Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Fevereiro 2026
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
JUNÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO DISCIPLINAR
FALTA DE JUNÇÃO DE PARTES DO PROCESSO DISCIPLINAR
ARTICULADO MOTIVADOR
I - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-J do CPT, se o empregador não apresentar o articulado motivador ou não juntar o procedimento disciplinar no prazo de 15 dias a que alude o n.º 4 do artigo 98.º-I do mesmo Código, será declarada a ilicitude do despedimento. II - Deve ser junto com o articulado motivador do despedimento, o procedimento disciplinar completo, sequencial e cronológico, integrado por todos os atos levado a cabo, não estando na disponibilidade do empregador escolher…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Fevereiro 2026
Relator: BERNARDINO TAVARES
APOIO JUDICIÁRIO
PAGAMENTO FASEADO DA TAXA DE JUSTIÇA
CUSTAS DE PARTE
O benefício do apoio judiciário concedido na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por não estar abrangido pelo n.º 6 do referido artigo 26.º do RCP, não se reflete no pagamento das custas de parte. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Fevereiro 2026
Relator: BERNARDINO TAVARES
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
REMUNERAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
I – Não se consideram retribuição as importâncias devidas a título de subsídio de refeição, salvo quando essas importâncias, na parte excedente dos respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou devam considerar-se pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador. II – A prática reiterada durante 17 meses de pagamento de certo valor a título de subsídio de refeição, por si só, é insuficiente para se considerar pelos usos como elemento integrante da retribui…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Fevereiro 2026
Relator: BERNARDINO TAVARES
CADUCIDADE
PENA DE EXPULSÃO
ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
IMPUGNAÇÃO PARA A COMISSÃO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
I – A decisão disciplinar aplicada por Associação de Empregadores, nos termos do artigo 170.º do CPT, deve ser impugnada judicialmente no prazo de 15 dias, contados da notificação daquela. II - O referido prazo, sendo de caducidade, nos termos do artigo 328.º do CC, não se suspende nem se interrompe com o recurso interposto daquela decisão para a Comissão Disciplinar, uma vez que nos termos dos respetivos estatutos era facultativo. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Fevereiro 2026
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA
LOCAL DE TRABALHO
ROTATIVIDADE NOS POSTOS DE TRABALHO
I – A atividade de segurança privada não se compadece com a fixação de um único local de trabalho e tendo em conta o disposto na respetiva CCT, a rotatividade nos postos de trabalho só consubstanciará uma mudança de local de trabalho se importar um acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador e será mera rotatividade se se cingir a uma simples alteração do posto, própria do exercício de funções contratadas e não reveladora daquele acréscimo. II – A rotativi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Fevereiro 2026
Relator: BERNARDINO TAVARES
CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
FILIADOS DA CESP
UMP
FNE
CNIS
FEPCES
I – Aos filiados no CESP não é aplicável o CCT celebrado entre a UMP e a FNE, seja porque aquele não o subscreveu, seja porque a PE consagrou a sua oposição ao mesmo; II – Àqueles trabalhadores, no âmbito de relação laboral com a Recorrente Santa Casa da Misericórdia, é, antes, aplicável o CCT de 2019 celebrado entre a CNIS e a FEPCES, publicado no BTE n.º 41, de 8 de novembro de 2019, BTE n.º 2, de 15 de janeiro de 2021, e BTE n.º 39, de 22 de outubro de 2021, por força das PE 259/2022 e 270/…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ANA PAULA LOBO
ACORDO
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTERPRETAÇÃO
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
INCUMPRIMENTO
DEVER DE INFORMAÇÃO
BENEFICIÁRIO
MULTA
PROGENITOR
DESPESA HOSPITALAR
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
INDEFERIMENTO
Os acordos sobre responsabilidades parentais são formas de operacionalizar o modo como são exercidos os deveres dos progenitores em relação ao filho comum, tendo em conta as suas concretas situações de vida, mas não têm a virtualidade de restringir esses deveres.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ANA PAULA LOBO
DIREITOS DE PERSONALIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REQUISITOS
DOMICÍLIO
PRINCÍPIO DA COINCIDÊNCIA
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
DIREITO À IMAGEM
DIREITO AO NOME
JOGADOR DE FUTEBOL
JOGO
NACIONALIDADE
O texto da petição inicial, lido no seu sentido literal, indica como facto ilícito imputado à R. a produção dos videojogos nos EUA, seguido da sua divulgação e comercialização mundial, nomeadamente em Portugal, onde o autor reside e exerce a profissão visada nesses videojogos, o que se apresenta como um elo de conexão suficientemente forte entre o objecto da causa e a ordem jurídica portuguesa que justifica a atribuição de competência em razão da nacionalidade aos tribunais nacionais para con…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: CARLOS PORTELA
SUPRESSIO
ABUSO DO DIREITO
PRESSUPOSTOS
PROPOSITURA DA AÇÃO
DECURSO DO TEMPO
COVID-19
INSOLVÊNCIA
SOCIEDADE COMERCIAL
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
BOA -FÉ
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
(art.º 663º, nº7 do CPC): I. A supressio traduz-se no não exercício do direito durante um certo lapso de tempo, susceptível de criar na contraparte a confiança de que esse direito não mais será exercido. II. Para se concluir pela existência de abuso de direito, na referida modalidade, terão de ser demonstradas circunstâncias de que, para além de determinado tempo de inacção, o credor já não exercerá o direito. III. Assim, para que o não exercício prolongado seja relevante, importa a existênci…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: FERREIRA LOPES
RECURSO PER SALTUM
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
DANO NÃO PATRIMONIAL
DANO PATRIMONIAL
DANO FUTURO
DANO ESTÉTICO
DANO BIOLÓGICO
REEMBOLSO DE DESPESAS
ENFERMEIRO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
SEGURADORA
I - No cálculo da indemnização por dano patrimonial futuro de vítima de acidente de viação, deve atender-se ao montante líquido do salário que aquele auferia à data do acidente. II – É de considerar equitativa a indemnização de €50.000,00 por danos não patrimoniais emergente de acidente de viação por culpa exclusiva do veículo segurado na ré, no seguinte quadro factual: vítima com 38 anos à data do acidente; sofreu traumatismo da bacia, com diástase da sínfise púbica e lesão dos músculos adut…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
GESTÃO DE NEGÓCIOS
HERANÇA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS
PRESCRIÇÃO
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
CONTAGEM DE PRAZO
I. Conforme resulta do disposto no artigo 576.º, n.º 3, do Código Civil, as excepções peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, constituindo a prescrição uma excepção peremptória extintiva. II. Assim, só pode operar a prescrição no caso de o direito que se pretende extinguir estiver reconhecido. Só se pode declarar extinto um direito que seja reconhec…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: FERREITA LOPES
RECURSO DE REVISTA
OBJETO DO RECURSO
OFENSA DO CASO JULGADO
AÇÃO EXECUTIVA
CONFISSÃO
MÚTUO
HIPOTECA
FIANÇA
ESCRITURA PÚBLICA
PENHORA
OPOSIÇÃO À PENHORA
NULIDADE
TÍTULO EXECUTIVO
Interposto e recebido recurso de revista com fundamento em ofensa de caso julgado (art. 629º, nº2, a) do CPC), é essa a única questão a decidir.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: CATARINA SERRA
INVENTÁRIO
HERANÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DO RECORRENTE
CONCLUSÕES
MEIOS DE PROVA
INCUMPRIMENTO
PODERES DA RELAÇÃO
REJEIÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
VIOLAÇÃO DE LEI
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
A previsão dos ónus do artigo 640.º, n.º 1, do CPC é, como qualquer outra previsão de comportamento devido ou adequado, plenamente compatível com o direito ao recurso, que, como se sabe, não é – nem poderia ser – irrestrito, incondicional ou ilimitado, compreendendo, justificadamente, restrições, condições e limites de diversa ordem.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: CATARINA SERRA
TESTAMENTO
INTERPRETAÇÃO
VONTADE DO TESTADOR
VONTADE REAL
MATÉRIA DE FACTO
FACTOS CONCLUSIVOS
IMPUGNAÇÃO
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
DECLARAÇÃO
RÉU
VÍCIOS DA VONTADE
COAÇÃO
VALIDADE
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
I. O artigo 2187.º do CC, sobre a interpretação dos testamentos, impõe que se dê à declaração o sentido que mais se harmonize com a vontade real do testador. II. Ao invocar uma alegada coação exercida sobre a testadora, os réus não estão a contestar que a vontade da testadora tivesse sido no sentido propugnado pelos autores, estão a afirmar que a vontade da testadora – com a sua “extraviação” ou “anomalia” – foi consequência ou resultado daquela coação. III. Enquanto a alegação dos autores se…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL SALGADO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
CONTRATO-PROMESSA
COMPRA E VENDA
SINAL
ESCRITURA PÚBLICA
CONTRATO DE EMPREITADA
PRAZO
REVOGAÇÃO
RECUSA DE PAGAMENTO
RESTITUIÇÃO DO SINAL
INDEMNIZAÇÃO
DANO NÃO PATRIMONIAL
I. O artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil permite que o credor, admonitoriamente, fixe um prazo derradeiro para o devedor cumprir a sua obrigação, sob a cominação desta se considerar definitivamente incumprida. II. Os promitentes-vendedores só têm direito a fazer seu o sinal passado em caso de incumprimento definitivo do contrato imputável aos promitentes-compradores. III. A cominação de que a obrigação se terá por definitivamente incumprida, se não se verificar o cumprimento dentro do prazo …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL SALGADO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
OBJETO DO RECURSO
ATO INÚTIL
O inconformismo do recorrente face à solução jurídica adoptada no acórdão, diversa daquela que defende ser a adequada, não constitui fundamento de nulidade por falta de fundamentação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
PROCESSO DE INVENTÁRIO (LEI 117/2019 DE 13DE SETEMBRO)
VERIFICAÇÃO DO PASSIVO
INDICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA
PRECLUSÕES
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
1. Aos presentes autos de inventário é aplicável o regime legal previsto nos artigos 1082º a 1135º do Código de Processo Civil - na redação da lei 117/2019 de 13/09, diploma a que pertencem todas as normas citadas doravante, sem outra menção – que introduziu um novo paradigma do processo de inventário - que é um processo especial de jurisdição contenciosa -, por modo a afastar o carácter arrastado, sinuoso, e labiríntico da anterior tramitação – nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, in O N…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
APREENSÃO DE BENS
RESTITUIÇÃO E SEPARAÇÃO DE BENS
PROCEDIMENTO CAUTELAR
SUFICIÊNCIA DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
1. Da declaração da insolvência decorre o poder-dever funcional de o Administrador da Insolvência por ela nomeado proceder de imediato à apreensão de todos os bens que integram a massa insolvente (incluindo o produto da venda desses bens), ainda que arrestados, penhorados, apreendidos ou por qualquer outra forma detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social; – alínea a) do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
REGISTO PREDIAL
TRATO SUCESSIVO
AÇÃO SE SIMPLES APRECIAÇÃO POSITIVA
PROCESSOS DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
FRACIONAMENTO DE PRÉDIO
ÁREA INFERIOR À UNIDADE DE CULTURA
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA MATÉRIA
INTERESSE EM AGIR
I – Os tribunais judiciais detêm competência em razão da matéria para as causas onde se pede o reconhecimento de direito de propriedade sobre determinadas parcelas de terreno, com fundamento na usucapião, ainda que, por não existir conflito ou litígio entre as partes, essas pretensões se adequem ao processo de justificação que encontra previsão nos artigos 116.º e seguintes do Código de Registo Predial; a questão que, nessa situação, se pode colocar não é de incompetência dos tribunais, mas si…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
ROTURA DE NEGOCIAÇÕES RELATIVAS A COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO
PROIBIÇÃO JUDICIAL DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
INDEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA
I – Nos termos previstos no art.º 362.º do CPC, só pode ser requerida – e decretada – uma providência cautelar que se evidencie como concretamente adequada a assegurar a efectividade do concreto direito que é invocado e está a ser ameaçado. II – Independentemente da questão de saber quais são os tipos de danos indemnizáveis nessa sede (se apenas os correspondentes ao interesse contratual negativo ou também os correspondentes ao interesse contratual positivo), o que está em causa na responsabil…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PESSOA SINGULAR
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
EXTINÇÃO/SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PAGAMENTO FEITO PELO AGENTE DE EXECUÇÃO AO EXEQUENTE
VALIDADE/NULIDADE DO PAGAMENTO
I - No caso de pessoas singulares sem exoneração do passivo restante, os tribunais entendem que o art. 88.º, n.º 3, CIRE não se aplica. A execução não se extingue; ela apenas passa a estar suspensa por causa da insolvência e pode retomar a sua tramitação normal para tentar penhorar bens futuros do devedor. II - Para as pessoas singulares com exoneração do passivo restante, a execução mantém-se obrigatoriamente suspensa durante o chamado período de cessão (os três anos em que o devedor tem de t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
SUSPENSÃO GENERALIZADA DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Ainda que se demonstre que a requerida deve à requerente cerca de € 12.000, 00, e deve cerca de € 22.500, 00, a terceira empresa, valores vencidos poucos meses antes do requerimento da insolvência, não está demonstrada a suspensão generalizada do cumprimento das suas obrigações. O incumprimento destas duas obrigações provadas não é suficiente para que se forme essa convicção, pois é preciso demonstrar a impossibilidade de pagar também a generalidade das outras dívidas vencidas, o que não ocorr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRUTOS PENDENTES
COISA FUTURA
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
CULPA CULPA IN CONTRAHENDO
CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA NO SANEADOR
I - Quando uma sociedade se obriga a comprar lotes de fruta a um produtor e este a fornecê-los segundo determinado calibre, qualidade e preço, não obstante o enunciado verbal do documento entre si redigido se apresentar sob o modo condicional, não se trata de promessa de compra ou de promessa de compra e venda, posto que não se sujeita aquela transacção comercial a posterior manifestação de vontade no sentido de firmarem um contrato definitivo de compra e venda da fruta. II - A fruta e já obj…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
CONTRATO DE EMPREITADA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DEFEITOS
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO DE CULPA
1. O fornecimento e montagem de um aquário de água salgada – para o qual foi solicitado um orçamento, com o material a fornecer, as condições de montagem e os seres vivos a adicionar ao aquário (peixes, corais e plantas) –, bem como a instalação e montagem de uma SUMP (sistema de filtragem externo) e de uma estrutura de inox resistente à água salgada para suporte do aquário, no qual, a conceção (a cargo do fornecedor), instalação e montagem assumem um papel de relevo, o seu mau funcionamento é…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
RENÚNCIA A QUINHÃO HEREDITÁRIO
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RESOLUÇÃO PARA A MASSA
1. A aferição da verificação da al. e) do nº1 do artigo 238º CIRE basta-se com uma prova indiciária e com base nos elementos existentes nos autos – ainda que possa ter lugar a produção de prova –, sem que seja de aguardar pela decisão a proferir no incidente de qualificação de existência, que pode nem ter sido deduzido. 2. O ato de renúncia aos quinhões hereditários por óbito do seu avô e do seu pai, a favor do seu filho menor, praticado pouco mais de um mês antes da apresentação à insolvênci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
CONTRATO DE CRÉDITO
CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO VIDA
SEGURO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO
MORTE DO SEGURADO
INSTAURAÇÃO DE AÇÃO EXECUTIVA CONTRA OS HERDEIROS
DEVER DO FINANCIADOR ACIONAR A SEGURADORA
ABUSO DE DIREITO
1. Sendo a Seguradora titular de uma autorização de acesso aos dados de saúde emitida pela segurada/falecida, não é legitima a invocação de falta de envio, por parte dos herdeiros da falecida, de certificado de óbito com a indicação de causa de morte e novo Relatório circunstanciado do médico de família, para se eximir ao pagamento do capital seguro, encerrando o processo de sinistro. 2. A relação de interdependência existente entre o Contrato de Crédito e o “Contrato de PROTEÇÃO DE CRÉDITO”, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS COMPLEMENTARES
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
1. Devendo o autor na petição inicial “expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir” (artigo 552º, nº1, al. d), CPC), só a falta dos factos essenciais nucleares, integra falta de causa de pedir e a consequente ineptidão da petição inicial. 2. Não havendo preclusão quanto aos factos que, embora essenciais, sejam complementares ou concretizadores de outros inicialmente alegados, tais factos podem vir a ser introduzidos nos autos, não só por via do convite ao aperfeiçoamento, mas ai…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MOREIRA DO CARMO
NULIDADE DA SENTENÇA
DEDUÇÃO DA EXCEÇÃO DE INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
USO ANORMAL DO PROCESSO
I – O uso anormal do processo (art. 612º do NCPC) pressupõe o conluio entre as partes, com alegação de uma versão fáctica não correspondente à realidade; II- Na vertente de simulação processual, pressupõe-se que as partes se tivessem conluiado, criando a aparência de um litígio inexistente, para obter sentença cujo efeito querem apenas relativamente a terceiros, enganando estes, mas não entre si. III - Na vertente de fraude processual, exige-se que as partes se tivessem conluiado, criando a ap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: ALBERTO VICENTE RUÇO
DIVISÃO DE COISA COMUM
COMPROPRIEDADE
DIVISÃO DE PRÉDIO
ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA
I - Para efeitos do disposto no artigo 209.º do Código Civil, a coisa não é juridicamente divisível se do seu fracionamento resultar alteração da sua substância. II - No caso concreto, a substância do prédio, aquilo que lhe dá identidade, consiste em ser um prédio com construções urbanas e terreno rústico (este com eventuais potencialidades edificativas). III - O fracionamento altera a substância do prédio quando as caraterísticas do prédio a fracionar não passam para todos os três prédios res…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: ALBERTO VICENTE RUÇO
MAIOR ACOMPANHADO
REPRESENTAÇÃO LEGAL
AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL PARA A PRÁTICA DE ATOS
DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
I - É necessária prévia autorização judicial para o represente legal do maior acompanhado instaurar uma ação em nome do acompanhado pedindo a anulação de doações efetuadas por este último. II - Não ocorre urgência na instauração de anulação, justificativa da dispensa de prévia autorização judicial, derivada do risco de alienação dos bens a terceiros, porquanto se a doação for declarada nula, tal nulidade implica a nulidade em cadeia quanto aos negócios posteriores – n.º 1 do artigo 291.º do Có…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDO MONTEIRO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
BENFEITORIAS
I – O locatário não pode, à revelia do acordado, sem que o locador o permitisse, sem interpelações a este, agindo como se fosse proprietário, reconfigurar a coisa locada, mudando o corrimão da casa (de madeira para ferro), o piso da cave (de cerâmica para piso flutuante), fechasse a propriedade em todo o perímetro, mudasse o teto para pladur, colocasse pavês no terreno exterior de terra, mudasse e fizesse casas de banho e os móveis da cozinha, construísse uma piscina e anexos e colocasse um po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS CRAVO
USUCAPIÃO
MERA DETENÇÃO
PRESUNÇÃO DECORRENTE DO REGISTO
ÓNUS DA PROVA
I – Apurando-se em ação de reivindicação que houve apenas uma “ocupação”/“habitação” da casa/edifício ajuizado pela antecessora da Autora, cedido para o efeito pelos proprietários da fábrica onde ela trabalhava, enquanto operária fabril nessa fábrica, a qual habitou o prédio apenas nessa qualidade, tal claramente corresponde a posse precária e sem intenção por parte da mesma de agir como beneficiária do direito, situação essa que consabidamente corresponde à “simples detenção” a que alude o ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MOREIRA DO CARMO
PRIVAÇÃO DO GOZO DA COISA LOCADA
REDUÇÃO DA RENDA
CRITÉRIO DA REDUÇÃO
I –Dispondo o art. 1040º do CC, nº 1, do CC, que “1. Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior.”, a diminuição do gozo pleno da coisa locada imputável ao locador abrange a amplitude qualitativa; II- Se o locador, em transação judicial, se comprome…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS CRAVO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
DIREITOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA
I – O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art. 309º do C. Civil), prazo que se aplica em lugar do originariamente prazo mais curto [v.g. o de cinco anos do art. 310º, al. d), do C. Civil], por força do disposto no art. 311º do C.Civil, se sobrevier sentença transitada em julgado que reconheça o direito ou outro título executivo. II – Com o encerramento do processo de insolvência, a sentença de verificação de créditos, na conjugação com o resultado do rateio final, pode constituiro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDO MONTEIRO
BENS INTEGRADOS NA COMUNHÃO CONJUGAL
UTILIZAÇÃO POR UM DOS CÔNJUGES
COMPENSAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
No que respeita aos bens comuns (comunhão conjugal por partilhar), a mera utilização deles (ou não), após o divórcio, não constitui fundamento para compensar o ex-cônjuge não utilizador. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: FONTE RAMOS
PRAZO DILATÓRIO
PRAZO PERENTÓRIO
REGRA DA CONTINUIDADE DOS PRAZOS
FÉRIAS JUDICIAIS
I – O prazo dilatório e o prazo perentório que se lhe siga contam-se como se fossem um só, razão pela qual alguns consideram estarmos perante um prazo perentório alargado por uma dilação. II – Face à regra da continuidade dos prazos (art.º 138º, n.º 1) - ao serviço do princípio da celeridade processual -, a principal consequência prática é que, contados os dois prazos como se fossem um só, é irrelevante que seja dia de encerramento dos tribunais o do termo do prazo dilatório. III – O prazo di…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CHANDRA GRACIAS
AÇÃO DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
RECONVENÇÃO
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA
INADMISSIBILIDADE
I. A Recorrente propôs acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge (art. 1781.º, al. a), do Código Civil), tendo no seu decurso, ocorrido o decesso deste, seguindo a acção com os descendentes do mesmo, e sido, a final, julgada procedente. II. Interpondo recurso, o mesmo não é admissível, por falhar o pressuposto legal do vencimento, que significa que a parte tem que ter sofrido prejuízo com a decisão a impugnar. III. Alegando a Recorrente, genericamente, que visa evitar um prejuízo f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CHANDRA GRACIAS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
FUNCIONÁRIO DA RÉ
CONTRATO DE CONSUMO
APLICAÇÃO DE PIERCING
INCUMPRIMENTO
DANOS
PRESUNÇÕES IURIS TANTUM
ILISÃO
I. A objecção da Recorrente – de que o Tribunal a quo não poderia, nem deveria, ter dado credibilidade aos depoimentos, apenas por provirem de funcionárias da Recorrida, pessoas especialmente interessadas no desfecho desta acção –, desgarrada de qualquer outro suporte, não basta para fundar a impugnação da matéria de facto, de harmonia com os arts. ambos do Código de Processo Civil. II. No âmbito de um contrato de consumo, o art. 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (na r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CHANDRA GRACIAS
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
SUJEITOS E OBJETOS PROCESSUAIS DISTINTOS
I. Alicerçando-se a pretensão de suspender os termos de uma instância cível, na existência de causa prejudicial, definida esta como sendo a que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, e ficando demonstrado que nas duas acções em confronto, são distintos, os RR.; os bens imóveis objecto das escrituras notariais impugnadas; as escrituras, e os titulares originários da invocada alienação, tal significa que são também diferentes os pedidos e as causas de pedir que ampar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CHANDRA GRACIAS
INSOLVÊNCIA
VENDA DE BENS EM LEILÃO
COMISSÃO DA LEILOEIRA
PAGAMENTO DA COMISSÃO PELO REMIDOR DO BEM
I. Saber se o Remidor, para exercer validamente o direito de remição, para além do preço (art. 842.º do Código de Processo Civil), ainda tem que suportar a comissão da leiloeira (ou se é encargo da massa insolvente, conforme art. 51.º, n.º 1, al. c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), é questão controversa. II. No caso em apreço, estando a leiloeira devidamente autorizada a coadjuvar e a desenvolver a sua actividade nos autos (art. 55.º, n.º 3, do Código da Insolvência e …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA SOARES
INVENTÁRIO
NOTÁRIO
REMESSA
TRIBUNAL CÍVEL
IMPUGNAÇÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PRAZO
EXTEMPORANEIDADE
PRECLUSÃO
CASO JULGADO
NULIDADE PROCESSUAL
RELAÇÃO DE BENS
PARTILHA
MAPA DE PARTILHA
DIVÓRCIO
I. A discordância sobre a fundamentação de mérito sufragada pelo tribunal recorrido não se confunde com invocada omissão de pronúncia a inquinar o acórdão recorrido. II. Os errores in procedendo, vícios de formação ou atividade da decisão, nada têm a ver com os errores in iudicando, os erros de julgamento. III. Sendo ordenada a remessa do processo de inventário iniciado perante notário ao tribunal competente, nos termos do nº 2 do art. 12º da Lei nº 117/2019, de 13.09, devem as partes, nos te…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: EDUARDA BRANQUINHO
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS
INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL
NORMA IMPERATIVA
CREDOR
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
HOMOLOGAÇÃO
INEFICÁCIA
VIOLAÇÃO DA LEI
INOPONIBILIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. O Plano de recuperação votado favoravelmente pela maioria necessária dos credores e aprovado contra a vontade do Instituto de Segurança Social, IP, que inclua o pagamento do crédito do Instituto de Segurança Social em prestações, afecta, modificando restritivamente o conteúdo dos seus créditos, sendo por isso inoponível a este credor. II. Porém, o Plano assim aprovado deve ser homologado, embora salvaguardando os créditos do Instituto de Segurança Social, em relação ao qual deve ser expres…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
CONCLUSÃO
ÓNUS DE CONCLUIR
OFENSA DO CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
EXCEÇÃO DILATÓRIA
RECURSO DE REVISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
OBJETO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
LIGITIMIDADE DE MÁ FÉ
Não constitui fundamento para recurso de revista ex artigo 629.º, 2, al. a) in fine CPC, a circunstância de o acórdão reclamado apenas ter confirmado a inadmissibilidade de recurso por ausência de conclusões no instrumento de queixa, e não por desrespeito de caso resolvido que tenha dispensado esse requisito.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
REFORMA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
LAPSO MANIFESTO
ERRO GROSSEIRO
PRESSUPOSTOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OBJETO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO AO RECURSO
PROCESSO EQUITATIVO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - O pedido de reforma de sentença/acórdão destina-se a corrigir lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, a compatibilizar o decidido com prova plena desconsiderada na decisão. II - Tal implica que se reconheça que o tribunal cometeu um erro grosseiro, indesculpável, ostensivo, causal do julgamento que evidencia uma solução jurídica manifestamente ilegal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CRISTIMA SOARES
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
PRESSUPOSTOS
VALOR DA AÇÃO
ALÇADA
ACÓRDÃO RECORRIDO
DUPLA CONFORME
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
COMPETÊNCIA DO RELATOR
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO AO RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DESPACHO DO RELATOR
REJEIÇÃO
I. Interposta revista excecional, compete ao Juiz Conselheiro relator do processo apreciar dos pressupostos gerais de recorribilidade, nos termos do art. 652.º, n.º 1, al. b), do CPC, o que fará singularmente e sem prejuízo da ulterior apresentação de reclamação para a conferência nos termos do art. 652.º, n.º 3, do CPC. II. A atuação da Formação circunscreve-se à apreciação dos pressupostos enunciados no art. 672.º, n.º 1, als. a), b) e c), do CPC, conforme resulta do disposto no n.º 3 do me…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
JUNÇÃO DO DOCUMENTO COMPROVATIVO DO PEDIDO
INTERRUPÇÃO EX LEGIS DOS PRAZOS
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOIO
CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR MANDATÁRIO CONSTITUÍDO
I – A apresentação, na pendência da ação, de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, determina a interrupção ope legis do prazo processual em curso, não sujeita a qualquer condição resolutiva ligada à ulterior prática do ato pelo patrono nomeado. II – A interrupção do prazo prevista no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 reveste natureza automática, objetiva e plena, não dependendo de atuação subsequente ou efeti…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA SOARES
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE
CONCLUSÃO
ÓNUS DE CONCLUIR
OBJETO DO RECURSO
SEGMENTO DECISÓRIO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
RELAÇÃO PROCESSUAL
DUPLA CONFORME
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I. É nas conclusões de recurso que o recorrente deve indicar o fundamento do recurso, conforme dispõe o nº 2 do art. 637º do CPC. II. O momento em que o Recorrente se pronuncia sobre a (in)admissibilidade do recurso, na sequência de despacho proferido nos termos do nº 1 do art. 655º do CPC, não é o momento processual próprio para indicar o fundamento do recurso, alterando aquele que indicou nas conclusões do recurso. III. Não é pelo facto de o Recorrente interpor recurso de revista e revista …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRAZO
OPOSIÇÃO SUPERVENIENTE
I – Os embargos, enquanto incidente declarativo de oposição à execução, constituem o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante a pretensão do exequente. II - Os embargos são deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação; quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo – de 20 dias – conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou do conhecimento que dele tenha o executado. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS RICARDO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
VENDA DE IMÓVEL
SUSPENSÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL
PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO
I – De acordo com o regime previsto no art. 362º, nº1, do C.P.C., o procedimento cautelar (não especificado) pressupõe que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito. II – O procedimento cautelar não é aplicável quando o requerente, executado num processo executivo em curso, pretende obter a suspensão da entrega de um imóvel que foi vendido nesse âmbito. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS RICARDO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
FACTO ESSENCIAL NÃO ALEGADO
EDIFICAÇÃO DE MURO
INFILTRAÇÃO DE ÁGUAS NO PRÉDIO VIZINHO
INDEMNIZAÇÃO
RESTAURAÇÃO NATURAL
I – Um facto essencial não alegado pela autora em sede de articulados não pode ser incluído, a título oficioso, nos factos assentes, atento o princípio do dispositivo que decorre do art. 5º, nº1, do C.P.C. II – Incorre em responsabilidade civil o proprietário de um imóvel que, através da edificação de um muro, causa infiltrações num prédio confinante. III – Não se tendo apurado, em termos factuais, qual a solução técnica que se mostra adequada para solucionar o problema existente, deve a resp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS RICARDO
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO
NULIDADE DE SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO CONCLUSIVA
FRACIONAMENTO DE PRÉDIO
AUSÊNCIA DE PARTES COMUNS
PROPRIEDADE HORIZONTAL
I – A nulidade prevista no art. 615º, nº1, alínea c), do C.P.C. pressupõe que exista uma contradição entre os fundamentos exarados na sentença e o respectivo dispositivo. II – A matéria conclusiva não assume natureza ou carácter factual e, consequentemente, não deve integrar a sentença ao nível da correspondente fundamentação fáctica. III – A propriedade horizontal, entre outros pressupostos, exige que estejamos perante um edifício com partes comuns. IV – Não se integra nesse âmbito um imóvel …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARCO BORGES
AÇÃO DE PREFERÊNCIA
PREÇO DEVIDO
VALOR DA CAUSA
VALOR DO ATO JURÍDICO
INCIDENTE DO VALOR DA CAUSA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
I – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre (art. 629º, n.º 2, alínea b) do CPC). II - Quando a ação tenha por objeto a apreciação da existência, da validade, do cumprimento, da modificação ou da resolução de um ato jurídico, o valor da causa é fixado por referência ao valor do ato determinado pelo preço ou es…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARCO BORGES
PROCESSO EXECUTIVO
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO AUTÓNOMO
I - No âmbito do processo executivo, em matéria de recursos, são aplicáveis os artigos 853.º e 854.º do CPC, só admitindo recurso autónomo de apelação os despachos interlocutórios que possam subsumir-se aos n.ºs 1 a 3 do artigo 853.º do CPC. II - O despacho interlocutório que indeferiu o pedido de suspensão da instância executiva, deduzido aquando da apresentação de embargos de executado, e que ordenou o prosseguimento dos trâmites subsequentes da execução, não se enquadrando em nenhuma das hi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARCO BORGES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
STANDARD PROBATÓRIO
PROBABILIDADE LÓGICA PREVALECENTE
I – Para adequada apreciação da matéria de facto deve atentar-se ao standard probatório que consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, para que possa ser aceite como verdadeira. Em processo civil esse standard consiste na probabilidade lógica prevalecente, isto é, a versão de facto mais provável por contraponto ao enunciado de facto alternativo alegado pela contraparte. II - Quando sobre um facto …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: HUGO MEIRELES
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO
EXCLUSÃO DOS ELEMENTOS DESCRITIVOS DO PRÉDIO
PRESUNÇÃO EMERGENTE DA POSSE
SERVIDÃO DE ESCOAMENTO
1- A ação de reivindicação constitui um meio de tutela do direito de propriedade, impondo ao autor o ónus de provar o facto jurídico aquisitivo do direito real invocado, bem como a posse ou detenção da coisa pelo réu, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. 2 - A presunção de registo consagrada no artigo 7.º do Código do Registo Predial dispensa o autor da prova de um título originário de aquisição. Todavia, por incidir apenas sobre os factos jurídicos constitutivos dos direitos re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: HUGO MEIRELES
DIVÓRCIO
INVENTÁRIO
DÍVIDA DO CÔNJUGE AO PATRIMÓNIO COMUM
INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 1689.º do Código Civil, a partilha a realizar por dissolução do casamento não se limita aos bens que integram o património comum ao tempo da propositura da ação de divórcio, antes nela devendo igualmente ser considerado aquilo que cada um dos cônjuges dever a esse património. 2 - Tal conclusão decorre da aplicação de um princípio geral que impõe que, no momento da partilha, se operem as compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e entre estes e …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
ARRESTO
JUSTO RECEIO
ÓNUS DA PROVA
INVENTÁRIO
OMISSÃO DE RELACIONAÇÃO DE BENS
VENDA DE IMÓVEL
1. O requerente do procedimento cautelar de arresto deve/tem de alegar factos concretos e precisos dos quais resulte, por um lado, a probabilidade séria de ser titular de um direito de crédito sobre o requerido, e, por outro lado, o justo receio de perda da garantia patrimonial, consistente no fundado receio de que aquele venha a dissipar o seu património, inutilizando, por conseguinte, o efeito útil da decisão a ser proferida na acção principal. 2. O requisito do justo receio afere-se mediant…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
CONTRATO DE EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
DEFEITOS
DONO DA OBRA
EXERCÍCIO DOS DIREITOS
PRAZO
REPARAÇÃO UNILATERAL DOS DEFEITOS
1. O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que foi ajustado pelas partes, sem imperfeições que eliminem ou diminuam o seu valor, ou a capacidade da obra para o seu uso normal ou previsto no contrato, estando vinculado aos princípios da pontualidade, da boa fé e da integridade no cumprimento das obrigações – cf. artigos 406.º, n.º 1, 762.º, n.ºs 1 e 2, e 763.º do Código Civil. 2. Provando-se, em concreto, que, após a realização das obras, “o piso da garagem apresentava-se rugos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
CONTRATO DE SUBEMPREITADA
PRAZO DO CONTRATO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
FIXAÇÃO JUDICIAL DO PRAZO
MORA
DANOS NA OBRA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
RECEPÇÃO DA OBRA SEM RESERVAS
CLÁUSULA PENAL
COMPENSAÇÃO
1. O contrato de subempreitada é o acordo negocial pelo qual um terceiro se obriga, para com o empreiteiro, a realizar a obra, ou parte dela, a que este se encontra vinculado, tendo como pressuposto a existência de um contrato prévio de empreitada, e é frequentemente mobilizado para a execução de empreitadas mais complexas. 2. Se as partes contratualizaram um prazo mínimo para a conclusão de uma subempreitada, a qual se registaria previsivelmente em determinado mês, e decorrido aquele prazo a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA NEVES
EMBARGO DE OBRA NOVA
LIGAÇÃO À TUBAGEM E ESCOAMENTO DE ÁGUAS
I – Constituem pressupostos da providência de embargos de obra nova, prevista no artº 397 do C.P.C.: 1) a titularidade de um direito de propriedade ou de um direito real ou pessoal de gozo, bem como da posse; 2) a existência de obra, trabalho ou serviço de qualquer natureza relevante e nova que esteja em execução. 3) a obra, trabalho ou serviço tem de causar ou de ameaçar causar prejuízo actual ao titular do direito.” II – Constitui obra nova aquela que altere ou modifique substancialmente a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA NEVES
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATO
INJUNÇÃO
PEDIDO RECONVENCIONAL
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
I – Deduzida oposição no âmbito de um procedimento de injunção com vista ao pagamento de obrigação pecuniária emergente de contrato (empreitada) de valor não superior a € 15.000,00 (artsº 1 e 7 do D.L. 269/98 de 1 de Setembro), apresentada à distribuição como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP), a natureza especial deste processo, não obsta por si só, à dedução de reconvenção, desde que permitida pelo nº 2 do artº 266 do C.P.C. (ex vi do artº 549, nº1, do C.P.C.) e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
SUCESSÕES
ACEITAÇÃO DE LEGADO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
CONFISSÃO DOS FACTOS
RECURSO
QUESTÃO NOVA
1-Sucedendo o legatário em bens ou valores determinados, a transmissão para o mesmo dos direitos legados dá-se por simples aceitação do legatário e sem necessidade de recurso a qualquer procedimento, designadamente o da partilha, por acordo ou por inventário, sendo lícito ao legatário socorrer-se de uma acção declarativa comum para obter o reconhecimento judicial de tal posição jurídica. 2- A eventual inoficiosidade do legado não obsta à transmissão para o legatário dos direitos sobre os bens …