Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Abril 2024
Relator: SIMONE DE ALMEIDA PEREIRA
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA
TRIBUNAL TERRITORIALMENTE COMPETENTE
(da responsabilidade da relatora): I. É com base nos factos descritos na acusação – que fixa em primeira linha o objecto do processo – que deve ser decidida a questão da competência [Ac. do STJ, de 4 de Julho de 2007, proc. 1502/07 – 3ª Secção]. II. O crime de abuso de confiança p. e p. pelo artigo 205º consuma-se quando o agente, que recebe a coisa móvel por título não translativo de propriedade para lhe dar determinado destino, dela se apropria, passando a agir “animo domini”; III. Constitui…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
VÍCIO DE VONTADE
VÍCIO DA SENTENÇA
PODERES ESPECIAIS
I- Pode haver recurso de apelação da sentença homologatória duma transação, o qual apenas pode incidir sobre um vício da própria decisão homologatória, não cabendo no objeto do recurso a apreciação de eventual vício da vontade; se a parte pretender arguir a nulidade ou peticionar a anulação da transação os meios adequados são os previstos no art.º 291º/1 e 2 do CPC. II- A invocação da falta de manifestação de vontade por parte da autora-recorrente quanto à transação que foi homologada por sent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO
PRAZO
NORMA SUPLETIVA
(da responsabilidade do relator) I- O art.º 1096º/1 do CCivil, na redação dada pela Lei nº 13/2019, de 12.02, não diz que, salvo estipulação em contrário, o contrato de arrendamento celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se o prazo de renovação estabelecido for inferior; diz antes que o contrato se renova pelos referidos períodos sucessivos de igual duração ou de 3 anos se o prazo de duração do contrato for in…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: NUNO GONÇALVES
CONTRATO PROMESSA
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
OMISSÃO DE FORMALIDADES
ABUSO DE DIREITO
- O efeito típico da cessão, nas relações entre os contraentes, é a transmissão da posição do cedente, no contrato básico, para o cessionário. - Tendo os promitentes-compradores cedido a sua posição, compete ao cessionário exercer os direitos correspondentes a essa posição contratual.  - O Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 15/94, de 28 de Junho de 1994, publicado no Diário da República nº 230/94, Série 1-A, de 12 de Outubro de 1994, que consagrou o entendimento em como “No domínio do n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
PERÍCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
EQUIDADE
I - A perícia constitui um meio de prova que recai sobre factos para cuja análise, interpretação e valoração são necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (artigo 388.º, nº 1, do Código Civil). II – Deferir a ampliação do objeto da perícia requerido por uma parte e indeferir o requerido pela outra, justificadamente, não constitui violação do principio da igualdade das partes, na medida em que o principio tem ínsito um tratamento privilegiado de uma parte, assistindo-se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ FLORES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO
Não observa o ónus impugnatório fixado no art. 640º, nºs 1m al c), do Código de Processo Civil, o impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar. À luz do disposto no art. 640º, nº 1, al. b), do C.P.C., não são admissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prá…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
CONTRATO PROMESSA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
INTENÇÃO DE NÃO CUMPRIR
ABUSO DE DIREITO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I. A interpelação admonitória torna-se desnecessária quando a parte adoptou uma atitude da qual resulta, expressa ou tacitamente, a intenção de não cumprir o contrato-promessa. II.. Para além da recusa categórica, também a prática de actos materiais ou jurídicos podem ser reveladores inequívocos do desejo de repudiar o compromisso assumido. III. A celebração de um outro contrato promessa, a compra de um outro imóvel e a comunicação aos réus de que desistiam do negócio e do contrato, constitue…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: SANDRA MELO
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO DE BENS
COMUNHÃO GERAL DE BENS
BENS DOADOS A FILHO
FALTA DE CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
Em sede de inventário para partilha de herança aberta por óbito dos membros de um casal cujo casamento se regia pelo regime de comunhão geral de bens, os móveis comuns doados por um sem o consentimento do outro a um dos filhos de ambos, sem que tenha sido invocada a anulabilidade do ato nos termos do artigo 1687º, nº 1 do Código Civil, devem ser relacionados como bens doados ao respetivo herdeiro legitimário.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO
QUEDA
I- O art. 505º do Código Civil consente o concurso da culpa ( ou imputação) do lesado com a responsabilidade do condutor do veículo pelo risco, a qual será excluída quando o acidente for apenas imputável- isto é, unicamente devido- com ou sem culpa- ao próprio lesado ou a terceiro, ou, quando resulte ( exclusivamente) de força maior estranha ao funcionamento do veículo. II- Trata-se de um problema de ligação causal dos danos verificados ao facto do lesado ou terceiro, dever-se o acidente (tão…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
DESPACHO SANEADOR
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
NULIDADE
IRRECORRIBILIDADE
Nos termos do disposto no n.º 4 e na parte final da al. b), do n.º 1, do art.º 595.º do C. P. Civil é irrecorrível o despacho saneador que relega para final o conhecimento da exceção da prescrição ainda que no requerimento de recurso seja arguida a nulidade desse despacho e invocado o disposto no n.º 4, do art.º 615.º e nas als. h) e i), do n.º 2, do art.º 644.º, ambos do C. P. Civil. (Sumário elaborado pelo relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOÃO MANUEL P. CORDEIRO BRASÃO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL CÍVEL
UNIÃO DE FACTO
NACIONALIDADE
- Deverá entender-se que o nº 3, do art.º 3º, da LEI DA NACIONALIDADE, em sede de atribuição de competência material para a propositura de específica acção com vista à obtenção do reconhecimento judicial de situação de união de facto, consubstancia para todos os efeitos, uma lei especial; - A LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (maxime a alínea g), do nº 1, do art.º 122º) não é aquela que releva em sede de aferição da competência material para a propositura de acção, para efeitos de aquis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
INVENTÁRIO
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
DÍVIDA
I. Entre os interessados directos da partilha, no âmbito de processo especial de inventário, existe situação de litisconsórcio necessário legal. II. O artigo 1106º do Código de Processo Civil enuncia de forma expressa o efeito cominatório da não impugnação por alguns dos interessados directos das dívidas relacionadas, que é o de estas serem reconhecidas, relativamente à quota-parte dos interessados que as não impugnem, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574º do mesmo Código. III. Não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CRISTINA SANTANA
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROTECÇÃO DA VÍTIMA
(da responsabilidade da relatora): I - A Lei nº 112/2009, de 16.9, não impõe o deferimento da prestação de declarações para memória futura mas o deferimento deve ser a regra. II - Na verdade, o escopo de tal diligência é não apenas evitar a perda de prova mas também proteger a vítima. III - Nas situações de violência doméstica, com frequência, a prestação de depoimento em julgamento tem grande potencialidade traumática, pelo que, em regra, o interesse das vítimas aconselha a prestação de depoi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
PERDÃO DA LEI Nº 38-A/2023 DE 2 DE AGOSTO
PENA ÚNICA SUPERIOR A OITO ANOS DE PRISÃO
INAPLICABILIDADE
I – A aplicação do perdão à pena única - e já não às parcelares inferiores a 8 anos de prisão - encontra uma justificação material razoável e constitucionalmente relevante, tendo em conta, desde logo, a gravidade global da conduta ilícita do condenado, não sendo arbitrária, nem irrazoável, tratando de forma igual todos os que se encontram na mesma situação. II – À pena única de 9 anos e 3 meses de prisão em que foi condenado o arguido AA não é aplicável o perdão de pena decretado pela Lei nº 3…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CENTRO COMERCIAL
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE LOJA
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I. O gestor do Centro Comercial tem um papel decisivo na criação do complexo comercial, agindo na implantação das lojas, sua selecção e interconexão, no fornecimento, gestão e fruição de serviços vários e em operações de promoção em ordem a captar o público consumidor e que, no fundo, torne o centro um local privilegiado para compras e economicamente rentável. II. Face à existência de um contrato de utilização de loja em centro comercial e  actuando o gestor no âmbito das incumbências que lhe …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO SANTOS
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CADUCIDADE
ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL
COMUNICABILIDADE
CÔNJUGE
1 - Tendo sido outorgado – um contrato de arrendamento não habitacional - em 28 de Maio de 1981 e apenas por um dos cônjuges, pacífico é que à data (o que decorria do art.º 44º da Lei nº 2030, de 22.06.48, do nº 1 do art.º 1110º do Código Civil e do art.º 83.º do RAU) o direito do arrendatário não se comunicava ao cônjuge não outorgante. 2. – Após 2006, com a Lei n.º 6/2006, de 27/2 [NRAU], tal situação modificou-se que, pois, que, foi reposto o art.º 1068º, do CC, rezando ele que “O direito d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO SANTOS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO FACULTATIVO
1.- No âmbito do seguro de responsabilidade civil facultativo, a intervenção provocada da seguradora, suscitada pela ré, demandada como lesante, só pode por regra ocorrer acessoriamente e não a título de intervenção principal, pois que não é aquela sujeita passiva da relação material controvertida que existe entre o segurado lesante e o terceiro lesado; 2. – O referido em 5.1., não obsta, porém, a que, excepcionalmente, possa o lesado deduzir a intervenção principal provocada da sua Seguradora…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
MAIOR ACOMPANHADO
VONTADE DO MAIOR IDOSO
RECUSA DE INTERNAMENTO NO LAR
O fundamento primeiro do regime de maior acompanhado é o respeito pela dignidade da pessoa humana, exigindo o respeito pela sua vontade, desde que formada de modo livre e esclarecido. A nova versão do artigo 138º do Código Civil, ao substituir a fórmula “anomalia psíquica” por “razões de saúde”, não autoriza o desrespeito de uma vontade livre e esclarecidamente formada, por um idoso que não quer ir para um lar. Na presença de uma vontade assim formada quanto às opções de vida tomadas pelo ido…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ADEODATO BROTAS
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA
RESPONSABILIDADE CIVIL
MEDIADOR
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
1- O que importa, para efeitos de aferir se determinada decisão condena ultra petita (art.º 615º nº 1, al. e)) é, não tanto o objecto imediato/providência peticionada, mas mais o objecto mediato; ou seja, o que releva não é o efeito jurídico que as partes formulem, mas sim o efeito prático que pretendem alcançar. 2- Não sendo atendidas as alterações à matéria de factos invocados pela autora e, baseando-se a pretensão de revogação da sentença apenas nessas alterações de facto, fica sem fundamen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
SIMULAÇÃO
PROVA
NULIDADE
- Decorre do disposto no art. 394º, nºs 1 e 2 do C. Civil que não é admissível prova testemunhal entre os simuladores. Está também, excluída a prova por presunções judiciais. - Não obstante, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em defender a possibilidade de os simuladores provarem o acordo simulatório e o negócio dissimulado com base num princípio de prova contextualizada ou complementada por prova testemunhal ou por presunção judicial - A nulidade resultante da simulação arguida pelos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À PENHORA
NULIDADE DA SENTENÇA
I – O acto de constituição da garantia patrimonial em que a penhora se resolve está submetido a um princípio estrito de proporcionalidade. II – Contudo, tal princípio não pode, porém, fundamentar a não realização coactiva da prestação, i.e., não pode por em causa a realização da prestação documentada no título executivo. III – As partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível, estabelecendo o montante devido a título de cláusula penal para o atraso na prestação, visando o a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
INVENTÁRIO
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
I. Declarada a suspensão da instância por óbito de um interessado no inventário passa a recair sobre os interessados sobrevivos ou sobre os sucessores do falecido o ónus de promover a habilitação dos sucessores, como decorre dos arts. 276º, n.º 1, al. a) e art. 351º, 3º, n.º 1, e 5º, todos do CPC. II. No contexto da deserção da instância, inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes com vista a aquilatar da negligência da parte …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: PAULO REIS
COMPETÊNCIA
OPOSIÇÃO
I - Declarada a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, e peticionada pela autora a remessa dos autos ao tribunal competente, com aproveitamento dos articulados, nos termos do artigo 99.º, n.º 2 do CPC, as circunstâncias a que o tribunal tem que atender na decisão impugnada são as que relevam para a aferição da existência de oposição justificada dos réus, para o efeito de obstar ao envio do processo para aquele tribunal, o que terá de ser aferido perante as razões ou fundamen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
SANEADOR-SENTENÇA
CADUCIDADE
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS
1 - Não deve conhecer-se imediatamente do mérito da causa, após os articulados, quando, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, existe matéria controvertida que importa apurar. 2 –Não pode esquecer-se o que atualmente resulta do disposto no artigo 5.º do CPC quanto ao ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal, devendo o juiz, na sentença, ponderar os factos complementares e os factos concretizadores de anteriores afirmações de pendor mais genérico que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS
1) As capacidades do obrigado à prestação do cuidado parental, no que concerne à específica obrigação alimentar, não podem ser encontradas, exclusivamente, nos rendimentos auferidos e encargos tidos; 2) A paternidade gera responsabilidade, pelo que se compreende que, relativamente aos alimentos devidos a filho menor, não repugne estimular fortemente a capacidade de trabalho do progenitor, não tendo este o direito de se manter ocioso, por forma a subtrair-se à prestação alimentar, pelo que dev…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
CASO JULGADO
PROVA PERICIAL
I - É pressuposto essencial do caso julgado formal a existência de uma pretensão já decidida e transitada em julgado, em contexto meramente processual, e que a mesma seja objecto de repetida decisão. II - Apesar da prova pericial não ser o único meio disponível para a demonstração da veracidade da assinatura, a verdade é que se trata da prova mais natural ou preferencial para tanto, por esse apuramento pressupor conhecimentos técnicos subtraídos ao indiferenciado julgador. III - É admissível …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
PROVA PERICIAL
AUDIÊNCIA CONTRADITÓRIA
SIGILO PROFISSIONAL
ABUSO DE DIREITO
I - O artigo 421º do Código de Processo Civil exige a verificação de quatro requisitos cumulativos para que a prova pericial produzida num primeiro processo, possa valer, enquanto tal, num segundo processo: a) que seja a mesma, em ambos os processos, a parte contra quem foi produzida; b) a audiência contraditória da parte contrária, isto é, que esta tenha tido a possibilidade no primeiro processo de exercer o contraditório quanto à admissão e produção daquele meio de prova; c) que o regime de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
EXECUÇÃO
INSOLVÊNCIA
PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS
1. Em processo executivo declarado suspenso por virtude da declaração de insolvência do executado, pode vir a ser decretado o prosseguimento da instância em certos casos de encerramento do processo de insolvência, não se formando caso julgado formal quanto ao despacho que suspendeu a instância executiva. 2. Quando o insolvente for uma pessoa singular, o artigo 233º,1,c) prevê como um dos efeitos do encerramento do processo de insolvência que os credores recuperam a possibilidade de fazer segu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
EMBARGOS DE EXECUTADO
NULIDADE DA SENTENÇA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I - No plano da prova, o contraditório traduz-se, além do mais, na exigência de que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes, ou seja, proposta uma prova pré-constituída à parte contrária seja facultado, antes da admissão, impugnar a sua admissibilidade e força probatória e de intervir na sua produção. II - Embora o Tribunal recorrido tenha vedado ao embargante a faculdade de se pronunciar sobre a admissibilidade e força probatória dos docume…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVERES DE INFORMAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
NULIDADE
1 – Os contratos de intermediação financeira são os negócios jurídicos celebrados entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativos à prestação de atividades de intermediação financeira. 2 – Os contratos de intermediação financeira integram uma categoria contratual autónoma e aberta, pois podem abarcar vários tipos contratuais, em ordem a cobrir as diversas necessidades dos investidores e a multiplicidade de contratos de investimento que a prática financeira reconhece. 3 –…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ABUSO DE DIREITO
I - As Atas de audiência de julgamento ou de qualquer diligência judicial são documentos públicos, qualificáveis como documentos autênticos, por força dos artigos 369º e ss. do Código Civil. II - Os recursos destinam-se a apreciar as decisões impugnadas (cfr. artigo 627º n.º 1 do CPC) e, com exceção de questões de conhecimento oficioso, não podem decidir questões não apreciadas previamente pelas instâncias. III - Uma das modalidades de abuso de direito é, como se sabe, o venire contra factum …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO TEIXEIRA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
CASO JULGADO FORMAL
DIREITOS SOCIAIS
(do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil I – Como decorre do artigo 595º, nº 3, 1ª parte do CPC, qualquer decisão sobre incompetência absoluta só constitui caso julgado formal “quanto às questões concretamente apreciadas”. II – A decisão em que o juiz aprecia a questão da incompetência absoluta em razão da matéria arguida pelo requerido de uma providência cautelar comum, depois de no despacho de decretamento da providência (sem audiência do requerido) ter declarado que o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
DESOCUPAÇÃO
CASA DE HABITAÇÃO
INSOLVENTE
RAZÕES SOCIAIS IMPERIOSAS
BOA-FÉ
I– Atenta a remissão operada pelo artº 150º, nº1, do CIRE, é aplicável aos insolventes o benefício do deferimento da desocupação da casa de habitação previsto nos artºs 864º e 865º do C.P.Civil e ainda o regime dos nºs 3 a 5 do art. 863º, que prevê a suspensão das diligências executórias quando a diligência puser em risco a vida de pessoas que se encontram no local por razões de doença aguda. II–A lei, no nº2 do referido artigo 864º, confia a decisão ao prudente arbítrio do tribunal, mas apo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
AÇÃO SOCIAL UT SINGULI
AÇÃO SOCIAL UT UNIVERSI
SUBSIDIARIEDADE
I.−Considerando que a acção social ut singuli a que alude o artigo 77.º do CSC é subsidiária da prevista no artigo 75.º do mesmo código (acção social ut universi) apenas poderá aquela ser intentada caso a sociedade não tenha exercido o seu direito de acção, seja por não ter deliberado no sentido de agir judicialmente contra o respectivo gerente, seja por, apesar de o ter feito, não ter executado tal deliberação nos seis meses subsequentes à da sua aprovação. II.−Nessa medida, previamente à in…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
NOMEAÇÃO JUDICIAL DE ORGÃOS SOCIAIS
EXCESSO DE PRONÚNCIA
DECISÃO SURPRESA
I–As nulidades da sentença têm como causa a violação da lei processual pelo juiz ao proferir alguma decisão, circunscrevendo-se no âmbito da elaboração das decisões judiciais e desde que essa violação se enquadre num dos requisitos previstos no artº 615º, nº1, do CPC. Já as nulidades processuais incidem sobre os restantes actos processuais e estão previstas nos arts 186º e ss do CPC, respeitando a actos de tramitação e/ou de sequência processual e devem ser arguidas perante o tribunal onde ter…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
PER
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
VOTO DESFAVORÁVEL DA SEGURANÇA SOCIAL
(da responsabilidade do relator) 1. A violação de normas referentes ao conteúdo do plano prende-se com a substância do plano de recuperação (aquilo que ele contém ou deve conter) e, portanto, essa violação será não negligenciável, de um modo geral, sempre que ela acarrete um resultado que a lei não permite, seja porque o conteúdo do plano viola disposições legais de carácter imperativo, seja porque viola regras legais que, apesar de não serem imperativas, visam tutelar e proteger determinados …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RUI COELHO
REENVIO PREJUDICIAL
VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA
VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE FUNCIONÁRIO
NOVA VERSÃO DE TIPO CRIMINAL
TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
PROVA INDIRECTA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE DA PROVA
DESPACHO DE AUTORIZAÇÃO DE INTERCEPÇÃO TELEFÓNICA
NULIDADES PROCESSUAIS
INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS
METADADOS
CORRUPÇÃO
PECULATO
OFERTA
CONTRAPARTIDA
CRIME CONTINUADO
I–O Juiz nacional deve rejeitar o pedido de reenvio prejudicial se o caso não implica a aplicação de direito comunitário, mas apenas de direito nacional. II–Quando o Tribunal decide não pronunciar um dos Arguidos acusado como co-autor, tal não terá que se estender necessariamente aos demais. III–Estender ao crime de violação de segredo de justiça a mesma natureza que o crime de violação de segredo por funcionário é desprovido de fundamento legal e viola o princípio da tipicidade penal. IV–Qua…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
CAUSA DE PEDIR NA AÇÃO EXECUTIVA
TÍTULO DE CRÉDITO
RELAÇÃO SUBJACENTE
LETRA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
I - Na ação executiva, não tem cabimento falar em causa de pedir, pelo menos com o sentido em que é utilizado na ação declarativa, quando se trata de executar títulos que têm como características da incorporação, literalidade, autonomia e abstração, sendo desnecessária a alegação de qualquer relação extracartular ou causa de pedir. II - Embora atualmente (com as alterações legais ao elenco dos títulos executivos) se defenda que a causa de pedir na ação executiva assenta na obrigação exequenda,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
APRECIAÇÃO APÓS A SENTENÇA FINAL
I – A apreciação da litigância de má-fé deve ocorrer até à decisão final do processo, apenas se podendo relegar para momento posterior a determinação da indemnização que tenha sido pedida pela parte contrária, se não houver elementos para a fixar logo na sentença. II – O despacho proferido já depois da sentença final que aprecie a referida litigância nessas circunstâncias será juridicamente inexistente por estar esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria da causa. III – Só assim não será s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
COMPARTICIPAÇÃO DOS CONDÓMINOS
CUSTOS DE ELETRICIDADE
I - A decisão sobre comparticipação dos condóminos em moldes distintos da proporção do valor das suas frações – critério que resulta do n.º 1 do art. 1424.º CC - não pode ocorrer senão no âmbito do título constitutivo da propriedade horizontal ou do regulamento do condomínio. II - Versando a deliberação tomada em ata de assembleia extraordinária a questão da divisão dos custos de eletricidade das partes comuns do prédio em moldes distintos dos decorrentes daquele critério, sem existência de re…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
NEGLIGÊNCIA DA PARTE
I - A deserção da instância, prevista no art.º 281.º do Código de Processo Civil, C.P.C., implica que o processo esteja a aguardar impulso processual por negligência da parte. II – Não há negligência da parte quando esta, reiteradamente, informa o processo que desconhece o paradeiro ou o contacto da outra parte. III – Frustrando-se a citação postal por desconhecimento do paradeiro em parte incerta, como informado pelo órgão de polícia criminal, deve o tribunal dar cumprimento ao disposto no a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: CARLOS GIL
PROCEDIMENTO CAUTELAR
REAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL
I - Os procedimentos cautelares não são um instrumento processual destinado a reagir contra uma decisão judicial transitada em julgado ou a impedir a produção dos seus efeitos normais. II - Com fundamento em manifesta improcedência, deve ser indeferido liminarmente o procedimento cautelar comum que visa obstar à entrega coerciva de dois imóveis no âmbito de ação executiva para entrega de coisa certa cujo título exequendo é uma sentença proferida em ação declarativa e transitada em julgado.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
I - Ao estatuir-se no n.º 1 do art.º 498.º do Código Civil, que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, a lei faz efetivo apelo para um dado intelectivo do titular do direito à indemnização–a tomada de consciência (em sentido amplo abrangendo, nessa medida, a consciência legal) do seu direito, ainda que desconheça a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos sofridos. II - Para que o le…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: TERESA FONSECA
PROVA PERICIAL
ESCLARECIMENTOS AO RELATÓRIO PERICIAL
SEGUNDA PERÍCIA
I - Tendo sido pedidos esclarecimentos ao relatório pericial, o prazo para requerer a realização de segunda perícia deve ser contabilizado a partir da data de notificação da prestação dos esclarecimentos pedidos ou do despacho que os indeferiu e não da data da notificação do relatório da primeira perícia. II - O entendimento segundo o qual o pedido de realização de segunda perícia tem forçosamente que ter lugar no prazo de 10 contabilizados da notificação do relatório da primeira perícia propi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 15 Março 2024
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
IRREGULARIDADE NO CONTEÚDO OU FORMA DO MDE
PEDIDO OFICIOSO DE INFORMAÇÕES AO ESTADO REQUERENTE
CAUSAS FACULTATIVAS DE RECUSA DE EXECUÇÃO
SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO REQUERENTE
ESTADO PSICOLÓGICO DO REQUERIDO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA
GARANTIA DE DEVOLUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA
I - O MDE é um procedimento judicial transfronteiriço simplificado, válido para os países membros da União Europeia, com vista à detenção e entrega de cidadãos para efeitos de instauração de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade. II - Na base da sua execução está o princípio do reconhecimento mútuo e a conformidade à Lei 65/2003, de 23-08, e à Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho de 13-06, tal como se estabelece no n.º 2 do art…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Março 2024
Relator: RAÚL CORDEIRO
AMNISTIA
PERDÃO
LEI APLICÁVEL
DIREITOS FUNDAMENTAIS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
JOVEM
CONSTITUCIONALIDADE
I – Desde há muito que a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sustentado que, como providências de excepção, as leis de amnistia devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições que nelas não venham expressas, não admitindo, por isso, interpretação extensiva, restritiva ou analógica. II – O princípio constitucional da igualdade impõe que tenha igual tratamento o que é efectivamente igual e tratamento diferenciado o que é realmente diferente, mas o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Março 2024
Relator: HORÁCIO CORREIA PINTO
DEFESA DO AMBIENTE
INCÊNDIO FLORESTAL
FOGO POSTO
CONTRAORDENAÇÃO
ENTIDADE RESPONSÁVEL
HERANÇA JACENTE
PATRIMÓNIO AUTÓNOMO
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
I – No tocante à responsabilidade contra-ordenacional, as entidades colectivas respondem por intermédio dos seus representantes. II – A herança, ainda que jacente, sendo uma entidade colectiva ou equiparada, um património autónomo, tem personalidade judiciária e, em determinadas circunstâncias, até pode ter personalidade jurídica com vista ao exercício de direitos. III – Qualquer património pode ter responsabilidade civil e penal em sede de ordenação-social, desde que os pressupostos da respo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Março 2024
Relator: HORÁCIO CORREIA PINTO
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
SUSPEITO
DEFENSOR
CRIME CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE MENOR
VÍTIMA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
OBRIGATORIEDADE
I – A doutrina e jurisprudência dividem-se no tocante à possibilidade de poderem ser tomadas declarações a um indiciado suspeito ainda não constituído arguido, tratando--se de matéria que briga com a questão de assegurar o princípio contraditório. II – Porém, as declarações para memória futura da vítima não exigem um arguido em concreto e o inquérito até pode não correr contra pessoa determinada. III – De resto, em processo por crime contra a autodeterminação sexual de menor a lei prevê que s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Março 2024
Relator: PAULA PIRES
PROCESSO PENAL
PEDIDO CIVIL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
FUNDAMENTOS
EXCEPÇÕES
I – O princípio da adesão da ação civil à ação penal consagrado no artigo 71º do Código de Processo Penal determina que o pedido de indemnização civil que apresente como fonte da obrigação de indemnização a responsabilidade civil decorrente da prática de um crime deve ser deduzido no processo penal. II – Esta regra assenta em três fundamentos, a saber, no princípio da economia processual, na uniformização de julgados e na maior probabilidade de celeridade e eficácia do reconhecimento do direi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Março 2024
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ARGUIDO
MEDIDAS DE COACÇÃO
AGRAVAÇÃO
DETENÇÃO FORA DE FLAGRANTE DELITO
PRESSUPOSTOS
MEIOS ELECTRÓNICOS
CONTROLO À DISTÂNCIA
I – Não estando em causa qualquer das situações previstas no artigo 261º, nº 1, do Código de Processo Penal, mas apenas a imposição ao arguido de medidas de coacção mais gravosas que o TIR, que já prestara, e tendo a detenção sido ordenada e justificada por autoridade judiciária competente para o efeito, o Ministério Público, não carecia o JIC de especificar a factualidade indiciária já conhecida daquele para validar a sua detenção. II – Mesmo que se entendesse que, ainda assim, o JIC deveria …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Março 2024
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
CORRESPONDÊNCIA
DIREITO AO RESPEITO DA CORRESPONDÊNCIA
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
ALFÂNDEGA
DIREITOS DE FISCALIZAÇÃO
PRESSUPOSTOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Março 2024
Relator: RAÚL CORDEIRO
CRIME DE DIFAMAÇÃO
CONCEITO
DIREITO À HONRA E BOM NOME
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIREITO DE CRÍTICA
RESTRIÇÕES
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
INTERESSE RELEVANTE
PREVALÊNCIA
I – A difamação consiste na atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, isto é, que sejam ofensivos da honra e consideração do visado. II – Honra é a dignidade subjectiva, ou seja, o elenco dos valores éticos que cada ser humano possui, dizendo respeito ao património pessoal e interno de cada um – o próprio eu. Por sua vez, a consideração é o merecimento que o indivíduo tem no meio social, ou seja, a reputação, a boa fama,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Março 2024
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
PENA DE MULTA
QUANTIFICAÇÃO
CRITÉRIOS
I – A fixação do número de dias de multa em ordem a cumprir as exigências de prevenção geral positiva e de prevenção especial de ressocialização, relativamente ao cometimento por um arguido sem antecedentes criminais ou condenações posteriores, com 62 anos de idade, inserido social, familiar e profissionalmente, de um crime de abuso de confiança fiscal simples, de ilicitude baixa dentro do tipo simples, atento o valor do prejuízo causado à administração fiscal, numa altura em que a sociedade a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Março 2024
Relator: RAÚL CORDEIRO
CRIME DE COACÇÃO
AGRAVAÇÃO
REQUISITOS
CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO
PRESSUPOSTOS
NÃO PUNIBILIDADE
CENSURABILIDADE
MEIO USADO
I – O crime de coacção contempla o uso de violência ou a ameaça com um mal importante para levar – constranger - outra pessoa, contra a sua vontade, a uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade, protegendo-se o direito individual de liberdade de acção. II – A finalidade do constrangimento é levar o constrangido a fazer uma coisa, a deixar de a fazer ou a suportar uma actividade, em violação da sua liberdade de agir e de querer, consubstanciando-se no uso de certo meio com vista a determ…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: CARLOS PORTELA
MÚTUO
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL COM JUROS
PRESCRIÇÃO
I - Como está hoje definido com força vinculativa pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Mais, a antecipação do vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo por incumprimento (artigos 780.º e 781.º do Cód. Civil), tal como sucedeu nestes autos, não altera a na…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: CARLOS PORTELA
NULIDADES DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DECISÃO ARBITRAL
I - É consabido que nos tribunais estaduais só a absoluta falta de fundamentação determina a nulidade da sentença. II - Assim e por maioria de razão não justifica a anulação de uma sentença arbitral a apresentação de uma motivação que se mostra suficiente para justificar a convicção probatória do árbitro e que quando muito, apenas falha quando muito numa melhor concretização da convicção probatória que resultou da prova testemunhal produzida.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
ALIMENTOS A FILHO MAIOR
POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
I - A prestação de alimentos a um filho maior depende da possibilidade, necessidade e razoabilidade dessa prestação. II - Não possuiu qualquer possibilidade de a prestar o progenitor que, por motivo de saúde aufere apenas 353 euros mensais e despende 350 euros na amortização de um empréstimo bancário. III - Não é razoável cessar essa prestação apenas porque a filha não obteve aproveitamento escolar no 12º ano, se um ano depois, logrou obter esse aproveitamento e está actualmente matriculada n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JOÃO VENADE
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
EXCEÇÃO DE PAGAMENTO
RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA
I - A exceção de pagamento, arguida e já apreciada no processo declarativo, não pode ser de novo atendida no incidente de liquidação da sentença que condenou o Réu a pagar o custo de trabalhos, a liquidar posteriormente. II - Se resultar manifesto que, na ação declarativa, há um pagamento dado como provado, apreciado em termos de fundamentação fáctica, o qual faz parte de uma quantia de pagamento que, noutra parte, foi atendida mas que, todavia, não foi ponderado em termos jurídicos e na decis…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
CESSÃO DE CRÉDITO
LEGITIMIDADE ATIVA
LIVRANÇA
ENDOSSO
I - Os documentos sem força probatória plena ficam sujeitos à livre apreciação, dependendo a sua eficácia probatória da livre apreciação do juiz. II - A impugnação do documento particular de cessão não determina, pois, que ao mesmo não possa ser reconhecido valor probatório. III - A identificação do crédito exequendo como cedido alcança-se dos termos da página do Anexo ao contrato de cessão junta aos autos, não suscitando perplexidade de maior a não assinatura digital daquele, atenta a presunt…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MANUELA MACHADO
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
I - Os alimentos devidos a menores no âmbito do exercício das responsabilidades parentais, têm um conteúdo mais amplo do que a noção de alimentos em geral, uma vez que não visam apenas satisfazer as necessidades alimentares, abrangendo tudo o que é considerado indispensável ao seu sustento, vestuário, habitação, segurança, saúde, instrução e educação, como resulta dos arts. 1878.º, nº 1 e, 2003.º, nºs 1 e 2, ambos do CC, devendo os pais assegurar essas necessidades, de acordo com as suas possi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JUDITE PIRES
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO DO REGISTO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
POSSE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I - Como é de entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência, o registo predial tem como finalidade essencial conferir publicidade à situação jurídica imobiliária, de modo a garantir a segurança nas operações de natureza predial. II - A presunção que deriva do registo é ilidível. III - A presunção que emerge do registo não abrange os limites, confrontações, a área e demais elementos próprios da identificação física do prédio IV - A usucapião comporta uma forma originária de constituição…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - A ofensa à integridade física constitui dano biológico, verdadeiro dano primário sempre presente em casos de lesão de integridade físico-psíquica, e sempre lesivo do bem saúde. II - O dano patrimonial e o dano não patrimonial são danos sucessivos ou ulteriores e eventuais. III - E os danos patrimoniais podem ainda ser perspetivados em função da repercussão ou falta dela na actividade profissional, em função da perda de rendimentos resultantes da incapacidade geral que resultou da ofensa à…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MANUELA MACHADO
HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO
ABUSO DO DIREITO
I - No âmbito do incidente de habilitação do adquirente ou cessionário, nos termos do art. 356.º do CPC, apresentado o respetivo requerimento, a parte contrária é notificada para contestar, podendo na contestação impugnar a validade do ato, com qualquer fundamento de nulidade ou de anulabilidade da lei substantiva, ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo. II - O abuso de direito traduz-se numa manifesta violação do dever de proceder com lisura …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Fevereiro 2024
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
AMNISTIA
PERDÃO
LEI ESPECIAL
APLICABILIDADE
CRIME DE ROUBO
LEI NOVA
NÃO RETROACTIVIDADE
I - A Lei n° 38-A/2023, de 02-08 com a redação das alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 7º incorre numa aparente antinomia normativa, pois numa mesma lei, com apenas catorze artigos, ainda por cima num mesmo artigo e número deste, só diferindo as alíneas, dizer primeiro que o crime de roubo simples não está excecionado da regra geral do perdão, dele beneficia, para uns passos mais abaixo dizer que o crime de roubo simples não beneficia do perdão, porque de acordo com o artigo 67º-A do CPP é um cr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ARRESTO PREVENTIVO
TRATO SUCESSIVO
BEM COMUM
REGISTO PROVISÓRIO
1. O arresto preventivo previsto no artigo 228.º do Código de Processo Penal visa obter uma garantia patrimonial que assegure o efetivo cumprimento de determinadas obrigações patrimoniais que venham a constar da sentença penal condenatória. 2. O seu decretamento obedece a condicionantes processuais penais prévias, aplicando-se subsidiariamente as normas processuais civis que se harmonizem com o processo penal. 3. O registo do seu decretamento segue as regras e os princípios previstos no Códig…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: JOSÉ LÚCIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CABEÇA DE CASAL
ABUSO DE DIREITO
1 – A obrigação de prestação de contas recai sobre quem faça a administração de bens alheios, a qualquer título. 2 – Embora caiba legalmente ao cabeça de casal a administração dos bens da herança não lhe pode ser exigida a prestação de contas em relação a bens que não estejam de facto sob a sua administração. 3 – Verificando-se que na sequência de acordo entre os interessados algumas receitas pertencentes à herança foram destinadas às necessidades pessoais do cabeça de casal, esse acordo não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
ARRESTO
I - O arresto só se justifica perante o perigo de diminuição/perda da garantia patrimonial, ou seja, perante o perigo de que o devedor se encontre em pior situação patrimonial do que aquela em que se encontrava quando o crédito foi concedido; II - O arresto só se justifica porque a demora na acção principal e subsequente execução compromete o direito de o credor se ver pago do seu crédito (já que o devedor está a dissipar ou onerar – ou a tentar fazê-lo - o seu património, havendo o receio de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: FRANCISCO XAVIER
PROCESSOS TUTELARES
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I) Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária, não estando o tribunal, nas providências a tomar, sujeito a critérios de legalidade estrita, tendo como princípios orientadores, os estabelecidos na lei de protecção de crianças e jovens, e da simplificação, oralidade, consensualização e audição e participação da criança, devendo ser adoptada em cada caso a solução que se julgue mais conveniente e oportuna em defesa do superior interesse da criança, já que este se assum…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: FRANCISCO XAVIER
ARRESTO
FUNDADO RECEIO DE LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL DO DIREITO
I. No procedimento cautelar especificado de arresto exige-se como requisitos específicos: - o direito de crédito; e – o justo receio da perda de garantia patrimonial. II. Sendo o arresto um direito conferido ao credor, cabe ao requerente demonstrar, em primeiro lugar, que é credor à data do pedido, visto o arresto se destinar a garantir créditos actuais e não futuros. III. Só não será necessário que então o faça de um modo certo e seguro, já que a prova da existência do crédito nessas condiçõ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
I – O incidente de liquidação de sentença limita-se a proceder à liquidação de uma condenação genérica, encontrando-se, por isso, obrigado a respeitar os limites impostos pela sentença condenatória, não lhe sendo lícito reapreciar os factos constantes dessa sentença ou reintroduzir novos factos. II – Se na sentença, cuja liquidação se pretende, se constata, por um lado, que está concretizado o valor mensal das retribuições intercalares, só se desconhecendo, à data, quando ocorreria o trânsito…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MANUEL BARGADO
ALIMENTOS A FILHOS MAIORES
O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos, tem legitimidade para exigir judicialmente ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação desses filhos, nos mesmos termos em que o podia fazer para os filhos menores, ou seja, exigindo-lhe o pagamento de uma nova prestação alimentar, a alteração da prestação já fixada ou a cobrança coerciva de qualquer delas. (Sumário elaborado p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MANUEL BARGADO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
I - O diferimento de desocupação previsto nos artigos 864º e 865º do CPC constitui um meio de tutela excecional, estando assim reservado aos casos nele previstos, ou seja, de execução para entrega de casa de habitação arrendada II - A restrição ao direito de propriedade em que se traduz o diferimento da ocupação só poderá ocorrer nos casos previstos na lei e se verificados os pressupostos nela exigidos, estando vedada a sua aplicação, quer por via da analogia, quer do recurso a interpretação …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
ACORDO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - Nada impede que o sistema retributivo do CCTV celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, a partir de Outubro de 2018 o CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS in BTE nº 34 de 15/09/2018 e Portaria de Extensão in Separata do BTE nº 40 de 17/09/2018 e depois, a partir de Janeiro de 2020 o CCTV celebrado entre a ANTRAM, a ANTP e a FECTRANS seja alterado por acor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I – Não configura justa causa de despedimento o comportamento de um trabalhador que, pretendendo participar numa assembleia da empregadora e encontrando-se, por indicação desta, dois colegas de trabalho a controlar a entrada para a mesma que não lhe permitiram essa entrada por não constar da lista de participantes que previamente havia sido elaborada, dirige aos referidos colegas as expressões “são uns paus mandados”, “quem foi o incompetente que fez a lista?” e “hei-de vê-los todos a limpar …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: JOSÉ LÚCIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
PERSONALIDADE JURÍDICA
1 – Na impugnação da matéria de facto compete ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso nessa parte, indicar quais os pontos da matéria de facto provada e não provada que pretende ver alterados, quais os meios de prova que imponham as alterações pretendidas, e qual o sentido da resposta a proferir pelo tribunal. 2 – O cumprimento defeituoso da obrigação pode verificar-se quanto a toda e qualquer obrigação, nomeadamente as provenientes de contrato, ocorrendo quando a prestação realizada p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
PRINCÍPIO DO PEDIDO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CLÁUSULA PENAL
MORA
I- Se, após a cessação do contrato de trabalho, o ex-trabalhador peticiona a condenação da ex-empregadora a pagar-lhe o acréscimo remuneratório de 50% sobre a retribuição horária em singelo por trabalho suplementar diurno prestado, não pode o tribunal condenar a Ré no pagamento de um acréscimo remuneratório de 200% sobre a retribuição horária em singelo, pois tal situação constitui uma condenação em quantidade superior ao pedido. II- O artigo 74.º do Código de Trabalho não viabiliza esta cond…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ARRENDAMENTO
FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS
I. Numa ação em que a autora, locadora, invoca a falta de pagamento das rendas por parte da ré, locatária, impende sobre a esta o ónus de provar o pagamento, por se tratar de facto extintivo do direito invocado pela autora (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), ainda que a ré tenha sido julgada à revelia. II. Assentando a causa de pedir na falta de pagamento das rendas durante a vigência do contrato de arrendamento, que cessou por outra causa que não a falta de pagamento das rendas vencidas,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
PROCESSO TUTELAR
NATUREZA URGENTE DO PROCESSO
RECURSO
1. O despacho que altera a natureza dos autos retirando-lhe a natureza urgente, não corresponde a um despacho de mero expediente, nem tem natureza discricionária, sendo, pois, recorrível nos termos gerais. 2. A atribuição de natureza urgente aos processos tutelares cíveis depende de um único critério, que é o de saber se a demora pode causar prejuízo ao interesse da criança, o que exige análise casuística da concreta situação em que a mesma se encontra. 3. Tendo sido elaborado um Relatório So…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
CLÁUSULA DE EQUIDADE NEGATIVA
1. Numa ação de divórcio, a incompetência em razão do território tem de ser arguida em sede de contestação, sob pena de preclusão. 2. Residindo o Autor em Portugal, o elemento de conexão previsto na lei para a atribuição de competência internacional dos tribunais portugueses encontra-se estabelecido, quer para a ação de divórcio, quer para os apensos da mesma. 3. A cláusula de equidade negativa, prevista no n.º 3 do artigo 2016.º do Código Civil, leva à denegação do direito de alimentos ao ex…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
1. Não suscitando dúvidas de maior quais os factos impugnados, atendendo aos princípios da adequação, proporcionalidade e razoabilidade e aos fins visados com a impugnação e, considerando ainda que, no domínio de um processo de jurisdição voluntária, presidem os princípios de oportunidade e de conveniência na investigação dos factos, entende-se que deve ser reapreciada a decisão de facto ainda que a impugnação seja deficitária em relação aos preenchimento dos requisitos do artigo 640.º do CP…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2023
Relator: ANA VIEIRA
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
REPÚDIO DA HERANÇA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I - Tendo sido proferida sentença que julgou procedente a habilitação de herdeiros, nada impede que, posteriormente venham os ditos herdeiros renunciar à herança. II - Junto aos autos documento onde se demonstre o ato de repúdio da herança, a instância executiva deve declarar-se extinta por inutilidade superveniente da lide quanto ao repudiante (artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil).