal jurisprudência deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio STJ, por aplicação dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas. 2. A aplicação do factor de bonificação de 1,5 previsto na Instrução Geral n.º 5 al. a) da TNI, está apenas dependente de dois critérios objectivos: …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário: 1. Embora o art. 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, não seja de aplicação retroactiva, aplica-se à relação existente a partir do momento da sua entrada em vigor, permitindo a sua análise de acordo com os indícios de laboralidade ali constantes. 2. Quanto às relações iniciadas em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, já eram aplicáveis duas presunções de existência do contrato, previstas no art. 12.º n.º 1 als. a) e b) do Código do Trabalho – actividade…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: PAULA DO PAÇO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
PROCESSO DE TRABALHO
CAUSA DE PEDIR
Sumário elaborado pela relatora: I - No âmbito de um processo declarativo laboral, que siga a forma de processo comum, é admissível, em determinadas circunstâncias, a apresentação de articulado superveniente, nomeadamente nas circunstâncias previstas no artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho - cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir - e nas circunstâncias previstas nos artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil – alteração do pedido e da causa de pedir . II- A ampli…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: PAULA DO PAÇO
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ESTAFETA
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º-A do Código do Trabalho estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e), do n.º 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindíci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: PAULA DO PAÇO
FACTO NOTÓRIO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
TRABALHO TEMPORÁRIO
MOTIVO JUSTIFICATIVO
CADUCIDADE
DESPEDIMENTO
Sumário elaborado pela relatora: I. Factos notórios, como prescreve o artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, são os de conhecimento geral no país, ou seja, aqueles que são conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação. II. O contrato de trabalho temporário a termo resolutivo, certo ou incerto, deve conter a menção concreta dos factos que integram o motivo que justifica a sua celebração, tendo por base o motivo justif…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
ARECT
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
DEPENDÊNCIA ECONÓMICA
Sumário: 1. Será de qualificar como contrato de trabalho a relação estabelecida entre uma empresa de estruturas metálicas e o soldador/serralheiro que exerce funções em local pertencente à primeira, utilizando equipamentos e instrumentos da mesma, cumprindo horário de funcionamento, inserido na estrutura organizativa estabelecida, recebendo instruções, auferindo contrapartida monetária mensal e estando economicamente dependente daquela. 2. Ainda que o indicado trabalhador se manifeste contra …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
CONTRADITÓRIO
DISPENSA
POLUIÇÃO
AMBIENTE
DANO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Não é admissível a junção com as alegações de recurso, de documento elaborado depois da decisão da 1ª instância que a parte podia ter obtido em momento anterior e cuja putativa pertinência para infirmar a versão da parte contrária, podia e devia ser antecipada pelas Recorrentes à data da oposição / contestação que apresentaram nos autos. II. Devendo ser fundamentada por corresponder ao exercício de um poder vinculado, não é nula a decisão que dispensa …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ININTELIGIBILIDADE DO PEDIDO
ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR
ALUGUER
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO
CONTESTAÇÃO
Sumário: I. A ineptidão da petição inicial, prevista no artigo 186.º, n.º 2 a) do Código de Processo Civil, verifica-se quando a deficiência do articulado impeça a contraparte e o tribunal de apreenderem o objeto do litígio e a providência jurisdicional pretendida, não se confundindo com fragilidades de construção jurídica ou com a eventual improcedência do pedido, matérias próprias do mérito. II. Não é inepta, por ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir, a petição inicial, em que o A…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
ARTICULADO SUPERVENIENTE
FACTOS SUPERVENIENTES
PROVAS
Sumário I. Nos termos do artigo 588.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, as provas relativas aos factos supervenientes devem ser oferecidas com o articulado superveniente e com a resposta. II. O aditamento de temas da prova efetuado nos termos do n.º 6 do artigo 588.º do CPC, limitado aos factos supervenientes alegados, não determina a admissibilidade da alteração do requerimento probatório, sem prejuízo do disposto nos artigos 508.º, n.º 1 e 598.º, n.º 2 do CPC, no que à prova testemunhal d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
LEGADO
INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
NULIDADE
CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
Sumário: I. Verifica-se a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 alínea e) do CPC, por condenação em objeto diverso do pedido, quando o Tribunal condena a Ré no pagamento do valor dos bens, apesar de ter sido pedido apenas a sua entrega. II. Não é nula a disposição testamentária que institui um legado de bens não individualmente identificados, desde que o respetivo género e critério de determinação se encontrem definidos de forma objetiva e verificável, como sucede no caso, em que o legado i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: SÓNIA MOURA
MAIOR ACOMPANHADO
AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
VIDEOCONFERÊNCIA
NULIDADE
Sumário: 1. A jurisprudência tem vindo a interpretar os artigos 139.º, n.º 1 do Código Civil, 897.º, n.º 2 e 898.º do Código de Processo Civil de modo tendencialmente consensual, rejeitando que possa ser dispensada a audição pessoal do beneficiário e cominando com o vício da nulidade a omissão desta diligência instrutória, porquanto pode tal omissão influir na decisão da causa, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo da orientação geral adotada na juri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: SÓNIA MOURA
DIREITO DE SUPERFÍCIE
DOMÍNIO PÚBLICO
ÁREA E CONFRONTAÇÕES
ALVARÁ
REGISTO PREDIAL
Sumário: 1. A área de um prédio urbano indicada na inscrição matricial e no registo predial corresponde à sua área total, onde se incluem a área de implantação da construção e o logradouro. 2. A menção às confrontações não visa ampliar ou reduzir a área de um prédio, mas antes estabelecer fisicamente no terreno os seus limites por referência aos prédios confinantes, tendo por base a área indicada, ou seja, as confrontações constituem as extremidades da área do prédio indicada na sua descriç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
EMBARGOS DE EXECUTADO
PERSI
PRESCRIÇÃO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
Sumário: 1. Não sendo a prescrição de conhecimento oficioso, necessitava de ser invocada no momento próprio pela embargante na petição de embargos, pelo que a sua invocação apenas em sede de recurso deverá ser tratada como questão nova que não pode ser conhecida nesta fase. 2. A omissão, pela instituição de crédito e nos casos em que tal regime é aplicável, da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI constitui violação de normas de carácter imperativo e configura excepção dilat…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
TELECOMUNICAÇÕES
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
DOCUMENTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a integral falta de cumprimento dos requisitos contidos no art. 640º n.º1 al. a) e n.º2 al. a) do CPC determina a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. - não vale como junção de documentos a remissão para endereço electrónico onde tais documentos estariam disponíveis. - a falta de alegação ou demonstração dos factos que revelem a impossibilidade da prestação ou a alteração superveniente das circunstân…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
EMBARGOS DE TERCEIRO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário do Acórdão Não tendo a Embargante logrado demonstrar factualmente a séria probabilidade da existência do direito de que se arrogou titular sobre a fração autónoma em que vem residindo resta rejeitar os embargos de terceiro requeridos pela mesma.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ELISABETE VALENTE
ARRENDAMENTO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OBRAS DE RECONSTRUÇÃO
INCÊNDIO
Sumário (elaborado pela relatora): Quando ocorrem graves danos no interior de um edifício, as obras de reconstrução – que, em rigor, não cabem sequer no conceito de obras de conservação (ordinária ou extraordinária) nem no conceito de obras de beneficiação (art.º. 11º do RAU) – não podem ser impostas ao senhorio e iImpõe-se concluir que o incêndio ocasionou a perda do locado e determinou a caducidade do arrendamento.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
REQUISITOS
PERICULUM IN MORA
Sumário: I. Ainda que se considere não ter ocorrido violência no esbulho , nem por isso a situação lesiva do direito dos requerentes deixa de poder ser acautelada visto admitir-se, no art.º 379º do CPC, a sua tutela através do procedimento cautelar comum ficando, portanto, o seu decretamento dependente da conjugação dos seguintes requisitos: - probabilidade séria da existência da posse (ou direito equiparado); - justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MANUEL BARGADO
DOCUMENTO PARTICULAR
ASSINATURA
CONFISSÃO
VALOR PROBATÓRIO
PAGAMENTO
FACTO EXTINTIVO
Sumário: I - Estabelecida a autoria do documento, por falta de impugnação da sua letra ou assinatura, a declaração nele contida, feita ao declaratário contrária ao interesse do declarante, representa uma confissão do seu autor, pelo que a esse documento particular deve ser atribuído nas relações entre ambos, valor probatório pleno (art.º 352º e seg.s do Código Civil). II - Tal significa que os factos não carecem de outra prova para se terem como demonstrados, embora não implique que o declar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRESSUPOSTOS
MANDATÁRIO JUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
PRAZO
Sumário: I. Pressupostos da deserção da instância são: a paragem do processo por mais de seis meses em razão da omissão da parte, sobre quem recai o ónus de impulso subsequente do processo, em praticar o acto necessário a esse desiderato e que tal omissão lhe seja imputável. II. Volvidos 20 dias da notificação efectuada ao Autor da renúncia ao mandato do seu anterior mandatário sem que este tivesse constituído novo mandatário, a instância suspendeu-se (art.º 47º, nº3 a) do CPC) sendo apenas su…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MANUEL BARGADO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FORMA
ASSÉDIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
Sumário: I - A fundamentação das decisões judiciais não impõe uma enumeração exaustiva de todas as soluções possíveis, mas antes se basta com indicação das soluções determinantes que a fundam e que simultaneamente arredam outras possibilidades. II - A introdução de um número 2, ao artigo 1069º do Código Civil, aditado pela Lei n.º 13/2019, de 12/02, veio evidenciar que a exigência da forma escrita para os contratos de arrendamento é meramente ad probationem. III - Caracteriza o assédio no …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: PAULO REGISTO
SENTENÇA CONDENATÓRIA
SENTENÇA ORAL OU ESCRITA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
1. O artigo 389.º-A, n.ºs 1 e 5, do CPP consagrou o princípio da oralidade da sentença proferida em processo sumário, que somente é afastado quando o tribunal venha a aplicar pena privativa da liberdade ou quando, a título excepcional, considere necessária a elaboração da sentença por escrito. 2. “Pena privativa da liberdade” é aquela que representa, de imediato, logo após o trânsito, a reclusão do arguido, em que este fica privado da sua liberdade ambulatória, o que sucede quando o juiz im…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
PEDIDO CÍVEL EM PROCESSO PENAL
EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIREITOS INDEMNIZATÓRIOS
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
1. Por força da doutrina criada pelo Ac. S.T.J. Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2002, de 17/1/2002, e considerando que, no caso concreto, já foi até realizada a audiência de julgamento, necessário se torna concluir que a declaração de prescrição do procedimento criminal não invalida que se conheça dos pedidos cíveis que, em homenagem ao princípio de adesão, haviam sido deduzidos nos autos. 2. Constituindo os pedidos de indemnização civil acções cíveis enxertadas no processo penal, a exti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: HELENA LAMAS
NULIDADES DE PROVA
NULIDADES DE SENTENÇA
1. A pesquisa informática, a que se refere o artigo 15º, nº 1 da Lei do Cibercrime constitui o início da recolha de prova em suporte eletrónico, e visa apurar a existência de dados informáticos específicos relacionado com o crime que se encontrem armazenados num sistema informático. 2. Já a apreensão dos dados informáticos, a que se refere o artigo 16º da dita Lei reporta-se à extração dos dados relevantes do equipamento informático e a sua junção ao processo. 3. Por sua vez, o artigo 17º da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: SARA REIS MARQUES
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
ESPECIAL CENSURABILIDADE
MEIO INSIDIOSO
RETORSÃO
CONCURSO HETEROGÉNEO APARENTE
NULIDADES DE SENTENÇA
FACTOS ESSENCIAIS E FACTOS INSTRUMENTAIS
RECURSO A PROVA INDICIÁRIA
1. Para a decisão do pedido cível enxertado num processo criminal, o que importa é a factualidade que se refere aos pressupostos do pedido de indemnização civil, da qual não fazem parte os eventuais pagamentos que o arguido tenha já feito ou vá fazendo na pendência do processo penal, a não ser que tal seja considerado relevante para as operações de determinação da pena. 2. A omissão de pronúncia a que refere o artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP resulta da falta de pronúncia sobre as questões …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE
PRAZOS
1. Em caso de prolação de despacho de arquivamento pelo MP, para além da notificação pessoal, a respetiva notificação tem de ser levada a preceito na pessoa do defensor ou mandatário do arguido, do assistente ou do denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 75º do Código de Processo Penal. 2. Se assim é, só a partir da notificação do defensor/mandatário se inicia a contagem do prazo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
1. A fundamentação da sentença ou acórdão consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que, conjugadamente, determinaram o sentido da decisão (ou seja, que, de um modo lógico e racional, conduziram a que o juiz chegasse a uma decisão e não outra que aquela que prolatou). 2. Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: SARA REIS MARQUES
CORREÇÃO DE SENTENÇA
NULIDADES DE SENTENÇA
MEIOS DE SUPRIMENTO DESSAS NULIDADES
SILÊNCIO DO ARGUIDO
CO-AUTORIA E CUMPLICIDADE
REENVIO PARCIAL
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CÍVEL
1. As ambiguidades das sentenças/acórdãos só são sanáveis nos termos limitados do artigo 380º, nº 1, al. b) do CPP, só admitindo correção até ao ponto em que a decisão não resulte substancialmente alterada. 2. A interpretação do pedido de indemnização civil será feita de acordo com as regras dos artigos 236º e ss do CC, ex vi do artigo 4º do CPP, normativo que consagra a teoria da impressão do destinatário - assim, o sentido que deve resultar leitura do articulado em causa será aquele que um d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: HELENA LAMAS
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
INCUMPRIMENTO DE INJUNÇÕES
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM.
1. Em sede de suspensão provisória do processo, nada impede que, ao lado da injunção de proibição de conduzir veículos com motor, seja imposta ao arguido outra injunção, coadjuvante daquela, de obrigação de entrega da carta de condução. 2. Saber se o arguido, efetivamente, conduziu ou não veículos a motor, durante o período em que se encontrava proibido de o fazer, é irrelevante, posto que essa proibição apenas poderia considerar-se cumprida se o arguido procedesse à entrega das suas cartas de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: FÁTIMA SANCHES
DEMANDANTE CIVIL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
1. As partes civis (designadamente o lesado ou demandante) estão limitadas, no que tange à sua intervenção no processo, à vertente cível, ou seja, à sustentação e prova do pedido de indemnização civil que formularam. 2. Contudo, o demandante civil não constituído assistente, tem legitimidade e interesse em agir no recurso em que está em causa a sustentação e prova do pedido civil fundado na prática de uma infração criminal, pois existe identidade de causa de pedir civil e criminal. 3. Por isso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
DESPACHO DE PRONÚNCIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIMES DE OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES E QUALIFICADA
CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA
APRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO PELO TRIBUNAL
1. A decisão de pronúncia assenta em indícios suficientes de autoria e materialidade, permitindo um juízo de probabilidade sobre a futura condenação, sem exigir certeza absoluta, sendo esta a função central da fase instrutória. 2. No crime de violência doméstica, a factualidade indiciada demonstra um padrão de dominação, humilhação, assédio e violência reiterada, afetando gravemente a dignidade e integridade da vítima. O Tribunal destacou que os episódios, inclusive a perseguição e empurrão pa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: SANDRA FERREIRA
CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL
APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 204º DO CPP
1. Só havendo perigo concreto de as habitações serem atingidas pelo fogo, num local em que a área florestal é densamente povoada de combustível vegetal, se compreende que os Bombeiros tenham tido a necessidade de alocar meios para sua proteção, o que releva para se considerar perfectibilizada a agravação do artigo 274º, nº 2, alínea a) do CP. 2. No crime de incêndio florestal, a continuação da atividade criminosa não está também dissociada das condições (nomeadamente climatéricas) que permitam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
QUALIFICAÇÃO DO CRIME
NULIDADE SANÁVEL
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
SINDICÂNCIA PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DA OPERAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
1. A nulidade sanável prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal – que não é uma nulidade de sentença - deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais. 2. Nesta fase do recurso, a demonstração da violação do princípio in dubio pro reo passa pela respetiva notoriedade, aferida pelo texto d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
INSTRUÇÃO CRIMINAL
DECISÃO INSTRUTÓRIA
NULIDADE E IRREGULARIDADES
1. As nulidades a que se refere o nº 3 do artigo 308º do CPP podem ser as que foram suscitadas no requerimento de abertura de instrução ou as que poderão ter decorrido no decurso da instrução, visto que a lei não distingue. 2. Na decisão instrutória o juiz de instrução tem de conhecer das nulidades ou de outras questões suscitadas no requerimento de abertura de instrução, sendo mesmo esse saneamento tarefa prévia a qualquer apreciação de fundo da causa (decisão de pronúncia ou de não pronúncia…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
1. O Código de Processo Penal é totalmente omisso quanto à possibilidade de reparação de falhas da acusação, embora seja muito exigente quanto à possibilidade de alteração da acusação e de reparação das decisões judiciais, assente que nenhuma norma permite essa reparação. 2. Tendo incidido despacho judicial que conheceu e ponderou os factos relatados na acusação e decidiu que a mesma era nula, proferindo uma não pronúncia, e que foi objeto de confirmação em recurso, não se vislumbra ao abrigo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ALBERTO RUÇO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMUNICAÇÃO DO PROJETO DE VENDA
IDENTIDADE DO COMPRADOR
I. O artigo 416.º do Código Civil (tal como n.º 1 do artigo 1028.º do Código de Processo Civil) só exige que o vendedor comunique ao titular do direito de preferência o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato, mas não a identidade do futuro comprador. II. Mesmo que se entenda que em alguns casos, como, por exemplo, nas situações de compropriedade, o princípio da boa fé onera o vendedor com o dever de comunicar ao preferente a identidade do futuro comprador, tal dever não surge qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
REGISTO PREDIAL
PENHORA
VENDA EXECUTIVA
PRÉDIO RÚSTICO
PAVILHÕES
PARTES INTEGRANTES
DIREITO DE REMIÇÃO
USUCAPIÃO
1. O registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do direito e os encargos que sobre ele recaem, mas não garante a realidade física do prédio, designadamente a sua área exacta, confrontações, limites ou localização geográfica precisa. 2. A penhora de um imóvel, em princípio, engloba o prédio na sua totalidade, incluindo todas as suas partes integrantes e frutos, salvo exclusão expressa. 3. No contexto de uma venda executiva de um prédio rústico, deve considerar-se abrangida na su…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
CONTRATO DE FORNECIMENTO
COMPRA E VENDA
NATUREZA COMERCIAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONCLUSÕES DO RECURSO
1. Se o apelante não concretizar, nas conclusões do recurso da matéria de facto, quais os factos que reputa divergentes da prova produzida em sede de julgamento, indicando, com precisão, aqueles que considera deverem ser dados como provados – ou não provados –, justifica-se a rejeição da impugnação da decisão de facto, por incumprimento do ónus primário que delimita o objeto e o fundamento do erro de julgamento. 2. Há contrato de fornecimento se o vendedor se vincula a entregar ao comprador …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: LUÍS RICARDO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS – RESPONSABILIDADE CIVIL
ATIVIDADE PERIGOSA
PRÁTICA DESPORTIVA EM GINÁSIO
LEVANTAMENTO DE PESOS E RUTURA MUSCULAR
I – A decisão proferida sobre a matéria de facto apenas pode ser alterada quando tenham sido carreados para os autos elementos probatórios que impunham, de forma inequívoca, uma solução diversa da que foi adoptada pela 1ª instância. II – O desenvolvimento de uma prática desportiva no âmbito de um ginásio não constitui, pela sua própria natureza ou meios empregues, uma actividade perigosa. III – Consequentemente, um acidente sofrido por um utilizador de um ginásio, que se traduziu numa ruptur…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: LUÍS RICARDO
DECISÃO DO CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL
O recurso de uma decisão proferida pelo conservador do registo predial não pode ser interposto através de correio eletrónico (e-mail), uma vez que essa forma não se encontra legalmente prevista para a prática do respetivo ato. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA NEVES
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
1 - A simples inscrição de um menor num dado estabelecimento de ensino ou a mudança de escola que já frequentava, não constitui, por si só, uma questão de particular importância, cabendo no âmbito dos poderes do progenitor com quem o menor reside, conforme resulta do disposto no artº 1906, nº 3 do C.C. que atribui ao progenitor residente a definição das orientações educativas mais relevantes. 2- Só constitui questão de particular importância, para efeitos do disposto no artº 44 do RGPTC, a in…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA NEVES
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
CASO JULGADO
AÇÃO CÍVEL
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
I-A sentença proferida em processo penal, perante terceiros, constitui presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, em qualquer ação de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infracção. II-Em posterior acção interposta para exercício de direito de regresso pela seguradora, também condenada naquela acção penal, contra o R., arguido naqueles autos, a sentença penal condenatória, transita…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: VÍTOR AMARAL
VENDA EM EXECUÇÃO
MODALIDADE DE VENDA
FALTA DE DEPÓSITO DO PREÇO
ARRESTO DOS BENS DO PROPONENTE
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
1. - Na venda executiva de imóvel, há uma ordem/hierarquia a observar quanto a modalidades da venda: 1.º - venda direta (caso se verifiquem os pressupostos legais respetivos); 2.º - venda em leilão eletrónico; 3.º - venda mediante propostas em carta fechada; 4.º - subsidiariamente (a esta última), venda por negociação particular [casos das al.ªs a) a d) do art.º 832.º do NCPCiv.] ou em estabelecimento de leilão [al.ª a) do n.º 1 do art.º 834.º do mesmo Cód.]. 2. - O legislador previu quais as …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: MOREIRA DO CARMO
SIMULAÇÃO ABSOLUTA/SIMULAÇÃO RELATIVA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONHECIDA OFICIOSAMENTE PELO TRIBUNAL
INAPLICABILIDADE DO N.º 3 DO ARTIGO 186.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Na hipótese de o Réu não arguir a ineptidão da p.i., por falta de causa de pedir, tendo sido o tribunal a quo que oficiosamente o fez, declarando a ineptidão, não é possível aplicar a solução legal de sanação especial do vício prevista no art. 186º, nº 3, do NCPC. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: MOREIRA DO CARMO
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
VIOLAÇÃO GRAVE DE DEVERES PARA COM O OBRIGADO
CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO
i) O art. 2013º, nº 1, c), do C.Civil que prevê como causa de cessação da obrigação alimentar a violação grave dos deveres do alimentando para com o obrigado, tem de ser interpretado com recurso a cláusula de desrazoabilidade ou inexigibilidade; ii) O facto do filho e progenitor não se relacionarem, sem que esteja sequer determinado que tal situação é exclusivamente imputável ao filho, não permite concluir que há uma falta de respeito da parte deste para com o seu progenitor e não torna, só po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: LUÍS CRAVO
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
I – No atual Código de Processo Civil, o dever de reapreciação, pela Relação, da prova produzida, sindicando a decisão de facto, só existe em relação aos factos objeto de pronúncia pelo tribunal recorrido. II – Assim, se o tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre uma determinada questão de facto, apontada como objeto da prova, e cuja resposta seja indispensável para a decisão da causa, a consequência de tal omissão é a da anulação da decisão recorrida, seguida da repetição do julgament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: FONTE RAMOS
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO POSSÍVEL AB INITIO
NÃO PRECLUSÃO
JUNÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS
JUSTIFICAÇÃO
1. A ampliação do pedido prevista no art.º 265º, n.º 2, do CPC, há de estar contida virtualmente no pedido inicial, deve ser consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo. 2. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir (enquanto ato ou facto jurídico concreto em que o autor se baseia para formular o seu pedido), a pretensão primitiva se modifica para mais. 3. E é admissível mesmo quando o valor resultante da ampliação já pudesse ter sido reclamado na petição inicial. 4. Req…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: FONTE RAMOS
RECURSO
EXISTÊNCIA DE CONCLUSÕES
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
1. A exigência de conclusões, estabelecida no art.º 639º do CPC, só se cumpre quando o recorrente fecha a alegação enunciando as proposições que sintetizem, com precisão e concisão, os fundamentos do recurso. 2. Não valem como conclusões arrazoados longos e confusos, em que se não discriminem com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados. 3. Se o recorrente revelou indiferença relativamente àquele comando legal, e igual postura na sequência do despacho que o convidou ao aperfei…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: FONTE RAMOS
BALDIOS
LEGITIMIDADE PASSIVA
COMPARTES
CONSELHO DIRETIVO
PLURALIDADE SUBJETIVA SUBSIDIÁRIA
1. A indefinição ou a dúvida sobre o titular ativo ou passivo da relação material controvertida está salvaguardada no ordenamento jurídico nacional através do recurso ao mecanismo processual previsto no art.º 39º do CPC; visa-se ultrapassar, nomeadamente, situações de incerteza séria e objetiva sobre quem deva responder a título principal ou subsidiário. 2. Constituindo o processo uma sequência de atos dirigida à obtenção da decisão de mérito, a legitimidade passiva exprime a posição que o Réu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: FERNANDO MONTEIRO
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL E JUROS
PRESCRIÇÃO
PRAZO
JUROS DE MORA
I - Conforme AUJ, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, DR 1ª série, de 2022-09-22, «no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencime…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
DIREITO DE PREFERÊNCIA
QUINTA CONSTITUÍDA POR PRÉDIO RÚSTICO E PRÉDIO URBANO
PREPONDERÂNCIA DA AFETAÇÃO/UTILIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
1. - No âmbito da ação de preferência de proprietário de prédio confinante (art.º 1380.º, n.ºs 1 e 4, do CCiv.), cabe ao autor o ónus da prova dos requisitos de que depende a procedência da ação, tal como previstos no art.º 1380.º do CCiv.. 2 - Ao réu cabe o ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a inexistência do direito de preferência, de acordo com o previsto nos art.ºs 342.º, n.º 2, e 1381.º do CCiv.. 3. - Se o direito de preferência se reporta a uma quinta, constituída por um pré…