IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO
Sumário


Não observa o ónus impugnatório fixado no art. 640º, nºs 1m al c), do Código de Processo Civil, o impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar.
À luz do disposto no art. 640º, nº 1, al. b), do C.P.C., não são admissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prática, se reconduzem a uma impugnação genérica, ainda que parcelar.
Não viola o princípio do dispositivo a sentença que se debruça sobre excepção invocada pela Ré em sede de contestação.
A resolução do contrato, para produzir efeitos, não tem de ser pedida ao Tribunal (embora neste se possa discutir a admissibilidade ou licitude da resolução) e pode ser feita na contestação, visto que este articulado chega necessariamente ao conhecimento da outra parte, que é o destinatário da declaração de resolução.
Nos casos em que o reequilíbrio do contrato não é possível de acordo com o regime específico do cumprimento defeituoso previsto para o contrato de compra e venda, pode pôr-se termo ao contrato por via da sua resolução, embora só se justifique a cessação do vínculo contratual por essa via caso a violação do dever obrigacional, por parte do vendedor, seja de tal forma grave, que não permita a manutenção do negócio jurídico.

Texto Integral


Rel. – Des. José Manuel Flores
1º Adj. - Des. Maria Amália Santos
2º - Adj. - Des. Margarida Pinto Gomes

Recorrente(s): EMP01... - Sociedade de Máquinas e Acessórios de Calçado, Lda.;
Recorrido(s): EMP02..., Unipessoal, Lda.

*
Acordam os Juízes na 3ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. RELATÓRIO

EMP01... - Sociedade de Máquinas e Acessórios de Calçado, Lda., intentou a presente acção com forma de processo comum contra EMP02..., Unipessoal, Lda., alegando, em síntese, que celebrou com a Ré/Reconvinte (doravante, apenas R.) um contrato de compra e venda de uma máquina industrial para coser calçado, sendo que esta não liquidou o respectivo preço.
Conclui, assim, a Autora/Reconvinda (doravante, apenas A.) pedindo o seguinte: que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 26.445,00, acrescida de juros de mora comerciais vencidos, contados desde o vencimento da factura junta aos autos, os quais, à data da interposição da acção, ascendiam a € 96,36, e de juros de mora vincendos, até integral pagamento; e que a R. seja condenada a pagar à A. o montante de € 430,50, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio.
A R., regularmente citada, apresentou contestação, alegando que a sobredita máquina, fornecida pela A., não possui as características acordadas entre as partes, não se mostrando apta ao fim que a R. lhe destinava, pelo que deverá considerar-se que a A. incumpriu definitivamente o contrato de compra e venda em questão e que assiste à R. o direito de proceder à sua resolução.
Para o efeito, a Ré alegou, em suma: 29º - Assim sendo, porque a máquina fornecida pela autora não tem as características daquela que foi encomendada pela ré e garantidas pela autora; 30º - Porque a máquina não é apta ao fim pretendido e para a qual fora adquirida. 31º - E porque, para além disso, a máquina não se encontra a funcionar, por uma das peças, imprescindível ao funcionamento da máquina, ter sido danificada pelos técnicos da autora; 32º - Haverá de se considerar definitivamente incumprido o contrato de compra e venda celebrado entre autora e ré por culpa exclusivamente imputável à autora e, como tal, encontra-se a ré desonerada da contraprestação, estando a mesma desobrigada do pagamento do preço. 33º - Pelo que não deve a ré o valor reclamado pela autora na presente acção.”.
A R. deduziu ainda contra a A. pedido reconvencional, alegando que, porque a sobredita máquina não se mostra apta ao fim que lhe era destinado, resultaram para si danos patrimoniais, os quais deverão ser pela A. ressarcidos.
Em face do por si alegado, a R. concluiu no sentido da total improcedência da acção e da procedência do pedido reconvencional deduzido, devendo, consequentemente, a A. ser condenada a pagar à R. a quantia de € 1.200,00, acrescida de juros de mora à taxa comercial, até integral pagamento, e a quantia mensal de € 600,00, durante a pendência da presente acção e até ao trânsito em julgado da decisão a ser proferida.
A A. apresentou réplica, tendo concluído pela improcedência da matéria de excepção invocada pela R. e, bem assim, do pedido reconvencional por esta deduzido, mais tendo pugnado pela condenação da R. como litigante de má-fé.
A R. respondeu ao pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela A., tendo defendido a sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se admitiu o pedido reconvencional e se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo ainda sido identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a presente acção intentada por EMP01... - Sociedade de Máquinas e Acessórios de Calçado, Lda., contra EMP02..., Unipessoal, Lda., totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo a R. dos pedidos contra si deduzidos pela A.
Da mesma forma, julgo improcedente, por não provada, a reconvenção deduzida por EMP02..., Unipessoal, Lda., contra EMP01... - Sociedade de Máquinas e Acessórios de Calçado, Lda., e, em consequência, absolvo a A. dos pedidos contra si deduzidos pela R.
Mais julgo improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé, deduzido pela A. contra a R.
Custas, no que à acção respeita, pela A. e, no que respeita ao pedido reconvencional, pela R...”

Inconformada com esta decisão, a Autora recorreu, formulando as seguintes

Conclusões

I. OS FACTOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELAS PARTES ENQUADRAM-SE NO INSTITUTO DA VENDA DE COISAS DEFEITUOSAS.
II. O TRIBUNAL CONSIDEROU BEM QUE AS PARTES TERIAM ACORDADO QUE O ÚLTIMO PONTO TERIA SEMPRE QUE SER DADO MANUALMENTE.
III. O TRIBUNAL A QUO ACABA POR CONCLUIR MAL QUE EM VIRTUDE DE O FUNCIONÁRIO TER QUE DAR MANUALMENTE OS 2 OU 3 ÚLTIMOS PONTOS, PARA ALÉM DO PONTO DADO A FINAL A AUTORA ENTROU EM INCUMPRIMENTO DEFINITIVO UMA VEZ QUE ENTENDE QUE OS VÍCIOS OU INCONFORMIDADES APRESENTADOS POR TAL MÁQUINA SÃO DE TAL MODO GRAVES QUE A TORNARAM IMPRESTÁVEIS PARA OS FINS ESPECÍFICOS TIDOS EM VISTA PELA RÉ.
IV. AS CONCLUSÕES E ILAÇÕES QUE O TRIBUNAL A QUO RETIROU DA MATÉRIA DE FACTO E DO CIRCUNSTANCIALISMO APRESENTADO SÃO PRECIPITADAS PORQUE O RACIOCÍNIO JURÍDICO APRESENTADO PADECE DE ERRO NA SUA APLICAÇÃO.
V. O CONCEITO DE COISA DEFEITUOSA ABRANGE QUATRO (A) O VÍCIO QUE DESVALORIZAM A COISA, (B) VÍCIOS QUE IMPEDEM A REALIZAÇÃO DO FIM A QUE SE DESTINA, (C) FALTA DAS QUALIDADES NECESSÁRIAS ASSEGURADAS PELO VENDEDOR E (D)FALTA DAS QUALIDADES NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DO FIM A QUE A COISA SE DESTINA.
VI. DIZ-SE DEFEITUOSA A COISA IMPRÓPRIA PARA O USO CONCRETO A QUE É DESTINADA CONTRATUALMENTE – FUNÇÃO NEGOCIAL CONCRETA PROGRAMADA PELAS PARTES –OU PARA A FUNÇÃO NORMAL DAS COISAS DA MESMA CATEGORIA OU TIPO,SE DO CONTRATO NÃO RESULTAR O FIM A QUE SE DESTINA
VII. O COMPRADOR TEM O ÓNUS DE ALEGAR E DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA E A GRAVIDADE DO DEFEITO.
VIII. EXISTINDO UM DEFEITO ORIGINÁRIO, O COMPRADOR TEM DIREITO A EXIGIR DO VENDEDOR PELA SEGUINTE ORDEM A ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E À INDEMNIZAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DA CONCLUSÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COISA DEFEITUOSA, A REPARAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA COISA OU A INDEMNIZAÇÃO PELA VIOLAÇÃO DO DEVER DE REPARAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA COISA E, POR FIM, A REDUÇÃO DO PREÇO E À INDEMNIZAÇÃO CUMULÁVEL COM A REDUÇÃO DO PREÇO.
IX. OS VÁRIOS MEIOS JURÍDICOS FACULTADOS AO COMPRADOR DE COISA DEFEITUOSA PELOS DITOS PRECEITOS LEGAIS NÃO PODEM SER EXERCIDOS DE FORMA ALEATÓRIA OU DISCRICIONÁRIA.
X. DENTRO DESTE REGIME O COMPRADOR NÃO PODE SIMPLESMENTE RESOLVER O CONTRATO, POIS, EM PRIMEIRO LUGAR, O QUE O COMPRADOR TEM, É O DIREITO POTESTATIVO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
XI. COM EFEITO, QUANTO À ANULAÇÃO FUNDADA EM ERRO SIMPLES, NA COMPRA E VENDA COMERCIAL, O COMPRADOR TEM O ÓNUS DE DENUNCIAR O DEFEITO NO PRAZO DE OITO DIAS A CONTAR DO SEU CONHECIMENTO E NO PRAZO DE SEIS MESES A CONTAR DA ENTREGA DA COISA E O PRAZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ANULAÇÃO É DE SEIS MESES A CONTAR DA DENÚNCIA DO DEFEITO.
XII. EXCETUAM-SE OS CASOS EM QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO ESTEJA CUMPRIDO, EM QUE A ANULABILIDADE PODE SER ARGUIDA, SEM DEPENDÊNCIA DE PRAZO, TANTO POR VIA DE AÇÃO COMO POR VIA DE EXCEÇÃO.
XIII. QUANTO À ANULAÇÃO FUNDADA EM DOLO, A ANULABILIDADE DEVERIA SER ARGUIDA DENTRO DE UM ANO SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO VÍCIO QUE LHE SERVE DE FUNDAMENTO, SOB PENA DE CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO.
XIV. A RÉ NÃO FEZ PROVA DA GRAVIDADE DOS DEFEITOS DE MODO A DEMONSTRAR QUE O SEU USO AFETARIA A SUA PRODUÇÃO OU QUE ACARRETASSE UMA DESVALORIZAÇÃO DA COISA.
XV. A RÉ SABIA DE ANTEMÃO QUE O ÚLTIMO PONTO SERIA SEMPRE MANUAL E QUE IMPLICARIA INEVITAVELMENTE A INTERVENÇÃO DE UM FUNCIONÁRIO QUE TERIA QUE ACOMPANHAR A GUIA DA MÁQUINA POR CADA SOLA COZIDA À RESPETIVA GÁSPEA E AINDA DAR UM PONTO MANUAL.
XVI. O FUNCIONÁRIO ALOCADOA DAR O ÚLTIMO PONTO, TANTO DÁ O ÚLTIMO, COMO O PENÚLTIMO OU O ANTEPENÚLTIMO, UMA VEZ QUE A MÁQUINA É AUTOMÁTICA E A SUA UTILIZAÇÃO DEPENDE SEMPRE DA INTERVENÇÃO HUMANA.
XVII. NÃO EXISTEM NO MERCADO MÁQUINAS QUE PERMITAM EXECUTAR A TAREFA DE COSTURA DE FORMA TOTALMENTE AUTOMÁTICA, EM SUBSTITUIÇÃO DOS COSIDOS MANUAIS.
XVIII. A MÁQUINA AO DAR DEZENAS DE PONTOS AUTOMATICAMENTE ACELERA O PROCESSO PRODUTIVO DA RÉ, AINDA QUE TENHA QUE DAR O ÚLTIMO OU OS ÚLTIMOS PONTOS.
XIX. A EXISTIR QUALQUER DESCONFORMIDADE, ELA NÃO TERIA A GRAVIDADE SUFICIENTE PARA A ANULABILIDADE DO NEGÓCIO.
XX. A RÉ NÃO FEZ PROVA DA EXISTÊNCIA DO DEFEITO/DESCONFORMIDADE,DA SUA GRAVIDADE, DA DENÚNCIA DO DEFEITO E DA SUA TEMPESTIVIDADE.
XXI. NUNCA A MÁQUINA PODERIA TER SIDO ENTREGUE A ../../2022.
XXII. A RÉ NÃO DEMONSTRA QUE O FEZ DENTRO DOS 8 DIAS LEGALMENTE ESTIPULADOS.
XXIII. A RÉ NÃO INTERPÔS QUALQUER AÇÃO DE ANULAÇÃO FUNDADA EM ERRO OU EM DOLO, DENTRO DOS 6 MESES OU 1 ANO, QUE A LEI IMPÕE, PELO QUE JÁ SE DESENCADEOU A CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO EM CAUSA.
XXIV. A RÉ NÃO TEVE NENHUM IMPULSO PROCESSUAL PARA DESTRUIR OS EFEITOS DO NEGÓCIO CELEBRADO.
XXV. A RÉ NÃO DEDUZIU MATÉRIA DE EXCEÇÃO, QUANTO À ARGUIÇÃO DA ANULABILIDADE DO CONTRATO POR FALTA DAS QUALIDADES NECESSÁRIAS ASSEGURADAS PELO VENDEDOR, DANDO APENAS RELEVO AO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DA AUTORA.
XXVI. FICA POR ENQUADRAR A QUESTÃO DO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO QUE A RÉ ALEGA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E QUE APARECE DECLARADA NA SENTENÇA; COMO SE DISSE
XXVII. NÃO CABE NO REGIME DA COMPRA E VENDA DE BENS DEFEITUOSOS, A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INCUMPRIMENTO DEFINITIVO.
XXVIII. CONTUDO, PARA EXISTIR INCUMPRIMENTO DEFINITIVO E CONSEQUENTE RESOLUÇÃO DO CONTRATO, TEM QUE HAVER MORA E PERDA DO INTERESSE.
XXIX. A RÉ NUNCA FIXOU QUALQUER PRAZO À AUTORA PARA CORRIGIR AS ALEGADAS DESCONFORMIDADES, MOTIVO PELO QUAL A AUTORA NUNCA ENTROU EM MORA
XXX. A PERDA DE INTERESSE NA PRESTAÇÃO É APRECIADA OBJETIVAMENTE.
XXXI. EM SEDE DE RECONVENÇÃO, A RÉ NÃO EXERCEU O ÓNUS DE PEDIR AO TRIBUNAL A ANULABILIDADE POR FALTA DAS QUALIDADES NECESSÁRIAS ASSEGURADAS PELO VENDEDOR OU, AINDA QUE FOSSE, QUE DECLARASSE A RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
XXXII. SE A RÉ TIVESSE PERDIDO O INTERESSE NA MÁQUINA, NÃO TERIA OPTADO PEDIR UMA INDEMNIZAÇÃO PELA NÃO UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA E POR LUCROS CESSANTES FUTUROS, POR TER DE RECORRER À ALTERNATIVA DE COSIDO MANUAL.
XXXIII. A RÉ NUNCA QUIS RESOLVER O NEGÓCIO POIS SABE QUE A MÁQUINA É UMA MAIS VALIA EMTERMOS DE EFICIÊNCIA PARA A SUA ATIVIDADE.
XXXIV. RELEVA QUE A RÉ PRETENDIA QUE A AUTORA REPARASSE A GUIA PARTIDA.
XXXV. O DANO PROVOCADO NA GUIA EM NADA SE CONFUNDE COM QUALQUER DEFEITO OU DESCONFORMIDADE DA MÁQUINA, ORIGINÁRIO OU SUPERVENIENTE, OU AINDA QUALQUER REPARAÇÃO.
XXXVI. A INTERVENÇÃO DA AUTORA NA MÁQUINA NÃO FOI REALIZADA AO ABRIGO DE QUALQUER GARANTIA CONTRATUAL DE REPARAÇÃO, MAS SIM POR CORTESIA COMERCIAL.
XXXVII. A AUTORA INTERVEIO NUMA TENTATIVA DE ALTERARA MÁQUINA, INTEGRANDO COMPONENTES QUE VISAVAM ALTERAR O SEU FUNCIONAMENTO ORIGINAL, POR FORMA A QUE A MÁQUINA FIZESSE O ÚLTIMO PONTO AUTOMATICAMENTE, A PEDIDO DA RÉ.
XXXVIII. A AUTORA NUNCA SE COMPROMETEU COM TAL TRANSFORMAÇÃO, DESCARTOU PREVIAMENTE QUALQUER RESPONSABILIDADE E INCLUSIVE ALERTOU PARA A PERDA DA GARANTIA DO FABRICANTE.
XXXIX. A AUTORA JÁ VENDEU MAIS MÁQUINAS E NUNCA RECEBEU QUALQUER QUEIXA.
XL. SE A AUTORA PROVOCOU DIRETAMENTE UM DANO NA GUIA, SEMPRE ESTARÍAMOS PERANTE UMA QUESTÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTONOMIZADA DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA EM ANÁLISE NESTES AUTOS;
XLI. A RÉ NÃO INTERPELOU A AUTORA À REPARAÇÃO E NÃO LOGROU PEDIR A SUA REPARAÇÃO EM SEDE DE RECONVENÇÃO.
XLII. A RÉ NÃO LOGROU RECONVIR A ANULABILIDADE DO CONTRATO EM CAUSA, DA MESMA FORMA QUE APENAS DEDUZIU CONTESTAÇÃO POR IMPUGNAÇÃO.
XLIII. NUMA AÇÃO JUDICIAL DE CUMPRIMENTO, EM QUE O AUTOR PEÇA A CONDENAÇÃO DO RÉU NUMA PRESTAÇÃO CONTRATUAL, O RÉU QUE ALEGUE A EXCEÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, PEDIRÁ QUE SE RECONHEÇA E DECLARE O VÍCIO POR ELE ALEGADO E A INEXISTÊNCIA DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR EM SEDE DE RECONVENÇÃO.
XLIV. O TRIBUNAL NÃO PODE RESOLVER OCONFLITO DE INTERESSES QUE A AÇÃO PRESSUPÕE SEM QUE A RESOLUÇÃO LHE SEJA PEDIDA POR UMA DAS PARTES
XLV. O PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO, ALÉM DE FAZER IMPENDER SOBRE OS INTERESSADOS O ÓNUS DA INICIATIVA PROCESSUAL, ESTENDE-SE À CONFORMAÇÃO DO OBJETO DO PROCESSO INTEGRADO, NÃO SÓ PELA FORMULAÇÃO DO PEDIDO, COMO AINDA PELA ALEGAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUE LHE SIRVA DE FUNDAMENTO.
XLVI. A RÉ NÃO TROUXE À INSTÂNCIA QUAISQUER FACTOS ESSENCIAIS QUE SUBSUMISSEM VÍCIOS DA VONTADE, SEJA POR ERRO OU POR DOLO, E QUE CONSUBSTANCIASSEM A INVALIDADE EM CAUSA.
XLVII. O TRIBUNAL A QUO CAMUFLOU UMA VERDADEIRA DECISÃO NAS SUAS MOTIVAÇÕES, DECORRENTE DE UMA SUPOSTA RESOLUÇÃO EXTRA JUDICIAL CUJA DECLARAÇÃO NUNCA FOI PEDIDA EM SEDE DE RECONVENÇÃO.
XLVIII. PESE EMBORA NÃO TENHA CONDENADO EM QUANTIDADE SUPERIOR OU OBJETO DIVERSO DO QUE SE PEDIU (SIMPLESMENTE PORQUE NÃO CONDENOU, ABSOLVEU AMBAS AS PARTES), NÃO FERINDO A SENTENÇA DE NULIDADE, VIOLOU O PRINCÍPIO DO PEDIDO.
XLIX. O RECORRENTE DISCORDA DOS FACTOS 5, 7, 11, 12, 13, 14, 15 16, 18 E 26, DADOS COMO PROVADOS E DO FACTO C. DADO COMO NÃO PROVADO.
L. DISCORDA-SE COM A FORMA COMO FOI ELENCADA A MATÉRIA DE FACTO PROVADA E NÃO PROVADA, POR ISSO SE CONSIDERAM INCORRETAMENTE JULGADOS.
LI. CONCORDANDO-SE COM A DEMAIS MATÉRIA DE FACTO ASSENTE, RELATIVAMENTE AOS SUPRA IDENTIFICADOS FACTOS PROVADOS DEVERÃO OS MESMOS SER EXCLUÍDOS E ADITADOS NOVOS FACTOS À MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA,CONSOLIDANDO-SE O SEGUINTE:
1) A A. É UMA SOCIEDADE POR QUOTAS QUE SE DEDICA AO COMÉRCIO POR GROSSO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA A INDÚSTRIA DE CALÇADO.
2) A R. TRATA-SE DE UMA SOCIEDADE COMERCIAL UNIPESSOAL QUE SE DEDICA À INDÚSTRIA DE CALÇADO.
3) A 14 DE DEZEMBRO DE 2021, A. E R. ACORDARAM NO SENTIDO DA COMPRA,POR ESTA ÀQUELA,DE UMA MÁQUINA INDUSTRIAL PARA COSER CALÇADO, COM AGULHA CURVA E EQUIPADA COM KIT SÂNDALO, DA MARCA ..., MODELO ..., PELO PREÇO DE €26.445,00 (VINTE E SEIS MIL QUATROCENTOS E QUARENTA E CINCO EUROS).
4) FICOU CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES QUE O MENCIONADO PREÇO SERIA PAGO APÓS A ENTREGA DA MÁQUINA NAS INSTALAÇÕES DA R. POR PARTE DA A.
5) A A. EMITIU, EM ../../2022, A FATURA N.º ...08, ... DE € 26.445,00 (VINTE E SEIS MIL QUATROCENTOS E QUARENTA E CINCO EUROS), A TITULAR O ALUDIDO NEGÓCIO.
6) AA. REMETEU DUAS CARTAS À R.NO SENTIDO DE AINTERPELARPARA EFETUARO PAGAMENTO DA QUANTIA ALUDIDA ACIMA.
7) A A. DESPENDEU O MONTANTE DE € 350,00, ACRESCIDOS DE IVA, EM SERVIÇOS DE ADVOCACIA, NO SENTIDO DE OBTER DA R. A COBRANÇA DA QUANTIA ALUDIDA.
8) A R. NÃO PAGOU QUALQUER QUANTIA À A., PELA AQUISIÇÃO DA MÁQUINA.
9) MAIS FOI ACORDADO ENTRE AS PARTES QUE ASOBREDITA MÁQUINA DE COSTURARINDUSTRIAL ERA APTA A REALIZAR, DE FORMA AUTOMÁTICA, TODOS OS PONTOS, COM EXCEÇÃO DO ÚLTIMO PONTO, QUE TERIA DE SER DADO SEMPRE MANUALMENTE.
10) PARA OPERAR, A MÁQUINA DE COSTURAR NECESSITA SEMPRE DA INTERVENÇÃO DE PELO MENOS UM OPERÁRIO,QUE SEGURANDO A SOLA E A GÁSPEA COM AMBAS AS MÃOS FAZ COM QUE A COSEDURA, PONTO A PONTO, SEJA FEITA A TODA A VOLTA DA PEÇA DE CALÇADO.
11) EM ATO CONTÍNUO, CABE AINDA AO OPERÁRIO FECHAR MANUALMENTE O COSIDO, DANDO O ÚLTIMO OU ÚLTIMOS PONTOS.
12) O ÚLTIMO PONTO É SEMPRE MANUAL, PODENDO SER MAIS PONTOS,CONSOANTE A PERÍCIA DO OPERÁRIO,O TIPO DE SOLA E A DISTÂNCIA CALIBRADA ENTRE PONTOS.
13) EM DATA NÃO CONCRETAMENTE APURADA, MAS NUNCA DEPOIS DE ../../2023, A A. ENTREGOU À R., NAS INSTALAÇÕES DESTA, A REFERIDA MÁQUINA.
14) AA ERA TÉCNICO DE MÁQUINAS DA A. E PROCEDEU À INSTALAÇÃO DA MÁQUINA NA SEDE DA R.
15) DEPOIS DE A A. DESCARREGAR NAS INSTALAÇÕES DA R. A MÁQUINA ACIMA ALUDIDA E A PÔR EM FUNCIONAMENTO, A R. VERIFICOU QUE O SEU OPERÁRIO BB NÃO ERA CAPAZ DE EXECUTAR TODOS OS PONTOS DE FORMA AUTOMÁTICA.
16) O OPERÁRIO BB NÃO CONSEGUIU COMPLETAR A COSEDURA DOS CHINELOS, DEIXANDO POR COSER,POR VEZES, 6OU 7PONTOS, NOUTROS 5OU 6PONTOS E DOUTRAS VEZES 3OU 4PONTOS.
17) A R. NÃO MINISTROU QUALQUER FORMAÇÃO AO OPERÁRIO BB PARA O HABILITAR A COSER COM A MÁQUINA, COM A QUAL ESTE NUNCA TINHA ANTES TRABALHADO E POR ISSO NÃO TINHA QUALQUER EXPERIÊNCIA.
18) A R. NÃO CONTRATOU NINGUÉM ESPECIALIZADO OU COM EXPERIÊNCIA A OPERAR A MÁQUINA INDUSTRIAL.
19) A R., POR VIA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL, TINHA CONSCIÊNCIA QUANDO NEGOCIOU COM A A. QUE A MÁQUINA PODIA NÃO DAR PELO MENOS OS DOIS ÚLTIMOS PONTOS.
20) NO SEGUIMENTO DO E-MAIL DE ../../2023 REMETIDO PELA R. À A., E A PEDIDO DAQUELA, A A. DISPONIBILIZOU-SE A TENTAR ALTERAR A MÁQUINA INTEGRANDO COMPONENTES QUE VISAVAM ALTERAR O SEU FUNCIONAMENTO ORIGINAL, POR FORMA A APROXIMAR ESSEÚLTIMO PONTO DO PRIMEIRO DADO PELA MÁQUINA, PARA TENTAR EVITAR QUE O ÚLTIMO PONTO TIVESSE DE SER DADO MANUALMENTE.
21) PARA O EFEITO, A A. ENVIOU O TÉCNICO AA PARA INTERVENCIONAR A MÁQUINA, NA PARTE DA “GUIA”, QUE SE TRATA DE UMA PEÇA QUE SEGUR AO CORTE E INDICA O PONTO ONDE A AGULHA VAI ESPETAR ,POR FORMA A TENTAR DIRECIONAR A MESMA PARA A EXTREMIDADE DA SOLA NA PARTE MAIS PRÓXIMA DO PRIMEIRO PONTO DADO PELA MÁQUINA, COM O QUE PRETENDIA A A. APROXIMAR ESSE ÚLTIMO PONTO DO PRIMEIRO DADO PELA MÁQUINA.
22) NÃO LOGROU, PORÉM, A A. ATINGIR O OBJETIVO DE COLOCAR A MÁQUINA A FAZER O ÚLTIMO PONTO,SENDO QUE O TÉCNICO AA QUE A A.ENVIOU ÀS INSTALAÇÕES DA R.NO SENTIDO DE INTERVENCIONAR A MÁQUINA,ACABOU POR PARTIR AQUELA “GUIA”, MOTIVO PELO QUAL DEIXOU A MÁQUINA DEIXOU DE FUNCIONAR.
23) DEPOIS DE A MENCIONADA “GUIA” TER SIDO DANIFICADA., A A. DISPONIBILIZOU-SE A SUBSTITUIR A GUIA DA MÁQUINA.
24) A R. TEM UMA CAPACIDADE DE PRODUÇÃO MÉDIA DIÁRIA DE CERCA DE DUZENTOS E CINQUENTA PARES DE CALÇADO. 25)     EM COSIDOS MANUAIS, A R., NOS SEIS MESES ANTERIORES À DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, GASTOU O MONTANTE DE €12.528,00.
26) A R. DECIDIU ADQUIRIR A SUPRAMENCIONADA MÁQUINA DE COSTURA PARA REDUZIR A NECESSIDADE DE PROCEDER À COSTURA DO CALÇADO DE FORMA MANUAL E PARA, DESSA FORMA, TENTAR EVITAR O INCREMENTO DO PREÇO DA MÃO DE OBRA ASSOCIADA ÀS COSTURAS MANUAIS E A ESCASSEZ DA MÃO DE OBRA RESPEITANTE À TAREFA EM QUESTÃO, O QUE ERA DO CONHECIMENTO DA A.
LII. O E-MAIL ALUDIDO PELA REPRESENTANTE LEGAL, NÃO FOI ADMITIDO PELO TRIBUNAL A QUO.
LIII. A RÉ QUIS FORÇAR O MECANISMO DA MÁQUINA POR FORMA A QUE TODOS OS PONTOS FOSSEM FEITOS AUTOMATICAMENTE.
LIV. A RÉ, NEM TINHA OPERÁRIOS COM EXPERIÊNCIA, NEM ADMINISTROU QUALQUER FORMAÇÃO, NEM CONTRATOU NINGUÉM PARA OPERAR A MÁQUINA.
LV. NA EXPERIÊNCIA RELATADA PELA TESTEMUNHA BB, O NÚMERO DE PONTOS QUE A MÁQUINA NÃO FAZIA AUTOMATICAMENTE VARIAVA ENTRE 3/4, 5/6E 6/7.
LVI. EXATAMENTE COM O MESMO TIPO DE MODELO, O MESMO UTILIZADOR TINHA RESULTADOS DIFERENTES.
LVII. A INCAPACIDADE DA MÁQUINA COSER ATÉ AO PENÚLTIMO PONTO DEVE-SE À FALTA DE PERÍCIA, FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DA RÉ.
LVIII. A RÉ, POR VIA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL, TINHA CONSCIÊNCIA QUANDO NEGOCIOU COM A AUTORA, QUE A MÁQUINA PODERIA NÃO DAR PELO MENOS OS DOIS ÚLTIMOS PONTOS.
LIX. COM EFEITO, SEM PREJUÍZO E SUBSIDIARIAMENTE, DEVERÃO V. EXAS. REVOGAR A DECISÃO EM CRISE E EM SUBSTITUIÇÃO CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO À AUTORA DO VALOR DE 26.445,00€, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA COMERCIAIS VENCIDOS DESDE O VENCIMENTO DA FATURA E VINCENDOS ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO, ASSIM COMO, CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO MONTANTE DE 430,50€, NOS TERMOS DO ARTIGO 7.º DO DECRETO-LEI N.º 62/2013, DE 10DE MAIO.

A Recorrida respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência, defendendo a rejeição da impugnação  da matéria de facto.

2. QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[2] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[3]

As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s) podem sintetizar-se da seguinte forma:

-  Revisão da decisão sobre a matéria de facto e modificação, em conformidade, da sentença proferida;
- Violação do princípio do pedido;
- Indevida extinção do contrato.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA

Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios - «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).

Como refere Abrantes Geraldes[4], sendo certo que actualmente a possibilidade de alteração da matéria de facto é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra, certo é que nessa operação “foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislado optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.
De acordo com este mesmo autor e Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, em síntese, o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenha sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos[5];
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos[6], exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente;(…).

Sublinha ainda o mesmo autor que não existe, quanto ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento.
Tendo em mente esta exigência do dispositivo do citado art. 640º, entende ainda Abrantes Geraldes que, mediante uma apreciação rigorosa, decorrente do princípio da auto-responsabilidade das partes[7], sempre com respeito do princípio da proporcionalidade, da letra e espírito da lei, “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (cf. arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b)); Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a)); Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g., documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc); Falta de indicação exacta, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente cada segmento da impugnação.”
Sobre esta última exigência temos seguido posição, em consonância com o que tem sido a evolução da jurisprudência deste Tribunal da Relação de Guimarães e de outros tribunais de recurso, que, como ficou dito em Ac. de 19.11.2020[8], por nós subscrito, é a seguinte: “Em síntese, as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento.
Deste modo, sendo a impugnação de matéria de facto uma autêntica questão fundamental, susceptível de conduzir a decisão diferente, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações, de forma sintética mas obviamente com indicação expressa e precisa dos pontos de facto impugnados e com as correspondentes conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio.[9]
Essa leitura veio entretanto a ser mitigada com o Ac. uniformizador de jurisprudência proferido pelo S.T.J., em , no qual ficou dito que, sic: “O recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, cumpre o ónus constante do nº 1, c), do art. 640º, se a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, constar das conclusões, mas também da leitura articulada destas últimas com a motivação do vertido na globalidade das alegações, e mesmo na sequência do aludido, apenas do corpo das alegações, desde que, do modo realizado, não se suscitem quaisquer dúvidas.
Ficou por isso expressa uniformização de jurisprudência nos seguintes termos: Nos termos da alínea c), do nº 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.
Decorre também dessa leitura, conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça que devemos ter em conta, de acordo com o disposto no art. 8º, nº 3, do Código Civil, que não são admissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prática, se reconduzem a uma impugnação genérica, ainda que parcelar.
É exemplo disso o recente Ac. do S.T.J., de 20.12.2017, onde, em sumário, se escreveu o seguinte: sic: I- A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos[10]. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.
Nesse sentido o mesmo Supremo Tribunal considerou, em acórdão inédito de 14.06.2018, relatado pelo Conselheiro A. Joaquim Piçarra, em apreciação e confirmação de acórdão relatado por nós que envolvia essa matéria, no Proc. 2926/16.0T8BRG.G1.S1, em síntese e a propósito, que, sic: Não observa o ónus impugnatório fixado no art. 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, o impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar[11], nem correlaciona a parte concreta dos depoimentos ou documentos oferecidos relativamente a cada um do conjunto alargado de factos impugnados[12].

Além disso, como já acima se foi adiantando e afirma Ana Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”,:
« (…) tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), (…), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos.
Como é sabido, a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova carreados para os autos.
E ainda que não existam obstáculos formais a que um determinado facto seja julgado provado pelo Tribunal mediante o recurso a um único depoimento a que seja atribuída suficiente credibilidade, não deve perder-se de vista a falibilidade da prova testemunhal quotidianamente comprovada pela existência de depoimentos testemunhais imprecisos, contraditórios ou, mais grave ainda, afectados por perjúrio.
Neste contexto, é facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorrectamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.
Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, às restantes provas, v.g., documentais, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada.”

Por sua vez, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.2.2012, Abrantes Geraldes, 1858/06[13], afirmou-se, relativamente ao regime semelhante do art. 690ºA, do Código de Processo Civil revogado, que:
 «Insurgindo-se contra uma decisão fundada em determinados meios de prova que ficaram concretizados na motivação, era suposto que se aprimorasse na enunciação dos reais motivos da sua discordância traduzidos na análise crítica (e séria) da prova produzida e não na genérica discordância quanto ao facto de o tribunal de 1ª instância ter dado mais relevo a umas testemunhas do que a outras. Ónus esse que deveria passar pela análise conjugada dos diversos meios de prova, relevando os que foram oralmente produzidos e os de outra natureza constantes dos autos.
Em face de tantas e tão graves distorções em relação aos trâmites impostos pela lei, não seria exigível que a Relação desse seguimento à referida pretensão genérica, justificando-se a rejeição do recurso na parte respeitante à decisão da matéria de facto.
Com efeito, o regime legal instituído não acolhe de forma alguma a impugnação genérica e imotivada de todos os pontos inscritos na base instrutória, do mesmo modo que se afastou de um modelo alternativo que impusesse à Relação a realização de um segundo julgamento. O que está subjacente ao regime vigente é a impugnação especificada e motivada dos pontos relativamente aos quais existe discordância, levando a que a Relação repondere a decisão que foi tomada sobre determinados pontos de facto, servindo-se dos meios de prova que se mostram acessíveis.
Resulta deste excurso pela doutrina e jurisprudência que o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida não é observado quando o apelante: (i) se insurge genericamente quanto à convicção formada pelo tribunal a quo; (ii) se limita a sinalizar que existe um meio de prova, v.g., testemunha, que diverge dos factos tidos como provados pelo tribunal a quo, pretendendo arrimar – sem mais – nesse meio de prova uma decisão de facto diversa da expressa pelo tribunal a quo.
Com efeito, o tribunal de primeira instância – no âmbito do contexto de justificação – elabora uma motivação-documento em que explicita as razões que permitem, ou não, aceitar os enunciados fácticos como verdadeiros. Nessa motivação, o juiz a quo valora o conjunto dos meios de prova que foram carreados para o processo, expressando uma convicção que tem que ser objectivável e intersubjectiva[14]. O standard de prova do processo civil é, na maioria dos casos, o da probabilidade prevalecente (“more-likely-than-not”) que se consubstancia em duas regras fundamentais: (i) entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais e (ii) deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa[15].
Assim sendo, cabe ao apelante – para efeitos de cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida – argumentar, de forma concretizada, no sentido de que os meios de prova produzidos no processo, apreciados em conjunto e de forma crítica, impõem uma convicção diversa quanto à reconstituição dos factos, atingindo essa diferente versão dos factos o patamar da probabilidade prevalecente, arredando - do mesmo passo - a versão aceite pelo tribunal a quo. Cabe ao apelante colocar-se na posição do juiz a quo e exercitar - ele próprio - a apreciação crítica da prova, hierarquizando a credibilidade dos meios de prova (enunciando os parâmetros que majoram ou diminuem a credibilidade de cada meio de prova), concluindo por uma versão alternativa dos factos. Deste modo, este exercício não se basta com a mera enunciação da existência de meios de prova em sentido oposto/diverso da versão dos factos tida como provada pelo tribunal a quo. A existência de sentidos díspares dos meios de prova é conatural a qualquer processo judicial pelo que o cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto não pode ter-se por observado com tal enunciação singela.
É incumbência do apelante actuar numa dupla vertente: (i) rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo, (ii) tentando demonstrar que a prova produzida inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Assim, não chega sinalizar a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorrecto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente.
 Em suma, não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova, realizada pelo tribunal a quo na decisão impugnada, limitando-se a assinalar que existe um meio de prova em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo mesmo tribunal.
Com refere Abrantes Geraldes[16] - As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se a final, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.

Tendo em mente a interpretação do art. 640º, que acima enunciamos, analisemos a pretensa impugnação dos Apelantes.
*
Descendo ao caso.

A Apelante conclui no sentido de impugnar a decisão da matéria de facto, nomeadamente nos itens XLIX. e ss. acima reproduzidos.
Diz a Recorrente que, sic, (XLIX.) discorda dos factos 5, 7, 11, 12, 13, 14, 15 16, 18 e 26, dados como provados e do facto c. dado como não provado.
Mais afirma que discorda com a forma como foi elencada a matéria de facto provada e não provada, por isso se consideram incorrectamente julgados.
E acrescenta (LI.) que, sic: concordando-se com a demais matéria de facto assente, relativamente aos supra identificados factos provados deverão os mesmos ser excluídos e aditados novos factos à matéria de facto dada como provada, consolidando-se o seguinte: (…).
Em seguida, sem qualquer relação com os pontos acima identificados e alterando a sequência da matéria de facto tal como ela vinha enumerada na primeira instância, o Recorrente passa a enumeração daquilo que, na sua opinião, deve ser a matéria de facto a considerar provada, num total de 26 itens cuja redacção e conteúdo se encontra profundamente alterada em confronto com aquela que constava da sentença.
Se essa falta de rigor não bastasse, a Apelante permite-se exibir em sede de alegações que motivam essas conclusões, sob o título “Discordância Quanto à Matéria de Facto”, uma reprodução dessas conclusões que, porém, culminam com o rol de factos a considerar que tem mais um item (27.).
Existe, portanto, uma deficiente identificação do sentido da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, em violação do disposto no art. 640º, nº 1, al. c), do C.P.C., que, de modo inadmissível, remete para o Tribunal uma busca das discrepâncias existentes entre as decisões em crise a fim de tentar encontrar o sentido da impugnação querida pela parte!
Contudo, essa falta de concretização e rigor não se queda neste aspecto.
Além disso, a impugnação motivada pela Apelante, também no plano da concretização dos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, tal como exigido pelo art. 640º, nº 1, al. b), remete-nos para um julgamento em bloco de uma grande parte da matéria que é objecto do processo.
Em vez de precisar quais os concretos elementos de prova que seriam relevantes para modificar cada um dos pontos da matéria de facto que se pretende rever a fim de, conforme pretendeu o legislador (art. 9º, do Código de Processo Civil), tornar viável e eficaz a revisão do julgamento da matéria de facto em segunda instância, a Apelante formula um requerimento que não cumpre aquele ónus da al. b), do nº 1, do art. 640º, e, perante um único bloco de factos, já indevidamente identificados como acima vimos, indica um conjunto de meios de prova, essencialmente pessoal e gravada, sem precisar quais as passagens ou provas que, especificamente, seriam relevantes para modificar cada um dos factos impugnados.
Por fim, a impugnação da Apelante constrói-se na base de uma perspectiva unívoca sobre determinados elementos de prova e abstém-se de analisar e desconstruir a decisão que pretende impugnar e as referências probatórias que a suportam, o que deveria ser objecto fundamental da sua apelação nesta matéria, pelas razões acima enunciadas.
Pelo exposto, tendo em conta o disposto no art. 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, decide-se rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto formulada pela Apelante.
                          
3.2. FACTOS A CONSIDERAR

a) Factos provados. 

1. A A. é uma sociedade por quotas que se dedica ao comércio por grosso de máquinas e ferramentas para a indústria de calçado.
2. A R. trata-se de uma sociedade comercial unipessoal que se dedica à indústria de calçado.
3. A 14 de Dezembro de 2021, A. e R. acordaram no sentido da compra, por esta àquela, de uma máquina industrial para coser calçado, com agulha curva e equipada com kit sândalo, da MARCA ..., modelo ...,
4. pelo preço de € 26.445,00 (vinte e seis mil quatrocentos e quarenta e cinco euros).
5. Mais foi acordado entre as partes que a sobredita máquina industrial deveria ser apta a realizar, de forma automática, todos os pontos, com excepção do último ponto, que teria de ser dado manualmente.
6. Ficou convencionado entre as partes que o mencionado preço seria pago após a entrega da máquina nas instalações da R. por parte da A.
7. Em ../../2022 a A. entregou à R., nas instalações desta, a máquina aludida em 3.
8. A A. emitiu, em ../../2022, a factura n.º ...08, no valor de € 26.445,00 (vinte e seis mil quatrocentos e quarenta e cinco euros), a titular o aludido negócio.
9. A A. remeteu duas cartas à R. no sentido de a interpelar para efectuar o pagamento da quantia aludida em 4.  
10. A A. despendeu o montante de € 350,00, acrescidos de IVA, em serviços de advocacia, no sentido de obter da R. a cobrança da quantia aludida em 4.
11. Depois de a A. descarregar nas instalações da R. a máquina acima aludida e a pôr em funcionamento, a R. verificou que a mesma não era capaz de executar os últimos 3 ou 4 pontos de forma automática,
12. o que implicava que os últimos 3 ou 4 furos tivessem de ser executados manualmente
13. e que os últimos 3 ou 4 pontos da linha tivessem igualmente de ser dados de forma manual.
14. A R. comunicou à A. o circunstancialismo aludido em 11. a 13.
15. No seguimento das reclamações apresentadas pela R., a A. enviou uns técnicos às instalações daquela para intervencionarem a máquina, na parte da “guia”, que se trata de uma peça que segura o corte e indica o ponto onde a agulha vai espetar, por forma a tentar direccionar a mesma para a extremidade da sola na parte mais próxima do primeiro ponto dado pela máquina,
16. com o que pretendia a A. aproximar esse último ponto do primeiro dado pela máquina, para tentar evitar que os últimos pontos tivessem de ser dados manualmente.
17. Não logrou, porém, a A. atingir o objectivo aludido em 16.,
18. sendo que os técnicos que a A. enviou às instalações da R. no sentido de intervencionarem a máquina acabaram por partir aquela “guia”,
19. motivo pelo qual a máquina deixou de funcionar.
20. A R. tem uma capacidade de produção média diária de cerca de duzentos e cinquenta pares de calçado.
21. Em cosidos manuais, a R., nos seis meses anteriores à data da apresentação da contestação, gastou o montante de € 12.528,00.
22. A R. decidiu adquirir a supramencionada máquina de costura para reduzir a necessidade de proceder à costura do calçado de forma manual
23. e para, dessa forma, tentar evitar o incremento do preço da mão de obra associada às costuras manuais
24. e a escassez da mão de obra respeitante à tarefa em questão,
25. o que era do conhecimento da A.
26. Porque a mencionada máquina se mostra incapaz de executar os últimos 3 ou 4 pontos de forma automática, a utilização da mesma iria implicar para a R. um esforço acrescido no que respeita ao recurso a mão de obra, designadamente, no que concerne à tarefa de fecho da sola, por comparação com a utilização de uma máquina que, com excepção do último ponto, desse todos os restantes pontos de forma automática.

b) Factos não provados.

a. A. e R. acordaram no sentido de que a máquina industrial para coser calçado que aquela deveria fornecer a esta fosse totalmente automática, no sentido de permitir coser o sapato de forma totalmente automática e por forma a substituir, na totalidade, o tradicional cosido manual.
b. A A. referiu à R. que, apesar de constar na descrição da máquina a referência “último ponto manual”, a máquina que ela propunha vender à R. era totalmente automática.
c. Depois de a mencionada “guia” ter sido danificada, nos termos aludidos em 18., não mais a A. se disponibilizou a reparar a máquina.
d. Com a aquisição da máquina por si pretendida, a R. conseguiria, através de um único operário, executar as tarefas de costura, em substituição dos cosidos manuais.
e. O aludido operário representaria para R. um custo mensal de cerca de € 1.400,00.
f. Dessa forma, com apenas um funcionário, a R. teria deixado de suportar o custo aludido em 21., passando a suportar apenas o montante mensal aludido em e., do que resultaria uma poupança, em custos de produção, no valor mensal de cerca de € 600,00.
g. Enquanto perdurar a presente acção e até que seja reconhecida a resolução do contrato de compra e venda por culpa exclusiva da A., está a R. impedida de adquirir uma máquina que satisfaça as suas necessidades e o fim por si pretendido, designadamente, que permita executar a tarefa de costura de forma totalmente automática, em substituição dos cosidos manuais.
h. A R. sabe que os factos por si alegados no âmbito da contestação/reconvenção por si apresentada não correspondem à verdade,
i. pretendendo com essa sua actuação escusar-se ao pagamento do preço, que sabe ser devido, da aludida máquina
j. e ainda obter uma vantagem patrimonial, correspondente ao pedido reconvencional por si deduzido, que sabe não lhe ser devida.

3.3. DO DIREITO APLICÁVEL

Antes de prosseguirmos, temos de salientar que se manteve inalterada a decisão da matéria de facto.
Deste modo, na parte em que o recurso da Autora fazia depender o seu pedido de modificação da decisão recorrida daquela pretensão instrumental fáctica, fica inelutavelmente prejudicado o seu conhecimento ou a pretendida alteração da decisão de mérito recorrida, o que aqui se declara desde já (cf. arts. 608º, n.º 2, 663º, n.ºs 2 e 6, ambos do Código de Processo Civil).
Mais se deixa sublinhado que a aplicação do direito na discussão que se segue tem apenas em mente a matéria de facto julgada e acima registada e não qualquer outra a que a Apelante faz, por vezes, alusão no seu discurso jurídico sem o devido suporte naquela.

3.3.1. Violação do princípio do pedido

Estão acima expostos sumariamente, no relatório que enquadra esta decisão, os factos, pedidos e excepções que as partes apresentaram nesta lide para apreciação do Tribunal.
De acordo com a Apelante, uma das falhas a apontar ao decidido pela primeira instância consubstancia violação do princípio do pedido, matéria que, por uma questão de lógica, iremos abordar em primeiro lugar.
Com esse objectivo, começaremos por assinalar que nesta e noutras conclusões que, repete-se, são as que definem o objecto da apelação, a Recorrente produz afirmações que não cumprem o disposto no art. 639º, nº 2, do Código de Processo Civil, e, em vez de, assertivamente, indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada, opta por um discurso livre e repetitivo, que, salvo o devido respeito, é tudo menos eficaz e interessante para a economia do seu discurso e da decisão a proferir.
Sem prejuízo disso, sempre se dirá o seguinte…
De acordo com o art. 3º, nº 1, do Código de Processo Civil vigente, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
Este princípio estruturante do processo em curso significa que as partes são quem pode dispor dos direitos de natureza privada e, por isso, é sobre as mesmas que recai o ónus de promover e impulsionar os instrumentos de natureza processual destinados a assegurar a respectiva tutela.[17]
O dispositivo, para o que aqui releva, estende-se à configuração do objecto do processo, através da formulação do pedido e da alegação da matéria de facto que serve de fundamento à acção ou à defesa.
Neste âmbito é fundamental ter em mente que o que estipula o art. 5º, nº 1, do Código de Processo Civil: Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.
Além disso, há que ter em conta que (3) o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Ora, no caso em apreço, nesse quadro, não vemos onde se possa imputar ao juízo da primeira instância alguma violação desse princípio, tendo em mente que, como reconhece a Apelante, não se foi além do pedido e, independentemente do seu acerto, o Tribunal a quo limitou-se a emitir, como era sua obrigação funcional (art. 608º, nº 2, do C.P.C.), pronúncia sobre uma excepção invocada pela Ré, maxime a extinção do contrato sub judice por incumprimento definitivo e resolução.
Aliás, essa matéria estava, desde a emissão do despacho saneador, que passou sem qualquer reparo da Autora, expresso na definição do objecto do processo, prévia ao julgamento, realizada pelo Tribunal recorrido.
Neste conspecto, improcedem as conclusões da Apelante nessa matéria.

3.3.2. Extinção do contrato

Nas suas conclusões em sede de direito a Apelante alega, em suma, que o Tribunal recorrido não decidiu bem ao extinguir o contrato em causa por incumprimento definitivo e resolução por parte da Ré.
A decisão recorrida, por sua vez, entendeu em suma que, sic:
 “Perante o exposto, tendo ocorrido incumprimento definitivo do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, imputável, a título culposo, à A., entendo que à R. assistia o direito de resolver, como resolveu, esse contrato.
Como consequência da resolução contratual promovida pela R., deverá a máquina ser restituída à A., não assistindo a esta o direito de exigir daquela o pagamento do preço estipulado entre as partes no âmbito do contrato que celebraram.”
Em reacção a esta decisão, a Apelante formula diversas conclusões onde fundamentalmente questiona a alegada “anulação do contrato” em apreço.
Cremos, contudo, que o faz em erro sobre os pressupostos da sentença proferida.
É que, resulta claro desta, que a extinção do contrato considerada pela primeira instância se deveu não a qualquer “erro” “dolo” ou outro vício que motivasse a sua “anulação” mas à resolução unilateral do mesmo pela Ré/Credora por alegado incumprimento definitivo da obrigação assumida pela Autora/Devedora.
Posto isto, carecem de sentido para este pleito todas as alegações e/ou conclusões em que a Apelante discute uma suposta anulação do contrato, que, ab initio, não foi invocada pela Ré, nem ocorreu ou foi fundamento da sentença de que se apela.
São, aliás, argumentos novos que não cabem nesta fase do processo em que apenas e revêem as decisões proferidas, tendo em conta o objecto do processo e os seus concretos fundamentos, como já se adiantou supra em 2..

Outro dos argumentos esgrimidos pela Apelante prende-se com alegada inexistência de uma declaração ou pedido de resolução por parte da Apelada/Credora que permitisse ao Tribunal recorrido apreciar essa causa de extinção.
Sobre essa alegação já nos pronunciamos em 3.3.1., havendo agora que completar esse raciocínio tendo em mente a discussão substantiva desse ponto.
Como já se adiantou supra, a Ré na sua defesa alegou que estava, sic,  “definitivamente incumprido o contrato de compra e venda celebrado entre autora e ré por culpa exclusivamente imputável à autora e, como tal, encontra-se a ré desonerada da contraprestação, estando a mesma desobrigada do pagamento do preço.”
Mais alegou em 49º do mesmo articulado que, sic (…) até que seja reconhecida a resolução do contrato de compra e venda, por culpa exclusiva da autora, está a ré impedida de adquirir uma máquina que satisfaça as suas necessidades (…).
Perante isto, o Tribunal a quo, com a liberdade que lhe confere o dispositivo do art. 5º, nº 3, do C.P.C., interpretou e qualificou as declarações da Ré como sendo uma declaração de resolução, motivo pelo qual, repete-se, inscreveu essa questão no objecto do processo sem que nenhuma das partes questionasse essa leitura que, também a nós, nos parece admissível, tendo em conta o que dita o disposto no art. 236º, nº 1, do Código Civil.
Igualmente, este Tribunal entende que é formalmente viável, nessas circunstâncias, uma declaração de resolução do contrato por parte da Autora.[18]
Essa declaração de resolução constitui a destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um dos contraentes com base num facto posterior à celebração do contrato, podendo ter lugar mediante declaração, voluntária e unilateral, expressa ou não expressa, escrita ou oral, à parte contrária.
Sendo efectuada por simples declaração à parte contrária, nos termos prescritos no artº 436º, nº 1 do Código Civil, não carece de ser confirmada ou ratificada por sentença judicial. Ela torna-se eficaz logo que chegue ao poder do destinatário ou seja dele conhecida, como é característico das declarações negociais receptícias ou recipiendas (artº 224º, nº 1 do Código Civil). A expressão declaração recipienda tem, precisamente, o sentido de que não carece de aceitação pela parte do destinatário (declaratário) para a produção dos seus efeitos.
A resolução do contrato, para produzir efeitos, não tem de ser pedida ao Tribunal (embora neste se possa discutir a admissibilidade ou licitude da resolução) e pode ser feita na contestação, visto que este articulado chega necessariamente ao conhecimento da outra parte, que é o destinatário da declaração de resolução.
Restava à Apelante, perante isso, que respondesse, como respondeu, à excepção invocada pela Ré a fim de se discutir a sua (i)licitude.
Deste modo, carecem de sustento as conclusões da Apelante que discutem a existência dessa declaração e o seu reflexo imediato no contrato em apreço.

Outra questão, igualmente subjacente às conclusões da Apelante, é saber se essa resolução é válida ou lícita (?).
Com efeito, a resolução (contratual) é uma forma condicionada, vinculada e retroactiva de extinção dos contratos: condicionada por só ser possível quando fundada em lei ou convenção; vinculada por requerer que se alegue e demonstre determinado fundamento e retroactiva por operar desde o início do contrato (artº 433 do Código Civil.
Como escreveu o Prof. Baptista Machado, «o direito de resolução, diz-se, é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento. O que significa que precisa de se verificar um facto que crie este direito – melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (ou o surgimento) desse direito potestativo. Tal facto ou fundamento é aqui, obviamente, o facto de incumprimento ou a situação de inadimplência» [19]
E no seguimento da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.4.2010[20], citada pela sentença recorrida, também nós seguimos a doutrina que lhe está subjacente e que admite, em certos casos, a resolução do contrato de compra e venda em circunstâncias em que o incumprimento seja originado por defeito, como é o caso de Romano Martinez.
De acordo com este autor, nos casos em que o reequilíbrio do contrato não é possível de acordo com o regime específico do cumprimento defeituoso previsto para o contrato de compra e venda, pode pôr-se termo ao contrato, embora só se justifique a cessação do vínculo contratual caso a violação do dever obrigacional, por parte do vendedor, seja de tal forma grave, que não permita a manutenção do negócio jurídico.[21]
No presente caso, à semelhança do que considerou o Supremo Tribunal de Justiça no citado Acórdão de 2010[22] (art. 8º, nº 3, do Código Civil), entendemos que se verifica essa gravidade ou importância da violação da obrigação da vendedora/Autora, já que ficou decisivamente demonstrado, aliás por escrito, que a prestação desta envolvia a entrega de uma máquina apta a realizar, de forma automática, todos os pontos, com excepção do último ponto, que teria de ser dado manualmente (cf. item 5, dos factos provados), sendo do conhecimento da Autora/vendedora que esse aspecto era determinante para o negócio e os propósitos da Ré/compradora nessa aquisição (cf. itens 22. a 25., dos factos provados).
Acresce que essa desconformidade se manteve ainda depois da reclamação da Ré e da subsequente avaria da peça referida em 18., dos factos assentes, que motivou que a máquina deixasse de funcionar.
Em nosso entender, estamos, neste quadro factual, perante uma impossibilidade definitiva do cumprimento da obrigação da vendedora (art. 801º, nº 1, do Código Civil), que é da sua responsabilidade ou culpa (art. 799º, nº 1, do Código Civil), e permite que à Ré resolva contrato (cf. art. 801º, nº 2).
E ainda que assim não se conclua, ou seja, que se entenda que estamos perante um incumprimento temporário, julgamos que a reclamação da Apelada,  sem que até à entrada desta acção em juízo ou na sua pendência tenha a Apelante solucionado as falhas ocorridas na sua prestação (a máquina, inclusive, deixou de funcionar por completo devido à intervenção da mesma), equivalem ao exaurir de um prazo razoável que, de facto, lhe foi concedido pela compradora para esse efeito, sem sucesso e, por isso, com relevo para os efeitos do art. 808º, nº 1, do Código Civil.
Por fim, ainda que essa solução não fosse admissível, certo é também que, como alega a Apelada, sempre a mesma poderia obstar ao pedido de cumprimento da sua prestação de acordo com a previsão do art. 428º, nº 1, do Código Civil, ao configurar-se a sua alegação como excepção de não cumprimento do contrato, o que conduziria ao mesmo desfecho da acção: a improcedência.
É por estas razões que se julga improcedente a apelação (cf. art. 608º, nº 2, do Código de Processo Civil).

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação.

Custas da apelação pela recorrente (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil).   
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Sumário[23]:
Não observa o ónus impugnatório fixado no art. 640º, nºs 1m al c),  do Código de Processo Civil, o impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar.
À luz do disposto no art. 640º, nº 1, al. b), do C.P.C., não são admissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prática, se reconduzem a uma impugnação genérica, ainda que parcelar.
Não viola o princípio do dispositivo a sentença que se debruça sobre excepção invocada pela Ré em sede de contestação.
A resolução do contrato, para produzir efeitos, não tem de ser pedida ao Tribunal (embora neste se possa discutir a admissibilidade ou licitude da resolução) e pode ser feita na contestação, visto que este articulado chega necessariamente ao conhecimento da outra parte, que é o destinatário da declaração de resolução.
Nos casos em que o reequilíbrio do contrato não é possível de acordo com o regime específico do cumprimento defeituoso previsto para o contrato de compra e venda, pode pôr-se termo ao contrato por via da sua resolução, embora só se justifique a cessação do vínculo contratual por essa via caso a violação do dever obrigacional, por parte do vendedor, seja de tal forma grave, que não permita a manutenção do negócio jurídico. 
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Guimarães, 18-04-2024


[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
[2] Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
[4] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Ed., p. 155 e ss.
[5] Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.2.2015, relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza :II - A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. III - Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado. IV - A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do NCPC (2013). V - O incumprimento de tais ónus – prescritos para a delimitação e fundamentação do objecto do recurso de facto – impedem a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respectivo conhecimento. – in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/83d97510a180fd5f80257df1005b598c?OpenDocument
[6] Com se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiçam, de 27.9.2018, infra citado: “Por outro lado, não basta transcrever os depoimentos que se invocam para alterar as respostas dadas. É necessário dizer porquê. Qual a razão pela qual deve ser num sentido e não noutro. Essa análise crítica também não foi feita pela Recorrente”.
[7] E, como acentua o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça infra citado, do princípio da cooperação, pretendendo-se que, por essa via, a 2ª instância facilmente aceda à informação tida pelo recorrente como interessante, em lugar de despender tempo nessa actividade – “há um mínimo de exigência e rigor a impor ao recorrente que impugna a matéria de facto, sob pena de, perante a ambiguidade, inconcludência e prolixidade na elaboração da peça recursória, transferir para a 2ª instância tarefas funcionais desmesuradas, exorbitantes e desproporcionadas que, nos termos legais, àquele cabem.
[8] In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/9484dd49e64d74d28025863a00574f6a?OpenDocument 
[9] No mesmo sentido vide Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLSB.L1.S1, relatora Ana Luísa Geraldes; Ac. 07.07.2016, proc. 220/13.8TTBCL.G1.S1, relator Gonçalves Rocha; Ac. STJ de 16.05.2018, proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1, relator Ribeiro Cardoso; Ac. STJ de 06.06.2018, proc. 552/13.5TTVIS.C1.S1, relator Pinto Hespanhol; Ac. STJ de 31.10.2018, proc. 2820/15.2T8LRS.L1.S1 e Ac. STJ de 06.11.2019, proc. 1092/08.0TTBRG.G1.S1, ambos relatados por Chambel Mourisco, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[10] Nesse sentido ainda o recente Ac. do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 27.9.2018, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9cd6ef26b3a23d8f8025831500549377?OpenDocument : I - Como decorre do art. 640.º do CPC o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso. II - Também não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados. – “Ora, é a própria recorrente que admite que não constam – como se lhe impunha – expressamente das conclusões os pontos concretos da matéria de facto não provada e impugnado (…). “Ora, quando se verifica uma falta de conclusões sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quando existe uma falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados e quando se verifica também uma falta de especificação dos concretos meios probatórios e uma falta de posição expressa sobre o resultado pretendido, uma análise crítica da prova, as conclusões são deficientes impondo-se a rejeição do recurso (quanto á pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto).”
[11] “Acresce que, na definição do sentido decisório a ser tomado, a recorrente manteve, em especial, nos pontos em que ocorreu rejeição liminar do recurso, clara ambiguidade e incerteza, isto mesmo no corpo alegatório em que sugere um conteúdo ou qualquer outro diferente do que foram assumido pela 1ª instância.”, assim se considerando frustrado o propósito legislativo subjacente à previsão da al. a), do nº 2, do art. 640º do Código de Processo Civil, “já que prática, transpôs para a Relação o ónus de discernir, em concreto, quais os meios probatórios e real sentido decisório relativamente aos blocos de questões que agrupou, sem os relacionar com cada facto concreto, como seria ajustado.” / “Era mister que, perante tais circunstâncias, fosse precisa e concisa na indicação dos factos concretos, com reporte directo aos meios probatórios, análise crítica dos mesmos e expressa definição do sentido decisório que caberia a cada um desses factos.
[12] Salienta-se que “a recorrente não se afadigou em fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o (s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas” (…) concluindo que é inviável estabelecer uma concreta correlação entre estes e aquelas.
[13] In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8e86daac001d58518025799f00505946?OpenDocument
[14] cf. LUÍS FILIPE SOUSA, in Prova Testemunhal, 2013, pp. 319-330
[15] cf. LUÍS FILIPE SOUSA, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª ed., pp. 165-180.
[16] Ob.cit., p. 159
[17] Cf. Abranges Geraldes e outros, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Ed., p. 18.
[18] Vide, nesse sentido, v.g., Ac. do  Tribunal da Relação de Lisboa, de 30.6.1994, in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1551abdb5f0ca7dd80256803000286a5?OpenDocument /Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 14.9.2021, in http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3af1aad76f426fde802587a3005b1d28?OpenDocument /Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.1.2015, in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d71e1f7c8a1c12d280257dd4005c5eb7?OpenDocument
[19] J. Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, in «João Baptista Machado, Obra Dispersa», vol. I, Braga, 1991, pg. 130/1 e segs., citação do Ac. do ST.J. de 15.1.2015 acima referido.
[20]  In https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f16e714bcbd0d87880257728005c4eb3?OpenDocument
[21] In A RESOLUÇÃO POR INCUMPRIMENTO E A INDEMNIZAÇÃO, p. 21/22, Dissertação de ANA CLÁUDIA OUTEIRO SOARES - UNIVERSIDADE DE LISBOA FACULDADE DE DIREITO DE LISBOA, https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/16144/1/ulfd128876_tese.pdf
[22] In https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f16e714bcbd0d87880257728005c4eb3?OpenDocument
[23] Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.