DESPACHO SANEADOR
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
NULIDADE
IRRECORRIBILIDADE
Sumário

Nos termos do disposto no n.º 4 e na parte final da al. b), do n.º 1, do art.º 595.º do C. P. Civil é irrecorrível o despacho saneador que relega para final o conhecimento da exceção da prescrição ainda que no requerimento de recurso seja arguida a nulidade desse despacho e invocado o disposto no n.º 4, do art.º 615.º e nas als. h) e i), do n.º 2, do art.º 644.º, ambos do C. P. Civil.

(Sumário elaborado pelo relator)

Texto Integral

ACORDAM EM CONFERÊNCIA, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 652.º, aplicável ex vi do n.º 4, do art.º 643.º, ambos, do C. P. Civil, os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.



A R, Electronic …., inconformada com o despacho do Relator, datado de 13/02/2024, que conheceu e indeferiu reclamação formulada nos termos do disposto no art.º 643.º, do C. P. Civil, dele reclama para a conferência, pedindo a sua revogação e a admissão do recurso, formulando conclusões nas quais expende que:
a)-A presente reclamação para conferência visa reverter a decisão sumária de 13.02.2024, pela qual se confirmou a não admissibilidade do recurso que a ré interpôs contra o despacho que relegou para final o conhecimento da exceção de prescrição, nos termos dos art.° 643.°, n.° 4, 2J parte e 652.°, n.° 3 do CPC.
b)-O recurso que relega para final o conhecimento de exceção, por alegada falta de elementos, só é irrecorrível se se verificar este pressuposto de falta de elementos.
c)-Não pode ser oposta a regra de irrecorribilidade do art.° 595.°, n.° 4 do CPC, quando o recurso se sustenta na existência de elementos suficientes para apreciar, de imediato e no saneador, o mérito da exceção de prescrição.
d)-Tal despacho de relegação não é um despacho de mero expediente porque contende com o conflito de interesses entre as partes e não é proferido no uso de um poder discricionário porque a referida relegação exige uma análise factual e de direito e contende, necessariamente, com a questão jurídica da causa - vide a fundamentação do despacho de 18.10.2023, proferido pelo Tribunal a quo.
e)-Estando já nos autos os elementos necessários para a prolação de decisão de mérito sobre a exceção de prescrição - como reconhecidamente estão -, fenece o argumento que justifica a regra de irrecorribilidade do art.° 595.°, n.° 4 do CPC.
f)-Mais: a única forma de ser comprovada a irrecorribilidade é permitir o recurso desse despacho estritamente quando se sustenta que há elementos suficientes para decidir.
g)-O direito das partes à justiça é também o direito das partes em ver apreciadas, o mais rapidamente possível as suas pretensões, salvaguardados os princípios do contraditório para ambas as partes.
h)-A decisão sumária atenta contra a interpretação jurisprudencial deste Tribunal da Relação de Lisboa deste art.° 595.°, n.° 4 do CPC, designadamente a decisão proferida, pela 6J Secção, no Proc. n.° 945/14.0T2SNT-E.L1.
i)-A presente interpretação e aplicação diversa atenta frontalmente contra a regra do art.° 8.°, n.° 3 do CC, segundo a qual "Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.".
j)-Ora, a decisão sumária de 12.11.2017, nos autos sob o Proc. n.° 945/14.0T2SNT-E.L1, foi a de defender o entendimento de que é impugnável, por via de recurso, o despacho que relegue para final o conhecimento de uma exceção, quando se invoque que não há falta de fundamentos para decidir:
- "Com efeito, como (...) claramente resulta da leitura atenta e do confronto dos articulados produzidos pelas partes, a excepção peremptória (inominada) invocada pelas Rés, impeditiva do efeito jurídico pretendido pela Autora, assenta na alegação de o contrato celebrado entre Autora e 1.Q Ré já estar resolvido e que tal vicissitude já se encontra assente nos autos.
(...) Donde, ser manifesto que à data da orolacão do Despacho de rejeição do recurso interposto pela Rés, com fundamento no n.° 4 do artigo 595° do CPC, não se verificam os requisitos da aplicação deste normativo, pois nessa altura os autos já continham todos os elementos necessários ao conhecimento, imediato, da excepção peremptória (inominada) invocada pelas Rés.
(...)Neste contexto, como bem referem, as Recorrentes/Reclamantes, a conclusão do Tribunal acerca da existência de elementos suficientes para se dar como assente que a 1.2 Ré resolveu o contrato, implica necessariamente a conclusão acerca da suficiência de elementos para decidir se a Autora pode ou não, nesta acção, peticionar a declaração de resolução do contrato.".
k)-É precisamente o que se invoca recurso da ré contra a relegação do conhecimento da exceção.
l)-Do art.° 595.°, n.° 4 do CPC decorre que a irrecorribilidade da relegação do conhecimento de exceções para a sentença está consagrada apenas para os casos de falta de elementos.
m)-A contrario sensu, o recurso é admissível quando os autos reúnam elementos suficientes, como é o caso e se detalha na motivação e conclusões do recurso interposto - e que infra se resumem.
n)-Deverá assim ser decretada em sede de conferência a admissibilidade deste recurso, revogando-se a decisão sumária de 13.02.2024.
o)-Quanto ao regime de subida deste recurso de apelação, mostram-se observadas as hipóteses das alíneas h) e i) do art.° 644.°, n.° 2 do CPC.
p)-Primeiramente, não podemos deixar de notar que a não subida imediata esvazia efetivamente o direito da parte de recorrer contra a relegação de uma decisão para final porque o objetivo é obter uma decisão já nesta fase - o que ficaria irremediavelmente prejudicado se os autos seguissem para julgamento.
q)-O efeito material que se pretendeu evitar - relegar para julgamento - produzir-se-á inevitavelmente.
r)-E, considerando estas razões, já a 6.° Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em caso idêntico, ordenou a subida imediata nos termos do art.° 644.°, n.° 2, alínea h) do CPC:
- "O recurso em causa é de apelação (autónoma), com subida imediata (o não conhecimento imediato da nulidades arguidas produziria efeitos nefastos ao nível da tramitação processual ou da estabilidade da decisão final, potenciando o risco de anulação do processado com graves prejuízos para as partes), em separado e efeito meramente devolutivo — cf. artigos 627°, 631°, n.° 1, 644°, n.° 2, alínea h). 645°. n.° 2 e 647°, n.° 1, todos do CPC." (decisão sumária deste TRL de 12.11.2017, Proc. n.° 945/14.0T2SNT-E.L1 - destaque nosso).
s)-Acresce que, estando arguida nulidade sobre o despacho recorrido, este recurso é também subsumível aos casos de apelação autónoma especialmente previsto na lei, designadamente no art.° 615.°, n.° 4 do CPC.
t)-Em suma, o recurso interposto contra o despacho de 22.06.2023, no segmento que relegou para a sentença a apreciação da exceção de prescrição, é não só legalmente admissível, como deve ser ordenada a sua subida imediata como apelação autónoma.
u)-A admissibilidade deste recurso verifica-se em tese, quando há elementos suficientes, mas também porque, efetivamente, nestes autos tais elementos existem, como se detalhou nas alegações de recurso interposto.

v)-Brevitatis causa, a existência de elementos suficientes suporta-se nas seguintes razões de facto e de direito:
(i)-Na petição inicial, o autor afirmou que:
- "24. Ora, no caso dos autos, a Ré está a utilizar indevidamente a imagem e o nome do Autor, pelo menos, desde Setembro 2007 (data de lançamento do jogo de vídeo FIFA 2008).".
(ii)-E antevendo que o decurso do tempo seria um ponto essencial, pelo não exercício do alegado direito indemnizatório, o autor sustentou ainda na petição inicial que:
- "35. Não há que se falar em prescrição, in casu, por dois motivos: o dano suportado pelo Autor é continuado, na medida em que novas versões dos jogos são lançadas anualmente; bem como pelo facto de a Ré continuar a vender as versões antigas dos seus jogos.".
(iii)-Na contestação foi invocada a exceção de prescrição, referindo-se que o autor teve conhecimento, em 2007, da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA.
(iv)-O autor, notificado da contestação e do convite expresso do Tribunal para tomar posição sobre as exceções, não impugnou, direta ou indiretamente, o facto alegado pela ré e que densifica a exceção de prescrição: o conhecimento, pelo autor, em 2007, da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA (posição que manteve na audiência prévia).
(v)-Os art.° 574.° e 587.° do CPC determinam que se considere admitido por acordo, face à posição do autor, que este tomou conhecimento, em 2007, da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA.
(vi)-Sempre seria forçosamente incompatível entender que, tendo o autor alegado na PI que a utilização da sua imagem pela ré começou em 2007, ao mesmo tempo que se apoia na tese do dano continuado para afastar a prescrição, que afinal não tomou conhecimento naquele ano de 2007.
(vii)-Os factos que relevam na verificação do prazo prescricional estabelecido no art.° 498.°, n.° 1 do Código Civil, são os referentes ao conhecimento pelo lesado do direito à alegada pretensão indemnizatória, a qual se traduz, in casu, em saber que a sua imagem foi utilizada nos jogos FIFA, já que o autor, segundo afirma, sempre soube que nunca prestou qualquer consentimento à ré: ou seja, sabendo da utilização da sua imagem, o autor estava em condições de exercer o seu direito. Neste sentido, acórdão uniformizador de jurisprudência:
- "O termo inicial do prazo prescricional. estabelecido no art.° 498.°, n.° 1, do CC, do direito de indemnização, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente de ocupação ilícita de imóvel, deverá coincidir com o momento em que o lesado adquira conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito invocado, independentemente de, à data do início da contagem daquele prazo, ainda não ter cessado a produção dos danos que venham a ser reclamados." (acórdão do STJ de 15.06.2023, Proc. n.° Proc. n.° 1292/20.4T8FAR-A.E1.S1-A).
(viii)-A inclusão da imagem do autor nas edições seguintes ao FIFA 2008 não é um dano novo, mas, em tese, o agravamento da extensão dos danos - acórdão do TCAN de 19.06.2015, Proc. n.° 00436/09.1BEMDL.
(ix)-Está por isso assente nos autos que o autor tomou conhecimento da utilização da sua imagem, nos jogos FIFA, logo em 2007.
w)-Não há factos controvertidos, mas apenas questões de direito que demandam a apreciação deste Tribunal.
x)-Em suma: não só o recurso é admissível e com subida imediata, como existem nos autos elementos suficientes para a prolação imediata de decisão sobre o mérito da exceção de prescrição.
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Notificada, a parte contrária não respondeu.
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Conhecendo.

Nesta reclamação está em causa o despacho de 18/10/2023, que não admitiu o recurso interposto do despacho saneador sentença, de 22/06/2023, o qual relegou para final o conhecimento da exceção perentória da prescrição.
A reclamante dele reclamou pedindo que o recurso seja admitido, com fundamento, em síntese, em que o despacho em causa não é irrecorrível por força do art.º 595.º, n.º 4, do C. P. Civil, impondo-se apelação autónoma, com subida imediata, pois, relegar-se para o recurso da decisão final equivale a impedir o recurso já, a não subida imediata nunca seria recuperável produzindo efeito material irreversível e que, tendo sido arguida nulidade do despacho recorrido cabe também apelação autónoma, como previsto nos art.ºs 615.º, n.º 4 e 644.º, n.º 2, al. i), do C. P. Civil.
Nesta reclamação para a conferência invoca também agora em abono da sua pretensão a decisão do Relator do processo n.º 945/14.0T2SNT-E.L1, da 6ª Secção desta Relação, datada de 12/11/2017.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.

B) O DIREITO APLICÁVEL.
Cumpre agora decidir a presente reclamação, nos termos do disposto no art.º 652.º, n.º 3, do C. P. Civil, o que passamos a fazer.

O despacho reclamado, depois de ter explicitado, aprofundando-as, as razões pelas quais no despacho saneador foi relegado para final o conhecimento da exceção da prescrição - a qual já decorreria da expressão que indexa o conhecimento das exceções ao mérito da causa quando, lapidar mas significativamente, exara que “No caso em apreço está em discussão saber se o A., jogador de futebol, viu a sua imagem ser usada em videojogos FIFA, de distribuição mundial, sem o seu consentimento, e se esta situação lhe causou os prejuízos que alega. Devem ainda ser apreciadas as exceções perentórias da prescrição e do abuso de direito invocadas pela R. na contestação” - não admitiu o recurso interposto do despacho saneador, pronunciando-se para o efeito também sobre a pretensão formulada pela reclamante, de admissão do recurso, nos termos do art.º 644.º, n,º 2, als. h) e i), do C. P. Civil.
Não obstante, o cerne desta reclamação tem previsão legal expressa e precisa no n.º 4, do art.º 595.º, do C. P. Civil, por remissão para o disposto na parte final da al. b), do n.º 1, do mesmo art.º 595.º.

Com efeito, dispondo a al. b), do n.º 1, do art.º 595.º, do C. P. Civil que “1-O despacho saneador destina-se a: b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, …de alguma exceção perentória”, o n.º 4 do mesmo art.º 595.º, dispõe implicitamente que o tribunal de 1ª instância pondera a necessidade ou desnecessidade “de mais provas” e explicitamente que a sua decisão sobre a necessidade de mais provas não é suscetível de recurso.
O propósito do legislador está bem patente, por um lado, na prossecução da celeridade processual e economia de meios e por outro, na salvaguarda de qualquer interesse da parte que arguiu a exceção, uma vez que a mesma não deixará de ser conhecida.
A situação processual em análise nesta reclamação corresponde integralmente a esta previsão processual legal pois, como já decorria do despacho de 22/06/2023 e o despacho de 18/10/2023 veio acentuar, o conhecimento das exceções, entre elas a prescrição, foi relegada para final, depois de produzidas as provas atinentes ao fundo da causa.
A reclamante discorda do despacho de 22/06/2023, com o esclarecimento do despacho de 18/10/2023, mas o certo é que essa discordância, aliás, não demonstrada, não tem o condão legal de inibir a aplicação da norma, especial e direta, do n.º 4, do art.º 595.º, do C. P. Civil, ou seja, a inadmissibilidade de recurso do despacho de 22/06/2023.
Persistindo na defesa de entendimento contrário, invoca a reclamante o disposto nos art.ºs 615.º, n.º 4 e 644.º, n.º 2, als. h) e i), do C. P. Civil, mas essa invocação não colhe fundamento nos textos invocados.
De facto, o art.º 644.º, do C. P. Civil, sob e epígrafe “Apelações autónomas”, prevê no seu n.º 1, grosso modo, a apelação da sentença e do despacho saneador, no seu n.º 2, a apelação (autónoma) de outras decisões, além das antes referidas e no seu n.º 3 a impugnação (não autónoma) das restantes decisões, que dever ser feita com a impugnação prevista no n.º 1.
Reporta-se a reclamante à previsão da al. h), do n.º 2, do art.º 644.º, na medida em que “a não subida imediata nunca seria recuperável produzindo efeito material irreversível”, mas o certo é que o texto legal apresenta uma previsão mais exigente, que a simples invocação de que a não admissão do recurso o torne absolutamente inútil, e tal não acontece com a exceção da prescrição, que sempre poderá ser declarada, assim ficando assegurado o seu efeito sobre a relação jurídica substantiva.
No caso sub judice a não admissão e a não subida imediata do recurso não  produz efeito material irreversível.
Em relação à previsão da al. i), do n.º 2, do art.º 644.º, do C. P. Civil, desenvolve a reclamante o seu raciocínio, aportando a uma conclusão que não se suporta nas suas próprias premissas.
Ao contrário do expendido pela apelante, o n.º 4, do art.º 615.º, do C. P. Civil, não consagra um recurso próprio, especifico para as nulidades das als. b) a e), do n.º 1, do mesmo art.º 615.º, dispondo apenas que as mesmas são arguidas no recurso da decisão (2ª parte) - caso em que terá aplicação o disposto nos n.º 1 a 3.do art.º 617º, do C. P. Civil -  ou em requerimento ao tribunal de 1ª instância se não for admissível recurso (1ª parte) - caso em que terá aplicação o disposto no n.º 6, do art.º 617.º, do C. P. Civil.
O n.º 6, do art.º 617.º, do C. P. Civil abre uma possibilidade de recurso excecional, de decisão que não admitia recurso, mas este recurso tem a sua razão de ser própria, qual seja, a alteração da primitiva decisão pelo próprio tribunal que a proferiu, que justifica a sindicância excecional por tribunal superior dessa decisão, diríamos, indecisória.  
Este n.º 6, do art.º 617.º, do C. P. Civil não constitui um dos “demais casos especialmente previstos na lei”, por referência ao objeto da presente reclamação por duas ponderosas razões, qual delas a mais impositiva.
Pela primeira, os despachos de 22/06/2023 e de 18/10/2023 não estão na indicada situação de decisão indecisória a que antes nos referimos como sendo a ratio legis do n.º 6, do art.º 617.º, do C. P. Civil.
Pela segunda, ainda que por remota hipótese o estivessem, esta eventual previsão especial de recurso esvaziaria a previsão também especial de não recurso do n.º 4, do art.º 595.º, do C. P. Civil, sendo de todo inadmissível em face dos critérios/elementos gerais de interpretação consagrados no art.º 9.º, do C. Civil.
E assim, o recurso interposto pela reclamante não é admissível nem face ao disposto no n.º 4, do art.º 595.º, do C. P. Civil, nem face ao disposto nas als. h) e i), do n.º 2, do art.º 644.º, do C. P. Civil, estando também, de todo, arredado da previsão do n.º 4, do art.º 615.º, do C. P. Civil.
Não se vislumbrando fundamento legal para a invocação, dita jurisprudencial, a que se reportam as conclusões h) a j), r) e s), desta reclamação, certo é também que, tendo sido apreciadas todas as questões suscitada na reclamação prevista no n.º 1, do art.º 643.º, do C. P. Civil, se não compreende no âmbito desta conferência o confronto entre a decisão do Relator nestes autos, de 13/02/2024 e a decisão citado pela reclamante por referência ao processo n.º 945/14.0T2SNT-E.L1.  
Pelo exposto, improcede a presente reclamação para a conferência, uma vez que o recurso não podia deixar de ser rejeitado, como foi, não restando à reclamante senão aguardar pela decisão da exceção da prescrição no momento processual para que foi remetido.

C) SUMÁRIO.
 Nos termos do disposto no n.º 4 e na parte final da al. b), do n.º 1, do art.º 595.º do C. P. Civil é irrecorrível o despacho saneador que relega para final o conhecimento da exceção da prescrição ainda que no requerimento de recurso seja arguida a nulidade desse despacho e invocado o disposto no n.º 4, do art.º 615.º e nas als. h) e i),  do n.º 2, do art.º 644.º, ambos do C. P. Civil.


3.DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a reclamação para a conferência, indeferindo-a.
Custas pela reclamante.


Lisboa,18-04-2024


(Orlando Santos Nascimento)
(Inês Moura)
(Pedro Martin Martins)