Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
RECURSO PER SALTUM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
BEM JURÍDICO
VIOLAÇÃO
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
MENOR
MEDIDA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
I. A violência doméstica é um fenómeno muito antigo, mas que tem vindo a assumir foros de escândalo nas sociedades modernas. No nosso país, em particular, os casos de violência doméstica têm vindo a aumentar exponencialmente e, infelizmente, é raro o dia que não sejam relatados em noticiários dos nossos canais de televisão ou não integrem as primeiras páginas dos nossos jornais, incluindo os de referência. II. Importa, igualmente, ter em conta que a violência doméstica representa hoje um dos …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO ORDINÁRIO
CONCURSO DE CRIMES
CRIME CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
DUPLA CONFORME
MEDIDA DA PENA
PENA ÚNICA
I. Visto o disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma a condenação da 1ª Instância (princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade), incluindo quanto às penas parcelares/individuais aí aplicadas, desde que não são superiores a 8 anos de prisão. E, considerando o disposto no art. 400.º n.º 1, als. e) e f) do CPP, a não admissibilidade do recurso vale separadamente para as penas parc…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: RICARDO COSTA
AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
COMPENSAÇÃO
I- O efeito positivo da “autoridade de caso julgado” privilegia o sentido de uma primeira decisão judicial transitada em face de decisões sobre objectos processuais conexos (prejudiciais ou em concurso) entre si; nas decisões sobre o mérito da causa o efeito positivo é material, configurando-se processualmente como uma excepção peremptória impeditiva, subsumível no conceito previsto no art. 576º, 3, beneficiando do regime do art. 579º, do CPC (efeito vinculativo à não repetição e à não contra…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
COISA DEFEITUOSA
CADUCIDADE DA AÇÃO
DANOS REFLEXOS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I- O defeito da coisa constitui um desvio com respeito à qualidade corpórea que seria devida, inerente aos aspetos materiais do bem. II- Para considerar a coisa defeituosa é considerado o interesse do comprador no préstimo ou qualidade da coisa, na sua aptidão ou idoneidade para o uso ou função a que é destinada. III- Quando na causa de pedir está em causa o vício da coisa, o art. 917º do Código Civil deve ser objeto de interpretação extensiva, abrangendo as situações de redução do preço,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
CADUCIDADE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- Se o segundo grau se limita a confirmar in totum o julgamento de facto do primeiro, não se pode concluir que se socorreu de qualquer facto de que não podia socorrer-se. II- Saber se o segundo grau deveria ter julgado de modo diverso, não pode ser sindicado em recurso de revista que só conhece, por regra, de direito. III- O terceiro grau pode, porém, sindicar se, na reapreciação da decisão de facto impugnada a Relação observou as diretrizes prescritas no artigo 607.º, n.º 4, 1.ª parte…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: RICARDO COSTA
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
CASO JULGADO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
De acordo com os arts. 978º, 1, e 980º, d), do CPC e dos arts. 4º e 5º, 4, da Convenção de Haia sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões relativas às Obrigações Alimentares, é de rever e confirmar sentença proferida em tribunal suíço sobre acção que define prestação de alimentos relativa a menor, transitada em julgado, ainda que haja sentença posteriormente proferida em tribunal português, sobre regulação de responsabilidades parentais, incluindo as prestações de alimentos devidas, sem …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: RICARDO COSTA
AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
EXEQUIBILIDADE
Sendo de aplicar os arts. 46º, 1, c), e 50º (analogicamente) do CPC 1961, por força de execução instaurada com base em incumprimento e resolução de “contrato de abertura de crédito”, em sistema de conta-corrente, celebrado antes de 1/9/2013 (data da entrada em vigor do CPC 2013: Ac. TC n.º 408/2015), o título executivo, enquanto “documento particular” relativo ao reconhecimento de obrigações pecuniárias que resultam das prestações futuras nele convencionadas ou subjacentes e efectivamente rea…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÃO JUDICIAL
PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- Como regra geral, está vedado ao Supremo, oficiosamente ou a requerimento das partes, modificar a decisão da matéria de facto. II- Porém, a lei exceciona os casos em que haja ofensa de lei expressa que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova, encontrando-nos perante erros de direito que incumbe ao Supremo conhecer. III- As presunções judiciais inserem-se no contexto do apuramento da matéria de facto, e daí que os factos tidos por demonstrados à luz…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
AGRAVAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
- Para que possa existir a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa exige-se a verificação simultânea dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) falta de causa que o justifique; c) que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem pretende a restituição; d) que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR
REGULAMENTO (CE) N.º 2019/1111
DO CONSELHO
DE 25/06/2019 (BRUXELAS II TER)
I – Nos termos do Regulamento (CE) Regulamento (CE) n.º 2019/1111, do Conselho, de 25/06/2019 (Bruxelas II ter), a competência internacional no âmbito das responsabilidades parentais afere-se, em primeiro lugar, pelo critério da residência habitual da criança à data em que o processo é instaurado no tribunal (art. 7º, n.º 1). II - A competência geral do tribunal da residência habitual da criança cede, entre o mais, nos termos do art. 10º (“escolha do tribunal”). III - Constituem condições rel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
VALOR DA CAUSA
ARBITRAMENTO
1 - Se for necessário proceder a arbitramento para fixação do valor da causa, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento, limitação que se compreende face ao caráter de mero incidente da instância que assume a verificação do valor da causa, o que também explica que não deva ser admitida posterior instrução sobre o mesmo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JOSÉ CRAVO
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I – Nos termos do preceituado no art. 391º/1 do CPC, o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. II – Constituem requisitos do procedimento cautelar de arresto a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial. III – O convite ao suprimento das imprecisões da p.i. é uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever funcional [art. 590º/2, b) do CPC]. IV – O estrito cum…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE ARCANJO
ERRO NA DECLARAÇÃO
ERRO DE ESCRITA
RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
INVENTÁRIO
LICITAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - O erro de escrita, enquanto erro ostensivo que se revela no próprio contexto da declaração ou das circunstâncias em que a declaração é feita, é concebido como “erro-obstáculo de natureza especial”, que só dá direito à rectificação nos termos do art. 249.º do CC, pois, em bom rigor, não chega sequer a haver uma divergência entre a vontade e a declaração. II - Num processo de inventário em que uma interessada apresentou uma proposta para licitar um apartamento, a que correspondia a verba 15…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE ARCANJO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
SEGURADORA
PROPOSTA RAZOÁVEL
SEGURO AUTOMÓVEL
JUROS
SANÇÃO PECUNIÁRIA
LESADO
PRESTAÇÃO
MORA DO CREDOR
ACIDENTE DE VIAÇÃO
O lesado que num acidente de viação se recusa a cooperar com a Seguradora na peritagem do seu veículo sinistrado, sendo esta diligência indispensável para a Seguradora emitir a sua proposta no prazo legalmente fixado, não tem o direito de exigir os juros em dobro, previstos no art. 38 nº2 do DL nº 291/2007 de 21/7 e a sanção cominada no art.40 nº2 do mesmo diploma, porque a falta de colaboração essencial no cumprimento, sem justificação, constitui o credor em mora accipiendi
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE ARCANJO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL COMUM
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERPRETAÇÃO LITERAL
DIREITO DE DEFESA
INTERESSE PÚBLICO
FUNDAMENTAÇÃO
Declarada a incompetência absoluta do tribunal findos os articulados e requerendo o autor, ao abrigo do art.99 nº2 CPC, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, para que oposição do réu seja justificada não é suficiente a mera alegação genérica, em abstracto, dos fundamentos, sendo necessária a alegação concreta dos fundamentos, ou seja, do dano causado ao direito de defesa.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE ARCANJO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
REMUNERAÇÃO
PRESTAÇÃO
MEDIADOR
COMITENTE
OBRIGAÇÃO DE MEIOS E DE RESULTADO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
NEXO DE CAUSALIDADE
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
VONTADE REAL DOS DECLARANTES
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - No contrato de mediação imobiliária, para a obrigação do pagamento da remuneração pelo comitente é hoje incontroversa a exigência do nexo causal entre a actividade do mediador e a conclusão do negócio. II - No contrato de mediação com a cláusula de exclusividade simples, o comitente não está impedido de proceder ele próprio à angariação de interessado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
ACIDENTE MORTAL
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
ILÍCITO CRIMINAL
I – O prazo de prescrição para exercício do direito de indemnização é de três anos, conforme estabelecido no art. 498º, nº 1, do CC. II – Porém, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (art. 498º, nº 3, do CC), não dependendo esta extensão do prazo de prescrição de o processo penal ter sido, ou vir a ser, iniciado ou de ter sido arquivado, de o crime ter sido amnistiado, ou de não ter sido exercido tempes…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
DEPOIMENTO DE PARTE
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
NULIDADES PROCESSUAIS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I – A nulidade processual consiste num desvio ao formalismo processual prescrito na lei, que se traduz num de três tipos: a) prática de um ato proibido; b) omissão de um ato prescrito na lei; c) realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. II - Em face do regime consagrado na lei, designadamente nos arts. 186º a 202º, todos do C.P.Civil de 2013, são duas as modalidades nulidades processuais: as nulidades principais, típicas ou nominadas, que são as id…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: LÍGIA VENADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MODALIDADES DE INDEMNIZAÇÃO
FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO EM COMPLEMENTO À SENTENÇA
VALOR DE HONORÁRIOS
I O art.º 543º, n.º 3, C.P.C., prevê a possibilidade de ser liquidado o valor indemnizatório, devido ao requerente de condenação em litigante de má fé, em despacho complementar à sentença. II Essa determinação pode ser feita só depois do trânsito em julgado da sentença relativamente ao mérito da ação, desde que a mesma sentença condene em litigante de má fé e salvaguarde essa posterior liquidação. III O n.º 1 do art.º 543º prevê uma indemnização simples ou limitada, e uma indemnização plena …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PREJUDICIALIDADE
I - A nulidade da decisão prevista no art. 615º, nº 1, al, b), do CPC, só se verifica quando ocorra falta absoluta de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, não ocorrendo tal vício nas situações de mera deficiência, insuficiência ou mediocridade de fundamentação. II - Entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
MENOR
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE ACTO
INVENTÁRIO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
1- Desde a entrada em vigor do D.L. n.º 227/94, de 8/9, o legislador eliminou da ordem jurídica nacional o inventário obrigatório, competindo ao legal do menor ou de outros incapazes, no caso de lhes ser deferida herança, optar por a aceitar, em representação daqueles, a herança a título de inventário ou extrajudicialmente, sem prejuízo do Ministério Público dispor de legitimidade ativa para instaurar ação de inventário caso, face aos elementos que recolha, conclua que o recurso a esse proces…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
LIBERDADE DE FORMA
REGISTO AUTOMÓVEL
CESSÃO DE CRÉDITO
1- O contrato de compra e venda de veículo automóvel encontra-se submetido ao princípio da liberdade de forma ou da consensualidade, pelo que pode ser celebrado verbalmente ou por escrito, podendo a prova da sua celebração verbal fazer-se por qualquer meio de prova legalmente admissível, incluindo a prova testemunhal. 2- Quando seja celebrado verbalmente, o contrato de compra e venda de veículo automóvel fica concluído mal se forme o mútuo consenso entre vendedor e comprador, operando-se, nes…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
VENDA JUDICIAL
ENTREGA DO BEM AO COMPRADOR
I. Na ação de divisão de coisa comum, frustrando-se o acordo sobre a adjudicação da coisa indivisível, deve o juiz ordenar a venda da coisa, podendo os consortes concorrer à venda. II. A venda, assumindo uma natureza executiva, é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução. III. Sendo, nesse contexto, a venda de coisa corpórea realizada por propostas em carta fechada, uma vez pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
REQUISITOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
I - Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 314º do CC, constitui a prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, a alegação pela Ré de não correspondem à verdade os factos constitutivos da obrigação. II - A eventual omissão de pronúncia quanto à virtualidade probatória de determinados meios de prova inclui-se nos argumentos em que a parte funda a sua posição na questão, não integrando qualquer questão essencial que o tribunal tenha de conhecer (1ª parte do…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: ANA BARATA BRITO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PENA DE PRISÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
I. No que respeita à decisão sobre a pena, o Supremo tem reafirmado que o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, não se tratando de um re-julgamento da causa; o Supremo intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção, e não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de 1.ª instância. II. Não se justifica a intervenção correctiva do Supremo na pena de …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: TERESA DE ALMEIDA
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I - Seja qual for a motivação, uma situação de especial vulnerabilidade em que se encontram os transportadores, ou o apelo do valor do pagamento, a participação no circuito da droga através do seu transporte internacional constitui um elo essencial na cadeia de fornecimento. II - Nessa medida, assume uma dimensão elevada de ilicitude que, naturalmente, se acentua com a quantidade e grau de pureza do estupefaciente transportado, ou seja, com a potencialidade de dano concreto que representa. …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA COIMA
FUNÇÃO DA SUSPENSÃO
I - No âmbito das contra-ordenações ambientais, a aplicação da coima pode ser total ou parcialmente suspensa quando se verificarem cumulativamente as seguintes condições: i) que tenha sido aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma; e ii) que o cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
PERDÃO
APLICAÇÃO DA LEI
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
VERIFICAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
I – O perdão previsto no artigo 3º da lei nº 38º-A/2023, de 02/08, desde que verificados os necessários pressupostos, é aplicado mediante a condição resolutiva, prevista no nº 1 do seu artigo 8º, de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada. II – Uma vez aplicado o perdão nesse imperativo circunstancialismo, decorrido o aludido prazo, incumbe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: PAULA GUERREIRO
LEI DA AMNISTIA
JOVENS
DISCRIMINAÇÃO POSITIVA
CONSTITUCIONALIDADE
I - A leis que preveem amnistias e perdões de pena são excecionais e não conferem direitos, mas dispõem sobre medidas de clemência. II - A Lei nº38-A/2023 de 2 de agosto pretendeu dirigir as medidas de clemência à população mais jovem, em ordem a minimizar as consequências negativas que a reclusão acarreta para a juventude, na sequência de preocupações sociais e concessão de oportunidades por erros devidos a falta de maturidade ou inexperiência. III - A discriminação positiva em função da idad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: LÍGIA TROVÃO
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
PENA SUSPENSA
CONDIÇÃO DE PAGAMENTO
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
I – O art. 14º do RGIT é lei especial relativamente às normas dos arts. 51º a 54º do Cód. Penal, que prevê uma especial e única modalidade de suspensão da execução da pena de prisão para os crimes fiscais (artºs 1º, 3 e 10 RGIT) II – O RGIT recusou a possibilidade de a pena suspensa ser «singela» - isto é, sem condições / deveres / injunções / obrigações / proibições / regras de conduta e prescreveu no art 14º nº 1 do RGIT que a pena de substituição «Suspensão da Execução da Pena de Prisão…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: PEDRO VAZ PATO
PERDÃO DE PENAS
LEI DA AMNISTIA
Não beneficia do perdão decorrente do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o condenado em pena única resultante de cúmulo jurídico superior a oito anos de prisão, ainda que alguma das penas parcelares que integram esse cúmulo não sejam superiores a oito anos de prisão. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
INSOLVÊNCIA
ACÇÃO COMUM
INUTILIDADE DA LIDE
I – Os efeitos da insolvência de sociedade comercial, decretada por tribunal de um Estado-Membro da União Europeia – Luxemburgo –, sobre ação declarativa instaurada em Portugal, regem-se pelo direito nacional português. II – À luz do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), os efeitos da declaração de insolvência sobre as ações declarativas intentadas contra o insolvente, entre os quais a inutilidade da lide, carecem sempre de avaliação casuística dos concretos interesses pre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
CONTRATO DE EMPREITADA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DEFEITOS DA OBRA
I – Não pode concluir-se que o dono de uma obra, no âmbito de um contrato de empreitada, declara a sua resolução definitiva, se ele, mesmo impedindo a empreiteira de continuar imediatamente os trabalhos, a interpela sucessivamente para eliminar diversos defeitos que lhe elenca e que já se verificavam, em ordem a que outros trabalhos só continuem depois disso. II – É a empreiteira que incorre em incumprimento definitivo do contrato, quando recursa voltar à obra e providenciar pela eliminação do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
CÁLCULO
No cálculo da majoração da remuneração do administrador da insolvência prevista no art. 23º, nº 7 do Estatuto do Administrador Judicial, na redação da Lei nº 9/2022, de 11.1., terá que se atender à percentagem de satisfação dos créditos reclamados que foram admitidos e não ao montante total apurado para a satisfação dos créditos.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
I - Não constitui ampliação de um pedido de condenações várias e de indemnização fundado na cobrança de preços superiores aos anunciados, num supermercado, relativamente a determinados produtos concretamente especificados, um novo pedido que não se estende a outros danos provocados por essa actuação, mas se justifica por actuações paralelas que possam ter ocorrido em relação a outros produtos, no período dos 5 anos anteriores. II - Não merece provimento um incidente de intervenção provocada, a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
ASSEMBLEIA GERAL DE SÓCIOS
CONVOCAÇÃO JUDICIAL
AÇÃO ESPECIAL
I - Os eventuais vícios ou irregularidades que durante uma assembleia de sócios ocorram não justificam nem fundamentam pedido de convocação judicial de assembleia de sócios (art. 1057º do CPC). II - O objecto do processo especial de convocação de assembleia de sócios esgota-se, caso proceda a pretensão, na promoção das diligências indispensáveis à realização e funcionamento de assembleia que se agenda, com a definição de determinada ordem de trabalhos, situando-se para lá desse objecto, e por …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
INSOLVÊNCIA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO
I - A responsabilização de um administrador pela qualificação da insolvência de uma sociedade comercial, exige que esse administrador exerça essas funções como administrador de direito, de direito e de facto, ou só de facto. II - Não se apurando nenhuma dessas qualidades, não pode a referida responsabilização ter lugar, por esta via. III - No âmbito do incidente da qualificação da insolvência, a medida da indemnização aos credores deve ser determinada também em função da culpa do atingido por…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ANABELA MIRANDA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
I - A suspensão da instância, com fundamento em causa prejudicial, só é admissível na hipótese da decisão a proferir depender do julgamento daquela causa, ou seja, quando a procedência/improcedência de uma exerce influência directa no desfecho da outra. II - Se for deduzida oposição, mediante embargos, fundada num contracrédito para obter a compensação, não se exige que se encontre documentado. III - A discussão do alegado contracrédito noutra acção declarativa permite e justifica a suspensão …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
PEDIDO RECONVENCIONAL
CONVITE À CORRECÇÃO
I - Cabia ao réu/reconvinte que havia deduzido Incidente de Intervenção de Terceiros, para assegurar a legitimidade – litisconsórcio necessário (art. 33º do CPC) – do pedido reconvencional, impulsionar o mesmo, chamando à demanda os legais sucessores dos primitivos chamandos, quando foi confrontado com o óbito dos mesmos. II - Mostrando-se já praticado no processo, o ato processual necessário para sanar tal ilegitimidade, com a dedução do Incidente de Intervenção Principal dos intervenientes n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
OPOSIÇÃO À PENHORA
ADMISSÃO LIMINAR
CASO JULGADO FORMAL
I - A admissão liminar e tabelar do requerimento de oposição à penhora, não constitui caso julgado formal. II - A litispendência pressupõe a repetição, em causas judiciais que ainda se mantêm em curso, dos sujeitos, pedido e causa de pedir. Falhando um destes pressupostos, não opera essa exceção. III - O credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, não está obrigado a demanda-lo conjuntamente com o devedor afiançado. IV - Só o devedor que for dono da coisa hipotecada, e não os out…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
CONTRATO DE PERMUTA
NEGÓCIO EM CURSO
I - Celebrado um contrato de permuta mediante o qual o permutando deu à contraparte 4 lotes de terreno dos quais era proprietário e esta se obrigou a entregar-lhe no prazo de 1 ano uma moradia que iria construir, não o tendo feito nesse prazo e tendo o permutante logrado provar ter deixado de ter interesse objectivo nessa contraprestação, tinha direito a resolver tal contrato. II - Não tendo sido impugnada a resolução do contrato de permuta comunicada à Administradora de insolvência por carta …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
DEVER DE SIGILO
ADVOGADO
I - O dever de sigilo do advogado não é absoluto - não existe relativamente a meras comunicações ou declarações de ciência que não traduzam qualquer negociação (qualquer proposta ou cedência mútua em vista de colocar termo ao diferendo ou litígio), como ocorre com interpelações para cumprimento de obrigações, com denúncias de defeitos, com solicitações de reparação de obra e/ou o respectivo agendamento – em todas estas situações releva actividade desenvolvida ainda no âmbito da relação jurídic…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
CONTRATO DE EMPREITADA
MORA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO
DONO DA OBRA
DESISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPREITADA
I - No âmbito de um contrato de empreitada, a mora na prestação do empreiteiro não confere ao dono da obra direito à resolução do contrato sem que proceda previamente à sua conversão em incumprimento definitivo. II - Para que a mora do empreiteiro se convertesse em incumprimento definitivo, passível de permitir a resolução do contrato, seria necessária uma actuação do dono da obra- ou a comunicar a falta de interesse objectiva, ou a fazer uma interpelação admonitória- ou da parte do empreiteir…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DO INSOLVENTE A SER EXCLUÍDO DA CESSÃO AOS CREDORES
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
I – Nos termos do art. 239º, nº 3, do CIRE cumpre ao julgador, no seu prudente arbítrio, definir casuisticamente o rendimento do insolvente excluído da cessão aos credores, o qual tem por limite mínimo aquele montante que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. II – É pertinente a utilização, como referência, do valor do salário mínimo nacional, para a definição desse limite mínimo. III - Se for fixado como rendimento indisponível …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ATO INÚTIL
I - A alteração da decisão (sua revogação ou modificação) depende da impugnação (e sua concludência) da causa ou razão que a justifica e em que a mesma fundamenta a sua injunção decisória – a alteração da decisão (de qualquer decisão) impõe a impugnação das causas (todas elas, caso se trate de causas concorrentes) em que a mesma fundamente o julgado. II - Impugnando-se a decisão quanto a fundamento que não presidiu à (não justificou a) sua prolação (ou seja, não abrangendo o objecto do recurso…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
I - A alteração do montante do rendimento indisponível do insolvente é possível demonstrada que seja pelo interessado a alteração das suas circunstâncias de vida relativamente ao momento da sua fixação. II - A inflação não constitui, só por si, facto que fundamente, concludentemente, alteração do montante do rendimento indisponível por alteração das circunstâncias. III - Não preenche o conceito normativo de alteração das circunstâncias, susceptível de justificar a alteração do valor fixado com…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
DIREITO DE PREFERÊNCIA
EXCLUSÃO
DESTINO DO PRÉDIO
I – Para que se verifique a causa de exclusão do direito de preferência prevista no art. 1381º, al. a), II parte, do Cód. Civil não basta a vontade subjetiva de destinar o prédio a fim distinto da cultura, sento também necessário demonstrar que essa projetada mudança de destino é legalmente possível. II – Por conseguinte, aos réus compradores, mesmo que, para afastar o direito de preferência ao abrigo do referido art. 1381º, al. a), II parte, não lhes seja exigida a prova de que lhes foi atri…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
PRESTAÇÃO DEVIDA
I - A lei reporta-se à dação em cumprimento ou datio pro solutum, expressando que a prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento (artigo 837º do Código Civil). II - É essencial à referida figura a existência de uma prestação diferente da que era devida e que esta tenha, na intenção das partes, o efeito de extinguir a primitiva obrigação.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR INOMINADA
DIREITO DE CRÉDITO
INDEMNIZAÇÃO
MASSA INSOLVENTE
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
I - Invocando a Requerente a existência de um direito de crédito, traduzido numa indemnização, decorrente do direito à anulação do negócio por vícios ou desconformidades do estabelecimento comprado à Massa Insolvente no processo de insolvência, ou da violação de obrigações assumidas pela vendedora naquele contrato de compra e venda, em nenhuma dessas hipóteses precisará de lançar mão de uma providência cautelar, seja de arresto ou inominada, mesmo que invoque que o faz para acautelar esse dire…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Na ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias desde a prática pelo exequente dos atos solicitados pelo tribunal visando o aperfeiçoamento da instrução do requerimento executivo, para efeitos de interrupção da prescrição, por aplicação da norma do artigo 323.º, n.º 2, do CCivil (citação ficta), ainda que o exequente não solicite expressamente a citação do executado.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONTRADIÇÃO
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
I - Verifica-se uma contradição entre a causa de pedir e o pedido, determinante de ineptidão da petição inicial e absolvição da instância, quando o autor invoca ser arrendatário de um prédio e deduz contra outrem um típico pedido de reivindicação, com reconhecimento do direito de propriedade de outrem sobre o prédio arrendado. II - Verifica-se uma contradição entre a causa de pedir e o pedido, determinante de ineptidão da petição inicial e absolvição da instância, mesmo que formulado aquele a …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
EXCEÇÃO DO CASO JULGADO
ARRENDAMENTO
ENTREGA DO IMÓVEL
CABEÇA DE CASAL
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
I - Não se verifica a excepção de caso julgado numa acção em que o cabeça-de-casal pede a entrega de um imóvel arrendado contra os respectivos arrendatários, alegando os seus poderes de administração sob a herança onde esse prédio se inclui, se em anterior acção os havia demandado num contexto de pura reivindicação da propriedade do imóvel, sem estar acompanhado por outros herdeiros, o que motivou a conclusão pela sua ilegitimidade. II - Das decisões enunciadas na precedente acção não resulta …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONSUMIDOR
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
I - Alegando o autor, pessoa individual, ter contratado a prestação de serviços de hospedagem de domínios na internet na qualidade de consumidor, cabe à ré, prestadora desses serviços, pretendendo afastar essa qualidade no âmbito da arguição de uma excepção de incompetência internacional, alegar e demonstrar que aquele os destinou a uma actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional. II - Essa conclusão não pode extrair-se simplesmente do nome escolhido para tais domínios, ainda q…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ANABELA MIRANDA
CASO JULGADO FORMAL
OPOSIÇÃO À PENHORA
ADMISSÃO LIMINAR
FIANÇA
I - O caso julgado formal significa que a decisão, transitada em julgado, tem força obrigatória dentro do processo, impedindo o juiz de repetir ou contrariar nos autos uma anterior decisão. II - O despacho meramente tabelar de admissão liminar da oposição à penhora não aprecia quaisquer questões processuais ou substantivas, razão pela qual não forma caso julgado formal. III - O credor pode optar por demandar o fiador conjuntamente com o devedor principal ou isoladamente, em acção autónoma. IV …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
Na fixação do rendimento disponível deve o Tribunal proceder à análise das despesas imprescindíveis para o sustento digno do devedor e seu agregado.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: ANA PAULA AMORIM
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL
PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO
USUCAPIÃO
I - Mantendo-se vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. II - A presunção de propriedade prevista n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: TERESA FONSECA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DIREITO DE AÇÃO
I - O procedimento cautelar destinado à suspensão dos efeitos da comunicação do senhorio de não renovação de contrato de arrendamento obstaculiza à possibilidade de aquele vir a propor ação tendente a reaver o imóvel arrendado. II - As providências cautelares não constituem mecanismo destinado a impedir o exercício do direito de ação, pelo que não deve ser admitido que sejam intentadas com esse propósito. III - A comunicação de oposição à renovação de contrato de arrendamento, por si só, é ins…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
LITISPENDÊNCIA
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR
PEDIDO GENÉRICO
I - Não ocorre litispendência - por falta do requisito da identidade da causa de pedir - quando numa ação com vista à reparação de infiltrações ocorridas no interior de fração de edifício constituído em propriedade horizontal se descrevem danos distintos e se alega que os mesmos tiveram origem em parte comum desse edifício que é diversa da indicada em ação previamente proposta. II - O facto de na anterior ação se ter formulado pedido genérico para reparação de danos futuros que viessem a ter o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
FACTOS DA SENTENÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
DECLARAÇÃO TÁCITA
ABUSO DO DIREITO
BOA FÉ CONTRATUAL
I - O critério para a destrinça entre os “factos materiais” relevantes para a decisão que devem constar da sentença e os “factos jurídicos” que não devem constar do elenco factual da mesma parte assenta no objeto do litígio. II - Numa ação em que é objeto da decisão aferir se ocorreu declaração negocial de aceitação e em que está alegado que essa declaração resultou de comportamentos concludentes da declarante não se pode transportar para o elenco dos factos relevantes a ocorrência ou não de a…